quinta-feira, 29 de novembro de 2012

RESOLUÇÃO PELO TRABALHADOR - JUSTA CAUSA - NÃO PAGAMENTO DA RETRIBUIÇÃO - FALTAS - ABUSO DE DIREITO



Proc. Nº 4282/09.4TTLSB.L1-4        TRLisboa      7.11.2012

Para que se possa afirmar a existência de justa causa de rescisão do contrato pelo trabalhador não é suficiente a mera verificação objectiva de um dos comportamentos previstos no nº 1º do artigo 394º do CT/2009, tendo também que haver culpa por parte do empregador , devendo ainda a violação das obrigações contratuais por parte deste último , em resultado da sua gravidade, implicar a insubsistência da relação laboral

AA, residente na Rua (…), nº 6, 7º Dtº , em Lisboa, intentou [1]acção, com processo comum, contra BB, SA, com sede na Avenida (…), Porto.
Pede que seja considerada justa e legítima a resolução do contrato de trabalho que levou a cabo.
Assim, solicita que a Ré seja condenada a pagar-lhe, a título de indemnização por resolução do contrato de trabalho com justa causa e créditos laborais vencidos, o montante global de € 120.066,01, com juros desde a data da citação.
Alega, em resumo, que , desde 1998, esteve ao serviço da Ré .
À data da cessação do contrato de trabalho, exercia funções de Director de Operações.
Tinha o vencimento mensal de € 5.703,40, a que acresciam € 78,60 , a título de diuturnidades.
A Ré, entre Abril e Maio de 2009 , não lhe pagou a sua retribuição.
E também não lhe liquidou qualquer quantia a título de férias e de  subsídios de férias e de Natal do ano de 2009.
Uma vez que o contrato de trabalho cessou em Julho de 2009, tem direito a auferir o montante de € 3,896,91.
Realizou-se audiência de partes.[2]
A Ré contestou.[3]
Alegou, em síntese, que o Autor ausentou-se do seu local de trabalho, desde 1 de Setembro de 2008, alegadamente ao abrigo de uma licença sem vencimento que lhe teria sido concedida pela administração da Ré.
Todavia desconhece por completo tal concessão.
O Autor nunca apresentou qualquer justificação para as faltas, razão pela qual lhe foi instaurado um processo disciplinar no qual se verificou  uma suspensão preventiva de funções.
Nega a veracidade dos factos sustentados pelo A, na petição inicial.
Em sede reconvencional pede indemnização pela resolução ilícita no valor de  € 11.844,94 .
Também sustenta a condenação do A como litigante de má fé.
O Autor respondeu.[4]
Reafirmou a sua pretensão.
Mais impugnou a matéria reconvencional.
Solicitou ainda a condenação da Ré a pagar-lhe € 4.000,00 como  litigante de má fé.
Dispensou-se a realização de audiência preliminar.
Foi proferido despacho saneador.[5]
Dispensou-se a selecção da matéria de facto.
Realizou-se julgamento que foi gravado.
A matéria de facto foi fixada por decisão que não mereceu reparos.[6]
Foi proferida sentença [7]que em sede decisória teve o seguinte teor:
“O Tribunal, considerando a acção improcedente porque não provada decide:
a) Considerar ilícita a resolução do contrato de trabalho, por iniciativa do Autor e, considerar improcedente o pedido de indemnização por este formulado nos autos;
b) Condenar a Ré a pagar ao A os proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal correspondentes ao tempo de serviço prestado nesse ano da cessação do contrato, a liquidar em execução de sentença;
c) Condenar o A. a pagar à Ré a indemnização por falta do aviso previsto a que alude o art. 401º do CT, no valor de 11.844,94 €;
d) Condenar o A como litigante de má fé no pagamento de uma multa de 5 Uc´s, de uma indemnização a favor da Ré de 1.500,00 € a que acrescem os honorários do Ilustre Mandatário da mesma, a liquidar no incidente em sede de execução;
e) Absolver a Ré do pedido de condenação como litigante de má fé formulado pelo A;
f) Aos valores acima descritos acrescem os correspondentes juros de mora, à taxa legal em vigor, contados desde a citação até integral e efectivo pagamento;
Custas por A. e Ré, na proporção do respectivo decaimento.
Registe e notifique” – fim de transcrição.
Inconformado o trabalhador apelou.[8]
Concluiu que:
(…)
A Ré contra alegou.[9]
Entende que deve ser negado provimento ao recurso interposto pelo Apelante.
O recurso foi admitido.
O Exmº Procurador – Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da manutenção da decisão  recorrida.[10]
Foram colhidos os vistos dos Exmºs Adjuntos.
Nada obsta à apreciação.
 
                                               ***                             

A 1ª instância deu como provada a seguinte matéria de facto:
1º - O Autor esteve ao serviço da Ré, sob sua autoridade e fiscalização, desde 14 de Janeiro de 1998, inicialmente vinculado por contrato de trabalho a termo certo, conforme documento n.º 1 que aqui se junta e se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
2º- À data da cessação do contrato o autor detinha a categoria de Director de Operações e auferia mensalmente a remuneração descrita no seu recibo de vencimento que se encontra junto aos autos a fls. 55, como documento 5 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais;
3º- Em 14 de Abril de 2009, foi o Autor notificado da abertura de processo disciplinar com remessa da respectiva nota de culpa, conforme documento n.º 3 [11]que aqui se junta e se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
4º- Na mesma missiva, foi o Autor notificado da sua suspensão preventiva até decisão do processo disciplinar referido supra, sem perda de retribuição.
5º- O Autor não recebeu a retribuição correspondente ao período após 14 de Abril de 2009.
6º- Assim como também não recebeu a retribuição correspondente ao período compreendido entre aquela data (14.04.2009) e 28 de Maio de 2009.
7º- O mesmo acontecendo quanto à retribuição do mês de Junho de 2009.
8º- E também quanto aos 6 dias do mês de Julho de 2009.
9º- O Autor enviou à Ré o Documento n.º 4 junto com a p.i e que se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.[12]
10º- O Autor remeteu à Ré a carta datada de 6 de Julho de 2009, conforme documento n.º 5 que aqui se junta e se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.[13]
11º- A Ré não liquidou ao Autor qualquer quantia a título de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal referentes ao ano de 2009.
12º- O contrato de trabalho entre A e Ré cessou em Julho de 2009.
13º- O contrato de trabalho celebrado entre o Autor e a Ré regia-se pelo Acordo Colectivo de Trabalho Vertical para o Sector Bancário (ACTV) – conforme resulta da cláusula décima segunda do contrato junto como Doc. 1.
14º- O Autor procedeu, em Agosto de 2008, a descontos no seu vencimento para o Sindicato dos Bancários do Sul e Ilhas, vide Doc. 5, fls.55;
15º- A Ré procedeu ao depósito, na conta bancária do Autor, em 24.07.2009, da quantia de 7.251,05 €, respeitante às retribuições compreendidas entre 14 de Abril de 2009 e 28 de Maio de 2009.
16º- O A. não compareceu no seu local de trabalho desde 1 de Setembro de 2008 até à data do seu despedimento.
17º- O A. não pediu autorização para tal ausência.
18º- Também não a comunicou antecipadamente.
19º- E não justificou qualquer das faltas assim dadas.
20º- A Ré enviou ao Autor a carta datada de 14 de Julho de 2009 (cfr.
doc. 1 que se junta e se dá aqui por integralmente reproduzido, para todos os devidos e legais efeitos).
21º- Com a notificação da nota de culpa, efectuada em 14 de Abril de
2009, o A. foi suspenso preventivamente.
22º- Essa suspensão preventiva foi levantada pelo instrutor nomeado para o processo disciplinar de que o A. foi arguido, através de cartas registadas remetidas quer para o A. (cfr. doc. 2 que se junta e se dá aqui por integralmente reproduzido[14]), quer para a sua mandatária naqueles autos, (cfr. doc. 3 [15]que se junta e se dá aqui por integralmente reproduzido).
23º - Comunicação efectuada através de duas cartas datadas de 28 de Maio de 2009, subscritas pelo Dr. DD, advogado, instrutor do processo disciplinar movido pelo R. contra o A.;
24º- O A. não se apresentou ao serviço no dia seguinte ao da recepção da missiva referida em 21º.
25º- A carta remetida para o A. veio devolvida com a indicação “não atendeu”, apesar de ter sido remetida para a única morada conhecida do A.
26º- Trata-se do mesmo domicílio onde este recebeu a nota de culpa supra -mencionada.
27º- A falta de pagamento das retribuições aludidas nos artigos 4º a 7º ficou a dever-se a lapso do sistema informático porquanto, aquando do carregamento da suspensão preventiva no sistema de processamento de salários, não foi carregado o período de início da suspensão, motivo que levou a que não tivesse sido automaticamente creditado o respectivo vencimento.
28º- A Ré deu conhecimento ao Autor desse facto através da carta expedida datada de 08.06.2009, junta com a contestação da Ré como Doc. 4 e  cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.[16]
29º- Mesmo após a recepção dessa missiva, nunca o A. compareceu nas instalações do R. para trabalhar e/ou fazer contas.

