quinta-feira, 11 de outubro de 2012

ACÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DA REGULARIDADE E LICITUDE DO DESPEDIMENTO - RECONVENÇÃO




Proc. Nº 660/10.4TTALM.L1-4  TRE   28 de Setembro de 2011

I - Das disposições conjugadas dos artigos 98.º-L n.º 3, 30.º n.º 1 do Código de Processo do Trabalho (na redacção dada pelo DL n.º 295/2009 de 13.10) com o artigo 274.º n.º 2 do Código de Processo Civil, verifica-se que, não tendo verdadeira aplicação no processo laboral a situação prevista na al. b) deste último preceito, excedendo o valor da causa a alçada do tribunal, o trabalhador, na contestação que formule à motivação de despedimento apresentada pelo empregador, pode deduzir reconvenção quando pretenda formular contra ele pedido ou pedidos que decorram do facto jurídico que serve de fundamento à motivação, ou quando pretenda alcançar o mesmo efeito jurídico que o empregador se proponha obter, assim como pode, na contestação e independentemente do valor da acção, peticionar créditos emergentes do contrato de trabalho.
Há, pois, duas situações perfeitamente distintas no âmbito da previsão daquele art.º 98.º-L n.º 3 do Cod. Proc. Trabalho, a dedução de reconvenção com qualquer das mencionadas finalidades e desde que verificado o pressuposto da alçada do tribunal e a petição de créditos emergentes do contrato de trabalho, o que normalmente também é feito em sede de reconvenção atendendo ao cariz de acção cruzada, que esta assume, no âmbito de uma lide já em desenvolvimento.
II – Das disposições conjugadas dos artigos 98.º-M n.º 1 e 61.º n.º 1 do Código de Processo do Trabalho com o artigo 508º do Código de Processo Civil, resulta que se não impõe ao juiz a prolação de decisão liminar de admissão de uma reconvenção que, porventura, haja sido deduzida, o que não significa que o mesmo, ante esse articulado, possa deixar de ajuizar da verificação dos pressupostos legais da respectiva admissibilidade proferindo decisão de rejeição do mesmo se acaso estes se não verificarem.
III - Se não se exige ao juiz que profira despacho de admissão da reconvenção, isso menos se lhe exigirá quando a formulação da reconvenção tenha apenas por objectivo a petição de créditos emergentes do contrato de trabalho em acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento já que nessa circunstância a lei não estabelece, sequer, quaisquer pressupostos para a respectiva admissibilidade, sendo certo que ao juiz não é lícito realizar no processo actos que sejam inúteis

