sexta-feira, 9 de maio de 2014

ACÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DA REGULARIDADE E LICITUDE DO DESPEDIMENTO - ERRO NA FORMA DO PROCESSO - APOIO JUDICIÁRIO



Proc. Nº 28303/12.4T2SNT.L1-4               TRLisboa   26 Março 2014

I - O legislador laboral não facultou ao trabalhador despedido a possibilidade de escolher ou optar entre a ação de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, prevista no artigo 387.º do Código do Trabalho de 2009 e regulada nos artigos 98.º-B e seguintes do Código do Processo do Trabalho, e a ação declarativa com processo comum, a tramitar nos termos dos artigos 54.º e seguintes do mesmo diploma legal, traduzindo-se as mesmas em dois meios processuais que se excluem mutuamente, porque destinados a abarcar distintas situações de despedimento subjetivo ou objetivo, não cabendo no âmbito de aplicação de uma delas os casos que se mostram abrangidos pela outra.
II - Se o trabalhador que quer desencadear tal ação com processo especial, tem, nos termos do número 2 do artigo 387.º do Código do Trabalho, 98.º-D do Código do Processo do Trabalho e Portaria n.º 1460-C/2009, de 31/12, de preencher e assinar, por si ou mandatário com poderes para o efeito, um formulário - tipo, também é verdade que a petição inicial apresentada numa ação com processo comum que se destina a impugnar um despedimento, contem os elementos exigidos pelo referido formulário, a saber, a identificação das partes, a alegação daquela forma de cessação do vínculo laboral e a data em, que ocorreu, sendo normalmente acompanhada por documentos que atestam tal cessação, permitindo tal cenário o aproveitamento daquela petição inicial para esses precisos e exclusivos efeitos (n.º 1 do art.º 199.º do Código de Processo Civil).
III - Também a citação da Ré e a Audiência de Partes pode ser aproveitada para esse mesmo efeito, sendo, contudo, anulada a notificação da entidade empregadora efetuada no final daquela diligência, bem como os atos subsequentes praticados na ação com processo comum, repetindo-se tal notificação, de acordo com o previsto no n.º 4 do artigo 98.º-I, a que se seguirá a normal tramitação da ação com processo especial, com a prática dos atos processuais previstos nos artigos 98.º-J e seguintes do Código do Processo do Trabalho.
IV - Tal convolação e aproveitamento dos referidos atos só pode acontecer desde que a ação com processo comum tenha sido proposta no prazo de 60 dias previsto no n.º 2 do art.º 387.º do C.T. de 2009, tendo a inerente exceção perentória de caducidade de ser oportunamente arguida nos autos, por não ser de conhecimento oficioso.  
V - A aplicação do disposto no n.º 4 do art.º 33.º da Lei do Apoio Judiciário no âmbito da ação de impugnação da regularidade e licitude do despedimento tem de ser conciliada com a natureza especial e as características particulares desta última, o que implica que o patrono nomeado para instaurar a mesma tenha de apresentar o formulário dos art.ºs 98.º-C a 98.º-E do C.P.T. no prazo improrrogável de 30 dias após a sua nomeação, sem prejuízo das situações em que o prazo de caducidade do n.º 2 do art.º 387.º esteja ainda a correr e exceda esse prazo de 30 dias, o que implicará o alargamento deste último até ao termo daquele.

ACORDAM NESTE TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA:  

I – RELATÓRIO

AA,  (…), veio instaurar, em 21/11/2012[1], a presente ação laboral com processo comum contra BB, (…), pedindo, em síntese, o seguinte:
«Nestes termos e nos demais de direito deve a presente ação ser julgada procedente por provada e em consequência:
1. Ser a Ré condenada ao pagamento à Autora de:
- Remuneração referente ao salário de 18 dias de Novembro de 2011, no valor de € 411,54 (quatrocentos e onze euros e cinquenta e quatro cêntimos) e desde Dezembro de 2011 até trânsito em julgado da decisão no montante à data da entrada da ação de € 6038,52 (seis mil e trinta e oito euros e cinquenta e dois cêntimos).
- Proporcionais do Subsídio de férias, referente ao ano de 2011, no valor de € 449,73 (quatrocentos e quarenta a nove euros e setenta e três cêntimos).
- Proporcionais do Subsídio de Natal, referente ao ano de 2011, no valor de € 449,73 (quatrocentos e quarenta e nove euros e setenta e três cêntimos).
- Proporcionais de Férias não gozadas e não pagas, referentes ao ano de 2011, no valor de € 449,73 (quatrocentos e quarenta e nove euros e setenta e três cêntimos);
- Compensação nos termos do n.º 2 do art.º 344.º do CT por antiguidade no valor de € 1.509,63 (mil quinhentos e nove euros e sessenta e três cêntimos).
2. Requer, ainda a comunicação à Entidade competente do facto de a Ré ter incorrido em contra ordenações muito graves, nos termos dos arts. 263.° n.º 3 e 264.° do Código de Trabalho;
3. Requer a condenação da Ré no pagamento das custas do processo, de procuradoria condigna e dos demais encargos processuais.»   
*
A Autora alega, para o efeito, o seguinte:
(…)
*
Foi agendada data para a realização da Audiência de partes, tendo a Ré sido citada pessoalmente, como resulta de fls. 11 e 12.
*
Mostrando-se inviável a conciliação das partes, foi a Ré notificada para, no prazo e sob a cominação legal contestar (fls. 14 e 15), o que a mesma fez, em tempo devido, conforme ressalta de fls. 16 e seguintes, aí se invocando, para além da caducidade do direito de ação[2], a exceção do erro na forma do processo, nos seguintes moldes:
(…)
*
A Autora veio, a fls. 59 a 62, responder a tal exceção (bem como à exceção da caducidade do direito de ação[3]), tendo-o feito nos seguintes termos:
(…)
*
Foi proferido despacho saneador a fls. 81 a 84 e com data de 18/10/2013, com o seguinte teor, na parte que para aqui releva:
«(…) A Lei n.º 7/2009, de 12.02, que entrou em vigor no dia 01 de Janeiro de 2010, procedeu à revisão do Código de Processo do Trabalho e instituiu um novo regime de impugnação do despedimento.
Para aquilo que ora nos interessa, permitimo-nos transcrever um excerto da anotação ao artigo 387.º do Código do Trabalho, na redação dada pela Lei n.º 7/2009, de 12.02, extraído do “Novo Código do Trabalho e Legislação Complementar, Anotados”, 2.ª edição – Setembro de 2010, do Sr. Dr. Abílio Neto.
Reza assim a referida anotação:
“1. O novo regime simultaneamente material e processual da impugnação do despedimento suscita vários problemas de aplicação no tempo, que passamos a analisar ainda que perfunctoriamente e sempre a benefício de melhor entendimento.
(…) Com a entrada em vigor da revisão do CPT, operada pelo DL n.º 295/2009, de 13-10 – facto que ocorreu em 1.1.2010 (art.º 9.º-1 do cit. DL) -, teve lugar, em simultâneo, o início de vigência, entre outros, do novo regime da apreciação judicial do despedimento, consignado neste art.º 387.º do Código do Trabalho, cujo n.º 2 prescreve que “o trabalhador pode opor-se ao despedimento, mediante a apresentação de requerimento em formulário próprio, junto do tribunal competente, no prazo de 60 dias, contados a partir da receção da comunicação de despedimento ou da data de cessação do contrato, se posterior, exceto no caso previsto no artigo seguinte” (relativo à apreciação judicial do despedimento coletivo).
Paralelamente, o CPT/2009 criou uma nova espécie de ações – “as ações de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento” (espécie 2.ª: art.º 21.º) – configurada como ação declarativa de condenação com processo especial, de natureza urgente, regulada nos arts. 98.º-B a 98.º-P daquele Código. Como processo especial que é, aplica-se apenas nos casos expressamente previstos na lei, ao passo que “o processo declarativo comum é aplicável nos casos a que não corresponda processo especial” (art.º 48.º-3 do vigente CPT).
O n.º 1 do art.º 98.º-C do CPT delimita o âmbito de aplicação daquele processo especial, circunscrevendo-o aos casos em que, nos termos do art.º 387.º do Código do Trabalho, “seja comunicada por escrito ao trabalhador a decisão de despedimento individual, seja por facto imputável ao trabalhador, seja por extinção do posto de trabalho, seja por inadaptação”. Isto é, o processo especial em apreço adjetivou a norma de direito material constante do art.º 387.º do Código do Trabalho, subtraindo-a ao âmbito de aplicação do processo declarativo comum, ao contrário do que, até à sua entrada em vigor, sucedia.
Da explanação que antecede – com cujos argumentos concordamos e seguimos de perto – resulta ser a forma de processo comum utilizada pela Autora a forma de processo inadequada.
Efetivamente, a Autora foi sujeita a processo disciplinar pela entidade empregadora, processo que se iniciou após 01.01.2010, e que culminou com a comunicação escrita à trabalhadora do seu despedimento, em 16.11.2011.
Nestes autos – e a Autora di-lo expressamente – está em causa a impugnação do despedimento, tanto que a Autora não se conforma com tal decisão, entendendo que a Ré a despediu sem justa causa.
Quer isto dizer que para impugnar a decisão do despedimento e obter uma decisão judicial de despedimento ilícito, com o consequente reconhecimento à Autora dos respetivos créditos laborais e indemnizações, a Autora tinha necessariamente que socorrer-se do processo especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento previsto nos artigos 98.º-B e segs. do CPT.
Não o tendo feito, há erro manifesto na forma do processo.
Sustentou a Autora que veio por via deste processo reclamar créditos laborais devidos pela Ré. É certo que sim, mas também veio impugnar o despedimento. E o processo próprio para tal impugnação é a ação especial a que já nos referimos, na qual o trabalhador tem a faculdade de, em reconvenção, peticionar créditos emergentes do contrato de trabalho (cfr. n.º 3, do artigo 98.º-L, do CPT).
Nos termos do art.º 193.º do Código de Processo Civil, ocorrendo erro na forma do processo, devem anular-se apenas os atos que não possam ser aproveitados.
Sucede que, na situação em apreço, atentas as diferenças existentes entre as apontadas formas de processo, começando desde logo pela ausência do formulário obrigatório com que se inicia o processo especial de impugnação judicial da regularidade e da licitude do despedimento, entendo que nenhum ato pode ser aproveitado, devendo ser instaurada, se disso for caso, a competente ação.
Em face do exposto declaro nulo todo o processo, absolvendo a Ré da instância – art.º 494.º alínea b) do CPC.
Fixo à ação o valor de € 9.308,88.
Sem custas, atendendo a que a Autora goza de apoio judiciário.
(…)
Notifique e registe.» 
*
A Autora, inconformada com tal despacho, veio interpor, a fls. 85 e seguintes, recurso da mesma, que foi admitido a fls. 106 dos autos, como de Apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos, derivando o efeito meramente devolutivo do n.º 1 do artigo 83.º do Código do Processo do Trabalho.
*
A Apelante apresentou, a fls. 87 e seguintes, alegações de recurso e formulou as seguintes conclusões:
(…)
*
A Ré apresentou contra-alegações, na sequência da notificação de que foi alvo, tendo formulado as seguintes conclusões (fls. 94 e seguintes):
(…)
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O ilustre magistrado do Ministério Público deu parecer no sentido da improcedência do recurso de Apelação (fls. 111 a 113), que foi objeto de resposta por parte da Ré, dentro do prazo legal, tendo a mesma ido no sentido da total adesão aquele, ao contrário do que aconteceu com a Autora, que se remeteu ao silêncio.   
*
Tendo os autos ido a vistos, cumpre apreciar e decidir.

