quarta-feira, 10 de outubro de 2012

SUSPENSÃO DO CONTRATO – RETRIBUIÇÃO - MEDIDA DE COAÇÃO



Proc. Nº 168/10.8TTPTG.E1    TRE    07 de Junho de 2011


I – Verifica-se a suspensão do contrato de trabalho por facto ligado ao trabalhador quando existe um impedimento temporário, superior a um mês (mas que pode ser inferior a esse período desde que seja previsível que o impedimento vai perdurar por mais de um mês), ligado ao trabalhador (no sentido de derivar de qualquer acto do mesmo) e que não lhe é imputável (no sentido de voluntariamente provocado por ele);
II – Ocorre tal suspensão (por facto ligado ao trabalhador) no circunstancialismo em que se apura que este foi constituído arguido no âmbito de um processo-crime, tendo-lhe sido aplicada a medida de coacção de suspensão do exercício da profissão ao serviço da empregadora;
III – Em tal situação, durante o período de suspensão não existe o direito do trabalhador à retribuição, pois, por um lado, tal direito encontra-se intimamente associado ao trabalho (ou disponibilidade), que na situação não se verifica, e, por outro, não existe qualquer norma que preveja, ao contrário de outras situações, o direito do trabalhador à retribuição.

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora:

I. Relatório
M… intentou, no Tribunal do Trabalho de Portalegre, a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra R…, EPE, pedindo a condenação desta a pagar-lhe:
(i) € 19.311,17 referente a retribuições de Novembro de 2009 a Junho de 2010;
(ii) € 2.110,00 referente ao subsídio de férias vencido em Janeiro de 2010.
Alegou, para o efeito, em síntese, que foi admitido ao serviço da Ré em Janeiro de 1977, tendo actualmente a categoria de “Especialista” e auferindo o vencimento base mensal de € 2.110,00.
Em 5 de Novembro de 2009 foi constituído arguido no âmbito do denominado processo “Face Oculta”, tendo-lhe sido aplicada, entre outras, a medida de coacção de suspensão do exercício da profissão na aqui Ré.
Em consequência de tal imposição judicial não mais compareceu no local de trabalho, sendo que a referida medida de coacção veio a cessar por decisão de 28 de Maio de 2010.
Desde Novembro de 2009 a Junho de 2010, período em que o Autor esteve efectivamente suspenso das funções por motivo que não lhe é imputável, a Ré não lhe pagou, indevidamente, a respectiva retribuição, pelo que reclama tal pagamento.
Além disso, não lhe foi pago o subsídio de férias vencido em Janeiro 2010.
*
Tendo-se procedido à audiência de partes e não se tendo logrado obter o acordo das mesmas, contestou a Ré, sustentando, muito em resumo, não serem devidas ao Autor as importâncias peticionadas, uma vez que o direito à retribuição depende da efectiva prestação de trabalho pelo Autor, e o certo é que este, no período em causa, não lhe prestou trabalho.
Pugnou, por consequência, pela improcedência da acção.
*
Seguidamente, o Exmo. Juiz, por considerar que o processo continha os elementos necessários e havia sido observado o princípio do contraditório, conheceu do mérito da causa, tendo proferido sentença, cuja parte decisória é do seguinte teor:
«Face ao exposto, julgo a acção parcialmente procedente, nos termos expostos, e consequentemente condeno a ré a pagar ao autor a quantia de € 2.117,42, a título de subsídio de férias vencidas em Janeiro de 2010».
*
Inconformados com a decisão, quer o Autor quer a Ré dela interpuseram recurso para este tribunal.
Todavia, em relação ao recurso interposto pela Ré, considerando que a decisão recorrida não lhe era desfavorável em valor superior a metade da alçada do tribunal da 1.ª instância, não foi admitido no tribunal recorrido.
Subsiste, por isso, apenas o recurso interposto pelo Autor.
Este, nas alegações que apresentou formulou as seguintes conclusões:
«A) Na sequência de medida de coacção imposta ao trabalhador[] em sede de processo penal, esteve o mesmo suspenso de funções no período de Novembro de 2009 a 10 de Junho de 2010.
B) O empregador não procedeu ao pagamento de qualquer remuneração durante esse período.
C) A medida de coacção imposta foi revogada pelo Tribunal da Relação do Porto que estipulou não poder a mesma ser aplicada no presente processo.
D) Havendo uma revogação de um despacho, deve, na medida do possível repor-se a situação jurídica, tal e como ela estaria caso tal despacho não tivesse sido proferido.
E) No presente caso, o contrato de trabalho teria continuado com toda a normalidade, ou seja com a prestação de trabalho e com o pagamento da retribuição.
F) Dispõe o art.º 296 do Código do Trabalho, que o impedimento temporário por facto respeitante ao trabalhador que lhe não seja imputável e se prolongue por mais de um mês determina a suspensão do contrato de trabalho.
