sexta-feira, 22 de fevereiro de 2013

CONTRATO DE TRABALHO A TERMO – MOTIVAÇÃO - ÓNUS DA PROVA - FRAUDE À LEI



Proc. Nº 2194/11.0TTLSB.L1-4     TRLisboa     23 Jan 2013-02-22

I – A falta de prova por parte de uma entidade patronal dos factos que justificaram a celebração de um contrato a termo é coisa diversa da prova de que a estipulação do termo teve por fim iludir as disposições que regulam o contrato sem termo.
II - Porém, pode suceder que os factos invocados para justificar a celebração do contrato se provem , mas que , em rigor, não sejam susceptíveis de consubstanciar qualquer necessidade temporária da empresa.
III - Nesse caso, a nosso ver, fica provado , por natureza , ( ou no mínimo tem que se inferir , mais que não seja através de presunção judicial - vide artigo 350º do CC) que a estipulação do termo se destinou a iludir as disposições que regulam o contrato a termo.
IV - Este será , aliás, o meio por excelência de o trabalhador lograr tal prova.
V- É que a mesma quando encarada em moldes distintos é extremamente difícil para o trabalhador.
VI - A menos que tenha sido o próprio trabalhador a pretender iludir as disposições que regulam o contrato sem termo e consequentemente o tenha solicitado à entidade empregadora, conduta que - cumpre enfatizá-lo – se afigura contrária a todas as regras da experiência comum.
VII – Na realidade , actualmente os empregos ( sobretudo os respeitantes a contratos de trabalho sem termo …) configuram um bem cada vez mais escasso, apetecível e procurado pela relativa estabilidade que proporcionam aos seus detentores.

AA, residente na Travessa (…), nº (…), ..., ..., intentou [1]acção , com processo comum, contra BB, S.A., com sede no (…), Aeroporto de Lisboa, Lisboa.
Pede seja declarada a ilicitude do seu despedimento promovido pela Ré.
Em consequência solicita que a Ré seja condenada:
- a reintegrá-lo;
- a pagar-lhe as retribuições que deixou de auferir desde o despedimento até à data da sentença, incluindo, férias, subsídios de férias e de Natal que se forem vencendo até essa data.
- no pagamento de juros moratórios, à taxa legal, até integral pagamento das quantias em dívida.                                                                  
Funda tal pretensão em despedimento ilícito decorrente do recurso indevido  a contratação a termo,                                                 
Realizou-se audiência de partes[2].
A Ré contestou.[3]
Impugnou, em suma, a matéria alegada pelo Autor que se reporta à contratação a termo (que considera justificada) , bem como o invocado despedimento ilícito.                                                                                  
Foi proferido despacho saneador.[4]
Dispensou-se a fixação de matéria assente e controvertida.
Procedeu-se a julgamento que foi gravado.[5]
Fixou-se a matéria de facto por decisão que não foi alvo de reparos.[6] Seguidamente foi proferida sentença [7]que , em sede decisória , teve o seguinte teor:
“Nestes termos, julgo a presente acção procedente e, em consequência, decido:
a) Declarar ilícito o despedimento do autor promovido pela ré.
b) Condenar a ré reintegrar o autor, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade.
c) Condenar a ré a pagar ao autor as retribuições que o mesmo deixou de auferir desde o despedimento até ao trânsito desta decisão, incluindo, férias, subsídio de férias e subsídio de Natal que se forem vencendo até essa data, sem prejuízo do disposto no art. 390º, nº2, do Código do Trabalho.
d) Condenar a ré a pagar ao autor juros moratórios, à taxa legal, sobre as quantias em dívida supra-aludidas, até integral pagamento.
e) Condenar a ré no pagamento das custas decorrentes deste litígio (sendo o valor da causa o indicado na petição inicial.
f) Ordenar o registo e notificação da presente sentença” – fim de transcrição.          
Inconformada a Ré recorreu.[8]
Concluiu que :
(…)
O Autor contra alegou.[9]
Concluiu que:
(…)
O recurso foi recebido.[10]
A Exmª Procuradora Geral – Adjunta lavrou douto parecer no sentido da confirmação da sentença.[11]
O Autor juntou dois documentos.
Foram colhidos os vistos legais.

                                                  *****

Eis a matéria de facto dada como provada em 1ª instância :       
(…)
**

É sabido que o objecto do recurso apresenta-se delimitado pelas conclusões da respectiva alegação (artigos 684º nº 3º e 685º - A do CPC ex vi do artigo 87º do CPT).[i]
Nas presentes conclusões de recurso suscitam-se duas questões.
A primeira tem a ver com a impugnação da matéria de facto.
(…)

                                                        ****

Quanto à segunda e última questão a dirimir no presente recurso consiste em saber se os contratos em exame , nomeadamente o primeiro, se devem reputar como contratos sem termo.
Tal questão , por um lado, conduz-nos à de saber se os factos que justificaram a celebração dos contratos a termo em causa , outorgados entre os ora litigantes , se mostram devidamente comprovados ou não , sendo certo que essa prova sempre incumbia a ora recorrente.
Porém, também pode suceder que os factos invocados para justificar a celebração do contrato se provem , mas que se venha a verificar que   não detêm a virtualidade de enquadrarem a necessidade temporária prevista na lei.
E , como é  bem evidente, a natureza dos contratos em causa tem implicações em sede da respectiva cessação, nomeadamente do derradeiro.
A tal título cumpre salientar que os dois primeiros foram outorgados ainda no âmbito do CT/2003, sendo certo que o último foi outorgado  após a entrada em vigor do CT/2009 [12]aprovado pela Lei nº 7/2009, de 12 de Fevereiro).

