sexta-feira, 23 de novembro de 2012

DESPEDIMENTO COLECTIVO – REQUISITOS - NEXO DE CAUSALIDADE – NÃO CUMPRIMENTO



Proc. Nº 2993/06.5TTLSB.L1-4   TRL   10 Out 2012

I. O controlo judicial da validade do despedimento colectivo implica, por parte do tribunal, não só a verificação objectiva da motivação invocada para justificar a redução global dos postos de trabalho, mas também a verificação da idoneidade de tal motivação para, em termos de razoabilidade, determinar a extinção dos concretos postos de trabalho, ou seja, implica uma análise da adequação da motivação invocada para justificar o despedimento colectivo e a extinção de cada um dos contratos que caem por efeito desse despedimento, pois, só assim o despedimento de cada trabalhador pode considerar-se justificado, face ao disposto no art.º53, da CRP.
II. No caso, não ficou demonstrado, como competia à ré, que as razões de mercado invocadas para uma reestruturação na empresa implicassem o despedimento colectivo dos trabalhadores em causa, não tendo assim ficado demonstrado o nexo de causalidade entre os motivos invocados e a medida de gestão adoptada – despedimento colectivo dos autores, o que torna o despedimento ilícito, ao abrigo do art.º429, c) do CT, com referência ao art.º431 do mesmo diploma.

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa

        AA, BB, CC e DD, intentaram a presente acção de impugnação de despedimento colectivo com processo especial,  contra:
     “EE, S.A.”, pedindo que:
a) Se declare a ilicitude do despedimento colectivo operado pela ré e que visou os autores, condenando-se a ré a reintegrá-los no seu posto de trabalho com a antiguidade e categoria que lhes pertencia;
b) Se condene a ré a pagar aos autores as retribuições, acrescidas dos respectivos subsídios de férias e de Natal, que lhes são devidas até à data do trânsito em julgado desta decisão;
c) Se condene a ré a pagar a cada um dos autores a importância de € 10.000,00, título de indemnização por danos não patrimoniais sofridos;
d) Se condene ainda a ré a pagar aos autores indemnização por danos patrimoniais sofridos mercê de se terem visto privados do veículo automóvel cedido pela ré dos prémios de objectivos/performance, bem como,
e) Indemnização por antiguidade caso por ela optem;
f) Valores vincendos;
g) Juros de mora sobre as quantias acima referidas contados à taxa legal desde a data da citação da ré até efectivo e integral pagamento.

Para fundamentar a sua pretensão, alegaram, em síntese, o seguinte: São trabalhadores da requerida;
- A ré enviou aos autores cartas de despedimento colectivo, sendo que estes responderam invocando não aceitar o montante da indemnização por antiguidade;
- Os autores são delegados de informação médica, afectos à Direcção de Vendas e a ré invocou motivos económicos para o despedimento redução de preços, passagem de alguns fármacos a genéricos e dificuldades de acesso a médicos face a restrições do SNS;
- Tais fundamentos são inconsistentes pois os autores trabalhavam numa equipa que tinha por finalidade alcançar a liderança com o “V...”, que veio a bater records de vendas, sendo que as vendas aumentaram até 3,4%;
- A ré é uma das primeiras 150 empresas com capital próprio de 20 milhões de euros, sendo a 17ª entre as 25 maiores empresas farmacêuticas;
- Por outro lado, o mercado dos medicamentos aumentou nos últimos 12 meses;
- Vários produtos da ré tiveram acréscimo de vendas e a facturação da ré cresceu acima da facturação total do mercado;
- A ré admitiu vários Delegados de Informação Médica e da equipa a que pertenciam os autores faziam parte duas pessoas com 15 e 4 anos de antiguidade que não foram despedidos;
- A ré está a dar formação a outros Delegados de Informação Médica, que trabalham por conta de empresas de trabalho temporário;
- Desde 2001 que a ré tem vindo a violar direitos dos autores;
- O despedimento dos autores é ilícito e estes sofreram danos cuja indemnização reclamam;
- Reclamam igualmente prémios de produtividade que deveriam ter sido pagos trimestralmente e indemnização por se terem visto privados de automóvel que lhes era concedido pela ré.

Citada para o efeito, a ré contestou e deduziu reconvenção, com os fundamentos constantes do articulado de fls. 100 a 129.

Realizou-se a audiência preliminar, prevista no art.º160 do CPT, na qual foi proferido despacho saneador e feita a selecção da matéria de facto.
         Após a realização da audiência de julgamento foi proferida a sentença, de fls. 705 a 743, que julgou procedente a acção e improcedente a reconvenção deduzida.
         Na sequência do recurso interposto pela ré, pelo Tribunal da Relação de Lisboa foi proferido o acórdão de fls. 832 a 851 que, anulando o julgamento, ordenou a sua repetição parcial, a fim de serem supridas as deficiências apontadas.

         Em obediência ao ordenado no acórdão referido, foi parcialmente repetido o julgamento, e proferida nova sentença que decidiu nos seguintes termos: Por tudo o que ficou exposto e nos termos das disposições legais citadas, julgo a presente acção procedente e improcedente a reconvenção e, em consequência:
A) - Declaro ilícito o despedimento colectivo operado pela ré e que visou os autores, condenando a ré a reintegrá-los no seu posto de trabalho com a antiguidade e categoria que lhes pertenciam;
B) - Condeno a ré a pagar aos autores as retribuições, acrescidas dos respectivos subsídios de férias e de Natal, que lhes são devidas até à data do trânsito em julgado desta decisão, com a dedução prevista no art. 437º, nº 2, do CT;
C) - Condeno a ré a pagar a cada um dos autores a importância de € 4.000,00, a título de indemnização por danos não patrimoniais sofridos;
D) - Condeno a ré a pagar aos autores a quantia que vier a apurar-se em sede de execução de sentença, correspondente aos danos patrimoniais sofridos mercê de se terem visto privados de veículo automóvel, cedido pela ré, e pelos prémios trimestrais de produtividade que não receberam desde Dezembro de 2005;
E) - Condeno a ré a pagar aos autores juros de mora, sobre as quantias acima referidas, contados à taxa legal, desde a data dos respectivos vencimentos e até efectivo e integral pagamento.
F) - Absolvo os autores de todos os pedidos reconvencionais deduzidos pela ré.

A ré, inconformada, interpôs recurso, tendo nas suas alegações de recurso posto em causa a sentença recorrida no que respeita à apreciação dos  motivos que fundamentaram o despedimento colectivo em apreço.

Nas contra-alegações os autores pugnam pela confirmação do decidido.

Colhidos os vistos legais.

                                  Cumpre apreciar e decidir

         I. Tal como resulta das conclusões do recurso interposto, a única questão suscitada é relativa à licitude dos motivos que fundamentaram o despedimento colectivo em causa.   

