sexta-feira, 16 de novembro de 2012

PROCESSO DISCIPLINAR – DECISÃO – PRAZO - DEVER DE ZELO



Proc. Nº 473/08.3TTVRL.P1  TRPorto    22.10.2012

I- Pedindo o arguido, em processo disciplinar, acusado do desaparecimento de documentos em seu poder, cópia de registos fotográficos do arrombamento das suas gavetas e armário, após a sua suspensão, a alegação de que o processo contendo tais registos se encontra disponível para consulta não pode ser entendida como despacho fundamentado de recusa da diligência.
II- O pedido para que uma ordem de um superior hierárquico seja dada por escrito não constitui infracção do dever de obediência.
IV. Constitui justa causa de despedimento o desinteresse repetido na realização do trabalho com zelo e diligência, o que não resulta directamente da falta de zelo no cumprimento de uma única tarefa que ao trabalhador tenha sido especificamente determinada

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:

I. Relatório
B…., residente em …., Vila Real, intentou a presente acção declarativa com processo comum emergente de contrato de trabalho contra Associação Portuguesa de Paralisia Cerebral – Núcleo Regional de Vila Real, com sede na Av.ª …., Vila Real, pedindo que seja declarada a ilicitude do seu despedimento e a Ré condenada a:
a) - reintegrá-lo no seu posto de trabalho salvo se o autor vier a optar pela indemnização;
b) - a pagar as prestações pecuniárias (ordenados mensais, férias, subsídio de férias e de Natal) à razão de 1.534,59 euros, que este deixou de auferir desde 30 dias antes da propositura da acção até à data da sentença;
c) - pagar ao autor a quantia de 3.000,00 euros a título de danos não patrimoniais sofridos com a situação que lhe foi criada;
d) - pagar ao autor a quantia de 838,18 euros, a título de diferenças salariais dos anos de 2006, 2007 e 2008;
e) - pagar ao autor a quantia de 4.356,64 euros a título de diuturnidades não pagas desde 2003;
f) - pagar ao autor a quantia de 1.578,90 euros a título de compensação por não lhe ter sido proporcionado a formação a que estava obrigada.
g) - pagar ao autor a quantia de 14.133,94 euros a título de isenção de horário de trabalho, tudo acrescido de juros legais desde a citação até integral e efectivo pagamento.
Alegou em síntese que foi admitido ao serviço da Ré em 1 de Maio de 1998 para desempenhar as funções de Técnico Superior de Serviço Social; Em 4 de Fevereiro de 2008 foi notificado de uma nota de culpa que lhe imputava “uma infracção disciplinar grave” praticada nesse mesmo dia com vista à aplicação de uma sanção disciplinar, sendo que antes foi suspenso preventivamente sem observância do formalismo legal; foi posteriormente notificado dum aditamento à nota de culpa, que lhe imputa factos novos, e só neste aditamento é expressamente mencionada a intenção de despedir. O procedimento é nulo; De resto, não cometeu as infracções que lhe são imputadas. Sofreu danos não patrimoniais. São devidas as diferenças salariais e diuturnidades acima referidas.

Contestou a Ré pugnando pela validade do processo disciplinar e pela prática das infracções imputadas, alegando que o A. sempre auferiu vencimento superior ao da tabela e que por isso não lhe são devidas diferenças salariais nem diuturnidades. Concluiu pela improcedência da acção.

Foi proferido despacho saneador, foram fixados os factos assentes e os componentes da base instrutória, da qual houve reclamação apreciada nos termos e com os fundamentos que constam do despacho de fls. 279 a 281.
Procedeu-se a julgamento, tendo sido proferida a decisão da matéria de facto sem reclamação.
Foi então proferida sentença que julgou a acção totalmente improcedente e absolveu a Ré dos pedidos.

Inconformado, interpôs o A. o presente recurso, apresentando a final as seguintes conclusões:
I – Para além do que resulta provado nos autos o Recorrente, desde a sua admissão ao serviço da Recorrida (em 01.05.1998) e até que foi despedido (em 28.07.2008) sempre desempenhou as suas funções de Técnico Superior de Serviço Social sem que lhe tenha sido aplicada qualquer sanção disciplinar ou, sequer, instaurado qualquer processo disciplinar;
II – Aquando da entrega ao Recorrente da Nota de Culpa, em 04.02.2008, o Recorrente tinha sido anteriormente suspenso preventivamente (alínea F dos Factos Assentes) sendo que como de tal Nota de Culpa resulta, a Recorrida não manifestou aí a intenção de proceder ao despedimento do Recorrente, tendo violado o disposto pelo nº 1 do artº. 411º do C Trabalho;
III – A falta de comunicação da intenção de proceder ao despedimento constitui nulidade do processo disciplinar (Ac da Rel do Porto, de 15.12.1986 CJ 1986-5º, 276 e Acs. do STJ de 22.11.1990 AG 13º/14º - 27 e de 12.01.2000, Col Jur. 2000-1º - 249, de 22.11.1990 e de 14.01.1983, BMJ – 323º-276);
IV – Também quando suspendeu o Recorrente a Recorrida, nem por escrito, nem sequer verbalmente, apresentou as razões e os fundamentos que no seu entender justificavam a suspensão preventiva, antes da entrega da Nota de Culpa (doc. nº 3 junto pelo Recorrente com a petição) e a sua alegação (nº 16, 17 e 18 da petição) não contestada;
V – Tendo suspenso o Recorrente anteriormente à entrega da Nota de Culpa, competia à Recorrida provar que no acto da suspensão apresentou por escrito as razões da mesma, o que não fez;
VI – Ocorre a alegada nulidade do processo disciplinar consistente em a Recorrida ter suspendido o Recorrente previamente à entrega da Nota de Culpa sem que tivesse no acto da suspensão entregado ao Recorrente, por escrito, as razões e os fundamentos da suspensão, tendo sido violado o disposto pelo artº. 417º do C Trabalho, Ac. STJ de 23.09.1999, Col Jur 1999-3º - 245);
VII – A Recorrida enviou ao Recorrente, posteriormente à Nota de Culpa, um aditamento à mesma onde lhe imputa outras infracções disciplinares graves que teriam ocorrido em 06.02.2008 (doc. de fls. 43 a 48, alínea H) dos Factos Assentes);
VIII – Como do referido aditamento resulta, trata-se da imputação ao Recorrente de factos que a serem verdadeiros ocorreram em data posterior à referida Nota de Culpa e não se trata de precisar e concretizar com mais detalhes a mesma ocorrência já descrita na Nota de Culpa mas de acusações completamente distintas e autónomas das que constavam da Nota de Culpa;
IX – O aditamento à Nota de Culpa só é admissível quando se trate de precisar e concretizar, com mais detalhe, a mesma ocorrência já descrita na Nota de Culpa (Ac. STJ de 14.01.1983, BMJ – 323º-276), ocorrendo por isso nulidade por consequência de aditamento à Nota de Culpa não admitido pela lei;
X – Os factos dados como provados e constantes do aditamento à Nota de Culpa não podiam ter sido levados em conta pelo Meritíssimo Julgador para fundamentar a decisão;
XI – É entendimento unânime da jurisprudência (Acs. do STJ de 20.05.1988, de 12.06.1990 e 10.12.1997) que a matéria da Nota de Culpa não pode ser ampliada com a invocação de novos factos, distintos dos aí invocados e com os quais nada têm a ver;
XII – A punição aplicada com fundamento nos factos constantes do aditamento à Nota de Culpa e que desta não constavam, é nula (Ac. do STJ de 03.10.1990);
XIII – O Recorrente solicitou à Instrutora do processo disciplinar, o que fez por carta registada com AR, recebida pela Recorrente em 07.05.2008, constante dos autos (docs. nºs. 14, 15 e 16 e alínea I) dos Factos Assentes, cópia dos registos de imagem mencionados no aditamento à Nota de Culpa);
XIV – A Recorrida, como dos autos resulta, não facultou tais elementos com vista à defesa do Recorrente o que constitui, mais uma vez, nulidade do processo disciplinar;
XV – As diligências de prova foram concluídas em 24.06.2008 e o Recorrente só foi notificado da decisão proferida no processo disciplinar em 28.07.2008, alínea J) dos Factos Assentes, tendo sido violado o disposto pelo artº. 415º do C Trabalho, porque haviam decorrido mais de 30 dias, ocorrendo assim caducidade do direito de aplicar a sanção, sendo por isso nulo o processo disciplinar e o despedimento efectuado (Ac. RL de 28.11.2007 e Ac STJ de 04.11.1992);
XVI – Como resulta da matéria de facto dada por provada, a Recorrida não provou, e era seu o ónus, que proferiu a decisão do despedimento dentro do prazo do nº 1 do artº. 415º do C Trabalho;
XVII – A única acusação formulada pela Recorrida contra o Recorrente na Nota de Culpa é a de desobediência à ordem aí referida, em 04.02.2008, sendo que tudo o resto constante da Nota de Culpa não constitui qualquer acusação, sendo meras conclusões de carácter genérico e abstracto, desacompanhadas de qualquer descrição fundamentada, quanto às circunstâncias de modo, tempo e lugar, não podendo por isso ser levadas em conta pelo Tribunal a quo (Acs. do STJ de 24.10.1980 e de 22.02.1985);
XIX – Em relação à acusação contida na Nota de Culpa, não ocorreu comunicação da intenção de despedimento;
XX – Também do aditamento à Nota de Culpa, além de não ser admitido por se reportar a factos novos e distintos dos que constam da Nota de Culpa, não sendo um seu aperfeiçoamento e concretização, não passa de um concentrado de conclusões de carácter genérico e abstracto que também por isso o Tribunal a quo não podia ter levado em conta;
XXI – Mesmo que todos esses factos pudessem ser levados em conta para fundamentar a decisão, face ao que ficou provado, às funções que o Recorrente desempenhou, ao seu bom comportamento anterior, sem a aplicação de qualquer sanção ou repreensões, não ficou demonstrado que se tornou praticamente impossível a subsistência da relação laboral;
XXII – Pelo contrário, face ao que resulta dos autos, e ao contrário do que erradamente concluiu o Meritíssimo Julgador, tudo indica que o despedimento era perfeitamente dispensável, tendo deste modo sido violado o disposto pelo artº. 396º do C Trabalho;
XXIII – Num caso em tudo idêntico ao da Nota de Culpa (alínea L) dos Factos Assentes) perante a mesma ordem e o mesmo pedido de ela ser reproduzida a escrito, outra trabalhadora da Recorrida viu satisfeito tal pedido e não foi sequer objecto de qualquer procedente disciplinar, o que bem demonstra o tratamento discriminatório da Recorrida para com o Recorrente;
XXIV – Ficou provado que a Recorrida em 25.02.2003 atribuiu ao Recorrente a Coordenação do CAO (Centro de Actividades Operacionais), com isenção de horário de trabalho e a obrigação de lhe aumentar a retribuição mensal em 20% e que a Recorrida não aumentou nos termos devidos tal remuneração e, nem sequer provou que a remuneração já era superior à tabela legal, pelo que deve ao Recorrente a quantia de 14.133,94 €, tudo conforme resulta da Acta junta com a petição e não impugnada;
XXV – A Recorrida deve ao Recorrente a quantia de 838,18 € a título de diferenças salariais, por se ter provado que nos anos de 2006, 2007 e 2008, não lhe aumentou a remuneração nos termos em que legal e contratualmente estava obrigada;
XXVI – A Recorrida deve ao Recorrente a quantia de 4.356,64 € a título de diuturnidades que estava obrigada a pagar-lhe, e não pagou, nos termos da Convenção Colectiva de Trabalho aplicável;
XXVII – A Recorrida deve ao Recorrente a quantia de 1.578,90 € a título de compensação pela falta de prestação de formação específica a que estava obrigada (artº. 125º da Lei 99/2003, de 27 de Agosto e artº. 169º da Lei 35/2004, de 29 de Julho) e que lhe não pagou;
XXVIII – A Recorrida deve ao Recorrente as prestações pecuniárias, ordenados mensais, férias, subsídio de férias e de Natal, à razão de 1.534,59 € cada, que deixou de auferir desde 30 dias antes da propositura da acção até à data do trânsito em julgado da sentença;
XXIX – A Recorrida deve ainda ao Recorrente os juros legais relativos a todas as quantias peticionadas;
XXX – A Recorrida deverá ser condenada a reintegrar o Recorrente no seu posto de trabalho.

