terça-feira, 4 de dezembro de 2012

CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO - CONTRATO DE UTILIZAÇÃO DE TRABALHO TEMPORÁRIO



Proc. Nº 35320/09.0T2SNT.L1-4                 TRLisboa              19.09.2012

I - O Código do Trabalho, nos seus art. 175º a 182º, regulamenta de forma completa o contrato de trabalho temporário e o contrato de utilização de trabalho temporário, sendo aplicáveis as disposições relativas ao contrato de trabalho a termo apenas relativamente às situações para que aquela regulamentação expressamente remete.
II - Ao contrato de trabalho temporário não é aplicável o disposto no art. 143º nº 1 do CT relativo à celebração sucessiva de contratos a termo.
III - O contrato de trabalho temporário para o mesmo posto de trabalho pode renovar-se, pelo número de vezes necessárias, enquanto se mantiver a sua causa justificativa, até ao limite máximo legalmente admissível

Acordam na secção social do Tribunal da Relação:

Relatório
AA instaurou a presente acção emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, contra BB – Sociedade Unipessoal, Lda, (…), deduzindo os seguintes pedidos:
- Seja declarado ilícito o seu despedimento e a ré condenada a:
1. Reintegrar o autor no seu posto de trabalho, sem prejuízo de qualquer direito que o contrato de trabalho lhe confere, designadamente, da sua categoria e antiguidade.
2. Pagar ao autor as retribuições que deixou de auferir por causa do despedimento, desde 30 dias antes da propositura da acção até ao trânsito em julgado da decisão que declare o despedimento ilícito, de harmonia com a retribuição mensal de €1526,47 paga 14 vezes por ano, acrescido de juros de mora à taxa legal, vencidos e vincendos até integral pagamento.
3. Pagar uma indemnização por danos não patrimoniais causados pelo despedimento no valor de €1.500, acrescido de juros de mora até efectivo pagamento.
4. Pagar as retribuições em dívida à data do despedimento correspondentes às diferenças salariais pelo trabalho suplementar prestado em dias úteis e aos Sábados durante a execução do contrato, no valor de €2.607,84, acrescido de juros de mora até integral pagamento.
5. Pagar os encargos com a deslocação do autor na Holanda, no valor de €2680, acrescido de juros de mora até integral pagamento.
Para tanto, alega, em resumo, que no dia 2 de Março de 2009 foi admitido ao serviço da ré, mediante um primeiro contrato de trabalho temporário a termo incerto, com fundamento em “execução de tarefa ocasional ou serviço determinado precisamente definido e não duradouro” para exercer as funções de carpinteiro de cofragem, na execução de trabalho de preparação em infra-estruturas arquitectónicas e diversas obras de arte relacionadas com a construção de novas vias de comunicação, para trabalhar na empresa utilizadora CC, Ltdª.
Trabalhava na Holanda, cumprindo um horário de trabalho de 40 horas semanais: das 7:00 às 5:30h de Segunda a Sexta-feira, com intervalo de meia hora das 13:00 às 13:30 horas para almoço e na remuneração de €7,80 por hora.
Em 9.07.2009, quando o autor veio a Portugal gozar um período de 15 dias de férias, a ré pôs termo à relação de trabalho com o autor, com efeito a partir de 10.07.2009.
Porém, com início em 27.07.2009, a ré fez assinar um novo contrato a termo incerto que mais não foi que a continuação do anterior contrato.
Por carta de 4.09.2009, a ré voltou a despedir o autor com efeito no dia 11.09.2009.
Aquela cessação do contrato de trabalho configura um despedimento ilícito, na medida em que não precedido de processo disciplinar.
 Tal despedimento causou ao autor grande ansiedade e desespero na medida em que ficou privado da qualidade de vida que desfrutava antes do despedimento, e passou a ter sérias dificuldades financeiras.

Citada, a Ré pugna pela validade de ambos os contratos de trabalho temporário, os quais corresponderam a necessidades temporárias da empresa utilizadora e que se mostram alheias à ré, sendo que a necessidade de outorgar o segundo contrato mostrou-se superveniente à cessação do primeiro contrato.
Impugna o valor da retribuição alegada pelo autor e, bem assim, os demais valores peticionados a título de trabalho suplementar e outros.
Conclui pela improcedência da acção.

