Proc.
Nº 479/09.4TTLSB.L1-4
TRLisboa 8.05.2013
I - Para os
factos negativos, o tribunal tem de contentar-se com prova razoavelmente
satisfatória e não com uma prova produzida em termos categóricos.
II -
Anteriormente à vigência da Lei 18/2001, de 3 de Agosto, entendia-se que a
celebração de um contrato de trabalho a termo depois de as partes se
encontrarem vinculadas por contrato de trabalho por tempo indeterminado,
revogava este, validamente, porque se elas podiam revogar o contrato, por
maioria de razão podiam transformá-lo de contrato sem termo em contrato a
termo.
Aprovados os Códigos do Trabalho, sem que tal
disposição tenha transitado para eles, devemos voltar àquele entendimento da
jurisprudência, uma vez que não vigora norma de conteúdo idêntico ao do
referido art. 41.º-A da LCCT.
III – O contrato
de trabalho a termo (resolutivo) é um contrato de trabalho especial, de uso
excepcional, sujeito a forma escrita, que exige sempre a verificação de um
fundamento objectivo, com o motivo justificativo do termo aposto devidamente
circunstanciado no documento.
IV – Não
constitui justificação válida da aposição do termo a indicação de que a
contratação do trabalhador visa satisfazer as necessidades temporárias de
trabalho decorrentes de um acréscimo excepcional de actividade, motivado para
assegurar o funcionamento regular dos Estúdios, R... e meios de Pós-Produção do
Centro de Produção da M..., considerados os planos de produção interna para
2008.
V - A
antiguidade do trabalhador deve ser salvaguardada, mormente, quando, como no
caso vertente, a um contrato de trabalho a termo, que atingiu a sua duração
máxima, se segue um contrato de prestação de serviços.
VI – O
princípio da filiação tem, hoje, de ser interpretado à luz da Constituição, e,
especialmente, em função do seu art. 59.º, n.º 1, alínea a), que estabelece um
princípio de trabalho igual salário igual.
VII - A
diferenciação de salários relativamente a trabalhadores que detêm a mesma
categoria profissional poderá resultar da diversa espécie ou natureza das
tarefas desempenhadas, e porventura da qualidade ou valor útil da prestação,
mas não já da filiação num sindicato, tanto mais que a constituição igualmente
garante aos trabalhadores a liberdade sindical, que abarca a liberdade de
inscrição no sindicato, incluindo na sua vertente negativa, como um direito de
não inscrição num sindicato ou o direito de o abandonar.
VIII - Nestes
termos, é indiferente saber se a ré aplicava o Acordo Colectivo de Trabalho em
vigor a todos os trabalhadores independentemente da sua filiação sindical, ou
apenas o fazia em relação aos trabalhadores sindicalizados. O que importa reter
é que o autor, devendo ser considerado como trabalhador subordinado, integrando
uma certa categoria profissional, com referência a um determinado período de
tempo, deverá auferir a remuneração correspondente a essa categoria por
aplicação princípio trabalho igual salário igual, sobretudo se se tiver em
consideração, conforme se comprova, que a ré faz a aplicação do Acordo
Colectivo de Trabalho a todos os seus trabalhadores, quer sindicalizados, quer
não sindicalizados
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de
Lisboa:
Relatório
AA instaurou, em 6 de Fevereiro de 2009, contra RTP
- Rádio e Televisão de Portugal, SA, acção declarativa com processo comum
pedindo que:
1. seja declarado existente um contrato de trabalho
sem termo entre autor e ré e o autor integrado nos quadros da ré;
Para
fundamentar a sua pretensão alegou, em síntese, o seguinte:
- trabalha para a ré;
- celebrou contratos sucessivos de trabalho e de
prestação de serviços, culminando em contratos de trabalho a termo certo,
porém, os contratos a prazo não têm fundamento legal, e os contratos de
prestação de serviços eram, na verdade, contratos de trabalho;
- a ré nunca permitiu o gozo ou pagou férias,
subsídios de Natal e férias bem como vários outros subsídios e diferenças
salariais decorrentes da antiguidade que a ré nunca reconheceu.
Realizada a
audiência de partes e, não tendo havido conciliação, foi ordenada a notificação
da ré para contestar o que ela fez por excepção - prescrição dos créditos
decorrentes da cessação dos contratos de trabalho a termo celebrados/renovados
entre 16/11/1999 e 15/11/2002 – e por impugnação, alegando, nesta sede e em
síntese, que o autor, entre 1/3/2004 e 31/12/2007, era mero prestador de
serviços, sem vínculo laboral à ré pretendendo que se julgue a acção
improcedente quanto ao pedido de reintegração do autor; justificou a
necessidade de aposição do termo nos contratos a termo certo celebrados entre
1/1/2008 e 31/3/2009 e, por fim alegou que a acção se torna supervenientemente
inútil devido ao termo da vigência do contrato de trabalho a termo certo.
O autor
respondeu à matéria da excepção pugnando pela sua improcedência e apresentou
articulado superveniente no qual ampliou a causa de pedir e o pedido, porquanto
lhe foi comunicada a intenção de não renovar o contrato de trabalho a termo
certo findo em 31.03.2009, pelo que considera ter sido ilicitamente despedido
por existir um contrato de trabalho sem termo e por inexistir processo
disciplinar, com as legais consequências.
Defendeu-se
ré a fls. 291 e segs., pugnado pela cessação lícita do contrato de trabalho a
termo certo.
Instruída e
julgada a causa foi proferida sentença, cujo dispositivo se transcreve:
1. Face ao exposto, decido declarar parcialmente
procedente a ação por parcialmente provada e:
a. Condeno RTP - Radio e Televisão Portuguesa, SA a
reconhecer que a relação jurídica que manteve com o A. AA foi um contrato de
trabalho sem termo desde 1/4/2004;
b. Declaro ilícito o despedimento do A. promovido
pela R. em 31/3/2009 com fundamento na falta de procedimento disciplinar prévio
e condeno a R. a reintegrar o autor na empresa;
c. Condeno a R. ao pagamento das retribuições
mensais, a retribuição de férias, subsídios de férias e Natal desde 31/3/2009
até trânsito da sentença, à razão mensal de €1.307,50 (mil trezentos e sete
euros e cinquenta cêntimos), e no pagamento de juros de mora à taxa legal desde
a data do vencimento de cada prestação até integral pagamento, descontando-se
para o efeito as quantias recebidas eventualmente pelo autor a título de
subsídio de desemprego, nos termos do art. 437º do CT, quantia a liquidar em
execução de sentença;
d. Condeno a R. a pagar a quantia de €32.461,82
(trinta e dois mil quatrocentos e sessenta e um euros e oitenta e dois
cêntimos) a título de créditos laborais e no pagamento de juros de mora à taxa
legal desde a data do vencimento de cada prestação até integral pagamento;
e. Absolvo a R. de demais peticionado.
f. Custas do pedido líquido por A. e R. de acordo
com o decaimento, e do ilíquido a cargo do autor e ré em idêntica proporção,
fazendo-se o respectivo rateio aquando da liquidação em execução da sentença
fixando-se o valor da presente acção, nos termos do Art. 315º, nºs 1 e 2 do
Código de Processo Civil, no valor indicado pelo autor, atento o disposto nos
Arts. 305º e 306º, nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil.
Inconformada, a ré veio interpor recurso dessa
decisão, tendo sintetizado a sua alegação nas seguintes conclusões:
(...)
O autor
contra-alegou pugnando pela manutenção do julgado.
Nesta Relação,
o Exmo. Magistrado do M.P. teve vista nos autos nos termos e para os efeitos do
disposto no art. 87.º, nº 3 do Cód. Proc. Trab.
Colhidos os
demais vistos legais cumpre apreciar e decidir.
Como se
sabe, os tribunais de recurso só podem apreciar as questões suscitadas pelas
partes e decididas pelos tribunais inferiores, salvo se importar conhecê-las
oficiosamente – tantum devolutum quantum appelatum (Alberto dos Reis “Código do
Processo Civil Anotado” vol. V, pág. 310 e Ac. do STJ de 12.12.95, CJ/STJ Ano
III, T. III, pág. 156).
No caso em
apreço, não existem questões que importe conhecer oficiosamente.
As questões
colocadas nos recursos delimitados pelas respectivas conclusões (com trânsito
em julgado das questões nela não contidas) – arts. 684.º, nº 3 e 685.º-A, nº 1
do Cód. Proc. Civil – são as seguintes:
1.ª – nulidade da sentença prevista na alínea d) do
nº 1 do art. 668.º do Cód. Proc. Civil – omissão de pronúncia;
2.ª – alteração da matéria de facto que vem fixada
da 1.ª instância;
3.ª – qualificação da relação jurídica que vigorou
entre as partes no período compreendido entre 1.03.2004 e 31.12.2007;
4.ª – validade do termo aposto no contrato
celebrado em 26.12.2007 e, caso este seja válido, validade da sua renovação;
5.ª – nível remuneratório a atribuir ao autor;
6.ª - direito do autor às prestações pecuniárias
previstas no AE/1992 e ACT/2006 (subsídios de transporte e de refeição).
Fundamentação de facto
A 1ª instância deu como provada a seguinte matéria
de facto:
1 - Em 16 de Novembro de 1999, o autor foi admitido
para prestar trabalho como “operador” à antecessora da ré, RTP - Radiotelevisão
Portuguesa, SA, através da celebração de um “contrato de trabalho a termo
certo”, com o prazo de 1 ano, isto é, com termo em 15 de Novembro de 2000, contrato
junto por cópia a fls. 36/38 e cujo conteúdo se dá aqui por reproduzido,
designadamente o seguinte:
“ Cláusula 1ª
A RTP contrata o segundo contraente para exercer as
funções de operador em Lisboa, ao abrigo da alínea h) do n.º 1 do art. 41 do DL
n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro - contratação de trabalhadores à procura do
primeiro emprego.
Cláusula 2ª
Pelo trabalho prestado o segundo contraente tem
direito a remuneração mensal ilíquida de Esc. 140.191$00 (cento e quarenta mil
cento e noventa e um escudo), que corresponde ao nível 7 – 85% da tabela
salarial em vigor.
Cláusula 3ª
O segundo contraente obriga-se a prestar 40 horas
de trabalho semanais, sendo considerado trabalho extraordinário o período
prestado fora do horário de trabalho.
(…)
Cláusula 7ª
Salvo autorização prévia e escrita da RTP, o
segundo contraente obriga-se a não desenvolver actividades concorrentes com a
Empresa, entendendo-se por estas a colaboração a qualquer título, nomeadamente
para estações de televisão ou de rádio, jornais, revistas, agências de
informação, empresas produtoras de programas de televisão, de vídeo ou de
produção audiovisual.
Cláusula 8ª
O trabalhador compromete-se ainda a não prestar
actividades a quaisquer empresas em relação às quais, pela função exercida do
seu objecto, se configure uma situação d concorrência em relação à RTP, directa
ou indirecta, actual ou potencial.
