quarta-feira, 10 de outubro de 2012

DESPEDIMENTO POR EXTINÇÃO DE POSTO DE TRABALHO - CONSEQUÊNCIAS DA ILICITUDE



Proc. Nº 41/09.2TTEVR.E1    TRE   17/11/2009


1. O despedimento verbal promovido pelo empregador, que no acto invocou a extinção do posto de trabalho, é necessariamente ilícito, por inexistência de razões substantivas conhecidas que pudessem legitimar o uso dessa forma de cessação do contrato de trabalho, e bem assim por absoluta inobservância do procedimento escrito previsto na lei.

2. As consequências jurídicas decorrentes dessa ilicitude são as mesmas que cabem em caso de um qualquer outro despedimento ilícito, e não as que a lei prevê como direitos do trabalhador validamente despedido por extinção do posto de trabalho, que correspondem a compensação segundo a antiguidade, e a retribuição por eventual falta de aviso prévio


ACÓRDÃO


Acordam os juízes que compõem a Secção Social deste Tribunal da Relação de Évora:

No Tribunal do Trabalho de Évora, e em acção com processo comum, L.C., J.F.C., J.C., e J.F., todos melhor identificados nos autos, e patrocinados pelo MºPº, demandaram A.R., residente em Évora, pedindo a condenação do R. no pagamento das quantias, respectivamente, de € 5.670,00, € 6.458,33, € 6.270,42, e € 6.270,42, todas elas acrescidas de juros. Para o efeito, alegaram em resumo terem todos eles sido admitidos ao serviço do R. mediante a celebração de contratos de trabalho a termo certo de seis meses, que se foram sucessivamente renovando, por mais de três anos; em 30/4/2008, o R. rescindiu verbalmente cada um desses contratos, alegando extinção do posto de trabalho, sem respeitar qualquer aviso prévio, e não tendo pago aos demandantes a compensação a que tinham direito.
Gorada a tentativa de conciliação efectuada no âmbito da audiência de partes prevista no art.º 54º do Código de Processo do Trabalho (C.P.T.), o R. veio contestar de seguida, impugnando os factos alegados na p.i., e daí concluindo pela improcedência da acção e consequente absolvição.
Foi proferido despacho saneador, que dispensou a selecção da matéria de facto assente, e a elaboração da base instrutória.
Procedeu-se a audiência de julgamento, e foi proferida sentença, que julgou a acção inteiramente procedente, condenando o R. a pagar aos AA. As quantias por cada um deles peticionadas.
Inconformado com o assim decidido, dessa sentença veio então apelar o R.. Na respectiva alegação de recurso formulou as seguintes conclusões:
- na audiência de discussão e julgamento não ocorreu produção de qualquer meio de prova;
- o despedimento por extinção do posto de trabalho invocado pela entidade patronal foi, na douta sentença, considerado ilícito por não terem resultado provados ‘os requisitos das alíneas do nº 1 do art.º 403º do C.T.’;
- da declarada ilicitude decorrem os feitos estabelecidos no regime sancionatório do despedimento ilícito (arts.º 436º a 439º do Cód. do Trabalho), e não no regime previsto para a extinção do posto de trabalho (art.º 404º do C.T.);
- por aplicação daquele regime podiam os AA. apelados exigir, para além de outros direitos de que prescindiram, a reintegração no posto de trabalho ou, em substituição, o pagamento de uma indemnização pela qual todos optaram;
- o montante da indemnização que reclamaram corresponde a 30 dias de retribuição base, que respeita os limites estipulados na lei (art.º 439º, nº 1, do C.T.);
- o despedimento por extinção do posto de trabalho constitui, desde que observados os pressupostos e procedimentos legais (arts.º 403º e 423º do C.T.), justa causa de despedimento;
- não obstante a licitude, da mesma resultam obrigações para a entidade patronal, designadamente a de comunicar ao trabalhador, com ‘antecedência não inferior a 60 dias’, a decisão do despedimento (art.º 398º, ex vi art.º 404º do C.T.);
- contudo, a inobservância daquele prazo não interfere na licitude do despedimento, apenas concedendo ao trabalhador o direito de receber a ‘retribuição correspondente ao período de antecedência em falta’ (art.º 398º, nº 2, ex vi art.º 404º do C.T.);
- o direito a receber esta retribuição só existe quando, verificada a licitude do despedimento por extinção do posto de trabalho, não foi observado pela entidade patronal o prazo de aviso prévio na comunicação da decisão;