                                                       ***

Há, pois, que examinar tal questão, sendo certo que, a nosso ver, se o primeiro contrato a termo celebrado entre os ora litigantes se reputar como contrato sem termo as questões atinentes aos dois restantes até se podem considerar prejudicadas.
A sentença recorrida nesse particular considerou que:
 ” Celebrados, sucessivamente, no domínio de vigência do Código do Trabalho de 2003 e do Código do Trabalho de 2009, os contratos de trabalho em discussão incorporaram, na cláusula 2º, como justificação do termo aí inserido, “o acréscimo excepcional da actividade operacional de handling”, no primeiro caso decorrente da abertura do Terminal 2 do Aeroporto de Lisboa e aumento de tráfego aéreo que se verifica nos aeroportos nacionais durante o período de Páscoa e no denominado Verão IATA – contrato outorgado no ano de 2008 – e, no segundo e terceiro contratos (firmados em 2009 e 2010, respectivamente), como decorrência da implementação de um novo modelo de gestão operacional da assistência em escala, associado a um novo sistema de gestão e planeamento denominado INFORM.
No caso dos primeiros contratos, é feita uma remissão para o quadro normativo previsto no art. 129º, nº2, alínea f), do Código do Trabalho de 2003 – que prevê o “acréscimo excepcional de actividade da empresa” e, no último vínculo que está em apreço, para o art. 140º, nº2, alínea f), do Código do Trabalho de 2009[13], disposição que também contempla o “acréscimo excepcional de actividade da empresa”.
Quer num quer noutro regime, impõe-se, em termos genéricos – art. 129º, nº1, do Código do Trabalho de 2003 e art. 140º, nº1, do Código do Trabalho de 2009 – que o contrato a termo resolutivo – o que é a situação dos autos – só possa ser celebrado para a satisfação de necessidades temporárias da empresa e pelo período estritamente necessário à satisfação dessas necessidades.
Trata-se de um conceito, repete-se, genérico, que depois tem concretização – de forma não taxativa – nas várias alíneas que incorporam o nº2 dos citados arts. 129º e 140º, bem como no nº 3 do mesmo art. 129º e no nº4 do referido art. 140º (sobre a questão cf. a título meramente exemplificativo, Maria do Rosário Palma Ramalho, “Direito do Trabalho – Parte II – Situações Laborais Individuais”, 3ª ed., 2010, págs.. 267 a 278, Pedro Romano Martinez, “Direito do Trabalho”, 2010, 5ª ed., págs. 710 a 713, e António Monteiro Fernandes, “Direito do Trabalho”, 2010, 15ª ed., págs. 333 a 335).
Reportando-se, embora, os três contratos que as partes celebraram a um “alegado acréscimo excepcional de actividade de handling”, é nosso entendimento, não só em função da matéria que ficou assente, mas também muito particularmente em razão do que não se provou, que nenhuma das justificações adoptadas tem validade em face da realidade fáctica que ocorreu, ou seja, a ré, empregadora, a quem cumpria provar, de harmonia com o disposto no art. 130º, nº1, do Código do Trabalho de 2003, e do art. 140º, nº5, Código do Trabalho de 2009, os factos que justificam a celebração do contrato da termo, não logrou concretizar/materializar/demonstrar factualidade que pudesse levar o Tribunal a concluir que, efectivamente, existiam razões válidas para a outorga desses vínculos precários.
A primeira justificação apontada, aliás – supostas razões decorrentes do Verão IATA e da Páscoa – nem sequer faz sentido, dado que o contrato celebrado em 2008 tinha previsto um 1 (ano) de duração, o que é contraditório com o conceito de sazonalidade a que a entidade patronal parece fazer apelo.
Por outro lado, não está concretamente demonstrado que as restantes razões invocadas – alterações da estrutura aeroportuária/abertura de um terminal/implementação do sistema INFORM – tenham qualquer relação ou conexão com os subsequentes contratos de trabalho que as partes celebraram, sendo certo que esse nexo teria de ser concretamente – e não em abstracto, como parece ter decorrido ao longo do julgamento a que se procedeu – explicitado, de forma a poder concluir-se que nas datas concretas em que o autor foi contratado eram esses motivos e não outros que justificavam a contratação, motivos que, para além do mais, teriam de assumir carácter transitório e não definitivo.
Por todo o exposto, tendo os contratos sido celebrados fora dos condicionalismos legais, assumem os mesmos uma duração indeterminada, ou seja, trata-se de vínculos sem termo (arts. 130º, nº2, do Código do Trabalho de 2003, e 147º, nº1, alínea b), do Código do Trabalho de 2009), pelo que cumpre apreciar a forma com ocorreu a cessação, no confronto com as disposições legais que se ocupam da mesma.  
Sem necessidade de particulares desenvolvimentos, tanto mais que a matéria parece assumir uma clareza fáctica que, por vezes, em situações análogas, nem sempre é evidente, a conduta adoptada pela ré aquando da pretensa comunicação de caducidade do último contrato configura – como já configurariam as anteriores – um despedimento ilícito, ilicitude essa que decorre do regime previsto no art. 382º, alínea c), do Código do Trabalho de 2009 (despedimento que não foi precedido do competente procedimento disciplinar).
Sendo ilícito o despedimento, assiste ao autor o direito de ser reintegrado no mesmo estabelecimento da empresa, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, de acordo com o art. 389º, nº1, alínea b), do Código do Trabalho de 2009, a que acresce a compensação prevista no nº1 do art. 390º do mesmo Código (que inclui todas as parcelas remuneratórias devidas até em trânsito em julgado da decisão que declara a ilicitude, como é o caso da retribuição a título de férias), tudo sem prejuízo de dedução, se a tal houver lugar, das importâncias previstas no nº2 do mesmo art. 390º.
Os juros moratórios, por seu turno, são devidos em função da norma inserida no art. 323º, nº2, do Código do Trabalho de 2009.” – fim de transcrição.
E , desde já, se dirá que , a nosso ver, decidiu bem.

                                                          ***

Cabe, agora, salientar que o contrato referido em 2, celebrado em 6 de Fevereiro de 2008, que se mostra intitulado como contrato de trabalho a termo certo, na sua  clª.  2ª  estipula:
“ 1 – O  presente contrato tem início em 7 de Fevereiro de 2008 e termo a 6 de Fevereiro de 2009.
2 – O trabalhador é admitido nos termos da alínea f) do nº 2º do artigo 129º do Código do Trabalho, decorrendo a aposição de um termo ao presente contrato de trabalho do acréscimo excepcional da actividade operacional de Handling, resultante da alteração da estrutura aeroportuária , designadamente com a abertura do Terminal 2 do Aeroporto de Lisboa, bem como do aumento de tráfego  aéreo, nomeadamente em número de voos, com o consequente incremento do número de passageiros e volume de carga que se verifica anualmente nos aeroportos nacionais, durante o período da Páscoa de 2008 e no denominado período Verão IATA 2008”.
Por sua vez, o acordo mencionado em 4, celebrado em 5 de Fevereiro de 2009, que, igualmente, se mostra intitulado como contrato de trabalho a termo certo, estipula na sua clª 2ª:
“ 1 – O  presente contrato tem início em 7 de Fevereiro de 2009 e termo a 6 de Fevereiro de 2010.
2 – O trabalhador é admitido nos termos da alínea f) do nº 2º do artigo 129º do Código do Trabalho, decorrendo a aposição de um termo ao presente contrato de trabalho do acréscimo excepcional da actividade de Handling, decorrente da implementação e adequação do novo modelo de gestão operacional à actividade de assistência em Escala na área da Placa do Aeroporto de Lisboa devido a alterações da estrutura aeroportuária associado à introdução do novo sistema de gestão e planeamento de recursos INFORM.
Finalmente , o acordo referido  em 6 , celebrado em 7 de Fevereiro de 2010, ainda intitulado de contrato de trabalho a termo certo,  estipula na sua clª 2ª:
“ 1 – O  presente contrato tem início em 7 de Fevereiro de 2010 e termo a 6 de Fevereiro de 2011.
2 – O trabalhador é admitido nos termos da alínea f)  nº 2º do artigo 140º  do Código do Trabalho, aprovado pela Lei nº 7/209, de 12 de Fevereiro, decorrendo a aposição de um termo ao presente contrato de trabalho do acréscimo excepcional da actividade de Handling, decorrente da implementação e adequação do novo modelo de gestão operacional à actividade de assistência em Escala na área da Placa do Aeroporto de Lisboa devido a alterações da estrutura aeroportuária associado à introdução do novo sistema de gestão e planeamento de recursos INFORM.