Contra-alegou a recorrida pugnando pela manutenção da sentença.
O Exmº Senhor Procurador Geral Adjunto nesta Relação emitiu parecer no sentido do provimento da apelação, ao qual a recorrida respondeu, mantendo a sua posição.
Corridos os vistos legais cumpre decidir.
II. A matéria de facto dada como provada na 1ª instância é a seguinte:
1) A Associação Portuguesa de Paralisia Cerebral – Núcleo Regional de Vila Real, é uma instituição particular de solidariedade social que tem a sua sede na cidade de Vila Real (A dos factos assentes).
2) O A. foi admitido para trabalhar por conta e sob autoridade e direcção da R. a 01/05/1998, sempre desempenhando as funções de técnico superior de serviço social (B dos factos assentes).
3) Foi vogal da direcção anterior e é membro efectivo da actual Direcção, a convite do Presidente da Direcção da Associação Portuguesa de Paralisia Cerebral, Núcleo Regional de Vila Real; representou a APPC – Vila Real em reuniões com outras instituições; foi membro da comissão local de acompanhamento do Rendimento Mínimo Garantido e das reuniões da Direcção Nacional dos Núcleos Regionais das APPC’s em Lisboa e Coimbra (C dos factos assentes).
4) O A. representou a APPC – VR na criação da Associação Nacional do Desporto para pessoas com deficiência e foi membro da Comissão Instaladora em representação da R. e esteve envolvido no projecto PARES e em Novembro de 2007 foi convidado pelo presidente da direcção da R. para ocupar o cargo de Director Nacional da APPC –VR, cargo esse que recusou (D dos factos assentes).
5) À data do despedimento o A. auferia a retribuição mensal de € 1.458,94, acrescida de um subsídio de refeição de € 84,63 (E dos factos assentes). Alterada a redacção para “Nos anos de 2006, 2007 o A. auferia a retribuição mensal de € 1.458,94, retribuição que também auferia à data do despedimento, acrescida de um subsídio de refeição de € 84,63”.
6) A 04/02/2008 foi o aqui A. notificado de uma nota de culpa onde lhe era imputada infracção disciplinar grave, praticada nesse dia, com vista à aplicação de uma sanção disciplinar, tendo anteriormente sido suspenso preventivamente (F dos factos assentes).
7) Em 14/02/2008 a R. recebeu a defesa do A., na qual este requereu a realização de diligências probatórias (inquirição de testemunhas), tendo a R. procedido e concluído essas diligências em 20/02/2008 (G dos factos assentes).
8) A R. enviou ao A. um aditamento à nota de culpa onde lhe imputa outras infracções disciplinares graves, ocorridas em 06/02/2008 – cfr. doc. de fls. 43 a 48, cujo teor se dá aqui integralmente por reproduzido (H dos factos assentes).
9) O A. respondeu a este aditamento, resposta essa recebida pela R. a 08/04/2008 e no dia 06/05/2008, o A. solicitou à instrutora do processo que lhe facultasse cópias dos registos de imagem referidos no indicado aditamento à nota de culpa; o que fez por carta registada com A/r e que a R. recebeu a 07/05/2008 – cfr. doc. a fls. 14 a 16 cujo teor se dão aqui integralmente por reproduzidos (I dos factos assentes).
10) A R. procedeu e concluiu as diligências de prova em 24/06/2008, tendo o A. recebido, em 28/07/2008 a decisão do referido procedimento disciplinar, despedindo-o – cfr. doc. de fls. 73 a 85 cujo teor se dá aqui integralmente por reproduzido (J dos factos assentes, na redacção dada pelo despacho que apreciou a reclamação).
11) Noutra ocasião foi solicitada pela Directora Técnica da Ré a outra trabalhadora da mesma a entrega de documentos e como esta se tivesse recusado a proceder a essa entrega sem ordem por escrito, aquela Directora diligenciou no sentido de formalizar a mesma ordem, não tendo sido a trabalhadora merecedora de reparo, nem de acção disciplinar (L dos factos assentes nos termos do despacho que apreciou a reclamação).
12) Em 25/02/2003 foi aprovada a atribuição da coordenação do CAO ao A. e a concessão de isenção de horário de trabalho ao mesmo, mediante o acréscimo salarial de 20% sobre a sua remuneração (7 da base instrutória).
13) No dia 04/02/2008 pelas 09h45 horas o A. recusou entregar os processos pedidos pelas funcionárias C….. e D…., em cumprimento de uma ordem da directora técnica da R., dizendo que só entregaria os processos por pedido escrito feito pela directora. (2 e 10 da base instrutória).
14) Em seguida a directora técnica, dirigiu-se ao gabinete do A. e solicitou a entrega dos referidos processos, deparando-se com nova recusa (11 da base instrutória).
15) Perante a insistência da directora técnica para que lhe fossem entregues os processos, o A. persistiu na recusa em entregá-los, dizendo que só entregaria os processos por pedido escrito da directora, porque os processos tinham dados altamente confidenciais (12 da base instrutória).
16) Ao A. estava atribuída a tarefa de proceder aos cálculos e demais acções visando a actualização das comparticipações dos utentes (13 da base instrutória).
17) Essa ordem de serviço, com o nº 1/2007 foi-lhe comunicada a 14/12/2007 (14 da base instrutória).
18) Os processos, com excepção do que dizia respeito ao utente E…., não possuíam qualquer documento previsto na referida ordem de serviço, que habilitasse ao cálculo da comparticipação (15 da base instrutória).
19) O A. através de comunicação interna dirigido à directora técnica, datado de 31/01/2008, deu conta do seu trabalho de actualização, mas tal informação não tem qualquer correspondência com a realidade, por estar desapoiada de suporte documental (16 da base instrutória).
20) Quanto ao utente, acima referido em 18) dos factos provados, único relativamente ao qual existia suporte documental, o A. fez constar que o mesmo não havia feito entrega de qualquer documentação (17 da base instrutória).
21) Não existe qualquer documentação nos processos que justifiquem os valores que o A. comunicou superiormente (18 da base instrutória).
22) Contrariamente ao que o A. fez constar no seu relatório, nenhuma das notas manuscritas que a directora técnica lhe havia entregue para a referida actualização, constavam dos indicados processos, nem estavam no espaço confiado ao mesmo (19 da base instrutória).
23) O A. deu sumiço aos documentos originais de IRS relativos aos utentes F…… e G…. e fotocópias de toda a demais documentação que os pais lhe entregaram visando aquele objectivo (20 da base instrutória).
24) A direcção da R. solicitou ao A., por carta registada com A/r, de 08/02/2008 que o mesmo procedesse à entrega de todos e quaisquer bens que possuísse e que fossem pertença da instituição, tendo o demandante respondido por carta, dando conta de que nada possuía que fosse da R. (21 da base instrutória).
Por interessar à decisão da causa e se mostrar provado por documento, adita-se um nº 6ºA com o seguinte teor:
“Os factos imputados na nota de culpa referida no nº anterior são os seguintes:
1. O trabalhador desempenha as suas funções de Técnico Superior de Serviço Social na sede da entidade empregadora;
2. No dia quatro de Fevereiro de 2008, pelas 9h45m o trabalhador arguido recusou entregar os processos pedidos pelas funcionárias C….. e D…., em cumprimento de uma ordem da Directora Técnica da APPC, dizendo que só entregaria os processos por pedido escrito feito pela directora;
3. Em seguida a Directora Técnica Drª H…. dirigiu-se ao gabinete do trabalhador arguido e solicitou a entrega dos referidos processos, deparando-se com nova recusa;
4. Perante a insistência da Directora Técnica para que lhe fossem entregues os processos, o trabalhador arguido persistiu na recusa em entregá-los, dizendo que só entregaria os processos por pedido escrito da directora, porque os processos tinham dados altamente confidenciais”.
Adita-se ainda um nº 6º B, com o seguinte teor: “Consta da nota de culpa mencionada no nº 6 o seguinte: “Assim, e pelo comportamento culposo do arguido, é intenção da Direcção da APPC aplicar-lhe uma sanção disciplinar, nos termos do disposto no artº 365º e ss. do CT”.
Adita-se à matéria de facto um nº 8º A, com o seguinte teor: “Os factos constantes do aditamento à nota de culpa são os seguintes:
1. No dia 6.02.2008, pelas 9.45 horas, e na sequência da ordem proveniente da Direcção, o motorista da Associação, Sr. I…., estando presentes a Directora da Instituição, Drª H…., a técnica de serviço social J…. e K…. e L…., administrativas daquela, procedeu ao rebentamento das fechaduras da gaveta e do armário que estavam afectos ao funcionário B….. e que se achavam no gabinete que lhe estava afecto, tendo-se procedido à documentação em imagem desse acto;
