terça-feira, 1 de outubro de 2013

DESPEDIMENTO COLECTIVO - SUSPENSÃO DO DESPEDIMENTO



 Proc. Nº 4916/12.3TTLSB.L1-4                   TRLisboa                                26 Junho 2013


I - Os fundamentos para a suspensão do despedimento colectivo, no âmbito do procedimento cautelar, encontram-se na provável violação das formalidades previstas no artigo 383º do Código do Trabalho.
II - Ainda que se entenda que a decisão final do despedimento colectivo deve conter os critérios de selecção dos trabalhadores a abranger, a apreciação da fundamentação daqueles mesmos critérios, está vedada ao tribunal, no âmbito do procedimento cautelar de suspensão do despedimento, nos termos do artigo 39º do Código de Processo de Trabalho.

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa

I – RELATÓRIO

1 – AA, com sinais nos autos, requereu, através do presente procedimento cautelar, a suspensão do despedimento colectivo, levado a cabo por BB – Sociedade Editorial, Lda., devidamente identificada nos autos, com fundamento na violação das formalidades legais, maxime a falta de indicação do motivo expresso do despedimento, e desrespeito pelo aviso prévio.
2 – Ordenada a citação da requerida e designado dia para realização da audiência final, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 34º do Código de Processo de Trabalho, deduziu a requerida oposição, pugnando pelo indeferimento da pretensão do trabalhador. 
3 – Realizada a audiência final, com dispensa da produção de prova testemunhal, veio a ser proferida decisão que decretou a suspensão do despedimento do requerente, com a consequente condenação da requerida a pagar ao requerente a retribuição contratualmente estabelecida.
4 - Inconformada, interpôs a Requerida o presente recurso para esta Relação, tendo formulado as conclusões que a seguir se transcrevem:
(…)
5 – Respondeu o Requerente a estas alegações, concluindo pela improcedência do Recurso.
6 – A Digna Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido da improcedência do Recurso.
7 – Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

II – QUESTÕES ESSENCIAIS
Saber se a comunicação do despedimento efectuada ao trabalhador pela entidade patronal obedece ao formalismo previsto no artigo 383º, al. a) do Código do Trabalho.  
 
III - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
   
Para apreciação da questão em apreço, há que considerar os factos dados como provados na primeira instância, incluindo nas alíneas e) e f) o teor dos documentos para os quais se remeteu.
a) O requerente foi admitido pela Sociedade “CC”, como jornalista, em 1 de Fevereiro de 2000, para exercer, sob a sua direcção e fiscalização, funções no órgão de informação Automotor, contrato que se transmitiu em 2000 à requerida, com reconhecimento dos seus direitos. 
b) O requerente auferia, ultimamente, como contrapartida pelo exercício das suas funções, a retribuição base de €820,77.
c) Acrescida da importância média mensal de € 225,00, a título de ajudas de custo.
d) Por carta datada de 19/10/2012, cuja cópia consta a fls. 77 e aqui se dá por inteiramente reproduzida, a requerida comunicou ao requerente a intenção de proceder ao seu despedimento, no âmbito de um processo de despedimento colectivo.
Aí se lê o seguinte:
“O processo de despedimento colectivo a que a presente comunicação se reporta, abrange os seguintes trabalhadores da BB – Sociedade Editorial, SA…
Pode V. Exa. e os restantes trabalhadores acima designados indicar, no prazo de 5 dias úteis, uma comissão representativa com o máximo de 5 elementos, conforme previsto no mencionado nº 3 do artigo 360º do Código do Trabalho em vigor”.
e) Por carta datada de 16/11/2012, cuja cópia se encontra a fls. 79 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida, a requerida enviou ao requerente os documentos cujas cópias constam de fls. 80 a 98 e que aqui se dão por reproduzidas.
- Na carta de fls. 79, consta o seguinte:
“Não tendo V. Exa. nem os restantes trabalhadores abrangidos constituído a referida Comissão, vimos enviar-lhe cópia dos documentos previstos no nº 2 do mencionado artigo 360º, embora a lei não exija tal remessa”.
De entre os documentos que foram enviados aos trabalhadores, figura o de fls. 91 a 93, que contém “a indicação dos critérios que servirão de base à selecção dos trabalhadores”.
Lê-se a fls. 92 e 93:
“O órgão da gestão da empresa, no decorrer do mês de Outubro tomou a decisão de encerrar de imediato a sua publicação Automotor.
(…) Perante estes resultados, é completamente inviável a manutenção do produto, sob pena de em caso de decisão de manutenção do mesmo, se colocar em causa a continuidade da empresa.
Os trabalhadores que estão directamente alocados a esta publicação são abrangidos por este despedimento colectivo:
São eles
(…)”
f) Por carta datada de 26/11/2012, cuja cópia consta de fls. 99 dos autos e que aqui se dá por reproduzida, a requerida informou o requerente da decisão final proferida no processo de despedimento colectivo, comunicando-lhe além do mais, que o seu contrato de trabalho cessaria no dia 9/02/2013.  
g) O requerente recebeu a carta referida em f) em 30/11/2012.

