sexta-feira, 12 de outubro de 2012

CONTRATO DE TRABALHO A TERMO - MOTIVO JUSTIFICATIVO



Proc. Nº 812/08.7TTSTB.E1   TRE    2009/10/6

O motivo justificativo consignado num contrato de trabalho a termo por doze meses em que se referia que se visava satisfazer um acréscimo excepcional e transitório da actividade da Instituição com a concepção e execução de vários serviços necessários ao seu bom funcionamento, podendo o Primeiro Outorgante deslocar o Segundo Outorgante, por conveniência da Instituição, para qualquer lugar que seja necessário ao desempenho das suas funções, é demasiado genérico não permitindo a verificação externa da conformidade da situação concreta com a tipologia legal, nem estabelecer-se a relação entre a justificação invocada e a duração convencionada para o contrato, pelo que nos termos do nº 4 do art. 131º do Código do Trabalho tal contrato de trabalho tem de considerar sem termo, face à insuficiência das referências exigidas pela al. e) do nº1 da disposição legal citada

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora:

I. F., residente …, Setúbal, demandou C., , pedindo a declaração de ilicitude do despedimento, a reintegração ou pagamento de uma indemnização de antiguidade, bem como as retribuições vincendas, o pagamento de € 1.692,32 a título de diferenças salariais e de € 5.000,00 a título de danos morais, alegando para o efeito a celebração de um contrato de trabalho a termo, a invalidade da estipulação do termo e a ilegalidade da comunicação da Ré que lhe pôs fim, pelo que tal facto corresponderá a um despedimento ilícito.

A R. contestou alegando a regularidade do contrato e do respectivo termo concluindo pedindo a sua absolvição.

Procedeu-se à audiência de julgamento, tendo sido proferida sentença que julgando a acção parcialmente procedente decidiu:

a) reconhecer como ilícito o despedimento da A.;

b) condenar a R. a pagar à A. uma indemnização de antiguidade, correspondente a € 934,28 por cada ano completo ou fracção de antiguidade, desde 21.10.2004 e até ao trânsito em julgado da decisão final do processo;

c) condenar a R. a pagar à A. as remunerações que esta deixou de auferir desde 07.09.2008 e até ao trânsito em julgado da decisão final do processo, incluindo subsídios de férias e de Natal, à razão de € 934,28 mensais, mas com dedução das importâncias referidas nos n.ºs 2 e 3 do art. 437.º do Código do Trabalho, o que será liquidado no incidente a que se referem os arts. 378.º e segs. do C.P. Civil;
d) condenar a R. a pagar à A. a quantia de € 1.000,00, a título de indemnização por danos não patrimoniais;

e) condenar a R. a pagar à A. juros de mora, à taxa do art. 559.º n.º 1 do C.Civil, desde a citação, quanto aos valores indicados nas als. b) e d), e desde a data da liquidação, quanto aos valores indicados na al. c), e até integral pagamento.

Inconformada com a sentença a R. interpôs recurso de apelação, tendo concluído:
1) – Entre A e Ré foi celebrado um contrato a termo certo por forma a “satisfazer um acréscimo excepcional e transitório da actividade da Instituição com a concepção e execução de vários serviços necessários ao seu bom funcionamento”.

2) - Na situação enunciada no corpo do n.º 1 e exemplificada nas diversas alíneas do n.º 2 do art.º 129.º do CTrabalho em vigor, exige-se a adequação da duração do contrato à subsistência da necessidade que o justifica; ou seja, o contrato não pode exceder a duração da necessidade.

3) - Nos termos do n.º 2 do art.º 130.º considera-se sem termo o contrato de trabalho no qual a estipulação da cláusula acessória tenha por fim iludir as disposições que regulam o contrato sem termo.
4) - A A alega que a comunicação escrita de caducidade do contrato de trabalho realizada pela Ré mais não foi que uma manobra para promover o despedimento, pois admitiu a termo, de seguida, para o mesmo posto de trabalho, uma outra educadora, M. que veio substituir a A, violando o art.º 132.º do CTrabalho, considerando-se o contrato sem termo (Vide art.º 2.º a 7.º da PI).

