Proc. Nº 751/12.7TTLSB.L1-4 TRLisboa
18 Dez 2013
I – O artigo 392.º, por referência também ao disposto na al. c) do art.º
387.º, ambos do Código do Trabalho de 2003 regulam uma situação muito
específica e concreta: a da existência de uma relação laboral fundada num
contrato de trabalho por tempo indeterminado que, apesar da reforma por velhice
comunicada ao trabalhador e ao empregador e que geraria normalmente a
caducidade do correspondente vínculo, se continua a desenvolver por um período
superior a 30 dias contado desde a última das comunicações feita a um deles
pela Segurança Social, com referência à concessão da dita reforma em razão da
idade do empregado, implicando tal cenário a constituição de um vínculo de
trabalho por termo certo de 6 meses renováveis.
II – As duas disposições citadas em I implicam a extinção por caducidade do contrato de trabalho por tempo indeterminado e a formação de um segundo contrato com termo certo, nas situações em que o trabalhador reformado por velhice se mantenha ao serviço do mesmo empregador por período superior a 30 dias, nos moldes referidos no Ponto anterior.
III – Também do ponto de vista dos regimes legais contributivos e de proteção social dos funcionários públicos e dos trabalhadores assalariados do sistema privado, resulta uma lógica e regulamentação próprias e independentes das dos demais.
IV – A empregadora não podia considerar, por sua auto recriação e em virtude da aposentação do Autor da função pública, que havia caducado o contrato de trabalho por tempo indeterminado de natureza privada que mantinha, paralelamente, com o recorrente, correspondendo, nessa medida, a um despedimento ilícito, porque não precedido de procedimento disciplinar e de invocação de justa causa, a denúncia oportunamente feita.
V – Tendo ficado provado somente que o Autor ficou triste com o despedimento de que foi alvo por parte da Ré, não ficaram demonstrados danos morais que, ao abrigo do artigo 496.º do Código Civil, mereçam, pela sua gravidade, a tutela do direito
II – As duas disposições citadas em I implicam a extinção por caducidade do contrato de trabalho por tempo indeterminado e a formação de um segundo contrato com termo certo, nas situações em que o trabalhador reformado por velhice se mantenha ao serviço do mesmo empregador por período superior a 30 dias, nos moldes referidos no Ponto anterior.
III – Também do ponto de vista dos regimes legais contributivos e de proteção social dos funcionários públicos e dos trabalhadores assalariados do sistema privado, resulta uma lógica e regulamentação próprias e independentes das dos demais.
IV – A empregadora não podia considerar, por sua auto recriação e em virtude da aposentação do Autor da função pública, que havia caducado o contrato de trabalho por tempo indeterminado de natureza privada que mantinha, paralelamente, com o recorrente, correspondendo, nessa medida, a um despedimento ilícito, porque não precedido de procedimento disciplinar e de invocação de justa causa, a denúncia oportunamente feita.
V – Tendo ficado provado somente que o Autor ficou triste com o despedimento de que foi alvo por parte da Ré, não ficaram demonstrados danos morais que, ao abrigo do artigo 496.º do Código Civil, mereçam, pela sua gravidade, a tutela do direito
ACORDAM NESTE
TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA:
I – RELATÓRIO
AA, reformado, contribuinte fiscal n.º (…),
residente na Rua (…) Santo António - Charneca, veio instaurar, em
22/02/2012, a presente ação declarativa de condenação com processo comum
laboral contra BB - EMPRESA DE SEGURANÇA, SA., pessoa coletiva n.º (…), com
sede na Avenida (…) Lisboa, pedindo, em síntese, o seguinte:
a) Que seja declarada a ilicitude do despedimento
do Autor;
b) E em consequência seja a Ré condenada a pagar
ao Autor a quantia de € 10.914,00 (dez mil, novecentos e catorze euros) a
título de indemnização em substituição da reintegração;
c) Seja Ré condenada a pagar ao Autor a quantia
de € 1.000,00 (mil euros), a título de indemnização por danos morais;
d) Seja Ré condenada a pagar ao Autor as
remunerações que este deixou de auferir desde a data do despedimento até
trânsito em julgado da presente ação;
e) Seja Ré condenada a pagar ao Autor a quantia
de € 684,50 (seiscentos e oitenta e quatro e cinquenta cêntimos), a título de
remuneração e subsídio de alimentação referente a Dezembro de 2011, vencido mas
não pago, após deduzidos os descontos legais;
f) Sejam todas as quantias acrescidas de juros de
mora à taxa legal.
*
Para tanto, alega o Autor, em síntese, que foi admitido ao serviço da Ré em 08 de Agosto de 2000, com a categoria de vigilante, trabalhando em turnos de 7h30m a 9 horas por dia, durante quatro dias consecutivos, descansando os dois dias seguintes, auferindo ultimamente a quantia ilíquida de € 641,93 acrescida de subsidio de alimentação no valor mensal de € 125,18.
Em Novembro de 2005 o Autor passou à situação de
pensionista, tendo em 23 de Dezembro de 2011 sido informado pela Ré por carta
da caducidade do contrato por esta ter tomado conhecimento em 16.12.2011 da
situação de reforma por velhice.
A Ré já sabia antes desta data que o Autor se
encontrava reformado pelo que a referida comunicação consubstancia um
despedimento ilícito, devendo ainda a Ré pagar a retribuição do mês de Dezembro
e respetivo subsídio de alimentação.
*
Designada data para audiência de partes (fls. 30), que se realizou, nos termos do artigo 54.º do Código do Processo do Trabalho, com a presença das partes (fls. 36 e 37) - tendo a Ré sido citada para o efeito a fls. 31 e 34, por carta registada com Aviso de Recepção - não foi possível a conciliação entre as mesmas.
*
A Ré apresentou, a fls. 38 e seguintes, contestação, onde, reiterando a caducidade do contrato por reforma do Autor e referindo que a Ré não pagou ao Autor a retribuição de Dezembro porque este se recusou a recebê-la.
*
O Autor veio responder a tal contestação nos termos do articulado de fls. 77 e seguintes.
*
Foi proferido ainda, a fls. 83 e 84, despacho saneador, onde, fixado o valor da ação – € 12.598,50[1] – veio a ser considerada a instância válida e regular, não se tendo procedido à seleção da matéria de facto assente nem à elaboração da base instrutória, vindo a ser admitidos os requerimentos de prova do Autor (fls. 13) e da Ré (fls. 45), determinada a gravação da prova e designada a data para a realização da Audiência de Discussão e Julgamento.
Procedeu-se à realização de audiência de
discussão e julgamento, com observância das legais formalidades, conforme
melhor resulta da respectiva acta (fls. 97 a 99), tendo a prova testemunhal aí
produzida sido objeto de registo áudio.
Foi prolatada a fls. 100 a 106 a Decisão sobre a Matéria
de Facto que não foi alvo de reclamações por ambas as partes presentes.
*
Foi então proferida a fls. 107 e seguintes e com data de 11/02/2013, sentença que, em síntese, decidiu o litígio nos termos seguintes:
“3. Decisão:
3.1. Nos termos e pelos fundamentos expostos,
julgo a presente ação principal parcialmente procedente e, em consequência
decide-se:
3.1.1. Condenar a Ré “BB – EMPRESA DE SEGURANÇA,
SA” a pagar ao Autor a quantia global de € 588,07 (quinhentos e oitenta e oito
euros e sete cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% desde a
data de vencimento até integral e efetivo pagamento.
3.1.2. Absolver a Ré “BB – EMPRESA DE SEGURANÇA,
SA” do demais peticionado.
3.2. Custas da ação principal a cargo do Autor e
da Ré (art.º 446º, n.ºs 1 e 2, do Código do Processo Civil, ex vi art.º 1º, n.º
2, al. a), do Código de Processo do Trabalho) na proporção do respetivo
decaimento.
Registe e notifique.”
*
O Autor,
inconformado com tal sentença, veio, a fls. 124 e seguintes, interpor recurso
da mesma, que foi admitido a fls. 163 dos autos, como de Apelação, a subir
imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
*
O Apelante
apresentou, a fls. 125 e seguintes, alegações de recurso e formulou as
seguintes conclusões:
(…)
(…)
*
A Ré apresentou contra-alegações dentro do prazo legal, na sequência da respetiva notificação, onde formulou as seguintes conclusões (fls. 149 e seguintes):
(…)
*
O ilustre magistrado do Ministério Público deu parecer no sentido da improcedência do recurso de Apelação (fls. 169 a 169 v.º), não tendo as partes se pronunciado acerca do seu teor dentro do prazo de 10 dias, apesar de notificadas para o efeito.
*
Tendo os autos
ido a vistos, cumpre apreciar e decidir.
II – OS FACTOS
II – OS FACTOS
Foram considerados provados os seguintes factos
pelo tribunal da 1.ª instância, resultantes, aliás, do cordo entre as partes,
alcançado no início da Audiência de Discussão e Julgamento:
«1. A Ré é uma sociedade comercial anónima cuja
atividade consiste na prestação de serviços de segurança privada, instalações
elétricas, manutenção de material e equipamento de segurança na prestação de
serviços de segurança e vigilância – (1.º p.i.)
2. O Autor foi admitido ao serviço da Ré em 8 de
Agosto de 2000 para trabalhar sob as suas ordens, direção e fiscalização – (2.º
e 6.º p.i.)
3. Com a categoria de “vigilante” – (3.º p.i.)
4. O Autor desempenhou as suas funções de
vigilante em diversos locais, sendo o último dos quais no Hospital do Barreiro
– (5.º p.i.)