IV – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

A decisão recorrida decretou a suspensão do despedimento colectivo, com fundamento, na indiciação da inobservância das formalidades constantes do artigo 383º, al. a) do Código do Trabalho, por falta de indicação ou descrição dos critérios de selecção do requerente, prescrita pela alínea c) do nº 2 do artigo 360º do mesmo diploma legal.
Discorda a Recorrente, arguindo, que observou o preceituado no artigo 383º, al. a) do Código do Trabalho, sendo certo que na comunicação que efectuou ao trabalhador consta o critério de selecção dos trabalhadores a despedir, razão pela qual, não tinha o tribunal recorrido que apreciar os fundamentos do despedimento.
Valorando e decidindo:
Dispõe o artigo 381º al. b) do Código do Trabalho que o despedimento por iniciativa do empregador é ilícito se o motivo justificativo for julgado improcedente.
Não existem dúvidas, que se o motivo invocado para despedimento vier a ser julgado improcedente, em acção própria e adequada, o despedimento será ilícito, com os efeitos previstos no artigo 389º do Código do Trabalho. 
Porém, respeitam estes autos ao procedimento cautelar de suspensão de despedimento colectivo, sujeito, entre o mais, ao regime do Código do Processo de Trabalho, com as alterações introduzidas pelo DL nº 295/2009 de 13.10, que entraram em vigor em 1.01.2010, maxime o artigo 39º, que diz o seguinte:
A suspensão é decretada se o tribunal, ponderadas todas as circunstâncias relevantes, concluir pela probabilidade séria de ilicitude do despedimento, designadamente quando o juiz conclua:
a) Pela provável inexistência de processo disciplinar ou pela sua nulidade;
b) Pela provável inexistência de justa causa; ou
c) Nos casos de despedimento colectivo, pela provável inobservância das formalidades constantes do art. 383º do Código do Trabalho.
“Ora da contraposição entre a al. b) e c) deste preceito, com a locução adversativa OU a separá-las, parece resultar que o legislador, nos casos de despedimento colectivo, pretendeu que se contemplem apenas situações de natureza formal, por incumprimento das formalidades previstas no art. 383º do CT, afastando a apreciação os fundamentos do despedimento colectivo, certamente por essa ser matéria complexa que não se compadece com a natureza perfunctória própria de uma providência cautelar”. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 21 de Novembro de 2012, relatado pelo Senhor Desembargador – 1º Adjunto deste Acórdão.
Vale isto para dizer que, os fundamentos para a suspensão do despedimento colectivo, no âmbito do procedimento cautelar, encontram-se na provável violação das formalidades previstas no artigo 383º do Código do Trabalho, que ocorrem quando o empregador:
a) Não tiver feito a comunicação prevista no número 1 ou 4 do artigo 360º ou promovido a negociação prevista no nº 1 do artigo 361º;
b) Não tiver observado o prazo para decidir o despedimento, referido no nº 1 do artigo 363º;
c) Não tiver posto à disposição do trabalhador, até ao termo do prazo do aviso prévio, a compensação por ele devida a que se refere o artigo 366º e os créditos vencidos ou exigíveis em virtude da cessação do contrato de trabalho, sem prejuízo do disposto na parte final do nº 5 do artigo 363º
Não estando em causa, as situações das alienas b) e c) deste preceito, vejamos se a Apelante não observou as imposições da alínea a) e que respeitam às comunicações previstas nos nº1 ou 4 do artigo 360º do Código do Trabalho.