                                                  ***

O objecto do recurso apresenta-se delimitado pelas conclusões da respectiva alegação (artigos 684º nº 3º e 685º - A ambos do CPC ex vi do artigo 87º do CPT).[i]
E analisadas as conclusões de recurso afigura-se-nos que se suscitam três questões.
A primeira questão concerne à impugnação implícita do ponto nº 29  da matéria dada como assente levada a cabo pelo recorrente na parte do recurso que respeita à sua condenação como litigante de má fé.
Recorde-se ,a tal título ,que nos pontos nºs 28º e 29º da matéria apurada se consignou que:
28º- A Ré deu conhecimento ao Autor desse facto através da carta
expedida datada de 08.06.2009, junta com a contestação da Ré como Doc. 4 e  cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
29º- Mesmo após a recepção dessa missiva, nunca o A. compareceu nas instalações do R. para trabalhar e/ou fazer contas.
Ora o recorrente sustenta na sua conclusão nº 29º que não praticou o recorrente qualquer omissão grave do dever de cooperação – antes pelo contrário, a Recorrida, é que, não obstante juntar o envelope onde seguir a carta datada de 08.06.2009, a qual veio devolvida ao remetente, NUNCA, em momento algum do seu articulado,
faz referência ao facto da carta nunca ter chegado ao conhecimento do Recorrente; assim como foi a Recorrida que, ao peticionar a condenação do Recorrente como litigante de má fé, nem sequer alegou os factos que integram a sua causa de pedir.
Estamos, para todos os efeitos perante uma impugnação do supra citado facto, sustentado o recorrente implicitamente que o  mesmo não podia ter sido dado como assente ou então devia ter sido dado como provado noutros moldes.
A segunda consiste em saber se a declaração de rescisão do contrato de trabalho por parte do recorrente deve ser julgada lícita – ao invés do determinado na decisão recorrida – por  contrariar o disposto no n.º 1 do art. 394º do CT/2009;com as inerentes consequências quer no que toca à pretensão deduzida  pelo Autor quer em sede reconvencional.
A terceira e última questão a dirimir é a de saber se o Autor deve ser condenado como litigante de má fé.

                                                        ***

E em relação à primeira questão cumpre ,desde logo, salientar que analisado o processo não se vislumbra que a decisão justificativa da matéria de facto ( vide fls. 246 a 248) contenha qualquer alusão aos motivos que levaram a dar como provado em 29 que o Autor recebeu a missiva mencionada no ponto nº 28º.
Ora , como já se deixou referido, em sede de litigância de má fé, o Autor alega que não recebeu a carta referida em 28.
Sustenta que da documentação constante do processo não se pode inferir , sem mais, que a carta ( nomeadamente de fls. 52/53 - ou seja o documento nº 4º junto com a contestação) chegou ao seu conhecimento.
Como tal, a nosso ver, embora de forma implícita , não só se deve considerar que foi impugnado o facto em causa como também se pode reputar observado , ainda que de igual forma , o estatuído no artigo 685º - B do CPC. 
Na realidade, uma coisa é a remessa da carta que está – e bem – provada. 
Coisa distinta é o seu recebimento, sendo certo que esta , a nosso ver, não se mostra  devidamente comprovada.
E nem sequer se pode entender que o foi com base em prova testemunhal, visto que a Mmª Juiz “a quo” nada consignou  a esse respeito em sede própria.
E , a nosso ver, efectivamente , não se pode inferir o recebimento da missiva referida em 28 da documentação junta aos autos ( vide fls. 52/53).
É que o aviso de recepção não se mostra assinado.
Argumentar-se-á que o referido recebimento ou conhecimento do respectivo conteúdo sempre lhe pode ter chegado noutros moldes.
Porém, desconhecem-se quais…
Assim, a nosso ver, cumpre alterar a redacção do ponto nº 29 da matéria de facto que passa a ter a seguinte redacção:
29º- Mesmo após o envio da missiva referida em 28, nunca o A. compareceu nas instalações do R. para trabalhar e/ou fazer contas.
Procede, pois, o recurso nesse ponto.

                                                        ****

E passando a analisar a segunda questão cumpre salientar que a mesma tem que ser apreciada à luz do Código do Trabalho, aprovado pela Lei 7/2009, de 12 de Março, que entrou em vigor, quanto às disposições legais aplicáveis ao caso concreto, em 17 de Fevereiro de 2009.
In casu, a missiva rescisória mostra-se datada de 6 Julho de 2009 ( na realidade no ponto nº 10º da matéria assente provou-se que o Autor remeteu à Ré a carta datada de 6 de Julho de 2009, conforme documento n.º 5 que aqui se junta e se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
Assim, à situação em análise é aplicável Código do Trabalho de 2009.[17]