Efectuado o julgamento, foi elaborada a sentença e proferida a seguinte decisão:
“Pelo exposto, julgo a acção totalmente improcedente nos termos vistos e, em consequência, absolvo a ré de todos os pedidos.”

            O Autor, inconformado, interpôs recurso desta decisão e termina as suas alegações formulando as seguintes conclusões:
(…)



A Recorrida contra-alegou pugnando pela improcedência do recurso.
Remetidos os autos a este Tribunal da Relação e colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
Das conclusões do recurso, que fixam e definem o objecto do mesmo, emergem as seguintes questões:
- se o A. foi ilicitamente despedido;
- se tem direito à indemnização por danos não patrimoniais.

Fundamentação de facto
A 1ª Instância considerou provados os seguintes factos que não vêm impugnados:
1. Em 02 de Março de 2009 o autor foi admitido ao serviço da ré mediante o contrato de fls.13 dos autos, que se dá por reproduzido, exercendo as suas funções sob as ordens da empresa utilizadora e mediante fiscalização e autoridade da ré.
2. Mediante um horário de 40 horas semanais, sendo oito horas diárias, de Segunda a Sexta-feira, a saber: das 07:00 às 15:30 horas, com meia de intervalo para o almoço entre as 13:00 e as 13:30, sendo descanso semanal ao Sábado e Domingo.
3. Por ordem da ré, o autor prestava o seu trabalho deslocado em Roterdão, na Holanda, na construção de um parque de estacionamento.
4. Sucede que, durante as férias, a ré rescindiu o contrato de trabalho, considerando-o terminado em 10/07/2009, conforme documento de fls. 15, que se dá por reproduzido.
5. A ré fez o autor assinar novo contrato de trabalho, igualmente a termo incerto, com início em 27/07/2009, conforme documento de fls. 16, que se dá por reproduzido, após o que este regressou à Holanda.
6. Depois, em 11/09/2009, a ré despediu o autor, conforme carta de 04/09/2009, conforme documento de fls. 17, que se dá por reproduzido.
7. O autor auferia, a retribuição hora de €7,80 líquido.
8. Em face do seu despedimento, o autor teve dificuldade em pagar as contas mensais decorrentes das despesas familiares já que não dispunha de outra fonte de rendimento.
9. A ré é uma empresa que se dedica à actividade de trabalho temporário, tendo alvará emitido pelo IEFP.
10. No âmbito dos contratos referidos nos pontos 1 e 5 o autor prestou a sua actividade na empresa CC, Lda, cujas obras se encontravam a decorrer na Holanda.
11. Em 3 de Julho de 2009, a empresa utilizadora CC, Lda comunicou à ré que: “pode marcar o voo de regresso a casa para AA que terminará na próxima semana, neste trabalho”.
12. Por carta que o autor recepcionou a 7 de Julho de 2009, a ré comunicou ao autor a rescisão do contrato de trabalho nos termos referidos no ponto 3.

            Fundamentação de direito

Previamente importa corrigir, face ao disposto no art. 646º nº 4 do CPC, algumas expressões de carácter jurídico que são incorrectamente utilizadas na matéria de facto, bastando para tanto utilizar as expressões constantes dos documentos de onde emergem.
Assim, quando no nº 4 da matéria de facto se diz que “a ré rescindiu o contrato de trabalho considerando-o terminado em 10.07.2009, conforme documento de fls. 15”, deve passar a constar: “a Ré comunicou ao Autor que o seu contrato de trabalho temporário se considera terminado a 19/07/2009, conforme documento de fls. 15”.
No ponto 6 onde se diz que “em 11/09/2009, a ré despediu o autor, conforme carta de 04/09/2009, conforme documento de fls. 17”, deve passar a constar o seguinte: “por carta de 04/09/2009 a ré comunicou ao Autor que o seu contrato de trabalho temporário se considera terminado a 11/09/2009, conforme documento de fls. 17”.
E no ponto 12 onde se refere que “Por carta que o autor recepcionou a 7 de Julho de 2009, a ré comunicou ao autor a rescisão do contrato de trabalho nos termos referidos no ponto 3”, passará a constar o seguinte: “Por carta que o autor recepcionou a 7 de Julho de 2009, a ré comunicou ao autor a cessação do contrato de trabalho nos termos referidos no ponto 4”.

