Proc. Nº 3695/08.3TTLSB.L1-4 TRLisboa 18 Dez 2013
I – A relação laboral não termina, de forma imediata e automática, pelo
simples facto do trabalhador prestar trabalho remunerado e não autorizado, para
entidade diversa do seu empregador, durante o seu período de férias (art.º
233.º do Código do Trabalho/2003), não estando o gozo das mesmas na livre
disponibilidade do empregador nem do trabalhador, com referência a um mínimo de
20 dias úteis de férias, impondo o legislador laboral que este último faça uma
pausa, descanse efetivamente, recarregue energias, restaure a sua força
anímica, conviva com a família, amigos e consigo próprio, num ambiente alheio e
distanciado da sua atividade profissional, do seu local de trabalho e do seu
empregador.
II – Os n.ºs 1 e 2 do art.º 223.º do Código do Trabalho/2003 conhecem essencialmente fundamento e justificação num cenário de continuidade ou manutenção da relação laboral, pois visa-se com as mesmas não só satisfazer interesses e necessidades de índole pessoal e familiar do próprio trabalhador como da sua entidade patronal, pois esta pretende ver regressado ao serviço um empregado repousado e retemperado, física, psicológica e emocionalmente, pronto para enfrentar mais um ano de trabalho.
III – Na colisão de direitos de espécie diferente - o direito ao trabalho, por um lado, e o direito à inatividade do trabalhador durante o gozo de férias, por outro - tem de prevalecer o primeiro, nos termos do n.º 1 do art.º 58.º e 59.º da Constituição da República Portuguesa e n.º 2 do art.º 335.º do Código Civil
II – Os n.ºs 1 e 2 do art.º 223.º do Código do Trabalho/2003 conhecem essencialmente fundamento e justificação num cenário de continuidade ou manutenção da relação laboral, pois visa-se com as mesmas não só satisfazer interesses e necessidades de índole pessoal e familiar do próprio trabalhador como da sua entidade patronal, pois esta pretende ver regressado ao serviço um empregado repousado e retemperado, física, psicológica e emocionalmente, pronto para enfrentar mais um ano de trabalho.
III – Na colisão de direitos de espécie diferente - o direito ao trabalho, por um lado, e o direito à inatividade do trabalhador durante o gozo de férias, por outro - tem de prevalecer o primeiro, nos termos do n.º 1 do art.º 58.º e 59.º da Constituição da República Portuguesa e n.º 2 do art.º 335.º do Código Civil
ACORDAM NESTE
TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA:
I – RELATÓRIO
AA, advogada, casada, com residência na Rua (…)
Lisboa, veio instaurar, em 07/10/2008, a presente ação declarativa de
condenação com processo comum laboral, contra o IFAP – INSTITUTO DE
FINANCIAMENTO DA AGRICULTURA E PESCAS, I.P., com sede na Rua Castilho, n.º
45/51, 1269-163 Lisboa, pedindo, em síntese, o seguinte:
a. Ser reconhecido e declarado que a Autora é
trabalhadora sem termo do Réu desde 08 de Outubro de 2001 até 07 de Outubro de
2007;
b. Ser reconhecido e declarado que a denúncia do
contrato efetuada pelo Réu constituiu um despedimento ilícito; e
consequentemente,
c. Ser o Réu condenado a reintegrar a Autora ou
alternativamente se esta assim optar, pagar indemnização de antiguidade.
d. Ser o Réu condenado a pagar à Autora o valor
da remuneração de férias, subsídio de férias e de Natal correspondentes ao
trabalho prestado desde Outubro de 2004 a Outubro de 2007, acrescido dos juros de
mora.
e. Ser o Réu condenado a pagar à Autora o valor
das quotizações para a Ordem dos Advogados e Contribuições para a Caixa de
Previdência a determinar em sede de sentença, com juros de mora.
f. Ser o Réu condenado a pagar à Segurança Social
o valor correspondente aos descontos que, desde Outubro de 2004 até Outubro de
2007, o Réu deveria ter efetuado sobre o vencimento que pagou à Autora.
*
Invoca a Autora para tanto e muito em síntese que celebrou um contrato de trabalho com o Réu, que deve ser considerado como contrato sem termo, sendo que, posteriormente, celebrou um contrato de prestação de serviços e foi despedida ilicitamente pelo Réu que não lhe pagou os créditos laborais vencidos desde o despedimento, relativos a retribuições, subsídios de férias e de Natal.
*
Designada data para audiência de partes (despacho de fls. 177), que se realizou, nos termos do artigo 54.º do Código do Processo do Trabalho, com a presença das partes (fls. 183 e 184), tendo o Réu sido citado para o efeito, através de carta registada com Aviso de Receção, conforme ressalta de fls. 180 e 181 - não foi possível a conciliação entre as mesmas.
*
O Réu apresentou, a fls. 185 e seguintes, contestação/reconvenção, onde, excecionou a caducidade do direito de ação e a ilegitimidade da Autora para o pedido relativo ao pagamento de contribuições para a Segurança Social; e por impugnação (motivada), pretende que seja declarada a validade do termo certo aposto no contrato de trabalho, bem como sustenta que o contrato de prestação de serviços celebrado após a caducidade do contrato de trabalho a termo certo, não constituía um vínculo laboral.
Por fim, alega abuso do direito, já que foi a
Autora que não quis continuar a prestar serviços para o Réu e recusou celebrar
novo contrato de prestação de serviços.
Deduz ainda reconvenção pedindo a condenação da
Autora a devolver ao Réu o valor da avença de outubro de 2007 que recebeu
apesar de não ter prestado serviços a partir de 7/10; e caso a Autora obtenha
ganho de causa, que, na indemnização a arbitrar, o tribunal tenha em conta a
quantia que já pagou à Autora pela cessação do contrato de trabalho a termo.
E requer a condenação da Autora em litigância de
má-fé.
*
A Autora respondeu (fls. 208 a 226), impugnando a matéria da exceção da caducidade e da ilegitimidade, contestando o pedido de condenação em litigância de má-fé e alegando a prescrição do crédito alegado no pedido reconvencional; aceita a compensação da quantia que o Réu lhe pagou pela caducidade do contrato de trabalho, na indemnização que venha a receber por via desta ação. E veio liquidar o pedido, em parte, e pede a condenação do Réu em litigância de má-fé.
*
O Réu veio opor-se a parte do teor da resposta da Autora, por extravasar os limites processualmente permitidos para a mesma (fls. 228 a 232), vindo por seu turno a demandante, a fls. 233 e 234, pugnar pelo desentranhamento desse requerimento e juntar três documentos.
*
Foi proferido despacho saneador, onde, depois de justificada a não realização de Audiência Preliminar e ser admitida liminarmente a reconvenção, considerada válida e regular a instância e dispensada, atenta a simplicidade da causa, a selecção da matéria de facto assente e a elaboração da base instrutória, sendo desde logo admitidos os requerimentos de prova das partes de fls. 22, 204 e 220 e designado dia para a realização da audiência de discussão e julgamento.
Procedeu-se à realização de audiência de
discussão e julgamento, com observância das legais formalidades, conforme
melhor resulta da respetiva ata (fls. 295 a 297, 321 a 330 e 342 a 344), tendo a prova aí
produzida sido objecto de registo-áudio.
A matéria de facto controvertida foi objecto da
Decisão constante de fls. 345
a 350, que não foi alvo de reclamação por nenhuma das
partes presentes (fls. 351).
*
Foi então proferida a fls. 352 a 377 e com data de 03/10/2012, sentença que, em síntese, decidiu o litígio nos termos seguintes:
“Pelos fundamentos expostos, julgo a presente
ação e reconvenção parcialmente procedente por parcialmente provada e, em
consequência:
a. Condeno o Réu a reconhecer que a Autora esteve
vinculada ao Réu por contrato de trabalho sem termo entre 8/10/2001 e
7/10/2007;
b. Declaro ilícito o despedimento da Autora promovido
pelo Réu.
c. Condeno o Réu a pagar à Autora as retribuições
de férias e subsídio de férias e Natal vencidos entre outubro de 2004 e outubro
de 2007, no valor de €15.913,62 (quinze mil novecentos e treze euros e sessenta
e dois cêntimos), quantia acrescida de juros de mora à taxa legal sobre essas
quantias, vencidos e vincendos desde a data do seu vencimento e até integral
pagamento;
d. Condeno o Réu, e por opção da Autora, a pagar
indemnização de antiguidade pelo despedimento que fixo em 30 dias de
retribuição base por ano ou fração de antiguidade da Autora no Réu a contar
desde 8/10/2001 até ao trânsito em julgado desta sentença, à razão anual de
€1.768,18, quantia acrescida de juros vencidos e vincendos à taxa legal desde a
data da citação até integral pagamento; a esta quantia, e a título de
compensação, será deduzida a quantia paga pelo Réu à Autora no valor de €7.206,81;
e. Condeno o Réu a pagar à Autora o valor das
quotizações para a Ordem dos Advogados e Contribuições para a Caixa de
Previdência entre novembro de 2004 e outubro de 2007, no montante de € 6.080,72
(seis mil e oitenta euros e setenta de dois cêntimos), quantia acrescida de
juros de mora à taxa legal sobre essas quantias, vencidos e vincendos desde a
data do seu vencimento e até integral pagamento;
f. Julgo verificada a exceção dilatória de
incompetência absoluta em razão da matéria dos tribunais do trabalho, absolvo o
Réu da instância relativamente ao pedido formulado pela Autora de condenação do
Réu a regularizar a situação contributiva da Autora na Segurança Social de
acordo com as retribuições acordadas no contrato de trabalho e efetivamente pagas
ou devidas, nos termos dos arts. 101.º a 105.º, 288.º, n.º 1, al. a) 493.º, n.º
2, 494.º e 495.º, todos do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente
por força do disposto no art.º 1.º, n.º 2, al. a) do Código de Processo do
Trabalho.
g. Absolvo o Réu do demais peticionado pela
Autora.
h. Declaro prescrito o direito de crédito do Réu
relativo à avença mensal de outubro de 2007.
i. Absolvo Autora e Réu dos pedidos de condenação
em litigância de má-fé.
j. Custas da ação e da reconvenção a cargo da
Autora e Réu na proporção de decaimento, fixando-se o valor da presente ação,
nos termos do art.º 315.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil, no valor
indicado pela Autora e pelo Réu, atento o disposto nos arts. 305.º e 306.º,
n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil.
