sexta-feira, 1 de fevereiro de 2013

PROCESSO DISCIPLINAR - SUSPENSÃO PREVENTIVA - SUBSÍDIO DE ALIMENTAÇÃO



Proc. Nº 2918/11.6TTLSB.L1-4                     TRLisboa        5 Dez 2012

I - Os factos que o recorrente pretende ver provados foram expressamente considerados como “não provados” pelo Tribunal de primeira instância, não podendo agora este Tribunal, apesar dos amplos poderes que lhe são conferidos pelo art. 712º do CPC, socorrer-se apenas das regras da experiência para alterar a matéria de facto apurada na primeira instância, quando é certo que não foi impugnada a matéria de facto e não se verifica qualquer das situações previstas no referido preceito legal.
II - Não esclarecendo o art. 329º nº5 do CT/2009 o que deve entender-se por retribuição, deve atender-se ao conceito geral plasmado no art. 258º nº1.
III - Sendo pago com carácter de continuidade e regularidade, o subsídio de alimentação faz parte da retribuição, no entanto, apenas é devido quando o trabalhador preste efectivamente trabalho, ou quando está disponível para a prestação prometida e isto porque, apesar de ao longo dos anos constituir um complemento importante do rendimento e não depender do local onde o trabalhador toma a sua refeição, não deixa de ser um sucedâneo da atribuição em espécie da refeição pelo empregador, daí que não seja indiferente se o trabalhador está efectivamente a prestar o seu trabalho ou em situação de disponibilidade para o efeito, ou se não está a prestar o seu trabalho, por estar de férias ou numa situação de falta justificada, ou mesmo de licença, situações em que, embora o contrato de trabalho esteja em vigor, ocorre uma suspensão do mesmo para os referidos fins.
IV - No caso da suspensão preventiva do trabalhador, o contrato de trabalho mantém-se em vigor.
V – A suspensão preventiva corresponde a uma faculdade concedida ao empregador, que se prende única e exclusivamente com razões do seu próprio interesse, que ele pode exercer ou não, e exercê-la-á quando entenda que a presença do trabalhador se mostrar inconveniente, nomeadamente para o apuramento dos factos ou devido ao mal estar provocado, tudo dependendo dos factos imputados ao trabalhador.
VI - Contudo, e por se tratar de uma faculdade, deve o empregador assegurar ao trabalhador a retribuição na sua totalidade, já que a suspensão não é nem equivale ao despedimento, só este pondo termo à relação laboral, se e enquanto não for declarado ilícito.
VII - Tendo em consideração o disposto no art. 390º nº1 do CT, declarada a ilicitude do despedimento tudo se passa como se o vínculo laboral nunca tivesse sido interrompido, o que significa que, por maioria de razão, durante a suspensão preventiva do trabalhador este tem direito a auferir as retribuições que auferiria se estivesse a trabalhar, nomeadamente o subsídio de alimentação.
Acordam na 4º Secção do Tribunal da Relação de Lisboa

