quarta-feira, 10 de outubro de 2012

DECLARAÇÃO DO DESPEDIMENTO - COMPENSAÇÃO GLOBAL PELA CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO - PENSÃO DE REFORMA




Proc. Nº 230/10.7TTSTB.E1 TR Évora    12 de Abril de 2011

 
i) A declaração de despedimento é uma declaração de vontade receptícia, o que significa que para se tornar eficaz tem de ser levada ao conhecimento do destinatário (artigo 224.º, n.º 1, do Código Civil), pelo que o efeito extintivo do contrato só se verifica depois de ser recebida pelo trabalhador ou de ser dele conhecida, sendo irrevogável desde esse momento, salvo declaração em contrário, (artigo 230.º, n.º 1, do Código Civil;
(ii) Porém, tal não impede que tendo o trabalhador impugnado judicialmente o despedimento, as partes ponham termo à acção por transacção e, assim, façam cessar o contrato de trabalho por acordo;
(iii) A interpretação da vontade das partes e, com ela, do acordo estabelecido, deve fazer-se tendo em conta o que se encontra estatuído no artigo 236.º e segts. do Código Civil;
(iv) Estabelecendo-se no acordo celebrado em 19-02-1999 que as partes declaram “definitivamente cessado o contrato de trabalho entre ambos existente” e que o empregador paga ao trabalhador uma compensação global pela cessação do contrato de trabalho no valor de 7.850.000$00, sendo que o Autor havia peticionado na acção o pagamento de uma indemnização de antiguidade e das retribuições vencidas e vincendas após o despedimento, e correspondendo o valor da indemnização de antiguidade, à data do acordo, a 3.247.255$00, é de concluir que aquele valor de 7.850.000$00 inclui retribuições vencidas após o despedimento (que ocorreu em 27-09-1996) e, por consequência, que as partes quiseram que a cessação do contrato operasse na data do acordo;
(v) A cláusula 51.ª n.º 4 do CCT celebrado entre o Sindicato dos Trabalhadores de Seguros do sul e Regiões Autónomas e a Associação Portuguesa de Seguradores (publicado no BTE, 1.ª Série, n.º 23, de 22-06-1995) faz depender a atribuição de uma pensão vitalícia de reforma, (a) que o trabalhador tenha um contrato de trabalho em vigor à data da publicação do CCT (22-06-1995) e (b) que se reforme na actividade seguradora;
(vi) Face ao constante das duas proposições anteriores, é de concluir que o trabalhador tem direito à referida pensão de reforma, no circunstancialismo em que se constata que em 22-06-1995 o trabalhador tinha um contrato de trabalho em vigor com a empregadora seguradora e que, por força de acordo judicial, o contrato cessou em 19-02-1999, tendo sido reformado por invalidez em 09-02-1998.

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora:

I. Relatório
A… intentou, no Tribunal do Trabalho de Setúbal, a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, contra:
1. Companhia de Seguros…, S.A. (com sede em Lisboa);
2. G… Companhia de Seguros, S.A. com sede em Lisboa),
pedindo a condenação destas:
a) a pagarem-lhe, solidariamente, o complemento de reforma desde 1 de Fevereiro de 1998, data da sua reforma por invalidez;
b) a calcularem o complemento conforme previsto no CCT para a actividade seguradora, actualizando-o, anualmente, desde 01-02-1998, na mesma percentagem aplicada na pensão de reforma pela Segurança Social;
c) a pagarem-lhe os complemento vencidos desde 1 de Fevereiro de 1998 que perfazem, até 28 de Fevereiro de 2010, o total de € 59.297,03, sem prejuízo das actualizações anuais, a liquidar, na mesma percentagem aplicada pela Segurança Social, desde 01-02-2008;
d) a pagarem juros de mora à taxa legal desde a citação sobre os complementos das pensões em dívida.
Alegou para o efeito, em síntese, que foi admitido ao serviço da 1.ª Ré em 19 de Julho de 1982, tendo a relação de trabalho cessado em 1 de Junho de 1992, data em que foi admitido ao serviço da 2.ª Ré, tendo-lhe esta garantido todo o tempo de antiguidade desde que foi admitido ao serviço da 1.ª Ré.
Com efeitos a 27-09-1996, no âmbito de um processo disciplinar que lhe havia sido instaurado pela 2.ª Ré, foi por esta despedido com invocação de justa causa.
Todavia, o Autor instaurou acção de impugnação judicial do despedimento no referido Tribunal do Trabalho de Setúbal, a qual veio a terminar em 19-02-1999 por conciliação judicial, com acordo de cessação do contrato de trabalho com a 2.ª Ré, tendo-lhe esta pago uma compensação global pela cessação do contrato de trabalho no valor de 7.850.000$00.
Sucede que o Autor veio a ser reformado pela Segurança Social, por invalidez, a partir de 9 de Fevereiro de 1998.
Quer em 27-09-1996, quer em 19-02-1999 encontrava-se em vigor o Contrato Colectivo de Trabalho para a actividade seguradora celebrado entre a APS e os Sindicatos de Seguros, publicado no BTE n.º 23, 1.ª Série, de 22-06-95, e alterações posteriores, que por sua vez mantinha em vigor algumas das cláusulas do CCT de 1991, nos termos do qual o Autor tem direito a um complemento da pensão de reforma desde a data da reforma por invalidez (09-02-1998).