- a lei não prevê qualquer prazo de aviso prévio para despedimento ilícito;
- conseguintemente, parece carecer de fundamento a condenação do R. apelante por ‘violação do prazo de aviso prévio’ em despedimento declarado ilícito, uma vez que o regime sancionatório a este aplicável não estipula qualquer pagamento àquele título;
- nada justificando a aplicação cumulativa, ainda que parcial, dos efeitos previstos para em regimes diversos que assentam em pressupostos bem distintos e até mesmo antagónicos entre si;
- mesmo que se entenda no despedimento ilícito, por invocação da extinção do posto de trabalho, haja lugar ao pagamento por incumprimento do aviso prévio, nada permitia ao M.º Juiz dar como provado que os despedimentos ocorreram ‘em 30 de Abril de 2008’, e ‘em 31 de Maio de 2008’;
- da data da emissão dos documentos de fls. 53, 68, 91 e 116, conjugada com a impugnação (arts.º 2º, 10º, 18º e 27º da contestação) da matéria fáctica alegada na p.i. (arts.º 7º, 15º, 23º e 31º) não pode dar-se como provado que os despedimentos e respectivas comunicações ocorreram naquelas datas;
- sendo a data da comunicação do despedimento facto constitutivo do direito invocado que aos AA. incumbia provar, a fim de apurar o prazo de antecedência em falta, não há elementos nos autos que a demonstrem;
- o reclamado pagamento por ‘direito a férias e respectivo subsídio, vencido em 1/1/2008’, bem como os ‘proporcionais de retribuição por férias em relação ao trabalho prestado em 2008’, haviam de assentar em factos (causa de pedir) que não foram devidamente alegados;
- para ser devida indemnização pelo não gozo de férias ou proporcionais, é imprescindível a alegação que aquelas não foram gozadas e que tal situação é imputável à entidade patronal, ‘cabendo ao trabalhador o ónus da respectiva prova’ (Acs. STJ de 24/3/1999 e de 5/5/1993, ambos em www.dgsi.pt);
- tendo-se os AA. limitado a alegar, conclusivamente, que os pagamentos àqueles títulos não lhes foram efectuados, ficou por demonstrar, e nenhuma matéria fáctica foi alegada, que os mesmos fossem devidos;
- na prolação da douta sentença foi indevidamente aplicado o art.º 398º e nºao foi observado o art.º 436º do C.T., tendo sido desrespeitado o art.º 342º, nº 1, do Cód. Civivl;
- nestes termos, deve ser dado provimento ao recurso, revogando-se parcialmente a douta sentença recorrida e, por via disso, absolver-se o R. apelante das quantias peticionadas por violação do prazo de aviso prévio, a título de férias não gozadas e vencidas em 1/1/2008, e referente aos proporcionais de retribuição por férias em relação ao trabalho prestado em 2008’, a que correspondem € 2.990,00 para o A. L.C., € 3.358,33 para o A. J.F.C., € 3.290,42 para o A. J.C., e € 3.290,42 para o A. J.F..
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Notificados da interposição do recurso, os AA. vieram contra-alegar, aí concluindo o seguinte:
- os arts.º 402º, 403º, 423º a 425º, 429º e 432º do C.T. de 2003 regulavam o despedimento por extinção do posto de trabalho e a respectiva ilicitude e consequências;
- o art.º 398º, aplicável por força do art.º 404º, do mesmo diploma, impunha a observância de prazo de aviso prévio e respectivas consequências – essa obrigação traduzia-se em comunicação escrita;
- assim sendo, competia ao empregador provar que comunicou com a antecedência legal, e por escrito, a intenção de despedir;
- não tendo feito prova daquela comunicação, apenas se provando que o despedimento foi consumado por extinção do posto de trabalho a partir de determinada data, conforme escrito para efeitos de subsídio de desemprego que nessa mesma data entregou ao trabalhador, não se pode deixar de concluir, como de resto aconteceu no mundo dos factos, que não foi observado o prazo de aviso prévio;
- nos contratos pluri-anuais sem termo, como o dos autos, estabelecem os arts.º 212º e 255º, nsº 1 e 2, do C.T. de 2003, que em 1 de Janeiro de cada ano o trabalhador adquire o direito à retribuição por férias e ao respectivo subsídio;
- compete ao empregador provar que pagou tais remunerações (não se reclama o gozo de férias) e, não o fazendo, tem de ser condenado no respectivo pagamento;