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa

I – RELATÓRIO

A, (…), instaurou procedimento cautelar de suspensão de despedimento e requereu a impugnação judicial da regularidade e da licitude do seu despedimento contra a firma “B, LDª”, alegando, em síntese não serem verdadeiros os factos que se descrevem como provados na decisão, nem os mesmos resultam da prova produzida no procedimento disciplinar e que, ainda que se tomem como validamente considerados provados os factos que lhe foram imputados, nem assim se poderia concluir pela verificação de justa causa para o despedimento de que foi alvo por parte da sua empregadora.
A conduta que se considera e que é a vertida na decisão proferida não tem gravidade suficiente, nem as consequências tornam imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho.
Conclui que o procedimento cautelar de suspensão de despedimento deve ser julgado provado e procedente e, por via disso, ser decretada a suspensão do despedimento de que foi alvo, ao mesmo tempo que declara impugnar judicialmente a regularidade e licitude deste, requerendo que, oportunamente, o tribunal determine o prosseguimento dos autos, com dispensa da apresentação do formulário legalmente previsto e da audiência das partes, notificando-se a empregadora para apresentar o seu articulado.
Designou-se a audiência final, a qual foi precedida pela apresentação de articulado de oposição à requerida suspensão do despedimento, alegando a empregadora, em síntese, verificar-se a existência de justa causa para despedimento do trabalhador.
Foi proferida decisão no tocante ao mencionado procedimento cautelar, o qual foi julgado improcedente e, consequentemente, indeferida a requerida suspensão de despedimento.
Foi notificada a empregadora para apresentar articulado motivador do despedimento.
O trabalhador, inconformado com a decisão do procedimento cautelar, interpôs recurso para este Tribunal da Relação, apresentando alegações e as correspondentes conclusões, recurso que acabou por ter tramitação própria como resulta do processo.
A empregadora, por seu turno, apresentou articulado de motivação do despedimento, alegando, em síntese, que o trabalhador praticou os factos que lhe foram imputados, e que, não obstante ter sido advertido, por diversas vezes, pela sua entidade patronal para tomar mais atenção e evitar os erros que vinha cometendo, manteve sempre o mesmo comportamento, mostrando total recusa em aceitar e cumprir as instruções dos seus superiores hierárquicos, o que constitui conduta cuja gravidade e consequências tornaram imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho.
Concluiu que a acção deve ser considerada procedente por provada e que, em consequência, deve ser declarado lícito o despedimento com justa causa operado pelo empregador.
Contestou o trabalhador, negando a prática dos factos que lhe foram imputados no processo disciplinar contra si deduzido pela empregadora, formulando contra esta uma reconvenção, alegando, em resumo, que a empregadora, a partir de 6 de Março de 2007, alterou a sua classificação profissional de encarregado para a de caixa/balcão, tendo esta sido, depois, rectificada para operador de posto, sendo que, como encarregado auferia a retribuição mensal de € 556,41 e passou a auferir a retribuição de € 525,00.
Por outro lado, tal como os outros trabalhadores não goza os feriados, em número de 15, e não é pago pelo trabalho neles prestado, nem goza descanso compensatório.
Conclui pedindo que:
- Deve ser julgada improcedente por não provada a pretensão da sociedade empregadora constante da motivação apresentada e, consequentemente, ser decidida a não verificação de justa causa de despedimento;
- Consequentemente, deve ser a sociedade empregadora condenada a pagar ao trabalhador o dobro da quantia da retribuição auferida desde o despedimento até à decisão final, de que está vencida a quantia de € 4.776,00 (4 meses);
- Deve a reconvenção ser julgada provada e procedente e a sociedade empregadora condenada a pagar ao trabalhador a quantia das diferenças salariais e do trabalho em dia feriado, no total de € 13.891,00;
- Mais deve ser condenada a sociedade empregadora a devolver ao trabalhador as quantias indevidamente descontadas, a liquidar em execução de sentença;
- Requer a condenação no pagamento de juros, à taxa legal desde a citação.
Respondeu a empregadora às excepções deduzidas pelo trabalhador, concluindo que as mesmas devem ser julgadas improcedentes.
Por outro lado respondeu à reconvenção pelo mesmo deduzida, alegando, em síntese, ter havido acordo entre si e o trabalhador quanto à mudança de categoria, não correspondendo à verdade o que este afirma quanto à diminuição da sua retribuição e que alguma vez o mesmo tenha trabalhado nos dias feriados e que os mesmos lhe não fossem pagos.
Alega, também, que o trabalhador, de forma consciente, deduz pretensão cuja falta de fundamento não ignora e altera a verdade dos factos, razão pela qual litiga de má fé.
Conclui que as excepções e a reconvenção deduzidas pelo trabalhador devem ser julgadas improcedentes e que a acção deve ser julgada procedente declarando-se lícito o despedimento com justa causa por si operado.
Pede que o trabalhador seja condenado como litigante de má-fé em multa e indemnização.
Foi proferida despacho saneador, tendo-se declarado não escritos diversos artigos da resposta apresentada pela empregadora.
Em 12/01/2011, o trabalhador deduziu requerimento solicitando ao Tribunal de 1ª instância fosse proferido despacho sobre a admissibilidade ou não da reconvenção que deduzira contra a empregadora e que se desse sem efeito a audiência de julgamento que havia sido designada.
Este requerimento foi objecto de despacho de indeferimento proferido na mesma data (fls. 277).
Realizou-se a audiência de julgamento que havia sido designada para esse mesmo dia 12/01/2011, sem que a ela tivesse comparecido o trabalhador, o seu ilustre mandatário e as testemunhas que arrolara, tendo o Sr. Juiz considerado, desde logo, assentes os factos pessoais do trabalhador alegados pela empregadora e contidos nos artigos 2º a 58º do articulado de motivação do despedimento e nos artigos 2º5º, 27º, 28º, 33º, 34º, 38º, 39º, 41º e 45º da resposta à contestação/reconvenção apresentada pelo trabalhador.
Inconformado com o despacho de indeferimento de prolação de decisão sobre a admissibilidade da reconvenção e adiamento da audiência de julgamento, veio o trabalhador interpor recurso para este Tribunal da Relação, recurso que, no entanto, não foi admitido, por inoportuno, com fundamento em que «a decisão recorrível só era impugnável com a que fosse proferida a final».
Foi proferido despacho a fls. 314 rectificando erro material que teria sido cometido naquele despacho de indeferimento.
Seguidamente, foi proferida a sentença de fls. 314 verso a 322, julgando improcedente a presente acção de impugnação de despedimento e absolvendo a empregadora B, Ldª do pedido.
Não se conformando com a mencionada decisão de 12/01/2011 e com esta sentença final, delas veio o autor interpor recurso apresentando alegações que termina mediante a formulação das seguintes:
Conclusões:
(…)

Do recurso da sentença final:
(…)

Contra-alegou a empregadora, pugnando pela manutenção das decisões recorridas.
Admitido o recurso e subindo os autos a este Tribunal da Relação, foi dado cumprimento ao disposto no art. 87º n.º 3 do C.P.T., tendo o Exmº. Procurador-Geral Adjunto emitido o parecer de fls. 391 a 396 no sentido da confirmação da sentença recorrida.
Colhidos os vistos, cabe, agora, apreciar e decidir.

