sexta-feira, 22 de fevereiro de 2013

AVISO PRÉVIO – DENÚNCIA – FORMALIDADES



Proc. Nº 690/10.6TTFUN.L1-4     TRLisboa                 23 Jan 2013

I – A exigência de forma escrita previsto no artigo 400.º, número 1, do Código do Trabalho respeita ao aviso prévio e não à denúncia propriamente dita.
II – Os efeitos jurídicos da falta de formalização do aviso prévio traduzem-se nas restrições de carácter probatório constantes do artigo 364.º, número 2, 393.º, número 1, 351.º, 388.º e 390.º, todos do Código Civil, cabendo ao trabalhador a demonstração do momento em que denunciou verbalmente o contrato de trabalho, bem como no eventual funcionamento do regime constante do artigo 401.º, caso não logre tal prova, sem prejuízo, finalmente, das dificuldades de aplicação, em tais circunstâncias, do disposto no artigo 402.º, todos do Código do Trabalho de 2009


ACORDAM NESTE TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA:

I – RELATÓRIO

AA, desempregado, NIF (…) e com residência na Rua (…), Bloco C, Lote ..., R/C Esquerdo, ..., veio, em 10/12/2010, propor a presente ação declarativa de condenação com processo comum laboral, com pedido de citação urgente e prévia, nos termos do artigo 478.º do Código de Processo Civil por força do artigo 23.º do Código do Processo do Trabalho, contra BB SEGURANÇA PRIVADA, LDA., Pessoa Coletiva n.º (…), com sede ..., Edifício (…), …, n.º …, 2.º H, ..., pedindo, em síntese, que se declare ilícito o despedimento efetuado sem justa causa, devendo a Ré ser condenada a pagar as seguintes quantias:
a) De €1.300,84, a título de pagamento de retribuição de férias e proporcionais de férias e subsídio de férias;
b) De €5.014,96 a título de pagamento de trabalho suplementar prestado e não pago;
c) €2.500,00, a título de indemnização por danos não patrimoniais;
d) De €2.542,15, a título de pagamento de indemnização em substituição de reintegração, ou em alternativa, não se considerando o despedimento ilícito, o montante devido pela caducidade do contrato, equivalente a dois dias de retribuição base e diuturnidades por cada mês de duração do contrato, no valor integral de €971,30;
e) Bem como as quantias relativas às retribuições que seriam devidas ao Autor, se prestasse normalmente a sua atividade para a Ré, desde 30 dias antes da propositura da ação e até a data da sentença, no valor mensal de €612,45.
*
Alega, em síntese o seguinte:
1) Que, celebrou um contrato de trabalho a termo incerto com a Ré, para exercer as funções de vigilante;
2) O termo daquele contrato ocorreria aquando da cessação do contrato de prestação de serviços existente entre a Ré e a sua cliente “CC, SA”;
3) A Ré comunicou-lhe a cessação do contrato de trabalho sem que se tenha verificado a causa para a cessação prevista naquele contrato;
4) A Ré não lhe pagou as horas prestadas de trabalho suplementar, bem como indemnização por despedimento ilícito, férias não gozadas, proporcionais de férias e subsídio de férias; o despedimento causou-lhe grande desgosto, trauma e preocupação.
*
Foi agendada data para a realização da Audiência de partes, tendo a Ré sido previamente citada por carta registada com Aviso de Receção, como resulta de fls. 49.
Mostrando-se inviável a conciliação das partes, foi a Ré notificada para, no prazo e sob a cominação legal contestar (fls. 45 e 46), o que a Ré fez, em tempo devido, e nos seguintes termos, conforme ressalta de fls. 47 e seguintes, onde, em síntese, alegou, que o contrato de trabalho que vinculava o Autor à Ré cessou em 23.12.2009, tendo em conta que o Autor não aceitou continuar ao seu serviço, tendo-lhe pago todas as quantias que lhe eram devidas.
Conclui pela improcedência da ação e requer a condenação do Autor no pagamento de multa e indemnização, por litigância de má-fé.
*
Respondeu o Autor, a fls. 68 e seguintes, ao pedido da sua condenação como litigante de má-fé, tendo impugnado o mesmo formalmente e materialmente e defendido a sua improcedência.   
*
Foi proferido despacho saneador, no qual se dispensou a realização de Audiência Preliminar, admitiu-se a resposta do Autor, considerou-se regularizada a instância, não se tendo fixado a matéria de facto assente e elaborado a base instrutória, atenta a simplicidade da causa, vindo finalmente a admitir-se os róis de testemunhas das partes, juntos a fls. 12 e 61 (fls. 73 a 75).
Procedeu-se à realização da Audiência de Discussão e Julgamento com observância do legal formalismo, tendo a prova aí produzida sido objeto de registo-áudio (fls. 186 a 189, 217 a 221 e 235 e 236).
Foi proferida, a fls. 237 a 240, Decisão sobre a Matéria de Facto, que não foi objeto de reclamação, dado nenhuma das partes se achar presente (cf. Ata de fls. 241).      
*
Foi proferida, a fls. 242 e seguintes e com data de 19/12/2011, sentença cuja parte dispositiva se transcreve:
“Nestes termos e com tais fundamentos, decide-se julgar a presente ação improcedente, por não provada e, consequentemente, absolvo a Ré dos pedidos.
Custas a cargo do autor.
Notifique e Registe.

  Inconformado com a sentença, veio o Autor, a fls. 260, interpor recurso para este Tribunal da Relação, que foi admitido a fls. 314 dos autos, como de Apelação, a subir de imediato e nos próprios autos, sendo o efeito meramente devolutivo decorrente do artigo 83.º, número 1, do Código do Processo do Trabalho.  
*
O Apelante apresentou as doutas alegações de fls. 261 e seguintes, onde formulou as seguintes conclusões:
(…)

  A Ré contra-alegou nos moldes constantes de fls. 296 e seguintes, tendo formulado as seguintes conclusões:
(…)
*
O ilustre magistrado do Ministério Público deu parecer no sentido da improcedência do recurso de Apelação (fls. 321  e 321 verso), não tendo as partes se pronunciado acerca do mesmo, dentro do prazo legal, apesar de notificadas para o efeito.
*
Tendo os autos ido aos vistos, cumpre apreciar e decidir.
             
II - FUNDAMENTOS DE FACTO
 
Os factos considerados provados são os seguintes:

1. - O Autor e a Ré outorgaram contrato de trabalho a termo incerto, datado de 18-09-2008, comprometendo-se o Autor em exercer funções na categoria profissional de Vigilante, sob autoridade e direção da Ré, mediante a retribuição mensal de líquida de 612,45 €, acrescido de subsídio de alimentação, conforme documento junto a fls. 13 a 15, cujo teor se dá aqui por reproduzido.
2. - Foi estipulado o período de trabalho de 40 horas semanais bem como que o local de trabalho seria nas instalações da empresa “CC, S.A”.
3. - Durante os meses de Outubro de 2008 a Fevereiro de 2009 o Autor foi destacado para o ..., para as instalações da “CC” ali existentes.
4. - A 11 de Novembro de 2009 a Ré, comunicou ao Autor a cessação de contrato de trabalho por caducidade, a qual produziria efeitos a partir de 23-12-2009, assim como a colocação ao seu dispor das quantias em falta por créditos laborais, conforme documento junto a fls. 17 (doc. 3 da p.i) e cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido.
5. - Tal comunicação foi enviada aos restantes trabalhadores que exerciam funções nas instalações da “CC”, cliente da Ré.
6. - Para fundamentar a não renovação do contrato com o Autor a Ré invocou a cessação do contrato de prestação de serviços que outorgou com a empresa “CC S.A.”, o qual cessaria a 23-12-2009.
7. - Porém em 14/12/2009, a cliente da Ré – CC S.A.- manifestou a intenção de renovar o respetivo contrato de prestação de serviços por um período de mais 6 meses, tendo a Ré aceite a “prorrogação” do aludido contrato.
8. - Como havia já comunicado aos trabalhadores afetos àquele posto, inclusive ao Autor, a cessação dos respetivos contratos por caducidade com efeitos a partir de 23/12/2009, a Ré apressou-se a comunicar-lhes aquela circunstância, questionando-os se pretendiam manter os seus contratos de trabalho com a Ré, sendo que todos, com exceção do Autor, confirmaram a sua disponibilidade para se manterem vinculados à empresa, dando sem efeito o aviso prévio de caducidade.
9. - O Autor mostrou-se indisponível para continuar ao serviço da Ré até ao final do contrato de prestação de serviços com a CC.
10. - O Autor recebeu a 17.12.2009 a comunicação escrita da Ré[1] junta aos autos a fls. 19 (Doc. n.º 4 da p.i), cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
11. - A Ré insistiu diversas vezes junto do Autor para que se dirigisse à empresa para lhe serem entregues os montantes devidos pela cessação ao contrato e para, bem assim, lhe ser entregue o certificado de trabalho e a Declaração de Situação de Desemprego, e também para entrega do fardamento que lhe havia sido entregue no início da relação laboral.
12. - O Autor, por via da sua mandatária, remeteu à Ré os documentos de fls. 20 a 33 (docs. 5 e 6 da p.i), cujo teor se dá aqui por reproduzido.
13. - Em Abril de 2010 foi entregue ao Autor o respetivo recibo de vencimento e correspetivo pagamento, declaração de situação de desemprego, tendo sido entregue à Ré o fardamento que estava na posse do Autor.
14. - A Ré emitiu a favor do Autor e entregou-lhe o cheque junto com o Doc. 14 (fls. 109), no montante de € 996,93.
15. - O Autor gozou férias desde 12-07-2009 até 17-08-2009, tendo recebido o correspetivo montante relativo às ditas férias e o relativo ao subsídio de férias.

Factos não Provados:
(…)


III – OS FACTOS E O DIREITO
 
É pelas conclusões do recurso que se delimita o seu âmbito de cognição, nos termos do disposto nos artigos 87.º do Código do Processo do Trabalho e 685.º-A e 684.º n.º 3, ambos do Código de Processo Civil, salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 660.º n.º 2 do Código de Processo Civil).
Assim, as questões a que cumpre dar resposta no presente recurso são as seguintes:
- Reapreciação da matéria de facto;
- Denúncia do contrato por parte do Autor
- Despedimento ilícito.

