sexta-feira, 9 de novembro de 2012

EXTINÇÃO DO POSTO DE TRABALHO – DESPEDIMENTO - ACEITAÇÃO TÁCITA - PRESUNÇÃO ILIDÍVEL





Proc. 4983/07.1TTLSB.L1-4    TRL    21 de Setembro de 2011


I - O art.º 401º do Cod. Trabalho de 2003, ao dispor, no seu nº 4, que se presume que o trabalhador aceita o despedimento quando recebe a compensação prevista nesse artigo, estabeleceu uma presunção ilidível;
II- Querendo ilidir essa presunção, o trabalhador, ao receber a compensação, e mesmo não a devolvendo – sendo que esse acto é claramente revelador da sua não aceitação do despedimento -, deve nessa altura ou, pelo menos, em momento não muito temporalmente distante, produzir perante o empregador uma clara declaração, expressa ou tácita, de que não concorda com os motivos do despedimento

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:

A veio instaurar, no 3º Juízo do Tribunal do Trabalho de Lisboa, a presente acção emergente de contrato de trabalho, contra B, SA, pedindo que seja declarada a ilicitude do despedimento de que foi alvo, a sua reintegração no seu posto de trabalho e a condenação da Ré no pagamento de todos os créditos salariais que a Autora deixou de auferir desde a data do seu despedimento até à sua efectiva reintegração.
Para tanto, alegou, em síntese e tal como consta da sentença recorrida:
Em 1 de Maio de 2004, a Autora foi admitida ao serviço da Ré para, por tempo indeterminado e sob a sua direcção e fiscalização, desempenhar as funções inerentes à categoria profissional de supervisora de facturação, mediante o pagamento de uma remuneração base que, ultimamente, era de €1.925,00, acrescida de subsídio de refeição.
Em Maio de 2007, a Ré comunicou à Autora a decisão de proceder ao seu despedimento por extinção do posto de trabalho.
Sucede que as funções da Autora não foram extintas e inexistindo qualquer redução da actividade da Ré, como foi por esta alegado.
Acresce que a Ré dispunha de postos de trabalho compatíveis com as funções desempenhadas pela Autora.
Conclui pela ilicitude do despedimento.
A Ré contestou, dizendo, em suma, por excepção que a Autora recebeu a compensação pela extinção do posto de trabalho e não a devolveu, pelo que aceitou a extinção do posto de trabalho nos termos previstos no art. 401º, n.º 4, do Código do Trabalho, e por impugnação invocando terem ocorrido motivos estruturais e de mercado válidos e reais que sustentaram a extinção do posto de trabalho da Autora.
Efectuado o julgamento, foi proferida sentença, julgando a acção improcedente e absolvendo a Ré do pedido.
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Inconformada, a Autora veio interpor o presente recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões:
(…)