Quanto ao objecto do recurso

O Apelante alega que foi ilicitamente despedido por entender que o segundo contrato de trabalho temporário foi celebrado antes de decorrido um terço de duração do primeiro contrato, que havia cessado por motivo não imputável ao A. e cuja execução se concretizou no mesmo posto de trabalho, em violação do disposto no art. 143º nº 1 do CT/2009, daí que este segundo contrato deve ser considerado como um contrato de trabalho sem termo, conforme o disposto no art. 147°, nº 1, alínea d) do mesmo código.
Sobre esta precisa questão a sentença recorrida pronunciou-se nos seguintes termos:
“Assim, o autor apenas questiona a validade do termo do Contrato de Trabalho Temporário celebrado com a ré, empresa de trabalho temporário (e nem se refere ao contrato de Utilização de Trabalho Temporário, como vimos, pois nem demanda esta empresa), e apenas quanto a ter sido celebrado um novo contrato de trabalho temporário para o exercício das mesmas funções, quando, em seu entender, o primeiro contrato celebrado mantinha plena eficácia.
Ora, neste aspecto, importa apenas verificar os limites temporais e /ou proibições de renovação ou celebração de novos contratos entre as mesmas parte regulados na Lei.
Quanto a esta matéria, o legislador definiu como limite temporal para a duração do Contrato de Trabalho Temporário a termo incerto (e não estando em causa a sua relação com o contrato de utilização de trabalho temporário), o tempo necessário à satisfação de necessidades temporárias do utilizador, não podendo exceder os limites de duração referidos no número anterior, a saber:
“(...) dois anos ou seis meses ou 12 meses quando aquele seja celebrado, respectivamente, em caso de vacatura de posto de trabalho quando decorra processo de recrutamento para o seu preenchimento ou de acréscimo excepcional da actividade da empresa” – art.º 182º do CT.
Por outro lado, a Lei não estipula a proibição de celebração de novo contrato de trabalho temporário com o mesmo trabalhador e para o mesmo posto de trabalho, desde que sejam respeitados os prazos de renovação máximos previstos (por aplicação analógica do art.º 182º do citado diploma).
Assim, e aplicando ao caso concreto, temos que, em 2 de Março de 2009 o autor e a ré celebraram contrato de trabalho temporário a termo incerto com fundamento “na execução de tarefa ocasional ou serviço determinado precisamente definido e não duradouro” (aposição de motivo que o autor não questiona), cujo prazo máximo de renovação é de dois anos (cf. art.º 182º, n.º 3 ex vi n.º 4). Este contrato cessou por caducidade em 10.07.2009, tendo durado cerca de 5 meses.
Com a celebração de novo contrato em 27.07.2009 que durou até 1.09.2009, o autor teve um vínculo laboral idêntico que durou mais 1 mês e 15 dias.
Assim, quer se entenda que estes contratos foram sucessivos ou quer se conclua que o segundo contrato outorgado entre o autor e a ré constitui um prolongamento do primeiro contrato de trabalho temporário, verifica-se em ambos os casos que a duração total de actividade laboral do autor entre 2 de Março e 11 de Setembro de 2009, não ultrapassou os limites máximos regulados por lei (de 2 anos), não havendo nota de reparo nesta parte, mostrando-se em conformidade com o disposto nos art.º 182º, n.º 4 e 148º, n.º 5 ex vi art.º 182º, n.º 5 ambos do CT.”