A – REGIME ADJECTIVO E SUBSTANTIVO APLICÁVEIS

Importa, antes de mais, definir o regime processual aplicável aos presentes autos, atendendo à circunstância da presente ação ter dado entrada em tribunal em 10/12/2010, ou seja, depois da entrada em vigor das alterações introduzidas no Código do Processo do Trabalho pelo Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13/10, que segundo o seu artigo 6.º, só se aplicam às ações que se iniciem após a sua entrada em vigor, tendo tal acontecido, de acordo com o artigo 9.º do mesmo diploma legal, em 1/01/2010.
Esta ação, para efeitos de aplicação supletiva do regime adjetivo comum, foi instaurada depois da entrada em vigor (que ocorreu no dia 1/1/2008) das alterações introduzidas no Código de Processo Civil pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24/08, e que só se aplicaram aos processos instaurados a partir de 01/1/2008 (artigos 12.º e 11.º do aludido diploma legal) bem como da produção de efeitos das mais recentes alterações trazidas a público pelo Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20/11 e parcialmente em vigor desde 31/03/2009, com algumas exceções que não tem relevância na economia dos presentes autos (artigos 22.º e 23.º desse texto legal), mas esse regime, centrado, essencialmente, na ação executiva, pouca ou nenhuma relevância tem, de qualquer maneira, para a economia deste processo judicial.        
Será, portanto, de acordo com o regime legal decorrente do atual Código do Processo do Trabalho e da reforma do processo civil de 2007 e dos diplomas entretanto publicados e com produção de efeitos até ao dia da instauração dos presentes autos, que iremos apreciar as diversas questões suscitadas neste recurso de apelação.
Também se irá considerar, em termos de custas devidas no processo, o Regulamento das Custas Processuais - aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26/02, retificado pela Declaração de Retificação n.º 22/2008, de 24 de Abril e alterado pelas Lei n.º 43/2008, de 27-08, Decreto-Lei n.º 181/2008, de 28-08, Lei n.º 64-A/2008, de 31-12, Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, Decreto-Lei n.º 52/2011, de 13 de Abril com início de vigência a 13 de Maio de 2011 e Lei n.º 7/2012, de 13 Fevereiro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 16/2012, de 26 de Março -, que entrou em vigor no dia 20 de Abril de 2009 e se aplica a processos instaurados após essa data.  
Importa, finalmente, atentar na circunstância dos factos que se discutem no quadro destes autos terem conhecido a sua génese na vigência do Código do Trabalho de 2003 e o seu termo no âmbito do Código do Trabalho de 2009 (que entrou em vigor em 17/02/2009), sendo, portanto, o regime destes derivados que aqui irá ser chamado à colação, conforme os factos em análise, atentas as normas de direito transitório e de sucessão de leis aplicáveis.   

B – IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO
(…)


C – QUESTÕES DE DIREITO DA APELAÇÃO

Chegados aqui e tendo mantida intocada a Factualidade dada como Provada e não Provada pelo Tribunal do Trabalho do Funchal, entremos no julgamento das duas questões jurídicas suscitadas neste recurso de Apelação.   

D – DENÚNCIA DO CONTRATO POR PARTE DO AUTOR

O Apelante, no que concerne a esta primeira problemática, alega os seguintes nas suas conclusões:
«IX – Decorre do art.º 400.º do Código do trabalho que “O trabalhador pode denunciar o contrato independentemente de justa causa, mediante comunicação escrita enviada ao empregador, por escrito, com a antecedência mínima de 30 ou 60 dias...
X – Conforme resulta da legislação laboral, a relação contratual entre empregador e trabalhador deve ser sempre sujeita à forma escrita.
XI – Resulta igualmente da legislação laboral que a denúncia também deve revestir a forma escrita.
XII – No caso concreto, a denúncia do contrato de trabalho pelo Autor resultou provada pelo depoimento da testemunha DD, o qual já foi posto em crise pelos argumentos supra enunciados. (…)
XVII – Entende a Apelante que a sentença ora recorrida viola as disposições p. e p. a art.º 400.º do Código do Trabalho, bem como o disposto a art.º 655.º, n.º 1 do Código de Processo Civil.»
O tribunal qualificou a atitude do Autor como de denúncia do contrato de trabalho a termo incerto firmado entre as partes, nos termos e para os efeitos dos artigos 400.º e seguintes do Código do Trabalho, tendo, como segundo nível de argumentação jurídica, a verificação de uma situação de abuso de direito, nos termos e para os efeitos do artigo 334.º do Código Civil.
Importa não esquecer que nos achamos face a um contrato de trabalho a termo incerto, sujeito a regras próprias de denúncia por parte de empregador mas sem qualquer especialidade relativamente ao trabalhador, conforme ressalta do artigo 345.º do Código do Trabalho de 2009 (ao contrário do que acontece para o contrato de trabalho a termo certo), o que nos remete, efetivamente, para o regime geral da denúncia do contrato de trabalho (os referidos artigos 400.º a 403.º), com particular incidência para os números 1, 3 e 4 do artigo 400.º.
Os números 1, 3 e 4 do Código do artigo 400.º do Trabalho de 2009, quando interpretados conjugadamente, permitiam ao Autor denunciar o contrato independentemente de justa causa, mediante comunicação ao empregador, por escrito, com a antecedência mínima de 30 dias.
Constata-se que, manifestamente, não foi esse o caso, pois não só o Apelante não fez qualquer comunicação escrita - só verbal - como não respeitou o prazo de 30 dias legalmente imposto.
Se quanto ao desrespeito do prazo de aviso prévio, o artigo 401.º do Código do Trabalho responsabilize o trabalhador faltoso, mediante o pagamento de uma indemnização ao empregador (o que indica que a denúncia produz efeitos imediatos, independentemente da não observância do dito prazo), já quanto à não comunicação por escrito se podem suscitar dúvidas, que, contudo, sob pena de se estar a premiar o infrator, também não pode ter como consequência a não produção de feitos jurídicos próprios da mesma.
Escusado será referir que o empregador não poderá forçar o trabalhador, num caso de denúncia meramente verbal, a passá-la a escrito, sendo um contrassenso jurídico retirar-lhe eficácia jurídica, pelo simples facto de não ter sido devidamente formalizada por quem o devia fazer e beneficia de tal declaração.
Se, como Pedro Romano Martinez, em “Direito do Trabalho”, página 972 (citado por João Leal Amado, obra e local referidos na Nota 17), afirma, «a exigência de forma tem em vista a proteção do declarante, pois não foi estabelecida para garantia da entidade patronal», sendo, por outro lado e de acordo com a doutrina citada, a denúncia do contrato de trabalho por parte do trabalhador, uma das principais manifestações d o princípio constitucional da liberdade de trabalho e profissão, compreende-se as dúvidas e hesitações doutrinais nesta matéria. 
A nossa doutrina e jurisprudência parecem ser mais ou menos unânimes na qualificação que fazem dessa exigência de forma escrita como uma “formalidade ad probationem” e não “ad substantiam[2] [3], mas julgamos que tal qualificação, muito embora afasta a nulidade da denúncia meramente verbal, arrasta consigo problemas que, embora de natureza probatória, não são fáceis de ultrapassar.
Importa não esquecer que a falta das formalidades “ad probationem” só pode ser suprida pela via determinada na segunda parte do número 2 do artigo 364.º do Código Civil: “...pode ser substituído por confissão expressa, judicial ou extrajudicial, contando que, neste último caso, a confissão conste de documento de igual ou superior valor probatório”, o que exclui a possibilidade da sua prova por testemunhas, presunção judicial, exame pericial ou inspeção judicial – cf., respetivamente, os artigos 393.º, número 1, 351.º, 388.º e 390.º do Código Civil.
Ora, a ser assim, caso a entidade empregadora não logre obter do trabalhador tal confissão judicial ou extrajudicial, tal quererá dizer que não poderá demonstrar em juízo a referida denúncia informal e irregular? E o trabalhador poderá acobertar-se debaixo de tal cenário adjetivo e dele retirar consequências jurídicas indevidas, v. g., as derivadas do despedimento ilícito, a não ser que a entidade patronal logre invocar e demonstrar os factos constitutivos da exceção do abuso de direito?
Não podendo ter sido esta a solução procurada pelo legislador, quando determinou a forma escrita para a denúncia (cfr. artigo 9.º, número 3, do Código Civil), importa recordar aqui a divisão que se desenhou ao nível da nossa doutrina, defendendo a maioria, segundo cremos, que tal exigência formal respeita apenas ao prazo de aviso prévio[4], ao passo que outros, como o Dr. Pedro Furtado Martins, a direcionam igualmente à própria denúncia.[5]
Apesar do Dr. Pedro Furtado Martins ir ao encontro da restante doutrina no que toca aos efeitos jurídicos da denúncia não formalizada[6] e sem ignorarmos a norma do artigo 402.º (revogação da denúncia), que parece querer estender a forma escrita à própria denúncia, julgamos, ainda assim e depois de ponderar os diversos elementos interpretativos – por vezes contraditórios e/ou infelizes –, que ressaltam do regime respeitante à denúncia do contrato de trabalho pelo trabalhador, que a interpretação mais adequada e conforme a tal regime é a que restringe a exigência de forma escrita ao aviso prévio e não à denúncia propriamente dita.
Importa recordar que o artigo 403.º do Código do Trabalho de 2009 consagra um tipo de denúncia que dispensa qualquer declaração expressa do trabalhador quer por via escrita como verbal, para operar juridicamente (basta o empregado deixar de comparecer ao trabalho, sem nunca mais dar notícias, por um período mínimo de 10 dias úteis seguidos).
O próprio artigo 401.º, ainda que referente ao desrespeito do prazo de aviso prévio, pode ser invocado em reforço de tal tese, por conferir eficácia jurídica a uma denúncia imediata, ainda que sujeita às consequências legais de índole indemnizatória que derivam de tal atitude inesperada e irregular.
O já mencionado princípio constitucional da liberdade de trabalho e profissão parece igualmente apoiar tal interpretação, por não ser facilmente conciliável com tais restrições de índole formal, quer no plano substantivo, como adjetivo, à livre denúncia do contrato de trabalho por parte do trabalhador (cfr., acerca dessa tensão entre as duas realidades, João Leal Amado, obra citada, páginas 447 e seguintes).
Os efeitos jurídicos da falta de formalização do aviso prévio reconduzem-se às restrições de carácter probatório já acima referenciados, sendo certo que cabe ao trabalhador a demonstração do momento em que denunciou verbalmente o contrato de trabalho, bem como ao eventual funcionamento do regime constante do artigo 401.º, caso não logre tal prova, sem prejuízo, finalmente, das dificuldades de aplicação, em tais circunstâncias, do disposto no artigo 402.º, todos do Código do Trabalho de 2009.        
Sendo assim, tem de confirmar-se a sentença impugnada, que, no que toca a esta questão da denúncia, entendeu e bem que o Autor, ao não se mostrar disponível para continuar a trabalhar para a Ré, denunciou, ainda que verbalmente, o vínculo laboral existentes entre ambos.
Tal decisão judicial sustentou ainda que, mesmo que não se concordasse com tal conclusão e com argumentação jurídica que a suportava, haveria que fazer funcionar o instituto do abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium, por o trabalhador, depois de ter recusado continuar a laborar para a recorrida para além do dia 23/12/2009, deixando, dessa forma, operar a cessação do contrato de trabalho a termo incerto, provocada pela denúncia da Ré de 9/11/2009, veio depois instaurar os presentes autos, onde alegou o seu despedimento ilícito e peticionou as prestações previstas nos artigos 389.º a 393.º do Código do Trabalho de 2009, por a causa para a relação laboral de carácter temporário que havia mantido com a Apelada se ter prolongado por mais 6 meses, sem que ele se tivesse mantido a laborar para a mesma.
Tal raciocínio jurídico merece igualmente a nossa concordância, pois a conduta material do Apelante, face aos factos dados como provados, é claramente abusiva, nos termos do artigo 334.º do Código Civil, por exceder manifestamente os limites impostos pela boa-fé e pelo fim social do direito exercido.         
Sendo assim, pelos fundamentos expostos, tem esta parte da Apelação do Autor de ser igualmente julgada improcedente.           
            
