quinta-feira, 11 de outubro de 2012

VERIFICAÇÃO DA DOENÇA - AUSÊNCIA DO DOMICÍLIO - FALTAS INJUSTIFICADAS



Proc nº 68/11.4TTFUN.L1-4     TRL    29.02.2012


I- Configura uma situação de faltas injustificadas, integradora de justa causa de despedimento, a ausência da trabalhadora, durante cerca de um mês, uma vez que, apesar de a entidade empregadora ter tido acesso a uma cópia do certificado de incapacidade que a trabalhadora apresentou nos Serviços da Segurança Social e que se destinava a ser entregue ao médico na próxima consulta, o que motivou a entidade empregadora a requerer, ao Centro de Segurança Social respectivo, a verificação da situação de doença da trabalhadora, nos termos do art.º 17º da Lei nº 105/2009, de 14 de Setembro, ficou demonstrado que o Serviço de Inspecção efectuou visita ao domicílio da trabalhadora, não a encontrando, quando esta estava obrigada a permanecer no domicilio, e que, tendo sido convocada para exame médico de verificação de incapacidade temporária para o trabalho, a trabalhadora faltou a tal exame.
II- Decorrendo do contrato de trabalho, como contrato sinalagmático, para o trabalhador a obrigação de disponibilizar a sua força de trabalho ao empregador, cabe-lhe demonstrar e provar a razão da sua ausência ao serviço, sempre e logo que a mesma ocorra

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:

AA, instaurou, no Tribunal do Trabalho do Funchal, a presente acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, com processo especial, contra a Ré- “Snack Bar BB Unipessoal, Lda.”,através do formulário a que se alude no artº 98º, nº 1, do Cod. Proc. Trabalho, na versão do Decreto-Lei n.º 295/2009 de 13/10, pedindo que fosse declarada a irregularidade/ilicitude do despedimento operado pela Ré, com as consequências prescritas nos artºs 389º a 391º do Código do Trabalho.
Frustrada a tentativa de conciliação realizada em audiência das partes, a Ré apresentou articulado de motivação do invocado despedimento, no qual, e tal como consta da sentença recorrida, alegou:
A Autora deixou de comparecer ao trabalho no dia 11-12-2010, inclusive, sem ter comunicado à Ré o motivo da ausência.
Nesse dia 12-12-2010 encontrou no chão do estabelecimento um Certificado de Incapacidade Temporária para o Trabalho, por estado de doença, em nome da Autora, onde se atestava a incapacidade desta, por doença natural, com início a 10- 12-2010 e termo a 08-01-2011.
A Ré solicitou ao Centro de Segurança Social da Madeira a verificação da doença da trabalhadora, sendo que a Autora não compareceu ao exame médico marcado para o efeito, nem apresentou qualquer justificação.
O Serviço de Inspecção efectuou a visita ao domicílio da Autora, a 21-12-2010, onde a não encontrou.
A alegada doença da trabalhadora não pôde ser verificada, sendo que esta se ausentou para a Venezuela entre 11-12-2010 e 09-01-2011.
Face à ausência injustificada da Autora, em 11 de Janeiro 2011 a Ré instaurou-lhe processo disciplinar, remetendo-lhe nota de culpa.
O comportamento da Autora violou os deveres profissionais, constituindo justa causa de despedimento.
A Autora apresentou contestação/reconvenção, alegando:
Avisou a Ré que não andava bem fisicamente e que iria ao médico, e muito provavelmente entraria de “baixa”.
Não existe qualquer prova de que não estivesse efectivamente doente durante o período em que não compareceu no trabalho.
Não praticou qualquer comportamento violador dos seus deveres laborais, que lesasse os interesses da Ré e que conduzisse ao despedimento.
Peticionou a declaração de ilicitude do despedimento e o pagamento das retribuições que deixou de auferir desde o despedimento, as férias e subsídios vincendos, bem como a indemnização, caso não opte pela reintegração.
Realizado o julgamento, foi proferida sentença, julgando a acção improcedente e absolvendo a Ré do pedido.
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Inconformada, veio a Autora interpor o presente recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões:
(…)
A Ré apresentou contra-alegações, onde defende a manutenção do julgado.