- e o mesmo se passa quanto aos respectivos proporcionais pelo tempo de trabalho prestado no ano do despedimento;
- não existe qualquer nulidade ou inconstitucionalidade, nomeadamente as invocadas, como a leitura, ainda que breve, da parte pertinente dos autos, à saciedade o demonstra;
- não tem o recorrente razão.
*
Admitido o recurso, e subidos os autos a esta Relação, mostram-se colhidos os vistos legais.
Cumpre pois decidir.
*
Foi a seguinte a matéria de facto dada como provada no Tribunal recorrido:
- O 1º A., em 3 de Maio de 2004, celebrou com o R. contrato individual de trabalho a termo certo, pelo período de seis meses, renovável, contra uma remuneração mensal de 690,00 €, se comprometia sob a direcção, fiscalização e autoridade do R., a desempenhar as funções de estucador, sempre em nome e no exclusivo interesse do R., nas obras que o R. construía, com horário de trabalho de 40,00 horas semanais.
- O contrato foi renovado sucessivamente por mais de três anos.
- Em 30 de Abril de 2008, o R. verbalmente, rescindiu o contrato de trabalho por extinção do posto de trabalho.
- O 2º A., em 14 de Agosto de 2004, celebrou com o R., contrato individual de trabalho a termo certo, pelo período de seis meses, renovável, contra uma
remuneração mensal de 775,00 €, se comprometia sob a direcção, fiscalização e autoridade do R., a desempenhar as funções de estucador, sempre em nome e no exclusivo interesse do R., nas obras que o R. construía, com horário de trabalho de 40,00 horas semanais.
- O contrato foi renovado sucessivamente por mais de três anos.
- Em 30 de Abril de 2008, o R. verbalmente, rescindiu o contrato de trabalho por extinção do posto de trabalho.
- O 3º A., em 13 de Abril de 2004, celebrou com o R., contrato individual de trabalho a termo certo, pelo período de seis meses, renovável, contra uma
remuneração mensal de 745,00 €, se comprometia sob a direcção, fiscalização e autoridade do R., a desempenhar as funções de pedreiro de 1.ª, sempre em nome e no exclusivo interesse do R., nas obras que o R. construía, com horário de trabalho de 40,00 horas semanais.
- O contrato foi renovado sucessivamente por mais de três anos.
- Em 31 de Maio de 2008, o R. verbalmente, rescindiu o contrato de trabalho por extinção do posto de trabalho.
- O 4º A., em 13 de Abril de 2004, celebrou com o R., contrato individual de trabalho a termo certo, pelo período de seis meses, renovável, contra uma
remuneração mensal de 690,00 €, se comprometia sob a direcção, fiscalização e autoridade do R., a desempenhar as funções de estucador, sempre em nome e no exclusivo interesse do R., nas obras que o R. construía, com horário de trabalho de 40,00 horas semanais.
- O contrato foi renovado sucessivamente por mais de três anos.
- Em 30 de Abril de 2008, o R. verbalmente, rescindiu o contrato de trabalho por extinção do posto de trabalho.
- Aos AA. não foram pagos o direito a férias e respectivo subsídio relativo a 01 de Janeiro de 2008, proporcionais de férias relativos a 2008.
- O contrato de trabalho cessou, em relação a todos os autores, na data em que o R. lhes comunicou tal extinção.
- O R. não pagou aos AA. a compensação pela extinção do posto de trabalho.
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Com a interposição do presente recurso vem o apelante questionar a atribuição a cada um dos demandantes, operada na sentença recorrida, das quantias por eles peticionadas a título de violação do prazo de aviso prévio, devido em caso de despedimento por extinção do posto de trabalho, de férias vencidas em 1/1/2008, e respectivo subsídio, e de férias e subsídio de férias proporcionais ao trabalho prestado em 2008.
O Tribunal recorrido julgou com efeito a acção inteiramente procedente, reconhecendo aos AA. a totalidade das quantias por eles reclamadas, e que correspondiam às prestações patrimoniais que se referiram, e ainda à compensação por despedimento ilícito, pela qual os mesmo declararam optar, e que agora não vem directamente questionada na apelação interposta.