II. Fundamentos de facto
Foram considerados provados os seguintes factos:
A) - A autora AA foi admitida ao serviço da ré em 29 de Julho de 2002, para sob a direcção, autoridade e fiscalização desta exercer as funções de delegada de informação médica. – A) dos factos assentes
B) - O autor BB foi admitido ao serviço da ré em 01 de Julho de 1983, para sob a direcção, autoridade e fiscalização desta, exercer as funções de delegado de informação médica. – B) dos factos assentes
C) - O autor CC foi admitido ao serviço da ré em 1 de Julho de 1983, para sob a direcção, autoridade e fiscalização desta, exercer as funções de delegado de informação médica. – C) dos factos assentes
D) - A autora DD foi admitida ao serviço da ré em 18 de Março de 1996, para sob a direcção, autoridade e fiscalização desta, exercer as funções de delegada de informação médica. – D) dos factos assentes
E) - A cada um dos autores estava distribuída uma viatura pela ré, pelo menos para o desempenho de funções. – E) dos factos assentes
F) - A ré projectou um despedimento colectivo de dezoito trabalhadores, a efectivar +em Janeiro de 2006. – F) dos factos assentes
G) - Dez desses trabalhadores acordaram a cessação do seu contrato de trabalho por mútuo acordo, com efeitos a 31 de Dezembro de 2005. – G) dos factos assentes
H) - Em 6 de Dezembro de 2005, a ré entregou ao autor BB comunicação na qual refere a reestruturação da empresa, o propósito de extinguir postos de trabalho da equipa TLM e a dispensa daquele de comparecer ao serviço, com retribuição, até 15 desse mesmo mês e ano para reflexão sobre o tema. – H) dos factos assentes
I) - Em 15 de Dezembro de 2005, face à posição do autor BB em não aceitar a proposta transmitida, a ré informou o autor de que se mantinha dispensado de comparecer ao serviço. – I) dos factos assentes
J) - Em 6 de Dezembro de 2005, a ré entregou ao autor CC comunicação na qual refere a reestruturação da empresa, o propósito de extinguir postos de trabalho da equipa TLM e a dispensa daquele de comparecer ao serviço, com retribuição, até 15 desse mesmo mês e ano para reflexão sobre o tema. – J) dos factos assentes
K) - Em 15 de Dezembro de 2005, face à posição do autor CC em não aceitar a proposta transmitida, a ré informou o autor de que se mantinha dispensado de comparecer ao serviço. – K) dos factos assentes
L) - Em 6 de Dezembro de 2005, a ré entregou à autora DD comunicação na qual refere a reestruturação da empresa, o propósito de extinguir postos de trabalho da equipa TLM e a dispensa daquele de comparecer ao serviço, com retribuição, até 15 desse mesmo mês e ano para reflexão sobre o tema. – L) dos factos assentes
M) - Em 12 de Dezembro de 2005, a autora DD informou que estava grávida. – M) dos factos assentes
N) - Em 15 de Dezembro de 2005, face à posição da autora DD em não aceitar a proposta transmitida, a ré informou a autora de que se mantinha dispensada de comparecer ao serviço. – N) dos factos assentes
O) - Em 02 de Janeiro de 2006, a ré remeteu aos autores BB, DD e CC um escrito com o seguinte teor:
 “No seguimento do processo de reestruturação em curso, enviámos-lhe em 15 de Dezembro de 2005, uma comunicação, cujo texto damos por reproduzido onde o/a convidávamos a abster-se de laborar por um curto lapso temporal, atentos à altura do ano e aos procedimentos que se seguirão.
Tivemos hoje conhecimento, por via da vossa carta datada de 28 de Dezembro que não aceitava a situação proposta.
Está no seu pleno direito, pelo que vimos comunicar-lhe nos termos do art°314 do Código do Trabalho, que o/a vamos encarregar, temporariamente de funções também compreendidas na actividade contratada, não implicando modificação substancial na sua posição.
Tal urge, no presente momento, no interesse da empresa e num período que se prevê num máximo de 45 dias. Assim sendo, deve abster-se de fazer visitas médicas durante esse período, e no âmbito das suas qualificações, elaborar numa primeira fase, um estudo sobre o universo de Farmácias existentes na sua zona de trabalho, indicado se possível os proprietários, número de funcionários e Director Técnico. O resultado deve ser comunicado ao chefe de Vendas da área Norte/Centro Sr. FF, no prazo de 20 dias, havendo posteriormente mais estudos a elaborar. Como é óbvio mantém a sua categoria profissional e retribuição [...]”. – O) dos factos assentes
P) - Em 10 de Janeiro de 2006, a ré deu entrada na Direcção de Serviços para as Relações Profissionais de Lisboa e Vale do Tejo do Ministério do Trabalho e da Solidariedade, de um documento com o seguinte teor:
“Assunto: Despedimento Colectivo.
Exm.ºs Senhores
Nos termos do nº 3 do artº 419° do Código do Trabalho (CT) Lei nº 99/2003 de 27 de Agosto, e, pretendendo accionar o despedimento colectivo de oito trabalhadores (eram dezoito, mas dez aceitaram a proposta da empresa), junto enviamos:
a) Descrição dos motivos invocados para o despedimento colectivo;
b) Quadro de pessoal, discriminado por sectores organizacionais da empresa;
c) Indicação dos critérios que servem de base à selecção dos trabalhadores a
despedir;
d) Indicação do número de trabalhadores a despedir e das categorias profissionais abrangidas;
e) Indicação do período de tempo no decurso do qual se pretende efectuar o despedimento;
j) Método de cálculo para a indemnização.
Mais informamos que não existe na empresa comissão de trabalhadores, comissão intersindical ou comissão sindical, pelo que nesta data já foi cumprido o disposto no nº 4 do artº 19° do CTº, conforme cópias das cartas juntas.
[...]”. – P) dos factos assentes
Q) - O documento referido em P) foi acompanhado de um escrito intitulado “FUNDAMENTOS TÉCNICOS E ECONÓMICOS E FINANCEIROS DO DESPEDIMENTO COLECTIVO (alínea a) do n.º 2 do artº419 do CT)”, com o seguinte teor, na parte com relevo:
INTRODUÇÃO
A promotora do despedimento colectivo denomina-se EE, S.A., [...]
Objecto social da companhia
A sociedade tem por objecto a importação, distribuição e comércio de especialidades farmacêuticas, produtos químicos, em particular, agro-químicos, corantes, plásticos, pigmentos e aditivos, assim como equipamento fotográfico e electrónico, lentes de contacto e produtos similares.
Volume de Negócios
O volume de negócios, foi, nos últimos anos:
- em 2003, de 134.380.348,65 €;
- em 2004, de 137.713.857,13 €;
- em 2005, de 138.987.655,84 €;
O objecto deste processo é adequar os recursos Humanos à actual situação do medicamento e da sua política, numa situação conservadora de postos de trabalho até ao limite.
Tentativas anteriores para colmatar a situação:
Ao longo dos anos tem-se tentado reestruturar a empresa, de forma lenta e paulatina, mas, na presente situação, urge actuar desta maneira, pois a situação não é conjuntural, mas estrutural.
MODIFICAÇÕES NA POLÍTICA DO MEDICAMENTO NOS ÚLTIMOS TEMPOS - 2003 A 2005
O Governo reforçou as medidas de redução da Despesa Pública com medicamentos, já encetadas no ano anterior, em concreto:
(i) com a obrigatoriedade de prescrição por denominação comum internacional em vigor desde Janeiro de 2003;
(ii) com o reforço do mercado de Genéricos (medicamentos com mais de 10% de
reembolso adicional), conseguido através de grandes campanhas publicitárias e forte pressão junto da classe médica - pelo que o mercado de genéricos apresenta um crescimento de 38% e atinge uma quota de mercados de 12,9% - versus 8,3 % em 2004, 5,9% em 2003 e 2 % em 2002 e 0,5% em 2001;
(iii) e com o contínuo reforço de preços de referência, com base no preço do medicamento genérico de preço mais elevado; esta medida reduziu a comparticipação de V...  ... e supositórios, H..., L..., T..., N..., M..., F... e L....
Tal como em 2003 e 2004, o mercado farmacêutico português continuará a sofrer em 2005 graves problemas financeiros com que o Governo se debate relativamente à Contas Públicas, bem como os efeitos do desemprego e do baixo poder de compra da população. As perspectivas, quer para a DD quer para o mercado farmacêutico, são de baixo crescimento, pelo reforço de prescrição de medicamentos genéricos resultante da obrigatoriedade de prescrição por denominação comum internacional em vigor desde Janeiro de 2003 e do novo sistema de comparticipação (comparticipação ao nível do preço mais alto dos respectivos genéricos comercializados). Adicionalmente prevê-se ainda a continuação de condições que dificultem o acesso do delegado de informação ao médico, bem como uma pressão crescente sobre o prescritor para redução da despesa em medicamentos.
Também a possível alteração do modelo dos hospitais/sociedades anónimas perspectiva novas regras de actuação, ainda em estudo, ao nível comercial, financeiro e de aquisição de especialidades farmacêuticas com que os fornecedores terão de conviver. Devido à situação deficitária das contas públicas os hospitais públicos continuarão, por certo, a constituir um problema pelo elevado atraso nos respectivos pagamentos.
Com estas perspectivas para o Sector da Saúde prevemos, à semelhança de 2004, um ano turbulento e de fraco crescimento do mercado - não devendo ultrapassar o valor de 5%, e sustentado no crescimento dos genéricos.
FACTOS:
1) Os preços de referência implementados em Março de 2003, pelo Decreto lei n.º 270/2002:
Estabelece o sistema de preços de referência na comparticipação pelo Estado dos medicamentos prescritos e dispensados aos utentes do SNS (Legislação que aprova um novo regime de comparticipação para medicamentos contendo substâncias para as quais existam medicamentos genéricos);
Temos actualmente 13 marcas com preços de referência: S..., F..., L...; V..., F..., L..., J..., P..., T..., L..., H..., M... 2000 e O... 200. Para algumas destas marcas o impacto nas vendas é muito grande.
2) Restrição no acesso a estabelecimentos SNS pelos DIM 's
Com a publicação do Despacho n.º 2837/2004 de 8 de Janeiro, do Ministério da Saúde, o acesso a estabelecimentos do SNS por parte dos Delegados de Informação médica foi fortemente restringida, não se prevendo melhoria no futuro e obrigando as empresas a repensar tida a estratégia de vendas, face a esta nova realidade.
3) Redução do preço dos medicamentos em 6% PVP (4,17 PVA) com efeito desde 15 de Setembro 2005 (artigo 2º)
            Esta portaria, Portaria 618A/2005, de 27 de Julho, actualiza o preço dos medicamentos e define ainda uma nova forma de fixação de preços para novos medicamentos (artigo 6º), os quais deverão ser reduzidos em 3% relativamente ao mais barato entre os países de referência e ainda afirma que, até final de 2005, publicará um novo despacho normativo onde estabelecerá uma nova revisão de preços dos medicamentos (artigo 4º).
É por demais evidente que esta política do Estado obriga as empresas do sector a reposicionarem-se e a adequarem, permanentemente, os recursos humanos à realidade mutável.
FUTURO:
A sustentação dos gastos do SNS é uma prioridade, para tal a única certeza que a indústria tem é que vão ser tomadas medidas no sentido de controlar estes custos. A Apifarma e o Ministério têm estado em negociações mas até à data não há conclusões.
Através dos órgãos de comunicação social foram sendo divulgadas várias notícias sobre eventuais medidas a serem adoptadas constituindo todas elas bloqueios ao desenvolvimento da Indústria Farmacêutica.
AMEAÇAS:
1) Nova revisão de preços de acordo com o artigo 4° da Portaria 618A/2005 Neste caso sugeriu-se uma de duas medidas: descida dos preços ao nível do preço mais baixo entre os países de referência ou ao nível da média dos países de referência foram sugeridas., Em qualquer destas situações o impacto seria enorme;
2) Assinatura de um protocolo com a Industria no sentido de controlar o crescimento de mercado em 2006 (crescimento zero!);
3) Alteração do grupo de “países de referência” com inclusão de países com os preços mais baixos da Europa;
4) Congelamento dos preços até 2009;
5) Controlo dos custos hospitalares. Inclusão dos gastos dos hospitalares no protocolo;
Para tanto, basta ler os últimos relatórios da Formifarma e todos os recortes de imprensa, onde estes factos/ameaças estão espelhadas;
6) Outra ameaça a referir tem haver com o novo Decreto-Lei sobre o Estatuto do Medicamento (ainda em projecto) nomeadamente no que se refere à prescrição dos DCI/Denominação Internacional Comum) (ver artigo 121º);
A prescrição exclusiva por DCI teria para as empresas internacionais, como a EE, um impacto muito negativo porque a maioria dos seus produtos têm co-marketings com empresas locais, e, naturalmente, nesta situação, o seu esforço promocional junto do médico seria em vão.
7) Outra ameaça diz respeito à alteração do Sistema de Comparticipação dos Medicamentos. Consta que este assunto será tratado em 2006. Consta-se que o novo sistema atribuirá as comparticipações por área terapêutica e não por produto como agora.
Efectivamente ainda não há conhecimento exacto da intenção das autoridades em relação a esta matéria, no entanto, dadas as inúmeras restrições colocadas à Indústria, não parece que o novo sistema de comparticipação venha a mostrar-se mais favorável à Indústria.
IMPACTO DE REDUÇÃO DE PREÇOS DE SETEMBRO DE 2005 PARA A EE:
Em 2005 = 1,5 milhão Eur.
Em 2006 = 4,2 milhão Eur.
Perante estes factos, é esperado uma redução substancial no número de Delegados de Informação Médica no mercado farmacêutico, ao qual a EE não será excepção, pois que a passagem de alguns fármacos a genéricos, a redução de preços e a dificuldade de acesso ao médico, à luz das restrições impostas, leva a que tenhamos que reduzir a equipa.
De futuro manteremos menos uma equipa de vendas na promoção dos nossos produtos (Equipa TLM) pois não são esperadas alterações na política de acesso dos Delegados aos Centros de Saúde e Hospitais, sendo que a política esperada é de contenção, tal como acima referido.
EFEITOS ECONÓMICOS DO DESPEDIMENTO A PROMOVER
