Proc.
407/08.5TTMTS.P1.S1 STJ UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA 23/05/2012
Ao
trabalhador isento de horário de trabalho,
na modalidade de isenção total, não é devido o pagamento de trabalho suplementar em dia normal de trabalho, conforme resulta dos artigos 17º, nº 1, alínea a), do DL
nº 409/71, de 27 de Setembro, e 197º, nº 4, alínea a), do Código do Trabalho de 2003, mesmo que ultrapasse
os limites legais diários ou anuais estabelecidos nos artigos 5º, nº 1, alíneas
a) e b), do DL nº 421/83 de 2 de Dezembro, e 200º, nº 1, alíneas a) a c), do
Código do Trabalho/2003, após a
entrada em vigor deste diploma.
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:
1----
AA, intentou uma acção com processo comum, emergente de contrato
de trabalho, contra
BB – Produtos Alimentares, Sociedade
Unipessoal, Ldª, pedindo:
A.- A condenação da Ré no pagamento de créditos laborais no valor
de € 148.892,74, acrescido do valor de € 19.081,81 a título de
juros de mora vencidos;
B.- A declaração de que o Autor foi ilicitamente discriminado em
termos salariais face a CC, DD, EE, FF e GG com a mesma categoria profissional
de Supervisor, que auferiam rendimentos superiores e que a R seja condenada a
pagar-lhe o diferencial face ao que os ditos colegas auferiam;
C.- A condenação da Ré no pagamento ao Autor de créditos laborais
revistos em conformidade com o decidido no ponto B;
D.- A condenação da Ré no pagamento ao Autor da quantia de €
14.815,97, a título de indemnização por danos não patrimoniais;
E.- A condenação da Ré no pagamento de juros de mora à taxa legal
sobre todas as quantias peticionadas, desde a data do seu vencimento até
efectivo pagamento.
Para tanto alegou, em síntese, que:
A Ré dedica-se à produção, comercialização e distribuição de
produtos de panificação.
Entre Autor e Ré subsistiu um contrato de trabalho, sem termo, tendo cessado através de um processo de
despedimento colectivo, em 31 de Maio de 2007.
O local de trabalho
habitual do Autor aquando da cessação do referido contrato, era nas instalações
da Ré, sitas na Zona Industrial ....
A categoria profissional do Autor que constava dos seus recibos de
vencimento à data da cessação do contrato de trabalho era a de Supervisor.
O horário de trabalho
em vigor no estabelecimento onde o Autor prestava trabalho aquando da cessação do contrato de trabalho era o seguinte:
a) De 2.ª a 6.ª Feira, das 7h00 às 12h00 e das 14h00 às 17h00,
tendo intervalo para almoço das 12h00 às 14h00;
b) Aos sábados, das 7h00 às 11h00;
c) Sendo o domingo o dia de descanso semanal obrigatório;
d) Num total estipulado de 44 horas semanais.
O horário de trabalho
estipulado foi o referido, prestando no entanto o A. o seu trabalho em regime de isenção de
horário de trabalho (IHT), na
modalidade de não sujeição aos limites máximos dos períodos normais de trabalho.
A remuneração mensal acordada entre Autor e Ré é composta por uma
parte fixa e outra variável, indexada a objectivos de vendas.
Em 1997, o Autor foi promovido à categoria profissional de Monitor
de Vendas.
Enquanto deteve a categoria de Monitor de Vendas, o Autor também
prestava trabalho fora do
estabelecimento da Ré, na medida do cumprimento das suas funções de
substituição e/ou acompanhamento.
Em Abril de 1999, o Autor foi promovido à categoria profissional
de Supervisor de Vendas, continuando a prestar a sua actividade profissional
nos moldes anteriores.
A Ré calculou a remuneração por IHT com base num mês de 22 dias e
apenas com base na remuneração fixa, não considerando a variável.
Assim sendo, o Autor reclama da ré o pagamento dos seguintes
valores:
- A título de diferenças de pagamento de IHT a quantia de
20.986,92 euros, acrescida de juros.
- A título de IHT nas férias, subsídio de férias e de Natal, a
quantia de 5.510,55 euros, acrescida de juros.
- A título de pagamento de trabalho
suplementar e descanso
compensatório, a quantia de 77.323,80 euros, acrescida de juros.
- A título de pagamento da média mensal do trabalho suplementar
nas férias, subsídio de férias e de Natal, a quantia de 21.488,95 euros,
acrescida de juros.
- Pela prestação de trabalho
suplementar aos sábados (meio
dia de descanso semanal complementar) e respectivo descanso compensatório não
conferido, a quantia de 3.843,84 euros, acrescida de juros.
- A título de pagamento das médias do trabalho suplementar
e de descanso compensatório, pelo trabalho
aos sábados, nas férias, subsídios de férias e de Natal a quantia de 5.765,76
euros, acrescida de juros.
- A título de ressarcimento pelo acréscimo de despesas resultante
da alteração do local de trabalho
do Autor, a quantia de 13.972,92 euros, alegando, a este propósito, que, em
Agosto de 1999, o seu local de trabalho
passou da Maia para Vila do Conde, em consequência do que, quando anteriormente
fazia um percurso de ida e volta de 20 Km, passou a ter de fazer um percurso de
46Km de ida e volta.
A R. contestou, pugnando pela total improcedência da acção e
alegando em síntese que:
O A. aceitou prestar a sua actividade em regime de isenção de
horário de trabalho, na
modalidade de não sujeição aos limites máximos dos períodos normais de trabalho, se a Ré nisso tivesse
interesse, cabendo a esta requerer ao Ministério do Emprego e Segurança Social
autorização necessária para esse efeito, o que fez e foi deferido pela
Inspecção Geral do Trabalho.
O referido acordo nunca foi denunciado por qualquer uma das
partes.
Desde que foi contratado pela R. o A. sempre auferiu uma
retribuição especial pela isenção de horário de trabalho, correspondente a 25% da sua remuneração base.
Ao trabalhar para a R. em regime de isenção de horário de trabalho, na modalidade de isenção de
não sujeição aos limites máximos dos períodos normais de trabalho o A. nunca esteve sujeito a
qualquer horário de trabalho.
Por esse motivo não faz sentido a invocação da pretensa realização
de trabalho suplementar em dia normal de trabalho (de Segunda a Sábado).
Assim, e durante todo o período normal de trabalho a que o A. está obrigado perante a R. (de Segunda a
Sábado desde 2 de Novembro de 1996 e enquanto vigorar o contrato de trabalho) o A. não prestou qualquer trabalho suplementar para esta.
A maioria das funções do A. ao serviço da R. são efectuadas fora
do estabelecimento desta e, por isso, fora do controlo imediato da hierarquia,
pelo que a R. sempre esteve impossibilitada de controlar diariamente o tempo de
serviço que o A. dedica à mesma.
Com efeito, estando o A. ausente das instalações da R. e, por
isso, fora do controlo da hierarquia, a R. não podia, nem pode saber, nem
controlar, a cada momento, o tempo efectivo de trabalho do A. para a mesma.
A R. não deve ao A. qualquer quantia, a título de diferenças
salariais respeitantes à remuneração especial por isenção de horário de trabalho, nem, tão pouco, quaisquer
juros.
O cálculo da remuneração por trabalho suplementar
é efectuado com base na remuneração fixa, e não com base na remuneração
variável.
A R. sempre pagou ao A. a título de remuneração especial por
isenção de horário de trabalho
25% da respectiva remuneração base mensal.
Por outro lado, ao pagar mensalmente ao A. 25% do salário base a
título de remuneração pela isenção de horário a R. teve em conta 30 dias do mês
e não os 22 dias por ele referidos.
Não deve, por isso, quaisquer importâncias a título de remuneração
especial por isenção de horário de trabalho
nem, tão pouco, de qualquer média de pagamento de IHT nas prestações acessórias
de férias, subsídios de férias e de Natal.
O A. não suportou qualquer tipo de despesas em consequência do
transporte para o local de trabalho,
pois a Ré nunca se obrigou a pagar quaisquer despesas de transporte em veículo
próprio de casa para o trabalho
e vice-versa. Além disso, a Ré sempre lhe pagou subsídio de transporte, não
invocando o A. que este não correspondesse às despesas em transporte público,
subsídio esse que satisfazia tais despesas.
O A. apresentou resposta à contestação, concluindo pela
improcedência das excepções arguidas pela Ré.
Foi realizada audiência preliminar, conforme consta de fls. 365 a 367, na qual as partes
acordaram quanto aos seguintes pontos:
1 - O autor prescindiu:
a - Dos créditos laborais peticionados desde o período de
30/6/1994 a 1/11/1996, por referência ao período de vigência do contrato com a
Sucursal em Portugal da Sociedade Espanhola BB, S.A.
b - Dos créditos peticionados quanto à alegada discriminação
salarial alegado nos artigos 119º a 134º da petição inicial.
c - Dos créditos peticionados nos artigos 110º e 383º da petição
inicial, no tocante às diferenças a título de remuneração de IHT e diferenças a
título de custos de deslocação que se vencerem na pendência dos presentes autos
e até ao respectivo trânsito em julgado, limitando-os aos valores concretamente
peticionados.
d - Da alegação dos artigos 203º a 345º da petição inicial quanto
aos danos morais alegadamente sofridos pelo autor, relativamente à alegada
pressão para influir negativamente nas condições de trabalho e remuneratórias dos seus companheiros Vendedores,
Merchandisers e Distribuidores.
2 - A ré não deduziu oposição e aceitou a renúncia factual e/ou
dos créditos supra referida pelo autor.
A referida delimitação do objecto do litígio foi considerada
válida e legal.
Elaborou-se despacho saneador, com selecção da matéria de facto,
consignando--se a assente e organizando-se base instrutória, tendo o A.
apresentado reclamação, que foi parcialmente deferida por despacho de fls. 400 a 402.
Realizada a audiência de julgamento com gravação da prova pessoal
nela prestada, e decidida a matéria de facto, de que não foram apresentadas
reclamações, foi proferida sentença que:
(a) Julgando a acção parcialmente procedente, condenou a Ré a
pagar ao Autor a quantia de € 1.233,21 referente a créditos salariais,
acrescida de juros de mora, às taxas legais, a partir da data do vencimento das
obrigações e até integral pagamento, nos termos supra referidos;
(b) Julgando a acção parcialmente improcedente, quanto ao mais
peticionado, absolveu a Ré nessa parte do pedido.
Inconformado, recorreu o A, mas a Relação do Porto negou
provimento ao recurso, confirmando integralmente a sentença recorrida.
Novamente irresignado, trouxe-nos o A a presente revista, tendo
rematado a sua alegação com as seguintes conclusões:
A) O douto acórdão recorrido encontra-se em contradição com outro,
já transitado em julgado que, no domínio da mesma legislação, decidiu
diferentemente sobre a mesma questão fundamental de direito, face à matéria de
facto considerada provada.
B) O douto acórdão recorrido está em flagrante contradição com o
douto acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, elaborado em 24 de Fevereiro de
2010, proferido no âmbito do processo n.° 401/08.6TTVFX.L1.S1 (revista) - 4.ª
secção.