(…)
Cláusula 11ª
O presente contrato é celebrado com início em
16.11.99 e tem o seu termo previsto para 15.11.2000, podendo ser renovado
mediante acordo escrito de ambas as partes.”
2 - A categoria de “operador” estava prevista no
Acordo de Empresa então vigente, sendo uma categoria profissional com duração
de dois anos e que lhe permitiria evoluir, alternativamente, para as categorias
de Operador de Imagem, Operador de Tratamento de Imagem, Operador de Iluminação
ou Operador de Áudio”.
3 - Por escrito datado de 04 de Outubro de 2000,
junto a fls. 39, a
ré comunicou ao autor a cessação do contrato de trabalho com efeitos em 15 de
Novembro de 2000.
4 - Em 16 de Novembro de 2000, o autor e a ré
subscreveram um “Acordo de Renovação de Contrato de Trabalho a Termo Certo”
pelo prazo de doze meses, junto por cópia a fls. 40 e cujo conteúdo se dá por
integralmente reproduzido.
5 - Por escrito datado de 09 de Outubro de 2001,
junto a fls. 41, a
ré comunicou ao autor a cessação da relação de trabalho existente com efeitos a
15 de Novembro de 2001.
6 - Em 16 de Novembro de 2001, o autor e a ré
subscreveram novo “Acordo de Renovação de Contrato de Trabalho a Termo Certo”,
junto por cópia a fls. 42 e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido.
7 - Em 06 de Junho de 2002, o autor e a ré
subscreveram o escrito designado por “Aditamento ao Contrato de Trabalho”,
junto por cópia a fls. 43/44, cujo conteúdo se dá por integralmente
reproduzido.
8 - Por escrito datado de 18 de Outubro de 2002,
junto a fls. 45, a
ré comunicou ao autor a cessação da relação de trabalho existente com efeitos a
15 de Novembro de 2002.
9 - Em 02 de Março de 2004, a ré e o autor
celebraram o acordo escrito designado por “contrato de prestação de serviços”,
junto por cópia a fls. 46/49 e cujo conteúdo se dá aqui por reproduzido,
designadamente o seguinte:
“Cláusula Primeira
1. O presente contrato tem por objecto o resultado
da prestação pelo segundo outorgante à RTP-MP, SA em regime de independente, de
serviços de operação de câmara nas produções, resultantes do contrato de
prestação de serviços celebrado entre a RTP-MP e a “A Dois”, a serem gravados
no Estúdio 4 da RTP-MP.
2. Este fornecimento de serviços terá por início o
dia 1 de Março de 2004 e, sem prejuízo do disposto na cláusula nona, cessará a
dia 31 de Dezembro de 2004.
3. Pela prestação regulada neste contrato, o
SEGUNDO CONTRAENTE receberá da PRIMEIRA CONTRAENTE o valor total de 12.500€
(doze mil e quinhentos euros), pagos em prestações mensais de 1.250€ (mil
duzentos e quinhentos euros) após o final de cada mês, no prazo máximo de 30
(trinta) dias após a respectiva facturação, valor sujeito a impostos.
(…).
Cláusula Segunda
1. O SEGUNDO CONTRAENTE obriga-se na execução da
prestação de serviços, por si próprio ou eventualmente por intermédio de
terceiro que contratará para o efeito, assegurando idênticos patamares de
qualidade e experiência profissional, que para todos os efeitos neste contrato
será sempre identificado como segundo contratante, substituição que terá de ser
previamente comunicada e contar com a aprovação da RTP-MP, SA.
2.(…).
3.(…).
4. O SEGUNDO CONTRAENTE vincula-se a agir para com
a RTP-MP,SA com boa fé, designadamente no que se refere a relações com
terceiros, não divulgando por nenhuma forma quaisquer informações a que tenha
acesso em funções da prestação de serviços ora contratada, nem desempenhando
quaisquer actividades que de qualquer modo possam ser consideradas concorrentes
com as agora contratadas.
5. O SEGUNDO CONTRAENTE assegurará uma
disponibilidade para o desempenho dos serviços contratados, de modo a poder
corresponder a todas as solicitações que lhe sejam apresentadas.
(…)
Cláusula Quarta
1. O SEGUNDO CONTRAENTE obriga-se numa prestação de
resultado, nos termos do objecto contratual, devendo o início e o fim da
prestação estar apenas condicionado à natureza e necessidades da mesma, sem que
isso corresponda à existência de horários de trabalho pré-estabelecidos.
2. O prestador não estará sujeito a qualquer
subordinação jurídica ou hierárquica às chefias da RTP-MP, SA apenas
respondendo em função do resultado pretendido.
3. Ao prestador de serviços não se lhe aplicam
nenhuma das normas regulamentares em vigor na RTP-MP, SA, apenas estando
sujeito aos deveres resultantes da lei e das necessidades de execução da
prestação.
(…).
Cláusula Quinta
1. O SEGUNDO CONTRAENTE executará a sua actividade
recorrendo a utensílios e equipamentos próprios ou, caso a natureza da
prestação assim o exigir e for acordado entre as partes, com aqueles que vierem
a ser postos à sua disposição pela PRIMEIRA CONTRAENTE.
2. O SEGUNDO CONTRAENTE é responsável pelos
equipamentos que eventualmente lhe forem confiados pela RTP-MP,SA, devendo no
caso da perda ou deterioração dos mesmos, resultante de acto praticado com
culpa, reembolsar o respectivo valor ou custo de reparação.
Cláusula Sexta
Dada a especificidade da actividade da RTP-MP, SA,
assim como a própria natureza de actividade a desempenhar, ambas as partes
reconhecem que os serviços que ora se contratam se processarão, em princípio,
nas instalações da RTP-MP, SA em Lisboa, na Alameda das Linhas de Torres n.º
44, sem prejuízo daquelas que, pela sua natureza, ocorram no exterior daquelas
instalações, sendo as instalações da RTP-MP, SA também do interesse do SEGUNDO
CONTRAENTE.
(…).”
10 - Em 20 de Dezembro de 2004, o autor e a ré
subscreveram o escrito designado por “Aditamento” junto por cópia a fls. 50 e
cujo conteúdo se dá aqui por reproduzido, designadamente o seguinte:
“Considerando que se mantêm inalterados os
pressupostos, termos e condições que estiveram na origem do contrato de
prestação de serviços celebrado em 2 de Março de 2004, entre a RTP – Meios de
Produção, SA e AA, cuja cessação, nos termos da cláusula 1ª, está prevista para
o dia 31 de Dezembro de 2004, as partes, em aditamento ao referido contrato e
dele fazendo parte integrante, acordam em prolongar a respectiva vigência até
31 de Dezembro de 2005. (…).”
11 - Em 15 de Dezembro de 2005, o autor e a ré
subscreveram o escrito designado por “Aditamento” junto por cópia a fls. 51 e
cujo conteúdo se dá aqui por reproduzido, designadamente o seguinte:
“Por aditamento ao Contrato de Prestação de
Serviços celebrado em 2 de Março de 2004, entre RTP – Meios de Produção, SA e
AA, em 20 de Dezembro de 2004, acordaram em prolongar a respectiva vigência até
31 de Dezembro de 2005. No entanto considerando que se mantêm inalterados os
pressupostos, termos e condições que estiveram na origem do contrato de
prestação de serviços e respectivo aditamento, as partes, em novo aditamento ao
referido contrato e dele fazendo parte integrante, acordam em prolongar a
respectiva vigência até 31 de Dezembro de 2006. (…).”
12 - Em 15 de Dezembro de 2006, o autor e a ré
subscreveram o escrito designado por “Aditamento” junto por cópia a fls. 52 e
cujo conteúdo se dá aqui por reproduzido, designadamente o seguinte:
“Por novo aditamento ao Contrato de Prestação de
Serviços celebrado em 2 de Março de 2004, entre RTP – Meios de Produção, SA e
AA, e dele fazendo parte integrante, as partes acordam em prolongar a
respectiva vigência até 31 de Dezembro de 2007. (…).”
13 - Em 26 de Dezembro de 2007, o autor e a ré
celebraram o escrito designado por “contrato de trabalho a termo certo”, junto
por cópia a fls. 53/56 e cujo conteúdo se dá aqui por reproduzido,
designadamente o seguinte:
“ Cláusula Primeira
O presente contrato é celebrado nos termos da
alínea f) do nº 2 do artigo 129º do Código de Trabalho, justificando-se a
aposição de um termo, pela circunstância de a contratação do trabalhador visar
satisfazer as necessidades temporárias de trabalho decorrentes de um acréscimo
excepcional de actividade, motivado para assegurar o funcionamento regular dos
Estúdios, R... e meios de Pós-Produção do Centro de Produção da M...,
considerados os planos de produção interna para 2008.
Cláusula Segunda
A 1ª Outorgante contrata para o seu serviço o 2º
Outorgante para desempenhar as funções inerentes à categoria de Técnico de
Imagem - Nível de Desenvolvimento - 1A, nos termos do Acordo Colectivo de
Trabalho em vigor.
Cláusula Terceira
O 2º Outorgante exercerá as funções nas instalações
da RTP, SA, em Lisboa, ou dada a natureza das mesmas, e caso se justifique, num
outro local a indicar pela empresa, não atribuindo a natureza de deslocação às
movimentações que ocorram dentro dos limites do ACT.
(…)
Cláusula Quinta
O 2º Outorgante obriga-se a cumprir o período
normal de trabalho que se encontrar fixado na regulamentação colectiva de
trabalho aplicável e a observar o horário de trabalho que lhe for fixado pela
RTP, SA
Cláusula Sexta
Pelo exercício das funções referidas na cláusula
2ª, a 1ª Outorgante pagará ao 2º Outorgante a remuneração correspondente à
categoria de Técnico de Imagem, Nível de Desenvolvimento - 1A, o valor de
955,00 (novecentos e cinquenta e cinco euros).
(…)
Cláusula Décima Quarta
1. O presente contrato a termo certo tem início a 1
de Janeiro de 2008 e termo a 31 de Dezembro de 2008.
2. Este contrato caduca no termo do prazo acordado,
não estando o mesmo sujeito a renovação nos termos do nº 1 do artº 140º do
Código de Trabalho, ficando a 1ª Outorgante dispensada de emitir o aviso
prévio, conforme disposto no art. 388º, n.º 1 do Código de Trabalho, para fazer
operar a caducidade.
Cláusula Décima Quinta
A caducidade do contrato operada nos termos da
cláusula anterior confere ao 2º Outorgante o direito a uma compensação conforme
o disposto no nº 2 do artº 388º do Código de Trabalho.”
14 - A ré emitiu e enviou ao autor o escrito, junto
a fls. 31 do processo cautelar apenso, datado de 05 de Dezembro de 2008
comunicando que “Conforme disposto na cláusula décima quarta, confirmamos que o
contrato de trabalho a termo certo celebrado entre esta empresa e V. Exa., em
26 de Dezembro de 2007, caducará no termo do prazo estipulado, ou seja, no dia
31 de Dezembro de 2008.”
