quarta-feira, 5 de fevereiro de 2014

ACIDENTE DE VIAÇÃO - ACIDENTE DE TRABALHO - PERDA DA CAPACIDADE DE GANHO - IPP



Proc. Nº 5753/08.5TBCSC.L1-2    TRLisboa                          5 Dez 2013

I-Se a actividade do Autor se distribuía entre a venda de produtos e bens, actividade para a qual, verdadeiramente, não há horário de trabalho e a actividade de trabalhador independente de construção civil, essa com horário, da mesma forma que para o cálculo do rendimento líquido diário não há que descontar férias e feriados, também não existe razão para a descontar para o cálculo da indemnização pelas incapacidades temporárias que, caso o acidente fosse de trabalho, teriam de ser imperativamente contabilizados.
II-A fixação e uma indemnização pelo dano futuro da perda de capacidade de ganho resultante da atribuição de uma IPP ao lesado não está dependente de uma efectiva perda salarial ou de rendimento patrimonial.
III- Provando-se que na altura do acidente o condutor do veículo seguro na Ré o conduzia sob o efeito de álcool de 1,79 grs/lt sangue, que o Autor, na altura do acidente de 41 anos, permaneceu acamado ou em casa por período não concretamente apurado, mas não inferior a 5 meses, não podendo, numa primeira fase executar tarefas da vida quotidiana, como fazer a sua higiene pessoal, alimentar-se sozinho, necessitando do auxílio de terceira pessoa para executar tarefas simples, teve dores que ainda hoje se agravam com as mudanças do tempo, o seu estado de saúde acarretou e acarreta aflição, angústia e inquietação, sentiu incómodo e a diminuição da sua capacidade de utilização do corpo pela lesão irreversível dos 2 dedos, o sinistro provocou-lhe medo e a prostração mental um estado de tristeza e acabrunhamento que não são próprios da sua idade é equitativo reparar esses danos em 18.000,00EUR 

Acordam os juízes na 2.ª secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa

I – RELATÓRIO

APELANTE/RÉ: “A”, S.A. (representada pelo ilustre advogado …, com escritório em Lisboa, conforme instrumento de procuração de 1/10/03junta por cópia a  fls.83/84).
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APELADO/AUTOR: “B” (Representado em juízo, juntamente com outra, pela ilustre advogada …, com escritório em S. Pedro do Estoril, conforme instrumento de 10/07/08 junto por cópia a fls.75  dos autos)
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Com os sinais dos autos.
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I.1. O Autor propôs contra a Ré acção declarativa de condenação sob a forma ordinária a que deu o valor de 134.803,00EUR, pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de 113.803,00EUR a título de indemnização por danos patrimoniais e 21.000,00EUR a título de compensação por danos não patrimoniais, a que acrescem os juros de mora sobre montante líquido em que a Ré venha a ser condenada, à taxa legal, em suma dizendo:
· No dia 19/08/03 pelas 19h05m, na Estrada Nacional 6-7 ao Km 2,4 na freguesia de S. Domingos de Rana, concelho de cascais, “C” conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros, matrícula 00-00-OS, no seu próprio interesse e direcção efectiva, encontrando-se o veículo de matrícula OB-00-00, ligeiro de passageiros estacionada fora da faixa de rodagem, na berma (faixa de emergência) da mesma Estrada, avariado e à espera de reboque, devidamente sinalizado, estando o condutor deste último, ora Autor, de pé, em frente do veículo a colocar água no radiador do mesmo (art.ºs 1ª 5)
· No momento em que o condutor do OS saía da rotunda, efectuou uma ultrapassagem das viaturas que aí circulavam pela berma ou via de emergência e, foi embater com a frente do seu veículo na traseira do veículo OB, aí estacionado, o qual, devido à força do embate foi projectado contra o Autor que se encontrava de pé na parte exterior da viatura em frente da mesma, Autor que foi projectado no ar, caiu, depois ao solo, em virtude do que sofreu lesões, foi algaliado, fez exames e análises, com 190 dias de ITA para o trabalho, 35 dias de ITP de 20% e sequelas definitivas a atrofia muscular no antebraço e mão esquerdos e paresia dos 3.º e 4.º dedos da mão esquerda, com IPP, nunca inferior a 10,7% (art.ºs6 a 816 a 25).
· O condutor do OS conduzia em estado de embriaguês, com TAS de 1,79 grs/lt, pelo que correu Inquérito crime de que houve sentença que concluiu pelo crime do art.º 148/1 do C.P. e 35, n.ºs 1 e 2 do CEst (art.ºs 9 a 15, 26 a 28)
· A responsabilidade do condutor do OS fora transferida para a Ré mediante contrato de seguro, a Ré reconheceu a sua responsabilidade pelos danos e, designadamente, em 7/1/04 pagou ao Autor despesas com fisioterapia e transportes, e ainda a quantia de 1.000,00EUR da perda total do veículo OB mas não chagaram a acordo sobre o valor a pagar a título de remuneração mensal ao Autor pela ITA, ITP e IPP, nem sequer sobre o grau de incapacidade permanente parcial do Autor;
· o Autor é construtor civil especializado em acabamentos de alta qualidade, executa o trabalho usando as mãos, exercia a sua actividade como empresário em nome individual e trabalhador independente, o seu período normal de trabalho é de segunda a sábado, folga ao domingo e um mês de férias não remuneradas, por ano, em 1/4/04 declarou na DGCI que no ano de 2003 auferiu um rendimento líquido de venda de mercadorias e produtos de 17.747,00EUR e de 15.747,00EUR de prestação de serviços de construção civil, do que resulta, pela aplicação das taxas de 20% para mercadorias e produtos e 65% para prestação de serviços de construção um rendimento líquido declarado para 2003 de 13.664,93EUR, em 26/4/05 declarou junto da DGCI que durante o ano de 2004 auferiu rendimento líquido de venda de mercadorias e produtos de 42.434,60EUR e de 32.456,70EUR, o que aplicando as mesmas taxas dá 29.383,77EUR para 2004; como trabalhador independente não aufere subsídio de férias nem de Natal, não trabalha aos domingos, nem feriados, goza 26 dias úteis de férias por ano, se auferiu nos anos de 2003, 2004 43.0458,70EUR, durante 427 dias de trabalho efectivo, o seu rendimento médio diário foi de 101,00EUR/dia o que equivale a 2.626,00EUR/mês, pelo que os 190 dias de ITA correspondem a 19.190,00EUR, os 35 dias de ITP correspondem a 707,00EUR, num total de 19.897,00EUR a que há que deduzir os 5.000,00EUR já pagos pela Ré (art.ºs 35 a 51)
· O Autor, que à data do acidente tinha 41 anos, ficou com uma incapacidade parcial permanente de 10,7%, o que corresponde a uma perda de ganho diário de 10, 80EUR, mensal de 280,98EUR e anual de 3.090,80EUR, a qual multiplicada por 32 anos de vida do Autor representa uma perda de ganho nunca inferior a 98.905,64EUR; sofreu, ainda o Autor medo e susto intenso por causa do embate e queda, aflição, angústia, inquietação, teve de ser sujeito a exames médicos, internamento hospitalar, cirurgia, fisioterapia plástica e cirurgia dos dedos, permaneceu acamado durante 6 meses e meio, período durante o qual não pôde fazer a sua higiene pessoal, alimentar-se sozinho (art.ºs 52 a 69)
I.2. A Ré, citada, veio oferecer o merecimento dos autos quanto à dinâmica do acidente, desconhece os factos 17 a 25 e 35 a 68, sendo excessivos os montantes reclamados e o montante de IPP indicado.
I.3. Dispensada a audiência preliminar, proferido saneador tabelar, condensaram-se os factos assentes e os controvertidos na Base Instrutória; instruídos os autos inclusive com perícia médico-legal, de que veio o relatório a fls. 151/156, no valor de 204,00EUR, procedeu-se ao julgamento com observância da forma legal e gravação de depoimentos, tendo sido proferida decisão sobre a matéria de facto controvertida aos 28/5/2012 em sessão que contou com a presença dos ilustres advogados que nada reclamaram.
I.4. Inconformada com a sentença de 6/3/2013, que julgando a acção parcialmente procedente por provada condenou a seguradora a pagar ao Autor a quantia de 49.746,00EUR, acrescida de juros de mora legais desde a citação, dela apelou a Seguradora em cujas alegações conclui:
a)- As perdas salariais sofridas pelo A. em consequência dos períodos de incapacidade temporária absoluta e parcial por este sofrida importaram, atento o respectivo rendimento líquido diário (por dia útil) do mesmo em 9.809.15 euros;
b)- uma vez que está assente que a Ré adiantou ao A. a quantia de 5.000 euros para ressarcimento de tal dano, deve a ré ser condenada a indemnizar o A., a tal título, pelo montante de €4.809,15;
c)- ao assim não ter entendido, a douta decisão recorrida violou o disposto no artº 562 do Código Civil;
d)- ignorando-se qual o rendimento médio diário do A. nos anos anteriores ao do acidente, tendo ficado demonstrado que o rendimento médio diário do trabalho desenvolvido pelo A., no período do ano do acidente anterior à ocorrência deste, foi de 68E/dia, e tendo ficado demonstrado que tal rendimento médio diário passou, no ano de 2004 para €93,87, há que concluir que os esforços acrescidos de que o A. ficou a padecer, não se repercutiram na sua capacidade de ganho, pelo que o A. não tem direito a qualquer montante a título de indemnização por danos patrimoniais futuros, que efectivamente não demonstrou nos autos, bem antes pelo contrário, antes tais esforços tendo relevado como realmente relevaram para o cálculo do montante, aliás generoso, arbitrado ao A. para compensação dos seus danos de natureza não patrimonial.
e)- ao ter condenado a Ré ora recorrente, a tal título, na quantia de 28.000 euros, de todo indevida, a douta decisão recorrida violou o disposto no artº 564, nº 2 do Código Civil.
f)- ainda que assim se não entendesse, o que se admite como mera hipótese, e sem conceder, nunca tal indemnização deveria ser de montante superior a 20.000 euros g)- ao assim decidir a douta decisão sob recurso violou o disposto no artº 455, nº 3 do Código Civil.
h)- a douta decisão sob recurso deve ser substituída por outra que, dando provimento à presente apelação, faça a costumada JUSTIÇA!
I.5. Em contra-alegações e interpondo recurso que qualificou de subordinado conclui o Autor:
a) O rendimento líquido diário do Autor deve ser o rendimento apurado com base no rendimento médio auferido pelo Autor nos dois anos mais próximos do acidente, os anos de 2003 e 2004, e tal como foi considerado na sentença, a qual se deve manter nesta parte, é de 101,00 € por dia.
b) As lesões descritas na sentença determinaram para o autor 157 dias de incapacidade absoluta para o trabalho, ente os dias 19/08/2003 e 22/01/2004 (Artigo 6º da base instrutória) e determinaram ainda 70 dias de incapacidade parcial de 20% entre os dias 23/01/2004 e 01/04/2004 Artigo 7º da base instrutória, pelo que, devem ser esses os dias a considerar para efeito de pagamento ao autor dos dias em que esteve absoluta ou parcialmente incapaz para o trabalho e não apenas os dias úteis, como foi considerado na Sentença.
c) Os dias de incapacidade absoluta e parcial efetivamente sofridos pelo autor (157 + 70) não devem ser deduzidos dos domingos do dia de Natal e do Ano Novo, dedução que apenas pode e deverá ser considerada para efeitos do apuramento do valor diário da remuneração mas não já para efeitos de pagamento dos dias de incapacidade efetivamente sofridos, sob pena de a sentença violar o artº 562º do Código Civil.
d) As perdas salariais do A., em consequência dos períodos de incapacidade temporária absoluta e parcial por este, sofridas importaram, atento o respetivo rendimento líquido diário de 101,00 € do mesmo em 157 dias* 100% (101,00 €) = 15857,00 e 70 dias *20% (20,2) = 1401,4 o que perfaz 17258,4.
e) Uma vez que está assente que a Ré adiantou ao A. a quantia de 5.000 euros para ressarcimento de tal dano, deve a ré ser condenada a indemnizar o A., a tal título, pelo montante de €12.258,4.
f) Encontrando-se, pois, provado que o Autor está, de facto, de forma, permanente, limitado na execução do seu trabalho, considerando que o Autor auferiu em 2004 um rendimento anual ilíquido de €29.383,77, tinha 41 anos na data em que ocorreu o acidente, trabalhava por conta própria, sendo previsível que a sua vida activa se prolongue até aos 65 anos, a incapacidade parcial permanente de 4%, a taxa de juros média que se pode considerar como de 3%, a taxa de inflação média situada em 2%, entende-se adequado o montante fixado de € 28.000,00 na sentença é adequado e não 20.000,00 € como pretende a Ré.
g) Tendo em conta todos os factos provados quanto às lesões sofridas em consequência do acidente, a responsabilidade do lesante, a ausência de culpa do lesado e que a indemnização por danos não patrimoniais não deve ser fixada com valores miserabilistas, entende-se adequado o montante peticionado na ação de € 21.000,00, montante este atualizado à data da citação a título de danos não patrimoniais e não apenas os 12.000 já atribuídos pela sentença.
h) A douta decisão sob recurso deve, pois, ser substituída por outra que, não dê provimento à apelação do Recorrente e considere procedente o Recurso Subordinado do autor/recorrido, decidindo-se julgar a ação parcialmente procedente, por provada e, em consequência, condenar-se a Ré A “A” – Companhia de Seguros S.A., a pagar ao Autor “B” a quantia de € 61258,4 (sessenta e um mil duzentos e cinquenta e oito euros e quatro cêntimos), acrescida de juros legais contados desde citação até integral pagamento, no mais se absolvendo a Ré do pedido, assim se fazendo JUSTIÇA!
I.6. Recebido a apelação independente e a subordinada, foram os autos aos vistos dos Meritíssimos Juízes-adjuntos, que nada sugeriram; nada obsta ao conhecimento dos mesmos.
I.7. Questões a resolver:
I.7.1.No recurso independente da Seguradora
a)Saber se ocorre na sentença erro de julgamento ao desconsiderar no calculo de indemnização das ITP e ITA os Domingos em que o Autor não trabalhava, num total de 38 Domingos, devendo a indemnização, abatida dos 5.000,00EUR já adiantados pela Seguradora ser reduzida a 4.809,15EUR.
b) Saber se ocorre erro de interpretação e de aplicação do disposto no art.º 564/2 do CCiv ao fixar o valor de 28.000,00EUR pela perda de capacidade de ganho, que não ocorreu, por ser residual ou admitindo-se esse dano futuro saber se a indemnização fixada violou o disposto no art.º 566/3 do Cciv, devendo ser deduzida para 20.000,00EUR [ 4% de IPP x 68,00EUR x 313 dias de trabalho anual x 23,5 anos de esperança de vida activa = 20,000,6EUR]
I.7.2. No recurso subordinado da Ré
a) )Saber se ocorre na sentença erro de julgamento ao desconsiderar no cálculo de indemnização das ITP e ITA os Domingos, dia e Natal e Ano Novo em que o Autor não trabalhava, num total de 38 Domingos, devendo a indemnização, abatida dos 5.000,00EUR já adiantados pela Seguradora ser aumentada para 12.258,40EUR;
b) Saber se ocorre erro de interpretação e de aplicação do art.º 496 do Civ devendo ser compensados os danos não patrimoniais sofridos pelo Autor em 21.000,00EUR;

II- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

O Tribunal recorrido deu como provados os seguintes factos que não vêm impugnados nos termos da lei de processo:

Alínea A) dos factos assentes
No dia 19 de Agosto de 2003, pelas 19 horas e 5 minutos, na Estrada Nacional 6-7, ao km 2,4, na freguesia de São Domingos de Rana, concelho de Cascais, “C” conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros, matrícula 00-00-OS, no seu próprio interesse e sob a sua direcção efectiva.
Alínea B) dos factos assentes
O veículo ligeiro de passageiros de matrícula OB-00-00encontrava-se estacionado, fora da faixa de rodagem, na berma (faixa de emergência) da mesma Estrada Nacional 6-7 ao km 2,4, porquanto se encontrava avariado e à espera de reboque.
Alínea C) dos factos assentes
O veículo OB-00-00 encontrava-se sinalizado com o triângulo e as luzes de emergência ligadas.
Alínea D) dos factos assentes
O condutor do veículo OB-00-00, ora A., encontrava-se de pé em frente do veículo a colocar água no radiador do mesmo.
Alínea E) dos factos assentes
No momento em que o condutor do veículo 00-00-OS saía da rotunda, efectuou uma manobra de ultrapassagem das viaturas que aí circulavam, pela berma ou via de emergência, e foi embater com a frente do seu veículo na traseira do veiculo OB-00-00, que aí se encontrava parado.
Alínea F) dos factos assentes
Devido à força do embate, o veículo do A., que se encontrava estacionado na berma, foi projectado contra o A., que se encontrava na parte exterior da viatura de pé em frente à mesma.
Alínea G) dos factos assentes
Como consequência directa e necessária do embate referido, o A. foi projectado no ar, caindo depois no solo no exacto local onde se encontrava a viatura, a qual, entretanto, fora projectada para o ar e para a frente.
Alínea H) dos factos assentes
O condutor “C” conduzia o veículo 00-00-OS apresentando uma TAS de 1,79 g/l sangue, tendo sido detido pela autoridade policial e corrido termos o NUIPC .../03.9GTCSC.
Alínea I) dos factos assentes
Nos termos da apólice nº ..., a responsabilidade civil do detentor do veículo OS foi transferida para a Ré.
Alínea J) dos factos assentes
A R. reconheceu a sua responsabilidade pelos danos e designadamente, em 07-01-2004, pagou ao A. despesas com fisioterapia e transportes, bem como a quantia de € 1 000,00, relativa à perda total do veículo OB, pertencente ao A., considerando-se este indemnizado relativamente aos danos do veículo.
Artigo 1º da base instrutória
Em consequência da queda, veio o A. a sofrer ferida no nariz, traumatismo do antebraço esquerdo, com ferida incisa e traumatismo do ombro;
Artigo 2º da base instrutória
Sofreu ainda hematoma do calcaneo do pé esquerdo;
Artigo 3º da base instrutória
E sofreu traumatismo do craneo com perda de consciência, tendo apresentado amnésia lacunar;
Artigo 4º da base instrutória
O A. teve de ser algaliado, fez raio X, TAC e análises;
Artigo 5º da base instrutória
Apresentou lesão nos 3º, 4º e 5º dedos da mão esquerda, tendo sido referenciado à consulta de cirurgia geral;
Artigo 6º da base instrutória
As lesões descritas determinaram para o autor 157 dias de incapacidade absoluta para o trabalho, ente os dias 19/08/2003 e 22/01/2004;
Artigo 7º da base instrutória
E determinaram ainda 70 dias de incapacidade parcial de 20% entre os dias 23/01/2004 e 01/04/2004;
Artigo 8º da base instrutória
O acidente provocou amiotrofia do antebraço esquerdo, força muscular diminuída a nível da mão esquerda, dificuldade de mobilização independente dos 3.º e 4.º dedos da mão esquerda e diminuição da sensibilidade nas extremidades distais dos mesmos dedos;
Artigo 9º da base instrutória
O que gera uma incapacidade permanente parcial 4%;
Artigo 10º da base instrutória
O Autor é construtor civil, efectuando a colocação de tijolos, azulejos e sancas, trabalho que executa usando as mãos, encontrando-se agora limitado na execução do trabalho;
Artigo 11º da base instrutória
A data do acidente, o A. exercia a sua actividade como empresário em nome individual e trabalhador independente;
Artigo 12º da base instrutória
O seu período normal de trabalho é de segunda-feira a sábado, com folga ao Domingo e um mês de férias não remuneradas, por ano;
Artigo 13º da base instrutória
Em 14 de Abril de 2004, o A. declarou junto da DGCI que, no ano de 2003, auferiu um rendimento ilíquido de € 17 747,00, relativo a vendas de mercadorias e produtos, e de € 15 747,00, relativo a prestação de serviços de construção civil, o que determina um rendimento líquido declarado de € 13. 664,93;
Artigo 14º da base instrutória
Em 26 de Abril de 2005, o Autor declarou junto da DGCI que, no ano de 2004, auferiu um rendimento ilíquido de € 41 434,60, relativo a vendas de mercadorias e produtos, e de € 32 456,70, relativo a prestação de serviços de construção civil, o que determina um rendimento líquido declarado de € 29. 383,77;
Artigo 15º da base instrutória
Em consequência directa do acidente, sofreu ainda o A. medo e susto intenso por causa do embate da viatura e da queda sofrida contra o solo;
Artigo 16º da base instrutória
Por causa do acidente e das lesões que lhe provocou, o A. necessitou de ser suturado, fazer exames complementares de diagnóstico e tratamentos com analgésicos;
Artigo 17º da base instrutória
Entre o dia 19/08/2003 e o dia 01/04/2004, o Autor foi sujeito a 63 sessões de tratamentos e fisioterapias devido às lesões provocadas pelo acidente;
Artigo 18º da base instrutória
Entre o dia 02-09-2003 e o dia 04-09-2004, o A. ficou internado por dois dias e foi submetido a cirurgia plástica;
Artigo 19º da base instrutória
O Autor foi sujeito a cirurgia dos 2.º e 3.º dedos da mão direita em 30 de Outubro de 2003, com anestesia geral;
Artigo 20º da base instrutória
Em consequência das lesões sofridas o Autor permaneceu acamado ou em casa por período não concretamente determinado, mas não inferior a 5 meses, não podendo, numa primeira fase, executar as tarefas da vida quotidiana, como fazer a sua higiene pessoal, alimentar-se sozinho, necessitando do auxilio de terceira pessoa para executar as tarefas mais simples, que antes executava sozinho;
Artigo 21º da base instrutória
As lesões provocaram dores ao Autor, que hoje ainda sente e que se agravam com as mudanças de tempo;
Artigo 22º da base instrutória
O estado de saúde do Autor acarretou e acarreta ainda aflição, angústia e inquietação;
Artigo 23º da base instrutória
O incomodo e a diminuição da sua capacidade de utilização do corpo pela lesão irreversível nos dois dedos, o medo e a prostração mental que o sinistro em si lhe provocou, deixaram o Autor num estado de tristeza e acabrunhamento que não são próprios da sua personalidade;
E ainda:
1.º)
O Autor nasceu em 19 de Setembro de 1961 – cf. doc. fls. 105 do processo físico;
2.º)
A Ré pagou ao Autor a quantia de €5.000,00 a título de indemnização pelos danos causados pelo acidente – facto 51.º da petição inicial confessado pelo Autor.

III- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

III.1. Conforme resulta do disposto nos art.ºs 660, n.º 2, 664, 684, n.º 3, 685-A, n.º 3, do CPC[1] são as conclusões do recurso que delimitam o seu objecto, salvas as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras e as que sejam de conhecimento oficioso. É esse também o entendimento uniforme do nosso mais alto Tribunal (cfr. por todos o Acórdão do S.T.J. de 07/01/1993 in BMJ n.º 423, pág. 539.
III.2. Não havendo questões de conhecimento oficioso são as conclusões de recurso que delimitam o seu objecto tal como enunciadas em I.
III.3 As questões a) do recurso independente e subordinado incidem sobre a mesma questão de cálculo de indemnização das incapacidades temporárias absoluta e parcial pelo que serão analisadas em simultâneo. Saber se ocorre na sentença erro de julgamento ao desconsiderar no calculo de indemnização das ITP e ITA os Domingos em que o Autor não trabalhava, num total de 38 Domingos, devendo a indemnização, abatida dos 5.000,00EUR já adiantados pela Seguradora ser reduzida a 4.809,15EUR; saber se ocorre na sentença erro de julgamento ao desconsiderar no calculo de indemnização das ITP e ITA os Domingos, dia e Natal e Ano Novo em que o Autor não trabalhava, num total de 38 Domingos, devendo a indemnização, abatida dos 5.000,00EUR já adiantados pela Seguradora ser aumentada para 12.258,40EUR;
III.3.1 considerou a sentença recorrida a este respeito o seguinte e em suma:
· No caso dos autos a responsabilidade civil extracontratual decorrente de danos causados com a circulação do veículo ligeiro de passageiros com a matrícula 97-74-0S foi assumida pela Ré;
· A Ré ressarciu já o Autor de despesas de fisioterapia e transportes e 1.000,00EUR de perda total do veículo OB
· O Autor esteve de baixa 157 dias desde 19 de Agosto de 2003 a 22 de Janeiro de 2004 todos com incapacidade temporária absoluta para o trabalho e esteve com incapacidade temporária parcial de 20% desde 23/1/2004 até 1/4/2004; auferiu o Autor em 2003 um rendimento líquido anula de 13.664,93EUR e no ano de 2004 de 29.383,77, nesses 2 anos o rendimento total foi de €43.048,77EUR, mas como não trabalhava nem aos Domingos nem o período de férias de um mês era remunerado, por ser trabalhador independente, o Autor trabalhou 427 dias durante os anos de 2003 e 2004 e contabilizados os dias de trabalho e o montante auferido, encontramos o montante diário de 101,00EUR e atentos os dias em que o Autor esteve de baixa, há que multiplicar 100% do montante auferido por 134 dias ( e não 157, por se excluírem os Domingos) e 20% desse montante por 60 dias (por se excluírem os Domingos).
· Para efeitos indemnizatórios não poderemos contabilizar os Domingos o dia 25/12/2003, uma vez que a fazê-lo, estaríamos a causar um injusto enriquecimento do Autor, pelo que 134X101,00EUR=13.534,00EUR e 60X(101,00x0,20)=1.212,00EUR; deduzidos os 5.000,00EUR já pagos pela Seguradora temos 9.746,00EUR.
III.3.2. Discorda a Seguradora em suma dizendo:
· Dos 157 dias de 19/08/03 a 22/1/04, 24 foram Domingos, houve feriado dia de Natal e o de Ano Novo o que dá não 23 dias a descontar antes 26, período durante o qual não receberia remuneração por ser trabalhador por conta própria.
· Do que decorre do quesito 13 da B.I. o rendimento líquido diário do Autor no período do ano de 2003 em que trabalhou foi, sem contar os dias em que não trabalhou, de 68,00EUR/dia, daí que, pela ITA, o valor devesse ser de 8.908,00EUR (157-26x68,00EUR) e pela ITP, considerando o rendimento de 2004 anual e o rendimento líquido diário do trabalho de 93,87EUR, o valor devesse ser de 901,15EUR (48x93,87EURx0,20), pelo que descontando os 5.000,00EUR já por si pagos ao Autor o valor da indemnização pela Incapacidade temporária não poderia ser superior a 4.809,50EUR.
III.3.3. Por seu turno o Autor no recurso subordinado discorre:
· Para efeitos indemnizatórios deve, ao contrário do que se entendeu na decisão recorrida, levar-se em linha de conta todos os dias de incapacidade e não apenas os dias que seriam de trabalho efectivo para efeitos de apuramento da remuneração diária, pois uma coisa é considerar apenas os dias de trabalho efectivo para efeitos de apuramento da remuneração diária, outra coisa diferente é, uma vez apurada a remuneração diária, já com base nos dias de trabalho efectivo, continuar a onerar o Autor descontando, novamente, do total dos dias de incapacidade absoluta e parcial, os dias em que aquele não prestaria trabalho, o que no entender do Autor viola o disposto nos artigos 562 e 564/2 do Civ, pois se descontaram os dias de descanso do Autor no apuramento da média de remuneração e outra vez nos dias de incapacidade absoluta ou parcial para o trabalho, pelo que a indemnização da ITA deve ser de 15.857,00EUR(157X101,00EUR) e da ITP de 1.401,40EUR [70x(101x020)]
III.3.4. O Autor é construtor civil, efectuando a colocação de tijolos, azulejos e sancas; à data do acidente exercia a sua actividade como empresário em nome individual e trabalhador independente, trabalhando de segunda a sábado, folga ao Domingo; os rendimentos líquidos que o Autor apresentou para efeitos fiscais nos anos de 2003 resultaram não só da prestação de serviços como das vendas de mercadorias e produtos; as partes não questionam que se parta dos rendimentos auferidos nesses dois anos, o do acidente em 2003 e o do ano a seguir ao acidente em 2004, divergem desde logo no cálculo do rendimento líquido diário. A Mmª Juíza considerou a soma dos rendimentos líquidos auferidos pelo Autor nesses dois anos e que foi de 43.048,70 e dividiu por 427 dias úteis o que o Autor não questiona mas questiona a Ré no recurso principal entendendo que se deve considerar um rendimento para o ano de 2003 e outro para o ano de 2004. Ora, teria sido mais rigoroso se tivesse sido junta a declaração fiscal relativa ao ano anterior ao acidente, ou seja o ano de 2002 (ou até o anterior), admitindo que nesse ano o Autor não padeceu de qualquer acidente, tendo trabalhado o ano inteiro, ainda que folgando os Domingos, os dias de feriado e um mês de férias. Acontece que o que vem provado é que os rendimentos líquidos que o Autor apresentou para efeitos fiscais nos anos fiscais de 2003 e 2004 contabilizaram vendas de mercadorias e produtos numa proporção de quase meio por meio em relação à prestação de serviços e esta actividade não se pode verdadeiramente considerar como “período normal de trabalho”, uma vez que o Autor exercia a sua actividade também como empresário em nome individual, actividade essa em que se insere, seguramente, aquela venda de bens e produtos fiscalmente declarados. O empresário em nome individual não tem, rigorosamente, um período normal de trabalho, uma vez que nesse tipo de actividades não existe horário de trabalho, em regra os contactos comerciais processam-se como é sabido ou por telemóvel ou na Internet, a menos que exista um estabelecimento comercial com horário ao público o que não se demonstra. Nessa medida a venda de produtos e bens pode ser feita em qualquer altura da semana em qualquer altura do ano. Não havendo outros elementos que nos permitam considerar com maior rigor o rendimento que o Autor haveria de auferir em 2003 (e que não auferiu por causa do acidente) e que auferiria em 2004 (e que não auferiu por causa do acidente), supomos ser proporcional e adequado considerar a soma dos rendimentos líquidos nesses dois anos auferidos e calcular, depois, uma média diária, média essa que pode ser obtida do seguinte modo: 43.048,70EUR:2=21.524,35 (rendimento médio anual):12=1.763,69:30=59,78EUR(rendimento líquido médio diário). Essa média será adequada para o período de ITA de 2003. Já para as incapacidades de 2004 se deverá considerar o rendimento líquido diário de 80,28EUR (rendimento declarado de 29.383,77EUR:366 dias (foi ano bissexto).
III.3.5. O Autor era trabalhador independente e o acidente ocorreu em pleno Agosto de 2003, mas não há elementos de prova no sentido de que esse era o mês de férias não remuneradas do Autor (12 da B.I.), pelo que bem poderia o Autor estar a caminho de uma obra, não se sabe; caso isso ocorresse, caso o Autor (o que não sabemos), tivesse seguro contra acidentes de trabalho, então estaríamos estar face ao um acidente in itinere, também da responsabilidade da seguradora de trabalho. Se estivéssemos perante um acidente de trabalho teríamos de ter em consideração o seguinte: os trabalhadores e seus familiares têm direito à reparação dos danos emergentes dos acidentes de trabalho e doenças profissionais nos termos previstos na Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, e da respectiva legislação regulamentar, encontrando-se abrangidos pelo direito de reparação os trabalhadores por conta de outrem, considerando-se como tal os trabalhadores que estejam - vinculados por contrato de trabalho ou contrato legalmente equiparado - o que é também aplicável aos administradores, directores, gerentes ou equiparados, quando remunerados (artigo 2º da Lei n.º 100/97) -, e os trabalhadores independentes, considerando-se como tal os trabalhadores que exerçam uma actividade por conta própria, que devem efectuar um seguro que garanta as prestações previstas naquela Lei, nos termos que vierem a ser definidos em diploma próprio (artigo 3º).
III.3.6. A lei própria para que remete o artigo 3º da Lei dos Acidentes de Trabalho, no que concerne aos trabalhadores independentes, é a resultante do já mencionado Decreto-Lei n.º 159/99, de 11 de Maio, que prevê a obrigatoriedade do seguro para os trabalhadores independentes, de forma a que garanta, com as devidas adaptações, as prestações definidas na lei geral para os trabalhadores por conta de outrem e seus familiares (artigo 1º, n.º 1), e regula a situação de simultaneidade de regimes, estabelecendo que, nos casos em que o sinistrado em acidente de trabalho é simultaneamente trabalhador por conta de outrem e trabalhador independente, se presume, até prova em contrário, que o acidente ocorreu ao serviço da entidade empregadora (artigo 7º, n.º 1)
III.3.7. Por outro lado, o direito à reparação compreende prestações em espécie e prestações em dinheiro, englobando, neste último caso, indemnização por incapacidade ­ temporária absoluta ou parcial para o trabalho, indemnização em capital ou pensão vitalícia correspondente à redução na capacidade de trabalho ou de ganho, em caso de incapacidade permanente, e pensões aos familiares do sinistrado, em caso de morte (artigo 10º da Lei n.º 100/97). As prestações por incapacidade são atribuídas, como explicita o artigo 17º da mesma Lei, quando do acidente resultar redução na capacidade de trabalho ou ganho do sinistrado, e são calculadas tomando por base um determinado índice percentual da retribuição.
III.3.8. Os critérios relativos à retribuição a considerar encontram-se, por sua vez, estabelecidos no artigo 26º da referida Lei n.º 100/97, interessando reter o seguinte. As indemnizações por incapacidade temporária absoluta ou parcial serão calculadas com base na retribuição diária, ou na 30ª parte da retribuição mensal ilíquida, auferida à data do acidente, quando esta represente retribuição normalmente recebida pelo sinistrado (n.º 1). Por retribuição mensal entende-se "tudo o que a lei considera como seu elemento integrante e todas as prestações recebidas mensalmente que revistam carácter de regularidade e não se destinem a compensar o sinistrado por custos aleatórios" (n.º 3), enquanto que a retribuição anual é "o produto de 12 vezes a retribuição mensal acrescida dos subsídios de Natal e de férias e outras remunerações anuais a que o sinistrado tenha direito com carácter de regularidade" (n.º 4). Se a retribuição correspondente ao dia do acidente não representar a retribuição normal, será esta calculada pela média tomada com base nos dias de trabalho e correspondente a retribuições auferidas pelo sinistrado no período de um ano anterior ao acidente. Na falta destes elementos, o cálculo far-se-á segundo o prudente arbítrio do juiz, tendo em atenção a natureza dos serviços prestados, a categoria profissional do sinistrado e os usos (n.º 5). Este mesmo princípio é aplicável ao trabalho não regular e aos trabalhadores a tempo parcial vinculados a mais de uma entidade empregadora (n.º 9).
III.3.9. Quanto a este último aspecto, o Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril, que regulamenta a Lei dos Acidentes de Trabalho, vem esclarecer, no seu artigo 44º, que o "cálculo das prestações dos trabalhadores a tempo parcial tem como base a retribuição que auferiam se trabalhassem a tempo inteiro".
Importa considerar, por fim, nesta primeira abordagem do regime legal, que o Decreto-Lei n.º 159/99 também providencia quanto à retribuição aplicável em caso de acidente de trabalho de trabalhador independente, ditando, no seu artigo 9º, n.º 1, o seguinte: "A remuneração anual a considerar, para efeito do cálculo dos prémios e das prestações em dinheiro, corresponderá, no mínimo, a 14 vezes a remuneração mínima mensal mais elevada, ou a qualquer outro valor, à escolha do trabalhador".O n.º 2, por seu turno dispõe: “Para qualquer valor superior à remuneração mínima indicada no número anterior, a empresa de seguros reserva-se o direito de exigir prova de rendimento.”O n.º 3: “Não tendo sido exigida prova no momento da subscrição ou alteração do contrato de seguro, será sempre considerado, para efeitos de indemnização, o valor garantido.”
III.3.10. Dispõe, sobre acidentes de trabalho o art.º 43 da L 143/99:
Artigo 43.o
Modo de fixação das pensões por incapacidade e indemnizações
1 — As pensões respeitantes a incapacidade permanente são fixadas em montante anual.
2 — As indemnizações por incapacidades temporárias são pagas em relação a todos os dias, incluindo os de descanso e feriados.
3—Nas incapacidades temporárias superiores a 15 dias é paga a parte proporcional correspondente aos subsídios
de férias e de Natal, determinada em função da percentagem da prestação prevista nas alíneas e) e f)
do n.o 1 do artigo 17.o da lei.
 No caso que nos ocupa, como vimos, não está demonstrado que o acidente se possa considerar, também como acidente de trabalho, tão-pouco existe prova acerca da existência de um seguro de acidentes de trabalho.
III.3.11. Ou seja, caso o acidente fosse caracterizado como acidente de trabalho, a indemnização por incapacidade temporária teria de ser paga em relação a todos os dias, incluindo os dias de descanso e feriados. O art.º 562 do CCiv, indicado pela Ré seguradora estatui a obrigação de reconstituir a situação que existira se não tivesse verificado o evento que obriga à reparação a cargo da pessoa que esteja obrigada a reparar o dano, em consagração do princípio da reposição natural que visa o dano real ou concreto, em contraposição ao chamado dano de cálculo ou dano abstracto ou seja o valor pecuniário causado ao lesado que deve ser reparado em dinheiro ou renda como estabelecido nos art.ºs 566 e 567 do Cciv. Em causa os lucros cessantes os benefícios que o Autor deixou de auferir em consequência da lesão (art.º 564 do Cciv). Seja como for, como acima dissemos, a actividade do Autor distribuía-se entre a venda de produtos e bens, actividade para a qual, verdadeiramente, não há horário de trabalho e a actividade de trabalhador independente de construção civil, essa com horário e, da mesma forma que para o cálculo do rendimento líquido diário não há que descontar férias e feriados, também não existe razão para a descontar para o cálculo da indemnização pelas incapacidades temporárias que, caso o acidente fosse de trabalho, teriam de ser imperativamente contabilizados. Assim sendo temos para a ITA 157 dias e para a ITP de 20%, 70 dias. A indemnização devida é, assim calculada:
ITA- 135x59,78+22X80,28EUR  = 8.070.30+1.766,10= 9.836,46
ITP- 70X (80,20x0,20)  = 1.123,92
Total = 10.960,38EUR
III.3.12. Abatendo a esse valor o montante de 5.000,00EUR já pago pela seguradora, é devido ao Autor a diferença ou seja 10.960,38EUR-5.000,00EUR= 5.960,38EUR relativa a indemnização pelas incapacidades temporárias sofridas pelo Autor.
III.4. Saber se ocorre erro de interpretação e de aplicação do disposto no art.º 564/2 do CCiv ao fixar o valor de 28.000,00EUR pela perda de capacidade de ganho, que não ocorreu, por ser residual ou admitindo-se esse dano futuro saber se a indemnização fixada violou o disposto no art.º 566/3 do Cciv, devendo ser deduzida para 20.000,00EUR [ 4% de IPP x 68,00EUR x 313 dias de trabalho anual x 23,5 anos de esperança de vida activa = 20,000,6EUR]
III.4.1. Entendeu-se na sentença recorrida em suma:
· Do acidente da responsabilidade exclusiva do condutor do veículo seguro na Ré resultou amiotrofia do antebraço esquerdo, força muscular diminuída a nível da mão esquerda, dificuldade de mobilização independente dos 3.º e 4.º dedos da mão esquerda e diminuição da sensibilidade nas extremidades distais dos mesmos dedos, lesões que afectam particularmente o Autor porquanto é construtor civil, efectua colocação de tijolos, azulejos e sancas actividade essa em que usa as mãos;
· A incapacidade parcial permanente situa-se nos 4%, o que significa que tendo o Autor condições para continuar a desempenhar as suas funções está limitado na execução do trabalho, há limitação para o exercício da actividade profissional do Autor.
· A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça atribui cariz patrimonial ao dano biológico e esse entendimento coloca o acento tónico no esforço suplementar que uma limitação funcional implica, tornando mais penosa a vida da pessoa afectada, mesmo que não haja uma repercussão negativa no salário ou na actividade profissional concreta do lesado, o que integra um dano futuro previsível segundo o desenvolvimento natural da vida em cuja qualidade se repercute;
· No cálculo da indemnização pelo dano futuro há que encontrar um capital que, de rendimento, normalmente juros, proporcione ou que teórica ou efectivamente deixou de se auferir e se extinga no fim presumível da vida activa da pessoa visada, sem recurso a fórmulas matemáticas.
· Considerando que o Autor auferiu em 2004 um rendimento anual líquido de 29.383,77EUR, tinha 41 anos de idade à data do acidente, trabalhava por conta própria, ficou a padecer de uma IPP de 4%, considerando a taxa de juros média de 3%, taxa de inflação de 2% é adequado fixar a indemnização em 28.000,00EUR
III.4.2. Discorda a seguradora no recurso independente em suma dizendo:
· Considerando que o Autor, estando já curado, auferiu em 2004, um rendimento líquido de trabalho de €29.383,77, a IPP de 4% não se repercutiu na capacidade de ganho pois os números apontam para um crescimento do rendimento líquido diário de 50% , quanto muito um dano de natureza não patrimonial dano esse que foi já generosamente compensado.
· A admitir a indemnização desse dano como dano patrimoniais futuro ela deveria ter partido do período contado a partir de 1/4/04 até aos 65 anos ou seja 23 anos e 6 meses e a indemnização deveria corresponder à perda anual de €851,36EUR, num total de 20.000,00EUR (4%X€68X313 dias de trabalho anual X 23,5 anos de esperança de vida activa)
III.4.3. O Autor entende dever ser mantida a decisão.
III.4.4. Na fundamentação da necessidade de indemnização do dano biológico traduzido na incapacidade parcial permanente de 4% como dano patrimonial futuro e não como dano não patrimonial, cuja compensação a decisão recorrida também arbitra, mas suportada noutros factos (20 a 23), concorda-se em absoluto com o decidido na sentença recorrida para a qual se remete (art.º 713/5).
III.4.5. Concorda-se que na indemnização dos danos futuros, como é caso do n.º 2 do art.º 564 do Cciv, se deve atender àquelas circunstâncias que a jurisprudência do nosso mais alto Tribunal tem vindo a indicar, o valor deve ser assim equitativamente fixado, podendo as tabelas financeiras funcionar como mera indicação ou guia. No quadro de cálculo sob juízos de equidade devem ponderar-se, entre outros, factores tais como a idade da vítima e as suas condições de saúde ao tempo de decesso, o seu tempo provável de vida activa, a natureza do trabalho que realizava, o salário auferido, deduzidos os impostos e as contribuições para a segurança social, o dispêndio relativo a necessidades próprias, a depreciação da moeda, a evolução dos salários, as taxas de juros do mercado financeiro, a perenidade ou transitoriedade de emprego, a progressão na carreira profissional, o desenvolvimento tecnológico e os índices de produtividade. E, uma vez que a previsão assenta sobre danos verificáveis no futuro, relevam sobremaneira os critérios de verosimilhança, ou de probabilidade, de acordo com o que, no concreto, poderá vir a acontecer segundo o curso normal das coisas. Deve considerar-se que o lesado Autor vai receber essa soma de uma vez só, fazendo-a frutificar, auferindo juros, o que para evitar eventual enriquecimento sem causa, importa proceder a desconto, que, como escreve o Exm.º Cons.º Sousa Dinis , in , Dano Corporal em Acidente de Viação , in CJ ,  STJ , Ano IX ,  TI , 2001 , 5 , não pode alienar-se da condição ( crítica ) do país , do seu nível de vida ( com tendência a agravar-se quotidianamente ) e até da sensibilidade do juiz , percepcionando o mundo que o cerca.
III.4.6. Pensamos, ao contrário da recorrente seguradora que a reforma, os 65 anos (ou 66 de acordo com o próximo Orçamento de Estado), não pode ser considerado como termo da vida activa, nem verdadeiramente os 70 anos, porque as pessoas, salvo casos das doenças fatais, hoje, vivem muito para além quer dos 65 quer dos 70, e, com qualidade, ou seja, aptas a desenvolver uma actividade profissional, facto notório. Considerando:
· O valor de rendimento líquido diário, à data da alta em 2004 era de 81,6215EUR, a incapacidade de 0,04 representa uma diminuição de ganho previsível de 3,26EUR.
· A esperança média de vida à data da alta em 2004 que era de 78 anos (para as pessoas com mais de 65 era em 2011 de mais 18 anos), por isso de mais 35, o rendimento anual de 2004 de 29.383,77, o valor da incapacidade de 0,04, teríamos uma perda global de 41.137,78EUR que aplicada, hoje, à taxa de juro anula de 0,03 daria um juro anual de 1.234,41EUR e diário de 3, 38EUR, um pouco superior àquela perda diária de ganho. Teremos, no entanto de considerar que desses 41.137,78EUR de perda de ganho, como tem vindo a entender o Supremo, cerca de 1/3 seria utilizado em despesa própria do Autor, o que traduziria uma perda real de 27.425,19EUR
III.4.7.Donde poder concluir-se que o valor fixado em 28.000,00EUR para a perda de capacidade de ganho ser equitativo.
III.5. Saber se ocorre erro de interpretação e de aplicação do art.º 496 do Civ devendo ser compensados os danos não patrimoniais sofridos pelo Autor em 21.000,00EUR (recurso subordinado do Autor)
III.5.1. Entendeu-se na sentença recorrida, em suma:
· O Autor permaneceu acamado ou em casa por período não concretamente apurado, mas não inferior a 5 meses, não podendo, numa primeira fase executar tarefas da vida quotidiana, como fazer a sua higiene pessoal, alimentar-se sozinho, necessitando do auxílio de terceira pessoa para executar tarefas simples, teve dores que ainda hoje se gravam com as mudanças do tempo, o seu estado de saúde acarretou e acarreta aflição, angústia e inquietação, sentiu incómodo e a diminuição da sua capacidade de utilização do corpo pela lesão irreversível dos 2 dedos, o sinistro provocou-lhe medo e a prostração mental um estado de tristeza e acabrunhamento que não são próprios da sua idade.
· Atendendo a todos estes factores a compensação por esses danos é fixada em 12.000,00EUR actualizado à data da citação.
III.5.2. Discorda o Autor sublinhando que a culpa do condutor do veículo seguro na Ré é elevada já que conduzia com uma taxa de álcool de 1,70 grs/lt conforme alínea H) dos factos assentes, sem qualquer concurso de culpa do Autor, pelo que a compensação deve ser de 21.000,00EUR.
III.5.3. O juiz deve atender aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito- art.º 496, n.º 1 do CC.
III.5.4. A resposta está no art.º 496 (gravidade do dano que mereça a tutela do direito, fixação equitativa pelo tribunal tendo em atenção as circunstâncias do art.º 494) e no art.º 494 do CCiv, este último estabelecendo a possibilidade de limitação da indemnização quando, fundando-se a responsabilidade na mera culpa, o grau de culpabilidade do agente, a situação económica do lesado e as demais circunstâncias do caso o justifiquem.
III.5.5. Não há assim nem pré-fixação legal que fixe o valor, nem perícia médica a auxiliar na tarefa, mas existem parâmetros legais que permitem uma atenuação na subjectividade da atribuição.
III.5.6. O grau de culpa do agente permite descortinar na intenção do legislador, uma função sancionatória ou punitiva, apesar de não se negar a aplicação do art.º 496 do CCiv aos pressupostos de responsabilidade objectiva.[2] Um comportamento posterior do lesante ou do seu segurador pode levar ao aumento do montante dos danos não patrimoniais quando protelarem o cumprimento da obrigação ou discutirem a sua existência, injustificadamente, recorrendo a artifícios ou, contrariamente ao devido, pagarem apenas uma parte.[3]
III.5.7. A gravidade há-de ser vista não tanto em termos de excepcionalidade como em termos de intensidade ou de relativa profundidade, podendo considerar-se ser grave sempre que, em termos razoáveis, se possa revelar como inexigível em termos de resignação, mas com padrões objectivos.[4]
III.5.8. No que toca à condição económica do lesado já o STJ, numa decisão de 11/01/07, considerou ser inconstitucional o critério do art.º 494 por violação do princípio constitucional da igualdade e por isso alguma doutrina admite que só o caso de verdadeira desproporção lesado rico/lesante pobre e não já a inversa pode justificar a atenuação por razões económicas.[5] Tendemos a concordar e, sobretudo, tendo em vista o caso que nos ocupa, tratando-se como se trata no caso de uma seguradora (que se substitui ao condutor lesante), nenhuma conclusão relevante para o caso se pode tirar, na certeza de que o Autora era trabalhador independente.
III.5.9. A jurisprudência tem vindo a acrescentar outros guias de orientação que extravasam do caso concreto como a proporcionalidade, que tem a ver com a gravidade das lesões e dos bens e com a análise comprada da jurisprudência.
III.5.10. Tudo ponderado parece-nos assistir parcial razão ao recorrente Autor pelo que se fixa a compensação pelos danos morais em 18.000,00EUR.