I. Relatório

AA, residente na Avenida (…), em Lisboa, instaurou a presente acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento contra BB, SA, opondo-se ao despedimento promovido pelo Réu.
Teve lugar a audiência de partes e, gorada a conciliação, foi a Ré notificada para apresentar o articulado de motivação do despedimento.
O Réu apresentou o referido articulado, alegando desde logo que o procedimento disciplinar realizado bem como a decisão final não padecem de qualquer irregularidade.
Mais alega que
- a Autora era sua trabalhadora na loja da ...;
- no dia 4 de Dezembro de 2011, a Autora (com outra trabalhadora), no fim do seu dia de trabalho, entrou para o balcão da recepção e, do compartimento que se situa no seu interior, retirou duas caixas pretas, das quais extraíu as respectivas etiquetas de alarme;
- ao passar por dois colegas que estavam junto ao balcão da recepção, colou as etiquetas na camisola de um deles;
- na posse das duas caixas a Autora e a outra trabalhadora saíram da loja sem pagarem;
- tais caixas eram kit´s Maquilhagem ... médio ..., tendo cada um o valor de 11,00€;
- no dia 5 de Dezembro de 2010, a trabalhadora CC foi ter com a Autora à placa de venda, e dirigiram-se ambas à recepção chamando a gerente-adjunta para receber o camião de congelados que tinha chegado;
- a Autora, aproveitando no facto de a gerente-adjunta estar ocupada, foi com a trabalhadora CC para o armazém no 1º piso, saindo com uma caixa de cartão com artigos que não foi possível identificar.
Conclui que o comportamento da trabalhadora configura violação dos deveres de cumprir as ordens e instruções do empregador respeitantes à execução do trabalho, e de lealdade, ocorrendo imediata perda de confiança necessária à manutenção da relação laboral.
Pugna pela regularidade e licitude do despedimento com justa causa.
A Autora contestou, invocando
- a caducidade do procedimento disciplinar, pois os factos de que vem acusada reportam-se aos dias 4 e 5 de Dezembro de 2010, sendo que os do dia 4 foram do conhecimento directo de dois colegas seus, sendo forçosamente reportados aos superiores hierárquicos;
- os factos do dia 5 terão chegado ao conhecimento dos responsáveis da loja no dia 13 de Dezembro de 2010, mas a Ré teve conhecimento dos factos acusatórios logo no dia 8 de Dezembro de 2010;
- não lhe foi comunicada a realização de inquérito e não foi imediatamente suspensa;
- entre a data da ocorrência dos factos e a data da recepção da nota de culpa medeiam mais de 60 dias.
Impugna os factos alegados pela Ré.
Alega ainda que
- o único suporte dos referidos factos são as gravações e o “ouvi dizer” ou o “presume-se que”, mas, solicitada que foi a junção das imagens recolhidas, a Ré declarou não ser tal possível por não ter havido gravação;
- apenas levou consigo duas caixas de miniaturas de porcelana que eram produtos de oferta de uma revista, e que estava autorizada pelo superior hierárquico a fazê-lo.
Pugna pela improcedência do articulado da Ré.
Deduz reconvenção, pedindo
- seja declarado ilícito o despedimento de que foi alvo, e a Ré condenada a reintegrá-la no seu local de trabalho e funções, sem prejuízo da sua antiguidade, sob pena de aplicação de sanção pecuniária compulsória por cada dia de incumprimento, não inferior a 50€/dia ou a pagar-lhe uma indemnização de antiguidade, de acordo com a opção da Autora;
- seja a Ré condenada a pagar-lhe todas as remunerações vencidas e vincendas desde a data do despedimento até á data da sentença, no montante de 19.246,65€, acrescido de juros de mora desde a data da citação e até integral pagamento.
A Ré respondeu à excepção e reconvenção, pugnando pela respectiva improcedência, com a sua absolvição do pedido reconvencional.
Foi proferido despacho saneador, o qual conheceu da validade e regularidade da instância, relegando-se para a sentença o conhecimento da excepção de caducidade invocada.
Foi dispensada a realização da audiência preliminar, a fixação da matéria de facto assente e da base instrutória.
Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento com observância do legal formalismo, tendo a prova aí produzida sido objecto de registo-áudio.
No decurso do julgamento, a Autora desistiu do pedido de 2.195,85€ referente a férias, subsídio de férias, proporcionais de férias, subsídio de Natal e proporcional de subsídio de Natal, que recebeu da Ré, tendo sido homologada tal desistência.
Foi proferida decisão sobre a matéria de facto, que não sofreu reclamação.
A trabalhadora manteve a sua opção pela reintegração.
Foi proferida sentença que concluiu nos seguintes termos “Por tudo o que se deixa exposto, julga-se parcialmente procedente a acção e, em consequência:
1 - julga-se improcedente a exceção de caducidade do procedimento disciplinar;
2 – julga-se ilícito o despedimento realizado;
3 – condena-se a entidade empregadora a reintegrar a trabalhadora, no mesmo estabelecimento da empresa, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade.
4 - mais vai a entidade empregadora condenada na sanção pecuniária compulsória de 50,00 (cinquenta) euros por cada dia de atraso na reintegração da trabalhadora.
(entende-se que o primeiro dia em que a trabalhadora deverá ser reintegrada é o primeiro dia após o decurso do prazo de recurso da presente decisão, ou o primeiro dia após o trânsito em julgado da decisão caso a entidade empregadora interponha recurso a que seja conferido efeito suspensivo).
5 - condena-se a entidade empregadora a pagar à trabalhadora, o valor que se apurar, em liquidação de sentença, da importância das retribuições que deixou de auferir desde 06-07-2011 até à data do trânsito em julgado da decisão. A tal valor será deduzido o montante das importâncias comprovadamente obtidas com a cessação do contrato não fosse o despedimento, e ainda o montante do subsídio de desemprego.
6 – mais se condena a entidade empregadora a pagar à trabalhadora a quantia de 258,72 (duzentos e cinquenta e oito euros e setenta e dois cêntimos) euros, de retribuição não paga entre 08/04/2011 e 15/07/2011. Tal quantia será acrescida de juros de mora, à taxa legal que se mostra atualmente fixada em 4% ao ano, desde a data da citação até integral pagamento.
7 – custas, na proporção do decaimento, pela trabalhadora e entidade empregadora, fixando-se o decaimento em 95% para o primeiro e 05% para o segundo– artigo 446.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
Inconformada, a Ré interpôs recurso, concluindo da seguinte forma
(…)
A Autora interpôs recurso subordinado, concluindo que
- A fls 6 do processo disciplinar, consta uma informação de serviço, de 8-12-2010 que demonstra que foi realizado inquérito prévio.
- Salvo melhor entendimento, o processo de inquérito prévio tem lugar no âmbito do procedimento disciplinar.
- Da referida informação extrai-se igualmente que à data da mesma, ou seja, em 8-12-2010, o inquérito prévio já tinha terminado.
- A tese da recorrida de que os factos acusatórios apenas foram do conhecimento de quem detém o poder disciplinar em Fevereiro de 2010, e que é a partir dessa data que começa a correr o prazo de caducidade no nº2 do art. 329º do CT não pode proceder.
- Sem conceder, mesmo que o relatório de inquérito prévio apenas tivesse sido elaborado em Fevereiro de 2010, o que não deixaria de constituir uma demora inaceitável entre a conclusão do inquérito e a comunicação do seu resultado, ainda teria sido ultrapassado o prazo de notificação da nota de culpa à trabalhadora.
- Pelo contrário, fica demonstrado que em 08-04-2011, quando a Autora recebe a nota de culpa, há muito se mostra ultrapassado o prazo para se dar inicio ao procedimento disciplinar.
Conclui dever ser concedido provimento ao presente recurso e alterada a sentença recorrida apenas quanto à matéria constante do presente recurso subordinado, por violação dos art. 329º e 352º do CT
Quanto ao recurso principal, contra-alegou, concluindo que
(…)
A Ré contra-alegou relativamente ao recurso subordinado, concluindo que
(...)
Os recursos foram admitidos, o principal com efeito suspensivo, face à prestação de caução pela Ré, e o subordinado com efeito devolutivo.
Os autos foram com vista ao Exmo Procurador-Geral Adjunto junto desta Relação, que, em douto parecer junto a fls 317 a 322, concluiu pelo acerto da sentença proferida na primeira instância, com improcedência de ambos os recursos.
Os autos foram com vista aos Exmos Juízes Desembargadores Adjuntos.
***
II – Objecto do Recurso
Nos termos do disposto nos art 684º nº 3 e 685-A nº 1 e 3 do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi do art. 1º, n.º 2, alínea a) e 87º nº 1 do Código de Processo do Trabalho, é pelas conclusões que se afere o objecto do recurso, não sendo lícito ao Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso.
As conclusões, como afirmou Alberto dos Reis, “devem emergir logicamente do arrazoado feito das alegações. As conclusões são as proposições sintéticas que emanam naturalmente do que se expôs e considerou ao longo da alegação” (sic Código de Processo Civil Anotado, reimpressão, vol. V, 1984, pág 359).
Tal significa que não pode conhecer-se de questões constantes das conclusões que não tenham sido explanadas nas alegações (motivações) e vice versa, não pode conhecer-se de questões que, embora abordadas nas alegações, não constem das conclusões.
Assim, as questões a que cumpre dar resposta no presente recurso são as seguintes:
a) Da caducidade da aplicação da sanção disciplinar (recurso subordinado).
b) Da licitude ou ilicitude do despedimento (recurso principal).
c) Das consequências de tal despedimento (recurso principal).
d) Do direito ao subsídio de alimentação durante o período de suspensão do trabalho decidido no âmbito do processo disciplinar (recurso principal).
***
III – Fundamentação
III – A - Matéria de Facto Provada
(...)
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III – B – Enquadramento Jurídico
Realce-se que os recorrentes não impugnaram a decisão sobre a matéria de facto, nos termos e para os efeitos dos artigos 80º nº3 do Código do Processo do Trabalho e 690º-A e 712º do Código de Processo Civil, o que implica que, sem prejuízo dos poderes oficiosos que são conferidos a este Tribunal da Relação pelo artigo 712º do Código de Processo Civil, temos de encarar a atitude processual das partes como de aceitação e conformação com os factos dados como assentes pelo Tribunal da 1.ª instância.
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»»» Da Caducidade do Procedimento Disciplinar
(…)
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»»» Da licitude do despedimento
(...)
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»»» Direito ao subsídio de alimentação em período de suspensão do trabalho
Pretende também o recorrente ver alterada a sentença recorrida quanto à sua condenação no pagamento do subsídio de alimentação à Autora, por entender que este subsídio não reveste carácter retributivo, destinando-se a suprir um custo extra do trabalhador em suportar uma refeição fora de casa e apenas sendo devido mediante a prestação efectiva de trabalho, situação que equipara à falta justificada, que origina direito à retribuição mas não ao referido subsídio.
A sentença recorrida, a este propósito e quanto ao período de suspensão preventiva, decidiu que “Embora tenha por base o acréscimo de valor de uma refeição fora de casa, o subsídio passou a ter ao longo do tempo uma verdadeira vertente de remuneração que, pela sua regularidade e periodicidade, passou a fazer parte da economia familiar, sendo considerada parte da retribuição…” (sic). Cita dois acórdãos desta secção, que seguem o mesmo entendimento – de 14-09-2011 – Processo 1261/07.0 TTLSB.L1-4 e de 21-05-2008 Processo 708/2008-4.
Determina o art. 329º nº5 do CT que “Iniciado o procedimento disciplinar, o empregador pode suspender o trabalhador, se a presença deste se mostrar inconveniente, mantendo o pagamento da retribuição” (sic). Para estes efeitos específicos, a lei não esclarece o que entende por retribuição, o que nos remete para o conceito geral plasmado no art. 258º nº1 do CT, a saber, é a “…prestação a que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito em contrapartida do seu trabalho.” (sic art.)
“A retribuição compreende a retribuição base e outras prestações regulares e periódicas feitas, directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie” (sic nº2), presumindo-se “constituir retribuição qualquer prestação do empregador ao trabalhador” (sic nº3)
Do conceito de retribuição decorre
- o seu carácter obrigatório;
- o seu carácter sinalagmático, que abrange a situação de disponibilidade do trabalhador para a prestação do trabalho a que se obrigou;
- a sua periodicidade;
- a sua regularidade;
- o carácter patrimonial da prestação.
A lei exclui do conceito de retribuição, as quantias pagas a título de liberalidades ou que não contenham em si as características supra referidas. É o que resulta do disposto no art. 259º e 260º do CT.
Como se afirma no Acórdão desta Secção de 14-09-2011 – Proc 1261/07 0TTLSB.L1-4, in www.dgsi.pt), citado na sentença recorrida e que faz uma breve resenha da evolução histórica deste instituto, “o subsídio de alimentação visa compensar as despesas que o trabalhador tenha de realizar com a sua alimentação, por não se encontrar no seu domicílio em virtude da prestação de trabalho, destinando-se, por isso, a fazer face a despesas concretas que o trabalhador tem de efectuar para poder executar o seu trabalho. No entanto não deixam de representar um ganho do trabalhador no seu orçamento familiar, que se traduz num benefício económico para o mesmo, determinado pela sua prestação de trabalho e que se vence independentemente do local onde o trabalhador toma a sua refeição, cf. acórdão do STJ de 13.1.93, CJ STJ, Tomo I pág. 226: “ No concernente ao subsídio de refeição, o seu pagamento começou por se justificar com o encargo imposto ao trabalhador de se deslocar ao local de trabalho, obrigando-o a tomar aí uma refeição, em lugar de o fazer em sua casa, com integração da correspondente despesa na economia conjunta do seu agregado familiar.