15 - O autor e a ré celebraram o “Acordo de
Renovação de contrato de trabalho a termo certo” junto a fls. 57, constando a
assinatura da ré datada de 31 de Dezembro de 2008 e a assinatura do autor
datada de 29 de Janeiro de 2009, e cujo conteúdo se dá aqui por reproduzido,
nomeadamente o seguinte:
“Cláusula Primeira
Com data de 26 de Dezembro de 2007, as partes
celebraram contrato de trabalho a termo certo, em que o 2º outorgante se
obrigava como técnico de imagem.
Cláusula Segunda
Nos termos do n.º 1 do artigo 139º e n.º 3 do
artigo 140º do Código de Trabalho, porque se mantêm os pressupostos da
contratação inicial, em virtude de se continuarem a verificar as necessidades
temporárias da Empresa decorrentes de um acréscimo excepcional da sua
actividade verificado na Direcção de Meios de Produção, necessário a assegurar,
durante o 1º Trimestre de 2009, o funcionamento dos Estúdios, R... e Meios de
Pós-Produção do Centro de Produção Marechal da Costa, o contrato identificado
na cláusula anterior é renovado pelo prazo de 3 (três) meses, com efeitos a
01/01/2009 e termo em 31/03/2009.”
16 - A ré remeteu ao autor o escrito datado de 10
de Fevereiro de 2009, junto a fls. 33 do processo cautelar apenso, comunicando
que “o contrato de trabalho a termo certo celebrado entre esta Empresa e V.
Exa., em 26 de Dezembro de 2007, caducará no termo do prazo estipulado, ou
seja, no dia 31 de Março de 2009.”
17 - Quando o autor foi, inicialmente, contratado
para prestar trabalho à ré, em 16 de Novembro de 1999, foi-lhe atribuída a
categoria profissional de “operador”, constante do Acordo de Empresa vigente na
RTP - Radiotelevisão Portuguesa, SA, tendo sido enquadrado no nível 7 da
respectiva tabela salarial, designadamente, nos termos daquele acordo, e por
não ter experiência anterior, com uma remuneração inferior à remuneração base
(85%) e que era então de 140.191$00 (cento e quarenta mil cento e noventa e um
escudos)
18 - A remuneração do autor foi sendo,
sucessivamente, actualizada, nas sucessivas renovações do contrato de trabalho
a termo inicialmente celebrado.
19 - Em Fevereiro de 2005 foi subscrito entre a RTP
e diversas organizações sindicais um novo Acordo de Empresa, no caso um Acordo
Colectivo de Trabalho, no qual se previu que a categoria de Operador de Imagem,
passaria a ter uma denominação diferente, no caso, Técnico de Imagem ou
Operador de Câmara, como vulgarmente é designada a função, e que é a que consta
dos documentos n.ºs 14 a
38, juntos a fls. 58 a
82 dos autos; esta categoria subdivide-se em três níveis de desenvolvimento de
carreira ND1, ND2 e ND3
20 - Entre 31 de Março de 2004 e 31 de Dezembro de 2007, a ré pagou ao autor,
mensalmente, a quantia de € 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta euros).
21 - O autor utilizava a cantina da ré, quer
durante os períodos de vigência dos designados “contrato de trabalho a termo”,
quer durante os períodos de vigência do designado “contrato de prestação de
serviços”; qualquer pessoa que se desloque às instalações da ré por força de
uma qualquer relação contratual tem acesso à cantina da ré.
22 - Os meios e equipamentos que o autor utilizava
eram propriedade da ré ou das suas antecessoras, quer durante os períodos de
vigência dos designados “contrato de trabalho a termo”, quer durante os
períodos de vigência do designado “contrato de prestação de serviços”; o autor
usava os instrumentos ou equipamentos que em cada momento se encontravam
disponíveis nos locais onde executava o serviço de operador de imagem.
23 - O autor cumpria horários durante os períodos
de vigência dos designados “contrato de trabalho a termo”.
24 - O autor durante os períodos de vigência do
designado “contrato de prestação de serviços” prestava serviço à ré durante os
dias e períodos diários por esta pré-determinados de acordo com os tempos
previsíveis de duração da gravação dos programas em cujas equipas de operadores
de imagem o autor estava inserido.
25 - O autor durante os períodos de vigência do
designado “contrato de prestação de serviços” prestava serviço à ré integrado
em equipas de filmagens ou captação de imagem organizadas conjugadamente ou em
complementaridade com os outros operadores de imagem que desempenhavam tais
tarefas, fossem trabalhadores da ré com contrato de trabalho ou com contrato de
prestação de serviços, designadamente quanto aos dias previstos para as folgas,
havendo um mapa mensal com indicação dos dias de trabalho e dos dias folga de
cada um dos operadores de imagem, bem como um mapa diário com a distribuição
dos operadores de imagem pelos estúdios de filmagem e respectivos programas e
indicação dos períodos previsíveis das filmagens, sendo que o mapa diário era
sempre distribuído e conhecido ou confirmado de véspera, embora observasse
sempre os dias de folga constantes do mapa mensal.
26 - O autor durante os períodos de vigência do
designado “contrato de prestação de serviços” tinha de estar nos locais e horas
de gravação indicados nos referidos mapas diários, do que tinha prévio
conhecimento por consulta do documento que se encontrava disponível na empresa
ou por indicação verbal dos responsáveis e coordenadores técnicos das equipas
de filmagens.
27 - O autor, durante os períodos de vigência do
designado “contrato de prestação de serviços”, tal como durante os períodos de
vigência do “contrato de trabalho a termo certo”, no exercício das tarefas de operador
de imagem recebia ordens dos realizadores.
28 - O autor durante os períodos de vigência do
designado “contrato de prestação de serviços” nunca gozou férias e nunca lhe
foi pago o subsídio de férias ou qualquer remuneração pelo facto de não ter gozado
férias.
29 - Durante os períodos de vigência do designado
“contrato de prestação de serviços” nunca foi pago subsídio de Natal ao autor e
nunca foram efectuados descontos pela ré para a segurança social, nem nunca lhe
foram pagas horas extraordinárias, nem qualquer subsídio de turno, subsídio de
refeição, subsídio de horário irregular, subsídio de transporte ou subsídio por
trabalho nocturno.
30 - O autor trabalhou exclusivamente para a ré,
quer durante os períodos de vigência dos designados “contrato de trabalho a
termo”, quer durante os períodos de vigência do designado “contrato de
prestação de serviços”, sendo as prestações pecuniárias pagas pela ré os seus
únicos rendimentos do trabalho.
31 - Na sequência da elaboração do plano de
produção para o ano de 2008 e da análise comparativa do mesmo com plano anos
anteriores, a ré chegou à conclusão que, por força do número de programas cuja
produção era necessário efectuar em 2008, os recursos humanos que tinha ao seu
dispor não eram suficientes para assegurar as suas necessidades de trabalho,
situação que se prolongou no primeiro trimestre de 2009.
32 - No ano de 2008 ocorreram os Jogos Olímpicos na
China, o Campeonato Europeu de Futebol, eleições para a presidência
norte-americana, eleições regionais nos Açores, Rock in Rio e previa-se a
cimeira para ratificação do Tratado de Lisboa, acontecimentos de grande
interesse televisivo que tinham de ser cobertos pela ré, relatando-os enquanto
notícia e fazendo diversos programas sobre os mesmos, e que implicaram um
acréscimo de trabalho, designadamente na área da produção.
33 - A ré faz a aplicação do Acordo Colectivo de
Trabalho a todos os seus trabalhadores, quer sindicalizados, quer não
sindicalizados.
Fundamentação de direito
Quanto à 1.ª questão (nulidade da sentença prevista
na alínea d) do nº 1 do art. 668.º do Cód. Proc. Civil – omissão de pronúncia):
A recorrente vem arguir a nulidade da sentença por
omissão de pronúncia alegando que aquela não determinou a dedução, aos
comummente designados salários intercalares, dos valores auferidos pelo
recorrido em actividades iniciadas após o termo da sua relação contratual com a
recorrente.
A omissão de
pronúncia geradora da nulidade da alínea d) do nº1 do art. 668.º do Cód. Proc.
Civil supõe que se silencie uma questão que o tribunal deva conhecer por força
do nº2 do art. 660.º do mesmo corpo de leis.
Temos de
convir que a razão está do lado da recorrente.
Efectivamente, a ré alegou, no seu
requerimento em que se pronunciou sobre a resposta à contestação apresentada
pelo autor, no qual este ampliou o pedido inicialmente formulado, que havia
obtido informações que a levavam a crer que o autor iria começar a trabalhar.
Tendo como epígrafe –“Compensação em caso de
despedimento ilícito”, dispõe o art. 390.º do Cód. Trab.:
1 – Sem prejuízo da indemnização prevista na alínea
a) do nº 1 do artigo anterior, o trabalhador tem direito a receber as
retribuições que deixar de auferir desde o despedimento até ao trânsito em
julgado da decisão do tribunal que declare a ilicitude do despedimento.
2 – Às retribuições referidas no número anterior
deduzem-se:
a) As importâncias que o trabalhador aufira com a
cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento;
b) A retribuição relativa ao período decorrido
desde o despedimento até 30 dias antes da propositura da acção, se esta não for
proposta nos 30 dias subsequentes ao despedimento;
c) O subsídio de desemprego atribuído ao
trabalhador no período referido no nº 1, devendo o empregador entregar essa
quantia à segurança social.
A sentença
sindicada apenas mandou deduzir a importância referida na alínea c).
Uma vez que
a presente acção foi intentada em 6.02.2009, tendo o autor sido despedido com
efeitos reportados a 31.03.2009, e o pedido de declaração da ilicitude do
despedimento (em articulado superveniente) em 13.04.2009, não tem aqui
aplicação a alínea b).
No que
concerne à alínea a) importa referir que a dedução aí prevista visa aproximar,
na medida do possível, o montante condenatório ao prejuízo suportado em
concreto pelo trabalhador, assim se evitando situações, eticamente reprováveis,
de dupla captação de rendimentos.
A dedução
dos rendimentos do trabalho auferidos pelo trabalhador em actividades iniciadas
posteriormente ao despedimento constitui um facto extintivo do direito do
autor; daí que se imponha que essa problemática fique resolvida, por regra e
sob a iniciativa alegatória – ao menos condicional – do empregador, na acção
que afirme a ilicitude do despedimento.