5)- A A, por outro lado, alega a invalidade do contrato de trabalho argumentando que o contrato a termo certo foi celebrado pelo Presidente do Núcleo de … que não tinha poderes para contratar, donde se retira a sua invalidade (arts. 42.º a 48.º da PI).

6) Salvo melhor, entendemos que o ónus da prova caberia sempre à A e não à Ré atente-se o peticionado na acção e contraditado na contestação, pois não estão em causa os motivos justificativos da contratação a termo mas antes a determinação de quem deve ser penalizado por decisão desfavorável quanto à matéria de facto, se existirem dúvidas sobre a intenção de defraudar a lei na contratação a termo.

7) Por outro lado, ao contrário do entendimento do tribunal “a quo” somos da opinião de que o alegado na contestação e os documentos nela juntos, constituem factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado na P.I.

8) Somos do entendimento de que o tribunal “a quo”, errou na subsunção da causa de pedir alegada na matéria de facto pela A ao submetê-la à norma do n.º 4 e do n.º 1.º do art.º 131.º al. e) e concomitantemente às normas do n.º 1 e n.º 2 do art.º 130.º do Código do Trabalho, disposições estas com repartição de ónus de prova distintos, desconsiderando os normativos legais dos art.s 129.º, 130.º, 131.º, 139.º, 140.º, do Código do Trabalho e a prova produzida nos autos.

9) Foi pela Ré contratada uma coordenadora pedagógica que ao mesmo tempo pudesse assegurar a actividade educativa na sala da A – repete-se: uma vez que apenas uma educadora de infância pode acumular funções de coordenação e ainda dada a caducidade do contrato a termo celebrado com a A por motivo que lhe foi imputado, nomeadamente de comportamento agressivo para com as crianças - e coordenasse as actividades de animação educativa da sala de educação, salvaguardando o bem estar das crianças e tendo em conta as normas da instituição, C., nos termos e por imperativo legal dos arts 12.º e 13.º do Decreto-Lei nº 147/97 de 11 de Junho.

10) O entendimento em argumento do tribunal “a quo”, com a devida vénia, não faz logicamente sentido, pois se o fizesse contrariava os artigos 12.º e 13.º do Decreto-Lei nº 147/97 de 11 de Junho, ora pelo facto inócuo de eventualmente a M. ter sido apresentada aos pais das crianças como a nova educadora – porque possuía a categoria de educadora necessariamente para exercer as funções de coordenadora pedagógica – e a partir daí extrair-se que acumulava funções de coordenadora pedagógica.

11) Peticionada a declaração de ilicitude do despedimento da A nos termos do art.º 132.º do CTrabalho (2.º a 7.º da PI) e a invalidade do contrato de trabalho a termo certo por celebrado por quem não tinha poderes para contratar (arts. 42.º a 48.º da PI), contestada a petição na substância e conteúdo do pedido e causa de pedir e sendo decidido, em sentença, de forma diversa daquele, na perspectiva da recorrente a sentença é nula, nos termos da alínea e) do nº1 do artigo 668º do Código de Processo Civil por condenação em objecto diverso do pedido.

12) A condenação deve conter-se no objecto do processo considerando os seus dois elementos delimitadores: o pedido e a causa de pedir, sob pena de decisão "ultra petitum" ou "extra petita partium".

