quinta-feira, 11 de outubro de 2012

CONTRATO A TERMO - DIREITO À COMPENSAÇÃO



Proc. Nº 642/08.6TTPTM.E1    TRE    11/05/2010


1. É válida a cláusula inserta no contrato de trabalho a termo certo, nos termos da qual o contrato cessará no termo estipulado sem necessidade de qualquer comunicação prévia da entidade patronal.

2. Ocorrendo a cessação do contrato no termo estipulado, na sequência daquela cláusula contratual, mutuamente acordada, não assiste ao trabalhador o direito à compensação a que alude o artigo 388.º n.º 2 do Código do Trabalho.


ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA

No Tribunal de Trabalho de Portimão, CR, residente na Vila do Bispo, intentou uma acção, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra (…) Supermercados Lda., com sede em Lagos, pedindo a condenação desta no pagamento das seguintes quantias, em consequência de um despedimento nulo de diz ter sido vítima: - € 5.542.52, a título de indemnização pela cessação ilícita do contrato de trabalho, correspondentes às retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até à do termo renovação/termo do contrato; - € 2.821.26, a título de indemnização em substituição da reintegração; - € 1000,00, a título de danos não patrimoniais; pediu ainda, caso se entenda que o contrato caducou, a condenação da Ré no pagamento da quantia de € 564.26 de compensação pela cessação do contrato e da quantia de € 1000,00, a título de danos não patrimoniais.
Para tanto alegou, em síntese, ter sido admitida ao serviço da Ré em 1 de Abril de 2008, data em que ambas celebraram um contrato de trabalho a termo certo, com uma duração de seis meses; que em 4 de Julho de 2006, entrou de baixa médica, por incapacidade absoluta para o trabalho, em virtude dum acidente de trabalho, tendo a Ré sido informada do seu estado clínico e respectiva baixa; que, apesar disso, no dia 7 de Outubro de 2008, quando se deslocou à sede da Ré, local de trabalho, para entregar o documento comprovativo de baixa médica, esta não o aceitou, argumentando que a Autora já não era sua funcionária, em virtude do contrato ter caducado, apesar de nada lhe ter comunicado da sua intenção de não renovar o contrato de trabalho; considerando que o contrato se renovou automaticamente diz-se vítima dum despedimento ilícito, o que lhe confere os direitos reclamados; ainda que se entenda que o contrato caducou no dia 30 de Setembro de 2008, sempre teria direito a ser indemnizada pela sua cessação, nos termos do artº 388°, n° 2 do Código do Trabalho, assistindo-lhe o direito a uma compensação correspondente a três dias de retribuição base e diuturnidades por cada mês de duração do vínculo, o que perfaz o montante € 564,26, acrescida de uma indemnização por danos não patrimoniais sofridos que contabiliza em € 1000,00.

Contestando a acção, alegou a Ré que, tendo ficado acordado que o contrato de trabalho a termo certo celebrado não ficava sujeito a renovação, não estava obrigada a proferir qualquer outra declaração nesse sentido; sustenta ainda que não tem a Autora direito à compensação a que alude o artigo 388º,nº2, do Código do Trabalho.

O Sr. Juiz, por considerar possível conhecer de imediato do pedido, proferiu despacho saneador/sentença, no qual julgou a acção totalmente improcedente e absolveu a Ré do pedido.

