sexta-feira, 26 de outubro de 2012

ACÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DA REGULARIDADE E LICITUDE DO DESPEDIMENTO – CADUCIDADE - PROCESSO DISCIPLINAR – INSTRUTOR – MANDATO



Proc. 215/12.9TTLSB.L1-4     TRL   17.10.2012

 I - Nos termos do disposto no art. 387.º, n.º 2, do CT/2009, a acção acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento tem de ser intentada no prazo de sessenta dias a contar da data da recepção da comunicação do despedimento, ou da data da cessação do contrato, se posterior.
II - Tal prazo é caducidade, sendo que o acto de recebimento na secretaria da petição inicial se deve reputar impeditivo da caducidade.
III - O mandato conferido ao instrutor do processo não tem que obedecer ao formalismo previsto no artigo 35º do CPC.
IV - Como tal não tem de ser feita por escrito ou de constar de qualquer documento público ou particular, pois, a lei não exige para o contrato de mandato, em geral a forma escrita, sendo certo que nos termos do art. 219.º do Cód. Civil .
V - É que a validade da declaração negocial não depende da observância de forma especial, salvo quando a lei o exigir, sendo certo que a lei exige forma especial para o mandato judicial que terá de ser conferido por um dos meios previstos no art. 35.º do C PC.
Porém, o processo disciplinar não é um processo judicial.

AA intentou acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento[1] contra BB- Limpezas Industriais, Lda.
Apresentou o devido formulário.[2]
Realizou-se audiência de partes.[3]
Notificada para o efeito, em 26 de Abril de 2012, [4]a Entidade patronal apresentou  articulado de motivação de despedimento ( que na parte que releva teve o seguinte teor):
“ BB – Limpezas Industriais, Lda., notificada na qualidade de ré nesta acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento intentada pela autora AA, vem apresentar o seu  ARTICULADO
Nos termos e com os seguintes fundamentos:
Questão Prévia – Da caducidade do direito de acção
De acordo com o disposto no artigo 387.º, n.º 2 do Código do Trabalho, “O trabalhador pode opor-se ao despedimento, mediante apresentação de requerimento em formulário próprio, junto do tribunal competente, no prazo de 60 dias, contados a partir da recepção da comunicação de despedimento (…)” – sublinhado nosso.

Ora, a autora foi notificada da decisão final de despedimento com justa causa emitida pela ré em 17 de Novembro de 2011, Vd. Documento n.º 1, que ora se junta.

E em 18 de Janeiro de 2012 a autora apresentou o formulário para impugnação da licitude e regularidade do despedimento promovido pela ré.

Contudo, o prazo legal de 60 dias para impugnação do despedimento terminou em 16 de Janeiro de 2012, pelo que

quando a autora apresentou o seu requerimento de impugnação do despedimento o seu direito de acção já tinha caducado.
5. A caducidade do direito de acção é uma excepção peremptória, que aqui e agora se invoca, e que importa a absolvição da ré do pedido.
Dos Factos)

A autora foi admitida para trabalhar sob a autoridade e direcção da ré, com a categoria profissional de empregada de limpeza, no dia 1 de Outubro de 2011, Vd. Documento n.º 2, que ora se junta.

À data de cessação do vínculo contratual, auferia a retribuição ilíquida de € 485, Cfr. Documento n.º 3, que ora se junta,

O despedimento foi precedido de processo disciplinar, que ora se junta e se dá aqui por integralmente reproduzido, Vd. Documento n.º 4.

No dia 21 de Outubro de 2011 a ré remeteu à autora a nota de culpa, de que se junta cópia e se dá aqui por reproduzida, (ver Documento n.º 4 já junto).

A carta com a nota de culpa deduzida pela ré foi remetida via postal registada com aviso de recepção, e veio a ser devolvida pelos CTT, com a menção no verso de “Recusada na morada do destino, 24/10/11”, Cfr. Documentos n.º 5 e n.º 6, que ora se juntam.

A entidade empregadora, aqui ré, confirmou ao instrutor que a morada constante da nota de culpa é a morada indicada pela autora como sendo a sua residência habitual.

Assim, considera-se que a comunicação da nota de culpa foi eficaz, de acordo com o disposto no artigo 224.º, n.º 2 do Código Civil, “É também considerada eficaz a declaração que só por culpa do destinatário não foi por ele oportunamente recebida”.

Logo, a autora tomou conhecimento da nota de culpa mas decidiu não apresentar defesa.

Concluída a instrução, foram considerados provados pela arguente, ora ré, os factos constantes da nota de culpa, que se transcreve:
“No dia 9 de Outubro de 2011, no local e horário de trabalho a arguida estava a fazer limpeza na padaria, juntamente com três colegas, CC, DD e EE, quando iniciou uma acesa discussão verbal, gritando injúrias e obscenidades: “Estou farta de limpar a merda dos outros! Eu não vou fazer nada, vocês que se fodam!”, ao que as colegas lhe disseram para ter calma, e parar de gritar.
A arguida, ao invés de parar com o comportamento desordeiro, disse às colegas de trabalho: “Vamos é já lá para fora, que vos parto os cornos a todas!”.
A altercação supra descrita ocorreu em frente dos clientes da loja, lesando desta forma a imagem da entidade empregadora e da cliente desta.
Acresce referir que a arguida não acarreta as ordens que lhe são transmitidas pelo supervisor FF e/ou pelo encarregado da loja GG, recusando fazer trabalhos de limpeza na loja, e respondendo a este com maus modos, dizendo que apenas faz o que e quando quiser.
A arguida mantém uma atitude desleixada e desinteressada pelo seu trabalho.
Devido aos comportamentos da arguida supra indicados, o encarregado da loja P... ..., informou a entidade empregadora, e pediu a retirada imediata da arguida daquele local de trabalho”.

No dia 16 de Novembro de 2011 a ré comunicou à autora o seu despedimento imediato com justa causa, pelas razões constantes do relatório final do processo disciplinar.

A carta com a decisão final de despedimento proferida pela ré foi recebida pela autora em 17 de Novembro de 2011, (ver Documento n.º 1 aqui junto).

