sexta-feira, 1 de fevereiro de 2013

DESPEDIMENTO COLECTIVO - FALTA DE CONTESTAÇÃO



Proc. Nº 2816/11.3TTLSB.L1-4                       TRLisboa      19 Dez 2012

1 - No processo especial de despedimento colectivo não é aplicável o efeito cominatório semi-pleno, uma vez que este processo está regulado no CPT de forma completa, não existindo caso omisso e, ainda, porque a remissão para os termos do processo comum apenas ocorre após a prolação do despacho saneador (art. 161º do CPT).
2 - O procedimento de despedimento colectivo junto aos autos no prazo da contestação ou através da apensação do procedimento cautelar, funciona como contestação.
3 - Não se pode considerar sanada, nos termos do art. 198º nº do CPC, a citação feita sem indicação ao réu de que a falta de contestação implicava a admissão dos factos alegados pelo Autor.

Acordam na secção social do Tribunal da Relação de Lisboa
 
Relatório
AA, intentou a presente acção impugnação de despedimento colectivo contra BB – GESTÃO DE EVENTOS, S.A., pedindo que o Tribunal:
1 - Declare ilícito o despedimento do autor;
2 - Condene a ré a:
a) Reintegrar o autor no lugar, posto, função, e com a hierarquia que detinha antes do despedimento;
b) Pagar ao autor:
i. Todas as retribuições que este deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do Tribunal que declare a ilicitude do despedimento;
ii. Uma indemnização pelos prejuízos sofridos em consequência da violação do direito ao crédito de horas, a liquidar oportunamente;
iii. A quantia de € 15.232,27 a título de 31 dias úteis de férias relativos aos anos de 2009 e 2010 e aos dias de folga que não gozou;
iv. A quantia de € 5.021,56 a título de reembolso de despesas com a viatura atribuída ao autor, combustível e seguros;
v. Juros de mora vincendos, contados à taxa legal, sobre todas as quantias peticionadas, desde a data do seu vencimento.

Citada, a ré não contestou.
Notificado para manifestar a sua opção entre a reintegração e a indemnização substitutiva da mesma, o autor declarou optar em definitivo pela reintegração.

Entretanto, a Ré a fls. 624, veio arguir a nulidade da citação, sustentando que a mesma é nula, porque foi feita sem a advertência de que a falta da contestação importa a confissão dos factos articulados pelo autor e requer a sua repetição, ou se reconheça a ausência de efeito cominatório, e se considere adquirida nos autos a documentação junta pelo réu no procedimento cautelar de suspensão de despedimento colectivo, devendo os autos prosseguir seus termos.
O autor deduziu oposição ao incidente, sustentando que mesmo é extemporâneo.
Por despacho de fls. 649-652, foi julgado improcedente o incidente de arguição de nulidade da citação.

De seguida foi elaborada a sentença e proferida a seguinte DECISÃO:
“Por todo o exposto, vistos os factos provados à luz das disposições invocadas, decide este Tribunal julgar a presente parcialmente procedente e, em consequência:
1 - Declarar ilícito o despedimento do autor pela ré.
2 - Condenar a ré a:
a) Reintegrar o autor no mesmo estabelecimento da ré onde exercia funções à data do despedimento, sem prejuízo da sua categoria profissional (Director) e antiguidade (reportada a 01/10/2006);
b) Pagar ao autor as retribuições (incluindo retribuição de base, remuneração extra, subsídio de refeição, subsídio de férias e subsídio de Natal) referentes ao período decorrido e a decorrer desde 02/02/2011 até à data do trânsito em julgado da presente sentença ou, sendo a mesma objecto de recurso, do acórdão que venha a confirmar a ilicitude do seu despedimento, deduzindo-se do valor global das mesmas os montantes referentes a rendimentos auferidos pela autora relativos a actividades profissionais iniciadas após o seu despedimento, e/ou os montantes
referentes ao mesmo período temporal que a autora tenha auferido a título de subsídio de desemprego (devendo neste último caso a ré comprovar a entrega ao Instituto da Segurança Social as quantias deduzidas a título de subsídio de desemprego);
c) A quantia de € 5.021,56, a título de reembolso de despesas com a viatura, combustível e seguros;
d) Juros de mora, à taxa legal sobre todas as quantias acima referidas, desde as datas em que se consideram devidas, até integral pagamento;
3 - Declarar que o autor tem direito a 22 dias úteis de férias vencidas em 01/01/2011, e 17 folgas não gozadas.
Custas pela ré, sendo as relativas à condenação ilíquida a apurar em incidente de liquidação, e adiantadas pela ré.
Notifique e registe.”