2. Efectuado isso, acedeu-se ao que havia no seu interior, tendo-se descoberto as pastas relativas aos processos individuais de Acção Social dos utentes da valência CAO, que estavam confiadas àquele funcionário;
3. Essas pastas encontravam-se no armário;
4. Procedeu-se, de imediato, à entrega dessas pastas à J…., pessoa que juntamente com o B….. tinha por missão proceder à actualização dos montantes devidos pelos utentes à instituição, sendo ela, como ele, técnicos de Serviço Social;
5. Foram entregues àquela técnica 53 pastas e dos seguintes utentes: M…., N…., O…., E…., P…., Q…., R…., S…., T….., U…., V…., X…., Y…., Z…., BB…., BC…., BD…., BE…., BF…., BG…., BH…., BI…., BJ…., BK…., BL…, BM…., BN…., BO…., BP…., BQ…., BR…., BS…., BT…., BU…., BV…., BW…., BX…., BY…., BZ…. ( tem doc. Edp), CB…., CC…., CD…., CE…., CF…., CG…., CH…., CI…., CJ…., CK…., CL…., CM…., CN…. e CO….;
6. Ao funcionário B…. estava atribuída a tarefa de proceder aos cálculos e demais acções que os pressupunha, visando a referida actualização;
7. Essa ordem de serviço, com o nº 1/2007, foi-lhe comunicada no dia 14/12/2007;
8. Na posse das pastas referidas, a Técnica J…., procedeu à sua análise, visando o fim pretendido, tendo elaborado um relatório em 28.02.2008, que em síntese diz o seguinte:
a) Que para a elaboração da actualização das comparticipações se deveria necessariamente, tomar em conta o previsto no despacho normativo n". 3/98 da Direcção Geral da Acção Social.
b) Que apenas o processo do utente da valência CAO, E…., tinha os seguintes documentos - água, pt, pensão, telefone e edp.
c) Os demais processos não possuíam qualquer documento previsto naquele despacho e que habilitasse à concretização do cálculo do qual resultaria o valor da comparticipação a pagar pelo utente.
9. Em face do comunicado e constatado pela J…., confrontou-se o que por esta foi reportado com o que o funcionário B…., por sua vez, tinha dado a conhecer à directora técnica da instituição, no dia 31.01.08, através de comunicação interna.
10. Nos termos desta comunicação, elaborada pelo técnico arguido B......, dava conhecimento do resultado final do seu trabalho de actualização que lhe havia sido acometido. Dizia ele que as actualizações que relatava tinham sido concretizadas de acordo com 3 situações típicas: 1."As que têm suporte documental"(sic); "2. as que falta dados conforme notas manuscritas por V.Ex.ª nos respectivos processos"(sic) 3. "e, ainda, as que não foram calculadas porque os pais não entregaram os documentos solicitados" (sic).
11. O referido técnico explicitou o resultado do seu trabalho, tendo elaborado uma grelha dos respectivos utentes da valência CAO, e em relação a cada um deles assinalou – nº de dias que cada utente frequenta o CAO, o valor de capitação, valor mensal, o valor diário, o valor do transporte e o valor do total a pagar pelo utente.
12. Nessa mesma grelha referiu o nome dos utentes que apresentaram a documentação completa, a documentação em falta e os que não entregaram a documentação solicitada;
13. Sucede porém, que a informação que foi veiculada pelo técnico B...... e atrás referida, não tem qualquer consistência com a realidade, sendo impossível proceder à sua comprovação, já que não apoiada em quaisquer suportes documentais. Com efeito,
14. Apenas em relação ao utente CAO, E…., é que existe a documentação referida no despacho. Porem, e em relação a este utente, o arguido B...... fez constar da sua comunicação que o mesmo não havia feito entrega de qualquer documentação;
15. Ao invés do que o técnico B......, fez constar dessa comunicação, não existe qualquer documentação nos processos que justifiquem os valores que ele comunicou superiormente;
16. Contrariamente ao que ele fez constar do seu relatório, nenhumas notas manuscritas que àquele técnico haviam sido entregues pela Directora Técnica da instituição visando a referida actualização, estavam nos aludidos processos, não estando, também no espaço confiado ao técnico B.......
17. Assim, o técnico B......, não cumpriu a ordem que lhe foi dada no sentido da elaboração das actualizações para 2008, prestou informação falsa sobre tais actualizações e fez desaparecer documentos que serviriam de suporte aquelas actualizações.
18. Na verdade, documentos houve que foram escritos e assinados pela Directora Técnica da entidade patronal, que visavam aquela actualização, documentação que foi entregue àquele técnico por aquela para que o mesmo procedesse ao seu tratamento e os integrasse nos respectivos processos individuais. Deu aquele sumiço, nomeadamente, aos documentos originais de IRS, relativos aos utentes do CAO, BO…. e CH….., e fotocópias de toda a demais documentação que pais lhe entregaram visando o propósito em causa.
19. Tanto assim que pais dos utentes estão a reclamar a devolução dos documentos que entregaram ao arguido B...... e que o mesmo não integrou nos dossiers individuais dos utentes.
20. Acresce que a solicitou, por carta registada com AR, ao funcionário B......, no dia 8.02.08, que o mesmo procedesse à entrega de todos e quaisquer bens que possuísse e que fossem pertença da instituição.
21. O visado recebeu a comunicação da direcção, tendo respondido por carta, dando conta que nada possuía que fosse da associação.
22. Os documentos entregues pelos Pais dos utentes ao técnico B......, porque não se encontravam nas instalações ao mesmo confiado, e que houve a necessidade de rebentar, porque o mesmo as não entregou, então o mesmo deu-lhes sumiço, subtraindo-as do domínio da sua entidade patronal a quem haviam sido legitimamente entregues.
23. Porque a sua entidade patronal não possui a documentação que àquele foi entregue está sujeita a ser responsabilizada civilmente por perdas e danos pela conduta do seu referido trabalhador B.......
Adita-se um nº 8-B com o seguinte teor: “Consta do aditamento à nota de culpa o seguinte: “Assim, e pelo comportamento culposo do arguido, é intenção da Direcção da APPC de Vila Real, sua entidade patronal, proceder ao seu despedimento, nos termos do disposto no artº 365º e ss. do CT”.
Adita-se ainda um nº 25, com o seguinte teor: “Consta do auto de notícia que antecedeu a nota de culpa, assinado pela Directora Técnica Drª H…., datado de 4.2.2008, o seguinte: “7. Em face do comportamento desobediente e desafiador do técnico B......, disse-lhe para a partir desse momento não mais tocasse em nada que fosse da APPC; ficaria suspenso, das suas funções entretanto, devendo inclusive, sair do gabinete. Nessa altura, o mesmo desafiadoramente e uma vez mais recusou-se a sair do gabinete, tudo na presença daquelas Administrativas”.
Adita-se ainda um nº 26, com o seguinte teor “Consta da carta datada de 4.2.2008, assinada pelo Presidente da Direcção, referida como entregue em mão, com o assunto “Procedimento disciplinar entrega de nota de culpa” o seguinte: “Ao abrigo do disposto nos art. 365º e ss do CT vimos comunicar-lhe que atendendo aos factos ocorridos a 4 de Fevereiro de 2008, decidimos instaurar-lhe um procedimento disciplinar, tendo sido nomeada para proceder as respectivas organização e instrução a Srª Drª (…).
Junto enviamos a respectiva nota de culpa com a descrição circunstanciada dos factos que lhe são imputados e que consubstanciam uma infracção disciplinar grave, pelo que é nossa intenção proceder à aplicação de uma sanção disciplinar.
Mais comunicamos que nos termos combinados dos artº 371º nº 3 e 417º nº 1 do CT foi decidida a sua suspensão, sem perda de retribuição, até ao termo do presente procedimento disciplinar. (…)”.
Adita-se, resultando directamente da decisão disciplinar, um nº 27, com o seguinte teor: “O A. não tem antecedentes disciplinares”.
Mostrando-se ainda provado por acordo nos articulados, altera-se a redacção do facto 5) supra para “Nos anos de 2006, 2007 o A. auferia a retribuição mensal de € 1.458,94, retribuição que também auferia à data do despedimento, acrescida de um subsídio de refeição de € 84,63”.
Do mesmo modo, adita-se um nº 28, com o seguinte teor: “A Ré nunca pagou ao A. qualquer diuturnidade”.
Porque de resto alegado pelo próprio A. no artº 56º da p.i., adita-se um nº 29 com o seguinte teor: “O relatório final e decisão de despedimento foram expedidos para o A., por correio registado, em 24/7/2008”.
Finalmente, porque constante do próprio contrato de trabalho, não impugnado, adita-se um nº 30 com o seguinte teor: “Nos termos da alínea a) da cláusula 5ª do contrato de trabalho celebrado entre as partes, a remuneração anual do A., fixada em 213.000$00 à data do mesmo contrato, é anualmente revista em função do aumento para a função pública”.

