quarta-feira, 15 de maio de 2013

ASSÉDIO NO TRABALHO - ASSÉDIO MORAL - CONTRA-ORDENAÇÃO – TESTEMUNHAS – INCONSTITUCIONALIDADE



Proc. Nº 236/11.9TTCTB.C2      TRCoimbra                                 7-Mar-2013


I – A norma do artº 47º, nº 3 da Lei nº 107/09, de 14/09, onde se impõe a limitação ao MP e ao arguido de poderem arrolar apenas duas testemunhas por cada infracção, não padece de inconstitucionalidade.
II – Entende-se por assédio o comportamento indesejado, nomeadamente o baseado em factor de discriminação praticado aquando do acesso ao emprego ou no próprio emprego, trabalho ou formação profissional, com o objectivo ou o efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afectar a sua dignidade, ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador.
III – O assédio moral pode concretizar-se numa de duas formas: o assédio moral discriminatório (em que o comportamento indesejado e com efeitos hostis se baseia em qualquer factor discriminatório que não o sexo – discriminatory harassement) e o assédio moral não discriminatório (quando o comportamento indesejado não se baseia em nenhum factor discriminatório, mas pelo seu carácter continuado e insidioso, tem os mesmos efeitos hostis, almejando, em última análise, afastar o trabalhador da empresa – mobbing).
IV – Não constituem assédio moral as seguintes situações que devem ser consideradas simples conflitos existentes nas organizações: o stress; as injúrias dos gestores e do pessoal dirigente; as agressões (físicas e verbais) ocasionais não premeditadas; outras formas de violência como o assédio sexual, racismo, etc.; as condições de trabalho insalubres, perigosas; os constrangimentos profissionais, ou seja o legítimo exercício do poder hierárquico e disciplinar na empresa,…
V – Só pode ter-se por registada uma situação de mobbing naqueles casos em que subjacente ao comportamento indesejado do empregador ou dos superiores hierárquicos esteja a pretensão de forçar o trabalhador a desistir do seu emprego.
VI – Deve entender-se que a contra-ordenação correspondente à prática do mobbing tem necessariamente de ser cometida sob a forma dolosa em qualquer das modalidades em que o dolo pode registar-se: directo, necessário ou eventual.

I) Relatório

A AUTORIDADE PARA AS CONDIÇÕES DO TRABALHO, Centro Local da Beira Interior, condenou a recorrente ASSOCIAÇÃO HUMANITÁRIA DOS BOMBEIROS VOLUNTÁRIOS DE A..., com sede ..., na coima de € 2.754,00 pela prática da contra-ordenação muito grave negligente prevista e punível pelos arts. 29º/1/3 e 554º/4/a do CT/09.
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Inconformada, deduziu a arguida impugnação judicial, tendo a decisão da entidade recorrida sido integralmente confirmada pelo Tribunal do Trabalho de Castelo Branco (fls. 316 a 328).
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Mais uma vez inconformada, recorreu a arguida para esta Relação, pugnando pela anulação do julgamento; a não entender-se assim, deveria a recorrente ser absolvida da contra-ordenação pela qual foi condenada.
Apresentou as seguintes conclusões:
[…]
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Respondeu o Ministério Público junto do tribunal recorrido, pugnando pela integral improcedência do recurso e manutenção do julgado.
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Neste Tribunal da Relação, o Ministério Público entende que o recurso não merece provimento.
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Colhidos os vistos legais, cumpre agora decidir.
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II) Questões a decidir

São as seguintes as questões a decidir no âmbito deste recurso:
1ª) se o disposto no art. 47º/3 da Lei 107/09, de 14/9, padece de inconstitucionalidade;
2ª) se a sentença recorrida é nula por violação do art. 374º, nº 2, do CPP, e 659º, nº 2, do CPC;
3ª) se os factos provados permitem concluir pela comissão, pela recorrente, da contra-ordenação pela qual foi condenada.
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III) Fundamentação

A) De facto
Na sentença recorrida foram dados como provados os factos a seguir transcritos:
[…]

B) De direito
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Atento o disposto no art. 75º/1 do RGCO (DL 433/82, de 27/10, na redacção em vigor), os poderes de cognição deste tribunal abrangem apenas a matéria de direito.
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Primeira questão: se o disposto no art. 47º/3 da Lei 107/09, de 14/9, padece de inconstitucionalidade.

Importa referir, antes de mais, que estamos no âmbito deste processo no domínio do direito contra-ordenacional, diferente do direito penal, sendo de natureza distinta a tutela conferida por cada um desses ramos do direito: enquanto o ilícito penal empresta uma protecção jurídico-penal, o ilícito de mera ordenação social limita-se a proporcionar uma tutela mais administrativa.
Por outro lado, enquanto no ilícito penal
se exige sempre a intervenção judicial, quem aplica as coimas no ilícito de mera ordenação social é a administração e só em caso de não conformação ou de concurso de crime e contra-ordenações  é que poderá haver a intervenção jurisdicional.
Além disso, são de natureza distinta as sanções correspondentes a esses dois tipos de ilícito: a sanção típica do ilícito penal é a pena, sendo a coima aquela que corresponde ao ilícito de mera ordenação social.
O direito de mera ordenação social está ligado historicamente à concretização do princípio da subsidiariedade do direito penal e ao movimento de descriminalização, tendo-se pretendido construir, através dele, um modelo de protecção de interesses eticamente neutros, de natureza eminentemente administrativa, mas cuja violação ainda assim justificaria reacções que devam exprimir uma censura de natureza social levada a cabo através da previsão e aplicação de sanções de natureza administrativa.
Estão aqui em causa comportamentos humanos igualmente ilícitos, mas merecedores de uma censura com menor ressonância que as condutas criminais.
Tendo em consideração as diferenças acabadas de apontar, bem se compreende que normas processuais contra-ordenacionais tenham uma dimensão não tão marcadamente garantística como as congéneres penais, sem prejuízo de deverem assegurar os direitos de audiência e de defesa (art. 32º/10 da CRP).
Note-se, apesar disso, que o art. 32º/10 da CRP não exige que o processo contra-ordenacional, enquanto processo sancionatório, assegure um conjunto de garantias equivalentes às previstas no processo criminal; o que essa norma implica é, apenas, a inviabilidade constitucional da aplicação de qualquer tipo de sanção, contra-ordenacional, administrativa, fiscal, laboral, disciplinar ou qualquer outra, sem que o arguido seja previamente ouvido (direito de audição) e possa defender-se das imputações que lhe são feitas (direito de defesa), reagindo contra uma acusação prévia, apresentando meios de prova e requerendo a realização de diligências tendentes a apurar a verdade (cfr. acórdão do TC n.° 659/06; Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, tomo 1, Coimbra, 2005, p. 363), tendo sido inclusivamente rejeitada, no âmbito da revisão constitucional de 1997, uma proposta no sentido de se consagrar a extensão, ao arguido nos processos disciplinares e demais processos sancionatórios, de “todas as garantias do processo criminal” (...).
Tudo a significar, assim, que conquanto o processo contra-ordenacional tenha de subordinar-se ao reconhecimento de um conjunto de garantias inerentes à respectiva natureza sancionatória, tal não o equipara ao processo penal, não conduzindo, por isso, no plano da aplicação do direito ordinário, à directa transposição para o primeiro de todas e quaisquer garantias expressamente previstas para o segundo,
É justamente nesse âmbito de menores garantias conferidas pelo processo de contra-ordenação que surge a limitação imposta pelo art. 47º, nº 3, da Lei 107/09, de 14/9, ao determinar o MP e o arguido podem arrolar, apenas, duas testemunhas por cada infracção.
Em tese e abstractamente, não vislumbramos que essa norma seja de molde a ofender o direito de defesa do arguido em processo contra-ordenacional, contanto que se conjugue devidamente esse direito de arrolar duas testemunhas com a possibilidade de o arguido poder requerer a produção de outros meios de prova, designadamente documental e, mesmo, pericial.
Na situação concreta em apreço, também não vislumbramos que ocorra essa ofensa.
Na verdade, logo no requerimento de interposição de recurso e face à limitação legal do número de testemunhas acima mencionada, a recorrente nada alegou para justificar a circunstância de ter arrolado mais do que duas testemunhas; em especial, nada alegou quanto à limitação do seu direito de defesa decorrente do facto de estar limitada quanto ao número de testemunhas que poderia arrolar.
Por outro lado, notificada do despacho que limitou a duas as testemunhas a ouvir pelo Tribunal no decurso da audiência, de entre as por si alegadas, a recorrente nada requereu na sequência do mesmo, antes se remeteu ao silêncio, sinal de que se conformou com aquele despacho, tudo levando a crer, pois, que a própria recorrente considerou que poderia assegurar integralmente a sua defesa mediante a inquirição de apenas duas testemunhas de entre as quatro que tinha arrolado no seu requerimento de interposição do recurso.
De resto, tanto quanto pode depreender-se da suas alegações de recurso, foi a recorrente que indicou as testemunhas que pretendia ouvir em audiência.
Além disso, a recorrente nem sequer sugeriu ao Tribunal a importância de que porventura se pudesse revestir, para sua defesa, a inquirição de outras testemunhas para lá daquelas que o foram, de molde a que o Tribunal pudesse tomar, no exercício do seu poder-dever de realizar as diligências necessárias à descoberta da verdade material, a iniciativa de inquirir outras testemunhas importantes para a realização daquele desiderato.
A tudo acresce que a limitação ora em apreço se aplica não apenas à recorrente, como também ao Ministério Público, com estrita observância, nessa matéria, da igualdade de armas entre acusação e defesa que deve ser respeitada.
Improcede, pois, a arguição de inconstitucionalidade que está em apreciação.
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Segunda questão: se a sentença recorrida é nula por violação do art. 374º, nº 2, do CPP, e 659º, nº 2, do CPC.