Não obstante a autora ter recebido a carta, aberto a mesma e lido o seu conteúdo, ela (autora) remeteu-a para o instrutor, e

em 21/11/20111 o instrutor recepcionou no seu escritório a referida carta com a decisão final de despedimento, com o seguinte escrito no verso: “Não aceita esta carta”, Vd. Documento n.º 7, que ora se junta.

Importa referir que, o envelope que continha a decisão final de despedimento estava aberto, e a carta estava colocada ao contrário dentro do mesmo, ou seja, na janela do envelope não estava a identificação da destinatária, como era suposto, mas sim via-se o texto da carta que seguia com a decisão final.

Já no dia 22/11/2011 o instrutor do procedimento disciplinar recepcionou o respectivo aviso de recepção (da carta com a decisão final de despedimento) com a inscrição do nome da autora e datado de 17/11/2011, Cfr. Documento n.º 8, que ora se junta.

Por conseguinte, em 17 de Novembro de 2011 a arguida recebeu a carta e tomou conhecimento da decisão final.

Não obstante, por cautela de patrocínio e de boa-fé, em 21/11/2011 foi remetida, pela ré, via postal simples uma 2ª via da carta com a decisão final de despedimento,

porquanto a autora optou por devolver a carta com a decisão final de despedimento que havia recebido em 17/11/2011.

Assim sendo como na verdade o é, a decisão final de despedimento remetida via registada com aviso de recepção foi recebida pela autora em 17/11/2011, sendo que esta comunicação foi válida e eficaz e produziu os seus efeitos.

Resulta daqui, que a resposta à nota de culpa apresentada pela autora em 07/12/2011 foi extemporânea,

uma vez que a nota de culpa foi validamente comunicada à autora no dia 24/10/2011, e

a decisão final de despedimento já tinha sido eficazmente recebida pela autora em 17/11/2011.

Releva referir, que existe um erro/lapso de escrita na página 3 relatório final elaborado, em 11/11/2011, pelo instrutor, designadamente nos artigos 10.º e 11.º e conclusão do mesmo, que a seguir se transcrevem:

10.Os referidos comportamentos revelam uma actuação culposa da trabalhadora e pela sua gravidade tornam impossível a subsistência da relação de trabalho, pelo que integram a noção de justa causa de despedimento prevista no artigo 351º, n.º 1, do Código de Trabalho.
11.Por isso, é intenção desta empresa proceder à aplicação da sanção disciplinar adequada.
Termos em que se deve promover o despedimento da ora arguida, devendo esta, nos termos do disposto no artigo 355.º do Código de Trabalho, querendo, apresentar a sua defesa, respondendo à presente nota de culpa, oferecendo testemunhas, e juntando os documentos que se mostrem pertinentes para a descoberta da verdade.”

Reitera-se que tal redacção dos artigos 10.º e 11.º e conclusão do relatório final são um mero erro de escrita, sendo tal lapso manifestamente perceptível para qualquer destinatário de boa-fé, porquanto todos os artigos anteriores do mesmo relatório final frisam que a autora já havido sido notificada da nota de culpa, que recusou receber - ver artigo 3.º do relatório final-, pelo que, a entidade empregadora considerou a trabalhadora (aqui autora) como tendo sido regularmente notificada da nota de culpa, e que esta (autora) optou por não apresentar resposta à nota de culpa – ver artigo 4.º do relatório final.

Por conseguinte, não pode nunca vir a autora dizer que o relatório final é uma nota de culpa, sob pena de actuação em flagrante má fé, pois ela bem sabe que recusou receber a nota de culpa que lhe foi remetida pela autora em 21/10/2011.

E se dúvidas houvessem, que o relatório final é efectivamente um relatório final com vista ao despedimento, as mesmas nunca se colocariam porquanto esse documento foi remetido à autora juntamente com a decisão final de despedimento com justa causa assinada pela ré e ainda com uma carta do instrutor em que se comunica que o procedimento disciplinar terminou com o despedimento com justa causa da autora, (ver documento n.º 4).

Desta forma, julgamos que o evidente e ostensivo lapso de escrita cometido pela ré no relatório final é inócuo, não prejudicando minimamente os direitos de defesa da autora nem importando a inexistência do despedimento.

A autora age em flagrante má-fé, pois a ré comunicou-lhe oralmente e através da carta de suspensão do trabalho que lhe ia ser instaurado um procedimento disciplinar, ao que ela logo respondeu que não iria receber carta alguma. O que de facto veio a acontecer, a autora recusou receber a nota de culpa que lhe foi enviada pela ré, e disse que não aceitava a decisão final de despedimento.

Assim, a autora não exerceu o seu direito de resposta à nota de culpa porque não quis, pois teve oportunidade para fazê-lo.

Mais, a ré pagou à autora todos os créditos laborais emergentes da cessação do contrato de trabalho, nada lhe devendo, Vd. Documento n.º 9, que ora se junta.

Nesta senda, o despedimento com justa causa da autora promovido pela ré é lícito e regular.
C – Do Direito)

A adopção, pela autora, dos comportamentos referidos no artigo 15.º desta peça processual, constitui violação grave aos seus deveres enquanto trabalhadora e consagrados no Código de Trabalho.

Nomeadamente, com o seu comportamento a autora violou os seus deveres laborais, previstos nos artigos 128.º, n.º 1, alíneas a), c), e) e h) e n.º 2, do Código de Trabalho.

Em face da violação dos deveres supra referidos, tem a entidade empregadora, aqui ré, o direito de exercer a acção disciplinar contra a trabalhadora, ora autora, nos termos do disposto no artigo 328.º e seguintes do Código de Trabalho.

O comportamento culposo do trabalhador é aferido pelos critérios civilísticos, segundo os quais “a culpa é apreciada, na falta de outro critério legal, pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso” (artigo 487.º, n.º 2 do Código Civil).

Segundo o Prof. Dr. Pedro Romano Martinez: “Feita a prova da conduta da conduta ilícita do trabalhador, presume-se que a sua actuação foi culposa, nos termos do artigo 799.º do CC. Sendo o trabalhador devedor de uma prestação, que não cumpriu, violando um dever principal, secundário ou acessório da relação laboral, cabe-lhe provar que a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua (artigo 799.º, n.º 1 do CC). O empregador fica dispensado de provar a culpa do trabalhador se demonstrou que este praticou um facto ilícito” – Da Cessação do Contrato, Almedina, 2005, pág. 472.