E – DESPEDIMENTO ILÍCITO

No que respeita à ocorrência de um despedimento ilícito, afirma o recorrente, nas suas conclusões, o seguinte:
«XVIII – Assim, e uma vez que não resulta de todo demonstrado ou provado que existiu denúncia do contrato pelo Autor, bem como não resulta provado que a Ré comunicou ao Autor a intenção de o mesmo manter-se ao serviço desta, o despedimento operado pela Ré é ilícito, pelo que deverá a mesma ser condenada no pagamento de 2.542,15€ a título de pagamento de indemnização em substituição de reintegração, acrescido pelo pagamento das retribuições que seriam devidas ao Autor se prestasse normalmente a sua atividade para a Ré, desde 30 dias antes da propositura da ação e até à data da sentença, no valor mensal de 612,45€.”
Perante o que ficou provado e não provado, não se pode falar em qualquer cessação ilícita do contrato de trabalho a termo incerto por parte da Ré, sendo certo que, nos termos das regras do ónus da prova já antes referenciadas, não só o trabalhador não logrou demonstrar os factos constitutivos do seu direito, como a entidade empregadora conseguiu a fazer a prova da denúncia do dito contrato por parte daquele (ou, pelo menos, do comportamento abusivo do mesmo, nos moldes acima expostos).
Tal cenário implica naturalmente a improcedência da Apelação nesta outra vertente jurídica.        

F – TRABALHO NOTURNO E SUPLEMENTAR

Vem, finalmente, o Autor, suscitar esta última questão, conforme as seguintes conclusões do seu recurso:
“XIX – Conforme resulta dos documentos n.ºs 5 e 6 juntos com a Petição Inicial, a Ré foi notificada por carta e por fax, para proceder ao pagamento de 5.014,96€ devidos pelas horas extraordinárias de trabalho suplementar e trabalho noturno prestado nos meses de Outubro, Novembro, Dezembro de 2008 e Janeiro e Fevereiro de 2009.
XX – A Ré negou a receção desses documentos conforme resulta do depoimento da testemunha L..., pese embora posteriormente tenha entrado em contradição e admitido que os rececionou.
XXI – A Ré, na pessoa da testemunha, DD, que era quem tratava de todas as tarefas administrativas da sociedade sabia desde longa data que o Autor peticionava este montante e que o mesmo estava devidamente justificado.
XXII – Apenas em sede de processo judicial é que se lembrou que tinha tomado conhecimento dos mesmos, mas não reconhecia os mesmos como documentos da empresa.
XXIII – Da sentença ora recorrida, foi entendido que o Autor não logrou provar o valor peticionado, por ausência de prova.
XXIV – Contudo, entende o Apelante que essa prova foi efetivamente produzida, bem como ficou demonstrado que a Ré tinha tomado conhecimento do conteúdo dos documentos nºs 5 e 6 da Petição Inicial, contudo, e apesar de ter sido interpelada nunca pôs em crise o seu conteúdo, nem os respetivos montantes.
XXV – Assim, entende o Apelante que a sentença ora recorrida violou as disposições p. e p. no art.º 515.º do Código de Processo Civil.
XXVI – Atentos os Argumentos ora enunciados, entende o Apelante que a sentença ora recorrida seja substituída por outra, na qual a Apelada seja condenada no pagamento de 5.014,96€ devidos pelas horas extraordinárias de trabalho suplementar e trabalho noturno prestado nos meses de Outubro, Novembro, Dezembro de 2008 e Janeiro e Fevereiro de 2009.”
Face à factualidade dada como provada e não provada, também esta pretensão do recorrente tem de soçobrar, pois o mesmo, à imagem, do que se deixou dito para o despedimento ilícito, não conseguiu demonstrar (aliás, como vimos anteriormente, a falta colocou-se logo ao nível da alegação da matéria de facto pertinente e suficiente à integração da correspondente causa de pedir) que tinha, efetivamente, realizado trabalho noturno e suplementar não remunerado pela Ré.
Logo, esta última parte do recurso de Apelação do trabalhador tem igualmente de ser julgado improcedente.
  
IV – DECISÃO

Por todo o exposto, nos termos dos artigos 87.º do Código do Processo do Trabalho e 712.º e 713.º do Código de Processo Civil, acorda-se na 4.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, em julgar improcedente o presente recurso de apelação interposto por AA, com a confirmação da sentença recorrida.
*
Custas do presente recurso a cargo do Apelante - artigo 446.º, número 1 do Código de Processo Civil.

Registe e notifique.

Lisboa, 23 de Janeiro de 2013     

José Eduardo Sapateiro
Sérgio Almeida
Jerónimo Freitas
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[1] Por lapso escreveu-se “da Autora”
[2] Cfr., neste sentido, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15/09/2010, processo n.º 293/07.2TTSNT.L1.S1, relator: Vasques Dinis, publicado em www.dgsi.pt e na CJSTJ, 2010, Tomo III; páginas 251 a 254
«IV – Nos termos do artigo 384.º, do Código do Trabalho de 2003, o contrato de trabalho pode cessar por caducidade, revogação, resolução ou denúncia – por sua vez, o artigo 447.º, do mesmo diploma legal, estabelece que o trabalhador pode denunciar o contrato independentemente de justa causa mediante comunicação escrita enviada ao empregador, com a antecedência mínima de 30 ou 60 dias, conforme tenha, respetivamente, até dois anos ou mais de dois anos de antiguidade.
V – Todavia, a comunicação escrita a que alude o artigo 447.º, n.º 1, do Código do Trabalho, é uma formalidade ad probationem, não produzindo a sua falta a invalidade da denúncia, justificando-se a exigência da sua forma escrita para prova de que foi respeitado o prazo de antecedência mínima referido no artigo 447.º, n.º 1, do Código do Trabalho.
VI – Com efeito, no caso da cessação do contrato de trabalho por iniciativa e vontade unilateral do trabalhador, prevalece o princípio da denúncia livre ou da liberdade de desvinculação: o trabalhador não pode ser forçado a continuar a prestar trabalho contra a sua vontade, independentemente do modo como tal vontade se tenha manifestado.
VII – Assim, a declaração verbal da denúncia por parte da trabalhadora – nos termos exarados em III – tem como efeito válido a extinção do contrato, sendo extemporânea, face ao disposto no artigo 449.º, n.º 1, do Código do Trabalho, a declaração, por si produzida em 20 de Julho de 2006, de que havia mudado de ideias.» 
[3] Cf., quanto à distinção entre esse tipo de formalidades (“ad substantiam”) e aquelas qualificadas como “ad probationem”, Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, 3.ª Edição Revista e Atualizada, 1982, páginas 321 e 322, em anotação ao artigo 364.º do Código Civil.
[4] Maria do Rosário Palma Ramalho, em “Direito do Trabalho - Parte II - Situações Laborais Individuais”, Volume II, Almedina, Julho de 2006, página 922, Nota 520 afirma isso mesmo, citando igualmente a esse respeito, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 28/01/2004, publicado em CJ, 2004, Tomo I, páginas 149 e seguintes: «Em bom rigor, é o aviso prévio da denúncia que se sujeita à exigência da forma escrita e não a própria denúncia…».
Também Abílio Neto, em “Novo Código do Trabalho e Legislação Complementar Anotados”, 2.ª Edição, Setembro de2010, EDIFORUM, página 956, Nota 2, vai nesse mesmo sentido.
João Leal Amado, em “Contrato de Trabalho”, 2.ª Edição, Janeiro de 2010, publicação conjunta de Wolters Kluwer e Coimbra Editora, Nota 624 da página 451, sem tomar posição expressa sobre a controvérsia doutrinal existente, refere que Albino Mendes Batista, no seu texto “A cessação do contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador no Código do Trabalho”, publicado em Estudos sobre o Código do Trabalho”, páginas 54 a 56, sustenta a mesma posição da Professora Palma Ramalho.       
[5] Pedro Furtado Martins (citado, aliás, pela Professora Palma Ramalho, obra e local citados na Nota anterior) em “Cessação do Contrato de Trabalho”, 3.ª Edição revista e atualizada, Julho de 20102, Principia, páginas 546 e 547, sustenta o seguinte, a esse propósito, infletindo assim na sua posição anterior: «IV. A denúncia deve ser declarada «mediante comunicação ao em­pregador, por escrito», com a antecedência atrás referida (artigo 400.º, n.º 1). Em ocasiões anteriores, sustentamos que a exigência de forma escrita não se referia à denúncia em si mesma, mas ao aviso prévio que o trabalhador tem do conceder'. Revemos esta posição, por hoje nos parecer mais cor­reto e conforme aos dados normativos referenciar a exigência de forma à declaração de denúncia em si mesma. Contudo, à inobservância de forma não se aplica a regra geral do artigo 220.º que comina a nulidade da declaração, uma vez que a denúncia continua a ser válida e eficaz, produzindo a cessação da relação contratual. Verifica-se assim a exceção que a regra do C6digo Civil prevê, admitindo sanção diversa da nulidade. O que significa, em suma, que a forma escrita da denúncia não é condição de validade e da eficácia da declaração extintiva, mas apenas da sua regularidade.
É certo que a legislação laboral não se refere diretamente à falta de forma da denúncia. Regula apenas a hipótese em que o trabalhador não cumpra, total ou parcialmente, o prazo de aviso prévio, associando ao incumprimento o dever de indemnizar o empregador (artigo 401.º). E, em rigor, são coisas diferentes a declaração de denúncia (que pode ou não ser formalizada por escrito) e a comunicação dessa declaração ao empre­gador, que deve ser efetuada com certa antecedência. Por isso poder-se-ia pensar que a denúncia não formalizada por escrito seria nula, nos termos gerais, mantendo-se o contrato de trabalho vigente, ainda que contra a vontade do próprio trabalhador em fazê-lo cessar. Temos por certo que esta hipotética leitura não é correta. Ela seria diretamente contraditada pelo regime que a lei estabelece, quer para a ausência de aviso prévio quer, em especial, para os casos de abandono do trabalho (cft. artigo 403.º e infra. n.º 5.4). A única solução que assegura a coerência do regime legal - ou, se se preferir, aquela que decorre desse regime, considerado na sua globalidade - é admitir a validade e a eficácia da denúncia não devidamente formalizada, tal como sucede nos casos de abandono do trabalho, em que a denúncia nem sequer chega a ser comunicada por qualquer modo, escrito ou verbal) ao empregador».  
[6] Muito embora nos pareça que o referido autor, ao chamar à colação o regime do artigo 220.º do Código Civil e qualificar aparentemente a forma escrita da denúncia como mera formalidade “ad probationem”, não clarifica depois qual é a sanção especial prevista na última parte daquela disposição legal, para tal omissão. (cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, obra citada na Nota 16, em anotação ao artigo 220.º do Código Civil)

CONTRATO DE TRABALHO A TERMO – MOTIVAÇÃO - ÓNUS DA PROVA - FRAUDE À LEI



Proc. Nº 2194/11.0TTLSB.L1-4     TRLisboa     23 Jan 2013-02-22

I – A falta de prova por parte de uma entidade patronal dos factos que justificaram a celebração de um contrato a termo é coisa diversa da prova de que a estipulação do termo teve por fim iludir as disposições que regulam o contrato sem termo.
II - Porém, pode suceder que os factos invocados para justificar a celebração do contrato se provem , mas que , em rigor, não sejam susceptíveis de consubstanciar qualquer necessidade temporária da empresa.
III - Nesse caso, a nosso ver, fica provado , por natureza , ( ou no mínimo tem que se inferir , mais que não seja através de presunção judicial - vide artigo 350º do CC) que a estipulação do termo se destinou a iludir as disposições que regulam o contrato a termo.
IV - Este será , aliás, o meio por excelência de o trabalhador lograr tal prova.
V- É que a mesma quando encarada em moldes distintos é extremamente difícil para o trabalhador.
VI - A menos que tenha sido o próprio trabalhador a pretender iludir as disposições que regulam o contrato sem termo e consequentemente o tenha solicitado à entidade empregadora, conduta que - cumpre enfatizá-lo – se afigura contrária a todas as regras da experiência comum.
VII – Na realidade , actualmente os empregos ( sobretudo os respeitantes a contratos de trabalho sem termo …) configuram um bem cada vez mais escasso, apetecível e procurado pela relativa estabilidade que proporcionam aos seus detentores.