C) A questão fundamental de direito em contradição incide sobre
se, ao trabalhador isento de horário de trabalho,
na modalidade de isenção total, são ou não aplicáveis os limites legais de
duração, diária, e anual, do trabalho
suplementar previstos no artigo
5°, n°1, alíneas a) e b), do Decreto-Lei nº 421/83, de 2 de Dezembro, e, após a
entrada em vigor do Código do Trabalho
aprovado pela Lei n°99/2003, de 27 de Agosto, no artigo 200°, n°1, alíneas b) e
c) do mesmo, bem como o direito dos trabalhadores isentos aos dias de descanso
semanal complementar.
D) Ambas as decisões foram proferidas ao abrigo da mesma
legislação pois que, em ambos os doutos acórdãos, a legislação aplicável era
até à entrada em vigor do Código do Trabalho,
regia, quanto ao trabalho suplementar, o disposto no Decreto-Lei
n°421/83, de 2 de Dezembro, e quanto ao regime de isenção de horário de trabalho, o disposto no Decreto-Lei
n°409/71, de 27 de Setembro - artigos 13° a 15°; e, após a entrada em vigor do
Código do Trabalho, aprovado
pela Lei n°99/2003, de 27 de Agosto, passou este diploma legal a reger a
disciplina relativa à isenção de horário de trabalho - entre outros, artigos 177° e 178°; e ao trabalho suplementar - entre outros, artigos 197° e seguintes.
E) Compulsado o, alias douto, acórdão recorrido, não se vislumbrou
que no mesmo se tivesse retirado as devidas consequências na aplicação do
direito face à matéria de facto considerada provada.
F) De facto, tendo resultado no ponto 57 da matéria de facto
considerada provada, que "desde 20 de Maio de 2003, o autor laborou todos
os dias da prestação de trabalho
para a ré, em média, das 6h30 às 18h30, com período de almoço, quando prestava
as suas funções na delegação, das 12h30 às 14h00, e, quando as prestava fora,
com período de almoço que não se logrou apurar; e das 6h30 às 12h30 aos
sábados'';
G) E que, dos pontos 58 e 59 da matéria de facto considerada
provada, "a prática do referido horário pelo autor resultou do modo como a
ré organizou a sua prestação de trabalho"
e que "a ré sabia dessa prestação e nunca se opôs à mesma", resulta
claro que o ora recorrente, pese embora a decisão de não apuramento do horário
de almoço fora da delegação, mas entendendo que tal horário seria sempre a
média prestada pelo ora recorrente, até porque, na sua maioria, prestava trabalho na delegação, trabalhava, em
média, 10h30 por dia e 58h30 por semana (incluindo sábados) ao serviço da ré,
resulta clara a desproporção entre o trabalho
efectivamente prestado e a contrapartida auferida pela isenção de horário de trabalho, que não deverá permitir mais
de 50 horas semanais.
H) Assim, considerando o horário de trabalho provado, e aplicando a decisão de direito constante do
douto acórdão - fundamento, o recorrente prestou trabalho suplementar
sem que lhe fosse conferido o respectivo descanso compensatório pelo que é
credor da quantia de € 22.504,27, a título de trabalho suplementar
prestado, e da quantia de € 5.626,07, a título de descanso compensatório, todos
desde 20 de Maio de 2003, e com base na remuneração base.
I) Também tendo em conta a decisão de direito constante do douto
acórdão - fundamento, a recorrida, a título de média do trabalho suplementar
prestado pelo recorrente e o respectivo descanso compensatório nas férias e nos
subsídios de férias, deverá ser condenada a pagar ao recorrente a quantia de €
5.315,76.
J) Bem como a quantia de € 14.770,56, a título de trabalho prestado pelo recorrente ao
sábado, que sempre seria trabalho
prestado em dia de descanso semanal complementar, e a média desse valor nas
férias e no subsídio de férias, num total de € 2.830,24.
K) Pelo que, aplicando a jurisprudência do douto acórdão -
fundamento à factualidade dada como provada, a recorrida deverá ser condenada a
pagar ao recorrente, a título de trabalho
suplementar prestado durante os
dias úteis e aos sábados, e respectivo descanso compensatório, bem como das
médias desse trabalho nas férias
e subsídios de férias, a quantia total de € 51.046,90, que resulta da soma das
parcelas acima referidas, acrescida de juros vencidos desde a data do
respectivo vencimento e dos que se vierem, entretanto a vencer, revogando o
douto acórdão ora em crise.
L) Considerando que a factualidade relativa à hora de almoço não
foi possível de apurar em determinados dias, e considerando que o autor estaria
sempre três dias úteis na delegação, por semana, deverão as quantias acima
referidas serem revistas em conformidade.
Pede-se assim, a revogação do acórdão recorrido, devendo a douta
decisão recorrida ser substituída por outra que considere que o recorrente
prestou trabalho suplementar, tendo direito ao
respectivo descanso compensatório e, bem assim, que os montantes devidos a
título de trabalho suplementar devem integrar a
retribuição devida nas férias e subsídio de férias, nos termos peticionados,
tudo de acordo com a jurisprudência constante do acórdão - fundamento.
A R também alegou, tendo rematado a sua alegação com as seguintes conclusões:
1- Nas suas alegações e respectivas conclusões o recorrente omite
integralmente a indicação dos motivos da necessidade de apreciação da questão
com vista à melhor aplicação do direito.
2- Nas suas alegações e respectivas conclusões o recorrente omite
integralmente a indicação dos motivos da particular relevância social dos
interesses em causa.
3- A questão a apreciar não tem particular relevância jurídica que
justifique a admissibilidade do presente recurso de revista excepcional com
vista á melhor aplicação do direito.
4- Nos presentes autos discute-se o valor de remunerações e de
indemnização a pagar pela recorrida ao recorrente.
5- Os interesses em causa nos presentes autos são particulares,
isto é, os interesses da recorrida e do recorrente, que não constituem
interesses de particular relevância jurídica.
6- Não se verificam os pressupostos da admissibilidade do presente
recurso de revista excepcional
7- Deve proferir-se Acórdão em que se decida pela rejeição do
presente recurso de revista excepcional,
8- Não assiste ao recorrente qualquer direito ao pagamento de trabalho suplementar prestado aos dias úteis e aos sábados, atenta a
isenção de horário de trabalho
ajustada entres as partes.
9- A inexistência de qualquer dívida respeitante ao cálculo da
remuneração especial por isenção de horário de trabalho e de qualquer dívida respeitante a trabalho suplementar prestado pelo recorrente implica a inexistência de
qualquer dívida com referência à remuneração de férias, subsídio de férias e
subsidio de Natal.
10- No acórdão recorrido, ao decidir-se pela confirmação da
sentença proferida em 1ª instância não se violou o disposto nos artigos,
13°,14°, n°2, e 15° do Decreto-Lei n°409/71, de 27 de Setembro, 2º, n°1, 5º,
n°1, 7º, 9º e 11° do Decreto-Lei n°421/83, de 2 de Dezembro, 177°, 178°, n°1,
alínea a), 197°, 200°, n°1, alíneas b) e c), todos do Código do Trabalho.
Pede-se assim que se não admita o recurso de revista excepcional,
confirmando-‑se e mantendo-se integralmente o acórdão recorrido.
Subidos os autos a este Tribunal foi proferida decisão a admitir a
revista excepcional por contradição de acórdãos sobre a mesma questão de
direito.
A Ex.mª Procuradora Geral Adjunta emitiu parecer a que se refere o
artigo 87º, nº 3 do CPT, pronunciando-se no sentido da procedência do recurso,
e que notificado às partes não mereceu qualquer resposta.
Inscrito o processo em tabela de julgamento, ordenou-se que fosse
retirado da mesma, pois, atenta a contradição de acórdãos sobre a questão de
saber se o trabalhador isento de horário de trabalho, na modalidade de isenção total, não está abrangido pela
prestação de trabalho suplementar em dia normal de trabalho, conforme resulta dos artigos
17º, nº 1, alínea a), do DL nº 409/71 de 29/7 e 197º, nº 4, alínea a) do Código
do Trabalho de 2003, achou-se
conveniente a prolação de acórdão de uniformização, pelo que foi determinado
pelo Ex.mo Juiz Conselheiro Presidente do Supremo Tribunal de Justiça que o
julgamento do recurso se fizesse com intervenção do plenário da Secção Social.
Foram por isso os autos com vista ao Ministério Público, em
obediência ao disposto no nº 1 do artigo 732º-B do CPC[1], tendo a Ex.mª Procuradora Geral Adjunta
concluído que ocorre jurisprudência contraditória deste Supremo Tribunal sobre
a mesma questão fundamental de direito e no domínio da mesma legislação,
emitindo parecer no sentido do conflito jurisprudencial suscitado ser
solucionado mediante a prolação de acórdão uniformizador de jurisprudência nos seguintes termos:
“O trabalhador sujeito ao regime de isenção de horário de trabalho, na modalidade de não
sujeição aos limites máximos dos períodos normais de trabalho, nos termos conjugados do artigo 15º da LDT e 2º, nº 2,
alínea a) do DL nº 421/83 de 2/12 e 178º, nº 1, alínea a), nº 3 e 197º, nº 4,
alínea a) do CT/2003, deve ser remunerado a título de trabalho suplementar,
pelas horas prestadas para além do período normal de trabalho prestado em dias úteis, quando seja excedido o período
legal máximo estabelecido para o trabalho
suplementar previsto no artigo
5º, nº 1, al. a) e b), do DL nº 421/83 de 2/12 e 200º, nº 1, alínea c) do
CT/2003”.
Cumpridos os vistos legais, cumpre decidir.
2----
Para tanto, temos de atender à seguinte matéria de facto:
1. A Ré dedica-se à
produção, comercialização e distribuição de produtos de panificação - cfr. al.
A) dos factos admitidos por acordo;
2. À data da dedução da contestação a Ré tinha um quadro de
pessoal de 111 trabalhadores - cfr. al. B) dos factos admitidos por acordo;
3. Entre Autor e Ré subsistiu um contrato de trabalho, sem termo, tendo cessado
através de um processo de despedimento colectivo, em 31 de Maio de 2007 - cfr.
al. C) dos factos admitidos por acordo;
4. A categoria
profissional do Autor que constava dos seus recibos de vencimento à data da
cessação do contrato de trabalho
era a de Supervisor, conforme documento constante de fls. 301 e 302 - cfr. al.