5. O Autor trabalhava, normalmente, em turnos de
7h30m e 09h00m por dia, durante quatro dias consecutivos, descansando os dois
dias seguintes – (7.º p.i.)
6. No ano de 2011, o Autor auferia uma
retribuição base ilíquida de € 641,93 (seiscentos e quarenta e um euros e
noventa e três cêntimos) e subsidio de alimentação no valor mensal de € 125,18
(cento e vinte e cinco euros e dezoito cêntimos) – (8.º p.i.)
7. O Autor foi militar, com o posto de
sargento-ajudante, até 30 de Abril de 2000, data em que passou à reserva – (9.º
p.i.)
8. Em Novembro de 2005, o Autor foi reformado,
tendo consequentemente passado desde então à situação de pensionista da Caixa
Geral de Aposentações nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do art.º
159.º Estatuto dos Militares das Forças Armadas – (10.º p.i.)
9. Era do conhecimento da Ré que o Autor estava
na reserva à data da admissão – (12.º p.i.)
10. Por carta de 22 de Dezembro de 2011, junta a
fls. 23 e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido, a Ré comunicou ao
Autor “tendo a BB tomado conhecimento em 15 de Dezembro de 2011 do deferimento
da sua pensão de velhice, vimos por este meio e nos termos do artigo 343.º,
alínea c), do Código do Trabalho, comunicar a V. Exa. que caduca nesta data o
contrato de trabalho celebrado com esta empresa.
Deverá, a partir da data da receção da presente
carta, contactar os escritórios da empresa a fim de regularizar a sua situação.”
- (13.º, 15.º e 21.º p.i.)
11. No início de Dezembro de 2011 a Ré solicitou ao Autor
que entregasse na sede daquela o documento comprovativo da atribuição da
reforma por velhice – (16.º p.i.)
12. O pedido referido no n.º anterior foi na
mesma data dirigido pela Ré a outros trabalhadores – (17.º p.i.)
13. O Autor entregou à Ré o documento solicitado
no dia 15 de Dezembro de 2011 – (18.º p.i.)
14. Na sequência da carta referida em 10., o
Autor contactou os escritórios da Ré em 23 de Dezembro de 2011 – (22.º p.i.)
15. Aqueles serviços ordenaram que o Autor
entregasse o fardamento, o que o Autor, inconformado, fez em 27 de Dezembro de
2011 – (23.º p.i.)
16. O Autor deixou de exercer funções na Ré no
dia 23 de Dezembro de 2011 – (24.º p.i.)
17. O Autor recebe de pensão mensal da Caixa
Geral de Aposentações a quantia ilíquida de € 1.762,81 (mil setecentos e
sessenta e dois euros e oitenta e um cêntimos) – (26.º p.i.)
18. O agregado familiar do Autor é composto por
si – (27.º p.i.)
19. Por sua mulher, doméstica, que não aufere
qualquer tipo de rendimento – (28.º p.i.)
20. Seu filho, estudante universitário que não
aufere qualquer rendimento – (29.º p.i.)
21. Com a cessação da relação profissional o
Autor ficou triste – (30.º p.i.)
22. O Autor tem como encargos, entre outros, as
propinas da faculdade do seu filho que se computam em cerca de € 300,00 mensais
e empréstimo bancário que ronda os € 400,00 mensais – (33.º p.i.)
23. Em 05 de Dezembro de 2011 a Ré emitiu e enviou ao
Centro Nacional de Pensões o E-mail junto a fls. 58 e cujo conteúdo se dá por
integralmente reproduzido – (16.º contestação)
24. A Ré e por referência ao Autor sempre pagou à
Segurança Social a taxa correspondente ao regime geral – atualmente de 34,75%
(23,75% a cargo da empresa e 11.º a cargo do trabalhador) – ao invés da taxa
aplicável aos trabalhadores reformados – atualmente 23,90% (16,40 a cargo da empresa e
7,5% a cargo do trabalhador) – (18.º contestação)
25. A Ré não pagou ao Autor a retribuição do mês de
Dezembro de 2011 e subsídio de alimentação do mesmo mês com o esclarecimento
que o Autor não aceitou o referido pagamento por considerar ser devida quantia
superior – (23.º contestação)
26. As retribuições e subsídios de alimentação
eram pagos por transferência bancária – (5.º resposta à contestação)»
Factos não provados:
(…)
*
III – OS FACTOS
E O DIREITO
É pelas conclusões do recurso que se delimita o
seu âmbito de cognição, nos termos do disposto nos artigos 87.º do Código do
Processo do Trabalho e 685.º-A e 684.º n.º 3, ambos do Código de Processo
Civil, salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 660.º n.º 2 do Código de
Processo Civil).
*
A – REGIME ADJECTIVO E SUBSTANTIVO APLICÁVEIS
Importa, antes de mais, definir o regime
processual aplicável aos presentes autos, atendendo à circunstância da presente
ação ter dado efetiva entrada em tribunal em 22/02/2012, ou seja, depois da
entrada em vigor das alterações introduzidas no Código do Processo do Trabalho
pelo Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13/10, que segundo o seu artigo 6.º, só se
aplicam às acções que se iniciem após a sua entrada em vigor, tendo tal
acontecido, de acordo com o artigo 9.º do mesmo diploma legal, somente em
1/01/2010.
Esta acção, para efeitos de aplicação supletiva
do regime adjectivo comum, foi instaurada depois da entrada em vigor (que
ocorreu no dia 1/1/2008) das alterações introduzidas no Código de Processo
Civil pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24/08, e que só se aplicaram aos
processos instaurados a partir de 01/1/2008 (artigos 12.º e 11.º do aludido
diploma legal) bem como da produção de efeitos das mais recentes alterações
trazidas a público pelo Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20/11 e parcialmente em
vigor desde 31/03/2009, com algumas excepções que não tem relevância na
economia dos presentes autos (artigos 22.º e 23.º desse texto legal), mas esse
regime, centrado, essencialmente, na acção executiva, pouca ou nenhuma
relevância tem para a economia deste processo
judicial.
Será, portanto, de acordo com o regime legal
decorrente do atual Código do Processo do Trabalho e, essencialmente, da
reforma do processo civil de 2007 e dos diplomas entretanto publicados e com
produção de efeitos até ao dia da instauração dos presentes autos, que iremos
apreciar as diversas questões suscitadas neste recurso de apelação.
Também se irá considerar, em termos de custas
devidas no processo, o Regulamento das Custas Processuais – aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26/02, retificado pela Declaração de Retificação
n.º 22/2008, de 24 de Abril e alterado pelas Lei n.º 43/2008, de 27-08,
Decreto-Lei n.º 181/2008, de 28-08, Lei n.º 64-A/2008, de 31-12, Lei n.º
3-B/2010, de 28 de Abril, Decreto-Lei n.º 52/2011, de 13 de Abril com início de
vigência a 13 de Maio de 2011 e Lei n.º 7/2012, de 13 Fevereiro, retificada
pela Declaração de Retificação n.º 16/2012, de 26 de Março –, que entrou em
vigor no dia 20 de Abril de 2009 e se aplica a processos instaurados após essa
data.
Importa, finalmente, atentar na circunstância dos
factos que se discutem no quadro destes autos terem ocorrido na vigência
sucessiva da LCT e legislação complementar, do Código do Trabalho de 2003 e do
Código do Trabalho de 2009, (que entrou em vigor em 17/02/2009)[2], sendo, portanto, os regimes decorrentes de tais
diplomas que aqui irão ser chamados à colação, em função dos factos que
estiverem a ser considerados, tudo sem prejuízo das normas de direito
transitório e de sucessão de leis que forem aplicáveis, bem como da legislação
referente aos estatutos da aposentação e da reforma dos
trabalhadores.
B – DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO
Realce-se que o Recorrente não impugnou a decisão
sobre a matéria de facto, nos termos e para os efeitos dos artigos 80.º do
Código do Processo do Trabalho e 685.º-B e 712.º do Código de Processo Civil,
não tendo, por seu turno, a recorrida requerido a ampliação subordinada do
recurso nos termos dos artigos 81.º do Código do Processo do Trabalho e 684.º-A
do segundo diploma legal referenciado, o que implica que, sem prejuízo dos
poderes oficiosos que são conferidos a este Tribunal da Relação pelo artigo
712.º do Código de Processo Civil, temos de encarar a atitude processual das
partes como de aceitação e conformação com os factos dados como assentes pelo
tribunal da 1.ª instância (em rigor, a impugnação da Factualidade dada como
Provada não seria expectável, atenta a circunstância da mesma ter resultado do
acordo entre Autora e Ré).
C – OBJECTO DO RECURSO
Se lermos as alegações de recurso e as conclusões
delas extraídas, verificamos que são suscitadas as seguintes questões pelo
trabalhador:
1) Despedimento da Autora ou caducidade do
contrato de trabalho provocado pela Ré;
2) Prestações em que a Ré tem de ser condenada
por força do despedimento ilícito, caso o mesmo venha a ser declarado por este
Tribunal da Relação de Lisboa.
D – DESPEDIMENTO ILÍCITO DO AUTOR OU CADUCIDADE
DO CONTRATO DE TRABALHO
O Autor começa por colocar em crise a
circunstância do tribunal recorrido ter considerado que a relação laboral que o
mesmo mantinha com a Ré se havia extinguido por caducidade, por força da
situação de reforma em que aquele se encontrava desde Novembro de 2005, pois
entende que a carta que recebeu da Apelada e que invocava tal caducidade se
traduz, antes, num despedimento ilícito, por não estar fundado em qualquer
causa legal e legítima e não ter sido precedido do necessário procedimento
formal, mas o julgamento de tal questão depende da apreciação prévia de diversas
premissas de facto e de direito que a particular situação profissional da
trabalhadora demanda.
