quinta-feira, 11 de outubro de 2012

PRESCRIÇÃO DA INFRACÇÃO - INFRACÇÃO DISCIPLINAR CONTINUADA



Proc. Nº 3937/04.4TTLSB.L1-4    TRL   30.03.2011

I - O prazo da prescrição da infracção - um ano - aplica-se a qualquer infracção disciplinar, independentemente do seu conhecimento, por parte da entidade empregadora, contando-se desde a prática da mesma se for de execução instantânea, e só começando a correr após findar o último acto que a integra, se estiver em causa uma infracção continuada.
II - Uma infracção disciplinar integrada por omissão aos deveres só cessa quando o comportamento omissivo é substituído pela execução dos deveres em falta e prescreve ao fim de um ano a contar do momento em que teve lugar, ou logo que cesse o contrato de trabalho
III - Tendo-se iniciado em 16 de Outubro de 2002 o prazo da prescrição da infracção o mesmo foi interrompido em 25 de Fevereiro de 2003, data em que a entidade patronal decidiu instaurar um processo prévio de inquérito, processo este que foi iniciado e conduzido de forma diligente e não tendo mediado mais de 30 dias entre a data conhecimento dos factos pela ré (em 20/02/2003) e o início do processo prévio de inquérito (5/03/2003), nem entre a sua conclusão (8/04/2003) e a notificação da nota de culpa (5/05/2003) não se mostra prescrita a infracção disciplinar.

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa:

I. RELATÓRIO

A, instaurou acção declarativo de condenação, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra
Banco de Portugal, com sede na Rua do Comércio, n.º 148, em Lisboa, e
B, , pedindo que seja declarado ilícito o seu despedimento (por prescrição das infracções disciplinares que lhe foram imputadas, caducidade do direito de acção disciplinar, nulidade do processo disciplinar por inexistência de justa causa e excesso da medida disciplinar aplicada) e que o 1º Réu seja condenado a reintegrá-lo no seu posto de trabalho com a categoria, funções, antiguidade e demais estatuto que lhe caberia se não tivesse sido despedido, ou a pagar-lhe a indemnização correspondente à sua antiguidade, se por ela optar, com o acréscimo convencional de 50%, previsto no ACTV aplicável, com juros compulsórios de 5% ao ano a partir da data do trânsito em julgado, a liquidar em execução de sentença.
Pediu ainda que os RR. sejam solidariamente condenados a pagar-lhe o valor de todas as retribuições e prestações que deixou de auferir desde a data do despedimento até à data do trânsito em julgado da decisão judicial condenatória, bem como o valor dos danos patrimoniais e não patrimoniais que lhe foram causados pelo despedimento ilícito de que foi vítima, sendo estes em montante não inferior a € 50.000,00 e aqueles a liquidar em execução de sentença.
Pediu finalmente que o 1º Réu seja condenado a pagar-lhe os seus créditos laborais vencidos à data do despedimento ou emergentes dessa cessação factual do contrato, incluindo a remuneração do mês de Outubro de 2003, os proporcionais de férias, de subsídios de férias e de Natal devidos pelo trabalho prestado no ano do despedimento, num total provisório de € 10.872,07, bem como os respectivos juros de mora (estes já da responsabilidade de ambos os RR. de forma solidária), vencidos desde 14/10/2003 até efectivo e integral pagamento.

Os Réus contestaram a acção, alegando em resumo o seguinte:
O A. não pôs em causa a prática dos factos que lhe foram imputados na nota de culpa, sendo que a confissão da ocorrência de tais factos constitui justa causa de despedimento.
As alegadas excepções da caducidade do procedimento disciplinar e da prescrição das infracções que foram imputadas ao A. não se verificam uma vez que estão em causa infracções disciplinares de natureza continuada e os últimos actos de execução ocorreram em 16/10/2002 e a Administração apenas tomou conhecimento da conduta do Autor, através da proposta de inquérito feita pelo Director do DJU, em 20/01/2003, tendo determinado a instauração de processo prévio de inquérito em 25/02/2003, que foi iniciado 8 dias depois, interrompendo os prazos das referidas excepções.
Não há nulidade do processo disciplinar por violação do princípio non bis in idem, porque a avaliação do A. foi efectuada no âmbito do poder de direcção do Banco, enquanto o procedimento disciplinar e posterior sanção de despedimento resultam do poder disciplinar do Banco sobre o Autor. Além disso, não existiu qualquer decisão que determinasse a privação da RVD do Autor.
Concluiu pela improcedência da lide e pela sua absolvição dos pedidos.

O Autor desistiu dos pedidos formulados relativamente ao 2º Réu, desistência que foi homologada por sentença transitada em julgado.

Saneada, instruída e julgada a causa foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente a acção e, em consequência, condenou o Banco Réu a pagar ao Autor a quantia de € 10.844,41, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde 14/10/2003 até integral pagamento, absolvendo os RR. dos demais pedidos formulados.

Inconformado, o Autor interpôs recurso de apelação da referida sentença, no qual formulou as seguintes conclusões:
(…)

O Banco de Portugal, na sua contra-alegação, pugnou pelo não provimento do recurso e pela confirmação da sentença, na parte impugnada pelo Autor.

Por seu turno, inconformado com a sentença na parte em que o condenou a pagar ao Autor a quantia de € 10.844,41, o Banco R. interpôs recurso subordinado desta parte, no qual formulou as seguintes conclusões:
A) - O Banco Réu, deduziu excepção de compensação nos arts. 426° a 444° da contestação;
B) - Esses artigos integram-se e constituem uma parte separada da contestação, onde se especificou autonomamente a excepção que deduziu;
C) Essa parte da Contestação constitui um capítulo perfeitamente autónomo, denominado  “ X - Das quantias pagas pelo Banco ao Autor”.
D) - O Banco, ao deduzir esta excepção, fê-lo com inteira observância do disposto no art° 488° do Código de Processo Civil.
E) - Não é, assim, exacto - salvo o respeito devido - que o Banco não tenha deduzido excepção de compensação.
 Doutro passo
F) - A douta decisão recorrida considerou provado - aí bem - que o Autor deu vinte e quatro faltas injustificadas.
G) - Mais resulta provado nos autos, através do doc. de fls. 234, que o Autor devia ao Banco, à data do despedimento, importâncias relativas a empréstimo para crédito à habitação.
H) - Esse facto - constante expressamente da carta subscrita pelo Autor não impugnada nem arguida de falsa - encontra-se provado, nos termos do art° 376° do Código Civil. Deste modo
I) - Deveria na douta decisão, na parte ora recorrida, ter-se feito a compensação entre o débito do Banco ao Autor, e os créditos daquele sobre este.
J) - Essa compensação é legitima, porquanto teve lugar depois da cessação do contrato de trabalho - Vd. Acórdão da RL de 16/Nov/88, CJ, ano XIII, 5°, Proc. 158; Acórdão da RC, de 3/Junho/91, CJ, Ano XVI, 4°, pág. 141; Acórdão do S.T.J. de 26/Set/89,  BMJ, 389, pág. 470.
K) - Decidindo com decidiu, a aliás douta decisão recorrida, na parte objecto do presente recurso subordinado, infringiu o disposto nos arts. 488° do Código de Processo Civil, e 847° e seguintes do Código Civil.
Terminou pedindo o provimento do recurso e a alteração da decisão recorrida nesta parte.

O A. não contra-alegou.

O Exmo Procurador Geral Adjunto emitiu douto parecer no qual concluiu pelo não provimento do recurso e pela confirmação da sentença.

Os recursos foram admitidos na forma, com o efeito e no regime de subida devidos.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

As questões que se suscitam nos recursos interpostos são as seguintes:
1. Saber se se verifica, ou não, a prescrição das infracções disciplinares imputadas ao apelante;
2. Saber se se verifica, ou não, a caducidade do direito da acção disciplinar;
3. Saber se houve, ou não, violação do princípio “non bis in idem”;
4. Saber se o apelante foi, ou não, despedido com justa causa.
5. Saber se o Banco R. deduziu a excepção de compensação e, na afirmativa, se o crédito reconhecido ao A. pode ser compensado com os alegados créditos que o Banco alega ter sobre o Autor.