Registe e notifique.”
*
O Réu IFAP -
INSTITUTO DE FINANCIAMENTO DA AGRICULTURA E PESCAS, I.P., inconformado com tal
sentença, veio, a fls. 391 e seguintes, interpor recurso da mesma, que foi
admitido a fls. 436 dos autos, como de Apelação, a subir imediatamente, nos
próprios autos e com efeito suspensivo, dado o recorrente ter prestado caução
nos autos (fls. 433).
*
O Apelante, apresentou, a fls. 396 e seguintes, alegações de recurso e formulou as seguintes conclusões:
(…)
*
O Apelante, apresentou, a fls. 396 e seguintes, alegações de recurso e formulou as seguintes conclusões:
(…)
*
A Autora apresentou contra-alegações dentro do prazo legal, na sequência da respetiva notificação, não tendo, contudo, formulado conclusões, sustentando a manutenção da sentença no que toca à parte impugnada pelo Estado (fls. 416 e seguintes).
*
O ilustre magistrado do Ministério Público deu parecer no sentido da improcedência do recurso de Apelação (fls. 443 a 445), não tendo a Autora se pronunciado dentro do prazo legal de 10 dias cerca de tal parecer, apesar de notificada para o efeito, ao contrário do Réu que o veio a fazer nos termos do requerimento de fls. 448 a 458 (fax/original), reiterando as posições por si assumidas nas alegações de recurso.
*
Tendo os autos
ido aos vistos, cumpre apreciar e decidir.
II – OS FACTOS
Foram considerados provados os seguintes factos
pelo tribunal da 1.ª instância:
A) Em 08 de Outubro de 2001, a Autora foi admitida
ao serviço do “INGA – INSTITUTO NACIONAL DE INTERVENÇÃO E GARANTIA AGRÍCOLA”,
ao abrigo de um contrato individual de trabalho a termo certo, cuja cópia consta
de fls. 25 a
27 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida.
B) O contrato de trabalho, referido em A), foi
celebrado pelo prazo de 6 meses, com início em 08/10/2001 e termo em
07/04/2002.
C) Em 08 de Abril de 2002, o contrato, referido
em A), foi renovado pelo limite máximo permitido, ou seja, por mais 30 meses,
até 07/10/2004, tendo como justificação a demonstrada qualidade do trabalho da
Autora e a sua imprescindibilidade.
D) Nos termos do contrato, referido em A), a
Autora ingressou no quadro de funcionários do INGA para, por conta e sob a
autoridade e direção daquele, desempenhar as funções de Consultora Jurídica na
Direção Jurídica – no Serviço de Contencioso daquele, correspondendo-lhe a
categoria profissional de Técnico H - Nível 9.
E) Nos termos do contrato, referido em A), a
Autora tinha como local de trabalho a sede do referido INGA, sita na Rua
Fernando Curado Ribeiro, em Lisboa.
F) Nos termos do contrato, referido em A), a
Autora tinha que desempenhar as suas funções num horário de 35 horas semanais
de acordo com o Regulamento Interno do INGA.
G) Nos termos do contrato, referido em A), o INGA
obrigou-se a pagar à Autora uma remuneração mensal de Euros 1.147,73 e
posteriormente, Euros 1.243,87, acrescidas do respetivo subsídio de refeição.
H) Além do valor referido em G), o INGA
obrigou-se a pagar à Autora todos os benefícios com expressão pecuniária
atribuídos genericamente aos trabalhadores do INGA, nomeadamente, quotização
anual para a Ordem dos Advogados e contribuição mensal para a Caixa de
Previdência da Ordem dos Advogados (2.° escalão), as quais ascendiam ao
montante de anual de cerca de Euros 370,00 e Euros 1.500,00, respetivamente,
bem como o direito a um protocolo de assistência de cuidados médicos da
Portugal Telecom.
I) No contrato, referido em A), consignou-se que
“O presente contrato é celebrado, nos termos e para os efeitos da alínea d) do
n.º 1 do art.º 41° do D.L. n.º 64-A/89 de 27.02 e conforme disposto no art.º
3.º da Lei n.º 38/96 de 31.08, pelo prazo de 6 (seis) meses e tem fundamento na
execução de uma tarefa ocasional, especificamente definida e não duradoura, na
área de processos de penhora, de informações aos tribunais e repartições de
finanças, justificações e reclamação de créditos em processos de recuperação de
empresas e de falência e processos de contraordenação”.
J) Para o desempenho das funções objeto do
contrato, referido em A), todos os instrumentos e ferramentas de trabalho eram
fornecidos pelo INGA à Autora.
K) Em Março de 2003, foi criado um novo serviço
na Direção Jurídica denominado Serviço de Contra - Ordenações e Penhoras, sendo
que, desde essa data a Autora passou a desempenhar as suas funções neste
serviço de Contra - Ordenações e Penhoras, o qual, em conjunto com os demais
Serviços da Direção Jurídica passaram a funcionar na Rua Castilho, n.º 45/51,
em Lisboa.
L) Em 20 de Setembro de 2004, o INGA, na
sequência da Resolução de Conselho de Ministros n. 97/2002, de 18 de Maio, que
prevê que “os contratos de trabalho a termo certo vigentes caducam no final dos
respetivos prazos, sem possibilidade de renovação” comunicou à Autora a
cessação do contrato a termo, referido em A), com efeitos a 07 de Outubro de
2004.
M) Em 08 de Outubro de 2004, a Autora continuou a
desempenhar as funções de consultora jurídica na Direção Jurídica - Serviço de
Contra- Ordenações.
N) Em 08 de Outubro de 2004, o IFADAP/INGA
celebrou com a Autora um contrato de prestação de serviços, cuja cópia consta
de fls. 61 e 62 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida, nos
termos do qual esta se obrigou a prestar àqueles os serviços de advocacia
solicitados pela Direção jurídica.
O) Até Setembro de 2005, as funções referidas em
N) foram prestadas, tal como já o vinham sendo desde Março de 2003, no Serviço
de Contra – Ordenações e Penhoras, serviço da Direção Jurídica e a funcionar na
Rua Castilho, n.º 45/51, em Lisboa, tendo a Autora, posteriormente e até à data
da cessação do vinculo com o Réu, se mantido a desempenhar funções nos Serviços
de Contencioso da Direção Jurídica.
P) Como contrapartida pela prestação de trabalho
referida, o Réu obrigou-se a pagar à Autora a remuneração mensal ilíquida de
Eur. 1.768,18, acrescida de IVA à taxa legal, emitindo a Autora o
correspondente recibo.
Q) A Autora entregou no serviço de finanças de
Lisboa – 10, em 08/10/2004, a declaração de início/reinício de atividade, cuja
cópia consta de fls. 271 a
273 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida.
R) O contrato de prestação de serviços, referido
em N), foi, desde 08/10/2004, automaticamente renovado.
S) Em 26 de Julho de 2007, o Réu comunicou à
Autora a cessação do contrato de prestação de serviços, referido em N), com
efeitos a 07/10/2007.
T) Durante a vigência do contrato de prestação de
serviços, referido em N), a Autora manteve as suas funções e utilizava
instrumentos de trabalho propriedade do Réu, tendo um endereço de E-mail do
INGA/IFAP e uma extensão telefónica englobada na rede do Réu.
U) Durante a vigência do contrato de prestação de
serviços, referido em N), o Réu facultou formação profissional à Autora.
V) Durante a vigência do contrato de prestação de
serviços, referido em N), a Autora combinava os períodos de férias com a Dr.ª
Isabel Matos e com a Dr.ª Margarida Silva.
W) Desde a data referida em A) até 07/10/2007, a
Autora executou as suas funções sob a direção e fiscalização do Réu e sob a sua
dependência hierárquica, embora com a necessária autonomia técnica.
X) O Réu tem funcionários no seu quadro de
pessoal de trabalhadores dependentes, que exercem as mesmas funções da Autora.
Y) A Autora sempre desempenhou o seu trabalho de
forma zelosa, diligente, assídua, competente e responsável.
Z) A Autora enviou para o exterior,
correspondência em papel timbrado do Réu.
AA) A Autora estava sujeita aos regulamentos
internos do Réu, inerentes à utilização das suas instalações.
BB) No período de transição até à fusão entre o
INGA e o IFADAP, deveria progressivamente proceder-se à integração dos diversos
serviços de cada um dos institutos, de forma a poderem funcionar como se de um
único organismo se tratasse.