III. Direito
Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões do recorrente, nos termos do disposto nos artigos 684º, nº 3, e 685º-A, nº 1, do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi do disposto nos artigos 1º, nº 2, al. a), e 87º do Código de Processo do Trabalho, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso, as questões a decidir são:
a) nulidade do processo disciplinar;
b) caducidade do direito de aplicar a sanção de despedimento;
c) inexistência de justa causa de despedimento (aqui se incluindo a questão da violação do princípio da igualdade, se bem interpretamos as conclusões do recurso);
d) Créditos salariais por diferenças salariais, não pagamento de diuturnidades, não pagamento de retribuição por isenção de horário de trabalho e por falta de formação.

a) O recorrente invoca como nulidades do processo disciplinar as seguintes:
1. Suspensão preventiva oral, prévia à entrega da nota de culpa, sem fundamentação;
2. Falta, na nota de culpa, de comunicação da intenção de despedimento;
3. Aditamento à nota de culpa relativo a factos posteriores à mesma, que não constituem precisão ou concretização dos factos constantes da nota de culpa, mas acusações completamente distintas e autónomas;
4. Violação do seu direito de defesa por ter pedido e não lhe ter sido fornecido, cópia dos registos de imagem mencionados no aditamento à nota de culpa.
5. Carácter não circunstanciado, antes conclusivo, genérico e abstracto, das imputações constantes da nota de culpa e do aditamento[1].

Dada a data em que ocorreu o despedimento, a disciplina jus-laboral aplicável é a que resulta do Código do Trabalho aprovado pela Lei 99/2003.