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Não se tendo logrado obter o acordo das partes, face à ausência das Rés na respectiva audiência de partes, contestaram as mesmas a acção, por excepção e por impugnação:
(i) a 1.ª Ré, por excepção, invocou a prescrição dos eventuais créditos do Autor anteriores a 23 de Março de 2005, por estarem em causa prestações periódicas que prescrevem no prazo de cinco anos; por impugnação, alegando que tendo o Autor sido reformado no momento em que não era trabalhador na actividade seguradora (sendo que havia sido despedido em 27-09-1996, data em que cessou o contrato de trabalho, e a reforma ocorreu em 09-02-1998), não tem direito a complemento da pensão de reforma, que apenas é atribuível a trabalhadores que se reformem naquela actividade.
(ii) a 2.ª Ré, por excepção, invocando a prescrição do direito do Autor, uma vez que o contrato de trabalho caducou em 9 de Fevereiro de 1998, por força da passagem do Autor à situação de reforma por invalidez, tendo este o prazo de um ano para reclamar os respectivos créditos e interpor a correspondente acção judicial, prazo que não cumpriu; por impugnação, sustentando, muito em resumo, que tendo a cessação do contrato de trabalho ocorrido em 27 de Setembro de 1996, com o despedimento, não tem direito ao complemento de reforma previsto no CCT de 1995 e, mesmo que assim se não entendesse, o complemento seria de montante inferior ao peticionado.
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Respondeu o Autor às excepções deduzidas pelas Rés, afirmando quanto à excepção deduzida pela Ré T…, S.A., que «(…) caso seja entendido que as pensões em causa são prestações periodicamente renováveis só a partir dos últimos 5 anos, anteriores à citação da 1.ª Ré poderão ser reclamadas, não se verificando a prescrição do direito à pensão em causa»; quanto à excepção deduzida pela 2.ª Ré, que o direito ao complemento da pensão de reforma não é um crédito salarial, pelo que o prazo de um ano de prescrição previsto no artigo 38.º da LCT, que vigorava à data da reforma, não se aplica ao direito reclamado.
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Em sede de despacho saneador, foi fixado o valor à causa e julgada procedente a excepção de prescrição dos direitos invocados pelo Autor em relação aos complementos de reforma vencidos antes de 13-03-2005, por estarem em causa prestações periodicamente renováveis, e, em consequência, absolveram-se as Rés do pedido de pagamento das prestações referentes a tal período.
Na mesma peça processual foi consignada a matéria de facto assente, dispensando-se a elaboração de base instrutória.
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Seguidamente procedeu-se à audiência de discussão e julgamento e foi fixada a matéria de facto (para além da anteriormente já fixada), que foi objecto de reclamação, mas sem êxito, por parte da Ré G…, S.A.
Após, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente, absolvendo as Rés de todos os pedidos contra elas deduzidos.
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Inconformado com a sentença, o Autor dela interpôs recurso para este tribunal, tendo nas respectivas alegações formulado as seguintes conclusões:
«1 - O A. não perfilha o entendimento consignado na sentença “ a quo” quanto à fixação da data da cessação do seu contrato de trabalho em Setembro de 1996.
2 - A conciliação judicial, no âmbito do processo 748/97, do Tribunal do Trabalho de Setúbal, na qual o A. e a 2ª Ré declararam cessado o contrato de trabalho entre ambos existente, só pode ter o mesmo alcance de uma cessação do contrato de trabalho por acordo das partes.
3 - Não tem assim qualquer fundamento legal o entendimento, perfilhado pelo tribunal “a quo”, de que a cessação do contrato, que resultou da vontade das partes em conciliação judicial, no dia 19/02/1999, tenha consolidado o despedimento unilateral de Setembro de 1996.
4 - Na verdade, na referida conciliação, Autor e 2ª Ré abdicaram de discutir a validade do despedimento de Setembro de 1996.
5 - No entanto, tal não significa que quisessem consolidar a cessação do contrato de trabalho com efeitos retroactivos a Setembro de 1996.
6 - Na conciliação judicial de 19/02/1999 o A. acordou e recebeu uma compensação global pela cessação do contrato de trabalho.
Ora a circunstância de ter acordado na referida compensação é indiciadora de que não houve por parte quer do A. quer da 2ª Ré qualquer “validação” do despedimento de Setembro de 1996.
7 - O que o A. e a 2ª Ré quiseram foi assim fazer cessar o contrato de trabalho no dia da conciliação, tendo o A., como contrapartida, recebido uma compensação global.
8 - E tal cessação de contrato tem de ser equiparada a uma revogação por mútuo acordo, na pendência do processo judicial, com efeitos no dia 19/02/1999.
9 - Assim, encontrando-se o A. vinculado à actividade seguradora na data da sua reforma por invalidez, ou seja, em 9 de Fevereiro de 1998, tem direito ao complemento de pensão de reforma face ao disposto na Cláusula 51ª nº 4 do CTT publicado no BTE nº 23, de 22/06/1995.