II. FUNDAMENTOS DE FACTO

A 1ª instância considerou provada a seguinte matéria de facto:
Da matéria assente na audiência preliminar:  
A) O Réu B era membro do Conselho de Administração do Réu Banco de Portugal, com o pelouro dos recursos humanos, à data da instauração do inquérito e do processo disciplinar dos autos;
B) O Autor foi admitido pelo Réu Banco de Portugal, em 1 de Julho de 1994 para, sob autoridade e direcção deste, lhe prestar serviço no exercício de funções na área de especialização jurídica da carreira técnica do grupo I das carreiras profissionais daquele banco central;
C) O Autor foi classificado na categoria de Técnico Assessor, com o nível de retribuição 16 e colocado no Departamento de Serviços Jurídicos (DJU) do Réu Banco de Portugal, tendo passado para o nível de retribuição 17 em 1995 e para o nível de retribuição 17A em 1999;
D) O Autor dependia hierarquicamente do Director do Departamento de Serviço Jurídico, (doravante designado por DJU) e estava desde 2001.10.04, na dependência da Coordenadora da Área de Consultas e Estudos Legislativos do DJU, Sr.a Dr.a MCMR, e colaborava também, sobretudo no âmbito dos processos de contra-ordenação, com o Coordenador da Área Jurídica Administrativa do DJU, Sr. Dr. ASM.
E) As partes estão de acordo em que à relação profissional entre si estabelecida é aplicável, em especial, o ACTV e um conjunto de regulamentos internos reunidos num documento designado, no seio do Réu Banco de Portugal, por Manual do Pessoal;
F) À data do despedimento, a categoria do Autor era a de Técnico Consultor, da mesma carreira, e tinha o nível de retribuição 17A, grau 19, a que correspondia a retribuição-base de € 2.275,80, acrescida de complemento remunerativo de € 1.323,05, diuturnidades no montante de € 67,85 e subsídio de técnico-consultor de € 202,00;
G) Relativamente aos anos de 1998, 1999, 2000 e 2001, a avaliação do desempenho do Autor por parte do Réu Banco de Portugal resultou numa classificação do seu nível como globalmente “Adequado”;
H) Tendo esse seu desempenho, em 2000 e em 2001, sido classificado como “Elevado” no que respeita às vertentes seguintes - actividades de representação forense do banco e emissão de estudos e pareceres no âmbito da sua especialidade;
I) E como “Adequado” (na posição mais elevada das três possíveis para essa
classificação) no que respeita às seguintes vertentes - actividades de análise de processos de contra-ordenação, de consultas verbais e colaboração directa de outros Departamentos ou com a Administração do Banco, de participação em grupos de trabalho internos ou constituídos com outras entidades e ainda na representação do Réu no âmbito da colaboração com a Polícia Judiciária;
J) Relativamente a 2002, a avaliação do desempenho do A. por parte do Réu Banco de Portugal resultou numa classificação do seu nível como globalmente “Não Adequado”;
K) Com avaliações parciais de “Não Adequado” na actividade de emissão de pareceres no âmbito da sua especialidade, e de “Adequado” (na posição menos elevada) no que respeita às actividades de análise, informação e acompanhamento de processos de contra-ordenação e de consultas verbais e colaboração directa de outros Departamentos;
L) Na Avaliação anual de 2002, junta a fls. 143 dos autos de pedido de suspensão de despedimento, como documento n.º 8 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, consta, na “Folha de Avaliação de Desempenho” o seguinte texto:
“l - Áreas de Consultas e Estudos Legislativos: Embora solicitado, insistentemente, desde Outubro de 2001, não foram dados pareceres nos processos que estavam distribuídos, com duas excepções, sendo que numa delas tivemos de participar directamente na elaboração da proposta. Também não houve resposta positiva à distribuição feita no ano de 2002, o que torna, no conjunto, a actividade desempenhada nesta Área ineficiente.
2 - Área Jurídico-Administrativa: No que concerne ao acompanhamento de processos de contra-ordenação nem sempre foi dada informação atempada aos pedidos que, internamente, foram apresentados ao Dr. Miguel Machado (informação prestada pelo Dr. Saraiva Matias)”.
M) Nas Folhas de Avaliação referentes aos anos de 2000 e 2001, juntas a fls. 230 e 231 do Processo de Suspensão de Despedimento, como documentos n.°s l e 2 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, lê-se na sua parte inferior o seguinte:
“Em face da avaliação global do desempenho descrito, indique o nível de desempenho alcançado”.
E, abaixo, contém-se três classificações: “NA - Desempenho não adequado” – “A- Desempenho adequado” – “E - Desempenho Elevado”;
N) Consta do número 3 do “Regulamento de Avaliação do Desempenho”, junto a fls. 226 a 230 dos presentes autos, como documento n.° 5 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, o seguinte texto:
“l. São sucessivamente intervenientes no preenchimento da Folha de Avaliação do Trabalho:
A hierarquia imediata;
O avaliado;
A(s) hierarquias(s) mediata(s);
O responsável pelo Departamento ou Unidade de Estrutura Autónoma, a quem cabe a decisão final.
2. Quando o empregado depende directamente da Administração do Banco, a avaliação é da responsabilidade do Administrador respectivo”;
O) Consta das Bases 5.a e 14.a do Regulamento das “Bases Gerais de Política de Pessoal”, junto a fls. 114 e seguintes do Processo de Suspensão de Despedimento, como documento n.° 4 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, o seguinte texto:
“ Base 5.a
Evolução nas carreiras
Salvo o disposto na Base 11." e nas normas legais ou contratuais de regulamentação do trabalho, a evolução nas carreiras profissionais fica subordinada aos seguintes princípios.
a) a evolução salarial até ao nível máximo de retribuição, previsto para cada uma das categorias que integram as diversas carreiras, basear-se-á no mérito profissional;
b) a mudança para outra carreira profissional efectuar-se-á em princípio, de acordo com o processo de selecção a que refere a Base 10.a
Base 14.a
Princípios gerais
l .A avaliação do mérito profissional de todos os empregados do Banco é feita a partir da análise dos resultados do trabalho efectuado e com base em critérios adequados à natureza das funções exercidas.
2. A avaliação do mérito é da responsabilidade do chefe imediato e das hierarquias superiores, cabendo a decisão final ao responsável pelo respectivo Departamento ou Unidade de Estrutura Autónoma, salvo quando o empregado depende directamente da Administração do Banco, caso em que a avaliação deve ser da responsabilidade do respectivo Administrador.”
P) Consta da Circular Informativa n.º Cl/2002/071, junta a fls. 120 dos autos do processo disciplinar e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, a seguinte deliberação do Conselho Executivo do Banco Réu:
“Tendo em conta os princípios de política de gestão de recursos humanos, nomeadamente os que orientam os instrumentos de compensação remunerativa, a CEAAP, na sua sessão de 19.11.2002, deliberou que a Remuneração Variável por Desempenho (RVD) relativa ao ano 2002 será atribuída tendo por base o seguinte enquadramento normativo.
I - Normas Gerais de Aplicação
….
2 - A RVD apenas será atribuída aos empregados com avaliação mínima de adequado no processo de avaliação relativo ao período compreendido entre 01.11.2001 e 31.10.2002, à excepção das situações constantes dos números 5, 6 e 7 do ponto II do presente C.I”.
Q) A avaliação de desempenho do Autor relativa ao ano de 2002 implicou, que o mesmo deixasse de receber a chamada RVD - Retribuição Variável pelo Desempenho -, bem como lhe fosse recusado o crédito à segunda habitação, nos termos do disposto na al. b) do art. 2° do Regulamento de Empréstimos de Carácter Social com Juros e no ponto I, n.° 2 da Circular Informativa n,° Cl/2002/071, documentos que se mostram juntos a fls. 115 a 121 do processo disciplinar apenso e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
R) Os atrasos relativos às consultas solicitadas do Autor foram referidos no âmbito do Trabalho de Auditoria e objecto do Relatório apresentado ao Director do Departamento de Auditoria (doravante designada por DAU) do Banco de Portugal, que se mostra junto a fls. 232 a fls. 250 dos autos apensos de Suspensão de Despedimento com o n.° 503/2003 TTLSB, como documento n.° 3 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
S) Do Relatório de Auditoria faz parte uma “Ficha de Recomendação”, de onde consta o seguinte: “Que, no caso em apreço, se apurem as causas e eventuais responsabilidades pela situação de incumprimento da realização dos trabalhos distribuídos”;
T) Essa “Recomendação” foi formalizada em 31 de Janeiro de 2003, e levada ao conhecimento dos membros da Administração do Banco competentes para a respectiva homologação, em 14 de Março de 2003 (fls. 235 dos autos de suspensão de despedimento).
U) Enquanto decorria a fase de comentários inserida na tramitação interdepartamental (que é obrigatória segundo as normas regulamentares aplicáveis), o Director do DJU, na sequência daquela “Recomendação”, elaborou uma proposta de instauração de um Processo Prévio de Inquérito (PPI), em 20 de Fevereiro de 2003, conforme ofício junto a fls. l do I Volume do processo disciplinar apenso esse Relatório Final e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
V) Essa Proposta foi endereçada ao 2.° Réu B, à data Administrador do Banco de Portugal;
W) Nessa Proposta comunicou-se à Administração do Banco, o seguinte:
“Tendo-se verificado recentemente de forma continuada, demora na resposta a consultas deste Departamento, do Dr. MPM, as quais são apontados no Relatório do DAU e respectiva recomendação de que se junta cópia, proponho a instauração de processo prévio de inquérito, com vista ao apuramento das respectivas responsabilidades, conforme explicitado na respectiva recomendação e no comentário à mesma. Não é de prever uma especial complexidade de averiguação...”;
X) O 2º Réu, B, não tomou qualquer decisão quanto a esta Proposta;
Y) Remeteu o assunto, por despacho de 20 de Fevereiro de 2003, para deliberação da Comissão Executiva para os Assuntos Administrativos e de Pessoal (CEAAP);
Z) A competência da CEAAP consta das normas sobre “Desconcentração de Competêndas Sobre Gestão de Recursos Humanos”, conforme documento junto sob o n.° 12, a fls. 162 e seguintes do pedido de providência cautelar de suspensão de despedimento e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, podendo ler-se no seu artigo 4º o seguinte:
“ Membro do C.A. com o Pelouro de Recursos Humanos
Ao membro do CA com o Pelouro de Recursos Humanos compete assegurar a aplicação das políticas e objectivos definidos pelo CA e CEAAP e, em especial:
a) representar o Banco junto de instituições nacionais ou estrangeiras;
b) resolver os casos ou reclamações dirigidos à Administração, em colaboração com o Administrador responsável pela área onde está ou estão colocados os empregados;
c) autorizar, juntamente com o Administrador do pelouro respectivo, pedidos de licença sem retribuição por períodos de 61 dias a um ano;
d) autorizar a participação de empregados em acções de formação, nos seguintes termos e condições:
1) juntamente com o Administrador do pelouro respectivo, se a acção, a realizar no País ou no estrangeiro, não tiver cabimento orçamental no Plano de Formação aprovado;
2) após pareceres do Director do Departamento respectivo e do DRH, se a acção, a realizar no estrangeiro, tiver cabimento orçamental, mas não estiver explícita e concretamente prevista.
e) autorizar os pedidos de empréstimos para 2.a habitação e, em casos excepcionais, a acumulação dos montantes dos empréstimos destinados à 2.a e l.a habitação, conforme previsto no respectivo Regulamento;
f) autorizar a abertura de concursos para recrutamento e selecção de pessoal, bem como aprovar os respectivos resultados finais e as admissões dos candidatos seleccionados, tendo em conta o deliberado pela CEAAP ao abrigo da alínea d) do artigo 3°;
g) aprovar as reclassificações (mudanças de carreira ou de área de especialização) dos empregados, nos termos das normas em vigor;
h) aprovar isenções de horários de trabalho;
i) autorizar os pedidos de passagem à situação de reforma que se integrem nos parâmetros definidos em CEAAP;
j) ordenar a instauração de processos disciplinares;
k) assegurar, como interlocutor privilegiado, as relações a estabelecer com as Estruturas Representativas dos Trabalhadores, Grupo Desportivo, Comissão de Gestão do Fundo Social e Comissão de Reformados;
1) decidir acerca dos casos omissos em matéria de regulamentação da política de pessoal, sem prejuízo das atribuições específicas do CA e da CEAAP;
m) exercer outros poderes que lhe sejam delegados, em especial os previstos em regulamentos aprovados ou a aprovar”;
A1) A CEAAP decidiu em 25 de Fevereiro de 2003 “Deliberar instaurar um processo prévio de inquérito conforme e nos termos propostos, sendo nomeado instrutor um jurista a indicar pelo Senhor Director do DRH”,
BI) O Instrutor do PPI foi nomeado por despacho de 3/Março/2003;
Cl) As diligências do PPI tiveram início em 5/Março/2003;
Dl) O Autor tomou conhecimento de que estava pendente o referido PPI;
El) Em 8 de Abril de 2003, na sequência do referido PPI, a CEAAP, por não se justificar a realização de novas diligências e perante o relatório final do seu instrutor, junto a fls. 74 a 94 do processo disciplinar apenso (Volume I) e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (onde se pode ser, designadamente, o seguinte: “ (...) Face a todo o exposto somos de parecer que o comportamento do Sr. Dr. A é susceptível de procedimento disciplinar, podendo, por isso, vir a ser constituído arguido em processo disciplinar a instaurar para o efeito”), deliberou instaurar procedimento disciplinar ao Autor;
Fl) Constam do Anexo l do referido PPI, cópias de cinco processos identificados no Relatório do DAU e uma relação de quatro processos que faltava localizar;
Gl) Constam do Anexo 2 do referido PPI, com 29 folhas, cópia de vários documentos entregues directamente pelo Dr. AC (ex-Director do DJU) e referentes sobretudo aos processos distribuídos ao Autor e aos quais o mesmo não dava resposta;
Hl) Consta do Anexo 4 de referido PPI cópia do processo relativo à Consulta 65/2001;
I1) Em 5 de Maio de 2003, o Autor foi notificado de que o Réu Banco de Portugal lhe havia movido um processo disciplinar, com intenção de despedimento, tendo-lhe enviado tal comunicação, bem como a correspondente Nota de Culpa, em 28/4/2003;
J1) A Nota de Culpa deduzida pelo 1.° Réu contra o Autor tinha o seguinte teor:
(…)
Kl) Em 26/05/03, o Autor requereu a fls. 22 dos autos do processo disciplinar, através de carta cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, que lhe fosse prorrogado o prazo de defesa por mais 15 dias úteis, pedindo que fosse atendido o facto de que a Nota de Culpa fora recebida em plena época de conclusão do ano lectivo e de início do período de exames na Universidade onde se encontrava autorizado a leccionar;
L1) O senhor instrutor do processo disciplinar deferiu este requerimento de prorrogação do prazo de resposta, mas apenas por mais dez dias úteis, alegando que, estando o arguido suspenso preventivamente, tinha muito mais tempo disponível, conforme despacho constante de fls. 23 do processo disciplinar e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
Ml) O Autor nunca esteve suspenso preventivamente no quadro do processo disciplinar que contra ele foi instaurado pela Ré;
NI) O Instrutor do processo disciplinar veio a reconhecer posteriormente, no quadro do processo disciplinar (fls. 88), o lapso cometido no despacho referido na alínea Ml), relativamente à suspensão preventiva do Autor;
O1) O Autor apresentou a Resposta à Nota de Culpa, que se mostra junta a fls. 26 e seguintes do processo disciplinar apenso (III Volume) do seguinte teor:
(…)
P1) O Instrutor do Processo Disciplinar procedeu às diligências probatórias que constam de fls. 35 e seguintes do mesmo e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
Q1) O Relatório Final do Processo Disciplinar foi elaborado em l de Setembro de 2003, conforme fls. 134 e seguintes do dito Processo e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, referindo o mesmo o seguinte na sua parte final, acerca da qualificação das infracções imputadas ao Autor:
“ (...) l - Como se viu, o arguido, apesar de sucessivas, constantes e insistentes chamadas de atenção da Responsável da Área de Consultas e Estudos Legislativos e do seu Director, não deu resposta a nenhuma das dez Consultas que lhe haviam sido distribuídas e que devia satisfazer no prazo de 10 dias a contar da recepção do pedido.
Ao não emitir tais pareceres, o arguido violou os seus deveres profissionais de zelo e diligência na prestação de trabalho, de obediência, e até de lealdade previstas nas alíneas a), b), c), d), f) e g), do n.° l do art.° 20° do RJCIT e al. b), do n.° l da cláusula 34° do ACTV para o sector bancário.
E ao deixar até extraviar processos, o arguido demonstrou o maior desinteresse pêlos assuntos que lhe são entregues para análise e resposta.
2 - Aqueles seus comportamentos, não obstante as contínuas, persistentes e até algo dramáticas chamadas de atenção, prolongaram-se por largo período de tempo e puseram necessariamente em causa o prestigio do DJU e do Banco de Portugal. Não se pode aceitar que um Técnico Jurista deixe prescrever, em suas mãos, infracções contra-ordenacionais consubstanciadas em factos descritos em Consultas que lhe foram presentes para análise, para lhe dar o andamento necessário, que não deu.
Só o facto de as contra-ordenações terem prescrito, dá do Banco de Portugal uma imagem extremamente negativa.