Antes de mais, há que dizer que, in casu, não existia na requerida, comissão de trabalhadores, comissão intersindical ou comissão sindical representativa dos trabalhadores a abranger.
Donde, não tendo havendo nenhuma destas entidades, estava a empregadora impossibilitada de comunicar, por escrito, a intenção de proceder a um despedimento colectivo à comissão de trabalhadores, à comissão intersindical ou às comissões sindicais da empresa representativas dos trabalhadores a abranger. 
Não se pode, por isso, afirmar que não foi observada a comunicação prevista no nº 1 do artigo 360º citado.
Na falta destas entidades, reza o nº 3 do citado artigo 360º que o empregador comunica a intenção de proceder ao despedimento, por escrito, a cada um dos trabalhadores que possam ser abrangidos, os quais podem designar, de entre, eles, no prazo de cinco dias úteis, uma comissão representativa com o máximo de três ou cinco membros consoante o despedimento abranja até cinco ou mais trabalhadores.
Em relação ao trabalhador, o procedimento do despedimento colectivo inicia-se com o envio de uma comunicação à comissão de trabalhadores ou aos representantes sindicais.
Não existindo estruturas representativas dos trabalhadores, a comunicação deve ser dirigida a cada um dos trabalhadores que serão potencialmente abrangidos pelo despedimento.
E foi o que fez a Requerida.
Comunicou ao Requerente a intenção de proceder ao despedimento colectivo, concedendo o prazo para, querendo, constituir a comissão representativa (alínea d) dos factos provados).
Não tendo o Recorrido e os demais trabalhadores designado comissão que os representasse, não era possível dar cumprimento à letra do nº 4 do artigo 360º do Código do Trabalho, que reza assim:
 No caso previsto no número anterior, o empregador envia à comissão os elementos discriminados no nº2 do mesmo preceito, dos quais se destaca, porque ao caso interessa, a alínea c) - os critérios para selecção dos trabalhadores a despedir.
“A lei é a este propósito pouco clara.
Primeiro estabelece que as informações devem constar da comunicação inicial (artigo 360º, nº 2). Mas logo de seguida (artigo 360º, 3 e 4) diz-se que, na ausência de entidade representativa apenas se comunica a cada trabalhador a intenção de despedir, sendo os demais elementos de informação enviados depois à comissão representativa dos trabalhadores. Assim, a comunicação inicial enviada a cada trabalhador e que expressa a intenção de proceder ao despedimento não tem de conter as informações complementares a que se refere o nº 2, assumindo-se que serão remetidas aos representantes dos trabalhadores. Todavia, quando na empresa não existam estruturas representativas e não seja designada a comissão a que alude o nº 3, nada se prevê quanto à transmissão das informações complementares aos trabalhadores que vão ser despedidos”. Pedro Furtado Martins, in Cessação do Contrato de Trabalho, 3ª edição, página 315.
De qualquer forma seja qual for o entendimento que se tenha sobre esta questão, o que é certo é que a empregadora, enviou ao trabalhador os elementos enunciados no nº 2 do citado artigo 360º, de entre eles, os critérios para selecção dos trabalhadores a despedir.
Assim e ainda que se entendesse que a empregadora tem a obrigação de remeter ao trabalhador aquelas informações, quando não exista nenhuma entidade representativa dos trabalhadores, há que considerar, que a empregadora efectuou aquela comunicação.
