quarta-feira, 5 de fevereiro de 2014

CONTRATO DE TRABALHO – CADUCIDADE - REFORMA POR VELHICE – APOSENTAÇÃO



 Proc. Nº 751/12.7TTLSB.L1-4   TRLisboa  18 Dez 2013

I – O artigo 392.º, por referência também ao disposto na al. c) do art.º 387.º, ambos do Código do Trabalho de 2003 regulam uma situação muito específica e concreta: a da existência de uma relação laboral fundada num contrato de trabalho por tempo indeterminado que, apesar da reforma por velhice comunicada ao trabalhador e ao empregador e que geraria normalmente a caducidade do correspondente vínculo, se continua a desenvolver por um período superior a 30 dias contado desde a última das comunicações feita a um deles pela Segurança Social, com referência à concessão da dita reforma em razão da idade do empregado, implicando tal cenário a constituição de um vínculo de trabalho por termo certo de 6 meses renováveis.
II – As duas disposições citadas em I implicam a extinção por caducidade do contrato de trabalho por tempo indeterminado e a formação de um segundo contrato com termo certo, nas situações em que o trabalhador reformado por velhice se mantenha ao serviço do mesmo empregador por período superior a 30 dias, nos moldes referidos no Ponto anterior.
III – Também do ponto de vista dos regimes legais contributivos e de proteção social dos funcionários públicos e dos trabalhadores assalariados do sistema privado, resulta uma lógica e regulamentação próprias e independentes das dos demais.
IV – A empregadora não podia considerar, por sua auto recriação e em virtude da aposentação do Autor da função pública, que havia caducado o contrato de trabalho por tempo indeterminado de natureza privada que mantinha, paralelamente, com o recorrente, correspondendo, nessa medida, a um despedimento ilícito, porque não precedido de procedimento disciplinar e de invocação de justa causa, a denúncia oportunamente feita.
V – Tendo ficado provado somente que o Autor ficou triste com o despedimento de que foi alvo por parte da Ré, não ficaram demonstrados danos morais que, ao abrigo do artigo 496.º do Código Civil, mereçam, pela sua gravidade, a tutela do direito
ACORDAM NESTE TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA:

I – RELATÓRIO
AA, reformado, contribuinte fiscal n.º (…), residente na Rua (…)  Santo António - Charneca, veio instaurar, em 22/02/2012, a presente ação declarativa de condenação com processo comum laboral contra BB - EMPRESA DE SEGURANÇA, SA., pessoa coletiva n.º (…), com sede na Avenida (…) Lisboa, pedindo, em síntese, o seguinte:
a) Que seja declarada a ilicitude do despedimento do Autor;
b) E em consequência seja a Ré condenada a pagar ao Autor a quantia de € 10.914,00 (dez mil, novecentos e catorze euros) a título de indemnização em substituição da reintegração;
c) Seja Ré condenada a pagar ao Autor a quantia de € 1.000,00 (mil euros), a título de indemnização por danos morais;
d) Seja Ré condenada a pagar ao Autor as remunerações que este deixou de auferir desde a data do despedimento até trânsito em julgado da presente ação;
e) Seja Ré condenada a pagar ao Autor a quantia de € 684,50 (seiscentos e oitenta e quatro e cinquenta cêntimos), a título de remuneração e subsídio de alimentação referente a Dezembro de 2011, vencido mas não pago, após deduzidos os descontos legais;
f) Sejam todas as quantias acrescidas de juros de mora à taxa legal.

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Para tanto, alega o Autor, em síntese, que foi admitido ao serviço da Ré em 08 de Agosto de 2000, com a categoria de vigilante, trabalhando em turnos de 7h30m a 9 horas por dia, durante quatro dias consecutivos, descansando os dois dias seguintes, auferindo ultimamente a quantia ilíquida de € 641,93 acrescida de subsidio de alimentação no valor mensal de € 125,18.
Em Novembro de 2005 o Autor passou à situação de pensionista, tendo em 23 de Dezembro de 2011 sido informado pela Ré por carta da caducidade do contrato por esta ter tomado conhecimento em 16.12.2011 da situação de reforma por velhice.
A Ré já sabia antes desta data que o Autor se encontrava reformado pelo que a referida comunicação consubstancia um despedimento ilícito, devendo ainda a Ré pagar a retribuição do mês de Dezembro e respetivo subsídio de alimentação.

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Designada data para audiência de partes (fls. 30), que se realizou, nos termos do artigo 54.º do Código do Processo do Trabalho, com a presença das partes (fls. 36 e 37) - tendo a Ré sido citada para o efeito a fls. 31 e 34, por carta registada com Aviso de Recepção - não foi possível a conciliação entre as mesmas.

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A Ré apresentou, a fls. 38 e seguintes, contestação, onde, reiterando a caducidade do contrato por reforma do Autor e referindo que a Ré não pagou ao Autor a retribuição de Dezembro porque este se recusou a recebê-la.

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O Autor veio responder a tal contestação nos termos do articulado de fls. 77 e seguintes.  

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Foi proferido ainda, a fls. 83 e 84, despacho saneador, onde, fixado o valor da ação – € 12.598,50[1] – veio a ser considerada a instância válida e regular, não se tendo procedido à seleção da matéria de facto assente nem à elaboração da base instrutória, vindo a ser admitidos os requerimentos de prova do Autor (fls. 13) e da Ré (fls. 45), determinada a gravação da prova e designada a data para a realização da Audiência de Discussão e Julgamento.
Procedeu-se à realização de audiência de discussão e julgamento, com observância das legais formalidades, conforme melhor resulta da respectiva acta (fls. 97 a 99), tendo a prova testemunhal aí produzida sido objeto de registo áudio.
Foi prolatada a fls. 100 a 106 a Decisão sobre a Matéria de Facto que não foi alvo de reclamações por ambas as partes presentes.

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Foi então proferida a fls. 107 e seguintes e com data de 11/02/2013, sentença que, em síntese, decidiu o litígio nos termos seguintes:
“3. Decisão:
3.1. Nos termos e pelos fundamentos expostos, julgo a presente ação principal parcialmente procedente e, em consequência decide-se:
3.1.1. Condenar a Ré “BB – EMPRESA DE SEGURANÇA, SA” a pagar ao Autor a quantia global de € 588,07 (quinhentos e oitenta e oito euros e sete cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% desde a data de vencimento até integral e efetivo pagamento.
3.1.2. Absolver a Ré “BB – EMPRESA DE SEGURANÇA, SA” do demais peticionado.
3.2. Custas da ação principal a cargo do Autor e da Ré (art.º 446º, n.ºs 1 e 2, do Código do Processo Civil, ex vi art.º 1º, n.º 2, al. a), do Código de Processo do Trabalho) na proporção do respetivo decaimento.
Registe e notifique.”

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O Autor, inconformado com tal sentença, veio, a fls. 124 e seguintes, interpor recurso da mesma, que foi admitido a fls. 163 dos autos, como de Apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
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O Apelante apresentou, a fls. 125 e seguintes, alegações de recurso e formulou as seguintes conclusões:
(…)

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A Ré apresentou contra-alegações dentro do prazo legal, na sequência da respetiva notificação, onde formulou as seguintes conclusões (fls. 149 e seguintes):
(…)

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O ilustre magistrado do Ministério Público deu parecer no sentido da improcedência do recurso de Apelação (fls. 169 a 169 v.º), não tendo as partes se pronunciado acerca do seu teor dentro do prazo de 10 dias, apesar de notificadas para o efeito.

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Tendo os autos ido a vistos, cumpre apreciar e decidir.

