quinta-feira, 28 de novembro de 2013

RECIBO DE VENCIMENTO - PROVA

Proc. Nº 141/10.6TTVFR.P1                    TRPorto   7 Maio 2012

O “recibo de vencimento” não é apto a provar que a trabalhadora “aceitou” a cessação do contrato de trabalho por caducidade só porque dele consta uma verba denominada “Cessação Cont. Termo”.

Acordam no Tribunal da Relação do Porto
I
B… instaurou no Tribunal do Trabalho de Santa Maria da Feira, acção emergente de contrato de trabalho, contra C…, Lda., pedindo a) A declaração de que o contrato de trabalho a termo certo celebrado entre ela e a Ré renovou-se, pela primeira vez, em 27.08.2008, pelo prazo de seis meses, e renovou-se pela segunda vez, em 27.02.2009, por mais seis meses, passando a ter como termo o dia 27.08.2009; b) A declaração de que é ilícita a cessação do contrato de trabalho da Autora, e consequentemente deve a Ré ser condenada a pagar-lhe a indemnização prevista no artigo 440º/2 do C. do Trabalho, no valor de € 3.042,00. Subsidiariamente, para o caso de se entender que o contrato de trabalho a termo certo celebrado entre a Autora e a Ré cessou por caducidade, pede a Autora a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de € 405,60, a título de compensação legal pela caducidade do contrato de trabalho a termo. E para o caso de se entender que o contrato de trabalho a termo certo cessou ilicitamente, mas não se renovou em 27.02.2009, pede a Autora, também a título subsidiário, a condenação da Ré no pagamento de uma indemnização por danos patrimoniais emergentes da ilicitude da cessação, no valor de € 405,60. Em quaisquer das situações pede a Autora a condenação da Ré nos juros de mora a contar da citação e até integral pagamento.
Alega a Autora que no dia 27.02.2008 foi admitida ao serviço da Ré mediante a celebração de contrato de trabalho a termo, pelo período de seis meses, com a categoria profissional de «cortadora de 2ª», mediante o salário mensal de € 507,00. No dia 20.02.2009 a Autora recebeu da Ré carta a comunicar-lhe a não renovação do contrato a termo e que já em 12.02.2009 a Ré lhe teria remetido carta com idêntico teor, que veio devolvida. Acontece que a Autora se manteve ao serviço até 27.02.2009, data em que não mais trabalhou porque a Ré alegava que o contrato de trabalho já tinha terminado, não obstante a Autora não ter recebido a comunicação de não renovação do contrato com a antecedência de 15 dias. A conduta da Ré configura, assim, um despedimento ilícito por não precedido do respectivo procedimento disciplinar.
Na audiência de partes a Autora desistiu dos pedidos formulados a título subsidiário.
A Ré contestou afirmando que a carta que remeteu à Autora em 12.02.2009 a comunicar-lhe a não renovação do contrato de trabalho a termo foi recebida pela trabalhadora em 16.02.2009, e tal aconteceu por «erro» dos CTT ao terem, inicialmente, colocado na referida carta a menção de «desconhecido» e «endereço insuficiente». Por isso, o pedido de declaração de ilicitude do despedimento formulado pela Autora é injusto e abusivo, até porque ela recebeu a compensação que lhe era devida por efeito da cessação do contrato de trabalho a termo certo bem como a declaração para efeitos de atribuição de subsídio de desemprego onde aí é referido que o contrato de trabalho terminou por caducidade. Conclui pedindo a improcedência da acção.
Proferido o despacho saneador, procedeu-se a julgamento com gravação da prova pessoal. Consignaram-se os factos dados como provados, os quais foram objecto de reclamação por parte da Ré e que não foi atendida.
Foi proferida sentença a julgar a acção procedente e a declarar que o contrato de trabalho a termo certo celebrado entre Autora e Ré se renovou pela primeira vez em 27.08.2008 pelo prazo de seis meses e se renovou pela segunda vez em 27.02.2009, por mais seis meses, passando a ter como termo, por força daquela renovação, o dia 27.08.2009. Mais foi declarado ilícita a cessação do contrato de trabalho da Autora e condenada a Ré a pagar-lhe a indemnização no valor de € 3.042,00, correspondente à importância que a Autora deixou de auferir desde a data do despedimento até ao termo do contrato, acrescida dos juros legais, a contar da citação e até integral pagamento.
A Ré veio recorrer pedindo a revogação da sentença nos termos que indica nas alegações e conclusões do recurso. Formulou, para tal, as seguintes conclusões:
1. A recorrente alegou e considera que provou que comunicou verbalmente à recorrida com pelo menos alguns dias de antecedência relativamente ao prazo estabelecido no artigo 388º, nº1 do CT a intenção de não lhe renovar o contrato.
2. A recorrente alegou e considera que provou que no dia 12.02.2009 enviou à recorrida uma carta registada com aviso de recepção cujo conteúdo se destinava a comunicar à recorrida a intenção de não lhe renovar o contrato.
3. A recorrente alegou e considera que provou que antes do envio da segunda carta em 18.02.2009 informou a recorrida da devolução da primeira e do respectivo conteúdo, o que ocorreu em 16.02.2009.
4. O Tribunal a quo não apreciou correctamente as provas produzidas, designadamente a testemunhal e documental.
5. O Tribunal a quo não atendeu aos depoimentos das testemunhas da recorrente, tantos mais que estes estão em consonância com os documentos juntos aos autos.
6. O Tribunal a quo deu como provados factos, concretamente o facto constante do ponto 10 dos factos provados, quando não o poderia ter feito com o sentido que lhe foi fixado, por estar em total desacordo com a prova produzida.