O subsídio de alimentação/refeição assumiu rapidamente uma feição diferente da sua justificação inicial, “passando a funcionar como um complemento do vencimento, que conta para a economia familiar do trabalhador e que se vence independentemente de o trabalhador ter que tomar a refeição no lugar de trabalho, por ser distante da sua residência. Razões de natureza fiscal conduziam a privilegiar esta forma de remuneração...” Assim, ainda que reconhecida uma natureza retributiva específica ao subsídio de alimentação, tem sido pacífica a jurisprudência no sentido de que aquele subsídio integra a retribuição do trabalhador; ver ainda, Acórdão RC de 7.4.94, In C.J., Tomo II p.59; Acórdão de RC de 13.11.98, CJ Tomo V, pág. 68» e acrescenta «… não havendo factos que possam afastar o subsídio de alimentação em causa do conceito legal de retribuição, ele é devido… desde a notificação da nota de culpa até à notificação da decisão de despedimento, com os respectivos juros de mora, vencidos… à taxa legal» (sic).
Não temos dúvidas de que, sendo pago com carácter de continuidade e regularidade, o subsídio de alimentação faz parte da retribuição, no entanto, apenas é devido quando o trabalhador preste efectivamente trabalho, ou quando está disponível para a prestação prometida e isto porque, apesar de ao longo dos anos constituir um complemento importante do rendimento e não depender do local onde o trabalhador toma a sua refeição, não deixa de ser um sucedâneo da atribuição em espécie da refeição pelo empregador (cfr. Ac. STJ de 18-01-2006 in AD, 534, 1083 e Ac. Rel. Évora de 10-12-2002 in C.J., 2002, T.V, pág 264, acórdão do STJ de 13.1.93, CJ STJ, Tomo I pág. 226), daí que não seja indiferente se o trabalhador está efectivamente a prestar o seu trabalho ou em situação de disponibilidade para o efeito, ou se não está a prestar o seu trabalho, por estar de férias ou numa situação de falta justificada, ou mesmo de licença, situações em que embora o contrato de trabalho esteja em vigor, vigora uma suspensão do mesmo para os referidos fins.
É certo que no caso da suspensão, o contrato de trabalho também continua em vigor, mas, como resulta da lei, esta corresponde a uma faculdade concedida ao empregador, que se prende única e exclusivamente com razões do seu próprio interesse que ele pode exercer ou não, e exercê-la-á quando entenda que a presença do trabalhador se mostra inconveniente, nomeadamente para o apuramento dos factos ou devido ao mal estar provocado, tudo dependendo dos factos imputados ao trabalhador. Contudo, e por se tratar de uma faculdade, deve o empregador assegurar ao trabalhador a retribuição na sua totalidade, já que a suspensão não é, nem equivale, ao despedimento, só este pondo termo à relação laboral, se e enquanto não for declarado ilícito.
Cumpre também ter presente o disposto no art. 390º nº1 do CT, nos termos do qual, sendo o despedimento declarado ilícito “o trabalhador tem direito a receber as retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal que declare a ilicitude do despedimento.” (sic). Ou seja, declarada a ilicitude do despedimento tudo se passa como se o vínculo laboral nunca tivesse sido interrompido, o que significa, que, “se assim é com a declaração da ilicitude do despedimento por maioria de razão terá de ser durante a suspensão preventiva do trabalhador, tendo este direito a auferir as retribuições que auferiria se estivesse a trabalhar” (sic Ac Rel Porto de 06-10-2008 Processo 0842882 in www.dgsi.pt), nomeadamente o subsídio de alimentação.
Tudo visto, entendemos que a Autora tem direito ao subsídio de alimentação desde a data da suspensão preventiva, nos termos explanados na sentença recorrida, sendo certo que o recurso não incidiu quanto ao quantitativo devido.
Face ao exposto, o Tribunal decide manter integralmente a sentença recorrida nos seus precisos termos.
***
Face a todo o exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em
I - Julgar improcedente o recurso interposto por BB, Distribuição, SA, e, em consequência, confirmar a sentença recorrida.
II. Julgar improcedente o recurso subordinado interposto por AA, e, em consequência, confirmar a sentença recorrida.

Custas a cargo de apelante e apelada na proporção do respectivo decaimento – mantendo-se, quanto a este aspecto, a proporção fixada na sentença recorrida.
Registe.
Notifique.
***
Lisboa, 5 de Dezembro de 2012

Paula Santos
Alcina da Costa Ribeiro
Seara Paixão

1 comentário:

  1. esta lei deveria ser aplicada a todos os funcionários públicos que cometessem corrupção ao estado de favores em troca de dinheiro, pedidos, favores, etc

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