Proc. Nº 5473/11.3T2SNT.L1-4 11 Set 2013 TRLisboa
I. Numa situação de transferência de
local de trabalho, se o trabalhador não se opuser à transferência, o empregador
deverá, por força do disposto no n.º4 do art. 194 do CT, custear as despesas do
trabalhador decorrentes do acréscimo dos custos de deslocação e da mudança de
residência. Mas o preceito estatui ainda que, no caso de transferência
definitiva, o trabalhador tem direito a resolver o contrato se tiver prejuízo
sério, tendo neste caso direito à compensação prevista no art.º 366 do CT.
II. Nesta situação, o requisito do prejuízo sério configura um requisito para a resolução do contrato pelo trabalhador e não um requisito da modificação do local de trabalho e por isso, face à regra do artigo 342º do Código Civil, caberá aqui ao trabalhador o ónus de alegar e provar os factos que integram esse prejuízo sério, a fim de poder invocar o direito à resolução do contrato com direito à indemnização.
III. A transferência do local de trabalho determinada pela Ré mediante o pagamento de um acréscimo de € 230,00 mensais causaria um prejuízo relevante e sério à Autora, pois, para além das alterações do seu quotidiano, decorrentes do excessivo tempo em deslocações, passaria a ter um novo encargo mensal para fazer face às despesas, com a sua viatura, em deslocações para o local de trabalho, mas ainda porque teria de adquirir um novo veículo automóvel em virtude do seu (datado de 1999) já não lhe permitir um número tão assíduo de deslocações, o que, nos termos do art.º 194, n.º 5, do Código do Trabalho, lhe confere o direito à resolução do contrato de trabalho com direito à indemnização a que se reporta o art.º 366 do CT
II. Nesta situação, o requisito do prejuízo sério configura um requisito para a resolução do contrato pelo trabalhador e não um requisito da modificação do local de trabalho e por isso, face à regra do artigo 342º do Código Civil, caberá aqui ao trabalhador o ónus de alegar e provar os factos que integram esse prejuízo sério, a fim de poder invocar o direito à resolução do contrato com direito à indemnização.
III. A transferência do local de trabalho determinada pela Ré mediante o pagamento de um acréscimo de € 230,00 mensais causaria um prejuízo relevante e sério à Autora, pois, para além das alterações do seu quotidiano, decorrentes do excessivo tempo em deslocações, passaria a ter um novo encargo mensal para fazer face às despesas, com a sua viatura, em deslocações para o local de trabalho, mas ainda porque teria de adquirir um novo veículo automóvel em virtude do seu (datado de 1999) já não lhe permitir um número tão assíduo de deslocações, o que, nos termos do art.º 194, n.º 5, do Código do Trabalho, lhe confere o direito à resolução do contrato de trabalho com direito à indemnização a que se reporta o art.º 366 do CT
Acordam do Tribunal da Relação de Lisboa
AA, residente na
Urbanização (…), n.º (…), lote (…), Abrunheira, intentou a presente acção
declarativa de condenação emergente de contrato individual de trabalho, com
processo comum, contra:
BB, Lda, com sede
na Rua (…), n.º (…), S. Mamede Infesta, pedindo que: - seja declarado
licitamente resolvido com justa causa o contrato de trabalho da Autora com a
Ré; - a Ré seja condenada no pagamento de uma indemnização à Autora no valor de
€57.492,50 nos termos do art.º366, n.º1, do Código do Trabalho, e €30.000,00 a
título de indemnização por danos não patrimoniais.
Invoca, em síntese, que
a Ré decidiu mudar totalmente o estabelecimento que mantinha na Cabra Figa, Rio
de Mouro, onde a Autora trabalhava, para Alverca e que em consequência de tal
mudança de local de trabalho a Autora passou a ter de percorrer 100 quilómetros
todos os dias, bem como a ter de suportar a quantia mensal de €673,50 com
combustível, pneumáticos, revisões e depreciação de viatura própria. Entregando
a Ré à Autora unicamente a quantia de €230,00 por mês, a Autora passaria a ter
um prejuízo mensal de €443,50, o que é objectiva e subjectivamente
incomportável para quem aufere €1.690,00 mensais. Ao pôr termo ao contrato de
trabalho que a unia à Ré nas circunstâncias em que o teve de fazer a Autora e
respectiva família sofreram dificuldades financeiras, bem como a Autora sofreu
desânimo, angústia, tristeza, abatimento e mesmo depressão, com perda de
apetite e sono. Ao que acresce que lhe será difícil encontrar um novo emprego,
o que agrava ainda mais o desespero e ansiedade da Autora.
Na contestação a ré
invoca a excepção de caducidade, pugna pela improcedência da acção, e deduziu
pedido reconvencional no montante de €3.660,00. Sustentou para tanto que à data
da resolução por alegado prejuízo sério pela alteração do local de trabalho já
havia decorrido mais de 30 dias desde tal alteração. Alegou, ainda, que mesmo
que se venha a considerar que o valor de €230,00 que a Ré apresentou à Autora
não é suficiente para cobrir a totalidade das despesas sempre a diferença entre
este valor e o encontrado pela Ré, tendo por base os cálculos efectuados pela
Autora, seria de apenas €40,85, o que, atenta a retribuição auferida pela
Autora não pode ser considerado como um prejuízo sério. Tendo sido a Autor a
dar causa à situação em que se encontra inexiste fundamento para a indemnização
peticionada. Não se provando a justa causa alegada de resolução do contrato,
tem a Ré direito ao pagamento de uma indemnização correspondente à retribuição
referente ao período em falta de pré aviso.
Após a realização da
audiência de julgamento foi proferida sentença que decidiu nos seguintes
termos: Nos termos e pelos fundamentos expostos, julgo a presente acção
parcialmente procedente e, em consequência:
1. Julgo válida a resolução do contrato de trabalho que unia Autora e Ré,
operada pela Autora em 11 de Janeiro de 2011, com fundamento no disposto no
art.º194º, n.º 5, do Código do Trabalho;
2. Condeno a Ré a pagar à Autora a quantia de €57.492,50 (cinquenta e
sete mil quatrocentos e noventa e dois Euros e cinquenta cêntimos), a título de
indemnização pela resolução do contrato de trabalho;
3. Condeno a Ré a pagar à Autora a quantia de €3.000,00 (três mil Euros)
a título de danos não patrimoniais;
4. Absolvendo a Ré do mais peticionado pela Autora;
5. Julgo improcedente o pedido reconvencional formulado pela Ré, dele
absolvendo a Autora.