10 - Considera o A., em qualquer caso, que a Cláusula 51º do CCT de 1995 e dos posteriores CCT manteve em vigor, no Anexo V, as Cláusulas 52ª, 54ª e 82ª nº 3 do CCT publicado no BTE nº 20, 1ª Série de 29 de Maio de 1991.
11 - Nos sucessivos CCT para a actividade seguradora, posteriores a 1995, foi mantido o referido Anexo V com as cláusulas 52ª, 54ª e 82ª nº 3 do CCT de 1991.
12 - Assim sucedeu nas alterações publicadas nos seguintes BTE:
nº 24 – 1ª Série de 29/06/1996
nº 25 – 1ª Série de 08/07/1997
nº 25 – 1ª Série de 08/07/1998
nº 34 – 1ª Série de 15/09/2004
13 - A cláusula 51ª nos mencionados e sucessivos CCT manteve, nos seus nºs 1, 2 e 3, a mesma redacção:
1 - O regime de pensões complementares de reforma por velhice e invalidez, na forma até agora vigente na actividade seguradora, mantém-se aplicável aos trabalhadores que se encontram na situação de reformados e pré-reformados à data da publicação deste CCT.
2 - Aos trabalhadores na situação referida no número anterior continuarão a ser aplicáveis as disposições constantes das cláusulas 52ª, 54ª e 82ª, nº 3, do CCT publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1ª Série, nº 20, de 29 de Maio de 1991, que, exclusivamente para este efeito, se dão por integralmente reproduzidas e constam em anexo a este CCT.
3 - O regime de complementaridade previsto nos nºs 1 e 2 deixará de vigorar quando não houver trabalhadores por ele abrangidos.
14 - Em conformidade com o nº 1 da citada CLª. 51ª foi sempre mantido em vigor, à data da publicação de cada um dos sucessivos CCT, posteriores a 1995, o regime de pensões complementares de reforma por velhice e invalidez que constava das cláusulas 52ª, 54ª e 82ª nº 3 do CCT publicado no BTE nº 20 de 29/05/1991.
15 - Ora na referida cláusula 52ª, designadamente no ponto 21, é consignado o seguinte:
O trabalhador que, tendo cumprido o período de carência da segurança social em anos seguidos ou interpolados do serviço efectivo, abandonar por qualquer motivo a actividade de seguros terá direito, no momento em que se reformar em qualquer outra actividade, à pensão complementar prevista nesta cláusula, desde que se verifiquem as seguintes condições:
a) A pensão de reforma recebida da sua nova actividade não atinja o limite máximo fixado no nº 5 desta cláusula;
b) Seja respeitado o limite referido na alínea anterior em relação ao ordenado que tinha quando saiu da actividade seguradora.
16 - Por conseguinte, mesmo que se admita que o A. não se encontrava ao serviço da actividade seguradora, à data da sua reforma por invalidez, sempre lhe assistiria o direito ao complemento de pensão de reforma, considerando o tempo de serviço prestado, tal como consagrado na cláusula 52ª do Anexo V do CCT de 1995, publicado no BTE nº 23 de 22/06/1995 e que se manteve em vigor nos sucessivos CCT, pelo menos até ao publicado no BTE nº 34º de 15/09/2004
17 - Tal complemento continua a ser aplicável, por força do nº 1 da Cláusula 51ª (que mantém sempre a mesma redacção nos sucessivos CCT posteriores a 1995) a todos os reformados à data da publicação de cada um dos CCT desde 1991 e até 2004.
18 - Deverá assim ser reconhecido ao A., em qualquer dos casos, o direito à pensão de reforma ou ao complemento de pensão, revogando-se a douta sentença e fazendo-se Justiça!».
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Contra-alegaram as recorridas, a pugnar pela improcedência do recurso.
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O recurso foi admitido, como de apelação, a subir nos próprios autos, de imediato e com efeito meramente devolutivo.
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Neste tribunal, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer, no sentido da improcedência do recurso.
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Respondeu o Autor/apelante, a reafirmar o constante de anteriores alegações, maxime que a conciliação judicial efectuada em 19-02-1999, só pode ser entendida como uma “formalização” da cessação do contrato de trabalho, por acordo das partes, nessa data.
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Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II. Objecto do recurso
O objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões das alegações de recurso, como resulta do disposto nos artigos 684.º, n.º 3 e 685.º-A, n.º 1, do Código de Processo Civil, ex vi do artigo 1.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho.
Assim, tendo em conta as conclusões do recorrente a questão essencial decidenda centra-se em saber se o Autor/apelante tem direito a um complemento da pensão de reforma.
A resposta a tal questão passa pela análise e decisão de duas sub-questões:
(i) saber qual a data em que o contrato de trabalho celebrado entre as partes cessou: se na data do despedimento (27-09-1996), se na data da conciliação judicial realizada no âmbito da acção de impugnação daquele (19-02-1999);
(ii) Qual a cláusula aplicável do CCT para a actividade seguradora, publicado no BTE, n.º 23, 1.ª Série, de 22-06-1995, com as alterações posteriores.