Foram colhidos os vistos legais.
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Definindo-se o âmbito do recurso pelas suas conclusões, temos como única questão em discussão, a de saber se se pode qualificar como integrando uma situação de faltas injustificadas a ausência da Autora ao serviço no período de 10/12/2010 a 08/01/2011.
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Na 1.ª instância foram dados como provados os seguintes factos, não objecto de impugnação e que este Tribunal de recurso aceita:
1. – A Autora foi admitida ao serviço da Ré exercendo as funções de empregada de Snack Bar de 1ª, com o horário de trabalho das 8 às 18horas.
2. – A Autora deixou de comparecer ao trabalho no dia 11 de Dezembro de 2010.
3. –No dia 12 de Dezembro de 2010, a Ré verificou a existência de um papel cor-de-rosa no chão do estabelecimento, onde a Autora troca de roupa, o qual corresponde a um Certificado de Incapacidade Temporária para o Trabalho por estado de doença (cf. documento de fls. 46).
4. – Por carta datada de 3 de Novembro de 2010, dirigida pela Autora à Ré solicita-se “uma licença sem vencimento de aproximadamente um mês, mais precisamente no período compreendido entre 09 de Dezembro de 2010 a 09 de Janeiro de 2011, em virtude e por motivos mui particulares não posso exercer as funções que desempenho na v/ empresa”.
5. – A Autora era a única trabalhadora da Ré.
6. – Esta época era de maior movimento e trabalho, com as escolas ainda a funcionar, no estabelecimento da Ré.
7. – Por recibo de vencimento, datado de 30.11.2010, emitido pela Ré a favor da Autora, consta descrito “Vencimento”, com o total pago de 514,43€.
8. – Por recibo de vencimento, datado de 28.02.2011, emitido pela Ré a favor da Autora consta descrito “férias não gozadas de 2010”, com o total pago de 514,43€.
9. – Por recibo de vencimento, datado de 31.03.2011, emitido pela Ré a favor da Autora consta descrito “subsídio de férias 2010”, com o total pago de 514,43€.
10. – Por recibo de vencimento, datado de 31.01.2011, emitido pela Ré a favor da Autora consta descrito “venc. 21 Jan/11, falta c/ perda remun.”, com o total pago de 360,10€.
11. – Por recibo de vencimento, datado de 28.02.2011, emitido pela Ré a favor da Autora consta descrito “Vencimento 1 dia, Subs. Férias 2 dias. Férias n/ gozadas 2 d, falta c/ perda remun.”, com o total pago de 85,73€.
12. – Por cheque sacado sobre o BANIF, emitido pela Ré a favor da Autora, datado de 14 de Fevereiro de 2011, consta o pagamento de 1.474,69€.
13. – Por documento denominado “Aditamento ao Contrato de Trabalho a Termo Certo”, datado de 1 de Abril de 2006, celebrado pela Ré e pela Autora, consta “o presente contrato renova-se pelo período de 1 ano (...) acréscimo temporário da actividade da empresa, uma vez que nesta época do ano existe não só um maior afluxo de clientes, como é também nesta altura que a empresa tem menos pessoal, devidos às respectivas férias. De igual modo prevê-se um acréscimo de trabalho no verão, o qual já se começa a sentir a partir deste mês”.
14. – Por “Certificado de Incapacidade Temporária para o Trabalho por Estado de Doença”, emitido em 10 de Dezembro de 2010, pela médica CC, em nome da Autora, consta um “período de incapacidade de 10.12.2010 a 08.01.2011, por “doença natural”.
15.– No certificado referido não consta preenchida a autorização médica para que a beneficiária possa ausentar-se do domicílio (documentos de fls. 114 e 115);
16. – Por carta datada de 8 de Novembro de 2010, remetida pela Ré à Autora, recebida por esta, consta que “não autoriza o gozo da licença (...) em virtude da impossibilidade de substituição da trabalhadora, o que tornaria prejudicial e, consequentemente, inviável o normal funcionamento da empresa”.
17. – Por carta datada de 20 de Dezembro de 2010, remetida pelo Mandatário da Ré ao Presidente do Conselho de Administração do Centro de Segurança Social da Madeira, solicita-se “a verificação por médico (...) da doença da sua funcionária, AA”.