                                                     *

A questão a resolver é , pois, a de saber se a declaração de rescisão do contrato de trabalho por parte do recorrente deve ser julgada lícita – ao contrário do determinado na decisão recorrida – por  contrariar o disposto no n.º 1 do art. 394.º do CT/2009.
A tal titulo cumpre recordar que os artigos 394º e seguintes do  CT/2009 estatuem:
Artigo 394.º
Justa causa de resolução
1 — Ocorrendo justa causa, o trabalhador pode fazer cessar imediatamente o contrato.
2 — Constituem justa causa de resolução do contrato
pelo trabalhador, nomeadamente, os seguintes comportamentos
do empregador:
a) Falta culposa de pagamento pontual da retribuição;
b) Violação culposa de garantias legais ou convencionais do  trabalhador;
c) Aplicação de sanção abusiva;
d) Falta culposa de condições de segurança e saúde no trabalho;
e) Lesão culposa de interesses patrimoniais sérios do trabalhador;
f) Ofensa à integridade física ou moral, liberdade, honra ou dignidade do trabalhador, punível por lei, praticada pelo empregador ou seu representante.
3 — Constituem ainda justa causa de resolução do contrato pelo trabalhador:
a) Necessidade de cumprimento de obrigação legal incompatível com a continuação do contrato;
b) Alteração substancial e duradoura das condições de trabalho no exercício lícito de poderes do empregador;
c) Falta não culposa de pagamento pontual da retribuição.
4 — A justa causa é apreciada nos termos do n.º 3 do
artigo 351.º, com as necessárias adaptações.
5 — Considera -se culposa a falta de pagamento pontual da retribuição que se prolongue por período de 60 dias,
ou quando o empregador, a pedido do trabalhador, declare por escrito a previsão de não pagamento da retribuição em falta, até ao termo daquele prazo.
Artigo 395.º
Procedimento para resolução de contrato pelo trabalhador  
1 — O trabalhador deve comunicar a resolução do contrato ao empregador, por escrito, com indicação sucinta dos factos que a justificam, nos 30 dias subsequentes ao conhecimento dos factos.
2 — No caso a que se refere o n.º 5 do artigo anterior, o prazo para resolução conta -se a partir do termo do período de 60 dias ou da declaração do empregador.
3 — Se o fundamento da resolução for o referido na alínea a) do n.º 3 do artigo anterior, a comunicação deve ser feita logo que possível.
4 — O empregador pode exigir que a assinatura do trabalhador constante da declaração de resolução tenha reconhecimento notarial presencial, devendo, neste caso, mediar um período não superior a 60 dias entre a data do reconhecimento e a da cessação do contrato.
Artigo 396.º
Indemnização devida ao trabalhador
1 — Em caso de resolução do contrato com fundamento em facto previsto no n.º 2 do artigo 394.º, o trabalhador tem direito a indemnização, a determinar entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, atendendo ao valor da retribuição e ao grau da ilicitude do comportamento do empregador, não podendo ser inferior a três meses de retribuição base e diuturnidades.
2 — No caso de fracção de ano de antiguidade, o valor da  indemnização é calculado proporcionalmente.
3 — O valor da indemnização pode ser superior ao que resultaria da aplicação do n.º 1 sempre que o trabalhador sofra danos patrimoniais e não patrimoniais de montante mais elevado.
4 — No caso de contrato a termo, a indemnização não pode ser inferior ao valor das retribuições vincendas.
Artigo 397.º
Revogação da resolução
1 — O trabalhador pode revogar a resolução do contrato, caso a sua assinatura constante desta não seja objecto de reconhecimento notarial presencial, até ao sétimo dia seguinte à data em que chegar ao poder do empregador, mediante comunicação escrita dirigida a este.
2 — É aplicável à revogação o disposto nos nºs 2 ou 3 do artigo 350.º
Artigo 398.º
Impugnação da resolução
1 — A ilicitude da resolução do contrato pode ser declarada por tribunal judicial em acção intentada pelo empregador.
2 — A acção deve ser intentada no prazo de um ano a contar da data da resolução.
3 — Na acção em que for apreciada a ilicitude da resolução, apenas são atendíveis para a justificar os factos constantes da comunicação referida no n.º 1 do artigo 395.º
4 — No caso de a resolução ter sido impugnada com base em ilicitude do procedimento previsto no n.º 1 do artigo 395.º, o trabalhador pode corrigir o vício até ao termo do prazo para contestar, mas só pode utilizar esta faculdade uma vez.
Artigo 399.º
Responsabilidade do trabalhador em caso de resolução ilícita
Não se provando a justa causa de resolução do contrato, o empregador tem direito a indemnização dos prejuízos causados, não inferior ao montante calculado nos termos do artigo 401.º
O supra citado regime de cessação do contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador em sede de resolução apresenta, pois, algumas alterações significativas em relação ao regime consignado como rescisão sem (ou com justa causa) nos artigos 34º e seguintes do RJCCT ou seja o DL nº 64-A/97,de 27 de Fevereiro.
Aliás, já o mesmo se dizia do regime consagrado no CT/2003 ( aprovado pelo Lei  nº 99/2003, de 27 de Agosto.
Todavia os regimes em causa apresentam pontos de contacto pelo que se mantêm válidos muitos dos ensinamentos atinentes ao estabelecido no RJCCT  em relação ao qual acórdão desta Relação, de 8 de Outubro de 2003, esclarecia:
“Resulta destes preceitos que a nossa lei, ao contrário do que sucede para o despedimento promovido pelo empregador, não nos fornece uma noção de justa causa para a rescisão do trabalhador, limitando-se a indicar uma enumeração (taxativa) de comportamentos que constituem justa causa.
Porém, a maioria da doutrina e jurisprudência entendem ser de recorrer à noção de justa causa de despedimento previsto no nº 1º do artigo 9º da LCCT, segundo a qual não basta a simples verificação objectiva de um dos comportamentos referidos no nº 1º do artigo 35º da LCCT, é ainda necessário que a violação das obrigações contratuais por parte do empregador seja culposa e que em resultado da sua gravidade implique a insubsistência da relação laboral.
Neste sentido vejam-se Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, I, 9ª Ed, pág 553, Meneses Cordeiro, Manual de Direito de Trabalho, pág 853, P. Furtado Martins, Cessação da Relação Laboral, pág 167,e Ac. do STJ de 13-4-94,CJ-STJ -I,295;de 11-12-96,CJ-STJ,1996,III,265;de 19-2-98,CJ-STJ,1998,I,265;de 11.3.99,CJ-STJ,1999,I,300;de 26-5-99,CJ-STJ,1999,II,291.
Como se refere neste último acórdão do STJ ” para que se possa afirmar a existência de justa causa de rescisão do contrato pelo trabalhador não é, pois, suficiente, a mera verificação objectiva de um dos comportamentos previstos no nº 1º do art 35º da LCCT.
É ainda imprescindível que, atento o grau de lesão dos legítimos interesses do trabalhador e em face das demais circunstâncias relevantes, seja de concluir pela impossibilidade imediata e prática da subsistência da relação de trabalho, consoante dispõe o nº 1º do art 9º da Lei dos Despedimentos que consagra a noção geral de justa causa”.
Contudo como observa Júlio Gomes existindo embora um núcleo comum aos dois conceitos, pois em ambos está presente uma noção de inexigibilidade, eles não são absolutamente simétricos ou idênticos, nomeadamente quanto ao grau de intensidade que a violação concreta dos direitos da contraparte tenha de atingir para se considerar inexigível a continuação da relação num e noutro caso, e depois, porquanto a entidade empregadora dispõe de outros meios de auto-tutela do seu interesse, nomeadamente as sanções de natureza conservatória, o trabalhador não dispõe de outro mecanismo que não seja o da rescisão do contrato”. [18]
Assim, para que o trabalhador que toma a iniciativa de rescindir o contrato com fundamento em justa causa possa mais tarde fazer valer o direito à indemnização continua a ter de o fazer por escrito, sendo essa forma requisito essencial para a relevância dos fundamentos invocados para pôr termo ao contrato.
Nas palavras de Albino Mendes Baptista “ a “indicação sucinta dos factos “ que justificam a rescisão tem alguma correspondência com a “nota de culpa” a que alude ….
Só que enquanto esta deve conter “ a descrição circunstanciada dos factos” que são imputados ao trabalhador, aquela basta-se com uma “descrição” sumária de onde deriva claramente uma menor exigência formal na resolução do contrato por iniciativa do trabalhador relativamente ao despedimento por facto imputável ao trabalhador.
Isto não quer dizer que a declaração de resolução não deve ser cuidadosamente pensada, correctamente elaborada e sem menções genéricas (como alegar que foi violado o direito à ocupação efectiva) ou meras remissões para normas legais.
Torna-se necessário materializar a alegação em factos concretos, devendo o trabalhador descrever, ainda que de forma concisa, um quadro fáctico suficientemente revelador da impossibilidade de manutenção da relação contratual.
Importa, de resto, não esquecer que na acção em que for apreciada  a ilicitude da resolução apenas são atendíveis para a justificar os factos constantes da respectiva comunicação (art ….)” – Estudos sobre o Código do Trabalho,2004,Coimbra Editora, pág 28 ( sublinhado nosso)
Por outro lado, compete ao trabalhador o ónus da prova desses factos na acção judicial - vide nº 1º do artigo 342º do Código Civil.