A recorrente faz decorrer tal nulidade do facto de no ponto 26 dos factos provados se ter feito constar que o comandante B... “… elaborou um conjunto de regras.”.
Comece por dizer-se que o carácter conclusivo do aludido segmento do ponto 26 dos factos provados mais não faz do que reproduzir, letra por letra, o que de conclusivo já contava do art. 25º de fls. 87 das alegações da recorrente – ali se escreveu, textualmente, “… elaborou um conjunto de regras..
Consequentemente, não pode a recorrente assacar à sentença recorrida um vício que consiste em dar como provado, exactamente, o que a recorrente alegou.
É certo que a recorrente procurou concretizar algumas dessas regras, especialmente na parte em que das mesmas resultaria que o aludido comandante terá instituído uma proibição de acesso à central telefónica a todos os trabalhadores da recorrente que não fizessem parte, como a trabalhadora C... não fazia, do grupo de pessoas que esse mesmo comandante tinha destacado para exercer funções na dita central (arts. 27º a 34º de fls. 88).
Sucede que essa matéria de facto contida nos aludidos arts. 27º a 34º foi expressamente dada como não provada na sentença recorrida (cfr. penúltimo parágrafo de fls. 320).
Para lá dessa matéria referente a essa regra de proibição, a única outra concreta regra que a recorrente invocou, para integração do aludido conjunto de regras, foi a alegada no art. 26º de fls. 88, sendo que esta foi dada como provada no ponto 27 dos factos provados.
Tudo para concluir no sentido de que foram expressamente abordadas todas as concretas regras que a recorrente invocou nas suas alegações de recurso para efeitos da integração da alegação conclusiva do “… conjunto de regras…” constante do art. 25º de fls. 87.
Assim sendo, reproduzindo a sentença recorrida aquele segmento conclusivo e tendo-se expressamente pronunciado sobre os concretos factos alegados pela recorrente para efeitos do preenchimento do mesmo segmento, dando-os como provados ou não provados, não se vislumbra que se registe a nulidade sob apreciação, com a consequente improcedência da pretensão da recorrente ver decretada a anulação do julgamento.
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Terceira questão: se os factos provados permitem concluir pela comissão, pela recorrente, da contra-ordenação pela qual foi condenada.

Entende-se por assédio o comportamento indesejado, nomeadamente o baseado em factor de discriminação, praticado aquando do acesso ao emprego ou no próprio emprego, trabalho ou formação profissional, com o objectivo ou o efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afectar a sua dignidade, ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador.” – art. 29º/1 CT/09
O assédio moral pode concretizar-se numa de duas formas, a saber: o assédio moral discriminatório, em que o comportamento indesejado e com efeitos hostis se baseia em qualquer factor discriminatório que não o sexo (discriminatory harassement); e o assédio moral não discriminatório, quando o comportamento indesejado não se baseia em nenhum factor discriminatório, mas pelo seu carácter continuado e insidioso, tem os mesmos efeitos hostis, almejando, em última análise, afastar o trabalhador da empresa (mobbing).
No caso dos autos, não resulta dos factos provados que a recorrente tenha assumido um qualquer comportamento indesejado e hostil baseado num qualquer factor de descriminação do tipo dos enunciados no art. 24º/1 CT/09, razão pela qual deve concluir-se no sentido de que a recorrente não cometeu qualquer comportamento susceptível de ser enquadrado no assédio moral discriminatório.
Resta apurar se os comportamentos da recorrente podem subsumir-se ao assédio moral na sua forma não discriminatória ou mobbing.
Júlio Manuel Vieira Gomes (Direito do Trabalho, Volume 1, Relações Individuais de Trabalho, Coimbra Editora, 2007, pág. 428 a 430) ensina que aquilo que caracteriza o mobbing são "três facetas: a prática de determinados comportamentos, a sua duração e as consequências destes. Quanto aos comportamentos em causa, para Leymann tratar-se-ia de qualquer comportamento hostil. Para Hirigoyen, por seu turno, tratava-se de qualquer conduta abusiva manifestada por palavras (designadamente graçolas), gestos ou escritos e muitos outros comportamentos humilhantes ou vexatórios. Daí a referência a uma polimorfia do assédio e, por vezes, a dificuldade em distingui-lo dos conflitos normais em qualquer relação de trabalho. (...) tais comportamentos são, frequentemente, ilícitos, mesmo quando isoladamente considerados; mas sucede frequentemente que a sua ilicitude só se compreende, ou só se compreende na sua plena dimensão atendendo ao seu carácter repetitivo. E esta é a segunda faceta que tradicionalmente se aponta no mobbing... é normalmente o carácter repetitivo dos comportamentos, a permanência de uma hostilidade, que transforma um mero conflito pontual num assédio moral. A terceira nota característica do assédio, pelo menos para um sector da doutrina, consiste nas consequências deste designadamente sobre a saúde física e psíquica da vítima e sobre o seu emprego. O assédio pode produzir um amplo leque de efeitos negativos sobre a vítima que é lesada na sua dignidade e personalidade, mas que pode também ser objecto de um processo de exclusão profissional, destruindo-se a sua carreira e mesmo acabando por pôr-se em causa o seu emprego...".
E mais adiante, a páginas 431/433, acrescenta Júlio Gomes "O assédio converte-se em meio para contornar as proibições de despedimento sem justa causa, transformando-se num mecanismo mais expedito e económico da empresa para se desembaraçar de trabalhadores que, por qualquer razão, não deseja conservar. As práticas e os procedimentos para o fazer são praticamente inumeráveis; a título de exemplo, refira-se apenas a mudança de funções do trabalhador, por exemplo, para funções muito superiores à sua experiência e competência para levá-lo à prática de erros graves, a atribuição de tarefas excessivas, mas também, e frequentemente, o seu inverso, como seja a atribuição de tarefas inúteis ou o esvaziamento completo de funções. Como se disse, os meios empregues podem ser os mais diversos: frequentemente adoptam-se medidas para impor o isolamento social do trabalhador, que podem consistir em proibir aos outros trabalhadores que lhe dirijam a palavra, em reduzir-lhe os contactos com os clientes ou mesmo em impor-lhe um isolamento físico....".
O mobbing consiste numa “… prática persecutória reiterada, contra o trabalhador, levada a efeito, em regra, pelos respectivos superiores hierárquicos ou pelo empregador, a qual tem como objectivo ou como efeito afectar a dignidade do visado, levando-o eventualmente ao extremo de querer abandonar o emprego.” – Guilherme Drey, Código do Trabalho Anotado, obra colectiva, 4ª, pág. 124.
Margarida Barreto define o assédio moral no trabalho como “a exposição dos trabalhadores e trabalhadoras a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções, sendo mais comuns em relações hierárquicas autoritárias e assimétricas, em que predominam condutas negativas, relações desumanas e aéticas de longa duração, de um ou mais chefes dirigida a um ou mais subordinado(s), desestabilizando a relação da vítima com o ambiente de trabalho e a organização, forçando-o a desistir do emprego.” - Uma Jornada de Humilhações. 2000 PUC/SP, disponível em http://www.assediomoral.org/site/assedio/AMconceito.php.
O assédio moral tem ínsitos, desde logo (e conforme ensinam os mais importantes autores que têm tratado este tema, de Marie France Hirigoyen a Leymann e Einarsen, designadamente), três elementos fundamentais:
Por um lado, o ser um processo, ou seja, não um fenómeno ou um facto isolado, mesmo que de grande gravidade, mas antes um conjunto mais ou menos encadeado de actos e condutas, que ocorrem com um mínimo de periodicidade (por exemplo, pelo menos uma vez por semana ou por mês) e de reiteração (designadamente perdurando ao longo de 6 meses).
Por outro lado, a circunstância de esse conjunto mais ou menos periódico e reiterado de condutas ter por objectivo o atingimento da dignidade da vítima e o esfacelamento da sua integridade moral e também física, quebrando-lhe a sua capacidade de resistência relativamente a algo que não deseja, e buscando assim levá-la a “quebrar” e a ceder.
Por fim, pode dizer-se que constitui também traço característico do assédio moral o aproveitamento da debilidade ou fragilidade da vítima ou de um seu autêntico “estado de necessidade” (por exemplo, decorrente da sua posição profissional hierarquicamente inferior, o que é o mais frequente, ou então da precariedade do respectivo vínculo laboral e da extrema necessidade da manutenção deste para conseguir garantir a subsistência própria e dos filhos por exemplo, ou até do chantageamento decorrente de factos incómodos ou desprimorosos da respectiva vida pessoal e/ou familiar).