            A Ré, inconformada, interpôs o presente recurso juntando as respectivas alegações que termina formulando as seguintes conclusões:
(…)

            O Recorrido contra-alegou pugnando pela improcedência do recurso.
           
No seu requerimento de interposição de recurso o R. havia requerido:
a) Que fosse atribuído efeito suspensivo ao recurso quanto à condenação no pagamento das quantias referidas nas al. b), c) e d) do nº 2 da parte decisória e
b) Que prescindia do efeito suspensivo relativamente á reintegração do Autor.
O Mº Juiz admitiu o recurso interposto pelo Réu, atribuindo ao mesmo o efeito meramente devolutivo, referindo que o recorrente não se dispôs a prestar caução que cobrisse todos os efeitos da sentença recorrida – despacho de fls. 871.

A Ré não concordando com este despacho, arguiu a sua nulidade por falta de fundamentação, e interpôs recurso do mesmo formulando as seguintes CONCLUSÕES:
(…)

O Recorrido contra-alegou.
            Remetidos os autos a este Tribunal da Relação, foram colhidos os vistos legais.
            Cumpre, agora apreciar e decidir.
            Estão interpostos dois recursos pela Ré:
            -  Um, relativo ao efeito a atribuir ao recurso;
            - Outro, relativo à decisão recorrida e ao despacho que a precede relativo ao indeferimento da arguição da nulidade da citação da Ré no qual se suscitam as seguintes questões:
- omissão de pronúncia relativamente à não admissibilidade da confissão no processo de despedimento colectivo;
- ausência do efeito cominatório pela não apresentação da contestação;
- nulidade da citação que não anunciou ao réu a cominação de que se não contestasse se considerariam confessados os factos articulados pelo autor;
- se na confissão ficta o julgador não está dispensado de ponderar os restantes documentos juntos aos autos.
- se o facto provado nº 32 deve ser eliminado;
- se a discordância sobre o montante da compensação acarreta a ilicitude do despedimento colectivo;
- se se verificam os fundamentos alegados para o despedimento colectivo que abrangeu o Autor.

FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
            Dão-se aqui por reproduzidos os factos provados constantes da decisão recorrida – art. 713º nº 6 do CPC.
A esses acrescem, ainda, com interesse para a decisão do presente recurso os seguintes factos que emergem dos autos:
- Em 27/07/2011 foi proferido o despacho de fls. 94 , com o seguinte teor:
“Aguardem os autos o decurso do prazo pedido pelo autor para junção de documentos.
Juntos tais documentos, cite a ré para, querendo, contestar nos termos e para os efeitos do artigo 156.º, n.º 1 do Cód. Proc. Trabalho.
Com a contestação deverá a ré juntar aos autos os documentos comprovativos do cumprimento das formalidades previstas nas normas reguladoras do despedimento colectivo e se for caso disso, requerer o chamamento para intervenção dos trabalhadores que, não sendo os autores, tenham sido abrangidos pelo despedimento – artigo 156.º
n.º s 2 e 3 do mesmo diploma legal.
Diligencie pela apensação aos presentes autos da providência cautelar melhor identificada a fls. 31.  (…)”
- Em 03/08/2011 o Tribunal enviou à ré a carta de citação cuja cópia consta de fls. 613, na qual lhe comunica o que segue:
“Assunto: Citação para contestar
Fica citado(a) para no prazo 15 dias, contestar, querendo, a acção acima indicada, devendo, com a contestação, juntar os documentos comprovativos do cumprimento das formalidades previstas nas normas reguladoras do despedimento colectivo.
No mesmo prazo, deve ainda requerer o chamamento para intervenção dos trabalhadores que, não sendo autores, tenham sido abrangidos pelo despedimento.
Ao prazo acima indicado acresce uma dilação de 0 Dias.
O Prazo é contínuo não se suspendendo nas férias judiciais.
Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.
Fica advertido de que é obrigatória a constituição de mandatário judicial.
Junta-se cópias do despacho de fls. 94 e dos documentos 41 a 303 juntos com o requerimento de 29-07-2011. (…)”
- A ré recebeu a carta mencionada em 2- no dia 04/08/2011 (vd. aviso de recepção de fls. 615).
- A Ré não contestou no prazo legal.
            - Entretanto, nos autos de procedimento cautelar foi proferido um despacho em que se convidava o autor para esclarecer, se sendo a acção que a ré não contestara julgada procedente, optaria pela reintegração ou pela indemnização de antiguidade.
- Este despacho foi notificado ao mandatário que a ré constituíra no procedimento disciplinar em 26.09.2011.
- A Ré, através do requerimento que deu entrada no Tribunal em 04/10/2011, veio:
- arguir a nulidade da citação por não ter sido advertida do efeito cominatório semi-pleno e requerer que fosse ordenada a repetição da citação nos termos do art. 483º do CPC.;
- subsidiariamente, explicitar o seu entendimento de que no processo especial de impugnação de despedimento colectivo não existe o efeito cominatório semi-pleno em caso de revelia e que não pode o juiz decidir sem a realização da prova pericial;
- ainda subsidiariamente, veio manifestar o seu entendimento de que os documentos que integravam o processo de despedimento, juntos aos autos por força da apensação do procedimento cautelar, constituíam contraditório do alegado pelo autor e eram base sobre a qual os assessores, nomeados nos termos do art. 157º e 158º do CPT, tinham de se pronunciar.
- O Autor deduziu oposição a esse incidente.
- O Mº Juiz da 1ª instância indeferiu este requerimento da Ré nos seguintes termos:
“Estabelece o art. 195º do CPC que há falta de citação quando o acto tenha sido completamente omitido, ocorra erro na identidade do citado, se empregue indevidamente a citação edital, a citação ocorra depois do falecimento do citado ou, sendo este pessoa colectiva ou sociedade, depois da sua extinção, ou quando se demonstre que o citado nunca chegou a tomar conhecimento do acto, por facto que não lhe seja imputável.
Por seu turno, dispõe o art. 198º, nº 1 do mesmo código que “sem prejuízo do disposto no art. 195º, é nula a citação quando não hajam sido, na sua realização, observadas as formalidades prescritas na lei”.
À luz deste preceito conjugado com o referido art. 195º, nº 1 do CPC conclui-se que a citação é nula em todos os casos de inobservância das formalidades legais que não constituam fundamento de falta de citação.
No caso em apreço, sustenta a ré que a citação é nula por não conter a advertência de que na falta de contestação se consideram confessados os factos articulados pelo autor.
Não custa reconhecer que a omissão da referência à cominação aplicável constitui preterição de uma formalidade não prevista no art. 195º do CPC, e como tal é de qualificar como de nulidade da citação.
Porém, e ao contrário do que sustenta a ré, esta nulidade sana-se pelo decurso do prazo para contestar, e não é de conhecimento oficioso.
Com efeito, o art. 202º do CPC estabelece expressamente que o único caso de nulidade da citação que é de conhecimento oficioso é o previsto na segunda parte do nº 2 do art. 198º, ou seja, as situações em que tenha sido indevidamente empregue a citação edital, ou não tenha sido indicado prazo para a defesa.
Daqui resulta que o Tribunal só poderia conhecer da nulidade invocada pela ré, caso esta a tivesse invocado no prazo legalmente previsto, ou seja, no prazo indicado para a contestação, que no caso é de 15 dias (arts. 198º, nº 2, primeira parte, do CPC, e 156º, nº 1 do CPT).
No caso em apreço, tendo a ré sido citada em 04/08/2011, o último dia do prazo para contestar foi 19/08/2011, sendo que a ré ainda podia apresentar a contestação nos três dias úteis subsequentes, mediante o pagamento da multa prevista no art. 145º do CPC, ou seja, nos dias 22, 23, ou 24/08/2011.
Tendo o articulado em análise dado entrada neste Tribunal em 04/10/2011, forçoso é concluir pela ostensiva extemporaneidade do presente incidente.
A finalizar, cumpre ainda consignar que também não assiste razão ao sustentar que o Tribunal deve ordenar a repetição da citação, nos termos do disposto no art. 483º do CPC.
Com efeito, este preceito estatui que “se o réu, além de não deduzir qualquer oposição, não constituir mandatário nem intervier de qualquer forma no processo, verificará o tribunal se a citação foi feita com as formalidades legais e mandá-la-á repetir quando encontre irregularidades”.
No caso em apreço não se verificam duas das condições previstas neste preceito para a repetição da citação, visto que por um lado, a ré já tinha mandatário constituído no âmbito do procedimento cautelar apenso, e veio agora juntar nova procuração forense, e porque a ré interveio no processo.
Note-se que as mencionadas condições têm que se aferir relativamente ao momento em que o Tribunal pondera da possibilidade de mandar repetir a citação, e não a um qualquer momento anterior.
Assim sendo, e por todo o exposto, decide o Tribunal julgar improcedente o presente incidente de arguição de nulidade da citação.
Custas do incidente pela ré, com 3 UCs de taxa de justiça (arts. 7º, nº 3 do RCP, e Tabela II anexa ao mesmo).
Ao contrário do sustentado pela ré (em contradição pelo menos aparente com a tese que defendeu para invocar a nulidade da citação), considera este Tribunal que no processo especial de impugnação de despedimento colectivo, a falta de contestação tem efeito cominatório semi-pleno2.
Assim sendo, passamos de imediato a apreciar o mérito da causa.”
           
FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

Recurso relativo ao efeito do recurso.
            Previamente importa referir que a decisão que admita o recurso e determine o efeito que lhe compete não pode ser impugnada pelas partes, nos termos do nº 5 do art. 685º-C do CPC, razão pela qual este recurso não é admissível.
Porém, por se tratar de uma situação inusual, em que o Recorrente pretende se atribua efeito suspensivo a uma parte da decisão e devolutivo a outra sempre diremos que, no caso não se verifica a nulidade do despacho por falta de fundamentação como alega o Recorrente.
Com efeito, lendo o despacho em causa (fls. 871) e, contrariamente ao alegado pelo recorrente, o despacho recorrido não se limita a afirmar “entendemos que não lhe assiste razão”, pois logo a seguir refere: “porque não se dispôs a prestar caução que cubra todos os efeitos da sentença recorrida o recurso terá efeito meramente devolutivo (art. 79º al. a) 79º-A nº 1 , 80º, 81º, 83º nº 1 e 83º A nº 1 do CPT)”.
Bem ou mal, foram indicadas as razões de facto e de direito que fundamentam a referida decisão, em termos suficientes para o recorrente poder saber as razões do indeferimento da sua pretensão, não se verificando a nulidade por falta de fundamentação.
Por outro lado, o despacho recorrido não merece censura, porquanto a pretensão do Recorrente de se atribuir efeito suspensivo ao recurso do autor relativamente a uma parte da decisão e atribuir efeito devolutivo ao recurso relativo a outra parte da decisão, não tem fundamento legal, inexistindo qualquer norma que preveja tal possibilidade.
O recurso de apelação tem efeito meramente devolutivo, excepto quando o recorrente preste caução (art. 692º nº 1 e 4 do CPC ex vi art. 81º nº 5 do CPT).
Não tendo o Recorrente prestado caução não poderia ser atribuído o efeito suspensivo ao recurso, ficando o recurso a ter efeito meramente devolutivo.
Improcedem, assim, todas as conclusões deste recurso.