III. Factos
A) A 1.ª instância deu como provada a seguinte factualidade:
1. O A. foi admitido sob as ordens, direcção e fiscalização da 1.ª Ré, em 19.07.1982, cessando este contrato de trabalho em 01.06.1992, tendo o A., nesta data, a categoria de escriturário e o nível X de remuneração;
2. Em 01.06.1992, o A. foi admitido ao serviço da 2.ª Ré, trabalhando, desde então, sob as ordens, direcção e fiscalização desta empresa;
3. Quando da sua admissão, a 2.ª Ré garantiu ao A. todo o tempo de antiguidade ao serviço da 1.ª Ré;
4. À data da sua admissão ao serviço da 2.ª Ré, o A. ficou a auferir a quantia mensal bruta de 170.000$00;
5. A 2.ª Ré procedeu ao despedimento do A. em 27.09.1996, no âmbito de processo disciplinar que lhe instaurou;
6. Nesta data, o A. detinha a categoria profissional de escriturário de nível X;
7. Era então o A. filiado no Sindicato dos Trabalhadores dos Seguros do Sul e Regiões Autónomas e as Rés filiadas na Associação Portuguesa de Seguradores;
8. O A. moveu contra a 2.ª Ré acção de impugnação deste despedimento, que correu os seus termos no Tribunal do Trabalho de Setúbal, sob o processo n.º 748/97;
9. Em 19.02.1999 foi celebrada conciliação judicial no referido processo, pelo qual o A. e a 2.ª Ré declararam definitivamente cessado o contrato de trabalho entre ambos existente, pagando a 2.ª Ré a quantia ilíquida de 7.850.000$00 a título de compensação global pela cessação do contrato de trabalho (facto alterado infra);
10. O A. havia sido reformado por invalidez, a partir de 09.02.1998, com uma pensão mensal de 71.590$00, nos termos que melhor constam do documento de fls. 15 e 16 dos autos, que aqui se considera integralmente reproduzido;
11. Por carta datada de 18.10.2001, o A. solicitou à 2.ª Ré que lhe fosse pago o complemento de reforma previsto no CCT da Actividade Seguradora;
12. Respondeu a 2.ª Ré, por ofício datado de 31.10.2001, afirmando que o complemento de reforma, seja por invalidez, seja por limite de idade, só era devido aos trabalhadores com contrato de trabalho em vigor, regulado pelo CCT da Actividade Seguradora, à data da reforma;
13. Na acção judicial de impugnação do despedimento que o A. moveu contra a Ré Global e que correu termos sob o n.º 748/97 deste Tribunal do Trabalho, para além do pedido de declaração de ilicitude do despedimento, o A. pediu ainda a condenação da Ré a pagar as retribuições que deixou de auferir desde o despedimento e até à data da sentença, bem como a reintegração no seu posto e local de trabalho, sem prejuízo de exercer, até à data da sentença, o direito de opção pela indemnização de antiguidade;
14. Até à celebração da conciliação judicial de 19.02.1999, o A. não havia, ainda, exercido esse direito de opção;
15. O último salário mensal efectivo do A. auferido da Ré G… à data do seu despedimento foi de 191.015$00 = € 952,78;
16. À data da sua reforma por invalidez, o A. tinha 20 anos com entrada de contribuições para a segurança social ou sistemas equivalentes.
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B) Refira-se que o facto constante do n.º 9 corresponde, grosso modo, ao constante do auto de conciliação judicial realizado no processo apenso (n.º 748/97).
Todavia, estando em causa a interpretação de tal acordo, rectius, da vontade das partes, entende-se que com vista a tal desiderato deverá consignar-se o que de modo expresso, e literal, ficou a constar do auto de conciliação.
Assim, tendo presente o disposto no artigo 371.º do Código Civil e artigo 712.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil, o n.º 9 dos factos provados passará a ter a seguinte redacção:
«Em 19.02.1999 foi celebrada conciliação judicial no referido processo, nos seguintes termos:
“1.º - Autor e Ré declaram definitivamente cessado o contrato de trabalho entre ambos existente.
2.º - A Ré pagará ao Autor a quantia ilíquida de Esc: 7.850.000$00 (SETE MILHÕES OITOCENTOS E CINQUENTA MIL ESCUDOS) a título de compensação global pela cessação do contrato de trabalho, desistindo o A. de tudo o mais peticionado nos presentes autos.
3.º - O A. declara já ter recebido a quantia acima referida que lhe foi paga através de cheque n.º …, sobre o Banco… que lhe foi entregue nesta data”».
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IV. Fundamentação
Como se deixou supra aludido, a única questão a decidir consiste em saber se o Autor/apelante tem direito a um complemento de pensão de reforma previsto no CCT para o Sector Segurador, sendo certo que o mesmo Autor desempenhou a actividade ao serviço das Rés/apeladas.
A resposta à referida questão passa por decidir qual a data em que cessou o contrato de trabalho entre as partes e qual a(s) cláusula(s) do CCT aplicável à situação em apreço.
Vejamos, pois, a referida questão.