II – APRECIAÇÃO
Tendo em consideração as conclusões de recurso acabadas de enunciar e que, como se sabe, delimitam o respectivo objecto, colocam-se, à apreciação deste Tribunal da Relação, as seguintes:
Questões:
§ Saber se o Sr. Juiz do Tribunal a quo deveria ter proferido, oportunamente, decisão de admissão da reconvenção deduzida pelo apelante e se, ao não o ter feito, essa omissão acarreta consequências na base instrutória, nos actos instrutórios, na decisão da matéria de facto e na sentença final, constituindo acto nulo que importe a revogação da decisão recorrida e dos subsequentes actos dela dependentes, designadamente a audiência de discussão e julgamento.
§ Saber se, no mínimo e de forma autónoma, se deve declarar nula a realização da audiência de julgamento por atropelo aos direitos da parte a dela ser tempestivamente notificada.
§ Saber se no caso vertente não se verificaram infracções disciplinares suficientemente graves para justificar o despedimento do apelante.

O Tribunal a quo considerou provada a seguinte matéria de facto:
1. A Ré moveu ao Autor o procedimento disciplinar apenso, cujo teor dou por reproduzido;
2. Por negócio celebrado em 1.3.2007 entre C e a empregadora aquele deixou de explorar o posto de abastecimento onde laborava o A., o qual (posto) passou a ser explorado pela empregadora (46 contestação);
3. O A. continua classificado como operador de posto até 3 anos (48 cont.);
4. O A. deixou de exercer as funções de encarregado e passou a desempenhar as de operador de posto (51 cont.);
5. A exerceu a sua actividade laboral ao serviço do empregador, desde 6 de Março de 2007, desempenhando funções de Operador de Caixa/Balcão (2);
6. O trabalhador foi inicialmente contratado a termo por um período de seis meses, no entanto o contrato renovou-se, várias vezes, por igual período (3);
7. O trabalhador auferia a remuneração mensal base de € 539,00 (4);
8. No dia 30 de Junho de 2010, no período da tarde/noite, o trabalhador, após ter ingerido bebidas alcoólicas durante o jantar, compareceu nas instalações da entidade empregadora para trabalhar exalando um forte hálito a álcool, facto que foi notado pelos colegas de trabalho (5 e 6);
9. Factos semelhantes já tinham acontecido antes (7);
10. Desde o início de Julho até à sua suspensão no âmbito do processo disciplinar o trabalhador, por várias vezes, bebeu bebidas alcoólicas enquanto trabalhava no posto de abastecimento, nomeadamente cerveja com álcool e whisky cola (8);
11. O trabalhador nesses dias tem bebido bebidas alcoólicas igualmente ao jantar, nomeadamente cerveja, e depois vai trabalhar (9);
12. Na maior parte das vezes em que foi trabalhar depois de ingerir bebidas alcoólicas o trabalhador demonstrou alguma falta de coordenação motora, confusão e desorientação, mostrou-se rude no trato com colegas de trabalho e antipático com clientes, tendo a cliente D. D feito queixa por isso no dia 25/04/2010, cerca das 19h30m (10, 11, 12);
13. O trabalhador compareceu nos últimos meses no trabalho com a camisa da farda com nódoas e amarrotada (13, 14);
14. No dia 22/06/10, pelas 21h50m, o trabalhador, quando estava a atender um cliente enganou-se: este último pediu uma garrafa de água pequena e o trabalhador vendeu-lhe uma garrafa de água grande, tendo feito posteriormente a devolução (16);
15. No dia 19/06/10, pelas 12h05m, um cliente pretendeu adquirir o Jornal Record, no entanto o trabalhador vendeu-lhe outro artigo, tendo efectuado depois a devolução do produto (17);
16. No dia 15/05/10, pelas 12h45m, um cliente pediu ao trabalhador um isqueiro grande, mas aquele vendeu-lhe um isqueiro pequeno (18);
17. No dia 28/04/10 o trabalhador não registou os seguintes produtos: 1 água de 0,5 lt, 1 água de 0,33 lt, 1 tic tac branco, 1 tic tac laranja, 1 filtro, 1 ps azul, tudo no total de € 9,82 (19);
18. No dia 27/04/10 o trabalhador não registou os seguintes produtos: 1 lays amarelas, 1 filtro, 1 ps azul, 2 Jonh Player,tudo no total de € 13,07. Nesse mesmo dia, e no turno do trabalhador, foi verificada uma diferença negativa na caixa do estabelecimento da entidade patronal de € 6,87 (20);
19. No dia 6/04/10 o trabalhador não registou 1 Marlboro, no valor de € 3,60; registou a mais um PS vermelho no valor de € 3,50 e a caixa apresentou uma diferença negativa de € 1,21 (21);
20. No dia 31/03/10 o trabalhador não registou um LM Red e 1 LM Light, 1 Slims, 1 PS vermelho, tudo no valor de € 13,80; e registou a mais 1 vale de € 1,20 do L... e 1 cerveja 0.33, 1 água 0,33, no valor de € 1,60. No dia seguinte faltava na caixa a quantia de € 4,05 (22);
21. No dia 30/03/10 registou a mais 1 vale do L...; e não registou um Black Devil no valor de € 3,05 (23);