7. O Tribunal recorrido não se pronunciou sobre questão constante da defesa da Ré, e que deveria ter conhecido, havendo por isso a nulidade da sentença – artigo 668º, nº1, al. d) do CPC.
8. No processo existem todos os elementos de prova, e de uma análise da gravação pode-se concluir que os factos provados e não provados não estão correctamente apreciados e que uma outra decisão deveria ter sido proferida.
9. O Tribunal da Relação pode, nos termos do artigo 712º, nº1 do CPC., alterar a decisão sobre a matéria de facto tomada pela primeira instância.
10. Atento o disposto na primeira parte do nº1 do artigo 224º do CC que consagra a teria da recepção, é forçoso concluir-se que a declaração de não renovação do contrato produziu efeitos desde que a recorrida passou a estar em condições de a conhecer e portanto com uma antecedência superior ao prazo mínimo de 15 dias estabelecido no artigo 388º, nº1 do CT.
11. O exercício do direito de que se arroga a Autora é abusivo à luz do disposto no artigo 334º do CC., uma vez que esse exercício é claramente contrário à boa fé e ao fim que o direito em causa visa proteger, tendo em conta os actos por si praticados e que configuram a aceitação da cessação do contrato de trabalho por caducidade.
12. O recibo de quitação assinado pela Autora tem a natureza jurídica de remissão da dívida, a que alude o artigo 863º do CC., tendo por esse efeito a Autora remido todos os seus eventuais créditos resultantes do contrato de trabalho, da sua violação ou cessação, devendo-se também assim concluir que aceitou a cessação do contrato de trabalho por caducidade.
13. A decisão recorrida violou o disposto nos artigos 653º, nº2, 668º, nº1, al. d) e 712º, nº1 do CPC e o disposto nos artigos 224º, nº1, 334º e 863º do CC.
A Autora veio responder pugnando pela manutenção da decisão recorrida.
Foi junto aos autos certidão da sentença proferida em 26.08.2011 nos autos de insolvência de pessoa colectiva (apresentação) da aqui Ré, transitada em julgado em 28.09.2011.
O Exmo. Procurador-Geral Adjunto junto desta Relação emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso, devendo, no entanto, ser tido em consideração o que dispõe o nº3 do artigo 437º do CT.
Admitido o recurso e corridos os vistos cumpre decidir.
* * *
II
Matéria de facto dada como provada pelo Tribunal a quo.
1. A Ré é uma empresa que tem por objecto a actividade de produção de calçado.
2. A Autora foi admitida ao serviço da Ré em 27.02.2008, mediante contrato de trabalho a termo certo, pelo prazo de seis meses, com início em 27.02.2008 e termo em 27.08.2008, para trabalhar sob as ordens, direcção e fiscalização da Ré, na empresa da Ré, situada na Rua …, freguesia de … e concelho de Santa Maria da Feira.
3. Mediante retribuição constituída por salário mensal e férias, subsídio de férias e de natal, iguais cada um e em cada ano à retribuição de um mês, bem como por um subsídio de alimentação no valor de €2 por cada dia de trabalho efectivamente prestado.
4. A Autora tinha como funções habituais proceder ao corte de peles.
5. A Autora era classificada profissionalmente pela Ré como cortadora de 2ª.
6. A Autora era retribuída de acordo com o salário mensal de € 507,00.
7. A Autora era e é sócia do D….
8. A Ré era e é associada da E….
9. No dia 20.02.2009, a Autora recebeu uma carta da Ré com o seguinte conteúdo: “Assunto: Não renovação de contrato. O presente ofício deve-se, porque estranhamento se deu o não levantamento, do ofício registado, tendo sido a morada de residência principal informada à empresa aquando do início do contrato; morada que consta do contrato; morada para onde é enviada toda a documentação inclusive bancária sem nunca ter sido devolvida”, conforme teor dos documentos juntos a folhas 15 e 16 para os quais se remete e que aqui se dão por reproduzidos.
10. A Autora tomou conhecimento, pelo menos em 20.02.2009, de que a Ré lhe tinha enviado uma carta registada em 12.02.2009, e que a mesma tinha sido devolvida à remetente com as indicações: «desconhecido», «endereço insuficiente», conforme documentos juntos a folhas 13 e 14 para os quais se remete e aqui se dão por reproduzidos.
11. A Autora é alheia às razões invocadas pelos CTT para procederem à devolução da carta em questão.
12. A partir de 17.02.2009, a Ré não mais aceitou o trabalho da Autora alegando que o contrato da Autora já tinha terminado.
13. Teor do documento junto aos autos a folhas 41, para o qual se remete e aqui se dá por reproduzido (pedido de informação dirigido pela Ré aos CTT).
14. Teor do documento junto aos autos a folhas 42, para o qual se remete e aqui se dá por reproduzido (resposta dos CTT à Ré).
15. Teor do documento junto aos autos a folhas 43, para o qual se remete e aqui se dá por reproduzido (recibo de vencimento da Autora de 1/2/08 a 29/2/09).
16. Teor da audiência de partes onde a Autora reconhece que “…aquando da cessação do contrato de trabalho lhe foi paga a compensação legal pela caducidade do contrato, a que se refere o art. 388º, nº2 do C.T.”.
17. Teor do documento junto aos autos a folhas 44 e 45, para o qual se remete e aqui se dá por reproduzido (declaração de situação de desemprego).
Nos números 10, 13, 14, 15, 16, 17 remete-se para o teor de documentos. Os documentos não são factos mas meios de prova de factos alegados, e nem tudo o que consta dos documentos importa à apreciação do mérito da causa. Assim, e ao abrigo do artigo 664º, nº4 do CPC se dá por não escrita a parte final do nº10 da matéria de facto [assinalada supra a itálico] e por não escritos os números 13, 14, 15, 17 e passando o nº16 a ter a seguinte redacção:
16. Da audiência de partes realizada no dia 25.03.2010 consta o seguinte: “A Autora reconhece que aquando da cessação do contrato de trabalho lhe foi paga a compensação legal pela caducidade do contrato, a que se refere o artigo 388º, nº2 do CT”.
* * *
III
Questão em apreciação.
1. Da alteração da decisão sobre a matéria de facto.
2. Da nulidade da sentença por omissão de pronúncia.
3. Do abuso do direito da Autora.
4. Da remissão da dívida por parte da Autora.
* * *
IV
Da alteração da decisão sobre a matéria de facto.
Diz a recorrente que está provado que a) “Comunicou verbalmente à recorrida com pelo menos alguns dias de antecedência relativamente ao prazo estabelecido no artigo 388º, nº1 do CT., a intenção de não lhe renovar o contrato”; b) “No dia 12.02.2009 enviou à recorrida uma carta registada com aviso de recepção cujo conteúdo se destinava a comunicar à recorrida a intenção de não lhe renovar o contrato”; c) “Antes do envio da segunda carta em 18.02.2009 informou a recorrida da devolução da primeira e do respectivo conteúdo, o que ocorreu em 16.02.2009”.
Indica a recorrente, para fundamentar tal pretensão, os depoimentos das testemunhas F… e G…, concluindo que o número 10 da matéria de facto deve ser dado como não provado. Analisemos então.
A comunicação de caducidade do contrato de trabalho a termo certo, ou a denúncia para o fim do prazo, só é válida se revestir a forma escrita – artigos 46º, nº1 do DL nº64-A/89 de 27.02 [LCCT], 388º, nº1 do CT/2003 e 344º, nº1 do CT/2009.
Assim sendo, estamos perante uma formalidade «ad substanciam», insusceptível de substituição por outro meio de prova, nomeadamente a testemunhal, ou por outro documento que não seja de força probatória superior – artigos 362º, nº1 e 393º, nº1 do C. Civil.
Deste modo, é inadmissível, no caso, a prova por testemunhas da comunicação de caducidade do contrato a termo à Autora, sendo igualmente irrelevante a prova de que foi emitida uma comunicação verbal à Autora da intenção de não renovar o contrato de trabalho.
Por outras palavras: a Ré tinha de juntar aos autos cópia da carta que remeteu à Autora a comunicar-lhe a não renovação do contrato de trabalho. Essa carta não está junta aos autos nem a Ré fez prova do seu envio. Assim, a matéria de facto que a Ré pretende seja dada como provada de nada vale ou nada releva para os autos.
Por isso, e com tais fundamentos, improcede a pretensão da apelante no sentido de dar como assente a matéria que acima se deixou indicada sob as alíneas a), b) e c) e como não provada a matéria constante do nº10 da factualidade provada.
* * *
V
Considera-se assente a matéria de facto constante do § II do presente acórdão com as alterações aí indicadas.
* * *
VI
Da nulidade da sentença.
Nos termos do artigo 77º, nº1 do CPT revisto pelo DL nº295/2009 de 13.10 – aplicável aos autos – “ A arguição de nulidades da sentença é feita expressa e separadamente no requerimento de interposição de recurso”.
Do requerimento de interposição de recurso consta o seguinte: (…) “não se conformando com a sentença que a condenou a pagar a quantia de € 3.042,00, dela vem interpor recurso de apelação para o Tribunal da Relação do Porto, o que deverá subir, imediatamente, nos próprios autos, Assim, pretendendo que ao recurso interposto seja atribuído efeito suspensivo, requer a V. Exa., a prestação de caução” (…).
Do acabado de transcrever decorre que a apelante não deu cumprimento ao citado artigo na medida em que só invocou a nulidade da sentença nas alegações e conclusões do recurso.
Assim, é extemporânea tal arguição e da mesma não se conhece.
Neste sentido tem sido a posição uniforme do STJ citando-se aqui, a título de exemplo, o acórdão de 20.01.2010 proferido no processo nº228/09.8YFLSB publicado em www.dgsi.pt e cujo sumário é o seguinte: “De acordo com o disposto no art.77º, nº1 do CPT, a arguição de nulidades da sentença é feita expressa e separadamente no requerimento de interposição de recurso. Tal exigência, ditada por razões de celeridade e economia processual, destina-se a permitir que o tribunal recorrido detecte, rápida e claramente, os vícios arguidos e proceda ao seu eventual suprimento, sendo que exigência é, igualmente, aplicável à arguição de nulidades assacadas aos acórdãos da Relação, atento o disposto no art.716º, nº1 do CPC. Deste modo, está vedado às partes reservar a sobredita arguição para as alegações de recurso, pois se o fizerem o tribunal ad quem não poderá dela tomar conhecimento, por extemporaneidade invocatória”.
* * *
VII
Do abuso do direito da Autora.
Diz a apelante que os actos praticados pela Autora configuram a aceitação da cessação do contrato de trabalho por caducidade, actos esses traduzidos na assinatura do documento nº5 junto com a contestação [recibo de vencimento] onde consta um item, sob a rubrica “Cessação Cont. Termo” e também, por cima da assinatura da Autora, o seguinte: “Declaro que recebi a quantia constante neste recibo, Nada mais tendo a receber até à data”.
Salvo o devido respeito, não se trata de averiguar se a Autora «aceitou», ou não, a cessação do contrato de trabalho por caducidade, mas antes a de saber se a intenção de não renovação do contrato de trabalho por parte da empregadora/apelante foi comunicada à trabalhadora/apelada nos termos prescritos na lei, por escrito, pois só o cumprimento de tal formalidade determina a caducidade do contrato de trabalho a termo.