II – OS FACTOS

Os factos com relevância para o julgamento do objeto deste recurso de Apelação mostram-se já referenciados no Relatório do presente Aresto, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.    
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III – OS FACTOS E O DIREITO

É pelas conclusões do recurso que se delimita o seu âmbito de cognição, nos termos do disposto nos artigos 87.º do Código do Processo do Trabalho e 685.º-A e 684.º n.º 3, ambos do Código de Processo Civil, salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 660.º n.º 2 do Código de Processo Civil).
*
A – REGIME ADJECTIVO E SUBSTANTIVO APLICÁVEIS

Importa, antes de mais, definir o regime processual aplicável aos presentes autos, atendendo à circunstância da presente acção ter dado entrada em tribunal em 21/11/2012[4], ou seja, depois da entrada em vigor das alterações introduzidas no Código do Processo do Trabalho pelo Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13/10, que segundo o seu artigo 6.º, só se aplicam às acções que se iniciem após a sua entrada em vigor, tendo tal acontecido, de acordo com o artigo 9.º do mesmo diploma legal, somente em 1/01/2010.
Esta acção, para efeitos de aplicação supletiva do regime adjectivo comum, foi instaurada depois da entrada em vigor (que ocorreu no dia 1/1/2008) das alterações introduzidas no Código de Processo Civil pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24/08, e que só se aplicaram aos processos instaurados a partir de 01/1/2008 (artigos 12.º e 11.º do aludido diploma legal) bem como da produção de efeitos das mais recentes alterações trazidas a público pelo Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20/11 e parcialmente em vigor desde 31/03/2009, com algumas excepções que não tem relevância na economia dos presentes autos (artigos 22.º e 23.º desse texto legal), mas estas últimas modificações, centradas, essencialmente, na ação executiva, pouca ou nenhuma relevância têm para a economia deste processo judicial.        
Será, portanto, de acordo com o regime legal decorrente do atual Código do Processo do Trabalho e, essencialmente, da reforma do processo civil de 2007 e dos diplomas entretanto publicados e com produção de efeitos até ao dia da instauração dos presentes autos, que iremos apreciar as diversas questões suscitadas neste recurso de apelação.
Também se irá considerar, em termos de custas devidas no processo, o Regulamento das Custas Processuais - aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26/02, retificado pela Declaração de Retificação n.º 22/2008, de 24 de Abril e alterado pelas Lei n.º 43/2008, de 27-08, Decreto-Lei n.º 181/2008, de 28-08, Lei n.º 64-A/2008, de 31-12, Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, Decreto-Lei n.º 52/2011, de 13 de Abril com início de vigência a 13 de Maio de 2011 e Lei n.º 7/2012, de 13 Fevereiro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 16/2012, de 26 de Março -, que entrou em vigor no dia 20 de Abril de 2009 e se aplica a processos instaurados após essa data.  
No que toca aos factos em discussão nos autos em termos de regime legal de natureza substantiva aplicável, importa ter presente o Código do Trabalho de 2009 que entrou em vigor no dia 17/02/2009, dado o despedimento invocado pelo trabalhador se ter verificado, segundo ele, por volta do dia 15 de Fevereiro de 2013.     