A ré,
inconformada, interpôs recurso tendo para o efeito elaborado as a seguir
transcritas,
Conclusões:
(…)
A autora nas suas
contra-alegações pugnou pela confirmação da sentença recorrida. E interpôs
recurso subordinado relativamente ao montante de indemnização arbitrada por
danos não patrimoniais com as seguintes
Conclusões
(…)
Colhidos os vistos legais.
Cumpre apreciar e decidir
I. Como decorre das
conclusões dos recursos interpostos, as questões suscitadas são relativas à
impugnação da matéria de facto, à natureza dos prejuízos sofridos pela autora
com a mudança do seu local de trabalho, e ao quantitativo da indemnização
fixada a título de danos não patrimoniais.
II. Fundamentos de facto
Foram dados como
provados os seguintes factos:
1) A Autora trabalhou para Ré entre os dias 1 de Agosto de 1979 (quando
contava 21 anos de idade) e 11 de Janeiro de 2011;
2) Auferindo ultimamente a remuneração de €1.690,00 (mil seiscentos e
noventa Euros), a que acresciam €140,00 (cento e quarenta Euros) a título de
diuturnidades e quantia não concretamente apurada a título de subsídio de
alimentação;
3) E tendo o seguinte horário de trabalho: das 9h às 17.30h, com
intervalo para almoço entre as 12.30h e 14h;
4) Provado apenas que a Autora vive com o seu marido e os dois filhos do
casal, que ainda dependem economicamente dos pais;
5) Entre os anos de 1994 e 2006 as instalações da Ré situaram-se na
Estrada Nacional n.º (…), na Abóboda, e mais tarde na Estrada (…), também na
Abóboda;
6) Entre o ano de 2006 e o dia 5 de Julho de 2010 as instalações da Ré
localizavam-se na Estrada Nacional n.º (…), em Cabra Figa;
7) A Autora reside desde 1994 na Rua (…), n.º (…) Lote (…), Abrunheira;
8) A Autora sempre se deslocou para o seu local de trabalho em viatura
própria;
9) Desde 2006 (quando a Ré se mudou para a Cabra Figa) que a distância
entre a residência da Autora e os escritórios da Ré era de 3 quilómetros (a
distância entre o escritório da Abóboda e a casa da Autora era inicialmente de
4 km, quando
o escritório era na EN 249, e mais tarde de cerca de 5 km, quando era na
estrada de (…);
10) A Autora demorava cerca de 5/6 minutos no percurso casa – emprego (de
Abrunheira para a Cabra Figa e regresso);
11) A vida pessoal da Autora estava funcionalmente organizada de acordo
com a localização do seu local de trabalho na Cabra Figa;
12) No dia 20 de Maio de 2010, a Ré emitiu a Circular n.º 04/2010 dirigida
a todos os seus trabalhadores, com o assunto “Alteração instalações KN Lis”,
cuja cópia se mostra junta a fls. 36 a 37 dos presentes autos e cujo teor aqui
se dá por integralmente reproduzido, mediante a qual comunicou aos mesmos a
mudança total de estabelecimento de Cabra Figa, Rio de Mouro, para a Estrada
Nacional n.º 10, ao km 127.7, na freguesia de Alverca, concelho de Vila Franca
de Xira, prevendo que tal mudança estivesse concluída no dia 28 de Junho de
2010;
13) Era declarado na referida circular “ao abrigo do estabelecido nos
arts. 194º e 196º, ambos do Código do Trabalho, comunicamos que, a partir do
dia 28 de Junho de 2010, inclusive, o seu local de trabalho passará a ser no
estabelecimento situado na Estrada Nacional 10, ao km 127,7, na freguesia de
Alverca, concelho de Vila Franca de Xira, pelo que, a partir deste dia
(inclusive), deverá apresentar-se para trabalhar nesta morada”;
14) Mais se acrescentava que “a KN custeará, quando existentes, as
despesas decorrentes do acréscimo dos custos de deslocação, o que será
individualmente analisado com cada trabalhador”;
15) As novas e actuais instalações da Ré se situam a cerca de 50
quilómetros da residência da Autora;
16) Tendo alegadamente em vista suportar o acréscimo dos custos de
deslocação da Autora, no dia 24 de Maio de 2011 a Ré propôs verbalmente à mesma
pagar-lhe mensalmente uma quantia adicional de €180,00 (cento e oitenta Euros);
17) Quatro dias depois, a Ré comunicou à Autora (de novo verbalmente) a
sua segunda decisão a este respeito: pagar-lhe-ia mais €180,00 (cento e oitenta
Euros) todos os meses, acrescidos dos custos das portagens do IC19 e da CREL;
18) Por email de 31 de Maio de 2010, a Autora comunicou à Ré que os
valores adicionais que esta havia decidido pagar não cobriam minimamente os
custos adicionais inerentes à transferência e solicitou o envio de uma
comunicação escrita relativa à decisão em causa;
19) Em resposta, datada de 4 de Junho de 2010, a Ré comunicou à Autora
que tencionava “… no estrito cumprimento das normas legais aplicáveis,
custear a deslocação de V. Exa. em transportes públicos, desde as instalações
de Cabra Figa até às de Alverca ou através de outro transporte disponibilizado
e custeado pela BB, conforme determinação da empresa.”;
20) Em resposta a esta última comunicação da Ré, a Autora dirigiu à mesma
uma carta no dia 17 de Junho de 2010, cuja cópia se mostra junta a fls. 40 a 41
dos presentes autos, e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, na
qual declarou:
a. que a deslocação para as novas instalações da Ré demoraria, no mínimo,
duas horas por dia (uma hora para cada sentido), quando feita em viatura
própria e considerando um percurso pela A16 e pela CREL;
b. que as quantias indicadas nos dias 24 e 28 de Maio não eram
suficientes para cobrir a totalidade das despesas decorrentes do acréscimo dos
custos de deslocação;
c. A intenção de pagamento dos transportes públicos não pode ser aceite,
desde logo por ser totalmente irrealista: as deslocações em transportes
públicos de ida e volta Abrunheira/Alverca/Abrunheira implicam o dispêndio de,
pelo menos, 5 horas por dia;
21) As deslocações em transportes públicos de ida e volta
Abrunheira/Alverca/Abrunheira implicariam o dispêndio de 5 (cinco) horas
diárias por cada dia de trabalho;
22) Por último, expressava a Autora na sua carta referida em 20) que “…
apesar dos transtornos que tal situação causará na minha vida pessoal e na da
minha família, pretendo continuar a trabalhar na KN, mesmo que isso me acarrete
uma necessidade de assumir o sacrifício das duas horas adicionais
correspondentes à deslocação de ida e volta na minha viatura, nos termos
adiante explicitados.