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1. Refira-se, desde já, que sendo à data do despedimento o Autor filiado no Sindicato dos Trabalhadores dos Seguros do Sul e Regiões Autónomas e as Rés filiadas na Associação Portuguesa de Seguradores, se tem por incontroverso que à relação de trabalho é(era) aplicável o Contrato Colectivo de Trabalho outorgado entre a APS – Associação Portuguesa de Seguradores e outro e o Sindicato dos Trabalhadores de Seguros do Sul e Regiões Autónomas e outros, publicado no Boletim de Trabalho e Emprego, 1.ª Série, n.º 23, de 22-06-1995, bem como as alterações posteriores.
Tal é o que resulta expressamente do disposto na sua cláusula 2.ª, conjugada com o disposto no artigo 7.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 519-C1/79, de 29-12, em vigor à data dos factos, nos termos do qual as convenções colectivas só têm eficácia entre as partes outorgantes (o que não afasta, porém, a possibilidade de aplicação de uma convenção colectiva a sujeitos não membros das entidades signatárias, desde que, por um lado, a situação laboral em causa se subsuma no âmbito da convenção, e por outro, o trabalhador e entidade patronal estejam de acordo nessa aplicação), obrigando «(…) as entidades patronais que as subscrevem e as inscritas nas associações patronais signatárias, bem como os trabalhadores ao seu serviço que sejam membros quer das associações celebrantes, quer das associações sindicais representadas pelas associações sindicais celebrantes».
Assim, em observância ao princípio da dupla filiação, para a aplicação de uma convenção colectiva, terá que se verificar, simultaneamente, a filiação do empregador e do trabalhador na respectiva entidade outorgante.
Contudo, o âmbito de aplicação das convenções colectivas de trabalho pode ser estendido, após a sua publicação, através de acordo de adesão ou portaria de extensão (cfr. art. 27.º da LRCT).
No caso, sendo o Autor filiado no Sindicato outorgante, e as Rés representadas pela associação patronal outorgante, e mantendo-se o contrato de trabalho à data da publicação do CCT (22-06-1995), tem-se por inequívoco que o mesmo se aplica à relação entre as partes.
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2. Quanto à interpretação e integração das convenções colectivas, importa ter presente, como faz notar Menezes Cordeiro (Manual de Direito do Trabalho, Almedina, pág. 307), que «(...)seguem as regras próprias de interpretação e de integração da lei, com cedências subjectivas quando estejam em causa aspectos que apenas respeitam às partes que os hajam celebrado».
O artigo 9.º do Código Civil consagra os princípios a que deve obedecer a interpretação da lei: «A interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada» (n.º 1, do preceito).
Porém, não pode «(...)ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso» (n.º 2 do mesmo preceito legal).
Como acentua Manuel de Andrade (Ensaio Sobre a Teoria da Interpretação das Leis, Colecção Stvdivm, 1978, pág. 130, tendo em vista a aplicação do direito, «(…) a interpretação jurídica é de sua natureza essencialmente teleológica. O jurista há-de ter sempre diante dos olhos o fim da lei, o resultado que quer alcançar na sua actuação prática; a lei é um ordenamento de protecção que entende satisfazer certas necessidades, e deve interpretar-se no sentido que melhor responda a esta finalidade, e portanto em toda a plenitude que assegure tal tutela».

3. Feitas estas considerações, genéricas, sobre a aplicação do CCT e interpretação do mesmo, é, então, o momento de regressarmos ao caso que nos ocupa.
Como se afirmou, mantendo-se o contrato de trabalho à data em que entrou em vigor o CCT de 1995, é este aplicável aos autos.
É do seguinte teor o n.º 1 da cláusula 51.ª: «O regime das pensões complementares de reforma por velhice e invalidez, na forma até agora vigente na actividade seguradora, mantém-se aplicável aos trabalhadores que se encontram na situação de reformados e pré-reformados à data da publicação deste CCT».
Por sua vez, prescreve o n.º 2 da referida cláusula: «Aos trabalhadores na situação referida no número anterior continuarão a ser aplicáveis as disposições constantes das cláusulas 52.ª, 54.ª e 82.ª, n.º 3, do CCT publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 20, 1.ª Série, de 29 de Maio de 1991, que, exclusivamente para este efeito, se dão por integralmente reproduzidas e constam em anexo a este CCT».
Ora, face aos citados n.ºs 1 e 2 da cláusula 51.ª, uma conclusão desde já se impõe: contrariamente ao sustentado pelo Autor não lhe pode ser aplicável, em matéria de pensão complementar de reforma, o constante das cláusulas 52.ª, 54.ª, e 82.ª, n.º 3, do CCT de 1991.
Na verdade, como resulta expressamente do transcrito n.º 1, o regime de pensões complementares de reforma, na forma até então vigente, apenas se mantêm para os trabalhadores reformados, ou em situação de pré-reforma, à data da publicação do CCT de 1995 (22-06-1995).
Constituindo facto incontroverso que nessa data o Autor se mantinha ao serviço da 2.ª Ré – aliás, ele só veio a ser despedido em 27-09-1996 –, não se encontrando, pois, reformado ou em situação de pré-reforma, não lhe podem ser aplicáveis as cláusulas do CCT de 1991, para que remetem os n.ºs 1 e 2 da cláusula 51.ª do CCT de 1995.
Resta, por isso, apurar se o Autor tem direito a pensão complementar de reforma ao abrigo de outras regras (números) previstos na cláusula 51.ª.