22. No dia 29/03/10 o trabalhador não registou um Smoking Red; o Arguido efectuou um desconto por duas vezes à mesma cliente, no valor de € 2,40 (24);
23. No dia 28/03/10 o trabalhador registou a mais dois vales do L..., no valor de € 2,40; o Arguido não registou 1 SE Platina, 1 água de 1,50, tudo no valor de € 5,60 (25);
24. No dia 17/03/10 o trabalhador registou a mais 3 vales do L...; o Arguido não registou 1 Tabaqueira no valor de € 3,20 (26);
25. No dia 14/03/10 o trabalhador registou a mais 1 vale do L... no valor de € 1,20, e 1 garrafa de gás no valor de € 22,20, 1 árvore choko; o trabalhador não registou 1 Kinder Maxi no valor de € 0,40, 1 água das pedras no valor de 0,95, 2 Ducados no valor de € 6,80, 1 Marlboro de 3,60, 1 Se Ventil no valor de € 15,25 (27);
26. No dia 13/03/10 o trabalhador registou a mais 1 vale do L... no valor de € 1,20, 1 cerveja de 0,33 e 1 Camel no valor de € 3,20; o trabalhador não registou 1 lata Sagres no valor de € 1,90, 1 pacote de lenços no valor de € 0,20, 1 Camel azul no valor de € 3,20, 1 LM vermelho no valor de € 3,20, 1 ambientador no valor de € 6,00 (28);
27. No dia 10/03/10 o trabalhador registou a mais 2 vales do L...; o trabalhador não registou 1 Correio da Manhã e 1 Slims preto (29);
28. No dia 08/03/10 o trabalhador não registou 2 Camel e 2 Pall Mail azul no valor de € 6,40 (30);
29. No dia 7/03/10 o trabalhador não registou 1 Slims no valor de € 3,50 (31);
30. No dia 6/03/10 o trabalhador não registou 1 Marlboro no valor de € 3,50 (32);
31. No dia 20/02/10 o trabalhador registou 1 vale do L... a mais (33);
32. No dia 18/02/10 o trabalhador registou a mais 1 LM Red no valor de € 3,40; o trabalhador não registou um Pall Mail azul no valor de € 3,30 (34);
33. No dia 17/02/10 o trabalhador não registou 1 pacote de bolachas Corintia no valor de € 1,70 (35);
34. No dia 14/02/10 o trabalhador não registou 1 PS azul no valor de € 3,50, 1 cerveja, 1 Trident (36);
35. No dia 13/02/10 o trabalhador não registou 1 correio da manhã, 1 Trident verde; nesse dia o trabalhador registou a mais 1 Chesterfield (37);
36. No dia 10/02/10 o trabalhador não registou 1 correio da manhã, 1 cerveja, 1 ventil box, 1 isqueiro pequeno; o trabalhador registou a mais 1 Marlboro, 1 John Player e 1 John Player 100S (38);
37. No dia 9/02/10 o trabalhador registou a mais 1 Ventil, 1 vale de desconto do L...; o trabalhador não registou 1 Mini7Days (39);
38. No dia 8/02/10 o trabalhador registou a mais 1 vale do L... (40);
39. No dia 7/02/10 o trabalhador registou a mais 1 vale do L... (41);
40. No dia 6/02/10 o trabalhador não registou 1 cerveja Sagres e 1 Splash vermelho (42);
41. No dia 3/02/10 o trabalhador não registou 1 Fresh verde, 1 Ritz 2, 2 Gás light; e registou a mais 1 Trident original, 1 sound Player e 2 garrafas de gás propano (43);
42. No dia 02/02/10 o trabalhador não registou 1 Favaito e 1 Maltesers (44);
43. No dia 01/02/10 o trabalhador não registou 1 Filtro no valor de € 3,50n (45);
44. No dia 23/01/10 o trabalhador não registou 1 Ventil e 1 bolo (bola de Berlim) (46);
45. No dia 17/01/10 o trabalhador não registou 1 Trident original, 1 Chiclets Ice e registou a mais 1 Splash azul (47);
46. No dia 16/01/10 o trabalhador não registou 1 Toblerone no valor de € 1,20 (48);
47. No dia 13/01/10 o trabalhador não registou 2 Marlboros 100S, no valor de € 7,10, 1 cerveja no valor de € 1,20; o trabalhador registou a mais 1 Marlboro (49);
48. No dia 11/01/10 o trabalhador não registou 1 Ventil, 1 Smoking no valor de € 1,00 e 1 Datrymiler (50);
49. No dia 5/01/10, o trabalhador não registou 1 Ventil, 1 Jonh Player, 1 Halls e 1 Mon Cheri. Nesse dia, o trabalhador registou a mais 1 Marlboro e 1 Ritz (51);
50. No dia 19/12/09 o trabalhador não registou 1 White de morango (52);
51. No dia 15/12/09 o trabalhador não registou 1 Mini7 Days e 1 Milfolhas (53);
52. No dia 14/12/09 o trabalhador não registou 1 Português suave azul e 2 ML azul (54);
53. No dia 12/12/09 o trabalhador não registou 1 Bugles 3D e 1 Marlboro Gold (55);
54. No dia 5/12/09 o trabalhador não registou 1 Chichets Cocktail (56);
55. Ora, o trabalhador foi advertido, por diversas vezes, pela sua entidade patronal para tomar mais atenção a fim de evitar os erros que vinha cometendo (57);
56. No entanto, o trabalhador manteve sempre o mesmo comportamento, mostrando uma total recusa em aceitar e cumprir as instruções dos seus superiores hierárquicos (58);
57. Em Março de 2007, após a aquisição do posto de abastecimento pela R., o sócio desta E propôs ao A. passar a exercer funções como operador de posto, em virtude de não ser viável, atenta a situação económica da empresa, a manutenção de um encarregado, tendo-lhe sido transmitido que era necessário e premente que passasse a exercer estas funções de operador de posto (25, 27);