Inconformada apelou a Autora para esta Relação, tendo rematado a sua alegação com as seguintes conclusões:
1º - O douto tribunal a quo considerou na sua decisão de que se recorre que, uma vez que o contrato outorgado pela Apelante e Apelada, contemplava um termo e a menção de que o contrato não era objecto de renovação, considerou que, nos termos do artigo 140º do Código de Trabalho, o contrato não se renovou, tendo caducado no dia 30/09/2008, sem necessidade de comunicação por parte da Apelada, porque constava no contrato que o mesmo não se renovava, por essa razão julgou não existir despedimento ilícito e, por sua vez, qualquer direito a indemnização.
2º - Além disso, o douto tribunal a quo, considerou que, o contrato ao contemplar a não renovação, não existia a obrigação de comunicação prévia de cessação por parte da Apelada, art. 388º do Cód. de Trabalho, não existindo, por sua vez, frustração da expectativa de renovação, considerou inexistir qualquer direito, por parte da Apelada, a compensação pela cessação do contrato.
3º - Assim sendo, considerou a acção totalmente improcedente, por não provada, absolvendo a Apelada dos pedidos.
4º - O douto tribunal a quo, com o devido respeito que merece, não fez boa apreciação do direito, nomeadamente, dos artigos 140º e 388º do Código do Trabalho.
5º - Conforme resulta da matéria de facto dada como provada, o contrato de trabalho celebrado entre a Apelante e a Apelada, previa um termo de seis meses, com início no dia 1 de Abril de 2008 e fim no dia 30 de Setembro de 2008, tendo ficado enunciado que o mesmo não se renovaria, segundo dispõe a cláusula 7 do contrato de trabalho junto aos autos com a P.I..
6º - Dispõe o nº 1 do artigo 388º do Cód. de Trabalho, “O contrato caduca no termo do prazo estipulado desde que o empregador ou o trabalhador comunique, respectivamente, 15 ou 8 dias, antes de o prazo expirar, por forma escrita, a vontade de o fazer cessar.”
7º - Por sua vez, dispõe o nº 2 do artigo 140º do Código de Trabalho que “O contrato renova-se no final do termo estipulado, por igual período, na falta de declaração das partes em contrário.”
8º - Ora, apesar de no contrato vir contemplado que o mesmo não se renovará, tal não desobriga a Apelada de comunicar, por escrito, a cessação(denúncia) do contrato para o termo previsto, com a antecedência de 15 dias, isto é, a Apelada devia ter comunicado por escrito à Apelante, com a antecedência de 15 dias, que pretendia que o contrato não se renovasse no final do termo, por igual período.
9º - A Apelada não efectuou qualquer comunicação por escrito, nem antes nem depois, do limite mínimo para efectivar o aviso prévio exigido para a denúncia.
10º - Tendo-se limitado, no dia 7 de Outubro de 2008, a dizer à Apelante, que a mesma já não era sua trabalhadora, porque o contrato já tinha cessado no termo previsto, dia 30/09/2008.
11º - Ora, apesar do contrato conter a menção “ e não se renovará”(sic), a obrigação de comunicar a sua intenção de não renovar continua a existir por imperativo legal do nº 1 do artigo 388º do Código do Trabalho.
12º - O disposto no artigo 140º, nº 1 do Código do Trabalho, não faz excluir a aplicação do artigo 388º do mesmo diploma legal, pois, trata-se iminentemente de enumerar um princípio, uma possibilidade legal de as partes puderem fazer cessar o contrato de trabalho, efectivando-se essa possibilidade com a comunicação prevista no nº 1 do artigo 388º do Cód. do Trabalho
13º - Esta declaração tem de ser nos termos do nº 1 do artigo 388º do Código do Trabalho, isto é, a Apelada devia ter comunicado à Apelante, por escrito, com uma antecedência de pelo menos 15 dias, a vontade de fazer cessar o contrato de trabalho no seu termo.
14º - Só assim se respeitará o princípio do tratamento mais favorável aplicável, também, na interpretação das leis laborais.
15º - Daí que o regime próprio do contrato de trabalho visa proteger e apaziguar a posição desprotegida do trabalhador em relação ao empregador.
16º - A lei ao prever no nº1 do artigo 140º do Código do Trabalho, que por acordo das partes, o contrato a termo certo pode não estar sujeito a renovação, tal deve ser interpretado no sentido de que tem de existir no final do termo uma manifestação de vontade, por escrito, dos contraentes, ou de um deles ou dos dois.
17º - Não se pode considerar que essa declaração foi prestada inicialmente, na altura em que foi outorgado o contrato, pois, nessa altura, um dos contraentes, o trabalhador, devido à sua posição precária, não tinha liberdade de negociação para retirar este tipo de cláusulas do contrato.
18º - Interpretar que a cláusula que exclui a renovação só por si, corresponde à declaração prevista no nº 1 do artigo 388º Cod. do Trabalho, é abusivo favorecendo o empregador, constituindo num abuso de direito nos termos do art. 334º do C.C..
19º - Caso assim não se entenda, estar-se-á a permitir um favorecimento injustificado por parte da entidade patronal, pois, além de puder lançar mão de um tipo de contratação excepcional, ainda, lhe é permitido transformar o contrato de trabalho como se de um contrato de prestação de serviços se tratasse, desfigurando a natureza continuada intrínseca aos contratos de trabalho.
20º - Violando-se o princípio da igualdade e o direito ao trabalho, previstos nos arts. 13º e 58º C.R.P.
21º - Além disso, o contrato de trabalho deixa de, também, ter em vista a protecção de interesses sociais, passando a ter um carácter mercantilista.
22º - Dizer-se que o trabalhador sabe, à partida, que o vinculo é temporário, não deve servir de argumento, pois, tem essa informação em qualquer contrato a termo que contenha ou não a cláusula de não renovação do contrato.
23º - Contudo, mesmo assim, o trabalhador preservará sempre a expectativa de continuar a trabalhar, nesse sentido a lei exige a comunicação escrita do aviso prévio de cessação.
24º - O Mmo. Juiz do tribunal a quo não fez boa interpretação dos artigos 140º e 388º do Código do Trabalho.
24º - Face ao referido, deve considerar-se que a Apelante foi despedida ilicitamente e, por sua vez, ser indemnizada quer pela cessação ilícita e pelos danos não patrimoniais montantes peticionados.
25º - Caso assim não se entenda, e na hipótese de se considerar que o contrato caducou no seu termo, a Apelante tem direito à compensação pela cessação do contrato de trabalho a termo, nos termos do nº 2 do artigo 388º do Código do Trabalho.
26º - Para a aferir do direito à compensação da Apelante, nos termos do referido artigo, basta aferir da manifestação do empregador, Apelada, independentemente da vontade manifestada da Apelante.
27º - A Apelada manifestou-se no sentido de não renovar o contrato de trabalho celebrado com a Apelante.
28º - Caso assim não se entenda, tal interpretação beneficiará injustamente o empregador, Apelada, pois, aproveitando-se da sua posição dominante, acaba por converter o contrato de trabalho num contrato de prestação de serviços, beneficiando deste regime de contratação em relação ao regime geral, constituindo, um abuso de direito nos termos do artigo 334º do C.C.
Termina pedindo que a sentença seja revogada e a acção julgada procedente.