CC) Quando cessou o Contrato de Trabalho a termo
da Autora, referido em A), em Outubro de 2004, esse processo de transição ainda
não terminara.
DD) Tanto o INGA como o IFADAP tinham serviços
jurídicos e de contencioso próprios, que asseguravam o respetivo expediente,
cada um com os seus próprios técnicos.
EE) Em Outubro de 2004, não estava ainda feita a
integração desses serviços, mas sabia-se que a mesma iria ocorrer.
FF) Não era possível saber nessa altura quais
iriam ser as necessidades de juristas quando essa integração entre os serviços
do INGA e do IFADAP se completasse.
GG) Podia prever-se que, com a fusão dos
serviços, poderia verificar-se um excesso de técnicos, sendo certo que essa
previsão não poderia ainda ser corretamente feita.
HH) Nessa altura, e tendo ainda necessidade de
colaboração de juristas, mas não se sabendo por quanto tempo, a solução
encontrada foi contratá-los em regime de Prestação de Serviços.
II) Foi o que sucedeu no caso da Autora.
JJ) Nos meses de Setembro e Outubro de 2004, o
Réu pagou à Autora as remunerações discriminadas nas folhas cujas cópias
constam de fls. 50 dos autos e que aqui se dão por integralmente reproduzidas.
KK) A Autora recebeu uma proposta de trabalho de
um Colégio de Lisboa, que aceitou, tendo iniciado as suas funções laborais no
referido Colégio a partir de 10 de Setembro de 2007, data em que se encontrava
de férias do Réu.
Mais se considera provado
por acordo e por documentos de fls. 174, 175, 244 e 245:
LL) Na sequência do facto L), e pela cessação do
contrato de trabalho, o Réu pagou à Autora a quantia de €7.206,81.
MM) A título de contribuições para a CPAS a
Autora pagou:
1. Em novembro de 2004, 124,30
2. Em dezembro de 2004, 124,30
3. Ano de 2005, 1.528,80
4. Ano de 2006 1.574,52
5. Ano de 2007, 1.644,24.
NN) O Réu tinha autorização da tutela para
renovar o contrato de prestação de serviços da Autora apenas até 30/9/2007.
Factos não Provados:
(…)
*
III – OS FACTOS
E O DIREITO
É pelas conclusões do recurso que se delimita o
seu âmbito de cognição, nos termos do disposto nos artigos 87.º do Código do
Processo do Trabalho e 685.º-A e 684.º n.º 3, ambos do Código de Processo
Civil, salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 660.º n.º 2 do Código de
Processo Civil).
*
A – REGIME ADJECTIVO E SUBSTANTIVO APLICÁVEIS
Importa, antes de mais, definir o regime
processual aplicável aos presentes autos, atendendo à circunstância da presente
acção ter dado entrada em tribunal em 07/10/2008, ou seja, antes da entrada em
vigor das alterações introduzidas no Código do Processo do Trabalho pelo
Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13/10, que segundo o seu artigo 6.º, só se aplicam
às acções que se iniciem após a sua entrada em vigor, tendo tal acontecido, de
acordo com o artigo 9.º do mesmo diploma legal, somente em 1/01/2010.
Esta acção, para efeitos de aplicação supletiva
do regime adjectivo comum, foi instaurada depois da entrada em vigor (que
ocorreu no dia 1/1/2008) das alterações introduzidas no Código de Processo
Civil pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24/08, que só se aplicou aos processos
instaurados a partir da referida data (artigos 12.º e 11.º do aludido diploma
legal), mas antes da produção de efeitos das alterações trazidas a público pelo
Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20/11 e parcialmente em vigor desde 31/03/2009,
com algumas excepções que não tem relevância na economia dos presentes autos
(artigos 22.º e 23.º desse texto legal), mas este regime, centrado,
essencialmente, na acção executiva, pouca ou nenhuma relevância teria, d
qualquer maneira, na economia deste processo
judicial.
Será, portanto, de acordo com o regime legal
decorrente do anterior Código do Processo do Trabalho e, essencialmente, da
reforma do processo civil de 2007 e dos diplomas entretanto publicados e com
produção de efeitos até ao dia da instauração dos presentes autos, que iremos
apreciar as diversas questões suscitadas neste recurso de apelação.
Também se irá considerar, em termos de custas devidas no processo, o Código das Custas Judiciais e as suas subsequentes alterações, dado o Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26/02 e retificado pela Declaração de Rectificação n.º 22/2008, de 24 de Abril só ter entrado em vigor no dia 20 de Abril de 2009 e se aplicar a processos instaurados após essa data.
Também se irá considerar, em termos de custas devidas no processo, o Código das Custas Judiciais e as suas subsequentes alterações, dado o Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26/02 e retificado pela Declaração de Rectificação n.º 22/2008, de 24 de Abril só ter entrado em vigor no dia 20 de Abril de 2009 e se aplicar a processos instaurados após essa data.
Importa, finalmente, atentar na circunstância dos
factos que se discutem no quadro destes autos terem ocorrido, sucessivamente,
na vigência da LCT e legislação complementar e do Código do Trabalho de 2003 e
correspondente Regulamentação - mas já não na pendência do Código do Trabalho
de 2009, que entrou em vigor em 17/02/2009 -, sendo, portanto, os regimes
decorrentes daqueles diplomas, consoante a factualidade abordada, que irão aqui
ser chamados à colação.
B – DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO
O Recorrentes não impugnou específica e
especificadamente, no seu recurso de Apelação, a Decisão sobre a Matéria de
Facto proferida pelo tribunal da 1.ª instância, nos termos e para os efeitos
dos artigos 80.º do Código do Processo do Trabalho e 685.º-B e 712.º do Código
de Processo Civil, não tendo, por seu turno, a recorrida requerido a ampliação
subsidiária do recurso nos termos dos artigos 81.º do Código do Processo do
Trabalho e 684.º-A do segundo diploma legal referenciado, o que implica que,
sem prejuízo dos poderes oficiosos que são conferidos a este Tribunal da
Relação pelo artigo 712.º do Código de Processo Civil, se encare a atitude
processual das partes como de aceitação e conformação com os factos dados como
assentes pelo tribunal da 1.ª instância.
C – OBJECTO DO RECURSO
Se lermos as alegações de recurso e as conclusões
delas extraídas, verificamos que o IFAP, IP suscita as seguintes questões:
1) Caducidade da ação de impugnação do
despedimento;
2) Pagamento da retribuição de férias,
corresponde subsídio e subsídio de Natal de Outubro de 2004 a Outubro de 2007;
3) Abuso de direito.
D – CADUCIDADE DA AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DO
DESPEDIMENTO
O Apelante, acerca desta questão, sustenta o
seguinte nas suas conclusões de recurso:
«1. O Tribunal a quo, decidiu mal ao
condenar a Recorrente nos termos referidos nas alíneas a) a e) da parte
decisória, afigurando-se nela, haver o Tribunal, por um lado, efetuado uma errada
apreciação da matéria de facto dada como provada nos presentes autos e
desconsiderado a jurisprudência da jurisdição cível e, por outro lado,
interpretado e (des)aplicado erradamente as normas legais e processuais
aplicáveis in casu.
2. Efetivamente, o Tribunal decidiu erradamente
ao afirmar que «no art.º 435.º n.º 2 a ação de impugnação tem de ser intentada no
prazo de um ano a contar do data do despedimento, ou seja, a partir do próprio
dia do despedimento, ou seja, a partir do dia 7/10/2007, cessando a 7/10/2008»,
concluindo que a ação de impugnação do despedimento foi tempestivamente
intentada, não se verificando a alegada caducidade da ação de impugnação do
despedimento.
3. Todavia, dispõe o artigo 435.º CT que a
ilicitude do despedimento só pode ser declarada por tribunal judicial, em ação
de impugnação intentada no prazo de um ano a contar do despedimento.
4. Ora, como é sabido, o despedimento é uma
declaração unilateral que produz efeitos a partir da sua receção pelo
destinatário, o que resulta, entre outros, do art.º 434.º CT que estipula
que o prazo para requerer a suspensão do despedimento se inicia a partir da
receção da respetiva comunicação.
5. Por outro lado, no próprio art.º 435.º, o
legislador estabeleceu um facto diferente para o início da contagem do prazo
para a ação de impugnação, consoante se trate de um despedimento individual ou
coletivo, sendo que no caso de um despedimento coletivo, o prazo para a ação de
impugnação conta-se a partir da data de cessação do contrato.
6. O legislador estabeleceu assim, sem lugar a
dúvidas, um regime diferenciado, pois que o despedimento, enquanto declaração
de vontade, e a cessação de um contrato de trabalho, momento a partir do qual
este deixa de produzir efeitos, são realidades distintas.
7. Deste modo, o prazo para a propositura da ação
de impugnação nos presentes autos, ao contrário do que entendeu o Tribunal a
quo, terá de ser contado a partir da receção da comunicação do
despedimento.
8. Como a própria recorrida alega no art.º 200 da
p. i., a cessação do contrato de prestação de serviços, ainda que com efeitos a
07/10/2007, foi remetida à recorrida em 26/07/2007, e terá sido recebida em
02/08/2007 (cfr. doc. n.º 47/2 da PI);
9. Ora, a ora recorrida intentou a ação de
impugnação em 07/10/2008, verificando-se a caducidade da ação de impugnação,
que ocorreu em 03/08/2008, face ao disposto no art.º 435.º n.º 2, 2.ª parte, do
CT.
