sexta-feira, 1 de fevereiro de 2013

GREVE - SERVIÇOS MÍNIMOS - DESOBEDIÊNCIA



Proc. Nº 1641/11.6TTLSB.L1-4   TRLisboa      19 Dez 2012

I - Não tendo o sindicato dos trabalhadores em greve designado os trabalhadores que ficavam adstritos à prestação dos serviços mínimos, cabia à entidade empregadora escalonar os trabalhadores que deveriam cumprir os serviços mínimos.
II - Tendo os autores violado conscientemente o dever de obediência àquela ordem incorreram eles em infracção disciplinar.
Acordam na secção social do Tribunal da Relação de Lisboa:

Relatório

AA, BB, CC, DD, EE, FF e GG, intentaram acções declarativas de condenação emergentes de contrato individual de trabalho, sob a forma de processo declarativo comum, contra Companhia Carris de Ferro de Lisboa, S.A., pedindo que sejam anuladas as sanções disciplinares que a Ré lhes aplicou.
Fundamentam a sua pretensão no facto de terem sido notificados para cumprir serviços mínimos durante o período de greve convocada pelo sindicato a que pertencem, apesar de terem manifestado previamente à R. que pretendiam fazer greve, e sendo alguns deles dirigentes sindicais do mesmo sindicado ou delegados sindicais. Ademais, a R. tinha prévio conhecimento que havia um número suficiente de trabalhadores não aderentes para assegurar os serviços mínimos. Consideram, pois, legítima a falta ao cumprimento de tais serviços, por a R. ter violado o seu direito à greve.

A R. contestou alegando que ao terem faltado ao cumprimento dos serviços mínimos, os AA desobedeceram ilegitimamente às ordens dos superiores hierárquicos. As sanções foram aplicadas de acordo com a gravidade da infração e o registo disciplinar de cada um dos AA.
Foram apensadas as acções.

Procedeu-se à realização do julgamento.
Elaborada a sentença foi proferida decisão que julgou a acção improcedente por não provada e absolveu a R. do pedido.

Os Autores interpuseram recurso desta sentença e terminam as suas alegações com as seguintes CONCLUSÕES:
(…)

Não houve contra-alegação
Admitido o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal da Relação.
A Sr. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
As questões suscitadas no recurso podem sintetizar-se no seguinte:
- impugnação do ponto 31 da matéria de facto;
- ilegitimidade da ordem da Recorrida ao convocar os Recorrentes para o cumprimento dos serviços mínimos.
- se a Recorrida ao instaurar aos Recorrentes processos disciplinares com fundamento na não realização dos serviços mínimos violou os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade e o direito à greve, consignados, respectivamente, no nº 5 do artº 538º do CT e no artº 57º da CRP.
- proporcionalidade da sanção aplicada