D) dos factos admitidos por acordo;
5. O Autor prestava trabalho
para a Ré em regime de isenção de horário de trabalho (IHT), na modalidade de isenção de não sujeição aos
limites máximos dos períodos normais de trabalho
- cfr. al. E) dos factos admitidos por acordo;
6. Nos termos do n.º 2 da cláusula 4ª do contrato mencionado nas
als. C) e AA), o A. aceitou prestar a sua actividade em regime de isenção de
horário de trabalho, se a Ré
nisso tivesse interesse, cabendo a esta requerer ao Ministério do Emprego e
Segurança Social a autorização necessária para esse efeito, conforme documento
constante de fls. 248 a
250 cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido - cfr. al. F) dos factos
admitidos por acordo;
7. No dia 2 de Novembro de 1996, a R. requereu à Inspecção-geral do Trabalho, Delegação do Porto, a
isenção de horário de trabalho
para o A, conforme documento constante de fls. 251 cujo teor se dá aqui por
integralmente reproduzido - cfr. al. G) dos factos admitidos por acordo;
8. Fundamentou tal requerimento no facto do A. exercer a sua
actividade ao serviço da R. fora do estabelecimento desta e sem controlo
imediato da hierarquia, conforme documento constante de fls. 251 cujo teor se
dá aqui por integralmente reproduzido - cfr. al. H) dos factos admitidos por
acordo;
9. O referido requerimento da R. de isenção de horário de trabalho para o A. foi deferido por um
ano pela Delegação do Porto em 22 de Janeiro de 1997, conforme documento
constante de fls. 251 cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido - cfr.
al. I) dos factos admitidos por acordo;
10. Em 26/09/2001, a A. apresentou no IDICT – Delegação do Porto,
requerimento de isenção de horário de trabalho
do A., conforme documento constante de fls. 252 cujo teor se dá aqui por
integralmente reproduzido - cfr. al. J) dos factos admitidos por acordo;
11. O pedido de isenção do horário de trabalho fundamentou-se no A. exercer a sua actividade fora do
estabelecimento da R. e sem controlo imediato da hierarquia e ainda na
concordância do A., conforme documentos constantes de fls. 252 e 253 cujo teor
se dá aqui por integralmente reproduzido - cfr. al. L) dos factos admitidos por
acordo;
12. O referido pedido foi deferido em 01/10/2001 sem qualquer
prazo, conforme documento constante de fls. 252 cujo teor se dá aqui por
integralmente reproduzido - cfr. al. M) dos factos admitidos por acordo;
13. A R. apresentou
no IDICT – Delegação do Porto em 08/06/2002 requerimento de isenção de horário
de trabalho para o R, conforme
documento constante de fls. 254
a 256 cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido
- cfr. al. N) dos factos admitidos por acordo;
14. O pedido de isenção de horário de trabalho fundamentou-se no A. exercer a sua actividade fora do
estabelecimento da R. e sem controlo imediato da hierarquia e ainda no acordo
do A. constante da declaração anexa emitida em 07/05/2002, conforme documentos
constantes de fls. 254 a
257 cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido - cfr. al. O) dos factos
admitidos por acordo;
15. A R. apresentou
em 19/11/2002, no IDICT – Delegação do Porto, pedido de isenção de horário de trabalho para o A., conforme documento
constante de fls. 258 cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido - cfr.
al. P) dos factos admitidos por acordo;
16. O referido pedido de isenção de horário de trabalho foi deferido em 19/12/2002
sem qualquer limite temporal, conforme documento constante de fls. 258 cujo
teor se dá aqui por integralmente reproduzido - cfr. al. Q) dos factos
admitidos por acordo;
17. Em 31/08/2006, foi celebrado entre a A e o R acordo sobre
isenção de horário de trabalho,
conforme documento constante de fls. 259 cujo teor se dá aqui por integralmente
reproduzido - cfr. al. R) dos factos admitidos por acordo;
18. A R. remeteu à
Inspecção-geral do Trabalho,
Delegação de Lisboa, o acordo sobre isenção de horário de trabalho celebrado com o A. em 31 de
Agosto de 2006 - cfr. al. S) dos factos admitidos por acordo;
19. O referido acordo, assinado pelo A, vigorava por um período de
12 meses renovável por igual período ou até que uma das partes o denunciasse,
conforme documento constante de fls. 259 cujo teor se dá aqui por integralmente
reproduzido - cfr. al. T) dos factos admitidos por acordo;
20. O referido acordo nunca foi denunciado por qualquer uma das
partes - cfr. al. U) dos factos admitidos por acordo;
21. Desde que foi contratado pela R. o A. sempre auferiu uma
retribuição especial pela isenção de horário de trabalho correspondente a 25% da sua remuneração base - cfr. al.
V) dos factos admitidos por acordo;
22. Com efeitos reportados a 31 de Outubro de 1996, o Autor e a
sucursal em Portugal da Sociedade Espanhola BB, S.A., assinaram um acordo de
revogação de contrato de trabalho,
conforme documento constante de fls. 247 cujo teor se dá aqui por integralmente
reproduzido - cfr. al. X) dos factos admitidos por acordo;
23. Consta da cláusula terceira do referido acordo de revogação de
contrato de trabalho celebrado
entre o A. e a Sucursal em Portugal da Sociedade Espanhola BB, S.A., que, com o
recebimento das quantias aí referidas, aquele nada mais tem a receber desta,
conforme documento constante de fls. 247 cujo teor se dá aqui por integralmente
reproduzido - cfr. al. Z) dos factos admitidos por acordo;
24. Por instrumento contratual datado de 2 de Novembro de 1996,
entre Autor e Ré foi firmado um documento intitulado “Contrato de Trabalho”, conforme documento
constante de fls. 248 a
250 cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido - cfr. al. AA) dos
factos admitidos por acordo;
25. Do dito contrato consta uma cláusula (cláusula 13.ª) através
da qual a Ré se responsabiliza pelo pagamento de 2 (dois) ordenados mensais ao
Autor caso um eventual despedimento movido pela mesma venha a ser declarado
ilícito, conforme documento constante de fls. 248 a 250 cujo teor se dá
aqui por integralmente reproduzido - cfr. al. BB) dos factos admitidos por
acordo;
26. O Autor foi formalmente contratado pela Ré com a categoria
profissional de Vendedor 2.º Grau – Caixeiro-Viajante, conforme documento
constante de fls. 248 a
250 cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido - cfr. al. CC) dos
factos admitidos por acordo;
27. O local de trabalho
acordado com a Ré situou-se na Rua ..., aceitando o A. a possibilidade de ser
transferido para qualquer outro local de trabalho daquela, bem como todas as deslocações em serviço
impostas pelas conveniências da actividade da Ré, conforme documento constante
de fls. 248 a
250 cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido - cfr. al. DD) dos
factos admitidos por acordo;
28. A remuneração
mensal acordada entre Autor e Ré é composta por uma parte fixa e outra
variável, indexada a objectivos de vendas - cfr. al. EE) dos factos admitidos
por acordo;
29. Enquanto deteve a categoria de Monitor de Vendas, o Autor
também prestava trabalho fora do
estabelecimento da Ré, na medida do cumprimento das suas funções de
substituição e/ou acompanhamento - cfr. al. FF) dos factos admitidos por
acordo;
30. Enquanto deteve a categoria profissional de Monitor de Vendas,
o Autor, salvo as suas funções de substituição/supervisão fora do
estabelecimento da Ré e em rota de distribuição/comercial, presta trabalho sujeito ao controlo imediato
do seu superior hierárquico - cfr. al. GG) dos factos admitidos por acordo;
31. No ano de 1996,
a remuneração mensal base do A. ascendia a Esc.:
80.000$00, mais Esc.: 21.250$00 de subsídio de alimentação, mais Esc.:
20.500$00 da isenção de horário de trabalho,
mais Esc.11.250$00 de subsídio de transporte, conforme documento constante de
fls. 272 cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido - cfr. al. HH) dos
factos admitidos por acordo;
32. No ano de 1997,
a remuneração base do A. manteve-se em Esc.: 80.000$00
nos meses de Janeiro e Fevereiro mantendo-se também as restantes quantias
recebidas pelo A., tendo o A. a partir de Março de 1997, passado a auferir a
remuneração base de Esc.82.500$00 e passado a receber isenção de horário de trabalho no valor de 20.625$00,
conforme documento constante de fls. 273 a 276 cujo teor se dá aqui por
integralmente reproduzido - cfr. al. II) dos factos admitidos por acordo;
33. A partir de
Agosto de 1997, o A. passou a auferir a remuneração base de Esc. 132.000$00,
mais Esc. 35.000$00 de compensação pela isenção de horário de trabalho, conforme documento constante
de fls. 273 a
276 cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido - cfr. al. JJ) dos
factos admitidos por acordo;
34. A partir do mês
de Março de 1998, o A. passou a auferir a remuneração mensal base de Esc.:
135.300$00, mais Esc.: 35.875$00 de compensação pela isenção de horário de trabalho, conforme documento constante
de fls. 277 a
279 cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido - cfr. al. LL) dos
factos admitidos por acordo;
35. A partir de Abril
de 1999, o A. passou a auferir a remuneração mensal base de Esc.: 203.975$00,
mais Esc.: 50.994$00 de isenção de horário de trabalho, conforme documento constante de fls. 280 a 282, cujo teor se dá
aqui por integralmente reproduzido - cfr. al. MM) dos factos admitidos por
acordo;
36. A partir de
Março de 2000, o A. passou a auferir a remuneração mensal base de Esc.:
207.035$00, mais Esc.: 51.759$00 de isenção de horário de trabalho, conforme documento constante
de fls. 283 a
285 cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido - cfr. al. NN) dos
factos admitidos por acordo;
37. A partir de
Março de 2001, o A. passou a auferir a remuneração mensal base de Esc.:
214.257$00, mais Esc.: 53.564$00 de isenção de horário de trabalho, conforme documento constante
de fls. 286 a
288 cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido - cfr. al. OO) dos
factos admitidos por acordo;
38. A partir de
Janeiro de 2002, o A. passou a auferir a remuneração mensal base de 1.068,71 €,
mais 267,18 € de compensação pela isenção do horário de trabalho, conforme documento constante de fls. 289 a 291 cujo teor se dá
aqui por integralmente reproduzido - cfr. al. PP) dos factos admitidos por
acordo;
39. A partir de
Setembro de 2003, a
remuneração mensal base do A. passou a ascender a 1.095,43 €, mais 273,86 € de
compensação pela isenção do horário de trabalho,
conforme documento constante de fls. 292 a 294 cujo teor se dá aqui por
integralmente reproduzido - cfr. al. QQ) dos factos admitidos por acordo;
40. A partir de
Outubro de 2004, a
remuneração mensal base do A. passou a ascender a 1.117,34 €, mais 279,33 € de
compensação pela isenção de horário de trabalho,
conforme documento constante de fls. 295 a 297 cujo teor se dá aqui por
integralmente reproduzido - cfr. al. RR) dos factos admitidos por acordo;
41. A partir de
Outubro de 2005, a
remuneração mensal base do A passou a ascender a 1.139,69 €, mais 284,92 € de
compensação pela isenção de horário de trabalho,
conforme documento constante de fls. 298 a 300 cujo teor se dá aqui por
integralmente reproduzido - cfr. al. SS) dos factos admitidos por acordo;