O A. contra-alegou concluindo:

A) A sentença proferida pelo Meritíssimo Juiz “a quo” faz uma correcta aplicação do direito aos factos dados como provados;

B) Foi com base na matéria dada como provada, em sede de audiência de discussão e julgamento, que o Tribunal formulou a sentença fazendo, de uma forma lúcida, o enquadramento correcto da questão relativa ao motivo justificativo da aposição do termo no contrato de trabalho sub judice;
C) O contrato de trabalho celebrado entre a recorrente/Ré e a recorrida/A. não estabelecia o necessário nexo de causalidade entre o motivo invocado e a duração do contrato exigido pelo artigo 131º n.º 3, in fine, do Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27/08;

D) No contrato de trabalho subjacente à matéria controvertida, não foram indicados quais os serviços cuja “concepção e execução” exigiria a contratação de uma educadora de infância a termo certo uma vez que no mesmo faltava a menção expressa dos factos integradores do eventual motivo justificativo;

E) A prova desses factos cabia à recorrente/Ré que em sede de julgamento não logrou prová-los;
F) O mencionado contrato foi assinado por pessoa diversa da que tinha poderes para o fazer face ao disposto nos artigos 28º n.º 3 do Dec. Reg.10/93, de 27/04, 122º n.º 3 da Portaria 424/96, de 29/08 e 50º n.º 2 do Dec.-Lei n.º 281/2007, de 7/08;

G) Pelas razões supra aduzidas, o contrato de trabalho da recorrida/A. era um contrato sem termo;
H) A caducidade do contrato operada pela recorrente/Ré, consubstancia um verdadeiro despedimento ilícito em violação do disposto no artigo 429º al. a)do Código do Trabalho;

I) A recorrente/Ré comunicou a caducidade do contrato da recorrida/A. mas admitiu ao seu serviço M. como educadora de infância e que passou a exercer funções em sua substituição, na mesma sala com o mesmo grupo de crianças que lhe estavam confiadas, ainda que tivesse denominado o contrato como de “acordo de prestação de trabalho em regime de comissão de serviço”;

J) Com tal contratação a recorrente/Ré violou o disposto no artigo 132º n.º 1 do Código do Trabalho;

L) Não existiu qualquer erro do Meritíssimo juiz “a quo” na subsunção da causa de pedir alegada na matéria de facto pela recorrida/A.;
M) Não há qualquer contradição entre o pedido formulado pela recorrida/A. no que toca à invalidade do contrato de trabalho que celebrou e a decisão tomada que considerou aquele como um contrato sem termo, pois o mesmo não cumpriu os requisitos legais, nomeadamente os enunciados no artigo 131º n.º 4 do Código do Trabalho;

N) É perfeitamente descabida e desprovida de qualquer sentido a alegação da recorrente/Ré de que a sentença, ora em crise, condenou em objecto diverso do pedido e que, como tal, é nula nos termos da al. e) do artigo 668ºdo C.P.C.

O Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de dever manter-se a sentença recorrida.

Os autos foram com vista aos Ex.mos Juízes-adjuntos.

Delimitado que está o objecto do recurso pelas conclusões das recorrente, as questões a decidir são as seguintes:

1. A invocada nulidade de sentença, prevista nas al. e) do art. 668º nº1 do C.P.C.;

1. Se deve ser alterada a matéria de facto dada como provada na sentença recorrida;

2. A validade do contrato de trabalho a termo celebrado entre as partes e a licitude ou ilicitude da sua cessação.

II. Cumpre apreciar e decidir:

2.1. A nulidade da sentença.

A recorrente defende que a sentença recorrida encontra-se ferida da nulidade mencionada na alínea e) do art. 668º nº1 do CPC, ou seja condenação em objecto diverso do pedido.

No processo laboral resulta do art. 77º do CPT um regime particular de arguição de nulidades de sentença, que se traduz no facto da arguição ter de ser feita expressa e separadamente no requerimento de interposição de recurso e quando da sentença não caiba recurso ou não se pretenda recorrer, a arguição das nulidades da sentença é feita em requerimento dirigido ao juiz que a proferiu.