O Signatário "brevitatis causa" dá aqui por reproduzidas as doutas considerações feitas pelo Senhor Instrutor do PPI no seu Relatório de fls. 74 a 94 e sobretudo as que constam do seu ponto 11 a fls. 91 e seguintes.
3 - Tais comportamentos destruíram por completo a confiança que o contrato de trabalho supõe. Com efeito, o Banco de Portugal não pode manter a sua confiança num Jurista que demora anos a responder a Consultas que lhe são distribuídas, quando o devia fazer em 10 dias; que deixa prescrever processos que tem entre mãos, que deixa extraviar Consultas e documentos que lhe são confiados, que nem caso faz das insistentes e até dramáticas chamadas de atenção que lhe são feitas pelos seus superiores e que não mostra qualquer interesse em cumprir com diligência e zelo as funções que lhe são confiadas. E que, nem depois de duas Consultas lhe terem sido redistribuídas se digna responder às mesmas.
Tais infracções consubstanciam, pois justa causa de despedimento, nos termos das alíneas a), d) e m), do n.° 2, com referência ao n.° l do art.° 9°, do regime jurídico aprovado pelo Dec-Lei n.° 64-A/89 de 27.02”;
R1) A Comissão de Trabalhadores do Banco Réu emitiu Parecer em 17/9/2003, tendo recomendado o arquivamento do mesmo e o apuramento e indemnização dos óbvios danos que a sua instauração causou, conforme documento junto a íls, 172 e seguintes do Processo Disciplinar e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
S1) Em 25 de Setembro de 2003 foi elaborado, face ao Parecer da Comissão de Trabalhadores, um Relatório Adicional, conforme fls. 196 e seguintes do Processo Disciplinar e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, onde o instrutor rebate a argumentação expendida no parecer da Comissão de Trabalhadores a que se refere a alínea anterior e mantém o teor do seu relatório final (alínea Q l);
T1) O despedimento do Autor foi deliberado pelo Conselho de Administração do Banco, em 7 de Outubro de 2003, conforme fls. 7 a 11 do Processo Disciplinar apenso (III Volume), nos seguinte termos:
“l - Na sequência de um Relatório que, com data de 31.01.2003, o DAU dirigiu ao DJU, e de uma proposta que o Director do DJU fez nesse sentido, a CEAAP - Comissão Executiva para Assuntos Administrativos e do Pessoal - na sua reunião de 25.02.03, deliberou instaurar processo prévio de inquérito - PPI - com vista a averiguar das razões das demoras nas respostas por parte do Técnico Consultor do DJU, Dr. A, às consultas que lhe tinham sido distribuídas. E encarregou o Director do DRH de nomear para o efeito um Jurista - cfr. PPI, fls. 2 e 1.
2 - Levado a efeito tal inquérito, o Senhor Instrutor, Dr. EV, Jurista do DRH, indicado por aquele Senhor Director, elaborou, com data de 01.04.03, o correspondente Relatório, o qual foi presente à CEAAP, que, na sua reunião de 08.04.03, o apreciou, tendo deliberado, então, instaurar processo disciplinar com intenção de despedimento ao Sr. Dr. A, e tendo nomeado Instrutor do mesmo o Sr. Dr. MMV, Advogado, com escritório em Lisboa.
3 - Levada a efeito a instrução do Processo Disciplinar, o Senhor Instrutor elaborou o Relatório de fls. 134 a 165, que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos. E, nos termos do disposto no n.° 7 da Cláusula 120a do ACTV para o Sector Bancário, enviou todo o processo, em fotocópia, à Comissão de Trabalhadores para parecer.
4 - No prazo previsto naquele n.° 7, da Cláusula 120ª do ACTV, a Comissão de Trabalhadores produziu o Parecer de fls. 183 a 194, que aqui, do mesmo modo, se dá por reproduzido.
5 - Em Relatório Adicional, o Senhor Instrutor comentou e analisou o Parecer da Comissão de Trabalhadores. Dá-se aqui por reproduzido o referido Relatório de fls. 196 a 201.
6 - Finalmente, vem o Processo Disciplinar a este Conselho de Administração, para decisão. Cumpre, pois, agora, apreciar e decidir.
II. Este Conselho dá aqui como reproduzido o Relatório Final de fls, 134 a 165 e o Relatório Adicional de fls. 196 a 201, e adere totalmente a tais Relatórios tanto ao que naquele em matéria de facto foi dado como provado como às considerações jurídicas que num e noutro o Senhor Instrutor fez tanto aos argumentos apresentados pelo arguido como aos argumentos expendidos pela Comissão de Trabalhadores,
Assim, ponderadas as circunstâncias do caso, a adequação da sanção ao comportamento do arguido, bem como o Parecer da Comissão de Trabalhadores, cumpre decidir.
III E decidindo:
1- Como se viu, o arguido, apesar de sucessivas, constantes e insistentes chamadas de atenção não só da Responsável da Área de Consultas e Estudos Legislativos, como também do seu Director, não deu resposta a nenhuma das dez Consultas que lhe haviam sido distribuídas e que devia satisfazer no prazo de 10 dias a contar da recepção do pedido.
Ao não emitir os referidos pareceres, o arguido violou os seus deveres profissionais de zelo e diligência na prestação de trabalho, de obediência, e até de lealdade previstos nas alíneas a), b), c), d), f) e g), do n.° l do art.° 200 do RJCIT, aprovado pelo DL n.° 49.408 de 24.11.1969, e ai. b), do n,° l da Cláusula 34a do ACTV para o Sector Bancário.
E ao deixar até extraviar processos, o arguido demonstrou o maior desinteresse pelos assuntos que lhe são entregues para análise e resposta.
2 - Aqueles seus comportamentos, não obstante as contínuas, persistentes e até algo dramáticas chamadas de atenção, prolongaram-se por largo período de tempo e frustraram o cumprimento pelo Banco de Portugal das funções que legalmente lhe cabem, o que, necessariamente põe em causa o seu prestígio e imagem. Não se pode aceitar que um técnico Jurista deixe prescrever, em suas mãos, infracções contra-ordenacionais consubstanciadas em factos descritos em Consultas que lhe foram presentes para análise, qualificação e que lhe devia dar o competente seguimento, o que não fez.
3 - O arguido está vinculado ao Banco por contrato de trabalho. Por isso tem que observar os deveres laborais que impendem sobre os trabalhadores. Estes deveres estão, em geral, consignados no art.º 20º da LCT, sendo basilar o da prestação de trabalho (dever principal), no contexto do regime de subordinação jurídica à entidade empregadora (art.º 20° - l, c). E, de entre outros deveres acessórios, assume particular relevo o de "comparecer ao serviço com assiduidade e realizar o trabalho com zelo e diligência" (art.° 20°, l, b), promovendo ou executando todos os actos tendentes à melhoria da produtividade da empresa e, bem assim, cumprir todas as demais obrigações decorrentes do contrato de trabalho e das normas que o regem (cfr. alíneas f) e g) do citado art.° 20° da LCT).
Por outro lado, a alínea b), do n.° l da Cláusula 34a do ACTV para o Sector Bancário estatui também que são deveres dos trabalhadores: "exercer de forma idónea, diligente, leal, assídua, pontual e conscienciosa as suas funções, segundo as normas e instruções recebidas e com observância das regras legais e usuais da deontologia da profissão e das relações de trabalho, salvo na medida em que estas normas ou instruções ofendam os seus direitos e garantias"
Com o seu comportamento, o arguido violou clara, persistentemente e com grave negligência os seus deveres profissionais.
4 - Tais comportamentos destruíram por completo a confiança que o contrato de trabalho supõe.
Com efeito, o Banco de Portugal não pode manter a sua confiança num Jurista que demora anos a responder a Consultas que lhe são distribuídas; que deixa prescrever as infracções dos processos que tem entre mãos; que deixa extraviar Consultas e documentos que lhe são confiados; que nem caso faz das chamadas de atenção que lhe são feitas pelos seus superiores; e que não mostra qualquer interesse em cumprir com diligência e zelo as funções que lhe são confiadas.
5- Tais infracções consubstanciam, pois, justa causa de despedimento, nos termos das alíneas a), d) e m), do n.° 2, com referência ao n.° l do art.° 9°, do Regime Jurídico da Cessação do Contrato Individual de Trabalho, aprovado pelo Dec-Lei n.° 64-A/89 de 27.02
Nestes termos o Conselho decide aplicar ao Técnico Consultor do DJU, A, a sanção disciplinar de despedimento imediato por justa causa.
O D.R.H. dará execução à presente deliberação, enviando cópia da mesma ao arguido em carta registada e com aviso de recepção, juntamente com fotocópia do Relatório Final de fls. 134 a 165 e do Relatório Adicional de fls. 196 a 201.
Dê-se conhecimento desta deliberação à Comissão de Trabalhadores.”;
U1) O despedimento foi comunicado ao Autor por carta do Banco Referência DRH/2003/011255, de 9 de Outubro de 2003;
V1) Em 13 de Outubro de 2003, o Autor foi notificado de que o Conselho de Administração do Réu BANCO DE PORTUGAL deliberara, em 7 de Outubro anterior, aplicar-lhe sanção disciplinar de despedimento, com invocação de justa causa, e com efeitos a partir da data de recepção da carta de notificação;
W1) O Autor instaurou contra o Banco Réu Providência Cautelar de Suspensão de Despedimento (Proc.° n.° 5153/03.3-TTLSB da 2a Secção do 3° Juízo do Tribunal de Trabalho de Lisboa), que foi julgada improcedente, em 1a Instância;
X1) O Autor interpôs recurso desta decisão, o qual foi julgado improcedente por Acórdão final do Tribunal da Relação de Lisboa, de 6 de Outubro de 2004;
Yl) Como Técnico Consultor cabia ao Autor emitir pareceres sobre as Consultas que lhe fossem distribuídas, prestar informações e elaborar estudos sobre assuntos relativos à área;
Zl) O Autor tinha a seu cargo, além de consultoria, outras funções: o patrocínio forense do Banco de Portugal em processos de natureza criminal e contra-ordenacional;
A2) O Autor dirigiu ao director do DJU, a carta datada de 3/6/2002, junta a fls. 196 do processo de suspensão de despedimento, como Documento n.° 20 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, onde, nomeadamente, refere O seguinte: “Poder responder até este princípio da semana ao último despacho do Sr, Director do DJU, com a pormenorização devida, equivaleria a prejudicar o principal trabalho que, neste mesmo momento, tenho em mãos: a realização do julgamento, no 2.° Juízo do Tribunal da Pequena Instância Criminal de Lisboa, do processo de contra-ordenação que aí corre termos com o n.° 322/0lê que opõe o Banco de Portugal, como autoridade administrativa, aos antigos directores da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de ...(...)”;
B2) O Autor dirigiu à Dr.a MCR, Coordenadora da Área de Consultas e Estudos Legislativos da DJU, a carta datada de 10/10/2002, junta a fls. 197 e seguintes do processo de suspensão de despedimento, como documento n.° 21 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, onde, nomeadamente, refere o seguinte no seu ponto c): “Para além disso, é também do seu conhecimento a minha participação principal, no âmbito das funções que até agora me tem cabido desempenhar no DJU, no contencioso das "contra-ordenações" e ainda de um processo criminal que corre termos na Comarca de Braga. Ora, a este respeito, solicitei há muitos meses à Direcção da DJU que fosse aceite a minha dedicação em exclusivo a essa área de trabalho. Tanto em termos formais como materiais, só agora considero Ter recebido resposta a essa solicitação, na medida em que por despacho da mesma data daquele a que aqui me reporto, o Sr. Director acaba de indicar que eu devo deixar esses processos contenciosos a outros Colegas e Advogados. Só agora posso Ter por reunidas as próprias condições práticas para me dedicar à actualização de todas as minhas consultas pendentes; é o que farei, sem falta, e sucessivamente até ao final do próximo mês, até porque relativamente a vários desses trabalhos tenho realizado os necessários contactos inter­departamentais” (...);
C2) Estava estabelecido na Área de Consultas e Estudos Legislativos que o Técnico a quem a Consulta é distribuída deveria responder, em princípio, no prazo de 10 dias contados consecutivamente;
D2) Em 2 de Março de 2000, foi distribuída ao Autor uma consulta/participação do Ministério Público no Tribunal de Portimão, sobre um cheque de 34.500 contos, emitido em 18.07.97 e cujo pagamento teria sido autorizado pela Gerente da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Portimão. A tal consulta foi dado o n.° 48/00 (I);
E2) Na referida consulta/participação, o Tribunal pretendia que o Banco analisasse a referida operação sob o ponto de vista contra-ordenacional;
F2) O Autor respondeu a tal consulta em 29 de Outubro de 2002;
G2) A Dr.a MCR entendeu que, em 29/10/2002, o referido procedimento contra-ordenacional já caducara, manifestando dúvidas relativamente ao envio da resposta do Autor (alínea anterior) ao Departamento de Supervisão Bancária, que é o competente para instruir os processos de contra-ordenação, tendo participado esse seu entendimento à Direcção do DJU, por comunicação de 31 de Outubro de 2002, que se mostra junta a fls. 2 do Anexo 3 do PPI e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
H2) Esta informação mereceu, em 31 de Outubro de 2002, despacho do à data Director do DJU, Dr. SC, que se mostra junta a fls. 3 do Anexo 3 do PPI e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, do qual consta, nomeadamente o seguinte: “O Senhor Dr. A, para além de não ter procedido à análise que lhe havia sido solicitada em 02.03.2000, também agora, na redistribuição da consulta, não cumpriu o prazo que lhe foi determinado, acabando mesmo por errar quanto ao conteúdo da informação prestada.
Em suma, uma actuação lastimável que merece, no mínimo, a censura de quem dirige o Departamento”;
I2) Com data de 10 de Maio de 2000, foi recebido no Departamento de Serviços Jurídicos (DJU) o ofício n.° 1235/EC enviado pelo Ministério Público junto do Tribunal da Comarca de Cascais, que capeava uma Certidão extraída do Processo n.° 1927/98.3.TACSC, 1a Secção (2) ;
J2) O referido Processo havia sido instaurado pelo crime de emissão de cheque sem provisão, afigurando-se, porém, ao Ministério Público que a Instituição de Crédito sacada - a Caixa Geral de Depósitos - teria recusado indevidamente o pagamento do cheque em causa – (…) - no montante de 6.291$00;
K2) No ofício que acompanhava aquela Certidão, o Ministério Público solicitava ao Banco de Portugal que lhe fosse enviada cópia da decisão final que viesse a ser proferida;
L2) Aquela documentação - ofício e certidão - a que foi atribuído o n.° 115/00 foi distribuída ao Autor para parecer, em 2000.06.01 - Consulta n.° 115/00 (H);
M2) Este Processo, que não obtivera entretanto resposta do Autor, foi redistribuído por despacho do Director do DJU, de 7 de Janeiro de 2003, à Dr.a AC;
N2) No Parecer elaborado pela Dr.a AC, em 7/Jan./2003, concluiu-se que terminara em Julho de 2000 o prazo de prescrição pelo que o Director do DJU, Dr. SP lavrou em 9 de Janeiro imediato o seguinte despacho: “Verifica-se que, por entretanto haver prescrito a infracção em causa não há procedimento a instaurar. Arquive, pois”;
O2) Com data de 16.06.2000, foi recebido no Banco o ofício n.° 59/CE-2000 da 2a Divisão do Comando Metropolitano da PSP de Lisboa, referindo ser previsivelmente impossível àquela Polícia continuar a assegurar a vigilância junto do Edifício Portugal;
P2) Aquele ofício foi distribuído ao Autor em 2000.09.04 sob Consulta n.° 180/00 (III), com o seguinte despacho:
“Ao Dr. A
Para análise dos seguintes dois pontos;
1 - Possibilidade de enquadrar a vigilância policial nas obrigações da PSP;
2 - Alternativas legalmente possíveis”.
Q2) O Autor não cumpriu o determinado, tendo o processo sido redistribuído ao Dr. JM, por despacho de 21/Jan./2003, do Director do Departamento Jurídico (DJU), Dr. SP;
R2) Em 2001.01.17, foi recebido no Banco o ofício n.° 12-U de 2001.01.08 proveniente do DIAP de Lisboa - 3a Secção U -, a notificar o Banco para no prazo de 10 dias proceder ao levantamento da nota de 5.000$00 com o n.° (…) apreendida à ordem do Proc.° n.° (…);
S2) A referida documentação foi distribuída ao Autor em 17.01.2001, sob a Consulta n.° 9/01 (IV) para parecer;
T2) O Autor não cumpriu o determinado, tendo o Director do DJU Dr. SP proferido o seguinte despacho em 7/Jan./2003: “Dado o tempo decorrido, verifico ter perdido interesse - ou não fazer, agora, sentido - responder ao que devia ser respondido.... Arquivar como consulta”.
U2) Em 29.01.2001, o Departamento de Emissão e Tesouraria, (doravante designado DET) solicitou ao DJU parecer sobre o destino a dar a um “volume cerrado” que se encontrava em poder do Serviço de Saneamento;
V2) Tal pedido foi distribuído ao Autor para Parecer - tendo-lhe sido atribuído o n.° 05/2001 (V);
W2) Em 17/Maio/2002 o então Director do DJU, enviou uma nota à Área de Consultas e Estudos Legislativos, à atenção da Dr.a CS, de onde constava: “Recebi hoje, de manhã, um telefonema do DET reiterando um pedido de resposta à consulta dirigida ao DJU há mais de um ano sobre o destino a dar a um «volume cerrado» que se encontra confiado à sua guarda. Tal pedido foi renovado através da CSI n.° 50, de 16.04.2002. Salvo motivo justificado, considero esta situação altamente lesiva da imagem deste Departamento. Solicito que este assunto seja esclarecido até ao fim do próximo dia 20 (segunda-feira)”;
X2) No mesmo dia, 17/Maio/2002, a Dr.a CR dirigiu ao Autor uma nota de onde fez constar: “No dia 13 deste mês, solicitei-lhe que, com urgência, respondesse ao pedido do DET, sobre uma consulta feita quanto ao destino a dar a um «volume cerrado», que de acordo com informações recolhidas junto da Secretaria do Departamento se encontra em seu poder para parecer, desde 29 de Janeiro de 2001. Somos ambos juristas pelo que me escuso de salientar os efeitos nefastos de tal comportamento para o Departamento Jurídico e para o autor da inaceitável demora. São passados 4 dias sobre o último despacho, tempo mais do que suficiente para a sua resposta, pelo que lhe solicito uma resposta completa e suficiente até ao final do dia de hoje. Caso tal não suceda, ver-me-ei obrigada a entregar o assunto à Direcção do Departamento para decisão”;
