sexta-feira, 16 de novembro de 2012

DESPEDIMENTO TÁCITO



Proc. Nº 1059/10.8TTMTS.P1    TRPorto   29.10.2012

I No domínio do despedimento promovido pelo empregador, a vontade de pôr termo ao contrato há-de ser inequívoca, não sendo de admitir o despedimento tácito com a amplitude decorrente do artigo 217.º do CC.
II Apenas se admitem os chamados “despedimentos de facto”, corporizados numa atitude inequívoca do empregador que é levada ao conhecimento do trabalhador, quer através de palavras, quer através de actos equivalentes, que revelem, clara e inequivocamente, a vontade de fazer cessar imediatamente o contrato de trabalho, segundo o critério definido no art. 236.º, n.º 1, do CC

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:
II
1. Relatório
1.1. B…, intentou no Tribunal do Trabalho de Matosinhos a presente acção declarativa de condenação sob a forma de processo comum contra C…, D…, E… e F…, peticionando que seja declarada a ilicitude do seu despedimento e que os réus sejam condenados a pagar-lhe a indemnização de € 9.045,00 e ainda créditos salariais no valor de € 1.485,00, acrescidos de juros de mora desde a cessação do contrato até integral pagamento, € 327,60 a título de créditos de formação profissional não ministrada relativos aos últimos três anos e indemnização por danos não patrimoniais.
Para tanto alegou, em síntese: que foi admitido ao serviço do primeiro réu por contrato de trabalho com início de vigência em 15 de Setembro de 1998 e que entretanto por óbito de G…, a empresa de construção civil que o réu C… explorava passou a integrar o património da respectiva herança indivisa, passando os herdeiros, os aqui réus, a exercer os direitos e a assumir os deveres de entidade empregadora, através da administração do cabeça-de-casal, o réu C…; que tendo o réu C… já anunciado que a empresa estava a atravessar dificuldades, o autor entrou de baixa e quando regressou ao trabalho, do que avisou o réu C…, encontrou as instalações onde diariamente se dirigia para ser transportado para a obra em Paredes, encerradas, bem como a carrinha do transporte dentro das instalações, pelo que entendeu ter sido despedido; que tal despedimento é ilícito porque foi proferido sem observância de qualquer formalismo.
Na contestação apresentada pelo R. B…, por si e na qualidade de cabeça de casal da herança deixada por G…, os RR. impugnaram os factos articulados pelo A. e alegaram, em suma, que nunca despediram o autor e que este não mais compareceu ao trabalho, desde o fim de Outubro apresentando a baixa médica e a partir de 16 de Novembro de 2009. Defendem, a final, a sua absolvição.
O A. respondeu nos termos de fls. 72 e ss., articulado que veio a ser considerado não escrito no despacho de fls. 80-81.
Foi proferido despacho saneador e dispensada a realização da audiência preliminar, bem como a selecção da matéria de facto.
Designada a audiência de discussão e julgamento, procedeu-se à mesma sem que fossem gravados os depoimentos nela prestados (fls. 126 e ss.).
A matéria de facto em litígio foi dirimida sem reclamação sendo, após, proferida sentença que terminou com o seguinte dispositivo:
«Por todo o exposto julgo a acção parcialmente procedente e em consequência decido:
- condenar a ré a pagar ao autor a quantia de € 1.749,60 (mil setecentos e quarenta e nove euros e sessenta cêntimos)a título de remuneração, subsídio de férias e subsídio de natal proporcionais à duração do contrato no ano da respectiva cessação e a título de crédito por formação profissional, tudo acrescido de juros de mora, à taxa legal de 4%, desde a cessação do contrato (16/11/2009) até integral pagamento.
- absolver a ré da parte restante do pedido.
[…]»
1.2. O A, inconformado interpôs recurso desta decisão, tendo formulado, a terminar as respectivas alegações, as seguintes conclusões:
“1ª. A douta decisão recorrida julgou improcedente o despedimento ilícito que o autor invocou ter sido levado a efeito pelos réus, dessa forma improcedendo a pretensão indemnizatória a tal respeito formulada, no montante de € 9.045,00.
2ª. A esse respeito alegou o autor ter sido despedido em 16 de Novembro de 2009, quando no termo de um período de “baixa médica por doença”, se apresentou nessa data, como sempre fazia, nas instalações da ré, sitas na Maia, para daí ser transportado para a obra em Paredes, onde desempenhava as suas funções, tendo nessa data encontrado as instalações encerradas e a carrinha parada lá dentro.
3ª. A douta decisão recorrida sustenta que, tendo ficado provado que, sendo o autor diariamente transportado para a obra em Paredes, a partir das instalações da ré na Maia, onde ele se apresentava pelas 7h45m, no dia 16 de Novembro o autor se apresentou no mesmo local e se deparou com as instalações fechadas e com a carrinha parada dentro das instalações.