Atentas todas as circunstâncias supra descritas, gostaria que tomassem o
seguinte em devida nota: (i) Somente poderei aceitar a mudança de local de
trabalho desde que a empresa custeie todos as despesas em que efectivamente
incorrerei para que me possa deslocar para a mesma em viatura própria, tal como
sempre fiz;
(ii) Estas despesas correspondem a encargos económico patrimoniais que
são absolutamente necessários (tendo em conta um critério de razoabilidade e
exigibilidade) para atenuar as perturbações produzidas na esfera da minha vida,
em virtude única, directa e exclusiva da mudança do meu local de trabalho;
(iii) (ii) Caso tal não suceda, é-me absolutamente incomportável começar
a despender cinco horas para deslocações para o trabalho, em lugar dos dez
minutos diários que despendo actualmente, pois tal causaria um irremediável
prejuízo da minha vida pessoal e familiar, o que é objectivamente constatável.
Assim, neste contexto, e dado o prejuízo sério que tal irrazoável situação me
causaria, serei forçada – embora, repito, tal não seja o meu desejo prioritário
– a resolver o contrato de trabalho ao abrigo do disposto no nº. 5 do art. 194º
do Código do Trabalho.”;
23) No dia 28 de Junho de 2010, a Autora recebeu a carta da Ré de 21 de
Junho de 2010, cuja cópia se mostra junta a fls. 42 a 43 dos presentes autos e
cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, na qual esta referia que
respondia à carta de 1 de Junho de 2010 e, adiante, à carta de 15 de Junho de
2010, e onde lhe comunicava “… informamos que esta sociedade custeará a
deslocação de V. Exa. em autocarro/comboio, suportando o respectivo custo dos
passes de transporte, aceitando que o tempo de deslocação seja contabilizado
como tempo efectivo de trabalho” (…) “entendemos, assim, que se encontram
asseguradas todas as condições para que V. Exa. exerça as suas funções nas
novas instalações”;
24) Por email de 29 de Junho de 2010, cuja cópia se mostra junta a fls.
44 a 45 dos presentes autos, a Autora respondeu a esta última missiva da Ré,
comunicando-lhe nomeadamente o seguinte: “Afirmam V. Exas. que, na V/ óptica,
esta transferência não gera “qualquer dano relevante susceptível de
consubstanciar prejuízo serio” (…) “Para que possamos estar certos de que
nos estamos a referir à mesma realidade, gostaria que tivessem em devida nota
tudo o seguinte:
1. Tal como já referi anteriormente, A distância entre o local onde
resido desde 1994 e o meu local de trabalho actual é de cerca de 3 km e,
portanto, demoro cerca de 5 minutos no percurso entre casa e o local de
trabalho.
2. Segundo V. Exas. afirmam, a deslocação em transportes públicos é
considerada como tempo efectivo de serviço.
3. O meu horário de trabalho actual é das 9h às 17.30h, com intervalo
para almoço entre as 12.30h e 14.
4. Para completo esclarecimento, junto envio um anexo com indicação com
todos os transportes públicos que teria que passar a utilizar, com os tempos de
viagem de cada um. São dados objectivos e indiscutíveis.
5. Desde já saliento que neste mapa não está incluída a deslocação a pé
entre a paragem do autocarro em Alverca e o escritório e, ainda, eventuais
imprevistos, muito comuns sobretudo nas viagens de autocarro.”;
25) A Autora concluiu o email descrito no ponto antecedente referindo:
a. De manhã, se tudo corresse consoante o previsto, demoraria entre cerca
de duas horas e meia a três horas para chegar de casa ao escritório.
Assim, trabalharia entre uma hora e meia hora todas as manhãs;
b. De tarde, se tudo corresse consoante o previsto, demoraria entre cerca
de duas horas e duas horas e meia para chegar do escritório a casa.
Assim, trabalharia entre uma hora e meia e uma hora todas as tardes;
c. Assim, e em resumo, despenderia todos os dias em transportes públicos
cerca de quatro horas e meia / cinco horas e meia, pelo que só poderia
trabalhar cerca de duas horas e meia / uma hora e meia por dia;
26) A Autora terminou o seu email de 29 de Junho de 2010 da seguinte
forma:
“7. Gostaria de saber se, face a estes dados objectivos, V. Exas. mantêm
a V/ opinião quanto à inexistência de danos para ambas as partes.
8. Por meu lado, mantenho, a este respeito, tudo o que anteriormente V/
transmiti.
9. Mantenho, igualmente, o que referi quanto à alternativa que proponho
(deslocação em automóvel próprio), caso em demoraria uma hora em cada sentido,
não necessitando, neste caso, que o tempo de deslocação fosse contabilizado
como tempo de trabalho, desde que os respectivos custos fossem suportados por
V. Exas..
10. De outra forma, e atentos os factos objectivos supra referidos, será
com pesar que me verei forçada a fazer cessar a relação laboral, pois não
concebo sequer por um instante a hipótese de passar mais tempo em deslocações e
mudanças de transportes do que propriamente a trabalhar.
11. Reitero, por conseguinte, a minha solicitação no sentido de que
revejam a V/decisão.”;
27) A Autora pediu à Ré que custeasse as despesas realizadas com as
deslocações na sua viatura, referindo gastar para o efeito duas horas diárias e
não pretendendo que o tempo de deslocação fosse considerado como tempo de
trabalho;
28) Por carta de 30 de Junho de 2010, cuja cópia se mostra junta a fls.
47 a 48 dos presentes autos e cujo teor aqui se dá por integralmente
reproduzido, a Ré respondeu à solicitação da Autora da seguinte forma: “Em
face das posições por si assumidas no sentido de colocar entraves a tal
deslocação, vimos comunicar, em definitivo, que a “BB”, LDA. disponibilizará
uma viatura automóvel que irá transportar V. Exa. diariamente das instalações
de Cabra Figa até Alverca, sendo tal transporte custeado, na sua totalidade,
pela “BB”.
Nesta conformidade, a partir do próximo dia 05/07/2010, inclusive, V.