B – OBJECTO DO RECURSO

Abordando agora a única questão que a Apelante levanta nas suas conclusões, debrucemo-nos sobre a nulidade principal do erro na forma do processo e da sua efetiva existência no quadro dos presentes autos, dado o despacho saneador sustentar que o meio adjetivo próprio e adequado a suportar a pretensão da Autora é a ação de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento e não a ação com processo comum utilizada pela demandante, sendo os atos procedimentais até aí praticados inaproveitáveis para efeitos da aplicação do número 1 do artigo 199.º do Código de Processo Civil, ao passo que a trabalhadora afirma que, por se limitar a pedir a condenação da Ré no pagamento de créditos laborais que lhe são devidos, só podia lançar mão, legalmente, da referida ação declarativa constitutiva com processo comum.            

C - ERRO NA FORMA DO PROCESSO

O erro da forma do processo constitui uma irregularidade adjetiva que se mostra regulada nos artigos 199.º, 202.º, 204.º e 206.º do Código de Processo Civil.
Tais disposições legais, na parte que nos interessa, estatuem o seguinte:

Artigo 199.º
Erro na forma de processo
1. O erro na forma de processo importa unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, quanto possível, da forma estabelecida pela lei.
2. Não devem, porém, aproveitar-se os atos já praticados, se do facto resultar uma diminuição de garantias do réu.
Artigo 202.º
Nulidades de que o tribunal conhece oficiosamente
Das nulidades mencionadas nos artigos 193º e l94º, na segunda parte do n.º 2 do artigo 198.º e nos artigos 199.º e 200.º pode o tribunal conhecer oficiosamente, a não ser que devam considerar-se sanadas. Das restantes só pode conhecer sobre reclamação dos interessados, salvos os casos especiais em que a lei permite o conhecimento oficioso.
Artigo 204.º
Até quando podem ser arguidas as nulidades principais
1. As nulidades a que se referem os artigos 193.º e 199.º só podem ser arguidas até à contestação ou neste articulado.
2. As nulidades previstas nos artigos 194.º e 200.º podem ser arguidas em qualquer estado do processo, enquanto não devam considerar-se sanadas.
Artigo 206.º
Quando deve o tribunal conhecer das nulidades
1. O juiz conhece das nulidades previstas no artigo l94.º, na segunda parte do n.º 2 do artigo 198º e no artigo 200º logo que delas se aperceba, podendo suscitá-las em qualquer estado do processo, enquanto não devam considerar-se sanadas.
2. As nulidades a que se referem os artigos 193.º e 199.º são apreciadas no despacho saneador, se antes o juiz as não houver apreciado. Se não houver despacho saneador, pode conhecer delas até à sentença final.
3. As outras nulidades devem ser apreciadas logo que sejam reclamadas.
    
O erro na forma do processo reconduz-se a uma nulidade principal que tem de ser arguida pela Ré até à contestação pela mesma apresentada nos respetivos autos ou conhecida oficiosamente pelo tribunal até ao despacho saneador ou sentença (caso o processo não contemple despacho saneador) e tem lugar, nas palavras do Professor Manuel de Andrade, «quando se deduz a ação segundo uma forma processual inadequada»[5], referindo António Santos Abrantes Geraldes que «a forma de processo escolhida pelo autor deve ser adequada à pretensão que deduz e deve determinar-se pelo pedido que é formulado e, adjuvantemente, pela causa de pedir. É em face da pretensão de tutela jurisdicional deduzida pelo autor que deve apreciar-se a propriedade da forma de processo, a qual não é afetada pelas razões que se ligam ao fundo da causa»[6]  
               