Quanto ao recurso principal

A primeira questão a apreciar é a de saber se as normas que regulam o processo de impugnação do despedimento colectivo estabelecem o efeito cominatório para a falta de contestação.
O processo de impugnação de despedimento colectivo é um processo declarativo especial (art.º art.º 48.º do CPT), cujos trâmites se encontram definidos sob os art.ºs 156.º a 161.º, todos do CPT.
Nos termos do mencionado art.º 156.º, o réu é citado para contestar no prazo de 15 dias devendo, para além do mais, juntar com a contestação, os documentos comprovativos do cumprimento das formalidades previstas nas normas reguladoras do despedimento colectivo e deve ainda o reu requerer o chamamento para intervenção dos trabalhadores que, não sendo autores, tenham sido abrangidos pelo despedimento.
Terminada a fase dos articulados, se tiver sido formulado pedido de declaração de improcedência dos fundamentos invocados para o despedimento, o juiz nomeia um assessor qualificado na matéria, podendo, a requerimento das partes, nomear mais dois assessores, cuja função é a de elaborarem um relatório que será junto aos autos –art. 157 e 158.
Segue-se a audiência preliminar prevista no art. 160º do CPC e a prolação do despacho saneador que se destina também a decidir se foram cumpridas as formalidades legais do despedimento colectivo e se procedem os fundamentos invocados para este.
Se o processo houver de prosseguir, segue-se a audiência de discussão e julgamento, observando-se quanto ao mais, as regras do processo comum – art. 161º do CPT.
  Desde logo ressalta à vista que neste tipo especial de processo de despedimento colectivo, a remessa para as regras do processo comum só está prevista, nos termos do art. 161º, após a realização da audiência preliminar. Por outro lado, nenhuma das normas que regulam este tipo de processo especial estabelece o efeito cominatório para a falta de citação.
Mas será que há lugar à aplicação subsidiária das normas do processo comum laboral ou do processo civil que estabelecem que na falta de contestação se consideram confessados os factos (art. 57º do CPT e 480º do CPC?
Entendemos que não pelas razões que passamos a indicar.
O art. 1º nº 2 al. a) do CPT determina que o CPC se aplique aos casos omissos e o art. 49º nº 2 do CPT que ao processo comum de declaração se apliquem subsidiariamente as disposições do CPC sobre o processo sumário. Assim, se o CPT nada estatuísse sobre o efeito cominatório semi-pleno aplicar-se-iam as pertinentes normas da lei processual civil – art. 484º nº 1 e 463º nº 1 do CPC ([1]).
Acontece, porém, que o CPT, aprovado pelo Dec-Lei 480/99de 9.11, com as alterações introduzida pelo Dec-Lei 295/2009 de 13.10, contém normas sobre o efeito cominatório semi-pleno, bem como normas remissivas para regimes que o consagrem.
Em processo laboral estão previstos um processo comum de declaração, regulado nos art. 51º a 78º, e diversos processos especiais, regulados nos artigos 98º-B) a 186º.
E comparando o capítulo do CPC “das formas do processo” com o capítulo do CPT “espécies e formas do processo”, vemos que neste são transcritas todas as normas do CPC, menos a do art. 463º nº 1 do CPC (regulação dos casos omissos dos processos especiais pelas normas do processo comum). Parece que esta omissão foi voluntária, uma vez que não foi esquecida a regulação dos casos omissos do processo declarativo comum pelas disposições do CPC sobre o processo sumário (art. 49º nº 2 do CPT),
Analisando o regime dos vários processos especiais regulados no CPT, verifica-se que em geral remetem para o regime do processo comum de declaração, mas cada um deles faz essa remissão em diversas fases, uns após os articulados (art. 98-M 1), art. 131º nº 2), outros após a resposta (art.146º nº 3), após o despacho saneador (art. 161), ou logo no início, casos dos art. 151, nº 1, art. 154º nº 1, art. 162º nº 1, 185º nº 1 e 186-G nº 1 todos do CPT.
E só não há essa remissão nos processos de fixação de incapacidade (art. 138º a 140), de remição de pensões (art. 148 a 150), e de revisão de incapacidade (art. 145 a 147), e, ainda, nos casos de impugnação de confidencialidade de informações (art. 186-A a 186-C) e de tutela da personalidade do trabalhador art. 186-D a 186-F todos do CPT. Fácil é constatar que os dois primeiros seguem tramitação incompatível com o processo comum e os três restantes não se compadecem com a confissão ou admissão, por indisponibilidade, absoluta ou relativa do direito.