Y2) Em 2001.03.06 foi recebida no Banco uma carta de JCCN, de Rafe, em que o mesmo denunciava uma situação de falsificação alegadamente levada a efeito por JJTR;
Z2) A referida carta foi enviada pelo Gabinete do Governador ao DJU, que com o n.º 35/2001 (VI), a distribuiu ao Autor em 13.03.01 com o seguinte despacho: “Ao Sr. Dr. A para análise e proposta de encaminhamento”;
A3) Autor não cumpriu o determinado, tendo o Director do DJU Dr. SP proferido o seguinte despacho em 7/Jan./2003: “Dado o tempo decorrido, verifico ter perdido interesse - ou não fazer, agora, sentido - responder ao que devia ser respondido .... Arquivar como consulta”;
B3) Em 2001.03.30, foi recebido no Banco o Ofício n.° 872 de 2001.03.27 do DIAP de Lisboa, que capeava a fotocópia de uma nota de 100 dólares americanos em que tinha sido aposta a palavra "falsa" e solicitava informação sobre se, sendo ela verdadeira, tal menção lhe retirava validade;
C3) A referida documentação foi distribuída ao Autor para parecer em 2001.04.17, sob o n.° 55/01 (VII);
D3) Como o Autor não tinha até então elaborado a informação solicitada, o Director do DJU Dr. SP, em 7/Jan./2003, lavrou o seguinte despacho: “Dado o tempo decorrido, verifica-se ter perdido interesse responder ao que devia ter sido respondido”;
E3) Em 2001.04.27 foi recebido no Banco, proveniente da Direcção Geral do Tesouro, um ofício que capeava uma fotocópia do ofício n.° (…)dos Serviços do Ministério Público do Tribunal Judicial da Comarca de Bragança de 2001.02.16, que vinha acompanhada de uma denúncia e com vista à aplicação de uma coima nos termos do art.° 45.° do Decreto-Lei 13/90 de 08/01, por contra-ordenação cambial;
F3) A referida documentação foi distribuída em 2001.05.09 ao Autor sob a Consulta n.° 65/01 (VIII);
G3) Em Outubro de 2001, foi recebido no Banco um pedido de informação sobre contas bancárias provenientes do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa;
H3) Este pedido foi distribuído ao Autor em 2001.10.26 sob a Consulta n.° 154/2001 (IX);
I3) Ainda em Outubro de 2001, foi recebido no Banco um pedido de informações do Instituto do Consumidor, sobre venda em espécie de notas de Euro:
J3) Tal pedido foi distribuído ao Autor, em 2001/10/30, sob o n.º 158/2001 (X);
K3) Em 2001.11.08 foi recebida do Departamento de Supervisão Bancária (DSB) uma exposição do Senhor FAB sobre alegadas irregularidades cometidas por funcionários do Banco Totta & Açores;
L3) Tal exposição foi distribuída ao Autor em 2001.11.20, sob o n.° 172/01  (XI);
M3) Em 2002.01.11 a Coordenadora da Área de Consultas e Estudos Legislativos, Sr. Dr.a MCMR, sob a Consulta n.° 6/2002  (XII), solicitou ao Autor uma análise da Lei 5/2002 de 11 de Janeiro (sobre o combate à criminalidade organizada) por forma a saber as “mudanças de regime que este novo diploma implica e os deveres e obrigações por ele atribuídos ao Banco de Portugal e a respectiva e detalhada delimitação”;
N3) Porque nenhuma resposta obtinha do Autor, às Consultas que antecedem, a Coordenadora Dr.a MCMR, em 2002.01.09, mandou ao Autor uma lista, solicitando-lhe que informasse se os processos que constavam dessa lista ainda estavam sem resposta;
O3) Entre outros, constavam os indicados sobre os n.°s (H), (IH), (IV), (VI); (VII), (Vffl), (IX), (X) e (XI), ou seja, os n°s. 115/00, 180/00, 9/01, 35/2001, 55/01, 65/01, 154/01, 158/01, 172/01, mencionados respectivamente nas alíneas L2), P2), S2), Z2), C3}, F3), H3), J3) e L3);
P3) O Autor prometeu à referida Coordenadora que na semana de 21 a 25 de Janeiro de 2002, lhe entregaria resposta a todas aquelas "Consultas" (artigo 32° da NC);
Q3) Como, porém, tal não aconteceu, aquela Senhora Coordenadora, por carta manuscrita de 2002.01.30, solicitou ao Autor as prometidas respostas, dizendo: “Gostaria que me desse notícias preferencialmente escritas, de quais as consultas que já se encontram respondias, através de Parecer ou informação do quadro que lhe deixei no dia 9 deste mês. (artigo 33.° da NC até aqui). Como se lembra prometeu que estariam todas tratadas mas até ao presente ainda não tenho nenhuma entrega”;
R3) Nesse mesmo dia, o Autor respondeu-lhe dizendo que ainda não tinha tido tempo para o fazer e pediu para lhe conceder mais alguns dias para o efeito;
S3) Como o Autor continuava sem dar qualquer resposta às Consultas referidas, a Sr.a Dr.a MCMR, em 2002.02.26, renovou ao Autor, também por escrito, a solicitação que lhe tinha feito em 2002.01.09 e em 30, escrevendo: “1 - Hoje, dia 26/2/2002, renovo a solicitação que lhe fiz em 9/1/2002 e repeti em 30/1/2002, de que me diga por escrito com apresentação dos processos, em que situação se encontram os pedidos de parecer relativos à Área de Consultas e Estudos que estão distribuídos e que constam do documento anexo. 2 - Tenho muita dificuldade em entender por que é que, passados cerca de dois meses, não obtive nenhuma resposta sua”.
E no n.º 3 acrescentava: “Como concordará, não é possível atrasos de tal montante”;
T3) Em 2002.03.20, o Autor solicitou àquela Sra. Coordenadora que lhe fosse concedido mais tempo para responder, tendo-se comprometido a fornecer informação detalhada sobre os processos atrasados relativos à Área de Consultas e Estudos Legislativos durante as férias judiciais da Páscoa, que ocorreram de 23 de Março a 2 de Abril de 2002;
U3) Porque o Autor continuava sem nada dizer sobre tais assuntos, aquela Sr.a Coordenadora em 2002.04.05, fez nova insistência, por escrito, junto do Autor recordando-lhe a promessa dele - o referido na alínea anterior -, o que fez nos termos seguintes: “Na última mensagem que me deixou em 20 de Março de 2002 comprometeu-se a fornecer informação detalhada sobre os processos atrasados relativos à minha área durante as férias judiciais da Páscoa. Terminaram as férias judiciais há quatro dias e não tenho qualquer noticia. Aguardo que cumpra com brevidade a  sua palavra”;
V3) Em 2002.04.16, o DET, pela CSI n.° 50 solicitou ao DJU resposta sobre os procedimentos a adoptar quanto ao “volume cerrado” referido sob (V), na alínea V2);
W3) Em 2002.05.13, a mesma Coordenadora solicitou ao Autor a emissão de parecer sobre a referida consulta e chamou a sua particular atenção para o atraso e urgência em responder à mesma;
X3) Em 2002.05.17, aquela Sr.a Coordenadora, porque o Autor nada dizia, chamou a atenção do mesmo para o atraso e urgência em responder à referida consulta, salientando “os efeitos nefastos de tal comportamento para o Departamento Jurídico e para si próprio, da inaceitável demora”, tendo-lhe solicitado resposta até final desse dia 17.05;
Y3) Porque o Autor continuou sem responder, a Senhora Coordenadora, em 2002.05.20, informou o Sr. Director do DJU do referido nas alíneas U2) e V2), e disse àquele Sr. Director que: “desde 09.01.02 vinha tentando, através de insistências várias e sucessivas, de natureza verbal e escríta, que o Colega dê informação sobre os registos de consultas... mas sem que até ao presente tenha obtido uma resposta positiva e adequada”;
Z3) Relativamente aos processos a que se referem as alíneas D2) e V2), o Autor acabou, depois, por dar resposta, com a colaboração da Senhora Coordenadora e do Chefe de Serviços Sr. EG;
A4) Em 11.06.2002, a Sr.a Coordenadora, Dr.a MCMR, escreveu ao Sr. Director dos Serviços Jurídicos uma carta em que lhe dá conta de que desde a integração do Autor na sua área lhe tem vindo a solicitar verbalmente e por escrito resposta às consultas que lhe são distribuídas, mas em vão; porquanto ele, Autor, apesar das constantes promessas, não tem dado resposta às ditas consultas pelo que, com tal atitude, perturba notoriamente a equidade na distribuição do trabalho e que, dada a ausência de resposta por parte dele, Autor, propõe a sua transferência daquela Área - cfr. PPI, Anexo 3, fls. 7;
B4) Em 04.10.2002, o Sr. Director do DJU exarou na carta referida na alínea anterior, despacho em que referia: “Dado o tempo decorrido sobre a presente informação e tendo persistido a atitude do Sr. Dr. A, determino que até ao próximo dia 10  (dez) do corrente mês de Outubro, o Sr, Dr. A informe, por escrito, a Direcção do Departamento sobre o que tiver por conveniente quanto à situação aqui relatada”;
C4) Por carta de 2002.10.10, dirigida à Coordenadora da Área, o Autor respondeu ao despacho do Sr. Director do DJU de 2002.10.04, nos termos constantes da carta junta a fls. 10 a 15 do Anexo 3 do PPI apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, aí se tendo pronunciado sobre alguns dos processos que lhe haviam sido distribuídos bem como sobre a docência universitária que assegurava, referindo, nomeadamente, que “só agora, pois, posso ter por reunidas as próprias condições práticas para me dedicar à actualização de todas as minhas consultas pendentes; é o que farei, sem falta, e sucessivamente, até ao final do próximo mês, até porque relativamente a vários desses trabalhos tenho realizado os necessários contactos inter-departamentais”;
D4) Em despacho exarado em 2002.10.15, sobre a carta que antecede o Sr. Director do DJU determinou que: “as consultas identificadas nas listas Anexas (que continuam sem resposta) sejam entregues na Secretaria do Departamento a fim de se proceder à análise de oportunidade e emissão de Parecer e eventual redistribuição” até às 17 horas do dia 16 de Outubro - cfr. PPI, Anexo 3, fls. 10;
E4) Na execução de tal determinação, o Autor, não no prazo que lhe fora fixado, mas entre finais de Outubro e final de Novembro de 2002, entregou na Secretaria do Departamento, ao Sr. EG, os processos referentes às consultas 115/2000, 180/2000, 9/2001, 35/2001, 55/2001 e 172/2001, - (H), (H1), (IV), (VI), (VII) e (X);
F4) Com data de 2002.10.29, o Autor respondeu à Consulta n.° 48/00 - a referida em (J) -, nos termos constantes de fls. 37 a 39 do PPI (I Volume) e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, não tendo respondido aos problemas de saber se a operação em causa consubstanciava contra-ordenação e propondo o arquivamento do processo interno do Banco de Portugal, atento o processo de saneamento e remodelação que envolveu diversas CCAM do Algarve;
G4) Sobre o referido “Parecer”, a Sr.a Dr.a MCR exarou em 2002.10.31, o despacho constante de fls. 39 do PPI (I Volume) e cujo teor é o seguinte:
“À Exm.a Direcção
Permito-me salientar que esta consulta foi distribuída em 2/3/2000, antes, portanto, do efectivo preenchimento desta área.
Informo, todavia, que a informação de 29/10/2002, não responde à consulta/participação feita pelo Tribunal, que respeitava à análise da operação bancária relativa ao cheque de 34.500 contos, emitido em 18/7/97 e com a intervenção/autorização do gerente da Caixa de Crédito Agrícola de Portimão ao tempo. Pretendia o Tribunal a apreciação jurídica desta operação e a sua análise sobre a perspectiva de saber se qualificaria como ilícito contra-ordenacional, que cabe ao Banco averiguar, nos termos do R.G.S.C.S.F. (art.°s 202 e segtes).
A participação do Tribunal, que considerou que a referida operação, não qualificava uma infracção criminal, foi feita ao Banco, dentro das atribuições deste como autoridade que investiga contra-ordenaçoes às normas reguladoras de actividade das instituições de crédito e foi feita atempadamente, na medida em que faltavam ainda dois anos e cerca de cinco meses para se completar o prazo de prescrição do procedimento contra-ordenacional,  que porventura se justificasse (art.° 209° do JR.G.I.C.S.F., na redacção em vigor ao tempo).
Em 29/10/2002 já caducou o procedimento contra-ordenacional...
Enviar ao D.S.B.
Lisboa, 31 de Outubro de 2002”;
H4) O Sr. Dr. AC, à data Director do DJU, redistribuiu ao Autor, em 22.10.02, o processo 6/2002 (XII), para responder até 06.11.02 (cfr. PPI, Anexo 3, fls. 4) e em 24.10.02, o processo n.° 65/2001 (VIII) para responder até 12.11.02 (cfr. PPI, Anexo 4, fls. 4) (artigo 53.° da NC);
I4) No despacho de redistribuição do processo n.° 6/2002 (XII), exarado em 22/Out./2002, o então Director do DJU escreveu: “...atendendo a que o estudo desta matéria continua a manter interesse, determino que o Sr. Dr. A dê satisfação ao solicitado até ao próximo dia 6 de Novembro inclusive" ;
J4) No despacho de redistribuição do processo n.° 65/2001 (VIII), exarado em 24 de Outubro de 2002, o então Director do DJU escreveu: “Reanalisando este assunto na sequência do meu despacho de 15/10/2002.., determino que o Sr. Dr. A se pronuncie até ao dia 12 (inclusive) do próximo mês de Novembro acerca do procedimento a seguir”;
K4) O Autor, porém, não deu qualquer resposta à Consulta n.° 6/2002 (XII);
L4) O processo n.º 172/2001 (XI-2.a Via) foi entretanto arquivado no Departamento de Supervisão Bancária (DSB) - cfr. PPI, Anexo l, fls. 25;
M4) Com excepção das respostas dadas pelo Autor às questões suscitadas nas consultas n.°s 48/00 (I) e n.° 5/2001 (V), mencionadas nas alíneas D2) e V2), o Autor não respondeu a nenhuma das outras dez consultas;
N4) O Processo n.° 115/2000 (II) foi redistribuído à Sr.a Dr.a AC por despacho de 07.01.03 do Sr. Dr. SP, e mandado arquivar por despacho de 09.01.03, com o fundamento do respectivo procedimento criminal se encontrar prescrito - cfr. PPI, Anexo l, fls. 3 a 6;
O4) A Consulta n.° 180/2000 (III) foi redistribuída ao Sr. Dr. JM, por despacho de 21.01.03 do Sr. Dr. SP. - Cfr. PPI, fls. 48 ;
P4) O Processo n.° 9/2001 (IV), foi mandado arquivar por despacho do Sr. Dr. SP de 07.01.03, por ter perdido interesse - cfr. PPI, Anexo l, fls. 16;
Q4) A Consulta n.° 35/2001 (VI) foi mandada arquivar por despacho de 2001.01.07 do Sr. Dr. SP, também por o assunto ter perdido o interesse - cfr. PPI, Anexo l, fls. 21;
R4) A Consulta n.° 55/2001 (VII) foi também mandada arquivar por despacho de 2003.01.07 do Sr. Dr. SP, pelo mesmo motivo - falta de interesse - cfr. PPI, Anexo l, fls. 38;
S4) A Consulta n.° 65/2001 (VIIII) foi remetida ao Departamento de Mercados e Reservas (DMR) em 2003.03.11, tendo-se aí entendido que o caso já havia prescrito - cfr. PPI, Anexo 4;
T4) O Director do DJU, com base numa cópia do pedido e do despacho de 2002.10.22 referente ao Processo n.° 6/2002 (XII), ordenou a sua redistribuição ao Autor - cfr. PPI, Anexo 3, fls. 4;
U4) Quanto a este Processo n.° 6/2002 (XII), o Autor afirmou que só não respondera ao solicitado porque se encontrava a acompanhar os trabalhos de recepção da Directiva 2001/97/CE;
V4) O Autor, pelo menos no primeiro semestre do ano lectivo de 2002/2003, deu aulas na Universidade Católica às 2a Feiras das 11 horas às 13 horas e às 3a e 5a Feiras das 15h 30 às 17 horas;
X4) O Manual de Pessoal do Banco, no seu Cap. IV - Normas sobre actividades fora do Banco - prescreve:
“1 - Os empregados do Banco deverão comunicar previamente ao DPT para efeitos de verificação e registos no respectivo processo individual, o exercício de funções remuneradas..., com indicação do tempo de actividade.
3 - ... tais actividades devem ser exercidas sem embargo das obrigações laborais para com o Banco, designadamente no que concerne ao cumprimento do horário de trabalho.
5- A comunicação de exercício de actividades fora do Banco deve vir acompanhada de parecer do Director do Departamento onde o empregado se encontra colocado e considera-se tacitamente aceite para registo se dentro do prazo de trinta dias não forem solicitados esclarecimentos ou não houver despacho desfavorável" (artigos 71° e 72.° da NC, embora com redacção diferente);
Y4) O Autor não comunicou, pelo menos até 7/03/2003, ao Departamento de Recursos Humanos o exercício de funções docentes na Universidade;
Z4) Em 2001 o Banco de Portugal instaurou 27 processos de contra-ordenação, um valor ímpar desde pelo menos 1996 - cf. doc. 19 e o relatório anual do 1.° R, referente a 2001, citado naquela notícia do Diário Económico de 23/08/2002, que foi pelo 1.° R. junto aos autos de providência cautelar já referidos;
A5) O 1º Réu, até ao final de Agosto de 2003, não imputou ao Autor quaisquer faltas injustificadas, registando-se apenas alguns dias de ausência por doença (4 em 2000, 7 em 2001 e 2002, 5 em 2003);
B5) O Autor despachou no ano de 2000, pelo menos, a Consulta com o n.° 174/00 (doc. n.º 23 junto a fls. 203 dos autos de suspensão de despedimento);
C5) O 1º Réu remeteu ao Autor uma carta com a referência DRH/2003/011689, datada de 2003-10-21, que se mostra junta a fls. 231 dos autos, como doc. n.° 5 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, onde aquele era informado do processamento de valores relativos a retribuições, onde, com referência ao mês de Novembro de 2003 (data em que já o Autor tinha sido despedido) lhe foram processadas remunerações com o valor negativo de Euros 2.793,82, referente a «acerto/correcção relacionado com 24 dias de faltas injustificadas comunicadas pelo DJU» e «abatido às dívidas que se encontram por regularizar»;
D5) Como o Autor não tivesse respondido, o Banco insistiu por uma resposta através da sua referência DRH/2004/010153, junta a fls. 232 dos autos, como doc. n.° 6, e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
E5) O Autor recebeu essa segunda carta e respondeu-lhe nos termos da resposta, de 2/11/2004, junta a fls. 234 e seguintes dos autos, como doc. n.° 7, e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
F5) O Banco de Portugal tem um sistema previdencial próprio, que institui o regime de fundos de pensões para os seus trabalhadores, conforme consta do Contrato Constitutivo do seu Fundo de Pensões, publicado na III Série do Diário da República n.° 194, de 23/Agosto/2002;
G5) Está nomeadamente prevista a atribuição de complementos de pensão no caso de cessação de contrato de trabalho pelo período de cessação dos serviços.