            A Apelante discorda desta argumentação por entender que é aplicável ao caso o disposto no art. 143º nº 1 e 147º nº 1 al. d) do CT.
A situação descrita nos autos configura uma situação de trabalho temporário ([1]), que se caracteriza por ser uma modalidade atípica de trabalho em que a posição contratual da entidade patronal se desdobra entre a empresa de trabalho temporário (que contrata, remunera e exerce poder disciplinar) e o utilizador (que recebe nas suas instalações um trabalhador que não integra os seus quadros de pessoal, mas que ocupa sob a sua autoridade e direcção.
Esta particular forma de trabalho caracteriza-se pela cisão ou partilha entre duas entidades distintas - a ETT e o Utilizador - da posição jurídica usualmente na titularidade de uma única entidade.
Trata-se de um esquema contratual que liga três sujeitos (o trabalhador temporário, a empresa de trabalho temporário e a empresa utilizadora) através de dois negócios jurídicos: um contrato de trabalho temporário, celebrado entre o trabalhador e a empresa de trabalho temporário, e um contrato de utilização de trabalho temporário, ([2]).
            O contrato de utilização de trabalho temporário e o contrato de trabalho temporário estão regulamentados nos arts. 175º a 182º do CT/2009.   
O contrato de trabalho temporário pressupõe sempre a existência de um contrato de utilização de trabalho temporário, uma vez que só pode ser celebrado nas situações previstas para a celebração do contrato de utilização (art. 180º nº 1) e a sua duração não pode exceder a daquele (art. 182º nº 1).  
O contrato de utilização de trabalho temporário é um contrato de prestação de serviço celebrado entre um utilizador e uma empresa de trabalho temporário, pelo qual esta se obriga, mediante retribuição, a ceder àquela um ou mais trabalhadores temporários.
O contrato de trabalho temporário é um contrato de trabalho a termo (certo ou incerto) celebrado entre o trabalhador e a empresa de trabalho temporário, pelo qual aquele se obriga, mediante retribuição, a prestar temporariamente a sua actividade a utilizadores, mantendo o vínculo jurídico-laboral à empresa de trabalho temporário.
            Caracterizada a situação de trabalho temporário enfrentemos a questão suscitada no recurso que é a de saber se a regra relativa à sucessão de contratos de trabalho a termo, constante do nº 1 do art. 143º do CT – que impede nova admissão no mesmo posto de trabalho antes de decorrido um período de tempo equivalente a um terço da duração do contrato - é aplicável ao contrato de trabalho temporário trabalho temporário.
E a resposta, a nosso ver, é negativa.
Com efeito, o Código do Trabalho, nos seus art. 175º a 182º, regulamenta de forma completa o contrato de trabalho temporário e o contrato de utilização de trabalho temporário, apenas sendo aplicáveis as disposições relativas ao contrato de trabalho a termo relativamente às situações para que aquela regulamentação expressamente remete.
E no que se refere à proibição de contratos sucessivos o art. 179º do CT dispõe o seguinte:
“1. No caso de se ter completado a duração máxima de contrato de utilização de trabalho temporário, é proibida a sucessão no mesmo posto de trabalho de trabalhador temporário ou de contratado a termo, antes de decorrer um período de tempo igual a terço da duração de referido contrato, incluindo renovações.”.
Esta disposição regulamenta a proibição de contratos sucessivos de forma distinta da que consta do art. 143º nº 1 do mesmo código, relativamente aos contratos de trabalho a termo, e que dispõe o seguinte:
“1. A cessação de contrato de trabalho a termo, por motivo não imputável ao trabalhador, impede nova admissão … antes de decorrido um período equivalente a um terço da duração do contrato incluindo renovações”.
 No trabalho temporário só é proibida a sucessão de contratos, nos termos referidos no art. 179º do CT, quando se completa a duração máxima de contrato de utilização. E a duração do contrato de utilização de trabalho temporário, incluindo renovações, não pode exceder a duração da causa justificativa nem o limite de dois anos ou de seis ou doze meses, conforme dispõe o nº 2 do art. 178º do CT.
Por outro lado, o art. 182º do CT dispõe que a duração do contrato de trabalho temporário não pode exceder a do contrato de utilização. E no nº 4 refere que o contrato de trabalho temporário a termo incerto dura pelo tempo necessário à satisfação da necessidade temporário do utilizador, não podendo exceder os limites de dois anos, seis ou doze meses, conforme disposto no nº 3 do mesmo artigo.
Daqui resulta que o contrato de trabalho temporário para o mesmo posto de trabalho pode renovar-se, pelo número de vezes necessárias, enquanto se mantiver a sua causa justificativa, até ao limite máximo legalmente admissível, não estando sujeito às restrições do art. 143º nº 1 do CT por esta disposição não lhe ser aplicável.
Assim, no caso dos autos, nada obstava a que a Ré celebrasse um novo contrato de trabalho temporário a termo incerto em 27.07.2009 depois de ter feito cessar em 10.07.2009, por caducidade, um anterior contrato de trabalho temporário a termo incerto celebrado em 2 de Março de 2009, uma vez que a duração total de actividade laboral do Apelante entre 2 de Março e 11 de Setembro de 2009, não ultrapassou os limites máximos regulados por lei que no caso era de 2 anos, como vem referido na sentença recorrida e sem impugnação por parte do Apelante.
Este segundo contrato de trabalho temporário foi, assim, validamente celebrado, não se tendo transformado num contrato sem termo.
Por outro lado, a cessação desse contrato, efectuada através da comunicação da Ré referida nos pontos 4 e 12 da matéria de facto, não pode deixar de ser considerada válida, face ao disposto no art. 345º do CT, aplicável ex vi art. 182º nº 6 do CT, apesar dessa comunicação não ter respeitado a totalidade da antecedência mínima legalmente estabelecida, pois essa falta apenas confere direito ao pagamento da retribuição correspondente ao período de aviso prévio em falta, nos termos do nº 3 do art. 345º do CT.
Deste modo, conclui-se que o segundo contrato de trabalho temporário não se transformou num contrato de trabalho sem termo, por não lhe serem aplicáveis as disposições dos arts. 143°, nº 1 e 147°, nº 1, alínea d) ambas do Código do Trabalho e, consequentemente, a sua cessação, operada através da comunicação a que aludem os nos 4 e 12 da matéria de facto, não configura um despedimento ilícito e sem justa causa, mas antes uma forma lícita de cessação através de caducidade nos termos supra referidos.