4ª. Mas que tal constatação, por si só, não significa, que os réus pretendessem pôr fim ao contrato nesse dia e daquele modo, tanto mais que nem o autor se tentou apresentar directamente na obra, sendo impedido, por exemplo de trabalhar e que como resulta da fundamentação da decisão da matéria de facto o autor já sabia que os réus tinham decidido parar a carrinha, passando a pagar a cada um dos dois trabalhadores as despesas para deslocação por meios próprios.
5ª. Com a devida vénia, entende o apelante que a Mmª Juiz a quo não fez adequada apreciação da prova produzida, a qual lhe não permite alcançar tal conclusão, nem avaliou a matéria de facto alegada pelo autor e, fundamentalmente, a alegada pelos réus a tal respeito.
6ª. Esta matéria de facto em que se sustentou a douta decisão recorrida está abordada na fundamentação da decisão da matéria de facto com o seguinte teor:
“… a limitação introduzida na matéria do ponto 16) no que respeita ao facto de no dia 16 de Novembro o autor ter esperado pelo colega, estranhando a sua ausência, resultou do depoimento da testemunha H..., o colega do autor que com ele se deslocava diariamente para a obra para Paredes, do qual resultou ser evidente que, tal como lhe foi dado conhecimento a ele pelo “patrão” que iam deixar de ir de carrinha, pagando-lhe, em contrapartida € 50,00 por mês para se deslocar por meios próprios, para a obra, também o autor foi informado, tendo os dois, no último dia em que a carrinha foi para a obra, conversado sobre o assunto, respondendo o autor que para ele ficava muito caro ir por meios próprios para a obra, não voltando a comparecer na obra, o que coincidiu com o início da baixa do autor por doença. O autor já sabia, portanto que o colega não iria mais para a obra na carrinha, mas que iria por meios próprios. Pelo mesmo motivo se considerou como não provada a matéria das alíneas d) a f).”
7ª. Ora, desta parte da fundamentação da decisão da matéria de facto resulta que àquela testemunha foi feita pelo empregador a proposta de lhe ser paga a quantia de € 50,00 por mês para se deslocar por meios próprios de sua casa, em Valongo, para a obra em Paredes.
8ª. Mas não consta aí que essa mesma testemunha tenha dito ter tido conhecimento de ter sido oferecido ao autor qualquer quantitativo monetário, igual ou diferente do que a si foi proposto, para que este passasse a deslocar-se por meios próprios desde a freguesia de ..., concelho de Vila do Conde, onde reside, para o concelho de Paredes, local da obra onde então o autor e aquela testemunha trabalhavam.
9ª. Refere aí apenas a Mmª Juiz que também o autor tinha sido informado de que os réus iam parar a carrinha que transportava os trabalhadores da freguesia de ..., Maia, para a obra no concelho de Paredes, mas a realidade é que ser informado não pode significar mais do que tomar conhecimento de determinado facto, não podendo ir para além disso, designadamente, não podendo significar que tenha sido apresentada ao autor uma qualquer proposta em concreto de pagamento das despesas de deslocação em meios próprios, nem qual tenha sido o seu montante, a fim de poder ser ajuízado se o mesmo era ajustado a suportar essas despesas desde ..., Vila do Conde, onde reside o autor, até Paredes, onde o mesmo exercia as suas funções laborais, nem pode significar que o autor tenha recusado injustificadamente qualquer proposta concreta.
10ª. Tendo sido sempre assegurado ao autor pelo empregador o transporte desde ..., Maia, até às obras onde trabalhou, a última das quais em Paredes,
11ª. E sendo obrigação do empregador fornecer o transporte (como faziam os réus antes de decidirem parar a carrinha), ou custear as despesas do trabalhador impostas pelas deslocações, assim como lhe fosse pago ao valor da hora normal o tempo gasto nas viagens de ida e volta entre o local da prestação e a residência do trabalhador, na parte em que exceda o tempo habitualmente gasto entre o local onde ia habitualmente tomar o transporte da empresa e a referida residência, conforme consagrado nas cláusulas 27ª a 30ª do CCT aplicável ao sector de actividade, o CCT entre a AECOPS — Associação de Empresas de Construção e Obras Públicas e Serviços Afins e outras e o SETACCOP — Sindicato da Construção, Obras Públicas e Serviços Afins e outros, cujo texto consolidado foi publicado no BTE nº 12, de 29/03/2009 e rectificado e republicado integralmente no BTE nº 17, de 08/05/2010,
12ª. A realidade é que, tendo ficado provado terem os réus decidido deixar de fornecer transporte próprio ao autor nas suas deslocações desde o armazém daqueles, na Maia, até à obra em Paredes, nenhuma factualidade concreta, porém, ficou provada relativamente ao cumprimento dessas obrigações legais por parte dos réus.
13ª. Na verdade, não foi apurada qualquer concreta proposta monetária que os réus tivessem feito ao autor para custear as despesas de deslocação, em alternativa à utilização da carrinha da empresa onde o mesmo se fazia até então transportar,
14ª. Nem foi apurado sequer se o autor teria meios próprios para se deslocar para Paredes, nem que concretas despesas passaria o autor a ter que suportar e se tal proposta seria razoável e suficiente para as custear.