42. Na data da cessação da relação laboral estabelecida entre a R.
e o A., a remuneração mensal base do A. mantinha-se em 1.139,69 € e a
compensação pela isenção de horário de trabalho
mantinha-se em 284,92 €, conforme documento constante de fls. 301 e 302 cujo
teor se dá aqui por integralmente reproduzido - cfr. al. TT) dos factos
admitidos por acordo;
43. No ano de 1998,
a parte variável das remunerações mensais auferidas pelo
A. ascendeu a:
- Esc.: 64.338$00 no mês de Janeiro;
- Esc.: 90.293$00 no mês de Fevereiro;
- Esc.: 82.921$00 no mês de Março;
- Esc.: 62.315$00 no mês de Abril;
- Esc.: 59.785$00 no mês de Maio;
- Esc.: 55.651$00 no mês de Junho;
- Esc.: 75.408$00 no mês de Julho;
- Esc.: 79.786$00 no mês de Agosto;
- Esc.: 82.836$00 no mês de Setembro;
- Esc.: 113.328$00 no mês de Outubro;
- Esc.: 64.995$00 no mês de Novembro;
- Esc.: 74.254$00 no mês de Dezembro, conforme documento constante
de fls. 277 a
279 cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido - cfr. al. UU) dos
factos admitidos por acordo;
44. No ano de 1999,
a parte variável das remunerações mensais auferidas pelo
A. ascendeu a:
Mês
Rem Var
Janeiro
42.892,00 PTE
Fevereiro 59.808,00 PTE
Março
75,808,00
PTE
Abril
51.346,00 PTE
Maio
66.222,00 PTE
Junho
86.937,00 PTE
Julho
70.606,00 PTE
Agosto
67.032,00 PTE
Setembro 69.503,00 PTE
Outubro 96.036,00
PTE
Novembro 87.332,00 PTE
Dezembro 83.724,00 PTE,
conforme documento constante de fls. 280 a 282 cujo teor se dá
aqui por integralmente reproduzido - cfr. al. VV) dos factos admitidos por
acordo;
45. No ano de 2000,
a parte variável das remunerações mensais auferidas pelo
A. ascendeu a:
Mês
Rem Var
Janeiro
63.628,00 PTE
Fevereiro 76.155,00 PTE
Março
50.000,00
PTE
Abril
50.000,00 PTE
Maio
170.000,00 PTE
Junho
80.000,00 PTE
Julho
50.000,00 PTE
Agosto
200.000,00 PTE
Setembro 50.000,00 PTE
Outubro 50.000,00
PTE
Novembro 150.000,00 PTE
Dezembro 100.000,00 PTE,
conforme documento constante de fls. 283 a 285 cujo teor se dá
aqui por integralmente reproduzido - cfr. al. XX) dos factos admitidos por
acordo;
46. No ano de 2001,
a parte variável das remunerações mensais auferidas pelo
A. ascendeu a:
Mês
Rem Var
Janeiro
50.000,00 PTE
Fevereiro 50.000,00 PTE
Março
120.000,00
PTE
Abril
50.000,00 PTE
Maio
80.000,00 PTE
Junho
50.000,00 PTE
Julho
50.000,00 PTE
Agosto
140.000,00 PTE
Setembro 50.000,00 PTE
Outubro
50.000,00 PTE
Novembro 95.000,00 PTE
Dezembro 50.000,00 PTE,
conforme documento constante de fls. 286 a 288 cujo teor se dá
aqui por integralmente reproduzido - cfr. al. ZZ) dos factos admitidos por
acordo;
47. No ano de 2002,
a parte variável das remunerações mensais auferidas pelo
A. ascendeu a:
Mês
Rem Var
Janeiro
249,40 €
Fevereiro 698,32 €
Março
249,40 €
Abril
249,40 €
Maio
698,32 €
Junho
249,40
€
Julho
249,40 €
Agosto
847,96 €
Setembro 249,40 €
Outubro 249,40 €
Novembro 997,60 €
Dezembro 249,40 €,
conforme documento constante de fls. 289 a 291 cujo teor se dá
aqui por integralmente reproduzido - cfr. al. AAA) dos factos admitidos por
acordo;
48. No ano de 2003,
a parte variável das remunerações mensais auferidas pelo
A. ascendeu a:
Mês
Rem Var
Janeiro
249,40 €
Fevereiro 847,96 €
Março
249,40 €
Abril
249,40 €
Maio
399,04 €
Junho
249,40
€
Julho
249,40 €
Agosto
249,40 €
Setembro 249,40 €
Outubro 249,40 €
Novembro 399,04 €
Dezembro 249,40 €,
conforme documento constante de fls. 292 a 293 cujo teor se dá
aqui por integralmente reproduzido - cfr. al. BBB) dos factos admitidos por
acordo;
49. No ano de 2004,
a parte variável das remunerações mensais auferidas pelo
A. ascendeu a:
Mês
Rem Var
Janeiro
249,40 €
Fevereiro 399,04 €
Março
249,40 €
Abril
249,40 €
Maio
249,40 €
Junho
249,40
€
Julho
249,40 €
Agosto
399,04 €
Setembro 249,04 €
Outubro 249,04 €
Novembro 399,04 €
Dezembro 249,04 €,
conforme documento constante de fls. 295 a 297 cujo teor se dá
aqui por integralmente reproduzido - cfr. al. CCC) dos factos admitidos por
acordo;
50. No ano de 2005,
a parte variável das remunerações mensais auferidas pelo
A. ascendeu a:
Mês
Rem Var
Janeiro
249,40 €
Fevereiro 399,04 €
Março
249,40 €
Abril
249,40 €
Maio
698,32 €
Junho
249,40
€
Julho
249,40 €
Agosto
698,32 €
Setembro 249,40 €
Outubro 249,40 €
Novembro 847,96 €
Dezembro 249,40 €,
conforme documento constante de fls. 298 a 300 cujo teor se dá
aqui por integralmente reproduzido - cfr. al. DDD) dos factos admitidos por
acordo;
51. No ano de 2006,
a parte variável das remunerações mensais auferidas pelo
A. ascendeu a:
Mês
Rem Var
Janeiro
249,40 €
Fevereiro 847,96 €
Março
249,40 €
Abril
249,40 €
Maio
997,60 €
Junho
249,40
€
Julho
249,40 €
Agosto
698,32 €
Setembro 249,40 €
Outubro 249,40 €
Novembro 847,96 €
Dezembro 249,40 €
- cfr. al. EEE) dos factos admitidos por acordo;
52. No ano de 2007,
a parte variável das remunerações mensais auferidas pelo
A. ascendeu a:
Mês
Rem Var
Janeiro
249,40 €
Fevereiro 997,60 €
Março
249,40 €
Abril
249,40 €
Maio
997,60 €
- cfr. al. FFF) dos factos admitidos por acordo;
53. Quem dirige a Ré é HH, seu Director Geral - cfr. al. GGG) dos
factos admitidos por acordo;
54. A R. nunca
manteve ou organizou livro de registo de trabalho suplementar
no que respeita ao A., por o mesmo se encontrar submetido ao regime de isenção
de horário de trabalho - cfr.
al. HHH) dos factos admitidos por acordo;
55. Aquando da cessação do contrato, o Autor estava afecto ao
estabelecimento da Ré sito na Zona Industrial ... - cfr. resp. ao ques. 1 da
base instrutória;
56. O referido estabelecimento estava aberto 24 horas por dia, de
Segunda-feira a Domingo, inclusive - cfr. resp. ao ques. 2 da base
instrutória;
57 - Desde 20 de Maio de 2003, o Autor laborou todos os dias da
prestação de trabalho para a Ré,
em média: durante os dias úteis, das 6h30 às 18h30, com período de almoço,
quando prestava as suas funções na delegação, das 12h30 às 14h00 e, quando as
prestava fora, com período de almoço que não se logrou apurar; e das 6h30 às
12h30 aos sábados (alterado pela Relação);
58. A prática do
referido horário pelo A. resultou do modo como a ré organizou a sua prestação
de trabalho - cfr. resp. ao
ques. 4-A da base instrutória;
59. A ré sabia dessa
prestação e nunca se opôs à mesma - cfr. resp. ao ques. 4-B da base
instrutória;
60. Por resultar do modo como o seu trabalho é organizado, desde 20 de Maio de 2003, o Autor chegou a
prestar mais de 5 horas de trabalho
consecutivas - cfr. resp. ao ques. 5 da base instrutória;
61. O Autor não tinha poder de decisão autónomo no modo de
prestação de trabalho em termos
de horários, porquanto o início e o fim da jornada estão indexados à
necessidade de supervisão, no início e no final do dia, da actividade dos
prestadores de serviços de vendas e distribuição, actividade esta fixada pela
Ré - cfr. resp. ao ques. 6 da base instrutória;
62. E mesmo quando em substituição de colegas nas rotas de
distribuição/vendas, ou em serviço de supervisão nas mesmas, o início e o fim
da jornada do A. estão indexados ao percurso a fazer em dada rota, aos clientes
a visitar, às reposições a fazer, à mercadoria a distribuir e ao fecho
administrativo/burocrático do dia - cfr. resp. ao ques. 7 da base instrutória;
63. A Ré nunca
conferiu descanso compensatório ao Autor - cfr. resp. ao ques. 8 da base
instrutória;
64. Nem sugeriu, instou ou intimou o Autor para gozar descanso
compensatório - cfr. resp. ao ques. 9 da base instrutória;
65. Quando o A. ficava a trabalhar na delegação da Ré, programava
e geria a respectiva hora de almoço - cfr. resp. ao ques. 12 da base
instrutória;
66. Nalguns dias da semana, o A. passava parte do dia fora do
estabelecimento da R no exercício das suas funções de supervisor - cfr. resp.
ao ques. 14 da base instrutória;
67. No exercício das suas funções de supervisor, o A. visitava
clientes fora das instalações da R. em conformidade com o plano semanal
elaborado com conhecimento do chefe da delegação, Paulo Teixeira - cfr. resp.
ao ques. 15 da base instrutória;
68. Como supervisor de vendas, o Autor tinha como funções,
determinadas pela Ré, para além de estar no armazém a verificar as encomendas e
o encaminhamento do produto a ser colocado nos clientes pelos distribuidores,
acompanhar os distribuidores da Ré e supervisionar se os produtos destinados a
determinados clientes tinham lá sido colocados pelos distribuidores em devidas
condições e, quando necessário, substituir distribuidores, por dois ou três
dias, que rescindiam o contrato com a Ré e fazer a sua rota - cfr. resp. ao
ques. 20 da base instrutória;
69. No ano de 2003, num período de tempo concretamente não
determinado, o Autor esteve a fazer a rota de Coimbra - cfr. resp. ao ques. 11
da base instrutória;
70. Em Agosto de 1999, o local de trabalho do Autor passou da Maia para o estabelecimento da Ré sito
na Vila do Conde - cfr. resp. ao ques. 16 da base instrutória;
71. Antes de Agosto de 1999, o Autor fazia todos os dias um
percurso de ida e volta de casa para o trabalho
de 20 quilómetros
- cfr. resp. ao ques. 17 da base instrutória;
72. A R. sempre
pagou ao A. subsídio de transporte - cfr. resp. ao ques. 19 da base
instrutória.