Esta acção visou a empresa no seu todo, tendo abrangido a área de vendas, mas também a área de contabilidade, informática e logística.
Com as dezoito pessoas a reestruturar (dez já acordaram na cessação dos contratos de trabalho) conseguir-se-ão contenções de custo na ordem dos 982.640,00 € anuais, que possibilitarão a continuação e manutenção dos restantes postos de trabalho, já que as vendas continuarão a ser feitas com uma outra organização.
(Juntam-se cópias dos dez contratos de trabalho rescindidos por mútuo acordo, em Dezembro de 2005).
CONCLUSÃO
A situação não é meramente conjuntural, mas contorna a caracterização de uma situação estrutural, cuja única solução é a reestruturação em curso, da qual este despedimento colectivo é vital, para conter custos e garantir os restantes postos de trabalho, equilibrando a actividade e a sua rentabilidade.”. – Q) dos factos assentes
R) - O documento referido em P) foi acompanhado, igualmente, do quadro de pessoal discriminado por sectores organizacionais da empresa. – R) dos factos assentes
S) - O documento referido em P) foi acompanhado, igualmente, do escrito intitulado “CRITÉRIO QUE SERVIU DE BASE À SELECÇÃO DOS TRABALHADORES A DESPEDIR (alínea a) do n° 2 do artº 419º do CT)”, com o seguinte teor:
“Os oito trabalhadores abrangidos, são todos DIM's (Delegados de Informação Médica) estão afectos à Direcção de Vendas, que vai ser reestruturada, bem como outros sectores da empresa, conforme descrição dos fundamentos económicos, financeiros e técnicos.
E, são aqueles que no seu conjunto e ausência, face às circunstâncias positivas, possibilitará e garantirá o mínimo operacionalmente previsível, tendo em conta a necessidade de assegurar o funcionamento eficaz das vendas em todo o País.
         Tal critério assente na experiência, aptidões, desempenho dos colaboradores e necessidades da empresa no futuro, bem como na opinião comum da gestão, tendo em conta os produtos comercializados e previsões futuras de comercialização”. – S) dos factos assentes
T) - O documento referido em P) foi acompanhado, igualmente, do escrito intitulado “INDICAÇÃO DO NÚMERO DE TRABALHADORES A DESPEDIR E DAS CATEGORIAS PROFISIONAIS ABRANGIDAS (alínea d) do n.º 2 do artº419 do CT)”, com o seguinte teor:
“O número de trabalhadores a despedir era de dezoito, mas em negociação prévia foi possível acordar com dez colaboradores, pelo que o número actual é de oito.
A única categoria abrangida é de DIM's, sendo que na sua reestruturação também se rescindiu com um Chefe Regional de Vendas, um Informático, uma 2ª Escriturária e uma Caixeira de 2ª.
Temos então os seguintes trabalhadores:
GG
HH
II
JJ
KK
DD
CC
BB.”. – T) dos factos assentes
U) - O documento referido em P) foi acompanhado, igualmente, do escrito intitulado
“INDICAÇÃO DO PERÍODO DE TEMPO NO DECURSO DO QUAL SE PRETENDE
EFECTUAR O DESPEDIMENTO (alínea e) do n.º 2 do artº419 do CT)”, com o seguinte teor:
“É intenção da empresa efectuar o despedimento dos quatro trabalhadores abrangidos durante o decorrer do mês de Janeiro/Fevereiro de 2006, imediatamente após a fase de negociação, pois é sua intenção pagar os sessenta dias de pré aviso.” – U) dos factos assentes
V) - O documento referido em P) foi acompanhado, igualmente, do escrito intitulado “MÉTODO DE CÁLCULO PARA A INDEMNIZAÇÃO (alínea f) do n° 2 do artº 419º do CT)”, junto a fls. 168 destes autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. – V) dos factos assentes
W) - Por carta registada remetida em 10 de Janeiro de 2006, a ré comunicou à autora AA a intenção de proceder ao despedimento colectivo de oito trabalhadores, fazendo a autora parte desse grupo. – W) dos factos assentes
X) - Por carta registada remetida em 10 de Janeiro de 2006, a ré comunicou ao autor BB a intenção de proceder ao despedimento colectivo de oito trabalhadores, fazendo o autor parte desse grupo. – X) dos factos assentes
Y) - Por carta registada remetida em 10 de Janeiro de 2006, a ré comunicou ao autor CC a intenção de proceder ao despedimento colectivo de oito trabalhadores, fazendo o autor parte desse grupo. – Y) dos factos assentes
Z) - Por carta registada remetida em 10 de Janeiro de 2006, a ré comunicou à autora DD a intenção da empresa proceder ao despedimento colectivo, sendo a autora uma das incluídas. – Z) dos factos assentes
AA) - Por carta registada remetida em 10 de Janeiro de 2006, a ré comunicou
igualmente aos trabalhadores GG, HH, JJ e KK a intenção da empresa proceder ao despedimento colectivo. – AA) dos factos assentes
AB) - Os oito trabalhadores a despedir eram delegados de Informação Médica, afectos à Direcção de Vendas. – AB) dos factos assentes
AC) - Em 16 de Janeiro de 2006, a ré recebeu uma carta datada de 13 desse mês, subscrita pela autora DD, a informar da constituição da comissão representativa dos trabalhadores abrangidos pelo despedimento colectivo, indicando que os contactos com a dita comissão deveriam ser efectuados por intermédio da subscritora. – AC) dos factos assentes
AD) - Em 17 de Janeiro de 2006, a ré contactou a comissão, enviando-lhe todos os elementos entregues no Ministério do Trabalho e da Solidariedade e informando que a fase de informações e negociação teria lugar em 20 de Janeiro de 2006, indicando-se o local e a hora,
mais se dizendo que estaria presente uma Senhora Técnica do Ministério. – AD) dos factos assentes
AE) - No dia 20 de Janeiro de 2006, a comissão faltou, tendo-se marcado nova reunião para 27 de Janeiro de 2006. – AE) dos factos assentes
AF) - No dia 27 de Janeiro de 2006, teve lugar a reunião de informações e negociações, tendo sido elaborada a acta cuja cópia se mostra junta a fls., 182 a 186. – AF) dos factos assentes
AG) - Entretanto, dos oito trabalhadores abrangidos pelo despedimento colectivo, os trabalhadores KK, JJ, HH e GG tinham acordado na cessação dos seus contratos de trabalho com efeitos a 31 de Janeiro de 2006. – AG) dos factos assentes
AH) – Em 16 de Fevereiro de 2006, a ré enviou ao Ministério do Trabalho uma carta com o mapa cuja cópia se mostra junta a fls. 197 e com os documentos juntos a fls. 180 e 181.– AH) dos factos assentes
AI) - Não tendo a segunda acta sido de imediato assinada, o Ministério foi de novo informado. – AI) dos factos assentes
AJ) - Em 16 de Fevereiro de 2006, foi enviado à autora DD o documento cuja cópia se mostra junta a fls. 60/203, com o seguinte teor:
“Assunto: Despedimento colectivo.
[...]
Contactamos V. Exa na qualidade de membro da Comissão Representativa dos
Trabalhadores, para a morada indicada na carta onde a Comissão comunica à Empresa a sua constituição.
Tendo hoje sido expedidas as comunicações para os trabalhadores e Ministério do Trabalho, a que se refere o n° 2 do art° 422° do C.T., junto enviamos nos termos do seu n° 3 cópia do mapa.
No seu caso específico, demos também cumprimento ao disposto na alínea b) do n° 1 do art° 98° da Regulamentação do Código do Trabalho, face á exigência do seu parecer prévio. [...]”. – AJ) dos factos assentes