10. Assim, o Tribunal decidiu mal ao considerar a
ação de impugnação do despedimento tempestiva, violando o disposto na 2.ª parte
do n.º 2 do artigo 435.º do CT, uma vez que o prazo para a propositura da ação
de impugnação deve ser contado a partir da receção da comunicação do
despedimento e não, como entendeu o Tribunal a quo, da data em que o
despedimento produziria efeitos.
11. De facto, deve a exceção da caducidade da
ação de impugnação do despedimento ser julgada procedente, e, em consequência,
absolver-se o Recorrente da instância.»
A questão suscitada pelo IFAP, IP gira em torno
do n.º 2 do artigo 435.º do Código do Trabalho de 2003, que possuía a seguinte
redação[1]:
Artigo 435.º
Impugnação do despedimento
1 - A ilicitude do despedimento só pode ser
declarada por tribunal judicial em ação intentada pelo trabalhador.
2 - A ação de impugnação tem de ser intentada no
prazo de um ano a contar da data do despedimento, exceto no caso de
despedimento coletivo em que a ação de impugnação tem de ser intentada no prazo
de seis meses contados da data da cessação do contrato.
3 - Na ação de impugnação do despedimento, o
empregador apenas pode invocar factos e fundamentos constantes da decisão de
despedimento comunicada ao trabalhador.
Afigura-se-nos - designadamente por confronto com
o disposto no n.º 1 do artigo 381.º do Código do Trabalho de 2003, relativo ao
prazo de prescrição - que o prazo do n.º 2 do artigo 435.º do mesmo diploma
legal é, manifestamente, um prazo de caducidade da ação de impugnação do
despedimento por parte do trabalhador, conforme resulta, entre outros, da
seguinte doutrina e jurisprudência:
João Fernando Ferreira Pinto[2], acerca do n.º 2 do art.º 435.º, afirma o
seguinte: «O referido prazo é um prazo de caducidade, atendendo ao disposto
no artigo 298.º, n.º 2, do Código Civil[3]», podendo também ver-se no mesmo sentido, ainda
que no quadro do atual Código do Trabalho e com referência ao n.º 2 do art.º
387.º, Pedro Furtado Martins[4] e Abílio Neto[5]
- Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de
15/09/2010, processo n.º 1920/07.7TTPRT.S1, relator: Mário Pereira, publicado
em www.dgsi.pt (Sumário):
«O Código do Trabalho de 2003, ao estabelecer, no
artigo 435.º, n.º 2, um prazo para a propositura da ação de impugnação do
despedimento sem fazer qualquer alusão à prescrição, quis significar, por
aplicação do disposto no art.º 298.º, n.º 2, do Código Civil, que tal prazo
deve ter-se como de caducidade, por ele se encontrando abrangidos todos os
efeitos da ilicitude, isto é, todos os direitos que decorrem do despedimento ilícito
e que podem ser efetivados por via dessa forma de ação, afastando, assim, a
aplicabilidade do regime da prescrição estabelecido no art.º 381.º, n.º 1, aos
créditos emergentes de um despedimento ilícito.» (cfr, entre muitos outros, os
seguintes Arestos indicados por Abílio Neto, obra citada, páginas 874 e
seguintes: Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 20/02/2008, Proc.º n.º
10035/2007-4.dgsi.Net e de 10/12/2009, Proc.º n.º 390/07.4TTBRR.L1-4.dgsi.Net,
do Tribunal da Relação de Coimbra de 12/02/2009, Proc.º n.º
638/06.2TTCBR.C1.dgsi.Net, do Tribunal da Relação do Porto de 26/01/2009,
Proc.º n.º 0844865.dgsi.Net).
Chegados aqui e tendo em atenção que, de acordo
com o art.º 331.º, n.º 1, do Código Civil, «Só impede a caducidade a prática,
dentro do prazo legal ou convencional, do ato a que a lei ou convenção atribua
efeito impeditivo», ou seja, a propositura da ação de impugnação do
despedimento e de que «O prazo de caducidade, se a lei não fixar outra data,
começa a correr no momento em que o direito puder legalmente ser exercido.»
(art.º 329.º do C. Civil), importa ponderar, com base nos factos que foram
dados como assentes e na melhor interpretação do regime legal referenciado, se
ocorreu, efetivamente, como sustenta o Réu, a caducidade do direito da Autora
impugnar o despedimento de que foi alvo por parte daquele.
A Factualidade Provada que importa aqui
considerar é a seguinte:
“N) Em 08 de Outubro de 2004, o IFADAP/INGA
celebrou com a Autora um contrato de prestação de serviços, cuja cópia consta
de fls. 61 e 62 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida, nos
termos do qual esta se obrigou a prestar àqueles os serviços de advocacia
solicitados pela Direção jurídica.
R) O contrato de prestação
de serviços, referido em N), foi, desde 08/10/2004, automaticamente renovado.
S) Em 26 de Julho de 2007, o
Réu comunicou à Autora a cessação do contrato de prestação de serviços,
referido em N), com efeitos a 07/10/2007.”
A pergunta que importa aqui fazer e que se prende
com a interpretação da redação do n.º 2 do art.º 435.º do Código do Trabalho de
2003 é a seguinte: quando o legislador alude a “data do despedimento” pretende
referir-se, como sustenta o Apelante, à data da receção da comunicação de
cessação do vínculo laboral, mesmo que tal cessação, configurada posterior e
judicialmente, venha a ser diferida no tempo, como aconteceu na hipótese dos
autos, em que houve uma dilação entre um e outro momento de 73 dias?
Salvo melhor opinião, a resposta a tal questão
tem de ser negativa, pois muito embora não se duvide de que o despedimento se
traduz numa declaração unilateral e receptícia que produz efeitos logo que
chega ao conhecimento do seu destinatário (efetiva ou presumidamente) e de que
um intérprete desprevenido pode ser induzido em erro pelo teor aparentemente
contraditório dos artigos 434.º[6] e 435.º do Código do Trabalho de 2003.
Impõe-se dizer, em primeiro lugar, que a
interpretação que o recorrente defende não é a única que a letra e o espírito
do preceito permite, de acordo com as regras que emanam do artigo 9.º do Código
Civil, pois a expressão referida não significa, necessariamente, que, com a
mesma, se pretenda referir o dia em que a dita declaração foi percebida pelo
visado, comportando também uma outra leitura que a faz coincidir com a efetiva
cessação do vínculo laboral atingido por tal declaração.
O Apelante procura extrair tal conclusão do
confronto entre a 1.ª parte do n.º 2 do art.º 435.º, onde se menciona “data do
despedimento” e a 2.ª parte do mesmo, onde se fala de “data da cessação do
contrato”, mas, referindo-se esta última expressão ao despedimento coletivo,
tal significa que os outros tipo de despedimento por razões objetivas como são
o despedimento por extinção do posto de trabalho e por inadaptação, com regimes
legais mais ou menos próximos daquele - designadamente, no que toca à distância
temporal entre a declaração propriamente dita e a concretização dos seus
efeitos jurídicos e materiais (cfr. os art.ºs 398.º, 404.º e 409.º do Código do
Trabalho de 2003) conhecerão, em termos de prazo de caducidade, um tratamento
diferenciado, que, tanto quanto nos parece, não conhece justificação razoável e
plausível, quer com base nas diferenças substantivas e adjetivas de regime
legal (praticamente inexistentes nos dois primeiros tipos de despedimento
citados), quer mesmo em função do distinto prazo de caducidade previsto (6
meses e 1 ano)[7].
Também não nos parece que o teor do art.º 434.º
do Código do Trabalho de 2003 imponha, necessariamente, a interpretação
perseguida pela entidade empregadora, pois não só fala expressamente de «data
da receção da comunicação de despedimento” e não «da data do despedimento» como
o processo de suspensão de despedimento possui uma natureza própria e urgente[8], com uma finalidade preventiva ou cautelar, uma
estrutura e tramitação simplificadas, um direito probatório menos exigente e
uma relevância jurídica temporária, tendo como seus únicos sentido e razão de
ser o de travar provisoriamente a eficácia do despedimento ordenado pelo
empregador (cfr. artigos 34.º e seguintes do Código do Processo do Trabalho,
antes da reforma de 2009)[9].
A tese defendida pelo IFAP,IP conduz, finalmente
e salvo o devido respeito pela mesma, a absurdos práticos e jurídicos, bastando
pensar num contrato de trabalho a termo certo celebrado pelo prazo de 18 meses,
em violação do art.º 129.º do Código do Trabalho de 2003 - logo, com a inerente
nulidade do termo estabelecido e conversão por tempo indeterminado do dito
vínculo laboral -, com uma cláusula de não renovação inserida no seu clausulado
(art.º 140.º, n.º 1 do mesmo diploma legal), que dispensa, por inútil, a
oportuna denúncia por qualquer uma das partes, não havendo, em tais
circunstâncias, uma qualquer declaração de despedimento que defina o início da
contagem do prazo de caducidade de 1 ano previsto no n.º 2 do art.º 435.º.
Mesmo que se argumente que tal declaração se
mostra contida desde logo no texto do contrato, por força da aludida cláusula
de não renovação, tal significa que o referido prazo de caducidade já se
mostrava esgotado antes mesmo de o contrato acabar – ao fim do segundo terço do
tempo contratado –, o que obrigaria o trabalhador a propor a dita ação ainda na
(de)pendência económica e psicológica da relação laboral.