E – PASSAGEM À RESERVA E REFORMA POR LIMITE DE
IDADE
Se compulsarmos a matéria de facto dada como
provada, constatamos que o Autor, como vigilante, desempenhou funções, desde
8/08/2000, para a Ré - fazendo-o, à data da cessação do respetivo vínculo, no
Hospital do Barreiro -, ao abrigo de um contrato de trabalho de natureza
privada (cfr. artigos 1152.º do Código Civil, 1.º da LCT, 10.º e 12.º do Código
do Trabalho de 2003 e 11.º e 12.º do Código do Trabalho de 2009), ao mesmo
tempo que, na sua qualidade de militar (com o posto de sargento-ajudante),
conforme Despacho n.º 10069/2000 publicado no Diário da República, II Série,
com o n.º 114, de 17/05/2000, cuja cópia se mostra junta a fls. 18 e 19, se
encontrava, com efeitos a 30/04/2000, na situação de militar na reserva, o que
aconteceu entre essa primeira data e Novembro de 2005.
O Apelante reformou-se, com esse posto de
sargento-ajudante e quando se encontrava em tal situação de reserva, no mês de
Novembro de 2005, tendo passado a receber a correspondente pensão da Caixa
Geral de Aposentações, mantendo-se a laborar para a aqui recorrente em moldes
similares aos que até aí executou.
A Apelada, ao abrigo do artigo 343.º, alínea c)
do Código do Trabalho de 2009[3], veio denunciar o contrato de trabalho que
mantinha com o Autor, por entender que o mesmo, com a aludida aposentação do
recorrente, havia caducado.
Sendo este o quadro fáctico e jurídico, que,
muito sinteticamente, nos é colocado à consideração, julgamos importante chamar
à colação o regime jurídico que regulou a passagem à reserva do Autor, bem
como, posteriormente, a sua posterior passagem à reforma - ESTATUTO DOS MILITARES
DAS FORÇAS ARMADAS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho e
retificado pela Declaração de Retificação n.º 10-BI/99, de 31 de Julho, que
entrou imediatamente em vigor[4] -, com particular relevância para o estatuído
nos artigos 140.º a 143.º (anteriores 141.º a 144.º, antes da remuneração
operada pelo Decreto-Lei n.º 197/A/2003, de 30 de Agosto), que estabelece as
diversas situações em que um militar se pode encontrar - no ativo, na reserva
ou na reforma -, definindo depois cada uma delas, sendo duas dessas situações a
do militar na reserva e reformado [5].
Chegados aqui, importa olhar ainda para os
artigos 152.º a 158.º (depois da já aludida renumeração, sendo anteriormente os
artigos 151.º a 157.º)[6], que definem as condições da passagem à reserva,
bem como para os artigos 159.º a 162.º[7] (sendo, antes de renumerados, os artigos 160.º a
163.º), que definem o quadro legal de passagem à reforma, convindo atentar,
finalmente, no artigo 191.º (anterior artigo 192.º)[8].
Cruzando tais regras com os factos dados como
assentes, afigura-se-nos possível afirmar que o Apelante esteve em situação de
reserva que implicou o seu afastamento de funções - melhor dizendo, da
efetividade de serviço -, o que lhe permitiu celebrar, em paralelo a tal estado
de inatividade militar, um contrato de trabalho por tempo indeterminado com a
Ré, como vigilante, ingressando assim nos quadros da mesma até 23/12/2011, dia
em que recebeu a carta comunicando-lhe a caducidade do correspondente vínculo
laboral, tendo a entidade empregadora, ao longo do tempo em que ele durou e
conforme se refere no Ponto 24 da Matéria de Facto dada como Provada, «por
referência ao Autor sempre» pago «à Segurança Social a taxa correspondente ao
regime geral – atualmente de 34,75% (23,75% a cargo da empresa e 11.º a cargo do
trabalhador) – ao invés da taxa aplicável aos trabalhadores reformados –
atualmente 23,90% (16,40 a
cargo da empresa e 7,5% a cargo do trabalhador)».
Deparamo-nos, portanto, com duas relações
jurídico-profissionais, sendo uma de carácter público, que se acha “adormecida”
ou suspensa, entre as passagens à reserva e à reforma, e a outra de índole
privada, com uma génese, conteúdo e regime jurídico diversos do daquela
outra.
F – CONTRATO DE TRABALHO DOS AUTOS E CADUCIDADE –
REFORMA POR VELHICE
Importa referir que, tendo o Autor se reformado
em Novembro de 2005, estavam em vigor, no que toca à caducidade do contrato de
trabalho por força da reforma por velhice, os artigos 387.º (hoje, artigo
343.º, acima reproduzido na Nota de Rodapé n.º 3) e 392.º do Código do Trabalho
de 2003[9], convindo realçar que esta última disposição
legal, no que concerne à conversão jurídica aí prevista - e que entendemos como
crucial para a exata compreensão do regime em causa -, possui uma redação
diversa da do atual artigo 348.º[10], muito embora nos pareça que o seu sentido e
alcance são idênticos[11].
Se interpretamos corretamente a letra e o
espírito das normas constantes do transcrito artigo 392.º, por referência
também ao disposto na alínea c) do artigo 387.º, ambos do Código do Trabalho de
2003, o legislador com tal regime pretende regular uma situação muito
específica e concreta: a da existência de uma relação laboral fundada num
contrato de trabalho por tempo indeterminado que, apesar da reforma por velhice
comunicada ao trabalhador e ao empregador, se continua a desenvolver por um
período superior a 30 dias contado desde a última das comunicações feita a um
deles pela Segurança Social, com referência à concessão da dita reforma em
razão da idade do empregado, implicando tal cenário a constituição de um
vínculo de trabalho com outro formato ou numa outra modalidade, a saber, a de
um contrato de trabalho por termo certo de 6 meses, nos termos acima elencados.
Importa realçar a deficiente redação de que, em
nosso entender, os dois preceitos em presença padecem (atente-se na forma
idêntica como o artigo 392.º trata situações radicalmente diversas, a saber, a
caducidade do contrato de trabalho devido à reforma do trabalhador e a
emergência de um novo contrato de trabalho a termo, por um lado, e a manutenção
da mesma relação laboral, apesar de convertida, após os 70 anos do trabalhador
ativo) bem como a aparente contradição entre o estatuído no artigo 387.º,
alínea c) do Código do Trabalho, quando afirma que o contrato de trabalho caduca
nos termos gerais, nomeadamente, com a reforma do trabalhador, por velhice ou
invalidez (ou seja, a relação laboral finda com o conhecimento de tal facto
extintivo), ao passo que o artigo 392.º, número 1, estipula que se considera a
termo o contrato de trabalho em que o trabalhador permaneça ao serviço
decorridos 30 dias sobre o conhecimento, por ambas as partes, da reforma
daquele por velhice, sendo tal situação qualificada pela epígrafe dessa mesma
disposição como Reforma por velhice.
Logo e em rigor, face ao estipulado no artigo
387.º, alínea c) do Código do Trabalho, parece que o dito contrato, por tempo
indeterminado, com a comunicação a ambos da reforma cessa, por caducidade, ao
passo que, ao abrigo da segunda disposição mencionada, a caducidade em questão
só se verifica quando o empregador impede o referido trabalhador de retomar o
seu trabalho ou este deixe de prestar serviço por sua iniciativa, desde que tal
ocorra até 30 dias após a mencionada comunicação.
Abordando mais aprofundadamente a questão deixada
em aberto, afigura-se-nos que as descritas duas interpretações do regime legal
em presença são as únicas que, em teoria, são defensáveis, já não sendo
possível, em nosso entender, sustentar que após a comunicação da situação de
reforma do trabalhador a este último e ao empregador, tenha início, desde logo,
uma nova relação jurídica de trabalho, reconduzível já ao aludido contrato
especial a termo certo de 6 meses ou a um outro vínculo de natureza similar,
distinto do anterior (por tempo indeterminado) pois a lei faz depender do
decurso do prazo de 30 dias a ocorrência da dita “conversão”.
A cessação imediata do contrato com a comunicação
da reforma, obriga a questionarmos juridicamente o período de 30 dias previsto
no artigo 392.º, que se segue a tal conhecimento, podendo falar-se,
eventualmente, numa relação ou situação contratual de facto que virá ou não a
culminar, por imposição legal, num (novo) contrato de trabalho a termo certo de
6 meses, conforme o trabalhador ou empregador venham ou não a colocar um ponto
final na mesma durante o referido prazo, ficando ainda por saber se esse
contrato a prazo, numa aproximação jurídica, porventura abusiva, entre tal
prazo de 30 dias e o período experimental, de idêntica duração, previsto para os
contratos de trabalho a termo certo por período de 6 meses ou superior (artigo
108.º, alínea a) do Código do Trabalho de 2003), se retroage e abrange esse
período ou se só tem início no 31.º dia após o seu decurso.
O artigo 392.º do Código do Trabalho evita tais
escolhos, dado fazer depender a caducidade da interrupção da prestação laboral
em momento anterior ao decurso do prazo de 30 dias aí previsto, por iniciativa
de qualquer uma das partes, o que implica estarmos perante dois momentos
distintos mas juridicamente radicados numa relação contratual.