AA, residente na Travessa (…), nº (…), ..., ..., intentou [1]acção , com processo comum, contra BB, S.A., com sede no (…), Aeroporto de Lisboa, Lisboa.
Pede seja declarada a ilicitude do seu despedimento promovido pela Ré.
Em consequência solicita que a Ré seja condenada:
- a reintegrá-lo;
- a pagar-lhe as retribuições que deixou de auferir desde o despedimento até à data da sentença, incluindo, férias, subsídios de férias e de Natal que se forem vencendo até essa data.
- no pagamento de juros moratórios, à taxa legal, até integral pagamento das quantias em dívida.                                                                  
Funda tal pretensão em despedimento ilícito decorrente do recurso indevido  a contratação a termo,                                                 
Realizou-se audiência de partes[2].
A Ré contestou.[3]
Impugnou, em suma, a matéria alegada pelo Autor que se reporta à contratação a termo (que considera justificada) , bem como o invocado despedimento ilícito.                                                                                  
Foi proferido despacho saneador.[4]
Dispensou-se a fixação de matéria assente e controvertida.
Procedeu-se a julgamento que foi gravado.[5]
Fixou-se a matéria de facto por decisão que não foi alvo de reparos.[6] Seguidamente foi proferida sentença [7]que , em sede decisória , teve o seguinte teor:
“Nestes termos, julgo a presente acção procedente e, em consequência, decido:
a) Declarar ilícito o despedimento do autor promovido pela ré.
b) Condenar a ré reintegrar o autor, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade.
c) Condenar a ré a pagar ao autor as retribuições que o mesmo deixou de auferir desde o despedimento até ao trânsito desta decisão, incluindo, férias, subsídio de férias e subsídio de Natal que se forem vencendo até essa data, sem prejuízo do disposto no art. 390º, nº2, do Código do Trabalho.
d) Condenar a ré a pagar ao autor juros moratórios, à taxa legal, sobre as quantias em dívida supra-aludidas, até integral pagamento.
e) Condenar a ré no pagamento das custas decorrentes deste litígio (sendo o valor da causa o indicado na petição inicial.
f) Ordenar o registo e notificação da presente sentença” – fim de transcrição.          
Inconformada a Ré recorreu.[8]
Concluiu que :
(…)
O Autor contra alegou.[9]
Concluiu que:
(…)
O recurso foi recebido.[10]
A Exmª Procuradora Geral – Adjunta lavrou douto parecer no sentido da confirmação da sentença.[11]
O Autor juntou dois documentos.
Foram colhidos os vistos legais.

                                                  *****

Eis a matéria de facto dada como provada em 1ª instância :       
(…)
**

É sabido que o objecto do recurso apresenta-se delimitado pelas conclusões da respectiva alegação (artigos 684º nº 3º e 685º - A do CPC ex vi do artigo 87º do CPT).[i]
Nas presentes conclusões de recurso suscitam-se duas questões.
A primeira tem a ver com a impugnação da matéria de facto.
(…)

                                                        ****

Quanto à segunda e última questão a dirimir no presente recurso consiste em saber se os contratos em exame , nomeadamente o primeiro, se devem reputar como contratos sem termo.
Tal questão , por um lado, conduz-nos à de saber se os factos que justificaram a celebração dos contratos a termo em causa , outorgados entre os ora litigantes , se mostram devidamente comprovados ou não , sendo certo que essa prova sempre incumbia a ora recorrente.
Porém, também pode suceder que os factos invocados para justificar a celebração do contrato se provem , mas que se venha a verificar que   não detêm a virtualidade de enquadrarem a necessidade temporária prevista na lei.
E , como é  bem evidente, a natureza dos contratos em causa tem implicações em sede da respectiva cessação, nomeadamente do derradeiro.
A tal título cumpre salientar que os dois primeiros foram outorgados ainda no âmbito do CT/2003, sendo certo que o último foi outorgado  após a entrada em vigor do CT/2009 [12]aprovado pela Lei nº 7/2009, de 12 de Fevereiro).

                                                       ***

Há, pois, que examinar tal questão, sendo certo que, a nosso ver, se o primeiro contrato a termo celebrado entre os ora litigantes se reputar como contrato sem termo as questões atinentes aos dois restantes até se podem considerar prejudicadas.
A sentença recorrida nesse particular considerou que:
 ” Celebrados, sucessivamente, no domínio de vigência do Código do Trabalho de 2003 e do Código do Trabalho de 2009, os contratos de trabalho em discussão incorporaram, na cláusula 2º, como justificação do termo aí inserido, “o acréscimo excepcional da actividade operacional de handling”, no primeiro caso decorrente da abertura do Terminal 2 do Aeroporto de Lisboa e aumento de tráfego aéreo que se verifica nos aeroportos nacionais durante o período de Páscoa e no denominado Verão IATA – contrato outorgado no ano de 2008 – e, no segundo e terceiro contratos (firmados em 2009 e 2010, respectivamente), como decorrência da implementação de um novo modelo de gestão operacional da assistência em escala, associado a um novo sistema de gestão e planeamento denominado INFORM.
No caso dos primeiros contratos, é feita uma remissão para o quadro normativo previsto no art. 129º, nº2, alínea f), do Código do Trabalho de 2003 – que prevê o “acréscimo excepcional de actividade da empresa” e, no último vínculo que está em apreço, para o art. 140º, nº2, alínea f), do Código do Trabalho de 2009[13], disposição que também contempla o “acréscimo excepcional de actividade da empresa”.
Quer num quer noutro regime, impõe-se, em termos genéricos – art. 129º, nº1, do Código do Trabalho de 2003 e art. 140º, nº1, do Código do Trabalho de 2009 – que o contrato a termo resolutivo – o que é a situação dos autos – só possa ser celebrado para a satisfação de necessidades temporárias da empresa e pelo período estritamente necessário à satisfação dessas necessidades.
Trata-se de um conceito, repete-se, genérico, que depois tem concretização – de forma não taxativa – nas várias alíneas que incorporam o nº2 dos citados arts. 129º e 140º, bem como no nº 3 do mesmo art. 129º e no nº4 do referido art. 140º (sobre a questão cf. a título meramente exemplificativo, Maria do Rosário Palma Ramalho, “Direito do Trabalho – Parte II – Situações Laborais Individuais”, 3ª ed., 2010, págs.. 267 a 278, Pedro Romano Martinez, “Direito do Trabalho”, 2010, 5ª ed., págs. 710 a 713, e António Monteiro Fernandes, “Direito do Trabalho”, 2010, 15ª ed., págs. 333 a 335).
Reportando-se, embora, os três contratos que as partes celebraram a um “alegado acréscimo excepcional de actividade de handling”, é nosso entendimento, não só em função da matéria que ficou assente, mas também muito particularmente em razão do que não se provou, que nenhuma das justificações adoptadas tem validade em face da realidade fáctica que ocorreu, ou seja, a ré, empregadora, a quem cumpria provar, de harmonia com o disposto no art. 130º, nº1, do Código do Trabalho de 2003, e do art. 140º, nº5, Código do Trabalho de 2009, os factos que justificam a celebração do contrato da termo, não logrou concretizar/materializar/demonstrar factualidade que pudesse levar o Tribunal a concluir que, efectivamente, existiam razões válidas para a outorga desses vínculos precários.
A primeira justificação apontada, aliás – supostas razões decorrentes do Verão IATA e da Páscoa – nem sequer faz sentido, dado que o contrato celebrado em 2008 tinha previsto um 1 (ano) de duração, o que é contraditório com o conceito de sazonalidade a que a entidade patronal parece fazer apelo.
Por outro lado, não está concretamente demonstrado que as restantes razões invocadas – alterações da estrutura aeroportuária/abertura de um terminal/implementação do sistema INFORM – tenham qualquer relação ou conexão com os subsequentes contratos de trabalho que as partes celebraram, sendo certo que esse nexo teria de ser concretamente – e não em abstracto, como parece ter decorrido ao longo do julgamento a que se procedeu – explicitado, de forma a poder concluir-se que nas datas concretas em que o autor foi contratado eram esses motivos e não outros que justificavam a contratação, motivos que, para além do mais, teriam de assumir carácter transitório e não definitivo.
Por todo o exposto, tendo os contratos sido celebrados fora dos condicionalismos legais, assumem os mesmos uma duração indeterminada, ou seja, trata-se de vínculos sem termo (arts. 130º, nº2, do Código do Trabalho de 2003, e 147º, nº1, alínea b), do Código do Trabalho de 2009), pelo que cumpre apreciar a forma com ocorreu a cessação, no confronto com as disposições legais que se ocupam da mesma.  
Sem necessidade de particulares desenvolvimentos, tanto mais que a matéria parece assumir uma clareza fáctica que, por vezes, em situações análogas, nem sempre é evidente, a conduta adoptada pela ré aquando da pretensa comunicação de caducidade do último contrato configura – como já configurariam as anteriores – um despedimento ilícito, ilicitude essa que decorre do regime previsto no art. 382º, alínea c), do Código do Trabalho de 2009 (despedimento que não foi precedido do competente procedimento disciplinar).
Sendo ilícito o despedimento, assiste ao autor o direito de ser reintegrado no mesmo estabelecimento da empresa, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, de acordo com o art. 389º, nº1, alínea b), do Código do Trabalho de 2009, a que acresce a compensação prevista no nº1 do art. 390º do mesmo Código (que inclui todas as parcelas remuneratórias devidas até em trânsito em julgado da decisão que declara a ilicitude, como é o caso da retribuição a título de férias), tudo sem prejuízo de dedução, se a tal houver lugar, das importâncias previstas no nº2 do mesmo art. 390º.
Os juros moratórios, por seu turno, são devidos em função da norma inserida no art. 323º, nº2, do Código do Trabalho de 2009.” – fim de transcrição.
E , desde já, se dirá que , a nosso ver, decidiu bem.