Apesar de no processo laboral o requerimento de interposição de recurso dever conter a alegação do recorrente (art. 81º nº1 do CPT), não pode confundir-se o requerimento de interposição de recurso com a alegação de recurso. O requerimento é dirigido ao tribunal que proferiu a decisão – art. 687º nº1 do CPC - e a alegação é dirigida ao tribunal superior devendo conter as razões da discordância em relação à sentença e os fundamentos que, no entender do recorrente, justificam a sua alteração ou revogação.

Apreciando o requerimento de interposição de recurso, que foi dirigido ao Juiz de Direito do Tribunal do Trabalho de Setúbal, logo se vê que no mesmo o recorrente não suscitou qualquer nulidade de sentença; a alusão à nulidade de sentença consta apenas nas alegações e respectivas conclusões.

Assim, temos de concluir que a recorrente não respeitou o estatuído no art. 77º do CPT.

O STJ e este Tribunal da Relação de Évora já se pronunciaram inúmeras vezes sobre esta questão, sempre de forma unânime, no sentido da arguição de nulidades não dever ser atendida por extemporânea, caso a arguição de nulidades de sentença não seja feita pela forma prevista no art. 77º do CPT, nomeadamente quando tal arguição foi só suscitada na alegação de recurso (Cfr. entre outros Acs. do STJ de 1/6/1994, 19/10/1994 e 23/4/1998, respectivamente na Colectânea de Jurisprudência 1994, Tomo III/274, BMJ 440/242 e BMJ 476/297 e deste Tribunal Relação de Évora no Rec. nº 506/03-3).

Na sequência desta jurisprudência, que continuamos a perfilhar, e uma vez que o recorrente não arguiu qualquer nulidade de sentença no requerimento de interposição de recurso, não pode este Tribunal tomar conhecimento da pretensa nulidade, pois não estamos perante matéria de conhecimento oficioso.
De qualquer forma diga-se que no caso concreto não ocorreu uma condenação em objecto diverso do pedido.

Na verdade, a A. pediu a declaração de ilicitude do despedimento com o fundamento na invalidade do contrato de trabalho, por ter sido assinado por quem não tinha poderes para contratar a A., e por o contrato ter sido celebrado não para satisfação de uma necessidade temporária da R., mas sim para uma necessidade permanente, tanto mais que a R. logo de seguida contratou outra trabalhadora para ocupar o posto de trabalho da A.

O Tribunal considerou o contrato sem termo com o fundamento na insuficiência da justificação do termo, mas também por o contrato não estar assinado pelo presidente nacional da R., única pessoa que a pode vincular.

Sendo um contrato sem termo a desvinculação adoptada pela entidade patronal, através de uma mera comunicação da caducidade do referido contrato, consubstancia um despedimento ilícito.

Assim, temos de concluir que o tribunal condenou a R. no pedido formulado pelo A., estribando-se num dos fundamentos invocados e em outro que, no seu entender, também se verificava.

Neste termos, tendo o tribunal declarado a ilicitude do despedimento, o que foi pedido pelo A., não se verifica uma condenação em objecto diverso do pedido, tal qual como defende a R.

2.2. Quanto à impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto:

O art. 712º nº1 do Código de Processo Civil prevê a possibilidade do Tribunal da Relação poder alterar a decisão do tribunal de 1ª instância nas seguintes situações:

a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 690.º-A, a decisão com base neles proferida;

b) Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas;

c) Se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou.

No caso concreto, resulta da acta de audiência de discussão e julgamento que a prova produzida não foi registada em suporte magnético, pelo que se encontra inviabilizada a reapreciação da prova por este tribunal de recurso.