Exa. deverá apresentar-se diariamente às 9 horas, à porta das instalações da
“BB, LDA.”, situadas em Cabra Figa.”;
29) Tal como a Autora veio a apurar posteriormente, a viatura automóvel
“disponibilizada pela R.” era um táxi que se deslocava de Cabra Figa para Alverca
de manhã e fazia a viagem de regresso no final de cada dia de trabalho;
30) Este táxi transportava a Autora e dois outros colegas que também
tinham reclamado à Ré o ressarcimento das despesas acrescidas com a mudança do
local de trabalho;
31) Estes três trabalhadores geralmente saíam de Cabra Figa às 8.30h e,
no regresso, saíam de Alverca às 17.30h;
32) Houve vários dias em que, devido ao facto de ficar a trabalhar até
mais tarde, o táxi transportava unicamente a Autora;
33) Vinha a Autora sozinha, dentro de um táxi, de Alverca para Cabra
Figa, numa viagem de cerca de 50 quilómetros;
34) Quando a Autora estava a trabalhar nas instalações na Cabra Figa,
podia levar e buscar o filho ao liceu e dar-lhe almoço nos dias em que ele não
tinha aulas à tarde;
35) Por outro lado, almoçava todos os dias em casa, grande parte deles
com o seu marido e o seu filho;
36) O que deixou de poder fazer, pois teve que começar a almoçar fora de
casa;
37) O transporte do filho do casal para o estabelecimento de ensino que
frequenta deixou de ser feito pela Autora e passou a ter de ser feito em
transportes públicos, ou pelo marido da Autora, quando possível;
38) O regresso, em vez de ser feito com a mãe, passou a ser feito em
transportes públicos;
39) Em Novembro de 2010, foi solicitado pela Ré à Autora que se começasse
a deslocar num carro da empresa, suportando a Ré todos os custos inerentes
(combustível e portagens);
40) A Autora deveria, ainda, transportar os seus dois colegas;
41) A Autora aceitou de bom grado a deslocação num carro da Ré;
42) A partir do início de Novembro de 2011, a Autora começou a
deslocar-se para o trabalho, com os seus colegas, na viatura Opel Corsa com a
matrícula 71 – EN – 57, propriedade da Ré;
43) Tendo esta emitido uma “Declaração”, cuja cópia se mostra junta a
fls. 45 dos presentes autos, e aqui se dá por integralmente reproduzida,
autorizando a Autora a utilizar o referido veículo;
44) No dia 24 de Dezembro de 2010, a Autora recebeu a carta que a Ré lhe
enviou no dia 20 de Dezembro de 2010, cuja cópia se mostra junta a fls. 50 a 51
dos presentes autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, onde
a Ré refere “Comunicamos que, a partir do próximo dia 1 de Janeiro de 2011,
a “BB” deixará de disponibilizar uma viatura automóvel para transportar V. Exa.
diariamente das instalações de Cabra Figa até Alverca”;
45) Nesta sua carta, a Ré informava a Autora que lhe iria “pagar a V.
Exa. a quantia mensal de € 230 (duzentos e trinta euros) acrescido do valor
diário das portagens mediante apresentação das despesas das mesmas, a título de
despesas decorrentes do acréscimo de custos emergentes da deslocação, montante
que é adequado para custear a totalidade das despesas de deslocação, deixando
assim de ser assegurado a V. Exa. o transporte através de viatura automóvel
disponibilizada pela “BB”;
46) No dia 28 de Dezembro de 2010, a Autora respondeu à última carta da
Ré, por missiva cuja cópia se mostra junta a fls. 52 a 53 dos presentes autos,
e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, mediante a qual
transmitiu à mesma que não podia estar de acordo com a nova decisão da Ré, uma
vez que a mesma lesava de forma grave os seus direitos;
47) Na missiva descrita no ponto antecedente a Autora comunicou à Ré que
“… as verbas que V. Exas. Referem na carta de 20.12.2010 não cobrem de facto
todas estas despesas adicionais como é muito facilmente comprovável.
Solicito assim que reconsiderem a proposta apresentada de modo a que de
facto assegurem, conforme é legalmente exigível, a cobertura efectiva de todos
os custos adicionais em que incorrerei para me deslocar em viatura própria para
o meu local de trabalho em Alverca.
Caso não possamos chegar a acordo quanto á verba em causa informo que
será para mim absolutamente incomportável incorrer em importantes custos
adicionais para deslocações para o trabalho. Assim, neste contexto, e dado o
prejuízo sério que tal irrazoável situação me causaria, serei forçada – embora,
repito, tal não seja o meu desejo prioritário – a resolver o contrato de
trabalho ao abrigo do disposto no nº. 5 do art.º194º do Código do Trabalho.
Fico a aguardar a prezada resposta de V. Exas. (…)”;
48) No dia 30 de Dezembro de 2010, a Autora recebe um telefonema da Ré,
no qual lhe é dito que deve entregar as chaves e os documentos do Opel Corsa no
seu último dia de trabalho do ano (o dia 31 de Dezembro);
49) No dia 31 de Dezembro de 2010 a Autora entregou a viatura que lhe
tinha sido entregue em Novembro pela Ré;
50) No dia 31 de Dezembro de 2010 a Autora remeteu à Ré, que o recebeu,
email cuja cópia se mostra junta a fls. 54 dos presentes autos, com o seguinte
teor “Conforme instruções da Dra. Regina deixei os documentos + chaves +
cartão da viatura encima da secretária do Luís Lima.
Como até agora ainda não recebi informação sobre a decisão da firma como
de que forma me vou deslocar na próxima segunda-feira dia 03.01 para o
trabalho, se não houver disponibilidade da vossa parte e dado que tenho ainda
dias de férias para gozar, deste ano, (10 dias úteis) posso gozá-los e
entretanto pode ser que se resolva esta situação.
Agradecia que me informassem sobre este assunto durante este fim de
semana”;
51) Provado apenas que na falta de resposta, no dia 03 de Janeiro de 2011
a Autora não foi trabalhar;
52) No dia 03 de Janeiro de 2011, pelas 20:11, a Ré remeteu à Autora o
email cuja cópia se mostra junta a fls. 54 dos presentes autos, com o seguinte
teor “Conforme tivemos oportunidade de lhe transmitir na nossa conversa
telefónica de há pouco, e uma vez que não houve qualquer acordo prévio quanto à
marcação dos dias de férias, informamos que a BB não aceita que o gozo de
férias de V. Ex.ª ocorra nos dias sugeridos, pelo que deverá apresentar-se ao
trabalho amanhã, sob pena de persistir em faltas injustificadas ao trabalho”;
53) A Autora foi trabalhar no dia 04 de Janeiro de 2011;
54) No dia 05 de Janeiro de 2011 a Autora já não foi trabalhar;
55) No dia 04 de Janeiro de 2011 a Autora remeteu à Ré missiva cuja cópia
se mostra junta a fls. 55 dos presentes autos e cujo teor aqui se dá por
integralmente reproduzido, onde declara:
“1. No dia 5 de Julho de 2010 ocorreu a transferência definitiva do meu
local de trabalho.