15ª. Esta alteração das condições de trabalho, que ficou provado ter a entidade empregadora decidido fazer unilateralmente implicaria a necessidade de prova de que ao autor lhe haviam sido dadas condições adequadas e suficientes para que o mesmo não devesse recusar uma concreta alternativa que lhe tivesse sido proposta.
16ª. Nada disso foi, porém, provado, sabendo-se apenas que o autor tinha sido informado de que a carrinha ia parar e deixar de levar os trabalhadores desde ... até Paredes.
17ª. Aliás, a tal respeito nenhuma matéria de facto foi alegada pelos réus na sua contestação, onde tomaram uma posição bem diversa, quedando-se aí pela alegação de que o autor deixou pura e simplesmente de comparecer ao trabalho.
18ª. Ora, face a esta escassez e mesmo inexistência de matéria alegada e provada que permita concluir ter existido uma concreta alternativa àquele meio de transporte que deixou de ser fornecido pelo empregador, não era imposto ao autor outra conduta que não fosse a de continuar a comparecer no local e à hora habituais em que tomava a carrinha de transporte para o local da obra, a fim de desempenhar as suas funções.
19ª. Daí resultando necessariamente a conclusão de que, tendo ficado provado que, em 16 de Novembro de 2009, o autor compareceu no local habitual para tomar a carrinha que o transportaria para a obra em Paredes e tendo deparado com o portão fechado e a carrinha no interior, sem ninguém no local, e sem qualquer alternativa concreta de transporte da Maia para Paredes que tivesse sido posta à disposição do autor, tal só poderá significar um efectivo impedimento de acesso do autor ao seu posto e local de trabalho, como efectivamente alegou no articulado inicial, conduta esta suficientemente justificativa de um despedimento ilícito e, como tal, geradora do crédito indemnizatório peticionado, que ao autor deve ser reconhecido.
20ª. Não tendo havido da parte dos réus qualquer acto expresso de onde resulte a sua vontade de o autor deixar de trabalhar para eles, o certo é que o facto de terem decidido unilateralmente parar a carrinha que o transportava para a obra em Paredes e o facto de inexistir qualquer prova de os réus terem oferecido uma alternativa concreta, adequada e suficiente, para que o autor custeasse ou suportasse por seus próprios meios as despesas dessa deslocação é, esse sim, adequado e suficiente para demonstrar o efectivo impedimento pelos réus ao desempenhjo das funções laborais do autor,
21ª. E tal configura indubitavelmente um despedimento ilícito do autor por parte dos réus, que confere àquele o direito ao crédito indemnizatório peticionado nos autos, pelo que,
22ª. Ao assim não decidir, a douta sentença recorrida fez uma errada interpretação da prova produzida por aquela mencionada testemunha, que não é conforme à factualidade apurada e ao Direito aplicável.
23ª. A conduta dos réus traduz-se numa afronta clara do dever de ocupação efectiva do trabalhador previsto no art. 129º, al. b), do Cód. Trabalho, bem como na violação da proibição do lock-out, como consagrado está no artº 544º do mesmo diploma, ao impedir o A. de aceder ao indispensável meio de transporte para o seu local de trabalho e, com isso, impedindo a efectiva prestação do seu trabalho, configurando um despedimento sem justa causa, pois que não precedido de qualquer procedimento legal, o que o torna ilícito nos termos previstos no artº 381º, al. c) do Cód. do Trabalho.
Nestes termos e nos melhores de Direito que V. Excias. doutamente suprirão, deverá ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta decisão recorrida, na parte em que julgou improcedente o despedimento ilícito alegado pelo autor e substituindo-se por outra que julge verificado tal despedimento ilícito, pela forma invocada nos autos, daí derivando o direito ao crédito indemnizatório a favor do autor, no montante de € 9.045,00 e juros moratórios nos termos peticionados e a tanto condenando os réus, tudo com as demais consequências legais, assim se fazendo INTEIRA JUSTIÇA.»
1.3. Não consta que os RR. tenham apresentado contra-alegações
1.4. O recurso foi admitido por despacho de fls. 166.
1.5. Recebidos os autos neste Tribunal da Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se, em douto Parecer que não mereceu resposta das partes, no sentido de ser mantida a sentença.
1.6. Ordenada a remessa dos autos à 1.ª instância a fim de ser fixado valor à acção em cumprimento do disposto no artigo 315.º do Código de Processo Civil, o Mmo.- Juiz a quo fixou tal valor em € 12.910,98.

Colhidos os “vistos” e realizada a Conferência, cumpre decidir.
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2. Objecto do recurso
Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente – artigo 684.º, n.º 3 do Código de Processo Civil aplicável “ex vi” do art. 1.º, n.º 2, alínea a) do Código de Processo do Trabalho – a questão essencial que se coloca à apreciação deste tribunal consiste em saber se o A. ora recorrente foi ilicitamente despedido pelos recorridos.