No entanto, cumpre apreciar o teor do recibo de vencimento indicado pela apelante.
Segundo o disposto no artigo 276º, nº3 do CT/2009 – em vigor à data da cessação do contrato de trabalho – “ Até ao pagamento da retribuição, o empregador deve entregar ao trabalhador documento do qual constem a identificação daquele, o nome completo, o número de inscrição na instituição de segurança social e a categoria profissional do trabalhador, a retribuição base e as demais prestações, bem como o período a que respeitam, os descontos ou deduções e o montante líquido a receber” [o artigo 267º, nº5 do CT/2003 tem idêntica redacção, assim como tinha o artigo 94º da LCT].
A respeito de tal preceito diz-nos João Leal Amado o seguinte: (…) “o ordenamento juslaboral obriga, com efeito, à passagem de recibo aquando do pagamento da retribuição” (…) “simplesmente, o documento” (…) “não se traduz numa qualquer quitação, não visa facilitar a prova do cumprimento ao devedor-empregador (como sucede com o art. 787º do C.C.), mas bem ao invés, consiste numa obrigação estabelecida no interesse do credor-trabalhador, visando permitir-lhe um controlo a posterior sobre os seus créditos e respectiva (in)justificação” (…) “Trata-se, assim, de um documento entregue pelo devedor ao credor, documento situado nos antípodas da quitação prevista no C.Civil e ao qual, portanto, só algo impropriamente se poderá chamar “recibo”” – A protecção do salário, Coimbra, 1993, páginas 82 e 83.
Também A. Jorge Motta Veiga, em comentário ao art.11º do DL 491/85 de 26.11 [preceito legal que era idêntico ao art. 267º nº5 do CT/2003 e ao artigo 276º, nº3 CT/2009] diz que “a finalidade daquele documento é o permitir ao trabalhador conhecer e verificar os diversos elementos que entram no apuramento do seu crédito salarial” (Lições de Direito do Trabalho, 6ªedição, página 479).
Deste modo, e atenta a função do documento em causa, o mesmo não é apto a provar que a trabalhadora “aceitou” a cessação do contrato de trabalho por caducidade, simplesmente pelo facto de aí constar uma verba denominada «Cessação Cont. Termo».
Por isso, não se pode falar, tão pouco, em abuso do direito por parte da Autora, e muito menos quando a apelante não logrou provar ter comunicado, por forma escrita, à trabalhadora a cessação do contrato a termo por caducidade.
* * *
VIII
Da remissão da dívida por parte da Autora.
A apelante defende que o recibo assinado pela Autora tem a natureza de remissão de dívida a que alude o artigo 863º do C. Civil.
A apelante não suscitou tal questão na sua contestação e o Tribunal a quo também dela não conheceu na sentença. Tal questão não é igualmente de conhecimento oficioso, a determinar que a mesma é nova e como tal não pode ser apreciada por este Tribunal de recurso.
Com efeito, os recursos não se destinam a apreciar questões novas mas antes a conhecer de questões que foram objecto de apreciação por parte do Tribunal a quo.
Assim, não se conhece da invocada “remissão da dívida”.
* * *
IX
Do subsídio de desemprego.
Segundo o disposto no artigo 393º do CT/2009 “1. As regras gerais da cessação do contrato aplicam-se a contrato de trabalho a termo, com as alterações constantes do número seguinte. 2. Sendo o despedimento declarado ilícito, o empregador é condenado: a) no pagamento de indemnização dos danos patrimoniais e não patrimoniais, que não deve ser inferior às retribuições que o trabalhador deixou de auferir desde o despedimento até ao termo certo ou incerto do contrato, ou até ao trânsito em julgado da decisão judicial, se aquele termo ocorrer posteriormente; b) caso o termo ocorra depois do trânsito em julgado da decisão judicial, na reintegração do trabalhador, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade” (…).
Por sua vez, determina o artigo 390º, nº2, al. c) do mesmo código que às retribuições intercalares deve ser deduzido o subsídio de desemprego atribuído ao trabalhador no período entre o despedimento e o trânsito em julgado da decisão do tribunal que declare a ilicitude do despedimento.
Como no caso se está perante um contrato de trabalho a termo certo, as retribuições intercalares são as devidas desde o despedimento até ao termo certo do contrato, ou seja, desde 17.02.2009 até 27.08.2009.
Ora, temos defendido que a questão da dedução do subsidio de desemprego é de conhecimento oficioso, na medida em que estão em causa interesses de ordem pública, quais sejam, a devolução ao Estado das quantias pagas a título de subsídio de desemprego – as quais têm em vista «substituir» o pagamento das retribuições que o trabalhador perdeu por força do despedimento.
E se assim é, então, recai sobre a apelante o dever de entregar essa quantia recebida pelo trabalhador a título de subsídio de desemprego e no que respeita ao período que vai desde 17.02.2009 a 27.08.2009.
Deste modo, haverá que completar a sentença recorrida neste particular.
* * *
Termos em que se julga a apelação improcedente e se confirma a decisão recorrida, com o esclarecimento de que à quantia devida à Autora – no valor de € 3.042,00 e juros – deverá ser deduzida o que recebeu a título de subsídio de desemprego no período compreendido entre 17.02.2009 e 27.08.2009 e que a apelante deve entregar à Segurança Social.
* * *
Custas a cargo da apelante.
* * *
Porto, 07-05-2012
Maria Fernanda Pereira Soares
Manuel Joaquim Ferreira da Costa
Paula Alexandra Pinheiro Gaspar Leal Sotto Mayor de Carvalho