Ora, a abordagem do objecto do recurso impõe que se reconheça e afirme, como ponto prévio que se nos afigura óbvio, o menor rigor com que vem tratada nos autos a temática do despedimento por extinção do posto de trabalho, designadamente no que toca às consequências jurídicas que decorrem da sua ilicitude. E dessa pecha padecem os diversos actos processuais relevantes, a começar pelos articulados, passando pela sentença recorrida, e sem excluir a alegação e a contra-alegação de recurso.
De qualquer forma, há que antes de mais considerar aquela que foi a matéria de facto dada como provada na 1ª instância, que o apelante veio aliás impugnar na parte em que foi julgado provado que os despedimentos ocorreram em 30 de Abril e em 31 de Maio de 2008.
A tal propósito, importa referir que na audiência de julgamento efectuada no Tribunal, apesar de a mesma ter sido objecto de gravação, não foi produzida qualquer prova testemunhal, ou outra: os AA. não arrolaram testemunhas em tempo útil, enquanto as do R. faltaram àquele acto, e foram prescindidas.
Significa isto que a hipótese dos autos cabe inequivocamente na previsão do art.º 712º, nº 1, al. a), 1ª parte, do Código de Processo Civil (C.P.C.): do processo constam afinal todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre a matéria de facto considerada relevante, o que permite que a Relação reaprecie, e eventualmente altere, essa mesma decisão.
Para o efeito, há naturalmente que atender, por um lado, à matéria alegada nos articulados, e que daí resulte estar assente por acordo; por outro, à prova documental que oportunamente foi junta aos autos.
Fazendo-o, e confrontando tais elementos com o teor da decisão de facto proferida na 1ª instância, em que depois assentou a decisão de direito, entendemos dever reformular a redacção dada à factualidade relevante para a solução da causa, de modo a corrigi-la na sua construção, a objectivá-la nos conceitos, e a expurgá-la de expressões de direito, e de natureza conclusiva, que nela não deviam cabimento.
Porém, e no que toca em particular às datas em que ocorreram os despedimentos, que são os pontos de facto expressamente impugnados pelo recorrente, a este não parece assistir qualquer razão. Do teor dos docs., juntos com a p.i., emitidos e subscritos pelo R. a favor de cada um dos AA., e que correspondem a declarações da situação de desemprego, nos termos do art.º 43º do Dec.-Lei nº 220/2006, de 3/11, resultam inequívocos, quer a iniciativa da cessação dos contratos, aí atribuídas ao empregador, quer as datas em que findaram, de facto, os vínculos laborais. Por isso, não vindo questionada a genuinidade de tais documentos, há que considerar como verdadeiros os factos que deles constam.
Nestas circunstâncias, e fazendo uso da faculdade conferida pela citada norma da lei processual, passamos a julgar provados os seguintes factos, que consideramos serem os relevantes para a decisão da causa:
1 - O 1º A., em 3/5/2004, celebrou com o R. contrato individual de trabalho a termo certo, pelo período de seis meses, renovável, pelo qual se comprometeu a desempenhar ao serviço do R. as funções de estucador, mediante o salário mensal de € 690,00, e com um horário de 40 horas semanais de trabalho.
2 - O contrato foi sendo sucessivamente renovado, mantendo-se o trabalhador ao serviço do R. por período que excedeu os três anos.
3 - Em 30/4/2008, o R. verbalmente pôs termo a essa relação laboral, invocando a extinção do posto de trabalho.
4 - O 2º A., em 14/8/2004, celebrou com o R. contrato individual de trabalho a termo certo, pelo período de seis meses, renovável, pelo qual se comprometeu a desempenhar ao serviço do R. as funções de estucador, mediante o salário mensal de € 775,00, e com um horário de 40 horas semanais de trabalho.
5 - O contrato foi sendo sucessivamente renovado, mantendo-se o trabalhador ao serviço do R. por período que excedeu os três anos.
6 - Em 30/4/2008, o R. verbalmente pôs termo a essa relação laboral, invocando a extinção do posto de trabalho.
7 - O 3º A., em 13/4/2004, celebrou com o R. contrato individual de trabalho a termo certo, pelo período de seis meses, renovável, pelo qual se comprometeu a desempenhar ao serviço do R. as funções de pedreiro de 1ª, mediante o salário mensal de € 745,00, e com um horário de 40 horas semanais de trabalho.
