quarta-feira, 10 de outubro de 2012

FALTAS INJUSTIFICADAS - JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO




Proc. 405/10.9TTVFX.L1-4   TRE    21 de Setembro de 2011

 
A atitude absentista assumida pelo trabalhador/apelante ao faltar injustificadamente ao serviço nos dias 28 de Fevereiro, 1 de Março, 2 de Abril, 10 e 24 de Junho, 25 e 28 de Agosto, 9 e 12 de Setembro de 2009, sobretudo nos dias 28 de Fevereiro, 1 de Março e 10 de Junho – a entidade empregadora tinha alterado as folgas que inicialmente havia concedido para os dias 28 de Fevereiro e 1 de Março de 2009 e não concedeu dispensa do serviço no dia 10 de Junho -, constitui atitude de gravidade suficiente para pôr definitivamente em crise a base de confiança que pressupõe um normal relacionamento laboral, para mais quando o trabalhador/apelante tinha já passado disciplinar na empresa por haver sofrido, anteriormente, duas outras sanções disciplinares de relevo, mostrando-se, por isso, justificado o despedimento de que foi alvo por parte da empregadora/apelada.

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa

I – RELATÓRIO

A instaurou no Tribunal do Trabalho de Vila Franca de Xira a presente acção de impugnação da regularidade e licitude do despedimento, com processo especial e mediante formulário próprio, contra a B – EMPRESA DE SEGURANÇA, SA, opondo-se ao seu despedimento.
Frustrada a tentativa de conciliação realizada em audiência das partes, veio esta entidade empregadora apresentar articulado motivador do referido despedimento, no qual e em síntese, alega que o trabalhador faltou 10 dias ao trabalho no ano 2009 sem que previamente tenha comunicado que ia faltar ou a posteriori justificado a referida falta, ou, sequer, explicado porque havia faltado, pese embora tenha sido instado a fazê-lo pela chefia e pela Direcção de Recursos Humanos, ausências que causaram prejuízo para o serviço dadas as suas funções de porta valores, porquanto, para se manterem os circuitos programados, tiveram outros colegas seus que o substituir mediante o pagamento de horas suplementares, o que acarretou maior despesa.
No mais, alega que à data do despedimento já constava do registo disciplinar do trabalhador a aplicação de duas outras sanções disciplinares: 10 dias de suspensão com perda de remuneração por ter retirado e rasgado do quadro informativo uma informação relativa à obrigatoriedade de utilização do cartão de identificação, e 20 dias de suspensão com perda de remuneração por não ter efectuado a sinaléctica estabelecida antes de entrar na nave e ter sido incorrecto com o colega dos bidireccionais.
Contestando este articulado, o trabalhador alega que exerceu funções de vigilante de transporte de valores de 16/10/2000 a 07/04/2010, mediante o pagamento de € 948,56 mensais ilíquidos, e que nos dias 10/06, 24/06, 25/08, 28/08, 09/09 e 12/09/2009 faltou efectivamente ao trabalho em virtude de sofrer de depressão e tomar medicação que o põe por vezes a dormir por mais de 24 horas, deixando-o sem inacção e motivação, sendo que no próprio dia comunicou a falta à entidade empregadora via telefone.
De 17/02 a 27/02 não trabalhou por estar de férias, gozo que foi previamente autorizado pela entidade empregadora.
No que se refere às faltas de 01/03 e 28/03, elas ocorreram por estar convencido de que tais dias correspondiam a folga, sendo que a entidade empregadora não lhe comunicou que havia procedido à alteração do quadro de escalas durante o período em que esteve ausente do serviço por estar de férias, pelo que só com a nota de culpa é que tomou conhecimento de que tais faltas haviam sido consideradas injustificadas.
No dia 14/12 faltou novamente por estar doente, falta que justificou deixando o comprovativo médico na secretária de C por este estar ausente e ser esta a prática da entidade empregadora.
Por fim, alega que o despedimento lhe causou sofrimento, angústia e apreensão quanto à sua situação económica e que o recurso à presente acção e a incerteza do seu desfecho lhe causam preocupação, nervosismo e pressão.
Reconvindo, peticiona que seja declarada ilícito o despedimento e que, consequentemente, seja a entidade empregadora condenada a pagar-lhe o valor das retribuições, vencidas e vincendas, desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da presente decisão, assim como a reintegrá-lo com a categoria e antiguidade competentes salvo se, até à audiência final, optar pela indemnização por antiguidade, a fixar em 45 dias por cada ano de trabalho, no valor global de € 14.228,40, e ainda, a pagar-lhe a quantia de € 3.500,00 a título de indemnização por danos morais, tudo acrescido de juros de mora, à taxa legal, até efectivo e integral pagamento.
Respondeu a entidade empregadora pugnando pela improcedência da reconvenção.
Foi dispensada a realização de audiência preliminar.
Foi proferido despacho saneador que admitiu a reconvenção deduzida pelo trabalhador.
Foi dispensada a selecção da matéria de facto assente e controvertida.
Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento, finda a qual a Srª Juíza proferiu a decisão de fls. 271 a 280 sobre matéria de facto provada e não provada, decisão que não foi objecto de qualquer reclamação.
Seguidamente, foi proferida sentença julgando a acção totalmente improcedente, absolvendo a entidade empregadora de todos os pedidos deduzidos pelo trabalhador e condenando este nas custas do processo.
Inconformado com esta sentença, dela veio o trabalhador A interpor recurso para este Tribunal da Relação, apresentando alegações que termina mediante a formulação das seguintes:
Conclusões:
(…)
Contra-alegou a empregadora, pugnando pela manutenção da sentença recorrida.
Admitido o recurso e subindo os autos a este Tribunal, foi dado cumprimento ao disposto no art. 87º n.º 3 do C.P.T., tendo o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitido o parecer de fls. 426, no sentido da confirmação da sentença recorrida.
Colhidos os vistos, cumpre agora apreciar e decidir.