2. A situação ocorrida até ao dia 31 de Dezembro de 2010 não me causou
prejuízos.
3. No dia 20 de Dezembro de 2010 foi-me comunicada uma alteração no
procedimento anterior, no sentido que, após o dia 1 de Janeiro de 2011, teria
que deixar de utilizar a viatura da empresa e passaria a receber a quantia de €
230 a título de contribuição para as despesas de deslocação.
4. Considerando que os custos totais que tenho que suportar mensalmente
(sem portagens) ascendem a € 673,50 (valor este que poderei explicitar
detalhadamente caso pretendam) a intenção de V. Exas. provoca-me um prejuízo
mensal de € 443,50, o que considero corresponder a um prejuízo sério.
5. Por outro lado, lamento constatar que a carta que remeti a V. Exas. no
dia 28 de Dezembro de 2010 continua por responder.
Face ao exposto, venho comunicar a V. Exas. o seguinte:
(i) Dada a modificação unilateralmente introduzida por V. Exas. no
dia 1 de Janeiro
de 2011, não tenho meios para me deslocar para as instalações da empresa
sem que
sofra um prejuízo sério.
(ii) Consequentemente, por falta de meios, vejo-me impossibilitada de
comparecer ao serviço a partir deste momento.
(iii) Fico a aguardar a resposta de V. Exas. à minha carta de 28 de
Dezembro e à presente, no sentido de saber se V. Exas. repõem a situação
anterior ou se dispõem a suportar as despesas acrescidas que efectivamente
resultam da mudança de local de trabalho, no montante mensal de € 673,50.
(iv) Em caso negativo – ie, caso V. Exas. persistam na intenção que me
foi comunicada no dia 20 de Dezembro – serei forçada a resolver o contrato nos
termos legais e a reclamar a indemnização a que tenho direito.
(v) Dado o melindre da situação, solicito a urgente resposta de V.
Exas..”;
56) A Autora remeteu à Ré, que a recebeu em 11.01.2011, missiva cuja
cópia se mostra junta a fls. 56 a 57 dos presentes autos, com o seguinte teor:
“Começo por manifestar o meu lamento e o meu desapontamento pelo facto de
V. Exas. não se terem dignado responder às minhas comunicações anteriores,
relativas às alterações que introduziram nas minhas condições de trabalho no
passado dia 1 de Janeiro de 2011, cujo único propósito era o de tentar
viabilizar e manter a relação laboral vigente desde Agosto de 1979.
Desconheço se se trata de mero desinteresse ou incúria (eventualmente
confirmados pelas sucessivas alterações acontecidas desde que ocorreu a mudança
de local de trabalho, o que reflecte falta do planeamento que se impunha no
tratamento de uma matéria tão sensível) ou se, em vez disso, V. Exas. tiveram o
intuito de criar uma situação totalmente insuportável para mim e, com isso,
provocar a cessação forçada da relação de trabalho. Em qualquer dos casos, o
certo é que, infelizmente, V. Exas. não responderam aos meus apelos e não
manifestaram o mínimo interesse em “salvar” esta relação laboral, assim
provocando o termo da mesma.
Tal como referi nas ditas comunicações, cujo teor aqui dou por
integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, a transferência
definitiva do meu local de trabalho sem o custeio integral das despesas de
deslocação acrescidas decorrentes daquela, em nítida violação do disposto no
nº. 4 do art. 194º do Código do Trabalho, causa-me prejuízos sérios. Na
verdade, as condições introduzidas no dia 1 de Janeiro de 2011, e não alterada
apesar dos meus pedidos, que se traduz no pagamento de € 230 por mês a título
de despesas de deslocação, não cobre a totalidade dos custos acrescidos que
tenho que suportar, tal como já foi repetida e devidamente explicado a V.
Exas. e que aqui se reproduz e confirma.
Considerando o valor da minha remuneração, o prejuízo mensal que me
pretendem impor e a distância que separa a minha residência do local onde
actualmente se situam as instalações da empresa, comunico a V. Exas. que, nas
condições actuais, a transferência definitiva do meu local de trabalho me causa
um prejuízo sério, o que me confere o direito a resolver o contrato nos termos
do disposto no nº. 5 do art. 194º e no art. 394º do Código do Trabalho, bem
como à compensação prevista no art. 366º do mesmo código, ou seja, um mês de
retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade.
Deste modo, e em conclusão, venho deste modo transmitir a V. Exas. o
seguinte:
1. Resolvo o meu contrato de trabalho com efeitos imediatos;
2. Reclamo o pagamento de quantia de € 57.492,50 a título da compensação
prevista no art. 366º do Código do Trabalho.