Por outro lado, é inaceitável que na sequência de tão grave e culposo comportamento, a ré fosse obrigada a manter o vínculo laboral que a ligava à autora.

Pelo contrário, depois da quebra de confiança verificada é patente a impossibilidade se subsistência daquela relação laboral.

A quebra de confiança da ré na autora é irremediável e irreparável, justificando assim a aplicação da máxima sanção disciplinar.

Por mera cautela, a ré invoca a responsabilidade do Estado pelo pagamento de retribuições intercalares previsto no n.º 1 do artigo 98.º-N, bem como as deduções previstas no artigo 98.º-O, ambos do CPT.

Mais, se a pretensão da autora vier a ser atendida, a ré, desde já, declara que se opõe à reintegração do trabalhador porquanto a relação de confiança e respeito, que deve presidir todas as relações laborais, já não existe entre a autora e a ré.
Nestes termos e nos melhores de Direito, deve ser julgada procedente a invocada excepção peremptória de caducidade, com as legais consequências, e deve ser julgada improcedente a acção apresentada pela autora, declarando-se a regularidade e licitude do despedimento da autora, e absolvida a ré do pedido.
Caso outro seja o entendimento de V. Exa. a ré desde já declara que, pelas razões aduzidas neste articulado, se opõe à reintegração da trabalhadora (autora). ” – fim de transcrição.
A Autora contestou.[5]
Alegou ,em resumo, que:
“AA, tendo sido notificada do articulado da R. BB – LIMPEZAS INDUSTRIAIS, LDA., vem, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 387.º do Código do Processo de Trabalho, apresentar a sua CONTESTAÇÃO, o que faz nos termos e com os fundamentos seguintes:
I – POR EXCEPÇÃO – DA EXTEMPORANEIDADE DA APRESENTAÇÃO DO ARTICULADO PREVISTO NO ART.º 98.ºG DO C.P.T., PELA R.
1.º
A R. foi regularmente notificado para apresentar o articulado a que alude o artigo 98.º G do CPT, no prazo de 15 dias, por notificação expedida a 5 de Abril de 2012. (Doc. n.º 1 que se junta e se dá por integralmente reproduzido).
2.º
Tende recebido esta notificação, de acordo com o registo dos CTT, em 10 de Abril de 2012, terça-feira. (Doc. n.º 2 que se junta e se dá por integralmente reproduzido)
3.º
Assim o R. tinha até ao dia 25 de Abril de 2012 para, querendo, apresentar o referido articulado.
4.º
Tendo sido advertida, na própria notificação da consequência da não apresentação do articulado, conforme o explanado no n.º 3 do art.º 98.º G do CPT, a saber (doc. n.º 1):
“Se o empregador não apresentar o articulado referido no número anterior, ou não juntar o procedimento disciplinar ou os documentos comprovativos do cumprimento das formalidades exigidas, o juiz declara a ilicitude do despedimento do trabalhador, e:
a) Condena o empregador a reintegrar o trabalhador, ou, caso este tenha optado por uma indemnização em substituição da reintegração, a pagar ao trabalhador, no mínimo, uma indemnização correspondente a 30 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fracção de antiguidade, sem prejuízo dos n.os 2 e 3 do artigo 391.º do Código do Trabalho;
b) Condena ainda o empregador no pagamento das retribuições que o trabalhador deixou de auferir desde a data do despedimento até trânsito em julgado;
c) Ordena a notificação do trabalhador para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar articulado no qual peticione créditos emergentes do contrato de trabalho, da sua violação ou cessação.
5.º
A R. apenas apresentou o articulado a 27 de Abril de 2012, conforme doc. n.º 3 que se junta e se dá por integralmente reproduzido.
6.º
Pelo que, o articulado apresentado é extemporâneo, sendo de aplicar o n.º 3 do art.º 98.º J.
II - RESPOSTA À QUESTÃO PRÉVIA – DA ALEGADA CADUCIDADE
7.º
A A. foi notificada de um documento, em 17 de Novembro de 2011, com a epígrafe de "PROCESSO DISCIPLINAR, RELATÓRIO FINAL", sendo que o seu conteúdo era, em tudo, uma verdadeira nota de culpa (Doc. 4 que se junta e se dá por integralmente reproduzido).
8.º
Como nota de culpa que era pode ler-se, no n.º 11 e no último parágrafo o seguinte:

"11. Por isso, é intenção desta empresa proceder à aplicação da sanção disciplinar adequada.
Termos em que se deve promover o despedimento da ora arguida, devendo esta, nos termos do disposto no art.o 355.o do Código do Trabalho, querendo, apresentar a sua defesa, respondendo à presente nota de culpa, oferecendo testemunhas, e juntando os documentos que se mostrem pertinentes para a descoberta da verdade".
9.º
Esse documento apenas se encontra assinalado pelo instrutor do processo.
10.º
Sem que, em momento algum o mesmo tenha sido homologado pela entidade empregado e sem que em momento algum exista uma DECISÃO.
11.º
A Entidade empregadora é que tem e pode exercer o poder disciplinar, cabendo ao instrutor apenas instruir o processo.
12.º
O que, apenas reforça que estamos perante uma nota de culpa.
13.º
Esta Nota de Culpa foi respondida pela A. em 5 de Dezembro de 2011 (Doc. 5.º que se junta e se dá por integralmente reproduzido).
14.º
Nesse mesmo dia, 5 de Dezembro de 2011, o signatário da nota de culpa com a epígrafe Relatório Final, vem informar que o processo está concluso e que a resposta à nota de culpa é extemporânea. (Doc. 6.º que se junta e se dá por integralmente reproduzido.)
15.º
Apenas nesse momento é que a A. tomou conhecimento que o processo disciplinar tinha sido concluído, sem qualquer DECISÃO, e que a R. não a deixaria exercer, nem o seu direito de resposta à nota de culpa, nem a sua actividade profissional.
16.º
Pelo que, e apenas a partir desta data, por ter sido a comunicação ainda assim mais clara da vontade da entidade empregadora de ver por terminado o vínculo laboral com a A., veio a A., em tempo, apresentar o requerimento que deu origem à presente acção.
17.º
Pelo que não pode a R. arguir a extemporaneidade: A acção foi intentada em 18 de Janeiro de 2012, sem que tenha mediado, entre o dia 5 de Dezembro, data em que foi comunicado à A. que do ponto e vista do R. o processo estava concluso, sendo esta a única declaração por parte do instrutor do processo deque não admitia a resposta à nota de culpa, nem tão pouco o regresso ao trabalho por parte da A., (logo o mais próximo que tivemos no presente processo disciplinar de uma Decisão), os 60 dias referidos no art.º 387.º, n.º 2 do Código do Trabalho.
III - DOS FACTOS ALEGADOS
18.º
 A A. Impugna os todos os factos constantes dos articulados, a saber, os constantes dos seguintes n.os 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, , 16, 17, 18, 19, , 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34,35, 36 e 37.
IV - OS FACTOS
19.º
A A. exerce funções de empregada de limpeza, com o local de trabalho no P... ..., há 16 anos.
20.º
Prestou o seu trabalho, nos primeiros 8 anos no P... ... de T..., e nos últimos 8 anos no P... ... do ....
21.º
Desde que começou a trabalhar com o Senhor FF, seu superior hierárquico, há 6 meses, que existe alguma tensão, bem como alguns comentários racistas, como:
22.º
“Não gosto de pretos! Vou-te mandar embora sem direito a nada.”
23.º
A A. tem naturalidade cabo-verdiana e é de raça negra.
24.º
A A. sempre exerceu a sua actividade profissional com zelo e dedicação.
25.º
Sendo a retribuição que recebe como contrapartida do seu trabalho o meio de subsistência da A. e da sua família.
26.º
Em momento algum a A. respondeu nos modos que são indicados na carta que lhe foi remetida pelo instrutor.
27.º
No dia 9 de Outubro a A. teve um dia de trabalho igual a todos os outros, sem qualquer acontecimento que se destacasse dos demais dias.
28.º
Reiterando que nunca causou qualquer desacato, ou litígio com quem quer que fosse: clientes do P... ..., colegas ou superiores hierárquicos.
29.º
Negando ter proferido qualquer das expressões que lhe são imputadas.
30.º
Tanto mais que a A. mal fala português, pelo que não é possível, sequer, que tivessem sido proferidas as expressões que lhe são imputadas.
31.º
Desempenhou o seu trabalho, como sempre fez, com zelo e dedicação, até ao dia 21 de Outubro de 2011.
32.º
Data em que foi impedida de trabalhar, e em que foi informada de que ia ser despedida com justa causa.
33.º
A arguida não recebeu qualquer outra informação.
34.º
Sendo também falso que recusou a recepção do que quer que fosse.
35.º
A arguida não sabe ler nem escrever, como os seus superiores hierárquicos sabem, pelo que não recebeu qualquer carta, por não ter como entender o conteúdo da mesma.
36.º
Pelo que a notificação não poderá ser dada como efectivada.
37.º
Tanto assim é que o próprio instrutor nomeado do processo disciplinar, apesar de na carta de rosto indicar que junta relatório final, bem como pelo facto de colocar como título do documento anexo “Processo Disciplinar - Relatório Final”, notifica a arguida para responder nos termos do art.º 355.º do Código do Trabalho, e o conteúdo é de uma verdadeira nota de culpa.
38.º
A A. sempre foi cumpridora dos deveres a que se encontrava adstrita enquanto trabalhadora e sempre acatou com obediência as ordens que lhe eram dadas pelos seus superiores, pelo que não houve da sua parte qualquer comportamento ilícito susceptível de integrar o conceito de despedimento com justa causa.
39.º
Em, face ao exposto, não podem, por não corresponderem à verdade, serem dados como provados os factos relatados pela R.
40.º
Mais se dirá que a A. em 16 anos de profissão nunca foi arguida em um outro qualquer procedimento disciplinar.
41.º
Pelo que não nos podemos deixar de surpreender pelo alegado pela R.: Um episódio tão descontextualizado no percurso de trabalho da A., de 16 anos, que sempre fora exemplar, e como já foi referido sem qualquer outro incidente disciplinar.
42.º
Sendo quem, se tal episódio se tivesse passado, que não se passou, seria sempre de considerar, num percurso profissional e 16 anos sem antecedentes, e atendendo à idade da A., que a sanção era desproporcionada.
43.º
Ainda assim o procedimento disciplinar em causa é ilícito e irregular.
44.º
Atendendo ao já supra indicado, designadamente à ausência de uma Decisão.
45.º
Sendo que a A. apenas viu um documento intitulado Decisão nos documentos juntos no articulado da A..
46.º
Reiterando que NUNCA e em MOMENTO ALGUM foi notificada ou viu um qualquer documento como o junto no referido articulado, designado de DECISÃO.
47.º