Aqui chegados, a doutrina divide-se, pois existem
uns que se referem a um só contrato de trabalho que, após o decurso do prazo de
30 dias sobre o conhecimento comum da reforma por velhice, não cessa, deixando,
tão-somente, de ser um contrato de trabalho por tempo indeterminado, para se
transformar num contrato de trabalho especial a termo certo de 6 meses,
mantendo-se, portanto um só, único e ininterrupto vínculo laboral (neste
sentido, Pedro Romano Martinez, em “Código do Trabalho Anotado”, 8.ª Edição,
2009, Almedina, página 927, em anotação ao artigo 348.º, muito embora sejam de
realçar as dúvidas de interpretação assinaladas por esse autor, face à
diferença de redação de tal disposição, quando confrontada com o teor do
anterior artigo 392.º do Código do Trabalho de 2003 e tendo por pano de fundo o
que era determinado pelo artigo 5.º da LCCT), posicionando-se outros autores
(como o Professor Jorge Leite, em “Direito do Trabalho”, Volume II, Serviço de
Textos dos Serviços de Ação Social da Universidade de Coimbra, Coimbra, 2004,
página 201 e, aparentemente, Maria do Rosário Palma Ramalho, “Direito do
Trabalho – Parte II – Situações Laborais Individuais”, II Volume, Julho de
2006, Almedina, página 793) no polo oposto, defendendo que a manutenção do
vínculo laboral, apesar de afetado pela “conversão”, só acontece na hipótese
constante do número 3 do artigo 392.º, ao passo que na reforma por velhice o
original contrato de trabalho por tempo indeterminado ou tempo certo cessa por
caducidade, decorridos que se mostrem os aludidos 30 dias, emergindo a partir
daí uma nova relação contratual, sujeita às condicionantes previstas nas
diversas alíneas do número 2 do artigo 392.º do Código do Trabalho.
Temos de aderir à segunda posição enunciada (dois
contratos sucessivos e diferentes), dado a primeira tese, apesar da
equivocidade da lei, não ter na devida conta o artigo 387.º, alínea c) do
Código do Trabalho, que aponta claramente para a extinção por caducidade do
contrato de trabalho em que o trabalhador se reforme por velhice, bem como
implica que, em situações de despedimento individual sem justa causa, coletivo
ou por extinção do posto de trabalho desse trabalhador, se tenha,
necessariamente, de contabilizar toda a antiguidade do trabalhador, para
efeitos de cálculo da indemnização ou da compensação devidas (sem ignorar que,
face ao estatuído nas alíneas b), c) e d) do número 2 do artigo 392.º, tais
casos, a existirem, serão raros), o que nos parece trair o teor, sentido e
alcance do regime jurídico em análise.
Esta busca da melhor interpretação jurídica das
regras estabelecidas nos artigos 387.º, alínea c) e 392.º do Código do Trabalho[12], não só quanto à reforma por velhice como também
quanto à permanência no desempenho de funções de trabalhador com mais de 70
anos, que não tenha requerido a sua reforma por limite de idade, faz ressaltar
com absoluta nitidez o que se defendeu antes, ou seja, que os dois vínculos
laborais que se sucedem, nos moldes expostos, têm de se referir ao mesmo
trabalhador e à mesma entidade empregadora.
Ora, conforme ressalta da factualidade dada como
provada e dos documentos que a complementam (designadamente, Declaração da Ré
datada de 14/06/2011 e junta a fls. 15, recibos de vencimento de fls. 16 -
Setembro de 2011 -, 17 - Outubro de 2011 - e 18 - Novembro de 2011 -, todos
igualmente emitidos pela Apelada, 21 e 22 - Listagem dos aposentados e
reformados pela Caixa Geral de Aposentações, publicada no D.R., II Série, n.º
208, de 28/10/2005 -, 24 - Declaração, datada de 17/06/2011, da mesma entidade
(CGA) -, 50 a
62 - informação solicitada pela Ré ao Centro Nacional de Pensões, relativamente
à situação do Autor, entre outros, o que aconteceu em Dezembro de 2011 - e 63 a 74 - extratos de
declarações de remunerações entregue à Segurança Social via Internet, onde se
acha identificado o Autor e referentes a 1/2003, 1/2006, 12/2008, 12/2009,
12/2010 e 01/2011), constata-se que a situação de reforma pela Caixa Geral de
Aposentações em que o Autor veio entrar, ao abrigo do ESTATUTO DOS MILITARES
DAS FORÇAS ARMADAS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho
(artigos 143.º e 159.º e seguintes) - só afetou a situação de reserva e fora da
efetividade de serviço, no quadro de um vínculo público que ainda mantinha com
o Estado e não já o desempenho de funções, de cariz privado, que executava, na
altura, como vigilante, no Hospital do Barreiro, para a aqui Ré.
Não é igualmente despiciendo fazer notar que a
Apelada, entre Novembro 2005 e Janeiro de 2011, continuou a fazer os normais
«descontos» para a Segurança Social, nas percentagens de 23,75% - a seu cargo -
e de 11%, no salário e por conta do Apelante, o que mal se compreenderia caso a
dita reforma se referisse à relação laboral firmada entre Autor e Ré (muito
embora não ignoremos o primeiro parágrafo da carta da recorrida de fls. 23,
onde invoca o seu conhecimento tardio - em 15/12/2011- da situação de reforma
do Autor, por referência a fls. 50 e seguintes, tal facto, alegado nos artigos
15.º e 16.º da sua contestação, não foi dado como assente).
Pensamos que o único raciocínio jurídico
plausível e correto é aquele que estabelece uma conexão entre o estatuto de
aposentado/reformado da função pública e a atividade desenvolvida para o
Estado, na qualidade de militar, bem como uma conexão (independente daquela
outra) entre os descontos para a Segurança Social, a subsequente reforma por
velhice ou incapacidade e a inerente caducidade do correspondente vínculo de
natureza privada e laboral com a Ré.
A atitude da Ré só seria legítima perante a
reforma por velhice do Autor, por referência à atividade profissional de cariz
privado que desenvolvia para a Apelante, por aí ocorrer, efetivamente, após o
decurso do prazo de 30 dias sobre a comunicação da situação de reforma, a
aludida conversão do vínculo efetivo em vínculo a prazo, que poderia ser
livremente denunciado, ainda que com respeito pelos prazos e condições
estabelecidos no número 2 do artigo 348.º e demais disposições reguladoras do
contrato de trabalho a termo certo e aplicáveis do Código do Trabalho de 2009[13].
G – REGIMES LEGAIS APLICÁVEIS
Importa aprofundar um pouco mais a problemática
analisada, posicionando, de um lado, o ESTATUTO DO APOSENTADO que se mostra
regulamentado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro[14], bem como a Lei n.º 4/2009, de 29/01 e
Decreto-Lei n.º 54/2009, de 2/03 (Regime de proteção social dos trabalhadores
que exercem funções públicas) e, do outro, o CÓDIGO DOS REGIMES CONTRIBUTIVOS
DO SISTEMA PREVIDENCIAL DE SEGURANÇA SOCIAL, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de
16 de Setembro[15], que revogou as normas e diplomas elencados no
artigo 5.º de tal Lei, convindo mencionar, entre eles, o Decreto-Lei n.º
103/80, de 9/05[16] e o Decreto-Regulamentar n.º 12/83, de 12/02[17] (regime jurídico das contribuições para a
Previdência), Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de Setembro (Regime de proteção na
velhice e na invalidez dos beneficiários do regime geral de segurança social)
[18], depois revogado pelo Decreto-Lei n.º
187/2007, de 10 de Maio (Regime de proteção nas eventualidades de invalidez e
velhice dos beneficiários do regime geral de segurança social)[19], Decreto-Lei n.º 141/91, de 10/04 (regime de
acumulação de pensões), Decreto-Lei n.º 199/99, de 08/06 e Decreto-Regulamentar
n.º 26/99, de 27/10 (taxas contributivas) e o Decreto-Lei n.º 8-B/2002 de 15 de
Janeiro (estabelece normas destinadas a assegurar a inscrição das entidades
empregadoras no sistema de solidariedade e segurança social e a gestão, pelo
instituto de gestão financeira da segurança social, do processo de cobrança e
pagamento das contribuições e quotizações devidas à segurança social)[20].
A interpretação e confronto entre tais regimes
jurídicos permitem afirmar que o legislador tem mantido a distinção entre o
sistema contributivo e de proteção dos funcionários públicos e equiparados
(situação em que o Autor se encontrava face ao Estado) e o seu congénere,
gizado para os trabalhadores por conta de outrem, que prestam serviço ao abrigo
de um contrato de trabalho, como era o caso do vínculo firmado entre a Apelada
e a Ré (muito embora não se ignore a progressiva tendência privatística que nas
duas últimas décadas tem vindo a singrar no âmbito da Administração Pública,
com a transformação dos vínculos jurídicos, do sistema contributivo e do tipo
de proteção social disponibilizado).
Tal destrinça ressalta com grande nitidez das
normas que regulamentam a acumulação de pensões atribuídas por sistemas sociais
diferentes, como é o caso do já referido Decreto-Lei n.º 141/91, de 10/04
(cfr., particularmente, os artigos 2.º a 5.º) e 89.º e seguintes do Código
Contributivo (Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro), como lhe chama a Ré na
carta de fls. 17.
Não será despiciendo, recordar o que Ilídio das
Neves afirma[21], acerca do sistema de proteção social da função
pública:
«424. A natureza institucionalmente limitada do
regime
O que foi referido sobre as particularidades do
sistema de proteção social da função pública permite ter uma ideia da natureza
da estrutura institucional que nele prevalece para concretizar o direito à
proteção social garantida aos funcionários e agentes da Administração Pública.
Com efeito, às diferentes obrigações contributivas correspondem outras tantas
instituições.