quarta-feira, 27 de novembro de 2013

EXTINÇÃO DO POSTO DE TRABALHO – REQUISITOS - DESPEDIMENTO ILÍCITO



Proc. Nº 435/12.6TTFUN.L1-4     TRLIsboa    23 Out 2013

 I – O despedimento por extinção de postos de trabalho (art. 26º do C. Trabalho) é uma resolução por iniciativa do empregador fundada em razões objectivas, ligadas à empresa e não imputáveis ao comportamento culposo do trabalhador.
II - A aplicação deste regime exige um procedimento no qual se observem um conjunto de requisitos e pressupostos, sob pena de o despedimento ser ilícito.
III. Os motivos da extinção do posto de trabalho devem estar devidamente especificados, nas comunicações previstas no art. 369 do Código do Trabalho 2009 e na decisão final do procedimento.
IV. Se o empregador apenas envia um documento, onde manifesta logo a sua intenção de despedir em certa data, não dando, pois, oportunidade ao trabalhador para se defender, o despedimento é ilícito

Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa

RELATÓRIO

Autor (A) e recorrente: AA.
Ré (R.): BB – Gestão de Equipamentos Municipais e Prestação de Serviços, E.M.
A R. motivou o despedimento do A. alegando que existem fundamentos para a extinção do respectivo posto de trabalho.
O A., por seu lado, nega a verificação desses pressupostos, pelo que pede que:
a) seja declarada a ilicitude do despedimento do A.;
b) seja a R. condenada a reintegrar o A. sem prejuízo da sua categoria profissional e antiguidade;
c) seja a R. condenada a pagar as retribuições que deixou de auferir desde 31 de maio de 2012 até ao trânsito em julgado da sentença.
Efectuado o julgamento o Tribunal decidiu deste modo:
Julgo improcedente por não provada a presente ação, e em consequência:
1. Declaro lícito o despedimento do A./trabalhador pela R./entidade empregadora por extinção do posto de trabalho.
2. Absolvo a R./entidade empregadora dos pedidos formulados pelo A./trabalhador contra si.