II – OS FACTOS
Foram considerados provados os seguintes factos pelo tribunal da 1.ª instância, resultantes, aliás, do cordo entre as partes, alcançado no início da Audiência de Discussão e Julgamento:
«1. A Ré é uma sociedade comercial anónima cuja atividade consiste na prestação de serviços de segurança privada, instalações elétricas, manutenção de material e equipamento de segurança na prestação de serviços de segurança e vigilância – (1.º p.i.)
2. O Autor foi admitido ao serviço da Ré em 8 de Agosto de 2000 para trabalhar sob as suas ordens, direção e fiscalização – (2.º e 6.º p.i.)
3. Com a categoria de “vigilante” – (3.º p.i.)
4. O Autor desempenhou as suas funções de vigilante em diversos locais, sendo o último dos quais no Hospital do Barreiro – (5.º p.i.)
5. O Autor trabalhava, normalmente, em turnos de 7h30m e 09h00m por dia, durante quatro dias consecutivos, descansando os dois dias seguintes – (7.º p.i.)
6. No ano de 2011, o Autor auferia uma retribuição base ilíquida de € 641,93 (seiscentos e quarenta e um euros e noventa e três cêntimos) e subsidio de alimentação no valor mensal de € 125,18 (cento e vinte e cinco euros e dezoito cêntimos) – (8.º p.i.)
7. O Autor foi militar, com o posto de sargento-ajudante, até 30 de Abril de 2000, data em que passou à reserva – (9.º p.i.)
8. Em Novembro de 2005, o Autor foi reformado, tendo consequentemente passado desde então à situação de pensionista da Caixa Geral de Aposentações nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do art.º 159.º Estatuto dos Militares das Forças Armadas – (10.º p.i.)
9. Era do conhecimento da Ré que o Autor estava na reserva à data da admissão – (12.º p.i.)
10. Por carta de 22 de Dezembro de 2011, junta a fls. 23 e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido, a Ré comunicou ao Autor “tendo a BB tomado conhecimento em 15 de Dezembro de 2011 do deferimento da sua pensão de velhice, vimos por este meio e nos termos do artigo 343.º, alínea c), do Código do Trabalho, comunicar a V. Exa. que caduca nesta data o contrato de trabalho celebrado com esta empresa.
Deverá, a partir da data da receção da presente carta, contactar os escritórios da empresa a fim de regularizar a sua situação.” - (13.º, 15.º e 21.º p.i.)
11. No início de Dezembro de 2011 a Ré solicitou ao Autor que entregasse na sede daquela o documento comprovativo da atribuição da reforma por velhice – (16.º p.i.)
12. O pedido referido no n.º anterior foi na mesma data dirigido pela Ré a outros trabalhadores – (17.º p.i.)
13. O Autor entregou à Ré o documento solicitado no dia 15 de Dezembro de 2011 – (18.º p.i.)
14. Na sequência da carta referida em 10., o Autor contactou os escritórios da Ré em 23 de Dezembro de 2011 – (22.º p.i.)
15. Aqueles serviços ordenaram que o Autor entregasse o fardamento, o que o Autor, inconformado, fez em 27 de Dezembro de 2011 – (23.º p.i.)
16. O Autor deixou de exercer funções na Ré no dia 23 de Dezembro de 2011 – (24.º p.i.)
17. O Autor recebe de pensão mensal da Caixa Geral de Aposentações a quantia ilíquida de € 1.762,81 (mil setecentos e sessenta e dois euros e oitenta e um cêntimos) – (26.º p.i.)
18. O agregado familiar do Autor é composto por si – (27.º p.i.)
19. Por sua mulher, doméstica, que não aufere qualquer tipo de rendimento – (28.º p.i.)
20. Seu filho, estudante universitário que não aufere qualquer rendimento – (29.º p.i.)
21. Com a cessação da relação profissional o Autor ficou triste – (30.º p.i.)
22. O Autor tem como encargos, entre outros, as propinas da faculdade do seu filho que se computam em cerca de € 300,00 mensais e empréstimo bancário que ronda os € 400,00 mensais – (33.º p.i.)
23. Em 05 de Dezembro de 2011 a Ré emitiu e enviou ao Centro Nacional de Pensões o E-mail junto a fls. 58 e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido – (16.º contestação)
24. A Ré e por referência ao Autor sempre pagou à Segurança Social a taxa correspondente ao regime geral – atualmente de 34,75% (23,75% a cargo da empresa e 11.º a cargo do trabalhador) – ao invés da taxa aplicável aos trabalhadores reformados – atualmente 23,90% (16,40 a cargo da empresa e 7,5% a cargo do trabalhador) – (18.º contestação)
25. A Ré não pagou ao Autor a retribuição do mês de Dezembro de 2011 e subsídio de alimentação do mesmo mês com o esclarecimento que o Autor não aceitou o referido pagamento por considerar ser devida quantia superior – (23.º contestação)
26. As retribuições e subsídios de alimentação eram pagos por transferência bancária – (5.º resposta à contestação)»
Factos não provados:
(…)

*
III – OS FACTOS E O DIREITO
É pelas conclusões do recurso que se delimita o seu âmbito de cognição, nos termos do disposto nos artigos 87.º do Código do Processo do Trabalho e 685.º-A e 684.º n.º 3, ambos do Código de Processo Civil, salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 660.º n.º 2 do Código de Processo Civil).