No âmbito dos processos em que só a partir de certo momento se aplica o regime do processo comum, há normas que estabelecem o efeito cominatório semi-pleno, mediante idêntica redacção à do art. 57º nº 1 do CPT. (art. 98-L nº 2 e art. 130º), o que só não acontece no processo de impugnação de despedimento colectivo e no de discussão da responsabilidade pelo agravamento da pensão (art. 146º), o que se pode explicar por estes processos seguirem tramitação com ele incompatível.
Daqui resulta que o efeito cominatório semi-pleno verifica-se no processo comum de trabalho, bem como na maioria dos processos especiais por via de normas expressas (gerais ou específicas) do CPT e não por via da aplicação subsidiária do CPC.
Esta aplicação subsidiária não tem lugar, por não se estar perante casos omissos, mas sim perante um conjunto estruturado de normas derivadas de princípios adequados ao processo de trabalho.
No caso do despedimento colectivo, o art. 156º nº 2 refere que com a contestação deve o réu juntar o processo de despedimento ou os documentos que o integram, mas, nada refere quanto aos efeitos da revelia ou da falta de junção daqueles documentos. O que se diz é que, terminados os articulados, o juiz nomeia um assessor se tiver sido pedida a improcedência dos fundamentos invocados para o despedimento.
Confrontadas estas normas com as que regulam o processo de impugnação do despedimento individual que estabelecem sanções para a falta do articulado do empregador ou para a falta da junção do processo disciplinar (declaração da ilicitude do despedimento) e para a falta de contestação do trabalhador (consideram-se confessados os factos articulados pelo empregador) - art. 98º-J nº 3 e 98º- nº 2 do CPT, e com as outras normas que no processo de trabalho consagram o efeito cominatório pleno, ressalta a ideia de que este efeito não é consagrado no processo especial de impugnação do despedimento colectivo.
E compreende-se que assim seja, pois, face à junção do processo de despedimento colectivo o juiz pode verificar as irregularidades formais que tenham sido cometidas e, quanto aos fundamentos do despedimento nele invocados, podem os assessores nomeados elaborar o respectivo relatório. O que o réu diga na contestação é menos relevante, até porque não pode alegar factos diferentes dos que já constam do respectivo processo de despedimento colectivo. Com efeito, o art. 387º, nº 3 do CT2009 dispõe que “na acção de apreciação judicial do despedimento o empregador apenas pode invocar factos e fundamentos constantes da decisão de despedimento comunicada ao trabalhador”, norma aplicável à impugnação do despedimento colectivo, ex vi art. 388 nº 3 do mesmo código.
Porém, a nosso ver, da falta de contestação não se pode retirar a prova dos factos contrários à posição da ré expressa no processo de despedimento e que o autor tenha alegado na petição inicial.
O que o art. 156º nº 2 do CPT exige é que o réu, com a contestação, proceda à junção dos documentos comprovativos das formalidades previstas nas normas reguladoras do despedimento colectivo. Esse processo permite verificar as razões invocadas pelo empregador para o despedimento e se foram cumpridas as formalidades legais. Os elementos constantes do processo de despedimento colectivo são fundamentais pois é a partir dele e das alegações do autor na petição inicial que se gera o contraditório e se faz a instrução do processo judicial, o que torna dispensável a contestação.
A apresentação pelo réu desses documentos num procedimento cautelar anterior à propositura da acção tem o mesmo efeito da apresentação desses documentos no prazo da contestação, sobretudo quando o réu fica a saber, à data da citação, que aquele procedimento cautelar vai ser apensado à acção principal.
Foi o que sucedeu no presente caso, em que o réu soube, no acto da citação, que iria ocorrer a apensação da providência cautelar à qual tinha juntado o processo de despedimento colectivo ([2]).
Perante a junção do processo de despedimento colectivo, com a apensação da providência cautelar, e uma vez que foram impugnados pelo Autor os fundamentos do despedimento colectivo que constavam desse processo que o Autor antecipadamente já conhecia, deveria a acção ter prosseguido com a nomeação de assessor, nos termos do art. 157º nº 1 do CPT, funcionando a existência desse processo de despedimento colectivo como contestação.