                                                        ***                  

O CT/2003, aprovado pela Lei nº 99/2003, de 27 de Agosto, nos seus artigos 129º e seguintes estatui que:
ARTIGO 129.º
ADMISSIBILIDADE DO CONTRATO
1 - O contrato de trabalho a termo só pode ser celebrado para a
satisfação de necessidades temporárias da empresa e pelo período
estritamente necessário à satisfação dessas necessidades.
2 - Consideram-se, nomeadamente, necessidades temporárias da
empresa as seguintes:
a) Substituição directa ou indirecta de trabalhador ausente ou que, por
qualquer razão, se encontre temporariamente impedido de prestar
serviço;
b) Substituição directa ou indirecta de trabalhador em relação ao qual
esteja pendente em juízo acção de apreciação da licitude do
despedimento;
c) Substituição directa ou indirecta de trabalhador em situação de
licença sem retribuição;
d) Substituição de trabalhador a tempo completo que passe a prestar
trabalho a tempo parcial por período determinado;
e) Actividades sazonais ou outras actividades cujo ciclo anual de
produção apresente irregularidades decorrentes da natureza
estrutural do respectivo mercado, incluindo o abastecimento de
matérias-primas;
f) Acréscimo excepcional de actividade da empresa;
g) Execução de tarefa ocasional ou serviço determinado precisamente
definido e não duradouro;
h) Execução de uma obra, projecto ou outra actividade definida e
temporária, incluindo a execução, direcção e fiscalização de trabalhos
de construção civil, obras públicas, montagens e reparações
industriais, em regime de empreitada ou em administração directa,
incluindo os respectivos projectos e outras actividades
complementares de controlo e acompanhamento.
3 - Além das situações previstas no n.º 1, pode ser celebrado um
contrato a termo nos seguintes casos:
a) Lançamento de uma nova actividade de duração incerta, bem como
início de laboração de uma empresa ou estabelecimento;
b) Contratação de trabalhadores à procura de primeiro emprego ou de
desempregados de longa duração ou noutras situações previstas em
legislação especial de política de emprego.
ARTIGO 130.º
JUSTIFICAÇÃO DO TERMO
1 - A prova dos factos que justificam a celebração de contrato a termo cabe ao empregador.
2 - Considera-se sem termo o contrato de trabalho no qual a estipulação da cláusula acessória tenha por fim iludir as disposições que regulam o contrato sem termo ou o celebrado fora dos casos previstos no artigo anterior.
ARTIGO 131.º
FORMALIDADES
1 - Do contrato de trabalho a termo devem constar as seguintes
indicações:
a) Nome ou denominação e domicílio ou sede dos contraentes;
b) Actividade contratada e retribuição do trabalhador;
c) Local e período normal de trabalho;
d) Data de início do trabalho;
e) Indicação do termo estipulado e do respectivo motivo justificativo;
f) Data da celebração do contrato e, sendo a termo certo, da respectiva
cessação.
2 - Na falta da referência exigida pela alínea d) do número anterior,
considera-se que o contrato tem início na data da sua celebração.
3 - Para efeitos da alínea e) do n.º 1, a indicação do motivo justificativo
da aposição do termo deve ser feita pela menção expressa dos factos
que o integram, devendo estabelecer-se a relação entre a justificação
invocada e o termo estipulado.
4 - Considera-se sem termo o contrato em que falte a redução a escrito,
a assinatura das partes, o nome ou denominação, ou, simultaneamente,
as datas da celebração do contrato e de início do trabalho, bem como
aquele em que se omitam ou sejam insuficientes as referências exigidas
na alínea e) do n.º 1.
ARTIGO 132.º
CONTRATOS SUCESSIVOS
1 - A cessação, por motivo não imputável ao trabalhador, de contrato de
trabalho a termo impede nova admissão a termo para o mesmo posto de
trabalho, antes de decorrido um período de tempo equivalente a um terço
da duração do contrato, incluindo as suas renovações.
2 - O disposto no número anterior não é aplicável nos seguintes casos:
a) Nova ausência do trabalhador substituído, quando o contrato de
trabalho a termo tenha sido celebrado para a sua substituição;
b) Acréscimos excepcionais da actividade da empresa, após a cessação
do contrato;
c) Actividades sazonais;
d) Trabalhador anteriormente contratado ao abrigo do regime aplicável à
contratação de trabalhadores à procura de primeiro emprego, sem
prejuízo do previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 139.º
3 - Considera-se sem termo o contrato celebrado entre as mesmas
partes em violação do disposto no n.º 1, contando para a antiguidade do
trabalhador todo o tempo de trabalho prestado para o empregador em
cumprimento dos sucessivos contratos.
Cabe, assim, concluir que no seio do CT/2003 ( e também do CT/2009) “a fundamentação do contrato a termo deve constar do texto do contrato , com a indicação circunstanciada dos motivos que lhe servem de base , não bastando assim uma referência simples ou meramente remissiva à alínea do artigo 129º ou do art 143º do CT que se considere aplicável ( artigo 131º nº 1º e) e nº 3 do CT).
Além disso, quando seja o caso, deve constar do contrato a justificação da conformação do respectivo motivo dentro dos parâmetros da cláusula geral do nº 1º do artigo 129º do CT.
Os vícios de fundamentação a termo não determinam a nulidade do contrato nos termos gerais, mas antes a sua conversão automática em contrato por tempo indeterminado, tal como já acontecia ao abrigo do regime anterior.
Assim sucede , no caso de celebração do contrato a termo fora dos casos previstos na lei (art 130 nº 2º do CT) , nas situações em que a cláusula de termo tenha como objectivo iludir as disposições que regulam o contrato a termo ( art 130 nº 2º in fine) e ainda quando os fundamentos do contrato não sejam indicados ou o sejam de modo insuficiente no respectivo texto , bem como se não corresponderem às funções efectivamente exercidas ( artigo 131, nº 4 parte final) “.[14]
Por outro lado, do preceituado no nº 1º do art 129º do CT decorre que a  razão subjacente à contratação a termo é a satisfação de necessidades temporárias da empresa pelo período estritamente necessário à respectiva satisfação.
Na realidade , o aludido diploma, ao impor no artigo 131º do CT “ao impor a necessidade de redacção que permita com clareza relacionar a justificação invocada e o termo estipulado, … introduz ainda significativo grau de exigência na concretização formal do motivo  que permite a contratação a termo.
Pretendeu-se que o nexo de causalidade entre o motivo invocado e a duração do contrato transpareça da mera apreciação formal da redacção da cláusula contratual relativa à estipulação do termo , para o que não basta a descrição da justificação e a indicação do prazo”.[15]
E deve ainda salientar-se que é no conjunto de todos os dados que constam do contrato que se deve avaliar da sua suficiência para a revelação da razão de ser da contratação a termo, que existirá se for possível apreender, na sua ponderação conjunta, de forma compreensível quais os motivos que determinam a contratação.[16]
Cabe, assim, concluir que o motivo justificativo da celebração do contrato de trabalho a termo constitui uma formalidade "ad substantiam", devendo, por isso, estar suficientemente indicado no documento que titula o vínculo, sob pena de invalidade do termo, sendo que essa exigência legal não se basta com a mera remissão e reprodução dos termos da lei.
Como tal, em face do regime estabelecido no CT/2003 , assim, como  no do CT/2009 , é necessário que a indicação constante do contrato seja suficientemente precisa de forma permitir a  verificação externa da conformidade da situação concreta invocada não só com a tipologia legal, mas também com a realidade da justificação invocada, face à duração estipulada no contrato
Tal como refere acórdão do STJ , de  06-06-2007 , “conforme já decorre do exposto – e vem sendo pacificamente reconhecido na doutrina e na jurisprudência – só serão atendíveis os motivos justificativos da contratação a termo, invocados pelo empregador, que constem do texto contratual