O único documento que recebeu, com a epígrafe Processo Disciplinar, Relatório Final, era, no seu conteúdo uma verdadeira Nota de Culpa, sem que tal redação se possa considerar um erro/lapso susceptível de ser considerado um erro de escrita.
48.º
Mais, o documento só pode ser considerado uma nota de culpa, pelo que querer fazer com que o mesmo se confunda com um Relatório Final só poderia configurar Má-fé do invocante.
49.º
E, tal assim é que, na documentação remetida não consta qualquer documento intitulado DECISÃO, como a junta pela R..
50.ºTal Decisão apenas foi conhecida da A. com a notificação do articulado da A. que ora se responde.
Nestes termos, e nos mais de direito, deve a presente ação ser julgada procedente por provada e declara a ilicitude do espedimento da A., e a R. ser condenada a:
a) Reintegrar a A.;
b) No pagamento das retribuições que a A. deixou de auferir desde a data do despedimento até trânsito em julgado. “ – fim de transcrição.
Em 31 de Maio de 2012, foi lavrado o seguinte despacho:[6]
“ O Tribunal é absolutamente competente.
O processo não enferma de nulidade total.
As partes gozam de personalidade e de capacidade judiciária, têm legitimidade para a causa e estão patrocinados por advogados.
Vem a A. alegar a extemporaneidade do articulado apresentado pela R., concluindo pela aplicação do disposto no art. 98.º-J, n.º 3, do Código de Processo de Trabalho.
Sucede, porém, que a A. parte de um pressuposto que não é verdadeiro, pois alega que a R. apenas deu entrada do seu articulado no dia 27 de Abril de 2012.
Com efeito, se o articulado apenas foi recebido nessa data, o mesmo foi enviado pelo correio, como se verifica de fls. 21, no dia 26, pelo que, sendo 25 feriado, o final do prazo passa a ser o primeiro dia útil seguinte, ou seja 26- data a ter em conta como entrada em juízo, pois há muito o legislador decidiu consagrar a tese que defende como data a considerar a do envio pelo correio (registado)- cf. art. 150.º, n.º 2, al. b), do Código de Processo Civil.
Assim, é manifesta a falta de razão da A.
Aliás, mesmo que lhe assistisse razão, ainda beneficiaria a R. do prazo a  que alude o art. 145.º, n.º 5, do mesmo Código, pelo que, desde que pagasse a devida multa, sempre seria tempestivo o seu articulado.
Vem a R., por seu turno, alegar, em sede de excepção, a caducidade do direito de acção relativamente ao alegado despedimento ilícito, por terem decorrido mais de sessenta dias desde a data da cessação do contrato.
Em resposta, a autora alegou não ter recebido nenhuma decisão, mas sim um documento que classifica de nota de culpa.
Porém, a própria A. alega no final do formulário de fls. 3 que, o que agora vem dizer que é uma nota de culpa, constituiu uma “decisão de despedimento”.
Por outro lado, a acção deu entrada em juízo no dia 18 de Janeiro de 2012.
Ora, de acordo com o disposto no art. 387.º, n.º 2, do Código do Trabalho (na versão aplicável aos autos, decorrente da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro),[7] a acção de impugnação de despedimento tem de ser intentada no prazo de sessenta dias a contar da data da recepção da comunicação do despedimento, ou da data da cessação do contrato, se posterior.
Não restam dúvidas que estamos perante um caso de caducidade.
Ora, o prazo de caducidade não se interrompe nem se suspende senão nos casos em que a lei o determine cf. art. 328.º, n.º 1, do Código Civil. E, por outro lado, só impede a caducidade a prática dentro do prazo legal do acto a que a lei (in casu) atribua efeito impeditivo, ou seja, da
interposição da acção- cf. art. 331.º, n.º 1, do referido Código.
Sucede que a A. não impediu a caducidade, pois não interpôs em tempo a presente acção, pois só a veio intentar no referido dia 18, depois de decorrido o prazo legal de caducidade de sessenta, pois recebeu a
comunicação da decisão em 17/11/2011- cf. fls. 51.
Com efeito, não colhe a tese da A., de que não se tratou de uma decisão de despedimento, quando ela própria o alega ao juntá-la como tal e, por outro lado, como a própria A. confessa, foi junto a essa alegada nota de culpa (que tem como epígrafe “Relatório Final”) uma carta, na qual se lê claramente que “foi proferida decisão final procedendo ao despedimento com justa causa de V. Exa.” Não se alcança, assim, que dúvidas pudesse ter a A., que até foram dissipadas em email enviado pelo instrutor nomeado no processo- cf. fls. 57. Diga-se ainda que “o poder disciplinar laboral é exercido pelo empregador (…) que, não o exercendo directamente pode delegá-lo.
(…) Havendo dúvidas sobre os poderes do representante do empregador que subscreve :
Nesse sentido, entre muitos outros, Ac. do Supremo Tribunal de Justiça, de 7/02/2007, Proc. n.º 06S3317, www.dgsi.pt; nota de culpa, a resposta à nota de culpa constitui meio adequado para o arguido proceder a tal interpelação.
”2. Ora, a A. não suscitou tais dúvidas na sua “resposta à nota de culpa”.
Acresce ainda que, não exigindo a lei forma escrita para o mandato, não sendo o processo disciplinar um processo judicial, o mandato conferido ao instrutor do processo não tem que obedecer ao disposto no art. 35.º do Código de Processo Civil.
Finalmente, refira-se que a lei, ao introduzir a presente forma de processo especial, exclui da forma de processo comum a impugnação judicial do despedimento e, por isso, o referido prazo de caducidade é incontornável.
Assim e, em conclusão, procede a excepção peremptória invocada pela R., estando caducado o direito de a A. impugnar o alegado despedimento.
Decisão:
Consequentemente, julgo a presente acção laboral com processo comum, intentada por AA contra BB - Limpezas Industriais, Lda. improcedente, absolvendo a R. do pedido.
- Custas da acção, pela A.- art. 446.º, n.º 1 e 2 do Código de Processo Civil, ex vi do art. 1.º, n.º 2, al. a) do Código de Processo de Trabalho, sem prejuízo do apoio judiciário.
Registe e notifique.
Mais dou sem efeito a realização de audiência de julgamento” – fim de transcrição.
Inconformada a Autora recorreu.[8]
Concluiu que:
(…)
A Ré contra alegou.[9]
Concluiu que:
(…)
O recurso foi admitido.
A Exmª Procuradora – Geral Adjunta emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso .[10]
Foram colhidos os vistos dos Exmºs Adjuntos.