                                                          ***

Cabe, agora, salientar que o contrato referido em 2, celebrado em 6 de Fevereiro de 2008, que se mostra intitulado como contrato de trabalho a termo certo, na sua  clª.  2ª  estipula:
“ 1 – O  presente contrato tem início em 7 de Fevereiro de 2008 e termo a 6 de Fevereiro de 2009.
2 – O trabalhador é admitido nos termos da alínea f) do nº 2º do artigo 129º do Código do Trabalho, decorrendo a aposição de um termo ao presente contrato de trabalho do acréscimo excepcional da actividade operacional de Handling, resultante da alteração da estrutura aeroportuária , designadamente com a abertura do Terminal 2 do Aeroporto de Lisboa, bem como do aumento de tráfego  aéreo, nomeadamente em número de voos, com o consequente incremento do número de passageiros e volume de carga que se verifica anualmente nos aeroportos nacionais, durante o período da Páscoa de 2008 e no denominado período Verão IATA 2008”.
Por sua vez, o acordo mencionado em 4, celebrado em 5 de Fevereiro de 2009, que, igualmente, se mostra intitulado como contrato de trabalho a termo certo, estipula na sua clª 2ª:
“ 1 – O  presente contrato tem início em 7 de Fevereiro de 2009 e termo a 6 de Fevereiro de 2010.
2 – O trabalhador é admitido nos termos da alínea f) do nº 2º do artigo 129º do Código do Trabalho, decorrendo a aposição de um termo ao presente contrato de trabalho do acréscimo excepcional da actividade de Handling, decorrente da implementação e adequação do novo modelo de gestão operacional à actividade de assistência em Escala na área da Placa do Aeroporto de Lisboa devido a alterações da estrutura aeroportuária associado à introdução do novo sistema de gestão e planeamento de recursos INFORM.
Finalmente , o acordo referido  em 6 , celebrado em 7 de Fevereiro de 2010, ainda intitulado de contrato de trabalho a termo certo,  estipula na sua clª 2ª:
“ 1 – O  presente contrato tem início em 7 de Fevereiro de 2010 e termo a 6 de Fevereiro de 2011.
2 – O trabalhador é admitido nos termos da alínea f)  nº 2º do artigo 140º  do Código do Trabalho, aprovado pela Lei nº 7/209, de 12 de Fevereiro, decorrendo a aposição de um termo ao presente contrato de trabalho do acréscimo excepcional da actividade de Handling, decorrente da implementação e adequação do novo modelo de gestão operacional à actividade de assistência em Escala na área da Placa do Aeroporto de Lisboa devido a alterações da estrutura aeroportuária associado à introdução do novo sistema de gestão e planeamento de recursos INFORM.

                                                        ***                  

O CT/2003, aprovado pela Lei nº 99/2003, de 27 de Agosto, nos seus artigos 129º e seguintes estatui que:
ARTIGO 129.º
ADMISSIBILIDADE DO CONTRATO
1 - O contrato de trabalho a termo só pode ser celebrado para a
satisfação de necessidades temporárias da empresa e pelo período
estritamente necessário à satisfação dessas necessidades.
2 - Consideram-se, nomeadamente, necessidades temporárias da
empresa as seguintes:
a) Substituição directa ou indirecta de trabalhador ausente ou que, por
qualquer razão, se encontre temporariamente impedido de prestar
serviço;
b) Substituição directa ou indirecta de trabalhador em relação ao qual
esteja pendente em juízo acção de apreciação da licitude do
despedimento;
c) Substituição directa ou indirecta de trabalhador em situação de
licença sem retribuição;
d) Substituição de trabalhador a tempo completo que passe a prestar
trabalho a tempo parcial por período determinado;
e) Actividades sazonais ou outras actividades cujo ciclo anual de
produção apresente irregularidades decorrentes da natureza
estrutural do respectivo mercado, incluindo o abastecimento de
matérias-primas;
f) Acréscimo excepcional de actividade da empresa;
g) Execução de tarefa ocasional ou serviço determinado precisamente
definido e não duradouro;
h) Execução de uma obra, projecto ou outra actividade definida e
temporária, incluindo a execução, direcção e fiscalização de trabalhos
de construção civil, obras públicas, montagens e reparações
industriais, em regime de empreitada ou em administração directa,
incluindo os respectivos projectos e outras actividades
complementares de controlo e acompanhamento.
3 - Além das situações previstas no n.º 1, pode ser celebrado um
contrato a termo nos seguintes casos:
a) Lançamento de uma nova actividade de duração incerta, bem como
início de laboração de uma empresa ou estabelecimento;
b) Contratação de trabalhadores à procura de primeiro emprego ou de
desempregados de longa duração ou noutras situações previstas em
legislação especial de política de emprego.
ARTIGO 130.º
JUSTIFICAÇÃO DO TERMO
1 - A prova dos factos que justificam a celebração de contrato a termo cabe ao empregador.
2 - Considera-se sem termo o contrato de trabalho no qual a estipulação da cláusula acessória tenha por fim iludir as disposições que regulam o contrato sem termo ou o celebrado fora dos casos previstos no artigo anterior.
ARTIGO 131.º
FORMALIDADES
1 - Do contrato de trabalho a termo devem constar as seguintes
indicações:
a) Nome ou denominação e domicílio ou sede dos contraentes;
b) Actividade contratada e retribuição do trabalhador;
c) Local e período normal de trabalho;
d) Data de início do trabalho;
e) Indicação do termo estipulado e do respectivo motivo justificativo;
f) Data da celebração do contrato e, sendo a termo certo, da respectiva
cessação.
2 - Na falta da referência exigida pela alínea d) do número anterior,
considera-se que o contrato tem início na data da sua celebração.
3 - Para efeitos da alínea e) do n.º 1, a indicação do motivo justificativo
da aposição do termo deve ser feita pela menção expressa dos factos
que o integram, devendo estabelecer-se a relação entre a justificação
invocada e o termo estipulado.
4 - Considera-se sem termo o contrato em que falte a redução a escrito,
a assinatura das partes, o nome ou denominação, ou, simultaneamente,
as datas da celebração do contrato e de início do trabalho, bem como
aquele em que se omitam ou sejam insuficientes as referências exigidas
na alínea e) do n.º 1.
ARTIGO 132.º
CONTRATOS SUCESSIVOS
1 - A cessação, por motivo não imputável ao trabalhador, de contrato de
trabalho a termo impede nova admissão a termo para o mesmo posto de
trabalho, antes de decorrido um período de tempo equivalente a um terço
da duração do contrato, incluindo as suas renovações.
2 - O disposto no número anterior não é aplicável nos seguintes casos:
a) Nova ausência do trabalhador substituído, quando o contrato de
trabalho a termo tenha sido celebrado para a sua substituição;
b) Acréscimos excepcionais da actividade da empresa, após a cessação
do contrato;
c) Actividades sazonais;
d) Trabalhador anteriormente contratado ao abrigo do regime aplicável à
contratação de trabalhadores à procura de primeiro emprego, sem
prejuízo do previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 139.º
3 - Considera-se sem termo o contrato celebrado entre as mesmas
partes em violação do disposto no n.º 1, contando para a antiguidade do
trabalhador todo o tempo de trabalho prestado para o empregador em
cumprimento dos sucessivos contratos.
Cabe, assim, concluir que no seio do CT/2003 ( e também do CT/2009) “a fundamentação do contrato a termo deve constar do texto do contrato , com a indicação circunstanciada dos motivos que lhe servem de base , não bastando assim uma referência simples ou meramente remissiva à alínea do artigo 129º ou do art 143º do CT que se considere aplicável ( artigo 131º nº 1º e) e nº 3 do CT).
Além disso, quando seja o caso, deve constar do contrato a justificação da conformação do respectivo motivo dentro dos parâmetros da cláusula geral do nº 1º do artigo 129º do CT.
Os vícios de fundamentação a termo não determinam a nulidade do contrato nos termos gerais, mas antes a sua conversão automática em contrato por tempo indeterminado, tal como já acontecia ao abrigo do regime anterior.
Assim sucede , no caso de celebração do contrato a termo fora dos casos previstos na lei (art 130 nº 2º do CT) , nas situações em que a cláusula de termo tenha como objectivo iludir as disposições que regulam o contrato a termo ( art 130 nº 2º in fine) e ainda quando os fundamentos do contrato não sejam indicados ou o sejam de modo insuficiente no respectivo texto , bem como se não corresponderem às funções efectivamente exercidas ( artigo 131, nº 4 parte final) “.[14]
Por outro lado, do preceituado no nº 1º do art 129º do CT decorre que a  razão subjacente à contratação a termo é a satisfação de necessidades temporárias da empresa pelo período estritamente necessário à respectiva satisfação.
Na realidade , o aludido diploma, ao impor no artigo 131º do CT “ao impor a necessidade de redacção que permita com clareza relacionar a justificação invocada e o termo estipulado, … introduz ainda significativo grau de exigência na concretização formal do motivo  que permite a contratação a termo.
Pretendeu-se que o nexo de causalidade entre o motivo invocado e a duração do contrato transpareça da mera apreciação formal da redacção da cláusula contratual relativa à estipulação do termo , para o que não basta a descrição da justificação e a indicação do prazo”.[15]
E deve ainda salientar-se que é no conjunto de todos os dados que constam do contrato que se deve avaliar da sua suficiência para a revelação da razão de ser da contratação a termo, que existirá se for possível apreender, na sua ponderação conjunta, de forma compreensível quais os motivos que determinam a contratação.[16]
Cabe, assim, concluir que o motivo justificativo da celebração do contrato de trabalho a termo constitui uma formalidade "ad substantiam", devendo, por isso, estar suficientemente indicado no documento que titula o vínculo, sob pena de invalidade do termo, sendo que essa exigência legal não se basta com a mera remissão e reprodução dos termos da lei.
Como tal, em face do regime estabelecido no CT/2003 , assim, como  no do CT/2009 , é necessário que a indicação constante do contrato seja suficientemente precisa de forma permitir a  verificação externa da conformidade da situação concreta invocada não só com a tipologia legal, mas também com a realidade da justificação invocada, face à duração estipulada no contrato
Tal como refere acórdão do STJ , de  06-06-2007 , “conforme já decorre do exposto – e vem sendo pacificamente reconhecido na doutrina e na jurisprudência – só serão atendíveis os motivos justificativos da contratação a termo, invocados pelo empregador, que constem do texto contratual
Nessa medida, se o empregador tiver razões válidas para a mencionada contratação – e vier, inclusivamente, a demonstrá-las em Tribunal – tal circunstância de nada relevará, posto que as mesmas não tenham sido oportunamente vertidas no documento que titula o vínculo.
É que o juízo censório do Tribunal, no que se restringe à conformação legal da justificação, há-de circunscrever-se aos motivos factuais constantes do texto vinculístico, sendo irrelevantes todos os que, extravasando o clausulado, venham a ser aduzidos pelo empregador em juízo: nesse caso, a conversão do vínculo precário em contrato sem termo será inevitável, desde logo e sem mais.
Como dizem Luís Miguel Monteiro e Pedro Madeira de Brito, “… as razões determinantes da forma do negócio opõem-se a que a vontade real dos contraentes possa ter relevância na validade da estipulação do termo, se essa vontade não estiver expressa no texto do contrato – art.º 238º do C.C.” (in “Código do Trabalho Anotado”, Pedro Romano Martinez e outros, pág. 281)” - fim de transcrição[17].
In casu,  afigura-se que  a indicação constante dos contratos em apreço é suficientemente precisa , permitindo, assim, levar a cabo a  verificação externa da conformidade da situação concreta invocada não só com a tipologia legal, mas também com a realidade da justificação invocada, face à duração estipulada no contrato.
Todavia não é essa a questão suscitada em sede de recurso, sendo certo contudo que o foi em 1ª instância em sede de petição inicial ( vide artigo 6º da petição inicial – fls. 5).
A problemática a dilucidar consiste , antes de mais, em saber se os factos justificativos  da celebração dos contratos em apreço se verificaram ( vide artigo 10º da petição inicial – fls. 6) -  sendo certo que o ónus da prova dos mesmos (que justificam a celebração dos contratos a termo) recai sobre o empregador, como a lei em qualquer dos supra citados diplomas comanda inequivocamente ( vide artigo 130º, nº 1º do CT/2003 e artigo 140º, nº 5º do CT/2009) – e se os mesmos  consubstanciam efectivamente uma necessidade temporária da empresa.
Tal como se refere no sumário de ac. do ST de 3.10.2012 ( proferido no processo 193/10.9TTLMG.P1.S1- 4ª SECÇÃO, Relator Conselheiro PINTO HESPANHOL):
1. Para que o termo aposto num contrato de trabalho seja válido não basta a indicação do motivo justificativo e que este faça parte do elenco contemplado nas alíneas do n.º 2 do citado artigo 140.º, sendo, ainda, indispensável que esse motivo tenha correspondência com a realidade.
No mencionado aresto consignou-se que:
“.1. Nos termos do artigo 140.º do Código do Trabalho de 2009, diploma aplicável ao presente caso e a que pertencem os demais preceitos a citar adiante, sem menção da origem, «[o] contrato de trabalho a termo resolutivo só pode ser celebrado para a satisfação de necessidade temporária da empresa e pelo período estritamente necessário à satisfação dessa necessidade» (n.º 1), considerando-se, nomeadamente, necessidade temporária da empresa as seguintes: a) substituição directa ou indirecta de trabalhador ausente ou que, por qualquer motivo, se encontre temporariamente impedido de trabalhar; b) substituição directa ou indirecta de trabalhador em relação ao qual esteja pendente em juízo acção de apreciação da licitude do despedimento; c) substituição directa ou indirecta de trabalhador em situação de licença sem retribuição; d) substituição de trabalhador a tempo completo que passe a prestar trabalho a tempo parcial por período determinado; e) actividade sazonal ou outra cujo ciclo anual de produção apresente irregularidades decorrentes da natureza estrutural do respectivo mercado, incluindo o abastecimento de matéria-prima; f) acréscimo excepcional de actividade da empresa; g) execução de tarefa ocasional ou serviço determinado precisamente definido e não duradouro; h) execução de obra, projecto ou outra actividade definida e temporária, incluindo a execução, direcção e fiscalização de trabalhos de construção civil, obras públicas, montagens e reparações industriais, em regime de empreitada ou em administração directa, bem como os respectivos projectos e outra actividades complementar de controlo e acompanhamento (n.º 2).
Para além das situações previstas no n.º 1 do artigo 140.º e exemplificadas nas alíneas do seu n.º 2, o artigo 140.º admite ainda a celebração de um contrato a termo nos seguintes casos: a) lançamento de uma nova actividade de duração incerta, bem como início de laboração de empresa ou estabelecimento pertencente a empresa com menos de 750 trabalhadores; b) contratação de trabalhador à procura de primeiro emprego, em situação de desemprego de longa duração ou noutra prevista em legislação especial de política de emprego (n.º 4).
Saliente-se que, nos termos do n.º 5 do artigo 140.º, cabe ao empregador a prova dos factos que justificam a celebração de contrato de trabalho a termo.
Quanto às formalidades a observar, o artigo 141.º estabelece que o contrato de trabalho a termo está sujeito a forma escrita e deve conter: (a) a identificação, as assinaturas e o domicílio ou a sede das partes, (b) a actividade do trabalhador e a correspondente retribuição (c) o local e o período normal de trabalho, (d) a data de início do trabalho, (e) a indicação do termo estipulado e do respectivo motivo justificativo, (f) as datas da celebração do contrato e, sendo a termo certo, a data da respectiva cessação (n.º 1), sendo certo que, «[p]ara efeitos da alínea e) do n.º 1, a indicação do motivo justificativo do termo deve ser feita com menção expressa dos factos que o integram, devendo estabelecer-se a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado» (n.º 3).
Relativamente às consequências da violação das regras relativas ao contrato de trabalho sem termo, o n.º 1 do artigo 147.º considera sem termo o contrato de trabalho (a) em que a estipulação de termo tenha por fim iludir as disposições que regulam o contrato sem termo, (b) celebrado fora dos casos previstos nos n.os 1, 3 ou 4 do artigo 140.º, (c) em que falte a redução a escrito, a identificação ou a assinatura das partes, ou, simultaneamente, as datas da celebração do contrato e de início do trabalho, bem como aquele em que se omitam ou sejam insuficientes as referências ao termo e ao motivo justificativo ou (d) celebrado em violação do disposto no n.º 1 do artigo 143.º, sendo que as duas últimas alíneas não relevam para o caso.
Conforme referem PEDRO ROMANO MARTINEZ e OUTROS, Código do Trabalho Anotado, 8.ª edição, Almedina, Coimbra, 2009, anotação I e III ao artigo 147.º por LUÍS MIGUEL MONTEIRO e PEDRO MADEIRA DE BRITO, p. 397 e seguinte, o n.º 1 do artigo 147.º é um preceito novo, «mas sistematizador numa única disposição das consequências da violação das regras relativas ao contrato a termo e dispersas em anteriores disposições do CT2003», sendo que, «[n]o caso da alínea a) do n.º 1, correspondente à parte inicial do n.º 2 do artigo 130.º do CT2003, estamos perante situação de fraude à lei que converte o contrato de trabalho a termo em por tempo indeterminado. Aparentemente, as partes cumpriram todas as formalidades, todavia com a intenção de defraudar o carácter excepcional da contratação a termo.»
E, na dita anotação III, mais se salienta que, «[a]pesar do disposto no n.º 5 do artigo 140.º, a intenção de contornar as regras excepcionais da contratação a termo deve ser provada pelo trabalhador, se quiser fazer valer a existência de contrato por tempo indeterminado, pois não estão em causa os motivos justificativos da contratação a termo, mas antes a determinação de quem deve ser penalizado por decisão desfavorável quanto à matéria de facto, se existirem dúvidas sobre a intenção de defraudar a lei na contratação a termo»” – fim de transcrição.