Assim, a Caixa Geral de Aposentações, criada em
1929, é uma instituição de previdência que, conjuntamente com o Montepio dos
Servidores do Estado, com competência no domínio das pensões de sobrevivência,
constituía a Caixa Nacional de Previdência. 0 Montepio, organismo criado em
1934, encontra-se hoje totalmente integrado num novo instituto público com
aquela designação de Caixa Geral de Aposentações, de acordo com a reforma
estabelecida pelo Decreto-Lei n.º 277/93, de 10 de Agosto. Até esta alteração
legislativa a Caixa não teve autonomia, uma vez que funcionava como instituição
anexa à Caixa Geral de Depósitos. A partir de então passou a ser, de acordo com
o artigo 1.º daquele diploma, «uma pessoa coletiva de direito público, dotada
de autonomia administrativa e financeira e com património próprio».
Não parece inteiramente correta a indicação do
fim da Caixa Geral de Aposentações («… a gestão do regime de segurança social
do funcionalismo público em matéria de pensões» ), já que as suas competências
ultrapassam um pouco o âmbito das eventualidades que conferem prestações
diferidas.
Assim, cabe à instituição em matéria
previdencial: a) proceder à inscrição dos subscritores, ou seja, dos
beneficiários, que são ao mesmo tempo contribuintes; b) conceder pensões de
aposentação ou reforma por velhice, invalidez ou em consequência de
desvalorização sofrida em acidentes de serviço; c) conceder pensões de
sobrevivência, bem como, nos termos do Decreto-Lei n.º 140/87, de 20 de Marco,
pensões especiais de preço de sangue e de outra natureza; d) conceder as
prestações familiares a que tenham direito os pensionistas.
Cabe igualmente a instituição, em matéria
gestionária, centralizar os respetivos processos, arrecadar as receitas, gerir
o orçamento e exercer a fiscalização necessária.
A Direção-Geral de Proteção dos Funcionários e
Agentes da Administração Pública, que utiliza ainda a sigla ADSE do antigo
Serviço de Assistência na Doença aos Servidores do Estado, foi criada pelo
Decreto-Lei n.º 476/80, de 15 de Outubro, cujo regime jurídico foi desenvolvido
pelo Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de Fevereiro, que definiu o esquema de
benefícios atribuídos aos funcionários e agentes, designadamente em relação aos
cuidados de saúde.
Não obstante este organismo ser concebido como um
órgão coordenador do sistema de segurança social da função pública, continua a
atuar fundamentalmente no domínio da concessão de cuidados de saúde (vejam-se,
designadamente, os artigos 20.º a 38.º), incluindo a verificação domiciliária e
outros controles médicos da situação de doença dos funcionários e agentes.»
Afigura-se-nos, nessa medida, que também do ponto
de vista dos regimes legais contributivos e de proteção social dos funcionários
públicos e dos trabalhadores assalariados do sistema privado, resulta uma
lógica e regulamentação próprias e independentes das dos demais, que reforça a
conclusão por nós aqui extraída
Sendo assim, não podia a recorrida considerar,
por sua auto recriação e em virtude da reforma do Autor da função pública, que
se havia operado a caducidade, ao abrigo da alínea c) do artigo 343.º do Código
do Trabalho de 2009, do contrato de trabalho por tempo indeterminado que
mantinha com o recorrente, correspondendo, nessa medida, a um despedimento
ilícito, concretizado no dia 23/12/2011, porque não precedido de procedimento
disciplinar e de invocação de justa causa, a denúncia oportunamente feita e
vertida na carta de fls. 23.
O Autor invoca nas suas alegações diversa
jurisprudência que vai nesse preciso sentido ou, pelo menos, admite cenários
que vão ao encontro da tese em questão, indicando-se, ainda para além da mesma,
outros Arestos a que tivemos acesso, na busca que fizemos:
- Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de
01/10/2008, processo n.º 5842/2008-4, relator: José Ferreira, publicado em www.dgsi.pt
(Sumário):
O estatuto de reformado obtido por um trabalhador
ao serviço de uma instituição (empresarial ou não), não constitui, por si só,
circunstância impeditiva da celebração de um contrato de trabalho com uma
empresa distinta, assim como não é impeditivo de que essa contratação se
concretize sem a aposição de termo ou por tempo indeterminado.
- Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de
20/10/2010, processo n.º 420/09.5TTLSB.L1-4, relatora: Isabel Tapadinhas,
publicado em www.dgsi.pt
(Sumário):
I - O regime estabelecido no art.º 392.º, n.ºs 1
e 2, do Cód. Trabalho apenas tem aplicação para as situações em que o
trabalhador se mantém vinculado à entidade patronal quando atinge a idade da
reforma por velhice.
- Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de
24/04/2013, processo n.º 2881/11.3TTLSB.L1-4, relator (o mesmo do presente
Aresto)[22], publicado em www.dgsi.pt (Sumário):
I – O artigo 392.º, por referência também ao
disposto na al. c) do art.º 387.º, ambos do Código do Trabalho de 2003 regulam
uma situação muito específica e concreta: a da existência de uma relação
laboral fundada num contrato de trabalho por tempo indeterminado que, apesar da
reforma por velhice comunicada ao trabalhador e ao empregador, se continua a
desenvolver por um período superior a 30 dias contado desde a última das
comunicações feita a um deles pela Segurança Social, com referência à concessão
da dita reforma em razão da idade do empregado, implicando tal cenário a constituição
de um vínculo de trabalho por termo certo de 6 meses renováveis.
II – As duas disposições citadas em I implicam a
extinção por caducidade do contrato de trabalho por tempo indeterminado e a
formação de um segundo contrato com termo certo, nas situações em que o
trabalhador reformado por velhice se mantenha ao serviço do mesmo empregador
por período superior a 30 dias, nos moldes referidos no Ponto anterior.
III – Também do ponto de vista dos regimes legais
contributivos e de proteção social dos funcionários públicos e dos
trabalhadores assalariados do sistema privado, resulta uma lógica e
regulamentação próprias e independentes das dos demais.
IV – A empregadora não podia considerar, por sua
auto recriação e em virtude da aposentação da Autora da função pública, que se
havia operado a conversão jurídica, ao abrigo dos números 1 e 2 do artigo 392.º
do Código do Trabalho de 2003, do contrato de trabalho por tempo indeterminado
que mantinha com a recorrida em contrato de trabalho a termo certo, por seis
meses renováveis, livremente denunciável pela mesma nos moldes ali previstos,
correspondendo, nessa medida, a um despedimento ilícito, porque não precedido
de procedimento disciplinar e de invocação de justa causa, a denúncia
oportunamente feita.
- Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
de 28/05/2007, processo n.º 0710341, relator: Ferreira da Costa, publicado em www.dgsi.pt
(Sumário):
I – Nos termos do art.º 5.º da LCCT e atual art.º
392.º, 1 do Código do Trabalho “a permanência do trabalhador ao serviço
decorridos 30 dias sobre o conhecimento, por ambas as partes, da sua reforma
por velhice”, fica sujeito ao regime do contrato a termo certo, com algumas
exceções expressamente previstas na lei.
II – Este regime, isto é as exceções previstas na
lei, não é contudo, aplicável a um trabalhador que, na mesma situação, celebra
“ex novo”, um contrato de trabalho, que fica deste modo sujeito ao regime geral
da contratação a termo, sendo nulo o termo aposto no contrato com a invocação
do referido art.º 5.º da LCCT.
Logo, pelos fundamentos expostos, procede o
recurso de Apelação interposto pelo trabalhador JOSÉ MARIA GONÇALVES, com a
revogação da sentença recorrida, nesta parte.
H – PRESTAÇÕES DECORRENTES DO DESPEDIMENTO
ILÍCITO
Logo, chegados aqui e tendo agora em consideração
o estatuído nos artigos 389.º a 391.º do Código do Trabalho de 2009 e a
circunstância do trabalhador ter pedido a condenação da Ré no pagamento da
indemnização em substituição da reintegração, não restam dúvidas de que o Autor
tem direito a receber o montante equivalente a 13 meses[23] x retribuição-base (€ 641,93), no valor de €
8.345,09, acrescido da quantia referente ao período que ainda há-de mediar
entre 9/08/2013 e a data do trânsito em julgado do presente Aresto, que não se
fixa já por se ignorar em que data exata irá tal acontecer.
I – VALOR DA COMPENSAÇÃO
O Autor tem igualmente direito, nos termos dos
artigos bem como as retribuições que normalmente auferiria entre a data do
despedimento (24/12/2011) e a data do trânsito em julgado do presente Acórdão,
conforme o determinam os artigos 389.º, número 1, alínea a) e 390.º do Código
do Trabalho de 2009, tudo sem prejuízo das deduções previstas no número 2 da
segunda disposição citada, sendo certo que esta ação deu entrada em juízo no
dia 22/02/2012, o que implica que, de acordo com a alínea b) do número 2 do
aludido artigo 390.º, tal compensação só seja devida a partir de 23/01/2012 (30
dias antes da instauração destes autos).
J – DANOS NÃO PATRIMONIAIS
O Autor pediu a condenação da Ré no pagamento da
quantia de 1.000,00 € a título de indemnização pelos danos morais por ele
sofridos em virtude do despedimento ilícito de que foi alvo.
Ora, ressalta da factualidade dada como provada e
a esse respeito, os seguintes factos:
«18. O agregado familiar do Autor é composto por
si – (27.º p.i.)
19. Por sua mulher, doméstica, que não aufere
qualquer tipo de rendimento – (28.º p.i.)
20. Seu filho, estudante universitário que não
aufere qualquer rendimento – (29.º p.i.)