Solicito que a referida quantia me seja paga de imediato e que me seja
remetido o impresso RP 5044 para que me seja possível requerer a atribuição de
subsídio de desemprego”;
57) A Ré remeteu à Autora, que a recebeu, carta datada de 07.01.2011,
cuja cópia se mostra junta a fls. 58 a 59 dos presentes autos e cujo teor aqui
se dá por integralmente reproduzido;
58) A Ré remeteu à Autora, que a recebeu, missiva datada de 11.01.2011,
cuja cópia se mostra junta a fls. 60 a 61 dos presentes autos e cujo teor aqui
se dá por integralmente reproduzido;
59) Em resultado da mudança de local de trabalho, a Autora teria de
percorrer cerca de 100 quilómetros todos os dias;
60) No percurso diário Abrunheira /Alverca / Abrunheira o veículo
conduzido pela Autora consumiria não menos de 7 litros por cada 100 Kms percorridos,
despendendo esta não menos de €1,50 de combustível;
61) Com o percurso diário Abrunheira /Alverca / Abrunheira a Autora
procederia a desgaste de pneus, estimando-se que um jogo de pneus duraria pelo
menos 40.000 Kms e custaria não menos de €400,00 (quatrocentos Euros);
62) Com revisões do veículo, a efectuar de 15.000 em 15.000 Kms a Autora
não gastará mais de €500,00 (quinhentos Euros) por revisão;
63) A Ré paga em deslocações e estadias de serviço dos seus colaboradores
um abono por Km de €0,35, com o esclarecimento que tal valor inclui todas as
despesas relativas à utilização da viatura, incluindo combustível e portagens;
64) A Autora esteve mais de 31 anos ao serviço da Ré, durante os quais
deu sempre o seu melhor como exemplar trabalhadora que sempre foi;
65) A Autora sempre foi respeitada e considerada pelos seus superiores;
66) E sempre pelos seus colegas;
67) A Autora pretendia que a relação laboral que manteve com a Ré
vigorasse até à sua idade de reforma;
68) Com a cessação do vínculo que unia Autora e Ré, nos termos supra
descritos, o agregado familiar da Ré deixou de contar com a retribuição da
Autora, descrita no ponto 2);
69) Em virtude da cessação do vínculo que a unia à Ré nos termos
descritos a Autor passou a andar triste e abatida, perdeu o apetite e passou a
ter dificuldade em dormir;
70) O facto de ter noção de que lhe vai ser bastante difícil encontrar um
novo emprego agrava ainda mais o desespero e ansiedade da Autora;
71) Com excepção da Autora e de dois outros trabalhadores, os demais
trabalhadores afectados com a deslocação das instalações da Ré para Alverca
aceitaram os valores que a Ré inicialmente decidiu pagar para custear as
despesas da deslocação, com o esclarecimento que dos 27 trabalhadores da Ré
alguns deles passaram a residir mais próximo do seu local de trabalho e outros
têm veículo automóvel atribuído pela Ré;
72) A partilha de uma viatura por 3 (três) trabalhadores criou entre
estes algumas divergências e desentendimentos que foram sendo relatados pelos mesmos
à Ré, com o esclarecimento que tais desentendimentos se deviam sobretudo à não
coincidência de horários entre os mesmos e ao facto de tal implicar que
tivessem que estar nas instalações da Ré a aguardar pelo colega com horário
distinto;
73) A Autora dispunha de viatura automóvel para utilização própria e de
carta de condução;
74) Valor semelhante ao referido em 45) foi apresentado a outro
trabalhador – Nuno Miguel Pereira Quintas - que na altura se deslocava
juntamente com a Autora na viatura da empresa, tendo acabado por ser aceite por
este;
75) A Ré conseguiu, assim, acordar com todos os trabalhadores, com
excepção da Autora e de António Pinto, no pagamento das despesas adequadas à
sua deslocação;
76) Para a definição do valor mensal de €230,00 (duzentos e trinta
Euros), a Ré teve por base os seguintes cálculos:
Valor combustível 1,50 €
Consumo médio 7 L
Custo Km 0,11 €
Km diários 82
Dias úteis mês 20
Total Combustível 172,20 €
Depreciação e outros gastos 57,80 € Valor a pagar 230,00 € 77) Na
sequência da avaria do seu veículo o colega da Autora CC passou a fazer-se
deslocar em transportes públicos, com o que despendia cerca de 4 horas diárias;
78) Em data não concretamente apurada, a Ré e CC firmaram acordo para pôr
termo à relação laboral que os unia mediante o pagamento de quantia não
concretamente apurada pela Ré a este;
79) Também DD cessou o contrato de trabalho que o unia à Ré por mútuo
acordo com esta mediante o pagamento de quantia não concretamente apurada pela
Ré a este;
80) À data da mudança das instalações da Ré para Alverca a Autora possuía
um veículo de marca Volkswagen, modelo Lupo, do ano de 1999;
81) O veículo referido no ponto antecedente já havia avariado, mais do
que uma vez, no percurso de cerca de 3 kms que distava da casa da Autora para
as instalações da Ré;
82) O estado mecânico do veículo descrito no ponto 80) não permitiria
efectuar deslocações cinco dias por semana, onze meses por ano, de Cabra Figa
para Alverca, sob pena de avariar;
83) A Autora teria de adquirir um novo veículo automóvel para se deslocar
de Cabra Figa para Alverca;
84) Optando por efectuar o percurso desde as anteriores instalações da Ré
para as novas instalações pela IC 19, 2ª Circular e A1, a Autora percorreria,
ida e volta, cerca de 89,8 Kms diários;
85) Optando por efectuar o percurso desde as anteriores instalações da Ré
para as novas instalações pela IC 19 e CREL, a Autora percorreria, ida e volta,
cerca de 93,2 Kms diários;
86) Optando por efectuar o percurso desde as anteriores instalações da Ré
para as novas instalações pela IC 16 e Crel, a Autora percorreria, ida e volta,
cerca de 102,2 Kms diários, sendo este o percurso pelo qual despenderia menos
tempo no período em que se necessitava de deslocar para cumprir o horário de
trabalho descrito no ponto 3).
III.
Impugnação da matéria de facto
(…)
III.
Fundamentos de direito
Como acima se assinalou, foi suscitada a questão de saber se a autora/recorrente tem direito a uma indemnização pela rescisão do contrato decorrente da mudança das instalações da ré que determinaram a mudança seu local de trabalho.
Como acima se assinalou, foi suscitada a questão de saber se a autora/recorrente tem direito a uma indemnização pela rescisão do contrato decorrente da mudança das instalações da ré que determinaram a mudança seu local de trabalho.
Sobre «Mobilidade geográfica» dispõe o art.º194 do CT:
“1 – O empregador pode transferir o trabalhador para outro local de
trabalho, temporária ou definitivamente, nas seguintes situações:
a) Em caso de mudança ou extinção, total ou parcial, do estabelecimento
onde aquele presta serviço.
b) Quando outro motivo do interesse da empresa o exija e a transferência
não implique prejuízo sério para o trabalhador.
2 – As partes podem alargar ou restringir o disposto no número anterior,
mediante acordo que caduca ao fim de dois anos se não tiver sido aplicado.
3 – (…)
4 – O empregador deve custear as despesas do trabalhador decorrentes do
acréscimo dos custos de deslocação e da mudança de residência ou, em caso de
transferência temporária, de alojamento.
5- No caso de transferência definitiva, o trabalhador pode resolver o
contrato se tiver prejuízo sério, tendo direito à compensação prevista no art.
366º.
6 – (…)
7 – (…)”.