No sentido por nós propugnado, veja-se o seguinte
Aresto do Tribunal da Relação do Porto de 22/06/2009, Processo n.º
121/08.1TTBGC-A.P1, relatora: Paula Leal de Carvalho, publicado em www.dgsi.pt
(Sumário):
«Em caso de despedimento (individual) comunicado
ao trabalhador para produzir efeitos em data posterior a essa comunicação, a
contagem do prazo de caducidade previsto no art.º 435.º, n.º 2, 1.ª parte, do
C. Trabalho, inicia-se na data da efetiva cessação do contrato de trabalho e
não na data da comunicação da decisão.»[10]
Logo, pelos motivos expostos, tendo o contrato de
trabalho (ainda que camuflado de prestação de serviços) conhecido a sua cessação
no dia 7/10/2007, o prazo de 1 ano iniciou-se no dia imediatamente a seguir - e
não no próprio dia, como é afirmado na sentença recorrida (cfr., art.ºs 296.ºe
279.º, alínea b) do Código Civil) - e findou às 24,00 do dia 8/10/2008 (al. c)
do art.º 279.º do Código Civil), tendo esta ação dado entrada em juízo no dia
7/10/2008, entre as 23,27 e as 23,30 horas, ou seja, ainda dentro do prazo de 1
ano.
Logo, não se tendo verificado a caducidade do
direito da Autora a impugnar judicialmente o despedimento de que foi objeto por
parte do Réu, tem a Apelação de ser julgada improcedente nesta sua primeira
vertente jurídica.
E – PAGAMENTO DA RETRIBUIÇÃO DE FÉRIAS,
CORRESPONDE SUBSÍDIO E SUBSÍDIO DE NATAL DE OUTUBRO DE 2004 A OUTUBRO DE 2007
A este respeito, sustenta o recorrente o seguinte
nas conclusões da sua Apelação:
«12. Acresce ao exposto que a douta sentença ora
recorrida procedeu a uma errónea apreciação de matéria de facto efetuada e
entendeu, a nosso ver mal, que o «Réu não pagou a retribuição de férias e
subsídio de férias e Natal vencidos desde Outubro de 2004 a Outubro de 2007, ou
seja durante a período de tempo em que existiu um contrato de prestação de
serviços», condenando o ora Recorrente no pagamento dos subsídios de férias
e Natal e respetivas férias.
13. No entanto, tal conclusão encerra uma
manifesta contradição com a matéria de facto dada como provada nos presentes
autos.
14. De facto, as subsídios de férias e de natal
já haviam sido acordados previamente entre Recorrida e Recorrente e constavam
da remuneração paga à recorrida. Senão vejamos.
15. No facto dado como provado em D) o Tribunal
conclui que «Nos termos do contrato, referido em A), a Autora ingressou no
quadro de funcionários do INGA para, por conta e sob a autoridade e
direção daquele, desempenhar as funções de Consultora Jurídica no Direção
Jurídica - no Serviço de Contencioso daquele, correspondendo-lhe a categoria
profissional de Técnico H - Nível 9)), enquanto que no facto P) o Tribunal
deu também como provado que «como contrapartida pela prestação de trabalho
referida, o Réu obrigou-se a pagar à Autora remuneração mensal ilíquida de Eur.
1.768,18, acrescida de IVA à taxa legal, emitindo a Autora o correspondente
recibo».
16. Ora, da tabela salarial da função pública
para o período em causa, constata-se, da legislação aplicável, que a
remuneração auferida pela recorrida era claramente superior aquela que
resultaria da categoria profissional em que se encontrava inserida.
17. Resulta do facto provado G) que "Nos
termos do contrato, referido em A), a INGA obrigou-se a pagar à Autora uma
remuneração mensal de Eur. 1.147,73 e posteriormente, Eur. 1.243,87, acrescidas
do respetivo subsídio de refeição."
18. Tal resulta, desde logo, do facto de, tendo
em consideração a categoria em que a recorrida estava inserida, a retribuição
que era paga à recorrida, no valor de Eur. 1.768,18, como resulta do facto
provado em P) e G), contemplava, além do valor base resultante da tabela
salarial aplicável, mais 1/12 do valor respeitante ao subsídio de férias e de
Natal.
19. Atento o exposto, o douto Tribunal ao
condenar o recorrente a proceder ao pagamento dos subsídios de férias e de
Natal vencidos desde Outubro de 2004
a Outubro de 2007, tendo por referência a retribuição
base da recorrida, ou seja, “€1.768,18, ou seja, (3 x €1.768,18) x 3 anos =
€15.913,62" violou o principio da proporcionalidade e da igualdade.
20. De facto, apesar do Tribunal a quo ter
concluído que a recorrida estava inserida numa determinada categoria, condenou
o Recorrente a pagar à recorrida os subsídios
de Natal e férias tendo como referência a retribuição base para a recorrida
e não como legalmente o devia ter feito, tendo por base o
valor da retribuição que deveria ser paga à categoria em que a recorrida
se insere, fazendo o respetivo acerto de contas.
21. Por último refira-se que consta do facto dado
como provado que «V. Durante a vigência do contrato de prestação de
serviços, referido em N), a Autora combinava as períodos de férias com a Dra.
Isabel Matos e com a Dr. Margarida Silva.», o que confirma que a recorrida
gozava períodos de férias pelo que não deveria o Instituto ser condenado a
pagá-los.
22. Assim, o Tribunal a quo apreciou
erradamente a matéria de facto provada nos presentes autos, decidindo mal ao
condenar a ora Recorrente a proceder ao pagamento dos subsídios de
férias e de Natal vencidos desde Outubro de 2004 a Outubro de 2007, os
quais já se encontravam contemplados na remuneração auferida pela recorrida.
23. Mesmo que assim não se entendesse, o que por
mero dever de patrocínio se refere, sempre deveria a douta sentença, em
obediência ao princípio constitucional da igualdade e da proporcionalidade, ter
condenado apenas pelo valor que a mesma auferiria enquanto técnica inserida na
categoria melhor referida no facto dado como assente em D).»
Os factos com relevância nesta matéria são os
seguintes:
«M) Em 08 de Outubro de 2004, a Autora continuou a
desempenhar as funções de consultora jurídica na Direção Jurídica - Serviço de
Contra-Ordenações.
N) Em 08 de Outubro de 2004,
o IFADAP/INGA celebrou com a Autora um contrato de prestação de serviços, cuja
cópia consta de fls. 61 e 62 dos autos e que aqui se dá por integralmente
reproduzida, nos termos do qual esta se obrigou a prestar àqueles os serviços
de advocacia solicitados pela Direção jurídica.
O) Até Setembro de 2005, as
funções referidas em N) foram prestadas, tal como já o vinham sendo desde Março
de 2003, no Serviço de Contra – Ordenações e Penhoras, serviço da Direção
Jurídica e a funcionar na Rua Castilho, n.º 45/51, em Lisboa, tendo a Autora,
posteriormente e até à data da cessação do vinculo com o Réu, se mantido a
desempenhar funções nos Serviços de Contencioso da Direção Jurídica.
P) Como contrapartida pela
prestação de trabalho referida, o Réu obrigou-se a pagar à Autora a remuneração
mensal ilíquida de Eur. 1.768,18, acrescida de IVA à taxa legal, emitindo a
Autora o correspondente recibo.
R) O contrato de prestação
de serviços, referido em N), foi, desde 08/10/2004, automaticamente renovado.
S) Em 26 de Julho de 2007, o
Réu comunicou à Autora a cessação do contrato de prestação de serviços,
referido em N), com efeitos a 07/10/2007.
V) Durante a vigência do
contrato de prestação de serviços, referido em N), a Autora combinava os
períodos de férias com a Dr.ª Isabel Matos e com a Dr.ª Margarida Silva.»
O contrato de prestação de serviços a que alude a
alínea N) e que se mostra junto a fls. 61 e 62, na parte que para aqui
interessa, estipulava o seguinte:
«2.ª - Pelo presente contrato, a segunda
outorgante obriga-se a prestar serviços de advocacia, solicitados pela Direção
Jurídica, necessários à prossecução dos objetivos do primeiro outorgante.
3.ª - a) Pela prestação de
serviços referidos na cláusula anterior, o primeiro outorgante pagará à segunda
outorgante a quantia mensal de € 1.768,18, acrescida de IVA à taxa legal em
vigor.»
No que toca ao Ponto V), importa relacioná-lo com
os documentos juntos a fls. 88
a 90 (marcação de férias pela Autora nos anos de 2005,
2006 e 2007), bem como com os mapas de férias de fls. 316 a 320, onde a Autora só
surge, em termos de férias, no ano de 2004 mas já não no ano de 2006, convindo
ainda referir que a Apelada passou recibos nos anos de 2005 a 2007 relativamente
aos períodos por si indicados como de gozo de férias (com exceção dos dias 19 a 26/12/2007, dado já não
estar ao serviço do Réu).