21. Com a cessação da relação profissional o
Autor ficou triste – (30.º p.i.)
22. O Autor tem como encargos, entre outros, as
propinas da faculdade do seu filho que se computam em cerca de € 300,00 mensais
e empréstimo bancário que ronda os € 400,00 mensais – (33.º p.i.)»
Em termos de regime legal, importa chamar à
colação os artigos 389.º do Código do Trabalho de 2009 e 496.º do Código Civil,
na sua redações originais, rezando tais disposições legais o seguinte, na parte
que para aqui releva:
Artigo 389.º
Efeitos da ilicitude de despedimento
1 - Sendo o despedimento declarado ilícito, o
empregador é condenado:
a) A indemnizar o trabalhador por todos os danos
causados, patrimoniais e não patrimoniais;
b) (…)
Artigo 496.º
Danos não patrimoniais
1. Na fixação da indemnização deve atender-se aos
danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.
2. (…)
3. O montante da indemnização será fixado
equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as
circunstâncias referidas no artigo 494º; no caso de morte, podem ser atendidos
não só os danos não patrimoniais sofridos pela vítima, como os sofridos pelas
pessoas com direito a indemnização nos termos número anterior
Ora, cruzando tal regime legal com a factualidade
dada como assente, afigura-se-nos que não ficaram demonstrados factos
suficientes para fundar a condenação da Ré no pagamento de uma indemnização por
danos morais, pois o único facto dado como assente foi de que o trabalhador
ficou triste com o despedimento o que, salvo melhor opinião, não configura, no
nosso modesto entender, um prejuízo de ordem moral que mereça, só por si, a
tutela do direito, em termos indemnizatórios.
Dir-se-á que a situação económica do Autor e da
sua família também deve ser valorada nesta matéria, mas importa não olvidar que
não só o Apelante não logrou demonstrar parte dos factos alegados a esse
respeito na Petição Inicial[24] bem como impõe-se atentar no Ponto 17. da
Factualidade dada como Provada, segundo o qual «o Autor recebe de pensão mensal
da Caixa Geral de Aposentações a quantia ilíquida de € 1.762,81», o que
contrabalança fortemente as consequências negativas que, normalmente e a esse
nível, o despedimento acarreta para o comum trabalhador, ficando este tribunal,
nessa medida, na dúvida insanável relativamente aos reflexos de índole
psicológica e emocional que essa quebra mensal de rendimento poderá ter tido
para o Autor (cfr. artigo 516.º do Código de Processo Civil).
Sendo assim, pelos fundamentos expostos, é
inevitável a improcedência da Apelação na vertente agora abordada da
indemnização por danos não patrimoniais.
Logo, pelos fundamentos expostos, julga-se
parcialmente procedente o recurso de Apelação do Autor, alterando-se, nessa
medida, a sentença recorrida e substituindo-se a mesma pelo reconhecimento da
ilicitude do despedimento de que foi alvo, com os inerentes efeitos jurídicos
decorrentes dos artigos 389.º a 391.º do Código do Trabalho de
2009.
IV – DECISÃO
Por todo o exposto, nos termos dos artigos 87.º
do Código do Processo do Trabalho e 712.º e 713.º do Código de Processo Civil,
acorda-se na 4.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar procedente o
presente recurso de apelação interposto por AA, decidindo-se, nessa medida,
alterar a sentença recorrida no que toca à verificação da caducidade do vínculo
laboral dos autos e, em sua substituição,
1) Configurar a cessação do contrato de trabalho
dos autos como um despedimento ilícito, condenando-se a Ré, nessa medida, a
pagar ao Autor a indemnização em substituição da reintegração, correspondente ao
período que medeia entre 8/8/2000 e a data do trânsito em julgado deste Aresto,
bem como as retribuições que se venceram entre 23/01/2012 e a data do referido
trânsito, sem prejuízo das deduções que tiverem de ser operadas, nos termos e
para os efeitos das alíneas a) e c) do número 2 do artigo 390.º do Código do
Processo do Trabalho.
2) Absolver-se a Ré do pedido de danos não
patrimoniais formulado pelo Autor.
3) Confirmar-se a sentença no demais decidido
(retribuições em dívida).
*
Custas da ação por Autor e Ré na proporção do decaimento e do presente recurso a cargo da Ré – artigo 446.º, número 1 do Código de Processo Civil.
Registe e notifique.
Lisboa, 18 de Dezembro de 2013
José Eduardo Sapateiro
Sérgio Almeida
Jerónimo Freitas
[1] O indicado pelo Autor na sua Petição Inicial e que não mereceu oposição por parte da Ré.
[2] O Código do Trabalho de 2009 foi aprovado pela Lei nº 7/2009, de 12 de Fevereiro, que, depois de retificada pela Declaração de Retificação nº 21/2009, de 18 de Março, foi alterado pelas Leis n.ºs 105/2009, de 14 de Setembro e 53/2011, de 14 de Outubro – em regra, com entrada em vigor a 1 de Novembro de 2011-, Lei n.º 23/2012, de 25 de Junho, retificada pela Declaração de Retificação n.º 38/2012, de 23 de Julho – com entrada em vigor, em regra, a 1 de Agosto de 2012 - e Lei n.º 47/2012, de 29 de Agosto – com entrada em vigor a 3 de Setembro de 2012.[3] Artigo 343.º
Causas de
caducidade de contrato de trabalho
O contrato de
trabalho caduca nos termos gerais, nomeadamente:
a)
Verificando-se o seu termo;
b) Por
impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva, de o trabalhador prestar
o seu trabalho ou de o empregador o receber;
c) Com a reforma
do trabalhador, por velhice ou invalidez.
[4] Regime legal posteriormente alterado pelos
seguintes diplomas (elementos extraídos da base de dados jurídicos da DATA
JURIS):
- Lei n.º
12-A/2000, de 24 de Junho;
- Lei n.º
25/2000, de 23 de Agosto;
- Decreto-Lei
n.º 66/2001, de 22 de Fevereiro – com produção de efeitos desde 1 de Janeiro de
2001;
- Decreto-Lei
n.º 232/2001, de 25 de Agosto – com produção de efeitos desde 30 de Junho de
2001;
- Decreto-Lei
n.º 197-A/2003, de 30 de Agosto;
- Decreto-Lei
n.º 70/2005, de 17 de Março;
- Decreto-Lei
n.º 166/2005, de 23 de Setembro – com início de vigência a 1 de Janeiro de
2006, com exceção da alteração à alínea c) do n.º 1 do artigo 152.º, que entra
em vigor a 1 de Janeiro de 2007;
- Decreto-Lei
n.º 310/2007, de 11 de Setembro;
- Decreto-Lei
n.º 330/2007, de 9 de Outubro - com produção de efeitos a 31 de Dezembro de
2006;
- Lei n.º
34/2008, de 23 de Julho;
- Decreto-Lei
n.º 59/2009, de 4 de Março – com produção de efeitos a 31 de Dezembro de 2008;
- Decreto-Lei n.º 261/2009, de 28 de Setembro – com início de vigência a 1 de Janeiro de 2010.[5] Artigo 140.º
Situações
O militar encontra-se numa das seguintes situações:
a) Ativo;
b) Reserva;
c) Reforma.
Artigo 141.º
Ativo
1 - Considera-se no ativo o militar que se encontre afeto ao serviço efetivo ou em condições de ser chamado ao seu desempenho e não tenha sido abrangido pelas situações de reserva ou de reforma.
2 - O militar no ativo pode encontrar-se na efetividade de serviço ou fora da efetividade de serviço.
Artigo 142.º
Reserva
1 - Reserva é a situação para que transita o militar do ativo quando verificadas as condições estabelecidas neste Estatuto, mantendo-se, no entanto, disponível para o serviço.
2 - O militar na reserva pode encontrar-se na efetividade de serviço ou fora da efetividade de serviço.
3 - O efetivo de militares na situação de reserva é variável.
Artigo 143.º
Reforma
1 - Reforma é a situação para que transita o militar, no ativo ou na reserva, que seja abrangido pelo disposto no artigo 159.º
2 - O militar na reforma não pode exercer funções militares, salvo nas circunstâncias excecionais previstas neste Estatuto.[6] SUBSECÇÃO III
- Decreto-Lei n.º 261/2009, de 28 de Setembro – com início de vigência a 1 de Janeiro de 2010.[5] Artigo 140.º
Situações
O militar encontra-se numa das seguintes situações:
a) Ativo;
b) Reserva;
c) Reforma.
Artigo 141.º
Ativo
1 - Considera-se no ativo o militar que se encontre afeto ao serviço efetivo ou em condições de ser chamado ao seu desempenho e não tenha sido abrangido pelas situações de reserva ou de reforma.
2 - O militar no ativo pode encontrar-se na efetividade de serviço ou fora da efetividade de serviço.
Artigo 142.º
Reserva
1 - Reserva é a situação para que transita o militar do ativo quando verificadas as condições estabelecidas neste Estatuto, mantendo-se, no entanto, disponível para o serviço.
2 - O militar na reserva pode encontrar-se na efetividade de serviço ou fora da efetividade de serviço.
3 - O efetivo de militares na situação de reserva é variável.
Artigo 143.º
Reforma
1 - Reforma é a situação para que transita o militar, no ativo ou na reserva, que seja abrangido pelo disposto no artigo 159.º
2 - O militar na reforma não pode exercer funções militares, salvo nas circunstâncias excecionais previstas neste Estatuto.[6] SUBSECÇÃO III
Reserva
Artigo 152.º
Condições de
passagem à reserva
Transita para a
situação de reserva o militar que:
a) Atinja o
limite de idade estabelecido para o respetivo posto;
b) Tenha 20 ou
mais anos de serviço militar, a requeira e lhe seja deferida;
c) Declare, por
escrito, desejar a passagem à reserva depois de completar 36 anos de tempo de
serviço militar ou 55 anos de idade;
d) Seja
abrangido por outras condições previstas neste Estatuto.