Assim: se os
“rendimentos paralelos” estiverem provados e quantificados naquela acção, a
respectiva sentença deduzi-los-á aos salários intercalares, condenando o
empregador em quantia certa; se essa quantificação não resultar apurada, a
condenação reportar-se-á ao que vier a ser posteriormente liquidado, nos termos
do art. 661.º, nº 2, do Cód. Proc. Civil; porém, se a questão não tiver sido
sequer suscitada pela parte a quem incumbe o respectivo ónus, fica
irremediavelmente precludida a faculdade de vir a operar-se a dedução no
tocante a rendimentos porventura auferidos entre o despedimento – por
actividade iniciada após a sua efectivação – e o encerramento da discussão em
1.ª instância.
Uma vez que
a questão foi suscitada pela ré mas foi silenciada na decisão sindicada, a
mesma é nula por omissão de pronúncia, nulidade esta que ora se declara,
procedendo, assim, quanto a esta questão, as conclusões do recurso, com a
consequência prevista no art. 715.º, nº 1 do Cód. Proc. Civil, o que significa
que, caso a ré seja condenada a pagar ao autor os salários intercalares haverá
que deduzir a estes a quantia que vier a ser posteriormente liquidada relativa
às importâncias que o autor aufira com a cessação do contrato e que não
receberia se não fosse o despedimento.
Quanto à 2.ª questão (alteração da matéria de facto
que vem fixada da 1.ª instância):
(...)
Pois bem, é
com base nestes princípios que se passa a aqui-latar do mérito do recurso no
que tange à questão que ora nos ocupa, ou seja, saber se existem razões válidas
para alterar, nos termos pretendidos, a matéria de facto, tendo em atenção o
despacho que a decidiu (fls. 417
a 430) e os depoimentos prestados a cuja audição
procedemos e que a recorrente, em parte, transcreve.
Pretende a recorrente que os factos provados 30- e
33- sejam considerados não provados alegando que do primeiro não foi produzida
qualquer prova e que a prova produzida em relação ao segundo impunha decisão
diversa.
O teor desses factos é o seguinte:
30 - O autor trabalhou exclusivamente para a ré,
quer durante os períodos de vigência dos designados “contrato de trabalho a
termo”, quer durante os períodos de vigência do designado “contrato de
prestação de serviços”, sendo as prestações pecuniárias pagas pela ré os seus
únicos rendimentos do trabalho.
33 - A ré faz a aplicação do Acordo Colectivo de
Trabalho a todos os seus trabalhadores, quer sindicalizados, quer não sindicalizados.
Consoante
resulta do resulta do despacho que decidiu a matéria de facto o facto provado
30- fundamentou-se no depoimento de todas as testemunhas inquiridas sobre tal
matéria, ou seja, as testemunhas PGHPS, JMMM, FJCF e AFS, as quais, embora não
pudessem garantir com cem por cento de certeza que o autor não trabalhou para
outras entidades nesses períodos, afiançaram que nunca tiveram conhecimento de
que o tivesse feito e disseram que as tarefas eram cansativas e não deixavam
grande margem para o autor se poder dedicar a outras actividades profissionais
e teve-se ainda em conta a presunção judicial resultante da experiência comum
de que naquela actividade teria havido conhecimento no meio, caso o autor
tivesse exercido outras funções e ainda o facto de o contrato de prestação de
serviços exigir exclusividade, o que também sucedia no âmbito dos contratos de
trabalho a termo segundo as testemunhas inquiridas; o facto provado 33- teve
por base o depoimento de todas as testemunhas inquiridas sobre tal matéria, designadamente
as testemunhas MHMRPS e LMCBCC que trabalham no departamento de recursos
humanos da ré e confirmaram que esta aplica o ACT a todos os trabalhadores.
Nenhum reparo merece esta matéria de facto.
No que
concerne ao facto provado 30-, embora se aceite que “concorrência” e
“exclusividade” não são e sinónimos - só à primeira se refere o contrato de
prestação de serviços - e que o uso da presunção se revela abusivo por alargar
a base da presunção a entidades diversas das três empresas de televisão (RTP,
SIC e TVI), entendemos que os depoimentos prestados fundamentam a convicção a
que se chegou.
Se bem
virmos as coisas estamos perante um facto negativo pois ele equivale a
perguntar se o autor não trabalhou para entidades diversas da ré e, para os
factos negativos, o tribunal tem de contentar-se com prova razoavelmente
satisfatória e não com uma prova produzida em termos categóricos (Alberto dos
Reis “Código de Processo Civil Anotado” vol. III, pág. 287).
No que ao
facto provado 33- respeita é de salientar o depoimento das testemunhas VMTLPL,
técnico de iluminação, trabalhador da ré desde 1988 que declarou eu não era
sindicalizado e aplicavam-me o Acordo e VCF, técnico administrativo, e
trabalhador para a ré, exercendo as funções de técnico administrativo desde
1997 que disse esse Acordo (em vigor em 2005) era para todos os trabalhadores e
MHMRFO urista da Direcção de Recursos Humanos da ré que declarou que o ACT do
Sindicato dos Jornalistas é aplicado não só aos seus associados, como aos
Jornalistas, aí a empresa aplicou aos Jornalistas, apenas, que não sendo
associados a nenhum sindicato, tenham a categoria de Jornalistas e que todos os
outros trabalhadores que não são sócios, nem associados a nenhum sindicato, nós
aplicamos o único possível que é o do SMAV, sendo esclarecedor a respeito do
depoimento desta testemunha toda transcrição que do mesmo faz a recorrente..
O facto provado 27- tem o seguinte teor:
27 - O autor, durante os períodos de vigência do
designado “comtrato de prestação de serviços”, tal como durante os períodos de
vigência do “contrato de trabalho a termo certo”, no exercício das tarefas de
operador de imagem recebia ordens dos realizadores.
Pretende
também a recorrente que este facto provado seja considerado não escrito por
conter matéria conclusiva ou, caso assim se não entenda, que o mesmo passe a
ter a seguinte redacção:
O autor,
durante os períodos de vigência do designado “contrato de prestação de
serviços”, tal como durante os períodos de vigência do “contrato de trabalho a
termo certo”, no exercício das tarefas de operador de imagem, recebia ordens
dos realizadores, ordens essas sem as quais não é possível proceder à gravação
de imagens em estúdio.
A respeito
da distinção entre matéria de facto e matéria de direito escreveu-se no Ac.
desta Relação de 22.01.04 (CJ, Ano XXIX, T. I, págs. 79 a 87), que a distinção
entre aquilo que conforma matéria de facto e aquilo que corresponde a matéria
de direito é uma questão deveras complexa e delicada. A linha divisória não tem
carácter fixo, dependendo muito dos termos da causa, bem como da estrutura das
normas aplicáveis.
Alberto dos
Reis (“Código de Processo Civil Anotado”, vol. III, págs. 206 e 207) refere:
a) É questão de facto tudo o que tende a apurar
quaisquer ocorrências da vida real, quaisquer eventos materiais e concretos,
quaisquer mudanças operadas no mundo exterior. b) É questão de direito tudo o
que respeita à interpretação e aplicação da lei.
Mas logo
adverte que se é fácil enunciar critérios gerais de orientação, abundam as
dificuldades de ordem prática já que se relativamente a certas expressões
podemos concluir seguramente que correspondem a matéria de facto ou a matéria
de direito, outras são susceptíveis de integração ambivalente: consoante o
contexto, ora se integram no campo dos factos, ora nos aparecem como categorias
jurídicas e que as dificuldades de delimitação verificam-se, também, no que
concerne aos juízos de valor que tanto integram normas jurídicas como se
poderão, por vezes, situar no plano dos factos.
Antunes Varela (RLJ, Ano 122.º, págs. 209 e segs.)
entende que os factos, no campo do direito processual, abrangem, principalmente
embora não exclusivamente, as ocorrências concretas da vida real. Nos juízos de
facto (juízos de valor sobre a matéria de facto) haverá que distinguir entre
aqueles cuja emissão se há-de apoiar em simples critérios do bom pai de
família, do homem comum, e aqueles que na sua formulação apelam essencialmente
para a sensibilidade ou intuição do jurista, para a formação especializada do julgador.
Enquanto os primeiros estão fundamentalmente ligados à matéria de facto, os
segundos estão mais presos ao sentido da norma aplicável ou aos critérios de
valorização da lei.(...)
Assim,
entendeu-se no Ac. do STJ de 03.05.00 (BMJ nº 497, pág. 315) que são factos os
juízos que contenham a subsunção a um conceito geralmente conhecido que seja de
uso corrente na linguagem comum, sendo, ainda, factos as relações jurídicas que
sejam elementos da própria hipótese de facto da norma.
Os juízos de
valor continuam, pois, a ser matéria de facto, quando baseados em critérios do
homem comum ou mesmo técnico especializado, (não ligado ao mundo do direito).
No acórdão
do mesmo STJ 08.11.95 (CJ/STJ, Ano III, Tomo III, pág. 293) foi entendido que
como critério geral de distinção pode dizer-se que é questão de facto tudo o
que vise apurar ocorrências da vida real, eventos materiais e concretos,
quaisquer mudanças operadas no mundo exterior, bem como o estado, a qualidade
ou a situação real das pessoas ou das coisas.
A expressão receber ordens é matéria de facto,
visto que se trata de uma expressão de uso popular, em sentido comum, sendo
como tal entendida pela generalidade das pessoas e genericamente aceite como
traduzindo um facto não sendo necessário qualquer estudo prévio para se saber o
seu alcance.
A redacção
sugerida pela recorrente extravasa claramente a matéria alegada e embora as
respostas aos quesitos não tenham de ser meramente afirmativas ou negativas,
podendo ser restritivas ou explicativas, ou ambas as coisas, necessário é que
elas se contenham dentro do âmbito da matéria quesitada.
*
Pretende,
igualmente, a recorrente que este Tribunal considere provada matéria de facto
por ela alegada nos seguintes arts. da contestação:
74.º
Na verdade,
no caso sub judice, a execução dos serviços contratados ao A. pressupunha a
utilização de meios e equipamentos que, pelo seu custo e complexidade técnica,
não são, naturalmente, passíveis de ser adquiridos por particulares.
75.º
Pelo que,
tornava-se menos oneroso para a Ré e economicamente viável para o A. ser aquela
a dispensar esses meios ao A., do que suportar indirectamente o custo acrescido
que significava remunerar a utilização dos meios técnicos do A.
E propõe que seja dado como provado que:
A execução dos serviços contratados ao A
pressupunha a utilização de meios e equipamentos que, pelo seu custo,
complexidade técnica e necessidade de compatibilização com os meios e
equipamentos da Ré, não são passíveis de ser adquiridos por particulares.
Trata-se de
matéria conclusiva que apenas se poderá extrair de factos – e é disso que se
cuida - que, porventura, se considerem demonstrados, razão pela qual não pode
ser entendida como matéria de facto e, como tal, nuca poderia ser objecto de
fixação no elenco dos factos assentes.
Efectivamente, como é jurisprudência constante
do STJ (vide a propósito o Ac. de 23.09.2009 revista nº 238/06.7TTBGR.S1,
www.dgsi.pt) a previsão do nº 4 do art. 646.º do Cód. Proc. Civil é de aplicar
também, analogicamente, nas situações em que esteja em causa um facto
conclusivo e nas demais que se reconduzam, afinal, à formulação de um juízo de
valor extraído dos factos concretos, objecto de alegação e prova.