É hoje e infelizmente muito frequente, quando o titular de uma organização empresarial pretende “ver-se livre” de um dado trabalhador mas não tem ao seu alcance qualquer modo, pelo menos formalmente legal, de pôr termo ao respectivo contrato de trabalho (por exemplo a cessação durante o período experimental, caducidade do contrato a termo, ou a cessação por extinção do posto de trabalho, na sequência da 10ª “reestruturação” do mês…), nem o trabalhador se mostra disponível para aceitar o “mútuo acordo de rescisão” que lhe é então proposto, que trate de o sujeitar a um processo de assédio moral visando precisamente levá-lo a ceder e a acabar por, não aguentando mais, aceitar finalmente aquilo que inicialmente fora por ele rejeitado.” - Garcia Pereira, O assédio moral, http://www.ospelicanos.org/files/AssedioMoral_GarciaPereira.pdf.
Importa ter presente, contudo, que nem todas as situações de conflito existentes no local de trabalho constituem assédio moral.
Assim, não constituem assédio moral as seguintes situações que devem ser consideradas simples conflitos existentes nas organizações: o stress; as injúrias dos gestores e do pessoal dirigente; as agressões (físicas e verbais) ocasionais não premeditadas, outras formas de violência como o assédio sexual, racismo, etc; as condições de trabalho insalubres, perigosas, etc; os constrangimentos profissionais, ou seja, o legítimo exercício do poder hierárquico e disciplinar na empresa (exemplo: a avaliação de desempenho, instaurar um processo disciplinar, etc) – cfr. Paula Cristina Carvalho da Silva, Assédio Moral no Trabalho, consultável in http://www4.fe.uc.pt/fontes/trabalhos/2007003.pdf, citando Marie-France Hirigoyen, O assédio no Trabalho – como distinguir a verdade, Editora Pergaminho, 2002.
Garcia Pereira refere também que “o assédio moral no trabalho não se confunde nem com o stress (ainda que este possa, por vezes, ser um instrumento de prática daquele), nem com uma relação profissional dura (por exemplo, em virtude de uma chefia muito exigente e pouco cordata mas que não visa esfacelar a integridade moral de ninguém), nem sequer com um mero e isolado episódio mais violento (designadamente, um incidente ou uma discussão particularmente intensos mas sem sequelas).” – obra supra citada.
Assim sendo, a pergunta surge inevitável: qual o critério em função do qual se há-de distinguir uma situação de mobbing de outra de mero conflito laboral?
Respondendo, diremos que o que verdadeiramente diferencia o conflito laboral do assédio moral é a intencionalidade que está por detrás de um e de outro, sendo que neste último existe, como motivação da conduta, uma clara e manifesta intenção do agressor se livrar da pessoa assediada, ao passo que no primeiro não existe da parte do agressor uma intenção deliberada de livrar-se do trabalhador; sem essa intenção do agressor não existe assédio moral – no sentido de que a verificação de uma situação de mobbing exige a demonstração de uma conduta persecutória intencional da entidade empregadora sobre o trabalhador, podem consultar-se os acórdãos do STJ de 29/3/2012, proferido no âmbito do processo 429/09.9TTLSB.L1.S1, e da Relação de Lisboa de 13/4/2011, proferido no âmbito do processo 71/09.4TTVFX.L1-4.
A acrescer a essa intenção, o comportamento subsumível ao conceito de assédio moral há-de ser sistemático, repetitivo e com clara premeditação de realização daquela intenção.
Resulta de tudo quanto vem de referir-se que, conquanto isso não resulte explícito do art. 29º/1 do CT/09, só pode ter-se por registada uma situação de mobbing naqueles casos em que subjacente ao comportamento indesejado do empregador ou dos superiores hierárquicos esteja a pretensão de forçar o trabalhador a desistir do seu emprego; dito de outro modo, essa pretensão constitui, a nosso ver, um elemento objectivo implícito do tipo de contra-ordenação em análise.
Ora, lida a decisão recorrida logo se verifica que nela não vem dado como provado o que quer que seja quanto à intencionalidade da recorrente ao assumir os comportamentos que estão dados como provados.
Tanto basta para concluir no sentido de que não pode ter-se por preenchido este elemento objectivo do tipo de contra-ordenação em apreciação, razão pela qual a recorrente não deveria ter sido condenado pela prática da mesma.
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Mesmo a entender-se que aquela pretensão de forçar o trabalhador a abandonar o emprego não constitui elemento típico da contra-ordenação em análise e conquanto a negligência nas contra-ordenações laborais seja sempre punível (art. 550º do CT/09), afigura-se-nos juridicamente insustentável, face ao atrás exposto quanto à necessidade de demonstração de uma conduta intencionalmente persecutória do agressor, que a contra-ordenação correspondente à prática do mobbing possa ser cometida sob a forma negligente.
Ou seja, essa contra-ordenação tem necessariamente de ser cometida sob a forma dolosa, em qualquer das modalidades em que o dolo pode registar-se  – directo, necessário ou eventual.
Na verdade, como se disse, subjacente a uma conduta integrável no mobbing estará sempre uma intenção persecutória da entidade empregadora, designadamente com vista a furtar-se às proibições de despedimento sem justa causa, socorrendo-se de um mecanismo mais expedito e económico da empresa para se desembaraçar de trabalhadores, ou seja, a intenção da entidade empregadora forçar o trabalhador a desistir do seu emprego.
Por isso, é a própria lei que exige no art. 29º/1 CT/09, que o comportamento indesejado seja assumido com o objectivo de perturbar ou constranger a pessoa, afectar a sua dignidade, ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador; nesta vertente, não subsiste qualquer dúvida  de que a contra-ordenação será necessariamente dolosa e, mais do que isso, específica, porque necessariamente assumida com intenção de ser alcançado um resultado específico; trata-se, por isso e nesta dimensão, de uma contra-ordenação intencional, não importando para a sua consumação a produção de um qualquer resultado.
Assim sendo, nesta dimensão, a contra-ordenação tem indiscutivelmente de revestir a forma dolosa, não podendo nunca assumir a forma negligente.
É certo, também, que numa outra dimensão, o citado art. 29º/1 CT/09 se basta como o facto do comportamento indesejado ter o efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afectar a sua dignidade, ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador.
Nesta outra dimensão a contra-ordenação em questão é, claramente, uma contra-ordenação de resultado; ou seja, aquele resultado tem de produzir-se, sem o que a contra-ordenação não se consumará.
Ora, se o objectivo último do empregador ao assumir o comportamento indesejado é o de forçar o trabalhador a desistir do seu emprego, então terá de concluir-se, necessariamente, no sentido de que a produção daquele resultado de que depende a consumação da contra-ordenação tem de estar abrangido pelo dolo do empregador, em qualquer das suas modalidades legais.
Ora, percorrida a matéria de facto provada logo se conclui que nela não está dado como provada uma actuação da recorrente com o objectivo intencional e específico de perturbar ou constranger a sua trabalhadora, afectar a sua dignidade, ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador; por outro lado, dela também não consta a descrição de factos que permitam concluir no sentido de que a recorrente pretendeu, de forma directa, necessária ou eventual, produzir o resultado enunciado no citado art. 29º/1 CT/09.
Dito de outro modo, não resultaram provados factos que permitam concluir no sentido de que a recorrente actuou de forma dolosa, o que seria necessário, a nosso ver, para a mesma ser condenada como autora da contra-ordenação em questão.
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Mesmo a considerar-se que a contra-ordenação em causa pode ser consumada sob a forma negligente, então seremos forçados a concluir que essa possibilidade se circunscreve aos casos em que a mesma se reconduz à supra aludida dimensão de contra-ordenação de resultado.
E, assim, para ter-se por preenchida a contra-ordenação de resultado na forma negligente, necessário é que se sustente que a empregadora previu ou devia ter previsto, se tivesse actuado com o cuidado de que era capaz e a que estava obrigada, a possibilidade do referido resultado indesejado se produzir.
Ora, os factos dados como provados não permitem tal conclusão.
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Tudo para concluir, assim, no sentido de que não pode ter-se por preenchido o elemento subjectivo da contra-ordenação em causa nestes autos, qualquer que seja o entendimento sobre a questão de saber se a mesma tem ou não de assumir necessariamente a forma dolosa.
Como assim, também por esta via tem de considerar-se que a recorrente não deveria ter sido condenada pela prática da contra-ordenação em apreciação.
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Não pode subsistir, pois, a condenação da recorrente.
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IV) Decisão
Termos em que se delibera no sentido de julgar procedente o recurso, revogando-se a decisão recorrida e absolvendo-se a recorrente da contra-ordenação pela qual foi condenada.
Sem custas.


Jorge Manuel Loureiro (Relator)
Ramalho Pinto

DESPEDIMENTO COLECTIVO - ERRO NA FORMA DO PROCESSO



Proc. Nº 497/12.6TTPDL.L1-4      TRLisboa                      10-04-2013

I – É extemporânea a arguição de nulidades da sentença feita somente nas alegações e/ou conclusões de recurso e não em requerimento autónomo e prévio às mesmas, conforme exigido pelo artigo 77.º do Código do Processo do Trabalho.
II – Os contratos de trabalhos dos três Autores não cessaram por caducidade, dado não nos encontrarmos perante um cenário externo à entidade empregadora – ou seja, para o desfecho da qual esta não tenha contribuído, sendo alheia à sua intervenção e vontade – nem face a uma situação de impossibilidade absoluta e definitiva da Ré receber o trabalho dos trabalhadores, dado a mesma explorar outros dois estabelecimentos de sapataria, ignorando-se, porque nada foi alegado, se estes estavam ou não em condições de acolher aqueles.
III – O despedimento coletivo busca a cessação concertada de, pelo menos, dois (no caso das micro e da pequena empresas) ou cinco contratos de trabalho (nas média e grande empresas), havendo despedimento por extinção do posto de trabalho por exclusão de partes ou seja, quando estejam em causa, com referências aos mínimos fixados para o despedimento coletivo, um número inferior de postos de trabalhos a eliminar.
IV – As cartas que, como assunto, referem "Despedimento Coletivo por redução da atividade da Empresa …, em consequência de encerramento de estabelecimento comercial" e, em termos de suporte jurídico para tal comunicação, os artigos 359.º e 360.º do Código do Trabalho de 2009, isto, é, as disposições legais relativas ao despedimento coletivo, configuram uma declaração jurídica, de cariz unilateral e receptício, que, depois de chegar ao conhecimento do seu destinatário (neste caso, dos três Autores), só pode ser retirada ou alterada com o consentimento do mesmo, conforme estipulam os artigos 227.º, 230.º e 295.º do Código Civil.
V – Inexiste erro da forma do processo se os Autores instauraram contra a Ré a ação de impugnação de despedimento coletivo prevista nos artigos 156.º seguintes do Código do Processo do Trabalho, fundada em tal declaração da Ré e no encerramento do estabelecimento onde prestavam serviço na data nela indicada, apesar de aquela comunicação não ter sido complementada com as fases seguintes do procedimento formal e a correspondente decisão final de despedimento.