Cabe neste ponto referir que se afigura que efectivamente a falta de prova por parte de uma entidade patronal dos factos que justificaram a celebração de um contrato a termo é coisa diversa da prova de que a estipulação do termo teve por fim iludir as disposições que regulam o contrato sem termo.
Cumpre salientar que a falta de prova dos factos justificativos  da  celebração de qualquer dos contratos em causa implica , desde logo, a inobservância quer do disposto no nº 2º do artigo 130º do CT/2003 (visto que nesse caso o contrato foi celebrado fora dos casos previstos no artigo 129º do mesmo diploma…) quer do preceituado na alínea b) do nº 1º do artigo 147º do CT/2009 (em virtude do contrato ter sido celebrado fora do condicionalismo do nº 1º do artigo 140º do mesmo diploma).
Porém, também pode suceder que os factos invocados para justificar a celebração do contrato se provem , mas que , em rigor, não sejam susceptíveis de consubstanciar qualquer necessidade temporária da empresa.
Nesse caso, a nosso ver, fica provado , por natureza , ( ou no mínimo  tem que se inferir , mais que não seja através da denominada  presunção judicial [18]( vide artigo 351º do CC[19]) que a estipulação do termo se destinou a iludir as disposições que regulam o contrato a termo.
Aliás, a nosso ver, esse será o meio por excelência de o trabalhador  lograr tal prova ( sendo que o inerente ónus decorre do preceituado no nº 1º do artigo 342º do CC).[20]
Na realidade, a mesma quando encarada noutros moldes é passível  de configurar uma prova extremamente difícil de obter [21] por banda do trabalhador.
A menos que tenha sido o próprio trabalhador a pretender iludir as disposições que regulam o contrato sem termo e consequentemente o tenha solicitado à entidade empregadora. ..!!!
Tal conduta , todavia - cumpre enfatizá-lo - é contrária a todas as regras da experiência  comum…; sendo que usualmente quem estipula termos com essa finalidade são as entidades empregadoras.
Cabe recordar que os empregos ( sobretudo em relação aos contratos de trabalho sem termo …)  nos tempos que correm configuram um bem cada vez mais escasso…, apetecível e procurado…pela relativa estabilidade que proporcionam aos seus afortunados detentores.