Da resposta à base instrutória e respectivo aditamento efectuado em audiência de julgamento.
1. O Autor, à data do despedimento, auferia um subsídio de almoço de € 7,75 diários.
2. A evolução salarial descrita na al. C) foi decidida pelo Banco de Portugal com base no mérito do A., traduzido em classificações positivas nas respectivas avaliações de desempenho
3. Nos anos de 1994 a 1997, a avaliação do desempenho profissional do Autor, feita pelo Réu Banco de Portugal, classificou o seu nível globalmente como “Satisfaz +”.
4. Ao Autor nunca foi concedida a classificação global de “Elevado”.
5. Qualquer nota positiva, à data em que o Autor exercia funções no Banco, como um "satisfaz mais" ou um mero “satisfaz”, podia dar origem a urna “promoção por mérito”.
6. Qualquer trabalhador do Banco pode ser promovido por mérito, desde que não tenha uma avaliação negativa.
7. As promoções dos Trabalhadores do Banco não são consequência automática das avaliações de cada ano em concreto.
8. Tais promoções podem também depender do n° de anos em que o trabalhador não é promovido, visando evitar a permanência indefinida em situações sem qualquer avanço.
9. As promoções do A são rotina no sistema de promoções do Banco e não traduzem qualquer reconhecimento particular de especial mérito no desempenho das funções por parte daquele.
10. As classificações atribuídas ao A correspondem a um desempenho normal e a uma qualidade de trabalho sem valor particular.
11. Para se atribuir a classificação ao trabalhador do Banco, o factor que interessa é a avaliação global, que vem na parte final das Folhas de Avaliação.
12. Relativamente aos funcionários que não dependem directamente da Administração, as respectivas avaliações correm ao nível dos Departamentos do Banco, e delas não é dado conhecimento à Administração.
13. A classificação do desempenho dos funcionários que dependem hierarquicamente do Director do Departamento Jurídico do Banco (DJU) é da exclusiva competência desse Departamento e dela não é dado conhecimento à Administração.
14. Nenhum Administrador, nomeadamente o 2.° Réu B, teve intervenção na classificação atribuída ao Autor.
15. O conteúdo da Ficha de Avaliação do desempenho do Autor para o ano de 2002 (alínea J) não foi objecto de comunicação ou participação à Administração do l.°Réu.
16. B tinha assento no CEAAP.
17. A perda da Remuneração Variável de Desempenho (RVD) decorre automaticamente da classificação do trabalho do Autor como "não adequado".
18. A Administração apenas tomou conhecimento da conduta do Autor, através da Proposta de Inquérito feita pelo Director do DJU, Dr. SP, em 20 de Fevereiro de 2003.
19. Em 2001 e 2002, o Banco Réu deu maior relevância à actuação do Autor no âmbito do patrocínio forense em processos de natureza criminal e contra-ordenacional do que na resposta a consultas.
20. Em 2001 e 2002 a representação forense preenchia a parte mais importante das suas funções ao serviço do Banco Réu.
21. O prazo de 10 dias a que alude a alínea C2) era meramente indicativo.
22. E podia ser prorrogado, repetida e sucessivamente, pela hierarquia do Autor.
23. O acompanhamento dos processos judiciais em que o Autor teve intervenção não requer muito tempo
24. O Autor nunca fez sentir à sua hierarquia a impossibilidade de elaborar os pareceres, em virtude daquela colaboração (trabalho forense).
25. O Autor é pessoa altamente qualificada nos aspectos técnico/jurídicos e científicos e dotado de excepcional grau de inteligência.
26. O Autor é Mestre em Direito Penal.
27. Foi dado conhecimento ao Autor em 2002.10.07, pela Sr.ª Dr.a MCR, do despacho de 04.10.2002 que o Sr. Director do DJU exarou na carta referida na alínea B4).
28. O Autor não conseguia localizar o processo relativo à Consulta 65/2001 (VIII) e que se mostra referido na alínea F3).
29. O mesmo apareceu em 10.03.2003 em cima da secretária do A.
30. Onde foi visto pelo Sr. EG, Chefe do Serviço de Apoio Administrativo e por este entregue ao Director do DJU Sr. Dr. SP por instruções deste.
31. Na ocasião referida em E4 o Processo n.° 154/2001 (IX) não foi entregue na Secretaria por não ter sido localizado pelo A.
32. Anteriormente à elaboração da cópia referida em T4 o Processo n.° 6/2002 (XII) também não foi localizado pelo Autor.
33. O Autor, com referência à alínea U4), nunca foi designado pelo Banco de Portugal para participar nos trabalhos de transposição daquela Directiva.
34. Os processos referidos na Nota de Culpa estão resolvidos ou despachados.
35. Após a elaboração da cópia referida em T4 nenhum dos processos se extraviou.
36. O processo relativo à Consulta n.° 65/2001 (VIII) foi retirado da secretária do Autor por instruções do director do departamento sem o conhecimento do primeiro.
37. A não comunicação do trabalho fora do Banco Réu é comum à generalidade dos trabalhadores do DJU.
38. Em 01.10.2003 o Director de Departamento alertou os seus funcionários para a necessidade de comunicar à direcção do departamento eventual actividade profissional fora do Banco, solicitando-o quer quanto às actividades que nesta altura estivessem a ser exercidas, quer quanto às futuras, e solicitando indicação do beneficiário da actividade, tempo previsto para a mesma e respectivo horário.
39. Nem nesse documento, nem noutro documento subscrito pelo anterior Director do Departamento em 04/10/02 se aludia à necessidade de efectuar qualquer comunicação ao DRH.
40. O horário do A registado no DRH era o horário normal de trabalho da Banca: 8h 30m às 16h 30m, com l hora para almoço entre as 12 horas e as 14 horas,
41. Os processos de inquérito e disciplinar, bem como o subsequente despedimento, provocaram no Autor síndroma depressivo.
42. Que o obrigou a acompanhamento médico regular e a tratamento psico-farmacológico.
43. Iniciado ainda durante o processo.
44. E que se prolongou por vários meses mesmo após o despedimento.
45. Ainda se mantendo.
46. O Autor sofreu perturbação do sono.
47. Dificuldades de concentração e de memorização.
48. Como reflexo da sintomatologia depressiva e apesar da terapêutica instituída.
49. O 2º Réu B não teve qualquer interferência nos pagamentos efectuados - ou não - ao Autor.
50. Os pagamentos devidos ao Autor foram sempre efectuados e contabilizados ao nível dos Serviços Banco Réu, sem a menor intervenção do 2° Réu, que sempre foi inteiramente alheio aos mesmos.
51. Nunca foi dada qualquer publicidade, por parte de qualquer dos Réus, aos factos relativos e/ou ao despedimento do Autor.
52. O eventual conhecimento da situação por terceiras pessoas não é da responsabilidade de qualquer dos Réus, que a não publicitaram.
53. Os mapas mensais dos "indicadores de gestão" de que se encontram cópias a fls... dos autos eram elaborados em três vias pelos Serviços Administrativos do DJU.
54. Duas dessas vias eram destinadas ao director e ao director adjunto do DJU, respectivamente.
55. Irregularmente a 3° via era remetida para o Administrador do pelouro, na altura o Dr. B.
56. Em Novembro de 2003, o Dr. B apôs o respectivo visto na via que lhe foi remetida.
57. Relativamente a cada consulta jurídica pendente no DJU, cada mapa mensal dos “indicadores de gestão” continha o número, a data de distribuição, a origem, o assunto, e o consultor responsável pela mesma.
58. A elaboração dos Indicadores de Gestão tinha objectivos estatísticos.
59. Com eles (indicadores de gestão) pretendia-se ter uma noção de qual o volume e espécie de actividades que estavam a ser realizadas pelo Departamento Jurídico.
60. Tais indicadores não se destinavam a dar conhecimento da existência de eventuais problemas/atrasos nas mencionadas actividades.