O Apelante reclama ainda uma indemnização por danos não patrimoniais.
Resulta dos nºs 1 e 3 do art. 496º do Código Civil que são indemnizáveis, com base na equidade, os danos não patrimoniais que pela sua gravidade mereçam a tutela do direito.
No entanto, para haver direito à indemnização com fundamento em danos não patrimoniais, terá o trabalhador que provar que houve violação culposa dos seus direitos, causadora de danos que, pela sua gravidade mereçam a tutela do direito, o que se verificará, em termos gerais, naqueles casos em que a culpa do empregador seja manifesta, os danos sofridos pelo trabalhador se configurem como objectivamente graves e o nexo de causalidade não mereça discussão razoável – cfr. acórdãos do STJ de 15/12/2011 e de 19.04.2012, disponíveis em www.dgsi.pt.
Ora, no caso em análise, além de nada se ter provado acerca dos eventuais danos sofridos pelo Apelante, também não se demonstrou qualquer conduta ilícita por parte da Apelada susceptível de causar danos ao Apelante, sendo que era a este que competia a prova desses pressupostos – art. 342º nº 1 do C. Civil.
Improcedem, assim, todas as conclusões do recurso, sendo de confirmar a sentença recorrida que não merece qualquer censura.

Decisão:
Nos termos expostos, acorda-se em julgar improcedente o recurso, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas a cargo do Apelante.

Lisboa, 19 de Setembro de 2012

Seara Paixão
Ferreira Marques
Maria João Romba
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[1] O regime jurídico do trabalho temporário foi introduzido no nosso ordenamento jurídico pelo Decreto-Lei n.º 358/89, de 17 de Outubro (alterado pela Lei n. 39/96, de 31 de Agosto, Lei n. 146/99, de 1 de Setembro, e Lei n. 99/2003, de 27 de Agosto), revogado pela Lei n.º 19/2007, de 22 de Maio, que por sua vez foi parcialmente revogada pelo art. 12º nº 1 al. c) da lei nº 7/2009 de 12.02, que aprovou o Código do Trabalho de 2009, em vigor desde 17.02.2009.
[2]
Cfr. João Leal Amado, Contrato de Trabalho, à luz do novo código, Coimbra Editora, pág. 124

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