ACORDAM NESTE TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA:

I – RELATÓRIO

AA, casada, contribuinte fiscal n.º (…), residente na Rua (…), n.º 4, ..., 0000-000, Ponta Delgada, BB, divorciado, contribuinte fiscal n.º (…), residente na Rua (…), n.º 118, 1.º Andar, 0000-000, Ponta Delgada e CC, casado, contribuinte fiscal n.º (…), residente na Rua (…), Edifício (…), Bloco 9, n.º 3, 0000-000, Ponta Delgada, vieram instaurar, em 21/11/2012, a presente ação declarativa de impugnação de despedimento coletivo, com processo especial, contra o DD, LDA., pessoa coletiva n.º (…), com sede na (…), n.º 46/50, 0000-000, Ponta Delgada, pedindo, em síntese, a condenação da Ré no seguinte:
«Nestes termos e nos mais de direito, deve a presente ação ser julgada procedente por provada, e, por via dela, ser a Ré condenada a pagar aos Autores as quantias de:
1.ª Autora – 12.949,06€, acrescida de juros de mora até efetivo pagamento;
2.° Autor – 23.268,80€, acrescida de juros de mora até efetivo pagamento;
3.° Autor – 18.612,62€ acrescida de juros de mora até efetivo pagamento.
Relativamente a todos os Autores, deve a Ré ser condenada a pagar-­lhes ainda, as prestações vincendas, incluindo por férias, subsídio de férias e de Natal, a liquidar na sentença ou em execução desta».
*
Invocam os Autores, em síntese e na parte que para aqui releva, o seguinte:
(…)
*
Tendo a Ré sido citada nos autos (fls. 32 a 34 - carta registada com Aviso de Receção), veio a mesma a apresentar, a fls. 35 e seguintes, contestação, onde, em síntese, alegou o seguinte:
(…)
*
Os Autores responderam à exceção dilatória do erro na forma do processo invocada pela Ré nos moldes constante de fls. 46 e seguintes:
(…)
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Foi proferido despacho saneador, a fls. 53 e 54, no âmbito da Audiência Preliminar realizada a fls. 53 e seguintes, onde foi considerada válida e regular a instância, ao ser julgada improcedente a exceção dilatória de erro na forma do processo invocada pela Ré, nos termos e com os fundamentos seguintes:
«Inexiste erro na forma do processo, porquanto, tendo o encerramento do estabelecimento "SAPATARIA EE" sido invocado como motivo de extinção do posto de trabalho é o processo de despedimento coletivo previsto no art.º 359.º do C. T, o adequado à sua impugnação.
É verdade que não dispondo o trabalhador de elementos para qualificar como despedimento coletivo o seu despedimento individual, poderia ter lançado mão à ação comum para impugnação do mesmo, o que não significa que a forma utilizada no caso presente esteja errada.
Note-se que estamos perante o despedimento de 3 trabalhadores numa pequena empresa, que não tem mais de 50 trabalhadores.
Improcede, pelo exposto, a exceção do erro na forma de processo.»
No quadro da mesma Audiência Preliminar foi seguidamente proferido pelo juiz do processo o seguinte despacho:
«Da interpretação do art.º 157.º, n.º 1 do C.P.T., resulta que não tendo os Autores formulado pedido expresso de declaração de improcedência dos fundamentos invocados para o despedimento, o Juiz nomeia assessor qualificado na matéria
No caso presente não foi formalizado esse pedido, pelo que se procedeu à realização da Audiência Preliminar, da harmonia com o disposto no art.º 508.º - A do C.P.C.
No âmbito desta diligência, tentou-se a conciliação das partes, mas a mesma não foi alcançada, declarando expressamente o mandatário dos Autores não pretender discutir nos presentes autos os pressupostos da extinção do posto de trabalho da trabalhadora AA, mantendo de resto a posição assumida nos articulados, no sentido de que não foram cumpridas as formalidades legais do despedimento coletivo.
Ora, tendo a Ré assumido a cessação do contrato de trabalho e, tendo aceite a autoria das comunicações juntas com a P.I. da intenção de despedimento, dúvidas inexistem de que carece de fundamento, rogando a ma fé processual, a invocação do que se passou relativamente aos trabalhadores foi a extinção do posto de trabalho, que também qualificou de caducidade decorrente do encerramento do estabelecimento.
Assim, não restam dúvidas de que no caso presente estamos perante um despedimento coletivo, cujos motivos não vêm impugnados, estando igualmente assente o não cumprimento das formalidades legais, nomeadamente, a não comunicação, a cada trabalhador do início da fase de negociações, a fim de se aferir dos critérios legais da seleção dos trabalhadores a despedir e, bem assim, pela violação do disposto nos art.ºs 360.º, n.ºs 1 e 4, 361.º, n.º 1, e 363.º, n.º 1, todos do C.T., sendo que neste último caso, nem sequer é feita menção de ter, após a fase de negociações, designadamente, após o termo do prazo dilatório de 15 dias, a contar do termo das negociações, sido comunicado a cada trabalhador a decisão de extinção do posto de trabalho por despedimento coletivo.
Pelo exposto, entendo reunirem os autos todos os elementos para prolação de uma decisão de mérito, e nessa medida concedo a palavra aos mandatários das partes presentes para o exercício do contraditório, ao abrigo do art.º 3.º do C. P. C.
Notifique»
*
Foi finalmente proferida, no âmbito da mesma diligência, a fls. 54 a 60 e com data de 04/01/2013, a sentença que, em conclusão e relativamente ao despedimento coletivo dos autos, decidiu o seguinte:
“Pelo exposto, e em conformidade, julgo a presente ação procedente, a em consequência decido:
a) Declarar ilícito o despedimento coletivo dos Autores AA, BB e CC;
b) Condenar a Ré DD, LDA. no pagamento à Autora AA da quantia 1.388,96€ a título de compensação por despedimento coletivo ilícito, acrescido de juros, à taxa de 4%, desde a citação até integral pagamento, a que acrescem as retribuições vincendas até ao trânsito em julgado da sentença;
c) Condenar a Ré DD, LDA. no pagamento à Autora AA da quantia de 12.387,98€, a título de indemnização em substituição da reintegração, acrescida das retribuições que se vencerem até ao trânsito em julgado da sentença, e ainda de juros de mora desde a citação, à taxa de 4 %, até integral pagamento;
d) Condenar a Ré DD, LDA. no pagamento à Autora AA da quantia de 1.090,29€, a título de retribuição de férias, subsídio de férias, e subsídio de Natal, proporcionais ao ano da cessação do contrato, acrescida de juros de mora desde a citação, à taxa de 4 %, até integral pagamento;
e) Condenar a Ré DD, LDA. no pagamento ao Autor BB da quantia 1.766,55€, a título de compensação por despedimento coletivo ilícito, acrescido de juros, a taxa de 4%, desde a citação até integral pagamento, a que acrescem as retribuições vincendas até ao trânsito em julgado da sentença;
f) Condenar a Ré DD, LDA. no pagamento ao Autor BB da quantia de 23.633,61€, a título de indemnização em substituição da reintegração, acrescida das retribuições que se vencerem até ao trânsito em julgado da sentença, e ainda de juros de mora desde a citação, à taxa de 4 %, até integral pagamento;
g) Condenar a Ré DD, LDA. no pagamento ao Autor BB da quantia 682,52€, a título de retribuição de 11 dias de férias, vencidas a 1.01.2012;
h) Condenar a Ré DD, LDA. no pagamento ao Autor BB da quantia 1.387,47€, a título de retribuição de férias, subsídio de férias, e subsídio de Natal, proporcionais ao ano da cessação do contrato, acrescida de juros de mora desde a citação, à taxa de 4 %, até integral pagamento;
i) Condenar a Ré DD, LDA. no pagamento ao Autor CC da quantia 1.766,55€, a título de compensação por despedimento coletivo ilícito, acrescido de juros, à taxa de 4%, desde a citação até integral pagamento, a que acrescem as retribuições vincendas até ao trânsito em julgado da sentença;
j) Condenar a Ré DD, LDA. no pagamento ao Autor CC da quantia de 18.620,42€, a título de indemnização em substituição da reintegração, acrescida das retribuições que se vencerem até ao trânsito em julgado da sentença, e ainda de juros de mora desde a citação, à taxa de 4 %, até integral pagamento;
l) Condenar a Ré DD, LDA. no pagamento ao Autor CC da quantia 1.387,47€, a título de retribuição de férias, subsídio de férias, e subsídio de Natal, proporcionais ao ano da cessação do contrato, acrescida de juros de mora desde a citação, à taxa de 4 %, até integral pagamento;
Custas pela Ré - art.º 446.º do CPC.
Valor da ação: 64.111,82€
Registe e notifique.»
*
A fundamentação de direito de tal decisão foi a seguinte:
(…)
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A Ré, inconformada com tal saneador/sentença, veio, a fls. 64 e seguintes, interpor recurso do mesmo, que foi admitido a fls. 82 dos autos, como de Apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
*
A Apelante apresentou, a fls. 65 e seguintes, alegações de recurso e formulou as seguintes conclusões:
(…)
*
Os Autores apresentaram contra-alegações dentro do prazo legal, na sequência da respetiva notificação, tendo formulado as seguintes conclusões (fls. 76 a 81):
(…)
*
O relator do presente recurso, face à possibilidade de condenação da Ré como litigante de má-fé, por iniciativa deste Tribunal da Relação de Lisboa, convidou o Ministério Público e as partes, no despacho inicial pelo mesmo proferido, a pronunciarem-se sobre tal questão, tendo a Ré vindo fazê-lo nos moldes constantes de fls. 95 e 96, sustentando que não se verificou da sua parte uma conduta que possa ser qualificada como de litigância de má fé.  

O ilustre magistrado do Ministério Público deu parecer no sentido da improcedência do recurso de Apelação (fls. 89 a 92), não tendo as partes se pronunciado dentro do prazo legal de 10 dias cerca de tal parecer, apesar de notificadas para o efeito.
*
Tendo os autos ido aos vistos, cumpre apreciar e decidir.