                                     ***
Na elaboração do presente acórdão ter-se-á em conta a matéria constante do supra elaborado relatório e ainda que:
1 - Em 21 de Outubro de 2011, através de carta registada , a Ré remeteu à Autora  nota de culpa cujo teor constante de fls. 39 a 42 . que aqui se dá por integralmente reproduzido.
2 - Tal missiva foi devolvida com a anotação de “recusada na morada do destino ,  24-10-11.”[11]
3 - Em 17 de Novembro de 2011, a autora e aqui apelante foi notificada da decisão final de despedimento com justa causa, no âmbito do procedimento disciplinar instaurado pela apelada.
Tal decisão teve o seguinte teor:[12]
“Na sequência de processo disciplinar instaurado contra V. Exª , vimos informar que a gerência da sociedade comercial BB – Limpezas Industriais , Ldª, fundamentando-se no relatório final de que se remete uma cópia e se dá aqui por integralmente reproduzido , proferiu  decisão final procedendo ao despedimento com justa causa de V. Exª, com efeitos a partir da presente data , ou seja , V. Exª , deixa de ter qualquer vínculo laboral com a entidade patronal , não mais desempenhando funções para esta.
Junta: Relatório Final e Decisão final “.
4 - O Relatório e Decisão enviados à Autora tiveram o teor constante de fls. 45 a 48 dos autos que aqui se dão por integralmente transcritas.
5 - Em 5 de Dezembro de 2011, a Autora apresentou resposta à nota de culpa nos termos constantes de fls. 54 a 56 dos autos que aqui se dão por integralmente reproduzidos.