IV- DECISÃO

Tudo visto acordam os juízes em julgar parcialmente procedentes o recurso independente da seguradora e o recurso subordinado do Autor, revogando parcialmente a decisão recorrida, em consequência julgam a acção parcialmente provada e procedente e em consequência:

a) fixam a indemnização a cargo da Ré a favor do Autor pelas incapacidades temporárias em 5.960,38EUR;
b) fixam a compensação pelos danos não patrimoniais a cargo da Ré a favor do Autor em 18.000,00EUR
c) reformulam o montante global de indemnização que é de 51.960,38EUR (cinquenta e um mil, novecentos e sessenta euros e trinta e oito cêntimos correspondentes a (5.960,38+28.000,00+18.000,00), acrescido de juros de mora legais a contar da citação.

Regime da Responsabilidade por Custas: As custas são da responsabilidade do Autor e do Réu na proporção do decaimento.

Lisboa, 5 de Dezembro de 2013

João Miguel Mourão Vaz Gomes
Jorge Manuel Leitão Leal
Ondina Carmo Alves
----------------------------------------------------------------------------------------
[1] Na redacção que foi dada ao Código do Processo Civil pelo DL 303/2007 de 24/08, entrado em vigor a 1/1/08,  atenta a circunstância de a acção ter sido instaurada em 22/07/2008 com distribuição ao 3.º Juízo Cível, do Juízos Tribunal de Família e de Menores e de Comarca de Cascais, e o disposto no art.º 11 e 12 do mencionado diploma; o art.º 5/1 da Lei 41/2013 de 26/7 estatuem que o novel Código de Processo Civil entrou em vigor no passado dia 1/09/2013 e que se aplica imediatamente a todas as acções pendentes, por isso, aparentemente, a esta acção e recurso, mas logo nos n.ºs 2 a 5 constam várias excepções, nenhuma delas aqui aplicável; em matéria de recursos o art.º 7/1 da Lei 41/2013 de 26/7 apenas contém uma disposição transitória referente a recursos interpostos de decisões proferidas a partir da entrada em vigor, em acções instauradas antes de 1/1/08 (que não é o caso dos autos e por isso, aparentemente o novel NCPC em matéria de recursos não se aplica à decisão recorrida dos autos proferida que foi em 06/03/2012, antes, de todo o modo, da entrada em vigor do NCPC), mandando aplicar o DL 303/07 de 24/08, com as alterações ora introduzidas, que o art.º 4 dessa Lei não revogou; ao Código referido, na redacção dada pelo DL 303/07, pertencerão as disposições legais que vierem a ser mencionadas sem indicação de origem.
[2]
Maria Manuel Veloso, obra citada pág. 540; Antunes Varela atribui-lhe uma natureza mista com fins reparatórios e punitivos e no mesmo sentido aprece também ir Mário Júlio de Almeida Costa, Direito das Obrigações, 10.ª edição, Almedina, pág. 604; P.M. Lourenço, em a função punitiva da responsabilidade civil, Coimbra editora, 2006, 251 e ss e A. Pinto Monteiro, Sobre a Reparação dos Danos Morais, Rev Port do Dano Corporal, 192, Ano 1.º, 1, 21.
[3]
Inocêncio Galvão Telles, Direito das Obrigações, 379 e 385, n.º 2.
[4]
Dário Martins de Almeida, Manual dos Acidentes de Viação, 3.ª edição, pág 130, Antunes Varela e Pires de Lima, Código Civil Anotado, vol..I, 3.ª edição, 1982, pág. 473, citados por Armando Braga, obra citada pág. 163.
[5]
Maria Manuel Veloso, obra citada pág. 542

DIREITO A FÉRIAS - DIREITO AO TRABALHO - COLISÃO DE DIREITOS



Proc. Nº 3695/08.3TTLSB.L1-4     TRLisboa            18 Dez 2013


I – A relação laboral não termina, de forma imediata e automática, pelo simples facto do trabalhador prestar trabalho remunerado e não autorizado, para entidade diversa do seu empregador, durante o seu período de férias (art.º 233.º do Código do Trabalho/2003), não estando o gozo das mesmas na livre disponibilidade do empregador nem do trabalhador, com referência a um mínimo de 20 dias úteis de férias, impondo o legislador laboral que este último faça uma pausa, descanse efetivamente, recarregue energias, restaure a sua força anímica, conviva com a família, amigos e consigo próprio, num ambiente alheio e distanciado da sua atividade profissional, do seu local de trabalho e do seu empregador.
II – Os n.ºs 1 e 2 do art.º 223.º do Código do Trabalho/2003 conhecem essencialmente fundamento e justificação num cenário de continuidade ou manutenção da relação laboral, pois visa-se com as mesmas não só satisfazer interesses e necessidades de índole pessoal e familiar do próprio trabalhador como da sua entidade patronal, pois esta pretende ver regressado ao serviço um empregado repousado e retemperado, física, psicológica e emocionalmente, pronto para enfrentar mais um ano de trabalho.
III – Na colisão de direitos de espécie diferente - o direito ao trabalho, por um lado, e o direito à inatividade do trabalhador durante o gozo de férias, por outro - tem de prevalecer o primeiro, nos termos do n.º 1 do art.º 58.º e 59.º da Constituição da República Portuguesa e n.º 2 do art.º 335.º do Código Civil
ACORDAM NESTE TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA:

I – RELATÓRIO
AA, advogada, casada, com residência na Rua (…) Lisboa, veio instaurar, em 07/10/2008, a presente ação declarativa de condenação com processo comum laboral, contra o IFAP – INSTITUTO DE FINANCIAMENTO DA AGRICULTURA E PESCAS, I.P., com sede na Rua Castilho, n.º 45/51, 1269-163 Lisboa, pedindo, em síntese, o seguinte:
a. Ser reconhecido e declarado que a Autora é trabalhadora sem termo do Réu desde 08 de Outubro de 2001 até 07 de Outubro de 2007;
b. Ser reconhecido e declarado que a denúncia do contrato efetuada pelo Réu constituiu um despedimento ilícito; e consequentemente,
c. Ser o Réu condenado a reintegrar a Autora ou alternativamente se esta assim optar, pagar indemnização de antiguidade.
d. Ser o Réu condenado a pagar à Autora o valor da remuneração de férias, subsídio de férias e de Natal correspondentes ao trabalho prestado desde Outubro de 2004 a Outubro de 2007, acrescido dos juros de mora.
e. Ser o Réu condenado a pagar à Autora o valor das quotizações para a Ordem dos Advogados e Contribuições para a Caixa de Previdência a determinar em sede de sentença, com juros de mora.
f. Ser o Réu condenado a pagar à Segurança Social o valor correspondente aos descontos que, desde Outubro de 2004 até Outubro de 2007, o Réu deveria ter efetuado sobre o vencimento que pagou à Autora.

*

Invoca a Autora para tanto e muito em síntese que celebrou um contrato de trabalho com o Réu, que deve ser considerado como contrato sem termo, sendo que, posteriormente, celebrou um contrato de prestação de serviços e foi despedida ilicitamente pelo Réu que não lhe pagou os créditos laborais vencidos desde o despedimento, relativos a retribuições, subsídios de férias e de Natal.

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Designada data para audiência de partes (despacho de fls. 177), que se realizou, nos termos do artigo 54.º do Código do Processo do Trabalho, com a presença das partes (fls. 183 e 184), tendo o Réu sido citado para o efeito, através de carta registada com Aviso de Receção, conforme ressalta de fls. 180 e 181 - não foi possível a conciliação entre as mesmas.

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O Réu apresentou, a fls. 185 e seguintes, contestação/reconvenção, onde, excecionou a caducidade do direito de ação e a ilegitimidade da Autora para o pedido relativo ao pagamento de contribuições para a Segurança Social; e por impugnação (motivada), pretende que seja declarada a validade do termo certo aposto no contrato de trabalho, bem como sustenta que o contrato de prestação de serviços celebrado após a caducidade do contrato de trabalho a termo certo, não constituía um vínculo laboral.
Por fim, alega abuso do direito, já que foi a Autora que não quis continuar a prestar serviços para o Réu e recusou celebrar novo contrato de prestação de serviços.
Deduz ainda reconvenção pedindo a condenação da Autora a devolver ao Réu o valor da avença de outubro de 2007 que recebeu apesar de não ter prestado serviços a partir de 7/10; e caso a Autora obtenha ganho de causa, que, na indemnização a arbitrar, o tribunal tenha em conta a quantia que já pagou à Autora pela cessação do contrato de trabalho a termo.
E requer a condenação da Autora em litigância de má-fé.

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A Autora respondeu (fls. 208 a 226), impugnando a matéria da exceção da caducidade e da ilegitimidade, contestando o pedido de condenação em litigância de má-fé e alegando a prescrição do crédito alegado no pedido reconvencional; aceita a compensação da quantia que o Réu lhe pagou pela caducidade do contrato de trabalho, na indemnização que venha a receber por via desta ação. E veio liquidar o pedido, em parte, e pede a condenação do Réu em litigância de má-fé.

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O Réu veio opor-se a parte do teor da resposta da Autora, por extravasar os limites processualmente permitidos para a mesma (fls. 228 a 232), vindo por seu turno a demandante, a fls. 233 e 234, pugnar pelo desentranhamento desse requerimento e juntar três documentos.  

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Foi proferido despacho saneador, onde, depois de justificada a não realização de Audiência Preliminar e ser admitida liminarmente a reconvenção, considerada válida e regular a instância e dispensada, atenta a simplicidade da causa, a selecção da matéria de facto assente e a elaboração da base instrutória, sendo desde logo admitidos os requerimentos de prova das partes de fls. 22, 204 e 220 e designado dia para a realização da audiência de discussão e julgamento.
Procedeu-se à realização de audiência de discussão e julgamento, com observância das legais formalidades, conforme melhor resulta da respetiva ata (fls. 295 a 297, 321 a 330 e 342 a 344), tendo a prova aí produzida sido objecto de registo-áudio.
A matéria de facto controvertida foi objecto da Decisão constante de fls. 345 a 350, que não foi alvo de reclamação por nenhuma das partes presentes (fls. 351).