                                                     ****

Cumpre, agora, recordar que a missiva rescisória , em causa, ( vide ponto nº 10  da matéria assente constante de fls. 15/16) teve o seguinte teor:
“  Exmº  Senhores,
Por carta datada de 14 de Abril do corrente ano, foi-me comunicado pelos srs. Instrutores Dr. DD e Dr. EE, que me foi instaurado um processo disciplinar, com vista ao meu despedimento pelo BB.
Nessa missiva, foi-me igualmente comunicado que ficava suspenso preventivamente, não implicando tal suspensão perda de retribuição.
Acontece, porém, que não me foram pagas as retribuições respeitantes aos meses de Abril (meio mês), Maio e Junho do corrente ano.
Em 26 de Maio, pp, por correio electrónico enviado ao Departamento de Recursos Humanos , na pessoa da srª.  Drª . CC, questionei da razão do não pagamento das retribuições à data em dívida.
Contudo não obtive resposta.
Já no dia 21 de Maio, a minha advogada tinha questionado os Srs. Instrutores sobre as razões do não pagamento, não tendo também  a mesma obtido qualquer resposta.
Perante este comportamento culposo por parte de V. Exªs que apesar da minha insistência, mantém o propósito de não me pagarem as retribuições respeitantes a parte do mês de Abril, Maio e Junho do corrente ano, comunico a resolução imediata do contrato de trabalho que me vinculava à V/instituição com fundamento em falta culposa de pagamento pontual da retribuição , nos termos do nº 1º  , nº 2º alínea a) e nº 5º do artigo 394º do actual Código do Trabalho.
Solicito, assim, que me sejam liquidados todos os créditos a que tenho direito , bem como a indemnização legalmente prevista.
Sem outro assunto” – fim de transcrição.
Temos, pois, que o fundamento rescisório é o facto de o Autor entender
que a Ré não lhe pagou – como devia, na sua opinião – as retribuições respeitantes a parte do mês de Abril, Maio e Junho de 2009.
E a tal título cumpre , desde logo, relembrar a matéria provada em 16 a 19 segundo a qual:
16º- O A. não compareceu no seu local de trabalho desde 1 de Setembro de 2008 até à data do seu despedimento.[19]
17º- O A. não pediu autorização para tal ausência.
18º- Também não a comunicou antecipadamente.
19º- E não justificou qualquer das faltas assim dadas.
Assim, atenta tal matéria, bem como o preceituado no artigo 256º do CT/2009[20], à primeira vista mal se compreenderia que o Autor não comparecendo no seu local de trabalho desde 1 de Setembro de 2008 até à data da rescisão , por sua iniciativa, do  contrato de trabalho que mantinha com a Ré tivesse direito a auferir qualquer vencimento.
Na realidade, tendo em conta tal factualidade, sem mais, cumpriria concluir que o Autor estava em regime de faltas injustificadas desde a supra citada data.
Já assim não seria se o Autor estivesse em situação de licença ilimitada , sendo que isso não foi alegado, nem provado, e que nessa situação também não se compreenderia nem o processo disciplinar nem a rescisão nem ainda o pagamento mencionado em 15.
Outra hipótese seria que o Autor estivesse em situação de licença sem vencimento[21] - cuja verificação não se provou ( vide facto não provado nº 32º tal como foi referido a fls. 246) , caso em que - por definição - tudo estaria dito no tocante à falta de pagamento de retribuições…
Por outro lado, admitindo que o trabalhador tivesse estado doente – o que , igualmente, não foi alegado nem provado - cabe recordar que nos termos do preceituado no artigo 296º do supra mencionado diploma (Suspensão de contrato de trabalho por facto respeitante a trabalhador):
Facto determinante da suspensão respeitante a trabalhador
1 — Determina a suspensão do contrato de trabalho o impedimento temporário por facto respeitante ao trabalhador que não lhe seja imputável e se prolongue por mais de um mês, nomeadamente doença, acidente ou facto decorrente da aplicação da lei do serviço militar.
2 — O trabalhador pode suspender de imediato o contrato de trabalho:
a) Na situação referida no n.º 1 do artigo 195.º, quando não exista outro estabelecimento da empresa para o qual possa pedir transferência;
b) Nos casos previstos no n.º 2 do artigo 195.º, até que ocorra a transferência.
3 — O contrato de trabalho suspende -se antes do prazo referido no n.º 1, no momento em que seja previsível que o impedimento vai ter duração superior àquele prazo.
4 — O contrato de trabalho suspenso caduca no momento em que seja certo que o impedimento se torna definitivo.
5 — O impedimento temporário por facto imputável ao trabalhador determina a suspensão do contrato de trabalho nos casos previstos na lei” – fim de transcrição.
Todavia cabe recordar a matéria assente em:
3º- Em 14 de Abril de 2009, foi o Autor notificado da abertura de processo disciplinar com remessa da respectiva nota de culpa, conforme documento n.º 3 que aqui se junta e se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
4º- Na mesma missiva, foi o Autor notificado da sua suspensão preventiva até decisão do processo disciplinar referido supra, sem perda de retribuição, conforme documento n.º 3.
22º- Essa suspensão preventiva foi levantada pelo instrutor nomeado para o processo disciplinar de que o A. foi arguido, através de cartas registadas remetidas quer para o A. (cfr. doc. 2 que se junta e se dá aqui por integralmente reproduzido), quer para a sua mandatária naqueles autos, (cfr. doc. 3 que se junta e se dá aqui por integralmente reproduzido).
23º - Comunicação efectuada através de duas cartas datadas de 28 de
Maio de 2009, subscritas pelo Dr. DD, advogado, instrutor do processo disciplinar movido pelo R. contra o A.;
24º- O A. não se apresentou ao serviço no dia seguinte ao da recepção
da missiva referida em 21º.
25º- A carta remetida para o A. veio devolvida com a indicação “não
atendeu”, apesar de ter sido remetida para a única morada conhecida do A.
26º- Trata-se do mesmo domicílio onde este recebeu a nota de culpa
supra-mencionada.
27º- A falta de pagamento das retribuições aludidas nos artigos 4º a 7º ficou a dever-se a lapso do sistema informático porquanto, aquando do carregamento da suspensão preventiva no sistema de processamento de salários, não foi carregado o período de início da suspensão, motivo que levou a que não tivesse sido automaticamente creditado o respectivo vencimento.
28º- A Ré deu conhecimento ao Autor desse facto através da carta
expedida datada de 08.06.2009, junta com a contestação da Ré como Doc. 4 e  cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
29º- Mesmo após o envio da missiva referida em 28, nunca o A. compareceu nas instalações do R. para trabalhar e/ou fazer contas.[22]
Como tal a invocada falta de pagamento , bem como o pagamento que veio a ser efectuado , têm que se considerar reportados ao período de suspensão  preventiva do Autor , sem perda de retribuição, até decisão do processo disciplinar que a Ré lhe instaurou.
É o que resulta da missiva rescisória, sendo certo, aliás, que só dessa forma se pode explicar a matéria provada em 22º bem como  o posterior pagamento mencionado em 15º que de outra forma seria totalmente incompreensível ( recorde-se que em 15 se provou que:
 A Ré procedeu ao depósito, na conta bancária do Autor, em 24.07.2009, da quantia de 7.251,05 €, respeitante às retribuições compreendidas entre 14 de Abril de 2009 e 28 de Maio de 2009).
Resumindo: destes factos pode extrair-se que pelo menos entre 14 de Abril de 2009 e as comunicações referida em 23 a 26 ( datadas de 28 de Maio de 2009[23]) , o Autor não esteve obrigado a comparecer ao trabalho embora a Ré estivesse obrigada a pagar-lhe o seu salário, visto estar suspenso preventivamente sem perda de retribuição.
Todavia a partir das missivas em causa o Autor passou a estar obrigado a comparecer ao trabalho, pois a Ré levantou a situação de suspensão preventiva.
Porém, a verdade é que o Autor o não fez.
Contudo, argumentar-se-á que o Autor não recebeu a carta constante de fls. 48, embora a sua mandatária o tenha feito, sendo que, obviamente , quem tinha de ter conhecimento dessa obrigatoriedade e de comparecer no seu local de trabalho era ele….
Daí que invoque que esteve mais de 60 dias sem receber o seu vencimento (período decorrido de 14 de Abril de 2009 a 30 de Junho do mesmo ano mencionada na carta rescisória ( ou seja 14 + 31 +  30 dias ), sendo que , a seu ver, durante a totalidade desse período  esteve suspenso preventivamente sem perda de vencimento.
Será assim ?
É evidente que se tem considerar que se verificou efectivamente um atraso no pagamento no período decorrido de 14 de Abril até 28 de Maio de 2009 ou mesmo até 1 de Junho de 2009.
Durante esse lapso temporal o Autor mostrava-se suspenso preventivamente , mas com direito a retribuição.
Mas e em relação ao período posterior ?
Ou seja de 2 de Junho de 2009, até à data da rescisão ?
Nesse período, em rigor, o Autor já não estava suspenso.
Assim, devia ter comparecido ao serviço, o que não fez.
Todavia no tocante a tal período sempre se pode esgrimir que o recorrente não tomou conhecimento do levantamento da suspensão preventiva e consequentemente da obrigatoriedade de se apresentar no seu local de trabalho, embora a missiva a efectuar tal comunicação lhe tenha sido enviada para a morada (Rua (…), nº 6º, 7 Dtº, ... – vide fls. 12 e 43) onde anteriormente havia recebido a nota de culpa.…( vide factos nºs 21 a 25), sendo certo que o Autor a não levantou.
Porém, a tal título cumpre relembrar o preceituado no artigo 224º do Código Civil que regula:
(Eficácia da declaração negocial)
1. A declaração negocial que tem um destinatário torna-se eficaz logo
que chega ao seu poder ou é dele conhecida; as outras, logo que a
vontade do declarante se manifesta na forma adequada.
2. É também considerada eficaz a declaração que só por culpa do
destinatário não foi por ele oportunamente recebida.
3. A declaração recebida pelo destinatário em condições de, sem
culpa sua, não poder ser conhecida é ineficaz.
Ora no caso em apreço, a missiva em causa configura uma declaração negocial que não foi recebida pelo recorrente em virtude do não levantamento da carta que lhe deve ser assacado.
Por outro lado, independentemente da validade desse raciocínio , pelo menos em relação a este último período afigura-se abusivo que o Autor possa invocá-lo  para justificar a rescisão que levou a cabo.
Nessa parte, a nosso ver, o Autor age em abuso de direito.[24]
O artigo 334º do Código Civil preceitua que:
"É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito".
Nas palavras de Antunes Varela "para que o exercício do direito seja abusivo, é preciso que o titular, observando embora a estrutura formal do poder que a lei lhe confere, exceda manifestamente os limites que lhe cumpre observar.
É preciso, como acentuava M. Andrade que o direito seja exercido «em termos clamorosamente ofensivos da justiça»"  - Das Obrigações em Geral,  vol  I, 4ª ed, pág 466.
É, pois, necessária a existência de uma contradição entre o modo ou fim com que o titular exercer o seu direito e o interesse a que o poder nele consubstanciado se encontra adstrito.
E não é sequer necessária a consciência, por parte do agente, de se excederem com o exercício do direito os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social desse direito; basta que objectivamente se excedam tais limites – A. Varela, ob. cit,  pág 465.
A boa fé como princípio significa essencialmente que as pessoas devem ter um comportamento honesto, correcto, leal, nomeadamente no exercício dos direitos e deveres, não defraudando a legítima confiança ou expectativa dos outros.
Uma das hipóteses da concretização desta cláusula geral é a da proibição de "venire contra factum proprium", impedindo-se uma pretensão incompatível ou contraditória com a conduta anterior do pretendente; aquilo... com que se veta o exercício de um direito subjectivo ou duma pretensão, quando o seu titular, por os não ter exercido durante muito tempo, criou na contraparte uma fundada expectativa de que já não seriam exercidos (revelando-se, portanto, um posterior exercício manifestamente desleal e intolerável) ". - vide Jorge Manuel Coutinho de Abreu, Do Abuso de Direito, Almedina, pág 59/60.
O abuso do direito tem as consequências de um acto ilegítimo podendo dar lugar à obrigação de indemnizar, à nulidade, à legitimidade de posição; ao alongamento do prazo de prescrição ou de caducidade".- vide acórdão do STJ de 28-11-96, CJ, Acórdãos do STJ, Ano III, pág 118.
Nas palavras de A. Varela "os efeitos do exercício irregular do direito serão os correspondentes à forma de actuação do titular" - obra citada, pág 467.
Retornando ao caso concreto afigura-se-nos que neste particular o Autor age nos supra citados moldes.
Na realidade , ao invocar a falta de pagamento relativa ao supra citado  período o recorrente excede manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes e pelo fim social e económico dos direitos em questão.
Desde logo, porque se a carta através da qual a Ré levantou a suspensão preventiva do Autor e lhe solicitou a respectiva comparência no seu local de trabalho não foi recebida foi porque ele não a foi levantar ( vide factos nº s 23 e 25) , sendo certo, por outro lado, que embora não a tenha recebido é muito provável que tenha tomado conhecimento do seu conteúdo.