Nessa medida, se o empregador tiver razões válidas para a mencionada contratação – e vier, inclusivamente, a demonstrá-las em Tribunal – tal circunstância de nada relevará, posto que as mesmas não tenham sido oportunamente vertidas no documento que titula o vínculo.
É que o juízo censório do Tribunal, no que se restringe à conformação legal da justificação, há-de circunscrever-se aos motivos factuais constantes do texto vinculístico, sendo irrelevantes todos os que, extravasando o clausulado, venham a ser aduzidos pelo empregador em juízo: nesse caso, a conversão do vínculo precário em contrato sem termo será inevitável, desde logo e sem mais.
Como dizem Luís Miguel Monteiro e Pedro Madeira de Brito, “… as razões determinantes da forma do negócio opõem-se a que a vontade real dos contraentes possa ter relevância na validade da estipulação do termo, se essa vontade não estiver expressa no texto do contrato – art.º 238º do C.C.” (in “Código do Trabalho Anotado”, Pedro Romano Martinez e outros, pág. 281)” - fim de transcrição[17].
In casu,  afigura-se que  a indicação constante dos contratos em apreço é suficientemente precisa , permitindo, assim, levar a cabo a  verificação externa da conformidade da situação concreta invocada não só com a tipologia legal, mas também com a realidade da justificação invocada, face à duração estipulada no contrato.
Todavia não é essa a questão suscitada em sede de recurso, sendo certo contudo que o foi em 1ª instância em sede de petição inicial ( vide artigo 6º da petição inicial – fls. 5).
A problemática a dilucidar consiste , antes de mais, em saber se os factos justificativos  da celebração dos contratos em apreço se verificaram ( vide artigo 10º da petição inicial – fls. 6) -  sendo certo que o ónus da prova dos mesmos (que justificam a celebração dos contratos a termo) recai sobre o empregador, como a lei em qualquer dos supra citados diplomas comanda inequivocamente ( vide artigo 130º, nº 1º do CT/2003 e artigo 140º, nº 5º do CT/2009) – e se os mesmos  consubstanciam efectivamente uma necessidade temporária da empresa.
Tal como se refere no sumário de ac. do ST de 3.10.2012 ( proferido no processo 193/10.9TTLMG.P1.S1- 4ª SECÇÃO, Relator Conselheiro PINTO HESPANHOL):
1. Para que o termo aposto num contrato de trabalho seja válido não basta a indicação do motivo justificativo e que este faça parte do elenco contemplado nas alíneas do n.º 2 do citado artigo 140.º, sendo, ainda, indispensável que esse motivo tenha correspondência com a realidade.
No mencionado aresto consignou-se que:
“.1. Nos termos do artigo 140.º do Código do Trabalho de 2009, diploma aplicável ao presente caso e a que pertencem os demais preceitos a citar adiante, sem menção da origem, «[o] contrato de trabalho a termo resolutivo só pode ser celebrado para a satisfação de necessidade temporária da empresa e pelo período estritamente necessário à satisfação dessa necessidade» (n.º 1), considerando-se, nomeadamente, necessidade temporária da empresa as seguintes: a) substituição directa ou indirecta de trabalhador ausente ou que, por qualquer motivo, se encontre temporariamente impedido de trabalhar; b) substituição directa ou indirecta de trabalhador em relação ao qual esteja pendente em juízo acção de apreciação da licitude do despedimento; c) substituição directa ou indirecta de trabalhador em situação de licença sem retribuição; d) substituição de trabalhador a tempo completo que passe a prestar trabalho a tempo parcial por período determinado; e) actividade sazonal ou outra cujo ciclo anual de produção apresente irregularidades decorrentes da natureza estrutural do respectivo mercado, incluindo o abastecimento de matéria-prima; f) acréscimo excepcional de actividade da empresa; g) execução de tarefa ocasional ou serviço determinado precisamente definido e não duradouro; h) execução de obra, projecto ou outra actividade definida e temporária, incluindo a execução, direcção e fiscalização de trabalhos de construção civil, obras públicas, montagens e reparações industriais, em regime de empreitada ou em administração directa, bem como os respectivos projectos e outra actividades complementar de controlo e acompanhamento (n.º 2).
Para além das situações previstas no n.º 1 do artigo 140.º e exemplificadas nas alíneas do seu n.º 2, o artigo 140.º admite ainda a celebração de um contrato a termo nos seguintes casos: a) lançamento de uma nova actividade de duração incerta, bem como início de laboração de empresa ou estabelecimento pertencente a empresa com menos de 750 trabalhadores; b) contratação de trabalhador à procura de primeiro emprego, em situação de desemprego de longa duração ou noutra prevista em legislação especial de política de emprego (n.º 4).
Saliente-se que, nos termos do n.º 5 do artigo 140.º, cabe ao empregador a prova dos factos que justificam a celebração de contrato de trabalho a termo.
Quanto às formalidades a observar, o artigo 141.º estabelece que o contrato de trabalho a termo está sujeito a forma escrita e deve conter: (a) a identificação, as assinaturas e o domicílio ou a sede das partes, (b) a actividade do trabalhador e a correspondente retribuição (c) o local e o período normal de trabalho, (d) a data de início do trabalho, (e) a indicação do termo estipulado e do respectivo motivo justificativo, (f) as datas da celebração do contrato e, sendo a termo certo, a data da respectiva cessação (n.º 1), sendo certo que, «[p]ara efeitos da alínea e) do n.º 1, a indicação do motivo justificativo do termo deve ser feita com menção expressa dos factos que o integram, devendo estabelecer-se a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado» (n.º 3).
Relativamente às consequências da violação das regras relativas ao contrato de trabalho sem termo, o n.º 1 do artigo 147.º considera sem termo o contrato de trabalho (a) em que a estipulação de termo tenha por fim iludir as disposições que regulam o contrato sem termo, (b) celebrado fora dos casos previstos nos n.os 1, 3 ou 4 do artigo 140.º, (c) em que falte a redução a escrito, a identificação ou a assinatura das partes, ou, simultaneamente, as datas da celebração do contrato e de início do trabalho, bem como aquele em que se omitam ou sejam insuficientes as referências ao termo e ao motivo justificativo ou (d) celebrado em violação do disposto no n.º 1 do artigo 143.º, sendo que as duas últimas alíneas não relevam para o caso.
Conforme referem PEDRO ROMANO MARTINEZ e OUTROS, Código do Trabalho Anotado, 8.ª edição, Almedina, Coimbra, 2009, anotação I e III ao artigo 147.º por LUÍS MIGUEL MONTEIRO e PEDRO MADEIRA DE BRITO, p. 397 e seguinte, o n.º 1 do artigo 147.º é um preceito novo, «mas sistematizador numa única disposição das consequências da violação das regras relativas ao contrato a termo e dispersas em anteriores disposições do CT2003», sendo que, «[n]o caso da alínea a) do n.º 1, correspondente à parte inicial do n.º 2 do artigo 130.º do CT2003, estamos perante situação de fraude à lei que converte o contrato de trabalho a termo em por tempo indeterminado. Aparentemente, as partes cumpriram todas as formalidades, todavia com a intenção de defraudar o carácter excepcional da contratação a termo.»
E, na dita anotação III, mais se salienta que, «[a]pesar do disposto no n.º 5 do artigo 140.º, a intenção de contornar as regras excepcionais da contratação a termo deve ser provada pelo trabalhador, se quiser fazer valer a existência de contrato por tempo indeterminado, pois não estão em causa os motivos justificativos da contratação a termo, mas antes a determinação de quem deve ser penalizado por decisão desfavorável quanto à matéria de facto, se existirem dúvidas sobre a intenção de defraudar a lei na contratação a termo»” – fim de transcrição.