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Foi então proferida a fls. 352 a 377 e com data de 03/10/2012, sentença que, em síntese, decidiu o litígio nos termos seguintes:
“Pelos fundamentos expostos, julgo a presente ação e reconvenção parcialmente procedente por parcialmente provada e, em consequência:
a. Condeno o Réu a reconhecer que a Autora esteve vinculada ao Réu por contrato de trabalho sem termo entre 8/10/2001 e 7/10/2007;
b. Declaro ilícito o despedimento da Autora promovido pelo Réu.
c. Condeno o Réu a pagar à Autora as retribuições de férias e subsídio de férias e Natal vencidos entre outubro de 2004 e outubro de 2007, no valor de €15.913,62 (quinze mil novecentos e treze euros e sessenta e dois cêntimos), quantia acrescida de juros de mora à taxa legal sobre essas quantias, vencidos e vincendos desde a data do seu vencimento e até integral pagamento;
d. Condeno o Réu, e por opção da Autora, a pagar indemnização de antiguidade pelo despedimento que fixo em 30 dias de retribuição base por ano ou fração de antiguidade da Autora no Réu a contar desde 8/10/2001 até ao trânsito em julgado desta sentença, à razão anual de €1.768,18, quantia acrescida de juros vencidos e vincendos à taxa legal desde a data da citação até integral pagamento; a esta quantia, e a título de compensação, será deduzida a quantia paga pelo Réu à Autora no valor de €7.206,81;
e. Condeno o Réu a pagar à Autora o valor das quotizações para a Ordem dos Advogados e Contribuições para a Caixa de Previdência entre novembro de 2004 e outubro de 2007, no montante de € 6.080,72 (seis mil e oitenta euros e setenta de dois cêntimos), quantia acrescida de juros de mora à taxa legal sobre essas quantias, vencidos e vincendos desde a data do seu vencimento e até integral pagamento;
f. Julgo verificada a exceção dilatória de incompetência absoluta em razão da matéria dos tribunais do trabalho, absolvo o Réu da instância relativamente ao pedido formulado pela Autora de condenação do Réu a regularizar a situação contributiva da Autora na Segurança Social de acordo com as retribuições acordadas no contrato de trabalho e efetivamente pagas ou devidas, nos termos dos arts. 101.º a 105.º, 288.º, n.º 1, al. a) 493.º, n.º 2, 494.º e 495.º, todos do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente por força do disposto no art.º 1.º, n.º 2, al. a) do Código de Processo do Trabalho.
g. Absolvo o Réu do demais peticionado pela Autora.
h. Declaro prescrito o direito de crédito do Réu relativo à avença mensal de outubro de 2007.
i. Absolvo Autora e Réu dos pedidos de condenação em litigância de má-fé.
j. Custas da ação e da reconvenção a cargo da Autora e Réu na proporção de decaimento, fixando-se o valor da presente ação, nos termos do art.º 315.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil, no valor indicado pela Autora e pelo Réu, atento o disposto nos arts. 305.º e 306.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil.
Registe e notifique.”

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O Réu IFAP - INSTITUTO DE FINANCIAMENTO DA AGRICULTURA E PESCAS, I.P., inconformado com tal sentença, veio, a fls. 391 e seguintes, interpor recurso da mesma, que foi admitido a fls. 436 dos autos, como de Apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo, dado o recorrente ter prestado caução nos autos (fls. 433).
*
O Apelante, apresentou, a fls. 396 e seguintes, alegações de recurso e formulou as seguintes conclusões:
(…)

*

A Autora apresentou contra-alegações dentro do prazo legal, na sequência da respetiva notificação, não tendo, contudo, formulado conclusões, sustentando a manutenção da sentença no que toca à parte impugnada pelo Estado (fls. 416 e seguintes).

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O ilustre magistrado do Ministério Público deu parecer no sentido da improcedência do recurso de Apelação (fls. 443 a 445), não tendo a Autora se pronunciado dentro do prazo legal de 10 dias cerca de tal parecer, apesar de notificada para o efeito, ao contrário do Réu que o veio a fazer nos termos do requerimento de fls. 448 a 458 (fax/original), reiterando as posições por si assumidas nas alegações de recurso.  

*
Tendo os autos ido aos vistos, cumpre apreciar e decidir.

II – OS FACTOS
Foram considerados provados os seguintes factos pelo tribunal da 1.ª instância:
A) Em 08 de Outubro de 2001, a Autora foi admitida ao serviço do “INGA – INSTITUTO NACIONAL DE INTERVENÇÃO E GARANTIA AGRÍCOLA”, ao abrigo de um contrato individual de trabalho a termo certo, cuja cópia consta de fls. 25 a 27 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida.
B) O contrato de trabalho, referido em A), foi celebrado pelo prazo de 6 meses, com início em 08/10/2001 e termo em 07/04/2002.
C) Em 08 de Abril de 2002, o contrato, referido em A), foi renovado pelo limite máximo permitido, ou seja, por mais 30 meses, até 07/10/2004, tendo como justificação a demonstrada qualidade do trabalho da Autora e a sua imprescindibilidade.
D) Nos termos do contrato, referido em A), a Autora ingressou no quadro de funcionários do INGA para, por conta e sob a autoridade e direção daquele, desempenhar as funções de Consultora Jurídica na Direção Jurídica – no Serviço de Contencioso daquele, correspondendo-lhe a categoria profissional de Técnico H - Nível 9.
E) Nos termos do contrato, referido em A), a Autora tinha como local de trabalho a sede do referido INGA, sita na Rua Fernando Curado Ribeiro, em Lisboa.
F) Nos termos do contrato, referido em A), a Autora tinha que desempenhar as suas funções num horário de 35 horas semanais de acordo com o Regulamento Interno do INGA.
G) Nos termos do contrato, referido em A), o INGA obrigou-se a pagar à Autora uma remuneração mensal de Euros 1.147,73 e posteriormente, Euros 1.243,87, acrescidas do respetivo subsídio de refeição.
H) Além do valor referido em G), o INGA obrigou-se a pagar à Autora todos os benefícios com expressão pecuniária atribuídos genericamente aos trabalhadores do INGA, nomeadamente, quotização anual para a Ordem dos Advogados e contribuição mensal para a Caixa de Previdência da Ordem dos Advogados (2.° escalão), as quais ascendiam ao montante de anual de cerca de Euros 370,00 e Euros 1.500,00, respetivamente, bem como o direito a um protocolo de assistência de cuidados médicos da Portugal Telecom.
I) No contrato, referido em A), consignou-se que “O presente contrato é celebrado, nos termos e para os efeitos da alínea d) do n.º 1 do art.º 41° do D.L. n.º 64-A/89 de 27.02 e conforme disposto no art.º 3.º da Lei n.º 38/96 de 31.08, pelo prazo de 6 (seis) meses e tem fundamento na execução de uma tarefa ocasional, especificamente definida e não duradoura, na área de processos de penhora, de informações aos tribunais e repartições de finanças, justificações e reclamação de créditos em processos de recuperação de empresas e de falência e processos de contraordenação”.
J) Para o desempenho das funções objeto do contrato, referido em A), todos os instrumentos e ferramentas de trabalho eram fornecidos pelo INGA à Autora.
K) Em Março de 2003, foi criado um novo serviço na Direção Jurídica denominado Serviço de Contra - Ordenações e Penhoras, sendo que, desde essa data a Autora passou a desempenhar as suas funções neste serviço de Contra - Ordenações e Penhoras, o qual, em conjunto com os demais Serviços da Direção Jurídica passaram a funcionar na Rua Castilho, n.º 45/51, em Lisboa.
L) Em 20 de Setembro de 2004, o INGA, na sequência da Resolução de Conselho de Ministros n. 97/2002, de 18 de Maio, que prevê que “os contratos de trabalho a termo certo vigentes caducam no final dos respetivos prazos, sem possibilidade de renovação” comunicou à Autora a cessação do contrato a termo, referido em A), com efeitos a 07 de Outubro de 2004.
M) Em 08 de Outubro de 2004, a Autora continuou a desempenhar as funções de consultora jurídica na Direção Jurídica - Serviço de Contra- Ordenações.
N) Em 08 de Outubro de 2004, o IFADAP/INGA celebrou com a Autora um contrato de prestação de serviços, cuja cópia consta de fls. 61 e 62 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida, nos termos do qual esta se obrigou a prestar àqueles os serviços de advocacia solicitados pela Direção jurídica.
O) Até Setembro de 2005, as funções referidas em N) foram prestadas, tal como já o vinham sendo desde Março de 2003, no Serviço de Contra – Ordenações e Penhoras, serviço da Direção Jurídica e a funcionar na Rua Castilho, n.º 45/51, em Lisboa, tendo a Autora, posteriormente e até à data da cessação do vinculo com o Réu, se mantido a desempenhar funções nos Serviços de Contencioso da Direção Jurídica.
P) Como contrapartida pela prestação de trabalho referida, o Réu obrigou-se a pagar à Autora a remuneração mensal ilíquida de Eur. 1.768,18, acrescida de IVA à taxa legal, emitindo a Autora o correspondente recibo.
Q) A Autora entregou no serviço de finanças de Lisboa – 10, em 08/10/2004, a declaração de início/reinício de atividade, cuja cópia consta de fls. 271 a 273 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida.
R) O contrato de prestação de serviços, referido em N), foi, desde 08/10/2004, automaticamente renovado.
S) Em 26 de Julho de 2007, o Réu comunicou à Autora a cessação do contrato de prestação de serviços, referido em N), com efeitos a 07/10/2007.
T) Durante a vigência do contrato de prestação de serviços, referido em N), a Autora manteve as suas funções e utilizava instrumentos de trabalho propriedade do Réu, tendo um endereço de E-mail do INGA/IFAP e uma extensão telefónica englobada na rede do Réu.
U) Durante a vigência do contrato de prestação de serviços, referido em N), o Réu facultou formação profissional à Autora.
V) Durante a vigência do contrato de prestação de serviços, referido em N), a Autora combinava os períodos de férias com a Dr.ª Isabel Matos e com a Dr.ª Margarida Silva.
W) Desde a data referida em A) até 07/10/2007, a Autora executou as suas funções sob a direção e fiscalização do Réu e sob a sua dependência hierárquica, embora com a necessária autonomia técnica.
X) O Réu tem funcionários no seu quadro de pessoal de trabalhadores dependentes, que exercem as mesmas funções da Autora.
Y) A Autora sempre desempenhou o seu trabalho de forma zelosa, diligente, assídua, competente e responsável.
Z) A Autora enviou para o exterior, correspondência em papel timbrado do Réu.
AA) A Autora estava sujeita aos regulamentos internos do Réu, inerentes à utilização das suas instalações.
BB) No período de transição até à fusão entre o INGA e o IFADAP, deveria progressivamente proceder-se à integração dos diversos serviços de cada um dos institutos, de forma a poderem funcionar como se de um único organismo se tratasse.
CC) Quando cessou o Contrato de Trabalho a termo da Autora, referido em A), em Outubro de 2004, esse processo de transição ainda não terminara.
DD) Tanto o INGA como o IFADAP tinham serviços jurídicos e de contencioso próprios, que asseguravam o respetivo expediente, cada um com os seus próprios técnicos.
EE) Em Outubro de 2004, não estava ainda feita a integração desses serviços, mas sabia-se que a mesma iria ocorrer.
FF) Não era possível saber nessa altura quais iriam ser as necessidades de juristas quando essa integração entre os serviços do INGA e do IFADAP se completasse.
GG) Podia prever-se que, com a fusão dos serviços, poderia verificar-se um excesso de técnicos, sendo certo que essa previsão não poderia ainda ser corretamente feita.
HH) Nessa altura, e tendo ainda necessidade de colaboração de juristas, mas não se sabendo por quanto tempo, a solução encontrada foi contratá-los em regime de Prestação de Serviços.
II) Foi o que sucedeu no caso da Autora.
JJ) Nos meses de Setembro e Outubro de 2004, o Réu pagou à Autora as remunerações discriminadas nas folhas cujas cópias constam de fls. 50 dos autos e que aqui se dão por integralmente reproduzidas.
KK) A Autora recebeu uma proposta de trabalho de um Colégio de Lisboa, que aceitou, tendo iniciado as suas funções laborais no referido Colégio a partir de 10 de Setembro de 2007, data em que se encontrava de férias do Réu.
Mais se considera provado por acordo e por documentos de fls. 174, 175, 244 e 245:
LL) Na sequência do facto L), e pela cessação do contrato de trabalho, o Réu pagou à Autora a quantia de €7.206,81.
MM) A título de contribuições para a CPAS a Autora pagou:
1. Em novembro de 2004, 124,30
2. Em dezembro de 2004, 124,30
3. Ano de 2005, 1.528,80
4. Ano de 2006 1.574,52
5. Ano de 2007, 1.644,24.
NN) O Réu tinha autorização da tutela para renovar o contrato de prestação de serviços da Autora apenas até 30/9/2007.
Factos não Provados:
(…)

*
III – OS FACTOS E O DIREITO
É pelas conclusões do recurso que se delimita o seu âmbito de cognição, nos termos do disposto nos artigos 87.º do Código do Processo do Trabalho e 685.º-A e 684.º n.º 3, ambos do Código de Processo Civil, salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 660.º n.º 2 do Código de Processo Civil).