18. – Por fax remetido, em 21 de Dezembro de 2010, pela Direcção de Serviços de Prestações Pecuniárias do Centro de Segurança Social da Madeira, informa-se que “o referido exame se encontra agendado para o dia 23 de Dezembro de 2010 pelas 14.00 horas”.
19. – Por fax remetido, em 27 de Dezembro de 2010, pela Direcção de Serviços de Prestações Pecuniárias do Centro de Segurança Social da Madeira, informa-se que “o referido exame (...) não se realizou, devido à não comparência, por parte da beneficiária, não apresentando qualquer justificação até à presente data (...) o Serviço de Inspecção efectuou visita ao domicílio da beneficiária, a 21.12.2010, às 16h40, encontrando-se ausente do seu domicílio”.
20. – Por carta datada de 11 de Janeiro de 2011, remetida pelo Mandatário da Ré à Autora consta que “foi-lhe mandado instaurar Processo Disciplinar (...) junto se envia nota de culpa (...) será intenção daquela proceder ao despedimento com justa causa”.
21. – Por carta datada de 25 de Janeiro de 2011, a Autora respondeu à nota de culpa.
22. – Por carta datada de 28 de Janeiro de 20111, remetida pelo Mandatário da Ré à Autora, consta “vai V. Exa. punida com uma sanção de despedimento sem indemnização ou compensação”.
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- o direito:
Considerou a sentença que a Autora incorreu numa situação de faltas injustificadas no período de 10-12-2010 até 08-01-2011, dado que, apesar de a Ré ter tido acesso a uma cópia do certificado de incapacidade que a Autora apresentou nos Serviços da Segurança Social e que se destinava a ser entregue ao médico na próxima consulta, o que motivou a mesma Ré a requerer, ao Centro de Segurança Social da Madeira, a verificação da situação de doença da Autora, nos termos do art.º 17º da Lei nº 105/2009, de 14 de Setembro, ficou demonstrado que o Serviço de Inspecção efectuou visita ao domicílio da Autora, a 21/12/2010, pelas 16H40, não a encontrando, quando esta estava obrigada a permanecer no domicilio, e que, tendo sido convocada para exame médico de verificação de incapacidade temporária para o trabalho, para o dia 23/12/2010, a Autora faltou ao exame em questão.
Mais considerou a sentença que essas faltas determinaram a impossibilidade prática e imediata da subsistência da relação de trabalho, integradora de justa causa de despedimento.
Contra isto reage a recorrente, atacando, exclusivamente, a qualificação da ausência em tal período como faltas injustificadas, com o fundamento de que o procedimento desencadeado pela Ré não se enquadrou no disposto no artigo 254.º do Código do Trabalho e não se demonstrou, igualmente, que foi cumprido o procedimento previsto no artigo 17.º da Lei 105/2009, para daí retirar as consequências sobre a trabalhadora, designadamente as decorrentes da sua falta à comissão de verificação de incapacidade. Da mesma forma nada se demonstrou no sentido de a Autora, no período da sua doença, não se poder ausentar da sua residência, na medida em que não se determinou que doença a mesma padecia, não podendo a Autora ser responsabilizada pela falha na autorização médica no impresso, como também nada se apurou sobre se a trabalhadora não estaria ausente por razões de tratamento.
Vejamos:
Atenta a data de ocorrência dos factos, encontra aqui aplicação o Código do Trabalho (CT) aprovado pela Lei nº 7/2009, de 12/2.
A justa causa de despedimento está definida no artº 351º, nº 1, do CT como o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho.
É necessário que haja um comportamento culposo do trabalhador; a justa causa tem a natureza de uma infracção disciplinar, supondo uma acção ou omissão imputável ao trabalhador a título de culpa, violadora dos deveres a que o trabalhador, como tal, está sujeito, isto é, dos deveres emergentes do vínculo contratual.
Enuncia o legislador, no nº 2 do mesmo preceito e a título meramente exemplificativo (nomeadamente), diversos comportamentos susceptíveis de constituírem justa causa do despedimento de um trabalhador pela sua entidade patronal.