III. FUNDAMENTOS DE DIREITO

1. Excepção do prescrição das infracções disciplinares e excepção da caducidade do procedimento disciplinar.
Como dissemos atrás, a primeira questão que se suscita no recurso principal consiste em saber se procede, ou não, a excepção prescrição das infracções disciplinares que foram imputadas ao apelante no processo disciplinar que lhe foi instaurado pelo apelado.
O Autor alega que na nota de culpa não lhe foi imputada uma infracção disciplinar continuada, mas sim dez infracções disciplinares autónomas, tendo cada uma delas se consumado após o decurso do prazo de 10 dias que lhe foi concedido para emitir parecer em cada uma das consultas que lhe tinham sido distribuídas e que estavam em falta. Para haver infracção disciplinar continuada a nota de culpa tinha de individualizar todos e cada um dos elementos que integram a noção de infracção continuada (a realização plúrima do mesmo tipo de crime, ou de vários tipos que tutelem fundamentalmente o mesmo bem jurídico; a homogeneidade da execução; a lesão do mesmo bem jurídico ou ofensa do um mesmo valor; a unidade do dolo, significando que as diversas resoluções devem conservar-se dentro de uma linha psicológica continuada; a persistência de uma situação exterior que facilita a execução e diminui consideravelmente a culpa do agente; a existência de uma certa conexão temporal, donde se possa presumir uma menor ou menos elaborada reflexão sobre a acção delituosa anterior), o que não sucedeu no caso em apreço.
Sustenta, assim, que é a partir da data da consumação de cada uma das dez infracções que lhe foram imputadas na nota de culpa, ou seja, a partir do décimo dia posterior à distribuição de cada uma das consultas, cujo parecer se encontrava em falta, que se conta o prazo de prescrição de cada uma delas, de harmonia com o disposto no art. 306°, n.º l do Cód. Civil, ex vi art. 10° do Cód. Civil. As ulteriores insistências para que o ora recorrente emitisse parecer sobre as consultas em falta, por mais veementes que pudessem ser, não diferiram o início da contagem do prazo de prescrição, da mesma maneira que as sucessivas interpelações do credor para que o devedor cumpra a sua obrigação já vencida não adiam o dia da constituição em mora nem o início da contagem do prazo de prescrição da dívida. Esses prazos de prescrição só se poderiam considerar interrompidos em 25/03/03, data em que ao recorrente foi dado conhecer a pendência de processo preliminar de inquérito decidido pelo recorrido, mas nessa data já se tinham esgotado os prazos de um ano contados desde a consumação das infracções em causa. E se já se tinham esgotados esses prazos, as infracções disciplinares que lhe foram imputadas devem considerar-se prescritas.
Desde já se adianta que não assiste razão ao apelante.
Com efeito, resulta claramente da leitura da nota de culpa, reproduzida na alínea J1) da matéria de facto assente, e também da matéria de facto descrita nas alíneas C2) a Z2) , A3) a Z3) e A4) a T4) a imputação ao recorrente, de uma infracção disciplinar continuada, através da prática de actos reveladores da homogeneidade da execução, da lesão do mesmo bem jurídico, da ofensa de um mesmo valor e da unidade de dolo, não tendo a decisão final do processo disciplinar nem a decisão recorrida alterado o que na nota de culpa se fixou como factualidade disciplinarmente relevante.
A conduta do recorrente (que se traduziu na omissão de parecer em alguns processos de consultas que lhe foram distribuídos e na não entrega de alguns desses processos) assumiu sempre os mesmos contornos, a inobservância do prazo estipulado e a promessa de cumprimento, após interpelação para o efeito, e só foi possível porque o prazo de 10 dias estipulado para as respostas e subsequentes entregas dos processos era um prazo indicativo, que poderia ser sucessivamente prorrogado. Foi esta circunstância externa ao comportamento do recorrente, o prazo meramente indicativo e a sucessiva possibilidade da respectiva prorrogação pelas chefias, que objectivamente propiciou a repetição de novas infracções.
Ao contrário do que sustenta o recorrente, o despacho do Director do Departamento Jurídico do Banco [DJU], tem toda a relevância para caracterizar e definir de forma clara e inequívoca a natureza continuada da infracção imputada ao autor.
A determinação para que o recorrente apresentasse os pareceres ainda em falta, através de despacho do Director do DJU, de 15/10/2002 – e, como se salientou, constante da nota de culpa do processo disciplinar – é consequência e integra-se na conduta infraccional continuada do recorrente. A desobediência a essa determinação traduz o último acto dessa infracção continuada praticada pelo recorrente, uma vez que o prazo de dez dias para emitir parecer sobre as consultas que lhe foram distribuídas era meramente indicativo e podia ser prorrogado – como foi, por várias vezes - sendo a última, a prorrogação constante do referido despacho (cfr. alínea BA) da matéria de facto assente).
Não obstante estar fixado um prazo de dez dias para o recorrente emitir parecer em relação a cada uma das consultas que lhe era distribuída, foi-lhe solicitado, por várias vezes, a apresentação dos pareceres com a concessão implícita de novos prazos para o efeito. E em 15/10/2002, o Director do DJU determinou-lhe (por despacho) que entregasse na Secretaria do Departamento as consultas que tinha em seu poder e que aguardavam resposta.
Perante esta factualidade temos necessariamente de concluir que não estamos perante infracções que se consumaram instantaneamente no 11º dia após a distribuição de cada uma das consultas, cuja emissão de parecer se encontrava em falta, mas perante infracções de natureza permanente ou continuada.
Aliás, em infracções disciplinares desta natureza, integradas por omissão aos deveres consignados nas alíneas a), b), c), f) e g) do n.º 1 do art. 20º da LCT e nas alíneas a) e b) do n.º 1 do art. 34º do ACTV aplicável, as mesmas só cessam quando o comportamento omissivo é substituído pela execução dos deveres em falta (Vide Bernardo Lobo Xavier “Prescrição da Infracção Disciplinar”, Revista do Direito e Estudos Sociais, 2ª série de 1999, números 1, 2, 3 e 4, pág. 256).

Vejamos, agora, se procedem, ou não, a excepção da prescrição das infracções disciplinares imputadas ao recorrente e a excepção da caducidade da acção disciplinar.
Nos termos do art. 27º, n.º 3 da LCT, a infracção disciplinar prescreve ao fim de um ano a contar do momento em que teve lugar, ou logo que cesse o contrato de trabalho. E nos termos do disposto no art. 31º, n.º 1 do mesmo diploma, o procedimento disciplinar deve exercer-se nos sessenta dias subsequentes àquele em que a entidade patronal ou superior hierárquico com competência disciplinar, teve conhecimento da infracção.
Estes prazos suspendem-se com a comunicação da nota de culpa (art. 10º, n.º 11 da LCCT, ou com a instauração de processo prévio de inquérito, desde que, mostrando-se necessário para fundamentar a nota culpa, seja iniciado e conduzido de forma diligente, não mediando mais de 30 dias entre a suspeita da existência de comportamentos irregulares e o início do inquérito, nem entre a conclusão e a notificação da nota de culpa.
O prazo da prescrição de um ano aplica-se a qualquer infracção disciplinar, independentemente do seu conhecimento, por parte da entidade empregadora, contando-se desde a prática da mesma se for de execução instantânea, e só começando a correr após findar o último acto que a integra, se estiver em causa uma infracção continuada[1].
Estando em causa nestes autos uma infracção disciplinar continuada, cujos últimos actos de omissão, se esgotaram em 16/10/2002, e se tivermos presente toda a matéria de facto provada nas alíneas R), S), T), U), V), W), X), Y), Z, A1), B1), C1), D1), E1), I1), R1), S1), T1) e no n.º 18º, temos necessariamente de concluir pela improcedência das excepções da prescrição e da caducidade da acção disciplinar.
Na verdade, resulta da referida matéria de facto, designadamente:
a) Que a Administração do Banco apenas tomou conhecimento da conduta do recorrente, através da proposta de inquérito feita pelo Director do DJU, em 20/02/2003;
b) Que o Administrador do Pelouro, Dr. B, remeteu o assunto, para deliberação da Comissão Administrativa para os Assuntos Administrativos e de Pessoal [CEAAP];
c) Que a CEAAP decidiu, em 25 de Fevereiro de 2003, instaurar um processo prévio de inquérito [PPI] à conduta do Recorrente;
e) Que o instrutor do PPI foi nomeado por despacho de 3 de Março de 2003 e que as diligências do PPI se iniciaram em 5 de Março de 2003;
f) Que em 8 de Abril de 2003, na sequência do PPI, a CEAAP deliberou instaurar procedimento disciplinar ao recorrente;
g) Que em 5 de Maio de 2003, o recorrente foi notificado de que o Banco lhe havia instaurado um processo disciplinar, com intenção de despedimento, tendo-lhe sido enviada tal comunicação, bem como a correspondente nota de culpa, em 28 de Abril de 2003.
Resulta claramente desta matéria de facto que o prazo (de um ano) da prescrição da infracção se iniciou apenas em 16 de Outubro de 2002, mas não chegou a decorrer. Tal prazo interrompeu-se em 25 de Fevereiro de 2003, data em que a CEAAP deliberou instaurar um processo prévio de inquérito ao recorrente, e não voltou a correr, pois o PPI foi iniciado e conduzido de forma diligente não tendo mediado mais de 30 dias entre a data conhecimento dos factos pela Administração (em 20/02/2003) e o início do PPI (5/03/2003), nem entre a sua conclusão (8/04/2003) e a notificação da nota de culpa (5/05/2003).
O mesmo sucedeu em relação à excepção da caducidade do procedimento disciplinar. O prazo da caducidade iniciou-se em 20/02/2003, data em que a Administração tomou conhecimento da conduta do recorrente, na pessoa do Dr. B (membro do Conselho de Administração com o pelouro dos Recursos Humanos) mas não chegou a decorrer. Tal prazo interrompeu-se em 25/02/2003, data em que a CEAAP deliberou instaurar um processo prévio de inquérito ao recorrente, e não voltou a correr, pois tal processo foi iniciado e conduzido de forma diligente não tendo mediado mais de 30 dias entre a data conhecimento dos factos pela Administração (em 20/02/2003) e o início do PPI (5/03/2003), nem entre a sua conclusão (8/04/2003) e a notificação da nota de culpa (quer se considere que essa notificação ocorreu em 1/05/2005, nos termos do art. 224º n.º 2 do Cód. Civil e cláusula 121ª n.º 4 do ACTV aplicável; quer se considere que ocorreu em 5/05/2005). Aliás, o apelante nem sequer invocou a verificação de qualquer negligência na condução desse inquérito.
O recorrente alega que o Banco justificou a abertura do processo prévio de inquérito com a necessidade de averiguar eventuais circunstâncias atenuantes ou dirimentes que obviassem a acusação e sustenta que no caso em apreço não se justificava a instauração de tal processo, uma vez que a nota de culpa não tem que conter a descrição dessas circunstâncias, que podem ser sempre levadas em consideração mesmo que não sejam referenciadas na nota de culpa nem na resposta à nota de culpa.
Mas não lhe assiste razão.
O processo prévio de inquérito deve ser instaurado sempre que não se conheça o autor da infracção disciplinar indiciada e/ou as circunstâncias que a determinaram ou as circunstâncias em que a infracção foi praticada e, no caso em apreço, justificava-se plenamente a instauração desse inquérito.
Como afirma o Banco Réu, o autor é Mestre em Direito Penal, e como resulta da matéria de facto provada (cfr. respostas aos quesitos 25º e 26º) é um jurista distinto e altamente qualificado nos aspectos técnico e científico.
Perante as infracções indiciadas e o currículo do Autor, a presunção lógica era a de que uma pessoa tão qualificada poderia ter alguma razão aceitável para a negligência reiterada dos seus deveres como trabalhador do Banco. E o processo prévio de inquérito era necessário e indispensável, para se averiguar, antes da instauração do processo disciplinar, quais as circunstâncias que determinaram os atrasos na emissão dos pareceres das consultas, a gravidade da culpa e da responsabilidade do recorrente nesses atrasos ou se não teriam existido quaisquer circunstâncias que porventura tornassem desculpável a conduta do Autor.
A própria recomendação do DAU aponta no sentido de se apurarem as causas e eventuais responsabilidades pela situação de incumprimento da realização dos trabalhos distribuídos, e a proposta de inquérito apresentada pelo Director do DJU ao Administrador do pelouro dos Recursos Humanos refere que tal inquérito visa o apuramento das responsabilidades.
Num processo desta natureza, não bastava saber quais as consultas cujos pareceres se encontravam em atraso, a data da respectiva distribuição e a quem foram distribuídas para se concluir imediatamente, pelo menos de forma conscienciosa, pela necessidade ou oportunidade de um processo disciplinar com vista ao despedimento. As consultas distribuídas e o trabalho jurídico que as mesmas implicam não é todo igual em termos de complexidade, podendo em alguns casos, existirem justificadas razões para atrasos. Por outro lado uma sobrecarga, sobretudo quando há solicitações das diferentes vertentes da actividade profissional desempenhada também poderá justificar atrasos no cumprimento de prazos.
O PPI era, portanto, necessário para apurar todos esses elementos e para de forma sustentada poder instaurar o processo disciplinar e elaborar a nota de culpa. Aliás, a realização desse inquérito além de permitir a obtenção dos referidos elementos permitiu ainda apurar que havia processos desaparecidos que estavam ao cuidado do Autor e que, em alguns casos, já tinha prescrito o procedimento contra-ordenacional que competia ao Banco de Portugal, em devido tempo, ter instaurado.
É, assim, indiscutível que a instauração do processo prévio de inquérito foi útil e necessária, pelo que tal processo além de interromper o prazo da prescrição, interrompeu igualmente o prazo de caducidade do procedimento disciplinar.
Improcedem, assim, as excepções da prescrição das infracções disciplinares da caducidade do procedimento disciplinar invocadas pelo apelante, não merecendo a sentença recorrida, nesta parte, qualquer reparo.