A Ré respondeu para pugnar pela manutenção do julgado.

Subidos os autos a este Tribunal, foi dada vista ao Ex.mº Senhor Procurador Geral da República que emitiu parecer no sentido da confirmação da sentença apelada.

Mostram-se corridos os vistos legais.

Cumpre decidir.

A decisão recorrida assentou na seguinte factualidade que considerou provada:
1 - A Autora foi admitida ao serviço da Ré, em 1 de Abril de 2008, data em que ambas celebraram um contrato de trabalho a termo certo, com uma duração de seis meses, nos termos e com o conteúdo que consta de fls. 10 a 13 dos autos e cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido;
2 - Foi a Autora pela Ré contratada para exercer as funções de operadora de supermercado de segunda, no estabelecimento comercial da Ré sito em Lagos, auferindo como contrapartida a retribuição mensal de € 850,00, a que acrescia um subsidio diário de alimentação no valor de € 4,11;
3.- Da cláusula 6ª do contrato a termo celebrado entre a Autora e Ré, ficou a constar que o mesmo era celebrado de harmonia com o estipulado no nº 2, alínea e) do artº 129º do Código do Trabalho, pelo período de 6 (seis) meses;
4.- Da cláusula 7ª do contrato a termo celebrado entre a Autora e Ré, ficou a constar que o contrato tem início no dia 1/04/08, ocorrendo o seu termo em 30/09/08, e não se renovará;
5.- Na sequência de queda verificada a 3 de Julho de 2008, que aconteceu no horário de trabalho e no exercicio das suas funções, sofreu a Autora uma fasceite plantar e uma tendinite rotuliana na perna direita, lesões estas detectadas a 4 de Julho de 2006, depois de ter consultado a sua médica de família e realizados exames;
6.- Em consequência das apontadas lesões, entrou a Autora de baixa médica, por incapacidade absoluta para o trabalho, em virtude do acidente de trabalho sofrido, tendo a Ré sido informada do seu estado clínico e baixa;
7.- No dia 7 de Outubro de 2008, quando a Autora se deslocou à sede da Ré, local de trabalho, para entregar o documento comprovativo de baixa médica, a Ré não o aceitou, justificando que a Autora já não era sua funcionária, em virtude de o contrato ter caducado;
8.- Em data anterior à indicada em 7., não comunicou a Ré, à Autora, através de documento escrito, a sua intenção de não renovar o contrato de trabalho identificado em 1.