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A – REGIME ADJECTIVO E SUBSTANTIVO APLICÁVEIS
Importa, antes de mais, definir o regime processual aplicável aos presentes autos, atendendo à circunstância da presente acção ter dado entrada em tribunal em 07/10/2008, ou seja, antes da entrada em vigor das alterações introduzidas no Código do Processo do Trabalho pelo Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13/10, que segundo o seu artigo 6.º, só se aplicam às acções que se iniciem após a sua entrada em vigor, tendo tal acontecido, de acordo com o artigo 9.º do mesmo diploma legal, somente em 1/01/2010.
Esta acção, para efeitos de aplicação supletiva do regime adjectivo comum, foi instaurada depois da entrada em vigor (que ocorreu no dia 1/1/2008) das alterações introduzidas no Código de Processo Civil pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24/08, que só se aplicou aos processos instaurados a partir da referida data (artigos 12.º e 11.º do aludido diploma legal), mas antes da produção de efeitos das alterações trazidas a público pelo Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20/11 e parcialmente em vigor desde 31/03/2009, com algumas excepções que não tem relevância na economia dos presentes autos (artigos 22.º e 23.º desse texto legal), mas este regime, centrado, essencialmente, na acção executiva, pouca ou nenhuma relevância teria, d qualquer maneira, na economia deste processo judicial.        
Será, portanto, de acordo com o regime legal decorrente do anterior Código do Processo do Trabalho e, essencialmente, da reforma do processo civil de 2007 e dos diplomas entretanto publicados e com produção de efeitos até ao dia da instauração dos presentes autos, que iremos apreciar as diversas questões suscitadas neste recurso de apelação.
Também se irá considerar, em termos de custas devidas no processo, o Código das Custas Judiciais e as suas subsequentes alterações, dado o Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26/02 e retificado pela Declaração de Rectificação n.º 22/2008, de 24 de Abril só ter entrado em vigor no dia 20 de Abril de 2009 e se aplicar a processos instaurados após essa data.  
Importa, finalmente, atentar na circunstância dos factos que se discutem no quadro destes autos terem ocorrido, sucessivamente, na vigência da LCT e legislação complementar e do Código do Trabalho de 2003 e correspondente Regulamentação - mas já não na pendência do Código do Trabalho de 2009, que entrou em vigor em 17/02/2009 -, sendo, portanto, os regimes decorrentes daqueles diplomas, consoante a factualidade abordada, que irão aqui ser chamados à colação.  
B – DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO
O Recorrentes não impugnou específica e especificadamente, no seu recurso de Apelação, a Decisão sobre a Matéria de Facto proferida pelo tribunal da 1.ª instância, nos termos e para os efeitos dos artigos 80.º do Código do Processo do Trabalho e 685.º-B e 712.º do Código de Processo Civil, não tendo, por seu turno, a recorrida requerido a ampliação subsidiária do recurso nos termos dos artigos 81.º do Código do Processo do Trabalho e 684.º-A do segundo diploma legal referenciado, o que implica que, sem prejuízo dos poderes oficiosos que são conferidos a este Tribunal da Relação pelo artigo 712.º do Código de Processo Civil, se encare a atitude processual das partes como de aceitação e conformação com os factos dados como assentes pelo tribunal da 1.ª instância.
C – OBJECTO DO RECURSO
Se lermos as alegações de recurso e as conclusões delas extraídas, verificamos que o IFAP, IP suscita as seguintes questões:
1) Caducidade da ação de impugnação do despedimento;
2) Pagamento da retribuição de férias, corresponde subsídio e subsídio de Natal de Outubro de 2004 a Outubro de 2007;
3) Abuso de direito. 
D – CADUCIDADE DA AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DO DESPEDIMENTO
O Apelante, acerca desta questão, sustenta o seguinte nas suas conclusões de recurso:  
«1. O Tribunal a quo, decidiu mal ao condenar a Recorrente nos termos referidos nas alíneas a) a e) da parte decisória, afigurando-se nela, haver o Tribunal, por um lado, efetuado uma errada apreciação da matéria de facto dada como provada nos presentes autos e desconsiderado a jurisprudência da jurisdição cível e, por outro lado, interpretado e (des)aplicado erradamente as normas legais e processuais aplicáveis in casu.
2. Efetivamente, o Tribunal decidiu erradamente ao afirmar que «no art.º 435.º n.º 2 a ação de impugnação tem de ser intentada no prazo de um ano a contar do data do despedimento, ou seja, a partir do próprio dia do despedimento, ou seja, a partir do dia 7/10/2007, cessando a 7/10/2008», concluindo que a ação de impugnação do despedimento foi tempestivamente intentada, não se verificando a alegada caducidade da ação de impugnação do despedimento.
3. Todavia, dispõe o artigo 435.º CT que a ilicitude do despedimento só pode ser declarada por tribunal judicial, em ação de impugnação intentada no prazo de um ano a contar do despedimento.
4. Ora, como é sabido, o despedimento é uma declaração unilateral que produz efeitos a partir da sua receção pelo destinatário, o que resulta, entre outros, do art.º 434.º CT que estipula que o prazo para requerer a suspensão do despedimento se inicia a partir da receção da respetiva comunicação.
5. Por outro lado, no próprio art.º 435.º, o legislador estabeleceu um facto diferente para o início da contagem do prazo para a ação de impugnação, consoante se trate de um despedimento individual ou coletivo, sendo que no caso de um despedimento coletivo, o prazo para a ação de impugnação conta-se a partir da data de cessação do contrato.
6. O legislador estabeleceu assim, sem lugar a dúvidas, um regime diferenciado, pois que o despedimento, enquanto declaração de vontade, e a cessação de um contrato de trabalho, momento a partir do qual este deixa de produzir efeitos, são realidades distintas.
7. Deste modo, o prazo para a propositura da ação de impugnação nos presentes autos, ao contrário do que entendeu o Tribunal a quo, terá de ser contado a partir da receção da comunicação do despedimento.
8. Como a própria recorrida alega no art.º 200 da p. i., a cessação do contrato de prestação de serviços, ainda que com efeitos a 07/10/2007, foi remetida à recorrida em 26/07/2007, e terá sido recebida em 02/08/2007 (cfr. doc. n.º 47/2 da PI);
9. Ora, a ora recorrida intentou a ação de impugnação em 07/10/2008, verificando-se a caducidade da ação de impugnação, que ocorreu em 03/08/2008, face ao disposto no art.º 435.º n.º 2, 2.ª parte, do CT.
10. Assim, o Tribunal decidiu mal ao considerar a ação de impugnação do despedimento tempestiva, violando o disposto na 2.ª parte do n.º 2 do artigo 435.º do CT, uma vez que o prazo para a propositura da ação de impugnação deve ser contado a partir da receção da comunicação do despedimento e não, como entendeu o Tribunal a quo, da data em que o despedimento produziria efeitos.
11. De facto, deve a exceção da caducidade da ação de impugnação do despedimento ser julgada procedente, e, em consequência, absolver-se o Recorrente da instância.»
A questão suscitada pelo IFAP, IP gira em torno do n.º 2 do artigo 435.º do Código do Trabalho de 2003, que possuía a seguinte redação[1]:
Artigo 435.º
Impugnação do despedimento
1 - A ilicitude do despedimento só pode ser declarada por tribunal judicial em ação intentada pelo trabalhador.
2 - A ação de impugnação tem de ser intentada no prazo de um ano a contar da data do despedimento, exceto no caso de despedimento coletivo em que a ação de impugnação tem de ser intentada no prazo de seis meses contados da data da cessação do contrato.
3 - Na ação de impugnação do despedimento, o empregador apenas pode invocar factos e fundamentos constantes da decisão de despedimento comunicada ao trabalhador.
Afigura-se-nos - designadamente por confronto com o disposto no n.º 1 do artigo 381.º do Código do Trabalho de 2003, relativo ao prazo de prescrição - que o prazo do n.º 2 do artigo 435.º do mesmo diploma legal é, manifestamente, um prazo de caducidade da ação de impugnação do despedimento por parte do trabalhador, conforme resulta, entre outros, da seguinte doutrina e jurisprudência: 
João Fernando Ferreira Pinto[2], acerca do n.º 2 do art.º 435.º, afirma o seguinte: «O referido prazo é um prazo de caducidade, atendendo ao disposto no artigo 298.º, n.º 2, do Código Civil[3]», podendo também ver-se no mesmo sentido, ainda que no quadro do atual Código do Trabalho e com referência ao n.º 2 do art.º 387.º, Pedro Furtado Martins[4] e Abílio Neto[5]    
- Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15/09/2010, processo n.º 1920/07.7TTPRT.S1, relator: Mário Pereira, publicado em www.dgsi.pt (Sumário):  
«O Código do Trabalho de 2003, ao estabelecer, no artigo 435.º, n.º 2, um prazo para a propositura da ação de impugnação do despedimento sem fazer qualquer alusão à prescrição, quis significar, por aplicação do disposto no art.º 298.º, n.º 2, do Código Civil, que tal prazo deve ter-se como de caducidade, por ele se encontrando abrangidos todos os efeitos da ilicitude, isto é, todos os direitos que decorrem do despedimento ilícito e que podem ser efetivados por via dessa forma de ação, afastando, assim, a aplicabilidade do regime da prescrição estabelecido no art.º 381.º, n.º 1, aos créditos emergentes de um despedimento ilícito.» (cfr, entre muitos outros, os seguintes Arestos indicados por Abílio Neto, obra citada, páginas 874 e seguintes: Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 20/02/2008, Proc.º n.º 10035/2007-4.dgsi.Net e de 10/12/2009, Proc.º n.º 390/07.4TTBRR.L1-4.dgsi.Net, do Tribunal da Relação de Coimbra de 12/02/2009, Proc.º n.º 638/06.2TTCBR.C1.dgsi.Net, do Tribunal da Relação do Porto de 26/01/2009, Proc.º n.º 0844865.dgsi.Net).
Chegados aqui e tendo em atenção que, de acordo com o art.º 331.º, n.º 1, do Código Civil, «Só impede a caducidade a prática, dentro do prazo legal ou convencional, do ato a que a lei ou convenção atribua efeito impeditivo», ou seja, a propositura da ação de impugnação do despedimento e de que «O prazo de caducidade, se a lei não fixar outra data, começa a correr no momento em que o direito puder legalmente ser exercido.» (art.º 329.º do C. Civil), importa ponderar, com base nos factos que foram dados como assentes e na melhor interpretação do regime legal referenciado, se ocorreu, efetivamente, como sustenta o Réu, a caducidade do direito da Autora impugnar o despedimento de que foi alvo por parte daquele.
A Factualidade Provada que importa aqui considerar é a seguinte:
N) Em 08 de Outubro de 2004, o IFADAP/INGA celebrou com a Autora um contrato de prestação de serviços, cuja cópia consta de fls. 61 e 62 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida, nos termos do qual esta se obrigou a prestar àqueles os serviços de advocacia solicitados pela Direção jurídica.
R) O contrato de prestação de serviços, referido em N), foi, desde 08/10/2004, automaticamente renovado.
S) Em 26 de Julho de 2007, o Réu comunicou à Autora a cessação do contrato de prestação de serviços, referido em N), com efeitos a 07/10/2007.
A pergunta que importa aqui fazer e que se prende com a interpretação da redação do n.º 2 do art.º 435.º do Código do Trabalho de 2003 é a seguinte: quando o legislador alude a “data do despedimento” pretende referir-se, como sustenta o Apelante, à data da receção da comunicação de cessação do vínculo laboral, mesmo que tal cessação, configurada posterior e judicialmente, venha a ser diferida no tempo, como aconteceu na hipótese dos autos, em que houve uma dilação entre um e outro momento de 73 dias?
Salvo melhor opinião, a resposta a tal questão tem de ser negativa, pois muito embora não se duvide de que o despedimento se traduz numa declaração unilateral e receptícia que produz efeitos logo que chega ao conhecimento do seu destinatário (efetiva ou presumidamente) e de que um intérprete desprevenido pode ser induzido em erro pelo teor aparentemente contraditório dos artigos 434.º[6] e 435.º do Código do Trabalho de 2003.
Impõe-se dizer, em primeiro lugar, que a interpretação que o recorrente defende não é a única que a letra e o espírito do preceito permite, de acordo com as regras que emanam do artigo 9.º do Código Civil, pois a expressão referida não significa, necessariamente, que, com a mesma, se pretenda referir o dia em que a dita declaração foi percebida pelo visado, comportando também uma outra leitura que a faz coincidir com a efetiva cessação do vínculo laboral atingido por tal declaração. 
O Apelante procura extrair tal conclusão do confronto entre a 1.ª parte do n.º 2 do art.º 435.º, onde se menciona “data do despedimento” e a 2.ª parte do mesmo, onde se fala de “data da cessação do contrato”, mas, referindo-se esta última expressão ao despedimento coletivo, tal significa que os outros tipo de despedimento por razões objetivas como são o despedimento por extinção do posto de trabalho e por inadaptação, com regimes legais mais ou menos próximos daquele - designadamente, no que toca à distância temporal entre a declaração propriamente dita e a concretização dos seus efeitos jurídicos e materiais (cfr. os art.ºs 398.º, 404.º e 409.º do Código do Trabalho de 2003) conhecerão, em termos de prazo de caducidade, um tratamento diferenciado, que, tanto quanto nos parece, não conhece justificação razoável e plausível, quer com base nas diferenças substantivas e adjetivas de regime legal (praticamente inexistentes nos dois primeiros tipos de despedimento citados), quer mesmo em função do distinto prazo de caducidade previsto (6 meses e 1 ano)[7].
Também não nos parece que o teor do art.º 434.º do Código do Trabalho de 2003 imponha, necessariamente, a interpretação perseguida pela entidade empregadora, pois não só fala expressamente de «data da receção da comunicação de despedimento” e não «da data do despedimento» como o processo de suspensão de despedimento possui uma natureza própria e urgente[8], com uma finalidade preventiva ou cautelar, uma estrutura e tramitação simplificadas, um direito probatório menos exigente e uma relevância jurídica temporária, tendo como seus únicos sentido e razão de ser o de travar provisoriamente a eficácia do despedimento ordenado pelo empregador (cfr. artigos 34.º e seguintes do Código do Processo do Trabalho, antes da reforma de 2009)[9].                             
A tese defendida pelo IFAP,IP conduz, finalmente e salvo o devido respeito pela mesma, a absurdos práticos e jurídicos, bastando pensar num contrato de trabalho a termo certo celebrado pelo prazo de 18 meses, em violação do art.º 129.º do Código do Trabalho de 2003 - logo, com a inerente nulidade do termo estabelecido e conversão por tempo indeterminado do dito vínculo laboral -, com uma cláusula de não renovação inserida no seu clausulado (art.º 140.º, n.º 1 do mesmo diploma legal), que dispensa, por inútil, a oportuna denúncia por qualquer uma das partes, não havendo, em tais circunstâncias, uma qualquer declaração de despedimento que defina o início da contagem do prazo de caducidade de 1 ano previsto no n.º 2 do art.º 435.º.
Mesmo que se argumente que tal declaração se mostra contida desde logo no texto do contrato, por força da aludida cláusula de não renovação, tal significa que o referido prazo de caducidade já se mostrava esgotado antes mesmo de o contrato acabar – ao fim do segundo terço do tempo contratado –, o que obrigaria o trabalhador a propor a dita ação ainda na (de)pendência económica e psicológica  da relação laboral.
No sentido por nós propugnado, veja-se o seguinte Aresto do Tribunal da Relação do Porto de 22/06/2009, Processo n.º 121/08.1TTBGC-A.P1, relatora: Paula Leal de Carvalho, publicado em www.dgsi.pt (Sumário): 
«Em caso de despedimento (individual) comunicado ao trabalhador para produzir efeitos em data posterior a essa comunicação, a contagem do prazo de caducidade previsto no art.º 435.º, n.º 2, 1.ª parte, do C. Trabalho, inicia-se na data da efetiva cessação do contrato de trabalho e não na data da comunicação da decisão.»[10]  
Logo, pelos motivos expostos, tendo o contrato de trabalho (ainda que camuflado de prestação de serviços) conhecido a sua cessação no dia 7/10/2007, o prazo de 1 ano iniciou-se no dia imediatamente a seguir - e não no próprio dia, como é afirmado na sentença recorrida (cfr., art.ºs 296.ºe 279.º, alínea b) do Código Civil) - e findou às 24,00 do dia 8/10/2008 (al. c) do art.º 279.º do Código Civil), tendo esta ação dado entrada em juízo no dia 7/10/2008, entre as 23,27 e as 23,30 horas, ou seja, ainda dentro do prazo de 1 ano.
Logo, não se tendo verificado a caducidade do direito da Autora a impugnar judicialmente o despedimento de que foi objeto por parte do Réu, tem a Apelação de ser julgada improcedente nesta sua primeira vertente jurídica.      
E – PAGAMENTO DA RETRIBUIÇÃO DE FÉRIAS, CORRESPONDE SUBSÍDIO E SUBSÍDIO DE NATAL DE OUTUBRO DE 2004 A OUTUBRO DE 2007
A este respeito, sustenta o recorrente o seguinte nas conclusões da sua Apelação:
«12. Acresce ao exposto que a douta sentença ora recorrida procedeu a uma errónea apreciação de matéria de facto efetuada e entendeu, a nosso ver mal, que o «Réu não pagou a retribuição de férias e subsídio de férias e Natal vencidos desde Outubro de 2004 a Outubro de 2007, ou seja durante a período de tempo em que existiu um contrato de prestação de serviços», condenando o ora Recorrente no pagamento dos subsídios de férias e Natal e respetivas férias.
13. No entanto, tal conclusão encerra uma manifesta contradição com a matéria de facto dada como provada nos presentes autos.
14. De facto, as subsídios de férias e de natal já haviam sido acordados previamente entre Recorrida e Recorrente e constavam da remuneração paga à recorrida. Senão vejamos.
15. No facto dado como provado em D) o Tribunal conclui que «Nos termos do contrato, referido em A), a Autora ingressou no quadro de funcionários do INGA para, por conta e sob a autoridade e direção daquele, desempenhar as funções de Consultora Jurídica no Direção Jurídica - no Serviço de Contencioso daquele, correspondendo­-lhe a categoria profissional de Técnico H - Nível 9)), enquanto que no facto P) o Tribunal deu também como provado que «como contrapartida pela prestação de trabalho referida, o Réu obrigou-se a pagar à Autora remuneração mensal ilíquida de Eur. 1.768,18, acrescida de IVA à taxa legal, emitindo a Autora o correspondente recibo».
16. Ora, da tabela salarial da função pública para o período em causa, constata-se, da legislação aplicável, que a remuneração auferida pela recorrida era claramente superior aquela que resultaria da categoria profissional em que se encontrava inserida.