G) No entanto, mantêm-se “os direitos, deveres e garantias das partes que não pressuponham a efectiva prestação de trabalho”, conforme prevê o art.º 295 nº 1 do CT.
H) O trabalhador esteve sempre disponível para prestar a sua actividade só que isso não lhe foi permitido.
I) O ora recorrente não quis, nem se colocou intencional e/ou culposamente na situação de estar impedido da prestação da sua actividade profissional.
J) Não pode ser privado da sua retribuição.
K) Deve a R…, EPE ser condenada no pagamento das retribuições referentes aos meses de Novembro de 2009 a 10 de Junho de 2010, acrescidos de juros de mora já vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento.
L) Nestes termos e nos demais de Direito aplicável, que V. Exa. doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso e em consequência ser a Recorrida condenada ao pagamento das retribuições referentes aos meses de Novembro de 2009 a 10 de Junho de 2010, ou seja a quantia de 19.311,17 Euros, acrescidos de juros de mora já vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento.».
*
A recorrida respondeu ao recurso, tendo, para tanto, nas alegações apresentadas formulado as seguintes conclusões:
«A. O recorrente reconhece na alínea G) das suas conclusões, que no âmbito da suspensão do contrato de trabalho mantêm-se apenas os direitos que não pressuponham a prestação de trabalho, sendo a retribuição um direito que por natureza pressupõe a respectiva contraprestação, consistente na execução do trabalho cometido ao aqui Recorrente.
B. É certo que o trabalhador não prestou o seu trabalho em virtude da medida de coa[c]ção a que foi sujeito o impedir, contudo, tal vicissitude é que caracteriza o seu impedimento temporário como não lhe sendo imputável, despoletando aplicação do regime da suspensão do contrato de trabalho obstando, assim, a que a sua ausência seja considerada uma sucessão de faltas ao trabalho, com os eventuais efeitos resultantes do respectivo regime.
C. Na vigência da medida de coação a que o trabalhador foi sujeito, não é verdade que o Recorrente esteve sempre disponível para prestar a sua actividade, ao contrário do que afirma na alínea H), das suas conclusões, pois, sobre ele impendia uma ordem judicial proibitiva e, por outro lado, em consequência dessa ordem judicial também a empregadora, ora Recorrida, se via impedida de aceitar a prestação de trabalho desse trabalhador.
D. A ora Recorrida é totalmente alheia às contingência e efeitos que possam emergir da revogação da medida de coação que impediu o ora Recorrente de prestar trabalho, sendo certo que não é possível a reposição da situação jurídica a momento anterior à aplicação dessa medida, conforme sugerido sob as alíneas D) e E) das conclusões do Recorrente, uma vez que a prestação de trabalho a que o Recorrente estava adstrito tem natureza instantânea e, portanto, não tendo sido prestada no momento (pretérito) próprio não o pode ser posteriormente sendo, consequentemente, impossível a reconstituição alegada.
E. Do ponto de vista estritamente jurídico laboral, a situação sub iudice em muito comunga dos casos em que o impedimento temporário causador da suspensão do contrato resulta da aplicação de uma medida de coacção consistente em prisão preventiva, desconhecendo a Recorrida alguma jurisprudência ou doutrina que tenha entendido a revogação da prisão preventiva originar a repristinação da relação de trabalho nos termos e com o efeitos invocados pelo Recorrente.
F. Na eventualidade da alegada revogação do despacho que decretou a medida de coacção fazer assistir algum direito de indemnização ao ora Recorrente em virtude da perda do direito a retribuição (ou de qualquer outro direito) não é a ora Recorrida certamente responsável por tal ressarcimento, pois, como já se salientou, é totalmente alheia a tais contingências e efeitos.».
E a rematar as conclusões pede que seja negado provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida.
*
O recurso foi admitido, como de apelação, sendo a subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.
*
Neste tribunal, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer, o qual não foi objecto de resposta, em que se pronuncia pela improcedência do recurso.
*
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
*
II. Objecto do recurso
O objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões das alegações de recurso, como resulta do disposto nos artigos 684.º, n.º 3 e 685.º-A, n.º 1, do Código de Processo Civil, ex vi do artigo 1.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho.
Assim, tendo em conta as conclusões do recorrente, a única questão a decidir centra-se em saber se não tendo o recorrente exercido as funções no período de Novembro de 2009 a 10 de Junho de 2010, por virtude da medida de coacção de suspensão do exercício da profissão ao serviço da Ré, que lhe foi imposta no âmbito de um processo crime, ainda assim ele tem direito a receber a retribuição correspondente a esse período.