Pretende,
finalmente, a recorrente que se considere provado que [o] Autor se fazia
substituir na execução da actividade contratada.
Fundamenta
esta pretensão no depoimento das testemunhas ASASFS e JMMM.
Ora, a
testemunha ASASFS que trabalha para a ré desde 1975, desempenhando actualmente
as funções de Director de Meios de Produção afirmou Eu acho que isso aconteceu
(...).Fazia-se substituir por uma pessoa, ou seja, no contrato estava ele (o
autor) fazer-se substituir e acrescentou concretamente com ele, se me
perguntar, não sei.
Por seu
turno, a testemunha FJCF Operador de Televisão trabalhador da ré desde 1977
desempenhando, desde 2002, as funções de Chefe de Departamento de Exploração
Operacional referiu que, com ela testemunha o autor não se fez substituir
(comigo, directamente, não aconteceu).
É certo que
a testemunha JMMM, trabalhador da ré desde 1980, sub-director de produção
técnica, desde 2006, tendo exercido anteriormente as funções de Chefe de
Departamento de Exploração Operacional referiu pensar que o autor se fez
substituir. Contudo, apesar de instada para indicar nomes de pessoas que o
autor tivesse indicado para o substituir, não conseguiu indicar qualquer nome.
Aqui chegados mister é, pois, concluir que nenhum
fundamento existe para proceder à alteração da matéria de facto nos termos
pretendidos pela recorrente.
O tribunal
recorrido apresentou uma motivação especialmente cuidada da decisão da matéria
de facto, revelou uma análise crítica às provas produzidas e especificou
adequadamente os fundamentos decisivos para a determinação da sua convicção.
Importa
sublinhar uma vez mais que, no nosso ordenamento jurídico vigora, o princípio
da liberdade de julgamento ou da prova livre - art.655.º do Cód. Proc. Civil -,
segundo o qual o tribunal aprecia livremente as provas, sem qualquer grau de
hierarquização, nem preocupação quanto à natureza de qualquer delas e fixa a
matéria de facto em sintonia com a convicção que tenha firmado acerca de cada
facto controvertido. No tocante ao julgamento da matéria de facto refere o
Tribunal Constitucional, no Ac. de 3.10.2001, (Acórdãos do Tribunal
Constitucional, vol. 51.°, págs. 206 e segs.) A garantida do duplo grau de
jurisdição não subverte, nem pode subverter, o princípio da livre apreciação
das provas, e que não se pode perder de vista que na formação da convicção do
julgador entram, necessariamente, elementos que em caso algum podem ser
importados para a gravação da prova e factores que não são racionalmente
demonstráveis, de tal modo que a função do Tribunal de 2ª instância deverá
circunscrever-se a apurar da razoabilidade da convicção probatória do 1º grau
dessa mesma jurisdição face aos elementos que agora lhe são apresentados nos
autos.
A questão é
saber a convicção vertida nas respostas cabe, razoavelmente, nesses elementos?
Esses elementos suportam ou não essa convicção? O Tribunal de segunda
jurisdição não vai à procura de uma nova convicção (que lhe está de todo em
todo vedada exactamente pela falta desses elementos intraduzíveis na gravação
da prova), mas à procura de saber se a convicção do tribunal a quo tem suporte
razoável naquilo que a gravação da prova (com os mais elementos existentes nos
autos) pode exibir perante si. É este também o sentido da jurisprudência do STJ
que refere: a análise da prova gravada não importa a assunção de uma nova
convicção probatória, mas tão só a averiguação da razoabilidade da convicção
atingida pela instância recorrida (Ac. STJ, de 13.03.2002, Revista n°58/03, 7.ª
Secção, Sumários, Março/2003 www.stj.pt);
No caso os fundamentos apresentados pela recorrente
não são suficientes para porem em causa as respostas dadas pelo tribunal
recorrido que subscrevemos na íntegra.
E, assim
sendo, este tribunal não tem qualquer justificação para poder alterar a decisão
sobre matéria de facto que assenta numa convicção adequadamente justificada,
sem que a impugnação deduzida a tenha conseguido pôr em causa.
Deste modo,
não podem proceder os fundamentos da pretendida alteração ficando prejudicado o
conhecimento das questões de direito que pressupunham uma alteração da matéria
de facto nos termos pretendidos pela recorrente.
Quanto à 3.ª questão (qualificação da relação
jurídica que vigorou entre as partes no período compreendido entre 1.03.2004 e
31.12.2007):
A este
respeito, a controvérsia das partes reconduz-se à questão de saber se a relação
jurídica entre ambas existente no período compreendido entre 1 de Março de 2004
e 31 de Dezembro de 2007 deve ser qualificada como contrato de trabalho
subordinado – é a tese do autor – ou como contrato de prestação de serviço – é
o entendimento ré.
A sentença
sindicada subscreveu a tese do autor no que respeita à qualificação do vínculo.
Contra esta
decisão se insurge a ré, que continua a reconduzir a relação existente a um
contrato de prestação de serviços, alicerçada embora, pelo menos em parte, na
pretendida alteração da matéria de facto, que não foi por nós acolhida.
Vejamos, então, como qualificar essa relação.
Para tal
tarefa, importa, antes de mais, definir qual o regime jurídico aplicável a essa
qualificação, o que tem particular relevância no que toca ao regime de prova
dos factos reveladores da eventual natureza laboral dos mesmos, já que o Código
do Trabalho de 2003 (CT2003) aprovado pela Lei nº 99/2003, de 27 de Agosto e
entrado em vigor em 1 de Dezembro de 2003, estabelecia, a esse respeito, na
primitiva redacção do seu art. 12.º uma presunção, norma esta que veio a ser
alterada pela Lei n.º 9/2006, de 20 de Março, estabelecendo o art. 12.º do
Código do Trabalho de 2009 (CT2009), aprovado pela Lei nº 7/2009, de 12 de
Fevereiro, presunção em moldes semelhantes.
Não estando
em causa qualquer das situações especificamente previstas no art. 7.º da Lei nº
7/2009, de 12 de Fevereiro que entrou em vigor no dia 17 de Fevereiro de 2009 e
sendo que nada, nos autos, revela ou indicia, sequer, minimamente, que tenha
havido qualquer alteração nos seus termos ou modo de execução, em momento
posterior à entrada em vigor da nova redacção do art. 12.º, introduzida pela
Lei nº 9/2006, de 20 de Março, entrada em vigor em 25 de Março de 2006 à
qualificação da relação aqui em causa aplica-se o regime do CT2003, incluindo o
seu art. 12.º, na sua redacção original.
E interessa
mencionar aqui que o Supremo Tribunal de Justiça tem entendido que, caso não
funcione a dita presunção, por não preenchimento de algum dos seus requisitos
cumulativos, pode o trabalhador provar que estão preenchidos os elementos
constitutivos do contrato de trabalho, através da demonstração a efectuar dos
pertinentes índices de laboralidade – melhor de factos que os integrem (vide,
por todos, o Ac. de 16.12.2010, proferido no proc. nº 996/07.1TTMTS.P1.S1,
disponível em www.dgsi.pt).
Dispõe o
art. 12.º do CT2003, na sua redacção original:
Presume-se
que as partes celebraram um contrato de trabalho sempre que, cumulativamente:
a) O prestador de trabalho esteja inscrito na
estrutura organizativa do beneficiário da actividade e realize a sua prestação
sob a orientação deste;
b) O trabalho seja realizado na empresa
beneficiária da actividade ou em local por esta controlado, respeitando um
horário previamente definido;
c) O prestador do trabalho seja retribuído em
função do tempo despendido na execução da actividade ou se encontre numa
situação de dependência económica face ao beneficiário da actividade;
d) Os instrumentos de trabalho sejam essencialmente
fornecidos pelo beneficiário da actividade;
e) A prestação de trabalho tenha sido executada por
um período, ininterrupto, superior a 90 dias.
Consigna
este preceito cinco requisitos, correspondentes a indícios a que é usual
recorrer-se para caracterizar o contrato de trabalho, cuja verificação
cumulativa tem como efeito o estabelecimento de um presunção legal, a favor do
trabalhador, dispensando-o de provar outros elementos, de índole factual,
integrantes do conceito subordinação jurídica e, pois, da noção de contrato de
trabalho, cuja existência se firma, por ilação, demonstrados que sejam aqueles
requisitos – arts. 349.º e 350.º, nº 1, do Cód. Civil.
Em tal caso,
ao empregador cabe provar factos tendentes a ilidir a presunção de
laboralidade, ou seja, factos reveladores da existência de uma relação jurídica
de trabalho autónomo – art. 350.º, nº 2, do Cód. Civil.
Postas estas
considerações de carácter genérico, regressemos ao caso que nos ocupa.
Vem provado
que, durante o período aqui em causa, de vigência do designado contrato de
prestação de serviços:
- o autor prestava serviço à ré integrado em
equipas de filmagens ou captação de imagem organizadas conjugadamente ou em
complementaridade com os outros operadores de imagem que desempenhavam tais
tarefas, fossem trabalhadores da ré com contrato de trabalho ou com contrato de
prestação de serviços, designadamente quanto aos dias previstos para as folgas,
havendo um mapa mensal com indicação dos dias de trabalho e dos dias folga de
cada um dos operadores de imagem, bem como um mapa diário com a distribuição
dos operadores de imagem pelos estúdios de filmagem e respectivos programas e
indicação dos períodos previsíveis das filmagens, sendo que o mapa diário era
sempre distribuído e conhecido ou confirmado de véspera, embora observasse
sempre os dias de folga constantes do mapa mensal;
- o autor, no exercício das tarefas de operador de
imagem, recebia ordens dos realizadores;
- os meios e equipamentos que o autor utilizava
eram propriedade da ré ou das suas antecessoras; o autor usava os instrumentos
ou equipamentos que em cada momento se encontravam disponíveis nos locais onde
executava o serviço de operador de imagem;
- o autor prestava serviço à ré durante os dias e
períodos diários por esta pré-determinados de acordo com os tempos previsíveis
de duração da gravação dos programas em cujas equipas de operadores de imagem;
- o autor tinha de estar nos locais e horas de
gravação indicados nos referidos mapas diários, do que tinha prévio
conhecimento por consulta do documento que se encontrava disponível na empresa
ou por indicação verbal dos responsáveis e coordenadores técnicos das equipas
de filmagens;
- entre 31 de Março de 2004 e 31 de Dezembro de 2007, a ré pagou ao autor,
mensalmente, a quantia de € 1250,00.
Perante este
acervo factual, não pode deixar de considerar-se, que o autor prestou a sua
actividade, cumprindo um horário determinado pela ré, nas instalações desta,
com instrumentos fornecidos pela ré, sendo remunerado em função do tempo
despendido, durante mais de 90 dias, ininterruptamente.