Sendo pelas conclusões da alegação do recorrente que se afere o objecto do recurso, constamos face ao seu teor que temos duas questões a apreciar neste recurso: -na primeira, temos de determinar se a Ré, apesar de se ter convencionado que o contrato não seria renovado, tinha de comunicar à trabalhadora a vontade de o fazer cessar no termo do prazo nele estipulado, pois da solução que se der a esta questão concluiremos se incorreu em despedimento ilícito, conforme advoga a apelante; -caso a primeira questão improceda, temos ainda de decidir se a cessação do contrato de trabalho a termo certo celebrado entre Autora e Ré, apesar da inexistência de qualquer comunicação escrita no sentido da sua não renovação, confere à trabalhadora o direito à compensação a que alude o nº 2 do artº 388º, do Código foi Trabalho.

Vejamos.

Autora e Ré celebraram um contrato de trabalho a termo certo de seis meses, com início a 1 de Abril de 2008 e termo a 30 de Setembro de 2008, ficando a constar da cláusula 7ª que o contrato não se renovaria.
Apesar desta estipulação, seria necessário à Ré que, para fazer cessar o contrato no termo do prazo, comunicasse à trabalhadora a sua intenção de o não renovar?
Resulta do disposto no nº1, do artº 388º, do Código do Trabalho (Lei nº 99/2003, de 27 de Agosto), que o contrato caduca no termo do prazo estipulado desde que o empregador ou o trabalhador comunique, por escrito, a vontade de o fazer cessar, devendo a entidade patronal fazê-lo quinze antes do prazo expirar e o trabalhador com a antecedência de oito dias.
Por outro lado, dispõe o nº1 do seu artigo 140º do mesmo diploma que por acordo das partes, o contrato a termo certo pode não estar sujeito a renovação, resolvendo o legislador expressamente a querela que vinha do regime anterior onde se discutia se era possível às partes estabelecer logo no contrato que fora celebrado que o mesmo não seria objecto de renovação.
De qualquer forma, actualmente e face ao referido parece inequívoco que se pode acordar logo na altura do contratação do trabalhador que o contrato terminará no termo do prazo e não será renovado.
Face a tal convenção das partes, parece-nos claro que o contrato terminará no seu termo sem necessidade de qualquer comunicação prévia da entidade patronal.
Na verdade, só desta forma é que tal cláusula terá algum sentido útil.
Nesse sentido se pronuncia Romano Martinez e outros, in Código do Trabalho, anotado, Almedina 2008, afirmando que, revendo posição anterior, aceita que, estipulada a não renovação, já fica tutelado o interesse que impõe o aviso prévio como condição da caducidade do contrato a termo, pelo que é desnecessária qualquer outra comunicação para além da cláusula contratual que afasta a renovação (pág. 338, 6ª edição). Afastaram-se assim os autores desta obra da posição que haviam defendido anteriormente.
Também Maria do Rosário Palma Ramalho (in Direito do Trabalho –Parte II, 2ª edição, Almedina, pág. 262 ), citada também pelo Senhor Juiz recorrido, se pronuncia neste sentido, apesar de algumas dúvidas que esta posição lhe suscita.
Igualmente Júlio Gomes, in Direito do Trabalho, 2007, Vol. I, pag. 923, alinha por esta orientação.
E na jurisprudência, seguiram esta orientação a RL, Ac. de 22/4/2009, disponível in http://www.dgsi.pt/jtr; Acºs de 5/7/1995 e de 5 de Maio de 1999, in CJ, 149/4 e 159/3, respectivamente; RP, Ac. de 22/3/2004, CJ 230/2, todos eles citados com total oportunidade na decisão recorrida.
Aceitamos assim a posição seguida pelo Senhor Juiz recorrido, quando sustenta que, “para todos os efeitos, o contrato de trabalho outorgado pela Autora e Ré a 1 de Abril de 2008, cessou impreterivelmente a 30/09/2008”, conforme havia sido acordado no documento escrito que o titulara.
Como tal, a Autora não foi vítima dum despedimento ilícito, conforme alegou, sendo absolutamente descabida a argumentação da recorrente, apresentada em sede de recurso, de que esta interpretação constitui um abuso de direito, nos termos do art. 334º do CC por permitir um favorecimento injustificado da entidade patronal.
Com efeito, resulta desse normativo que é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito; ou seja, existe abuso de direito quando este se exerce em termos clamorosamente ofensivos da justiça ou quando, com esse exercício, se ofende clamorosamente o sentimento jurídico dominante, conforme acórdão do STJ de 08-11-1984, BMJ 341/ 418.
Ora, no caso presente, não vislumbramos que a entidade patronal ao convencionar logo na assinatura do contrato que este não será renovado esteja a praticar um direito de forma excessiva e clamorosamente ofensiva do sentimento jurídico dominante, tanto mais que foi o próprio legislador que o veio permitir, ao prever expressamente a solução perante uma questão que era debatida na vigência da lei anterior.
Da mesma forma, também não vemos que esta norma constitua uma violação dos princípios da igualdade e do direito ao trabalho, previstos nos artigos 13º e 58º C.R.P, pois doutra forma o que ficaria em causa seria a própria possibilidade de contratar a prazo; dado o carácter excepcional deste tipo de contratação, que apenas admite a celebração de contratos a termo em situações excepcionais e transitórias ou para satisfazer necessidades de carácter precário ou sazonal, nenhuma razão há para se considerar afrontados estes princípios.
Pelo exposto improcede esta primeira questão.