Artigo 153.º
Limites de idade
Os limites de
idade de passagem à reserva são os seguintes:
a) Oficiais cuja
formação de base é uma licenciatura ou equivalente:
Almirante ou
general - 64;
Vice-almirante
ou tenente-general - 62;
Contra-almirante
ou major-general - 59;
Capitão-de-mar-e-guerra
ou coronel - 57;
Restantes postos
- 56;
b) Oficiais cuja
formação de base é um bacharelato ou equivalente:
Capitão-de-mar-e-guerra
ou coronel - 60;
Capitão-de-fragata
ou tenente-coronel - 59;
Restantes postos
- 58;
c) Sargentos:
Sargento-mor -
60;
Restantes postos
- 57;
d) Praças:
Todos os postos
- 57.
Artigo 154.º
Outras condições
de passagem à reserva
1 - Transita
para a situação de reserva o militar no ativo que, no respetivo posto, complete
o seguinte tempo de permanência na subcategoria ou posto:
a) Dez anos em
oficial general, no caso de vice-almirante ou tenente-general;
b) Seis anos em
contra-almirante ou major-general, nos casos em que o respetivo quadro especial
inclua ou confira acesso ao posto de vice-almirante ou tenente-general;
c) Oito anos em
contra-almirante ou major-general, em capitão-de-mar-e-guerra ou coronel, ou em
capitão-de-fragata ou tenente-coronel, nos casos em que estes postos sejam os
mais elevados dos respetivos quadros especiais, nos termos do artigo 129.º do
presente Estatuto;
d) Oito anos em
sargento-mor.
2 - Transita
ainda para a situação de reserva o militar que seja excluído da promoção ao
posto imediato nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 185.º e no artigo
189.º do presente Estatuto.
Artigo 155.º
Prestação de
serviço efetivo por militares na reserva
1 - O militar na
situação de reserva na efetividade de serviço desempenha cargos ou funções
inerentes ao seu posto compatíveis com o seu estado físico e psíquico, não lhe
podendo, em regra, ser cometidas funções de comando e direção.
2 - A prestação
de serviço efetivo por militares na reserva processa-se:
a) Por decisão
do CEM do ramo, para o desempenho de cargos ou exercício de funções militares;
b) Por
convocação do CEM do ramo, para participação em treinos ou exercícios;
c) A
requerimento do próprio, mediante despacho favorável do CEM do ramo.
3 - A convocação
nos termos da alínea b) do número anterior deve ser planeada em tempo e dada a
conhecer ao interessado com a antecedência mínima de 60 dias.
4 - O militar
que, por sua iniciativa, transitar para a situação de reserva só pode regressar
à efetividade de serviço, a seu pedido, decorrido um ano sobre a data da
mudança de situação, desde que haja interesse para o serviço.
5 - O militar na
reserva pode ser nomeado para frequentar cursos ou estágios de atualização.
6 - Os efetivos
e as condições em que os militares na situação de reserva podem prestar serviço
efetivo são definidos em portaria do MDN, sob proposta do CCEM.
Artigo 156.º
Estado de sítio
ou guerra
Decretada a
mobilização geral ou declarados o estado de sítio ou a guerra, o militar na
reserva deve apresentar-se ao serviço efetivo, de acordo com as normas
estabelecidas pelo seu ramo.
Artigo 157.º
Data de
transição para a reserva
1 - A transição
para a reserva tem lugar na data fixada no documento oficial que promova a
mudança de situação, sendo objeto de publicação no Diário da República e na
ordem do ramo respetivo.
2 - Os militares
excluídos da promoção, nos termos do artigo 189.º, transitam para a situação de
reserva em 31 de Dezembro do ano em que sejam abrangidos pelo disposto no
referido artigo.
Artigo 158.º
Suspensão da
transição para a reserva
1 - A transição
para a situação de reserva é sustada quando o militar atinja o limite de idade
no seu posto ou seja abrangido pelas alíneas a) ou b) do n.º 1 do artigo 154.º
e se verifique a existência de uma vacatura em data anterior e de cujo
preenchimento possa resultar a sua promoção ao posto seguinte, transitando para
a situação de adido até à data da promoção ou da mudança de situação.
2 - Em caso de
não promoção, a data de transição para a reserva é a do preenchimento da
vacatura a que se refere o número anterior.
3 - A transição
para a situação de reserva nos termos do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1
do artigo 154.º fica suspensa, salvo declaração em contrário do militar,
enquanto permanecerem na situação de ativo militares por ele ultrapassados na
promoção aos postos mencionados no referido artigo.
Reforma
Artigo 159.º
Reforma
1 - O militar
passa à situação de reforma sempre que:
a) Atinja os 65
anos de idade;
b) Complete,
seguida ou interpoladamente, cinco anos na situação de reserva fora da
efetividade de serviço;
c) Requeira a
passagem à reforma depois de completados 60 anos de idade e 36 anos de tempo de
serviço.
2 - O militar,
tendo prestado o tempo mínimo de serviço previsto no Estatuto da Aposentação,
passa à situação de reforma sempre que:
a) Seja julgado
física ou psiquicamente incapaz para todo o serviço, mediante parecer de
competente junta médica, homologado pelo respetivo CEM;
b) Opte pela
colocação nesta situação quando se verifiquem as circunstâncias indicadas na
alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º;
c) Seja
abrangido por outras condições estabelecidas na lei.
3 - No caso de
militar abrangido pelo artigo 154.º, que transite para a situação de reserva
com idade inferior ao limite de idade estabelecido no artigo 153.º, o tempo de
permanência fora da efetividade de serviço, a que se refere a alínea b) do n.º
1, é contado a partir da data em que o militar atingir aquele limite de idade.
Artigo 160.º
Reforma
extraordinária
Passa à situação
de reforma extraordinária o militar que:
a)
Independentemente do tempo de serviço militar, seja julgado física ou
psiquicamente incapaz para o serviço mediante parecer de competente junta
médica, homologado pelo respetivo CEM, nos casos em que a incapacidade for
resultante de acidente ocorrido em serviço ou doença adquirida ou agravada em
serviço, ou por motivo do mesmo;
b) Opte pela
colocação nesta situação quando se verifique a circunstância prevista na alínea
b) do n.º 1 do artigo 148.º;
c) Seja
abrangido por outras condições estabelecidas na lei.
Artigo 161.º
Prestação de
serviço na reforma
Para além do
previsto no Estatuto da Aposentação, sendo declarado o estado de sítio ou a
guerra, o militar na situação de reforma pode ser chamado a prestar serviço
efetivo compatível com o seu posto, aptidões e estado físico e psíquico.
Artigo 162.º
Data de
transição para a reforma
A passagem à
reforma tem lugar na data fixada no documento oficial que promova a mudança de
situação, sendo objeto de publicação no Diário de República e na ordem do ramo
a que pertença o militar.
Promoção de
militares na reserva e na reforma
Os militares na
situação de reserva ou de reforma apenas podem ser promovidos por distinção e a
título excecional, nos termos previstos no presente Estatuto.
Causas de
caducidade de contrato de trabalho
O contrato de
trabalho caduca nos termos gerais, nomeadamente:
a)
Verificando-se o seu termo;
b) Em caso de
impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de o trabalhador prestar o
seu trabalho ou de o empregador o receber;
c) Com a reforma do trabalhador, por velhice ou invalidez.
c) Com a reforma do trabalhador, por velhice ou invalidez.
Artigo 392.º
Reforma por
velhice
1 - A
permanência do trabalhador ao serviço decorridos 30 dias sobre o conhecimento,
por ambas as partes, da sua reforma por velhice determina a aposição ao
contrato de um termo resolutivo.
2 - O contrato
previsto no número anterior fica sujeito, com as necessárias adaptações, ao
regime definido neste Código para o contrato a termo resolutivo, ressalvadas as
seguintes especificidades:
a) É dispensada
a redução do contrato a escrito;
b) O contrato
vigora pelo prazo de seis meses, sendo renovável por períodos iguais e
sucessivos, sem sujeição a limites máximos;
c) A caducidade
do contrato fica sujeita a aviso prévio de 60 dias, se for da iniciativa do
empregador, ou de 15 dias, se a iniciativa pertencer ao trabalhador;
d) A caducidade
não determina o pagamento de qualquer compensação ao trabalhador.
3 - Quando o
trabalhador atinja os 70 anos de idade sem ter havido caducidade do vínculo por
reforma, é aposto ao contrato um termo resolutivo, com as especificidades
constantes do número anterior.
[10] Artigo 348.º
Conversão em contrato a termo após reforma por velhice ou idade de 70 anos
1 - Considera-se a termo o contrato de trabalho de trabalhador que permaneça ao serviço decorridos 30 dias sobre o conhecimento, por ambas as partes, da sua reforma por velhice.
2 - No caso previsto no número anterior, o contrato fica sujeito ao regime definido neste Código para o contrato a termo resolutivo, com as necessárias adaptações e as seguintes especificidades:
a) É dispensada a redução do contrato a escrito;
b) O contrato vigora pelo prazo de seis meses, renovando-se por períodos iguais e sucessivos, sem sujeição a limites máximos;
c) A caducidade do contrato fica sujeita a aviso prévio de 60 ou 15 dias, consoante a iniciativa pertença ao empregador ou ao trabalhador;
d) A caducidade não determina o pagamento de qualquer compensação ao trabalhador.