O Tribunal recorrido fundamentou da seguinte forma a decisão proferida sobre a matéria de facto:
“Justificando desde já a nossa convicção, para além da matéria sobre a qual existiu acordo das partes (fundamentalmente, os arts. 1.º, 2.º, 10.º a 14.º, 22.º a 24.º, 42.º e 43.º da p.i.) e da análise dos documentos juntos aos autos (maxime, o contrato de trabalho celebrado entre as partes, a carta da Ré comunicando o respectivo termo, os recibos de vencimento da A., o contrato celebrado com a M. e os elementos do processo disciplinar movido à A.), teremos a referir, quanto ao modo como a A. desempenhava as suas funções para a Ré, aos projectos que tinha com as crianças, ao seu envolvimento com estas e com os pais, e à sua efectiva substituição pela M., que a convicção se fundou nos depoimentos de N., L. e D., todas mães de crianças da sala da A., referindo ainda que a M. foi efectivamente apresentada aos pais como a nova educadora que iria substituir a A., o que efectivamente sucedeu, só depois sendo informados que a mesma acumularia funções com o cargo de directora pedagógica. Versão esta que também foi confirmada pela testemunha da Ré S., igualmente educadora de infância no centro infantil onde a A. trabalhava e que acumulava com o cargo de coordenadora pedagógica, cargo este de que desistiu na sequência dos acontecimentos que envolveram a saída da A. – e que também tinha um filho seu na sala da A..

P., amigo da família, e H., mãe da A., prestaram depoimentos relativos às consequências pessoais nesta da cessação do contrato de trabalho, enquanto que a T. depôs apenas sobre a circunstância de ter observado a A. a dar um pontapé no rabo de uma criança, embora em versão que não logrou convencer o tribunal, dada a imprecisão do testemunho e mostrar-se incompatível com a natureza afável do temperamento da A., empenhadamente afirmado pelas mães das crianças que estavam na sala da A., inclusive a colega desta S.”

Perante esta fundamentação e inviabilizada que está a reapreciação da prova, por não ter sido registada em suporte magnético, não pode ser atendida a pretensão da Ré, nomeadamente quando se insurge quanto aos pontos 8 e 9 da matéria de facto dada como provada e quanto uso das regras da repartição do ónus da prova.

2.3. Face ao exposto é altura de se consignar a factualidade dada como provada, que se considera fixada:

1. A A. foi admitida pela Ré em 21.10.2004 para exercer as funções de educadora de infância no Centro Infantil …, que a Delegação da Ré em … explora nesta cidade;

2. Foi a A. contratada mediante o pagamento da retribuição mensal ilíquida de € 675,00, a qual sofreu a seguinte evolução: de Janeiro a Julho de 2005, € 689,85; de Agosto a Dezembro de 2005, € 898,00; de Janeiro a Dezembro de 2006, €915,96; e de Janeiro a Outubro de 2007, € 934,28;

3. Aquando da sua admissão, a A. subscreveu o escrito de fs. 12 a 15, denominado de “contrato de trabalho a termo certo”, e que aqui se considera integralmente reproduzido, nele se mencionando que o contrato era celebrado pelo prazo de 12 meses, com início em 21.10.2004, destinando-se «a satisfazer um acréscimo excepcional e transitório da actividade da Instituição com a concepção e execução de vários serviços necessários ao seu bom funcionamento, podendo o Primeiro Outorgante deslocar o Segundo Outorgante, por conveniência da Instituição, para qualquer lugar que seja necessário ao desempenho das suas funções»;

4. Em representação da Ré, o referido escrito vem assinado por M., invocando a sua qualidade de presidente da direcção do núcleo de … da Ré;

5. Por carta datada de 01.10.2007, a Ré comunicou à A. a caducidade do referido contrato, com efeitos a 20.10.2007, data em que esta deixou de exercer as suas funções;

6. Em 01.11.2007, a Ré admitiu ao seu serviço M., igualmente educadora de infância como a A., a qual passou a exercer essas funções em substituição da A., na mesma sala e com o mesmo grupo de crianças que estavam confiados à A.;

7. Para o efeito, a Ré celebrou o escrito de fs. 79 a 81, que denominou de “acordo de prestação de trabalho em regime de comissão de serviço”, com termo em 31.10.2008, que aqui se considera integralmente reproduzido, nele se mencionando que a M. desempenharia as funções de coordenadora pedagógica do Centro Infantil;