                                                          ****

Mas será que se deve considerar que a aqui recorrente logrou a prova dos factos justificativos da celebração dos contratos a termo ?
Recorde-se em relação ao primeiro contrato que o Autor foi admitido ao serviço da Ré – por um ano - nos termos da alínea f) do nº 2º do artigo 129º do Código do Trabalho, decorrendo a aposição de termo ao  contrato “ de acréscimo excepcional da actividade operacional de Handling resultante da alteração da estrutura aeroportuária , designadamente com a abertura do Terminal 2 do Aeroporto de Lisboa, bem como do aumento de tráfego  aéreo, nomeadamente em número de voos, com o consequente incremento do número de passageiros e volume de carga que se verifica anualmente nos aeroportos nacionais, durante o período da Páscoa de 2008 e no denominado período Verão IATA 2008”.
E nesse ponto , cabe considerar afirmativamente.
Efectivamente provou-se :
- a abertura do Terminal 2 do Aeroporto de Lisboa;
- que durante o período da Páscoa de 2008 e no denominado Verão IATA se verifica um incremento do número de passageiros e volume de carga.
Por outro lado, em relação aos dois restantes, igualmente celebrados por um ano cada, também se provou que foi implementado um novo modelo de gestão operacional à actividade de assistência em Escala na área da Placa do Aeroporto de Lisboa devido a alterações da estrutura aeroportuária associado à introdução do novo sistema de gestão e planeamento de recursos INFORM.
Mas será que da prova da existência desses factos, sem mais, decorre
que os contratos a termo em causa foram outorgados para satisfação de necessidades temporárias da Ré e pelo período estritamente necessário à satisfação dessas necessidades ?
Ora , neste particular , a resposta  é patentemente negativa.
É que a abertura do Terminal 2 do Aeroporto de Lisboa ( que, aliás, abriu em Agosto de 2007 – vide 20)  vocacionado para voos domésticos , não se pode ( nem tal se provou ) reputar temporária.
Por outro lado, como conciliar o incremento do número de passageiros e volume de carga que se verifica anualmente nos aeroportos nacionais, durante o período da Páscoa de 2008 e no denominado período Verão IATA ( que termina em Outubro – vide 19 ) – cuja existência e verificação não se questionam – com uma contratação a termo que ao fim e ao cabo se reporta a um ano inteiro ( decorrido de 7 de Fevereiro de 2008 a 6 de Fevereiro de 2009) e não só ao período em causa…!!??.
Esgrimir-se-á com a conjugação destes factores…
Porém, será que se pode aceitar que entre Novembro de 2008 e Fevereiro de 2009 – que não é período de Páscoa nem de Verão IATA – a contratação ainda se possa dever à abertura de um terminal ao serviço há bem mais de um ano …?
A nosso ver, a resposta é negativa.
E como conciliar um acréscimo excepcional da actividade de Handling, decorrente da implementação e adequação do novo modelo de gestão operacional à actividade de assistência em Escala na área da Placa do Aeroporto de Lisboa devido a alterações da estrutura aeroportuária associado à introdução do novo sistema de gestão e planeamento de recursos INFORM, com uma contratação que por esse motivo se verificou durante dois anos seguidos…..?
A nosso ver, não se consegue..!.!
Recorde-se que com relevo para a apreciação  a levar a cabo nestes pontos apenas se provou que:
9 – O autor trabalhou ininterruptamente para a ré desde 7/2/2008 a 6/2/2011.
10 – A ré, que tem por objecto social a prestação de serviços de assistência em escala ao transporte aéreo, vulgo handling, exerce a sua actividade comercial nos aeroportos de Lisboa, Porto, Funchal e Porto Santo, para o que se encontra devidamente licenciada.
11 – A actividade da ré é de natureza operacional, tendo por finalidade dar resposta às necessidades operacionais decorrentes da execução do transporte aéreo, regular e não regular, sendo a ré, para o efeito, contratada por companhias aéreas para prestar assistência em terra aos aviões, passageiros, bagagem e carga dessas companhias, assistindo as aeronaves no embarque e desembarque de passageiros e bagagem e no carregamento, descarregamento e tratamento de carga de importação e exportação e correio.
12 – A concorrência na actividade de handling e as oscilações próprias do tráfego aéreo ao longo do ano (como por exemplo, ameaça terrorista, crise de combustíveis, desastres naturais, falências de companhias aéreas, etc.), dificultam a gestão de recursos humanos na aviação civil e a gestão dos recursos afectos à ré.
13 – O volume das necessidades quantitativas que a ré tem de trabalhadores que exerçam funções no âmbito da actividade por si desenvolvida não é constante e permanente, variando de acordo com picos de actividade, próprios do turismo/tráfego aéreo (variações sazonais próprias das estações IATAInternacional Air Transport Association – Verão e Inverno IATA).                                         
14 – A celebração de um contrato comercial de assistência em escala com uma determinada companhia aérea por um determinado período de tempo (em geral, 3 anos) não é garante de que a companhia efectue todos ou alguns dos voos que se propõe fazer, nem de que a companhia aérea mantenha o contrato de assistência em escala durante o período inicialmente acordado.
15 – Podendo tais contratos de assistência em escala ser denunciados por qualquer das partes nos termos previstos nos mesmos.
16 – A ré necessita de planear a contratação de uma parte dos seus recursos humanos em função das variações dos planos de exploração dos seus clientes.
17 – Os planos de exploração das companhias aéreas, clientes da ré, variam principalmente em função da estação IATA (alta ou baixa), dos comportamentos da procura e do mercado em função da conjuntura internacional, custos de oportunidade (estes últimos directamente dependentes da variação do custo de factos de produção, em particular dos preços do petróleo e taxas aeroportuárias) e estratégia de desenvolvimento de negócio do transportador aéreo (investindo em certos aeroportos, com desinvestimento noutros aeroportos ou destinos).
18 – Os planos de exploração das companhias aéreas clientes da ré são objecto dos contratos de assistência em escala celebrados com esta.
19 – O Aeroporto de Lisboa tem um perfil de sazonalidade, com um número de voos/passageiros superior no período de Verão IATA (que termina em finais de Outubro). 
20 – Em Agosto de 2007, abriu o Terminal 2 do Aeroporto de Lisboa, vocacionado para voos domésticos.
21 – A ré teve necessidade, em virtude da abertura desse terminal, de reforçar os recursos para responder às solicitações do dia-a-dia, tendo procedido à reafectação de trabalhadores do quadro para preparar a organização da logística futura face às alterações que implicaram a separação entre tráfego doméstico e tráfego internacional – separação que passou a ocorrer com a abertura daquele terminal.
22 – Essa separação de tráfego, enquanto os novos processos não foram implementados, obrigava a um reforço de recursos no descarregamento e carregamento de aeronaves de modo a não atrasar os voos de ligação com a transferência de bagagens pertencentes a passageiros que, oriundos de escalas exteriores, tinham como destino final outros aeroportos, domésticos ou outros. 23 – Uma vez instituída a nova logística aeroportuária decorrente da abertura do novo Terminal 2, foi possível reequacionar e redimensionar as necessidades de recursos humanos.
24 – Em resultado das obras de expansão do Aeroporto de Lisboa, foram colocadas em funcionamento novas portas de embarque servidas por pontes telescópicas (mangas), em acréscimo às existentes.
25 – Tal contribuiu para alargar a área geográfica de intervenção da ré, havendo que reequacionar a logística e os recursos a afectar à mesma.
26 – O que implicou dispersão de recursos da ré e a necessidade de desenhar e implementar novos modelos de gestão operacional.
27 – E a necessidade de contratar um maior número de recursos.
28 – A ré implementou, a partir de 2007, um novo sistema de gestão e planeamento de recursos denominado INFORM.
29 – O INFORM é uma ferramenta informática concebida para gestão optimizada de recursos humanos e materiais na actividade de assistência em escala.
30 – Tal sistema só conseguiu ser implementado definitivamente no ano de 2011.
31 – Tendo implicado o desvio de recursos humanos com experiência operacional, para efeitos de formação de outros trabalhadores e de carregamento de dados no sistema com vista à respectiva implementação.
32 – Existiram tentativas falhadas, ao longo do referido período temporal – 2007/2011 – de implementação definitiva do sistema INFORM, designadamente no que se refere ao módulo denominado RTC (leitura/controlo na hora dos dados introduzidos em sistema por funcionários da ré – operadores de assistência em escala).

                                     ***

Assim sendo, não se pode concluir que os contratos a termo em apreciação se destinaram a satisfazer necessidades temporárias da Ré, o que por um lado, é contrário à respectiva finalidade e por outro até nos leva a concluir que no caso concreto a estipulação dos termos em apreço teve por finalidade iludir as disposições que regulam o contrato sem termo.
Seja como for em qualquer das situações e em face de qualquer de regimes sempre se tem de concluir que os contratos em causa se têm de considerar como sendo sem termo.
Improcede, assim, de forma integral o presente recurso.

                                                          ***

Em face do exposto, acorda-se em confirmar a decisão recorrida.
Custas pela recorrente.
Notifique.