II – OS FACTOS

O tribunal da 1.ª instância deu como provados e não provados os seguintes factos:

1.º - Os Autores entraram para o serviço da Ré nas datas, com as categorias a seguir mencionadas e mediante retribuição mensal cujo montante já não se recordam:
- A 1.ª Autora – ­Dezembro de 1990, como servente de limpeza, como praticante de vendedor.
- O 2.º Autor – 1 de Fevereiro de 1980, como praticante de vendedor.
- O 3.º Autor – 1 de Agosto de 1987, como praticante de vendedor (artigo 1.º da Petição Inicial);
2.º - No exercício das suas atividades, sob as ordens, direção e fiscalização da Ré:
- A 1.ª Autora – procedia à limpeza das instalações da Ré;
- Os 2.º e 3.º Autores – ajudavam os vendedores, faziam reposições e outras tarefas básicas (artigo 2.º da Petição Inicial).
3.° - Posteriormente, os 2.º e 3.° Autores integraram a carreira de vendedores passando a exercer, nas instalações da Ré, as seguintes funções: venda de mercadorias (calcado) em que consistia o comércio desta, falando com os clientes no local de venda, informando-se do género de produtos desejados; ajuda do cliente a efetuar a escolha do produto, enunciando o preço do produto e, por vezes, encarregando-se de fazer o inventário periódico das existências (artigo 3.º da Petição Inicial);
4.° - A 1.ª Autora, procedia à limpeza dos estabelecimento da Ré conhecidos por Galerias L 5 (sede), Sapataria T (atualmente FS) e EE (atualmente encerrado) e, pelo menos desde Janeiro de 2004, foi incumbida de, a par das limpezas nos três estabelecimentos, de exercer as funções de vendedora, em períodos de 2 horas e dias inteiros (artigo 4.º da Petição Inicial);
5.º - Em 2012, a Ré remunerava os Autores da seguinte forma:
- À 1.ª Autora: 509,25 euros de base e 53,84 euros de diuturnidades, num total de 563,09 euros;
- Ao 2.° Autor: 648,87 euros de base e 67.30 euros de diuturnidades, num total de 716,17,euros;
- Ao 3.° Autor: 648,87 euros de base e 67,30 euros de diuturnidades, num total de 716,17 euros (artigo 5.º da Petição Inicial);
6.º - Por carta registada datada de 30 de Julho de 2012, dirigida a cada um dos Autores, assuntado de "Despedimento Coletivo por redução da atividade da Empresa DD, LDA., em consequência de encerramento de estabelecimento comercial", a Ré comunicou-lhes que, mercê da crise económica que assola o País e em particular esta Região Autónoma, verificou-se uma quebra de faturação que o impossibilita de manter o mesmo número de funcionários (entre o mais) e que ia entregar a terceiro o local onde funcionava o estabelecimento em que os Autores prestavam serviço a que, como a Ré não dispunha de outro posto de trabalho onde pudesse ocupar os Autores "nem outra qualquer alternativa", os contratos de trabalho seriam extintos e, em consequência, procedia aos respetivos despedimentos com efeitos reportados ao dia 31de Agosto de 2012 (artigo 6.º da Petição Inicial);
7.º - A Ré entregou aos Autores uma declaração para entregarem na Segurança Social para a obtenção do subsídio de desemprego, em que a Ré referia que o contrato de trabalho terminara em 31 de Agosto de 2012 (artigo 7.º da Petição Inicial);
8.º - A Ré emitiu a entregou a estes declaração onde referia expressamente que os Autores deixaram de ser trabalhadores da empresa na dita data (31/8/2012)  - (artigo 8.º da Petição Inicial);
9.º - A Ré esvaziou o estabelecimento onde os Autores prestavam trabalho em Agosto de 2012 e em 31/8/2012 já não havia estabelecimento onde trabalhar, encontrando-se o local encerrado e as vitrinas tapadas (artigo 9.º da Petição Inicial);
10.º - Em 2012, o 2.º Autor gozou 11 dias de férias, mas recebeu o subsídio de férias por inteiro (artigo 15.º da Contestação).
11.º - O local de trabalho dos Autores ficava situado no estabelecimento comercial denominado "SAPATARIA EE" (artigo 25.º da Contestação).

Factos não provados:
(…)
*
III – OS FACTOS E O DIREITO

É pelas conclusões do recurso que se delimita o seu âmbito de cognição, nos termos do disposto nos artigos 87.º do Código do Processo do Trabalho e 685.º-A e 684.º n.º 3, ambos do Código de Processo Civil, salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 660.º n.º 2 do Código de Processo Civil).
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A – REGIME ADJECTIVO E SUBSTANTIVO APLICÁVEIS

Importa, antes de mais, definir o regime processual aplicável aos presentes autos, atendendo à circunstância da presente acção ter dado entrada em tribunal em 22/11/2012, ou seja, depois da entrada em vigor das alterações introduzidas no Código do Processo do Trabalho pelo Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13/10, que segundo o seu artigo 6.º, só se aplicam às acções que se iniciem após a sua entrada em vigor, tendo tal acontecido, de acordo com o artigo 9.º do mesmo diploma legal, somente em 1/01/2010.
Esta acção, para efeitos de aplicação supletiva do regime adjectivo comum, foi instaurada depois da entrada em vigor da reforma ensaiada pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24/08, que só se aplicou aos processos instaurados a partir de 01/1/2008, data do começo da sua vigência (artigos 12.º e 11.º do aludido diploma legal), bem como da produção de efeitos das mais recentes alterações trazidas a público pelo Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20/11 e parcialmente em vigor desde 31/03/2009, com algumas excepções que não tem relevância na economia dos presentes autos (artigos 22.º e 23.º desse texto legal), mas este regime, centrado, essencialmente, na acção executiva, pouca ou nenhuma relevância tem na economia deste processo judicial.        
Será, portanto, de acordo com o regime legal decorrente do atual Código do Processo do Trabalho e, essencialmente, da reforma do processo civil de 2007 e dos diplomas entretanto publicados e com produção de efeitos até ao dia da instauração dos presentes autos, que iremos apreciar as diversas questões suscitadas neste recurso de apelação.
Também se irá considerar, em termos de custas devidas no processo, o Regulamento das Custas Processuais – aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26/02, retificado pela Declaração de Retificação n.º 22/2008, de 24 de Abril e alterado pelas Lei n.º 43/2008, de 27-08, Decreto-Lei n.º 181/2008, de 28-08, Lei n.º 64-A/2008, de 31-12, Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, Decreto-Lei n.º 52/2011, de 13 de Abril com início de vigência a 13 de Maio de 2011 e Lei n.º 7/2012, de 13 Fevereiro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 16/2012, de 26 de Março –, que entrou em vigor no dia 20 de Abril de 2009 e se aplica a processos instaurados após essa data.  
Importa, finalmente, atentar na circunstância dos factos que se discutem no quadro destes autos terem ocorrido, essencialmente, na vigência do Código do Trabalho de 2009, que entrou em vigor em 17/02/2009, dado o alegado procedimento de despedimento coletivo se ter iniciado em 30/07/2012, sendo, portanto, o regime decorrente daquele diploma que irá aqui ser chamado à colação.  

B – NULIDADE DO SANEADOR/SENTENÇA

A recorrente vem invocar a nulidade do saneador/sentença, nos termos do artigo 668.º, número 1, alínea d)[1] do Código de Processo Civil (“É nula a sentença: d) Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”), convindo ainda visitar os artigos 72.º do Código do Processo do Trabalho,[2] 264.º, número 2 e 660.º, número 2,[3] do mesmo texto legal, quando, respetivamente, estatuem que “O juiz só pode fundar a decisão nos factos alegados pelas partes, sem prejuízo do disposto nos artigos 514.º e 665.º e da consideração, mesmo oficiosa, dos factos instrumentais que resultem da instrução e discussão da causa” e “O juiz deve resolver todas as questões que nas partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se ali lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras”.
Chegados aqui, impõe-se, desde logo e antes de mais, atentar na regra especial, de índole formal, que, no quadro do direito processual laboralista, vigora nesta matéria e que se acha contida no número 1 do artigo 77.º do Código de Processo de Trabalho:   

Artigo 77.º
Arguição de nulidades da sentença
1 – A arguição de nulidades da sentença é feita expressa e separadamente no requerimento de interposição de recurso.
2 – (…)

Ora, se compulsarmos as alegações de recurso do Apelante verificamos que a mesma não dá cumprimento mínimo a tal exigência legal específica do regime adjetivo juslaboralista, pois não invoca, de forma autónoma, através de requerimento próprio e no quadro da interposição do recurso, a irregularidade em questão.
Ora, como se escreve no Acórdão deste mesmo Tribunal da Relação de Lisboa, de 15/02/2012, processo n.º 550/10.0TTFUN.L1, em que foi relator o Juiz-Desembargador Leopoldo Mansinho Soares e que o relator deste Aresto igualmente subscreveu: «Temos, pois, que o processo laboral continua a contemplar um regime especial de arguição de nulidades da sentença, sendo certo que a mesma deve ser feita expressa e separadamente no requerimento de interposição do recurso.
E é entendimento dominante a nível jurisprudencial o de que o tribunal superior não deve conhecer da nulidade ou nulidades da sentença que não tenham sido arguidas, expressa e separadamente no requerimento de interposição de recurso, mas apenas nas respetivas alegações – vide v.g: Acórdão do STJ de 25-10-1995,CJ, T. III, pág. 281, supra citado aresto da Relação de Lisboa de 25-1-2006, Acórdão da Relação de Lisboa, de 15-12-2005, proferido no processo 8765/2005-4 in www.dgsi.pt.
A arguição que não seja levada a cabo nesses moldes é intempestiva e obsta a que dela se conheça.
É que o sucede no caso concreto, em que a arguição da decisão recorrida não foi levada a cabo nos aludidos moldes.
De facto, a mesma não se mostra levada a cabo de forma expressa e separada, nos termos do disposto no n.º 1, artigo 77.º do CPT. (…)
Cumpre, assim, reputar intempestiva a arguição de nulidades de sentença levada a cabo nas alegações de recurso da Ré, não cumprindo, assim, conhecer das invocadas nulidades».
Pelos fundamentos expostos, que qualificam a situação dos autos como de extemporaneidade, não se conhece a nulidade da sentença arguida neste recurso de Apelação. 

C – OBJECTO DO RECURSO

Se lermos as alegações de recurso e as conclusões delas extraídas, verificamos que a Ré questiona o tribunal da 1.ª instância pelo facto de não ter reconhecido e declarado a nulidade principal de erro na forma do processo, por a ação de impugnação de despedimento coletivo não ser o meio adjetivo adequado à causa de pedir e aos pedidos formulados pelos Autores, dado os correspondentes contratos de trabalho terem cessado por força da extinção dos respetivos postos de trabalho, o que determinou a caducidade dos vínculos laborais em questão, por impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva, entendendo mesmo que houve precipitação do tribunal recorrido na proferição, desde logo, no despacho saneador,  da decisão final  quanto ao litígio dos autos, ao invés de determinar a normal tramitação do processo, com vista à instrução e  discussão dos factos por si alegados nos artigos 25.º a 29.º da contestação (que se acham transcritos na relatório deste Aresto).    