8. No entanto, a M. foi apresentada aos pais das crianças que estavam confiadas à A. como a nova educadora de infância destas, funções essas que efectivamente passou a exercer;

9. Acumulando com as funções de coordenadora pedagógica;

10. Em 17.09.2007, a Ré moveu um processo disciplinar à A., notificando-a da nota de culpa apenas a 12.11.2007;

11. Respondeu a A. à nota de culpa em 26.11.2007 e, até à data, não foi notificada da decisão final;
12. Em consequência da cessação do contrato de trabalho, a A. deixou de viver no Algarve, regressando a Setúbal, para voltar a viver com os seus pais, voltando a trabalhar como educadora de infância a partir de Setembro de 2008;

13. Até ao termo do contrato, sempre foi transmitido à A. a expectativa de que iria continuar na instituição, sendo elogiada pelo seu profissionalismo e demonstrada satisfação pelo trabalho que vinha desempenhando;

14. Ao longo do tempo que desempenhou funções para a Ré, a A. criou fortes laços afectivos, quer com a equipa de educadores com que trabalhava, quer com as crianças, quer com os pais destas, identificando-se com os princípios e valores da instituição;

15. A A. implementou um plano educativo com aceitação entre os pais das crianças, plano esse que pretendia continuar a desenvolver;

16. A cessação do contrato de trabalho causou à A. angústia, desilusão e frustração.
***
2.4. Fixada a matéria de facto dada como provada passaremos a apreciar a última questão a que urge dar resposta que consiste em apreciar a validade do contrato de trabalho a termo celebrado entre as partes e a licitude ou ilicitude da sua cessação.

Tendo o contrato de trabalho sido celebrado em 21/10/2004 o regime aplicável, no que diz respeito à forma e admissibilidade do contrato a termo, é o que resulta do Código do Trabalho que entrou em vigor no dia 1 de Dezembro de 2003.

O carácter excepcional da contratação a termo deriva da própria Constituição da República Portuguesa que no seu art. 53º garante aos trabalhadores a segurança no emprego, sendo proibidos os despedimentos sem justa causa ou por motivos políticos ou ideológicos.

Escorado neste princípio constitucional, que impõe que a regra seja a contratação por tempo indeterminado, o DL nº 64-A/89, de 27/2- LCCT [1] apenas admitia a celebração de contratos a termo em situações excepcionais e transitórias ou para satisfazer necessidades de carácter precário ou sazonal.

A lei permitia a celebração de contratos de trabalho a termo nos casos de acréscimo temporário ou excepcional da actividade da empresa e actividades sazonais. [2]

O motivo justificativo da celebração do contrato a termo tinha de constar no documento escrito de uma forma concreta, ou seja tinha de se fazer menção aos factos que justificavam a contratação a termo, não bastando a simples alusão, em abstracto, a uma das situações que estavam descritas nas alíneas do nº1 do art. 41º. da LCCT ( cfr. entre outros os Ac. RP, de 20/4/95, CJ, II,246, Ac.RL de 13/7/95, CJ,IV,152, Ac. RE, de 4/7/85, CJ, IV, 313 e de 8/11/94, CJ, IV,292, Ac. RC, de 2/3/95, BMJ,445º,624). [3]

Na linha desta jurisprudência, que floresceu logo nos primeiros anos da vigência da LCCT, o legislador pretendendo clarificar a situação fez uma interpretação autêntica do art. 41º e 42º, nº2 al. e) da LCCT, através do art. 3º da Lei 38/96, de 31/8, estabelecendo que a motivação do contrato de trabalho a termo só é atendível se mencionar concretamente os factos e as circunstâncias que integram essa motivação.