II – APRECIAÇÃO
Tendo em consideração as conclusões de recurso acabadas de enunciar e que, como se sabe, delimitam o respectivo objecto, colocam-se, à apreciação deste Tribunal da Relação, as seguintes:
Questões:
· Necessidade de reapreciação de prova;
· Inexistência de justa causa para despedimento.

O Tribunal de 1ª instância considerou provada a seguinte matéria de facto:
1. O trabalhador A foi admitido em 16/10/2000 ao serviço da empregadora B – Empresa de Segurança, S.A., desempenhando funções sob as ordens, direcção e fiscalização da mesma, ultimamente inerentes à categoria profissional de vigilante de transportes de valores, mediante a retribuição base mensal ilíquida de € 948,56.
2. Por despacho de 25/01/2010 foi determinada a instauração de processo disciplinar contra o trabalhador A com intenção de despedimento do mesmo.
3. Por carta datada de 03/02/2010, recebida pelo trabalhador A, a empregadora B – Empresa de Segurança, S.A., comunicou ao mesmo a intenção de proceder ao seu despedimento e a nota de culpa que anexou com o teor de fls. 63-65 que se dá por integralmente reproduzido, informando-o ainda do prazo de 10 dias úteis de que dispunha para, querendo, apresentar por escrito a sua defesa, arrolar testemunhas e requerer o que tivesse por conveniente.
4. O trabalhador respondeu à nota de culpa por comunicação escrita recebida pela empregadora em 25/02/2010, com o teor constante de fls. 68-69 que se dá por integralmente reproduzido.
5. Em 05/04/2010 foi deliberado pelo Conselho de Administração da empregadora o despedimento do trabalhador sem indemnização ou compensação, nos termos constantes de fls. 88-92 que se dão por integralmente reproduzidos.
6. A deliberação anteriormente referida foi comunicada ao trabalhador em 07/04/2010.
7. O trabalhador não compareceu ao serviço na empregadora nos seguintes dias de trabalho:
a) dia 28 de Fevereiro de 2009;
b) dia 1 de Março de 2009;
c) dia 2 de Abril de 2009;
d) dias 10 e 24 de Junho de 2009;
e) dias 25 e 28 de Agosto de 2009;
f) dias 9 e 12 de Setembro de 2009;
g) dia 14 de Dezembro de 2009.
8. Nas datas anteriormente referidas, o trabalhador teve de ser substituído.
9. O trabalhador havia requerido dispensa de trabalho para o dia 10 de Junho de 2009, o que lhe havia sido negado pela empregadora.
10. Inicialmente, o trabalhador havia solicitado e tinha férias marcadas para o período compreendido entre os dias 17 de Fevereiro e 27 de Fevereiro de 2009.
11. No quadro de escalas elaborado e afixado pela empregadora em 29/12/2008, vigente para o período de 05/01/2009 a 22/02/2009, o trabalhador constava de uma letra da escala a que correspondiam como dias de folga, de entre o mais, os dias 28/02/2009 e 01/03/2009.
12. No dia 12 de Fevereiro de 2009 foi publicada e afixada a escala e composição de turnos para o período compreendido entre os dias 23/02/2009 e 13/04/2009, período de sete semanas em que mudam as letras das escalas, nos termos da qual o trabalhador passou a integrar outra letra da escala a que correspondia como dia de folga, de entre o mais, o dia 27/02, sendo os dias 28/02 e 01/03 de serviço.
13. Na sequência do referido no ponto anterior, foi na mesma data feita a alteração no requerimento de férias do trabalhador, passando a constar o termo do período de férias em 26/02/2009 e o dia de 27/02/2009 como sendo de folga, do que foi dado conhecimento ao trabalhador.