Dispõe o artº 430º nº 2 do CT que o procedimento disciplinar só pode ser declarado inválido se:
a) Faltar a comunicação da intenção de despedimento junta à nota de culpa ou não tiver esta sido elaborada nos termos previstos no artigo 411º;
b) Não tiver sido respeitado o princípio do contraditório, nos termos enunciados nos artigos 413º, 414º e nº 2 do artigo 418º;
c) A decisão de despedimento e os seus fundamentos não constarem de documento escrito, nos termos do artigo 415º ou do nº 3 do artigo 418º”.
1. Quanto à suspensão preventiva oral, prévia à entrega da nota de culpa, sem fundamentação: - de acordo com o que fizemos consignar em termos de factos provados, realmente o recorrente foi suspenso oralmente pela Directora Técnica em 4.2.2008 mas no mesmo dia recebeu, anexa à nota de culpa, por escrito, a decisão do Presidente da Direcção a suspendê-lo, invocando o disposto nos artigos 371º nº 3 e 417º nº 1 do CT. Esta remissão teve o condão de explicar ao recorrente que, dada a decisão de lhe instaurar procedimento disciplinar, também constante de tal comunicação escrita, a Ré considerava inconveniente a sua presença. Por isto, o que temos em matéria de suspensão não fundamentada e oral é apenas o período entre a decisão da Directora e a do Presidente, no mesmo dia. Se esta última não pode ser considerada confirmação daquela, porque não o refere expressamente, o que temos é a violação do direito de ocupação efectiva do recorrente, num período, supomos, de horas. Mas a violação desse direito não acarreta a invalidade do processo disciplinar: - não se subsume às alíneas a) e c) acima mencionadas nem respeita ao direito de defesa do trabalhador, ingressando na alínea b).
2. A falta de comunicação da intenção de despedimento é causa de invalidade do processo disciplinar. Na nota de culpa e comunicação que a capeou é comunicada a intenção de aplicar uma sanção disciplinar, nos termos do artigo 365º e seguintes do CT. Isto significa que qualquer sanção legalmente prevista - artº 366º - podia ser aquela que a Ré tencionava aplicar, o que manifestamente não fez tornar consciente ao trabalhador a necessidade de preparar uma defesa proporcional à consideração de gravidade do comportamento por parte da Ré. Sucede porém que a Ré fez um aditamento à nota de culpa e que neste aditamento já veio comunicar a intenção de despedimento. Ora, independentemente da questão da admissibilidade do aditamento, que abordaremos mais adiante, desde já cumpre dizer que a comunicação da intenção de despedimento se refere exclusivamente aos factos constantes do aditamento, os quais, tendo sido descritos e juridicamente enquadrados pela Ré enquanto violações de deveres laborais, mereceram dela a conclusão de que se havia formado no seu “espírito” a intenção de despedimento. Ao não comunicar, com o aditamento, que os factos do aditamento e os factos da nota de culpa, ambos, a levavam a considerar despedir, a Ré impediu o A. de, na resposta ao aditamento, produzir uma cabal, completa e consciente nova defesa. Por estas razões, a ponderação de factos, enquanto ilícitos, para a apreciação da questão da justa causa, só se poderá fazer em relação aos factos do aditamento.
Mas se o procedimento disciplinar (relativo aos factos constantes da nota de culpa e do aditamento) é único, a invalidade da falta de comunicação da intenção de despedimento, não o vicia totalmente? A resposta depende da resolução da questão da admissibilidade do aditamento.
3. Alega o recorrente que não é possível aditar a nota de culpa senão para a explicitar ou concretizar. No fundo, o empregador tomou conhecimento de determinados factos, formulou nota de culpa, mas ao longo da investigação no procedimento disciplinar vai tendo conhecimento de maiores pormenores, e adita-os. Sem dúvida. Mas o que é impede o empregador de tomar conhecimento de factos na pendência dum procedimento disciplinar, factos ocorridos já posteriormente à dedução da nota de culpa, ou factos anteriores que só posteriormente a este momento lhe chegaram ao conhecimento, e que nenhuma relação têm com os anteriores, e o que é que o impede de os aditar?
Nada na lei expressamente o impede. Se o empregador tem conhecimento de factos que acha que são justa causa de despedimento e formula nota de culpa, e se depois desta tem conhecimento de mais factos que agravam e ainda mais fundamentam a sua convicção de que a relação laboral se não pode manter, antes que tenha decidido o procedimento, pode aditá-los: o único requisito em termos de licitude, e voltamos às alíneas acima referidas, é que este aditamento garanta a defesa do trabalhador e a realização das diligências que este requerer.
Evidentemente, podem suscitar-se questões relativas à prescrição ou caducidade: - a contagem dos prazos do artº 372º, relativamente a factos aditados, não se pode considerar interrompida com a comunicação da nota de culpa, mas apenas com a comunicação do aditamento. Pode-se dizer: se os factos da nota de culpa e os aditados não revelam uma continuação fáctica ilícita, e se as diligências probatórias relativas à nota de culpa e à resposta a esta já estavam concluídas, ao tempo em que é feito o aditamento, haverá uma frustração do prazo para decidir. Mas a razão de ser deste prazo é apenas a de não manter o trabalhador indefinidamente à espera e por isso obrigar o empregador a pensar rapidamente na decisão que quer tomar. Só que a decisão do empregador é livre, não está dependente do entendimento que ele expressou na nota de culpa. O empregador que comunicou a intenção de despedimento não tem de despedir. Pode, no domínio da sua liberdade e autonomia enquanto empregador, considerar que mesmo tendo apurado todos os factos, mesmo considerando que eles são ilícitos, entender afinal que lhe é mais vantajoso não despedir. Esta liberdade forma-se sobre o conhecimento de todas as circunstâncias que interessam ao caso concreto. Por isso, os factos do aditamento sendo mais circunstâncias que interessam, deve manter-se a liberdade do empregador de tudo ponderar e afinal produzir uma decisão única.
Repare-se por fim que, quer sejam os factos do aditamento circunstanciação ou explicitação dos factos da nota de culpa quer sejam destes completamente independentes, sempre tem de ser cumprido novamente o contraditório e realizada integralmente a defesa, se o trabalhador já respondeu à nota de culpa, não ficando prejudicado o número de testemunhas a oferecer, nem a possibilidade de nova audição das já ouvidas, nem outra qualquer possibilidade de defesa. Se assim é, é indiferente que os factos do aditamento tenham ou não relação com os da nota de culpa.
Qual seria o ganho se se obrigasse o empregador a, na pendência dum procedimento disciplinar, intentar outro por factos novos? Ainda que se vissem as normas procedimentais como fundamental defesa do trabalhador (e cremos que os interesses de ambas as partes são ressalvados), tal obrigação resultaria num maior dispêndio (de energia, pelo menos) para o empregador, num seu maior desgaste, num retardamento da cessação da relação laboral, mas não num desagravamento da posição do trabalhador, porque, ainda que no primeiro procedimento disciplinar se chegasse à conclusão que os factos eram insuficientes para fundamentar a justa causa, sempre a existência de antecedente disciplinar ou de antecedente prossecução disciplinar seria considerada como agravante no segundo procedimento disciplinar – mesmo numa acção judicial. Não vemos, apesar do direito constitucional ao trabalho, que o espírito da lei se oponha ao aditamento de factos novos, com a justificação dum retardamento da cessação da relação laboral. Não nos parece tal suficientemente relevante, nem do ponto de vista da dignidade, para fundamentar esse espírito.
Em conclusão, não nos parece que o aditamento da nota de culpa não fosse possível nem que o mesmo determine a nulidade ou a invalidade do procedimento disciplinar.
E assim retornamos à questão final abordada no ponto anterior: a invalidade decorrente da não comunicação da intenção de despedimento na nota de culpa não afecta todo o procedimento? Não. Tal invalidade foi sanada com a comunicação da intenção de despedir no aditamento, com a ressalva que já fizemos de que esta sanação não valida os factos da nota de culpa para ponderação enquanto ilícitos disciplinares fundamentadores duma justa causa de despedimento.
4. Quanto à violação do direito de defesa, está provado que o recorrente pediu cópia dos registos de imagem referidos no aditamento à nota de culpa. Esta diligência tinha o seu interesse: - se cinco pessoas estiveram no arrombamento das gavetas da secretária do recorrente e do seu armário, e se este é acusado de não ter nas gavetas e armários documentos que devia ter, convinha perceber através do registo de imagem se afinal havia documentos nas gavetas e armários, ou até se alguma das cinco pessoas não fora afinal quem verdadeiramente (e registadamente) dera sumiço a documentos. A recorrida invocou na contestação que o processo disciplinar sempre tinha estado disponível para consulta (e portanto não tinha nada que fornecer cópias). Essa disponibilidade foi levada à base instrutória, sob o quesito 23, e mereceu a resposta de Não Provado. Lê-se porém na sentença, seguramente por mero lapso, que esta violação do direito de defesa não existiu porque o processo esteve disponível para consulta.
Nos termos do artº 414º nº 1 do CT, tem de haver fundamentação escrita do carácter patentemente dilatório ou impertinente que é única causa de recusa de diligências probatórias requeridas pelo arguido. Ora, o que vemos nos autos – processo disciplinar completo, junto com a contestação, é a resposta do recorrido ao aditamento, na qual solicita os registos de imagem, um fax a fls. 176, datado de 23.4.2008, da instrutora disciplinar, que solicita a indicação da matéria a que vão responder as testemunhas e “Mais informo a colega que o processo disciplinar se encontra disponível para consulta no meu escritório, conforme foi oportunamente comunicado”, ao que se segue um requerimento do arguido, em 5.5.2008, novamente a pedir que lhe seja facultada cópia dos registos de imagem, requerimento que não mereceu qualquer resposta nem despacho, e a menção, no relatório final de que “Ao processo foi junta documentação pertinente que o trabalhador sempre pôde consultar”. Não houve portanto nenhuma fundamentação escrita, e expressa, de recusa. Com a resposta Não Provado ao quesito 23, não se sabendo assim se o processo sempre esteve disponível para consulta, até porque estava no escritório da instrutora, e com as menções referidas, teremos de concluir que houve uma recusa, não fundamentada, da diligência requerida pelo trabalhador arguido. Tão não fundamentada quanto consultar um processo no escritório não garante o mesmo tempo de observação de registos de imagem que ter cópias de tais registos, nem garante a mesma tranquilidade, necessária à observação. Assim sendo, e nos termos do artº 430 nº 2 al. b) e 413º e 414º do CT, o procedimento disciplinar é inválido, o que acarreta a ilicitude do despedimento, nos termos do nº 1, parte final, do citado artigo 430º.
5. Quanto ao carácter não circunstanciado, antes conclusivo, genérico e abstracto, das imputações constantes da nota de culpa e do aditamento, tal pode configurar invalidade do procedimento disciplinar, nos termos da alínea a) do nº 2 do artigo 430º por preterição das exigências referidas no artigo 411º nº 1 do CT, onde se exige a descrição circunstanciada dos factos.
Todavia, quanto aos factos da nota de culpa, eles estão perfeitamente circunstanciados, localizados temporalmente, identificados os intervenientes, as suas categorias profissionais, e uma recusa não é um conceito abstracto, sobretudo quando está claramente dito que a recusa procedeu da exigência de uma ordem por escrito, em face da alegação de confidencialidade dos documentos pretendidos.
Os factos constantes do aditamento estão mais deficientemente expostos. No entanto ali se encontra a comunicação da data – 6.2.2008 – lugar, quem – deu conta do incumprimento do recorrente da tarefa que lhe fora dada em 14.12.2007, tarefa sobre cuja realização ele elaborara um relatório em 31.1.2008, e que se veio a verificar incorrecto, em face do relatório elaborado pela sua colega, na sequência da “apreensão” dos documentos existentes no gabinete do recorrente e da sua comunicação de que bens alguns da recorrida tinha consigo fora do gabinete. No fundo, o recorrente é acusado de não ter cumprido a ordem que lhe foi dada no sentido da elaboração das actualizações para 2008, estando identificado os processos para actualização que tinha a seu cargo, de ter prestado informação falsa sobre tais actualizações e ter feito desaparecer documentos que serviriam de suporte aquelas actualizações. Ora, para cumprimento da exigência do artº 411º nº 1 do CT, considera-se que a nota de culpa deve estar circunstanciada em termos tais que o arguido se possa defender convenientemente. Não se exige um obra primorosa. No caso concreto não se exige que pasta a pasta, tivessem sido individualizados os incumprimentos ou tipos de incumprimento praticados pelo recorrente. No âmbito do seu poder de requerer diligências probatórias de defesa, no procedimento disciplinar, o recorrente, se tivesse dúvidas sobre a exactidão do relatório elaborado pela sua colega ao seu trabalho, podia pedir cópias das pastas e da sua documentação.
Consideramos portanto que foram cumpridas as exigências legais de concretização de tempo, modo e lugar, que permitiam ao arguido ter preparado convenientemente a sua defesa.
b) Sobre a caducidade do direito de aplicar a sanção de despedimento dispõe o artigo 415º nº 1 do CT que “Decorrido o prazo referido no nº 3 do artigo anterior, o empregador dispõe de 30 dias para proferir a decisão, sob pena de caducidade do direito de aplicar a sanção”. O prazo referido no nº 3 do artigo anterior é o da conclusão das diligências probatórias ou o termo do prazo para junção ao processo do parecer da comissão de trabalhadores ou da associação sindical, se for o caso.
Apurou-se que a recorrida concluiu as diligências de prova em 24/06/2008, tendo o A. recebido, em 28/07/2008 a decisão do referido procedimento disciplinar, despedindo-o. A decisão foi expedida por correio registado em 24/07/2008.
Pretende o recorrente que a declaração de despedimento, como declaração negocial rescisória receptícia que é, só se torna eficaz ao chegar ao conhecimento do destinatário, tendo sido excedido o prazo de 30 dias, o que acarreta a caducidade, sendo por isso nulo o despedimento.
Cremos todavia que o que resulta da interpretação literal do preceito acima transcrito é que o prazo é para proferir a decisão e não para a notificar, para a fazer chegar ao conhecimento do trabalhador. Repare-se no caso do artº 412º do CT: aí se dispõe expressamente que o empregador tem 30 dias para notificar a nota de culpa, contados da conclusão do inquérito prévio. É a própria lei que literalmente indica a necessidade de notificar, de fazer chegar ao conhecimento.
É verdade que o despedimento é uma declaração negocial receptícia, mas a caducidade opera pelo mero decurso do tempo, independentemente da expressão do exercício do direito ao destinatário. Isto é, mais uma vez literalmente, o que o artº 415º estabelece é um prazo de caducidade: - o empregador tem 30 dias para proferir a decisão de despedimento sob pena de caducidade. Ora o prazo de caducidade, contrariamente à prescrição, não se suspende nem interrompe – artº 328º do Código Civil. A prescrição interrompe-se pela expressão ao beneficiário da intenção de exercer o direito. Deste modo, a caducidade estabelecida pelo artº 415º nº 1 do CT só é impedida, nos termos do artº 331º do Código Civil, se o empregador praticar o acto, qual seja, o de proferir a decisão de despedimento.
Na interpretação da lei não pode o intérprete validar um entendimento que não tem qualquer correspondência com o sentido literal. Assim, se o elemento literal indica 30 dias para proferir, há-de entender-se que no 30º dia do prazo ainda se pode proferir. Também o espírito da lei se não adequa ao entendimento de que o prazo se refere à notificação. Na verdade, há casos muito complicados em que o prazo de 30 dias pode até ser bastante curto. E por outro lado, mesmo em casos simples, interessa conferir ao empregador um prazo suficiente para que ele possa, com inteira consciência, tomar uma decisão ponderada.
Não entendemos pois que se possa interpretar o artº 415º nº 1 do CT como exigindo que a decisão de despedimento chegue ao conhecimento do trabalhador dentro do prazo de 30 dias após a conclusão das diligências probatórias.