58. O A. concordou em passar a trabalhar a partir de então no posto com as funções de operador de posto (28);
59. A R. não diminuiu a retribuição mensal auferida pelo A., o qual a partir de Março de 2007 recebeu mensalmente o valor líquido de € 610,00 (33, 34);
60. O A. apenas trabalhou em 4 feriados de 2010, 1 feriado de 2009, 6 feriados de 2008 e 8 feriados de 2007.
Com interesse para a apreciação do primeiro dos aludidos recursos, importa considerar as seguintes incidências processuais:
a) Em 13 de Setembro de 2010, na sequência de prolação da decisão do procedimento cautelar de suspensão de despedimento e da notificação para a empregadora apresentar articulado de motivação do despedimento do trabalhador, foi designado, com o acordo das partes, o dia 12 de Janeiro de 2011, pelas 14h15m como data para a audiência de julgamento na presente acção de impugnação da regularidade e licitude desse despedimento;
b) Aquando da prolação do despacho saneador em 22 de Dezembro de 2010, na sequência dos articulados apresentados pelas partes, o Sr. Juiz manteve a referida data designada para julgamento;
c) As partes foram notificadas da prolação do despacho saneador, por correio registado enviado em 27 de Dezembro de 2010;
d) Em 12 de Janeiro de 2011, pelas 12h03m33s o trabalhador dirigiu ao Tribunal de 1ª instância o requerimento de fls. 273 a 275, requerendo fosse proferido despacho sobre a admissibilidade da reconvenção que deduzira contra a empregadora e que se determinasse o adiamento da audiência de julgamento agendada;
e) Em 12 de Janeiro de 2011 o Sr. Juiz daquele Tribunal proferiu o seguinte despacho sobre o requerimento a que se alude na alínea anterior:
“Requerimento que antecede:
Salvo o devido respeito por opinião contrária, a lei exige([1]) em geral a prolação de despacho de admissão da reconvenção (art.º 274, Código de Processo Civil, e 30 Código de Processo do Trabalho), impondo-se sim despacho de não admissão quando for caso disso.
Mas acontece que no caso da novel acção de impugnação do despedimento a reconvenção por créditos laborais é sempre admissível (art.º 98-L/3), pelo que deixou de ter sentido sequer proferir aqui despacho liminar.
E o trabalhador deduziu reconvenção por créditos laborais alegadamente vencidos e não pagos, sendo pois a mesma admissível.
Por outro lado, a audiência foi marcada nos termos legais, designadamente por acordo, na audiência final do procedimento de suspensão do despedimento.
As partes estão obrigadas a comparecer pessoalmente, nos termos e com a cominação dos art.º 71 e 98-A/1, do Código de Processo do Trabalho.
A motivação expendida não constitui motivo de adiamento, art.º 70/4.
Assim, indefere-se o requerido.
Not., dando ainda conhecimento por meios expeditos, vg “fax”.”;
f) Pelas 12h50 do dia 12 de Janeiro de 2011, o referido Tribunal expediu fax em nome do ilustre mandatário do trabalhador, com o intuito de lhe dar conhecimento do mencionado despacho de indeferimento. Todavia, dirigiu esse fax para o n.º...08, respeitante a uma empresa de nome “F...”, sendo que o número de fax daquele mandatário era o ...06;
g) Em 12 de Janeiro de 2011, pelas 14h15m verificou-se a ausência a julgamento por parte do trabalhador A, dos seus ilustres mandatários Dr. F e G, bem como das testemunhas por si arroladas;
h) Na sequência da ausência a que se alude na alínea anterior o Sr. Juiz proferiu o seguinte despacho:
“O julgamento nos autos está designado para as 14.15 horas de hoje.
São neste momento – considerando o tempo que levou a chamada, a preparação da sala, visto que foi requerida a gravação, e ainda por se ter aguardado alguns minutos para a comparência da contra-parte – 14.50 horas.
É obrigatória a presença das partes e dos seus ilustres mandatários na audiência de discussão e julgamento, conforme resulta do disposto no artigo 74º, n.º 1 do CPT.
É essa comparência vinculativa, e mantém-se mesmo que as partes tenham feito requerimento no sentido de eventual adiamento e enquanto não obtiverem despacho favorável, no caso o trabalhador requereu o adiamento nos termos do requerimento, que antecede, e que foi indeferido, tendo sido logo dado conhecimento às partes inclusive por meio expedito.
Deste modo, e tendo em conta o disposto no artigo 71, n.º 2 do CPT, e salvo justificação decorrente de caso de força maior, estão assentes os factos pessoais do trabalhador alegados pelo demandado, a saber, a contida no seu articulado de motivação de despedimento nos artigos 2º a 58º, no articulado de resposta à contestação/reconvenção nos artigos 25º, 27º, 28º, 33º, 34º, 38º, 39º, 41º e 45º.”.