D – DESPEDIMENTO COLETIVO, EXTINÇÃO DO POSTO DE TRABALHO E CADUCIDADE DOS CONTRATOS DE TRABALHO

Confrontam-se, no quadro deste recurso de Apelação, diversas formas de cessação dos contratos de trabalho dos três Autores, que importa, ainda que sinteticamente, definir, comparar e discernir, de maneira a cruzar tais conclusões jurídicas com os factos dados como provados e não provados e os documentos que os complementam, com vista a qualificar juridicamente o meio utilizado pela Ré para provocar o termo das aludidas relações laborais.       
Não é despiciendo, como aliás, o faz a Apelante, recordar o que determina o artigo 340.º do Código do Trabalho de 2009, relativamente às modalidades típicas de cessação do contrato de trabalho[4], destacando-se, naturalmente, aquelas relativas ao despedimento coletivo, despedimento por extinção do posto de trabalho e caducidade, fundada em impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva.
A caducidade do contrato de trabalho, reconduz-se, grosso modo, à extinção automática da relação entre empregador e trabalhador, como mera consequência de algum dos eventos a que a lei atribui esse efeito, encontrando-se entre eles a verificação do termo certo ou incerto estabelecido por acordo ou por lei para o contrato (artigos 343.º, alínea a), 344.º e 345.º), a reforma do trabalhador por velhice ou invalidez (artigos 343.º, alínea c) e 348.º), em determinadas circunstâncias, a morte do empregador em nome individual ou a extinção da entidade coletiva que tinha a posição de entidade patronal (artigos 343.º, alínea b) e 346.º e 347.º) e, finalmente e no que para aqui importa, a impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de efetuar ou receber a prestação de trabalho (artigo 344.º, alínea b)].         
No que concerne a este último fundamento de caducidade do contrato de trabalho, importa ouvir o que a nossa doutrina e jurisprudência sustentam acerca dos seus elementos típicos constitutivos, ocorrendo tal forma de extinção quando "a causa determinante só se verificar depois da constituição do vínculo laboral, e não quando já existisse à data em que o mesmo se constituiu, quando seja total, isto é, quando a entidade patronal não esteja em condições de receber sequer parte do trabalho e quando , face a uma evolução normal e previsível, nunca mais seja viável o recebimento do trabalho" (Carlos Emílio Codeço, Delitos Económicos, 1986, pág. 89 , citado por Abílio Neto, Contrato de Trabalho, Notas Práticas, 13.ª Edição, 1994, páginas 594 e 595 ), acrescentando a nossa doutrina e jurisprudência ainda, com referência ao artigo 790.º do Código Civil, que tal impossibilidade não deve ser imputável a qualquer das partes,  acontecendo independentemente da vontade das mesmas.
          Também o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27/01/1999,CJ/STJ, Tomo I, pág. 269 define com bastante rigor tal “impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva”, ao afirmar o seguinte: “ Tal impossibilidade será superveniente quando não exista à data da celebração do contrato de trabalho e só posteriormente venha a ocorrer.
Será absoluta quando for total, quando não for relativa, isto é, quando não se trate de uma simples dificuldade ou onerosidade da prestação, mesmo que extraordinária ou excessiva, mas quando se verifique que o trabalhador está verdadeiramente impedido de prestar o trabalho que se obrigou a prestar.
          E será definitiva quando não for temporária ou transitória ou seja, como escreveu o Dr. Vaz Serra (...) não só quando de antemão se exclui com segurança toda a previsão de que desapareça o obstáculo que se opõe à prestação mas também quando o seu desaparecimento só pode ter lugar em virtude de um facto cuja probabilidade é tão remota que, racionalmente, não é de esperar que se realize. O que equivale a dizer que se considera definitiva a impossibilidade quando possa cessar por um facto extraordinário com que não seja legítimo contar.” (cf., acerca desta matéria, as restantes anotações constantes em Abílio Neto, obra e local citados e Almeida Costa, Noções de Direito Civil, 3.ª Edição, Almedina, Coimbra, págs. 304 a 308).
Se o despedimento com justa causa, à imagem do que acontece com o despedimento por inadaptação, visa um trabalhador individualmente considerado, já o despedimento coletivo busca a cessação concertada de, pelo menos, dois (no caso das micro e da pequena empresas) ou cinco contratos de trabalho (nas média e grande empresas)[5], havendo despedimento por extinção do posto de trabalho por exclusão de partes ou seja, quando estejam em causa, com referências aos mínimos fixados para o despedimento coletivo, um número inferior de postos de trabalhos a eliminar.[6]
Pedro Furtado Martins[7] sustenta isso mesmo ao afirmar o seguinte:
«I. O Código do Trabalho regula separadamente duas modalidades de despedimento por razões atinentes à empresa que assentam na eliminação de postos de trabalho: o despedimento coletivo (artigos 359.° a 366.°) e o despedimento por extinção de posto de trabalho (artigos 367.º ­a 372.º). Contudo, como adiantámos, a análise do regime legal mostra que se está perante duas modalidades de cessação que se reconduzem a uma figura comum. As diferenças respeitam, quase só, ao procedimento, sen­do comuns quer os fundamentos quer os direitos que a lei lhes associa. E ainda que subsistam certas especificidades, além das procedimentais, como sucede com os requisitos referidos no artigo 368.º, 1, tal não obsta a que as duas espécies se enquadrem numa mesma figura, que designamos por «despedimento por eliminação de emprego”. Aliás, esta construção acaba de ser significativamente reforçada com a eliminação (decorrente da nova redação que a Lei n.º 23/2012 deu ao artigo 368.º, 2) dos critérios de seleção dos trabalhadores a despedir.
Com efeito, atentas as noções legais de despedimento coletivo (art.º 329.º) e de despedimento por extinção de posto de trabalho (artigo 367.º) verifica-se que a distinção assenta apenas no número de trabalhadores abrangidos pelo despedimento, conjugado com o número de trabalhadores ao serviço. Por isso dizemos que estamos perante realidades substancialmente idênticas, em que a distinção repousa num elemento externo à motivação do despedimento - o número de trabalhadores da empresa - e que em nada influi nessa motivação. Aliás, como o despedimento coletivo pode abran­ger apenas dois trabalhadores e o despedimento por extinção de posto do trabalho envolver até quatro trabalhadores, casos há em que o primeiro é até «menos coletivo» do que o segundo.
Porque nas duas modalidades o despedimento resulta da eliminação de postos de trabalho, sendo iguais os fundamentos que conduzem a essa eliminação e que habilitam o empregador a promover a cessação dos contratos de quem ocupa os postos de trabalho redundantes, consi­deramos que se deve analisar conjuntamente os aspetos comuns, quer no que respeita aos motivos justificativos do despedimento quer no atinente aos direitos dos trabalhadores despedidos».
As causas legais para o despedimento coletivo traduzem-se no encerramento de sectores da empresa ou em redução de pessoal por motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos, ao passo que as razões para a extinção do posto de trabalho se reconduzem, aparente e unicamente, a esses motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos (cfr. artigos 359.º, 360.º, 367.º e 368.º do Código do Trabalho de 2009), interpretação essa que, contudo, não tem sido professada pela nossa doutrina e jurisprudência, dado ser entendido que também no quadro do despedimento por extinção do posto de trabalho se pode invocar o encerramento parcial de departamentos ou secções do empregador, o que aproxima e equipara, em termos substantivos, as duas figuras aqui em confronto.[8]
Os motivos de mercado traduzem-se, por exemplo, na redução da atividade da empresa por diminuição relevante ou impossibilidade de comercialização dos seus produtos ou serviços, ao passo que os motivos estruturais se prendem, nomeadamente, com a mudança de atividade ou reestruturação da organização produtiva, reconduzindo-se os motivos tecnológicos, designadamente, à automatização dos instrumentos de produção ou alterações nas técnicas ou processo de fabrico.
Essas duas modalidades de despedimento – coletivo e por extinção do posto de trabalho – estão sujeitos a um procedimento formal, sequencial, com prazos a respeitar e relativamente complexo, que passa pela comunicação prévia à estrutura representativa dos trabalhadores visados ou a cada um deles, na falta daquelas, de tal propósito de despedimento bem como, no caso do despedimento coletivo, aos serviços competentes do Ministério do Emprego e Segurança Social, seguindo-se uma fase de informações, negociações e consultas, com a eventual intervenção de todas essas entidades, culminando esse processo com uma decisão fundamentada e sujeita a determinados requisitos legais.[9]