8 - O contrato foi sendo sucessivamente renovado, mantendo-se o trabalhador ao serviço do R. por período que excedeu os três anos.
9 - Em 31/5/2008, o R. verbalmente pôs termo a essa relação laboral, invocando a extinção do posto de trabalho.
10 - O 4º A., em 13/4/2004, celebrou com o R. contrato individual de trabalho a termo certo, pelo período de seis meses, renovável, pelo qual se comprometeu a desempenhar ao serviço do R. as funções de estucador, mediante o salário mensal de € 690,00, e com um horário de 40 horas semanais de trabalho.
11 - O contrato foi sendo sucessivamente renovado, mantendo-se o trabalhador ao serviço do R. por período que excedeu os três anos.
12 - Em 30/4/2008, o R. verbalmente pôs termo a essa relação laboral, invocando a extinção do posto de trabalho.
13 - Aos AA. não foram pagas quaisquer remunerações para além do salário relativo ao último mês em que trabalharam.
14 – A prestação de trabalho dos AA. ao serviço do R. cessou nas datas em que este lhes comunicou o termo dessa vinculação.
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Abordando agora a solução jurídica do litígio, importa em primeiro lugar sublinhar que a lei substantiva aplicável à hipótese dos autos é fundamentalmente o Código do Trabalho (C.T.) aprovado pela Lei nº 99/2003, de 27/8, sob cuja vigência se desenrolaram as quatro relações de trabalho aqui em causa.
Por outro lado, e muito embora tal questão não seja objecto de controvérsia, cumpre também referir que, à data em que essas prestações foram feitas cessar pelo R., correspondiam elas já então a contratos de trabalho sem termo, conferindo portanto um carácter de efectividade ao vínculo laboral que os demandantes haviam celebrado com o recorrente. É o que decorre directamente do preceituado nos arts.º 139º, nsº 1 e 2, e 141º, do C.T., e resulta do facto de haver sido atingido o número máximo de renovações, admitidas pela lei, do contrato a termo inicialmente celebrado, mantendo-se os AA. ao serviço do R..
Neste particular, e ao invés da abordagem operada na sentença recorrida, afigura-se-nos portanto não se mostrar necessária qualquer valoração sobre a validade, ou não, das cláusulas contratuais que apuseram o termo de seis meses, por suposta insuficiência da justificação apresentada. Em qualquer hipótese, os AA. estariam sempre vinculados a título permanente ao apelante, quando este promoveu a ruptura dos contratos.
E é precisamente nesse acto de vontade do recorrente, no sentido da desvinculação contratual, e nas consequências jurídicas que dele advêm, que se encontra a chave para aquela que deve ser uma correcta decisão de mérito.
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Como se sabe, a lei laboral tipifica, de modo imperativo, as modalidades admitidas para a cessação de uma relação de trabalho subordinado, estabelecendo para cada uma delas pressupostos e formalismos cuja inobservância é frequentemente cominada com a nulidade da declaração negocial envolvida, e com a subsistência, de jure, do vínculo contratado.
Nesse âmbito, uma das formas que a lei prevê para a resolução do contrato, por iniciativa do empregador, é justamente aquela que se acha regulada nos arts.º 402º e ss. do C.T.: o despedimento por extinção do posto de trabalho, cujos requisitos substanciais se encontram enunciados no art.º 403º, nº 1. Para o levar a cabo, porém, há que cumprir o procedimento formal a que aludem os arts.º 423º e ss. do mesmo C.T., cuja falta determina a ilicitude do despedimento que ainda assim houver sido declarado – art.º 429º, al. a), também do C.T..
Ora, no caso dos autos vem apurado que os despedimentos dos AA. foram, todos eles, verbalmente proferidos pelo R., que nessa ocasião invocou a extinção dos postos de trabalho que os demandantes ocupavam. Semelhante alegação, no entanto, não pode só por si significar, de alguma forma, que a hipótese em causa se possa ou se deva reconduzir ainda à disciplina jurídica do despedimento por extinção do posto de trabalho. Desconhece-se em absoluto se ocorriam, ou não, quaisquer razões de fundo que legitimassem tal modo de cessação de um contrato de trabalho; outrossim, não foi minimamente observado o procedimento escrito exigido por lei.