*
III. Factos
A) A 1.ª instância deu como provada a seguinte factualidade, que se aceita, por não se vislumbrar fundamento legal para a sua alteração:
1. O autor trabalha por conta, sob a autoridade e direcção da ré, desde Janeiro de 1977, exercendo as funções inerentes à categoria profissional de Especialista.
2. O autor aufere ultimamente o vencimento base de € 2.117,42.
3. A ré é uma entidade pública empresarial…
4. A 5 de Novembro de 2009, o autor foi constituído arguido no denominado processo “Face Oculta” e foi-lhe aplicada a medida de coacção de suspensão do exercício da profissão ao serviço da ré.
5. A medida de coacção cessou em 28 de Maio de 2010, na sequência de despacho judicial.
6. Na vigência da referida medida de coacção o autor não compareceu no local de trabalho entre Novembro de 2009 e 10 de Junho de 2010.
7. Durante o referido período de tempo a ré não pagou a remuneração ao autor.
8. Uma vez decretada a cessação da suspensão do exercício de funções, o autor apresentou-se no local de trabalho no dia seguinte: ou seja, no dia 11 de Junho de 2010.
9. Chegado ao local de trabalho não foi permitida a sua entrada, tendo-lhe sido entregue em mão, comunicação de instauração de processo disciplinar com vista a despedimento com justa causa, nota de culpa, bem como a comunicação que se encontrava suspenso preventivamente até à conclusão do processo.
10. Desde o mês de Junho e até à presente data, a ré tem vindo a efectuar o pagamento da retribuição ao autor, não lhe entregando cópia dos recibos de vencimentos.
11. Está em falta, pelo menos, o pagamento do subsidio de férias que sempre foi pago nos meses de Verão.
*
IV. Enquadramento Jurídico
Como se afirmou, na presente acção o Autor peticionou, além do mais, o pagamento da retribuição que alega ser-lhe devida durante o período em que esteve suspenso das funções por virtude de uma imposição judicial (medida de coacção) proferida num processo crime.
A sentença recorrida, no que merece o aplauso da Ré, decidiu que encontrando-se o contrato de trabalho suspenso, por impedimento temporário do trabalhador, que se prolongou durante mais de um mês, suspendeu-se igualmente o direito à retribuição.
Outro é o entendimento do recorrente, que sustenta, ao fim e ao resto, que sendo certo que o contrato de trabalho se suspendeu por facto respeitante ao trabalhador, o mesmo não lhe é imputável, pelo que tendo estado disponível para prestar o trabalho, e só o não tendo feito porque tal não lhe foi permitido, é-lhe devida a retribuição correspondente ao período da suspensão.
Vejamos.
Decorre do disposto no artigo 296.º, n.º 1, do Código do Trabalho (aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro), que determina a suspensão do contrato de trabalho o impedimento temporário por facto respeitante ao trabalhador que não lhe seja imputável e se prolongue por mais de um mês.
Para haver suspensão do contrato por causa ligada ao trabalhador é, pois, necessário:
(i) a existência de um impedimento temporário, superior a um mês, mas que pode ser inferior a esse período desde que seja previsível que o impedimento vai perdurar por mais de um mês (cfr. n.º 3 do artigo 296.º);
(ii) a ligação do impedimento ao trabalhador, no sentido de ser consequência de qualquer acto do trabalhador, podendo derivar da sua vida familiar e social;
(iii) a não imputabilidade do impedimento ao trabalhador, pois de outro modo verifica-se uma situação de incumprimento culposo (sobre os referidos requisitos, embora no âmbito da anterior lei, mas que, mutais mutandis, são transponíveis para os presentes autos, vejam-se entre outros, Monteiro Fernandes, in Direito do Trabalho, 13.ª edição, Almedina, passim a págs. 496 a 499, e Romano Martinez, Direito do Trabalho, 3.ª Edição, Almedina, págs. 739-740).
No caso que nos ocupa, constatando-se que em 5 de Novembro de 2009, no âmbito de um processo crime, o aqui trabalhador foi constituído arguido, tendo-lhe sido aplicada, entre o mais, a medida de coacção de suspensão do exercício da profissão ao serviço da Ré, e face à tramitação processual subsequente (eventual recurso da aplicação dessa medida, etc.), não sendo de prever que nos 30 dias seguintes a medida de coacção viesse a ser revogada/alterada, tal significa que de imediato se suspendeu o contrato de trabalho.
Durante a suspensão do contrato de trabalho mantêm-se os direitos, deveres e garantias das partes que não pressuponham a efectiva prestação de trabalho (n.º 1 do artigo 295.º, do Código do Trabalho).