E – SITUAÇÃO DOS AUTOS

Cruzando os ensinamentos que deixámos expostos com os factos dados como provados e não provados e os documentos que os complementam, é indiscutível que os contratos de trabalhos dos três Autores não cessaram por caducidade, dado não nos encontrarmos perante um cenário externo à entidade empregadora - ou seja, para o desfecho da qual a mesma não tenha contribuído, sendo alheia à sua intervenção e vontade, pois é a própria a alegar que o estabelecimento em que os três trabalhadores prestavam serviço foi dado em dação em pagamento para liquidar um débito a uma entidade bancária de que a Ré era titular   - nem face a uma situação de impossibilidade absoluta e definitiva da Apelante receber o trabalho dos Apelados, dado aquela explorar outros dois estabelecimentos de sapataria, ignorando-se, porque nada foi alegado, se os mesmos estavam ou não em condições de acolher os dois Autores (cfr. artigos 342.º do Código Civil e 516.º do Código de Processo Civil).         
Convirá abrir um parenteses quanto à Autora, para recordar que esta só prestava funções a título parcial na “SAPATARIA EE”(cf. Ponto 4 da Factualidade Assente), completando a sua jornada de trabalho com a realização de serviços de limpeza e de vendedora nos outros dois estabelecimentos da Ré, o que, desde logo, afasta tal impossibilidade absoluta e definitiva.
Face a tal quadro jurídico, nunca os factos alegados pela Ré nos artigos 26.º a 29.º da sua contestação teriam, a virtualidade de, só por si ou em conjugação com os documentos juntos aos autos, tipificar a cessação dos contratos de trabalho dos Autores como sendo de caducidade por impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva.      
Dir-se-á, contudo e numa outra perspetiva, que a Ré só invocou tal modalidade de cessação dos contratos de trabalho na sua contestação, numa atitude adjetiva que não pode deixar de ter consequências (artigo 456.º do Código de Processo Civil), por se traduzir numa inflexão intencional e censurável da sua postura inicial e juridicamente relevante de encarar a aludida cessação das três relações dos autos como constituindo um despedimento coletivo, como resulta manifesta e inequivocamente, das cartas enviadas aos Autores e juntas aos autos a fls. 16 a 21.
Tais cartas têm como assunto "Despedimento Coletivo por redução da atividade da Empresa DD, LDA., em consequência de encerramento de estabelecimento comercial" e referem, em termos de suporte jurídico para tal comunicação, os artigos 359.º e 360.º do Código do Trabalho de 2009, isto, é as disposições legais relativas ao despedimento coletivo, sendo que a última regula as comunicações em caso de despedimento coletivo.[10]
Ora, achamo-nos face a uma declaração jurídica, de cariz unilateral e receptício, que, depois de chegar ao conhecimento do seu destinatário (neste caso, dos três Autores), só pode ser retirada ou alterada com o consentimento do mesmo, conforme estipulam os artigos 227.º, 230.º e 295.º do Código Civil.
Logo, a Ré, ao remeter aos trabalhadores tais missivas, vinculou-se juridicamente perante eles nos precisos termos das declarações nelas contidas, ou seja, deu início a um procedimento formal e destinado a provocar o despedimento coletivo dos mesmos, sendo essa a normal e legítima expetativa dos mesmos quanto ao processo que se iria seguir e que culminaria nessa modalidade de cessação dos correspondentes vínculos laborais.[11]
Tal cenário formal e juridicamente vinculativo é suficiente para afastar a outra modalidade objetiva de cessação dos vínculos laborais que é o do despedimento por extinção do posto de trabalho, que a recorrente igualmente invoca, ainda que numa aparente relação instrumental com a caducidade também pela mesma alegada, que seria, nessa medida, gerada pela eliminação/extinção anterior dos postos de trabalho dos empregados visados (numa prática empresarial que vai surgindo, aqui e ali, nos tribunais, como expediente habilidoso e fraudulento para contornar as limitações legais ao nível da resolução unilateral e por iniciativa do empregador dos contratos de trabalho).          
Muito embora os factos provados não o demostrem, tudo indica que a empresa demandada tem menos de 50 trabalhadores[12], por referência ao artigo 100.º do Código do Trabalho de 2009, o que, nos termos conjugados dos artigos 359.º, número 1, e 368.º, número 1, alínea d) do mesmo diploma legal[13], por estarem em questão três trabalhadores, sempre imporia o despedimento coletivo e excluiria o despedimento por extinção do posto de trabalho.
Ora, foi exatamente com fundamento num despedimento coletivo de que teriam sido alvo por parte da Ré que os Autores vieram instaurar os presentes autos de impugnação de despedimento coletivo.                                  

F – ERRO NA FORMA DO PROCESSO

Importa, então, com o enquadramento que deixámos feito e sem ignorar que, em rigor, para a análise da exceção do erro na forma do processo, não carecíamos de trilhar o caminho analítico que deixámos para trás, na economia deste Aresto, julgar esta última questão de índole formal.     
O erro da forma do processo, como já acima se deixou enunciado, constitui uma irregularidade adjetiva que se mostra regulada nos artigos 199.º, 202.º, 204.º e 206.º do Código de Processo Civil[14] e reconduz-se a uma nulidade principal que tem de ser arguida pela Ré até à contestação pela mesma apresentada nos respetivos autos ou conhecida oficiosamente pelo tribunal no despacho saneador ou sentença (caso o processo não contemple despacho saneador) e tem lugar, nas palavras do Professor Manuel de Andrade, «quando se deduz a ação segundo uma forma processual inadequada»[15], referindo António Santos Abrantes Geraldes que «a forma de processo escolhida pelo autor deve ser adequada à pretensão que deduz e deve determinar-se pelo pedido que é formulado e, adjuvantemente, pela causa de pedir. É em face da pretensão de tutela jurisdicional deduzida pelo autor que deve apreciar-se a propriedade da forma de processo, a qual não é afetada pelas razões que se ligam ao fundo da causa»[16]
Ora, não só em função da causa de pedir alegada na petição inicial e dos inerentes pedidos formulados pelos Apelados, como da própria materialidade que foi dada como assente e da correspondente aplicação das normas legais pertinentes e relevantes a esses factos e documentos que os suportam, resulta à saciedade que a forma processual utilizada pelos Autores era perfeitamente adequada (senão mesmo a única apropriada) à impugnação judicial da cessação dos contratos de trabalho promovida pela Ré que, como vimos, se traduziu num despedimento coletivo (ainda que ilícito, conforme declarado pelo tribunal recorrido, por violação da segunda parte da alínea a) do artigo 382.º, por referência ao número 1 do artigo 361.º e da alínea c) do mesmo dispositivo legal, por referência ao artigo 366.º, já para não falar da omissão da decisão final de despedimento coletivo, que pode reconduzir-se também à alínea c) do número 1 do artigo 381.º, todos do Código do Trabalho de 2009).  
Sendo assim, tem o recurso de Apelação da Ré de ser julgado totalmente improcedente, confirmando-se, nessa medida, o saneador/sentença recorridos.            

G – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ

A última questão que é ainda objeto do presente recurso de apelação é a da eventual condenação da Ré como litigante de má-fé, que foi suscitada oficiosamente por este Tribunal da Relação de Lisboa, tendo as partes, como resulta do Relatório deste Aresto, sido previamente ouvidas acerca de tal matéria.
A este respeito, importa atentar no que determina o artigo 456.º do Código de Processo Civil e que é o seguinte:

ARTIGO 456.º
(Responsabilidade no caso de má fé - Noção de má fé)
1. Tendo litigado de má-fé, a parte será condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir.
2. Diz-se litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave:
a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;
b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa;
c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação;
d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.
3. Independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admitido recurso, em um grau, da decisão que condene por litigância de má-fé.
    
António Santos Abrantes Geraldes[17], acerca deste instituto da litigância de má-fé e da tipificação dos comportamentos que ao mesmo podem ser reconduzidos, sustenta o seguinte:
«b) Dedução de oposição cuja falta de fundamento se não devia ignorar
(…) O exercício do direito de defesa , normalmente assegurado também pela intervenção do patrono, não admite o uso de qualquer meio. Deve ter subjacente  a alegação de factos ou de normas jurídicas de onde seja razoável concluir-se pela razão do demandado. (…)
c) Alteração da verdade dos factos
Um dos deveres processuais que vincula ambas as partes é o da verdade, não sendo legítimo a qualquer delas, de forma consciente ou gravemente culposa, afirmar factos que não sejam verdadeiros, do mesmo modo que é vedada a negação de factos que a parte sabe que são verdadeiros ou em relação aos quais lhe era claramente exigível esse conhecimento.
Embora a adjetivação da “relevância” dos factos apenas surja no segundo segmento da norma, julgamos que também no que concerne à primeira parte não será qualquer alteração da verdade que justificará a cominação legal, exigindo-se igualmente alguma importância no contexto da ação ou da defesa, deste modo se desvalorizando a simples alteração do factualismo inócuo para a ação ou para a defesa. (…)»        
Como se decidiu também no acórdão deste mesmo Tribunal da Relação de Lisboa, de 16.12.2003 (texto integral disponível na base de dados do Ministério da Justiça, no endereço http://www.dgsi.pt) “O direito de ação é um dos vários direitos que está compreendido no direito fundamental de acesso aos tribunais (art.º 20.º da C.R.P.). É hoje conceção dominante que o direito de ação é um direito subjetivo autónomo e distinto do direito material que se pretende fazer atuar em juízo, pelo que o seu exercício não está dependente de qualquer requisito prévio de demonstração da existência do direito substancial. Mas para o seu exercício, em concreto, existe uma exigência de ordem moral: é necessário que o litigante esteja de boa-fé ou suponha ter razão. Porque se litiga com má-fé, exerce uma atividade ilícita e, como tal, incorre em responsabilidade civil processual subjetiva com base na culpa (art.º 456.º do C.P.C.), por um exercício abusivo do direito de ação ou de defesa. Fora do caso de litigância de má-fé, quem litiga sem direito, mas o faz convicto de que tem razão substancial, ainda que a não tenha, não comete qualquer ilícito, respondendo apenas objetivamente pelas custas (art.º 446.º do C.P.C.) …”.
Ora, tendo em atenção o regime legal acima transcrito, a interpretação que dele faz a nossa doutrina e jurisprudência e os factos alegados pelas partes e dados como provados e não provados, constata-se que a Apelante, apesar de ter emitido, uma comunicação inicial e inequívoca de desencadeamento do procedimento formal do despedimento coletivo dos Autores, veio, em sede da contestação e depois do presente recurso de Apelação, negar o óbvio e reafirmar que os trabalhadores teriam visto o seu contrato de trabalho cessar por caducidade, devido a impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva da mesma receber a sua prestação de trabalho, numa atitude processual que se configura, manifestamente, como dedução de oposição cuja falta de fundamento não podia nem devia ignorar e alteração da verdade dos factos.
Logo, impõe-se sancionar tal conduta adjetiva, nos termos da citada norma e considerando o disposto no artigo 27.º do Regulamento das Custas Processuais, na redação derivada da Lei n.º 7/2012, de 13 de Fevereiro, que entrou em vigor em 29 de Março de 2012[18] e que fixa a multa correspondente entre os montantes mínimos e máximos de 2 UC e 100 UC.          
Sendo assim, atento o que se deixou acima exposto, este Tribunal da Relação de Lisboa condena a Ré, como litigante de má-fé, na multa de 10 UC. 


IV – DECISÃO

Por todo o exposto, nos termos dos artigos 87.º do Código do Processo do Trabalho e 713.º do Código de Processo Civil, acorda-se na 4.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, em julgar improcedente o presente recurso de apelação interposto por DD, LDA., e, nessa medida, confirmar o saneador/sentença recorrido.     
*
Custas do presente recurso a cargo da Apelante – artigo 446.º, número 1 do Código de Processo Civil.

Registe e notifique.

Condena-se a Ré DD, LDA., como litigante de má-fé, na multa de 10 UC (artigos 456.º, números 1 e 2, alíneas a) e b) do Código de Processo Civil e 27.º, número 3, do Regulamento das Custas Processuais).    