Porém e não obstante as comunicações da entidade patronal ao trabalhador, o  tribunal “a quo” entendeu que a que foi enviada em 16 de Novembro de 2011, pela empregadora ao Requerente, era deficiente quanto à indicação do critério de selecção dos trabalhadores abrangidos pelo despedimento, verificando-se, assim, a provável ilicitude do despedimento por força da alínea a) do artigo 383º do Código do Trabalho.
Porém, a nosso ver e salvo melhor opinião, sem o poder fazer.
É que, por força do no último preceito citado não se pode incluir no âmbito da ilicitude do despedimento colectivo, a falta de envio dos elementos referidos no nº 2 do artigo 360º aos trabalhadores.
Só quando a informação não for transmitida às entidades dos representantes dos trabalhadores, (as previstas no nº 1 e a comissão constituída nos termos do nº 4 do mesmo preceito), é que se determina a ilicitude do despedimento.
O artigo 383º, a) do Código do Trabalho determina que o despedimento colectivo é ilícito quando se omitam as comunicações previstas nos nºs 1 ou 4 do artigo 360º do Código do Trabalho.
Nenhuma remissão é feita para o nº 3 deste mesmo preceito.
Questão diferente seria a de saber se na comunicação final do despedimento efectuada ao autor, devem constar quais os critérios de selecção dos trabalhadores a despedir.
Mas não é essa a questão que reapreciamos.
Com efeito, o tribunal recorrido, quando aprecia esta matéria apenas se reporta à comunicação da entidade patronal referida em e) a de 16 de Novembro de 2012, e não já a decisão final de despedimento que consta na alínea f).
De qualquer forma, sempre se dirá, que, ainda que se entenda que a decisão final deve conter os critérios de selecção dos trabalhadores abrangidos pelo despedimento colectivo, a apreciação da fundamentação daqueles mesmos critérios, está vedada ao tribunal, no âmbito do procedimento cautelar de suspensão do despedimento, nos termos do artigo 39º do Código de Processo de Trabalho.
Saber se os critérios de selecção indicados pela empregadora são ou não suficientes para considerar licito o despedimento, é uma questão a ser apreciada na acção principal e adequada e não já no procedimento cautelar.
Por todo o exposto, concluímos que assiste razão à Recorrente, pois, contrariamente, decidido na primeira instância observou as formalidades previstas na alínea a) do artigo 383º do Código do Trabalho.
Procede, pois o Recurso, revogando-se a decisão recorrida, na parte em que julgou procedente a suspensão do despedimento do requerente, com fundamento na inobservância das formalidades constantes do artigo 383º, al. a) do Código do Trabalho, por falta da indicação ou descrição dos critérios de selecção do Requerente, prescrita pela alínea c) do nº 2 do artigo 360º do mesmo diploma legal.
  
 

Nos termos do artigo 446º, nº 1 do Código de Processo Civil, a decisão que julgue a acção ou algum dos seus incidentes ou recursos condenará em custas a parte que a elas houver dado causa, ou não havendo vencimento da acção, quem do processo tirou proveito.
Entende-se que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for – nº 2 do citado artigo e diploma (446º).
In casu, quem deu causa ao recurso foi o apelado que ficou vencido«, devendo, por isso, suportar as respectivas custas.

V – DECISÃO
Pelo exposto, julga-se o presente recurso procedente, revogando-se a decisão recorrida, julgando-se improcedente a suspensão do despedimento do Requerente.

Custas pelo Apelado

Lisboa, 26 de Junho de 2013


Alcina da Costa Ribeiro

Seara Paixão

Ferreira Marques

Sem comentários:

Enviar um comentário