D - QUESTÕES DE NATUREZA PROCESSUAL 

Começar-se-á por referir que, conforme é afirmado pela recorrida nas suas alegações, o legislador laboral não facultou ao trabalhador despedido a possibilidade de escolher ou optar entre as referidas ação de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, prevista no já referido artigo 387.º do Código do Trabalho de 2009 e regulada nos artigos 98.º-B e seguintes do Código do Processo do Trabalho, e a ação declarativa com processo comum, a tramitar nos termos dos artigos 54.º e seguintes do mesmo diploma legal.
São dois meios processuais que se excluem mutuamente, porque destinados a abarcar distintas situações de despedimento subjetivo ou objetivo, não cabendo no âmbito de aplicação de uma delas os casos que se mostram abrangidos pela outra.
Tal significa que caso se esteja perante uma das hipóteses de cessação unilateral do vínculo laboral promovidas pela entidade patronal que o legislador destinou a ser impugnada por via da aludida ação com processo especial[7], tem o trabalhador ou trabalhadores visados de recorrer obrigatoriamente à mesma e dentro do prazo de 60 dias contado desde a data da cessação formal do contrato de trabalho, sob pena de caducidade do respetivo direito (que, todavia, não é de conhecimento oficioso, tendo tal exceção perentória de ser expressamente arguida pela entidade empregadora).
Logo, caso seja essa a situação em presença e o trabalhador deixar passar o referido prazo de 60 dias para atacar o despedimento de que foi alvo e que, na sua perspetiva, é ilícito ou irregular, já não pode suprir a impossibilidade legal de utilizar a mencionada ação especial mediante o uso, ainda que dentro do prazo prescricional de 1 ano, da ação declarativa com processo comum dos artigos 54.º seguintes do Código do Processo do Trabalho.
Ora, não se ignorando os créditos laborais que são peticionados pela mesma nesta ação e que não dependem da declaração de ilicitude do despedimento de que foi alvo, já outras prestações - v.g., as remunerações vencidas entre Dezembro de 2011 e o trânsito em julgado da sentença que conhecer do mérito da causa e a compensação que, embora seja pedida ao abrigo do número 2 do artigo 344.º do Código do Trabalho de 2009, se radica em três salários e é calculada em função da antiguidade da trabalhadora - pressupõem, necessária e inevitavelmente, a apreciação da validade do mencionado despedimento e, conforme pretende a recorrente, a declaração prévia da sua ilicitude.    
Sendo assim, não colhe a argumentação desenvolvida pela Autora nas suas alegações, por não lhe assistir o direito de lançar mão da ação com processo comum, dado ser o outro tipo de ação a legalmente imposta para o efeito.
Dir-se-á, por outro lado, que, ainda que o tribunal recorrido tenha razão na sua declaração da nulidade principal do erro na forma do processo, por a ação própria ser a contemplada nos artigos 98.º-B e seguintes do Código do Processo do Trabalho, não nos parece correta a interpretação que faz do respetivo regime jurídico, por forma a excluir a aplicação à situação em presença do disposto no número 1 do artigo 199.º do Código de Processo Civil.
Se é certo que o trabalhador, se quer desencadear tal ação com processo especial, tem, nos termos do número 2 do artigo 387.º do Código do Trabalho, 98.º-D do Código do Processo do Trabalho e Portaria n.º 1460-C/2009, de 31/12, de preencher e assinar, por si ou mandatário com poderes para o efeito, um formulário - tipo, também é verdade que a petição inicial apresentada numa ação com processo comum que se destina a impugnar um despedimento, contem os elementos exigidos pelo referido formulário, a saber, a identificação das partes, a alegação daquela forma de cessação do vínculo laboral e a data em, que ocorreu, sendo normalmente acompanhada por documentos que atestam tal cessação[8].
Ora, a ser assim, tal cenário - que se verifica, igualmente, no quadro destes autos - parece permitir o aproveitamento da petição inicial para esses precisos e exclusivos efeitos.
Pensamos que também a citação da aqui Ré e a Audiência de Partes realizadas nestes autos igualmente podem ser aproveitados para esse mesmo propósito, atenta a sua similitude com os praticados no âmbito da ação especial, havendo, tão-somente, que anular a notificação da entidade empregadora para contestar e os atos subsequentes que se lhe seguiram, que obedecem, naturalmente, no regime constante dos artigos 98.º-I e seguintes do Código do Processo do Trabalho, a uma particular e diversa estrutura e lógica materiais e adjetivas, que, desde logo, não se acham espelhadas na notificação feita à aqui recorrida, no final daquela diligência (cfr. Ata de fls. 14 e 15, onde as partes estiveram presentes).
Recordemos aqui o que deixámos expresso, a este propósito, no Acórdão que, em conferência ocorrida na sessão do dia 20/3/2013, decidiu a reclamação da Decisão Sumária prolatada nos autos de Apelação n.º 317/12.1TTFUN.L1:
«A ação com processo comum não possui natureza urgente, ao contrário da outra, tendo, contudo e em regra, essa natureza urgente um reflexo muito relativo nos prazos legais[9], muito embora nos pareça que o réu, no processo especial, não se pode socorrer do regime contido nos artigos 58.º do Código do Processo do Trabalho e 486.º do Código de Processo Civil (prorrogação do prazo para contestar), ao invés do que ocorre no âmbito da outra forma processual (em rigor, quem perde tal faculdade é o autor, o que não deixa de ser revelador da orgânica muito particular desta ação especial).
Já no que toca à forma da contagem dos prazos, tal distinção é mais nítida, dado na ação com processo especial correrem também em férias, ao contrário dos outros (artigo 144.º do Código de Processo Civil), no que não é contrariado pelo disposto no artigo 98.º-O, n.º 1, al. c), gizada somente para efeitos de determinação do prazo de 12 meses referido no artigo anterior. 
A estrutura da ação com processo comum, quando confrontada com a do processo especial, já é, contudo, significativamente diversa, pois ao passo que na primeira o trabalhador surge como autor e o empregador como réu, coincidindo os articulados pelos mesmos apresentados com a sua posição substantiva e processual, já na outra a lógica surge invertida, pelo menos formalmente, pois muito embora aquela seja desencadeada pelo formulário legal assinado pelo referido trabalhador, o primeiro verdadeiro articulado é deduzido pelo réu/empregador (“petição inicial”, segundo Paulo Sousa Pinheiro[10], o que se compreende, atenta a designação legal de «contestação» no que toca à resposta do Autor - art.º 98.º-L), ao passo que o autor se pronuncia sobre o seu teor mediante contestação/reconvenção, que irá ser, por seu turno, respondida pela entidade patronal, caso sejam invocadas exceções ou deduzida reconvenção (não se compreende a remissão para o número 2 do artigo 60.º, considerando o autor acima identificado, estudo citado, páginas 176 e 177, Nota 105, que se trata de um lapso de escrita, devendo tal remissão ser entendida como feita para os números 3 e 4 do artigo 60.º).[11]        