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3. Fundamentação de facto
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3.1. Os factos materiais relevantes para a decisão da causa foram fixados pela sentença recorrida nos seguintes termos:
«[...]
1) Por documento escrito, que constitui fls. 12, cujo teor se reproduz, datado de 15 de Setembro de 1998, o A. foi admitido ao serviço de C…, então empresário em nome individual e industrial de construção civil, sediado na Rua …, nº …, da freguesia de …, do concelho da Maia, pelo prazo inicial de vigência de cento e oitenta dias e com início em 14 de Setembro de 1998, para, por conta e sob as ordens, direcção e fiscalização deste, exercer as funções de trolha, com a categoria de oficial de primeira, mediante a retribuição mensal de 80.502$00.
2) Tal contrato veio a ser objecto de sucessivas renovações temporais, até que se converteu em contrato de trabalho por tempo indeterminado.
3) Por óbito de G…, ocorrido em 23/02/2007, com quem o mencionado C… era casado, a empresa de construção civil passou a integrar o património da respectiva herança indivisa e passaram os seus herdeiros, aqui RR., enquanto únicos titulares da mesma herança, a exercer os direitos e a assumir os deveres de entidade empregadora do A., através da administração do cabeça-de-casal, o dito C….
4) No exercício das suas funções e desde aquela data de admissão de 14 de Setembro de 1998, o A. deslocava-se diariamente, ao início da manhã, de sua casa para as instalações do armazém da entidade empregadora, na Maia, onde se encontrava sempre pelas 7,45 horas e daí deslocava-se na companhia de outros colegas de trabalho para as mais diversas obras que a entidade empregadora tivesse em execução, a essas mesmas instalações regressando no final do dia, para daí voltar para sua casa.
5) O meio de transporte do A. e seus colegas de trabalho utilizado nas deslocações diárias daquelas instalações e armazém da empresa para as obras onde trabalhavam e para o seu regresso era uma carrinha da entidade empregadora que, no final do dia, ficava estacionada nessas instalações até ao dia seguinte.
6) Tal carrinha era habitualmente conduzida pelo A. ou por um seu colega de trabalho, que levantavam as respectivas chaves nas instalações do armazém da empresa e aí as deixavam, bem como a carrinha, ficando tudo pronto para o dia seguinte.
7) O A. auferia no ano de 2009, concretamente até ao mês de Outubro, como contraprestação do trabalho prestado, a retribuição mensal base ilíquida de € 540,00, acrescida de subsídio de alimentação de € 10,00 por cada dia de trabalho.
8) Trabalhava o A., durante o mês de Outubro de 2009, numa obra de construção de um edifício a constituir em propriedade horizontal em Paredes, por conta e sob as ordens, direcção e orientações dos aqui RR., representados pelo R. C…, enquanto cabeça-de-casal da referida herança, para onde se deslocava diariamente na referida carrinha da sua entidade empregadora.
9) Já durante esse mês de Outubro o R. C… referira por diversas vezes, em conversas tidas com o A. e demais pessoal trabalhador, que a situação da empresa estava a ficar muito delicada, por falta de trabalho e da correspondente falta de liquidez financeira que permitisse fazer face aos encargos salariais com os trabalhadores, pelo que não sabia qual iria ser o futuro próximo da empresa.
10) E no final do mês de Outubro foi novamente dito ao A. por aquele R. que a empresa estava a ficar sem trabalho e sem soluções para continuar a manter os trabalhadores ao seu serviço.
11) Entretanto o A. adoeceu e por tal motivo esteve ausente ao trabalho desde 2 a 13 de Novembro de 2009,
12) Facto que atempadamente comunicou à sua entidade empregadora, a quem entregou o documento médico justificativo da sua incapacidade temporária.
13) No dia 13/11/2009, último dia de baixa médica, o A. comunicou ao R. C… que regressaria ao trabalho na segunda-feira seguinte, dia 16 de Novembro.
14) No dia 16 de Novembro de 2009, segunda-feira e primeiro dia útil de trabalho após o termo da sua baixa médica, o A. apresentou-se, às 7,45 horas da manhã, como diária e habitualmente fazia, naquelas referidas instalações do armazém da entidade empregadora, na Maia.
15) Aí chegado, verificou que o portão de acesso ao interior das instalações estava fechado, encontrando-se a mencionada carrinha estacionada na parte de dentro.
16) Aguardou o A. algum tempo que chegasse alguém da parte da entidade empregadora, mas ninguém ali compareceu até cerca das 9,30 horas.
17) O A. através da carta registada enviada em 17 de Novembro de 2009, com o teor de fls. 14, que aqui se reproduz, comunicou aos réus que:
“tendo cessado o seu contrato de trabalho em 16 de Novembro de 2009 por motivo de se ter apresentado ao trabalho e a empresa encontrar-se com as portas fechadas, não tendo ninguém para lhe atribuir qualquer tarefa, é certo que já lhe tinham alertado verbalmente que a empresa não tinha trabalho, mas como não pode ficar sem receber o seu vencimento mensal, vem pela presente requerer a Vossa Excelência que lhe sejam passadas as declarações previstas nos artigos 73º (declaração comprovativa da situação de desemprego –MOD. 5044 DGSS) e 74º (declaração em caso de cessação do contrato de trabalho por acordo) do Decreto-Lei nº 220/2006, de 3 de Novembro, no prazo de cinco dias, sob pena de recorrer à Autoridade para as Condições do Trabalho”.