14. O trabalhador esteve ao serviço na empregadora no dia 12/02/2009 e até 14/02/2009, tendo folgado nos dias 15/02/2009 e 16/02/2009 e ido de férias no dia 17/02/2009, regressando ao serviço em 02/03/2009.
15. O trabalhador foi por várias vezes alertado pela sua chefia para o dever de justificar as suas faltas ao serviço.
16. O trabalhador não apresentou comprovativos justificativos para as suas ausências ao serviço ocorridas nos dias 28 de Fevereiro de 2009, 1 de Março de 2009, 2 de Abril de 2009, 10 e 24 de Junho de 2009, 25 e 28 de Agosto de 2009 e 9 e 12 de Setembro de 2009.
17. No dia 14 de Dezembro de 2009 o trabalhador esteve presente numa consulta médica, por motivo de doença.
18. O trabalhador tomava medicação para a depressão que lhe causava sonolência.
19. O trabalhador tinha antecedentes disciplinares ao serviço da empregadora, tendo sido instaurado em 21/03/2006 um processo disciplinar contra si por ter retirado e rasgado do quadro informativo uma informação relativa à obrigatoriedade de utilização de cartão de identificação, no âmbito do qual lhe foi aplicada uma sanção de 10 dias de suspensão com perda de remuneração, bem como instaurado em 01/02/2007 um processo disciplinar por não ter efectuado a sinalética estabelecida antes de entrar na nave e ter sido incorrecto com o colega dos bidireccionais, no âmbito do qual lhe foi aplicada uma sanção de 20 dias de suspensão com perda de remuneração.
20. A sanção disciplinar de 20 dias de suspensão anteriormente referida foi impugnada em sede de processo judicial que, sob o nº .../07.0TTVFX, corre termos neste 2º Juízo do Tribunal do Trabalho de Vila Franca de Xira.
Como referimos, a primeira questão suscitada pelo apelante no recurso em apreço, tem a ver com a invocada necessidade de reapreciação de provas produzidas em audiência e isto porquanto o mesmo entende que houve erro na apreciação da prova por parte do Tribunal a quo ao fixar a matéria de facto constante do ponto 13. dos factos considerados como provados na sentença recorrida e que acabámos de transcrever e ainda pela circunstância daquele Tribunal não haver considerado como provado que «o autor teria comunicado as suas ausências à ré».
(…)
Mantém-se, pois, aqui, nos seus precisos termos, a matéria de facto considerada como provada pelo Tribunal a quo.
Relativamente à segunda questão de recurso, é proibido o despedimento sem justa causa nos termos do disposto no art. 338º do Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009 de 12.02 e que é o aqui aplicável atendendo à data em que ocorreram os factos de que o trabalhador foi acusado em sede de nota de culpa e com base nos quais veio a ser alvo de despedimento.
Constitui justa causa de despedimento o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho (art. 351º n.º 1), indicando-se no n.º 2 deste normativo legal e a título meramente exemplificativo, um conjunto de comportamentos passíveis de constituírem justa causa para despedimento de qualquer trabalhador por conta de outrem, figurando entre eles a verificação de faltas não justificadas ao trabalho que determinem directamente prejuízos ou riscos graves para a empresa, ou que, em cada ano civil, atinjam um número de cinco faltas seguidas ou dez interpoladas, independentemente do prejuízo ou risco que àquela possam causar.
Sobre aquele conceito de justa causa, mais propriamente sobre os diversos elementos que a integram, bem como os aspectos que na apreciação da verificação da mesma devem ser considerados, limitamo-nos, aqui, a remeter para o que, amplamente, se mostra desenvolvido na sentença recorrida, já que corresponde aos entendimentos que, nessa matéria, vêm sendo transmitidos pela doutrina e pela jurisprudência e que vêm sendo comummente aceites.