Fundamentação de facto
Estão provados os seguintes factos:
1. A Ré é uma empresa que exerce a actividade de transportes públicos.
2. Os AA. têm a profissão de Motorista de ligeiros e pesados e foram admitidos ao serviço da Ré por contrato de trabalho, com a categoria de Motorista de Serviços Públicos.
3. Os AA. encontram-se filiados na Associação Sindical do Pessoal do Tráfego da Carris (adiante designada ASPTC).
4. A ASPTC dirigiu à R., em 09.04.2010, um aviso prévio de greve para o dia 27.04.2010, sendo tal aviso prévio de greve igualmente dirigido ao Ministério responsável pela área laboral.
5. Por Acórdão proferido pelo Tribunal Arbitral (Conselho Económico e Social) foi determinado para efeitos de serviços mínimos, o funcionamento, para o período de greve, em 50% do funcionamento normal das linhas 60, 108, 706, 738, 742, 751, 758 e 781:
6. Cada um dos AA. foi escalado pela R. para assegurar os serviços mínimos da seguinte forma:
a. AA encontrava-se escalado para o serviço nº 119 na carreira 751, dividido por dois períodos, sendo o primeiro na chapa 16, entre as 10,00 horas e as 13,39 horas e o segundo período na chapa 01, entre as 15,18 horas e as 19,53 horas;
b. BB encontrava-se escalado para o serviço nº 89, na carreira 758, dividido por dois períodos, sendo o primeiro na chapa 07, entre as 05,41 horas e as 10,24 horas e o segundo período na chapa 03, entre as 12,24 horas e as 15,57 horas;
c. CC encontrava-se escalado para o serviço nº. 167, na carreira 751, dividido por dois períodos, sendo o primeiro na chapa 06, entre as 09,59 horas e as 13,40 horas e o segundo período na chapa 04 entre as 15,39 horas e as 20,05 horas;
d. DD encontrava-se escalado para o serviço nº. 211, na carreira 758, dividido por dois períodos, sendo o primeiro na chapa 16, entre as 14,46 horas e as 19,22 horas e o segundo período na chapa 01, entre as 20,42 horas e as 23,46 horas;
e. EE encontrava-se escalado para o serviço nº. 116, na carreira 758, chapa 09, entre as 05,48 horas e as 13,18 horas;
f. FF encontrava-se escalado para o serviço nº 131, na carreira 758, dividido por dois períodos, sendo o primeiro na chapa 01, entre as 07,55 horas e as 11,41 horas e o segundo período na chapa 05, entre as 13,41 horas e as 18,09 horas;
g. GG encontrava-se escalado para o serviço nº 248, na carreira 751, chapa 08, entre as 13,51 horas e as 21,21 horas.
7. Por não terem realizado os referidos serviços mínimos, os AA. foram alvo de um processo disciplinar, tendo-lhes sido aplicadas as seguintes sanções, todas com perda de vencimento:
a. Ao A. AA - 8 dias de suspensão.
b. Ao A. BB - 5 dias de suspensão
c. Ao A. CC - 5 dias de suspensão
d. Ao A. DD - 8 dias de suspensão
e. Ao A. EE - 10 dias de suspensão
f. Ao A. FF - 5 dias de suspensão
g. Ao A. GG - 5 dias de suspensão
8. O A. AA era à data, e continua a ser, dirigente sindical da ASPTC.
9. O A. BB era, também, à data, dirigente sindical da ASPTC.
10. O A. CC era, à data, delegado sindical da mesma associação sindical.
11. Os AA, desde a publicação do pré-aviso de greve, sempre manifestaram a sua intenção de fazer greve, facto que era do conhecimento dos seus colegas.
12. No dia 26/4/2010, BB informou por escrito o diretor da estação da ... que pretendia aderir à greve.
13. No dia 26/4/2010, AA informou por escrito, na própria notificação que recebeu para efetuar os serviços mínimos, que iria aderir à greve.
14. O A. CC foi avisado telefonicamente que tinha sido designado para os serviços mínimos e, de imediato, informou que iria aderir à greve.
15. O A. DD informou presencialmente o inspetor Sr. Paulo Luís Paula que iria aderir à greve.
16. O A. EE informou presencialmente o Coordenador Sr. Carlos Alberto de que iria aderir à greve.
17. O A. FF informou presencialmente que iria aderir à greve quando assinou a notificação para efetuar os serviços mínimos.
18. No dia da greve, na carreira 751 a que os AA. AA, CC e GG estavam afectos, circularam cerca de 75% das 17 chapas normalmente escaladas.
19. No dia da greve, a carreira 758 a que os AA. EE, DD, FF e GG estavam afectos, estavam a circular 16 das 19 chapas normalmente escaladas.
20. AA foi admitido ao serviço da R. no dia 15/10/2003 para exercer as funções de motorista de serviço público, funções que desempenha atualmente na estação de ....
21. No decorrer do ano de 2004, AA foi alvo de uma repreensão registada no âmbito do processo disciplinar nº. 652/2004 por responsabilidade em acidente de viação em que foi interveniente.
22. BB foi admitido ao serviço da R. no dia 21/02/2005 para exercer as funções de motorista de serviço público, funções que desempenha atualmente na estação de ....
23. CC foi admitido ao serviço da R. no dia 19/9/2005 para exercer as funções de motorista de serviço público, funções que desempenha atualmente na estação de ....
24. DD foi admitido ao serviço da R. no dia 22/04/2002 para exercer as funções de motorista de serviço público, funções que desempenha atualmente na estação de ....
25. No ano de 2002 DD fora objecto de uma sanção disciplinar de Repreensão, no âmbito do processo disciplinar D-198/2002, por não ter procedido à liquidação de bilhetes aquando da alteração tarifária.
26. EE foi admitido ao serviço da R. no dia 03.09.2001, para exercer funções de motorista de serviço público, funções que desempenha atualmente na estação de ....
27. No ano de 2001 EE foi objecto de uma sanção disciplinar de Advertência, no âmbito do processo disciplinar 3227/2001, por responsabilidade em acidente de viação; no ano de 2003 foi objecto de uma sanção disciplinar de 1 (um) dia de suspensão sem vencimento no âmbito do processo disciplinar 492/2003, por responsabilidade em acidente de viação; no ano de 2006 foi objecto de uma sanção disciplinar de 5 (cinco) dias de suspensão sem vencimento no âmbito do processo disciplinar 79/2006, por ter ido parar além do espaço reservado à paragem, por ir depressa demais, por ter recusado identificar-se e não usar chapa de identificação e no ano de 2008 foi objecto de uma sanção disciplinar de 3 (três) dias de suspensão sem vencimento no âmbito do processo disciplinar 08/2008, por ter faltado a meio dia de trabalho imediatamente antes dos dias de descanso.
28. FF foi admitido ao serviço da R. no dia 20.11.2006, para exercer funções de de motorista de serviço público, funções que desempenha atualmente na estação de ....
29. GG foi admitido ao serviço da R. no dia 18.04.2005, para exercer as funções de motorista de serviço público, funções que desempenha atualmente na estação de ....
30. Os sindicatos dos trabalhadores em greve e em concreto o sindicato dos AA., não designaram os trabalhadores que ficavam adstritos à prestação dos serviços mínimos definidos pelo Acórdão do Tribunal Arbitral.
31. A R. não tinha conhecimento, no dia 26.04.2010, da percentagem de trabalhadores que iam ou não aderir à greve e se os serviços mínimos estavam ou não assegurados por outros trabalhadores que não faziam greve.