Recorde-se que foi enviada uma missiva idêntica à sua Exmª mandatária…
Seja como for, no período em causa o Autor estava obrigado a apresentar-se no seu local de trabalho - e consequentemente a trabalhar - e não o fez.
Por outro lado, cumpre recordar que fosse porque motivo fosse o Autor não compareceu ao serviço desde 2008 até à data do termo da relação laboral que manteve com a Ré.
Assim, afigura-se que por um lado o Autor não pode beneficiar da presunção ínsita no  nº 5º do artigo 394º do CT/2009 e por outro que o período relativamente ao qual a falta de pagamento efectivamente se processou não foi grave ao ponto de justificar a rescisão que levou a cabo.
É que para se poder afirmar a existência de justa causa de rescisão do contrato pelo trabalhador não é suficiente a mera verificação objectiva de um dos comportamentos previstos no nº 1º do artigo 394º do CT/2009, tendo também que haver culpa por parte do empregador , devendo ainda a violação das obrigações contratuais por parte deste último , em resultado da sua gravidade, implicar a insubsistência da relação laboral.
Ora na situação em exame cumpre ter em atenção as supra mencionadas circunstâncias.
Como tal afigura-se que neste ponto o recurso improcede, cumprindo confirmar a decisão recorrida embora por motivos não totalmente coincidentes com os explanados em 1ª instância.[25]
Improcede, assim, o recurso neste ponto com as inerentes consequências em relação ao pedido indemnizatório a tal título apresentado pelo Autor assim como no que toca à pretensão reconvencional.

                                                      ***

Cumpre, pois, dilucidar a derradeira questão suscitada no recurso que versa sobre a condenação do Autor como litigante de má fé.
Segundo o recorrente não deduziu pretensão cuja falta de fundamento não devia ignorar.
A acção que intentou contra a Recorrida fundou-se em motivos válidos – a falta de pagamento pontual da retribuição que originaram a resolução do contrato de trabalho com invocação de justa causa.
A seu ver, o motivo para a cessação do contrato por justa causa existiu, tendo essa resolução sido válida.
Por outro lado, não alterou a verdade dos factos, nem omitiu factos relevantes para a decisão da causa.
Em toda a sua intervenção processual, apenas se limitou a dizer a verdade, nada alterando ou omitindo.
Alega que só em sede de audiência de discussão e julgamento, teve conhecimento do depósito feito pela Recorrida, o que, ainda assim, em nada inviabiliza ou altera a cessação do contrato de trabalho que operou em Julho de 2009.
No tocante  à carta da Recorrida datada de 08.06.2009, onde se diz que o não pagamento se ficou a dever a um lapso informático, igualmente, só com a apresentação da contestação da Recorrida é que teve conhecimento da mesma.
Como tal nada omitiu ou alterou.
E também não praticou qualquer omissão grave do dever de cooperação.
Em seu entender,  a Recorrida, é que, não obstante juntar o envelope onde seguir a carta datada de 08.06.2009, a qual veio devolvida ao remetente, nunca , em momento algum do seu articulado, faz referência ao facto da carta nunca ter chegado ao seu conhecimento.
Daí que considere que não fez do processo um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da Justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.
Aliás, na sua perspectiva se alguma das partes fez um uso manifestamente reprovável do processo terá sido a Recorrida ao deduzir pedido reconvencional , pretendendo obter uma indemnização por cessação do contrato de trabalho sem observância do aviso prévio legal, quando bem sabe que a tal não tem direito.
Sobre este ponto a decisão recorrida discorreu o seguinte:
“c) Da condenação do A como litigante de má fé:
A Ré pede a condenação do A como litigante de má fé, invocando que aquele alega factos que bem sabe não corresponderem os mesmos à verdade.
Todavia, aquando da formulação deste pedido de condenação a Ré não concretiza quais os factos em que suporta tal pedido.
Constituem fundamento da condenação como litigante de má fé a dedução de oposição cuja falta de fundamento não podia a parte ignorar, como a alteração a verdade dos factos, fazendo–se do processo um uso manifestamente reprovável, art. 456.º n.º 2 als. a), b) e d) do CPCivil.
Relativamente à interpretação daquele normativo, escreveu-se no Ac. da RP de 27.01.2003, disponível em www.dgsi.pt, decidindo o seguinte: «A actuação de boa fé de que é exigida como dever de actuar com verdade e probidade é particularmente exigível quer  em relação a factos pessoais ou de que o pleiteante deva ter conhecimento, quer relativamente a factos que são essenciais para o desfecho da causa.
Os factos pessoais são os que se relacionam com a vivência da parte na sua actuação, na sua inter-relação com os outros.»
Em idêntico sentido pronunciou-se o Ac. da RC de 26.01.1993, BMJ 423-619, e da RP de 21.06.1990, BMJ 398-584, afirmando o último que a parte que nega factos verídicos os quais, por serem pessoais, não podia ignorar, deve ser condenada como litigante de má fé, por ter agido com dolo ou má-fé substancial.
O único facto em que poderemos alicerçar o recurso ao mecanismo do
art. 456º do C.P.C, traduz-se no facto da Ré ter dado conhecimento ao Autor, através de carta, das razões pelas quais não processou o pagamento das retribuições e de este afinal não poder vir dizer que o desconhecia, invocando além do mais esse facto, precisamente, como motivo de resolução do contrato.
Em bom rigor, ficou demonstrado que, a falta de pagamento das retribuições aludidas nos artigos 4º a 7º ficou a dever-se a lapso do sistema informático porquanto, aquando do carregamento da suspensão preventiva no sistema de processamento de salários, não foi carregado o período de início da suspensão, motivo que levou a que não tivesse sido automaticamente creditado o respectivo vencimento.
Mais se provou que, a Ré deu conhecimento ao Autor desse facto através da carta expedida datada de 08.06.2009, junta com a contestação da Ré como Doc. 4.
Daqui decorre que o Autor não só ignorava as razões do não processamento do salário como sabia que tal se ficou a dever a um problema informático.
Todavia, não se coibiu de fazer uso desse lapso da Ré, para fundamentar uma resolução do contrato de trabalho e vir exigir-lhe uma indemnização absolutamente desproporcionada e desprovida de base legal.
A propósito do art. 456º do C.P.C, também o Tribunal Constitucional já se pronunciou a favor da conformidade do preceito em análise à Lei Fundamental, entendendo que o preceito surge como uma medida razoável, adequada e eficaz para garantir outros valores também constitucionalmente garantidos - Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 581/98, de 10.10.1998, in Acórdãos do Tribunal Constitucional, 41-207.
Deve, pois, a Ré [26]ser condenada como litigante de má fé, em multa que, no caso concreto, se nos afigura adequado fixar em 5 UC's, e em indemnização que se fixa em € 1.500,00 e incluindo os honorários do Ilustre Mandatário da mesma, cujo computo se virá a apurar em sede de execução de sentença - art. 457.º n.º 1 al. a) do CPCivil” – fim de transcrição.[27]
Ora analisados os autos , nomeadamente a supra citada alteração do ponto nº 29º da matéria provada , afigura-se-nos que neste ponto a apelação do Autor deve proceder
O artigo 456º do CPC preceitua:
“1 - Tendo litigado de má fé, a parte será condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta o pedir.
2 - Diz-se litigante de má fé quem, com dolo ou negligência grave:
a)Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;
b)Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa;
c)Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação.
d)Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.
3 - Independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admitido recurso, em um grau, da decisão que condene por litigância de má fé”.
Temos, pois, que actualmente quem actuar com negligência grosseira também pode e deve ser condenado como litigante de má fé.
Anteriormente (antes de 1 de Janeiro de 1997, data em que entraram em vigor das alterações introduzidas pela Reforma de 1995/1996, operada pelo DL nº 329-A/95, de 12/12), vinha sendo entendido que só a conduta dolosa, consubstanciada em dolo instrumental ou substancial podia originar a condenação por litigância de má fé (vide vg:  acórdão do STJ de 8-4-97, in  CJ-STJ, Tomo II, p. 37).
Na actual redacção, a par do realce dado ao princípio da cooperação e aos deveres de boa fé e de lealdade processuais, também se alargou o âmbito de aplicação do instituto em causa.
Por outro lado, a formulação legal distingue a má fé instrumental, que tem a ver com questões de natureza processual, da má fé material que concerne ao fundo da causa.
A má-fé material mostra-se contemplada respeita nas alíneas a), b) e c) do art. 456º, nº 2 do CPC.
A  má-fé instrumental encontra-se contida na al. d) do mesmo preceito.
Analisada a sentença recorrida constata-se que a mesma condenou o Autor com litigante de má fé porque a Ré lhe deu conhecimento , através de carta, das razões pelas quais não processou o pagamento das retribuições.
Como tal este não podia vir dizer que desconhecia tal carta, invocando além do mais esse facto, precisamente, como motivo de resolução do contrato.
Ora em 27 a 29  ficou provado que:
27º- A falta de pagamento das retribuições aludidas nos artigos 4º a 7º ficou a dever-se a lapso do sistema informático porquanto, aquando do carregamento da suspensão preventiva no sistema de processamento de salários, não foi carregado o período de início da suspensão, motivo que levou a que não tivesse sido automaticamente creditado o respectivo vencimento.
28º- A Ré deu conhecimento ao Autor desse facto através da carta expedida datada de 08.06.2009, junta com a contestação da Ré como Doc. 4 e  cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
29º- Mesmo após o envio da missiva referida em 28, nunca o A. compareceu nas instalações do R. para trabalhar e/ou fazer contas
Cumpre, assim, concluir que foi dado como provado que, a falta de pagamento das retribuições referidas nos pontos de facto nºs 5 a 8 (aludidas nos artigos 4º a 7º da petição inicial – vide fls 4)  se ficou a dever a um lapso do sistema informático porquanto, aquando do carregamento da suspensão preventiva no sistema de processamento de salários, não foi carregado o período de início da suspensão, motivo que levou a que não tivesse sido automaticamente creditado o respectivo vencimento.
E também se provou que a Ré pretendeu dar  conhecimento desse facto ao aqui recorrente através da carta expedida datada de 08.06.2009, junta com a contestação da Ré como documento nº . 4.
Porém, não se pode considerar que o Autor a recebeu.
Como tal não se pode concluir, como fez a decisão recorrida , que quer à data em que rescindiu o seu contrato de trabalho quer à data em que instaurou a presente acção o Autor não só não ignorava as razões do não processamento do salário como sabia que tal se ficou a dever a um problema informático.
Assim, igualmente, não se pode considerar que o Autor alterou a verdade dos factos ou que omitiu actos relevantes para a decisão da causa.
Desta forma, não verifica a imputada litigância de má fé , sendo que na parte restante o seu comportamento pode ser imputado a uma questão de divergência na interpretação de lei.
E é sabido que , tal como se refere em acórdão do TCA , 1ª Secção, de 13-2-2003, Processo nº 5833/01 [28] , “quando esteja em causa uma mera questão de interpretação e aplicação da lei aos factos, não há litigância de má fé processual  , porque a discordância na interpretação da lei e na sua aplicação aos factos , é faculdade que não pode ser coarctada em nome de uma certeza jurídica que seria , na maior parte   dos casos uma falaz ilusão” – fim de transcrição.
Entende-se, assim, que neste particular o recurso procede não havendo que condenar o recorrente como litigante de má fé, o que implica a  respectiva absolvição do inerente pedido.