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A – REGIME ADJECTIVO E SUBSTANTIVO APLICÁVEIS
Importa, antes de mais, definir o regime processual aplicável aos presentes autos, atendendo à circunstância da presente ação ter dado efetiva entrada em tribunal em 22/02/2012, ou seja, depois da entrada em vigor das alterações introduzidas no Código do Processo do Trabalho pelo Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13/10, que segundo o seu artigo 6.º, só se aplicam às acções que se iniciem após a sua entrada em vigor, tendo tal acontecido, de acordo com o artigo 9.º do mesmo diploma legal, somente em 1/01/2010.
Esta acção, para efeitos de aplicação supletiva do regime adjectivo comum, foi instaurada depois da entrada em vigor (que ocorreu no dia 1/1/2008) das alterações introduzidas no Código de Processo Civil pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24/08, e que só se aplicaram aos processos instaurados a partir de 01/1/2008 (artigos 12.º e 11.º do aludido diploma legal) bem como da produção de efeitos das mais recentes alterações trazidas a público pelo Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20/11 e parcialmente em vigor desde 31/03/2009, com algumas excepções que não tem relevância na economia dos presentes autos (artigos 22.º e 23.º desse texto legal), mas esse regime, centrado, essencialmente, na acção executiva, pouca ou nenhuma relevância tem para a economia deste processo judicial.        
Será, portanto, de acordo com o regime legal decorrente do atual Código do Processo do Trabalho e, essencialmente, da reforma do processo civil de 2007 e dos diplomas entretanto publicados e com produção de efeitos até ao dia da instauração dos presentes autos, que iremos apreciar as diversas questões suscitadas neste recurso de apelação.
Também se irá considerar, em termos de custas devidas no processo, o Regulamento das Custas Processuais – aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26/02, retificado pela Declaração de Retificação n.º 22/2008, de 24 de Abril e alterado pelas Lei n.º 43/2008, de 27-08, Decreto-Lei n.º 181/2008, de 28-08, Lei n.º 64-A/2008, de 31-12, Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, Decreto-Lei n.º 52/2011, de 13 de Abril com início de vigência a 13 de Maio de 2011 e Lei n.º 7/2012, de 13 Fevereiro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 16/2012, de 26 de Março –, que entrou em vigor no dia 20 de Abril de 2009 e se aplica a processos instaurados após essa data.  
Importa, finalmente, atentar na circunstância dos factos que se discutem no quadro destes autos terem ocorrido na vigência sucessiva da LCT e legislação complementar, do Código do Trabalho de 2003 e do Código do Trabalho de 2009, (que entrou em vigor em 17/02/2009)[2], sendo, portanto, os regimes decorrentes de tais diplomas que aqui irão ser chamados à colação, em função dos factos que estiverem a ser considerados, tudo sem prejuízo das normas de direito transitório e de sucessão de leis que forem aplicáveis, bem como da legislação referente aos estatutos da aposentação e da reforma dos trabalhadores.  
B – DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO
Realce-se que o Recorrente não impugnou a decisão sobre a matéria de facto, nos termos e para os efeitos dos artigos 80.º do Código do Processo do Trabalho e 685.º-B e 712.º do Código de Processo Civil, não tendo, por seu turno, a recorrida requerido a ampliação subordinada do recurso nos termos dos artigos 81.º do Código do Processo do Trabalho e 684.º-A do segundo diploma legal referenciado, o que implica que, sem prejuízo dos poderes oficiosos que são conferidos a este Tribunal da Relação pelo artigo 712.º do Código de Processo Civil, temos de encarar a atitude processual das partes como de aceitação e conformação com os factos dados como assentes pelo tribunal da 1.ª instância (em rigor, a impugnação da Factualidade dada como Provada não seria expectável, atenta a circunstância da mesma ter resultado do acordo entre Autora e Ré).  
C – OBJECTO DO RECURSO
Se lermos as alegações de recurso e as conclusões delas extraídas, verificamos que são suscitadas as seguintes questões pelo trabalhador:
1) Despedimento da Autora ou caducidade do contrato de trabalho provocado pela Ré;
2) Prestações em que a Ré tem de ser condenada por força do despedimento ilícito, caso o mesmo venha a ser declarado por este Tribunal da Relação de Lisboa.      
D – DESPEDIMENTO ILÍCITO DO AUTOR OU CADUCIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO
O Autor começa por colocar em crise a circunstância do tribunal recorrido ter considerado que a relação laboral que o mesmo mantinha com a Ré se havia extinguido por caducidade, por força da situação de reforma em que aquele se encontrava desde Novembro de 2005, pois entende que a carta que recebeu da Apelada e que invocava tal caducidade se traduz, antes, num despedimento ilícito, por não estar fundado em qualquer causa legal e legítima e não ter sido precedido do necessário procedimento formal, mas o julgamento de tal questão depende da apreciação prévia de diversas premissas de facto e de direito que a particular situação profissional da trabalhadora demanda.
E – PASSAGEM À RESERVA E REFORMA POR LIMITE DE IDADE  
Se compulsarmos a matéria de facto dada como provada, constatamos que o Autor, como vigilante, desempenhou funções, desde 8/08/2000, para a Ré - fazendo-o, à data da cessação do respetivo vínculo, no Hospital do Barreiro -, ao abrigo de um contrato de trabalho de natureza privada (cfr. artigos 1152.º do Código Civil, 1.º da LCT, 10.º e 12.º do Código do Trabalho de 2003 e 11.º e 12.º do Código do Trabalho de 2009), ao mesmo tempo que, na sua qualidade de militar (com o posto de sargento-ajudante), conforme Despacho n.º 10069/2000 publicado no Diário da República, II Série, com o n.º 114, de 17/05/2000, cuja cópia se mostra junta a fls. 18 e 19, se encontrava, com efeitos a 30/04/2000, na situação de militar na reserva, o que aconteceu entre essa primeira data  e Novembro de 2005.
O Apelante reformou-se, com esse posto de sargento-ajudante e quando se encontrava em tal situação de reserva, no mês de Novembro de 2005, tendo passado a receber a correspondente pensão da Caixa Geral de Aposentações, mantendo-se a laborar para a aqui recorrente em moldes similares aos que até aí executou.  
A Apelada, ao abrigo do artigo 343.º, alínea c) do Código do Trabalho de 2009[3], veio denunciar o contrato de trabalho que mantinha com o Autor, por entender que o mesmo, com a aludida aposentação do recorrente, havia caducado.
Sendo este o quadro fáctico e jurídico, que, muito sinteticamente, nos é colocado à consideração, julgamos importante chamar à colação o regime jurídico que regulou a passagem à reserva do Autor, bem como, posteriormente, a sua posterior passagem à reforma - ESTATUTO DOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho e retificado pela Declaração de Retificação n.º 10-BI/99, de 31 de Julho, que entrou imediatamente em vigor[4] -, com particular relevância para o estatuído nos artigos 140.º a 143.º (anteriores 141.º a 144.º, antes da remuneração operada pelo Decreto-Lei n.º 197/A/2003, de 30 de Agosto), que estabelece as diversas situações em que um militar se pode encontrar - no ativo, na reserva ou na reforma -, definindo depois cada uma delas, sendo duas dessas situações a do militar na reserva e reformado     [5].
Chegados aqui, importa olhar ainda para os artigos 152.º a 158.º (depois da já aludida renumeração, sendo anteriormente os artigos 151.º a 157.º)[6], que definem as condições da passagem à reserva, bem como para os artigos 159.º a 162.º[7] (sendo, antes de renumerados, os artigos 160.º a 163.º), que definem o quadro legal de passagem à reforma, convindo atentar, finalmente, no artigo 191.º (anterior artigo 192.º)[8].
Cruzando tais regras com os factos dados como assentes, afigura-se-nos possível afirmar que o Apelante esteve em situação de reserva que implicou o seu afastamento de funções - melhor dizendo, da efetividade de serviço -, o que lhe permitiu celebrar, em paralelo a tal estado de inatividade militar, um contrato de trabalho por tempo indeterminado com a Ré, como vigilante, ingressando assim nos quadros da mesma até 23/12/2011, dia em que recebeu a carta comunicando-lhe a caducidade do correspondente vínculo laboral, tendo a entidade empregadora, ao longo do tempo em que ele durou e conforme se refere no Ponto 24 da Matéria de Facto dada como Provada, «por referência ao Autor sempre» pago «à Segurança Social a taxa correspondente ao regime geral – atualmente de 34,75% (23,75% a cargo da empresa e 11.º a cargo do trabalhador) – ao invés da taxa aplicável aos trabalhadores reformados – atualmente 23,90% (16,40 a cargo da empresa e 7,5% a cargo do trabalhador)».
Deparamo-nos, portanto, com duas relações jurídico-profissionais, sendo uma de carácter público, que se acha “adormecida” ou suspensa, entre as passagens à reserva e à reforma, e a outra de índole privada, com uma génese, conteúdo e regime jurídico diversos do daquela outra.    
F – CONTRATO DE TRABALHO DOS AUTOS E CADUCIDADE – REFORMA POR VELHICE