Tem,
outrossim, de concluir-se que o autor se encontrava inserido na estrutura
organizativa da ré e realizava a sua prestação sob as orientações desta.
Mostram-se,
por conseguinte, verificados todos os requisitos da presunção de laboralidade
consignada no transcrito art. 12.º do Código do Trabalho de 2003.
A ré não
demonstrou qualquer facto com virtualidade para, de algum modo, ilidir a
presunção legal de subordinação jurídica inerente à verificação cumulativa
daqueles requisitos, sendo, para o efeito, irrelevantes o nome que as partes
deram ao contrato (“prestação de serviços”) e as referências feitas no escrito
que o formalizou à possibilidade de substituição do autor por terceiro, ao
facto de se ter estabelecido que o objecto do contrato era uma prestação de
resultado em regime de independente e que o autor não estaria sujeito a
qualquer subordinação jurídica ou hierárquica às chefias da RTP-MP, SA apenas
respondendo em função do resultado pretendido, que, na execução do mesmo,
vieram a ser contrariadas.
Também não
pode atribuir-se ao facto de o autor nunca ter gozado férias, não ter auferido
o respectivo subsídio, nem o subsídio de Natal e de ao autor nunca terem sido
efectuados descontos pela ré para a segurança social, o efeito de destruir a
referida presunção, no apurado contexto de execução do contrato, que durou mais
de três anos e meio, pois, ainda que o autor se tivesse conformado, com a
preterição daqueles efeitos típicos da relação de trabalho subordinado, de
produção imperativa e prefixada por lei, essa preterição não tem virtualidade
para conferir à relação jurídica desejada, e efectivamente actuada, natureza
diferente da do contrato de trabalho (Júlio Manuel Vieira Gomes, “Direito do
Trabalho”, Volume I, Coimbra Editora, Coimbra, 2007, pág. 138).
Nesta
conformidade, é de concluir, como concluiu a 1.ª instância que o contrato
celebrado entre o autor e a ré tem de ser qualificado como contrato de trabalho
subordinado.
Improcedem,
por isso, quanto a esta questão, as conclusões da ré.
Quanto à 4.ª questão (validade do termo aposto no
contrato celebrado em 26.12.2007 e, caso este seja válido, validade da sua
renovação):
A
admissibilidade de modificação ou substituição de um contrato de trabalho por
tempo indeterminado por um contrato de trabalho a termo, tanto na vigência do
Decreto-Lei nº 781/76, de 28 de Outubro, como na vigência da versão originária
do Regime Jurídico de Cessação do Contrato Individual e da Celebração e
Caducidade do Contrato de Trabalho a Termo (LCCT) aprovado pelo Decreto-Lei n.º
64-A/89, de 27 de Fevereiro foi repetidamente reafirmada pela jurisprudência.
Acontece que
o art. 41.º-A da LCCT, aditado pelo art. 2.º da Lei nº 18/2001, de 3 de Agosto,
veio estabelecer o seguinte:
Sem prejuízo
do disposto no art. 5.º, é nulo e de nenhum efeito o contrato de trabalho a
termo que seja celebrado posteriormente à aquisição pelo trabalhador da
qualidade de trabalhador permanente.
Porém, tal
norma não foi acolhida nos Códigos do Trabalho.
Sucede que,
anteriormente à vigência da Lei 18/2001, de 3 de Agosto, se entendia que a
celebração de um contrato de trabalho a termo depois de as partes se
encontrarem vinculadas por contrato de trabalho por tempo indeterminado,
revogava este, validamente, porque se elas podiam revogar o contrato, por
maioria de razão podiam transformá-lo de contrato sem termo em contrato a
termo.
Aprovados os
Códigos do Trabalho, sem que tal disposição tenha transitado para eles, parece
que deveremos voltar àquele entendimento da jurisprudência, uma vez que não
vigora norma de conteúdo idêntico ao do referido art. 41.º-A da LCCT (Júlio
Manuel Vieira Gomes, ob. cit., pág. 602, nota 1527 e Ac. do STJ de 27.03.2003,
CJ/STJ Ano XI, Tomo I, págs. 281-283).
Assim,
deveremos entender que as partes quiseram, efectivamente, celebrar apenas o
contrato de trabalho a termo, até pelo diminuto número de dias que mediou entre
a outorga e a produção de efeitos, sendo certo que nenhum facto se provou em
sentido diverso do ora afirmado. Ponto é que o termo aposto no contrato seja
válido, quer dizer, que do contrato conste um motivo, que esse motivo faça
parte do elenco de situações previstas, que o motivo exista de verdade e que,
de facto, as funções que o trabalhador contratado foi exercer entronquem
realmente nesse motivo.
O contrato
em causa foi celebrado em 16.12.2007, com início a 1 de Janeiro de 2008 e termo
a 31 de Dezembro de 2008 e apresenta a seguinte justificação:
O presente
contrato é celebrado nos termos da alínea f) do nº 2 do artigo 129º do Código
de Trabalho, justificando-se a aposição de um termo, pela circunstância de a
contratação do trabalhador visar satisfazer as necessidades temporárias de
trabalho decorrentes de um acréscimo excepcional de actividade, motivado para
assegurar o funcionamento regular dos Estúdios, R... e meios de Pós-Produção do
Centro de Produção da M..., considerados os planos de produção interna para
2008.
Uma vez que
o que está aqui em causa é a apreciação dos efeitos de factos ocorridos em
momento anterior à entrada em vigor do CT/2009 logra aqui aplicação o CT/2003,
diploma a que pertencem as disposições que, de ora em diante, viermos a citar
sem indicação de origem.
A primeira
questão que colocada consiste em saber se a estipulação do prazo, se encontra
justificada, em conformidade com o disposto na alínea e) do nº 1 do art. 131.º
que tem antecedentes no 42.º da LCCT.
Pese embora
o inquestionável princípio da liberdade contratual, as partes não gozam,
todavia, de faculdade irrestrita, aquando da fixação do conteúdo de todo e
qualquer negócio jurídico. Umas vezes por imperativos da lei, sustentados em interesses
de ordem pública, outras vezes em virtude da própria natureza dos negócios, é
afastada a faculdade de estabelecer, para determinado negócio jurídico,
conteúdo assente em arbitrariedades, que a lei ou os princípios de direito não
consintam.
É por essa razão que, como diz Menezes Cordeiro
(“Manual de Direito do Trabalho”, pág. 597), boa parte da lógica juslaboral
consiste em restringir, no sentido considerado mais conveniente, o âmbito de
liberdade das partes, seja aquando da própria constituição da relação laboral,
seja a propósito do exercício das posições dela derivadas.
Como se
sabe, os contratos de trabalho são em regra celebrados por tempo indeterminado,
em homenagem ao princípio constitucionalmente consagrado da segurança do
emprego - art. 53.º da Constituição da República Portuguesa -, constituindo tal
segurança e estabilidade de emprego a garantia do sustento do trabalhador e de
sua família e (também) de uma boa harmonia familiar e social. Daqui promana,
lógica e naturalmente que a contratação a termo, porque atenta contra o
princípio da perdurabilidade, assume carácter de excepção devendo as entidades
patronais socorrer-se dela apenas em situações excepcionais, em que a sua
justificação seja apodíctica.
Estabelecem-se, por isso, limites severos,
quer à celebração do contrato a termo, quer à estipulação do seu conteúdo.
O nº 1 do
art. 129.º substituiu o sistema pré-vigente, baseado em elenco taxativo dos
motivos que permitiam contratar a termo pela cláusula geral densificada com
exemplos e complementada por situações de admissibilidade de contratação a
termo fora daquela cláusula geral.
Deste modo,
passou a ser lícita a contratação a termo, independentemente do elenco legal
constante do nº 2, sempre que se verifique necessidade temporária de trabalho,
aferida segundo critérios empresariais – “necessidades temporárias da empresa”.
Só há contratação lícita ao abrigo da referida cláusula geral quando
objectivamente existam, reportadas a determinada realidade obrigacional,
necessidades de trabalho subordinado, limitadas no tempo.
A extensão
da temporaneidade idónea para justificar a celebração do contrato a termo há-de
ser dada pela duração da necessidade para cuja satisfação se celebrou o
contrato a termo como resulta da segunda parte do nº 1 do citado preceito ao
estabelecer uma relação necessária entre duração do contrato e motivo que o
justifica.
O nº 2 do
art. 130.º considera sem termo o contrato de trabalho no qual a estipulação da
cláusula acessória tenha por fim iludir as disposições que regulam o contrato
sem termo, ou fora dos casos previstos no art. 129.º e o nº 1 daquele preceito
consagra expressamente que o ónus da prova relativamente ao motivo
justificativo da contratação cabe ao empregador.
Para além
disso, a celebração de contratos a termo tem de revestir a forma escrita e o
contrato deve ser assinado por ambas as partes e conter as seguintes
indicações: a) nome ou denominação e domicílio ou sede dos contraentes; b)
actividade contratada e retribuição trabalhador; c) local e período normal de
trabalho; d) data de início do trabalho; e) indicação do termo estipulado e do
respectivo motivo justificativo; f) data de celebração do contrato e, sendo a
termo certo, da respectiva cessação - art. 131.º, nº 1.
E, nos
termos da alínea do nº 4 do art. 131.º, considera-se contrato sem termo aquele
em que falte a redução a escrito, a assinatura das partes, o nome ou
denominação, ou, simultaneamente, as datas da celebração do contrato e do
início do trabalho bem como aquele em que se omitam ou sejam insuficientes as
referências exigidas na alínea e) do nº 1.
As exigências
formais que condicionam a admissibilidade do contrato de trabalho a termo
visam, naturalmente, assegurar o esclarecimento do trabalhador perante a
precariedade e a instabilidade do emprego e tutelar a segurança jurídica,
prevenindo divergências entre as partes quanto à efectiva duração do contrato.
O motivo justificativo do prazo estipulado deve, assim, estar devidamente
indicado no contrato, com a menção dos factos e das circunstâncias concretas
que integram esse motivo.
Se o
contrato não mencionar concretamente os factos e as circunstâncias que
determinaram a sua celebração, ou se a situação concreta não preencher nenhuma
das hipóteses enumeradas no art. 129.º ou se não constar do contrato a
indicação do motivo justificativo, a consequência é a mesma: tem-se por
inválida a estipulação do termo e o vínculo será considerado de duração
indeterminada - art. 131.º, nº 4.
Esta solução
é, de resto, a única que se harmoniza com o pendor “rigorista” da contratação a
termo, inspirada, como vimos, no propósito de prevenir dissídios (ou a mera
divergência de expectativas) entre as partes, quanto à medida efectiva da
perdurabilidade do contrato. Se assim não fosse, o problema da consistência da
justificação para o termo do contrato suscitar-se-ia apenas, em princípio,
depois de uma das partes (o empregador, por regra) dar como terminada a
vinculação por esgotamento do prazo; e com isso ficaria a descoberto a
consistência das expectativas do trabalhador na constância do vínculo, valor
claramente atendido pelo legislador como prioritário neste tipo de contratos.