                                                          ***
Nestes termos, acorda-se em :
- conferir ao ponto nº 29º da matéria de facto a supra citada redacção;
- julgar parcialmente procedente o presente recurso e em consequência absolver o Autor da  pretensão deduzida pela Ré atinente à sua condenação como litigante de má fé.
Custas pelo recorrente em 1ª instância, sendo que as do recurso serão suportadas por Autor e Ré  na proporção de 80% e 20% ,respectivamente.[29]
DN (processado e revisto pelo relator -  nº 5º do artigo 138º do CPC).
   
Lisboa, 7 de Novembro de 2012

Leopoldo Soares
José Eduardo Sapateiro
Sérgio Almeida
-----------------------------------------------------------------------------------------
[1] Em 18.11.2009.
[2]
Vide fls. 31/32.
[3]
Vide fls. 35 a 43.
[4]
Vide fls. 66 a 73.
[5]
Vide fls. 77/78.
[6]
Vide fls. 242 a 249.
[7]
Vide fls. 250 a 265.
[8]
Vide fls. 273 a 303.
[9]
Vide fls. 310 a 327.
[10]
Vide 404.
[11]
O qual na parte que releva teve o seguinte teor:
“Exmo. Senhor
Na sequência ao processo disciplinar que a N/ constituinte em epígrafe, decidiu mandar instaurar-lhe, junto enviamos a V. Exa. a nota de culpa contra si deduzida.
Informamos ainda de que, pelos factos constantes da mesma, é intenção da sua entidade patronal proceder ao seu despedimento com justa causa.
De acordo com o estabelecido no art. 413º do Código do Trabalho, dispõe V. Exª de dez dias úteis para responder por escrito à nota de culpa, podendo oferecer testemunhas, indicando a matéria sobre que deverão depor, juntar documentos e solicitar quaisquer diligências probatórias que se mostrem pertinentes para o esclarecimento da verdade.
Nestes termos, junto remetemos a Nota de Culpa com a nomeação de instrutores, devendo a resposta à mesma ser enviada para a morada do escritório abaixo indicada:
O processo encontra-se à sua disposição para consulta, em horário de expediente1 na mesma morada, sendo que os nossos serviços, encontrar-se-ão encerrados de quinta-feira (dia 9 de Abril), a segunda-feira (dia 13 de Abril), inclusive, dias em que, naturalmente, se suspenderá o prazo acima referido.
Para conveniência e conforto de todas as partes, mais solicitamos que pretendendo a consulta do processo avise os nossos serviços com a antecedência de 24 horas.
Sem outro assunto de momento, subscrevemo-nos com os nossos respeitosos cumprimentos.” – fim de transcrição.
[12]
O aludido  documento tem o seguinte teor:
“Boa tarde 0rª. CC
Conforme certamente será do seu conhecimento, o BB instaurou-me um processo disciplinar com vista ao meu despedimento. Por carta datada de 14 de Abril do corrente ano fui notificado de que, e passo a transcrever:
Mais é notificado de que fica suspenso preventivamente. nos termos do disposto no n°. 1 do artigo 417° do Código do Trabalho, até decisão do presente processo. não implicando tal suspensão. perda da retribuicão.” (sublinhado meu)
Considerando o BB que eu não me encontrava de licença sem vencimento, “não entendo” então porque razão não me foi liquidado até à presente data a retribuição correspondente a parte do mês de Abril. Ou será que afinal, para efeitos de pagamento das retribuições entendem que estou efectivamente de licença sem vencimento??? Permita-me questionar afinal em que é que ficamos??
Aguardando suas  prezadas noticias, apresento os meus cumprimentos.” – fim de transcrição.
[13]
A carta em apreço tem o seguinte teor:
“Assunto: Resolução do contrato de trabalho com Justa causa.
Exmos Srs.,
Por carta datada de 14 de Abril do corrente ano, foi-me comunicado pelos Srs. Instrutores,
Dr. DD e Dr. EE, que me foi instaurado um processo
Disciplinar com vista ao meu despedimento por parte do BB.
Nessa missiva, foi-me igualmente comunicado que ficava suspenso preventivamente,
não implicando tal suspensão perda da retribuição.
Acontece porém que, não me foram pagas as retribuições respeitantes aos meses de
Abril (meio mês), Maio e Junho do corrente ano.
Em 26 de Maio p.p., por correio electrónico enviado ao Departamento de Recursos
Humanos na pessoa da sr’. D. CC questionei da razão do não pagamento
das retribuições à data em divida. Contudo, não obtive qualquer resposta.
Já no dia 21 de Maio, a minha advogada tinha questionado os Srs. Instrutores sobre as
razões do não pagamento, não tendo também a mesma obtido qualquer resposta.
Perante este comportamento culposo por parte de V’s. Exs, que apesar da minha insistência,
mantém o propósito de não me pagarem as retribuições respeitantes a parte do mês de Abril.
Maio  e Junho do corrente ano, comunico a resolucão imediata do contrato de trabalho que
me vinculava à VI instituição com fundamento em falta culposa de pagamento pontual da
retribuição, nos termos do n°. 1, n°. 2, allnea a) e 5 do artigo 394º  do actual Código
do Trabalho.
Solicito assim que me sejam liquidados todos os créditos a que tenho direito, bem como
a indemnização legalmente prevista.
Sem outro assunto de momento “ – fim de transcrição.
[14]
Que  na parte que releva tem o seguinte teor:
“Porto,  28 de Maio de 200
ASSUNTO:     Processo disciplinar— Levantamento de suspensão preventiva
Exmo. Senhor,
Vimos pela presente comunicar a V. Exa. o levantamento da suspensão preventiva que havia sido determinada no âmbito do processo disciplinar de que é arguido.
No seguimento do acima referido, deverá V. Exa. apresentar-se no seu local de trabalho no dia seguinte ao da recepção desta carta.
Sem mais de momento, subscrevemo-nos” – fim de transcrição.
[15]
Que , mostrando-se datada de 29 de Maio de 2009,  teve o seguinte teor:“
Exma. Colega,
Venho pela presente dar-lhe conhecimento da comunicação remetida pessoalmente ao seu constituinte acima referenciado no âmbito do processo disciplinar de que é objecto, e cuja cópia adiante segue.
Sem mais de momento, subscrevo-me” – fim de transcrição.
[16]
Tal missiva teve o seguinte teor:
Exmo. Senhor,
Com referência ao assunto identificado em epígrafe vem o BB, S.A., expor e esclarecer o seguinte:
-  por lapso, aquando do carregamento da suspensão  preventiva no sistema de processamento de salários, não foi carregado o período de início da suspensão, motivo que levou a que não tivesse sido automaticamente creditado o respectivo vencimento;
2.Não existe, nem nunca existiu, qualquer situação de licença sem vencimento que lhe tenha sido autorizada pelo Conselho de Administração do Banco, encontrando-se, por isso, a faltar injustificadamente ao ser/iço;
3 - Com a cessação da suspensão preventiva, dever-se-á apresentar ao ser/iço de imediato na Direcção de recursos Humanos do 6PM, comparecendo nas instalações do Banco para retomar funções na pendência do procedimento disciplinar;
4 - Entretanto ser-lhe-á creditada na conta da qual é titular junto o do BB os valores correspondentes ao seu vencimento durante o período da suspensão preventiva.
Entretanto, subscrevemo-nos
Atentamente” – fim de transcrição..
[17]
Que se passa a referir como CT/2009.
[18]
Vide processo 3244/2003-4 in Base de Dados do ITIJ (www.dgsi.pt).
[19]
Sendo que neste ponto de facto ao dizer-se despedimento se pretendeu obviamente aludir à cessação da relação laboral operada pelo Autor pela via da rescisão com invocação de justa causa.
[20]
Cabe recordar que nos termos dos artigos 248º e segs do CT/2099:
Artigo 248.º
Noção de falta
1 — Considera -se falta a ausência de trabalhador do local em que devia desempenhar a actividade durante o período normal de trabalho diário.
2 — Em caso de ausência do trabalhador por períodos inferiores ao período normal de trabalho diário, os respectivos tempos são adicionados para determinação da falta.
3 — Caso a duração do período normal de trabalho diário não seja uniforme, considera -se a duração média para efeito do disposto no número anterior.
Artigo 249.º
Tipos de falta
1 — A falta pode ser justificada ou injustificada.
2 — São consideradas faltas justificadas:
a) As dadas, durante 15 dias seguidos, por altura do casamento;