Não basta, porém, a demonstração de qualquer dos referidos comportamentos, para que se possa ter por verificada a justa causa para despedimento. Com efeito e conforme decorre daquele conceito, a justa causa de despedimento exige a verificação cumulativa de três requisitos ou pressupostos:
- a existência de um comportamento culposo do trabalhador (requisito subjectivo);
- a verificação da impossibilidade de manutenção da relação laboral entre o trabalhador e o empregador (requisito objectivo);
- a existência de um nexo de causalidade entre aquele comportamento e esta impossibilidade.
A justa causa de despedimento, pressupõe, portanto, a existência de uma determinada acção ou omissão imputável ao trabalhador a título de culpa, violadora de deveres emergentes do vínculo contratual estabelecido entre si e o empregador e que pela sua gravidade e consequências torne imediata e praticamente impossível a manutenção desse vínculo.
Como tal, importa desde já averiguar da existência de infracção disciplinar que possa ser assacada à Autora, tal como concluiu a Ré e a sentença recorrida confirmou.
Repare-se que a apelante apenas ataca, no seu recurso, a qualificação da sua ausência como faltas injustificadas, já não pondo em causa a conclusão, retirada pela sentença, que essas faltas, a considerarem-se injustificadas, integraram justa causa de despedimento.
Como factualidade relevante para esta questão temos, tal como se enunciou na sentença, que:
- a Autora não compareceu ao serviço a partir de 11 de Dezembro de 2010;
- a Autora apresentou nos Serviços do Centro de Segurança Social um Certificado de Incapacidade Temporária para o Trabalho por Estado de Doença, para o período compreendido entre 10/12/2010 e 08/01/2011, do qual não consta autorização médica para que esta se ausente do domicílio;
- em 20/12/2010 a Ré solicitou ao Centro de Segurança Social da Madeira a verificação por médico da doença da Autora;
- o Serviço de Inspecção efectuou visita ao domicílio da beneficiária, a 21/12/2010, pelas 16H40, não encontrando a Autora;
- a Autora foi convocada para exame médico de verificação de incapacidade temporária para o trabalho para o dia 23/12/2010, tendo faltado ao exame em questão.
O CT enuncia, nas diversas alíneas do seu nº 2, as faltas que devem ser consideradas como justificadas, entre elas se incluindo as faltas autorizadas ou aprovadas pelo empregador e as que como tal forem qualificadas por lei – alíneas i) e j).
Todas as outras faltas, não previstas nesse nº 2, são consideradas injustificadas - nº 3 de tal artigo.
Partilhando o entendimento da sentença, é ao trabalhador que compete alegar e demonstrar a justificação para a sua falta ao serviço. Com efeito, do contrato de trabalho, como contrato sinalagmático, decorre para o trabalhador a obrigação de disponibilizar a sua força de trabalho ao empregador, cabendo-lhe demonstrar e provar a razão da sua ausência ao serviço, sempre e logo que a mesma ocorra. Sempre que o trabalhador falta ao serviço, sobre ele impende o ónus de comunicar à entidade empregadora essa ausência, bem como o motivo justificativo da mesma.
No que respeita à prova do motivo justificativo da falta, rege o artº 254º do CT, nos seguintes termos:
“1 — O empregador pode, nos 15 dias seguintes à comunicação da ausência, exigir ao trabalhador prova de facto invocado para a justificação, a prestar em prazo razoável.
2 — A prova da situação de doença do trabalhador é feita por declaração de estabelecimento hospitalar, ou centro de saúde ou ainda por atestado médico.
3 — A situação de doença referida no número anterior pode ser verificada por médico, nos termos previstos em legislação específica.
4 — A apresentação ao empregador de declaração médica com intuito fraudulento constitui falsa declaração para efeitos de justa causa de despedimento.
5 — O incumprimento de obrigação prevista nos n.ºs 1 ou 2, ou a oposição, sem motivo atendível, à verificação da doença a que se refere o n.º 3 determina que a ausência seja considerada injustificada”.
Como decorre desse nº 3, confere-se a faculdade ao empregador de promover a verificação da situação de doença do trabalhador, sendo a “legislação específica” para onde remete tal disposição o artº 17º da Lei nº 105/2009, de 14 de Setembro (Regulamento do Código do Trabalho), que estabelece o procedimento a adoptar para essa verificação, a efectuar por médico designado pela Segurança Social.