3---
Sendo pelas conclusões do recorrente que se determina o objecto do
recurso, conforme resulta do disposto nos artigos 684º, nº 3 e 685º-A, nº 1 do
CPC, preceitos aplicáveis ex vi do disposto no artigo 1º, nº 2, al. a),
do CPT (na versão anterior à introduzida pelo DL 295/2009, de 13/10),
constatamos que se colocam as seguintes questões:
A primeira consiste em decidir se ao A, que estava sujeito ao
regime de isenção de horário de trabalho,
é devida a prestação de trabalho
suplementar em dias úteis e
sábados de manhã e respectivos descansos compensatórios;
Procedendo o pedido anterior, temos também que decidir se a média
dos montantes devidos pelo trabalho
suplementar e pelo descanso
compensatório deve integrar a retribuição devida nas férias e nos subsídios de
férias.
Por outro lado, pretende ainda o recorrente que o trabalho realizado ao sábado seja
considerado como prestado em dia de descanso semanal complementar, devendo por
isso ser pago como tal e a média desse valor integrada nas férias e no subsídio
de férias.
Sendo estas as questões, vejamos então como decidir.
3.1---
Sustenta o recorrente que ao trabalhador isento de horário de trabalho, na modalidade de isenção
total, são aplicáveis os limites legais de duração diária, e anual, do trabalho suplementar previstos no artigo 5°, n°1, alíneas a) e b), do
Decreto-Lei n° 421/83, de 2 de Dezembro, e, após a entrada em vigor do Código
do Trabalho aprovado pela lei
n°99/2003, de 27 de Agosto, no artigo 200°, n°1, alíneas b) e c) do mesmo. E
sustenta ainda que os trabalhadores isentos de horário de trabalho têm direito aos dias de
descanso semanal complementar, pelo que tendo trabalhado todos os sábados, deve
tal trabalho ser retribuído como
trabalho suplementar.
Trata-se de questões que têm de ser apreciadas tendo em conta o
regime jurídico da época em que se passaram os factos.
Assim, tendo estes ocorrido entre Maio de 2003 e Maio de 2007,
temos de as apreciar tendo em conta que, até 1 de Dezembro de 2003, se aplica
ao caso o regime do DL nº 409/71 de 27/9, diploma também conhecido por Lei da
Duração do Trabalho (LDT).
E a partir de 1 de Dezembro de 2003, aplicar-se-á o regime
consagrado pelo Código do Trabalho
de 2003.
Ora, conforme resulta do artigo 11°, nº 1 da LDT, compete à
entidade patronal estabelecer o "horário de trabalho", que consiste na determinação das horas do início e
do termo do período normal trabalho
diário e bem assim dos intervalos de descanso (nº 2).
De qualquer forma, estas não podiam fixar um horário de trabalho superior a oito horas de trabalho diário e 48 horas semanais,
conforme prescrevia o artigo 5º, nº 1, com excepção dos empregados
de escritório, cuja duração tinha que ser fixada em sete horas diárias e 42
semanais (nº 2), limites diários que podiam ser ultrapassados em uma hora para
permitir a adopção da chamada “semana inglesa” ou “semana americana”, conforme
permitiam os nºs 4 e 5 deste
preceito.
A questão dum limite máximo da jornada de trabalho está associada a muitos dos avanços registados no domínio
do direito laboral, tendo-se tornado um problema nuclear em consequência da
revolução industrial.
Efectivamernte, perdidas as regras das antigas corporações de
artes e ofícios, a autonomia privada, as condições do mercado e a abundância de
mão de obra conduziram a um desmesurado alongamento do dia de trabalho.
Por isso, muitos dos passos iniciais do Direito do Trabalho destinaram-se a regular o
tempo de trabalho, tal era a
premência social desta questão.
Assim, a Lei de 23 de Março de 1891 veio fixar em oito horas o
período diário de trabalho para
os manipuladores de tabaco, mas apenas para estes trabalhadores.
Por outro lado, o Decreto de 14 de Abril de 1891 veio estabelecer
a idade mínima de 12 anos para admissão de menores nos estabelecimentos
indústriais particulares (que em casos especiais poderia ser antecipada para os
10 anos) e fixar a duração do trabalho
dos trabalhadores menores deste tipo de actividade em dez horas por dia,
pois a cobiça natural das empresas deseja ao seu serviço um menor, por ser um
instrumento dócil e e barato (conforme reconhecia o legislador no preâmbulo da
lei).
Além disso, já se impunha àquelas empresas que se seguisse um
período de descanso, nunca inferior a uma hora, após cinco horas consecutivas
de trabalho (artigo 3º).
Por outro lado, não podiam os menores trabalhar ao domingo (artigo
4º), mesmo em trabalhos de mera
limpeza dos estabelecimentos, conquista importante quando ainda não estava
consagrado o direito ao descanso semanal a nível geral.
Efectivamente, foram precisos mais 16 anos para tal direito
constituir uma conquista para todos os trabalhadores, o que veio a acontecer
pelo Decreto de 3 de Agosto de 1907.
O passo seguinte ocorreu com o Decreto nº 5516 de 7 de Maio de
1919, que fixou a jornada de trabalho
diário em 8 horas e em 48 semanais (artigo 1º).
Em 24 de Agosto de 1934 surgiu o DL nº 24 402, diploma que
sistematizando vários aspectos ligados à duração do trabalho antecedeu a vigência do DL nº 409/71 de 27 de Setembro, e
que vigorou até ao advento do CT/2003.
Aqueles dois primeiros diplomas legais continuaram a fixar em 8
horas diárias e 48 semanais a duração do trabalho dos trabalhadores subordinados, com excepção dos
empregados de escritório, cuja duração foi fixada em sete horas diárias e 42
semanais.
A redução dos tempos de trabalho
passou a ser uma preocupação social das últimas décadas do século XX, na
sequências da Conferência Internacional do Trabalho que, em 1962, adoptou a recomendação nº 116, em que se
preconizava a redução progressiva da duração normal do trabalho de modo a fixar-se em 40 horas por semana, sem diminuição
da retribuição.
Este percurso da redução da duração semanal do trabalho foi iniciado em Portugal com
a Lei 2/91 de 17 de Janeiro, diploma que fixou o limite máximo do trabalho normal semanal em 44 horas,
que foi introduzido com a alteração do artigo 5º da LDT operada pelo DL nº
398/91 de 16 de Outubro, mantendo-se no entanto, as oito horas de trabalho diário.
E foi com a Lei 21/96, de 23 de Julho, que aquele desiderato das
40 horas semanais foi alcançado, embora este diploma tenha sido rodeado duma
grande polémica pois só contava para o efeito o trabalho efectivo realizado pelo trabalhador.
De qualquer maneira e regressando ao DL nº 409/71, admitiu o legislador
que os trabalhadores que exerciam cargos de direcção, de confiança ou de
fiscalização, podiam ficar isentos de horário de trabalho, desde que as entidades patronais o solicitassem ao INTP,
requerimentos que tinham de ser acompanhados duma declaração de concordância do
trabalhador, conforme resultava do artigo 13º, nºs 1 e 2.
No entanto, conferia-se-lhes uma remuneração especial, a fixar nos
instrumentos de regulamentação colectiva, mas que nunca poderia ser inferior à
remuneração correspondente a uma hora de trabalho extraordinátio por dia (artigo 14º).
Quanto aos efeitos desta isenção, prescrevia o artigo 15º que
estes trabalhadores não ficavam sujeitos aos limites máximos dos períodos
normais de trabalho, embora não
ficassem prejudicados os direitos aos dias de descanso semanal, aos feriados e
aos dias ou meios dias de descanso concedidos pelos instrumentos de
regulamentação colectiva aplicável, ou resultantes dos contratos individuais.
Nesta linha, embora se considerasse como trabalho extraordinário o que fosse prestado fora do período
normal de trabalho (artigo
16º/1), não se comprendia na noção de trabalho
extraordinário o trabalho
prestado pelos trabalhadores isentos de horário de trabalho, conforme prescrevia o artigo 17º, nº 1, alínea a).
O DL nº 421/83 de 2/12, que veio regulamentar a prestação de trabalho suplementar, designação que veio substituir o anterior trabalho extraordinário, passou a
regular tal matéria a partir de 1 de Janeiro de 1984, conforme resultava do seu
artigo 15º.
De qualquer forma, mesmo mantendo-se como trabalho suplementar
o que fosse prestado fora do período de trabalho
(artigo 2º/1), não se comprendia nesta noção o trabalho prestado pelos trabalhadores isentos de horário de trabalho, conforme resultava do nº 2,
alínea a) do referido preceito, mantendo-se desta forma o regime que já advinha
do artigo 17º, nº 1, alínea a) da LDT.
Transitando para o Código do Trabalho de 2003, aplicável a partir de 1 de Dezembro de 2003,
temos de atender desde logo ao disposto no artigo 158°, preceito que define o "período
normal de trabalho", considerando
como tal o tempo de trabalho que
o trabalhador se obriga a prestar, medido em número de horas por dia e por
semana.
Por outro lado, resulta do artigo 159º que:
"1 - Entende-se por horário de trabalho a determinação das horas do início e do termo do período
normal de trabalho diário, bem
como dos intervalos de descanso.
2 - O horário de trabalho
delimita o período de trabalho
diário e semanal".
Por seu turno, e de acordo com a noção dada pelo art. 197º:
“1. Considera-se trabalho
suplementar todo aquele que é
prestado fora do horário de trabalho.
2 - Nos casos em que tenha sido limitada a isenção de
horário de trabalho a um
determinado número de horas de trabalho,
diário ou semanal, considera-se trabalho
suplementar o que seja prestado
fora desse período.
3 - Quando tenha sido estipulado que a isenção de horário de trabalho não prejudica o período
normal de trabalho diário ou
semanal considera-se trabalho
suplementar aquele que exceda a
duração do período normal de trabalho
diário ou semanal.
4 - Não se compreende na noção de trabalho suplementar:
a) O trabalho
prestado por trabalhador isento de horário de trabalho em dia normal de trabalho,
sem prejuízo do previsto no número anterior;.
…”
Donde resulta que, em regra, todo o trabalho prestado fora do horário (entendendo-se este termo com o
sentido que lhe atribui o referido artigo 159º, nº 1 do CT - as horas do início
e do terrno do período normal de trabalho
diário, bem como dos intervalos de descanso), é havido como suplementar,
quer aconteça antes do seu início, quer após este ou durante os seus
intervalos.
As excepções à regra estão contempladas nos números 2 e 3 do
preceito, o que nos trasporta à questão das modalidades de isenção de horário
de trabalho reconhecidas
nas várias alíneas do n.° 1 do art. 178° do CT, donde se colhe que:
«1 - Nos termos do que for acordado, a isenção de horário pode
compreender as seguintes modalidades:
a) Não sujeição aos limites máximos dos períodos normais de trabalho;
b) Possibilidade de alargamento da prestação a um determinado
número de horas, por dia ou por semana;
c) Observância dos períodos normais de trabalho acordados.
2 - Na falta de estipulação das partes o regime de isenção de
horário segue o disposto na alínea a) do número anterior.
3 - A isenção não prejudica o direito aos dias de descanso semanal
obrigatório, aos feriados obrigatórios e aos dias e meios dias de descanso
complementar, nem ao descanso diário a que se refere o nº 1 do artigo 176º
excepto nos casos previstos no nº 2 desse artigo.