Tal estrutura tem de relacionar-se com a lógica essencialmente acusatória (chamemos-lhe assim)[12], que preside a tal ação com processo especial e que não coincide com o conteúdo, alcance e sentido legalmente admitidos, que são bastante mais abrangentes, da ação com processo comum[13], pois que, conforme se acha estabelecido no número 2 do artigo 387.º do Código do Trabalho de 2009, tal tipo processual destina-se, essencialmente, a discutir a regularidade e licitude do despedimento - subjetivo ou objetivo - e formal de que o trabalhador foi alvo, assim se explicando que seja o empregador a ter a primeira e substancial intervenção adjetiva, ainda que balizada pelo dito despedimento, nos termos do número 1 do artigo 98.º-J (“O empregador apenas pode invocar factos e fundamentos constantes da decisão de despedimento comunicada ao trabalhador”), aí devendo ser igualmente suscitada a oposição à reintegração do trabalhador (n.º 2 do art.º 98.º-J) [14].
Se o empregador não apresentar a motivação do despedimento sofre as consequências jurídicas elencadas no número 3 desse mesmo artigo 98.º-J, numa condenação automática e de preceito que não coincide com os efeitos jurídicos derivados da não contestação do réu na ação com processo comum, que impõe ao juiz que, sobre os factos pessoais do mesmo que forem declarados confessados e os documentos que os suportam, «julgue a causa conforme for de direito».   
Importa realçar, por outro lado, a circunstância do empregador, para além de não poder extravasar, em tal motivação, o figurino relativamente apertado da motivação do despedimento, não poder igualmente e na sua resposta à contestação do trabalhador (onde o mesmo pode reconvir, nos moldes previstos no n.º 3 do art.º 98.º-L) deduzir, por seu turno, reconvenção contra o mesmo.[15]
Também não é irrelevante referir que o trabalhador não se acha obrigado a formular em termos reconvencionais quaisquer pedidos que não tenham por causa direta ou indireta o despedimento, podendo deduzi-los numa outra ação de cariz laboral[16], desde que esteja ainda em prazo para o fazer (ou, não o estando, o réu não excecione a prescrição dos direitos peticionados), o que lhe permite incluir ou excluir das fronteiras do pleito vertido na ação especial, sem que o empregador possa obstar a tal conduta adjetiva (que, entenda-se, é perfeitamente legítima), as matérias de índole laboral que bem entenda, o que, em algumas situações, pode condicionar ou mesmo desequilibrar a posição daquele, quer em termos substantivos como adjetivos, no âmbito dos autos dos artigos 98.º-B e seguintes do Código do Processo do Trabalho.»              
Olhando para o estado dos presentes autos e para a circunstância dos mesmos se acharem já na fase no saneamento e condensação, com a existência de três articulados apresentados pelas partes, poderá haver a compreensível tentação de aproveitar igualmente tais peças processuais, mas afigura-se-nos que essas «boas intenções» acarretam mais problemas do que benefícios, ainda que, para contornar as naturais dificuldades que surgirão com tal aproveitamento adjetivo, se lance mão do princípio da adequação formal previsto no artigo 265.º-A do Código de Processo Civil (hoje, artigo 547.º do NCPC).
É que, na sequência do erro na forma do processo, da inerente nulidade que este transporta consigo e das diferenças lógicas e estruturais entre as duas espécies processuais aqui em confronto, o aproveitamento da petição inicial da ação com processo comum não é, como acima deixámos enunciado, geral mas antes restrito aos elementos reclamados pelo formulário do n.º 2 do artigo 387.º do Código do Trabalho de 2009, não tendo o restante conteúdo desse articulado qualquer relevância em termos factuais e jurídicos, o que, inevitavelmente, contamina e desconsidera, em termos globais, a contestação do réu e a resposta do autor, que se direcionam, também, aos demais aspetos de índole material e adjetiva que se suscitam na dita petição inicial e na própria ação por ela desencadeada.
Logo, ao se pretender salvar tais peças processuais, está-se a utilizar articulados que foram irremediável e definitivamente feridos pela nulidade do erro na forma do processo, constituindo um contrassenso jurídico procurar (re)construir a ação especial de impugnação do despedimento com base nos mesmos.   
Sendo assim, haverá que proceder à referida notificação, nos termos do número 4 do artigo 98.º-I, seguindo-se depois a normal tramitação da ação com processo especial, com os subsequentes atos processuais previstos nos artigos 98.º-J e seguintes do Código do Processo do Trabalho.
No sentido do aproveitamento da petição inicial apresentada na ação com processo comum, vão os três seguintes Arestos dos nossos tribunais da 2.ª instância:
- Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 27/02/2012, processo n.º 884/11.7TTMTS.P1, relator: António José Ramos, publicado em www.dgsi.pt (Sumário):   
I – Nos casos em que o trabalhador pretenda obter a declaração de ilicitude do despedimento de que foi alvo, terá obrigatoriamente, sob pena de erro na forma de processo, de intentar a ação especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento prevista nos artigos 98º-C e seguintes do Código de Processo do Trabalho.
II – E tal obrigatoriedade existe mesmo que o trabalhador pretenda formular, além da declaração de ilicitude do despedimento, pedidos que não têm no seu âmbito de aplicação a apreciação dessa licitude ou da sua regularidade, tais como créditos salariais.
III – O erro na forma do processo importa apenas a anulação dos atos que não possam ser aproveitados e que nestes se devem incluir os que impliquem uma diminuição das garantias do réu.
IV – Tendo o trabalhador intentado uma ação declarativa com processo comum, ao invés de intentar a respetiva ação especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, desde que a petição inicial daquela contenha todos os elementos que o formulário previsto para esta ação especial exige, deverá tal ato ser aproveitado, em nome do princípios da adequação formal e da boa economia processual, uma vez que as garantias da Ré não ficaram em nada diminuídas.
- Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 20/03/2012, processo n.º 251/11.2TTEVR.E1, relator: Joaquim Correia Pinto, publicado em www.dgsi.pt (Sumário):   
I - A constatação de erro na forma de processo não determina, por si só, a anulação de todo o processo, mesmo quando há anulação de alguns atos, importando unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, quanto possível, da forma estabelecida pela lei, mas sem que devam aproveitar-se os atos praticados, se do facto resultar uma diminuição das garantias do réu – artigo 199.º do Código de Processo Civil.