Aqui reside a primeira objecção da Autora- apelante, ao invocar que não está demonstrado que a Ré tenha adoptado o procedimento previsto nesse artº 17º.
Não colhe essa sua argumentação, face ao que ficou provado nos pontos 17 a 19:
17. – Por carta datada de 20 de Dezembro de 2010, remetida pelo Mandatário da Ré ao Presidente do Conselho de Administração do Centro de Segurança Social da Madeira, solicita-se “a verificação por médico (...) da doença da sua funcionária, AA”.
18. – Por fax remetido, em 21 de Dezembro de 2010, pela Direcção de Serviços de Prestações Pecuniárias do Centro de Segurança Social da Madeira, informa-se que “o referido exame se encontra agendado para o dia 23 de Dezembro de 2010 pelas 14.00 horas”.
19. – Por fax remetido, em 27 de Dezembro de 2010, pela Direcção de Serviços de Prestações Pecuniárias do Centro de Segurança Social da Madeira, informa-se que “o referido exame (...) não se realizou, devido à não comparência, por parte da beneficiária, não apresentando qualquer justificação até à presente data (...) o Serviço de Inspecção efectuou visita ao domicílio da beneficiária, a 21.12.2010, às 16h40, encontrando-se ausente do seu domicílio”.
Ou seja, daqui decorre, inquestionavelmente, que a Ré desencadeou o mecanismo de verificação da situação de doença, que foi aceite pelo serviços da Segurança Social, tomando estes as providências adequadas, designadamente a marcação do exame. Caso os serviços competentes da Segurança Social considerassem desadequado o procedimento adoptado pela Ré certamente não teriam dado andamento a esse processo de verificação.
Quanto à ausência por parte da Autora da sua residência, também não podem proceder as objecções da mesma: decorre do disposto no artigo 28.º, n.º 1, alínea b), do DL n.º 28/2004, de 4 de Fevereiro que constitui dever do beneficiário abrangido pelo regime de protecção na doença “Não se ausentar do seu domicílio durante o período de incapacidade fixado, salvo em caso de tratamento ou em caso de autorização médica expressa no documento de certificação de incapacidade temporária para o trabalho nos períodos entre as 11 e as 15 e entre as 18 e as 21 horas”
Por outro lado ficou provado que por “Certificado de Incapacidade Temporária para o Trabalho por Estado de Doença”, emitido em 10 de Dezembro de 2010, pela médica CC, em nome da Autora, consta um “período de incapacidade de 10.12.2010 a 08.01.2011, por “doença natural”, não constando do certificado referido o preenchimento da autorização médica para que a beneficiária possa ausentar-se do domicílio (documentos de fls. 114 e 115).
Caberia, assim, à Autora, pelos fundamentos já expostos, ligados à sua obrigação de comunicar o motivo da sua ausência ao trabalho, alegar e provar que terá existido um lapso da médica nesse não preenchimento da autorização para ausência do domicílio, bem como o motivo justificativo dessa ausência quando o Serviço de Inspecção efectuou visita ao seu domicílio.
Assim como deveria ter invocado o “motivo atendível” a que se refere o nº 5 do artº 254º do CT que a levou a não comparecer ao exame que lhe tinha sido marcado, bem como a não apresentar qualquer justificação para essa não comparência.
Daí que não possa merecer qualquer dúvida que, face ao disposto nesse nº 5 do artº 254º do CT, a ausência ao serviço da Autora no período em questão se deve considerar como integrando uma situação de faltas injustificadas.
E não pondo a Autora-apelante em questão a parte da sentença em que o Sr. Juiz considerou que tais faltas injustificadas integraram justa causa de despedimento - sem embargo de ser referir que essa consideração se encontra suportada em fundamentação exaustiva e adequada, em termos de não permitir outra interpretação – há que julgar, sem mais, como improcedentes as conclusões do recurso.
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Decisão:
Nesta conformidade, acorda-se em negar provimento à apelação, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas pela apelante.

Lisboa, 29 de Fevereiro de 2012

Ramalho Pinto
Isabel Tapadinhas
Albertina Pereira

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