c) Entendendo que o procedimento disciplinar é inválido e por isso ilícito o despedimento, ainda assim apreciemos a questão da justa causa.
Desde logo, quanto a uma violação do principio da igualdade, por outra colega ter tido a mesma reacção do recorrente, pedindo ordem por escrito para a entrega de documentos, o aditamento à nota de culpa vem deitar por terra esta questão, visto que são imputados ao recorrente mais factos ilícitos, que aliás a recorrida considerou provados, tal como o fez também quanto aos factos da nota de culpa, fundamentando a sua conclusão de impossibilidade prática e imediata da relação laboral tanto nuns quanto noutros. A situação do recorrente e da sua colega não é manifestamente igual, pelo que não se pode falar em violação do princípio da igualdade de tratamento.
Nos termos do artº 396º do Código do Trabalho de 2003, constitui justa causa de despedimento o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho. No nº 3 do mesmo preceito enumera-se um elenco exemplificativo de comportamentos susceptíveis de constituírem justa causa, desde que recondutíveis ao conceito consagrado no nº 1.
Entende-se generalizadamente[2] que são requisitos da existência de justa causa do despedimento: a) um elemento subjectivo, traduzido no comportamento culposo do trabalhador violador dos deveres de conduta decorrentes do contrato de trabalho; b) um elemento objectivo, nos termos do qual esse comportamento deverá ser grave em si e nas suas consequências, de modo a determinar (nexo de causalidade) a impossibilidade de subsistência da relação laboral, reconduzindo-se esta à ideia de inexigibilidade da manutenção vinculística[3].
Não basta um qualquer comportamento culposo do trabalhador para fundamentar a justa causa, antes se exigindo que o mesmo, em si e pelas suas consequências, revista gravidade suficiente que, num juízo de adequabilidade e proporcionalidade, determine a impossibilidade da manutenção da relação laboral, impossibilidade esta que deverá ser avaliada segundo critérios de objectividade e razoabilidade, segundo o entendimento de um bom pai de família, em termos concretos, relativamente à empresa, e não com base naquilo que a entidade patronal considere subjectivamente como tal, impondo o artº 396º, nº 2 que se atenda ao quadro de gestão da empresa, ao grau de lesão dos interesses da entidade empregadora, ao carácter das relações entre as partes ou entre o trabalhador e os seus companheiros e às demais circunstâncias que ao caso se mostrem relevantes.
Verificar-se-á impossibilidade prática de subsistência da relação laboral quando, em resultado do comportamento, deixar de existir o suporte psicológico mínimo para o desenvolvimento da relação laboral, quando se esteja perante uma situação de absoluta quebra de confiança entre a entidade patronal e o trabalhador, de tal modo que a subsistência do vínculo laboral representaria uma exigência desproporcionada e injusta, mesmo defronte da necessidade de protecção do emprego, não sendo no caso concreto objectivamente possível aplicar à conduta do trabalhador outras sanções, na escala legal, menos graves que o despedimento.
Citando Monteiro Fernandes, in Direito do Trabalho, 8ª Edição, Vol. I, p. 461, verifica-se a impossibilidade prática da manutenção do contrato de trabalho sempre que não seja exigível da entidade empregadora a manutenção de tal vínculo por, face às circunstâncias concretas, a permanência do contrato e das relações pessoais e patrimoniais que ele implica, representem uma insuportável e injusta imposição ao empregador.
Tal impossibilidade ocorrerá quando se esteja perante uma situação de absoluta quebra de confiança entre a entidade patronal e o trabalhador, porquanto a exigência de boa-fé na execução contratual (arts. 119º nº 1 do CT 2003 e 762º do C.C.) reveste-se, nesta área, de especial significado, uma vez que se está perante um vínculo que implica relações duradouras e pessoais. Assim, sempre que o comportamento do trabalhador seja susceptível de ter destruído ou abalado essa confiança, criando no empregador dúvidas sérias sobre a idoneidade da sua conduta futura, poderá existir justa causa para o despedimento.
Importa ainda ter em conta de entre as sanções disciplinares disponíveis, o despedimento representa a mais gravosa, por determinar a quebra do vínculo contratual, devendo usar-se apenas nos casos em que se mostre adequada e proporcional à gravidade da infracção, princípio de proporcionalidade de resto aplicável a qualquer sanção.
E por fim, por um princípio de responsabilização social a que todos somos chamados, importa ainda valorar a sanção de despedimento contra o pano de fundo em que ela actuará, o que significa que a sanção em causa tem o exacto efeito que a aplicação da mesma, em concreto, na presente situação, vai ter – ou seja, é muito mais grave do que abstractamente se considera, é muito penalizante para o trabalhador do que o era antes da presente crise económica e da percentagem de desemprego actual, sem nenhuma perspectiva realista, sequer a médio prazo, de inversão. E esta implicação do empregador na responsabilização social não actua contra ele, antes resolve-se num impedimento da absoluta queda de consumo que o penalizará, isso sim, muito mais fortemente.
Como dissemos, não cremos que os factos constantes da nota de culpa possam ser considerados enquanto ilícitos autónomos, mas apenas como circunstâncias agravantes, como envolventes, como antecedentes.
Conforme consta da nota de culpa, a recorrida entende que o comportamento do trabalhador, relativamente aos factos constantes da nota de culpa, viola os deveres constantes das alíneas a) c) d) g) do artº 121º do CT e integra o comportamento considerado pelo legislador como justa causa, constante da alínea a) do artº 396º do CT. Em suma, o arguido não respeitou nem tratou com urbanidade a sua superiora hierárquica nem os outros trabalhadores, não realizou o trabalho com zelo e diligência, não cumpriu as ordens a que estava obrigado, e não promoveu nem executou actos tendentes à melhoria da produtividade, e a recorrida entende que a desobediência à ordem é o fundamento da justa causa. Não estamos bem a ver como é que dos factos descritos na nota de culpa se chega à não promoção de actos tendentes à melhoria da produtividade, porque estes, se são para melhorar, não se confundirão com os que normalmente são executados. Repare-se que a recorrida deixou cair, enquanto ilícito, a violação do dever de respeito e urbanidade e a realização zelosa do trabalho. Cumpre ainda salientar, a propósito do dever de obediência, que este se reporta a todo o comando que não viole os direitos e garantias do trabalhador.
Vejamos: As funcionárias vieram pedir a entrega de processos, em cumprimento duma ordem da directora técnica. O recorrente recusou sem pedido escrito. A directora veio ela mesma pedir verbalmente, e o recorrente recusou sem que a ordem fosse passada a escrito. Em primeiro lugar, não há propriamente uma recusa, ou melhor, não há uma recusa definitiva de cumprimento da ordem, o que há é uma recusa da ordem verbal, e o pedido que ela seja dada por escrito. Não será só no caso das ordens ilegítimas, que o trabalhador, para poder mais tarde demonstrar a sua ilegitimidade, pode pedir que a ordem seja dada por escrito. Convenhamos que a vida laboral implica os seus intervenientes em toda a sua dimensão pessoal e profissional, e é altamente volátil. Daí que, se ao trabalhador parecer que a ordem, de algum modo, o poderá vir a prejudicar – quer porque não sendo rigorosamente ilegítima se insere num processo que pode vir a afectar os seus direitos e garantias, quer mesmo porque considere que o resultado do cumprimento da ordem o possa vir a prejudicar[4] – pode pedir a quem dá a ordem que o faça por escrito. Dar uma ordem por escrito é – não um entrave à produção, não uma ofensa à honra de quem dá a ordem[5] mas – uma simples exigência de assunção de responsabilidade[6]. Ser responsável é um dever cívico, também é um dever laboral, e exigir a responsabilidade alheia é tanto um direito como um dever, porque em última análise falamos do contributo de cada um para a elevação a uma sociedade plenamente responsável, isto é, uma sociedade em que cada um cumpre e beneficia, ou seja, uma sociedade de Direito pleno.
E que assim – sem ofensa à honra nem afirmação de recusa definitiva e desobediência ilegítima, e portanto com plena assunção de responsabilidade pelas acções de cada qual – foi entendido pela recorrida, noutra ocasião, é facto provado: “Noutra ocasião foi solicitada pela Directora Técnica da Ré a outra trabalhadora da mesma a entrega de documentos e como esta se tivesse recusado a proceder a essa entrega sem ordem por escrito, aquela Directora diligenciou no sentido de formalizar a mesma ordem, não tendo sido a trabalhadora merecedora de reparo, nem de acção disciplinar”.