Fundamentação de direito

Quanto à impugnação da matéria de facto contida no nº 31 dos factos provados.
(…)

Quanto às restantes questões acima referidas.
A greve é um direito consagrado na Constituição da República Portuguesa (artigo 57.º, n.º 1) e na lei (artigo 530.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei 7/2009 de 12.02, doravante citado por CT)
Quando a greve é lícita, a não comparência ao serviço para desempenhar funções não acarreta o incumprimento do contrato porque não há obrigação de trabalhar. Nos termos do preceituado no artigo 536.º do Código do Trabalho, a greve suspende o contrato de trabalho do trabalhador aderente, incluindo o direito à retribuição e os deveres de subordinação e assiduidade.
Mas como tem sido sempre realçado pela jurisprudência “…o direito à greve não é absoluto visto o seu nº 3 introduzido no texto constitucional pela Revisão de 1997, autorizar que a lei ordinária defina "as condições de prestação, durante a greve, de serviços necessários à segurança e manutenção de equipamentos e instalações, bem como de serviços mínimos indispensáveis para ocorrer à satisfação de necessidades sociais impreteríveis", o que constitui uma limitação ao seu exercício irrestrito, como também o n.º 2 do seu art.º 18º consente que esse exercício possa ser constrangido quando seja "necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos". O que quer dizer que, apesar fundamental, o direito à greve pode ser regulamentado e esta regulamentação pode constituir, objectivamente, numa restrição ao seu exercício sem que tal possa ser considerado como uma violação inconstitucional do direito à greve. Ponto é que ela se destine a ocorrer à satisfação de necessidades sociais impreteríveis, a promover a segurança e manutenção de equipamentos e instalações e se limite ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos - Ac. do STA de 26/06/2008 (in www.dgsi.pt).
E efectivamente o direito à greve está regulamentado nos art. 530º a 543º do CT.
O art.º 537.º, n.º1, do Código do Trabalho, estabelece que “em empresa ou estabelecimento que se destine à satisfação de necessidades impreteríveis, a associação sindical que declare a greve ou a comissão de greve, no caso referido no n.º 2 do art.º 531.º, e os trabalhadores aderentes, devem assegurar, durante a mesma, a prestação de serviços mínimos, indispensáveis à satisfação daquelas necessidades. Nos termos do n.º 2 do citado preceito legal, considera-se, nomeadamente, empresa ou estabelecimento de necessidades sociais impreteríveis o que se integre em algum dos seguintes sectores, entre os quais se contam, de acordo com a alínea h), o “transporte … relativos a passageiros …”. Sendo que, de acordo com o n.º 3 do citado preceito, “a associação sindical que declare a greve, ou a comissão de greve no caso referido no n.º 2 do art.º 531.º e os trabalhadores aderentes devem prestar, durante a greve, os serviços necessários à segurança e manutenção de equipamentos e instalações”. O nº 4 do mesmo preceito estabelece que “os trabalhadores afectos à prestação de serviços referidos nos números anteriores mantêm-se na estrita medida necessária a essa prestação, sob a autoridade e direcção do empregador, tendo nomeadamente direito a retribuição”.
O art. 538º do Código do Trabalho estabelece o processo para a definição dos serviços mínimos a assegurar durante a greve, com prescrição rigorosa das competências e tempos do seu exercício. E o nº 7 desse preceito estipula que “os representantes dos trabalhadores em greve devem designar os trabalhadores que ficam adstritos à prestação dos serviços mínimos e informar do facto o empregador, até vinte e quatro horas antes do início do período de greve ou, não o fazendo, deve o empregador proceder a essa designação.
Neste regime, o empregador surge como o último responsável pela designação dos trabalhadores que ficam adstritos à prestação de serviços mínimos, caso os representantes dos trabalhadores o não façam.