Como referimos, a primeira questão colocada à nossa apreciação e atinente ao primeiro dos interpostos recursos, consiste em saber se o Sr. Juiz do Tribunal a quo deveria ter proferido decisão de admissão da reconvenção deduzida pelo apelante e se, ao não o ter feito, essa omissão acarreta consequências no que diz respeito à base instrutória, aos actos instrutórios, à decisão da matéria de facto e à sentença final, constituindo acto nulo que importe a revogação da decisão recorrida e dos subsequentes actos dela dependentes, designadamente a audiência de discussão e julgamento.
Vamos por partes, importando apreciar, em primeiro lugar, se o Sr. Juiz deveria ter proferido despacho a admitir a reconvenção oportunamente deduzida pelo trabalhador contra a empregadora.
Como resulta do precedente relatório, à motivação de despedimento do trabalhador apresentada pela empregadora, respondeu aquele mediante a apresentação de contestação, na qual e para além do mais que aqui não releva, deduz reconvenção, alegando a existência de créditos a seu favor respeitantes a diferenças salariais e a trabalho prestado e não pago em dias de feriado, pedindo a condenação da empregadora no respectivo pagamento.
Por outro lado, também resulta que aquando da prolação de despacho saneador, o Sr. Juiz não se pronunciou em termos de admissão da aludida reconvenção.
Será que o deveria ter feito?
Antes de mais, importa não esquecer que estamos no âmbito de uma acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, com processo especial previsto nos artigos 98.º-B a 98.º-P do Código de Processo do Trabalho (na redacção que lhe foi dada pelo art. 1º do DL n.º 295/2009 de 13-10).
Dispõe o n.º 3 do art. 98.º-L deste Código, que «Na contestação, o trabalhador pode deduzir reconvenção nos casos previstos no n.º 2 do artigo 274.º do Código de Processo Civil, bem como peticionar créditos emergentes do contrato de trabalho, independentemente do valor da acção» (realce nosso).
Estabelece, por seu turno, o art. 30.º n.º 1 do mesmo Código que «Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 98.º-L, a reconvenção é admissível quando o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à acção e nos casos referidos na alínea p) do artigo 85.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, ou na alínea p) do artigo 118.º da Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, desde que, em qualquer dos casos, o valor da causa exceda a alçada do tribunal» (realce nosso).
Finalmente, estipula o n.º 2 do art. 274.º do Cod. Proc. Civil que «a reconvenção é admissível nos seguintes casos:
a) Quando o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à acção ou à defesa;
b) Quando o réu se propõe obter a compensação ou tornar efectivo o direito a benfeitorias ou despesas relativas à coisa cuja entrega lhe é pedida;
c) Quando o pedido do réu tende a conseguir, em seu benefício, o mesmo efeito jurídico que o autor se propõe obter».
Da análise destes normativos verificamos que, não tendo verdadeira aplicação no processo laboral a situação prevista na al. b) deste último preceito, excedendo o valor da causa a alçada do tribunal, o trabalhador, na contestação que formule à motivação de despedimento apresentada pelo empregador, pode deduzir reconvenção quando pretenda formular contra ele pedido ou pedidos que decorram do facto jurídico que serve de fundamento à motivação, ou quando pretenda alcançar o mesmo efeito jurídico que o empregador se proponha obter, assim como pode, na contestação e independentemente do valor da acção, peticionar créditos emergentes do contrato de trabalho.
Há, pois, duas situações perfeitamente distintas no âmbito da previsão daquele art.º 98.º-L n.º 3 do Cod. Proc. Trabalho, a dedução de reconvenção com qualquer das mencionadas finalidades e desde que verificado o pressuposto da alçada do tribunal e a petição de créditos emergentes do contrato de trabalho, o que normalmente também é feito em sede de reconvenção atendendo ao cariz de acção cruzada, que esta assume, no âmbito de uma lide já em desenvolvimento.
Posto isto, dispõe o art. 98.º-M n.º 1 do mesmo Código que «Terminada a fase dos articulados, o processo segue os termos previstos nos artigos 61.º e seguintes…», estabelecendo-se no n.º 1 do art. 61.º que, «Findos os articulados, o juiz profere, sendo caso disso, despacho nos termos e para os efeitos do artigo 508.º do Código de Processo Civil, sem prejuízo do disposto no artigo 27.º», ou seja, despacho tendo em vista o suprimento de quaisquer excepções dilatórias e/ou o convite a aperfeiçoamento dos articulados.
Em nenhum dos aludidos preceitos legais se impõe, portanto, ao juiz a prolação de decisão liminar de admissão de uma reconvenção que, porventura, haja sido deduzida, o que não significa que o mesmo, ante esse articulado, possa deixar de ajuizar da verificação dos pressupostos legais da respectiva admissibilidade proferindo decisão de rejeição do mesmo se acaso estes se não verificarem.
Ora, se não se exige ao juiz que profira despacho de admissão da reconvenção, isso menos se lhe exigirá quando a formulação da reconvenção tenha apenas por objectivo a petição de créditos emergentes do contrato de trabalho em acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, como no caso em apreço se verifica, já que nessa circunstância a lei não estabelece, sequer, quaisquer pressupostos para a respectiva admissibilidade, sendo certo que ao juiz não é lícito realizar no processo actos que sejam inúteis.
Mas será que a omissão de prolação de despacho de admissão da reconvenção poderia acarretar consequências no que diz respeito à elaboração de base instrutória, à realização de quaisquer actos instrutórios, à decisão da matéria de facto e à sentença final?
A resposta a esta questão não poderá deixar de ser em sentido negativo. Com efeito, ainda que porventura se exigisse, legalmente, ao juiz a prolação de decisão de admissão da reconvenção, ainda que este omitisse essa decisão, de forma alguma poderia deixar de levar em consideração, em eventual elaboração de base instrutória, a matéria de facto nela alegada e que fosse relevante para a apreciação do respectivo mérito, de modo algum poderia deixar de realizar os actos instrutórios nela requeridos, desde que pertinentes para a decisão do pleito, de proferir decisão sobre esses factos após discussão da causa em audiência de julgamento e de fazer a subsunção dos factos provados ao direito aplicável na sentença que tivesse de proferir quanto à reconvenção deduzida.
Pelas razões expostas, não estamos perante uma omissão de decisão susceptível de configurar acto nulo que importasse a revogação da decisão recorrida ao indeferir a pretensão do trabalhador/apelante de prolação de despacho de admissão da reconvenção que deduzira nos presentes autos.
Quanto à circunstância da decisão recorrida haver indeferido a pretensão do trabalhador/apelante de adiamento da audiência de discussão e julgamento, conclui o mesmo que a realização desta constitui atropelo aos seus direitos já que da realização da audiência deveria ser tempestivamente notificada.
Ora, também quanto a este aspecto não assiste razão ao trabalhador/apelante face às incidências processuais de que se dá conta nas alíneas a) a d) supra mencionadas e tendo em consideração que, como se concluiu, nada impunha que o Sr. Juiz do Tribunal a quo tivesse que proferir despacho de admissão da reconvenção por aquele deduzida, estranhando-se – já que o poderia ter feito com, pelo menos, oito dias de antecedência – que tivesse aguardado pelo próprio dia e quase pela própria hora em que estava designada a realização da audiência de julgamento para requerer ao Tribunal a quo a prolação de despacho de admissão da reconvenção que deduzira, bem como o adiamento da audiência, sendo certo que como bem refere o Sr. Juiz, nos termos do disposto no art. 71º, ex vi art. 98.º-M n.º 1 do Cod. Proc. Trabalho, as partes estavam obrigadas a comparecer pessoalmente em audiência e o motivo expendido no requerimento sobre que recaiu o despacho recorrido não constitui motivo legal de adiamento daquela audiência (art. 70.º n.º 4 do CPT)([2]), razão pela qual aquela obrigação de comparência se mantinha para o trabalhador/apelante ainda que tivesse deduzido o aludido requerimento e enquanto não obtivesse uma decisão sobre o mesmo.
Pelas apontadas razões, não se mostra ferida de nulidade a realização da audiência de julgamento nos termos em que a mesma se efectivou, improcedendo na sua totalidade o primeiro dos recursos interpostos pelo trabalhador/apelante.