AK) - Por carta registada datada de 16 de Fevereiro de 2006 e remetida na mesma data, a ré comunicou à autora AA que:
“[...] Na falta de acordo quanto a quatro trabalhadores e decorrido o prazo a que alude o n.º 1 do art° 422° do C.T., comunicamos a nossa decisão de despedir V. Exa., sendo a menção expressa do motivo a dos fundamentos do despedimento colectivo, já enviado à Comissão, mas que anexamos.
A data da cessação do contrato de trabalho conta-se 60 dias após a da recepção desta comunicação, sendo certo que se presume recebida passados três dias da sua expedição, pagando a empresa o pré aviso de 60 dias previsto no art°398.
Estão entretanto á sua disposição os documentos emergentes da cessação do contrato de trabalho e as seguintes verbas:
a) Indemnização (líquida) nos termos do n.º 1 do artº 401º do C.T. (um mês de retribuição base e diuturnidades, por cada ano completo de antiguidade)…..............................…€ 5.750,69
b) Salário até dia 20 de Fevereiro de 2006…….€ 1.020,67;
c) Partes proporcionais e créditos emergentes da cessação do contrato de trabalho
1 mês de férias……….....……..………………...€ 1.531,00;
1 mês de subsídio de férias……..………………€ 1.531,00;
4/12 de férias………………….……………….…€ 510,33;
4/12 de subsídio de férias…………………….….€ 510,33;
4/12 de subsídio de Natal…………………….….€ 510,33;
d) Pré aviso de 60 dias………..……………..…..€ 510,33;
e) Diárias ou meias diárias que houver a liquidar até 20 de Abril de 2006 serão pagas assim que for recebida a Nota de despesas.
f) Tudo num total de € 14.426,35 líquidos e de € 11.244,43 líquidos.
As verbas acima indicadas estão á sua disposição nas horas de expediente na sede da empresa sita na Rua (…), Edifício (…), na ... ..., nas pessoas das Senhoras D. LL ou MM, devendo nessa data (20 de Fevereiro de 2006) entregar a matura, cartão de crédito, cartão de colaborador, cartão do Infarmed, cartão do seguro de Saúde, computador e acessórios, materiais promocionais e toda a documentarão em seu poder.
[...]”. – AK) dos factos assentes
AL) - A autora AA recebeu tal carta em 01 de Março de 2006. – AL) dos factos assentes
AM) - Por carta registada datada de 16 de Fevereiro de 2006 e remetida na mesma data, a ré comunicou ao autor BB que:
“[ ... ] Na falta de acordo quanto a quatro trabalhadores e decorrido o prazo a que alude o n.º 1 do art° 422º do C.T., comunicamos a nossa decisão de despedir V. Exa., sendo a menção expressa do motivo a dos fundamentos do despedimento colectivo, já enviado à Comissão, mas que anexamos.
A data da cessação do contrato de trabalho conta-se 60 dias após a da recepção desta comunicação, sendo certo que se presume recebida passados três dias da sua expedição, pagando a empresa o pré aviso de 60 dias previsto no art° 398.
Estão entretanto á sua disposição os documentos emergentes da cessação do contrato de trabalho e as seguintes verbas:
a) Indemnização (líquida) nos termos do n.º 1 do art° 401º do C.T. (um mês de retribuição base e diuturnidades, por cada ano completo de antiguidade)….€ 41.750,97
b) Salário até dia 20 de Fevereiro de 2006……………€ 1.218,30;
c) Partes proporcionais e créditos emergentes da cessação do contrato de trabalho
1 mês de férias…………………………….…………...€ 1.827,45;
1 mês de subsídio de férias……………………………€1.827,45;
4/12 de férias…………………….……………….……€ 609,15;
4/12 de subsídio de férias……....……………….…….€ 609,15;
4/12 de subsídio de Natal….…………………...…….€ 609,15;
d) Pré aviso de 60 dias….……………………..…...€ 3.654,90;
e) Diárias ou meias diárias que houver a liquidar até 20 de Abril de 2006 serão pagas assim que for recebia a Nota de despesas.
f) Tudo num total de € 52.106,52 líquidos e de € 48.546,03 líquidos.
As verbas acima indicadas estão á sua disposição nas horas de expediente na sede da empresa sita na Rua (…), Edifício (..), na ... ..., nas pessoas das Senhoras D. LL ou MM, devendo nessa data (20 de Fevereiro de 2006) entregar a viatura, cartão de crédito, cartão de colaborador, cartão do Infarmed, cartão do seguro de Saúde, computador e acessórios, materiais promocionais e toda a documentação em seu poder.
[...]”. – AM) dos factos assentes
AN) - Por carta registada datada de 16 de Fevereiro de 2006 e remetida na mesma data, a ré comunicou ao autor CC que:
“[...]
Na falta de acordo quanto a quatro trabalhadores e decorrido o prazo a que alude o n.º 1 do art° 422º do C.T., comunicamos a nossa decisão de despedir V. Exa., sendo a menção expressa do motivo a dos fundamentos do despedimento colectivo, já enviado à Comissão, mas que anexamos.
A data da cessação do contrato de trabalho conta-se 60 dias após a da recepção desta comunicação, sendo certo que se presume recebida passados três dias da sua expedição, pagando a empresa o pré aviso de 60 dias previsto no art° 398.
Estão entretanto á sua disposição os documentos emergentes da cessação do contrato de trabalho e as seguintes verbas:
a) Indemnização (líquida) nos termos do n.º 1 do artº 401º do C.T. (um mês de
retribuição base e diuturnidades, por cada ano completo de antiguidade)…..€ 44.058,48;
b) Salário até dia 20 de Fevereiro de 2006………................................……………………€ 1.285,63;
c) Partes proporcionais e créditos emergentes da cessação do contrato de trabalho
1 mês de férias……………………………………...€ 1.928,45;
1 mês de subsídio de férias…………………..……€ 1.928,45;
4/12 de férias………………………..………………€ 642,82;
4/12 de subsídio de férias………………………….€ 642,82;
4/12 de subsídio de Natal…………………...…….€ 642,82;
d) Pré aviso de 60 dias………………......……...€ 3.856,90;
e) Diárias ou meias diárias que houver a liquidar até 20 de Abril de 2006 serão pagas assim que for recebia a Nota de despesas.
f) Tudo num total de € 54.986,37 líquidos e de € 51.119,83 líquidos.
As verbas acima indicadas estão á sua disposição nas horas de expediente na sede da empresa sita na Rua (…), Edifício (…), na ... ..., nas pessoas das Senhoras D. LL ou MM, devendo nessa data (20 de Fevereiro de 2006) entregar a viatura, cartão de crédito, cartão de colaborador, cartão do Infarmed, cartão do seguro de Saúde, computador e acessórios, materiais promocionais e toda a documentação em seu poder.
[...]”. – AN) dos factos assentes
AO) - Os autores BB e CC receberam as cartas referidas em AM) e AN). – AO) dos factos assentes
AP) - Em 16 de Fevereiro de 2006, foi notificada a Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego para emitir parecer prévio quanto ao despedimento da autora DD. – AP) dos factos assentes
AQ) - Em 21 de Março de 2006, a Comissão Para a Igualdade no Trabalho e no
Emprego, notificou a ré do seu parecer, recebido a 21 de Março de 2006, que foi favorável à inclusão da trabalhadora DD no processo de despedimento colectivo. – AQ) dos factos assentes
AR) - Por carta registada datada de 24 de Março de 2006, a ré comunicou à autora DD que:
“[...] decorrido o prazo a que alude o n.º 1 do artº 422º do C.T., comunicamos a nossa decisão de despedir V. Exa., sendo a menção expressa do motivo a dos fundamentos do despedimento colectivo, já enviado à Comissão, mas que anexamos (ANEXO II) ..
         A data da cessação do contrato de trabalho dá-se com a recepção desta comunicação (três dias após o seu envio), pagando a empresa o pré- aviso de 60 dias previsto no art.398º e as partes proporcionais correspondentes também ao pré- aviso.
Estão entretanto á sua disposição os documentos emergentes da cessação do contrato de trabalho e as seguintes verbas:
a) Indemnização (líquida) nos termos do n.º 1 do art.401º do C.T. (dois meses de retribuição base e diuturnidades, por cada ano completo de antiguidade, atento a ser delegada e dirigente sindical)……………............…………………...€ 35.244,68
b) Salário até dia 29 Março de 2006 (já transferido para conta bancária, referente ao mês completo) - acerto de menos 1 dia de salário base + diuturnidades ................................ - € 58,54;
c) Partes proporcionais e créditos emergentes da cessação do contrato de trabalho
1 mês de férias…………………………………...€ 1.755,98;
1 mês de subsídio de férias………..…………….€ 1.755,98;
5/12 de férias………………….……………….€ 731,66;
5/12 de subsídio de férias……………….…….€ 731,66;
5/12 de subsídio de Natal………...…………..€ 731,66;
Pré aviso de 60 dias………………………...€ 3.511,96;
Diárias ou meias diárias que houver a liquidar
(todas estas verba, com excepção da verba a) são ilíquidas)
2 Tudo num total de € 44.405,04 líquidos e de € 41.173,02 líquidos.
As verbas acima indicadas estão á sua disposição nas horas de expediente na sede da empresa sita na Rua ..., Edifício 8, na ... ..., nas pessoas das Senhoras Dra. NN ou D. OO, devendo nessa data (29 ou 30 de Março de 2006) entregar a viatura, cartão de crédito, cartão de colaborador, cartão do Infarmed, cartão do Seguro de Saúde, computador e acessórios, materiais promocionais e toda a documentação em seu poder.
[...]”. – AR) dos factos assentes
AS) - A autora DD recebeu tal carta em 04 de Abril de 2006. – AS) dos factos assentes
AT) - Em 11 de Abril de 2006, a autora DD informou a ré que impugnaria o despedimento, declarando que não aceitava receber o montante da indemnização posta a respectiva disposição. – AT) dos factos assentes
AU) - Em 19 de Abril de 2006, a autora AA informou a ré que impugnaria o
despedimento, declarando que não aceitava receber o montante da indemnização por
antiguidade. – AU) dos factos assentes
AV) - Em 19 de Abril de 2006, o autor BB informou a ré que impugnaria o despedimento, declarando que não aceitava receber o montante da indemnização posta à respectiva disposição. – AV) dos factos assentes
AW) - Em 19 de Abril de 2006, o autor CC informou a ré que impugnaria o despedimento, declarando que não aceitava receber o montante da indemnização posta à respectiva disposição. – AW) dos factos assentes
AX) - No sector da indústria química farmacêutica, a ré situava-se em Agosto de 2006 em 17.º lugar entre as maiores 25 empresas do sector. – AX) dos factos assentes
AY) - O mercado dos medicamentos, aferido com base no valor de facturação, cresceu nos 12 meses anteriores a Agosto de 2006. – AY dos factos assentes
AZ) - O V..., o L... e o D..., produtos promovidos pela ré, apresentaram uma tendência de crescimento em termos nacionais. – AZ) dos factos assentes
BA) - De Janeiro a Junho de 2006, a facturação da ré cresceu 6,2%. – BA) dos factos assentes
BB) - Enquanto a facturação total do mercado cresceu 2,8%. – BB) dos factos assentes
BC) - Nos últimos 12 meses a contar de Junho de 2006, a facturação da ré cresceu 4,1%. – BC) dos factos assentes
BD) - Enquanto na facturação total do mercado cresceu 2,1%. – BD) dos factos
assentes
BE) - A ré teve uma evolução de 101% nos últimos 12 meses a contar de Junho de 2006 inclusive. – BE) dos factos assentes
BF) - Em Março de 2005, a ré admitiu três Delegados de Informação Médica que se mantêm ainda ao seu serviço. – BF) dos factos assentes
BG) - Em Abril de 2005, a ré admitiu três Delegados de Informação Médica que se mantêm ainda ao seu serviço. – BG) dos factos assentes
BH) - Em Maio de 2005, a ré admitiu cinco Delegados de Informação Médica que se mantêm ainda ao seu serviço. – BH) dos factos assentes
BI) - Da equipa TLM faziam parte, para além de diversos trabalhadores despedidos, os Srs. PP, com cerca de 15 anos de antiguidade, e QQ, com cerca de 4 anos de antiguidade, que não foram despedidos. – BI) dos factos assentes
BJ) - A autora DD é, desde Maio de 2002, dirigente do Sindicato da
Química, Farmacêutica, Petróleo e Gás do Norte. – BJ) dos factos assentes
BK) - Os autores são sócios do Sindicato dos Trabalhadores da Química,
Farmacêutica, Petróleo e Gás do Centro, Sul e Ilhas. – BK) dos factos assentes
BL) - A autora DD encontrava-se grávida no período em que se desenvolveu o processo de despedimento colectivo. – BL) dos factos assentes
BM) - O que a ré sabia. – BM) dos factos assentes
BN) - Os autores recebiam um prémio de objectivos/performance, pago trimestralmente e de valor aferido em função dos respectivos desempenhos/objectivos. – BN) dos factos assentes
BO) – Em razão do despedimento, os autores ficaram privados das viaturas referidas em E). – BO) dos factos assentes
BP) - Os autores BB, CC e AA continuaram com as viaturas referida em E) até dia 20 de Abril de 2006. – BP) dos factos assentes
BQ) - A autora DD continuou com a viatura referida em E) até dia 02 de Junho de 2006. – BQ) dos factos assentes
BR) - A presente acção foi proposta em 21 de Agosto de 2006. – BR) dos factos assentes
BS) - A ré foi citada em 29 de Agosto de 2006. – BS) dos factos assentes
BT) - As viaturas referidas em E) eram alugadas pelas ré a empresas locadoras, com rendas mensais. – BT) dos factos assentes
BU) - À autora AA, estava distribuída a viatura 00-00-00, alugada à E..., com uma renda mensal de € 648,00. – BU) dos factos assentes
BV) - Ao autor CC, estava distribuída a viatura 00-00-00, alugada à
E..., com uma renda mensal de € 639,23. – BV) dos factos assentes
BW) - Ao autor BB, estava distribuída a viatura 00-00-00, alugada à GE, com uma renda mensal de € 584,72. – BW) dos factos assentes
BX) - À autora DD, estava distribuída a viatura 00-00-00, alugada à GE, com uma renda mensal de € 574,09. – BX) dos factos assentes
BY) - A ré pagou as rendas, respectivamente, até às datas referidas em BP) e BQ). –BY) dos factos assentes
BZ) - Em 20 de Abril de 2006, a autora AA recebia o vencimento mensal de € 1.531,00, acrescido de subsídio de férias e de Natal. – Resposta ao quesito 1º
CA) - A autora AA podia utilizar a viatura referida em E) aos fins-de semana, feriados e férias. – Resposta ao quesito 3º
CB) - Desde, pelo menos, Janeiro de 2006, o autor BB recebia o vencimento mensal de € 1.827,45, acrescido de diuturnidades no valor mensal de € 12,45, e de subsídio de férias e de Natal. – Resposta ao quesito 4º
CC) – A viatura referida em E) foi distribuída ao autor BB para uso pleno, inclusive na vida privada. – Resposta ao quesito 5º