No caso vertente, verifica-se que a ASPTC, associação sindical em que os AA estão filiados, dirigiu à R., em 09.04.2010, um aviso prévio de greve para o dia 27.04.2010, sendo tal aviso prévio de greve igualmente dirigido ao Ministério responsável pela área laboral.
Por Acórdão proferido pelo Tribunal Arbitral (Conselho Económico e Social) foi determinado para efeitos de serviços mínimos, o funcionamento, para o período de greve, em 50% do funcionamento normal das linhas 60, 108, 706, 738, 742, 751, 758 e 781.
Os sindicatos dos trabalhadores em greve e em concreto o sindicato dos AA., não designaram os trabalhadores que ficavam adstritos à prestação dos serviços mínimos definidos pelo Acórdão do Tribunal Arbitral (facto nº 30).
Cada um dos AA. foi escalado pela R. para assegurar os serviços mínimos pela forma constante do ponto 6 da matéria de facto provado.
Os Autores comunicaram à Ré, no dia anterior ao da greve, uns por escrito e outros verbalmente, que não iriam cumprir os serviços mínimos.
E efectivamente no dia da greve os AA não cumpriram os serviços para que estavam escalados.
A R. não tinha conhecimento, no dia 26.04.2010, da percentagem de trabalhadores que iam ou não aderir à greve e se os serviços mínimos estavam ou não assegurados por outros trabalhadores que não faziam greve (facto nº 31).