Daí que entendamos que os despedimentos dos AA. não podem ser encarados dentro desse enquadramento jurídico, como se o que estivesse em causa fosse, apenas, uma qualquer irregularidade daquele procedimento, a falta de pagamento da compensação prevista no art.º 401º do C.T. (aplicável por força do art.º 404º do mesmo diploma), ou o pagamento devido por inobservância do aviso prévio fixado no art.º 398º, também referido ao citado art.º 401º. O que está em causa são sim, pura e simplesmente, despedimentos verbais, proferidos à margem da lei, e por isso inequivocamente ilícitos, à luz do referido art.º 429º, al. a).
E as consequências de tal ilicitude são necessariamente aquelas que se acham previstas nos arts.º 436º e ss. do C.T.: os trabalhadores envolvidos têm direito a ser indemnizados pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos, a receberem as retribuições que deixaram de auferir até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal, e bem assim à sua reintegração nos respectivos postos de trabalho, ou, em alternativa, a receberem uma indemnização calculada em função da sua antiguidade.
Certo é que os pedidos deduzidos na p.i., e depois acolhidos sem reservas na sentença recorrida, foram formulados como se o que os factos dos autos evidenciassem fossem afinal despedimentos lícitos, por extinção de postos de trabalho, e estivesse em causa apenas o incumprimento, por parte do empregador, dos direitos conferidos por lei aos trabalhadores abrangidos por esses despedimentos. Não estando porém o juiz sujeito à alegações das partes no que toca à indagação, interpretação, e aplicação das regras de direito (cfr. art.º 664º do C.P.C.), e cumprindo por isso qualificar juridicamente, da forma correcta, a factualidade que vem apurada, o que importa agora será apreciar quais são, de entre as prestações reclamadas pelos demandantes, aquelas que podem reconduzir-se a consequências de um despedimento ilícito, e decidir em conformidade.
Os montantes peticionados a título de compensação pelo despedimento, equivalente na lei a um mês de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, correspondem na prática à indemnização em substituição da reintegração devida por despedimento ilícito, a que alude o art.º 439º do C.T.. E as quantias reclamadas de férias vencidas e proporcionais, e respectivos subsídios, cabem no âmbito das retribuições deixadas de auferir pelo trabalhador após ter sido ilicitamente despedido, e devidas até ao trânsito em julgado da decisão judicial.
Se os valores a tais títulos atribuídos aos AA. na sentença recorrida não nos suscitam quaisquer reticências, (até porque, no que toca à aludida compensação, a pertinência da mesma não foi sequer questionada pelo recorrente), já a parte da condenação relativa a violação do prazo de aviso prévio não pode ser agora reconhecida.
Como se disse, não pode estar minimamente em causa o direito ao pagamento da retribuição correspondente a um período de antecedência em falta, a que se refere o citado art.º 398º, nº 2, que por isso não pode a nenhum título ser reconhecida aos trabalhadores demandantes.
Nessa parte procede pois a pretensão da apelante, devendo em consequência ser deduzido ao quantum condenatório os valores que na sentença recorrida foram nesse sentido atribuídos, e que ascendem aos montantes de € 1.380,00, € 1.550,00, € 1.490,00, e € 1.490,00, respectivamente para os AA. L.C., J.F.C., J.C. e J.F.
*
Nesta conformidade, acordam os juízes desta Secção Social em julgar a apelação parcialmente procedente, e em consequência, nessa medida revogando a sentença recorrida, condenam o recorrente A.R.a pagar:
a) ao A. L.C., a quantia de € 4.290,00;
b) ao A. J.F.C., a quantia de € 4.908,33;
c) ao A. J.C., a quantia de € 4.780,42; e
d) ao A. J.F., a quantia de € 4.780,42.

Às quantias referidas acrescem juros, à taxa legal, vencidos desde a citação e vincendos até efectivo pagamento.
Custas por AA. e R., nas duas instâncias, na proporção de vencido.

Évora, 17/11/2009

(as.)
Alexandre Ferreira Baptista Coelho
Acácio André Proença
Joaquim António Chambel Mourisco

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