Por isso, mesmo que se não concorde com as nossas afirmações acima, o que não tem justificação é a mudança de atitude da recorrida dum caso para o outro, o que só por si deitaria por terra – por fazer entrar a suspeita de outra razão, além da invocada – a bondade do juízo reprovador da recorrida quanto a estes factos da nota de culpa.
Imputou a recorrida ao recorrente, com a prática dos factos constantes do aditamento, a violação dos deveres laborais constantes das alíneas c) d) f) e g) do nº 1 do artigo 121º do Código do Trabalho, a qual considera fazer o recorrente incorrer em justa causa de despedimento, nos termos das alíneas a) d) e e) do nº 3 do artigo 396º do mesmo diploma. Trata-se de realizar o trabalho com zelo e diligência, cumprir as ordens do empregador, velar pela conservação e boa utilização dos bens relacionados com o seu trabalho que lhe forem confiados pelo empregador e de promover ou executar os actos tendentes à melhoria da produtividade da empresa. Considera a recorrida que o recorrente desobedeceu ilegitimamente às suas ordens, mostrou desinteresse repetido pelo cumprimento diligente das obrigações inerentes ao cargo e lesou interesses patrimoniais sérios seus.
Apurou-se que ao A., por ordem de serviço, estava atribuída a tarefa de proceder aos cálculos e demais acções visando a actualização das comparticipações dos utentes, que o A. deu conta à directora técnica do seu cumprimento, mas tratava-se dum cumprimento defeituoso, porque os processos, com excepção do que dizia respeito ao utente E…., não possuíam qualquer documento previsto na referida ordem de serviço, que habilitasse ao cálculo da comparticipação. Na informação que o A. prestou, referiu, contrariamente à realidade, que o utente E…. não havia feito entrega de qualquer documentação. Também, a informação que prestou não está apoiada em suporte documental, que possa justificar os valores que informou. Também, contrariamente ao que o A. fez constar no seu relatório, nenhuma das notas manuscritas que a directora técnica lhe havia entregue para a referida actualização, constavam dos indicados processos, nem estavam no espaço confiado ao mesmo. Acresce que o A. deu sumiço aos documentos originais de IRS relativos aos utentes BO…. e G…. e fotocópias de toda a demais documentação que os pais lhe entregaram visando a actualização, tal como, pensamos, resulta do facto dos documentos não terem sido encontrados e do A. ter referido que não possuía consigo nada que fosse da Ré.
Em suma, se bem percebemos, o A. foi mandado fazer as actualizações das comparticipações dos utentes, devendo juntar aos processos de actualização documentos que permitissem justificar os valores actualizados, bem como as notas manuscritas que a directora lhe havia entregue para essa actualização – o que não fez. Só num ou dois casos havia documentos e precisamente num deles o A. informou que não havia. Na posse do A. desapareceram originais de documentos relativos a dois pais de utentes que os haviam dado para a actualização – é esse o sentido possível de “dar sumiço”: se lhe foram entregues, não estão no gabinete e não os tem com ele, então, enquanto à sua guarda, os mesmos desapareceram, ou seja, o A. é responsável por esse desaparecimento. Também desapareceram as notas manuscritas dadas pela directora para a actualização.
De novo, não encontramos no comportamento do recorrente a não promoção ou execução de actos tendentes à melhoria da produtividade da empresa. Esta razão não se confunde com a realização não diligente do trabalho. Realizar o trabalho diligentemente tem relação com a produtividade, mas não com a melhoria da produtividade. Encontramos um trabalho mal feito, uma ordem mal cumprida, e a prestação de informação incorrecta, que agrava a conduta do recorrente (embora a recorrida não tenha invocado a violação do dever de guardar lealdade). Encontramos também a falta de adequado tratamento aos bens relacionados com o trabalho (que podem ser os bens de terceiros que são confiados ao empregador para a realização de algum acto deste). Não encontramos a lesão de interesses patrimoniais sérios, até porque o quesito onde se perguntava se a Ré estava a ser responsabilizada civilmente pelo desaparecimento dos documentos obteve a resposta de não provado.
Repare-se que não podemos provavelmente falar de desobediência a uma ordem, o recorrente não deixou de cumprir, parece que actualizou, cumpriu foi deficientemente (não juntou os documentos que permitiam verificar os cálculos) as 56 pastas de actualização que tinha de realizar. Em termos de justa causa, é a realização não diligente repetida que a constitui. O legislador não avança um justificado sentido de impossibilidade de continuação da relação quando o trabalhador não realiza o trabalho com zelo e diligência, precisamente porque é da natureza dos homens errar e ter dias mais e menos felizes. O legislador só avança esse juízo quando a falta de zelo é reiterada, evidenciando um desinteresse repetido. Talvez não possamos falar de repetição quando tratamos de uma única tarefa ordenada, ainda que de âmbito alargado a 56 pastas e execução prolongada (de 14.12.2007 a 31.1.2008 – e haverá de pensar-se que era neste período festivo que os pais dos utentes haviam de juntar os documentos – não está dito em lado algum que os documentos já estivessem disponíveis, e se estivessem estariam no gabinete porque só é dada conta de falta em relação a dois casos, entre os 56) (em bom rigor, não sabemos se o recorrente, em não tendo sido suspenso, não continuaria a realizar a tarefa) (e em bom rigor muito pouco de concreto sabemos sobre os desmandos do recorrente porque a ordem de serviço 1/2007 não está junta aos autos). A falta de zelo na realização do trabalho (incluindo a vertente que incide sobre os documentos dos pais dos utentes e as notas da directora) foi tal que, conjugada com a informação incorrecta, abalou definitivamente a confiança do empregador, reputando-se, em termos de empregador médio objectivo, imposição intolerável, a subsistência da relação laboral? A ponderação dos dez anos de antiguidade, dos cargos de confiança e prestígio que exerceu[7], a falta de antecedentes disciplinares, justificarão outra solução que não o despedimento? E ainda na ponderação de todas as circunstâncias do caso, da tal volatilidade da vida laboral de que acima falámos, não transparece dos autos um conflito entre a directora técnica - que tomou o pedido de ordem escrita como falta de respeito e de imediato suspendeu verbalmente o recorrente e o mandou sair do seu gabinete - e o recorrente, enquanto director nacional convidado, que recusou o cargo?
Não sabendo grande coisa sobre os exactos contornos da ordem de serviço, a este tribunal afigura-se que a falta de zelo não revela desinteresse repetido pelas obrigações do cargo, que o desaparecimento de documentos ocorreu enquanto eles estavam à guarda do recorrente, que o recorrente prestou uma informação incorrecta, e que tudo isto, conjugado, não constitui uma infracção assim tão grave que faça perder definitivamente a confiança no trabalhador, sobretudo quando ele deu, ao longo de dez anos sem antecedentes disciplinares, sobejas mostras de ser pessoa de muito valor para a recorrente, préstimos que justificam uma contrapartida de tratamento. Termos em que nos parece não ter existir justa causa para o despedimento do recorrente, pelo que, também nos termos do artº 429º al. c) do Código do Trabalho, se declara o despedimento ilícito.
Cumpre assim apreciar os direitos que desta ilicitude derivam para o recorrente, segundo os pedidos que formulou na petição inicial.
Desde logo, quanto à indemnização por danos morais, não tendo sido impugnada a decisão sobre a matéria de facto, não foram apurados quaisquer danos pelo que, na conformidade dos artigos 483º, 496º e 342 nº 1, todos do Código Civil, tal pedido de indemnização improcede.
Peticionou o recorrente a sua reintegração, à qual tem direito, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, nos termos do artº 436º nº 1 al. b) do Código do Trabalho.
Peticionou ainda as retribuições vencidas (incluindo salários, férias e subsídios de férias e de Natal) desde um mês antes da propositura da acção e até à sentença, o que deve ler-se, até ao trânsito em julgado da decisão que decretar a ilicitude do despedimento, à razão mensal de 1.534,59€. Ora, quanto a férias, elas existiram tanto como o trabalho nos meses de que o recorrente reclama vencimento, ou seja, basta condenar no pagamento das retribuições mensais x 12. Tirando este pormenor, o recorrente tem efectivamente direito às retribuições reclamadas, nos termos do artº 437º do Código do Trabalho, sem embargo da dedução de subsídio de desemprego que tenha correspondentemente auferido. Quanto ao valor de cálculo, a retribuição apurada à data do despedimento é 1.458,94€. A determinação do apuro total não se faz neste momento porque se prolonga até ao trânsito em julgado e porque cumpre apurar eventuais valores de subsídio de desemprego. A determinação do valor da retribuição a atender será pensada após a solução da questão seguinte, que se debruçará sobre as diuturnidades reclamadas.