Posto isto, resulta da matéria de facto assente que o trabalhador aqui apelante entre 28 de Fevereiro e 14 de Dezembro de 2009 deu dez faltas interpoladas ao seu serviço e que, não obstante ter sido por diversas vezes alertado pela sua chefia para o dever de justificar as suas faltas, não apresentou justificativos em relação às faltas dadas nos dias 28 de Fevereiro, 1 de Março, 2 de Abril, 10 e 24 de Junho, 25 e 28 de Agosto, 9 e 12 de Setembro de 2009. Em 14 de Dezembro de 2009 esteve presente numa consulta médica por motivo de doença (pontos 15. a 17. dos factos provados), sendo certo que, como consequência das suas ausências ao serviço, o trabalhador/apelante teve de ser substituído (ponto 8.).
Deste modo e contrariamente ao que se concluiu na sentença recorrida, a matéria de facto provada não nos permite afirmar que se mostre verificada qualquer das circunstâncias a que se alude a alínea g) do n.º 2 do referido art. 351º. No entanto, ao dar nove faltas injustificadas ao serviço, o trabalhador/apelante incumpriu de forma culposa – já que podia e tinha capacidade para actuar de maneira bem diversa – deveres laborais que assumiu ao estabelecer contrato de trabalho com a sua entidade empregadora em 16 de Outubro de 2000, sobretudo o dever essencial de prestação de trabalho nas condições acordadas.
Acresce que em relação às faltas por ele dadas ao serviço nos dia 28 de Fevereiro, 1 de Março e 10 de Junho de 2009, as mesmas revelam, ainda e no mínimo, um manifesto desinteresse por parte do trabalhador/apelante, em relação ao cumprimento dos aludidos deveres laborais, já que tendo a sua entidade empregadora alterado (por razões que se desconhecem) as folgas que inicialmente lhe havia concedido para os dias 28 de Fevereiro e 1 de Março de 2009 e não lhe tendo, a mesma, concedido (por razões que também se desconhecem) dispensa do serviço no dia 10 de Junho do mesmo ano, o ora apelante, ainda assim, faltou ao serviço nesses dias e não apresentou qualquer justificação para essas faltas.
Finalmente, importa considerar que, aquando do cometimento das aludidas faltas injustificadas, o trabalhador/apelante havia já sido sancionado disciplinarmente pela sua entidade empregadora, em duas outras ocasiões, tendo sofrido, de uma vez, dez dias de suspensão com perda de remuneração, e, de outra vez, vinte dias de suspensão igualmente com perda de remuneração.
Ora, todos estes aspectos levam-nos a considerar como bastante grave a atitude absentista assumida pelo trabalhador/apelante ao faltar injustificadamente ao serviço durante todos aqueles dias, sobretudo nos aludidos dias 28 de Fevereiro, 1 de Março e 10 de Junho, constituindo, por isso mesmo, uma atitude de gravidade suficiente para pôr definitivamente em crise a base de confiança que pressupõe um normal relacionamento laboral.
Nesta medida, mostra-se justificada a sanção disciplinar de despedimento que lhe foi aplicada pela empregadora/apelada, não merecendo censura a sentença recorrida por haver concluído do mesmo modo.

III – DECISÃO
Nestes termos, acorda-se em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas a cargo do apelante, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.
Registe e notifique.

Lisboa, 21 de Setembro de 2011

José Feteira
Filomena de Carvalho
Ramalho Pinto

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