2. Da alegada violação do princípio de “non bis in idem”.
O apelante sustenta ainda que houve violação do princípio “non bis in idem”, uma vez que pelos factos que lhe imputaram no processo disciplinar e que determinaram o seu despedimento, já tinha sido sancionado com a perda de RVD (retribuição variável de desempenho), na sequência da classificação de “não adequado” que lhe foi atribuída na sua avaliação de desempenho, no campo da “Emissão de pareceres no âmbito da sua especialidade”. Toda a reacção desfavorável determinada pelo empregador que afecta o trabalhador em resultado da violação, por este, de deveres profissionais emergentes do contrato de trabalho, tem a natureza material de sanção disciplinar para efeitos da proibição de dupla punição, mesmo que não conste do catálogo formal das sanções disciplinares.
Conclui, assim, o recorrente que perante uma actuação que constitua desvio ao comportamento devido - envolvendo incumprimento de um ou mais dos deveres que se consagravam no art. 20° da LCT - o empregador não pode ter o poder de reagir em dois planos supostamente distintos de forma a causar duas ou mais desvantagens ao trabalhador em razão do mesmo facto ilícito por este praticado.
Também nesta parte não lhe assiste razão.
Com efeito não existe qualquer acta ou deliberação do Conselho de Administração da Banco, ou do CEAAP, respeitante a essa matéria, ou seja, à não atribuição de RVD ao apelante.
A classificação de desempenho é da exclusiva competência do Departamento de Serviços Jurídicos do Banco (DJU) e essa não atribuição decorre automaticamente da classificação de desempenho do recorrente como “não adequado”.
Nenhum administrador do Banco teve intervenção na classificação do recorrente.
A atribuição de “Remuneração Variável por Desempenho” [RVD], consiste na atribuição de um prémio aos trabalhadores que preencham os requisitos previstos na Circular Informativa, junta a fls. 120 do processo disciplinar, na qual se refere que “A RVD apenas será atribuída aos empregados com avaliação mínima de “adequado” no processo de avaliação relativo ao período compreendido ente 01.11.2001 e 31.10.2002; à excepção das situações constantes dos números 5, 6 e 7 da presente CI”.
O recorrente não se encontrava incluído em nenhuma dessas situações excepcionais e, por consequência, a não atribuição ao apelante de RVD referente a 2002, não constitui a retirada de algo a que ele porventura tivesse direito.
A RVD constitui, assim, um prémio, ou um benefício, que é atribuído a quem mostre merecê-lo pelo seu desempenho; e, ao contrário do que o recorrente sustenta, a sua perda não tem natureza sancionatória, nem resultou de qualquer decisão da sua entidade empregadora, configurando antes uma consequência automática de uma classificação de desempenho. Ou seja, deixou de se verificar o pressuposto da sua atribuição, em face da classificação negativa do apelante, da mesma forma que deixa de se verificar o pressuposto de atribuição de um prémio de assiduidade relativamente a um trabalhador faltoso, não representando a perda desse prémio qualquer sanção, nomeadamente para efeitos de impedir a aplicação de uma verdadeira sanção disciplinar decorrente dessas faltas.
A alegada violação do princípio “non bis idem” não tem, portanto, qualquer cabimento.

3. Justa causa de despedimento do apelante
Vejamos, agora, se o apelante foi despedido com justa causa.
A sentença recorrida concluiu pela existência de justa causa de despedimento, mas o recorrente discorda e sustenta que os factos que lhe foram imputados justificam apenas a aplicação de uma sanção de carácter conservatório.
Vejamos se lhes assiste razão.
Entende-se por justa causa o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho (art. 396º, n.º 1 do Código do Trabalho).
No conceito de justa causa concorrem dois elementos: um subjectivo, constituído por um comportamento culposo, por acção ou omissão do trabalhador; e outro objectivo, que se traduz no desvalor juslaboral desse comportamento e nas suas consequências negativas, cuja gravidade comprometa, de forma irremediável, a manutenção da relação de trabalho.
Podem sistematizar-se, assim, os seguintes elementos constitutivos do conceito de justa causa: a) – um comportamento culposo do trabalhador; b) – a impossibilidade da manutenção da relação laboral entre o trabalhador e o empregador; c) – nexo de causalidade entre aquele comportamento e essa impossibilidade.
Não basta, porém, uma qualquer violação dos deveres contratuais (principais, secundários ou acessórios), nem uma culpa qualquer. O comportamento tem de ser objectivamente grave, em si mesmo e nas suas consequências, que leve à quebra da confiança que deve existir entre as partes no cumprimento de um contrato com a natureza que tem o contrato de trabalho e que, por via dessa quebra de confiança, a ruptura do vínculo laboral se torne inevitável, por se concluir não haver outra sanção susceptível de sanar a crise contratual aberta pela conduta do trabalhador, deixando de ser exigível ao empregador o respeito pelas garantias da estabilidade da relação.
Por sua vez, a culpa e a gravidade do comportamento do trabalhador e a inexigibilidade da subsistência do vínculo não podem ser apreciadas em função do critério subjectivo do empregador, mas sim na perspectiva de um bom pai de família, ou seja, de um empregador normal, norteado por critérios de objectividade e razoabilidade, devendo ainda atender-se, no quadro de gestão da empresa, ao grau de lesão dos interesses do empregador, ao carácter das relações entre as partes e às demais circunstâncias que no caso se mostrem relevantes (art. 396º, n.º 2 do CT).
Por outro lado, como a relação de trabalho, em princípio tem carácter indeterminado, o recurso à sanção expulsiva ou rescisória do contrato, apenas se justificará quando se revelarem inadequadas para o caso as medidas conservatórias ou correctivas, actuando, assim, o princípio da proporcionalidade, em função da gravidade do comportamento disciplinarmente censurável e da culpa do trabalhador, seu agente[2].
Portanto, o comportamento culposo do trabalhador apenas constituirá justa causa de despedimento quando determine impossibilidade prática de subsistência da relação de trabalho, o que acontecerá sempre que a ruptura da relação laboral seja irremediável, isto é, sempre que nenhuma outra sanção seja susceptível de sanar a crise contratual grave aberta com aquele comportamento.
Não se tratando, obviamente, de uma impossibilidade física ou legal, a natureza de que este elemento participa (impossibilidade prática), remete-nos, necessariamente, para o campo da inexigibilidade, a determinar através do balanço, em concreto, dos interesses em presença – o da urgência da desvinculação e o da conservação do contrato de trabalho.
Daí que se afirme que só existe justa causa quando o estado de premência do despedimento seja de julgar mais importante que os interesses opostos na permanência do contrato.
Assim, é necessário proceder à análise diferencial dos interesses contrastantes das duas partes, somente existindo justa causa quando, em concreto, mercê dos factos perpetrados pelo trabalhador, seja inexigível para o empregador o respeito pelas garantias da estabilidade do vínculo.
Existirá impossibilidade prática de subsistência da relação de trabalho sempre que, nas circunstâncias concretas, a permanência do contrato e das relações pessoais e patrimoniais, que ele importa, sejam de molde a ferir, de forma exagerada e violenta, a sensibilidade e a liberdade psicológica de uma pessoa normal, colocada na posição do empregador, ou seja, sempre que a continuidade da vinculação represente uma insuportável e injusta imposição para o empregador[3].
E, no caso em apreço, poder-se-á afirmar que a conduta do apelante foi objectivamente grave em si mesma e nas suas consequências e que comprometeu irremediavelmente a relação de trabalho que o vinculava ao apelado?
Pensamos que sim.
Ao apelante, como Técnico Consultor Jurídico, competia emitir pareceres sobre as consultas que eram distribuídas, prestar informações e elaborar estudos sobre assuntos relativos a essa área, tendo ainda a seu cargo, além de consultoria, o patrocínio do Banco de Portugal em processos de natureza criminal e contra-ordenacional.
Resulta da matéria de facto provada que o apelante não respondeu a 10 processos de consulta que lhe haviam sido distribuídos para emitir parecer durante os anos de 2000, 2001, e 2002, sendo que o prazo indicativo instituído para a resposta ou para a emissão de parecer era de 10 dias, após a respectiva distribuição. Quer isto dizer que a omissão de resposta ou de emissão de parecer por parte do apelante manteve-se,  por um período que, relativamente, a algumas consultas excedeu dois anos, não obstante as diversas interpelações que lhe foram dirigidas pela Coordenadora de Serviço, em 9/01/2002, 30/01/2002, 26/02/2002 e em 5/04/2002. Só, posteriormente,  após intervenção do próprio Director do Departamento, que lhe impôs e determinou a entrega dos processos de consultas não respondidas na secretaria para efeitos de posterior redistribuição até 16/10/2002, é que o apelante se dignou apresentar  6 desses processos sem qualquer resposta, um com resposta à consulta formulada, mas em termos que a Coordenadora considerou insatisfatórios, por considerar que já se tinha verificado a caducidade do procedimento contra-ordenacional), não tendo entregue os outros três processos, por não os ter conseguido localizar. Um deles acabou por aparecer, mais tarde, na sua secretária e outro foi redistribuído com base numa cópia da participação. Entretanto todos os processos acabaram por ser despachados, alguns com despacho do Director de Departamento a determinar o seu arquivamento, devido à perda de interesse na consulta, atento o tempo decorrido ou por considerar que já se tinha verificado a prescrição.
A conduta do apelante além de consubstanciar desinteresse reiterado pelo cumprimento, com a diligência devida, das obrigações inerentes ao exercício do seu cargo que perdurou em relação a alguns processos durante mais de dois anos, configura também incumprimento reiterado pelos prazos estabelecidos, desobediência ilegítima e repetida às diversas interpelações que lhe foram dirigidas pela sua superiora hierárquica e violação do dever de cuidar pela guarda e controle dos processos que lhe tinham sido distribuídos e estavam confiados (alíneas a), b), c), e), f) e g) do n.º 1 do art. 20º da LCT e do n.º 1 da cláusula 20ª do ACTV do Sector Bancário).
Tal conduta, em nosso entender, assume grande gravidade, não só devido ao incumprimento reiterado dos prazos estabelecidos e das diversas interpelações que lhe foram dirigidas pela sua superior hierárquica, mas também por alguns dos referidos processos, devido ao total desinteresse e falta de coordenação do serviço revelado pelo apelante no exercício das suas funções, terem desaparecido e outros terem prescrito ou terem perdido a sua utilidade devido ao longo período de tempo decorrido desde a data da sua distribuição que, nalguns deles, ultrapassou dois anos. Tal comportamento revela também um elevado grau de culpa, pois não obstante as diversas interpelações que lhe foram dirigidas pela sua superior hierárquica no sentido de dar resposta ou emitir parecer nos referidos processos, o apelante - que exercia funções remuneradas fora do Banco - continuou, tal como dantes, completamente desinteressado, sem emitir os pareceres que tinha a obrigação de emitir nos referidos processos que há tanto tempo lhe tinham sido distribuídos. Só quando o Director do Departamento decidiu intervir e lhe determinou a entrega dos processos na secretaria para posterior redistribuição é que o apelante se dignou apresentar 7 desses processos, não tendo entregue os restantes, por não os ter conseguido localizar.
O comportamento do apelante atrás descrito é muito grave em si mesmo e nas suas consequências e pôs definitivamente em causa a idoneidade futura da sua conduta e feriu de morte a relação de confiança que existia entre ele e o apelado e sem essa relação de confiança torna-se imediata e praticamente impossível a manutenção da relação de trabalho que os vinculava.
Alega o apelante que não se justifica o despedimento mas aplicação de uma sanção de carácter conservatório, pois não tinha antecedentes disciplinares, revelou um inegável mérito desde 1994, que se traduziu em dois aumentos de nível salarial e avaliações de desempenho, no grau mais elevado, e o seu trabalho mais recente, de 1998 a 2001, mereceu sempre avaliações positivas; mesmo em 2002, essa avaliação foi de «não adequado» no segmento de emissão de pareceres, mas de «adequado» nas demais funções, sendo certo que nos anos de 2001 e 2002, o segmento da actividade do ora Apelante relativa a resposta a consultas/emissão de pareceres era menos relevante para o Banco Apelado do que a sua actuação no âmbito do patrocínio forense em processos de natureza criminal e contra-ordenacional, a qual preenchia a parte mais importante das suas funções.
Mas esta argumentação não procede.
As classificações atribuídas ao apelante, ao invés do que pretende fazer crer, foram sempre inteiramente banais, e não traduziram nunca o reconhecimento de qualquer mérito particular no seu trabalho. Nos anos de 1994 a 1997, o seu desempenho profissional foi classificado globalmente como “satisfaz +”; em 2002, essa avaliação foi de «não adequado» no segmento de emissão de pareceres e de “adequado” nas demais funções, nunca lhe tendo sido concedida a classificação global de “elevado” (cfr. respostas aos quesitos 3º e 4º). No período em que o apelante exerceu funções no Banco, qualquer nota positiva, como um “satisfaz +” ou um mero “satisfaz”, podia dar origem a uma “promoção por mérito” e qualquer trabalhador podia ser promovido por mérito, desde que não tivesse uma avaliação negativa (cfr. resposta aos quesitos 5º e 6º). Provou-se ainda que as promoções do apelante são uma rotina no sistema de promoções do apelado e não traduzem qualquer reconhecimento particular e que as classificações que lhe foram atribuídas correspondem [com excepção do “não adequado” atrás referido], a uma qualidade de trabalho sem valor particular (resposta aos quesitos 9º e 10º).
Assim, ao contrário do que o apelante pretende fazer crer, na parte final das suas alegações, as classificações que lhe foram atribuídas [com excepção do “não adequado” de 2002] correspondem a um desempenho normal e a uma qualidade de trabalho sem valor particular. E esta qualidade de trabalho não deixa de causar alguma estranheza, sobretudo se tivermos em conta que, tal como resulta da matéria de facto provada, que o apelante é Mestre em Direito Penal, altamente qualificado nos aspectos técnico/jurídicos e científicos e dotado de excepcional grau de inteligência (resposta aos quesitos 25º 26º) e certamente dotado de excelentes conhecimentos, na área do direito criminal e na área das contra-ordenações. Logo, se o seu desempenho ao serviço do apelado se revelou destituído de qualquer mérito ou valor especial nessas áreas, tendo-lhe inclusive sido atribuída a avaliação de “não adequado”, em 2002, no segmento das consultas (nas quais se incluíam matérias relacionadas com o direito contra-ordenacional), tal facto só pode ter ficado a dever-se ao elevado desinteresse que o apelante revelou no exercício das suas funções, enquanto ao serviço do Banco.
Além disso, se é verdade que, em 2001 e 2002, o Banco Réu dava maior relevância à actuação do recorrente no âmbito do patrocínio forense em processos de natureza criminal e contra-ordenacional do que na resposta aos processos de consultas, sendo aquela actividade que constituía a parte mais importante das suas funções, também é verdade que o acompanhamento dos processos judiciais em que o Autor teve intervenção não requeria ou exigia muito tempo e que este nunca fez sentir à sua hierarquia dificuldade ou impossibilidade de elaborar os pareceres, em virtude do seu trabalho forense (cfr. n.ºs 19, 20, 23 e 24 da matéria de facto provada) e se assim era, o apelante podia ter dado cumprimento aos processos de consulta que lhe estavam distribuídos e ter evitado os atrasos, a prescrição, o extravio e a perda de utilidade de alguns desses processos, se tivesse desempenhado com zelo e diligência todas as funções de que estava incumbido.
A continuidade do vínculo contratual do apelante, depois de tudo o que se passou, representaria uma injusta e insuportável imposição para o apelado. Este não podia continuar a manter no seu seio um Técnico Consultor que, reiteradamente, não cumpria os prazos estabelecidos, que repetidamente não acatava as interpelações que lhe eram dirigidas pela sua superior hierárquica no sentido de dar resposta ou emitir parecer nos processos de consulta que lhe tinham sido distribuídos, alguns dos quais há mais de dois anos, que não controlava e deixava prescrever e desaparecer alguns desses processos. O apelado para poder manter a autoridade, o rigor, a disciplina, a organização, o bom ambiente de trabalho e a produtividade normal naquele Departamento tinha necessariamente de pôr termo à relação contratual que mantinha com aquele trabalhador. Se, depois do que se passou, o apelado não reagisse disciplinarmente, como reagiu, expulsando do seu seio o ora recorrente, o não cumprimento dos prazos, as prescrições e o desaparecimento de processos continuariam, por certo, a repetir-se, o relacionamento entre o apelante e os seus superiores hierárquicos tornar-se-ia cada vez mais difícil e insuportável, a prática disciplinar e a imagem do apelado ficariam seriamente postos em causa, e este, não só perderia a autoridade sobre recorrente, como deixaria aberto o caminho à repetição destes comportamentos e à indisciplina, jamais podendo por factos desta natureza e gravidade despedir qualquer trabalhador.
Temos, assim, de concluir, como concluiu a 1ª instância, pela existência de justa causa, nos termos dos arts. 9º, n.ºs 1 e 2, alíneas a), d) e m), 12º, n.º 5 da LCCT e cláusula 34º do ACTV do Sector Bancário, e pela licitude do despedimento.
Improcedem, portanto, as conclusões do recurso interposto pelo apelante, devendo manter-se integralmente a sentença, nesta parte.