17. Resulta do facto provado G) que "Nos termos do contrato, referido em A), a INGA obrigou-se a pagar à Autora uma remuneração mensal de Eur. 1.147,73 e posteriormente, Eur. 1.243,87, acrescidas do respetivo subsídio de refeição."
18. Tal resulta, desde logo, do facto de, tendo em consideração a categoria em que a recorrida estava inserida, a retribuição que era paga à recorrida, no valor de Eur. 1.768,18, como resulta do facto provado em P) e G), contemplava, além do valor base resultante da tabela salarial aplicável, mais 1/12 do valor respeitante ao subsídio de férias e de Natal.
19. Atento o exposto, o douto Tribunal ao condenar o recorrente a proceder ao pagamento dos subsídios de férias e de Natal vencidos desde Outubro de 2004 a Outubro de 2007, tendo por referência a retribuição base da recorrida, ou seja, “€1.768,18, ou seja, (3 x €1.768,18) x 3 anos = €15.913,62" violou o principio da proporcionalidade e da igualdade.
20. De facto, apesar do Tribunal a quo ter concluído que a recorrida estava inserida numa determinada categoria, condenou o Recorrente a pagar à recorrida os subsídios de Natal e férias tendo como referência a retribuição base para a recorrida e não como legalmente o devia ter feito, tendo por base o valor da retribuição que deveria ser paga à categoria em que a recorrida se insere, fazendo o respetivo acerto de contas.
21. Por último refira-se que consta do facto dado como provado que «V. Durante a vigência do contrato de prestação de serviços, referido em N), a Autora combinava as períodos de férias com a Dra. Isabel Matos e com a Dr. Margarida Silva.», o que confirma que a recorrida gozava períodos de férias pelo que não deveria o Instituto ser condenado a pagá-los.
22. Assim, o Tribunal a quo apreciou erradamente a matéria de facto provada nos presentes autos, decidindo mal ao condenar a ora Recorrente a proceder ao pagamento dos subsídios de férias e de Natal vencidos desde Outubro de 2004 a Outubro de 2007, os quais já se encontravam contemplados na remuneração auferida pela recorrida.
23. Mesmo que assim não se entendesse, o que por mero dever de patrocínio se refere, sempre deveria a douta sentença, em obediência ao princípio constitucional da igualdade e da proporcionalidade, ter condenado apenas pelo valor que a mesma auferiria enquanto técnica inserida na categoria melhor referida no facto dado como assente em D).»
Os factos com relevância nesta matéria são os seguintes:
«M) Em 08 de Outubro de 2004, a Autora continuou a desempenhar as funções de consultora jurídica na Direção Jurídica - Serviço de Contra-Ordenações.
N) Em 08 de Outubro de 2004, o IFADAP/INGA celebrou com a Autora um contrato de prestação de serviços, cuja cópia consta de fls. 61 e 62 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida, nos termos do qual esta se obrigou a prestar àqueles os serviços de advocacia solicitados pela Direção jurídica.
O) Até Setembro de 2005, as funções referidas em N) foram prestadas, tal como já o vinham sendo desde Março de 2003, no Serviço de Contra – Ordenações e Penhoras, serviço da Direção Jurídica e a funcionar na Rua Castilho, n.º 45/51, em Lisboa, tendo a Autora, posteriormente e até à data da cessação do vinculo com o Réu, se mantido a desempenhar funções nos Serviços de Contencioso da Direção Jurídica.
P) Como contrapartida pela prestação de trabalho referida, o Réu obrigou-se a pagar à Autora a remuneração mensal ilíquida de Eur. 1.768,18, acrescida de IVA à taxa legal, emitindo a Autora o correspondente recibo.
R) O contrato de prestação de serviços, referido em N), foi, desde 08/10/2004, automaticamente renovado.
S) Em 26 de Julho de 2007, o Réu comunicou à Autora a cessação do contrato de prestação de serviços, referido em N), com efeitos a 07/10/2007.
V) Durante a vigência do contrato de prestação de serviços, referido em N), a Autora combinava os períodos de férias com a Dr.ª Isabel Matos e com a Dr.ª Margarida Silva.»
O contrato de prestação de serviços a que alude a alínea N) e que se mostra junto a fls. 61 e 62, na parte que para aqui interessa, estipulava o seguinte:
«2.ª - Pelo presente contrato, a segunda outorgante obriga-se a prestar serviços de advocacia, solicitados pela Direção Jurídica, necessários à prossecução dos objetivos do primeiro outorgante.
3.ª - a) Pela prestação de serviços referidos na cláusula anterior, o primeiro outorgante pagará à segunda outorgante a quantia mensal de € 1.768,18, acrescida de IVA à taxa legal em vigor.»
No que toca ao Ponto V), importa relacioná-lo com os documentos juntos a fls. 88 a 90 (marcação de férias pela Autora nos anos de 2005, 2006 e 2007), bem como com os mapas de férias de fls. 316 a 320, onde a Autora só surge, em termos de férias, no ano de 2004 mas já não no ano de 2006, convindo ainda referir que a Apelada passou recibos nos anos de 2005 a 2007 relativamente aos períodos por si indicados como de gozo de férias (com exceção dos dias 19 a 26/12/2007, dado já não estar ao serviço do Réu).
O Réu refere-se nas suas alegações de recurso, não só ao acordo firmado com a Autora no sentido dos referidos subsídios se acharem diluídos nas doze remunerações liquidadas no âmbito do «contrato de prestação de serviços», como às tabelas salariais aplicáveis ao longo dos anos de 2005 a 2007 a tal vínculo, mas essa linha de argumentação fáctica e jurídica só surge na presente fase recursória, não se lobrigando na contestação nem nos documentos pelo mesmo juntos a invocação de tal problemática em concreto, constituindo nessa medida, uma questão nova que nunca foi apreciada e julgada pelo Tribunal do Trabalho de Lisboa, o que desobriga - melhor, impede - este Tribunal da Relação de Lisboa de analisar e decidir esta matéria com base em tal fundamentação.
Dir-se-á, não obstante e ainda assim, que os factos acima reproduzidos e os documentos que os complementam ou com eles se relacionam não demonstram minimamente que o valor de Euros 1.768,18 e os demais que lhe sucederam, englobavam, em cada um dos 12 meses em que foram liquidados, 1/12 avos do subsídio de férias e 1/12 avos do subsídio de Natal, o que o que, aliás, se explica pela circunstância do Réu não identificar e enquadrar minimamente[11] as invocadas tabelas salariais, nem as ter sequer junto atempadamente aos autos[12].                
Se fizermos, por outro lado e a partir do cenário que ressalta desta ação, as contas nos moldes indicados pelo Réu, alcançamos um valor inicial líquido de € 1.451,18[13] e não os de €1.751,13 (cfr. recibos de fls. 105 - 2.º recibo, de Novembro de 2004 - a 109), € 1909,37 (fls. 110), € 1790,69 (fls. 111 e 112), € 1.826,85 (fls. 113 a 139), € 2.086,21 (fls. 141), 1.855,33 (fls. 143 a 164 - 2 primeiros recibos) e € 2.133,69 (fls. 164) que, em regra e em termos líquidos, foram sendo pagos mensalmente à Autora.
Dir-se-á, finalmente, que os factos constantes das alíneas G), LL) e MM)[14], quando confrontadas com as acima transcritas, evidenciam um quadro contratual bastante diverso, em termos remuneratórios e de benefícios complementares, como é o caso do pagamento pelo Réu, na época em que vigorou o contrato de trabalho a termo certo, das quotas anuais para a Ordem dos Advogados e das contribuições mensais para a Caixa de Previdência da Ordem dos Advogados, bem como da cobertura pelo protocolo de cuidados médicos da PORTUGAL TELECOM, o que deixou de acontecer na fase do contrato de prestação de serviços, pelo menos, relativamente às contribuições para a CPSA e para a Ordem dos Advogados (cfr. também artigos 64.º a 67.º da contestação)[15], tendo a recorrida passado, por outro lado, a pagar IVA e a ter uma incidência do IRS diferente (trabalhadora subordinada para profissional liberal).
Face ao que se deixou exposto e sem prejuízo de compreendermos e admitirmos, em termos abstratos, como ajustada à realidade contratual vivenciada pelas partes entre Outubro de 2004 e Outubro de 2007, a tese sustentada agora pelo Réu nas suas alegações, certo é que os autos, em termos substanciais, não suportam minimamente (ou pelo menos suficientemente) essa nova versão dos factos e das implicações jurídicas à mesma inerentes.                      
Sendo assim, estando nós face a um vínculo jurídico de natureza laboral, ao qual se aplicam os artigos 211.º a 223.º e 254.º e 255.º do Código do Trabalho de 2003, não restam dúvidas de que a Autora trem direito a receber os subsídios de férias e de Natal relativos ao período entre Outubro de 2004 e Outubro de 2007.
Logo, julga-se improcedente o recurso de Apelação também nesta sua segunda faceta jurídica. 
F – ABUSO DE DIREITO
Finalmente, o IFAP, IP afirma o seguinte, acerca de tal problemática, nas suas conclusões de recurso: 
«24. Também em nosso entender andou mal o Tribunal a quo ao decidir pela inexistência de má-fé e de abuso de direito.
25. Resulta do facto KK), que a «Autora recebeu uma proposta de trabalho de um Colégio de Lisboa, que aceitou, tendo iniciado as suas funções laborais no referido Colégio a partir de 10 de Setembro de 2007, data em que se encontrava de férias do Réu», o que significa que a era recorrida ainda antes da cessação/despedimento produzir efeitos e enquanto gozava férias remuneradas do Recorrente, iniciou funções noutro local;
26. Assim a recorrida ao peticionar, um despedimento ilícito quando foi a própria quem não quis renovar o CPS para ser reintegrada nas funções que desempenhava anteriormente no recorrente, fê-lo em manifesto abuso de direito.
27. De facto, se se considerar como fez o douto Tribunal a quo, que à data dos factos estávamos perante um contrato de trabalho, o facto da recorrida ter iniciado funções noutro sítio ainda durante o período de vigência do contrato celebrado com o recorrente, acarreta um manifesto abuso de direito e deverá ser tido em consideração para efeitos de cálculo dos valores em que o recorrente foi condenado nos presentes autos, ou seja, qualquer valor a pagar à recorrida deverá sê-lo apenas até 10/09/2007 e não como erradamente fez o Tribunal a quo até 7/10/2007.
28. Razão pela qual, in casu, a douta sentença recorrida procedeu a uma errada apreciação da matéria de facto efetuada pelo Tribunal a quo, devendo ser substituída por outra que contemple o supra referido.»
O único facto que sustenta tal invocação de má fé e abuso de direito é o constante na alínea KK)[16], que possui o seguinte teor:     
«KK) A Autora recebeu uma proposta de trabalho de um Colégio de Lisboa, que aceitou, tendo iniciado as suas funções laborais no referido Colégio a partir de 10 de Setembro de 2007, data em que se encontrava de férias do Réu.»
O artigo 223.º do Código do Trabalho de 2003 prevê expressamente a situação de prestação de trabalho para terceiros, por parte do trabalhador em gozo de férias relativamente à atividade profissional que desenvolve para o seu empregador:
Artigo 223.º
Exercício de outra atividade durante as férias
1 - O trabalhador não pode exercer durante as férias qualquer outra atividade remunerada, salvo se já a viesse exercendo cumulativamente ou o empregador o autorizar a isso.
2 - A violação do disposto no número anterior, sem prejuízo da eventual responsabilidade disciplinar do trabalhador, dá ao empregador o direito de reaver a retribuição correspondente às férias e respetivo subsídio, da qual metade reverte para o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.
3 - Para os efeitos previstos no número anterior, o empregador pode proceder a descontos na retribuição do trabalhador até ao limite de um sexto, em relação a cada um dos períodos de vencimento posteriores. 
A primeira conclusão que importa extrair de tal normativo legal é a de que a relação laboral não termina, de forma imediata e automática, pelo simples facto do trabalhador prestar serviço remunerado e não autorizado para entidade diversa do seu empregador durante o seu período de férias, muito embora tal possa vir a acontecer, posteriormente, caso o despedimento venha a ser o desfecho inevitável e proporcional do procedimento disciplinar instaurado contra aquele com fundamento em tais factos[17].
A segunda é de que o gozo das férias não está na livre disponibilidade do empregador (cfr. art.º 222.º, quanto à violação do direito a férias por parte dele) nem do trabalhador, com referência a um mínimo de 20 dias úteis de férias (n.º 5 do art.º 213.º), impondo o legislador laboral que este último fala uma pausa, descanse efetivamente, recarregue energias, restaure a sua força anímica, conviva com a família, amigos e consigo próprio, num ambiente alheio e distanciado da sua atividade profissional, do seu local de trabalho e do seu empregador (cfr., também, a este propósito, o artigo 219.º, acerca da doença no período de férias).    
Afigura-se-nos contudo que tais normas conhecem essencialmente fundamento e justificação num cenário de continuidade ou manutenção da relação laboral, pois visa-se com as mesmas não só satisfazer interesses e necessidades de índole pessoal e familiar do próprio trabalhador como da sua entidade patronal, pois esta pretende ver regressado ao serviço um empregado repousado e retemperado, física, psicológica e emocionalmente, pronto para enfrentar mais um ano de trabalho.
Se olharmos a regras como as constantes dos n.º 3 do art.º 214.º – direito a férias nos contratos de duração inferior a seis meses -, dos n.ºs 1 e 4 do art.º 220.º - efeitos da suspensão do contrato de trabalho por impedimento prolongado -, do n.º 2 do art.º 221.º - efeitos da cessação do contrato de trabalho - e mesmo do n.º 2 do art.º 215.º - cumulação de férias, todos do Código do Trabalho de 2003, verificamos que esse princípio do gozo efetivo das férias por banda do trabalhador não é absoluto, podendo ser relegado para momento posterior ou ainda ser «substituído» ou «compensado» simplesmente pela correspondente remuneração (retribuição + correspondente subsídio).                                
Perante tal enquadramento jurídico, tendo a Apelada desenvolvido funções para o referido Colégio situado em Lisboa, a partir de 10/09/2007, quando o seu vínculo com o Réu só terminaria no dia 7/10/2007, haverá que aplicar a tal infração da proibição imposta pelo n.º 1 do art.º 223.º, a sanção prevista no seu n.º 2 (devolução da retribuição e correspondente subsídio de férias)?  
Salvo o devido respeito pela posição do Réu e muito embora este aparentasse tratar o vínculo que os ligava como de mera prestação de serviços[18], importa não olvidar que a Autora, na data em que recebeu a proposta do referido colégio, já sabia que o IFAP, IP tinha colocado termo à relação jurídico-profissional em 26/07/2007, ainda que com efeitos reportados a 7/10/2007[19], achando-se, tanto quanto os factos indiciam e a experiência, a lógica e o senso comum nos fazem presumir, em gozo de férias até a esse comunicado termo do respetivo «contrato de prestação de serviços».
Ora, sabendo a trabalhadora que ia deixar de ter trabalho a partir de 7/10/2007 e face à ameaça do desemprego em que se podia vir a encontrar a partir desse momento, “agarrou a oportunidade” (como se usa dizer) que o Colégio de Lisboa lhe proporcionava logo em Setembro de 2007, atitude que em tais circunstâncias é perfeitamente justificável e não censurável, designadamente, para os efeitos dos n.ºs 1 e 2 do art.º 233.º do Código do Trabalho de 2003, pois os pressupostos da sua aplicação, de acordo com a justificação e interpretação que fazemos do regime jurídico em questão, não se mostravam reunidos no caso em análise.
No quadro fáctico que deixámos traçado – convindo referir que só no seio da presente lide foi declarada, em termos inequívocos e definitivos, quer a natureza laboral do vínculo estabelecido entre as partes, bem como a ilicitude da cessação do mesmo –, seria exigível à recorrida que desse cumprimento ao disposto no artigo 323.º, n.º 1?
A resposta tem de ser negativa, pois não só a ponderação dos interesses das partes aqui em presença e em confronto, eram desiguais, pois se para o Réu, face ao não retorno da Autora ao serviço, era indiferente o maior ou menor descanso que a mesma usufruiria no legítimo exercício do seu direito a férias, vencido no dia 1/1/2007 e correspondente ao trabalho desenvolvido no ano de 2006 (cfr. art.ºs 211.º a 213.º do Código do Trabalho de 2003), para aquela, o estrito cumprimento de tal norma poderia implicar a contratação de uma outra pessoa para o referido lugar no aludido Colégio e uma futura situação mais ou menos prolongada de desemprego, apesar do seu estatuto profissional de advogada (não nos parecendo que face ao “contrato de prestação de serviços” formalmente firmado com o Réu, tivesse direito a subsídio de desemprego).
Nesta colisão de direitos de espécie diferente - o direito ao trabalho, por um lado, e o direito à inatividade do trabalhador durante o gozo de férias, por outro - tem de prevalecer, naturalmente, o primeiro, nos termos do n.º 1 do art.º 58.º e 59.º da Constituição da República Portuguesa e n.º 2 do art.º 335.º do Código Civil, não havendo lugar, em consequência, a qualquer situação de abuso de direito por parte da Autora (art.º 334.º do Código Civil), conforme é pretendido pelo Réu.
A única via que o Apelante, eventualmente, teria para compensar a retribuição de férias liquidada à Autora seria por força das deduções contempladas nos n.ºs 2 a 4 do Código do Trabalho de 2003, pois o recebimento do salário relativo ao mês de Setembro de 2007, que lhe foi pago pelo Colégio, poderia ainda ser imputado às importâncias que a Apelada obteve com a cessação do contrato de trabalho e que não receberia se não fosse o despedimento.
Tal dedução não se coloca, porém, no litígio dos autos, pois a Autora não pediu a condenação do Réu na compensação prevista no número 1 do aludido art.º 437.º do C.T./2003, nem a sentença recorrida, naturalmente, o condenou na liquidação das retribuições vencidas entre os 30 dias anteriores à propositura da ação e o trânsito em julgado da mesma.
Sendo assim e pelos fundamentos expostos, julga-se também improcedente nesta parte o recurso de Apelação do Réu, confirmando-se, nessa medida e na íntegra, a sentença recorrida.                                   
IV – DECISÃO
Por todo o exposto, nos termos dos artigos 87.º do Código do Processo do Trabalho e 713.º do Código de Processo Civil, acorda-se na 4.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, em julgar improcedente o recurso de apelação interposto por IFAP – INSTITUTO DE FINANCIAMENTO DA AGRICULTURA E PESCAS, I.P., nessa medida se confirmando a sentença recorrida.