Relativamente ao recurso da sentença final, entende o trabalhador/apelante não ter praticado infracções disciplinares suficientemente graves para se justificar o seu despedimento.
Vejamos se lhe assiste razão!
É proibido o despedimento sem justa causa nos termos do disposto no art. 338º do Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009 de 12.02 e que é o aqui aplicável atendendo à data em que ocorreram os factos de que o trabalhador foi acusado e com base nos quais veio a ser alvo de despedimento.
Por outro lado, constitui justa causa de despedimento o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho (art. 351º n.º 1), indicando-se no n.º 2 deste normativo legal e a título meramente exemplificativo, um conjunto de comportamentos passíveis de constituírem justa causa para despedimento de qualquer trabalhador por conta de outrem.
Todavia, não basta a demonstração de qualquer um desses comportamentos para que se possa ter por verificada a justa causa de despedimento. Com efeito, para que tal se possa concluir, exige-se a verificação cumulativa de três requisitos ou pressupostos:
a) a existência de um comportamento culposo do trabalhador (requisito subjectivo);
b) a verificação da impossibilidade de manutenção da relação laboral entre o trabalhador e o empregador (requisito objectivo);
c) a existência de um nexo de causalidade entre aquele comportamento e esta impossibilidade.
            A justa causa de despedimento, pressupõe, portanto, a existência de uma determinada acção ou omissão imputável ao trabalhador a título de culpa, violadora de deveres emergentes do vínculo contratual estabelecido entre si e o empregador e que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a manutenção desse vínculo.
            Por outro lado e como vem sendo entendimento pacífico ao nível da jurisprudência, quer a culpa, quer a gravidade da infracção disciplinar, hão-de apurar-se, na falta de um critério legal, pelo entendimento de um “bom pai de família” ou, como é mais próprio nestes casos, pelo entendimento de “um empregador normal, médio”, colocado em face do caso concreto, utilizando-se, para o efeito, critérios de mera objectividade e razoabilidade([3]).
            Acresce que, quanto à impossibilidade prática de subsistência da relação laboral e citando, entre outros, o douto Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 30-04-2003([4]), a mesma verifica-se “quando ocorra uma situação de absoluta quebra de confiança entre a entidade patronal e o trabalhador, susceptível de criar no espírito da primeira a dúvida sobre a idoneidade futura da conduta do último, deixando de existir o suporte psicológico mínimo para o desenvolvimento dessa relação laboral”.
            Ainda de acordo com o mesmo Aresto, citando, aliás, Monteiro Fernandes([5]), “Não se trata, evidentemente, de uma impossibilidade material, mas de uma inexigibilidade, determinada mediante um balanço in concreto dos interesses em presença – fundamentalmente o da urgência da desvinculação e o da conservação do vínculo (…). Basicamente preenche-se a justa causa com situações que, em concreto (isto é, perante a realidade das relações de trabalho em que incidam e as circunstâncias específicas que rodeiam tais situações), tornem inexigível ao contraente interessado na desvinculação o respeito pelas garantias de estabilidade do vínculo”.
            Importa ainda considerar que, sendo o despedimento imediato a sanção disciplinar mais gravosa para o trabalhador, na medida em que é a única que quebra, desde logo e em termos irreversíveis o vínculo laboral até então existente entre as partes contratantes, a mesma só deve ser aplicada relativamente casos de real gravidade, isto é, quando o comportamento culposo do trabalhador for de tal forma grave em si e pelas suas consequências que se revele inadequada para o caso a adopção de uma qualquer outra sanção correctiva mas conservatória da relação laboral. Isso verificar-se-á apenas quando a conduta violadora assumida, culposamente, pelo trabalhador ponha, definitivamente, em causa a relação de confiança em que assenta o referido vínculo laboral.
            Para além disso, nos termos do disposto no n.º 3 do mencionado preceito legal, «Na apreciação da justa causa deve atender-se, no quadro da gestão da empresa, ao grau de lesão dos interesses do empregador, ao carácter das relações entre as partes … e às demais circunstâncias que no caso sejam relevantes».
Deste modo e revertendo ao caso em apreço, verificamos que os factos considerados como assentes nos pontos 8. a 54. integram, sem dúvida, infracções a deveres laborais, mormente o de zelo e diligência na prestação do trabalho e, para além disso, revelam comportamentos culposos assumidos pelo trabalhador/apelante, já que, tudo leva a crer, podia e tinha capacidade para agir de outro modo, tanto mais que fora advertido, por diversas vezes, pela sua entidade empregadora para tomar mais atenção a fim de evitar os erros que vinha cometendo e manteve sempre o mesmo comportamento, mostrando total recusa em aceitar cumprir as instruções dos seus superiores hierárquicos.
Constituem, pois, comportamentos que em si e pelas suas consequências se têm de qualificar como bastante graves, ao ponto de quebrarem, de um modo definitivo, a confiança que, porventura, a empregadora nele tinha depositado ao firmar o contrato de trabalho que entre ambos existiu.
Verifica-se, portanto, justa causa para o despedimento do trabalhador/apelante, não merecendo censura a sentença recorrida ao haver concluído do mesmo modo.