18) Os réus por carta datada de 4 de Dezembro de 2009, com o teor de fls. 59, que se dá por reproduzido, em resposta à carta referida em 17), comunicaram ao autor que o mesmo se encontrava a faltar injustificadamente ao trabalho desde 16 de Novembro de 2009, já que não se tinha apresentado no seu local de trabalho no Empreendimento …, na …, Paredes, pelo que se deveria apresentar no escritório sito na … para resolução do problema por ele exclusivamente criado.
19) Por carta datada de 9 de Dezembro de 2009 que constitui fls. 61, cujo teor se reproduz os réus comunicaram à ACT que não podiam preencher o mod RP5044- DSS, Declaração de Situação de Desemprego uma vez que não houve qualquer despedimento, tendo o autor considerado o contrato de trabalho cessado por sua livre iniciativa.
20) Por carta datada de 25 de Janeiro de 2010, que constitui fls. 63, cujo teor se dá por reproduzido, os réus comunicaram ao autor que:
“Atendendo a que desde o dia 16 de Novembro de 2009, até à presente data, V.ª Ex.ª não compareceu ao serviço, sem que para tal ausência tenha apresentado qualquer justificação, somos levados a concluir pelo seu abandono ao trabalho, nos termos do preceituado no nº 2 do art. 403º do Código do Trabalho. Assim como, não se apresentou ao trabalho em resposta á nossa carta enviada no dia 4 de Dezembro, onde se solicitava a sua apresentação ao trabalho sob pena de despedimento com justa causa. Deste modo, caso V.ª Ex.ª, em tempo útil, não justifique a eventual existência de motivo de força maior, impeditivo da comunicação da ausência verificada, dar-se-á por extinto o contrato de trabalho que o vincula a esta empresa.”
[...]».
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3.2. Antes de prosseguir, cabe precisar que o recorrente não procede a uma impugnação formal da decisão de facto com cumprimento dos ónus prescritos na lei, vg. os constantes do artigo 685.º-B, n.ºs 2 a 4, do Código de Processo Civil, aplicável “ex vi” do art. 1.º, n.º 2 al. a) do Código de Processo do Trabalho, a despeito de alegar que a Mma. Juiz a quo não fez uma adequada apreciação da prova produzida e de tecer considerações sobre a apreciação que a mesma fez da prova testemunhal.
E nem podia, em bom rigor, cumprir aqueles ónus uma vez que, no caso em análise, os depoimentos das testemunhas ouvidas em sede de audiência de discussão e julgamento não foram objecto de gravação, o que, desde logo, impede uma impugnação alicerçada na análise de depoimentos testemunhais.
Na verdade, nesta instância é impossível saber, sem margem para dúvidas, qual o teor dos depoimentos prestados por qualquer das testemunhas identificadas pelo recorrente o que impede a sua reapreciação e, tendo em consideração que o tribunal a quo fundou a decisão de facto na análise conjugada dos depoimentos prestados, impossibilita totalmente o conhecimento da argumentação recursória sob esta vertente.
Assim, não havendo que reapreciar decisão de facto, não tanto porque a recorrente não tenha cumprido o disposto no artigo 685.º-B do CPC (que, pela natureza das coisas, não podia cumprir), mas essencialmente porque, por falta de gravação da prova pessoal produzida, não se verifica a hipótese da modificabilidade da decisão de facto prevista na 2.ª parte da alínea a), do n.º 1, do artigo 712.º do mesmo diploma legal, a factualidade a atender para a decisão jurídica do pleito é a fixada na 1.ª instância.
Prossigamos na análise do recurso.
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4. Fundamentação de direito
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4.1. O despedimento é uma forma de cessação do contrato e traduz-se numa declaração de vontade negocial emitida pelo empregador dirigida ao trabalhador, comunicando-lhe a cessação do vínculo laboral. É estruturalmente um acto unilateral, integrado por uma declaração de vontade receptícia, cuja eficácia depende da sua recepção pelo destinatário, nos termos do art.º 224, do Código Civil, pelo que o efeito extintivo do contrato só se verifica depois de a declaração ser recebida pelo trabalhador ou de ser dele conhecida, sendo irrevogável, salvo declaração em contrário, desde esse momento (artigo 230.º, n.º 1, do Código Civil).
O nosso ordenamento jurídico-laboral não faz depender a validade de tal declaração negocial da observância de forma especial (artigo 219.º do Código Civil).