CD) - Desde, pelo menos, Janeiro de 2006, o autor CC recebia o vencimento mensal de € 1.928,45, acrescido de diuturnidades no valor mensal de € 12,45, e de subsídio de férias e de natal. – Resposta ao quesito 6º
CE) - A viatura referida em E) foi distribuída ao autor CC para uso pleno, inclusive privado. – Resposta ao quesito 7º
CF) - A autora DD auferia o vencimento base mensal de € 1.755,98,
acrescido de diuturnidades no valor mensal de € 4,98. – Resposta ao quesito 8º
CG) - O último prémio trimestral, pago à autora DD em Fevereiro de 2006, relativamente a Dezembro de 2005, foi no montante de € 522,00. – Resposta ao quesito 9º
CH) - A viatura referida em E) foi distribuída à autora DD também para uso privado, aos fins-de-semana, feriados e férias. – Resposta ao quesito 10º
CI) - Em Julho de 2005, os autores foram colocados numa nova equipa (TLM- Top Line Maximization). – Resposta ao quesito 11º
CJ) - Com a finalidade de alcançar a liderança do produto V..., reactivando médicos especialistas que não eram visitados pela ré. – Resposta ao quesito 12º
CK) - Em Outubro de 2005, o V... bateu o recorde de vendas. – Resposta ao quesito 13º
CL) - Em Outubro de 2005, a equipa dos autores preparou-se para o lançamento de um novo produto - o A.... – Resposta ao quesito 14º
CM) - Tendo, por isso, um dia de formação sobre o produto. – Resposta ao quesito 15º
CN) – Ficando agendada a continuação da formação para os meses de Janeiro a Março de 2006. – Resposta ao quesito 16º
CO) - Em 2004 as vendas na ré aumentaram 3,3% e em 2005 3,44%. – Resposta ao quesito 17º
CP) - Tendo a produtividade do factor trabalho na ré sido de € 87.282,00. – Resposta ao quesito 20º
CQ) - Em Agosto de 2006, a ré estava a dar formação a diversos Delegados de Informação Médica contratados a empresas de trabalho temporário. – Resposta ao quesito 24º
CR) - Que iriam iniciar a respectiva actividade para a ré em Setembro de 2006. – Resposta ao quesito 25º
CS) - Desempenhando as funções nas zonas anteriormente adstritas aos autores. – Resposta ao quesito 26º
CT) - Na sequência do despedimento os autores sentiram-se tristes, desanimados, ofendidos e humilhados na sua dignidade profissional. – Resposta ao quesito 27º
CU) - O que levou a que lhes fossem diagnosticados quadros de alterações psíquicas. – Resposta ao quesito 28º
CV) - Que ainda hoje se mantêm. – Resposta ao quesito 29º
CW) - Razão pela qual têm vindo a ser sujeitos a apoio psicológico/psiquiátrico. – Resposta ao quesito 30º
CX) - Durante a gravidez DD chegou a ter a tensão arterial alta e teve de repousar, tendo tido acompanhamento médico. – Resposta aos quesitos 31º, 33º e 34º
CY) – Sentia-se depressiva. – Resposta ao quesito 32º
CZ) - E chegou a temer pela saúde do filho. – Resposta ao quesito 35º
DA) - Por força da conduta da ré a partir de Dezembro de 2005, os autores não
receberam qualquer quantitativo a título dos prémios referidos em BN), relativamente ao período posterior a Dezembro de 2005. – Resposta ao quesito 36º
DB) - O volume de negócios da ré em 2003, 2004 e 2005 foi, respectivamente, de € 134.380.248,65, € 137.713.857,13 e € 138.987.655,84. – Resposta ao quesito 42º
DC) - À data do despedimento dos autores, o Governo havia reforçado as medidas de redução da despesa pública com medicamentos, já encetada em 2004 e 2005. – Resposta ao quesito 43º
DD) - Com a obrigatoriedade de prescrição por denominação comum internacional em vigor desde Janeiro de 2003. – Resposta ao quesito 44º
DE) - E com o reforço do mercado de genéricos (medicamentos com mais de 10% de reembolso adicional), conseguido através de grandes campanhas publicitárias e forte pressão junto da classe médica. – Resposta ao quesito 45º
DF) - À data do despedimento dos autores o mercado dos genéricos apresentava crescimento. – Resposta ao quesito 46º
DG) - À data do despedimento dos autores, verificava-se um contínuo reforço de preços de referência, com base no preço do medicamento genérico de preço mais elevado. – Resposta ao quesito 47º
DH) - O que teve como resultado reduzir a comparticipação de V...  ... e
supositórios, H..., L..., T..., N..., M..., F... e L.... – Resposta ao quesito 48º
DI) - Em 2003, 2004, 2005, o mercado farmacêutico português continuava a sofrer com os problemas financeiros com que o Governo se debatia relativamente às contas públicas.– Resposta ao quesito 49º
DJ) - Bem como com os efeitos do desemprego e do baixo poder de compra da
população. – Resposta ao quesito 50º
DK) - À data do despedimento dos autores, as perspectivas para o mercado farmacêutico, quer para a ré, quer para o restante mercado, eram de baixo crescimento. – Resposta ao quesito 51º
DL) - Pelo reforço da prescrição de genéricos resultante da obrigatoriedade de prescrição por denominação comum internacional e do novo sistema de comparticipação. –Resposta ao quesito 52º
DM) - À data do despedimento dos autores as condições de acesso do Delegado de Informação Médica ao médico tinham sido alteradas. – Resposta ao quesito 53º
DN) - À data do despedimento dos autores, previa-se que os fornecedores teriam de deparar-se com novas regras de actuação, quer a nível comercial, quer financeiro e de aquisição de especialidades farmacêuticas, em virtude da introdução dos modelos de Hospitais/sociedades anónimas. – Resposta ao quesito 55º
DO) – O que veio a acontecer. – Resposta ao quesito 56º
DP) - Devido à situação das contas públicas, os hospitais públicos continuam a
constituir um problema devido ao atraso nos respectivos pagamentos. – Resposta ao quesito 57º
DQ) - À data do despedimento dos autores, a ré tinha as seguintes marcas com preços de referência: S..., F..., L..., V..., F..., L..., J..., P..., T..., L..., H..., M... 200 e O... 200. – Resposta ao quesito 58º
DR) - Com impacto nas vendas. – Resposta ao quesito 59º
DS) - Foi celebrado um protocolo com a Indústria no sentido de controlar o crescimento de mercado em 2006, com crescimento zero. – Resposta ao quesito 60º
DT) - Houve alteração do grupo de “Países de referência”, com inclusão de Países com os preços mais baixos da Europa. – Resposta ao quesito 61º
DU) - E congelamento dos preços até 2009. – Resposta ao quesito 62º
DV) - O novo Estatuto do Medicamento teve impacto no que concerne à prescrição exclusiva da Denominação Internacional Comum. – Resposta ao quesito 64º
DW) - Com efeitos negativos para a ré. – Resposta ao quesito 65º
DX) - Pois a maioria dos seus produtos têm co-marketings com empresas locais e o seu esforço promocional junto do médico serão em vão. – Resposta ao quesito 66º
DY) - O crescimento referido em BA) e BE) é conseguido, também, pelos produtos L... e D.... – Resposta ao quesito 74º
DZ) - Os trabalhadores referidos em BI) foram recolocados no seio da ré. – Resposta ao quesito 77º
EA) - Os prémios referidos em BN) são aferidos nos trimestres seguintes. – Resposta ao quesito 78º