Importa referir que, tendo o Autor se reformado em Novembro de 2005, estavam em vigor, no que toca à caducidade do contrato de trabalho por força da reforma por velhice, os artigos 387.º (hoje, artigo 343.º, acima reproduzido na Nota de Rodapé n.º 3) e 392.º do Código do Trabalho de 2003[9], convindo realçar que esta última disposição legal, no que concerne à conversão jurídica aí prevista - e que entendemos como crucial para a exata compreensão do regime em causa -, possui uma redação diversa da do atual artigo 348.º[10], muito embora nos pareça que o seu sentido e alcance são idênticos[11].    
Se interpretamos corretamente a letra e o espírito das normas constantes do transcrito artigo 392.º, por referência também ao disposto na alínea c) do artigo 387.º, ambos do Código do Trabalho de 2003, o legislador com tal regime pretende regular uma situação muito específica e concreta: a da existência de uma relação laboral fundada num contrato de trabalho por tempo indeterminado que, apesar da reforma por velhice comunicada ao trabalhador e ao empregador, se continua a desenvolver por um período superior a 30 dias contado desde a última das comunicações feita a um deles pela Segurança Social, com referência à concessão da dita reforma em razão da idade do empregado, implicando tal cenário a constituição de um vínculo de trabalho com outro formato ou numa outra modalidade, a saber, a de um contrato de trabalho por termo certo de 6 meses, nos termos acima elencados.
Importa realçar a deficiente redação de que, em nosso entender, os dois preceitos em presença padecem (atente-se na forma idêntica como o artigo 392.º trata situações radicalmente diversas, a saber, a caducidade do contrato de trabalho devido à reforma do trabalhador e a emergência de um novo contrato de trabalho a termo, por um lado, e a manutenção da mesma relação laboral, apesar de convertida, após os 70 anos do trabalhador ativo) bem como a aparente contradição entre o estatuído no artigo 387.º, alínea c) do Código do Trabalho, quando afirma que o contrato de trabalho caduca nos termos gerais, nomeadamente, com a reforma do trabalhador, por velhice ou invalidez (ou seja, a relação laboral finda com o conhecimento de tal facto extintivo), ao passo que o artigo 392.º, número 1, estipula que se considera a termo o contrato de trabalho em que o trabalhador permaneça ao serviço decorridos 30 dias sobre o conhecimento, por ambas as partes, da reforma daquele por velhice, sendo tal situação qualificada pela epígrafe dessa mesma disposição como Reforma por velhice.     
Logo e em rigor, face ao estipulado no artigo 387.º, alínea c) do Código do Trabalho, parece que o dito contrato, por tempo indeterminado, com a comunicação a ambos da reforma cessa, por caducidade, ao passo que, ao abrigo da segunda disposição mencionada, a caducidade em questão só se verifica quando o empregador impede o referido trabalhador de retomar o seu trabalho ou este deixe de prestar serviço por sua iniciativa, desde que tal ocorra até 30 dias após a mencionada comunicação.
Abordando mais aprofundadamente a questão deixada em aberto, afigura-se-nos que as descritas duas interpretações do regime legal em presença são as únicas que, em teoria, são defensáveis, já não sendo possível, em nosso entender, sustentar que após a comunicação da situação de reforma do trabalhador a este último e ao empregador, tenha início, desde logo, uma nova relação jurídica de trabalho, reconduzível já ao aludido contrato especial a termo certo de 6 meses ou a um outro vínculo de natureza similar, distinto do anterior (por tempo indeterminado) pois a lei faz depender do decurso do prazo de 30 dias a ocorrência da dita “conversão”.
A cessação imediata do contrato com a comunicação da reforma, obriga a questionarmos juridicamente o período de 30 dias previsto no artigo 392.º, que se segue a tal conhecimento, podendo falar-se, eventualmente, numa relação ou situação contratual de facto que virá ou não a culminar, por imposição legal, num (novo) contrato de trabalho a termo certo de 6 meses, conforme o trabalhador ou empregador venham ou não a colocar um ponto final na mesma durante o referido prazo, ficando ainda por saber se esse contrato a prazo, numa aproximação jurídica, porventura abusiva, entre tal prazo de 30 dias e o período experimental, de idêntica duração, previsto para os contratos de trabalho a termo certo por período de 6 meses ou superior (artigo 108.º, alínea a) do Código do Trabalho de 2003), se retroage e abrange esse período ou se só tem início no 31.º dia após o seu decurso.        
O artigo 392.º do Código do Trabalho evita tais escolhos, dado fazer depender a caducidade da interrupção da prestação laboral em momento anterior ao decurso do prazo de 30 dias aí previsto, por iniciativa de qualquer uma das partes, o que implica estarmos perante dois momentos distintos mas juridicamente radicados numa relação contratual.
Aqui chegados, a doutrina divide-se, pois existem uns que se referem a um só contrato de trabalho que, após o decurso do prazo de 30 dias sobre o conhecimento comum da reforma por velhice, não cessa, deixando, tão-somente, de ser um contrato de trabalho por tempo indeterminado, para se transformar num contrato de trabalho especial a termo certo de 6 meses, mantendo-se, portanto um só, único e ininterrupto vínculo laboral (neste sentido, Pedro Romano Martinez, em “Código do Trabalho Anotado”, 8.ª Edição, 2009, Almedina, página 927, em anotação ao artigo 348.º, muito embora sejam de realçar as dúvidas de interpretação assinaladas por esse autor, face à diferença de redação de tal disposição, quando confrontada com o teor do anterior artigo 392.º do Código do Trabalho de 2003 e tendo por pano de fundo o que era determinado pelo artigo 5.º da LCCT), posicionando-se outros autores (como o Professor Jorge Leite, em “Direito do Trabalho”, Volume II, Serviço de Textos dos Serviços de Ação Social da Universidade de Coimbra, Coimbra, 2004, página 201 e, aparentemente, Maria do Rosário Palma Ramalho, “Direito do Trabalho – Parte II – Situações Laborais Individuais”, II Volume, Julho de 2006, Almedina, página 793) no polo oposto, defendendo que a manutenção do vínculo laboral, apesar de afetado pela “conversão”, só acontece na hipótese constante do número 3 do artigo 392.º, ao passo que na reforma por velhice o original contrato de trabalho por tempo indeterminado ou tempo certo cessa por caducidade, decorridos que se mostrem os aludidos 30 dias, emergindo a partir daí uma nova relação contratual, sujeita às condicionantes previstas nas diversas alíneas do número 2 do artigo 392.º do Código do Trabalho.                 
Temos de aderir à segunda posição enunciada (dois contratos sucessivos e diferentes), dado a primeira tese, apesar da equivocidade da lei, não ter na devida conta o artigo 387.º, alínea c) do Código do Trabalho, que aponta claramente para a extinção por caducidade do contrato de trabalho em que o trabalhador se reforme por velhice, bem como implica que, em situações de despedimento individual sem justa causa, coletivo ou por extinção do posto de trabalho desse trabalhador, se tenha, necessariamente, de contabilizar toda a antiguidade do trabalhador, para efeitos de cálculo da indemnização ou da compensação devidas (sem ignorar que, face ao estatuído nas alíneas b), c) e d) do número 2 do artigo 392.º, tais casos, a existirem, serão raros), o que nos parece trair o teor, sentido e alcance do regime jurídico em análise.
Esta busca da melhor interpretação jurídica das regras estabelecidas nos artigos 387.º, alínea c) e 392.º do Código do Trabalho[12], não só quanto à reforma por velhice como também quanto à permanência no desempenho de funções de trabalhador com mais de 70 anos, que não tenha requerido a sua reforma por limite de idade, faz ressaltar com absoluta nitidez o que se defendeu antes, ou seja, que os dois vínculos laborais que se sucedem, nos moldes expostos, têm de se referir ao mesmo trabalhador e à mesma entidade empregadora.
Ora, conforme ressalta da factualidade dada como provada e dos documentos que a complementam (designadamente, Declaração da Ré datada de 14/06/2011 e junta a fls. 15, recibos de vencimento de fls. 16 - Setembro de 2011 -, 17 - Outubro de 2011 - e 18 - Novembro de 2011 -, todos igualmente emitidos pela Apelada, 21 e 22 - Listagem dos aposentados e reformados pela Caixa Geral de Aposentações, publicada no D.R., II Série, n.º 208, de 28/10/2005 -, 24 - Declaração, datada de 17/06/2011, da mesma entidade (CGA) -, 50 a 62 - informação solicitada pela Ré ao Centro Nacional de Pensões, relativamente à situação do Autor, entre outros, o que aconteceu em Dezembro de 2011 - e 63 a 74 - extratos de declarações de remunerações entregue à Segurança Social via Internet, onde se acha identificado o Autor e referentes a 1/2003, 1/2006, 12/2008, 12/2009, 12/2010 e 01/2011), constata-se que a situação de reforma pela Caixa Geral de Aposentações em que o Autor veio entrar, ao abrigo do ESTATUTO DOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho (artigos 143.º e 159.º e seguintes) - só afetou a situação de reserva e fora da efetividade de serviço, no quadro de um vínculo público que ainda mantinha com o Estado e não já o desempenho de funções, de cariz privado, que executava, na altura, como vigilante, no Hospital do Barreiro, para a aqui Ré.