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Custas do recurso de Apelação a cargo do Réu – artigo 446.º, número 1 do Código de Processo Civil.
Registe e notifique.
Lisboa, 18 de Dezembro de 2013  
 José Eduardo Sapateiro
 Sérgio Almeida
 Jerónimo Freitas
[1] Artigo 387.º
Apreciação judicial do despedimento
1 - A regularidade e licitude do despedimento só pode ser apreciada por tribunal judicial.
2 - O trabalhador pode opor-se ao despedimento, mediante apresentação de requerimento em formulário próprio, junto do tribunal competente, no prazo de 60 dias, contados a partir da receção da comunicação de despedimento ou da data de cessação do contrato, se posterior, excepto no caso previsto no artigo seguinte.
3 - Na ação de apreciação judicial do despedimento, o empregador apenas pode invocar factos e fundamentos constantes de decisão de despedimento comunicada ao trabalhador.
4 - Em casos de apreciação judicial de despedimento por facto imputável ao trabalhador, sem prejuízo da apreciação de vícios formais, o tribunal deve sempre pronunciar-se sobre a verificação e procedência dos fundamentos invocados para o despedimento. (sublinhado nosso)
[2]
No estudo intitulado “Código do Trabalho - cessação do contrato de trabalho por iniciativa do empregador” publicado na obra coletiva “A reforma do Código do Trabalho”, Dezembro de 2004, Coimbra Editora, páginas 513 a 536, com especial relevância para a página 521, onde se encontra o texto transcrito. 
[3]
O n.º 2 do art.º 298.º do Código Civil estatui o seguinte: «2. Quando, por força da lei ou por vontade das partes, um direito deva ser exercido dentro de certo prazo, são aplicáveis as regras da caducidade, a menos que a lei se refira expressamente à prescrição.»
[4]
Em “Cessação do contrato de trabalho”, 3.ª Edição Revista e Atualizada - Código do Trabalho de 2012, Julho de 2102, 3.ª Edição, PRINCIPIA, páginas 404 e seguintes. 
[5]
Em “Novo Código do Trabalho e Legislação Complementar Anotados”, 2.ª Edição, Setembro de 2010, EDIFORUM, página 875, Nota 3: «O prazo de 60 dias é um prazo de caducidade (art.º 298.º-2 do Código Civil), pelo que a sua inobservância extingue o direito que se pretendia fazer valer, embora não seja de conhecimento oficioso, por não estarem em causa direitos indisponíveis (art.º 333.º-2 do Código Civil e n.º 1 do art.º 98.º-F do Código do Processo do Trabalho).
Por outro lado, trata-se de um prazo de natureza material, e não de um prazo de natureza processual, razão pela qual não se suspende durante as férias judiciais (art.ºs 144.º-1 do Código de Processo Civil e 26.º-1-a) do Código do Processo do Trabalho), obedecendo a sua contagem às regras fixadas no art.º 279.º do Código Civil».          
[6]
Artigo 434.º
Suspensão do despedimento
O trabalhador pode, mediante providência cautelar regulada no Código de Processo do Trabalho, requerer a suspensão preventiva do despedimento no prazo de cinco dias úteis a contar da data da receção da comunicação de despedimento.
[7]
A seguir-se a posição sustentada pelo Apelante, o prazo de caducidade para o despedimento coletivo contar-se-ia desde a data da cessação dos contratos de trabalho abrangidos pelo mesmo, ao passo que, para as outras duas modalidades de despedimento objetivo, tal prazo de caducidade iniciar-se-ia com o recebimento da comunicação prevista no artigo 398.º, por remissão dos artigos 404.º e 409.º do Código do Trabalho de 2003.      
[8]
Que não se confunde com a da ação de impugnação do despedimento do art.º 435.º do Código do Trabalho de 2003.
[9]
Cfr., quanto aos pressupostos, características e fases processuais do procedimento cautelar de suspensão de despedimento, António Santos Abrantes Geraldes, “Suspensão de despedimento e outros procedimentos cautelares no processo do trabalho - novo regime - Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13 de Outubro”, Fevereiro de 2010, Almedina, páginas 11 e seguintes.   
[10]
Cfr., também, por parecer defender tese semelhante à do texto, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 1/04/2009, Processo n.º 08S30.43.dgsi.Net e do Tribunal da Relação de Lisboa de 22/04/2009, Processo n.º 1954/05.6TTLSB-4.dgsi.Net, referidos também por Abílio Neto, obra citada, página 885, Notas A.68 e A.69, encontrando o de o do Tribunal da Relação do Porto transcrito no corpo deste Acórdão, na Nota A.70.    
[11]
Por exemplo e entre outros dados, os referentes àcategoriaprofissional da Autora e aos nível e escalão retributivos.
[12]
Embora o Réu o afirme nas suas conclusões de recurso, seguro é que o contrato de prestação de serviços limita-se a admitir a Autora com vista à prestação de serviços de advocacia, sem lhe atribuir qualquer categoria ou denominação profissional, nada assegurando nos autos que a categoria atribuída à mesma no contrato de trabalho a termo certo foi idêntica à que, internamente, lhe foi reconhecida depois, entre Outubro de 2004 e Outubro de 2007, ou ainda que assim se possa presumir, atenta a documentação existente, se não teria ocorrido nessa matéria uma normal evolução por força dos anos de trabalho prestado.          
[13]
Cálculo efetuado sobre Euros 1.243,87 (Alínea G)] x 14/12.
[14] «G) Nos termos do contrato, referido em A), o INGA obrigou-se a pagar à Autora uma remuneração mensal de Euros 1.147,73 e posteriormente, Euros 1.243,87, acrescidas do respetivo subsídio de refeição.
H) Além do valor referido em G), o INGA obrigou-se a pagar à Autora todos os benefícios com expressão pecuniária atribuídos genericamente aos trabalhadores do INGA, nomeadamente, quotização anual para a Ordem dos Advogados e contribuição mensal para a Caixa de Previdência da Ordem dos Advogados (2.° escalão), as quais ascendiam ao montante de anual de cerca de Euros 370,00 e Euros 1.500,00 respetivamente, bem como o direito a um protocolo de assistência de cuidados médicos da Portugal Telecom.
MM) A título de contribuições para a CPAS a Autora pagou:
1. Em novembro de 2004, 124,30
2. Em dezembro de 2004, 124,30
3. Ano de 2005, 1.528,80
4. Ano de 2006 1.574,52
5. Ano de 2007, 1.644,24.»
[15]
O contrato de prestação de serviços nada refere a esse respeito, sendo a matéria de facto dada como assente omissa no que toca à manutenção do aludido benefício (protocolo).  
[16]
Que convém conjugar com a seguinte alínea: «S) Em 26 de Julho de 2007, o Réu comunicou à Autora a cessação do contrato de prestação de serviços, referido em N), com efeitos a 07/10/2007.»
[17]
Bastará pensar no empregado que, durante as suas férias, vai laborar para uma empresa diretamente concorrente da sua entidade patronal, em condições e circunstâncias tais - abordagem dos mesmo clientes, revelação de informação privilegiada, etc. -, que, por força da violação grave e cumulativa dos deveres do n.º 1 do art.º 223.º e de lealdade, entre outros, gera a inexigibilidade da manutenção do contrato de trabalho, por verificação de justa causa. 
[18]
Muito embora os autos indiciem claramente que não passava de uma mera aparência, sem um genuíno substrato material, como resulta, á evidência, não só de muitos dos factos dados como provados, como da própria postura assumida pelo Réu no seio do recurso de Apelação aqui em julgamento, como, finalmente, do documento junto a fls. 285 a 287, onde se aconselha internamente a alteração de alguns dos comportamentos relativamente aos “avençados” como a Autora, informação proveniente do ser viços do Réu e que o mesmo não contestou, em termos de existência e veracidade, tendo antes radicado a sua oposição na relevância probatória do mesmo e na forma ilegal da sua obtenção.      
[19]
Muito embora se mostre junta a fls. 332 a 335, uma carta datada de 12/10/2007 e da autoria do Réu, onde era comunicado à aqui Apelada a renovação do seu contrato de prestação de serviços até ao final do ano de 2007, carta essa que contudo nunca foi aberta pela visada, o que implicou, naturalmente, que não tivesse tomado conhecimento do seu conteúdo (cfr. Ata de fls. 342 e 343, quanto á abertura pela juíza do processo do envelope onde se mostrava contida essa missiva).