                                                     ***

É sabido que o objecto do recurso apresenta-se delimitado pelas conclusões da respectiva alegação (artigos 684º nº 3º e 690º nº 1º do CPC ex vi do artigo 87º do CPT).[i]
In casu , o presente recurso apresenta uma ( e , a nosso ver, única) vertente que  consiste em saber se , no caso concreto, decorreram mais de sessenta dias desde a data da cessação do contrato pelo que estamos perante um caso de caducidade do direito de acção contemplado no art. 387.º, n.º 2, do Código do Trabalho (na versão aplicável aos autos, decorrente da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro).
Uma (eventual) segunda vertente da presente decisão concerne em saber se a recorrente deve ser condenada como litigante de má fé.

                                                      ***

E passando a apreciar a primeira vertente do recurso constata-se que em 17 de Novembro de 2011, a autora e aqui apelante foi notificada da decisão final de despedimento com justa causa, no âmbito do procedimento disciplinar instaurado pela apelada.
Tal decisão ( na parte que releva) teve o seguinte teor:[13]
“Na sequência de processo disciplinar instaurado contra V. Exª , vimos informar que a gerência da sociedade comercial BB – Limpezas Industriais , Ldª, fundamentando-se no relatório final de que se remete uma cópia e se dá aqui por integralmente reproduzido , proferiu  decisão final procedendo ao despedimento com justa causa de V. Exª, com efeitos a partir da presente data , ou seja , V. Exª , deixa de ter qualquer vínculo laboral com a entidade patronal , não mais desempenhando funções para esta.
Junta: Relatório Final e Decisão final. “ – fim de transcrição.
Por outro lado, a denominada decisão  final , na parte que também aqui releva, teve o seguinte teor:
“ A gerência da sociedade  comercial BB,….,apreciou atentamente o processo disciplinar instaurado contra a trabalhadora AA…
Resultaram provados os factos constantes da nota de culpa, e a prática dos mesmos pela trabalhadora ofendem os seus deveres laborais , previstos no artigo 128º, nº 1º alíneas a), c) e h) do nº 2º do Código do Trabalho, há, portanto, , uma quebra irremediável da confiança entre a arguida e a entidade patronal, o que implica a impossibilidade prática de manter a relação laboral , tendo a gerência da entidade patronal deliberado , concordar com a proposta do senhor instrutor, devendo, pois, proceder-se ao imediato despedimento com justa causa da trabalhadora, nos termos do relatório final, documento anexo.
C..., 11 de Novembro de 2011” – fim de transcrição.
Quanto à nota de culpa, em sede meramente “factual” , teve o seguinte teor:
“ No dia 9 de Outubro de 2011, no local e horário de trabalho a arguida estava a fazer limpeza na padaria , juntamente com três colegas, CC, DD e EE, quando iniciou uma acessa discussão verbal, gritando injúrias e obscenidades :
“Estou farta de limpar a merda dos outros.
Eu não vou fazer nada, vocês que se fodam”, ao que as colegas lhe disseram para ter calma e parar de gritar.
A arguida, ao invés de parar com o comportamento desordeiro , disse às colegas de trabalho:
”Vamos é já lá para fora , que vos parto os cornos a todas”.
A altercação supra descrita ocorreu em frente dos clientes da loja, lesando desta forma a imagem da entidade empregadora e da cliente desta.
Acresce referir que a arguida não acarreta[14] as ordens que lhe são transmitidas pelo supervisor FF e/ou pelo encarregado  GG, recusando fazer trabalhos de limpeza na loja , e respondendo a este com maus modos, dizendo que apenas faz o que e quando quiser.
A arguida mantém uma atitude desleixada e desinteressada pelo seu trabalho.
Devido aos comportamentos da arguida supra indicados, o encarregado da loja P... ... , informou a entidade empregadora e pediu a retirada imediata da arguida daquele local de trabalho” – fim de transcrição.
É, pois, evidente que a notificação recebida pela trabalhadora em 17 de Novembro de 2011, consubstancia um despedimento.
A missiva em apreço não deixa margem para dúvidas ao referir:
““Na sequência de processo disciplinar instaurado contra V. Exª , vimos informar que a gerência da sociedade comercial BB – Limpezas Industriais , Ldª, fundamentando-se no relatório final de que se remete uma cópia e se dá aqui por integralmente reproduzido , proferiu  decisão final procedendo ao despedimento com justa causa de V. Exª, com efeitos a partir da presente data , ou seja , V. Exª , deixa de ter qualquer vínculo laboral com a entidade patronal , não mais desempenhando funções para esta” – fim de transcrição.
Não estamos, pois, perante a remessa de nota de culpa – como sustenta a recorrente – mas de uma verdadeira decisão de despedimento ( sendo que da respectiva regularidade, não cumpre cuidar aqui atento o objecto do presente recurso) .
Ora analisados os autos constata-se que , apenas, em 18 de Janeiro de 2012 a apelante apresentou formulário para impugnação da licitude e regularidade do despedimento promovido pela apelada, através do qual deu início à presente acção, sendo que a instauração da aludida acção  interrompe o supra citado prazo.
Como já se salientou, nos termos do preceituado no n º 2º do artigo 387º do CT/2009, a apelante dispunha de um prazo de 60 dias para impugnar judicialmente o despedimento,
Porém, tal prazo havia terminado em 16 de Janeiro de 2012 pelo que à data em que foi apresentado formulário para impugnação do despedimento já tinha ocorrido a invocada caducidade.
Na realidade, a supra citada norma contempla um prazo de caducidade, sendo certo que nos termos do artigo 331º do CC (Causas impeditivas da caducidade):
1. Só impede a caducidade a prática, dentro do prazo legal ou convencional, do acto a que a lei ou convenção atribua efeito impeditivo.
2. Quando, porém, se trate de prazo fixado por contrato ou disposição legal relativa a direito disponível, impede também a caducidade o reconhecimento do direito por parte daquele contra quem deva ser
exercido
Ora o acto de recebimento na secretaria da petição inicial ( ou seja na situação em exame do devido formulário ) tem que se reputar impeditiva da caducidade ( vide neste sentido M. Brito, CC, Anotado, 1,432, citado por Abílio Neto in Código Civil , Anotado, 15ª edição  revista e actualizada, pág 251, anotação nº 3).
Neste sentido aponta também acórdão do STJ de 3.6.1992[15], embora em acção de cariz distinto.
Segundo tal aresto “o acto impeditivo da caducidade de acção de anulação de bens imóveis é a sua propositura , sem mais, consumando-se esta com o recebimento da petição inicial na secretária”.
Cumpre , agora, recordar o disposto no artigo 267º do CPC ( momento em que a acção se considera proposta), sendo que tal norma regula:
“1 - A instância inicia-se pela propositura da acção e esta considera-se proposta, intentada ou pendente logo que seja recebida na secretaria a respectiva petição inicial, sem prejuízo do disposto no art 150º.
2 - Porém, o acto de proposição não produz efeitos em relação ao réu senão a partir do momento da citação, salvo disposição legal em contrário”.
Ora “ sendo a prescrição e a caducidade formas de extinção que o decurso do tempo provoca sobre direitos subjectivos, a sua distinção reside em que a prescrição extingue esses direitos e a caducidade torna-os inexigíveis” . [16]
E nem se esgrima com o teor da comunicação de despedimento, constante de fls. 44, que já se deixou transcrita, que remete para a decisão final proferida no processo disciplinar e também, implicitamente, através de menção feita nesta última, para a nota de culpa ( na qual logo no início o Dr. HH, Advogado, informa a arguida do processo disciplinar que foi nomeado instrutor do mesmo e que naquela data (21.10.2011) se iniciou a respectiva instrução – vide fls. 39).
E, a nosso ver, tal não impede que a decisão remetida configure efectivamente o invocado despedimento levado a cabo (bem ou mal, neste particular não releva…) em sede de processo disciplinar.
Por outro lado, cumpre salientar que a decisão de despedimento foi proferida pela Ré BB, tal como decorre da decisão final que proferiu…
Seja como for, o Advogado da Ré foi nomeado instrutor pela apelada no âmbito do procedimento disciplinar, sendo que não se vislumbra qualquer irregularidade no mandato conferido.
De facto, é sabido que o poder disciplinar pode ser exercido por advogado constituído para o efeito pelo empregador.
Tal como se refere em acórdão desta Relação , de 14-9-2011 ( proferido no processo nº 4864/10.1TTLSB.L1-4  Relatora: ISABEL TAPADINHAS , acessível em www. dgsi.pt ) :
“Acontece, porém, que na lei nada impõe que a comunicação da intenção de despedimento seja feita obrigatoriamente pela entidade patronal, podendo sê-lo através do instrutor nomeado para o processo como aconteceu ….
No sentido acabado de expor podem ver-se os Acs. da RP de 07.05.99 (CJ, Ano XXIV, T. III, pág. 252) e desta Relação de 31.10.2001 (BTE, 2.ª série, nºs 7-8-9/2003, pág. 831).
Note-se que a referida nomeação não tem sequer de ser feita por escrito ou de constar de qualquer documento público ou particular, pois, que a lei não exige para o contrato de mandato, em geral a forma escrita, sendo certo que nos termos do art. 219.º do Cód. Civil [a] validade da declaração negocial não depende da observância de forma especial, salvo quando a lei o exigir. A lei exige forma especial para o mandato judicial que terá de ser conferido por um dos meios previstos no art. 35.º do Cód. Proc. Civil mas o processo disciplinar não é um processo judicial pelo que o mandato conferido ao instrutor do processo não tem que obedecer ao formalismo previsto no citado preceito.
E na situação em exame o mandatário da entidade patronal enquanto instrutor no procedimento disciplinar elaborou e assinou a nota de culpa e o relatório final, e bem assim as cartas que acompanharam tais documentos” – fim de transcrição.
É o que sucede no caso concreto.
E deve salientar-se que nos termos do CT/2009 o processo disciplinar só é nulo quando ( vide artigo 382.º- Ilicitude de despedimento por facto imputável ao trabalhador):
“1 - O despedimento por facto imputável ao trabalhador é ainda ilícito se tiverem decorrido os prazos estabelecidos nos n.os 1 ou 2 do artigo 329.º, ou se o respectivo procedimento for inválido.
2 - O procedimento é inválido se:
a) Faltar a nota de culpa, ou se esta não for escrita ou não contiver a descrição circunstanciada dos factos imputados ao trabalhador;
b) Faltar a comunicação da intenção de despedimento junta à nota de culpa;
c) Não tiver sido respeitado o direito do trabalhador a consultar o processo ou a responder à nota de culpa ou, ainda, o prazo para resposta à nota de culpa;
d) A comunicação ao trabalhador da decisão de despedimento e dos seus fundamentos não for feita por escrito, ou não esteja elaborada nos termos do n.º 4 do artigo 357.º ou do n.º 2 do artigo 358.º” – fim de transcrição.
Na situação em exame, constata-se que a decisão final que aplicou a sanção de despedimento com justa causa da apelante foi assinada pela gerência da apelada, sendo que a supra citada decisão foi notificada à apelante , através de missiva remetida pelo instrutor do procedimento disciplinar, em 17 de Novembro de 2011.
Desta forma, a nosso ver, a decisão proferida pelo Tribunal “a quo “ fez uma correcta interpretação e aplicação do direito aos factos provados nos autos, pelo que não merece censura, cumprindo, assim, confirmá-la.