No domínio do despedimento promovido pela entidade empregadora, a vontade de pôr termo ao contrato há-de ser inequívoca, não sendo de admitir o despedimento tácito com a amplitude decorrente do artigo 217.º do CC e, muito menos, o presumido – vide o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2005.07.13, Recurso n.º 916/05 - 4.ª Secção, sumariado in www.stj.pt.
Apenas se admitem os chamados “despedimentos de facto”, corporizados numa atitude inequívoca da entidade empregadora que é levada ao conhecimento do trabalhador, quer através de palavras, quer através de actos equivalentes, que revelem, clara e inequivocamente, a vontade de fazer cessar imediatamente o contrato de trabalho e, como tal, sejam entendidos pelo trabalhador.
A referida inequivocidade visa tanto evitar o abuso de despedimentos efectuados com dificuldade de prova pelo trabalhador, como obstar ao desencadear das suas consequências legais, quando não se mostre claramente ter havido ruptura indevida do vínculo laboral por parte da entidade patronal – vide o Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 2007.09.12, Recurso n.º 4191/06 - 4.ª Secção.
A interpretação da declaração negocial do empregador está submetida aos critérios definidos nos artigos 236.º e ss. do Código Civil, valendo com o sentido que um declaratário normal colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento da pessoa que as proferiu, salvo se esta não puder razoavelmente contar com ele ou se outra for a vontade do declarante e esta for conhecida do declaratário.
Em acção de impugnação de despedimento, com fundamento em “despedimento de facto”, incumbe ao Autor, nos termos do artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil, a prova dos factos que inequivocamente revelam a vontade de pôr termo ao contrato, bem como de que tais factos foram, por ele, como tal interpretados – vide o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2006.04.05, Recurso n.º 3822/05 - 4.ª Secção, sumariado in www.stj.pt.
4.2. No caso sub judice o recorrente alegou ter sido despedido em 16 de Novembro de 2009, quando no termo de um período de baixa médica por doença se apresentou, como sempre fazia, nas instalações da ré, sitas na Maia, para daí ser transportado para a obra em Paredes, onde desempenhava as suas funções, tendo nessa data encontrado as instalações encerradas e a carrinha parada lá dentro (conclusão 2.ª).
A sentença recorrida, a este propósito, discorreu nos seguintes termos:
«[…] no caso dos autos o autor não logrou provar qualquer comportamento da ré susceptível de traduzir inequivocamente a sua vontade de pôr fim ao contrato de trabalho, por decisão unilateral, pelo que não se pode concluir ter ocorrido o invocado despedimento, o que determina a improcedência dos pedidos formulados pelo autor que tinham como fonte jurídica o despedimento ilícito, nomeadamente o relativo à indemnização de antiguidade em substituição da reintegração e o relativo à indemnização pelos danos não patrimoniais decorrentes da actuação dos réus.
De facto, ficou provado que sendo o autor diariamente transportado para a obra em Paredes, a partir das instalações da ré na Maia, onde o autor se apresentava pelas 7h45m, no dia 16 de Novembro, terminada a baixa médica que o autor iniciou logo depois de o réu C… lhe ter dado conta das dificuldades da empresa, o autor se apresentou no mesmo local e se deparou com as instalações fechadas e com a carrinha parada dentro das instalações. Mas, tal constatação, por si só, não significa, que os réus pretendessem pôr fim ao contrato nesse dia e daquela modo, tanto mais que nem o autor se tentou apresentar directamente na obra, sendo impedido, por exemplo de trabalhar e que como resulta da fundamentação da decisão da matéria de facto o autor já sabia que os réus tinham decidido para[r] a carrinha, passando a pagar a cada um dos dois trabalhadores as despesas para deslocação por meios próprios.
Não se pode, pois, concluir, de qualquer acto praticado pelos réus que a sua vontade expressa e comunicada ao autor fosse no sentido de o mesmo deixar de trabalhar para eles na obra, onde até aí exercia as suas funções, em Paredes.»
O quadro factual sobre que o tribunal recorrido se debruçou quando emitiu estas considerações em nada foi alterado, sendo que do mesmo não pode, efectivamente, retirar-se a conclusão de que o recorrente foi despedido no indicado dia 9 de Novembro de 2009.
É certo que não pode lançar-se mão – como é feito na parte final do excerto da sentença recorrida que acaba de se transcrever – das considerações emitidas na fundamentação da decisão da matéria de facto e dos factos relatados por testemunhas que não vieram ter reflexo no elenco fáctico que se julgou provado, como sucede com o afirmado conhecimento pelo A. de que os RR. tinham decidido parar a carrinha e passar a pagar aos trabalhadores as despesas para deslocação em meios próprios.
Como se afirmou no Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 2003.02.26 (Revista n.º 3737/02 - 4.ª Secção), a decisão não pode fundamentar-se em pormenores factuais retirados da fundamentação das respostas à base instrutória que não têm correspondência na matéria de facto que se considerou provada e que correspondem, apenas, à versão de algumas testemunhas.