Deste
dispositivo decorre que, numa situação de transferência de local de trabalho,
se o trabalhador não se opuser à transferência, o empregador deverá, por força
do disposto no n.º4, custear as despesas do trabalhador decorrentes do
acréscimo dos custos de deslocação e da mudança de residência. Mas o preceito
estatui ainda que, no caso de transferência definitiva, o trabalhador tem
direito a resolver o contrato se tiver prejuízo sério, tendo neste caso direito
à compensação prevista no art.º366 do CT. Nesta situação, o requisito do
prejuízo sério configura um requisito para a resolução do contrato pelo
trabalhador e não um requisito da modificação do local de trabalho e por isso,
face à regra do artigo 342º do Código Civil, caberá aqui ao trabalhador o ónus
de alegar e provar os factos que integram esse prejuízo sério, a fim de poder
invocar o direito à resolução do contrato com direito à indemnização.
No caso em apreço, a transferência do local de trabalho da autora deveu-se à mudança total do estabelecimento da ré, de Cabra da Figa, Rio de Mouro, para a Estrada Nacional n.º10 ao KM 127,7, freguesia de Alverca. A autora, na carta de 17 de Junho de 2010 (facto n.º20), alega os prejuízos sérios decorrentes da mudança do seu local de trabalho, pelo que importa apurar se esses prejuízos, a matéria de facto provada, integram a exigência de prejuízos sérios.
O conceito de “prejuízo sério”, dada o seu carácter indeterminado tem sido analisado pela jurisprudência em face dos casos concretos que lhe são presentes, no entanto, tem vindo a entender que: “... deve consubstanciar um dano relevante, que determine a alteração substancial das condições de organização de vida do trabalhador, que afecte de forma gravosa a vida pessoal e familiar do trabalhador,...” – cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de Janeiro de 2006, relatado no processo n.º 05S2135, ir www.dgsi.pt/jstj. No mesmo sentido se manifesta a doutrina, cf. Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, 10ª edição, pág. 370, onde pode ler-se que “ (...) é necessário que este (prejuízo) seja sério, assuma um peso significativo em face do interesse do trabalhador, e não se possa reduzir à pequena dimensão de um “incómodo” ou de um “transtorno” suportáveis.” Trata-se assim de um requisito a verificar no caso concreto, ainda que a ideia geral subjacente aponte para a exigência de uma modificação significativa da vida do trabalhador em razão da mudança do local de trabalho.
No caso em apreço, a transferência do local de trabalho da autora deveu-se à mudança total do estabelecimento da ré, de Cabra da Figa, Rio de Mouro, para a Estrada Nacional n.º10 ao KM 127,7, freguesia de Alverca. A autora, na carta de 17 de Junho de 2010 (facto n.º20), alega os prejuízos sérios decorrentes da mudança do seu local de trabalho, pelo que importa apurar se esses prejuízos, a matéria de facto provada, integram a exigência de prejuízos sérios.
O conceito de “prejuízo sério”, dada o seu carácter indeterminado tem sido analisado pela jurisprudência em face dos casos concretos que lhe são presentes, no entanto, tem vindo a entender que: “... deve consubstanciar um dano relevante, que determine a alteração substancial das condições de organização de vida do trabalhador, que afecte de forma gravosa a vida pessoal e familiar do trabalhador,...” – cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de Janeiro de 2006, relatado no processo n.º 05S2135, ir www.dgsi.pt/jstj. No mesmo sentido se manifesta a doutrina, cf. Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, 10ª edição, pág. 370, onde pode ler-se que “ (...) é necessário que este (prejuízo) seja sério, assuma um peso significativo em face do interesse do trabalhador, e não se possa reduzir à pequena dimensão de um “incómodo” ou de um “transtorno” suportáveis.” Trata-se assim de um requisito a verificar no caso concreto, ainda que a ideia geral subjacente aponte para a exigência de uma modificação significativa da vida do trabalhador em razão da mudança do local de trabalho.
A Autora fundamenta o prejuízo
sério, com a transferência das instalações da Ré de Cabra Figa para
Alverca, no facto da sua deslocação para as novas instalações demorar, no
mínimo duas horas por dia (uma hora para cada sentido) e no aumento
significativo dos custos que teria de suportar de modo próprio com essas
deslocações, que, no seu entendimento, não estão totalmente cobertas com
o pagamento do quantitativo mensal de €230,00 (duzentos e trinta Euros) que a
ré se propôs pagar.
Vejamos então
Resultou apurado nos
autos que :
- A
Autora sempre se deslocou para o seu local de trabalho, que distava desta cerca
de 3 Kms, em viatura própria (cfr. pontos 8) e 9) dos factos provados);
- que
tendo sido pela Autora recusado o pagamento dos quantitativos mensais propostos
pela Ré esta disponibilizou até Outubro de 2010 um táxi que se deslocava de
Cabra Figa para Alverca de manhã e fazia a viagem de regresso no final de cada
dia de trabalho (cfr. pontos 28) a 33) dos factos provados);
- que
a partir de Novembro a Ré atribuiu à Autora um veículo para efectuar tais des
locações diárias (cfr. pontos 39), 40) e 42) dos factos provados);
- que
a Autora aceitou de bom grado tais deslocações num carro da Ré (cfr. ponto 41)
dos factos provados);
- que
a partir de 01 de Janeiro de 2011 a Ré deixou de disponibilizar um veículo à
Autora para esta proceder a tais deslocações e passou a pagar-lhe um
quantitativo mensal adicional de €230,00 (duzentos e trinta Euros) – cfr.
pontos 44), 45), 48) e 49) dos factos provados;
- que
a partir de 01.01.2011 a Autora passou a ter de se deslocar para as novas
instalações da Ré, sitas em Alverca, de modo próprio (cfr. pontos 44), 45), 48)
e 49) dos factos provados);
- que
em resultado da mudança de local de trabalho a Autora teria de percorrer cerca
de 100 quilómetros todos os dias (cfr. pontos 59) e 84) a 86) dos factos
provados);
- que
o veículo conduzido pela Autora consumiria não menos de 7 litros por cada 100
Kms percorridos (cfr. ponto 60) dos factos provados);
- que o veículo conduzido pela Autora procederia a desgaste de pneus,
estimando-se que um jogo de pneus duraria pelo menos 40.000 Kms e custaria não
menos de €400,00 (quatrocentos Euros) – cfr. ponto 61) dos factos provados;
- que
a Autora teria de efectuar revisões de 15.000 em 15.000 Kms e que não gastaria
mais de €500,00 (quinhentos Euros) por revisão – cfr. ponto 62) dos factos
provados;
- que
à data da mudança das instalações da Ré para Alverca a Autora possuía um
veículo de marca Volkswagen, modelo lupo, do ano de 1999 (cfr. ponto 80) dos
factos provados);
- que tal veículo já havia avariado, mais do que uma vez, no percurso de
cerca de 3 kms que distava da casa da Autora para as instalações da Ré (cfr.