Cabe neste ponto referir que se afigura que efectivamente a falta de prova por parte de uma entidade patronal dos factos que justificaram a celebração de um contrato a termo é coisa diversa da prova de que a estipulação do termo teve por fim iludir as disposições que regulam o contrato sem termo.
Cumpre salientar que a falta de prova dos factos justificativos  da  celebração de qualquer dos contratos em causa implica , desde logo, a inobservância quer do disposto no nº 2º do artigo 130º do CT/2003 (visto que nesse caso o contrato foi celebrado fora dos casos previstos no artigo 129º do mesmo diploma…) quer do preceituado na alínea b) do nº 1º do artigo 147º do CT/2009 (em virtude do contrato ter sido celebrado fora do condicionalismo do nº 1º do artigo 140º do mesmo diploma).
Porém, também pode suceder que os factos invocados para justificar a celebração do contrato se provem , mas que , em rigor, não sejam susceptíveis de consubstanciar qualquer necessidade temporária da empresa.
Nesse caso, a nosso ver, fica provado , por natureza , ( ou no mínimo  tem que se inferir , mais que não seja através da denominada  presunção judicial [18]( vide artigo 351º do CC[19]) que a estipulação do termo se destinou a iludir as disposições que regulam o contrato a termo.
Aliás, a nosso ver, esse será o meio por excelência de o trabalhador  lograr tal prova ( sendo que o inerente ónus decorre do preceituado no nº 1º do artigo 342º do CC).[20]
Na realidade, a mesma quando encarada noutros moldes é passível  de configurar uma prova extremamente difícil de obter [21] por banda do trabalhador.
A menos que tenha sido o próprio trabalhador a pretender iludir as disposições que regulam o contrato sem termo e consequentemente o tenha solicitado à entidade empregadora. ..!!!
Tal conduta , todavia - cumpre enfatizá-lo - é contrária a todas as regras da experiência  comum…; sendo que usualmente quem estipula termos com essa finalidade são as entidades empregadoras.
Cabe recordar que os empregos ( sobretudo em relação aos contratos de trabalho sem termo …)  nos tempos que correm configuram um bem cada vez mais escasso…, apetecível e procurado…pela relativa estabilidade que proporcionam aos seus afortunados detentores.