4 - Nos casos previstos no nº 2 do artigo 176.º deve ser observado
um período de descanso que permita a recuperação do trabalhador entre dois
períodos diários de trabalho
consecutivos».
Donde concluirmos que a isenção de horário, que no domínio da LDT
apenas abrangia a modalidade dos trabalhadores não ficarem sujeitos aos
limites máximos dos períodos normais, salvaguardando sempre o direito aos dias
de descanso semanal, aos feriados obrigatórios e aos dias e meios dias de
descanso, pode agora corresponder a uma das seguintes modalidades,
conforme refere com acerto a sentença da 1ª instância:
Isenção total - quando o
trabalhador deixe de estar sujeito aos limites do período normal de trabalho diário e semanal [al. a)],
podendo por isso o trabalhador passar a ter de prestar mais do que 8 horas de trabalho diário e 40 horas de trabalho semanal e que corresponde ao
regime supletivo, nos termos do n.o 2 da mesma norma.
Isenção parcial - quando o
trabalhador veja a sua disponibilidade para o trabalho alargada a um determinado número de horas por dia ou por
semana, prevendo-se assim a possibilidade dum alargamento pré-determinado do
período diário ou semanal de trabalho[al.
b)];
Isenção modelada - quando o
trabalhador se sujeita aos períodos normais de trabalho acordados, mas não a um horário de trabalho [al. c)]. Assim, integram-se
nesta modalidade as situações vulgarmente designadas de horários flexíveis, em
que o trabalhador se obriga a cumprir o número de horas que corresponde ao seu
período normal de trabalho
diário, mas escolhe o modo como as distribui ao longo do dia.
Atentas estas novas modalidades de isenção de horário de trabalho, os seus efeitos quanto à
prestação de trabalho suplementar são diversos.
Assim, quando estamos perante uma isenção parcial, em que o
trabalhador vê a sua disponibilidade para o trabalho alargada a um determinado número de horas por dia ou por
semana, [al. b)], obviamente que constituirá trabalho suplementar
o que ultrapassa o limite acordado (nº 2 do artigo 197º).
E o mesmo se passa na isenção modelada, modalidade em que o
trabalhador tendo um horário flexível, tem no entanto de prestar um determinado
número de horas diárias ou semanais, escolhendo, apenas o modo como as
distribui ao longo do dia. Por isso se compreende que ultrapassado esse número
de horas diárias ou semanais a que está obrigado, estejamos perante a prestação
de trabalho suplementar (nº 3 do artigo 197º).
Já quanto à isenção total, resulta da sua própria natureza que o
trabalhador não está sujeito aos limites do período normal de trabalho diário e semanal, entendido
como o tempo de trabalho que o
trabalhador se obriga a prestar, medido em número de horas por dia e por
semana, conforme resulta do artigo 158º/1.
Assim, o trabalhador pode ter de prestar mais do que as 8 horas de
trabalho diário e ou mais do que
40 horas de trabalho semanal.
Por isso e conforme resulta do nº 4, alínea a) do artigo
197º, não se compreende na noção de trabalho
suplementar o trabalho prestado por este trabalhador
com isenção de horário de trabalho
em dia normal de trabalho.
Efectivamente, embora a lei ressalve as situações do artigo 197º,
nº3, este preceito refere-se àqueles casos em que a isenção de horário não
prejudica o período normal de trabalho
diário, estando, consequentemente, o legislador a ressalvar os casos de isenção
parcial ou modelada acima referidos, e em que o tempo de trabalho que o trabalhador se obriga a
prestar não é afectado, medido este no número de horas por dia e por semana,
conforme advém do artigo 158º/1.
De qualquer modo, mesmo com isenção total, a prestação de trabalho não é ilimitada, pois sempre
decorrerá uma limitação temporal do disposto no n.° 1 do art. 176º, por força do
qual mesmo o trabalhador isento de horário de trabalho tem direito a descansar onze horas seguidas entre dois
períodos diários consecutivos de trabalho
(eram doze no regime anterior, conforme resultava do artigo 3º, n° 5, da Lei
n.º 21/96 de 23/07).
Por outro lado, além dos limites de descanso mínimos estabelecidos
neste preceito, o trabalhador mantém o direito aos dias de descanso semanal
obrigatório, aos feriados obrigatórios e aos dias e meios dias de descanso
complementar, conforme determina o art. 178°, n° 3 do CT, doutrina que também
resultava do art. 15° da LDT.
Em termos retributivos, o trabalhador isento de horário de trabalho tem direito a uma retribuição
especial, que visa compensá-lo pela incomodidade resultante de uma maior
disponibilidade por o trabalho
ser prestado sem sujeição a um horário de trabalho; e destina-se também a compensar a penosidade resultante
de uma menor auto-disponibilidade, pois o trabalhador em questão, ao contrário
do que sucede com os trabalhadores com horário de trabalho, não beneficia da regra da previsibilidade da duração e
distribuição do tempo de trabalho,
nem dos limites máximos dos períodos normais de actividade (nos casos de
isenção total em que não está sujeito aos limites máximos dos períodos normais
de trabalho).
A LDT como só previa esta modalidade de isenção, também só previa
um tipo de remuneração – artigo 14º- que não podia ser inferior à retribuição
correspondente a uma hora de trabalho
suplementar por dia.
Já assim não sucede com o CT/2003, que reflectindo as diversas
modalidades de isenção de horário de trabalho
por si admitidas, também fixa complementos remuneratórios diferentes.
Por isso, e consoante a maior ou menor penosidade e incomodidade
que a situação de isenção traz ao trabalhador, para a isenção total mantém o
artigo 256°, n.° 2, uma retribuição especial que não pode ser inferior à que
correspondente a uma hora de trabalho
suplementar por dia, salvo se a
contratação colectiva previr outra.
No entanto, para as situações de isenção em que os períodos
normais de trabalho se mantêm,
essa retribuição especial não deverá ser inferior à que corresponde a duas
horas de trabalho suplementar por semana, (nº 3), salvo
se a contratação colectiva previr outra.
Compreende-se perfeitamente esta diferenciação, dada a maior
penosidade que advém para o trabalhador sujeito a isenção total de horário de trabalho, que fica à margem do sistema
de pré-determinação das horas de entrada, de saída e dos intervalos de
descanso, e por isso, fora do âmbito das normas que consagram os limites da
duração diária e semanal do trabalho,
embora lhe fique salvaguardado o direito ao repouso diário e semanal.
3.1----
No caso em apreciação, terá o recorrente direito ao pagamento de trabalho suplementar, tendo beneficiado do regime de isenção total de
horário e recebido o respectivo suplemento remuneratório?
Efectivamente, decorre da factualidade apurada que, desde 20 de
Maio de 2003, o Autor trabalhou
para a R uma média de 10 horas e 30 minutos nos dias úteis - das 6h30 às
12h30 e das 14h00 às 18h30 - e 6 horas aos sábados - das 6h30 às 12h30.
Ora, colhe-se da sentença da 1ª instância, reproduzida nesta parte
no acórdão recorrido que “…é nosso entendimento que, estando o A. sujeito ao
regime de isenção de horário de trabalho,
na modalidade de isenção de não sujeição aos limites máximos dos períodos
normais de trabalho, nos termos
conjugados dos arts. 15° da LDT e 2°, no. 2, al. a) do Decreto-Lei
n.° 421/83, de 2/12, e arts. 177º n.° 1, al. c), 178º n.° 1, al. a), n.° 3 e
197°, n.° 4, al. a), do CT/2003, carece de fundamento a invocação da pretensa
realização de trabalho suplementar em dia normal de trabalho de segunda a sexta-feira.
Isto porque o trabalho
prestado pelo trabalhador nos limites da modalidade de isenção de horário de trabalho é qualificado como trabalho normal.
Com efeito, por força da sujeição ao regime de isenção de horário
de trabalho na modalidade supra
referida, apenas se considerava e considera trabalho suplementar
aquele que é prestado fora do dia normal de trabalho (art. 2°, no. 2, al. a) do Decreto-Lei n.°
421/83, e o art. 197°, no. 4, al. a) do Código do Trabalho), ou seja, o prestado nos
dias de descanso semanal obrigatório, nos feriados obrigatórios e nos dias e
meios dias de descanso complementar, ou no período de descanso diário referido
n.° 1 do art. 176° [cfr. citados art.ºs 1780, nº3, e 15º].
Por outro lado, não se compreende na noção de trabalho suplementar o trabalho
prestado por trabalhadores isentos de horário de trabalho em dia normal de trabalho
(artigo 2º n°. 2, alínea a) do Decreto Lei 421/83 de 2 de Dezembro), salvo
quando tenha sido estipulado que a isenção de horário de trabalho não prejudica o período
normal de trabalho diário ou
semanal - o que não é a situação versada nos autos, como já vimos -, caso em
que se considera trabalho suplementar aquele que exceda a
duração do período normal de trabalho
diário ou semanal (art. 197°, no. 4, al. a) conjugado com o no.
3 do mesmo normativo).
Assim, o trabalho
efectuado pelo Autor de segunda a sexta-feira, relativamente aos chamados "dias
úteis", dentro daquele número de horas (superior ao limites máximos
dos períodos normais de trabalho
- art. 5º do Dec. Lei n.° 409/71, de 27/09, conjugado com o art. 1° da Lei n.º
21/96, de 23/06, e art. 163º n.° 1, do CT/2003), tem de se considerar como
abrangido no âmbito da isenção de horário de trabalho e, por isso, não tem o mesmo direito ao pagamento de
horas suplementares, mas sim ao
pagamento da respectiva retribuição especial por isenção de horário de trabalho (como a Ré o fez). E isto
porque a modalidade de isenção acordada entre o Autor e a Ré foi precisamente a
da não sujeição aos períodos normais de trabalho
diário e semanal.
Por outro lado, considerando que o regime de isenção de horário de
trabalho e a correspectiva
retribuição especial só são devidas se e enquanto o trabalhador desfrutar dele,
o acréscimo retributivo representa, assim, a compensação pelo facto de o
trabalhador não ter jus ao aumento de retribuição pelo trabalho suplementar prestado fora do horário de trabalho.
Logo, usufruindo o autor de isenção de horário de trabalho, nos termos e modos supra
referidos, não tem o mesmo direito a ser pago a título de trabalho suplementar pelo trabalho
prestado nesses dias normais de trabalho,
também apelidados "dias úteis", qualquer que fosse o período de
laboração desenvolvida, dada a observância dos períodos mínimos de descanso
entre dois períodos de trabalho
consecutivo.
E, quanto ao trabalho
prestado aos sábados, será que é devido ao Autor o pagamento de trabalho suplementar ?
Como tivemos já oportunidade de explicitar, em conformidade com o
estatuído no art. 178°, n.° 1, alínea a) do Cód. do Trabalho/2003 e, antes da sua vigência, do art° 15° do Decreto-Lei
n.° 409/71, de 27 de Setembro, a isenção de horário de trabalho deixa intactos não só o direito aos dias de descanso
semanal obrigatório, mas também aos feriados obrigatórios e aos dias e meios
dias de descanso complementar.