Lisboa, 10 de Abril de 2013     

José Eduardo Sapateiro
Sérgio Almeida
Jerónimo Freitas
-----------------------------------------------------------------------------------------
[1]
E não alínea a), como certamente por lapso se invoca no final das conclusões.
[2]
Que possui a seguinte redação, na parte que para aqui releva:
Artigo 72.º
Discussão e julgamento da matéria de facto
1 – Se no decurso da produção da prova surgirem factos que, embora não articulados, o tribunal considere relevantes para a boa decisão da causa, deve ampliar a base instrutória ou, não a havendo, tomá-los em consideração na decisão da matéria de facto, desde que sobre eles tenha incidido discussão.
2 – Se for ampliada a base instrutória nos termos do número anterior, podem as partes indicar as respetivas provas, respeitando os limites estabelecidos para a prova testemunhal; as provas são requeridas imediatamente ou, em caso de reconhecida impossibilidade, no prazo de cinco dias.
3 – (…)
4 – Findos os debates, pode ainda o tribunal ampliar a matéria de facto, desde que tenha sido articulada, resulte da discussão e seja relevante para a boa decisão da causa.
[3]
Sem prejuízo da regra excecional que se mostra prevista no artigo 74.º do Código do Processo do Trabalho:
Artigo 74.º
Condenação extra vel ultra petitum
O juiz deve condenar em quantidade superior ao pedido ou em objeto diverso dele quando isso resulte da aplicação à matéria provada, ou aos factos de que possa servir-se, nos termos do artigo 514.º do Código de Processo Civil, de preceitos inderrogáveis de leis ou instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho.  
[4]
                                                             Artigo 340.º
Modalidades de cessação do contrato de trabalho
Para além de outras modalidades legalmente previstas, o contrato de trabalho pode cessar por:
a) Caducidade;
b) Revogação;
c) Despedimento por facto imputável ao trabalhador;
d) Despedimento coletivo;
e) Despedimento por extinção de posto de trabalho;
f) Despedimento por inadaptação;
g) Resolução pelo trabalhador;
h) Denúncia pelo trabalhador.                 
[5]
                                                                                Artigo 359.º
Noção de despedimento coletivo
1 - Considera-se despedimento coletivo a cessação de contratos de trabalho promovida pelo empregador e operada simultânea ou sucessivamente no período de três meses, abrangendo, pelo menos, dois ou cinco trabalhadores, conforme se trate, respetivamente, de microempresa ou de pequena empresa, por um lado, ou de média ou grande empresa, por outro, sempre que aquela ocorrência se fundamente em encerramento de uma ou várias secções ou estrutura equivalente ou redução do número de trabalhadores determinada por motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior consideram-se, nomeadamente:
a) Motivos de mercado - redução da atividade da empresa provocada pela diminuição previsível da procura de bens ou serviços ou impossibilidade superveniente, prática ou legal, de colocar esses bens ou serviços no mercado;
b) Motivos estruturais - desequilíbrio económico-financeiro, mudança de atividade, reestruturação da organização produtiva ou substituição de produtos dominantes;
c) Motivos tecnológicos - alterações nas técnicas ou processos de fabrico, automatização de instrumentos de produção, de controlo ou de movimentação de cargas, bem como informatização de serviços ou automatização de meios de comunicação.
[6]
                                                               Artigo 367.º
Noção de despedimento por extinção de posto de trabalho
1 - Considera-se despedimento por extinção de posto de trabalho a cessação de contrato de trabalho promovida pelo empregador e fundamentada nessa extinção, quando esta seja devida a motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos, relativos à empresa.
2 - Entende-se por motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos os como tal referidos no n.º 2 do artigo 359.º.
[7]
Em “Cessação do contrato de trabalho”, 3.ª Edição Revista e Atualizada, Código do Trabalho de 2012, Julho de 2012, PRINCIPIA, páginas 254 e 255.
[8]
Neste sentido, Pedro Furtado Martins, obra citada, páginas 275 e seguintes, bem como a jurisprudência por este autor citada.
[9]
Cfr., quanto ao despedimento coletivo, os artigos 360.º a 363.º, e quanto ao despedimento por extinção do posto de trabalho, os artigos 369.º a 371.º, todos do Código do Trabalho de 2009.   
[10]
                                                                            Artigo 360.º
Comunicações em caso de despedimento coletivo
1 - O empregador que pretenda proceder a um despedimento coletivo comunica essa intenção, por escrito, à comissão de trabalhadores ou, na sua falta, à comissão intersindical ou às comissões sindicais da empresa representativas dos trabalhadores a abranger.
2 - Da comunicação a que se refere o número anterior devem constar:
a) Os motivos invocados para o despedimento coletivo;
b) O quadro de pessoal, discriminado por sectores organizacionais da empresa;
c) Os critérios para seleção dos trabalhadores a despedir;
d) O número de trabalhadores a despedir e as categorias profissionais abrangidas;
e) O período de tempo no decurso do qual se pretende efetuar o despedimento;
f) O método de cálculo de compensação a conceder genericamente aos trabalhadores a despedir, se for caso disso, sem prejuízo da compensação estabelecida no artigo 366.º ou, tratando-se de novos contratos de trabalho, no artigo 366.º-A, ou em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
3 - Na falta das entidades referidas no n.º 1, o empregador comunica a intenção de proceder ao despedimento, por escrito, a cada um dos trabalhadores que possam ser abrangidos, os quais podem designar, de entre eles, no prazo de cinco dias úteis a contar da receção da comunicação, uma comissão representativa com o máximo de três ou cinco membros consoante o despedimento abranja até cinco ou mais trabalhadores.
4 - No caso previsto no número anterior, o empregador envia à comissão neste referida os elementos de informação discriminados no n.º 2.
5 - O empregador, na data em que procede à comunicação prevista no nº 1 ou no número anterior, envia cópia da mesma ao serviço do ministério responsável pela área laboral com competência para o acompanhamento e fomento da contratação coletiva.
6 - Constitui contraordenação grave o despedimento efetuado com violação do disposto nos n.ºs 1 a 4 e constitui contraordenação leve o efetuado com violação do disposto no n.º 5.
(Redação da Lei n.º 53/2011, de 14 de Outubro, com entrada em vigor a 1 de Novembro de 2011, sendo que o disposto na alínea f) do n.º 2 aplica-se apenas aos novos contratos de trabalho)
[11]
Essa cessação dos contratos de trabalho foi confirmada e reafirmada através das duas declarações escritas emitidas pela Ré e entregues aos Autores (Pontos 7 e 8 dos factos Provados), encontrando-se as segundas juntas aos autos, convindo referir que foram elaboradas após o dia indicado para aquela cessação (31/08/2012), ignorando-se quando o foram as primeiras, destinadas à Segurança Social, para efeitos do recebimento do subsídio de desemprego.
[12]
Cfr. artigo 3.º da resposta à contestação dos Autores, que nunca foi posteriormente colocado em crise pela aqui recorrente, sendo certo que o tribunal recorrido, no despacho em que julgou improcedente a exceção dilatória/nulidade principal do erro na forma do processo, o declarou expressamente, sem que a Ré o tenha infirmado nas alegações de recurso.    
[13]
                                                              Artigo 368.º
Requisitos de despedimento por extinção de posto de trabalho
1 - O despedimento por extinção de posto de trabalho só pode ter lugar desde que se verifiquem os seguintes requisitos:
a) Os motivos indicados não sejam devidos a conduta culposa do empregador ou do trabalhador;
b) Seja praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho;
c) Não existam, na empresa, contratos de trabalho a termo para tarefas correspondentes às do posto de trabalho extinto;
d) Não seja aplicável o despedimento coletivo. (…) (sublinhado nosso)
[14]
                                                                       Artigo 199.º
Erro na forma de processo
1. O erro na forma de processo importa unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, quanto possível, da forma estabelecida pela lei.
2. Não devem, porém, aproveitar-se os atos já praticados, se do facto resultar uma diminuição de garantias do réu.
Artigo 202.º
Nulidades de que o tribunal conhece oficiosamente
Das nulidades mencionadas nos artigos 193.º e l94.º, na segunda parte do n.º 2 do artigo 198.º e nos artigos 199.º e 200.º pode o tribunal conhecer oficiosamente, a não ser que devam considerar-se sanadas. Das restantes só pode conhecer sobre reclamação dos interessados, salvos os casos especiais em que a lei permite o conhecimento oficioso.
Artigo 204.º
Até quando podem ser arguidas as nulidades principais
1. As nulidades a que se referem os artigos 193.º e 199.º só podem ser arguidas até à contestação ou neste articulado.
2. As nulidades previstas nos artigos 194.º e 200.º podem ser arguidas em qualquer estado do processo, enquanto não devam considerar-se sanadas.
Artigo 206.º
Quando deve o tribunal conhecer das nulidades
1. O juiz conhece das nulidades previstas no artigo l94.º, na segunda parte do n.º 2 do artigo 198º e no artigo 200º logo que delas se aperceba, podendo suscitá-las em qualquer estado do processo, enquanto não devam considerar-se sanadas.
2. As nulidades a que se referem os artigos 193.º e 199.º são apreciadas no despacho saneador, se antes o juiz as não houver apreciado. Se não houver despacho saneador, pode conhecer delas até à sentença final.
3. As outras nulidades devem ser apreciadas logo que sejam reclamadas.
[15]
Manuel A. Rodrigues de Andrade, “Noções Elementares de Processo Civil”, Coimbra Editora, 1976, página 179.
[16]
António Santos Abrantes Geraldes, “Temas da Reforma do Processo Civil - 1 - Princípios Fundamentais. 2 - Fase Inicial do Processo Declarativo.”, Volume I, 2.ª Edição Revista e Atualizada, Janeiro de 2003, páginas 280 e 281. Cf., ainda, em Nota de Rodapé (537) das mesmas páginas a citação que este autor faz do Professor Alberto dos Reis, em Código de Processo Civil Anotado, Volume II, página 288: «a questão da propriedade ou impropriedade do processo especial é uma questão, pura e simples, de ajustamento do pedido da ação à finalidade para a qual a lei criou o respetivo processo especial».  
[17]
Em «Temas Judiciários - 1- Citações e Notificações em Processo Civil. 2 - Custas Judiciais e Multas Cíveis.», Volume I, 1998, Almedina, páginas 303 e seguintes.  
[18]
A presente ação deu entrada em juízo no dia 22/11/2012