Não é igualmente despiciendo fazer notar que a Apelada, entre Novembro 2005 e Janeiro de 2011, continuou a fazer os normais «descontos» para a Segurança Social, nas percentagens de 23,75% - a seu cargo - e de 11%, no salário e por conta do Apelante, o que mal se compreenderia caso a dita reforma se referisse à relação laboral firmada entre Autor e Ré (muito embora não ignoremos o primeiro parágrafo da carta da recorrida de fls. 23, onde invoca o seu conhecimento tardio - em 15/12/2011- da situação de reforma do Autor, por referência a fls. 50 e seguintes, tal facto, alegado nos artigos 15.º e 16.º da sua contestação, não foi dado como assente).  
Pensamos que o único raciocínio jurídico plausível e correto é aquele que estabelece uma conexão entre o estatuto de aposentado/reformado da função pública e a atividade desenvolvida para o Estado, na qualidade de militar, bem como uma conexão (independente daquela outra) entre os descontos para a Segurança Social, a subsequente reforma por velhice ou incapacidade e a inerente caducidade do correspondente vínculo de natureza privada e laboral com a Ré.
A atitude da Ré só seria legítima perante a reforma por velhice do Autor, por referência à atividade profissional de cariz privado que desenvolvia para a Apelante, por aí ocorrer, efetivamente, após o decurso do prazo de 30 dias sobre a comunicação da situação de reforma, a aludida conversão do vínculo efetivo em vínculo a prazo, que poderia ser livremente denunciado, ainda que com respeito pelos prazos e condições estabelecidos no número 2 do artigo 348.º e demais disposições reguladoras do contrato de trabalho a termo certo e aplicáveis do Código do Trabalho de 2009[13].                          
G – REGIMES LEGAIS APLICÁVEIS             
Importa aprofundar um pouco mais a problemática analisada, posicionando, de um lado, o ESTATUTO DO APOSENTADO que se mostra regulamentado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro[14], bem como a Lei n.º 4/2009, de 29/01 e Decreto-Lei n.º 54/2009, de 2/03 (Regime de proteção social dos trabalhadores que exercem funções públicas) e, do outro, o CÓDIGO DOS REGIMES CONTRIBUTIVOS DO SISTEMA PREVIDENCIAL DE SEGURANÇA SOCIAL, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro[15], que revogou as normas e diplomas elencados no artigo 5.º de tal Lei, convindo mencionar, entre eles, o Decreto-Lei n.º 103/80, de 9/05[16] e o Decreto-Regulamentar n.º 12/83, de 12/02[17] (regime jurídico das contribuições para a Previdência), Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de Setembro (Regime de proteção na velhice e na invalidez dos beneficiários do regime geral de segurança social) [18], depois revogado pelo Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio (Regime de proteção nas eventualidades de invalidez e velhice dos beneficiários do regime geral de segurança social)[19], Decreto-Lei n.º 141/91, de 10/04 (regime de acumulação de pensões), Decreto-Lei n.º 199/99, de 08/06 e Decreto-Regulamentar n.º 26/99, de 27/10 (taxas contributivas) e o Decreto-Lei n.º 8-B/2002 de 15 de Janeiro (estabelece normas destinadas a assegurar a inscrição das entidades empregadoras no sistema de solidariedade e segurança social e a gestão, pelo instituto de gestão financeira da segurança social, do processo de cobrança e pagamento das contribuições e quotizações devidas à segurança social)[20].    
A interpretação e confronto entre tais regimes jurídicos permitem afirmar que o legislador tem mantido a distinção entre o sistema contributivo e de proteção dos funcionários públicos e equiparados (situação em que o Autor se encontrava face ao Estado) e o seu congénere, gizado para os trabalhadores por conta de outrem, que prestam serviço ao abrigo de um contrato de trabalho, como era o caso do vínculo firmado entre a Apelada e a Ré (muito embora não se ignore a progressiva tendência privatística que nas duas últimas décadas tem vindo a singrar no âmbito da Administração Pública, com a transformação dos vínculos jurídicos, do sistema contributivo e do tipo de proteção social disponibilizado).
Tal destrinça ressalta com grande nitidez das normas que regulamentam a acumulação de pensões atribuídas por sistemas sociais diferentes, como é o caso do já referido Decreto-Lei n.º 141/91, de 10/04 (cfr., particularmente, os artigos 2.º a 5.º) e 89.º e seguintes do Código Contributivo (Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro), como lhe chama a Ré na carta de fls. 17.    
Não será despiciendo, recordar o que Ilídio das Neves afirma[21], acerca do sistema de proteção social da função pública:         
«424. A natureza institucionalmente limitada do regime
O que foi referido sobre as particularidades do sistema de proteção social da função pública permite ter uma ideia da natureza da estrutura institucional que nele prevalece para concretizar o direito à proteção social garantida aos funcionários e agentes da Administração Pública. Com efeito, às diferentes obrigações contributivas correspondem outras tantas instituições.
Assim, a Caixa Geral de Aposentações, criada em 1929, é uma instituição de previdência que, conjuntamente com o Montepio dos Servidores do Estado, com competência no domínio das pensões de sobrevivência, constituía a Caixa Nacio­nal de Previdência. 0 Montepio, organismo criado em 1934, encontra-se hoje total­mente integrado num novo instituto público com aquela designação de Caixa Geral de Aposentações, de acordo com a reforma estabelecida pelo Decreto-Lei n.º 277/93, de 10 de Agosto. Até esta alteração legislativa a Caixa não teve autonomia, uma vez que funcionava como instituição anexa à Caixa Geral de Depósitos. A partir de então passou a ser, de acordo com o artigo 1.º daquele diploma, «uma pessoa coletiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira e com património próprio».
Não parece inteiramente correta a indicação do fim da Caixa Geral de Aposentações («… a gestão do regime de segurança social do funcionalismo público em matéria de pensões» ), já que as suas competências ultrapassam um pouco o âmbito das eventualidades que conferem prestações diferidas.
Assim, cabe à instituição em matéria previdencial: a) proceder à inscrição dos subscritores, ou seja, dos beneficiários, que são ao mesmo tempo contribuintes; b) conceder pensões de aposentação ou reforma por velhice, invalidez ou em consequência de desvalorização sofrida em acidentes de serviço; c) conceder pensões de sobrevivência, bem como, nos termos do Decreto-Lei n.º 140/87, de 20 de Marco, pensões especiais de preço de sangue e de outra natureza; d) conceder as prestações familiares a que tenham direito os pensionistas.
Cabe igualmente a instituição, em matéria gestionária, centralizar os respetivos processos, arrecadar as receitas, gerir o orçamento e exercer a fiscalização necessária.
A Direção-Geral de Proteção dos Funcionários e Agentes da Administração Pública, que utiliza ainda a sigla ADSE do antigo Serviço de Assistência na Doença aos Servidores do Estado, foi criada pelo Decreto-Lei n.º 476/80, de 15 de Outubro, cujo regime jurídico foi desenvolvido pelo Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de Fevereiro, que definiu o esquema de benefícios atribuídos aos funcionários e agentes, designadamente em relação aos cuidados de saúde.
Não obstante este organismo ser concebido como um órgão coordenador do sistema de segurança social da função pública, continua a atuar fundamental­mente no domínio da concessão de cuidados de saúde (vejam-se, designadamente, os artigos 20.º a 38.º), incluindo a verificação domiciliária e outros controles médicos da situação de doença dos funcionários e agentes.»
Afigura-se-nos, nessa medida, que também do ponto de vista dos regimes legais contributivos e de proteção social dos funcionários públicos e dos trabalhadores assalariados do sistema privado, resulta uma lógica e regulamentação próprias e independentes das dos demais, que reforça a conclusão por nós aqui extraída
Sendo assim, não podia a recorrida considerar, por sua auto recriação e em virtude da reforma do Autor da função pública, que se havia operado a caducidade, ao abrigo da alínea c) do artigo 343.º do Código do Trabalho de 2009, do contrato de trabalho por tempo indeterminado que mantinha com o recorrente, correspondendo, nessa medida, a um despedimento ilícito, concretizado no dia 23/12/2011, porque não precedido de procedimento disciplinar e de invocação de justa causa, a denúncia oportunamente feita e vertida na carta de fls. 23.
O Autor invoca nas suas alegações diversa jurisprudência que vai nesse preciso sentido ou, pelo menos, admite cenários que vão ao encontro da tese em questão, indicando-se, ainda para além da mesma, outros Arestos a que tivemos acesso, na busca que fizemos:
- Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 01/10/2008, processo n.º 5842/2008-4, relator: José Ferreira, publicado em www.dgsi.pt (Sumário):    
O estatuto de reformado obtido por um trabalhador ao serviço de uma instituição (empresarial ou não), não constitui, por si só, circunstância impeditiva da celebração de um contrato de trabalho com uma empresa distinta, assim como não é impeditivo de que essa contratação se concretize sem a aposição de termo ou por tempo indeterminado.
- Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 20/10/2010, processo n.º 420/09.5TTLSB.L1-4, relatora: Isabel Tapadinhas, publicado em www.dgsi.pt (Sumário):    
I - O regime estabelecido no art.º 392.º, n.ºs 1 e 2, do Cód. Trabalho apenas tem aplicação para as situações em que o trabalhador se mantém vinculado à entidade patronal quando atinge a idade da reforma por velhice.  
- Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 24/04/2013, processo n.º 2881/11.3TTLSB.L1-4, relator (o mesmo do presente Aresto)[22], publicado em www.dgsi.pt (Sumário):    
I – O artigo 392.º, por referência também ao disposto na al. c) do art.º 387.º, ambos do Código do Trabalho de 2003 regulam uma situação muito específica e concreta: a da existência de uma relação laboral fundada num contrato de trabalho por tempo indeterminado que, apesar da reforma por velhice comunicada ao trabalhador e ao empregador, se continua a desenvolver por um período superior a 30 dias contado desde a última das comunicações feita a um deles pela Segurança Social, com referência à concessão da dita reforma em razão da idade do empregado, implicando tal cenário a constituição de um vínculo de trabalho por termo certo de 6 meses renováveis.
II – As duas disposições citadas em I implicam a extinção por caducidade do contrato de trabalho por tempo indeterminado e a formação de um segundo contrato com termo certo, nas situações em que o trabalhador reformado por velhice se mantenha ao serviço do mesmo empregador por período superior a 30 dias, nos moldes referidos no Ponto anterior.
III – Também do ponto de vista dos regimes legais contributivos e de proteção social dos funcionários públicos e dos trabalhadores assalariados do sistema privado, resulta uma lógica e regulamentação próprias e independentes das dos demais.
IV – A empregadora não podia considerar, por sua auto recriação e em virtude da aposentação da Autora da função pública, que se havia operado a conversão jurídica, ao abrigo dos números 1 e 2 do artigo 392.º do Código do Trabalho de 2003, do contrato de trabalho por tempo indeterminado que mantinha com a recorrida em contrato de trabalho a termo certo, por seis meses renováveis, livremente denunciável pela mesma nos moldes ali previstos, correspondendo, nessa medida, a um despedimento ilícito, porque não precedido de procedimento disciplinar e de invocação de justa causa, a denúncia oportunamente feita.
 - Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 28/05/2007, processo n.º 0710341, relator: Ferreira da Costa, publicado em www.dgsi.pt (Sumário):    
I – Nos termos do art.º 5.º da LCCT e atual art.º 392.º, 1 do Código do Trabalho “a permanência do trabalhador ao serviço decorridos 30 dias sobre o conhecimento, por ambas as partes, da sua reforma por velhice”, fica sujeito ao regime do contrato a termo certo, com algumas exceções expressamente previstas na lei.
II – Este regime, isto é as exceções previstas na lei, não é contudo, aplicável a um trabalhador que, na mesma situação, celebra “ex novo”, um contrato de trabalho, que fica deste modo sujeito ao regime geral da contratação a termo, sendo nulo o termo aposto no contrato com a invocação do referido art.º 5.º da LCCT.     
Logo, pelos fundamentos expostos, procede o recurso de Apelação interposto pelo trabalhador JOSÉ MARIA GONÇALVES, com a revogação da sentença recorrida, nesta parte.   
H – PRESTAÇÕES DECORRENTES DO DESPEDIMENTO ILÍCITO
Logo, chegados aqui e tendo agora em consideração o estatuído nos artigos 389.º a 391.º do Código do Trabalho de 2009 e a circunstância do trabalhador ter pedido a condenação da Ré no pagamento da indemnização em substituição da reintegração, não restam dúvidas de que o Autor tem direito a receber o montante equivalente a 13 meses[23] x retribuição-base (€ 641,93), no valor de € 8.345,09, acrescido da quantia referente ao período que ainda há-de mediar entre 9/08/2013 e a data do trânsito em julgado do presente Aresto, que não se fixa já por se ignorar em que data exata irá tal acontecer.     
I – VALOR DA COMPENSAÇÃO
O Autor tem igualmente direito, nos termos dos artigos bem como as retribuições que normalmente auferiria entre a data do despedimento (24/12/2011) e a data do trânsito em julgado do presente Acórdão, conforme o determinam os artigos 389.º, número 1, alínea a) e 390.º do Código do Trabalho de 2009, tudo sem prejuízo das deduções previstas no número 2 da segunda disposição citada, sendo certo que esta ação deu entrada em juízo no dia 22/02/2012, o que implica que, de acordo com a alínea b) do número 2 do aludido artigo 390.º, tal compensação só seja devida a partir de 23/01/2012 (30 dias antes da instauração destes autos).
J – DANOS NÃO PATRIMONIAIS
O Autor pediu a condenação da Ré no pagamento da quantia de 1.000,00 € a título de indemnização pelos danos morais por ele sofridos em virtude do despedimento ilícito de que foi alvo.
Ora, ressalta da factualidade dada como provada e a esse respeito, os seguintes factos:
«18. O agregado familiar do Autor é composto por si – (27.º p.i.)
19. Por sua mulher, doméstica, que não aufere qualquer tipo de rendimento – (28.º p.i.)
20. Seu filho, estudante universitário que não aufere qualquer rendimento – (29.º p.i.)
21. Com a cessação da relação profissional o Autor ficou triste – (30.º p.i.)
22. O Autor tem como encargos, entre outros, as propinas da faculdade do seu filho que se computam em cerca de € 300,00 mensais e empréstimo bancário que ronda os € 400,00 mensais – (33.º p.i.)»
Em termos de regime legal, importa chamar à colação os artigos 389.º do Código do Trabalho de 2009 e 496.º do Código Civil, na sua redações originais, rezando tais disposições legais o seguinte, na parte que para aqui releva: 
Artigo 389.º
Efeitos da ilicitude de despedimento
1 - Sendo o despedimento declarado ilícito, o empregador é condenado:
a) A indemnizar o trabalhador por todos os danos causados, patrimoniais e não patrimoniais;
b) (…)
Artigo 496.º
Danos não patrimoniais
1. Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.
2. (…)
3. O montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494º; no caso de morte, podem ser atendidos não só os danos não patrimoniais sofridos pela vítima, como os sofridos pelas pessoas com direito a indemnização nos termos número anterior   
Ora, cruzando tal regime legal com a factualidade dada como assente, afigura-se-nos que não ficaram demonstrados factos suficientes para fundar a condenação da Ré no pagamento de uma indemnização por danos morais, pois o único facto dado como assente foi de que o trabalhador ficou triste com o despedimento o que, salvo melhor opinião, não configura, no nosso modesto entender, um prejuízo de ordem moral que mereça, só por si, a tutela do direito, em termos indemnizatórios.
Dir-se-á que a situação económica do Autor e da sua família também deve ser valorada nesta matéria, mas importa não olvidar que não só o Apelante não logrou demonstrar parte dos factos alegados a esse respeito na Petição Inicial[24] bem como impõe-se atentar no Ponto 17. da Factualidade dada como Provada, segundo o qual «o Autor recebe de pensão mensal da Caixa Geral de Aposentações a quantia ilíquida de € 1.762,81», o que contrabalança fortemente as consequências negativas que, normalmente e a esse nível, o despedimento acarreta para o comum trabalhador, ficando este tribunal, nessa medida, na dúvida insanável relativamente aos reflexos de índole psicológica e emocional que essa quebra mensal de rendimento poderá ter tido para o Autor (cfr. artigo 516.º do Código de Processo Civil).   
Sendo assim, pelos fundamentos expostos, é inevitável a improcedência da Apelação na vertente agora abordada da indemnização por danos não patrimoniais.
Logo, pelos fundamentos expostos, julga-se parcialmente procedente o recurso de Apelação do Autor, alterando-se, nessa medida, a sentença recorrida e substituindo-se a mesma pelo reconhecimento da ilicitude do despedimento de que foi alvo, com os inerentes efeitos jurídicos decorrentes dos artigos 389.º a 391.º do Código do Trabalho de 2009.          
IV – DECISÃO
Por todo o exposto, nos termos dos artigos 87.º do Código do Processo do Trabalho e 712.º e 713.º do Código de Processo Civil, acorda-se na 4.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar procedente o presente recurso de apelação interposto por AA, decidindo-se, nessa medida, alterar a sentença recorrida no que toca à verificação da caducidade do vínculo laboral dos autos e, em sua substituição,
1) Configurar a cessação do contrato de trabalho dos autos como um despedimento ilícito, condenando-se a Ré, nessa medida, a pagar ao Autor a indemnização em substituição da reintegração, correspondente ao período que medeia entre 8/8/2000 e a data do trânsito em julgado deste Aresto, bem como as retribuições que se venceram entre 23/01/2012 e a data do referido trânsito, sem prejuízo das deduções que tiverem de ser operadas, nos termos e para os efeitos das alíneas a) e c) do número 2 do artigo 390.º do Código do Processo do Trabalho.
2) Absolver-se a Ré do pedido de danos não patrimoniais formulado pelo Autor.
3) Confirmar-se a sentença no demais decidido (retribuições em dívida).       