3 - O disposto nos números anteriores é aplicável a contrato de trabalho de trabalhador que atinja 70 anos de idade sem ter havido reforma.
[11] Não ignoramos que a Ré, na carta que remeteu ao Autor, fez apelo ao regime do Código do Trabalho de 2009, mas dúvidas não existem que não era este último diploma que vigorava mas sim o Código do Trabalho de 2003, à data da reforma do Autor, enquanto militar.
[12] Interpretação jurídica que nos parece perfeitamente válida - se não mesmo reforçada pelas diferenças de redação existentes - para o regime contido nos artigos 343.º, alínea c) e 348.º do Código do Trabalho de 2009.
[13] Muito embora importe referir que, a aplicar-se tal regime ao caso dos autos, tendo o Autor se reformado em Novembro de 2005 e se mantido ao serviço da Ré por vários anos, as sucessivas renovações por períodos de 6 meses ocorreriam nesse mês e em Maio, tendo a denúncia provocada pela Ré ocorrido em Dezembro de 2011 e à revelia das referidas regras - v.g., artigo 344.º -, numa conduta que teria igualmente de ser reconduzida a um despedimento ilícito, com as consequências decorrentes do disposto no artigo 393.º, ambos do Código do Trabalho de 2009.
[10] Artigo 348.º
Conversão em contrato a termo após reforma por velhice ou idade de 70 anos
1 - Considera-se a termo o contrato de trabalho de trabalhador que permaneça ao serviço decorridos 30 dias sobre o conhecimento, por ambas as partes, da sua reforma por velhice.
2 - No caso previsto no número anterior, o contrato fica sujeito ao regime definido neste Código para o contrato a termo resolutivo, com as necessárias adaptações e as seguintes especificidades:
a) É dispensada a redução do contrato a escrito;
b) O contrato vigora pelo prazo de seis meses, renovando-se por períodos iguais e sucessivos, sem sujeição a limites máximos;
c) A caducidade do contrato fica sujeita a aviso prévio de 60 ou 15 dias, consoante a iniciativa pertença ao empregador ou ao trabalhador;
d) A caducidade não determina o pagamento de qualquer compensação ao trabalhador.
3 - O disposto nos números anteriores é aplicável a contrato de trabalho de trabalhador que atinja 70 anos de idade sem ter havido reforma.
[11] Não ignoramos que a Ré, na carta que remeteu ao Autor, fez apelo ao regime do Código do Trabalho de 2009, mas dúvidas não existem que não era este último diploma que vigorava mas sim o Código do Trabalho de 2003, à data da reforma do Autor, enquanto militar.
[12] Interpretação jurídica que nos parece perfeitamente válida - se não mesmo reforçada pelas diferenças de redação existentes - para o regime contido nos artigos 343.º, alínea c) e 348.º do Código do Trabalho de 2009.
[13] Muito embora importe referir que, a aplicar-se tal regime ao caso dos autos, tendo o Autor se reformado em Novembro de 2005 e se mantido ao serviço da Ré por vários anos, as sucessivas renovações por períodos de 6 meses ocorreriam nesse mês e em Maio, tendo a denúncia provocada pela Ré ocorrido em Dezembro de 2011 e à revelia das referidas regras - v.g., artigo 344.º -, numa conduta que teria igualmente de ser reconduzida a um despedimento ilícito, com as consequências decorrentes do disposto no artigo 393.º, ambos do Código do Trabalho de 2009.
[14] Importa referir que tal
diploma foi posteriormente alterado pelos seguintes textos legais: Decretos-Lei
n.ºs 508/75, de 20-09, 543/77, de 31/12, 191-A/79, de 25-06, 75/83, de 08-02,
101/83, de 18-02, 214/83, de 25-05, 182/84, de 28-05, 40-A/85, de 11-02,
198/85, de 25-06, 20-A/86, de 13-02, 215/87, de 29-05, Leis n.ºs 30-C/92, de
28-12 e 75/93, de 20-12, Decretos-Lei n.ºs 78/94, de 09-03, 180/94, de 29-06,
223/95, de 08-09, 28/97, de 23-01, 241/98, de 07-08 e 503/99, de 20-11, Lei n.º
32-B/2002, de 30-12, Decreto-Lei n.º 8/2003, de 18-01, Lei n.º 1/2004, de
15-01, Decreto-Lei n.º 179/2005, de 02-11, Lei n.º 60/2005, de 29-12, Despacho
Normativo n.º 5/2006, de 30-01, Lei n.º 52/2007, de 31-08, Decretos-Lei n.ºs
309/2007, de 07-09, 377/2007, de 09-11 e 18/2008, de 29-01, Leis n.ºs 11/2008,
de 20-02 e 64-A/2008, de 31-12, Decreto-Lei n.º 238/2009, de 16-09, Lei n.º
3-B/2010, de 28 de Abril, Decretos-Lei n.ºs 72-A/2010, de 21 de Junho e
137/2010, de 28 de Dezembro, com entrada em vigor em 29 de Dezembro de 2010,
alterado pela Lei n.º 60-A/2011, de 30 de Novembro, Lei n.º 55-A/2010, de 31 de
Dezembro, com entrada em vigor em 1-1-2011, Decreto-Lei n.º 29-A/2011, de 1 de
Março, com produção de efeitos a 1 de Janeiro de 2011 e entrada em vigor em 2
de Março de 2011, Decreto-Lei n.º 68/2011, de 14 de Junho, que aprova uma norma
interpretativa relativa à alteração aos artigos 78.º e 79.º do Estatuto da Aposentação,
efetuada pelo Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de Dezembro, Lei n.º 64-B/2011,
de 30 de Dezembro, com início de vigência em 1 de Janeiro de 2012, e
Decreto-Lei n.º 32/2012, de 13 de Fevereiro, com entrada em vigor em 14 de
Janeiro de 2012 e produção de efeitos em 1 de Janeiro de 2012 (informação
obtida na DATA JURIS).
[15] E alterado pela Lei n.º 119/2009 de 30 de Dezembro que adia a entrada em vigor do Código para 1 de Janeiro de 2011, Decreto-Lei n.º 140-B/2010, de 30 de Dezembro e Leis n.ºs 55-A/2010, de 31 de Dezembro, 64-B/2011, de 30 de Dezembro, com início de vigência em 1 de Janeiro de 2012 e 20/2012, de 14 de Maio, com início de vigência em 15 de Maio de 2012 (informação obtida na DATA JURIS).
[16] E alterado pelos Decretos-Lei n.ºs 275/82, de 15/07 e 118/84, de 9/04.
[17] E alterado pelo Decreto-Regulamentar n.º 53/83, de 22/06/1983.
[15] E alterado pela Lei n.º 119/2009 de 30 de Dezembro que adia a entrada em vigor do Código para 1 de Janeiro de 2011, Decreto-Lei n.º 140-B/2010, de 30 de Dezembro e Leis n.ºs 55-A/2010, de 31 de Dezembro, 64-B/2011, de 30 de Dezembro, com início de vigência em 1 de Janeiro de 2012 e 20/2012, de 14 de Maio, com início de vigência em 15 de Maio de 2012 (informação obtida na DATA JURIS).
[16] E alterado pelos Decretos-Lei n.ºs 275/82, de 15/07 e 118/84, de 9/04.
[17] E alterado pelo Decreto-Regulamentar n.º 53/83, de 22/06/1983.
[18] E alterado pelos
Decretos-Lei n.ºs 265/99, de 14 de Julho, 437/99, de 29 de Outubro, 35/2002, de
19 de Fevereiro e 125/2005, de 3 de Agosto, que suspendeu a vigência das normas
constantes do n.º 2 do artigo 23.º, do n.º 2 do artigo 26.º e dos n.ºs 1 a 4 do artigo 38.º-A.
[19] E retificado pela Declaração de Retificação n.º 59/2007, de 26 de Junho e alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, Decretos-Lei n.ºs 323/2009, de 24 de Dezembro e 85-A/2012, de 5 de Abril.
[20] E alterado pelos Decretos-Lei n.ºs 111/2005, de 07-08, 125/2006, de 06-29, 40/2007, de 08-24, 73/2008, de 04-16 e 122/2009, de 05-21 (informação obtida na DATA JURIS).
[21] Em «Direito da Segurança Social - Princípios Fundamentais numa Análise Prospetiva», 1996, Coimbra Editora, páginas 814 e 815
[22] Sendo os Juízes Desembargadores que, como adjuntos subscrevem esse Acórdão os mesmos que igualmente assinam este Aresto.
[23] Contados entre 08/08/2000 e 08/08/2013.
[24] Artigos 27.º a 33.º
[19] E retificado pela Declaração de Retificação n.º 59/2007, de 26 de Junho e alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, Decretos-Lei n.ºs 323/2009, de 24 de Dezembro e 85-A/2012, de 5 de Abril.
[20] E alterado pelos Decretos-Lei n.ºs 111/2005, de 07-08, 125/2006, de 06-29, 40/2007, de 08-24, 73/2008, de 04-16 e 122/2009, de 05-21 (informação obtida na DATA JURIS).
[21] Em «Direito da Segurança Social - Princípios Fundamentais numa Análise Prospetiva», 1996, Coimbra Editora, páginas 814 e 815
[22] Sendo os Juízes Desembargadores que, como adjuntos subscrevem esse Acórdão os mesmos que igualmente assinam este Aresto.
[23] Contados entre 08/08/2000 e 08/08/2013.
[24] Artigos 27.º a 33.º
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