                                                          ****

Mas será que se deve considerar que a aqui recorrente logrou a prova dos factos justificativos da celebração dos contratos a termo ?
Recorde-se em relação ao primeiro contrato que o Autor foi admitido ao serviço da Ré – por um ano - nos termos da alínea f) do nº 2º do artigo 129º do Código do Trabalho, decorrendo a aposição de termo ao  contrato “ de acréscimo excepcional da actividade operacional de Handling resultante da alteração da estrutura aeroportuária , designadamente com a abertura do Terminal 2 do Aeroporto de Lisboa, bem como do aumento de tráfego  aéreo, nomeadamente em número de voos, com o consequente incremento do número de passageiros e volume de carga que se verifica anualmente nos aeroportos nacionais, durante o período da Páscoa de 2008 e no denominado período Verão IATA 2008”.
E nesse ponto , cabe considerar afirmativamente.
Efectivamente provou-se :
- a abertura do Terminal 2 do Aeroporto de Lisboa;
- que durante o período da Páscoa de 2008 e no denominado Verão IATA se verifica um incremento do número de passageiros e volume de carga.
Por outro lado, em relação aos dois restantes, igualmente celebrados por um ano cada, também se provou que foi implementado um novo modelo de gestão operacional à actividade de assistência em Escala na área da Placa do Aeroporto de Lisboa devido a alterações da estrutura aeroportuária associado à introdução do novo sistema de gestão e planeamento de recursos INFORM.
Mas será que da prova da existência desses factos, sem mais, decorre
que os contratos a termo em causa foram outorgados para satisfação de necessidades temporárias da Ré e pelo período estritamente necessário à satisfação dessas necessidades ?
Ora , neste particular , a resposta  é patentemente negativa.
É que a abertura do Terminal 2 do Aeroporto de Lisboa ( que, aliás, abriu em Agosto de 2007 – vide 20)  vocacionado para voos domésticos , não se pode ( nem tal se provou ) reputar temporária.
Por outro lado, como conciliar o incremento do número de passageiros e volume de carga que se verifica anualmente nos aeroportos nacionais, durante o período da Páscoa de 2008 e no denominado período Verão IATA ( que termina em Outubro – vide 19 ) – cuja existência e verificação não se questionam – com uma contratação a termo que ao fim e ao cabo se reporta a um ano inteiro ( decorrido de 7 de Fevereiro de 2008 a 6 de Fevereiro de 2009) e não só ao período em causa…!!??.
Esgrimir-se-á com a conjugação destes factores…
Porém, será que se pode aceitar que entre Novembro de 2008 e Fevereiro de 2009 – que não é período de Páscoa nem de Verão IATA – a contratação ainda se possa dever à abertura de um terminal ao serviço há bem mais de um ano …?
A nosso ver, a resposta é negativa.
E como conciliar um acréscimo excepcional da actividade de Handling, decorrente da implementação e adequação do novo modelo de gestão operacional à actividade de assistência em Escala na área da Placa do Aeroporto de Lisboa devido a alterações da estrutura aeroportuária associado à introdução do novo sistema de gestão e planeamento de recursos INFORM, com uma contratação que por esse motivo se verificou durante dois anos seguidos…..?
A nosso ver, não se consegue..!.!
Recorde-se que com relevo para a apreciação  a levar a cabo nestes pontos apenas se provou que:
9 – O autor trabalhou ininterruptamente para a ré desde 7/2/2008 a 6/2/2011.
10 – A ré, que tem por objecto social a prestação de serviços de assistência em escala ao transporte aéreo, vulgo handling, exerce a sua actividade comercial nos aeroportos de Lisboa, Porto, Funchal e Porto Santo, para o que se encontra devidamente licenciada.
11 – A actividade da ré é de natureza operacional, tendo por finalidade dar resposta às necessidades operacionais decorrentes da execução do transporte aéreo, regular e não regular, sendo a ré, para o efeito, contratada por companhias aéreas para prestar assistência em terra aos aviões, passageiros, bagagem e carga dessas companhias, assistindo as aeronaves no embarque e desembarque de passageiros e bagagem e no carregamento, descarregamento e tratamento de carga de importação e exportação e correio.
12 – A concorrência na actividade de handling e as oscilações próprias do tráfego aéreo ao longo do ano (como por exemplo, ameaça terrorista, crise de combustíveis, desastres naturais, falências de companhias aéreas, etc.), dificultam a gestão de recursos humanos na aviação civil e a gestão dos recursos afectos à ré.
13 – O volume das necessidades quantitativas que a ré tem de trabalhadores que exerçam funções no âmbito da actividade por si desenvolvida não é constante e permanente, variando de acordo com picos de actividade, próprios do turismo/tráfego aéreo (variações sazonais próprias das estações IATAInternacional Air Transport Association – Verão e Inverno IATA).                                         
14 – A celebração de um contrato comercial de assistência em escala com uma determinada companhia aérea por um determinado período de tempo (em geral, 3 anos) não é garante de que a companhia efectue todos ou alguns dos voos que se propõe fazer, nem de que a companhia aérea mantenha o contrato de assistência em escala durante o período inicialmente acordado.
15 – Podendo tais contratos de assistência em escala ser denunciados por qualquer das partes nos termos previstos nos mesmos.
16 – A ré necessita de planear a contratação de uma parte dos seus recursos humanos em função das variações dos planos de exploração dos seus clientes.
17 – Os planos de exploração das companhias aéreas, clientes da ré, variam principalmente em função da estação IATA (alta ou baixa), dos comportamentos da procura e do mercado em função da conjuntura internacional, custos de oportunidade (estes últimos directamente dependentes da variação do custo de factos de produção, em particular dos preços do petróleo e taxas aeroportuárias) e estratégia de desenvolvimento de negócio do transportador aéreo (investindo em certos aeroportos, com desinvestimento noutros aeroportos ou destinos).
18 – Os planos de exploração das companhias aéreas clientes da ré são objecto dos contratos de assistência em escala celebrados com esta.
19 – O Aeroporto de Lisboa tem um perfil de sazonalidade, com um número de voos/passageiros superior no período de Verão IATA (que termina em finais de Outubro). 
20 – Em Agosto de 2007, abriu o Terminal 2 do Aeroporto de Lisboa, vocacionado para voos domésticos.
21 – A ré teve necessidade, em virtude da abertura desse terminal, de reforçar os recursos para responder às solicitações do dia-a-dia, tendo procedido à reafectação de trabalhadores do quadro para preparar a organização da logística futura face às alterações que implicaram a separação entre tráfego doméstico e tráfego internacional – separação que passou a ocorrer com a abertura daquele terminal.
22 – Essa separação de tráfego, enquanto os novos processos não foram implementados, obrigava a um reforço de recursos no descarregamento e carregamento de aeronaves de modo a não atrasar os voos de ligação com a transferência de bagagens pertencentes a passageiros que, oriundos de escalas exteriores, tinham como destino final outros aeroportos, domésticos ou outros. 23 – Uma vez instituída a nova logística aeroportuária decorrente da abertura do novo Terminal 2, foi possível reequacionar e redimensionar as necessidades de recursos humanos.
24 – Em resultado das obras de expansão do Aeroporto de Lisboa, foram colocadas em funcionamento novas portas de embarque servidas por pontes telescópicas (mangas), em acréscimo às existentes.
25 – Tal contribuiu para alargar a área geográfica de intervenção da ré, havendo que reequacionar a logística e os recursos a afectar à mesma.
26 – O que implicou dispersão de recursos da ré e a necessidade de desenhar e implementar novos modelos de gestão operacional.
27 – E a necessidade de contratar um maior número de recursos.
28 – A ré implementou, a partir de 2007, um novo sistema de gestão e planeamento de recursos denominado INFORM.
29 – O INFORM é uma ferramenta informática concebida para gestão optimizada de recursos humanos e materiais na actividade de assistência em escala.
30 – Tal sistema só conseguiu ser implementado definitivamente no ano de 2011.
31 – Tendo implicado o desvio de recursos humanos com experiência operacional, para efeitos de formação de outros trabalhadores e de carregamento de dados no sistema com vista à respectiva implementação.
32 – Existiram tentativas falhadas, ao longo do referido período temporal – 2007/2011 – de implementação definitiva do sistema INFORM, designadamente no que se refere ao módulo denominado RTC (leitura/controlo na hora dos dados introduzidos em sistema por funcionários da ré – operadores de assistência em escala).

                                     ***

Assim sendo, não se pode concluir que os contratos a termo em apreciação se destinaram a satisfazer necessidades temporárias da Ré, o que por um lado, é contrário à respectiva finalidade e por outro até nos leva a concluir que no caso concreto a estipulação dos termos em apreço teve por finalidade iludir as disposições que regulam o contrato sem termo.
Seja como for em qualquer das situações e em face de qualquer de regimes sempre se tem de concluir que os contratos em causa se têm de considerar como sendo sem termo.
Improcede, assim, de forma integral o presente recurso.

                                                          ***

Em face do exposto, acorda-se em confirmar a decisão recorrida.
Custas pela recorrente.
Notifique.