ponto 81) dos factos provados);
- que
o estado mecânico de tal veículo não permitiria efectuar deslocações cinco dias
por semana, onze meses por ano, de Cabra Figa para Alverca, sob pena de avariar
(cfr. ponto 82) dos factos provados);
- que
a Autora teria de adquirir um novo veículo automóvel para se deslocar de Cabra
Figa para Alverca (cfr. ponto 83 dos factos provados)
Destes factos resulta,
com clareza, que a mudança de instalações imposta pela Ré, sem que esta
disponibilizasse um táxi ou uma viatura da empresa, mediante apenas o pagamento
da quantia mensal de €230,00 , significaria para a Autora uma alteração
relevante na sua vida pessoal, com um acréscimo significativo de despesas
com a viatura própria. Com efeito, tal como se refere na sentença recorrida, só
em combustível a Autora suportaria mensalmente cerca de €231,00, ou seja (€1,50
x 7 litros) x 22 dias úteis. A tal acresceria um custo mensal de cerca de
€18,00 com pneus, ou seja (100 Kms x 22 dias x 11 meses), o que perfaz um
quantitativo anual de cerca de 24.200 Kms anuais percorridos, o que implicaria
que a Autora tivesse de trocar de jogo de pneus pelo menos de dois em dois
anos, perfazendo um custo anual de pelo menos €200,00 e um custo mensal de
€18,18 (€200,00 : 11 meses). A tal quantitativo acresceria ainda as despesa que
teria de suportar com revisões do veículo, o que perfazia pelo menos um
quantitativo mensal de cerca de €73,00, ou seja [(100 Kms x 22 dias x 11 meses)
x €500,00] : 15.000 Kms. O que representa um quantitativo mensal de cerca de
€322,00 (trezentos e vinte e dois Euros), o que excedia o valor proposto pela
Ré em cerca de €92,00 (noventa e dois Euros). Mas a tal acresceria, ainda, a
despesa que a Autora teria de suportar com a aquisição de um novo veículo e a
própria necessidade de tal aquisição, que não se verificaria caso esta
continuasse a trabalhar na Cabra Figa.
Assim
sendo, ainda que face aos graves transtornos que a transferência do
estabelecimento acarretou na vida pessoal e familiar da autora,
esta estaria disposta a superá-los e a manter o seu vínculo laboral com a
ré (cfr. pontos 9), 10), 15), 34) a 38) e 59) dos factos provados), se não
fossem os novos encargos financeiros que teria de passar a suportar com a sua
deslocação em viatura própria, após 01 de Janeiro de 2011, despesas que não
seriam totalmente suportadas com o quantitativo mensal que a ré se propôs
pagar. Ora, estes prejuízos só se podem reputar como sérios,
conferindo à autora o direito à rescisão do contrato. Com efeito, a referida
transferência do local de trabalho determinada pela Ré mediante o pagamento de
um acréscimo de €230,00 mensais causaria um prejuízo relevante e sério à
Autora, pois, para além das alterações do seu quotidiano, decorrentes do
excessivo tempo em deslocações, passaria a ter um novo encargo mensal para
fazer face às despesas, com a sua viatura, em deslocações para o local de
trabalho, mas ainda porque teria de adquirir um novo veículo automóvel em
virtude do seu (datado de 1999) já não lhe permitir um número tão assíduo de
deslocações, o que, nos termos do art.º194, n.º 5, do Código do Trabalho, lhe
confere o direito à resolução do contrato de trabalho com direito à
indemnização a que se reporta o art.º 366 do CT, que prevê a compensação
prevista para o despedimento colectivo.
Quanto ao valor do
montante de indemnização por danos não patrimoniais, questionado pela autora no
seu recurso subordinado, subscrevemos na íntegra as considerações feitas na
sentença recorrida que concluiu nos seguintes termos:
“Consideramos que o comportamento assumido pela Ré após a transferência das
suas instalações da Cabra Figa para Alverca e que culminou com a resolução do
contrato de trabalho pela Autora em 11 de Janeiro de 2011, nos termos supra
expostos, violou os direito da Autora a que tal transferência se tivesse
efectuado nos termos legais, ou seja, com cumprimento do preceituado no
art.º194º do Código do Trabalho. Ou seja, não só a Ré foi alterando as soluções
por si encontradas para que a Autora procedesse à sua deslocação para as novas
instalações, como culminou o seu comportamento impondo um encargo monetário
acrescido à Autora para proceder a tais deslocações, gerador de um prejuízo
sério para esta, nos termos supra expostos, o que motivou a resolução do
contrato pela Autora. Tal comportamento da Ré, que culminou com a resolução do
contrato pela Autora, foi gerador de danos na Autora, funcionária da Ré há mais
de 31 anos e que pretendia para esta trabalhar até à sua reforma, que não
podemos deixar de considerar serem dignos de tutela jurídica e, por
conseguinte, indemnizáveis.Com efeito, em virtude da cessação do vínculo que a
unia à Ré nos termos supra descritos a Autora passou a andar triste e abatida,
perdeu o apetite e passou a ter dificuldades em dormir, sendo que o facto de ter
noção que lhe vai ser bastante difícil encontrar um novo emprego ainda agrava
mais o desespero e ansiedade da Autora (pontos 69) e 70) dos Factos Provados).
Ao que acresce que com a resolução do contrato o agregado da Autora viu-se
privado dos rendimentos por esta auferidos (ponto 68) dos Factos Provados). Por
tudo o exposto afigura-se-nos equitativa uma indemnização no montante de
€3.000,00 (três mil Euros) a título de indemnização por danos morais sofridos
pela Autora.” Sem necessidade de mais considerações, consideramos que a
sentença recorrida decidiu correctamente e com fundamentação adequada.
IV. Decisão
Face ao exposto,
julga-se improcedente o recurso interposto e confirma-se a sentença recorrida a
sua íntegra.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 11 de Setembro
de 2013.
Paula Sá Fernandes
Filomena de Carvalho
Isabel Tapadinhas
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