                                                      ***

E em relação a uma eventual condenação da recorrente como litigante de má fé ?
Analisados os autos afigura-se que, desde logo, não se pode considerar que a recorrida tenha de forma expressa solicitado a condenação da trabalhadora como litigante de má fé.
Na realidade, a tal título nas suas contra alegações a recorrida refere:
“17. Porque não possui fundamento de facto e/ou de direito, entendemos que a apelante litiga de má fé quando vem interpor o presente recurso, deduzindo pretensão cuja falta de fundamento não deveria desconhecer, altera a verdade dos factos, e fazendo, por isso, um uso manifestamente reprovável dos meios processuais a fim de conseguir um objectivo ilegal e entorpecer e protelar a acção da justiça.” – fim de transcrição.
Refere, pois, o invocado tipo de litigância, mas não chega ao ponto de solicitar a respectiva condenação.
Na realidade, limita-se a chamar a atenção para a litigância de má fé em apreço.
Todavia é evidente que esta pode ser imposta oficiosamente.
Porém, também à luz desta perspectiva não se detecta que a posição assumida pela recorrente nos autos configure litigância de má fé, que deva acarretar uma condenação oficiosa nesses moldes.
O que , em nosso entender, consubstancia é uma interpretação jurídica diversa, distinta, ainda que a mesma não tenha substrato legal.
Na realidade, o artigo 456º do CPC preceitua:
“1 - Tendo litigado de má fé, a parte será condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta o pedir.
2 - Diz-se litigante de má fé quem, com dolo ou negligência grave:
a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;
b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa;
c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação.
d)Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.
3 - Independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admitido recurso, em um grau, da decisão que condene  por litigância de má fé”.
In casu, analisada a acção e o recurso afigura-se que a posição perfilhada pela recorrente resultou do facto de a mesma adoptar  um entendimento jurídico diverso do defendido pela Ré/recorrida e pela sentença ora em apreciação.
Ora tal actuação não se mostre abrangida na previsão em apreço.
A nosso ver, não se pode considerar que a Autora /recorrente:
- praticou omissão grave do dever de cooperação;
- alterou a verdade dos factos ou omitiu factos relevantes para a decisão da causa.
Por outro lado, também não se vislumbra que se possa afirmar , com a certeza demonstrada pela recorrida , que a Autora ao recorrer litigou com a consciência de que não tinha razão, sendo certo que não há litigância de má fé quando apenas esteja em causa uma questão de divergência na interpretação de lei.
Tal como se refere em acórdão do TCA , 1ª Secção, de 13-2-2003, Processo nº 5833/01 [17] “quando esteja em causa uma mera questão de interpretação e aplicação da lei aos factos, não há litigância de má fé processual  , porque a discordância na interpretação da lei e na sua aplicação aos factos , é faculdade que não pode ser coarctada em nome de uma certeza jurídica que seria , na maior parte   dos casos uma falaz ilusão” – fim de transcrição.
Entende-se, assim, que neste particular não há que condenar a recorrente como litigante de má fé.

                                                        ***

Cumpre, assim, fazer improceder o presente recurso na íntegra.

                                                       ***

Em face do exposto, acorda-se em julgar improcedente o presente recurso e em consequência mantém-se integralmente a decisão recorrida.
Custas pela recorrente.
Notifique.

Lisboa, 17 de Outubro de 2012

Leopoldo Soares
José Eduardo Sapateiro
Sérgio Almeida
-----------------------------------------------------------------------------------------
[1] Em 18 de Janeiro de 2012.
[2]
Fls. 3.
[3]
Fls. 17/18.
[4]
Fls. 21 a 30.
[5]
Vide fls. 71 a 78.
[6]
Vide fls. 95 a 97.
[7]
Este preceito estatui que :
Apreciação judicial do despedimento
1 - A regularidade e licitude do despedimento só pode ser apreciada por tribunal
judicial.
2 - O trabalhador pode opor-se ao despedimento, mediante apresentação de requerimento em formulário próprio, junto do tribunal competente, no prazo de 60 dias, contados a partir da recepção da comunicação de despedimento ou da data de cessação do contrato, se posterior, excepto no caso previsto no artigo seguinte.
3 - Na acção de apreciação judicial do despedimento, o empregador apenas pode invocar factos e fundamentos constantes de decisão de despedimento comunicada ao trabalhador.
4 - Em casos de apreciação judicial de despedimento por facto imputável ao trabalhador, sem prejuízo da apreciação de vícios formais, o tribunal deve sempre pronunciar-se sobre a verificação e procedência dos fundamentos invocados para o despedimento.
Por sua vez, o artigo 387.º do mesmo diploma estabelece:
Apreciação judicial do despedimento
1 - A regularidade e licitude do despedimento só pode ser apreciada por tribunal judicial.
2 - O trabalhador pode opor-se ao despedimento, mediante apresentação de requerimento em formulário próprio, junto do tribunal competente, no prazo de 60 dias, contados a partir da recepção da comunicação de despedimento ou da data de cessação do contrato, se posterior, excepto no caso previsto no artigo seguinte.
3 - Na acção de apreciação judicial do despedimento, o empregador apenas pode invocar factos e fundamentos constantes de decisão de despedimento comunicada ao trabalhador.
[8]
Vide fls. 107 a 112.
[9]
Vide fls. 116 a 126.
[10]
Fls. 141.
[11]
Vide fls. 43.
[12]
Vide fls. 44.
[13]
Vide fls. 44.
[14]
Certamente neste ponto se quis consignar aceita.
[15]
In BMJ nº 418, pág 687.
[16]
Por ser referido no acórdão do STJ que se deixou citado.
[17]
Citado por Rui Correia  de Sousa, Litigância de má fé, colectânea  de sumários de jurisprudência, 2ª edição, revista a actualizada, Quid juris , Sociedade Editores, pág 231.

[i]
Nas palavras do Conselheiro Jacinto Rodrigues Bastos:
“As conclusões consistem na enunciação, em forma abreviada, dos fundamentos ou razões jurídicas com que se pretende obter o provimento do recurso…
Se as conclusões se destinam a resumir, para o tribunal ad quem, o âmbito do recurso e os seus fundamentos pela elaboração de um quadro sintético das questões a decidir e das razões porque devem ser decididas em determinado sentido, é claro que tudo o que fique para aquém ou para além deste objectivo é deficiente ou impertinente” – Notas ao Código de Processo Civil, volume III, Lisboa, 1972, pág 299.
Como tal transitam em julgado as questões não contidas nas supra citadas conclusões.
Por outro lado, os tribunais de recurso só podem apreciar as questões suscitadas  pelas partes e decididas pelos Tribunais inferiores, salvo se importar conhecê-las oficiosamente ( vide vg: Castro Mendes , Recursos , edição AAFDL, 1980, pág 28, Alberto dos Reis , CPC, Anotado, Volume V, pág 310 e acórdão do STJ de 12.12.1995, CJSTJ, Tomo III, pág 156).

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