*
Não se conformando o A. apelou, tendo apresentado motivação em que formulou as seguintes conclusões:
(…)
*
Contra-alegou a R. defendendo a improcedência do recurso, concluindo
(…)
*
O MºPº teve vista e defendeu a confirmação da decisão.
O A. respondeu ao parecer.
Foram colhidos os vistos legais.
*
FUNDAMENTAÇÃO
Cumpre apreciar neste recurso – considerando que o seu objecto é definido pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, e exceptuando aquelas cuja decisão fique prejudicada pela decisão dada a outras, art.º 684/3, 660/2 e 713, todos do Código de Processo Civil – se foram cumpridas as formalidades e se verificam os pressupostos para o despedimento por extinção do posto de trabalho.
*
*
São estes os factos provados:
1. A R. é uma empresa municipal criada com o objectivo de providenciar pequenas obras de recuperação urbanística no concelho de Santa Cruz.
2. Na sequência da falta de financiamento e das dificuldades financeiras do município, desde o início de 2012 que a R. se viu com dificuldades para satisfazer os compromissos assumidos.
3. Pelo que houve a necessidade de diminuir as despesas da R.
4. O A. era o único pedreiro existente nos quadros da R.
5. O A. foi admitido por contrato de trabalho a termo certo para exercer as funções de pedreiro de 1ª, sob a autoridade e direcção da R. no dia 1 de Junho de 2007.
6. O A. auferia à data do seu despedimento a retribuição base de € 800,00.
7. Por carta datada de 29 de Fevereiro de 2012 a R. comunicou ao A. a cessação do contrato de trabalho por extinção do posto de trabalho com efeitos a partir de 31.05.2012.
8. E juntou um acordo de revogação do contrato de trabalho por extinção do posto de trabalho que o A. se recusou a assinar.
9. A R. tem tido ao seu serviço pedreiros que exercem funções no âmbito de programas de inserção promovida pelo Fundo de Desemprego.
10. A R. transferiu para a conta bancária do A. a quantia de € 5.147,88.
11. Dos quais € 4.000,00 referente ao pagamento de indemnização e € 1.147,88 referente a ordenados, férias e subsídio de férias e de Natal.
12. O A. pretendeu devolver os € 4.000,00 à R., que se recusou a aceitar.
13. Razão porque o A. mantém os € 4.000,00 disponíveis para entregar à R.
14. O A. exercia cumulativamente as funções de pedreiro e as de encarregado de obra.
*
É consabido nos autos que, atenta a data dos factos, cabe aplicar o regime contido no Código do Trabalho 2009.
Se o despedimento individual fundado em justa causa subjectiva, que assenta no comportamento culposo do trabalhador, é a forma paradigmática de resolução do contrato de trabalho por iniciativa do empregador, outras existem, fundadas em motivos objectivos – o despedimento colectivo e o despedimento por extinção do posto de trabalho – e fundados em causas mistas, predominantemente objectivas mas também subjectivas por imputáveis ao trabalhador embora não culposamente – o despedimento por inadaptação.
Nestas formas o cumprimento das formalidades legais é essencial e as incompleições procedimentais fundamentais acarretam a ilicitude do despedimento (cfr., em especial quanto à extinção do posto de trabalho, o disposto no art.º 384, Código do Trabalho). Como escreveu o acórdão da Relação do Porto de 04-06-2007, Processo 0711178 (apud www.dgsi.pt,: “O despedimento por extinção do posto de trabalho deve fundamentar-se em razões objectivas, ligadas à empresa, apuradas num procedimento em que se observe um conjunto de requisitos e pressupostos, sob pena de ilicitude”.
Deste modo, o empregador tem de colocar à disposição do trabalhador a compensação até ao termo do aviso prévio, sendo a falta sancionada de igual modo.
Por secção ou estrutura equivalente entende-se uma unidade funcional dentro do organigrama da empresa (art.º 368, n.º 2). A omissão do cumprimento dos legais critérios tem como corolário a inverificação de que é “praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho (art.º 368, n.º 2 e 4).
O despedimento por extinção de posto de trabalho (art.º 367 a 372) fundamenta-se e tem por efeito a extinção do posto de trabalho, quando esta seja devida a motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos, relativos à empresa (art.º 367, n.º 1), a saber:
a) Motivos de mercado – redução da actividade da empresa provocada pela diminuição previsível da procura de bens ou serviços ou impossibilidade superveniente, prática ou legal, de colocar esses bens ou serviços no mercado;
b) Motivos estruturais – desequilíbrio económico-financeiro, mudança de actividade, reestruturação da organização produtiva ou substituição de produtos dominantes;
c) Motivos tecnológicos – alterações nas técnicas ou processos de fabrico, automatização de instrumentos de produção, de controlo ou de movimentação de cargas, bem como informatização de serviços ou automatização de meios de comunicação (art.º 359, n.º 2 e 367, n.º 2)
Só pode ter lugar desde que se verifiquem os seguintes requisitos:
a) Os motivos indicados não sejam devidos a conduta culposa do empregador ou do trabalhador;
b) Seja praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho;
c) Não existam, na empresa, contratos de trabalho a termo para tarefas correspondentes às do posto de trabalho extinto;
d) Não seja aplicável o despedimento colectivo.
2 – Havendo na secção ou estrutura equivalente uma pluralidade de postos de trabalho de conteúdo funcional idêntico, para concretização do posto de trabalho a extinguir, o empregador deve observar, por referência aos respectivos titulares, a seguinte ordem de critérios:
a) Menor antiguidade no posto de trabalho;
b) Menor antiguidade na categoria profissional;
c) Classe inferior da mesma categoria profissional;
d) Menor antiguidade na empresa.
3 – O trabalhador que, nos três meses anteriores ao início do procedimento para despedimento, tenha sido transferido para posto de trabalho que venha a ser extinto, tem direito a ser reafetado ao posto de trabalho anterior caso ainda exista, com a mesma retribuição base.
4 – Para efeito da alínea b) do n.º 1, uma vez extinto o posto de trabalho, considera-se que a subsistência da relação de trabalho é praticamente impossível quando o empregador não disponha de outro compatível com a categoria profissional do trabalhador.
5 – O despedimento por extinção do posto de trabalho só pode ter lugar desde que, até ao termo do prazo de aviso prévio, seja posta à disposição do trabalhador a compensação devida, bem como os créditos vencidos e os exigíveis por efeito da cessação do contrato de trabalho.
6 – Constitui contra-ordenação grave o despedimento com violação do disposto nas alíneas c) e d) do n.º 1 e nos n.ºs 2 ou 3. (art.º 368)
O empregador comunica previamente, por escrito, à comissão de trabalhadores ou, na sua falta, à comissão intersindical ou comissão sindical, ao trabalhador envolvido e ainda, caso este seja representante sindical, à associação sindical respectiva:
a) A necessidade de extinguir o posto de trabalho, indicando os motivos justificativos e a secção ou unidade equivalente a que respeita;
b) A necessidade de despedir o trabalhador afecto ao posto de trabalho a extinguir e a sua categoria profissional (369, n.º 1).
Acrescem informações e consultas (370, n.º 1): nos 10 dias posteriores à comunicação prevista no artigo anterior, a estrutura representativa dos trabalhadores, o trabalhador envolvido e ainda, caso este seja representante sindical, a associação sindical respectiva podem transmitir ao empregador o seu parecer fundamentado, nomeadamente sobre os motivos invocados, os requisitos previstos no n.º 1 do artigo 368.º ou as prioridades a que se refere o n.º 2 do mesmo artigo, bem como as alternativas que permitam atenuar os efeitos do despedimento.