Embora o dever de retribuir não pressuponha, necessariamente, a prestação efectiva de trabalho, mas sim a disponibilidade do trabalhador efectuar essa prestação, o certo é que no caso não só não existe a prestação do trabalho, como também (não existe) a disponibilidade para essa prestação.
Com efeito, se o trabalhador se encontra impedido judicialmente de exercer a profissão ao serviço da Ré, isso significa, numa perspectiva legal, que não existe disponibilidade da sua parte para a prestação do trabalho, assim como não existe disponibilidade da Ré para aceitar essa prestação.
Sendo objecto do contrato de trabalho a prestação (de facto) por parte do trabalhador, ou a disponibilidade para essa prestação, não se verificando a mesma, também não se verifica a contrapartida por essa disponibilidade, ou por essa prestação, rectius o pagamento da retribuição.
Como faz notar Monteiro Fernandes (obra citada, pág. 500; embora no domínio do Código do Trabalho de 2003, o entendimento mantém-se actual), o «(…) conjunto do regime da suspensão do contrato de trabalho mostra que o legislador parte do “princípio” segundo o qual “não havendo trabalho não há salário”; os desvios a esse pressuposto traduzem-se sempre em normas expressas acerca de rendimentos aos quais o trabalhador atingido pela suspensão tem direito (…). Não havendo norma desse tipo, aplica-se a “regra” da suspensão do crédito retributivo.».
Também Menezes Cordeiro (Manual de Direito do Trabalho, Almedina, pág. 767) afirma (embora na vigência do Decreto-Lei n.º 398/83, de 2 de Novembro, a doutrina pode ser transposta para o caso em apreciação): «A suspensão do contrato de trabalho determina a não-prestação do trabalho e o não pagamento da retribuição. De resto, mantêm-se em vigor os deveres acessórios duma parte e da outra, os quais devem ser acatados sob pena de inobservância do contrato (…)».
Tenha-se presente, por exemplo, que em situações de “crise empresarial”, a lei [artigo 303.º, n.º 1, a) do Código do Trabalho] expressamente prevê que o empregador deve efectuar pontualmente o pagamento da compensação retributiva; ou em casos de encerramento temporário ou diminuição temporária da actividade da empresa que não respeite a situação de crise empresarial, prevê o direito do trabalhador a retribuição (artigo 309.º); ou até o pagamento da prestação em situação de pré-reforma (artigo 320.º).
Ora, no caso de suspensão do contrato por facto respeitante ao trabalhador, mas que não lhe é imputável, nada se dizendo especificamente sobre o direito ou não do trabalhador à retribuição, tal significa, como se afirmou, que encontrando-se suspenso o contrato de trabalho e, por isso, não prestando o trabalhador a sua actividade ao empregador, nem se encontrando disponível para essa prestação, também não existe a contrapartida da mesma, qual seja, o pagamento da respectiva retribuição.
Ou seja, e dito ainda de outro modo: o contrato de trabalho é sinalagmático, na medida em dele emergem, para ambas as partes e de forma recíproca e interdependente, direitos e obrigações.
Assim, a prestação da actividade (ou disponibilidade para a mesma) tem como contrapartida o pagamento da retribuição.
Por isso, se não existe o dever do trabalhador efectuar a prestação, por o contrato se encontrar suspenso, e se nessa situação a lei não prevê o pagamento da retribuição, tal só pode significar que também não existe o dever do empregador pagar a retribuição.
Esta conclusão não é afastada pelo facto de, posteriormente, ter ocorrido a cessação/revogação da suspensão do contrato de trabalho, na medida em que embora gerando o contrato de trabalho obrigações que se protelam no tempo, ou se se quiser, sendo um negócio jurídico de execução continuada, não é possível repor a situação jurídica ao momento anterior à suspensão no que respeita à prestação da actividade; isto é, sendo esta executada de modo instantâneo, não pode posteriormente à cessação/revogação da suspensão do contrato o trabalhador executar a prestação do trabalho referente ao período em que o contrato esteve suspenso e, consequentemente, não lhe é devida a contrapartida retributiva.
Uma vez aqui chegados, e sem necessidade de mais considerandos, conclui-se que não assiste jus ao apelante quanto ao pagamento das retribuições em causa.
Improcedem, por consequência, as conclusões das alegações de recurso, pelo que deve manter-se a sentença recorrida.
*
Vencido no recurso, deverá o apelante suportar o pagamento das custas respectivas (artigo 446.º, n.º s 1 e 2, do Código de Processo Civil).
*
V. Decisão
Face ao exposto, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em negar provimento ao recurso interposto por M… e, em consequência, confirmam a decisão recorrida.
Custas pelo Autor/apelante.
*
Évora, 07 de Junho de 2011
(João Luís Nunes)
(Acácio André Proença)
(Joaquim Manuel Correia Pinto)

Sem comentários:

Enviar um comentário