*

Custas da ação por Autor e Ré na proporção do decaimento e do presente recurso a cargo da Ré – artigo 446.º, número 1 do Código de Processo Civil.
Registe e notifique.
Lisboa, 18 de Dezembro de 2013
José Eduardo Sapateiro
 Sérgio Almeida
 Jerónimo Freitas

[1] O indicado pelo Autor na sua Petição Inicial e que não mereceu oposição por parte da Ré.
[2]
O Código do Trabalho de 2009 foi aprovado pela Lei nº 7/2009, de 12 de Fevereiro, que, depois de retificada pela Declaração de Retificação nº 21/2009, de 18 de Março, foi alterado pelas Leis n.ºs 105/2009, de 14 de Setembro e 53/2011, de 14 de Outubro – em regra, com entrada em vigor a 1 de Novembro de 2011-, Lei n.º 23/2012, de 25 de Junho, retificada pela Declaração de Retificação n.º 38/2012, de 23 de Julho – com entrada em vigor, em regra, a 1 de Agosto de 2012 - e Lei n.º 47/2012, de 29 de Agosto – com entrada em vigor a 3 de Setembro de 2012.[3]                                                       Artigo 343.º
Causas de caducidade de contrato de trabalho
O contrato de trabalho caduca nos termos gerais, nomeadamente:
a) Verificando-se o seu termo;
b) Por impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva, de o trabalhador prestar o seu trabalho ou de o empregador o receber;
c) Com a reforma do trabalhador, por velhice ou invalidez.
[4] Regime legal posteriormente alterado pelos seguintes diplomas (elementos extraídos da base de dados jurídicos da DATA JURIS):
- Lei n.º 12-A/2000, de 24 de Junho;
- Lei n.º 25/2000, de 23 de Agosto;
- Decreto-Lei n.º 66/2001, de 22 de Fevereiro – com produção de efeitos desde 1 de Janeiro de 2001;
- Decreto-Lei n.º 232/2001, de 25 de Agosto – com produção de efeitos desde 30 de Junho de 2001;
- Decreto-Lei n.º 197-A/2003, de 30 de Agosto;
- Decreto-Lei n.º 70/2005, de 17 de Março;
- Decreto-Lei n.º 166/2005, de 23 de Setembro – com início de vigência a 1 de Janeiro de 2006, com exceção da alteração à alínea c) do n.º 1 do artigo 152.º, que entra em vigor a 1 de Janeiro de 2007;
- Decreto-Lei n.º 310/2007, de 11 de Setembro;
- Decreto-Lei n.º 330/2007, de 9 de Outubro - com produção de efeitos a 31 de Dezembro de 2006;
- Lei n.º 34/2008, de 23 de Julho;
- Decreto-Lei n.º 59/2009, de 4 de Março – com produção de efeitos a 31 de Dezembro de 2008;
- Decreto-Lei n.º 261/2009, de 28 de Setembro – com início de vigência a 1 de Janeiro de 2010.[5]                                                                                 Artigo 140.º
Situações
O militar encontra-se numa das seguintes situações:
a) Ativo;
b) Reserva;
c) Reforma.
Artigo 141.º
Ativo
1 - Considera-se no ativo o militar que se encontre afeto ao serviço efetivo ou em condições de ser chamado ao seu desempenho e não tenha sido abrangido pelas situações de reserva ou de reforma.
2 - O militar no ativo pode encontrar-se na efetividade de serviço ou fora da efetividade de serviço.
Artigo 142.º
Reserva
1 - Reserva é a situação para que transita o militar do ativo quando verificadas as condições estabelecidas neste Estatuto, mantendo-se, no entanto, disponível para o serviço.
2 - O militar na reserva pode encontrar-se na efetividade de serviço ou fora da efetividade de serviço.
3 - O efetivo de militares na situação de reserva é variável.
Artigo 143.º
Reforma
1 - Reforma é a situação para que transita o militar, no ativo ou na reserva, que seja abrangido pelo disposto no artigo 159.º
2 - O militar na reforma não pode exercer funções militares, salvo nas circunstâncias excecionais previstas neste Estatuto.[6]                                                                              SUBSECÇÃO III
Reserva
Artigo 152.º
Condições de passagem à reserva
Transita para a situação de reserva o militar que:
a) Atinja o limite de idade estabelecido para o respetivo posto;
b) Tenha 20 ou mais anos de serviço militar, a requeira e lhe seja deferida;
c) Declare, por escrito, desejar a passagem à reserva depois de completar 36 anos de tempo de serviço militar ou 55 anos de idade;
d) Seja abrangido por outras condições previstas neste Estatuto.
Artigo 153.º
Limites de idade
Os limites de idade de passagem à reserva são os seguintes:
a) Oficiais cuja formação de base é uma licenciatura ou equivalente:
Almirante ou general - 64;
Vice-almirante ou tenente-general - 62;
Contra-almirante ou major-general - 59;
Capitão-de-mar-e-guerra ou coronel - 57;
Restantes postos - 56;
b) Oficiais cuja formação de base é um bacharelato ou equivalente:
Capitão-de-mar-e-guerra ou coronel - 60;
Capitão-de-fragata ou tenente-coronel - 59;
Restantes postos - 58;
c) Sargentos:
Sargento-mor - 60;
Restantes postos - 57;
d) Praças:
Todos os postos - 57.
Artigo 154.º
Outras condições de passagem à reserva
1 - Transita para a situação de reserva o militar no ativo que, no respetivo posto, complete o seguinte tempo de permanência na subcategoria ou posto:
a) Dez anos em oficial general, no caso de vice-almirante ou tenente-general;
b) Seis anos em contra-almirante ou major-general, nos casos em que o respetivo quadro especial inclua ou confira acesso ao posto de vice-almirante ou tenente-general;
c) Oito anos em contra-almirante ou major-general, em capitão-de-mar-e-guerra ou coronel, ou em capitão-de-fragata ou tenente-coronel, nos casos em que estes postos sejam os mais elevados dos respetivos quadros especiais, nos termos do artigo 129.º do presente Estatuto;
d) Oito anos em sargento-mor.
2 - Transita ainda para a situação de reserva o militar que seja excluído da promoção ao posto imediato nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 185.º e no artigo 189.º do presente Estatuto.
Artigo 155.º
Prestação de serviço efetivo por militares na reserva
1 - O militar na situação de reserva na efetividade de serviço desempenha cargos ou funções inerentes ao seu posto compatíveis com o seu estado físico e psíquico, não lhe podendo, em regra, ser cometidas funções de comando e direção.
2 - A prestação de serviço efetivo por militares na reserva processa-se:
a) Por decisão do CEM do ramo, para o desempenho de cargos ou exercício de funções militares;
b) Por convocação do CEM do ramo, para participação em treinos ou exercícios;
c) A requerimento do próprio, mediante despacho favorável do CEM do ramo.
3 - A convocação nos termos da alínea b) do número anterior deve ser planeada em tempo e dada a conhecer ao interessado com a antecedência mínima de 60 dias.
4 - O militar que, por sua iniciativa, transitar para a situação de reserva só pode regressar à efetividade de serviço, a seu pedido, decorrido um ano sobre a data da mudança de situação, desde que haja interesse para o serviço.
5 - O militar na reserva pode ser nomeado para frequentar cursos ou estágios de atualização.
6 - Os efetivos e as condições em que os militares na situação de reserva podem prestar serviço efetivo são definidos em portaria do MDN, sob proposta do CCEM.
Artigo 156.º
Estado de sítio ou guerra
Decretada a mobilização geral ou declarados o estado de sítio ou a guerra, o militar na reserva deve apresentar-se ao serviço efetivo, de acordo com as normas estabelecidas pelo seu ramo.
Artigo 157.º
Data de transição para a reserva
1 - A transição para a reserva tem lugar na data fixada no documento oficial que promova a mudança de situação, sendo objeto de publicação no Diário da República e na ordem do ramo respetivo.
2 - Os militares excluídos da promoção, nos termos do artigo 189.º, transitam para a situação de reserva em 31 de Dezembro do ano em que sejam abrangidos pelo disposto no referido artigo.
Artigo 158.º
Suspensão da transição para a reserva
1 - A transição para a situação de reserva é sustada quando o militar atinja o limite de idade no seu posto ou seja abrangido pelas alíneas a) ou b) do n.º 1 do artigo 154.º e se verifique a existência de uma vacatura em data anterior e de cujo preenchimento possa resultar a sua promoção ao posto seguinte, transitando para a situação de adido até à data da promoção ou da mudança de situação.
2 - Em caso de não promoção, a data de transição para a reserva é a do preenchimento da vacatura a que se refere o número anterior.
3 - A transição para a situação de reserva nos termos do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 154.º fica suspensa, salvo declaração em contrário do militar, enquanto permanecerem na situação de ativo militares por ele ultrapassados na promoção aos postos mencionados no referido artigo.
[7]                                                                             SUBSECÇÃO IV
Reforma
Artigo 159.º
Reforma
1 - O militar passa à situação de reforma sempre que:
a) Atinja os 65 anos de idade;
b) Complete, seguida ou interpoladamente, cinco anos na situação de reserva fora da efetividade de serviço;
c) Requeira a passagem à reforma depois de completados 60 anos de idade e 36 anos de tempo de serviço.
2 - O militar, tendo prestado o tempo mínimo de serviço previsto no Estatuto da Aposentação, passa à situação de reforma sempre que:
a) Seja julgado física ou psiquicamente incapaz para todo o serviço, mediante parecer de competente junta médica, homologado pelo respetivo CEM;
b) Opte pela colocação nesta situação quando se verifiquem as circunstâncias indicadas na alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º;
c) Seja abrangido por outras condições estabelecidas na lei.
3 - No caso de militar abrangido pelo artigo 154.º, que transite para a situação de reserva com idade inferior ao limite de idade estabelecido no artigo 153.º, o tempo de permanência fora da efetividade de serviço, a que se refere a alínea b) do n.º 1, é contado a partir da data em que o militar atingir aquele limite de idade.
Artigo 160.º
Reforma extraordinária
Passa à situação de reforma extraordinária o militar que:
a) Independentemente do tempo de serviço militar, seja julgado física ou psiquicamente incapaz para o serviço mediante parecer de competente junta médica, homologado pelo respetivo CEM, nos casos em que a incapacidade for resultante de acidente ocorrido em serviço ou doença adquirida ou agravada em serviço, ou por motivo do mesmo;
b) Opte pela colocação nesta situação quando se verifique a circunstância prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 148.º;
c) Seja abrangido por outras condições estabelecidas na lei.
Artigo 161.º
Prestação de serviço na reforma
Para além do previsto no Estatuto da Aposentação, sendo declarado o estado de sítio ou a guerra, o militar na situação de reforma pode ser chamado a prestar serviço efetivo compatível com o seu posto, aptidões e estado físico e psíquico.
Artigo 162.º
Data de transição para a reforma
A passagem à reforma tem lugar na data fixada no documento oficial que promova a mudança de situação, sendo objeto de publicação no Diário de República e na ordem do ramo a que pertença o militar.
[8]                                                                              Artigo 190.º
Promoção de militares na reserva e na reforma
Os militares na situação de reserva ou de reforma apenas podem ser promovidos por distinção e a título excecional, nos termos previstos no presente Estatuto.
[9]                                                                 Artigo 387.º
Causas de caducidade de contrato de trabalho
O contrato de trabalho caduca nos termos gerais, nomeadamente:
a) Verificando-se o seu termo;
b) Em caso de impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de o trabalhador prestar o seu trabalho ou de o empregador o receber;
c) Com a reforma do trabalhador, por velhice ou invalidez.
                                                            