O n.º 4 desta cláusula é do seguinte teor:
«Aos trabalhadores com contratos de trabalho em vigor à data da publicação do presente CCT será garantido, quando se reformarem ou pré-reformarem na actividade seguradora, o pagamento de uma prestação de pré-reforma ou de uma pensão vitalícia de reforma, calculadas e actualizadas de acordo com o regime previsto nas cláusulas seguintes, independentemente da data da sua admissão, desde que cumprido o período de carência».
Assim, ao abrigo do referido número, para que um trabalhador tenha direito a uma pensão de reforma (ou prestação de pré-reforma) é necessário que:
(i) que à data da publicação do CCT (22-06-1995) se mantenha o contrato de trabalho em vigor;
(ii) que se reforme ou pré-reforme na actividade seguradora.
Sendo inequívoco a verificação do primeiro requisito – uma vez que em 22-06-1995 o Autor mantinha o contrato de trabalho com a 2.ª Ré –, a questão coloca-se em relação ao segundo requisito, ou seja, que o trabalhador se tenha reformado, ou pré-reformado, na actividade seguradora.
Recorde-se que o trabalhador foi despedido pela 2.ª Ré com invocação de justa causa em 27-09-1996, que impugnou judicialmente o despedimento, que em 09-02-1998 foi reformado por invalidez e que em 19-02-1999, no âmbito do processo de impugnação judicial de despedimento, foi celebrada conciliação judicial, nos termos da qual, as partes (Autor e 2.ª Ré) declararam “definitivamente cessado o contrato de trabalho entre ambos existente”, tendo a Ré pago ao Autor a quantia de 7.850.000$00 a título de “compensação global pela cessação do contrato de trabalho, desistindo o A. de tudo o mais peticionado nos presentes autos”.
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Como é comummente sabido, a declaração de despedimento é uma declaração de vontade receptícia, o que significa que, para se tornar eficaz, tem de ser levada ao conhecimento do destinatário (artigo 224.º, n.º 1, do Código Civil), pelo que o efeito extintivo do contrato só se verifica depois de ser recebida pelo trabalhador ou de ser dele conhecida, sendo irrevogável desde esse momento, salvo declaração em contrário, (artigo 230.º, n.º 1, do Código Civil; neste sentido, entre outros, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 27-02-2008 e de 22-10-2008, disponíveis em www.dgsi.pt, sob Recursos 07S4479 e 08S1034, respectivamente).
Como escreve Romano Martinez (Direito do Trabalho, 3.ª Edição, Almedina, págs. 952-953), a declaração de vontade emitida pelo empregador no sentido de pôr termo ao contrato de trabalho, não só é receptícia, produzindo o efeito extintivo logo que chega ao poder do trabalhador ou é dele conhecida, como é constitutiva: o efeito extintivo produz-se no momento em que o trabalhador recebe a declaração de despedimento.
Porém, como adverte o mesmo autor (pág. 953, em nota 2 de rodapé), sendo ilícito o despedimento e tendo sido impugnado, a relação laboral pode subsistir se o trabalhador tiver direito à reintegração na empresa, podendo cessar o vínculo, se o trabalhador assim o quiser, na data da sentença; ou seja, a declaração de ilicitude do despedimento determina o retomar dos efeitos do contrato, interrompidos mercê da acção ilícita do empregador, considerando-se, assim, que o contrato se manteve em vigor por todo o tempo, até ao momento da reintegração.
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No caso que nos ocupa, a 2.ª Ré comunicou ao Autor o despedimento em 27-09-1996, o que significa que nessa data se verificou a declaração extintiva do contrato.
Todavia, tendo o Autor impugnado o despedimento, a relação laboral pode(ia) subsistir se o trabalhador tivesse direito à reintegração na empresa, ou cessado na data da sentença.
Acontece, porém, que tendo as partes posto termo à acção de impugnação de despedimento por conciliação judicial, o tribunal não chegou a apreciar da licitude ou não do despedimento.
Porventura por isso afirmou-se na sentença recorrida:
«Certo que o A. pretendeu discutir a ilicitude do despedimento, tendo para o efeito proposto a acção judicial que correu termos neste Tribunal do Trabalho. Mas certo é que optou por renunciar a essa discussão, tendo para o efeito celebrado a conciliação de 19.02.1999, mediante o pagamento de uma compensação global e “desistindo de tudo o mais peticionado” naqueles autos. Logo, a questão da eventual ilicitude do despedimento ocorrido em Setembro de 1996, ficou afastada, consolidando-se na ordem jurídica a eficácia de tal acto de cessação do contrato de trabalho, ocorrido naquela data.
A circunstância das partes terem declarado na cláusula 1.ª da conciliação, “definitivamente cessado o contrato de trabalho entre ambos existente”, parece-nos dever reforçar esta conclusão. As partes deixam de discutir a ilicitude do despedimento, pelo que o mesmo se consolida».
Diga-se, desde já, que não acompanhamos o entendimento que se deixa citado.
Vejamos porquê.
A transacção consiste num contrato pelo qual as partes previnem ou terminam um litígio mediante recíprocas concessões, que podem envolver a constituição, modificação ou extinção dos direitos diversos do direito controvertido – art. 1248.º, do Código Civil.