Analisemos agora a questão da arguição da nulidade da citação.
O Recorrente invocou a nulidade da citação quando se apercebeu, por despacho notificado aos mandatários constituídos no procedimento cautelar que o M.º Juiz a quo pretendia aplicar o efeito cominatório semi-pleno à não dedução da contestação.
Esse requerimento foi indeferido nos termos do despacho acima transcrito, essencialmente, por considerar extemporânea a referida arguição que deveria ter sido feita no prazo da contestação.
E na verdade é isso que refere a letra do art. 198º nº 2, do CPC que ressalva, no entanto duas situações em que a nulidade pode ser arguida quando da primeira intervenção do citado no processo.
Esta norma já foi declarada inconstitucional pelo Ac. nº 183/2006 de 8.03, quando interpretada no sentido de considerar sanada a nulidade da citação no prazo da contestação, quando a secretaria informa a ré, erradamente, de que não é obrigatória a constituição de advogado e esta somente reage quando é notificada da sentença condenatória.
Parece que a decisão deveria ser a mesma para a falta de um elemento do conteúdo da citação previsto no art. 235º nº 2 do CPC, nomeadamente a indicação das cominações em que o réu incorre em caso de não contestação.
Na verdade, a preclusão do direito de arguir a nulidade da citação no termo do prazo da contestação pressupõe que o citado tomou conhecimento da irregularidade cometida, ou que dela teria tomado conhecimento se agisse com a diligência devida, no acto da citação.
No caso vertente, o declaratário normal que actuasse com o grau de diligência devido, perante a citação que lhe foi feita não poderia prever que, se não contestasse, lhe seria aplicado o efeito cominatório semi-pleno, nem tal conhecimento lhe era exigível. Por isso, o réu perante a citação que lhe foi feita, entenderia que não existiria nenhum ónus para o caso de não contestar.
Por outro lado, o réu só se apercebeu que ia ser aplicado o efeito cominatório semi-pleno, pela notificação feita aos mandatários constituídos na providência cautelar apensa.
A arguição de nulidade feita dentro do prazo de 10 dias, a partir desse despacho, foi atempada face ao disposto no art. 205 nº 1 do CPC e, se assim se não entendesse, tal decorreria da consagração do direito de defesa no art. 20º da CRP.
Aliás, perante a falta de contestação, sem que o réu constitua mandatário ou intervenha no processo, o art. 483º do CPC impõe ao juiz a obrigação de verificar a regularidade da citação e se alguma falta foi cometida deverá mandar repeti-la.
No caso, a revelia do réu foi absoluta, mas o juiz do tribunal da 1ª instância, reconhecendo embora a irregularidade da citação, não a mandou repetir, com o argumento de que o réu tinha mandatário constituído e interveio no processo. Porém, o facto de o réu ter constituído advogado em procedimento cautelar prévio, isso não implica a sua automática constituição na acção de que depende, tanto assim que esse mandatário não foi nem tinha que ser notificado da petição inicial da acção principal.
Falece, assim, o argumento invocado no despacho recorrido de que a nulidade estava sanada, por não ter sido arguida no prazo da contestação uma vez que a Ré tinha advogado constituído no procedimento cautelar. É que se essa constituição de advogado valia para esse efeito, também deveria ter valido para ser notificado da petição da acção principal, o que não aconteceu.
Assim, deveria ter sido atendida a arguição da nulidade da citação ou pelo menos da nulidade do despacho que não apreciou oficiosamente as irregularidades da citação, no pressuposto de ser aplicável o efeito cominatório semi-pleno ao processo de despedimento colectivo.
Assim, seria de revogar o despacho recorrido que deveria ter verificado a irregularidade da citação, por esta ter sido efectuada sem a indicação da cominação de que a falta de contestação implicava a confissão dos factos alegados pelo autor, devendo ser repetida a citação.
Porém, considerando que o processo especial de impugnação de despedimento não prevê a referida cominação, como atrás defendemos, não há que ordenar a repetição da citação dado que, afinal, esta foi feita nos termos legais (sem indicação da cominação que não existe neste tipo de processo). Impõe-se, contudo, a revogação do despacho recorrido que considerou aplicável ao processo de despedimento colectivo o efeito cominatório semi-pleno, bem como a sentença proferida em consequência dessa decisão.
Os autos deverão prosseguir seus termos normais, com nomeação do assessor a que alude o art. 157º do CPT seguindo-se os ulteriores trâmites.

Fica prejudicada a apreciação das restantes questões suscitadas no recurso, incluindo a da nulidade da sentença, porquanto, a seu tempo, sempre terá que ser proferida nova sentença.

Decisão:
Nos termos expostos, acorda-se em revogar o despacho que considerou aplicável ao processo de despedimento colectivo o efeito cominatório semi-pleno, bem como a sentença que se lhe seguiu, devendo os autos prosseguir os trâmites legalmente previstos para a fase posterior aos articulados.
Custas do recurso a cargo do recorrido.

Lisboa, 5 de Dezembro de 2012

Seara Paixão
Ferreira Marques
Maria João Romba
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[1]
E este foi o fundamento do  Ac. de 17/09/2008 (Natalino Bolas), proc. nº 4270/2008-4, in www.dgsi.pt, em que se baseou a decisão recorrida para afirmar a existência do efeito cominatório semi-pleno no processo de impugnação do despedimento colectivo.
[2]
Nesta argumentação seguimos de perto o parecer do Sr. Prof. José Lebre de Freitas, junto aos autos

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