A Ré contra-alegou, propugnando pela manutenção do julgado.
Foram colhidos os vistos legais.
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Definindo-se o âmbito do recurso pelas suas conclusões (artºs 684°, n°3, e 690°, n° 1, do CPC), temos, como única questão em discussão, a de saber se a Autora ilidiu a presunção de aceitação do despedimento a que alude o nº 4 do art. 401º do Código do Trabalho de 2003.
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Na 1.ª instância foi dada como provada a seguinte factualidade, não objecto de impugnação, e que este Tribunal de recurso aceita:
1. Mediante documento intitulado “Contrato de Trabalho”, datado de 1 de Maio de 2004, a A foi admitida ao serviço da R para, por tempo indeterminado e sob a sua direcção e fiscalização, exercer funções inerentes à categoria profissional de supervisora de facturação, designadamente garantir a fiabilidade do processo de facturação, controlo do mesmo e executar o respectivo reporting à Direcção Administrativa e Financeira, auferindo mensalmente a retribuição base no montante de €1.700,00, acrescida de subsídio de refeição diário no montante de €5,00 – cfr. documento de fls. 15-19, cujo teor se dá por reproduzido.
2. Ultimamente, a retribuição base da A ascendia a €1.925,00.
3. Nos termos constantes da cláusula sétima do documento referido em 1, a R obrigou-se a pagar à A um valor de referência de €500,00.a título de bónus, de acordo com o cumprimento de objectivos qualitativos definidos pelo plano de atribuição de bónus pela R.
4. Em 16 de Abril de 2007, a A, a pedido dos seus superiores hierárquicos, reuniu com o director geral adjunto e com a directora dos recursos humanos, sendo o objectivo da reunião informar a A da intenção de a despedir por extinção do posto de trabalho.
5. A A recusou então receber a comunicação escrita de intenção de despedimento por extinção do posto de trabalho constante de fls. 21-33, cujo teor se dá por reproduzido, que lhe quiseram entregar, pelo que este documento acabou por lhe ser remetido pelo correio para a sua residência no dia 16.04.2007.
6. A Ré enviou comunicação aos representantes da comissão sindical (SNTCT) da Ré datada de 20.04.2007, nos termos constantes de fls. 137- 153, cujo teor se dá por reproduzido, com conhecimento da A.
7. Os representantes da comissão sindical nada disseram ou responderam por escrito.
8. Em 04.05.2007, a A respondeu à comunicação referida em 5, através de carta registada com aviso de recepção com o teor de fls. 34-35, que aqui se dá por reproduzido.
9. Em 10.05.2007, foi entregue em mão à A a comunicação escrita de despedimento no âmbito do processo de extinção do posto de trabalho, com o teor de fls. 38-43, que aqui se dá por reproduzido.
10. Na comunicação referida no número anterior, a Ré informou a A de que: “Tendo em consideração que aufere uma remuneração base de €1.925 euros e que à data da cessação do contrato de trabalho, a trabalhadora tem uma antiguidade de três anos, a B procederá ao pagamento de uma compensação no montante de 5775 euros”.
(...) A compensação em virtude da extinção do posto de trabalho, assim como os créditos salariais vencidos ou exigíveis em consequência da cessação do contrato de trabalho será paga por meio de cheque. A compensação e todos os créditos salariais referidos serão pagos na data da presente comunicação”.
11. Na data da comunicação referida em 9, a R efectuou o pagamento à A da quantia líquida de €16.304,77, correspondente às verbas descritas no recibo junto a fls. 210, que aqui se dá por reproduzido, onde se inclui a quantia de €5.775,00 a título de compensação, através de cheque, cuja cópia se encontra junta a fls. 211.
12. A A assinou nos documentos referidos no número anterior: “Recebi a 10/05/07, Estela Barradas”.
13. O cheque referido em 11 foi movimentado no dia 15.05.2007, tendo a quantia nele titulada sido depositada na conta da A.
14. A A não se opôs ao recebimento da quantia de €5.775,00, paga pela R a título de compensação e não procedeu à sua devolução.
15. Em 11.05.2007, a R enviou ao Ministério do Trabalho e aos representantes da comissão sindical (SNTCT) da Ré a comunicação da decisão final de despedimento por extinção do posto de trabalho, nos termos constantes de fls. 171 a 195, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
16. A Ré é uma empresa que tem a sua estrutura organizacional dividida em duas áreas independentes entre si: a Direcção Geral Adjunta da Área Business e a Direcção Geral Adjunta da Área Serviços.
17. Cada uma destas duas Direcções tem total autonomia financeira e operacional e são chefiadas de forma independente, cada uma por um director adjunto, reportando este apenas ao Administrador Delegado, C.
18. A Direcção Geral Adjunta da Área Business é chefiada por D e nela estão integradas: a direcção de Operações, a direcção de Pólo Técnico e Serviços, a direcção de Serviço a Clientes, a direcção de Vendas e a direcção de Grandes Contas.