Na interpretação da declaração não pode deixar de atender-se ao que estatui o art. 236.º do Código Civil, ou seja, que [a] declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante”.
Acolhe este preceito a denominada doutrina objectivista da “teoria da impressão do destinatário”: a declaração deve valer com o sentido que um destinatário razoável, colocado na posição concreta do real declaratário, lhe atribuiria; mas, de acordo com o n.º 2, do mesmo preceito legal, sempre que o declaratário conheça a vontade real do declarante, é esta que prevalece, ainda que haja divergência entre ela e a declarada, resultante da aplicação da teoria do destinatário.
Como sublinham Pires de Lima e Antunes Varela (Código Civil Anotado, Coimbra Editora, Vol. I, 3.ª Edição, pág. 223), [a] normalidade do declaratário, que a lei toma como padrão, exprime-se não só na capacidade para entender o texto ou conteúdo da declaração, mas também na diligência para recolher todos os elementos que, coadjuvando a declaração, auxiliem a descoberta da vontade real do declarante”.
Ou, no dizer de Mota Pinto (Teoria Geral do Direito Civil, Coimbra Editora, 3.ª Edição, págs. 447-448), “[r]eleva o sentido que seria considerado por uma pessoa normalmente diligente, sagaz e experiente em face dos termos da declaração e de todas as circunstâncias situadas dentro do horizonte concreto do destinatário, isto é, em face daquilo que o concreto destinatário da declaração conhecia e daquilo até onde ele podia conhecer”.
Na interpretação da transacção, como contrato bilateral e formal, deve também ter-se presente o critério legal que decorre do artigo 238.º do Código Civil, de acordo com o qual não pode a declaração valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso (n.º 1), pese embora esse sentido poder valer, se corresponder à vontade real das partes e as razões determinantes da forma do negócio se não opuserem a essa validade (n.º 2).
Ora, no caso, tendo as partes acordado, entre o mais, que a 2.ª Ré pagaria determinada quantia ao Autor, a título de compensação global pela cessação do contrato de trabalho, daí parece resultar o pagamento de uma indemnização global similar à que resultava do n.º 4 do artigo 8.º da LCCT (a que corresponde o n.º 4 do artigo 394.º do Código do Trabalho de 2003 e n.º 5 do artigo 349.º do Código do Trabalho de 2009), o que significa que se presume que a compensação inclui os créditos vencidos à data da cessação do contrato ou exigíveis em virtude desta.
E, na referida transacção, as partes declararam também “definitivamente cessado o contrato de trabalho entre ambos existente”.
O advérbio “definitivamente” remete-nos para a data do acordo, isto é, para que a intenção das partes tenha sido a “cessação do contrato”, em termos efectivos e definitivos, na data do acordo.
De outro modo, não se compreenderia a utilização daquele advérbio: o que resulta (implícito) da sua utilização é que as partes consideraram que com o despedimento promovido pela 2.ª Ré houve apenas uma cessação “provisória” do contrato de trabalho, a qual apenas se torna definitiva com a transacção efectuada.
Além disso, entende-se que a estipulação do valor em causa pela compensação global pela cessação do contrato – valor esse significativo – seria destituída de justificação se as partes pretendessem que o contrato tivesse cessado aquando do despedimento: se assim fosse justificar-se-ia, eventualmente, o acordo de pagamento de uma indemnização de montante inferior à mesma, mas já não o valor acordado, significativo, de 7.850.00$00.
Daí que, face ao mesmo, seja lícito presumir que na sua fixação se atendeu às retribuições vincendas desde o despedimento até à data da transacção.
Ora, salvo o devido respeito por diferente interpretação, não seria lógico, razoável, que as partes pretendessem “consolidar” os efeitos da cessação do contrato na data do despedimento (27-09-1996) e, simultaneamente, fixassem uma indemnização pela mesma cessação do contrato que tinha implícito o pagamento de valores devidos em consequência e após a cessação do contrato.
Por isso, as partes ao fixarem uma indemnização que tem implícito o pagamento de prestações vencidas após o despedimento, só pode significar que pretenderam na transacção judicial que a cessação do contrato se tinha por efectuada nessa data (da transacção), com os efeitos daí decorrentes.
E, se é certo que, como se afirmou, o despedimento constitui uma declaração receptícia que se torna eficaz logo que chega ao conhecimento do destinatário ou é dele conhecida, não o é menos que tendo sido judicialmente impugnado esse despedimento nada impede que seja efectuado um negócio jurídico bilateral de efeito contrário ao despedimento; isto é, e em rectas contas, nada impede que após o despedimento promovido pelo empregador, na pendência da acção judicial as partes acordem na cessação do contrato por acordo (cfr. artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27-02).
Nesta sequência, somos a concluir que da transacção judicial efectuada resulta que as partes pretenderam que a cessação do contrato se verificasse na data da celebração daquela, 19-02-1999.
A tal não obsta o facto do Autor ter sido reformado por invalidez em 09-02-1998, pois, por um lado, nada consta da transacção sobre tal reforma e, por outro, não resulta dos autos que à data da transacção a 2.ª Ré tivesse conhecimento da referida reforma e, por consequência, que tal facto/tivesse sido ponderado pelas partes no acordo efectuado.