Assim, não obstante o trabalhador gozar de isenção de horário de trabalho, dir-se-ia ser-lhe devido o
pagamento pelo desempenho do trabalho
prestado aos sábados, com conhecimento e sem oposição do empregador.
Sucede que o Autor acaba por reconhecer, no seu articulado
inicial, que o descanso semanal obrigatório correspondia ao domingo e o
descanso complementar a meio dia do sábado. Para sermos rigorosos, alega o
Autor que o horário de trabalho
estipulado compreendia, também, os sábados, das 7h00 às 11h00, pelo que -
advoga - todo o trabalho
prestado aos sábados para além das 11h00 constitui trabalho suplementar
(cfr. arts. 62° e 152° da p.i.).
Deste modo, relativamente aos sábados ter-se-á de aferir se o A.
prestou trabalho no meio dia de
descanso complementar, pois que o trabalho
prestado no sábado de manhã ainda se considera compreendido no período normal
de trabalho e, nessa medida, não
é havido como trabalho suplementar.
E, nesse concreto ponto, somos levados a concluir que o Autor não
logrou provar tal pressuposto fáctico constitutivo do direito de que se arroga,
pois resulta apenas provado que aos sábados laborou, em média, das 6h30 às
12h30 (cfr. resp. ao ques. 4 da base instrutória).
Ou seja, o período de laboração em causa não prejudicou o meio dia
de descanso complementar aos Sábados [cfr. art.° 178º n.o 1, alínea
a) do Cód. do Trabalho/ 2003 e,
antes da sua vigência, o art. 15° do Decreto-Lei n.° 409/71, de 27 de
Setembro].
Em suma, usufruindo o Autor de isenção de horário de trabalho nos termos e modos supra
referidos, e mostrando-se respeitado o meio dia de descanso complementar aos
sábados, não tem o mesmo direito a ser pago pelo trabalho prestado na manhã dos sábados.
Nesta conformidade, julgo totalmente inviável a pretensão em
apreço”, posição que mereceu o aplauso da Relação.
Reage o A contra este entendimento da Relação, argumentando
basicamente que ao trabalhador isento de horário de trabalho, na modalidade de isenção total, são aplicáveis os
limites legais de duração diária e anual do trabalho suplementar
previstos no artigo 5.°, n.°1, alíneas a) e b), do Decreto-Lei n°421/83, de 2
de Dezembro, e após a entrada em vigor do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n° 99/2003, de 27 de Agosto, no artigo
200°, n°1, alíneas b) e c).
Em abono da sua pretensão invoca a jurisprudência deste Supremo Tribunal,
nomeadamente o acórdão de 24/2/2010, recurso nº 401/08.6VFX.L1.S1-4ª secção, www.dgsi.pt ,
posição secundada também pela doutrina.
Diremos antes de mais que a questão é controvertida.
Efectivamente, a jurisprudência do STA, quando tinha competência
em matéria laboral, entendia que os trabalhadores isentos de horário de trabalho não tinham direito ao
pagamento de trabalho suplementar, podendo apontar-se neste
sentido os acórdãos de 17/10/61, Est. Soc. e Corp. nº 1, pgª 97; e de 12/3/68 e
4/2/64, Acórdãos Doutrinais nºs 77/712 e 29/649.
E também neste sentido se tem pronunciado este Supremo Tribunal,
podendo citar-se os acórdãos de 13 de Março de 1991, BMJ 405/335 e de
30/5/1995, BMJ, 447/324 e mais recentemente o acórdão de 16/12/2010, recurso nº
1806/07.5TTPRT.P1.S1-4ª secção, disponível em www.dgsi.pt.
No entanto, trata-se duma questão debatida também ao nível deste
Tribunal, pois pronunciaram-se em sentido diverso os acórdãos deste Supremo
Tribunal de 12/3/2003, revista nº 2238/02-4ª, disponível em www.dgsi.pt; de
22/9/2004, CJS 258/3 e de 24/2/2010, recurso nº 401/08.6VFX.L1.S1-4ª secção, já
referido e onde se sustenta que as horas prestadas para além do período
normal semanal pelo trabalhador isento de horário de trabalho, quando excedam o limite legal de prestação de trabalho suplementar devem ser pagas com os acréscimos legais que a estas
corresponde.
A doutrina também reflecte estas hesitações.
Assim, Menezes Cordeiro, Isenção de Horário, Almedina 2000, pgª 89
e 90, sustenta que “o que caracteriza a isenção de horário não é a não sujeição
aos limites máximos normais – que de resto não poderá ser total e absoluta.
Antes será a ausência de horas predeterminadas para a tomada do trabalho, para os instervalos do
descanso e para a saída”.
Temos de notar que esta posição tem em conta o regime da LDT, que
entretanto foi ultrapassado face ao disposto no artigo 178º do CT/2003, que
prevê três tipos de isenção de horário e não apenas um como a LDT.
De qualquer modo, sustenta
ainda que “a não sujeição
aos limites máximos dos períodos normais não implica, como é evidente, que os
trabalhadores isentos devam trabalhar indefinidamente. Ser-lhe-ão aplicáveis os
limites convencionados, ou não havendo nenhum, os limites legais sobre trabalho suplementar”.
Por seu turno Liberal Fernandes, Comentário às leis da duração do trabalho e do trabalho suplementar,
pgª 76, em anotação ao artigo 15º da LDT, sustenta que “o facto de no regime de
isenção não serem observados os limites máximos da semana de trabalho não significa que a entidade
patronal possa exigir períodos de laboração muito superiores à média normal,
sem qualquer contrapartida. Na verdade, aquele regime não pode transformar-se
num meio fraudulento de contornar as regras relativas ao trabalho suplementar e ao limite máximo, nem numa forma de prestação de trabalho gratuito”.
E termina concluindo que, quando existe uma desproporção entre o
subsídio auferido e a duração média do tempo de trabalho efectivamente prestado, sendo exigidos ao trabalhador
períodos demasiado longos, deve o trabalhador ser retribuido de acordo com o
valor da hora normal pelo tempo de trabalho
que ultrapasse o limite razoável.
Romano Martinez, Direito do Trabalho 2010, pgª 574, e que se refere porque o Código/2009 não
inovou nesta matéria em relação ao CT anterior, sustenta que na situação
paradigmática da isenção de horário (artigo 219º, nº 1 alínea a) do CT/2009 e
que corresponde ao nº 1 do artigo 178º do CT/2003) o trabalhador não está
sujeito ao limite máximo do período normal de trabalho. Inclui-se no âmbito da previsão resultante desta isenção
de horário as horas prestadas para além do período normal de outros trabalhadores
da empresa; por isso, não é trabalho
suplementar aquele que um
trabalhador em regime deste tipo de isenção realiza fora do horário normal
praticado pelos outros trabalhadores da empresa.
Apesar desta primeira posição clara e inequívoca refere a seguir que a não sujeição ao
limite máximo do período normal de trabalho
tem de ser interpretada criteriosamente, não se admitindo que, por via deste
regime, o trabalhador fique obrigado a trabalhar ininterruptamente, nem sequer
que constitua regra desempenhar a sua actividade 12 ou 14 horas por dia.
Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, 12ª edição, 2004, pgª 366, sustenta que a isenção,
implicando por parte do trabalhador uma renúncia à compensação pelo trabalho extraordinário, confere-lhe o
direito a receber uma retribuição especial.
De qualquer maneira, a isenção deixa intactos não só o direito ao
descanso semanal obrigatório e complementar e o direito de paragem nos
feriados, mas também o direito ao desacnso diário mínimo de 11 horas entre dois
períodos diários de trabalho
consecutivos (obra citada, pgª 368).
Também Maria do Rosário Ramalho, Direito do Trabalho, parte II, situações laborais
individuais, Almedina 2006, pgª 462, refere que na conjugação entre o regime de
isenção de horário e o regime do trabalho
suplementar a doutrina e
jurisprudência têm chamado a atenção para a necessidade de conter o tempo de trabalho prestado pelo trabalhador
isento dentro de limites razoáveis para impedir que esta figura se transforme
numa forma de defraudar os limites do trabalho
suplementar, citando em abono da
sua tese Liberal Fernandes, obra referida supra, pgª
76.
Como se constata, a questão é debatida, sendo de destacar quatro
posições possíveis:
a) Uma que sustenta a não existência de trabalho suplementar
quando os trabalhadores gozam de isenção total de horário de trabalho, independentemente do número
de horas diárias ou semanais que prestem;
b) Outra que defende que as horas prestadas para além do período
normal semanal pelo trabalhador isento de horário de trabalho, quando excedam o limite legal de prestação de trabalho suplementar, devem ser pagas com os acréscimos legais que a este
corresponde.
c) Uma terceira que advoga aplicar o regime do trabalho suplementar quando o trabalhador presta horas para além do
razoável.
d) Por último, a posição dos que entendem que existindo uma desproporção entre o subsídio auferido e a
duração média do tempo de trabalho
efectivamente prestado e sendo exigidos ao trabalhador períodos demasiado
longos, deve a empresa retribuir o trabalhador de acordo com o valor da hora
normal pelo tempo de trabalho
que ultrapasse o limite razoável.
O acórdão recorrido sustenta a não existência de trabalho suplementar quando os trabalhadores gozam de isenção total de
horário de trabalho,
independentemente do número de horas diárias ou semanais que prestem,
fundamentando a sua posição com a a seguinte argumentação e que vamos
reproduzir:
“Com efeito, e no que se reporta agora aos dias úteis,
estabelecendo embora a lei limites à prestação de trabalho suplementar
(200 horas por ano e 2 horas por dia normal de trabalho, nos termos do art. 5º, nº 1, als. a) e b) do DL 421/83 e
150 horas por ano e 2 horas por dia normal de trabalho, nos termos do art. 200º, nº 1, als. b) e c), do CT/2003),
a verdade é que a lei expressamente excluiu do conceito de trabalho suplementar aquele que é prestado por trabalhadores isentos
de horário de trabalho em dia
normal de trabalho. Assim o
dizia o art. 2º, nº 2, do citado DL 421/83 e assim o diz o art. 197º, nº 4, al.
a), do CT/2003 no que se reporta a uma das modalidades possíveis da
isenção de horário de trabalho,
qual seja a da “não sujeição aos limites máximos dos períodos normais de trabalho”, prevista no art. 178º,
nº 1, al. a), do CT/2003 (isenção total).
Não ignorando o legislador a existência das três modalidades
possíveis de isenção de horário de trabalho
previstas nesse art. 178º , nº1, als. a), b) e c) [isenção total, isenção
parcial e isenção modelada], certamente que, se essa tivesse sido a
sua intenção, teria, no art. 197º:
- ou contemplado como trabalho
suplementar, na modalidade de
isenção total [art. 178º, nº 1, al. a)], aquele que ultrapassasse o limite
legal previsto no art. 200º (150 horas por ano e 2 horas por dia normal de trabalho),
- ou, no nº 4 desse art. 197º, não teria excluído da noção
de trabalho suplementar o que fosse praticado com
tal excesso.