A questão ficou ainda mais clara com a nova redacção dada ao art. 3º da lei 38/96, de 31/8, pela Lei nº 18/2001, de 3 de Julho que referia que a indicação do motivo justificativo da celebração de contrato de trabalho a termo, em conformidade com o nº1 do art. 41º e com a alínea e) do nº1 do artigo 42º do regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho e da celebração e caducidade do contrato de trabalho a termo, aprovado pelo DL nº 64-A/89, de 27/2, só é atendível se mencionar concretamente os factos e circunstâncias que objectivamente integram esse motivo, devendo a sua redacção permitir estabelecer com clareza a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado.

A indicação da motivação do contrato a termo para ser válida, tinha de estar concretizada de tal forma que pudesse permitir a verificação externa da conformidade do motivo invocado com as situações previstas no art. 41, nº1, da LCCT, e a verificação da autenticidade da justificação invocada face à duração estipulada para o contrato.

O Código do Trabalho acolheu todo este acervo não tendo introduzido, nesta matéria, alterações de relevo.

Assim, no seu art. 129º nº1 dispõe que o contrato de trabalho a termo só pode ser celebrado para a satisfação de necessidades temporárias da empresa e pelo período estritamente necessário à satisfação dessas necessidades.

O nº2 da mesma disposição legal refere que consideram-se, nomeadamente, necessidades temporárias da empresa as seguintes:

f) Acréscimo excepcional de actividade da empresa.

Por seu turno, o art. 131º do mesmo diploma legal estatui:

1 — Do contrato de trabalho a termo devem constar as seguintes indicações:
a) Nome ou denominação e domicílio ou sede dos contraentes;
b) Actividade contratada e retribuição do trabalhador;
c) Local e período normal de trabalho;
d) Data de início do trabalho;
e) Indicação do termo estipulado e do respectivo motivo justificativo;
f) Data da celebração do contrato e, sendo a termo certo, da respectiva cessação.

2 — Na falta da referência exigida pela alínea d) do número anterior, considera-se que o contrato tem início na data da sua celebração.

3 — Para efeitos da alínea e) do nº 1, a indicação do motivo justificativo da aposição do termo deve ser feita pela menção expressa dos factos que o integram, devendo estabelecer-se a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado.

4 — Considera-se sem termo o contrato em que falte a redução a escrito, a assinatura das partes, o nome ou denominação, ou, simultaneamente, as datas da celebração do contrato e de início do trabalho, bem como aquele em que se omitam ou sejam insuficientes as referências exigidas na alínea e) do nº 1.

Como já se referiu, as fórmulas genéricas constantes das várias alíneas do nº2 do art. 129 do Código do Trabalho têm de ser concretizadas em factos.

A exigência legal de concretização tem em vista permitir duas coisas: a verificação externa da conformidade da situação concreta com a tipologia legal; e a realidade e a adequação da própria justificação invocada face à duração convencionada para o contrato.

No caso concreto, a A. pediu a declaração de ilicitude do despedimento com o fundamento na invalidade do contrato de trabalho, por ter sido assinado por quem não tinha poderes para a contratar, e por o contrato ter sido celebrado não para satisfação de uma necessidade temporária da R., mas sim para uma necessidade permanente.

Como refere o art. 664º do CPC o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito; mas só pode servir-se dos factos articulados pelas partes.

De qualquer forma, nos termos do art. 3º nº3 do CPC o juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.

O Tribunal ao considerar o contrato sem termo com o fundamento na insuficiência da justificação do termo utilizou um fundamento que não foi aduzido pelo A., daí que devesse ter cumprido, oportunamente, o art. 3º nº3 do CPC.

O não cumprimento desta disposição legal constituiu uma nulidade processual que deveria ter sido arguida perante o Tribunal recorrido no prazo legal, pelo que neste momento se encontra sanada (art. 201º, 205º e 153º do CPC).

Atenta a matéria de facto provada, nomeadamente a que consta no ponto 3, temos de concluir que, efectivamente, o motivo justificativo invocado é demasiado genérico não permitindo a verificação externa da conformidade da situação concreta com a tipologia legal, nem estabelecer-se a relação entre a justificação invocada e a duração convencionada para o contrato.