19. A Direcção Geral Adjunta da Área Serviços é chefiada por E.
20. Nesta Direcção Geral da Área de Serviços estão integradas a direcção Administrativa e Financeira (DAF), os Serviços Jurídicos, a direcção de Recursos Humanos e a direcção de Serviços Informáticos.
21. Cada uma destas direcções tem o seu director próprio, a sua equipa de trabalho, o seu orçamento, a sua autonomia e a sua independência financeira.
22. Para além desta divisão, existe, ainda, a responsável de comunicação e a controller de gestão financeira que dependem directamente do Administrador Delegado.
23. A A é licenciada em auditoria pelo ISCAL de Lisboa, assentando a sua experiência profissional desde 2002, em funções de coordenadora de facturação, conforme curriculum vitae junto a fls. 225-226, que aqui se dá por reproduzido.
24. O DAF era composto por 4 departamentos distintos: i) departamento de facturação; ii) departamento de contabilidade e tesouraria; iii) departamento de controlo de crédito e cobranças; e iv) responsável de compras.
25. Cada um desses departamentos do DAF, tinha o respectivo supervisor, a saber:
a. Departamento de facturação - A A, A;
b. Departamento de contabilidade e tesouraria – F;
c. Departamento de controlo de crédito e cobranças – G;
d. Responsável de compras – H.
26. A R tendo por objectivo extinguir o posto de trabalho da A, fez-lhe uma proposta para efectuar uma cessação por acordo de contrato de trabalho.
27. A A, em resposta, respondeu que estava disposta a rescindir o contrato mediante o pagamento de €50.000,00 líquidos para saída imediata, conforme email por ela enviado para a Directora dos Recursos Humanos em 20.03.2007, que se encontra junto a fls. 228 e cujo teor se dá por reproduzido.
28. A Ré sempre explicou à A ser sua intenção extinguir o posto de trabalho de supervisor de facturação ou proceder à cessação do contrato por mútuo acordo.
29. A trabalhadora I, assistente de facturação da Ré, tinha como funções, entre outras, proceder à gestão de reclamações de facturas, nomeadamente de diagnóstico e avaliação do erro nas facturas, respostas aos clientes e emissão de notas de crédito sempre que justificado.
30. Esta trabalhadora executava as suas tarefas sob a chefia directa da A.
31. Em 30.07.2007, a referida I informou o seu departamento de facturação e o DAF que pretendia rescindir o seu contrato de trabalho, nos termos constantes da carta junta a fls. 18, cujo teor se dá por reproduzido.
32. Em face da saída desta trabalhadora, a Ré pretendeu contratar uma pessoa para a substituir na execução das mesmas funções e publicou anúncio para assistente de facturação.
33. Até à presente data não foi contratada nenhuma outra trabalhadora para ocupar as funções de assistente de facturação, tendo o DAF colmatado esta ausência com os recursos humanos existentes.
34. Na senda de redução de custos com trabalhadores, o DAF não contratou um único trabalhador desde 2004.
35. Também a trabalhadora J, que tinha a categoria de administrativa do controlo de crédito e que trabalhava no departamento de controlo de crédito do DAF, acordou com a Ré fazer cessar por acordo o seu contrato de trabalho no final do ano de 2006, e não foi ninguém contratado para o seu lugar.
36. A categoria profissional e as funções da A só eram compatíveis, dentro do DAF, com as desempenhadas por supervisores.
37. A extinção do posto de trabalho da A resultou da necessidade de reestruturação ao nível da afectação dos recursos humanos afectos ao DAF.
38. A Ré procedeu à reestruturação do DAF através da fusão de departamento do controlo de crédito com o departamento de facturação.
39. Os supervisores identificados no ponto 25, alíneas ii), iii) e iv) têm áreas de actuação funcionalmente distintas daquela que estava atribuída à A.
40. Nenhum dos aludidos supervisores executava, à data da extinção do posto de trabalho da A, qualquer das funções atribuídas à categoria profissional de supervisor de facturação.
41. F foi admitida em 19.03.2001; G foi admitido em 06.03.2002 e H foi admitida em 19.04.2004.
42. A Ré está num mercado que tem sentido a pressão da recessão económica, com crescimento mínimo.
43. No ano de 2005, a Ré perdeu o cliente IBM, o que representou uma perda em montante não concretamente apurado de facturação anual.
44. A estrutura humana ao serviço da IBM tinha carácter operacional, sendo na sua maioria, operadores de armazém e condutores distribuidores.
45. A Ré integrou os recursos humanos afectos ao cliente IBM em funções já existentes nas direcções pertencentes à Direcção Geral Adjunta da Área Business.
46. Em Janeiro de 2005, a Ré promoveu o seu director comercial D para o exercício das funções de director geral adjunto da Área Business.
47. Em Janeiro de 2005, o director do Pólo Técnico e Serviços, K demitiu-se e para o seu lugar entrou, em Junho de 2005, um trabalhador, L, pertencente aos quadros da accionista da Ré, Chronopost International França