Aliás, a reforma por invalidez só opera a caducidade do contrato de trabalho a partir do momento em que ambas as partes – empregador e trabalhador – têm conhecimento daquela e, no caso, não resulta que à data da transacção o empregador tivesse conhecimento da reforma por invalidez do Autor.
Ademais, nos termos do n.º 4 da cláusula 57.º do CCT de 1995 em referência, se o trabalhador reformado por invalidez vier, em inspecção médica, a ser considerado apto para o trabalho, cessa a obrigação da empresa pagar a pensão respectiva, sendo, no entanto, obrigada a readmitir o trabalhador nas mesmas condições em que se encontrava antes da reforma, o que significa, no caso, que a reforma por invalidez do Autor, não era, por si só, impeditivo, de que as partes fixassem a data da cessação do contrato posteriormente a essa reforma, mais concretamente coincidente com a data da transacção judicial.
Uma vez aqui chegados, somos a concluir, mais uma vez, que a data da cessação do contrato de trabalho ocorreu, por acordo das partes, em 19-02-1999, pelo que o trabalhador se reformou na actividade seguradora.
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Verificando-se, pois, também o segundo requisito contemplado no n.º 4 do artigo 51.º do CCT/95 para que o trabalhador tenha direito à pensão vitalícia de reforma, é o momento de apurar o seu quantum.
Como resulta da cláusula 52.ª, alínea b), têm direito à pensão os trabalhadores reformados pela segurança social que tenham prestado, pelo menos 60 meses de serviço efectivo, seguido ou interpolado, na actividade seguradora.
E, como decorre do disposto na cláusula 57.ª, n.º 1, do mesmo CCT, a pensão de reforma a atribuir aos trabalhadores que sejam reformados por invalidez pela segurança social é calculada de acordo com a seguinte fórmula:
P= (0,022 x t x 14/12 x R) – (0,022 x n x S/60),
Em que
P = pensão normal;
R = último salário efectivo mensal na data da reforma (no caso € 952,78 – facto n.º);
n = número de anos civis com entrada de contribuições para a segurança social ou sistemas equiparados (no caso 20 anos – facto n.º ;
S = soma dos salários anuais dos 5 melhores anos dos últimos 10 sobre os quais incidiram contribuições para a segurança social;
T = tempo de serviço em anos na actividade seguradora [(qualquer fracção de um ano conta como ano completo); no caso, 17 anos: de 19-07-1982 a 19-02-1999].
Tendo em vista o referido cálculo, desconhecem-se quais os 5 melhores salários anuais dos últimos 10 anos sobre os quais incidiram descontos para a segurança social, pelo que, tendo presente a referida cláusula, terá que se relegar para posterior liquidação o apuramento do quantitativo devido (cfr. artigo 661.º, n.º 2, do Código de Processo Civil).
Como resulta do disposto no n.º 1 da cláusula 55.ª, a entidade responsável pelo pagamento das pensões de reforma por invalidez é a empresa ao serviço da qual o trabalhador se encontrava à data da reforma, o que significa que, no caso, é a Ré/apelada Global, S.A., que deverá suportar o pagamento das pensões, devendo, por consequência, ser confirmada (embora com diferente fundamentação jurídica) a decisão recorrida quanto à absolvição do pedido da Ré Tranquilidade, S.A..
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Tratando-se de condenação no que se vir a liquidar, só serão devidos juros de mora, à taxa legal, se e quando o crédito se tornar líquido; ou seja, a mora do devedor só é determinável após a quantificação do montante em dívida, o que só ocorre a partir do trânsito em julgado da condenação em quantia certa (cfr. n.º 3 do artigo 805.º do Código Civil).
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As custas deverão ser suportadas pelo Autor/apelante e pela Ré/apelada Global, S.A na proporção do decaimento (tendo em conta a liquidação posterior), sendo provisoriamente suportadas em partes iguais (cfr. artigo 446.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).

V. Decisão
Face ao exposto, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora, em conceder parcial provimento ao recurso interposto por Alberto de São José da Fonte e, em consequência, revogam a sentença recorrida na parte em que absolveu a Ré Global – Companhia de Seguros, S.A. dos pedidos, que se substitui pela condenação da Ré/apelada Global, S.A a pagar ao Autor a pensão vitalícia de reforma nos termos previstos no n.º 4 da cláusula 51.ª, 52.ª, b) e 57.ª, do CCT celebrado entre o Sindicato dos Trabalhadores de Seguros do Sul e Regiões Autónomas e a Associação Portuguesa de Seguradores (publicado no BTE, 1.ª Série, n.º 23, de 22-06-1995), com efeitos a partir de 13-03-2005 e em montante a liquidar posteriormente.
A referida pensão será actualizada anualmente nos termos previstos na cláusula 60.ª do mesmo CCT.
No mais, mantém-se a sentença recorrida.
Custas pelo apelante e pela apelada Global – Companhia de Seguros, S.A., na proporção do decaimento, sendo provisoriamente suportadas em partes iguais.
Évora, 12 de Abril de 2011
(João Luís Nunes)
(Acácio André Proença)
(Joaquim Manuel Correia Pinto

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