II - No caso da ação especial de impugnação cuja disciplina integra os artigos 98.º-B e seguintes do Código de Processo do Trabalho, a correta instauração do processo verifica-se pela apresentação do formulário, exceto nos casos em que é dispensado. Mas, perante o erro, essencial é que o ato praticado e que não se concretiza no requerimento/formulário contenha os elementos que por este são exigidos (a identificação das partes, a categoria profissional do trabalhador, a declaração de oposição ou de impugnação do despedimento, a assinatura do trabalhador ou do seu mandatário) e satisfaça as restantes exigências (acompanhada da decisão de despedimento; apresentada dentro do prazo de 60 dias previsto no artigo 387.º, n.º 2, do Código do Trabalho).
- Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 11/7/2013, processo n.º 294/12.9TTBJA.E1, relatora: Paula do Paço, publicado em www.dgsi.pt (Sumário parcial):
V - Pedindo a autora a declaração da ilicitude do seu despedimento disciplinar, comunicado em 27/9/2012, e a condenação da ré nas legais consequências e tendo intentado ação declarativa, com processo comum, verifica-se um erro na forma de processo, uma vez que a ação adequada é a da impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento.
VI- Considerando os princípios da economia processual e da adequação formal, a petição inicial apresentada poderá ser aproveitada, mas, para tanto, terá que conter os elementos que deveria conter o formulário inicial exigido para a ação adequada e que são: a identificação das partes, a categoria profissional do trabalhador, a data do despedimento, a declaração de oposição ou de impugnação do despedimento, a junção da decisão de despedimento, a assinatura do próprio trabalhador ou do mandatário constituído e a petição deve ter sido apresentada no prazo de 60 dias previsto no artigo 387.º, n.º 2 do Código do Trabalho. [17]
Idêntica posição assumem Viriato Reis e Diogo Ravara[18], quando, acerca de tal questão e com ampla sustentação na doutrina e jurisprudência identificada por esses autores (aí se encontrando também referido o primeiro Aresto acima transcrito, em termos de Sumário), afirmam o seguinte:
«Pode suceder, no entanto, que o trabalhador instaure a ação de processo comum para impugnar um despedimento quando a forma processual adequada para pretensão é a AIRLD. Neste caso o processo inicia-se, naturalmente, nos moldes tradicionais, isto, através de uma petição inicial e não por via do formulário que desencadeia a ação especial. Estar-se-á igualmente nestas situações perante um erro na forma do processo, pelo que se coloca a questão de saber qual a decisão a proferir no processo em face desse uso indevido da ação sob a forma de processo comum.
  Haverá, por isso, de se ajuizar se deve ser indeferida liminarmente a petição inicial, conforme acima se viu relativamente à AIRLD, ou se neste caso pode ser aproveitado o processado e continuar a ação sob a forma adequada. Com efeito, por força do determinado pelo art.º 199.º do CPC, do erro na forma de processo só decorre a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, só não podendo sê-lo aqueles de cujo aproveitamento resulte uma diminuição das garantias do réu.
  Respondendo a essa questão, a jurisprudência dos tribunais superiores, tem decidido que nesses casos se deve convolar a forma de processo indevidamente usada para a adequada. Assim, pode ler-se no sumário do acórdão do TRL de 06-04-2011[19] que sendo utilizado o processo declarativo comum, em vez, do processo especial, previsto nos arts.º 98.º-C a 98.º-P do CPT, e se a petição inicial apresentada pelo trabalhador contiver todos os elementos que o requerimento no formulário próprio deve conter, e foi apresentada dentro do prazo de 60 dias previsto no art.º 387.º, n. 2, do CT, o tribunal deve aproveitar o ato praticado, convolar a forma de processo utilizada para a forma de processo adequada e designar data para a audiência de partes. É certamente esta a decisão que se impõe por força dos princípios da economia processual e da adequação formal.
  O mesmo entendimento foi sufragado nos acórdãos do TRC de 16-06-2011[20] e do TRP de 27-02-2012[21] e de 22-10-2012[22]. Nesse acórdão do TRC decidiu-se, ainda, que além de ser aproveitável a petição inicial, também o é a audiência de partes que já havia sido realizada, dado que o formalismo previsto nos n.ºs 1 e 2 do art.º 98.º-I do CPT é "equivalente ao da ação comum, necessariamente já observado." Acrescentando, no entanto, que a notificação para contestar feita ao empregador na audiência de partes já efetuada deve "ser substituída pela prevista no art.º 98.º-I, n.º 4, do CPT", pelo que o processado deve ser anulado a partir do momento em que a entidade empregadora foi notificada para contestar.
  A citada decisão do TRL de 06-04-2011 veio a ser confirmada pelo acórdão do STJ de 16-11-2011[23]. Todavia, o STJ considerou a possibilidade de convolação da ação com um alcance mais restrito do que as citadas decisões dos Tribunais da Relação. Efetivamente, decidiu-se nesse aresto que o aproveitamento da petição inicial não deve ser feito integralmente, "mas apenas na parte em que a petição oferece os elementos que deviam constar do requerimento em formulário eletrónico ou em suporte de papel" com que se inicia a ação especial, pelo que "os restantes elementos constantes da petição têm de considerar-se como não escritos."»
Chegados aqui, importará atentar ainda no facto da doutrina e jurisprudência citadas a este respeito entenderem que só faz sentido proceder à convolação aí sustentada desde que o prazo de 60 dias previsto no número 2 do artigo 387.º do Código do Trabalho de 2009 possa ainda ser respeitado, ou seja, desde que a ação laboral incorretamente proposta sob a forma de processo comum o tenha sido dentro de tal prazo que, como sabemos, se conta desde a data do despedimento (subjetivo ou objetivo).
Ora, como resulta dos autos, a Autora foi despedida em 18/11/2011 e os presentes autos deram entrada em juízo em 21/11/2012, ou seja, depois de se encontra largamente esgotado o prazo de 60 dias do número 2 do artigo 387.º do C.T. de 2009.
Importa, no entanto, não olvidar que a Autora juntou com a sua Petição Inicial uma notificação do Instituto da Segurança Social, IP, com data de 15/12/2011, onde lhe era comunicado que por despacho de 12/12/2011, lhe havia sido deferido o seu pedido de proteção jurídica nas modalidades de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, nomeação e pagamento da compensação de patrono, bem como a designação, em 12/12/2011, pela Ordem dos Advogados, da Dr.ª Zélia Seabra como patrona (fls. 8 e 9).
Face a tal cenário adjetivo, importa não esquecer a existência da seguinte norma, constante do número 4 do artigo 33.º da Lei do Apoio Judiciário (Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, na redação introduzida pela Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto[24], dado a Autora ter formulado o respetivo pedido em dia não apurado anterior a 12/12/2011), que se transcreve por inteiro, para melhor compreensão do aí determinado:   