48. Em consequência da reestruturação orgânica, a R dividiu em 2 áreas a direcção comercial: direcção de vendas e direcção de grandes contas.
49. A Ré apenas promoveu um gestor de grandes contas, M, a director de grandes contas.
50. O mesmo sucedeu com o departamento de marketing e comunicação que foi dividido em 2 áreas e para o lugar de responsável foi contratada uma trabalhadora.
51. Na sequência do referido no número anterior, em Fevereiro de 2005, a R admitiu uma responsável para a área de comunicação, N.
52. Em 1 de Março de 2005, E foi admitido para exercer funções de director geral adjunto de serviços.
53. Com a perda do cliente IBM a R viu a sua actividade desacelerar.
54. O mercado de transporte expresso revelou-se cada vez mais concorrencial impedindo qualquer aumento de preço nos serviços prestados pela R.
55. A Ré assistiu também ao agravamento dos seus custos directos, nomeadamente com o aumento do preço do petróleo em 2006, que contribuiu para o aumento dos custos de transporte.
56. O referido em 54 e 55 justificou um decréscimo da rentabilidade das vendas da Ré e da margem de negócio.
57. Para aumentar entre 2004 e 2007 o seu volume de vendas em 4.808.690€, a R teve de suportar um acréscimo de custos no mesmo período de €5.125,487, pelo que, e em consequência, o lucro marginal entrou em fase descendente.
58. Desde o ano de 2007, a Ré tomou medidas para tentar controlar e reduzir os custos fixos, a saber: suspensão de recrutamentos para substituição de pessoal, redução do plano de investimentos imobiliários e redução com custos de formação.
59. Em período anterior a Fevereiro de 2003, não existia a individualização do departamento de facturação.
60. Em Fevereiro de 2003, a R resolveu cindir estas duas áreas em 2 departamentos distintos: departamento de controlo de crédito e o departamento de facturação.
61. Esta cisão visou, designadamente, proporcionar um melhor acompanhamento diário dos seguintes problemas: redução do prazo médio de pagamento das facturas que na altura era superior a 100 dias, assim como redução do número de notas de crédito e do prazo médio de resolução das reclamações sobre as facturas.
62. Em 2007, os prazos médios de pagamento de factura reduziram para cerca de 60 dias, assim como diminuiu a quantidade de emissão de notas de crédito e o prazo médio de resolução de reclamações sobre facturas.
63. Na sequência do referido no número anterior, e também da concorrência que a Ré sofre no mercado onde opera, a DAF entendeu ser de flexibilizar a sua estrutura orgânica e voltou a fundir num único departamento o controlo de crédito e a facturação.
64. Com a fusão dos dois departamentos, a R colocou o novo departamento sob a chefia directa do supervisor G.
65. Retomou a organização interna que existia até 2003, passando a existir um único supervisor e um único departamento,
66. As funções de supervisão da facturação que eram desempenhadas pela A, passaram a ser exercidas por G.
67. Os trabalhadores do departamento de facturação, com excepção da A, passaram a integrar o departamento único criado na sequência da fusão dos dois departamentos que passou a designar-se “departamento de facturação e controlo de crédito”.
68. A estrutura interna administrativa e financeira do DAF não foi reforçada.
69. Em Dezembro de 2007, a responsável de compras H apresentou demissão com efeitos em Janeiro, nos termos constantes da carta de fls. 252, cujo teor se dá por reproduzido, não tendo sido contratado ninguém para o seu lugar.
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O direito:
Como se disse, o que está em causa é saber se a Autora, tendo recebido a compensação pela extinção do seu posto de trabalho, ilidiu a presunção legal de aceitação do despedimento.
Como bem se refere na sentença e nenhuma das partes pôs em causa, é aqui aplicável o regime legal do Código de Trabalho de 2003, aprovado pela Lei nº 99/2003.
No seu artº 403º, nº 1, dispõe-se:
“1 - O despedimento por extinção do posto de trabalho só pode ter lugar desde que, cumulativamente, se verifiquem os seguintes requisitos:
a) Os motivos indicados não sejam devidos a uma actuação culposa do empregador ou do trabalhador;
b) Seja praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho;
c) Não se verifique a existência de contratos a termo para as tarefas correspondentes às do posto de trabalho extinto;
d) Não se aplique o regime previsto para o despedimento colectivo;
e) Seja posta à disposição do trabalhador a compensação devida”.
Por sua vez, o art.º 401º, aplicável ex vi do artº 404º, dispõe o seguinte:
“1. O trabalhador cujo contrato cesse em virtude de despedimento colectivo tem direito a uma compensação correspondente a um mês de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade;
2. No caso de fracção de ano, o valor de referência previsto no número anterior é calculado proporcionalmente;
3. A compensação a que se refere o nº 1 não pode ser inferior a três meses de retribuição base e diuturnidades;