A Recorrida escalonou os Autores para cumprirem os serviços mínimos porque os sindicatos dos trabalhadores em greve e, em concreto, o sindicato de que alguns dos AA. são dirigentes, não designaram os trabalhadores que ficavam adstritos à prestação desses serviços mínimos definidos pelo Acórdão do Tribunal Arbitral, tendo, por isso, a Ré agido dentro dos poderes que lhe são atribuídos pelo nº 7 do art. 538º do CT, pois competia-lhe dar cumprimento à decisão do Tribunal Arbitral relativa à definição dos serviços mínimos, uma vez que Carris é uma empresa que se destina à satisfação de necessidades sociais impreteríveis, que aqueles serviços mínimos pretendiam assegurar durante a greve.
Aliás, nem se mostra que os sindicatos em causa tenham impugnado a decisão do Tribunal Arbitral.
Assim, a decisão da Ré em escalonar os Autores para efectuarem os serviços mínimos foi perfeitamente legal e legítima, até porque esta, no dia 26.04.2010, não tinha conhecimento da percentagem de trabalhadores que iam ou não aderir à greve e se os serviços mínimos estavam ou não assegurados por outros trabalhadores que não faziam greve. E nada na lei determina que os dirigentes ou delegados sindicais não possam ser designados para a realização de serviços mínimos.
Não tem, assim, fundamento a alegação dos Recorrentes de que a Recorrida ao escolher os AA para a realização dos serviços mínimos “agiu com o firme propósito de impedir que os Recorrentes exercessem o seu legítimo direito de greve, procedendo, assim, com manifesta má fé e abuso de direito”.
Aliás, a falta de razão dos Autores evidencia-se pelo facto de se, por absurdo, todos os trabalhadores viessem a declarar que pretendiam aderir à greve, não poder haver serviços mínimos.
O direito à greve não é um direito absoluto, como acima se disse, e pode sofrer as limitações, nomeadamente as decorrentes dos serviços mínimos.
Assim, a ordem da Recorrida que indicou os AA para cumprirem serviços mínimos foi válida, legal e legítima.
Consequentemente, os Autores violaram conscientemente o dever de obediência às ordens da sua entidade empregadora, a que estão adstritos por efeito do contrato de trabalho (art. 128º nº 1 e 2 do Código do Trabalho), cometendo assim infracção disciplinar, que a cls 47ª do AE/CARRIS e SITRA (BTE nº 12 de 29.03.2009), define como a “violação de algum dos deveres consignados neste acordo, bem como dos decorrentes do contrato individual de trabalho”.
Podia assim a Recorrida aplicar aos AA um processo disciplinar, pois detém sobre eles o poder de aplicar penas definidas na lei (art. 325º do CT), sendo que este preceito permite que os instrumentos de negociação colectiva possam prever outras sanções disciplinares (nº 2 do referido artigo).
E a cls. 50ª do AE em causa, enumera a lista das sanções aplicáveis, entre elas prevendo a suspensão sem vencimento até 10 dias.
E a cls. 52ª dispõe que “a suspensão sem vencimento é aplicável nos casos em que a infracção cometida, não tornando praticamente impossível a manutenção de relações de trabalho, prejudica gravemente as mesmas”. E no nº 2 al. b) refere que poderão constituir motivos de suspensão sem vencimento os seguintes comportamentos do trabalhador: “a recusa da prestação de qualquer serviço que lhe competia”.
Assim, face ao comportamento dos AA justificava-se a aplicação aos mesmos do processo disciplinar que a Ré lhes aplicou.
Os Recorrentes alegam que “não houve qualquer prejuízo para a Recorrida pelo facto dos Recorrentes não terem realizado os serviços mínimos que lhes foram exigidos” (conclusão 22ª), querendo, com isso significar que não cometeram infracção disciplinar.
Mas, como refere Pedro de Sousa Macedo, em "Poder Disciplinar Patronal", 1990, págs. 32 e 35, "a infracção disciplinar é formal, pelo que é independente da produção do resultado, bastando um estado de perigo. A falta disci­plinar supõe a violação injustificada duma obrigação relativa à execução da prestação de trabalho".
Ora, a desobediência a ordens legítimas do empregador coloca sempre em crise a relação hierárquica e fragiliza o poder de comando do empregador, e, embora no caso concreto, o comportamento dos AA. não pusesse em causa a subsistência das relações de trabalho, ele prejudicava gravemente as mesmas, justificando-se, assim, a aplicação da sanção disciplinar de suspensão sem vencimento.
Assim, face ao exposto, refutam-se as afirmações dos Recorrentes quando estes alegam que a “recorrida ao instaurar os processos disciplinares com fundamento na não realização dos serviços mínimos violou os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade e o direito à greve, consignados, respectivamente, no nº 5 do artº 538º do CT e no artº 57º da CRP”, pois, como já dissemos, o direito à greve sofre as limitações decorrentes da lei que permitem e obrigam à realização de serviços mínimos, que se justificam pela necessidade de se assegurarem outros direitos constitucionais tão relevantes como o direito à greve. Além disso, o nº 5 do art. 538º do CT refere-se à definição dos serviços mínimos, que devem respeitar, esses sim, os princípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade. Ora, a definição dos serviços mínimos pelo Tribunal Arbitral não foi posta em causa pelo Sindicato em que os AA estão filiados, razão pela qual não podem, agora, imputar à actuação da Recorrida a violação desses princípios, quando esta se limitou a cumprir a definição dos serviços mínimos estabelecidos. A actuação da Recorrida, no caso concreto, pautou-se pela aplicação da única medida que se revela proporcional, adequada e eficaz, face à infracção disciplinar cometida pelos Recorrentes.
Por outro lado, também entendemos que na graduação das penas concretamente aplicadas a cada um dos Autores, a Recorrida agiu de acordo com critérios de proporcionalidade, pois aplicou sanções de dez dias, de oito dias e de cinco dias, tendo em consideração o registo disciplinar de cada um dos Recorrentes, como resulta dos factos provados.
Improcedem, assim, todas as conclusões do recurso, sendo de confirmar a decisão recorrida.

Decisão:
Nos termos expostos, acorda-se em julgar improcedente o recurso, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas a cargo dos Recorrentes.

Lisboa, 19 de Dezembro de 2012

Seara Paixão
Ferreira Marques
Maria João Romba

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