Lisboa, 23 de Janeiro de 2013

Leopoldo Soares
José Eduardo Sapateiro
Sérgio Almeida
-----------------------------------------------------------------------------------------
[1] Em 9 de Junho de 2011.
[2] Vide fls. 40/41.
[3] Vide fls. 44 a 74.
[4] Vide fls. 181/182
[5] Vide fls. 1304 a 1306, 1314,1315,1536 a 1538.
[6] Fls. 1543 a 1561.
[7] Fls. 1563 a 1584.
[8] Fls. 1594 a 1619.
[9] Vide fls. 1627 a 1640.
[10] Fls. 1649.
[11] Fls. 1666.
[12] O qual entrou em vigor em 17 de Fevereiro de 2009.
[13] O CT  2009 , a tal título regula que:
Artigo 139.º
Regime do termo resolutivo
O regime do contrato de trabalho a termo resolutivo, constante da presente
subsecção, pode ser afastado por instrumento de regulamentação colectiva de
trabalho, com excepção da alínea b) do n.º 4 do artigo seguinte e dos n.os 1, 4 e 5 do
artigo 148.º
Artigo 140.º
Admissibilidade de contrato de trabalho a termo resolutivo
1 - O contrato de trabalho a termo resolutivo só pode ser celebrado para satisfação de necessidade temporária da empresa e pelo período estritamente necessário à satisfação dessa necessidade.
2 - Considera-se, nomeadamente, necessidade temporária da empresa:
a) Substituição directa ou indirecta de trabalhador ausente ou que, por qualquer
motivo, se encontre temporariamente impedido de trabalhar;
b) Substituição directa ou indirecta de trabalhador em relação ao qual esteja pendente
em juízo acção de apreciação da licitude de despedimento;
c) Substituição directa ou indirecta de trabalhador em situação de licença sem
retribuição;
d) Substituição de trabalhador a tempo completo que passe a prestar trabalho a tempo
parcial por período determinado;
e) Actividade sazonal ou outra cujo ciclo anual de produção apresente irregularidades
decorrentes da natureza estrutural do respectivo mercado, incluindo o abastecimento
de matéria-prima;
f) Acréscimo excepcional de actividade da empresa;
g) Execução de tarefa ocasional ou serviço determinado precisamente definido e não
duradouro;
h) Execução de obra, projecto ou outra actividade definida e temporária, incluindo a
execução, direcção ou fiscalização de trabalhos de construção civil, obras públicas,
montagens e reparações industriais, em regime de empreitada ou em administração
directa, bem como os respectivos projectos ou outra actividade complementar de
controlo e acompanhamento.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, só pode ser celebrado contrato de trabalho a
termo incerto em situação referida em qualquer das alíneas a) a c) ou e) a h) do
número anterior.
4 - Além das situações previstas no n.º 1, pode ser celebrado contrato de trabalho a
termo certo para:
a) Lançamento de nova actividade de duração incerta, bem como início de laboração
de empresa ou de estabelecimento pertencente a empresa com menos de 750
trabalhadores;
b) Contratação de trabalhador à procura de primeiro emprego, em situação de
desemprego de longa duração ou noutra prevista em legislação especial de política de
emprego.
5 - Cabe ao empregador a prova dos factos que justificam a celebração de contrato de trabalho a termo.
6 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto em qualquer dos
n.os 1 a 4.
Artigo 141.º
Forma e conteúdo de contrato de trabalho a termo
1 - O contrato de trabalho a termo está sujeito a forma escrita e deve conter:
a) Identificação, assinaturas e domicílio ou sede das partes;
b) Actividade do trabalhador e correspondente retribuição;
c) Local e período normal de trabalho;
d) Data de início do trabalho;
e) Indicação do termo estipulado e do respectivo motivo justificativo;
f) Datas de celebração do contrato e, sendo a termo certo, da respectiva cessação.
2 - Na falta da referência exigida pela alínea d) do número anterior, considera-se que o
contrato tem início na data da sua celebração.
3 - Para efeitos da alínea e) do n.º 1, a indicação do motivo justificativo do termo deve
ser feita com menção expressa dos factos que o integram, devendo estabelecer-se a
relação entre a justificação invocada e o termo estipulado.
4 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto na alínea e) do n.º 1 ou no
n.º 3.
Artigo 142.º
Casos especiais de contrato de trabalho de muito curta duração
1 - O contrato de trabalho em actividade sazonal agrícola ou para realização de evento
turístico de duração não superior a uma semana não está sujeito a forma escrita,
devendo o empregador comunicar a sua celebração ao serviço competente da
segurança social, mediante formulário electrónico que contém os elementos referidos
nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo anterior, bem como o local de trabalho.
2 - Nos casos previstos no número anterior, a duração total de contratos de trabalho a
termo com o mesmo empregador não pode exceder 60 dias de trabalho no ano civil.
3 - Em caso de violação do disposto em qualquer dos números anteriores, o contrato
considera-se celebrado pelo prazo de seis meses, contando-se neste prazo a duração
de contratos anteriores celebrados ao abrigo dos mesmos preceitos.
Artigo 143.º
Sucessão de contrato de trabalho a termo
1 - A cessação de contrato de trabalho a termo, por motivo não imputável ao
trabalhador, impede nova admissão ou afectação de trabalhador através de contrato
de trabalho a termo ou de trabalho temporário cuja execução se concretize no mesmo
posto de trabalho, ou ainda de contrato de prestação de serviços para o mesmo
objecto, celebrado com o mesmo empregador ou sociedade que com este se
encontre em relação de domínio ou de grupo, ou mantenha estruturas organizativas
comuns, antes de decorrido um período de tempo equivalente a um terço da duração
do contrato, incluindo renovações.
2 - O disposto no número anterior não é aplicável nos seguintes casos:
a) Nova ausência do trabalhador substituído, quando o contrato de trabalho a termo
tenha sido celebrado para a sua substituição;
b) Acréscimo excepcional da actividade da empresa, após a cessação do contrato;
c) Actividade sazonal;
d) Trabalhador anteriormente contratado ao abrigo do regime aplicável à contratação
de trabalhador à procura de primeiro emprego.
3 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 1.
Artigo 144.º
Informações relativas a contrato de trabalho a termo
1 - O empregador deve comunicar a celebração de contrato de trabalho a termo, com
indicação do respectivo motivo justificativo, bem como a cessação do mesmo à
comissão de trabalhadores e à associação sindical em que o trabalhador esteja filiado,
no prazo de cinco dias úteis.
2 - O empregador deve comunicar, nos termos previstos em portaria do ministro
responsável pela área laboral, ao serviço com competência inspectiva do ministério
responsável pela área laboral os elementos a que se refere o número anterior.
3 - O empregador deve comunicar, no prazo de cinco dias úteis, à entidade com
competência na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres o
motivo da não renovação de contrato de trabalho a termo sempre que estiver em
causa uma trabalhadora grávida, puérpera ou lactante.
4 - O empregador deve afixar informação relativa à existência de postos de trabalho
permanentes que estejam disponíveis na empresa ou estabelecimento.
5 - Constitui contra-ordenação leve a violação do disposto neste artigo.
Artigo 145.º
Preferência na admissão
1 - Até 30 dias após a cessação do contrato, o trabalhador tem, em igualdade de
condições, preferência na celebração de contrato sem termo, sempre que o
empregador proceda a recrutamento externo para o exercício de funções idênticas
àquelas para que foi contratado.
2 - A violação do disposto no número anterior obriga o empregador a indemnizar o
trabalhador no valor correspondente a três meses de retribuição base.
3 - Cabe ao trabalhador alegar a violação da preferência prevista no n.º 1 e ao
empregador a prova do cumprimento do disposto nesse preceito.
4 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 1.
Artigo 146.º
Igualdade de tratamento no âmbito de contrato a termo
1 - O trabalhador contratado a termo tem os mesmos direitos e está adstrito aos
mesmos deveres de trabalhador permanente em situação comparável, salvo se
razões objectivas justificarem tratamento diferenciado.
2 - Os trabalhadores contratados a termo são considerados, para efeitos da
determinação das obrigações sociais relacionadas com o número de trabalhadores,
com base na média dos existentes na empresa no final de cada mês do ano civil
anterior.
Artigo 147.º
Contrato de trabalho sem termo
1 - Considera-se sem termo o contrato de trabalho:
a) Em que a estipulação de termo tenha por fim iludir as disposições que regulam o
contrato sem termo;
b) Celebrado fora dos casos previstos nos n.os 1, 3 ou 4 do artigo 140.º;
c) Em que falte a redução a escrito, a identificação ou a assinatura das partes, ou,
simultaneamente, as datas de celebração do contrato e de início do trabalho, bem
como aquele em que se omitam ou sejam insuficientes as referências ao termo e ao
motivo justificativo;
d) Celebrado em violação do disposto no n.º 1 do artigo 143.º
2 - Converte-se em contrato de trabalho sem termo:
a) Aquele cuja renovação tenha sido feita em violação do disposto no artigo 149.º;
b) Aquele em que seja excedido o prazo de duração ou o número de renovações a que
se refere o artigo seguinte;
c) O celebrado a termo incerto, quando o trabalhador permaneça em actividade após a
data de caducidade indicada na comunicação do empregador ou, na falta desta,
decorridos 15 dias após a verificação do termo.
3 - Em situação referida no n.º 1 ou 2, a antiguidade do trabalhador conta-se desde o
início da prestação de trabalho, excepto em situação a que se refere a alínea d) do n.º
1, em que compreende o tempo de trabalho prestado em cumprimento dos contratos
sucessivos.
Artigo 148.º
Duração de contrato de trabalho a termo
1 - O contrato de trabalho a termo certo pode ser renovado até três vezes e a sua
duração não pode exceder:
a) 18 meses, quando se tratar de pessoa à procura de primeiro emprego;
b) Dois anos, nos demais casos previstos no n.º 4 do artigo 140.º;
c) Três anos, nos restantes casos.
2 - O contrato de trabalho a termo certo só pode ser celebrado por prazo inferior a seis
meses em situação prevista em qualquer das alíneas a) a g) do n.º 2 do artigo 140.º,
não podendo a duração ser inferior à prevista para a tarefa ou serviço a realizar.
3 - Em caso de violação do disposto na primeira parte do número anterior, o contrato
considera-se celebrado pelo prazo de seis meses desde que corresponda à
satisfação de necessidades temporárias da empresa.
4 - A duração do contrato de trabalho a termo incerto não pode ser superior a seis
anos.
5 - É incluída no cômputo do limite referido na alínea c) do n.º 1 a duração de contratos
de trabalho a termo ou de trabalho temporário cuja execução se concretiza no mesmo
posto de trabalho, bem como de contrato de prestação de serviço para o mesmo
objecto, entre o trabalhador e o mesmo empregador ou sociedades que com este se
encontrem em relação de domínio ou de grupo ou mantenham estruturas
organizativas comuns.
Artigo 149.º
Renovação de contrato de trabalho a termo certo
1 - As partes podem acordar que o contrato de trabalho a termo certo não fica sujeito a
renovação.
2 - Na ausência de estipulação a que se refere o número anterior e de declaração de
qualquer das partes que o faça cessar, o contrato renova-se no final do termo, por
igual período se outro não for acordado pelas partes.
3 - A renovação do contrato está sujeita à verificação da sua admissibilidade, nos
termos previstos para a sua celebração, bem como a iguais requisitos de forma no
caso de se estipular período diferente.
4 - Considera-se como único contrato aquele que seja objecto de renovação.
[14] Vide Maria do Rosário Palma Ramalho , Direito do Trabalho Parte  II – Situações Laborais Individuais , Almedina , pág 245/246.
[15]  Vide Luís Miguel Monteiro e Pedro Madeira de Brito , em anotação ao artigo 131º do CT , in  Código  do Trabalho, Anotado, Pedro Romano Martinez, Luís Miguel Monteiro. Joana Vasconcelos. Pedro Madeira de Brito. Guilherme Dray . Luis Gonçalves da Silva, pág 236.
[16]  Vide Ac. STJ de 23.09.1999, CJ (STJ) 1999, III, 246.
[17] O aresto em questão, na parte que aqui interessa , teve o seguinte sumário:
“ I - O motivo justificativo da contratação a termo integra uma formalidade «ad substantiam» que, como tal, deve estar suficientemente explicitado no documento que titula o vínculo.
II - O juízo censório do tribunal, no que se refere à conformação legal da justificação, há-de circunscrever-se aos motivos factuais constantes desse texto vinculístico, sendo irrelevantes todos os que extravasando o clausulado, venham a ser aduzidos pelo empregador em juízo” encontra-se acessível em www.dgsi.pi como doc SJ200706060006714.
[18] Nas palavras de Manuel de Andrade  a prova por presunção é a prova por indução ou inferência (prova conjectural)  a partir dum facto provado por outra forma – e não destinado a representar a representar nem mesmo a indicar ( como o sinal ou contramarca) o facto que constitui o thema probandum.
Chama-se presunção à própria inferência ; ou ainda (menos propriamente  ) o facto que lhe serve de base – facto que mais rigorosamente , se designará por base da presunção” – fim de transcrição - Noções  Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora,1979, pág 215,
E também ensinava este Professor que as presunções podem ser :
- legais ou de direito, sendo estas  as estabelecidas pela própria lei ( vide artigo 349º do CC segundo o qual
Noção);
Presunções são as ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido.
- naturais – de facto, judiciais , simples ou de experiência, sendo que estas resultam das máximas de experiência , do curso ou andamento natural das coisas , da normalidade dos factos  (regras da vida;…), sendo livremente apreciadas pelo juiz ( artigo 351º).
Todavia  a força destas pode ser arredada por simples contraprova.
[19] Norma que regula que (Presunções judiciais):
As presunções judiciais só são admitidas nos casos e termos em que é admitida a prova testemunhal.
[20] Segundo esta norma (Ónus da prova):
1. Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado.
2. A prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado compete àquele contra
quem a invocação é feita.
3. Em caso de dúvida, os factos devem ser considerados como constitutivos do direito.
[21] Vide sobre o assunto Manuel de Andrade, Noções  Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora,1979, pág 203, sendo que segundo este autor essa dificuldade não altera a repartição do inerente ónus.
E no mesmo sentido aponta Antunes Varela.J. Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 1984, pág 451, nota 2.
Cumpre neste particular referir que o artigo 344º do CC estatui que(Inversão do ónus da prova):
1. As regras dos artigos anteriores invertem-se, quando haja presunção legal, dispensa ou liberação do ónus
da prova, ou convenção válida nesse sentido, e, de um modo geral, sempre que a lei o determine.
2. Há também inversão do ónus da prova, quando a parte contrária tiver culposamente tornado
impossível a prova ao onerado, sem prejuízo das sanções que a lei de processo mande especialmente
aplicar à desobediência ou às falsas declarações.

[i] Nas palavras do Conselheiro Jacinto Rodrigues Bastos:
“As conclusões consistem na enunciação, em forma abreviada, dos fundamentos ou razões jurídicas com que se pretende obter o provimento do recurso…
Se as conclusões se destinam a resumir, para o tribunal ad quem, o âmbito do recurso e os seus fundamentos pela elaboração de um quadro sintético das questões a decidir e das razões porque devem ser decididas em determinado sentido, é claro que tudo o que fique para aquém ou para além deste objectivo é deficiente ou impertinente” – Notas ao Código de Processo Civil, volume III, Lisboa, 1972, pág 299.
Como tal transitam em julgado as questões não contidas nas supra citadas conclusões.
Por outro lado, os tribunais de recurso só podem apreciar as questões suscitadas  pelas partes e decididas pelos Tribunais inferiores, salvo se importar conhecê-las oficiosamente ( vide vg: Castro Mendes , Recursos , edição AAFDL, 1980, pág 28, Alberto dos Reis , CPC, Anotado, Volume V, pág 310 e acórdão do STJ de 12.12.1995, CJSTJ, Tomo III, pág 156)