O Réu refere-se nas suas alegações de recurso,
não só ao acordo firmado com a Autora no sentido dos referidos subsídios se
acharem diluídos nas doze remunerações liquidadas no âmbito do «contrato de
prestação de serviços», como às tabelas salariais aplicáveis ao longo dos
anos de 2005 a
2007 a
tal vínculo, mas essa linha de argumentação fáctica e jurídica só surge na
presente fase recursória, não se lobrigando na contestação nem nos documentos
pelo mesmo juntos a invocação de tal problemática em concreto, constituindo
nessa medida, uma questão nova que nunca foi apreciada e julgada pelo Tribunal
do Trabalho de Lisboa, o que desobriga - melhor, impede - este Tribunal da
Relação de Lisboa de analisar e decidir esta matéria com base em tal
fundamentação.
Dir-se-á, não obstante e ainda assim, que os
factos acima reproduzidos e os documentos que os complementam ou com eles se
relacionam não demonstram minimamente que o valor de Euros 1.768,18 e os demais
que lhe sucederam, englobavam, em cada um dos 12 meses em que foram liquidados,
1/12 avos do subsídio de férias e 1/12 avos do subsídio de Natal, o que o que,
aliás, se explica pela circunstância do Réu não identificar e enquadrar
minimamente[11] as invocadas tabelas salariais, nem as ter
sequer junto atempadamente aos autos[12].
Se fizermos, por outro lado e a partir do cenário
que ressalta desta ação, as contas nos moldes indicados pelo Réu, alcançamos um
valor inicial líquido de € 1.451,18[13] e não os de €1.751,13 (cfr. recibos de fls. 105
- 2.º recibo, de Novembro de 2004 - a 109), € 1909,37 (fls. 110), € 1790,69
(fls. 111 e 112), € 1.826,85 (fls. 113 a 139), € 2.086,21 (fls. 141), 1.855,33
(fls. 143 a
164 - 2 primeiros recibos) e € 2.133,69 (fls. 164) que, em regra e em termos
líquidos, foram sendo pagos mensalmente à Autora.
Dir-se-á, finalmente, que os factos constantes
das alíneas G), LL) e MM)[14], quando confrontadas com as acima transcritas,
evidenciam um quadro contratual bastante diverso, em termos remuneratórios e de
benefícios complementares, como é o caso do pagamento pelo Réu, na época em que
vigorou o contrato de trabalho a termo certo, das quotas anuais para a Ordem
dos Advogados e das contribuições mensais para a Caixa de Previdência da Ordem
dos Advogados, bem como da cobertura pelo protocolo de cuidados médicos da
PORTUGAL TELECOM, o que deixou de acontecer na fase do contrato de prestação de
serviços, pelo menos, relativamente às contribuições para a CPSA e para a Ordem
dos Advogados (cfr. também artigos 64.º a 67.º da contestação)[15], tendo a recorrida passado, por outro lado, a
pagar IVA e a ter uma incidência do IRS diferente (trabalhadora subordinada
para profissional liberal).
Face ao que se deixou exposto e sem prejuízo de
compreendermos e admitirmos, em termos abstratos, como ajustada à realidade
contratual vivenciada pelas partes entre Outubro de 2004 e Outubro de 2007, a tese sustentada
agora pelo Réu nas suas alegações, certo é que os autos, em termos
substanciais, não suportam minimamente (ou pelo menos suficientemente) essa
nova versão dos factos e das implicações jurídicas à mesma
inerentes.
Sendo assim, estando nós face a um vínculo
jurídico de natureza laboral, ao qual se aplicam os artigos 211.º a 223.º e
254.º e 255.º do Código do Trabalho de 2003, não restam dúvidas de que a Autora
trem direito a receber os subsídios de férias e de Natal relativos ao período
entre Outubro de 2004 e Outubro de 2007.
Logo, julga-se improcedente o recurso de Apelação
também nesta sua segunda faceta jurídica.
F – ABUSO DE DIREITO
Finalmente, o IFAP, IP afirma o seguinte, acerca
de tal problemática, nas suas conclusões de recurso:
«24. Também em nosso entender andou mal o
Tribunal a quo ao decidir pela inexistência de má-fé e de abuso de
direito.
25. Resulta do facto KK), que a «Autora recebeu
uma proposta de trabalho de um Colégio de Lisboa, que aceitou, tendo iniciado
as suas funções laborais no referido Colégio a partir de 10 de Setembro de
2007, data em que se encontrava de férias do Réu», o que significa que a
era recorrida ainda antes da cessação/despedimento produzir efeitos e
enquanto gozava férias remuneradas do Recorrente, iniciou funções noutro local;
26. Assim a recorrida ao peticionar, um
despedimento ilícito quando foi a própria quem não quis renovar o CPS para ser
reintegrada nas funções que desempenhava anteriormente no recorrente, fê-lo em
manifesto abuso de direito.
27. De facto, se se considerar como fez o douto
Tribunal a quo, que à data dos factos estávamos perante um contrato de
trabalho, o facto da recorrida ter iniciado funções noutro sítio ainda durante
o período de vigência do contrato celebrado com o recorrente, acarreta um
manifesto abuso de direito e deverá ser tido em consideração para efeitos de
cálculo dos valores em que o recorrente foi condenado nos presentes autos, ou
seja, qualquer valor a pagar à recorrida deverá sê-lo apenas até 10/09/2007 e
não como erradamente fez o Tribunal a quo até 7/10/2007.
28. Razão pela qual, in casu, a douta
sentença recorrida procedeu a uma errada apreciação da matéria de facto
efetuada pelo Tribunal a quo, devendo ser substituída por outra que
contemple o supra referido.»
O único facto que sustenta tal invocação de má fé
e abuso de direito é o constante na alínea KK)[16], que possui o seguinte teor:
«KK) A Autora recebeu uma proposta de trabalho
de um Colégio de Lisboa, que aceitou, tendo iniciado as suas funções laborais
no referido Colégio a partir de 10 de Setembro de 2007, data em que se
encontrava de férias do Réu.»
O artigo 223.º do Código do Trabalho de 2003
prevê expressamente a situação de prestação de trabalho para terceiros, por
parte do trabalhador em gozo de férias relativamente à atividade profissional
que desenvolve para o seu empregador:
Artigo 223.º
Exercício de outra atividade durante as férias
1 - O trabalhador não pode exercer durante as
férias qualquer outra atividade remunerada, salvo se já a viesse exercendo
cumulativamente ou o empregador o autorizar a isso.
2 - A violação do disposto no número anterior,
sem prejuízo da eventual responsabilidade disciplinar do trabalhador, dá ao
empregador o direito de reaver a retribuição correspondente às férias e
respetivo subsídio, da qual metade reverte para o Instituto de Gestão
Financeira da Segurança Social.
3 - Para os efeitos previstos no número anterior,
o empregador pode proceder a descontos na retribuição do trabalhador até ao
limite de um sexto, em relação a cada um dos períodos de vencimento
posteriores.
A primeira conclusão que importa extrair de tal
normativo legal é a de que a relação laboral não termina, de forma imediata e
automática, pelo simples facto do trabalhador prestar serviço remunerado e não
autorizado para entidade diversa do seu empregador durante o seu período de
férias, muito embora tal possa vir a acontecer, posteriormente, caso o
despedimento venha a ser o desfecho inevitável e proporcional do procedimento
disciplinar instaurado contra aquele com fundamento em tais factos[17].
A segunda é de que o gozo das férias não está na
livre disponibilidade do empregador (cfr. art.º 222.º, quanto à violação do
direito a férias por parte dele) nem do trabalhador, com referência a um mínimo
de 20 dias úteis de férias (n.º 5 do art.º 213.º), impondo o legislador laboral
que este último fala uma pausa, descanse efetivamente, recarregue energias,
restaure a sua força anímica, conviva com a família, amigos e consigo próprio,
num ambiente alheio e distanciado da sua atividade profissional, do seu local
de trabalho e do seu empregador (cfr., também, a este propósito, o artigo
219.º, acerca da doença no período de férias).
Afigura-se-nos contudo que tais normas conhecem
essencialmente fundamento e justificação num cenário de continuidade ou
manutenção da relação laboral, pois visa-se com as mesmas não só satisfazer
interesses e necessidades de índole pessoal e familiar do próprio trabalhador
como da sua entidade patronal, pois esta pretende ver regressado ao serviço um
empregado repousado e retemperado, física, psicológica e emocionalmente, pronto
para enfrentar mais um ano de trabalho.
Se olharmos a regras como as constantes dos n.º 3
do art.º 214.º – direito a férias nos contratos de duração inferior a seis
meses -, dos n.ºs 1 e 4 do art.º 220.º - efeitos da suspensão do contrato de
trabalho por impedimento prolongado -, do n.º 2 do art.º 221.º - efeitos da
cessação do contrato de trabalho - e mesmo do n.º 2 do art.º 215.º - cumulação
de férias, todos do Código do Trabalho de 2003, verificamos que esse princípio
do gozo efetivo das férias por banda do trabalhador não é absoluto, podendo ser
relegado para momento posterior ou ainda ser «substituído» ou «compensado»
simplesmente pela correspondente remuneração (retribuição + correspondente
subsídio).
Perante tal enquadramento jurídico, tendo a
Apelada desenvolvido funções para o referido Colégio situado em Lisboa, a
partir de 10/09/2007, quando o seu vínculo com o Réu só terminaria no dia
7/10/2007, haverá que aplicar a tal infração da proibição imposta pelo n.º 1 do
art.º 223.º, a sanção prevista no seu n.º 2 (devolução da retribuição e
correspondente subsídio de férias)?