Com efeito, consignou-se que o contrato era celebrado pelo prazo de 12 meses, com início em 21.10.2004, destinando-se «a satisfazer um acréscimo excepcional e transitório da actividade da Instituição com a concepção e execução de vários serviços necessários ao seu bom funcionamento, podendo o Primeiro Outorgante deslocar o Segundo Outorgante, por conveniência da Instituição, para qualquer lugar que seja necessário ao desempenho das suas funções».

Esta justificação não se encontra minimamente concretizada não se fazendo referência aos serviços que determinaram o acréscimo excepcional da actividade da R. nem a duração razoavelmente previsível desses serviços.

Assim, nos termos do nº 4 do art. 131º do Código do Trabalho o contrato de trabalho celebrado entre as partes tem de se considerar sem termo face à insuficiência das referências exigidas pela al. e) do nº1 da disposição legal citada.

Acrescente-se ainda que os contratos a termo só podem ser celebrados para a satisfação de necessidades temporárias da empresa e pelo período estritamente necessário à satisfação dessas necessidades.

No caso concreto, provou-se que em 01.11.2007, a Ré admitiu ao seu serviço M., educadora de infância, que passou a exercer funções em substituição da A., na mesma sala e com o mesmo grupo de crianças que estavam confiados à A.

A M. foi apresentada aos pais das crianças que estavam confiadas à A. como a nova educadora de infância destas, funções essas que efectivamente passou a exercer.

Estes factos denotam, de alguma forma, que mesmo quando a A. foi contratada, em 21.10.2004, a necessidade da R. não era assim tão temporária, uma vez que após ter comunicado à A. a cessação do contrato de trabalho por caducidade, admitiu outra trabalhadora para exercer precisamente as mesmas funções.

De qualquer forma, mesmo que no caso concreto tenha sido violado o disposto no art. 132º do Código do Trabalho, por ter sido admitida outra trabalhadora a termo para o mesmo posto de trabalho, uma vez que se trata de pessoas distintas a única sanção é de natureza contra-ordenacional prevista no art. 655 nº2, também do Código do Trabalho [4] .

Já o facto do contrato de trabalho ter sido assinado por M., invocando a sua qualidade de presidente da direcção do núcleo de …da Ré, quando deveria ter sido assinado pelo presidente nacional da R., única entidade que a vincula quanto à contratação de pessoal remunerado, nos termos do art. 28º nº3 do Dec. Reg. 10/93 e 122º nº3 da Portaria 424/96, não nos parece poder integrar a previsão do art. 131º nº4 do Código do Trabalho, ou seja considerar-se, por essa razão, o contrato sem termo por falta de assinatura.

O contrato foi assinado em nome da R., tendo sido aceite por esta e como tal executado, pelo que não pode, agora, a A. questionar o incumprimento de uma disposição que apenas visa acautelar os interesses da R.

No que diz respeito à cessação do contrato, a R., segundo o ponto 5 dos factos provados, por carta datada de 01.10.2007, comunicou à A. a caducidade do referido contrato, com efeitos a 20.10.2007.

Ora, considerando-se o contrato de trabalho que vinculou as partes sem termo a desvinculação adoptada pela entidade patronal, através de uma mera comunicação da caducidade do referido contrato, consubstancia um despedimento ilícito.

Nesta linha, nada há a apontar à decisão recorrida no que diz respeito à solução dada às questões suscitadas em sede de recurso pela R.


III. Pelo exposto, acorda-se, na secção social deste Tribunal da Relação de Évora, em julgar improcedente o recurso de apelação interposto pela R. decidindo-se manter a sentença recorrida.

Custas a cargo da recorrente.
(Processado e revisto pelo relator que assina e rubrica as restantes folhas).

Évora, 2009/10/6
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Joaquim António Chambel Mourisco (relator)
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António Gonçalves Rocha
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Alexandre Ferreira Baptista Coelho
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