Artigo 392.º
Reforma por velhice
1 - A permanência do trabalhador ao serviço decorridos 30 dias sobre o conhecimento, por ambas as partes, da sua reforma por velhice determina a aposição ao contrato de um termo resolutivo.
2 - O contrato previsto no número anterior fica sujeito, com as necessárias adaptações, ao regime definido neste Código para o contrato a termo resolutivo, ressalvadas as seguintes especificidades:
a) É dispensada a redução do contrato a escrito;
b) O contrato vigora pelo prazo de seis meses, sendo renovável por períodos iguais e sucessivos, sem sujeição a limites máximos;
c) A caducidade do contrato fica sujeita a aviso prévio de 60 dias, se for da iniciativa do empregador, ou de 15 dias, se a iniciativa pertencer ao trabalhador;
d) A caducidade não determina o pagamento de qualquer compensação ao trabalhador.
3 - Quando o trabalhador atinja os 70 anos de idade sem ter havido caducidade do vínculo por reforma, é aposto ao contrato um termo resolutivo, com as especificidades constantes do número anterior.
[10]
                                                             Artigo 348.º
Conversão em contrato a termo após reforma por velhice ou idade de 70 anos
1 - Considera-se a termo o contrato de trabalho de trabalhador que permaneça ao serviço decorridos 30 dias sobre o conhecimento, por ambas as partes, da sua reforma por velhice.
2 - No caso previsto no número anterior, o contrato fica sujeito ao regime definido neste Código para o contrato a termo resolutivo, com as necessárias adaptações e as seguintes especificidades:
a) É dispensada a redução do contrato a escrito;
b) O contrato vigora pelo prazo de seis meses, renovando-se por períodos iguais e sucessivos, sem sujeição a limites máximos;
c) A caducidade do contrato fica sujeita a aviso prévio de 60 ou 15 dias, consoante a iniciativa pertença ao empregador ou ao trabalhador;
d) A caducidade não determina o pagamento de qualquer compensação ao trabalhador.
3 - O disposto nos números anteriores é aplicável a contrato de trabalho de trabalhador que atinja 70 anos de idade sem ter havido reforma.
[11]
Não ignoramos que a Ré, na carta que remeteu ao Autor, fez apelo ao regime do Código do Trabalho de 2009, mas dúvidas não existem que não era este último diploma que vigorava mas sim o Código do Trabalho de 2003, à data da reforma do Autor, enquanto militar.  
[12]
Interpretação jurídica que nos parece perfeitamente válida - se não mesmo reforçada pelas diferenças de redação existentes - para o regime contido nos artigos 343.º, alínea c) e 348.º do Código do Trabalho de 2009.  
[13]
Muito embora importe referir que, a aplicar-se tal regime ao caso dos autos, tendo o Autor se reformado em Novembro de 2005 e se mantido ao serviço da Ré por vários anos, as sucessivas renovações por períodos de 6 meses ocorreriam nesse mês e em Maio, tendo a denúncia provocada pela Ré ocorrido em Dezembro de 2011 e à revelia das referidas regras - v.g., artigo 344.º -, numa conduta que teria igualmente de ser reconduzida a um despedimento ilícito, com as consequências decorrentes do disposto no artigo 393.º, ambos do Código do Trabalho de 2009.    
[14] Importa referir que tal diploma foi posteriormente alterado pelos seguintes textos legais: Decretos-Lei n.ºs 508/75, de 20-09, 543/77, de 31/12, 191-A/79, de 25-06, 75/83, de 08-02, 101/83, de 18-02, 214/83, de 25-05, 182/84, de 28-05, 40-A/85, de 11-02, 198/85, de 25-06, 20-A/86, de 13-02, 215/87, de 29-05, Leis n.ºs 30-C/92, de 28-12 e 75/93, de 20-12, Decretos-Lei n.ºs 78/94, de 09-03, 180/94, de 29-06, 223/95, de 08-09, 28/97, de 23-01, 241/98, de 07-08 e 503/99, de 20-11, Lei n.º 32-B/2002, de 30-12, Decreto-Lei n.º 8/2003, de 18-01, Lei n.º 1/2004, de 15-01, Decreto-Lei n.º 179/2005, de 02-11, Lei n.º 60/2005, de 29-12, Despacho Normativo n.º 5/2006, de 30-01, Lei n.º 52/2007, de 31-08, Decretos-Lei n.ºs 309/2007, de 07-09, 377/2007, de 09-11 e 18/2008, de 29-01, Leis n.ºs 11/2008, de 20-02 e 64-A/2008, de 31-12, Decreto-Lei n.º 238/2009, de 16-09, Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, Decretos-Lei n.ºs 72-A/2010, de 21 de Junho e 137/2010, de 28 de Dezembro, com entrada em vigor em 29 de Dezembro de 2010, alterado pela Lei n.º 60-A/2011, de 30 de Novembro, Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, com entrada em vigor em 1-1-2011, Decreto-Lei n.º 29-A/2011, de 1 de Março, com produção de efeitos a 1 de Janeiro de 2011 e entrada em vigor em 2 de Março de 2011, Decreto-Lei n.º 68/2011, de 14 de Junho, que aprova uma norma interpretativa relativa à alteração aos artigos 78.º e 79.º do Estatuto da Aposentação, efetuada pelo Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de Dezembro, Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro, com início de vigência em 1 de Janeiro de 2012, e Decreto-Lei n.º 32/2012, de 13 de Fevereiro, com entrada em vigor em 14 de Janeiro de 2012 e produção de efeitos em 1 de Janeiro de 2012 (informação obtida na DATA JURIS).
[15]
E alterado pela Lei n.º 119/2009 de 30 de Dezembro que adia a entrada em vigor do Código para 1 de Janeiro de 2011, Decreto-Lei n.º 140-B/2010, de 30 de Dezembro e Leis n.ºs 55-A/2010, de 31 de Dezembro, 64-B/2011, de 30 de Dezembro, com início de vigência em 1 de Janeiro de 2012 e 20/2012, de 14 de Maio, com início de vigência em 15 de Maio de 2012 (informação obtida na DATA JURIS).
[16]
E alterado pelos Decretos-Lei n.ºs 275/82, de 15/07 e 118/84, de 9/04.
[17]
E alterado pelo Decreto-Regulamentar n.º 53/83, de 22/06/1983. 
[18] E alterado pelos Decretos-Lei n.ºs 265/99, de 14 de Julho, 437/99, de 29 de Outubro, 35/2002, de 19 de Fevereiro e 125/2005, de 3 de Agosto, que suspendeu a vigência das normas constantes do n.º 2 do artigo 23.º, do n.º 2 do artigo 26.º e dos n.ºs 1 a 4 do artigo 38.º-A.
[19]
E retificado pela Declaração de Retificação n.º 59/2007, de 26 de Junho e alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, Decretos-Lei n.ºs 323/2009, de 24 de Dezembro e 85-A/2012, de 5 de Abril.
[20]
E alterado pelos Decretos-Lei n.ºs 111/2005, de 07-08, 125/2006, de 06-29, 40/2007, de 08-24, 73/2008, de 04-16 e 122/2009, de 05-21 (informação obtida na DATA JURIS).
[21]
Em «Direito da Segurança Social - Princípios Fundamentais numa Análise Prospetiva», 1996, Coimbra Editora, páginas 814 e 815
[22]
Sendo os Juízes Desembargadores que, como adjuntos subscrevem esse Acórdão os mesmos que igualmente assinam este Aresto.    
[23]
Contados entre 08/08/2000 e 08/08/2013. 
[24]
Artigos 27.º a 33.º

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