b) A motivada por falecimento de cônjuge, parente ou afim, nos termos do artigo 251.º;
c) A motivada pela prestação de prova em estabelecimento de ensino, nos termos do artigo 91.º;
d) A motivada por impossibilidade de prestar trabalho devido a facto não imputável ao trabalhador, nomeadamente observância de prescrição médica no seguimento de recurso a técnica de procriação medicamente assistida, doença, acidente ou cumprimento de obrigação legal;
e) A motivada pela prestação de assistência inadiável e imprescindível a filho, a neto ou a membro do agregado familiar de trabalhador, nos termos dos artigos 49.º, 50.º ou 252.º, respectivamente;
f) A motivada por deslocação a estabelecimento de ensino de responsável pela educação de menor por motivo da situação educativa deste, pelo tempo estritamente necessário, até quatro horas por trimestre, por cada um;
g) A de trabalhador eleito para estrutura de representação colectiva dos trabalhadores, nos termos do artigo 409.º;
h) A de candidato a cargo público, nos termos da correspondente lei eleitoral;
i) A autorizada ou aprovada pelo empregador;
j) A que por lei seja como tal considerada.
3 — É considerada injustificada qualquer falta não prevista no número anterior.
Artigo 250.º
Imperatividade do regime de faltas
As disposições relativas aos motivos justificativos de faltas e à sua duração não podem ser afastadas por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, salvo em relação a situação prevista na alínea g) do n.º 2 do artigo anterior e desde que em sentido mais favorável ao
trabalhador, ou por contrato de trabalho.
Artigo 251.º
Faltas por motivo de falecimento de cônjuge, parente ou afim
1 — O trabalhador pode faltar justificadamente:
a) Até cinco dias consecutivos, por falecimento de cônjuge não separado de pessoas e bens ou de parente ou afim no 1.º grau na linha recta;
b) Até dois dias consecutivos, por falecimento de outro parente ou afim na linha recta ou no 2.º grau da linha colateral.
2 — Aplica -se o disposto na alínea a) do número anterior em caso de falecimento de pessoa que viva em união de facto ou economia comum com o trabalhador, nos termos previstos em legislação específica.
3 — Constitui contra -ordenação grave a violação do disposto neste artigo.
Artigo 252.º
Falta para assistência a membro do agregado familiar
1 — O trabalhador tem direito a faltar ao trabalho até 15 dias por ano para prestar assistência inadiável e imprescindível, em caso de doença ou acidente, a cônjuge ou pessoa que viva em união de facto ou economia comum com o trabalhador, parente ou afim na linha recta ascendente ou no 2.º grau da linha colateral.
2 — Ao período de ausência previsto no número anterior acrescem 15 dias por ano, no caso de prestação de assistência inadiável e imprescindível a pessoa com deficiência ou doença crónica, que seja cônjuge ou viva em união de facto com o trabalhador.
3 — No caso de assistência a parente ou afim na linha recta ascendente, não é exigível a pertença ao mesmo agregado familiar.
4 — Para justificação da falta, o empregador pode exigir ao trabalhador:
a) Prova do carácter inadiável e imprescindível da assistência;
b) Declaração de que os outros membros do agregado familiar, caso exerçam actividade profissional, não faltaram pelo mesmo motivo ou estão impossibilitados de prestar a assistência;
c) No caso do número anterior, declaração de que outros familiares, caso exerçam actividade profissional, não faltaram pelo mesmo motivo ou estão impossibilitados de prestar a assistência.
Artigo 253.º
Comunicação de ausência
1 — A ausência, quando previsível, é comunicada ao empregador, acompanhada da indicação do motivo justificativo, com a antecedência mínima de cinco dias.
2 — Caso a antecedência prevista no número anterior não possa ser respeitada, nomeadamente por a ausência ser imprevisível com a antecedência de cinco dias, a comunicação ao empregador é feita logo que possível.
3 — A falta de candidato a cargo público durante o período legal da campanha eleitoral é comunicada ao empregador com a antecedência mínima de quarenta e oito horas.
4 — A comunicação é reiterada em caso de ausência imediatamente subsequente à prevista em comunicação referida num dos números anteriores, mesmo quando a ausência determine a suspensão do contrato de trabalho por impedimento prolongado.
5 — O incumprimento do disposto neste artigo determina que a ausência seja injustificada.
Artigo 254.º
Prova de motivo justificativo de falta
1 — O empregador pode, nos 15 dias seguintes à comunicação da ausência, exigir ao trabalhador prova de facto invocado para a justificação, a prestar em prazo razoável.
2 — A prova da situação de doença do trabalhador é feita por declaração de estabelecimento hospitalar, ou centro de saúde ou ainda por atestado médico.
3 — A situação de doença referida no número anterior pode ser verificada por médico, nos termos previstos em legislação específica.
4 — A apresentação ao empregador de declaração médica com intuito fraudulento constitui falsa declaração para efeitos de justa causa de despedimento.
5 — O incumprimento de obrigação prevista nos n.os 1 ou 2, ou a oposição, sem motivo atendível, à verificação da doença a que se refere o n.º 3 determina que a ausência seja considerada injustificada.
Artigo 255.º
Efeitos de falta justificada
1 — A falta justificada não afecta qualquer direito do trabalhador, salvo o disposto no número seguinte.
2 — Sem prejuízo de outras disposições legais, determinam a perda de retribuição as seguintes faltas justificadas:
a) Por motivo de doença, desde que o trabalhador beneficie de um regime de segurança social de protecção na doença;
b) Por motivo de acidente no trabalho, desde que o trabalhador tenha direito a qualquer subsídio ou seguro;
c) A prevista no artigo 252.º;
d) As previstas na alínea j) do n.º 2 do artigo 249.º quando excedam 30 dias por ano;
e) A autorizada ou aprovada pelo empregador.
3 — A falta prevista no artigo 252.º é considerada como prestação efectiva de trabalho.
Artigo 256.º
Efeitos de falta injustificada
1 — A falta injustificada constitui violação do dever de assiduidade e determina perda da retribuição correspondente ao período de ausência, que não é contado na antiguidade do trabalhador.
2 — A falta injustificada a um ou meio período normal de trabalho diário, imediatamente anterior ou posterior a dia ou meio dia de descanso ou a feriado, constitui infracção grave.
3 — No caso de apresentação de trabalhador com atraso injustificado:
a) Sendo superior a sessenta minutos e para início do trabalho diário, o empregador pode não aceitar a prestação de trabalho durante todo o período normal de trabalho;
b) Sendo superior a trinta minutos, o empregador pode não aceitar a prestação de trabalho durante essa parte do período normal de trabalho.
Artigo 257.º
Substituição da perda de retribuição por motivo de falta
1 — A perda de retribuição por motivo de faltas pode
ser substituída:
a) Por renúncia a dias de férias em igual número, até ao permitido pelo n.º 5 do artigo 238.º, mediante declaração expressa do trabalhador comunicada ao empregador;
b) Por prestação de trabalho em acréscimo ao período normal, dentro dos limites previstos no artigo 204.º quando o instrumento de regulamentação colectiva de trabalho o permita.
2 — O disposto no número anterior não implica redução do subsídio de férias correspondente ao período de férias vencido.
[21] Vide artigo 317º do CT/2009.
[22]
Sendo que neste ponto de facto já se está a tomar em consideração a alteração de redacção levada a cabo nesta Relação.
[23]
Que sempre se podiam presumir  recebidas , pelo menos em 1 de Junho de 2009.
[24]
Sendo que o conhecimento deste é de cariz oficioso.
Na realidade,  nos termos do disposto no nº 1º do artigo 676º do CPC , ex vi da alínea a) do nº 2º do artigo 1º do CPT, os recursos visam a impugnação das decisões recorridas mediante o reexame do que nelas se tiver discutido e apreciado e não a apreciação de questões novas.