Porém, não o fez. O que fez foi, no caso de isenção total
de horário de trabalho em dia
normal, referir expressamente que o trabalho
pelo mesmo prestado não se compreende no conceito de trabalho suplmentar. E não se integrando em tal conceito, não lhe
são aplicáveis as limitações previstas no art. 200º, que se reportam ao trabalho suplementar.
O mesmo se diga relativamente ao pretérito DL 421/83 que, no seu
art. 2º, nº 2, al. a), exclui, sem qualquer limitação, da noção de trabalho suplementar o trabalho
que é prestado por trabalhador isento de horário de trabalho, sendo que as limitações decorrentes do seu art. 5º são
aplicáveis ao trabalho suplementar.
Por outro lado, o art. 178º do CT/2003, que dispõe sobre os efeitos
da isenção de horário de trabalho
e que, como se disse, nas suas als. a), b) e c), prevê as modalidades de isenção
total, parcial e modelada, prevê, expressamente, no seu nº 3,
que “A isenção não prejudica o direito aos dias de descanso semanal
obrigatório, aos feriados obrigatórios e aos dias e meios dias de descanso
complementar, nem ao descanso diário a que se refere o nº 1 do artigo 176º,
(…)” [sublinhado nosso], preceito este que, por sua vez, dispõe sobre o
período mínimo de descanso entre jornadas de trabalho e que determina que “É garantido ao trabalhador um
período mínimo de descanso de onze horas seguidas entre dois períodos de trabalho consecutivos.”.
Ou seja, se tivesse
o legislador pretendido consagrar qualquer outra limitação à isenção total
de horário de trabalho,
designadamente a limitação prevista no art. 200º ou qualquer outra semelhante,
certamente que o teria dito. Mas não o fez, consagrando apenas e tão só as
restrições constantes do nº 4 do art. 178º, entre as quais a observância de um
repouso mínimo entre jornadas de trabalho.
E, realça-se, esta restrição não decorre da mera aplicação do art. 176º, nº 1,
mas sim da própria previsão normativa que dispõe sobre isenção de horário de trabalho e suas limitações, que remete
para esse preceito.
E o mesmo se diga em relação à legislação pretérita ao CT/2003,
sendo certo que nem o art. 15º do DL 409/71, nem o DL 421/83, estipulam
qualquer limitação, a qual apenas existe no que se reporta ao intervalo mínimo
entre jornadas de trabalho, de
12 horas, que foi introduzida pela Lei 21/96. E, como se diz na sentença
recorrida, foi “precisamente
para evitar potenciais abusos em relação ao trabalho exigível aos trabalhadores isentos de horário de trabalho, é que a Lei n.° 21/96, de
23/07, no seu art. 3º, n.° 5, veio estabelecer o princípio do intervalo mínimo
entre jornadas de trabalho de 12
horas, posteriormente alterado para 11 horas (cfr. art.º 176°, n° 1).”
Ou seja, e salvo melhor opinião, afigura-se-nos que nem a letra,
nem o espírito da lei consentem a aplicação, ao caso de prestação de trabalho em regime de isenção total
de horário de trabalho (como era
o caso do A.), dos limites legais de 200 horas (até 1.12.2003) e de 150 horas
(a partir de 01.12.2003) de trabalho
suplementar e/ou de duas horas
de trabalho suplementar por dia normal de trabalho. Como se disse, se essa
tivesse sido a intenção do legislador, certamente que não teria o mesmo deixado
de o dizer, tal como o disse em relação às situações que, em seu entender, não
poderiam ser afectadas pela isenção de horário de trabalho (dias de descanso obrigatório, dias ou meios dias de
descanso complementar, feriados e descanso mínimo entre jornadas de trabalho). Foram estes os mínimos que
o legislador, de forma imperativa, entendeu ser de salvaguardar, deixando, no
mais, margem contratual às partes para, no âmbito do princípio da liberdade
contratual, fixarem o regime de isenção de horário de trabalho que entendam, e sendo certo que esta, isenção, não pode
ser imposta ao trabalhador, antes devendo resultar de acordo das partes (art.
177º, nº 1, do CT/2003 e 13º, nº 2, do DL 409/71).
Acresce referir que a limitação das 200 ou 150 horas anuais de trabalho suplementar teria como consequência que, no período de um ano
(excluíndo um mês de férias, ou seja em 48 semanas) o trabalhador isento de
horário de trabalho, para além
do período normal de trabalho
semanal de 40 horas, apenas poderia prestar, semanalmente, mais cerca 4
horas (200 horas : 48 semanas, até 30.11.2003) e 3 horas (150 horas : 48
semanas, a partir de 1.12.2003). Ou seja, não obstante o regime de
isenção total, nem seria possível, em cada semana, a prestação de
mais uma hora de trabalho por
dia. Não nos parece, para além do que acima se disse, que tenha sido esse o
desiderato da consagração da isenção (total) de horário de trabalho.
No caso, o A. prestava trabalho
em regime de isenção total de horário de trabalho e dessa prestação não decorre que tenham sido violados os
períodos mínimos de descanso entre jornadas de trabalho. Assim, pelo que se disse e demais constante da
sentença recorrida, acompanhamos o entendimento que nesta foi perfilhado e, em
consequência, o que nela foi decidido.
No que se reporta ao sábado, decorre do que acima se disse que a
isenção de horário de trabalho
não pode prejudicar o dia ou o meio dia de descanso semanal complementar. No
caso, e como se diz na sentença recorrida, o A. tinha direito a meio dia de
descanso complementar (sábado à tarde), não violando o trabalho prestado ao sábado o direito a esse meio dia de descanso
complementar”.
Acompanhamos a posição do Tribunal recorrido neste seu
entendimento.
Efectivamente o legislador, conhecendo os limites semanais e anuais
ao trabalho suplementar, não contemplou quaisquer
limites no regime da isenção total de horário de trabalho, quando foi tão meticuloso quanto à salvaguarda do
direito ao descanso semanal, obrigatório ou complementar e em relação ao
respeito pelo descanso obrigatório entre jornadas diárias consecutivas,
conforme resulta do nº 3 do artigo 178º do CT/2003.
Por outro lado, previu expressamente as situações de isenção de
horário que, apesar de o serem, originam a existência de trabalho suplementar, conforme se colhe do artigo 197º, nº s 2 e 3.
Por isso, não deixa de impressionar que não tenha previsto
idêntica possibilidade para a modalidade de isenção de horário total, quando o
legislador bem sabia que nela não está o trabalhador sujeita aos limites máximos
do período normal de trabalho e
que por isso, mais se justificava que estabelecesse máximos diários ou anuais a
partir dos quais se estaria perante trabalho
suplementar, como fez para as
outras modalidades de isenção .
Temos de concluir assim que foi conscientemente que o fez,
deixando às partes a determinação da contrapartida condigna e adaptada a cada
situação, tanto mais que subjaz a este regime a existência dum acordo escrito
das partes, pressupondo o legislador que com a sua celebração ficarão devidamente
salvaguardados os interesses dos contraentes (nº 1 do artigo 177º do CT).
Entendemos portanto, que no regime de isenção total de horário de trabalho não se compreenderá no
conceito de trabalho suplementar qualquer excesso de trabalho em relação ao período normal
de trabalho dos outros
trabalhadores da empresa, tal como se decidiu.
É certo que podem surgir situações em que as exigências patronais
de prestação de elevado número de horas de trabalho, diárias ou semanais, face à contrapartida acordada,
possam exceder manifestamente os limites impostos pela boa-fé.
No entanto, a sua solução terá que passar pelo recurso a outras
figuras, tal como o abuso do direito, e não pelo recurso ao instituto do trabalho suplementar que o legisalador expressamente quis afastar, conforme
resulta inequivocamente dos artigos 197º, nº 4 do CT/2003 e 17º, nº 1, alínea
a) da LDT.
Improcedem portanto as conclusões do recorrente quanto a
esta questão.
E não se tendo concluido pela existência de trabalho suplementar,
fica prejudicada a questão do descanso compensatório correspondente.
3.2----
Quanto ao trabalho
prestado aos sábados:
Como se argumenta na sentença da 1ª instância, cuja fundamentação
colheu a adesão da Relação, o Autor acabou por reconhecer no seu articulado
inicial, que o descanso semanal obrigatório correspondia ao domingo e o
descanso complementar a meio dia do sábado, pois alegou que o horário de trabalho estipulado compreendia,
também, os sábados, de manhã.
Deste modo, relativamente ao trabalho prestado nestes dias ainda estamos em período normal de trabalho, não sendo por isso de
qualificar como trabalho suplementar.
Por outro lado, assumindo o próprio A que só a tarde de sábado era
de descanso complementar, não foi violado o seu direito a tal descanso, pois
acabava a sua jornada de trabalho
às 12 horas e 30 minutos, conforme se apurou.
Pelo exposto, improcede também esta questão.
3.3----
Pretende também o recorrente que a média dos montantes devidos
pelo trabalho suplementar e pelo descanso
compensatório integre a retribuição devida nas férias e nos subsídios de
férias.
E pretende ainda que a média do trabalho suplementar
prestado aos sábados integre também tal retribuição.
Ora, estando estas questões dependentes do êxito das duas
precedentes, obviamente que tendo estas improcedido, ficaram tais matérias
prejudicadas.
Assim sendo, e pelo exposto, julga-se improcedente o recurso,
confirmando-se integralmente o acórdão recorrido.
4----
Termos em que se acorda em:
A) Negar a revista;
B) E em uniformizar jurisprudência nos seguintes termos:
Ao trabalhador isento de horário de trabalho, na modalidade de isenção total, não é devido o pagamento
de trabalho suplementar em dia normal de trabalho, conforme resulta dos artigos
17º, nº 1, alínea a), do DL nº 409/71, de 27 de Setembro, e 197º, nº 4, alínea
a), do Código do Trabalho de
2003, mesmo que ultrapasse os limites legais diários ou anuais estabelecidos
nos artigos 5º, nº 1, alíneas a) e b), do DL nº 421/83 de 2 de Dezembro, e
200º, nº 1, alíneas a) a c), do Código do Trabalho/2003, após a entrada em vigor deste diploma.
Custas a cargo do A.
Transitado, dê-se cumprimento ao disposto no nº 5 do artigo 732º-B
do CPC.
Lisboa, 23 de Maio de 2012
Gonçalves Rocha (relator);
Sampaio Gomes
Leones Dantas
Pinto Hespanhol ( Voto o acórdão, com a declaração de que revi a
posição assumida no acórdão de 24 de Fevereiro de 2010, Processo nº
401/08.6VFX.L1.S1, da 4ª Secção, quanto à temática agora objecto de
uniformização de jurisprudência).
Fernandes da Silva
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[1] Na versão que lhe foi conferida pelo DL nº 303/2007 de 24 de Agosto, visto o processo ter sido ajuizado depois de 1 de Janeiro de 2008, versão a que nos referiremos salvo menção expressa em contrário
[1] Na versão que lhe foi conferida pelo DL nº 303/2007 de 24 de Agosto, visto o processo ter sido ajuizado depois de 1 de Janeiro de 2008, versão a que nos referiremos salvo menção expressa em contrário
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