Cabe, por fim, ao empregador comunicar a decisão de despedimento, proferida por escrito, com cópia ou transcrição, ao trabalhador, aos seus representantes e à Autoridade para as Condições do Trabalho com antecedência mínima, relativamente à data da cessação, constando da decisão: 
a) Motivo da extinção do posto de trabalho;
b) Confirmação dos requisitos previstos no n.º 1 do artigo 368.º, com menção, sendo caso disso, da recusa de alternativa proposta ao trabalhador;
c) Prova da aplicação do critério de prioridades, caso se tenha verificado oposição a esta;
d) Montante, forma, momento e lugar do pagamento da compensação e dos créditos vencidos e dos exigíveis por efeito da cessação do contrato de trabalho;
e) Data da cessação do contrato (art.º 371, n.º 2 e 3).
A antecedência mínima (período de aviso prévio), relativamente à data da cessação, é de:
a) 15 dias, no caso de trabalhador com antiguidade inferior a um ano;
b) 30 dias, no caso de trabalhador com antiguidade igual ou superior a um ano e inferior a cinco anos;
c) 60 dias, no caso de trabalhador com antiguidade igual ou superior a cinco anos e inferior a 10 anos;
d) 75 dias, no caso de trabalhador com antiguidade igual ou superior a 10 anos. (art.º 363, n.º 1, 371, n.º 3, 378, n.º 2).
Durante este procedimento o trabalhador tem certos direitos:
- Não sendo observado o prazo mínimo de aviso prévio, o contrato cessa decorrido o período de aviso prévio em falta a contar da comunicação de despedimento, devendo o empregador pagar a retribuição correspondente a este período. (art.º 363, n.º 4)
- Durante o prazo de aviso prévio, o trabalhador tem direito a um crédito de horas correspondente a dois dias de trabalho por semana, sem prejuízo da retribuição. O crédito de horas pode ser dividido por alguns ou todos os dias da semana, por iniciativa do trabalhador (artigo 364.º, n.º 1 e 2)
- Durante o prazo de aviso prévio, o trabalhador pode denunciar o contrato de trabalho, mediante declaração com a antecedência mínima de três dias úteis, mantendo o direito a compensação (art.º 365.º)
- a receber a compensação correspondente a um mês de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade. Em caso de fracção de ano, a compensação é calculada proporcionalmente. A compensação não pode ser inferior a três meses de retribuição base e diuturnidades (artigo 366.º, n.º 1 a 3)
- Presume-se que o trabalhador aceita o despedimento quando recebe a compensação prevista neste artigo, mas a presunção pode ser elidida desde que, em simultâneo, o trabalhador entregue ou ponha, por qualquer forma, à disposição do empregador a totalidade da compensação pecuniária recebida (art.º 366, n.º 4 e 5). Cfr. ainda art.º 372 e 379.
O despedimento será ilícito, além das situações comuns às demais formas de resolução da iniciativa do empregador previstos no art.º 381, que se reconduzem a falta do procedimento, inexistência da causa de justificação invocada, descriminação e falta de parecer prévio no caso de puérperas, grávidas ou lactantes, quando o empregador:
a) Não cumprir os requisitos do n.º 1 do artigo 368.º;
b) Não respeitar os critérios de concretização de postos de trabalho a extinguir referidos no n.º 2 do artigo 368.º;
c) Não tiver feito as comunicações previstas no artigo 369.º;
d) Não tiver colocado à disposição do trabalhador despedido, até ao termo do prazo de aviso prévio, a compensação a que se refere o artigo 366.º por remissão do artigo 372.º e os créditos vencidos ou exigíveis em virtude da cessação do contrato de trabalho (artigo 384.º).
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O A. esgrime três argumentos:
- que a A. tem tido ao seu serviço pedreiros, o que mostra que continuam a existir tarefas correspondentes ao posto de trabalho extinto;
- que o A. desempenhava também funções de encarregado de obras, que continuam a existir;
- que a R. não cumpriu as notificações do art.º 369 e 371, já que só efectuou uma.
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Cremos que o A. não tem, manifestamente, razão quanto aos dois primeiros argumentos.
Quanto ao primeiro sufraga-se inteiramente a orientação da sentença, que considerou que o que releva “é apurar se na data da decisão de despedimento o posto de trabalho foi mesmo extinto e com observância dos fundamentos legais”. Efectivamente – e nada se vislumbrando que pudesse consubstanciar má-fé ou abuso de direito, como poderia ser a recriação do lugar pouco tempo depois -, o facto de a R. ter tido pedreiros a trabalhar para si ao abrigo de programas de inserção promovidos pelo Fundo de Desemprego não significa que substituiu o A. desta forma e nem que as tarefas permanecem: por um lado ignora-se quando foram admitidos, por quanto tempo e para que actividades; depois, é claro que não assumiram a situação laboral do A, não tendo qualquer contrato de trabalho com a R.. É concebível que a sua admissão se funde em razões meramente sociais, de colaboração com a segurança social. E, de qualquer modo, sempre caberia ao A. provar que aqueles foram ocupar o seu posto de trabalho, prova que não foi realizada.
Quanto ao segundo a extinção dirigiu-se ao posto do A, o qual, de todo o modo, também não logrou demonstrar que as funções de encarregado se mantêm.
Já o terceiro merece ponderação mais detalhada.
Dispõe o art.º 369, n.º 1, que
1 – No caso de despedimento por extinção de posto de trabalho, o empregador comunica, por escrito, à comissão de trabalhadores ou, na sua falta, à comissão intersindical ou comissão sindical, ao trabalhador envolvido e ainda, caso este seja representante sindical, à associação sindical respectiva:
a) A necessidade de extinguir o posto de trabalho, indicando os motivos justificativos e a secção ou unidade equivalente a que respeita;
b) A necessidade de despedir o trabalhador afecto ao posto de trabalho a extinguir e a sua categoria profissional.
E o art.º 371, n.º 1 a 3, estipula:
1 – Decorridos cinco dias a contar do termo do prazo previsto no n.º 1 do artigo anterior, ou, sendo caso disso, a contar da recepção do relatório a que se refere o n.º 3 do mesmo artigo ou do termo do prazo para o seu envio, o empregador pode proceder ao despedimento.
2 – A decisão de despedimento é proferida por escrito, dela constando:
a) Motivo da extinção do posto de trabalho;
b) Confirmação dos requisitos previstos no n.º 1 do artigo 368.º, com menção, sendo caso disso, da recusa de alternativa proposta ao trabalhador;
c) Prova da aplicação do critério de prioridades, caso se tenha verificado oposição a esta;
d) Montante, forma, momento e lugar do pagamento da compensação e dos créditos vencidos e dos exigíveis por efeito da cessação do contrato de trabalho;
e) Data da cessação do contrato.
3 – O empregador comunica a decisão, por cópia ou transcrição, ao trabalhador, às entidades referidas no n.º 1 do artigo 369.º e, bem assim, ao serviço com competência inspectiva do ministério responsável pela área laboral, com antecedência mínima, relativamente à data da cessação, de:
a) 15 dias, no caso de trabalhador com antiguidade inferior a um ano;
b) 30 dias, no caso de trabalhador com antiguidade igual ou superior a um ano e inferior a cinco anos;
c) 60 dias, no caso de trabalhador com antiguidade igual ou superior a cinco anos e inferior a 10 anos;
d) 75 dias, no caso de trabalhador com antiguidade igual ou superior a 10 anos.
A comunicação e a decisão são diferentes e têm lugar em momentos também diversos.
Aliás, o prazo de 5 dias úteis para a prolacção da decisão é dilatório, não cabendo ao empregador despedir antes de o mesmo decorrer (cfr. Pedro Furtado Martins, Cessação do Contrato de Trabalho, 3ª ed., 347; Prof. Bernardo Xavier, Manual de Direito do Trabalho, 773).
A R. limitou-se a enviar ao A. a seguinte missiva:

Exmo. Senhor
AA
(…), n°23
9100-062 GAULA
Assunto: Revogação do Contrato de Trabalho

Considerando que:
a) A presente conjuntura económica e financeira obriga a uma necessária redução de custos com a consequente redução de postos de trabalho, no sector onde se situa a Entidade Patronal, de forma a assegurar a continuidade da empresa; ________________
b) Assim, se torna indispensável uma reestruturação interna, com a reorganização dos serviços, simplificação e racionalização dos métodos de trabalho, redução do quadro de pessoal com a extinção de postos de trabalho e redução de custos.____________
c) A situação financeira da empresa não permite a sustentabilidade do posto de trabalho ocupado pelo Sr. AA.

Vem a empresa municipal BB dar conhecimento da sua intenção de rescisão do contrato de trabalho em vigor, com efeitos a partir da data de 31/05/2012, propondo o gozo de férias no decorrer do mês de Abril. ___________________________________________
Por força da cessação e vigência do contrato que vigorava entre ambas as partes, a BB - EM compromete-se ao pagamento de uma compensação pecuniária de natureza global de 4.000,00€, na qual se incluem todos os créditos vencidos à data da cessação do contrato de trabalho, entre outros, vencimentos, férias, subsídio de férias, e respectivos proporcionais. _______________________
Santa Cruz, 29 de Fevereiro de 2012
A Administração
Em anexo: Minuta de Acordo de Revogação do Contrato de Trabalho

Fê-la acompanhar, conforme anunciou, de um documento que designou “Acordo de Revogação do Contrato de Trabalho por Extinção do Posto de Trabalho”.
Poderia a R. num mesmo documento, juntar a comunicação e a decisão?
A sistemática legal, como vimos, aponta logo no sentido de que não: primeiro comunica, e só depois, decorrido o referido prazo de 5 dias, pode proferir a sua decisão.
Convém referir neste ponto que, não obstante o paralelismo de regimes dos despedimentos colectivo e por extinção do posto de trabalho, há uma diferença clara entre ambos: os art.º 360-361, relativos às comunicações a prestar naquele, dirigem-se à “estrutura representativa dos trabalhadores”, comissão essa que é quem tem legitimidade para se pronunciar, enquanto que no despedimento por extinção do posto de trabalho, a legitimidade para responder pertence às estruturas representativas dos trabalhadores mas também ao próprio trabalhador (art.º 369/1 e 370/1).
De aí que não se possa afirmar, na extinção do posto de trabalho, que não havendo comissões não há lugar a comunicações: é que o trabalhador pode dar o seu parecer, concorrendo dessa forma, legitimamente, para a formação da vontade do empregador.
No caso, porém, apenas há uma notificação, a qual contém os motivos do despedimento, e imediata manifestação da vontade despedir.
O procedimento não foi, pois, observado: impunha-se existir a comunicação e depois a decisão (veja-se neste sentido o Prof. Bernardo Xavier, op. cit., 772-773: “o empregador deverá comunicar por escrito aos trabalhadores envolvidos e à comissão… a necessidade de extinguir o posto (…). No prazo de 10 dias poderá o trabalhador envolvido e a comissão de trabalhadores emitir parecer fundamentado (…). Decorridos 5 dias a contar do prazo de 10 acima referido, o empregador proferirá, por escrito, decisão fundamentada”)
Ora, a observação do procedimento releva para a licitude do despedimento. Como julgou o acórdão da Relação do Porto de 26-09-2011, “I - A cessação do contrato de trabalho por extinção de posto de trabalho (Art.º 367.º do CT2009) configura um despedimento não disciplinar, mas fundado em razões objectivas, ligadas à empresa e não imputáveis ao comportamento, quer do trabalhador, quer do empresário. II - A aplicação deste regime exige a elaboração de um procedimento escrito, em que se observe um conjunto de requisitos e pressupostos formais e substanciais, sob pena de o despedimento ser considerado ilícito” (no mesmo sentido cfr. acórdão de 11.5.2009, da mesma Relação).
E a verdade é que a R. não observou o procedimento em área especialmente importante, que se prende com a possibilidade de o trabalhador se defender, exercendo o contraditório.
Como diz o acórdão desta Relação de Lisboa de 10-10-2007, “IV. Os motivos da extinção do posto de trabalho devem estar devidamente especificados, nas comunicações previstas no art. 423º, n.ºs 1, 2 e 3 do CT, e na decisão final do processo, nelas devendo figurar todas as circunstâncias e factos concretos que integram esses motivos. V. Sem a alegação destes elementos, o trabalhador fica sem conhecer os factos que determinaram a extinção do seu posto de trabalho e sem o mínimo de elementos que lhe permitam pronunciar-se sobre os motivos da extinção e sobre a impossibilidade de subsistência da sua relação de trabalho, ficando, dessa forma, seriamente prejudicado o exercício do contraditório e o seu direito de defesa”.
Parece até que a R. não assumiu frontalmente a sua decisão de despedimento, ao enviar o dito “acordo de revogação por extinção do posto de trabalho”, escondendo atrás de uma revogação (que é um encontro de vontades das partes) aquilo que é uma resolução (uma cessação unilateral). E que claro que ou é revogação ou resolução, e nunca as duas.
Do exposto resulta a razão do A.: ao enviar a decisão a R. não fez a comunicação prévia (e se queria com aquele documento fazer a comunicação não podia prolatar logo a decisão).
Logo o despedimento é ilícito.
Face a isso o A. tem direito a ser reintegrado na R., sem prejuízo da sua categoria e antiguidade (art.º 389/1/b), e a perceber todos os salários intercalares desde o despedimento e até à reintegração (art.º 390).
Termos em que se provê o recurso.
*
DECISÃO
Pelo exposto julga-se a apelação procedente, revoga-se a sentença recorrida e:
a) declara-se ilícito o despedimento do A.;
b) condena-se a R. a:
     - reintegrar o A., sem prejuízo da sua categoria e antiguidade;
     - pagar ao A. os vencimentos que deixou de receber desde a data do despedimento e até à reintegração, deduzidos de quaisquer montantes que haja recebido e compreendidos no n.º 2 do art.º 390 do Código do Trabalho 2009.
Custas do recurso pela R.
Lisboa, 23 de Outubro de 2013
Sérgio Almeida
Jerónimo Freitas
Francisca Mendes