As
exigências da lei relativas à forma escrita do contrato e às indicações que
devem constar das suas cláusulas constituem formalidades ad substantiam pelo
que só motivos constantes do contrato podem ser objecto de apreciação do
tribunal conforme jurisprudência uniforme, sendo totalmente irrelevante a
afirmação entidade patronal de que o trabalhador sabia na data da celebração do
contrato, quais os motivos que levaram à sua contratação, se estes não
constarem no documento que o titula.
Por outro
lado, a exigência legal de justificação da aposição de termo poderia facilmente
iludida se bastasse incluir no contrato de trabalho a menção de alguma das
fórmulas genéricas que o art. 129.º nºs 2 e 3 estabelece, seja a da alínea a)
do nº 2 – substituição directa ou indirecta de trabalhador ausente ou que, por
qualquer motivo, se encontre temporariamente impedido de trabalhar – seja a
alínea f) do mesmo nº 2 - acréscimo excepcional (e necessariamente temporário)
da actividade -, ou qualquer outra, expressa de forma vaga e genérica.
Se assim
fosse e se o trabalhador viesse por em causa essa motivação, a entidade
patronal conseguiria invocar na acção, com relativa facilidade, uma situação
concreta enquadrasse no âmbito dalguma daquelas alíneas. E, por regra, não
teria grande dificuldade em provar essa situação!
Foi, aliás,
esse o expediente utilizado, com alguma frequência durante os primeiros anos de
vigência da LCCT, mas que a jurisprudência sempre entendeu com irregular e
sempre repudiou.
É
necessário, em suma, que tal indicação permita duas coisas: a verificação
externa da conformidade da situação concreta com a tipologia do art. 129.º e a
constatação da realidade da própria justificação invocada face à duração
estipulada para o contrato.
Na verdade,
a exigência legal da indicação de motivo justificativo é, como já vimos, uma
consequência do carácter excepcional da contratação a termo: o contrato a termo
só pode ser (validamente) celebrado para certos (tipos de) fins e na medida em
que estes o justifiquem, e sem a indicação dos factos e das circunstâncias
concretas que integram essa motivação não é possível proceder a essa
verificação.
Ora, a
cláusula de motivação do contrato de trabalho a termo celebrado pelas partes, além
de não permitir a verificação externa da conformidade da situação concreta com
as situações exemplificativas constantes dos nºs 2 e 3 do citado normativo, não
permite apreciar se a duração estipulada se ajusta à realidade da justificação
invocada.
Com efeito,
o documento onde foi vertido o contrato consignou-se, como motivo justificativo
do termo aposto o facto de – a contratação do trabalhador visar satisfazer as
necessidades temporárias de trabalho decorrentes de um acréscimo excepcional de
actividade, motivado para assegurar o funcionamento regular dos Estúdios, R...
e meios de Pós-Produção do Centro de Produção da M..., considerados os planos
de produção interna para 2008 - palavras utilizadas na alínea f) do nº 2 art.
129.º - necessidades temporárias de trabalho decorrentes de um acréscimo
excepcional de actividade – nenhum sentido útil tendo os demais factos
acrescentados, à laia de melhor fundamentação - funcionamento regular dos
Estúdios, R... e meios de Pós-Produção do Centro de Produção da M...,
considerados os planos de produção interna para 2008.
De facto,
desconhece-se em que consiste o funcionamento regular dos Estúdios, R... e
meios de Pós-Produção do Centro de Produção da M... mas ainda que se aceite que
ele corresponde à actividade normal daquelas unidades e que tal facto é do
conhecimento do trabalhador, o certo é que só dons adivinhatórios, que o
trabalhador, naturalmente não possui, permitiriam saber quais eram, afinal,
planos de produção interna para 2008.
Se esses
planos se reconduziam aos programas sobre os eventos referidos no facto provado
32- (Jogos Olímpicos na China, Campeonato Europeu de Futebol, eleições para a
presidência norte-americana, eleições regionais nos Açores, Rock in Rio e
cimeira para ratificação do Tratado de Lisboa) como a ré alegou no sentido de
demonstrar que as funções que o autor foi exercer entroncavam realmente no tal
“acréscimo excepcional” de actividade, deveria a ré ter consignado
expressamente os programas em causa em vez de ser referir a “planos de produção
interna para 2008” ,
sem nada esclarecer.
Conforme tem sido jurisprudência uniforme do
Supremo Tribunal de Justiça, a mera utilização nas justificações apostas nos
contratos de trabalho para fundar a aposição do termo das expressões legais
redunda numa verdadeira injustificação, já que de concreto, em termos fácticos,
nada é aduzido para subsumir as situações exemplificativas constantes daquele
nº 2.
Tendo em
conta regime legal aplicável e o entendimento doutrinário e jurisprudencial
referidos, não se pode concluir que o contrato em causa observe as ditas
exigências de fundamentação.
As
referências para além de reproduzirem os termos legais, são vagas e genéricas,
não permitindo aquilatar, à luz do regime e legal vigente e do entendimento
supra referido, da verificação do nexo de causalidade entre os motivos
invocados e o termo estipulado. Na verdade, esta motivação é manifestamente
insuficiente, uma vez que a mesma não contém a menção expressa dos factos que a
integram.
Assim, não
constando no contrato os concretos factos e circunstâncias que integram o termo
e o motivo justificativo do contrato, dado o carácter genérico do indicado, a
inobservância da formalidade ad substantiam afecta a validade da declaração,
atento o disposto no artigo 220.º do Cód. Civil, dita a invalidade do termo.
E a falta de
menção expressa dos factos que integram o motivo justificativo, seja pelo
recurso a fórmulas genéricas, seja pelo recurso a fórmulas legais contidas nas
alíneas do art. 129.º, nº 2, seja pelo recurso a expressões vagas ou imprecisas
não pode ser suprida pela alegação dos factos pertinentes na contestação em que
a questão se suscite, o que constitui inequívoca demonstração do carácter ad
substantiam da formalidade (Maria do Rosário Palma Ramalho “Direito do Trabalho”
– Parte II, 3ª edição, págs. 278 e 279 e Pedro Romano Martinez, “Código do
Trabalho, Anotado”, 4ª edição, pág. 285).
O contrato a
termo celebrado, com data de 26.12.2007, ter-se-á de considerar um contrato de
trabalho por tempo indeterminado sem termo, nos termos do art. 131.º, nº 4.
Significa
isto que o autor, desde o dia em que voltou a trabalhar para a ré – 1 de
Janeiro de 2008 –, o esteve através de um contrato de trabalho sem termo.
Sendo,
assim, como é, a comunicação da cessação do contrato por vontade da ré em
10.02.2009, configura um despedimento, ilícito, porquanto não precedido de
processo disciplinar e tem as consequências que lhe foram apontadas na decisão
sindicada.
Quanto à 5.ª questão (nível remuneratório a
atribuir ao autor):
O autor
peticionou a sua integração num diferente nível remuneratório da sua categoria
profissional, fundamentando tal pedido, entre outros factores, na circunstância
de entre as partes ter existido um vínculo contratual anterior àquele que se
iniciou em Março de 2004, o que mereceu acolhimento na decisão sindicada e daí
o inconformismo da recorrente, que continua a defender que o autor só iniciou a
sua antiguidade e categoria profissional em Março de 2004.
O
entendimento da recorrente não merece o nosso aval.
Vejamos, então, porquê.
Ficou
provado que, em 16 de Novembro de 1999, o autor foi admitido ao serviço da ré
mediante um contrato de trabalho a termo certo, que mercê de sucessivas
“renovações” apenas viria a cessar em 15 de Novembro de 2002, mediante
comunicação da ré.
Aquando da
admissão foi atribuída ao autor a categoria de Operador que este manteve e que
estava prevista no Acordo de Empresa então vigente (publicado no BTE, 1.ª
Série, nº 20, de 29.05.1992, com as alterações publicadas no, 1.ª Série, nº 45,
de 08.12.1995), sendo uma categoria profissional com duração de dois anos
correspondentes à designada aprendizagem (Anexo I – 1.1.1 do AE) e que lhe
permitiria evoluir, alternativamente, para as categorias de Operador de Imagem,
Operador de Tratamento Imagem, Operador de Iluminação ou Operador de Áudio.
De referir
aqui que segundo o AE, a política salarial é constituída por uma linha de
progressão vertical (níveis) e por outra linha de progressão horizontal
(escalões).
A progressão
vertical dá-se através da evolução por promoção, a qual, nos termos da cláusula
28.ª do, depende da apresentação de uma proposta de promoção por parte da
hierarquia do trabalhador concretamente em causa.
Nas
progressões horizontais, a evolução dá-se pelo mero decurso de tempo.
A subida de
escalão (progressão horizontal) depende, apenas, da permanência do trabalhador
no escalão anterior por um período de 3 anos, podendo esse período ser
antecipado para 2 anos, existindo informação favorável da chefia nesse sentido
– anexo II do referido AE.
Em 1 de
Março de 2004, a
ré readmitiu o autor ao seu serviço mediante o designado contrato de prestação
de serviços, que, já vimos, revestir a natureza de contrato de trabalho por
tempo indeterminado.
Consoante
resulta do disposto na alínea alínea j), do art. 122.º do CT/2003 é proibido ao
empregador (f)azer cessar o contrato e readmitir o trabalhador, mesmo com o seu
acordo, havendo o propósito de o prejudicar em direitos ou garantias
decorrentes da sua antiguidade.
Daqui
decorre que a antiguidade do trabalhador deve ser salvaguardada, mormente,
quando como no caso vertente, a um contrato de trabalho a termo, que atingiu a
sua duração máxima, se segue um contrato de prestação de serviços.
Por isso,
tendo o autor trabalhado inicialmente entre 16 de Novembro de 1999 e 15 de
Novembro de 2002 (3 anos) ele teria direito, no segundo ano - em 16.11.2001 - ,
à inerente categoria de operador de imagem e com a remuneração integral do
nível 7.
Quando o
autor regressou em 2 de Março de 2004, para uma sucessão de escritos designados
por “contrato de prestação de serviços” e seus aditamentos, o autor já tinha 3
anos de antiguidade e direito à categoria de operador de imagem. Devia auferir
€ 1235 mas recebia € 1250.
Em 1 de
Abril de 2006, com três anos de antiguidade na categoria de operador de imagem
e com a entrada em vigor, em 01.03.2005, do ACT (publicado no BTE, 1.ª Série,
nº 14, de 15.04.2005 objecto de alterações publicadas no BTE, 1.ª Série, nº 11,
de 22.03.2006), o autor tinha direito a ver a anterior categoria profissional
de operador de imagem, equiparada à nova categoria denominada técnico de imagem
ou operador de câmara.