Mas, mesmo perspectivando apenas os factos que foram vertidos no elenco constante da sentença, a verdade é que os mesmos são absolutamente insuficientes para que se afirme haver uma manifestação inequívoca da vontade do empregador de pôr termo ao contrato.
O que no caso sucedeu foi que, depois de o recorrente ter estado ausente do trabalho por doença entre 2 e 13 de Novembro de 2009 (factos 11. e 12.), regressou ao trabalho no 1.º dia útil seguinte ao termo da baixa médica, dia 16 do mesmo mês, apresentou-se às 7,45 horas da manhã, como diária e habitualmente fazia, nas instalações do armazém da entidade empregadora, na Maia (facto 14.) e verificou que o portão de acesso às instalações estava fechado encontrando-se estacionada na parte de dentro a carrinha em que se deslocava diariamente na companhia de outros colegas de trabalho para as obras que o empregador tivesse em execução em Paredes (factos 4. a 6., 8. e 15.).
Perante esta situação, o A. aguardou algum tempo que chegasse alguém da parte do empregador, mas ninguém ali compareceu até cerca das 9.30 horas (facto 16.).
Nada mais do que isto.
Ora, desconhecendo os motivos por que estavam fechadas as instalações e a carrinha em que costumava deslocar-se para a obra no seu interior, e mesmo que se lhe colocasse a hipótese de aquela situação com que se deparava poder significar a vontade do empregador de por fim às relações contratuais consigo estabelecidas, deveria o recorrente ter procurado o seu empregador ou um representante deste a fim de esclarecer a situação, como o faria o "declaratário normal" a que se refere o artigo 236.º, n.º 1, do Código Civil.
Na verdade, e como dizem Pires de Lima e Antunes Varela, "[a] normalidade do declaratário, que a lei toma como padrão, exprime-se não só na capacidade para entender o texto ou o conteúdo da declaração, mas também na diligência para recolher todos os elementos que, coadjuvando a declaração, auxiliem a descoberta da vontade real do declarante" – in Código Civil, Anotado, Volume I, Coimbra, 1967, p. 153.
Perante a situação equívoca e distinta da habitual com que se deparou após a baixa médica, impunha-se ao recorrente que procurasse os RR. ou algum colega de trabalho, ou que fosse ao seu local de trabalho em Paredes, ou, no mínimo, que tentasse um contacto telefónico para se inteirar dos motivos porque estavam fechadas as instalações do empregador e, eventualmente, da forma de ultrapassar a situação.
Mas não o fez – o A. não o alegou e os factos provados não o demonstram –, apesar da notória facilidade actual das comunicações telefónicas, limitando-se a esperar até às 9.30 horas que ali chegasse alguém, o que não ocorreu.
E a verdade é que é possível hipotisar múltiplas razões para a situação com que se deparou o recorrente, não podendo da singeleza dos factos que se apuraram inferir-se que o empregador tinha as suas instalações encerradas e a carrinha no interior das mesmas com vista a comunicar ou fazer entender ao recorrente a sua vontade a de extinguir o contrato de trabalho que se mantinha vigente entre as partes desde 1998.
Não resulta também dos factos provados que o recorrente tenha ulteriormente, e de um qualquer outro modo, tentado abordar um dos recorridos para esclarecer a situação, ou que tenha voltado a apresentar-se ao trabalho, o que não estava impedido de fazer e seria de manifesta prudência para se certificar do despedimento que vem alegar nesta acção.
É de notar que os RR. partem do princípio de que o contrato de trabalho se mantém na resposta à carta que o A. logo no dia seguinte lhes enviou a pedir, além do mais, a declaração de que o contrato de trabalho cessou “por acordo” (vide os factos 17. e 18.), o que também nos leva a questionar se o próprio recorrente considerou na ocasião ter sido despedido e constitui mais um subsídio para a tarefa interpretativa que empreendemos.
4.3. Invoca ainda o recorrente que constituía obrigação do empregador fornecer o transporte ou custear as despesas do trabalhador impostas pelas deslocações, assim como lhe fosse pago ao valor da hora normal o tempo gasto nas viagens de ida e volta entre o local da prestação e a residência do trabalhador, na parte em que exceda o tempo habitualmente gasto entre o local onde ia habitualmente tomar o transporte da empresa e a referida residência (obrigação que radica nas cláusulas 27ª a 30ª do CCT aplicável ao sector de actividade, o CCT entre a AECOPS e o SETACCOP e outros, cujo texto consolidado foi publicado no BTE nº 12, de 29/03/2009 e rectificado e republicado integralmente no BTE nº 17, de 08/05/2010) e que nenhuma factualidade concreta ficou provada relativamente ao cumprimento dessas obrigações legais por parte dos réus, ou que o autor teria meios próprios para se deslocar para Paredes.