4. Presume-se que o trabalhador aceita o despedimento quando recebe a compensação prevista neste artigo”.
Actualmente, e diferentemente do que acontecia no domínio de aplicação da LDesp- DL 64-A/89, de 27/2, que dispunha, no seu artº 23º, nº 3, que o recebimento da compensação devida pelo despedimento colectivo valia como aceitação do mesmo, estabelecendo-se, assim uma presunção absoluta, que não admitia prova em contrário, segundo o regime correspondente ao das presunções juris et de jure, com o significado de que o trabalhador alvo do despedimento colectivo ou de despedimento por extinção do posto de trabalho que recebesse a compensação devida pelo mesmo ficava impedido de o impugnar, no regime do Cod. do Trabalho de 2003 estabeleceu-se uma presunção ilidível, juris tantum, ou seja, podendo ser ilidida mediante prova em contrário, nos termos do disposto no artº 350º, nº 2 do Cod. Civil (vide, neste sentido, Pedro Romano Martinez, Código do Trabalho Anotado, 6ª edição, p. 736 e os Acórdãos desta Relação de 12/03/2009 e de 23/6/2010, ambos relatados pelo Exmº Des. Seara Paixão, e disponíveis em www.dgsi.pt.).
E será que, no caso presente, a Autora ilidiu esse presunção?.
A mesma defende que sim, não só porque, após a comunicação prévia da Ré manifestando a sua intenção de proceder à extinção do seu posto de trabalho, ter afirmado perante a Ré, através de carta registada com aviso de recepção, que não existiam quaisquer fundamentos para a extinção do posto de trabalho e consequente despedimento, razão pela qual não concordava com o mesmo e não o aceitava (ponto 8 da fundamentação de facto), como também por ter instaurado a presente acção de impugnação.
Todavia, e tal como já se entendeu no referido Ac. desta Relação de 23/6/2010, nenhum desses factos teve a virtualidade de ilidir a presunção. Ao receber a compensação, e mesmo que a não tivesse devolvido – sendo que esse acto seria claramente revelador da sua não aceitação do despedimento - deveria a Autora, nessa altura ou, pelo menos, em momento não muito temporalmente distante, produzido perante a Ré uma clara declaração de que não concordava com os motivos do despedimento. Se a Autora não pretendia aceitar o despedimento, como antes afirmou, deveria ter devolvido à Ré o montante que lhe foi pago o mais rapidamente possível ou produzido uma declaração, expressa ou tácita, no sentido de que a aceitação da compensação não implicava a aceitação do seu despedimento.
Como refere J. João Abrantes, in O Despedimento Colectivo, em Prontuário de Direito do Trabalho, CEJ, nº 45, p. 38, “Consagrando o artº 401º, nº 4 uma presunção juris tantum, a prova em contrário pode consistir numa qualquer declaração do trabalhador, feita até ao momento do recebimento da compensação, no sentido da não aceitação do despedimento, a qual, não estando sujeita a forma especial, pode ser expressa ou tácita (vide, neste sentido”.
Ou seja, deveria a Autora, aquando do recebimento da compensação e o optando pela não devolução da correspondente quantia, reafirmado a sua intenção, manifestada anteriormente, de não aceitar o despedimento, o que não fez.
E, como se decidiu no Ac. desta Relação de 17/3/2010 (relatora Des. Maria João Romba), in www.dgsi.pt, “cabendo ao trabalhador provar que o recebimento da compensação não significa a aceitação do despedimento, não pode bastar para tal a mera propositura da acção de impugnação do despedimento ou mesmo da providência cautelar de suspensão do despedimento, devendo verificar-se factos reveladores de não ter havido aceitação concomitantes ou imediatamente subsequentes ao recebimento da compensação, mas anteriores à propositura da acção ou da providência cautelar” (relace nosso).
A mesma posição foi sufragada no Ac. do STJ de 9/12/2010, disponível no mesmo site, ao afirmar-se que “cabe ao trabalhador demonstrar que o recebimento da compensação não significou, no seu caso específico, aceitação do despedimento, o que pode fazer por qualquer meio probatório legalmente admissível. E, para tanto, não basta a simples declaração do trabalhador no sentido de que questiona a compensação disponibilizada, nem, muito menos, uma ulterior instauração da acção de impugnação do despedimento, sendo, antes, necessário que a declaração repulsiva da compensação, por banda do trabalhador, seja acompanhada de comportamentos com ela compatíveis, não podendo aceitar-se, por regra, que o trabalhador venha a dispor da compensação em seu proveito”.
Assim, bem andou a sentença recorrida ao concluir que se verificou a aceitação, pela Autora, do despedimento.
Com a consequente improcedência da conclusões do recurso.
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Decisão:
Nesta conformidade, acorda-se em negar provimento à apelação, mantendo-se a sentença recorrida.
Custas pela apelante.

Lisboa, 21 de Setembro de 2011

Ramalho Pinto
Isabel Tapadinhas
Natalino Bolas

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