Artigo 33.º
Prazo de propositura da ação
1 - O patrono nomeado para a propositura da ação deve intentá-la nos 30 dias seguintes à notificação da nomeação, apresentando justificação à Ordem dos Advogados ou à Câmara dos Solicitadores se não instaurar a ação naquele prazo.
2 - O patrono nomeado pode requerer à Ordem dos Advogados ou à Câmara dos Solicitadores a prorrogação do prazo previsto no número anterior, fundamentando o pedido.
3 - Quando não for apresentada justificação, ou esta não for considerada satisfatória, a Ordem dos Advogados ou a Câmara dos Solicitadores deve proceder à apreciação de eventual responsabilidade disciplinar, sendo nomeado novo patrono ao requerente.
4 - A ação considera-se proposta na data em que for apresentado o pedido de nomeação de patrono.

A respeito do número 4 do artigo 33.º, diz Salvador da Costa, em “Apoio Judiciário”, 6.ª Edição Atualizada e Ampliada, 2007, Almedina, Março de 2007, página 206 e 207[25]:
5. Prevê o n.º 4 a data em que se considera proposta a ação em função da qual foi concedido o apoio judiciário na modalidade de patrocínio judiciário, e estatui que ela coincide com aquela em que foi apresentado o pedido de nomeação de patrono.
A lei prescreve que só a prática, no prazo legal ou convencional, do ato a que a lei ou a convenção atribua efeito impeditivo é que obsta à caducidade (artigo 331.º, n.º 1, do Código Civil).
Por força do normativo em apreciação, no caso de o titular do direito substantivo pedir a nomeação de patrono no quadro do apoio judiciário, a ação considera-se proposta na data em que foi apresentado o referido pedido.
Isso significa que, pedida a nomeação de patrono no quadro da proteção jurídica antes do decurso do prazo de caducidade do direito de ação em causa, queda irrelevante o prazo que decorra entre aquele momento e o da propositura da ação pelo patrono que venha a ser nomeado.
Este normativo também favorece o demandante requerente do apoio judiciário na modalidade de patrocínio judiciário no que concerne à interrupção do prazo de prescrição (artigo 323.º, n.º 2, do Código Civil).”
Será que tal doutrina merece acolhimento no quadro da ação de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento?
A resposta não é líquida nem nítida, dado a regra acima reproduzida ter uma vocação geral, sendo de aplicação comum a todo o tipo de ações, admitindo nós que a resposta a dar à questão colocada dependa do caso concreto em análise e da sua conjugação com as normas em presença, que importa primeiramente interpretar e conciliar.
A ação prevista no artigo 387.º do Código do Trabalho de 2009 e que se acha regulada nos art.ºs 98.º-B e seguintes do C.P.T. veio romper com o quadro legal e adjetivo que até 1/1/2010 tinha vigorado no nosso sistema jurídico-laboral, revelando-se tal rutura desde logo no enorme encurtamento do prazo de caducidade (de 1 ano para 60 dias) que então se verificou.
Impõe-se ainda atender ao regime inovador constante dos artigos 98.º-N e 98.º-O do Código do Processo do Trabalho, quando estabelece o período de sensivelmente 14 meses e meio[26] como limite para o pagamento pela entidade empregadora das retribuições devidas por força da ilicitude do despedimento, caso a mesma venha a ser reconhecida e declarada pelo tribunal do trabalho, suportando a Segurança Social as demais que se vencerem até 30 dias após o trânsito em julgado da referida decisão judicial (que, como sabemos, pode conhecer recurso até ao Supremo Tribunal de Justiça, quando não mesmo até ao Tribunal Constitucional).
Importa não olvidar, por outro lado, a forma simplificada como o legislador previu a interrupção do prazo de caducidade, bastando, para o efeito, ao trabalhador preencher o formulário legal, assiná-lo pessoalmente e entregá-lo no tribunal do trabalho, fazendo-o acompanhar de uma cópia da decisão de despedimento de que foi destinatário e respeitando o prazo de 60 dias que a lei laboral lhe impõe.
Muito embora não seja obrigatória o patrocínio pelo Ministério Público ou a constituição de advogado - tal só acontecerá, em regra, na sequência da notificação da motivação de despedimento apresentada pelo empregador -, não existe óbice a que o trabalhador requeira tal patrocínio ou constitua mandatário em data anterior ou coincidente com o preenchimento do dito formulário, podendo requerer, em alternativa, a nomeação oficiosa de causídico (pela Ordem dos Advogados), no âmbito do pedido de proteção jurídica formulado junto da Segurança Social, como aconteceu no caso dos autos.
Ora, mesmo nessas situações de patrocínio oficioso pelo Ministério Público ou constituição ou nomeação de mandatário judicial, o primeiro ato a praticar por esses representantes do trabalhador e o único idóneo a interromper o aludido prazo de caducidade de 60 dias é precisamente o do preenchimento e subscrição de tal formulário legal, seguindo-se a presença e intervenção na Audiência de Partes e depois, face à atitude subsequente da entidade patronal, a apresentação de contestação/reconvenção ou de articulado destinado à reclamação de créditos emergentes do contrato de trabalho, da sua violação ou cessação (aqui se verificando, em regra e verdadeiramente, a primeira atuação pública e de fundo, quer de ordem factual como jurídica, por parte do magistrado do Ministério Público ou do advogado constituído ou nomeado). 
Este cenário adjetivo muito particular não se confunde com a tramitação habitual das demais ações, procedimentos cautelares ou incidentes, sejam laborais ou comuns, que reclamam, em jeito de “pontapé de saída” dos mesmos, a apresentação pelo autor ou requerente de um articulado inicial, onde se mostrem expostas as suas razões de facto e de direito e juntos e/ou indicados os correspondentes meios de prova, com as prévias e inevitáveis consultas e conversas entre Ministério Público ou mandatário judicial e o trabalhador ou parte patrocinada[27].
Julgamos que na base deste controverso mas inovador regime jurídico estão não só razões de cariz economicista mas também princípios de ordem pública, que se prendem com o impacto que os despedimentos - ainda que formais e inequívocos[28] - e independentemente de serem contestados ou não pelos visados, têm na economia, nas famílias e na sociedade civil em geral.
Ora, a ser assim, impõe-se fazer uma conjugação cuidadosa entre tal regime especial e o número 4 do artigo 33.º da Lei do Apoio Judiciário, de maneira a lograr uma interpretação que, embora consentindo a aplicação da referida disposição legal no seu âmbito, entre necessariamente em linha de conta com as especificidades e limitações da ação especial de despedimento em questão.
Procurando compatibilizar ou conciliar os dois regimes em presença, dir-se-á, desde logo, que o pedido de proteção jurídica na modalidade de nomeação de patrono tem de ser formulado junto da Segurança Social no prazo de 60 dias previsto no número 2 do artigo 387.º do Código do Trabalho de 2009, o que se verificou na situação aqui em análise, dado a respetiva nomeação se ter concretizado cerca de 1 mês depois do despedimento.
Uma interpretação possível é a de conferir ao patrono do trabalhador o prazo restante dos referidos 60 dias para preencher e apresentar o dito formulário, podendo uma outra considerar que se conta um novo prazo de 60 dias a partir da notificação da mencionada nomeação ao requerente do benefício (um pouco à imagem do que é defendido para a prescrição do direito, no seio do art.º 33.º aqui em apreço), sendo defensável ainda, com base no prazo de 30 dias referido no número 1 do artigo 33.º, sustentar que é esse o prazo máximo que pode ser conferido aquele para exercer o seu direito, inexistindo, neste caso, qualquer possibilidade de prorrogação por parte da Ordem dos Advogados (que, em rigor, é excecional e não logra justificação no simples ato de preenchimento e apresentação em juízo do formulário).
Afigura-se-nos que a primeira hipótese se defronta com diversas objeções, como as que derivam do facto de o art.º 33.º, n.º 1, estabelecer um prazo mínimo de 30 dias para a efetiva propositura da ação e também da circunstância de o trabalhador poder apresentar no 59.º ou no 60.º dia do prazo do n.º 2 do art.º 387.º do Código do Trabalho de 2009 o seu pedido de apoio judiciário, aí se considerando ficcionada a instauração da respetiva ação, sem que, no entanto, tenha depois um lapso de tempo mínimo ou razoável para agir em conformidade (formulário).
A segunda e a terceira interpretação, muito embora com fundamentos diversos, logram resultados similares, radicando-se embora em prazos diversos, tendo o patrono oficioso de preencher, assinar e entregar o formulário dos art.ºs 98.º-C a 98.º-E do Código do Processo do Trabalho, respetivamente, no prazo de 60 ou 30 dias contado desde a dita nomeação, muito embora nos pareça que a terceira perspetiva encontra nos números 1 e 2 do artigo 33.º uma justificação mínima legal que a segunda não consegue (só por analogia com o regime da prescrição), sem prejuízo das situações em que o prazo de caducidade do n.º 2 do art.º 387.º esteja ainda a correr e exceda esse prazo de 30 dias, o que implicará o alargamento deste último até ao termo daquele. 
Chegados aqui e constatando-se, por um lado, que a patrona oficiosa excedeu largamente esse prazo máximo de 30 dias (que na situação dos autos coincidia com o termo do prazo do n.º 2 do art.º 387.º do C.T. de 2009) e que a Ré também arguiu na sua contestação a exceção perentória da caducidade desse direito de ação, sobre a qual incidiu o necessário contraditório, não é juridicamente possível convolar a presente ação com processo comum para uma ação de impugnação da regularidade e licitude do despedimento, com o inerente aproveitamento dos referidos atos do processo, ao abrigo do regime do erro na forma do processo (art.º 199.º do Código de Processo Civil).                                                                                                                                       
Sendo assim, pelos fundamentos expostos, decide-se julgar improcedente a Apelação da Autora, com a inerente confirmação do despacho saneador.                                             
     