Nas palavras do Conselheiro Rodrigues Bastos, “ visando os recursos … modificar as decisões recorridas, e não criar decisões sobre matéria nova, não podem tratar-se neles de questões que não tenham sido suscitadas perante o tribunal recorrido” - Vide Notas ao CPC, vol III, 3ª edição, 2001, pág 212. .
Aliás, “ a jurisprudência tem repetidamente afirmado em numerosíssimos arestos que os recursos visam modificar as decisões recorridas e não criar decisões sobre matéria nova”  - Vide Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Novo Processo Civil, Lex, pág 395.  
No entanto, o supra citado princípio não abrange as questões novas de conhecimento oficioso.
Como tal o Tribunal superior deve conhecer das questões novas, isto é, não levantadas no tribunal recorrido, desde que não tenham sido decididas com trânsito em julgado e versem sobre questões de conhecimento oficioso  - Vide acórdão do STJ de 6 de Maio de 1993, BMJ nº 427, pág 456, bem como  neste sentido Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 6ª edição, Almedina, pág  151.
De acordo com este autor “ o Tribunal de recurso pode conhecer de questões novas , ou seja, não levantadas no tribunal recorrido , desde que de conhecimento oficioso e ainda não decididas com trânsito em julgado.
E essas questões podem referir-se quer à relação processual (vg: a quase totalidade das excepções dilatórias, nos termos do art 495º) , quer à relação material controvertida (vg: a nulidade do negócio jurídico , ante o estatuído no artigo 286º do CC, a caducidade , em matéria excluída da disponibilidade das partes, face ao disposto no artigo 333º do mesmo Código e o abuso de direito, tal como se encontra caracterizado no artigo 334º ainda do CC)”.
Por sua vez, nas palavras de José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes ” os recursos ordinários são, entre nós, recursos de reponderação e não de reexame, visto que o tribunal superior não é chamado a apreciar de novo a acção e a julgá-la como se fosse a primeira vez, indo antes controlar a correcção da decisão proferida pelo tribunal recorrido, face aos elementos averiguados por este último.
É, por isso, constante a jurisprudência no sentido de que aos tribunais de recurso não cabe conhecer de questões novas (o chamado ius novorum) , mas apenas reapreciar a decisão do tribunal a quo , com vista a confirmá-la ou revogá-la.
Os tribunais de recurso podem porém, conhecer de questões novas que sejam de conhecimento oficioso, como é o caso, por exemplo , das questões de inconstitucionalidade de normas suscitadas nas alegações de recurso ou da caducidade de conhecimento oficioso”  - CPC, Anotado, volume 3º, Coimbra Editora, pág 5.     
[25]
Na realidade a decisão recorrida considerou que:
“Analisando a matéria dada como provada da mesma resulta que, o Autor não recebeu a retribuição correspondente ao período após 14 de Abril de 2009, assim como também não recebeu a retribuição correspondente ao período compreendido entre aquela data (14.04.2009) e 28 de Maio de 2009, o mesmo acontecendo quanto à retribuição do mês de Junho de 2009 e também quanto aos 6 dias do mês de Julho de 2009. Sublinhe-se, todavia que, a falta de pagamento das retribuições de Junho e os 6 dias de Julho correspondem já ao período em que o A foi suspenso preventivamente em sede de processo disciplinar.
Perante esta factualidade mostram-se aparentemente verificados os
pressupostos objectivos do art. 441º, nº2 al. ) do CT (2003) e agora 394º, nº1 e 2 al.a) do CT (2009) -falta de pagamento pontual das retribuições. No entanto, afigura-se-nos que está em falta a verificação do segundo elemento - a culpa da entidade empregadora.
É que, em rigor, a Ré logrou demonstrar que, a falta de pagamento das retribuições devidas e relativas ao período pós 14 Abril e 28 de Maio de 2009 ficou a dever-se a um problema informático.
É que, aquando do carregamento da suspensão preventiva no sistema de processamento de salários, não foi carregado o período de início da suspensão, motivo que levou a que não tivesse sido automaticamente creditado o respectivo vencimento.
Além do mais, a falta de pagamento da retribuição ocorreu por período inferior a 60 dias.
Mais se demonstrou ainda que a Ré deu conhecimento ao Autor desse facto, através da carta expedida datada de 08.06.2009, junta com a contestação da Ré como Doc. 4 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
Ficou também provado que, essa falta de pagamento veio a ser regularizada em Julho de 2009, conforme se extrai do documento que a Ré veio juntar ao processo (vide fls.239 ) e que confirma o provimento daquele valor na conta bancária do Autor.
Em suma, a Ré procedeu ao  depósito, na conta bancária do Autor, em 24.07.2009, da quantia de 7.251,05 €, respeitante às retribuições compreendidas entre 14 de Abril de 2009 e 28 de Maio de 2009, regularizando a alegada falta de pagamento invocada nos autos.
Assim sendo, afigura-se-nos que não subsiste fundamento legal para a
resolução do contrato por iniciativa do trabalhador porquanto a Ré entidade empregadora logrou afastar a presunção do artigo 394º, nº 5 do CT, isto é, a falta de pagamento da retribuição não só não excedeu os sessenta dias como não se pode reputar de culposa porque ficou a dever-se a um problema de carácter técnico relativo ao sistema informático e do qual a Ré veio a dar conhecimento ao A, tendo também regularizado logo que possível os pagamentos em falta.
Além do mais ainda se dirá o seguinte: se alguma das partes teria razões para tomar a iniciativa do despedimento seria a própria Ré uma vez que o Autor, pelo menos desde Setembro de 2008 que não se apresenta ao serviço, sem que, qualquer justificação plausível tivesse para o efeito.
Na verdade, não se provou que estivesse a coberto de uma putativa licença sem vencimento concedida pela administração da Ré.
Falece, consequentemente, razão justificativa para o A operar a
resolução do contrato, pressuposto essencial do pedido indemnizatório formulado nos autos.” – fim de transcrição.
[26]
É evidente que a decisão em causa neste particular enferma de evidente lapso de ordem material.
A não ser assim, aliás, a questão em apreço nem se suscitava…
[27]
Sendo que em relação à condenação da Ré como litigante de má fé a sentença considerou:
“Na resposta à contestação, invoca o A que a Ré deve ser condenada como litigante de má fé em virtude da Ré não haver, alegadamente, explicado (na missiva dirigida ao A) as razões do não pagamento da retribuição e de não ter, efectivamente, procedido a tais pagamentos, vide arts. 12 e ss.
Ora, o que se provou foi em sentido contrário ao ora alegado pelo Autor e pelas razões supra explicitadas. Nesta medida, estamos em crer que quem terá violado deveres de boa fé e lealdade terá sido o Autor uma vez que foi ele quem tomou a iniciativa de proceder à resolução do seu contrato de trabalho e vir a juízo deduzir pretensão que sabia não ter qualquer fundamento legal.
Improcede, por isso, a sua pretensão também nesta parte” – fim de transcrição.
[28]
Citado por Rui Correia  de Sousa, Litigância de má fé, colectânea  de sumários de jurisprudência, 2ª edição, revista a actualizada, Quid juris , Sociedade Editores, pág 231.
[29]
Tal como se refere em ac. da Rel . do Porto de 4.1.1989,(publicado no BMJ nº 389º, 650, citado por Abílio Neto, no CPC Anotado, 17º edição actualizada, pág 599, nota 15)”interposto recurso pelo réu circinscrito à condenação como litigante de má fé, no caso de procedência do recurso as custas serãosuportadas pelo autor recorrido mesmo que não tenha contra-alegado.
Tal raciocínio , que se perfilha, aplicado mutatis mutandis à situação em apreço, no qual a Ré até contra alegou, sustentado a bondade da verberada condenação leva à supra citada condenação em custas

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