Sustenta ainda que esta alteração das condições de trabalho implicaria a necessidade de prova de que haviam sido dadas ao A. condições adequadas e suficientes para que o mesmo não devesse recusar uma concreta alternativa que lhe tivesse sido proposta e que nada disso ficou provado, pelo que não era imposta ao autor outra conduta que não fosse a de continuar a comparecer no local e à hora habituais em que tomava a carrinha de transporte para o local da obra, a fim de desempenhar as suas funções, significando os factos provados um efectivo impedimento de acesso do autor ao seu posto e local de trabalho, conduta esta suficientemente justificativa de um despedimento ilícito e, como tal, geradora do crédito indemnizatório peticionado.
Ou seja, na sua perspectiva, apesar de não ter havido da parte dos réus qualquer acto expresso de onde resulte a sua vontade de o autor deixar de trabalhar para eles, o facto de terem decidido unilateralmente parar a carrinha que o transportava para a obra em Paredes e o facto de inexistir qualquer prova de os réus terem oferecido uma alternativa concreta, adequada e suficiente, para que o autor custeasse ou suportasse por seus próprios meios as despesas dessa deslocação demonstram o efectivo impedimento pelos réus ao desempenho das funções laborais do autor.
Não tem, contudo, razão.
Na verdade, e em primeiro lugar, não está de facto provado nos autos, ao invés do que afirma, que os RR. decidiram deixar de fornecer transporte próprio ao A. e, como resulta do já dito, a referência feita na sentença ao conteúdo do depoimento de uma testemunha que o afirmou não é atendível para fundamentar a decisão jurídica do pleito. O que, desde logo, impede a afirmação da obrigação de custear as despesas de deslocação previstas no indicado CCT e, consequentemente, a conclusão pela sua violação.
Em segundo lugar, ainda que pudesse afirmar-se ter havido uma alteração das condições de trabalho do A. e que a conduta dos RR. se traduziu em violação de obrigações contratuais, tal não significa necessariamente que, só por esse facto, a vontade dos mesmos seja a de fazer cessar o contrato de trabalho. A poder afirmar-se que os RR. violaram naquele dia o dever de ocupação efectiva previsto no art. 129º, al. b) do CT e a proibição do lock-out consagrada no art. 544º do mesmo diploma com a situação objectiva que o A. constatou – o que é, no mínimo, discutível –, e que sobre os mesmos impende a inerente responsabilidade contratual (e, até contra-ordenacional), não deixa de ser necessário para que possa falar-se em despedimento que, concomitantemente, se descortine em tal situação objectiva um comportamento inequivocamente revelador da vontade de fazer cessar o contrato.
O que, como resulta do já exposto, não ocorre in casu.
4.4. Em suma, nem a situação objectiva com que se deparou o recorrente pelas 7.45 horas do dia 16 de Novembro de 2009, nem a conduta subsequente dos recorridos com a resposta à carta que logo no dia seguinte o recorrente lhes enviou, são susceptíveis de demonstrar, por si só, uma clara e inequívoca manifestação de vontade dos recorridos no sentido de dar por cessado o negócio jurídico-laboral que os vinculava ao A..
Como, bem, se observou na 1.ª instância, incumbia ao recorrente, nos termos do artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil, o ónus de demonstrar o despedimento, ou seja, o encargo de provar que os recorridos assumiram atitudes inequivocamente reveladoras da vontade de pôr termo ao contrato.
Não tendo o recorrente logrado fazer a prova do despedimento, como lhe incumbia nos termos já assinalados, e nada mais pondo em causa nas suas alegações, improcede totalmente o presente recurso, merecendo confirmação a sentença recorrida.
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4.5. Porque ficou vencido no recurso que interpôs, incumbe ao recorrente o pagamento das custas respectivas (artigo 446.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil), que suportará nos termos definidos na decisão que lhe concedeu o benefício do apoio judiciário (pagamento faseado da taxa de justiça e demais encargos processo, bem como nomeação e pagamento faseado da compensação do patrono – vide fls. 18).
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5. Decisão
Em face do exposto, nega-se provimento à apelação, confirmando-se a decisão contida na sentença da 1.ª instância.
Custas a cargo do recorrente, atendendo-se ao que foi decidido em sede de apoio judiciário.
Nos termos do artigo 713.º, n.º 7, do Código de Processo Civil, na redacção do Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, anexa-se o sumário do presente acórdão.
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Porto, 29 de Outubro de 2012
Maria José Pais de Sousa da Costa Pinto
António José da Ascensão Ramos
Eduardo Petersen Silva
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Nos termos do artigo 713.º, n.º 7, do Código de Processo Civil, na redacção do Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, lavra-se o sumário do antecedente acórdão nos seguintes termos:
I – No domínio do despedimento promovido pelo empregador, a vontade de pôr termo ao contrato há-de ser inequívoca, não sendo de admitir o despedimento tácito com a amplitude decorrente do artigo 217.º do CC.
II – Apenas se admitem os chamados “despedimentos de facto”, corporizados numa atitude inequívoca do empregador que é levada ao conhecimento do trabalhador, quer através de palavras, quer através de actos equivalentes, que revelem, clara e inequivocamente, a vontade de fazer cessar imediatamente o contrato de trabalho, segundo o critério definido no art. 236.º, n.º 1, do CC.


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