         III. Fundamentos de direito
O contrato de trabalho é um contrato bilateral e comutativo impondo para os sujeitos um conjunto de obrigações, só podendo cessar pelas formas admitidas por lei, cf. art.º 384, do CT/2003, nomeadamente por iniciativa do empregador, designadamente por despedimento colectivo, nos termos dos art.ºs 397º e sgts do CT. Mas, em qualquer uma das suas espécies são proibidos os despedimentos sem justa causa ou por motivos políticos ou ideológicos, atento o princípio da segurança no emprego, art.º53, da CRP e artº 382, do CT.
Sendo vinculado, o despedimento colectivo só pode ocorrer nos casos previstos na lei, nomeadamente quando se funde em motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos da empresa, consubstanciando-se numa justa causa objectiva que abrange vários trabalhadores. Designa-se de despedimento colectivo “a cessação de contratos de trabalho promovida pelo empregador e operada simultânea ou sucessivamente no período de três meses abrangendo, pelo menos, dois ou cinco trabalhadores, conforme se trate, respectivamente, de microempresa e de pequena empresa, por um lado, ou de média e grande empresa, por outro, sempre que aquela ocorrência se fundamente em uma ou várias secções ou estrutura equivalente ou redução de pessoal determinada por motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos”- art. 397.º do CT/2003.
O despedimento colectivo tem como efeito a extinção de uma pluralidade de contratos de trabalho e uma natureza económica cujo pressuposto material (motivo) se situa na área da empresa, é inerente à organização produtiva e exterior às relações de trabalho. Por conseguinte, consubstancia-se numa decisão de gestão empresarial, cuja legalidade terá de ser aferida com respeito pelo critério empresarial e não à luz de mecanismos de viabilização da empresa[1]. Dito de outro modo, ao julgador não compete substituir-se ao empregador e considerar improcedentes os fundamentos aduzidos apenas porque se entende que deveriam ser outras as medidas a adoptar. Mas o despedimento será ilícito nas hipóteses a que aludem os art.ºs 429 e 431, do CT/2003, nomeadamente quando forem declarados improcedentes os motivos justificativos invocados para o despedimento, al.c) do referido art.º429. Entendendo-se que a sua apreciação ocorre em três momentos distintos:
a) na verificação objectiva dos motivos estruturais, tecnológicos ou conjunturais;
b) na existência de um nexo entre tais motivos e o despedimento, por forma a que, segundo juízos de razoabilidade, aqueles sejam idóneos a determinar uma diminuição de pessoal operada através do despedimento colectivo dos trabalhadores;
c) na demonstração (ainda na acção de impugnação de despedimento)dos motivos que levaram à escolha em concreto de cada um dos trabalhadores que o empregador fez incluir no despedimento colectivo. [2].
Na acção de impugnação de despedimento compete, ainda, à ré o ónus de alegação e prova dos factos que invocou para fundamentar tal decisão.
Assim sendo, o controlo judicial da validade do despedimento colectivo implica, por parte do tribunal, não só a verificação objectiva da motivação invocada para justificar a redução global dos postos de trabalho, mas também, a verificação da idoneidade de tal motivação para, em termos de razoabilidade, determinar a extinção dos concretos postos de trabalho, ou seja, implica, também, uma análise da adequação da motivação invocada para justificar o despedimento colectivo e a extinção de cada um dos contratos que caem por efeito desse despedimento, pois, só assim o despedimento de cada trabalhador pode considerar-se justificado, face ao disposto no art.º53, da CRP.
         Na apreciação dos fundamentos do despedimento colectivo importa  pois ter em conta, para além da verificação objectiva da existência dos motivos estruturais, de mercado ou tecnológicos, a existência de um nexo entre tais motivos e os despedimentos efectuados, por forma a que aqueles sejam suficientemente fortes para que, determinando uma diminuição de pessoal, conduzam, sem mais, ao despedimento colectivo de certos e determinados trabalhadores.
No caso em apreço, o tribunal recorrido considerou, face à factualidade apurada, a veracidade dos motivos invocados na fundamentação do despedimento, que se prendem com razões de mercado, ou seja, com alteração da actividade da empresa provocada pela expectável e previsível diminuição da procura de alguns medicamentos que a ré comercializa, em detrimento do crescimentos dos medicamentos Genéricos, conseguido através de campanhas publicitárias e pressão junto da classe médica. Com efeito, a sentença recorrida enunciou a factualidade apurada onde reconhece tais razões, designadamente:
• À data do despedimento dos autores, o Governo havia reforçado as medidas de redução da despesa pública com medicamentos, já encetada em 2004 e 2005;
• Com a obrigatoriedade de prescrição por denominação comum internacional em vigor desde Janeiro de 2003;
• E com o reforço do mercado de genéricos (medicamentos com mais de 10% de reembolso adicional), conseguido através de grandes campanhas publicitárias e forte pressão junto da classe médica;
• À data do despedimento dos autores, o mercado dos genéricos apresentava  crescimento;
• À data do despedimento dos autores, verificava-se um contínuo reforço de preços de referência, com base no preço do medicamento genérico de preço mais elevado;
• O que teve como resultado reduzir a comparticipação de V...  ... e supositórios, H..., L..., T..., N..., M...,F... e L...;
• Em 2003, 2004, 2005, o mercado farmacêutico português continuava a sofrer com os  problemas financeiros com que o Governo se debatia relativamente às contas públicas;
• Bem como com os efeitos do desemprego e do baixo poder de compra da população;
• À data do despedimento dos autores, as perspectivas para o mercado farmacêutico, quer para a ré, quer para o restante mercado, eram de baixo crescimento;
• Pelo reforço da prescrição de genéricos resultante da obrigatoriedade de prescrição por denominação comum internacional e do novo sistema de comparticipação;
• À data do despedimento dos autores as condições de acesso do Delegado de Informação Médica ao médico tinham sido alteradas;
• À data do despedimento dos autores, previa-se que os fornecedores teriam de deparar-se com novas regras de actuação, quer a nível comercial, quer financeiro e de aquisição de especialidades farmacêuticas, em virtude da introdução dos modelos de Hospitais/ sociedades anónimas;
• Devido à situação das contas públicas, os hospitais públicos continuam a constituir um problema devido ao atraso nos respectivos pagamentos;
• À data do despedimento dos autores, a ré tinha as seguintes marcas com preços de referência: S..., F..., L..., V..., F..., L..., J…, P...,T..., L..., H..., M... 200 e O... 200;
• Com impacto nas vendas;
• Foi celebrado um protocolo com a Indústria no sentido de controlar o crescimento de mercado em 2006, com crescimento zero;
• Houve alteração do grupo de “Países de referência”, com inclusão de Países com os preços mais baixos da Europa;
• E congelamento dos preços até 2009;
• O novo Estatuto do Medicamento teve impacto no que concerne à prescrição exclusiva da Denominação Internacional Comum;
• Com efeitos negativos para a R;
• Pois a maioria dos seus produtos têm co-marketings com empresas locais e o seu esforço promocional junto do médico serão em vão.
Todavia, não ficou demonstrado, como competia à ré, que as razões de mercado invocadas para uma restruturação na empresa ré implicassem o despedimento colectivo dos trabalhadores em causa, não tendo ficado demonstrado o nexo de causalidade entre os motivos invocados e a medida de gestão adoptada – despedimento colectivo dos autores -
Na verdade, ficou por demonstrar a relação causa-efeito entre a poupança de custos derivados do despedimentos dos autores e as alegadas necessidades de restruturação por motivos de mercado, pois não ficou demonstrado que a previsível alteração de mercado, acima referida,  implicasse um redução da actividade da ré que implicasse, por sua vez,  a necessidade do despedimento colectivo dos autores, dado ter resultado apurado que : No sector da indústria química farmacêutica, a ré situava-se em Agosto de 2006 em 17.º lugar entre as maiores 25 empresas do sector; - O mercado dos medicamentos, aferido com base no valor de facturação, cresceu nos 12 meses anteriores a Agosto de 2006; O V..., o L... e o D..., produtos promovidos pela ré, apresentaram uma tendência de crescimento em termos nacionais; de Janeiro a Junho de 2006, a facturação da ré cresceu 6,2%.; enquanto a facturação total do mercado cresceu 2,8%; nos últimos 12 meses a contar de Junho de 2006, a facturação da ré cresceu 4,1%; enquanto na facturação total do mercado cresceu 2,1%; a ré teve uma evolução de 101% nos últimos 12 meses a contar de Junho de 2006 inclusive; em Março de 2005, a ré admitiu três Delegados de Informação Médica que se mantêm ainda ao seu serviço; em Abril de 2005, a ré admitiu três Delegados de Informação Médica que se mantêm ainda ao seu serviço; em Maio de 2005, a ré admitiu cinco Delegados de Informação Médica que se mantêm ainda ao seu serviço; em Julho de 2005, os autores foram colocados numa nova equipa (TLM - Top Line Maximization); com a finalidade de alcançar a liderança do produto V..., reactivando médicos especialistas que não eram visitados pela ré; em Outubro de 2005, o V... bateu o recorde de vendas; em Outubro de 2005, a equipa dos autores preparou-se para o lançamento de um novo produto - o A...; tendo, por isso, um dia de formação sobre o produto; em 2004 as vendas na ré aumentaram 3,3% e em 2005, 3,44%; tendo a produtividade do factor trabalho na ré sido de € 87.282,00; o volume de negócios da ré em 2003, 2004 e 2005 foi, respectivamente, de € 134.380.248,65, € 137.713.857,13 e € 138.987.655,84; em Agosto de 2006, a ré estava a dar formação a diversos Delegados de Informação Médica contratados a empresas de trabalho temporário; que iriam iniciar a respectiva actividade para a ré em Setembro de 2006; desempenhando as funções nas zonas anteriormente adstritas aos autores.
Assim sendo, ainda que a ré tenha demonstrado a existência de previsíveis alterações de mercado no que respeita a procura dos seus bens, não ficou suficientemente demonstrado que essa alteração implicasse a necessidade de despedimento dos autores, cuja actividade, não só, não foi reduzida, como se apurou que a ré teve necessidade de contratar mais pessoal com formação idêntica.
Em suma, afigura-se-nos a inexistência de um nexo de causalidade entre as razões de mercado apuradas e o despedimento, por forma a que, segundo juízos de razoabilidade, aquelas fossem idóneas a determinar uma diminuição de pessoal operada através do despedimento colectivo dos autores, o que torna o despedimento ilícito, ao abrigo do art.º 429.c) do CT., com referência ao art.º 431 do mesmo diploma, tal como foi decidido na sentença recorrida.


         IV. Decisão
         Face ao exposto, julga-se improcedente o recurso interposto e confirma-se na íntegra a sentença recorrida
         Custas pela recorrente.

Lisboa; 10 de Outubro de 2012

Paula Sá Fernandes
Filomena de Carvalho
Isabel Tapadinhas
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[1] Neste sentido, cfr.:
- Romano Martinez, Direito do Trabalho, Almedina, 3.ª edição, pp. 862 e ss. e pp. 988;
- Bernardo Xavier, Curso de Direito do Trabalho, Verbo, 2ª edição, pág. 753 e O Despedimento Colectivo no Dimensionamento da Empresa, Verbo, 2000.
[2]
Segue-se aqui o expendido no Ac. STJ de 24/05/2006, Cons. Fernandes Cadilha, JSTJ, www.dgsi.pt., que referencia a transcrição ao Ac. do mesmo Supremo Tribunal datado de 7 de Novembro de 2001 (Revista 594/2001); e ainda no Ac. do STJ de 26/11/2008,Cons. Pinto Hespanhol

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