Essa
categoria subdivide-se em 3 níveis de desenvolvimento, o ND1, o ND2 e ND3.
A
remuneração do autor, que era de € 1250, equivale no ACT, à retribuição do ND2
escalão B (€ 1235 – nível salarial 22), que o autor reclama.
Note-se que
o art. 8.º do ACT, que dispunha sobre a aplicação da tabela salarial constante
do anexo III do ACT expressamente referia no seu nº 2 que a integração
processar-se-á no nível salarial que apresente menor desvio (por excesso ou por
defeito) vindo ao caso referir que a retribuição prevista para o ND2 escalão A
era de € 1165.
Tal
remuneração sofreu actualização em 1.01.2006, para € 1307,50.
A partir de
1 de Janeiro de 2008, o autor passou a auferir a quantia mensal de € 955.
São-lhe,
assim, devidas as diferenças salariais, que lhe foram reconhecidas na decisão
sindicada e que ascendem € 5962,50, improcedendo, também quanto a esta questão,
as conclusões do recurso.
Quanto à 6.ª questão (direito do recorrido às
prestações pecuniárias previstas no AE/1992 e ACT/2006 (subsídios de transporte
e de refeição):
Admitindo,
embora sem conceder, que o vínculo contratual vigente entre as partes no período
compreendido entre 1 de Março de 2004 e 31 de Dezembro de 2007 tinha natureza
laboral, como efectivamente, lhe reconhecemos, aquando do análise da 3.ª
questão, a recorrente insurge-se contra o facto de ter sido condenada no
pagamento dos subsídios de refeição e de transporte.
Tal
condenação baseou-se no disposto no Acordo de Empresa, publicado no BTE, 1.ª
Série, nº 20 de 29 de Maio de 1992, com as alterações publicadas no BTE, 1.ª
Série, nº 45, de 08.12.1995, bem como do estabelecido no Acordo Colectivo de
Trabalho publicado no BTE, 1.ª Série, nº 14, de 15.04.2005, que entrou em vigor
em 1 de Março de 2005, com as alterações publicadas no BTE, 1.ª Série, nº 11,
de 22 de Março de 2006, vigentes a partir de 1 de Abril de 2006, o que a
recorrente não aceita, por violação do princípio da filiação contido no art.
552.º do CT/2003.
Vejamos,
então, em que medida a razão está, do lado da recorrente.
A lei define
o âmbito de aplicação pessoal das convenções colectivas. Elas obrigam os
empregadores que as subscrevem e os inscritas nas associações de empregadores
signatárias, bem como os trabalhadores ao seu serviço que sejam membros quer
das associações sindicais outorgantes – art. 552.º, nº 1 CT2003 que corresponde
ao art. 7º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 519-C1/79, de 9 de Dezembro.
O que sucede
é que este preceito à semelhança do seu antecessor tem, hoje, de ser
interpretadas à luz da Constituição, e, especialmente, em função do seu art.
59.º, n.º 1, alínea a), que estabelece um princípio de trabalho igual salário
igual (neste sentido vide, por todos o Ac. do STJ de 15.10.2003, doc. nº
SJ200310150023344, www.dgsi.pt que aqui seguimos de perto).
Sabe-se que
o princípio trabalho igual salário igual, de matriz constitucional, pretendendo
salvaguardar a igualdade retributiva, proíbe, enquanto afloramento do princípio
da igualdade, as discriminações ou distinções sem fundamento material,
designadamente, porque assentes em categorias subjectivas (Monteiro Fernandes,
“Direito do Trabalho”, 11.ª edição, Coimbra, pág. 433).
Nestes
moldes, o princípio constitucional implica a inadmissibilidade de um tratamento
salarial diferenciado pelo sexo ou por outros factores discriminatórios e
apenas comporta a individualização de salários com base no mérito ou no
rendimento, desde que sejam apurados mediante critérios e métodos objectivos e
explícitos (idem, pág. 436).
A
diferenciação de salários relativamente a trabalhadores que detêm a mesma
categoria profissional poderá assim resultar da diversa espécie ou natureza das
tarefas desempenhadas, e porventura da qualidade ou valor útil da prestação,
mas não já da filiação num sindicato, tanto mais que a constituição igualmente
garante aos trabalhadores a liberdade sindical, que abarca a liberdade de
inscrição no sindicato, incluindo na sua vertente negativa, como um direito de
não inscrição num sindicato ou o direito de o abandonar – art. 55.º, nº 2,
alínea a), da Constituição (Gomes Canotilho e Vital Moreira, “Constituição da
República Portuguesa Anotada”, 3.ª edição revista, Coimbra, pág. 301.
Nestes
termos, é indiferente saber se a ré aplicava o acordo de empresa em vigor a
todos os trabalhadores independentemente da sua filiação sindical, ou apenas o
fazia em relação aos trabalhadores sindicalizados. O que importa reter é que o
autor, devendo ser considerado como trabalhador subordinado, integrando uma
certa categoria profissional, com referência a um determinado período de tempo,
deverá auferir a remuneração correspondente a essa categoria por aplicação
princípio trabalho igual salário igual, sobretudo se se tiver em consideração,
conforme se comprova, que a ré faz a aplicação do Acordo Colectivo de Trabalho
a todos os seus trabalhadores, quer sindicalizados, quer não sindicalizados.
Quanto à
aplicabilidade do princípio aos trabalhadores não filiados nos sindicatos
outorgantes de acordos de empresa, vide, entre outros, os Acs. do STJ de
26.05.88, BMJ nº 377, pág. 402 e de 14.11.90, AD nº 350.º, pág. 268.
É certo que
a ré pagava ao autor as remunerações convencionadas no respectivo contrato até
ao momento que operou a sua integração no quadro da empresa. Mas o pedido
formulado na presente acção visa justamente obter a condenação da ré no
pagamento das retribuições devidas tendo em conta a natureza jurídica da
relação laboral efectivamente existente entre as partes. E havendo já sido
reconhecida a justeza de uma tal qualificação, o direito à retribuição deverá
agora ser reequacionado - conforme foi peticionado - à luz das remunerações
aplicáveis à categoria em que o autor devia encontrar-se inserido e de acordo
com o enunciado princípio trabalho igual salário igual.
Alega,
ainda, a recorrente que o subsídio de transporte, apenas tem previsão
convencional a partir da entrada em vigor do Acordo Colectivo de Trabalho, ou
seja, a partir de 2005, não sendo devido durante a vigência do Acordo de
Empresa.
Mas não é
assim.
O subsídio
de transporte estava já previsto na cláusula 46.ª-A do AE (publicado no BTE,
1.ª Série, nº 20, de 29.05.1992, com as alterações publicadas no BTE, 1.ª
Série, nº 45, de 08.12.1995) que dispunha que [t]odos os trabalhadores da RTP
têm direito a um subsídio de transporte de valor correspondente ao passe social
L12 que será pago com o salário do mês a que respeita.
Improcedem,
por isso, também, quanto a esta questão, as conclusões da ré, cujo
inconformismo se reporta, exclusivamente, ao facto de o autor não ter direito
ao pagamento dos subsídios de transporte e refeição, sem pôr em causa a
respectiva liquidação.
Decisão
Pelo exposto, acorda-se em julgar o recurso parcialmente
procedente e, em consequência:
- declarar nula a sentença na parte em que não
determinou a dedução, aos comummente designados salários intercalares, dos
valores auferidos pelo autor em actividades iniciadas após o termo da sua
relação contratual com a ré;
- alterar a sentença recorrida ordenando que ao
montante referido na alínea c) do dispositivo sejam também descontadas as
importâncias que o autor tenha comprovadamente obtido com a cessação do
contrato e que não receberia se não fosse o despedimento, quantia esta a
liquidar, também, em execução de sentença;
- manter, no mais, a sentença, recorrida.
Custas pela
ré, sem prejuízo da repartição de custas na acção executiva.
Lisboa, 8 de Maio de 2013
Isabel Tapadinhas
Leopoldo Soares
José Eduardo Sapateiro (voto a decisão mas não
subscrevo parte dos fundamentos que se acham sintetizados nos Pontos II, VI e
VII do Sumário)
VOTO DE
VENCIDO
APELAÇÃO - Proc.º nº 474/09.4TTLSB.L1
No que toca ao acórdão respeitante ao processo
acima identificado voto a decisão mas não subscrevo parte dos fundamentos sobre
o qual a mesma se radica e que se acham sintetizados nos Pontos II, VI e VII do
Sumário.
Tenho sérias dúvidas, por um lado, de que se possa
falar verdadeiramente de uma livre e consciente revogação de um contrato de
trabalho por tempo indeterminado e à sua subsequente e voluntária substituição
por um contrato de trabalho a termo certo, numa situação como a dos autos, em
que, desde logo, existe uma divergência de raiz quanto à natureza do vínculo
que as uniu no período intermédio que está aqui em causa - e em que foi
formalmente firmado um contrato de prestação de serviços, que para o Autor
esconde ou camufla um vínculo laboral, ao contrário da tese da Ré que defende a
correspondência entre o referido clausulado e a realidade da relação
profissional efetivamente estabelecida -, vindo a natureza laboral do mesmo
somente a ser reconhecida, posteriormente e por via judicial.
Entendo, por outro lado, que apesar de não se achar
expressamente consagrada nos Código do Trabalho de 2003 e 2009 uma norma
idêntica à do artigo art.º 41.º-A da LCCT, continua a ser defensável, no quadro
dos regimes decorrentes de tais diplomas legais, que o princípio nela
estabelecido continua a vigorar, não estando, por força do princípio
constitucional da segurança e estabilidade do emprego, na livre disponibilidade
das partes, a substituição de uma relação laboral por tempo indeterminado por
uma relação de trabalho a termo certo ou incerto.
No que toca à segunda linha da fundamentação com
que estou em desacordo prende-se com a aplicação da regulamentação coletiva a
todos os trabalhadores de uma dada empresa, independentemente de estarem ou não
filiados no sindicato subscritor ou abrangidos pela regulamentação coletiva em
questão, em nome do princípio da igualdade, pois entendemos que tal aplicação
tem, de ser devidamente conjugada e confrontada com os princípios da liberdade
sindical, designadamente, na sua vertente de liberdade de filiação, e do
direito da contratação coletiva, sob pena destas realidades ficarem esvaziadas
de conteúdo, sentido e alcance.
A descrita discordância não afeta o julgamento
final feito no Acórdão, pois sempre levaria a considerar o último período
considerado como sendo de trabalho - ainda que por tempo indeterminado - e a
comunicação de caducidade um despedimento ilícito, tendo, no que à outra
questão respeita, ficado provado que a Ré aplica a regulamentação coletiva de
forma indistinta aos trabalhadores sindicalizados e não sindicalizados, o que
sempre conduziria à aplicação do seu clausulado ao vínculo dos autos.
Lisboa, 08 de Maio de 2013
José Eduardo Sapateiro