d) O recorrente reclama créditos salariais por:
1 – dever, nos termos do contrato, ter sido aumentado anualmente de acordo com os aumentos na função pública;
2 – lhe advir uma diuturnidade, e respectivos aumentos anuais do seu valor, de acordo com a Convenção Colectiva de Trabalho aplicável a esta relação;
3 – lhe ter sido concedida isenção de horário de trabalho, cabendo-lhe 20% da sua remuneração, isenção que se manteve entre 25.2.2003 e Setembro de 2006;
4 – a ré, desde a entrada em vigor do Código do Trabalho de 2003, não lhe ter proporcionado qualquer formação.

1 – Conjugando o facto nº 30 com o facto nº 5, verifica-se que, nos anos de 2006 a 2008 o salário do A. não foi aumentado[8]. A Ré alega a este propósito, que a diferença salarial não é devida porque o A. “auferia um vencimento superior à tabela salarial aplicável (nos termos da convenção colectiva aplicável)”. Com o devido respeito, essa ressalva não está no contrato, e o aumento depende, por força do contrato, da vontade das partes, que é soberana em matéria de aumentos salariais. Por outro lado, mesmo o aumento na função pública foi concedido nesses anos, independentemente dos vencimentos a aumentar coincidirem com os escalões fixados – artigo 3º al. a) das Portarias 229/2006 de 10.3, 88-A/2007 de 18.1 e 30-A/2008 de 10.1, Portarias que fixaram a percentagem de aumento na função pública em 1,5%, 1,5% e 2,1% respectivamente para cada um daqueles anos. Assim, são efectivamente devidas ao A. as diferenças salariais reclamadas[9], cujo cálculo se mostra correcto, e da procedência desta questão resulta também já que a retribuição base a considerar para efeitos de cálculo das quantias devidas em função da ilicitude do despedimento (compensação a que se refere o artº 437º do CT2003) é, resultando da soma das actualizações, de €1.534,59.
2 – Provou-se que ao A. não foi paga qualquer diuturnidade. A diuturnidade é um pagamento originado na antiguidade do trabalhador, mas a sua fonte não se encontra no contrato, nem na lei, mas em convenção colectiva, se convenção colectiva for aplicável. Ora, o A. identificou os CCT que fixaram o valor da diuturnidade e a regra do seu vencimento, e a Ré de novo apenas referiu que não eram devidas diferenças porque o A. auferia vencimento acima da tabela.
Consideramos portanto que ocorre acordo tácito nos articulados quanto à aplicabilidade dos CCT mencionados pelo A., pelo que fica dispensada a alegação e prova da dupla filiação prevista no artº 552º do Código do Trabalho, também na falta de alegação de Portaria de Extensão.
Assim, de acordo com a revisão da cláusula 59ª constante do CCT entre a CCT entre a UIPSS — União das Instituições Particulares de Solidariedade Social e a FENPROP — Feder. Nacional dos Professores e outros (BTE nº 8/2002): “1—Os trabalhadores que prestem serviço em regime de tempo completo têm direito a uma diuturnidade de valor de 3300$ (€ 16,46) por cada cinco anos de serviço, até ao limite de cinco diuturnidades”. Deste modo, tendo em conta a data de admissão do A. – 1.5.1998 – em 2003 o A. passou a ter direito a uma diuturnidade, por mera decorrência do tempo de serviço, independentemente de receber ou não retribuição superior aos escalões retributivos mínimos. Em 2006 foi revisto este valor, segundo a cláusula 67ª nº 1 do CCT celebrado entre a CNIS — Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade e a Feder. Nacional dos Sind. da Função Pública (BTE nº 17/2006) que dispõe: “1—Os trabalhadores que estejam a prestar serviço em regime de tempo completo têm direito a uma diuturnidade, no valor de € 18 em 2004 e de € 18,36 em 2005, por cada cinco anos de serviço, até ao limite de cinco diuturnidades”. Deste modo, verifica-se que no ano de 2004 e 2005 o valor da diuturnidade foi actualizado. Em 2008, a cláusula 67ª referida foi objecto de alteração (BTE nº 6/2008) e passou a ter a seguinte redacção: “1 — Os trabalhadores que estejam a prestar serviço em regime de tempo completo têm direito a uma diuturnidade, no valor de € 18,78 em 2006 e de € 19,23 em 2007, por cada ano de serviço, até ao limite de cinco diuturnidades”. Além do valor, verificou-se ainda a alteração no vencimento da diuturnidade, e como o A. já tinha mais de cinco anos de serviço completo, passou a ter direito a receber cinco diuturnidades.
Em suma, o A. venceu uma diuturnidade em 1.5.2003, no valor de €16,46, aumentado para €18,00 em 2004, para €18,36 em 2005, para €17,78 em 2006, para €19,23 em 2007 e 2008. Em 2003 o A. tem direito a 10 meses (Maio a Dezembro e subsídio de férias e de Natal) x €16,46 (€164,60); em 2004, 14 x €18,00 (€252,00), em 2005 também 14 x €18,00 (e não €18,36, uma vez que apenas reclamou €18,00, portanto €252,00), em 2006 passou a ter (5 x €18,78) x 14 (€1.314,60), em 2007 (5 x €19,23) x 14 (€1346,10), e em 2008, (6 meses e 28 dias x €19,23 = €666,64), o que tudo monta a €3.995,94.
Para efeito de cálculo das retribuições intercalares, isto é, das que o A. teria continuado a receber se não fosse o despedimento, o valor da retribuição a considerar seria o da retribuição base e diuturnidades, mas neste caso tal não é possível, uma vez que o A. o limitou ao valor da retribuição base actualizada.
3 – Em matéria de isenção de horário de trabalho apenas sabemos que foi aprovada e concedida tal isenção. Porém, não sabemos por quanto tempo. Ora, o A. reclama diferenças localizadas temporalmente, entre 2003 e 2006. Não provou portanto o A., e isso incumbia-lhe segundo o ónus de prova dos factos constitutivos do seu direito, nos termos do artº 342º nº 1 do Código Civil, o tempo pelo qual tinha estado em regime de isenção de horário, o qual não se pode de resto deduzir da simples aprovação e concessão de tal regime. Deste modo, improcede o seu pedido nesta parte.
4 – Do mesmo modo, o quesito em que se perguntava se a Ré nunca proporcionou formação certificada ao A. mereceu a resposta de Não provado. Ora, ao A. competia provar que a Ré não lhe tinha proporcionado formação. Com efeito, tal facto é constitutivo do seu direito de crédito e não se encontra - apesar do empenho legal na obrigação dos empregadores em organizarem e proporcionarem formação profissional - na legislação pertinente – artigos 123º a 126º do Código do Trabalho e 161º a 170º do DL 35/2004 de 29.7, estes constituindo a legislação especial a que se refere o citado artº 126º, qualquer norma que inverta o ónus de prova (artº 344º do Código Civil).
Termos em que improcede também este pedido.

IV. Decisão
Nos termos supra expostos acordam conceder provimento parcial ao recurso, revogando a sentença recorrida e substituindo-a pelo presente acórdão que julga a acção parcialmente procedente por provada e em consequência:
a) declara ilícito o despedimento do A.
b) condena a Ré a:
1. reintegrar o A. no seu posto de trabalho, sem prejuízo da sua antiguidade e categoria;
2. pagar ao A., como por este peticionado, as retribuições vencidas desde 17.9.2008 até ao trânsito em julgado deste acórdão, incluídos subsídios de férias e de Natal, à razão de 1.534,59 (mil quinhentos e trinta e quatro euros e cinquenta e nove cêntimos), sem prejuízo da dedução das quantias eventualmente recebidas a título de subsídio de desemprego, a apurar em liquidação deste acórdão;
3. pagar ao A. a quantia global de €4.384,12 (quatro mil trezentos e oitenta e quatro euros e doze cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação, como peticionado, e até integral pagamento.
Custas por ambas as partes, em ambas as instâncias, na proporção de 2/3 para a Ré e 1/3 para o A.

Porto, 22.10.2012
Eduardo Petersen Silva
Machado da Silva
M. Fernanda P. Soares
_________________

[1] Embora o recorrente ponha o acento tónico na impossibilidade de ponderação dos factos constantes da nota de culpa e aditamento para a decisão.
[2] Cfr., por todos, os Acórdãos do STJ, de 25.9.96, CJ, Acórdãos do STJ, 1996, T 3º, p. 228, de 12.03.09, 22.04.09, 12.12.08, 10.12.08, www.dgsi.pt (Processos nºs 08S2589, 09S0153, 08S1905 e 08S1036), da Relação do Porto de 17.12.08, www.dgsi.pt (Processo nº 0844346).
[3] Acórdão do STJ de 12.03.09, www.dgsi.pt (Processo 08S2589).
[4] Existe – deve existir – um princípio de gestão democrática nas empresas, convivente com a estrutura hierárquica, o qual obriga e garante que todos expressem livremente as suas opiniões no sentido do desenvolvimento empresarial. Recebida uma ordem empresarialmente ilógica, o inferior hierárquico tem o direito e o dever de expressar a sua discordância, tanto mais quanto o seu superior hierárquico pode mudar rapidamente e ser substituído por alguém que venha imputar ao inferior a autoria de um entrave à produtividade.
[5] Não foi expressa nem nos parece implícita nesta alegação de dados altamente confidenciais que se recusa a entrega com medo que a directora viole o sigilo profissional, o que seria uma imputação injuriosa
[6] Ter o inferior hierárquico um escrito do seu superior a determinar-lhe alguma tarefa ou conduta, permite que o mesmo possa imputar qualquer responsabilidade que advenha do exercício dessa tarefa ou da realização dessa conduta ao seu superior hierárquico.
[7] 3) Foi vogal da direcção anterior e é membro efectivo da actual Direcção, a convite do Presidente da Direcção da Associação Portuguesa de Paralisia Cerebral, Núcleo Regional de Vila Real; representou a APPC – Vila Real em reuniões com outras instituições; foi membro da comissão local de acompanhamento do Rendimento Mínimo Garantido e das reuniões da Direcção Nacional dos Núcleos Regionais das APPC’s em Lisboa e Coimbra. 4) O A. representou a APPC – VR na criação da Associação Nacional do Desporto para pessoas com deficiência e foi membro da Comissão Instaladora em representação da R. e esteve envolvido no projecto PARES e em Novembro de 2007 foi convidado pelo presidente da direcção da R. para ocupar o cargo de Director Nacional da APPC –VR, cargo esse que recusou.
[8] Como resulta de resto dos artigos 48 a 50 da Contestação, em que não é impugnado especificamente o facto do não aumento, mas o facto dele ser devido.
[9] €21.88 mensais em 2006, €22,21 mensais em 2007 e €31,56 mensais em 2008, respectivamente vezes 12, 12 e 7, no valor global de €838,18

Sem comentários:

Enviar um comentário