Analisemos, agora, a questão do direito à compensação.
Decorre do nº2, do artº 388º do Código do Trabalho, que a caducidade do contrato a termo certo que decorra de declaração do empregador, confere ao trabalhador o direito a uma compensação correspondente a três ou dois dias de retribuição base e diuturnidades por cada mês de duração do vínculo, consoante o contrato tenha durado por um período que, respectivamente, não exceda ou seja superior a seus meses.
Daqui conclui o Senhor Juiz recorrido que só quando o contrato caduca na sequência duma declaração do empregador, é que tal compensação é devida ao trabalhador. Por isso, caducando o vínculo contratual, por acordo de ambas as partes ou por declaração do trabalhador, já não será devida qualquer compensação.
Ora, in casu, como vimos supra, o vínculo contratual não cessou por efeito de uma qualquer comunicação do empregador, que não existiu (porque não necessária), antes cessou porque ambas as partes, por acordo de vontades, estipularam ab initio não estar ele sujeito a renovação findo o termo do prazo estipulado.
Consequentemente, não se verificando a fattispecie a que alude o artº388º n.º 2 do Código do Trabalho, carece de fundamento legal a obrigatoriedade do pagamento, pela Ré entidade patronal, de uma compensação à Autora (vide, nesse sentido, designadamente, o recente Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa, de 22/4/2009, acima indicado e, bem assim, Júlio Manuel Vieira Gomes , in ob. já citada).
Improcede, pois, também, tal fundamento do recurso.

Termos em que acordam o juízes na Secção Social desta Relação em julgar a apelação improcedente e confirmar a decisão recorrida.
Custas a cargo da Autora.

Évora, 11/05/2010 - Acácio André Proença (relator) - António Gonçalves Rocha – Chambel Mourisco (adjunto, com voto de vencido)


Voto vencido por entender que na presente situação era de atribuir à Autora a compensação a que alude o nº2 do art. 388º do Código do Trabalho.
O Prof. Júlio Gomes (Direito do Trabalho, pág. 924) dissertando acerca da natureza da referida compensação refere:
“Ela poderá ser pensada como um mero instrumento de política legislativa para encarecer o contrato a termo e, deste modo, desencorajá-lo. Mas parece que se trata de algo mais, variando, como varia, em função da antiguidade: parece que o que se pretende é compensar o trabalhador pela precariedade do contrato a termo”.
Por seu turno, João Leal Amado (Compensação pela caducidade de contrato a prazo: a polémica questão do seu montante mínimo” – Prontuário de Direito do Trabalho nº 62, CEJ 2002, pág. 115) defende que se trata de um direito cuja ratio consiste em compensar o trabalhador pela situação de precariedade contratual, destinando-se ainda a desincentivar a contratação a prazo.
Verifica-se assim que a compensação assume uma função especial de tutela face a uma situação que a lei quis que fosse excepcional – a contratação a termo.
Assim, a compensação do trabalhador pela situação de precariedade continua a ser patente nas situações em que o contrato prevê expressamente a não renovação. Só assim não será caso se venha a provar que tal cláusula foi imposta pelo trabalhador.
Na verdade, a situação mais comum é que seja o empregador a impor a sua vontade consignando logo no contrato a sua não renovação.
Sendo assim, estamos perante uma mera declaração unilateral do empregador que o trabalhador, em regra, não teve, sequer, oportunidade de negociar, cujo objectivo é impedir a renovação do contrato e o direito à compensação.
Chambel Mourisco

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