Lisboa, 23 de Janeiro de 2013

Leopoldo Soares
José Eduardo Sapateiro
Sérgio Almeida
-----------------------------------------------------------------------------------------
[1] Em 9 de Junho de 2011.
[2] Vide fls. 40/41.
[3] Vide fls. 44 a 74.
[4] Vide fls. 181/182
[5] Vide fls. 1304 a 1306, 1314,1315,1536 a 1538.
[6] Fls. 1543 a 1561.
[7] Fls. 1563 a 1584.
[8] Fls. 1594 a 1619.
[9] Vide fls. 1627 a 1640.
[10] Fls. 1649.
[11] Fls. 1666.
[12] O qual entrou em vigor em 17 de Fevereiro de 2009.
[13] O CT  2009 , a tal título regula que:
Artigo 139.º
Regime do termo resolutivo
O regime do contrato de trabalho a termo resolutivo, constante da presente
subsecção, pode ser afastado por instrumento de regulamentação colectiva de
trabalho, com excepção da alínea b) do n.º 4 do artigo seguinte e dos n.os 1, 4 e 5 do
artigo 148.º
Artigo 140.º
Admissibilidade de contrato de trabalho a termo resolutivo
1 - O contrato de trabalho a termo resolutivo só pode ser celebrado para satisfação de necessidade temporária da empresa e pelo período estritamente necessário à satisfação dessa necessidade.
2 - Considera-se, nomeadamente, necessidade temporária da empresa:
a) Substituição directa ou indirecta de trabalhador ausente ou que, por qualquer
motivo, se encontre temporariamente impedido de trabalhar;
b) Substituição directa ou indirecta de trabalhador em relação ao qual esteja pendente
em juízo acção de apreciação da licitude de despedimento;
c) Substituição directa ou indirecta de trabalhador em situação de licença sem
retribuição;
d) Substituição de trabalhador a tempo completo que passe a prestar trabalho a tempo
parcial por período determinado;
e) Actividade sazonal ou outra cujo ciclo anual de produção apresente irregularidades
decorrentes da natureza estrutural do respectivo mercado, incluindo o abastecimento
de matéria-prima;
f) Acréscimo excepcional de actividade da empresa;
g) Execução de tarefa ocasional ou serviço determinado precisamente definido e não
duradouro;
h) Execução de obra, projecto ou outra actividade definida e temporária, incluindo a
execução, direcção ou fiscalização de trabalhos de construção civil, obras públicas,
montagens e reparações industriais, em regime de empreitada ou em administração
directa, bem como os respectivos projectos ou outra actividade complementar de
controlo e acompanhamento.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, só pode ser celebrado contrato de trabalho a
termo incerto em situação referida em qualquer das alíneas a) a c) ou e) a h) do
número anterior.
4 - Além das situações previstas no n.º 1, pode ser celebrado contrato de trabalho a
termo certo para:
a) Lançamento de nova actividade de duração incerta, bem como início de laboração
de empresa ou de estabelecimento pertencente a empresa com menos de 750
trabalhadores;
b) Contratação de trabalhador à procura de primeiro emprego, em situação de
desemprego de longa duração ou noutra prevista em legislação especial de política de
emprego.
5 - Cabe ao empregador a prova dos factos que justificam a celebração de contrato de trabalho a termo.
6 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto em qualquer dos
n.os 1 a 4.
Artigo 141.º
Forma e conteúdo de contrato de trabalho a termo
1 - O contrato de trabalho a termo está sujeito a forma escrita e deve conter:
a) Identificação, assinaturas e domicílio ou sede das partes;
b) Actividade do trabalhador e correspondente retribuição;
c) Local e período normal de trabalho;
d) Data de início do trabalho;
e) Indicação do termo estipulado e do respectivo motivo justificativo;
f) Datas de celebração do contrato e, sendo a termo certo, da respectiva cessação.
2 - Na falta da referência exigida pela alínea d) do número anterior, considera-se que o
contrato tem início na data da sua celebração.
3 - Para efeitos da alínea e) do n.º 1, a indicação do motivo justificativo do termo deve
ser feita com menção expressa dos factos que o integram, devendo estabelecer-se a
relação entre a justificação invocada e o termo estipulado.
4 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto na alínea e) do n.º 1 ou no
n.º 3.
Artigo 142.º
Casos especiais de contrato de trabalho de muito curta duração
1 - O contrato de trabalho em actividade sazonal agrícola ou para realização de evento
turístico de duração não superior a uma semana não está sujeito a forma escrita,
devendo o empregador comunicar a sua celebração ao serviço competente da
segurança social, mediante formulário electrónico que contém os elementos referidos
nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo anterior, bem como o local de trabalho.
2 - Nos casos previstos no número anterior, a duração total de contratos de trabalho a
termo com o mesmo empregador não pode exceder 60 dias de trabalho no ano civil.
3 - Em caso de violação do disposto em qualquer dos números anteriores, o contrato
considera-se celebrado pelo prazo de seis meses, contando-se neste prazo a duração
de contratos anteriores celebrados ao abrigo dos mesmos preceitos.
Artigo 143.º
Sucessão de contrato de trabalho a termo
1 - A cessação de contrato de trabalho a termo, por motivo não imputável ao
trabalhador, impede nova admissão ou afectação de trabalhador através de contrato
de trabalho a termo ou de trabalho temporário cuja execução se concretize no mesmo
posto de trabalho, ou ainda de contrato de prestação de serviços para o mesmo
objecto, celebrado com o mesmo empregador ou sociedade que com este se
encontre em relação de domínio ou de grupo, ou mantenha estruturas organizativas
comuns, antes de decorrido um período de tempo equivalente a um terço da duração
do contrato, incluindo renovações.
2 - O disposto no número anterior não é aplicável nos seguintes casos:
a) Nova ausência do trabalhador substituído, quando o contrato de trabalho a termo
tenha sido celebrado para a sua substituição;
b) Acréscimo excepcional da actividade da empresa, após a cessação do contrato;
c) Actividade sazonal;
d) Trabalhador anteriormente contratado ao abrigo do regime aplicável à contratação
de trabalhador à procura de primeiro emprego.
3 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 1.
Artigo 144.º
Informações relativas a contrato de trabalho a termo
1 - O empregador deve comunicar a celebração de contrato de trabalho a termo, com
indicação do respectivo motivo justificativo, bem como a cessação do mesmo à
comissão de trabalhadores e à associação sindical em que o trabalhador esteja filiado,
no prazo de cinco dias úteis.
2 - O empregador deve comunicar, nos termos previstos em portaria do ministro
responsável pela área laboral, ao serviço com competência inspectiva do ministério
responsável pela área laboral os elementos a que se refere o número anterior.
3 - O empregador deve comunicar, no prazo de cinco dias úteis, à entidade com
competência na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres o
motivo da não renovação de contrato de trabalho a termo sempre que estiver em
causa uma trabalhadora grávida, puérpera ou lactante.
4 - O empregador deve afixar informação relativa à existência de postos de trabalho
permanentes que estejam disponíveis na empresa ou estabelecimento.
5 - Constitui contra-ordenação leve a violação do disposto neste artigo.
Artigo 145.º
Preferência na admissão
1 - Até 30 dias após a cessação do contrato, o trabalhador tem, em igualdade de
condições, preferência na celebração de contrato sem termo, sempre que o
empregador proceda a recrutamento externo para o exercício de funções idênticas
àquelas para que foi contratado.
2 - A violação do disposto no número anterior obriga o empregador a indemnizar o
trabalhador no valor correspondente a três meses de retribuição base.
3 - Cabe ao trabalhador alegar a violação da preferência prevista no n.º 1 e ao
empregador a prova do cumprimento do disposto nesse preceito.
4 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 1.
Artigo 146.º
Igualdade de tratamento no âmbito de contrato a termo
1 - O trabalhador contratado a termo tem os mesmos direitos e está adstrito aos
mesmos deveres de trabalhador permanente em situação comparável, salvo se
razões objectivas justificarem tratamento diferenciado.