Salvo o devido respeito pela posição do Réu e
muito embora este aparentasse tratar o vínculo que os ligava como de mera
prestação de serviços[18], importa não olvidar que a Autora, na data em
que recebeu a proposta do referido colégio, já sabia que o IFAP, IP tinha
colocado termo à relação jurídico-profissional em 26/07/2007, ainda que com
efeitos reportados a 7/10/2007[19], achando-se, tanto quanto os factos indiciam e a
experiência, a lógica e o senso comum nos fazem presumir, em gozo de férias até
a esse comunicado termo do respetivo «contrato de prestação de serviços».
Ora, sabendo a trabalhadora que ia deixar de ter
trabalho a partir de 7/10/2007 e face à ameaça do desemprego em que se podia
vir a encontrar a partir desse momento, “agarrou a oportunidade” (como
se usa dizer) que o Colégio de Lisboa lhe proporcionava logo em Setembro de
2007, atitude que em tais circunstâncias é perfeitamente justificável e não
censurável, designadamente, para os efeitos dos n.ºs 1 e 2 do art.º 233.º do
Código do Trabalho de 2003, pois os pressupostos da sua aplicação, de acordo
com a justificação e interpretação que fazemos do regime jurídico em questão,
não se mostravam reunidos no caso em análise.
No quadro fáctico que deixámos traçado – convindo
referir que só no seio da presente lide foi declarada, em termos inequívocos e
definitivos, quer a natureza laboral do vínculo estabelecido entre as partes,
bem como a ilicitude da cessação do mesmo –, seria exigível à recorrida que
desse cumprimento ao disposto no artigo 323.º, n.º 1?
A resposta tem de ser negativa, pois não só a
ponderação dos interesses das partes aqui em presença e em confronto, eram
desiguais, pois se para o Réu, face ao não retorno da Autora ao serviço, era
indiferente o maior ou menor descanso que a mesma usufruiria no legítimo
exercício do seu direito a férias, vencido no dia 1/1/2007 e correspondente ao
trabalho desenvolvido no ano de 2006 (cfr. art.ºs 211.º a 213.º do Código do
Trabalho de 2003), para aquela, o estrito cumprimento de tal norma poderia
implicar a contratação de uma outra pessoa para o referido lugar no aludido
Colégio e uma futura situação mais ou menos prolongada de desemprego, apesar do
seu estatuto profissional de advogada (não nos parecendo que face ao “contrato
de prestação de serviços” formalmente firmado com o Réu, tivesse direito a
subsídio de desemprego).
Nesta colisão de direitos de espécie diferente -
o direito ao trabalho, por um lado, e o direito à inatividade do trabalhador
durante o gozo de férias, por outro - tem de prevalecer, naturalmente, o
primeiro, nos termos do n.º 1 do art.º 58.º e 59.º da Constituição da República
Portuguesa e n.º 2 do art.º 335.º do Código Civil, não havendo lugar, em
consequência, a qualquer situação de abuso de direito por parte da Autora
(art.º 334.º do Código Civil), conforme é pretendido pelo Réu.
A única via que o Apelante, eventualmente, teria
para compensar a retribuição de férias liquidada à Autora seria por força das
deduções contempladas nos n.ºs 2
a 4 do Código do Trabalho de 2003, pois o recebimento do
salário relativo ao mês de Setembro de 2007, que lhe foi pago pelo Colégio,
poderia ainda ser imputado às importâncias que a Apelada obteve com a cessação
do contrato de trabalho e que não receberia se não fosse o despedimento.
Tal dedução não se coloca, porém, no litígio dos
autos, pois a Autora não pediu a condenação do Réu na compensação prevista no número
1 do aludido art.º 437.º do C.T./2003, nem a sentença recorrida, naturalmente,
o condenou na liquidação das retribuições vencidas entre os 30 dias anteriores
à propositura da ação e o trânsito em julgado da mesma.
Sendo assim e pelos fundamentos expostos,
julga-se também improcedente nesta parte o recurso de Apelação do Réu,
confirmando-se, nessa medida e na íntegra, a sentença
recorrida.
IV – DECISÃO
Por todo o exposto, nos termos dos artigos 87.º
do Código do Processo do Trabalho e 713.º do Código de Processo Civil,
acorda-se na 4.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, em julgar
improcedente o recurso de apelação interposto por IFAP – INSTITUTO DE
FINANCIAMENTO DA AGRICULTURA E PESCAS, I.P., nessa medida se confirmando a
sentença recorrida.
*
Custas do recurso de Apelação a cargo do Réu – artigo 446.º, número 1 do Código de Processo Civil.
Registe e notifique.
Lisboa, 18 de Dezembro de 2013
José Eduardo Sapateiro
Sérgio Almeida
Jerónimo Freitas
Apreciação
judicial do despedimento
1 - A
regularidade e licitude do despedimento só pode ser apreciada por tribunal
judicial.
2 - O
trabalhador pode opor-se ao despedimento, mediante apresentação de requerimento
em formulário próprio, junto do tribunal competente, no prazo de 60 dias, contados
a partir da receção da comunicação de despedimento ou da data de cessação do
contrato, se posterior, excepto no caso previsto no artigo seguinte.
3 - Na ação de
apreciação judicial do despedimento, o empregador apenas pode invocar factos e
fundamentos constantes de decisão de despedimento comunicada ao trabalhador.
4 - Em casos de
apreciação judicial de despedimento por facto imputável ao trabalhador, sem
prejuízo da apreciação de vícios formais, o tribunal deve sempre pronunciar-se
sobre a verificação e procedência dos fundamentos invocados para o
despedimento. (sublinhado nosso)
[2] No estudo intitulado “Código do Trabalho - cessação do contrato de trabalho por iniciativa do empregador” publicado na obra coletiva “A reforma do Código do Trabalho”, Dezembro de 2004, Coimbra Editora, páginas 513 a 536, com especial relevância para a página 521, onde se encontra o texto transcrito.
[3] O n.º 2 do art.º 298.º do Código Civil estatui o seguinte: «2. Quando, por força da lei ou por vontade das partes, um direito deva ser exercido dentro de certo prazo, são aplicáveis as regras da caducidade, a menos que a lei se refira expressamente à prescrição.»
[4] Em “Cessação do contrato de trabalho”, 3.ª Edição Revista e Atualizada - Código do Trabalho de 2012, Julho de 2102, 3.ª Edição, PRINCIPIA, páginas 404 e seguintes.
[5] Em “Novo Código do Trabalho e Legislação Complementar Anotados”, 2.ª Edição, Setembro de 2010, EDIFORUM, página 875, Nota 3: «O prazo de 60 dias é um prazo de caducidade (art.º 298.º-2 do Código Civil), pelo que a sua inobservância extingue o direito que se pretendia fazer valer, embora não seja de conhecimento oficioso, por não estarem em causa direitos indisponíveis (art.º 333.º-2 do Código Civil e n.º 1 do art.º 98.º-F do Código do Processo do Trabalho).
Por outro lado, trata-se de um prazo de natureza material, e não de um prazo de natureza processual, razão pela qual não se suspende durante as férias judiciais (art.ºs 144.º-1 do Código de Processo Civil e 26.º-1-a) do Código do Processo do Trabalho), obedecendo a sua contagem às regras fixadas no art.º 279.º do Código Civil».
[6] Artigo 434.º
Suspensão do despedimento
O trabalhador pode, mediante providência cautelar regulada no Código de Processo do Trabalho, requerer a suspensão preventiva do despedimento no prazo de cinco dias úteis a contar da data da receção da comunicação de despedimento.
[7] A seguir-se a posição sustentada pelo Apelante, o prazo de caducidade para o despedimento coletivo contar-se-ia desde a data da cessação dos contratos de trabalho abrangidos pelo mesmo, ao passo que, para as outras duas modalidades de despedimento objetivo, tal prazo de caducidade iniciar-se-ia com o recebimento da comunicação prevista no artigo 398.º, por remissão dos artigos 404.º e 409.º do Código do Trabalho de 2003.
[8] Que não se confunde com a da ação de impugnação do despedimento do art.º 435.º do Código do Trabalho de 2003.
[9] Cfr., quanto aos pressupostos, características e fases processuais do procedimento cautelar de suspensão de despedimento, António Santos Abrantes Geraldes, “Suspensão de despedimento e outros procedimentos cautelares no processo do trabalho - novo regime - Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13 de Outubro”, Fevereiro de 2010, Almedina, páginas 11 e seguintes.
[10] Cfr., também, por parecer defender tese semelhante à do texto, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 1/04/2009, Processo n.º 08S30.43.dgsi.Net e do Tribunal da Relação de Lisboa de 22/04/2009, Processo n.º 1954/05.6TTLSB-4.dgsi.Net, referidos também por Abílio Neto, obra citada, página 885, Notas A.68 e A.69, encontrando o de o do Tribunal da Relação do Porto transcrito no corpo deste Acórdão, na Nota A.70.
[11] Por exemplo e entre outros dados, os referentes àcategoriaprofissional da Autora e aos nível e escalão retributivos.
[12] Embora o Réu o afirme nas suas conclusões de recurso, seguro é que o contrato de prestação de serviços limita-se a admitir a Autora com vista à prestação de serviços de advocacia, sem lhe atribuir qualquer categoria ou denominação profissional, nada assegurando nos autos que a categoria atribuída à mesma no contrato de trabalho a termo certo foi idêntica à que, internamente, lhe foi reconhecida depois, entre Outubro de 2004 e Outubro de 2007, ou ainda que assim se possa presumir, atenta a documentação existente, se não teria ocorrido nessa matéria uma normal evolução por força dos anos de trabalho prestado.