IV – DECISÃO

Por todo o exposto, nos termos dos artigos 87.º do Código do Processo do Trabalho e 713.º do Código de Processo Civil, acorda-se neste Tribunal da Relação de Lisboa, em julgar improcedente o presente recurso de apelação interposto por AA, confirmando-se, nessa medida, o despacho saneador recorrido.  
 
Custas pela Apelante, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia a Autora e recorrente - artigo 446.º do Código de Processo Civil.   

Registe e notifique.


Lisboa, 26 de Março de 2014     

 José Eduardo Sapateiro

 Sérgio Almeida

 Jerónimo Freitas

[1]
A Autora juntou com a sua Petição Inicial uma notificação do Instituto da Segurança Social, IP, com data de 15/12/2011, onde lhe era comunicado que por despacho de 12/12/2011, lhe havia sido deferido o seu pedido de proteção jurídica nas modalidades de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, nomeação e pagamento da compensação de patrono, bem como a designação, em 12/12/2011, pela Ordem dos Advogados, da Dr.ª ZS como patrona (fls. 8 e 9).              
[2]
«2) Da Caducidade do Direito de Ação
22. Verificado que a Autora foi alvo de um despedimento individual com justa causa, com fundamento em factos que lhe são imputáveis, devidamente comunicado por escrito, cabe-lhe, apenas e tão só, o recurso à forma de processo especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento.
23. Sendo imprescindível a verificação do prazo para o exercício do seu direito. Assim,
24. E nos termos do art.º 387.º, n.º 2, do C.T que, “O trabalhador pode opor-se ao despedimento, mediante apresentação de requerimento em formulário próprio, junto do tribunal competente, no prazo de 60 dias, contados a partir da receção da comunicação de despedimento (…).”
25. O prazo de 60 dias para o trabalhador se opor ao despedimento é, como é sabido, um prazo de caducidade, pelo que a sua inobservância extingue o direito que se pretendia fazer valer, conforme resulta do art.º 298º, n.º 2, do C.C. Pelo que,
26. Se, teoricamente, a Autora, tendo utilizado a forma de processo errada para fazer valer os seus direitos, poderia socorrer-se ainda da forma correta, a verdade é que, o direito a recorrer ao meio processual adequando, na presente data, já não é possível, pois decorrido o prazo de 60 dias sobre a comunicação da decisão de despedimento, caducou o direito de ação por parte da Autora.
27. Na verdade, o prazo para a apresentação de formulário próprio, no tribunal competente, com vista à apreciação judicial do despedimento terminou no dia 17 de Janeiro de 2012.
28. Sendo que a presente ação apenas foi intentada no dia 21 de Novembro de 2012.
29. Neste sentido, diz ABÍLIO NETO “A regularidade e licitude do despedimento individual, seja por facto imputável ao trabalhador (…) só pode ser apreciada no âmbito do processo especial regulado nos arts. 98º B a 98º P, do C.P.T., e a sua instauração está sujeita ao prazo de caducidade de 60 dias, “contados a partir da receção da comunicação de despedimento ou da data de cessação do contrato, se posterior” (art.º 378º, n.º 2, do CT), de tal modo que o correspondente direito se extingue decorrido aquele prazo, o que torna inquestionável a regularidade e licitude do despedimento.”
30. Ora, verificando-se a caducidade do direito da Autora, resulta claro que estamos perante uma exceção peremptória, que importa a absolvição da Ré do pedido, nos termos do art.º 493.º, n.º 3, do C.P.C.»
[3]
«5. Relativamente à invocada exceção de caducidade do direito de ação, mais uma vez, não tem a Ré qualquer razão, uma vez que a Autora pleiteia com Apoio Judiciário e, nessa medida, a ação considera-se proposta, nos termos do art.º 33.º, n.º 4, da Lei 34/2004, de 29/07, “A ação considera-se proposta na data em que for apresentado o pedido de nomeação de patrono.”
6. O pedido de nomeação de patrono ocorreu em Novembro de 2011, tendo a decisão sido proferida em Dezembro de 2011.
7. Pelo que, a ação considera-se proposta nessa data.»
[4]
Em rigor e de acordo com a ficção legal contida no número 4 do artigo 33.º da Lei n.º 34/2004, de 29/07, tal ação considera-se proposta na data da formulação nos serviços da Segurança Social do pedido de proteção jurídica na modalidade de nomeação de patrono, ignorando nós em que dia foi requerido pela trabalhadora tal apoio judiciário, sabendo, tão-somente, que o seu deferimento ocorreu em 12/12/2011. 
[5]
Manuel A. Rodrigues de Andrade, “Noções Elementares de Processo Civil”, Coimbra Editora, 1976, página 179.
[6]
António Santos Abrantes Geraldes, “Temas da Reforma do Processo Civil - 1 - Princípios Fundamentais. 2 - Fase Inicial do Processo Declarativo.”, Volume I, 2.ª Edição Revista e Atualizada, Janeiro de 2003, páginas 280 e 281. Cf., ainda, em Nota de Rodapé (537) das mesmas páginas a citação que este autor faz do Professor Alberto dos Reis, em Código de Processo Civil Anotado, Volume II, página 288: «a questão da propriedade ou impropriedade do processo especial é uma questão, pura e simples, de ajustamento do pedido da ação à finalidade para a qual a lei criou o respetivo processo especial».  
[7]
Não se ignorando a existência dos artigos 388.º do Código do Trabalho de 2009 e 156.º e seguintes do Código do Processo do Trabalho, quando ao despedimento coletivo, afigura-se-nos inútil estar a considerar igualmente tal processo especial, quando nos achamos perante um caso que nunca poderia cair dentro das malhas desse regime legal.
[8]
Reflexo de que o legislador laboral não exige, em absoluto, a apresentação de tal formulário como meio de instauração dessa ação especial é o estatuído no número 2 do artigo 98.º-C do Código do Processo do Trabalho: «Caso tenha sido apresentada providência cautelar de suspensão preventiva do despedimento, nos termos previstos nos artigos 34.º e seguintes, o requerimento inicial do procedimento cautelar do qual conste que o trabalhador requer a impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento dispensa a apresentação do formulário referido no número anterior.»     
[9]
O prazo para a apresentação da motivação de despedimento é de 15 dias (art.º 98.º-J), ao passo que para a dedução de contestação é de 10 dias (artigo 56.º, alínea a)), sendo o da «contestação» do trabalhador de 15 dias (art.º 98.º-L), podendo a resposta à contestação ser de 10 ou 15 dias, conforme haja somente a invocação de exceções, a impugnação da resolução - n.º 4 do art.º 398.º do C.T. - ou também a formulação de pedido reconvencional (art.º 60.º), numa similitude de prazos e situações com os do regime do artigo 98.º-L, sendo os demais prazos gerais ou de recurso idênticos.     
[10]
Em “Perspetiva geral das alterações ao Código do Processo do Trabalho”, publicado a páginas 141 a 184 do Prontuário do Direito do Trabalho n.º 84, Setembro/Dezembro 2009, Edição do CEJ.   
[11]
Paulo Sousa Pinheiro chama ainda a atenção para o que Albino Mendes Batista, em “A nova ação de impugnação do despedimento e a revisão do Código do Processo do Trabalho», Coimbra, 2010, Wolters Kluwer Portugal/ Coimbra Editora, 2010, páginas 96 e 98, refere quanto à circunstância de nos artigos 98.º-B a 98.º-N nunca o trabalhador ou o empregador serem designados por “autor” e “réu” (partes processuais) mas sempre pela sua denominação de índole substantiva, numa omissão (dizemos nós) que nos parece reveladora das hesitações e perplexidades do legislador nesta matéria.    
[12]
Cfr., como reflexo desta ideia central, os artigos 98.º-C, 98.º-D e alínea c) do artigo 98.º-E e os números 1 e 3 do artigo 98.º-J e número 1 do artigo 98.º-M.
[13]
Veja-se, no entanto, o que Abílio Neto, «Código do Processo do Trabalho Anotado», 5.ª Edição Atualizada e Ampliada, Janeiro de 2011, EDIFORUM, páginas 277, Nota 4, refere a este respeito, concluindo que este novo modelo nada veio acrescentar de substantivo ao que já existia, “se é que não veio, segundo cremos, complicar o que era simples e linear”.  
[14]
Muito embora não esteja impedido, dentro dos referidos parâmetros, de arguir ainda a incompetência do tribunal, a ilegitimidade da parte ou a caducidade da ação - cfr., neste sentido, Paulo Sousa Pinheiro, estudo citado, página 174, Nota 96, aí citando Albino Mendes Batista, em “A nova ação de impugnação do despedimento e a revisão do Código do Processo do Trabalho», Coimbra, 2010, Wolters Kluwer Portugal/ Coimbra Editora, 2010, página 89; também Susana Martins da Silveira, “Impugnação Judicial do despedimento”, JULGAR, n.º 15, Setembro/Dezembro de 2011, Edição da ASJP, Coimbra Editora - grupo Wolters Kluwer, página 91.        
[15]
Neste sentido, ainda que criticamente, Susana Martins de Oliveira, estudo citado, página 92.
[16]
Também neste sentido, Susana Martins de Oliveira, estudo citado, página 92, Nota 31.
[17]
Cfr., finalmente, Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 4/12/2013, processo n.º 795/13.TTLRS.L1, que foi subscrito pelo mesmo coletivo de juízes que assina o presente Aresto e que vai no mesmo sentido do texto (inédito).
[18]
Em estudo intitulado “A ação especial de impugnação da regularidade e da licitude do despedimento - aspetos práticos”, Ponto 3.2.2., páginas 187 e 188, publicado no Prontuário do Direito do Trabalho n.ºs 91/92, Centro de Estudos Judiciários, Coimbra Editora.
Tal estudo, como os próprios Autores referem, «teve por base a intervenção oral dos autores no Curso de especialização (tipo C) “Temas de direito do trabalho e de processo do trabalho”, sob o tema “A ação de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento: questões práticas”, organizado pelo CEJ, no dia 09-03-2012, tendo merecido desenvolvimentos, fruto da reflexão dos autores acerca dos assuntos nele abordados e da jurisprudência entretanto publicada e/ou conhecida.»         
[19]
(Ferreira Marques) p. 799/10.6TTLRS.L1-4 (nota de rodapé dos Autores do texto reproduzido)
[20]
(José Eusébio Almeida) p. 420/10.2TTFIG.C1. (nota de rodapé dos Autores do texto reproduzido)
[21]
(António José Ramos) p. 884/11.7TTMTS.P1. (nota de rodapé dos Autores do texto reproduzido)
[22]
(Eduardo Petersen Silva) p. 1207/11.0TTVNG.P1. (nota de rodapé dos Autores do texto reproduzido)
[23]
(Pereira Rodrigues) p. 799/10.6TTLRS.L1.S1 (nota de rodapé dos Autores do texto reproduzido).
[24]
Tendo as alterações introduzidas por tal diploma legal entrado em vigor em 1/01/2008. 
[25]
Muito embora este autor se pronuncie acerca desta matéria, no quadro da redação original do artigo 33.º, julgamos que a doutrina pelo mesmo sustentada no excerto reproduzido no corpo deste Aresto se mantém perfeitamente válida e atual, atenta a circunstância do número 4 de tal disposição legal se ter conservado incólume.      
[26]
Aqui se contando o período das férias judiciais e os 15 dias iniciais, até à realização da Audiência de Partes. 
[27]
Tal só não acontecerá no caso de ser requerida a providência cautelar de suspensão de despedimento, nos termos do número 4 do art.º 98.º-C e 34.º e seguintes do Código do Processo do Trabalho.    
[28]
Ficando assim de fora e sujeitos ao prazo de prescrição de 1 ano, os despedimentos verbais ou “travestidos” noutras modalidades de cessação do contrato de trabalho ou em que se discute, a montante da correspondente cessação, a qualificação jurídica do contrato e/ou a validade do termo aposto no mesmo, o que não deixa de retirar força ao argumento exposto no texto deste Aresto