2 - Os trabalhadores contratados a termo são considerados, para efeitos da
determinação das obrigações sociais relacionadas com o número de trabalhadores,
com base na média dos existentes na empresa no final de cada mês do ano civil
anterior.
Artigo 147.º
Contrato de trabalho sem termo
1 - Considera-se sem termo o contrato de trabalho:
a) Em que a estipulação de termo tenha por fim iludir as disposições que regulam o
contrato sem termo;
b) Celebrado fora dos casos previstos nos n.os 1, 3 ou 4 do artigo 140.º;
c) Em que falte a redução a escrito, a identificação ou a assinatura das partes, ou,
simultaneamente, as datas de celebração do contrato e de início do trabalho, bem
como aquele em que se omitam ou sejam insuficientes as referências ao termo e ao
motivo justificativo;
d) Celebrado em violação do disposto no n.º 1 do artigo 143.º
2 - Converte-se em contrato de trabalho sem termo:
a) Aquele cuja renovação tenha sido feita em violação do disposto no artigo 149.º;
b) Aquele em que seja excedido o prazo de duração ou o número de renovações a que
se refere o artigo seguinte;
c) O celebrado a termo incerto, quando o trabalhador permaneça em actividade após a
data de caducidade indicada na comunicação do empregador ou, na falta desta,
decorridos 15 dias após a verificação do termo.
3 - Em situação referida no n.º 1 ou 2, a antiguidade do trabalhador conta-se desde o
início da prestação de trabalho, excepto em situação a que se refere a alínea d) do n.º
1, em que compreende o tempo de trabalho prestado em cumprimento dos contratos
sucessivos.
Artigo 148.º
Duração de contrato de trabalho a termo
1 - O contrato de trabalho a termo certo pode ser renovado até três vezes e a sua
duração não pode exceder:
a) 18 meses, quando se tratar de pessoa à procura de primeiro emprego;
b) Dois anos, nos demais casos previstos no n.º 4 do artigo 140.º;
c) Três anos, nos restantes casos.
2 - O contrato de trabalho a termo certo só pode ser celebrado por prazo inferior a seis
meses em situação prevista em qualquer das alíneas a) a g) do n.º 2 do artigo 140.º,
não podendo a duração ser inferior à prevista para a tarefa ou serviço a realizar.
3 - Em caso de violação do disposto na primeira parte do número anterior, o contrato
considera-se celebrado pelo prazo de seis meses desde que corresponda à
satisfação de necessidades temporárias da empresa.
4 - A duração do contrato de trabalho a termo incerto não pode ser superior a seis
anos.
5 - É incluída no cômputo do limite referido na alínea c) do n.º 1 a duração de contratos
de trabalho a termo ou de trabalho temporário cuja execução se concretiza no mesmo
posto de trabalho, bem como de contrato de prestação de serviço para o mesmo
objecto, entre o trabalhador e o mesmo empregador ou sociedades que com este se
encontrem em relação de domínio ou de grupo ou mantenham estruturas
organizativas comuns.
Artigo 149.º
Renovação de contrato de trabalho a termo certo
1 - As partes podem acordar que o contrato de trabalho a termo certo não fica sujeito a
renovação.
2 - Na ausência de estipulação a que se refere o número anterior e de declaração de
qualquer das partes que o faça cessar, o contrato renova-se no final do termo, por
igual período se outro não for acordado pelas partes.
3 - A renovação do contrato está sujeita à verificação da sua admissibilidade, nos
termos previstos para a sua celebração, bem como a iguais requisitos de forma no
caso de se estipular período diferente.
4 - Considera-se como único contrato aquele que seja objecto de renovação.
[14] Vide Maria do Rosário Palma Ramalho , Direito do Trabalho Parte  II – Situações Laborais Individuais , Almedina , pág 245/246.
[15]  Vide Luís Miguel Monteiro e Pedro Madeira de Brito , em anotação ao artigo 131º do CT , in  Código  do Trabalho, Anotado, Pedro Romano Martinez, Luís Miguel Monteiro. Joana Vasconcelos. Pedro Madeira de Brito. Guilherme Dray . Luis Gonçalves da Silva, pág 236.
[16]  Vide Ac. STJ de 23.09.1999, CJ (STJ) 1999, III, 246.
[17] O aresto em questão, na parte que aqui interessa , teve o seguinte sumário:
“ I - O motivo justificativo da contratação a termo integra uma formalidade «ad substantiam» que, como tal, deve estar suficientemente explicitado no documento que titula o vínculo.
II - O juízo censório do tribunal, no que se refere à conformação legal da justificação, há-de circunscrever-se aos motivos factuais constantes desse texto vinculístico, sendo irrelevantes todos os que extravasando o clausulado, venham a ser aduzidos pelo empregador em juízo” encontra-se acessível em www.dgsi.pi como doc SJ200706060006714.
[18] Nas palavras de Manuel de Andrade  a prova por presunção é a prova por indução ou inferência (prova conjectural)  a partir dum facto provado por outra forma – e não destinado a representar a representar nem mesmo a indicar ( como o sinal ou contramarca) o facto que constitui o thema probandum.
Chama-se presunção à própria inferência ; ou ainda (menos propriamente  ) o facto que lhe serve de base – facto que mais rigorosamente , se designará por base da presunção” – fim de transcrição - Noções  Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora,1979, pág 215,
E também ensinava este Professor que as presunções podem ser :
- legais ou de direito, sendo estas  as estabelecidas pela própria lei ( vide artigo 349º do CC segundo o qual
Noção);
Presunções são as ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido.
- naturais – de facto, judiciais , simples ou de experiência, sendo que estas resultam das máximas de experiência , do curso ou andamento natural das coisas , da normalidade dos factos  (regras da vida;…), sendo livremente apreciadas pelo juiz ( artigo 351º).
Todavia  a força destas pode ser arredada por simples contraprova.
[19] Norma que regula que (Presunções judiciais):
As presunções judiciais só são admitidas nos casos e termos em que é admitida a prova testemunhal.
[20] Segundo esta norma (Ónus da prova):
1. Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado.
2. A prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado compete àquele contra
quem a invocação é feita.
3. Em caso de dúvida, os factos devem ser considerados como constitutivos do direito.
[21] Vide sobre o assunto Manuel de Andrade, Noções  Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora,1979, pág 203, sendo que segundo este autor essa dificuldade não altera a repartição do inerente ónus.
E no mesmo sentido aponta Antunes Varela.J. Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 1984, pág 451, nota 2.
Cumpre neste particular referir que o artigo 344º do CC estatui que(Inversão do ónus da prova):
1. As regras dos artigos anteriores invertem-se, quando haja presunção legal, dispensa ou liberação do ónus
da prova, ou convenção válida nesse sentido, e, de um modo geral, sempre que a lei o determine.
2. Há também inversão do ónus da prova, quando a parte contrária tiver culposamente tornado
impossível a prova ao onerado, sem prejuízo das sanções que a lei de processo mande especialmente
aplicar à desobediência ou às falsas declarações.

[i] Nas palavras do Conselheiro Jacinto Rodrigues Bastos:
“As conclusões consistem na enunciação, em forma abreviada, dos fundamentos ou razões jurídicas com que se pretende obter o provimento do recurso…
Se as conclusões se destinam a resumir, para o tribunal ad quem, o âmbito do recurso e os seus fundamentos pela elaboração de um quadro sintético das questões a decidir e das razões porque devem ser decididas em determinado sentido, é claro que tudo o que fique para aquém ou para além deste objectivo é deficiente ou impertinente” – Notas ao Código de Processo Civil, volume III, Lisboa, 1972, pág 299.
Como tal transitam em julgado as questões não contidas nas supra citadas conclusões.
Por outro lado, os tribunais de recurso só podem apreciar as questões suscitadas  pelas partes e decididas pelos Tribunais inferiores, salvo se importar conhecê-las oficiosamente ( vide vg: Castro Mendes , Recursos , edição AAFDL, 1980, pág 28, Alberto dos Reis , CPC, Anotado, Volume V, pág 310 e acórdão do STJ de 12.12.1995, CJSTJ, Tomo III, pág 156)

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