[13] Cálculo efetuado sobre Euros 1.243,87 (Alínea G)] x 14/12.
[2] No estudo intitulado “Código do Trabalho - cessação do contrato de trabalho por iniciativa do empregador” publicado na obra coletiva “A reforma do Código do Trabalho”, Dezembro de 2004, Coimbra Editora, páginas 513 a 536, com especial relevância para a página 521, onde se encontra o texto transcrito.
[3] O n.º 2 do art.º 298.º do Código Civil estatui o seguinte: «2. Quando, por força da lei ou por vontade das partes, um direito deva ser exercido dentro de certo prazo, são aplicáveis as regras da caducidade, a menos que a lei se refira expressamente à prescrição.»
[4] Em “Cessação do contrato de trabalho”, 3.ª Edição Revista e Atualizada - Código do Trabalho de 2012, Julho de 2102, 3.ª Edição, PRINCIPIA, páginas 404 e seguintes.
[5] Em “Novo Código do Trabalho e Legislação Complementar Anotados”, 2.ª Edição, Setembro de 2010, EDIFORUM, página 875, Nota 3: «O prazo de 60 dias é um prazo de caducidade (art.º 298.º-2 do Código Civil), pelo que a sua inobservância extingue o direito que se pretendia fazer valer, embora não seja de conhecimento oficioso, por não estarem em causa direitos indisponíveis (art.º 333.º-2 do Código Civil e n.º 1 do art.º 98.º-F do Código do Processo do Trabalho).
Por outro lado, trata-se de um prazo de natureza material, e não de um prazo de natureza processual, razão pela qual não se suspende durante as férias judiciais (art.ºs 144.º-1 do Código de Processo Civil e 26.º-1-a) do Código do Processo do Trabalho), obedecendo a sua contagem às regras fixadas no art.º 279.º do Código Civil».
[6] Artigo 434.º
Suspensão do despedimento
O trabalhador pode, mediante providência cautelar regulada no Código de Processo do Trabalho, requerer a suspensão preventiva do despedimento no prazo de cinco dias úteis a contar da data da receção da comunicação de despedimento.
[7] A seguir-se a posição sustentada pelo Apelante, o prazo de caducidade para o despedimento coletivo contar-se-ia desde a data da cessação dos contratos de trabalho abrangidos pelo mesmo, ao passo que, para as outras duas modalidades de despedimento objetivo, tal prazo de caducidade iniciar-se-ia com o recebimento da comunicação prevista no artigo 398.º, por remissão dos artigos 404.º e 409.º do Código do Trabalho de 2003.
[8] Que não se confunde com a da ação de impugnação do despedimento do art.º 435.º do Código do Trabalho de 2003.
[9] Cfr., quanto aos pressupostos, características e fases processuais do procedimento cautelar de suspensão de despedimento, António Santos Abrantes Geraldes, “Suspensão de despedimento e outros procedimentos cautelares no processo do trabalho - novo regime - Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13 de Outubro”, Fevereiro de 2010, Almedina, páginas 11 e seguintes.
[10] Cfr., também, por parecer defender tese semelhante à do texto, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 1/04/2009, Processo n.º 08S30.43.dgsi.Net e do Tribunal da Relação de Lisboa de 22/04/2009, Processo n.º 1954/05.6TTLSB-4.dgsi.Net, referidos também por Abílio Neto, obra citada, página 885, Notas A.68 e A.69, encontrando o de o do Tribunal da Relação do Porto transcrito no corpo deste Acórdão, na Nota A.70.
[11] Por exemplo e entre outros dados, os referentes àcategoriaprofissional da Autora e aos nível e escalão retributivos.
[12] Embora o Réu o afirme nas suas conclusões de recurso, seguro é que o contrato de prestação de serviços limita-se a admitir a Autora com vista à prestação de serviços de advocacia, sem lhe atribuir qualquer categoria ou denominação profissional, nada assegurando nos autos que a categoria atribuída à mesma no contrato de trabalho a termo certo foi idêntica à que, internamente, lhe foi reconhecida depois, entre Outubro de 2004 e Outubro de 2007, ou ainda que assim se possa presumir, atenta a documentação existente, se não teria ocorrido nessa matéria uma normal evolução por força dos anos de trabalho prestado.
[13] Cálculo efetuado sobre Euros 1.243,87 (Alínea G)] x 14/12.
[14] «G) Nos termos do contrato,
referido em A), o INGA obrigou-se a pagar à Autora uma remuneração mensal de
Euros 1.147,73 e posteriormente, Euros 1.243,87, acrescidas do respetivo
subsídio de refeição.
H) Além do valor
referido em G), o INGA obrigou-se a pagar à Autora todos os benefícios com
expressão pecuniária atribuídos genericamente aos trabalhadores do INGA,
nomeadamente, quotização anual para a Ordem dos Advogados e contribuição mensal
para a Caixa de Previdência da Ordem dos Advogados (2.° escalão), as quais
ascendiam ao montante de anual de cerca de Euros 370,00 e Euros 1.500,00
respetivamente, bem como o direito a um protocolo de assistência de cuidados
médicos da Portugal Telecom.
MM) A título de
contribuições para a CPAS a Autora pagou:
1. Em novembro
de 2004, 124,30
2. Em dezembro
de 2004, 124,30
3. Ano de 2005,
1.528,80
4. Ano de 2006
1.574,52
5. Ano de 2007,
1.644,24.»
[15] O contrato de prestação de serviços nada refere a esse respeito, sendo a matéria de facto dada como assente omissa no que toca à manutenção do aludido benefício (protocolo).
[16] Que convém conjugar com a seguinte alínea: «S) Em 26 de Julho de 2007, o Réu comunicou à Autora a cessação do contrato de prestação de serviços, referido em N), com efeitos a 07/10/2007.»
[17] Bastará pensar no empregado que, durante as suas férias, vai laborar para uma empresa diretamente concorrente da sua entidade patronal, em condições e circunstâncias tais - abordagem dos mesmo clientes, revelação de informação privilegiada, etc. -, que, por força da violação grave e cumulativa dos deveres do n.º 1 do art.º 223.º e de lealdade, entre outros, gera a inexigibilidade da manutenção do contrato de trabalho, por verificação de justa causa.
[18] Muito embora os autos indiciem claramente que não passava de uma mera aparência, sem um genuíno substrato material, como resulta, á evidência, não só de muitos dos factos dados como provados, como da própria postura assumida pelo Réu no seio do recurso de Apelação aqui em julgamento, como, finalmente, do documento junto a fls. 285 a 287, onde se aconselha internamente a alteração de alguns dos comportamentos relativamente aos “avençados” como a Autora, informação proveniente do ser viços do Réu e que o mesmo não contestou, em termos de existência e veracidade, tendo antes radicado a sua oposição na relevância probatória do mesmo e na forma ilegal da sua obtenção.
[19] Muito embora se mostre junta a fls. 332 a 335, uma carta datada de 12/10/2007 e da autoria do Réu, onde era comunicado à aqui Apelada a renovação do seu contrato de prestação de serviços até ao final do ano de 2007, carta essa que contudo nunca foi aberta pela visada, o que implicou, naturalmente, que não tivesse tomado conhecimento do seu conteúdo (cfr. Ata de fls. 342 e 343, quanto á abertura pela juíza do processo do envelope onde se mostrava contida essa missiva).
[15] O contrato de prestação de serviços nada refere a esse respeito, sendo a matéria de facto dada como assente omissa no que toca à manutenção do aludido benefício (protocolo).
[16] Que convém conjugar com a seguinte alínea: «S) Em 26 de Julho de 2007, o Réu comunicou à Autora a cessação do contrato de prestação de serviços, referido em N), com efeitos a 07/10/2007.»
[17] Bastará pensar no empregado que, durante as suas férias, vai laborar para uma empresa diretamente concorrente da sua entidade patronal, em condições e circunstâncias tais - abordagem dos mesmo clientes, revelação de informação privilegiada, etc. -, que, por força da violação grave e cumulativa dos deveres do n.º 1 do art.º 223.º e de lealdade, entre outros, gera a inexigibilidade da manutenção do contrato de trabalho, por verificação de justa causa.
[18] Muito embora os autos indiciem claramente que não passava de uma mera aparência, sem um genuíno substrato material, como resulta, á evidência, não só de muitos dos factos dados como provados, como da própria postura assumida pelo Réu no seio do recurso de Apelação aqui em julgamento, como, finalmente, do documento junto a fls. 285 a 287, onde se aconselha internamente a alteração de alguns dos comportamentos relativamente aos “avençados” como a Autora, informação proveniente do ser viços do Réu e que o mesmo não contestou, em termos de existência e veracidade, tendo antes radicado a sua oposição na relevância probatória do mesmo e na forma ilegal da sua obtenção.
[19] Muito embora se mostre junta a fls. 332 a 335, uma carta datada de 12/10/2007 e da autoria do Réu, onde era comunicado à aqui Apelada a renovação do seu contrato de prestação de serviços até ao final do ano de 2007, carta essa que contudo nunca foi aberta pela visada, o que implicou, naturalmente, que não tivesse tomado conhecimento do seu conteúdo (cfr. Ata de fls. 342 e 343, quanto á abertura pela juíza do processo do envelope onde se mostrava contida essa missiva).
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