III – DECISÃO
Nestes termos, acorda-se em julgar improcedentes os recursos interpostos, confirmando-se as decisões recorridas.
Custas a cargo do apelante, sem prejuízo de apoio judiciário de que possa beneficiar.
Registe e notifique.

Lisboa, 28 de Setembro de 2011

José Feteira
Filomena de Carvalho
Ramalho Pinto

 (Texto processado em computador, revisto e rubricado pelo Relator)
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([1]) Esta expressão «… a lei exige…» foi rectificada por despacho de 14.02.2011 fls. 314, já que o Sr. Juiz pretendeu escrever «…a lei não exige…», como, aliás decorre da própria decisão.
([2]) De acordo com este n.º 4 conjugado com o art. 651.º do CPC são motivos legais de adiamento da audiência: a impossibilidade de constituição do tribunal colectivo e nenhuma das partes prescindir do julgamento pelo mesmo; se for oferecido documento que não tenha sido oferecido anteriormente e que a parte contrária não possa examinar no próprio acto, mesmo com a suspensão dos trabalhos por algum tempo e o tribunal entenda que há grave inconveniente em que a audiência prossiga sem resposta sobre o documento oferecido; se o juiz não tiver providenciado pela marcação da audiência mediante acordo prévio com os mandatários judiciais, nos termos do n.º 1 do art. 155.º do CPC e faltar algum dos advogados e se faltar algum dos advogados que tenha comunicado a impossibilidade da sua comparência nos termos do n.º 5 do art. 155.º do CPC.
([3]) Cfr. neste sentido e entre muitos os Acs. do STJ de 07-03-1986 e de 17-10-1989, em www.dgsi.pt, Procs. n.ºs  001266 e 002519.
([4]) Cfr. www.dgsi.pt, Proc. n.º 02S568.
([5]) Direito do Trabalho, Almedina, 11ª Edição, pag. 540-541

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