4. Recurso subordinado. Compensação de créditos
Vejamos, agora, se o Banco R. deduziu, na sua contestação, a excepção da compensação e, na afirmativa, se o crédito reconhecido ao A. pode ser compensado com os alegados créditos que o Banco alega ter sobre o Autor.
Desde já se adianta que o Banco Réu tem parcialmente razão.
Na verdade o Banco Réu, ao contrário do que se afirma na parte final da sentença recorrida, deduziu a excepção de compensação nos artigos 426° a 444° da sua contestação, artigos esses que se integram e constituem uma parte separada da contestação, onde especificou autonomamente a excepção que deduziu, com inteira observância do disposto no artigo 488° do Código de Processo Civil.
No artigo 433º da contestação, o Banco Réu alega que as importâncias a que o A. tinha direito são as que constam na carta ora junta sob o n.º 5 e no documento B junto com a petição. Nos artigos 434º e 435º, o R. alega que o saldo a favor do Autor, do montante de € 4.387,70, foi compensado com dívidas ao Banco não regularizadas e que essa compensação é legítima, porquanto teve lugar depois da cessação do contrato de trabalho. No artigo 437º e 442º, o Banco alega que o Autor - como ele bem sabe -  nunca esteve suspenso preventivamente  e, como tal não lhe é devido o pagamento da remuneração correspondente aos 24 dias de faltas que deu ao serviço, cujo montante lhe foi descontado, como consta do documento ora junto sob o n.º 5, e nessa, conformidade, não lhe é devido o pagamento da remuneração correspondente, uma vez que se trata de faltas injustificadas, as quais implicam perda da retribuição respectiva. Alega ainda no art. 443º que os valores e deduções constantes do documento n.º 5, ora junto e no documento B junto com a petição estão certos e foram correctamente determinados.
Em relação às faltas, o Mmo juiz a quo, reconheceu na sua sentença (cfr. fls. 1430) que o Autor deu vinte e quatro faltas injustificadas (pois não esteve suspenso preventivamente e não apresentou qualquer justificação para as mesmas, designadamente que tenha ficado convencido que se encontrava suspenso e que por esse motivo faltou – cfr. ainda documento B junto com a petição e documento n.º 5 junto com a contestação), não tendo tal matéria sido impugnada. Já em relação às alegadas importâncias que o autor devia ao Banco, na data do despedimento, respeitantes a um alegado empréstimo destinado à habitação, nada de concreto, ou devidamente especificado, foi alegado pelo Réu, nem nada de concreto consta a esse respeito na matéria de facto provada.
O fundamento legal, ou a figura jurídica, que permite, em determinadas circunstâncias que a lei especifica, que o devedor desconte certa quantia a que se acha com direito sobre determinada pessoa, numa outra quantia que tem de pagar-lhe, é a figura da compensação regulada nos artigos 847º e seguintes do Cód. Civil.
A compensação traduz-se num simples encontro de contas, recomendado pelo bom senso e pela própria economia de esforços, através do qual as partes ficam dispensadas de efectuar um duplo e recíproco acto de cumprimento. É uma forma de extinção das obrigações em que, no lugar do cumprimento, como sub-rogado dele, o devedor opõe o crédito que tem sobre o credor. Ao mesmo tempo que se exonera da sua dívida, cobrando-se do seu crédito, o compensante realiza o seu crédito liberando-se do seu débito, por uma espécie de acção directa.
O Cód. Civil traça os contornos fundamentais deste instituto nos arts. 847º e 848º. Na primeira destas normas, o legislador estabelece os pressupostos tidos como indispensáveis para que a compensação possa ter lugar, isto é, prevê a chamada “situação de compensação”. Assim, de acordo com o n.º 1 do art. 847º, “quando duas pessoas sejam reciprocamente credor e devedor, qualquer delas pode livrar-se da sua obrigação por meio de compensação com a obrigação do seu credor, verificados os seguintes requisitos: a) ser o seu crédito exigível judicialmente e não proceder contra ele excepção, peremptória ou dilatória, de direito material; b) terem as duas obrigações por objecto coisas fungíveis da mesma espécie e qualidade”.
O art. 848º, por seu turno, regula o modus operandi da compensação, a qual pode ser total ou parcial e só se tornará efectiva “mediante declaração de uma das partes à outra”, rejeitando-se assim a verificação, ipso jure, da compensação, pois esta carece de ser declarada por um dos credores-devedores – declaração unilateral que consubstancia o exercício de um autêntico direito potestativo, tendo natureza receptícia e podendo ser efectuada tanto por via judicial como extra-judicial.
Daqui decorre que na sentença recorrida deviam ter sido levadas em consideração as referidas 24 faltas injustificadas e devia ter sido deduzido (compensado) o montante da remuneração correspondente a essas faltas injustificadas, à importância de € 10.844,41 que o tribunal considerou que o Banco Réu devia ao Autor, uma vez que nada impedia tal dedução: a invocada compensação teve lugar após a cessação do contrato de trabalho e verificavam-se todos os requisitos e condicionalismos legais atrás referidos para operar tal compensação.
Impõe-se, assim, proceder a essa compensação, descontando ao montante de € 10.844,41 que o tribunal reconheceu ao Autor a título de prestações salariais, o montante de € 2.793,82, correspondente à remuneração dos referidos 24 dias de faltas injustificadas, devendo o Banco Réu ser apenas condenado àquele a importância de € 8.050,59, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data da cessação do contrato até efectivo e integral pagamento.

IV. DECISÃO

Em conformidade com os fundamentos expostos, concede-se parcial provimento ao recurso subordinado e nega-se provimento ao recurso principal e, em consequência, decide-se:
1. Condenar o Banco Réu a pagar ao Autor a importância de € 8.050,59, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data da cessação do contrato até efectivo e integral pagamento;
2. Confirmar, no demais, a sentença recorrida.

As custas do recurso principal serão suportadas pelo Autor e as custas do recurso subordinado serão suportadas pelo Banco Réu, na proporção em que decaiu. O Autor nada suportará, uma vez que não deduziu qualquer oposição ao recurso.
Notifique e registe.

Lisboa, 30 de Março de 2011

Ferreira Marques
Maria João Romba
Paula Sá Fernandes
 (Este texto processado em computador, foi revisto e rubricado pelo relator)
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[1] Cfr., entre muitos outros, Acórdãos do STJ de 27/10/2004 e de 30/04/2008, disponíveis in www.dgsi.pt.
[2] Vide, entre muitos outros, acórdãos do STJ, de 6.12.89 e de 2.1.90, in BMJ 392º, 362 e 393º, 433, respectivamente.
[3] Cfr. Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, 1991,pág 461; Menezes Cordeiro, Manual de Direito do Trabalho, 1991, pág. 822; Lobo Xavier, Curso de Direito do Trabalho, 1992, pág.488; Jorge Leite e Coutinho de Almeida, Colectânea de Leis do Trabalho, 1985, pág.249; Motta Veiga, Direito do Trabalho, 1991, II, pág.128 e Acs. do STJ, de 30.10.90; de 3.7.91 e de 22.2.95, in BMJ 400º, 519; AD 360º, 1421 e CJ/STJ/1995, tomo 1, pág.279 cfr. Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, 1991,pág 461; Menezes Cordeiro, Manual de Direito do Trabalho, 1991, pág. 822; Lobo Xavier, Curso de Direito do Trabalho, 1992, pág.488; Jorge Leite e Coutinho de Almeida, Colectânea de Leis do Trabalho, 1985, pág.249; Motta Veiga, Direito do Trabalho, 1991, II, pág.128 e Acs. do STJ, de 30.10.90; de 3.7.91 e de 22.2.95, in BMJ 400º, 519; AD 360º, 1421 e CJ/STJ/1995, tomo 1, pág.279

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