quarta-feira, 2 de novembro de 2016

RETRIBUIÇÃO-BASE - FUSÃO DE EMPRESAS - BAIXA DE CATEGORIA - UTILIZAÇÃO DO VEÍCULO AUTOMÓVEL E DO TELEMÓVEL - CARTÃO DE CRÉDITO



Proc nº 08S1031   STJ    24-09-2008

1. Da alteração unilateral por parte da entidade empregadora da estrutura remuneratória do trabalhador não pode resultar a diminuição da sua retribuição base, ainda que o valor da retribuição global se mantenha inalterado.

2. Da fusão de empresas não pode resultar a baixa da categoria profissional dos trabalhadores.

3. Não pode ser julgado procedente o pedido de reconhecimento de uma categoria profissional que não está prevista no instrumento de regulamentação colectiva aplicável.

4. A vantagem patrimonial que o trabalhador retira da utilização, na sua vida privada, durante os 365 dias do ano, do veículo automóvel que lhe foi atribuído pela empresa por causa das suas funções não constitui uma prestação remuneratória, se tal utilização resulta de uma mera tolerância da entidade empregadora.

5. Também não assume natureza retributiva a utilização pelo trabalhador do telemóvel e do cartão de crédito que lhe foram atribuídos unicamente por razões de serviço.


Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

1. Relatório
AA propôs, no Tribunal do Trabalho do Porto, a presente acção declarativa, emergente de contrato individual de trabalho, contra Banco B..., S. A., pedindo que esta fosse condenada:
a) a reconhecer que a categoria profissional do autor é a de Director de Departamento, a que corresponde o nível 16 do Acordo Colectivo de Trabalho outorgado entre as instituições de crédito, parabancárias ou similares e, entre outros, o Sindicato dos Bancários do Norte, celebrado em 13.7.1984 e publicado no BTE, 1.ª série, n.º 28, de 19.7.1984, com todas as consequências legais, nomeadamente a atribuição de funções laborais inerentes àquela categoria e a manutenção dos direitos de pensionista;
b) a reconhecer que a remuneração de base do autor é de € 3.129,96 mensais;
c) a reconhecer que o autor tem direito a uma viatura de gama média, para seu uso pessoal, responsabilizando-se o réu pelos custos de manutenção, combustível, seguro obrigatório, danos próprios e restantes encargos;
d) a reconhecer que o autor tem direito à atribuição e uso de um telemóvel para uso pessoal, sem qualquer limite de utilização;
e) a reconhecer que o autor tem direito à atribuição de um cartão de crédito emitido pelo réu, para utilização em despesas, com o limite mensal de € 125,00;
f) a repor o “status quo ante”, ou seja, a conceder efectivamente ao autor todas as prestações retributivas e condições de trabalho referidas;
g) a pagar ao autor uma sanção pecuniária compulsória, em montante nunca inferior a € 50,00 diários, pelo não reconhecimento e efectivo cumprimento das condições de trabalho referidas;
h) a pagar ao autor a quantia de € 15.000,00, a título de indemnização por danos não patrimoniais, por violação do conteúdo funcional efectivo da categoria profissional do autor, conforme descrito nos artigos 28.º a 46.º da p. i.;
i) a pagar ao autor a quantia de € 10.691,00, a título de prejuízos por ele sofridos até 14.5.2004, pela não atribuição da viatura de serviço;
j) a pagar ao autor a indemnização diária de € 22,46, a partir de 14.5.2004 e até colocação à disposição do autor de uma viatura automóvel de serviço para seu uso pessoal, responsabilizando-se o réu pelo pagamento de todos os encargos inerentes à sua utilização;
l) a pagar ao autor a quantia de € 800,00, a título de prejuízos sofridos até Maio de 2004, pela não atribuição de telemóvel para uso total, sem limite de utilização;
m) a pagar, mensalmente, ao autor, a partir de Maio de 2004, a quantia de € 50,00 até efectiva entrega ao autor de telemóvel de serviço, nas condições referidas;
n) a pagar ao autor a quantia de € 1.975,00, a título de prejuízos sofridos até Maio de 2004, pela não atribuição de cartão de crédito, para pagamento das despesas, com o plafond mensal de € 125,00;
o) a pagar, mensalmente, ao autor, a partir de Maio de 2004, a quantia de € 125,00, a título de indemnização, até efectiva entrega ao autor do cartão de crédito nas condições referidas.

Em resumo, o autor alegou o seguinte:
- em 12 de Dezembro de 1990 foi contratado pela P... Investimentos, SGPS, S.A., para desempenhar as funções de responsável pelo departamento das operações de risco;
- em 22 de Fevereiro de 1999, operou-se a fusão, por incorporação, da P... SFAC e da P... Investimentos – SGPS, na E..., passando a sociedade a denominar-se B... – Sociedade Financeira para Aquisições a Crédito, S.A.;
- em 2000, a B... – Sociedade Financeira para Aquisições a Crédito, S. A., transferiu a sua actividade para o Banco B..., S. A.;
- em Novembro de 2001, a B... – Sociedade Financeira para Aquisições a Crédito, S. A., passou a designar-se D... – Investimentos Estratégicos, SGPS, S. A., e o objecto social passou a ser a gestão de participações sociais noutras sociedades;
- o autor foi sucessivamente transferido e permaneceu até Setembro de 2001 como funcionário da D..., S.A.;
- em 4 de Setembro de 2002, o Conselho de Administração do B..., SGPS, S. A., procedeu à reestruturação de todo o grupo B..., incluindo a fusão, operada em 19.12.2002, por incorporação da D... e da B...Ventures, SGPS, S. A., no B...- SGPS, S. A., sociedade que, no mesmo acto, procedeu à alteração da designação para Banco B..., S.A.;
- o autor novamente acompanhou tal movimentação societária, sendo actualmente, funcionário do Banco B..., S. A., com a remuneração base mensal líquida de € 1.337,90, acrescida de € 1.792,06, a título de complemento de retribuição, e de € 7,52 de subsídio de almoço;
- o autor é economista, licenciado pela Faculdade de Economia da Universidade do Porto, e sempre exerceu as funções de Director de Departamento;
- em 24 de Janeiro de 2003, o réu comunicou-lhe a sua reclassificação profissional, atribuindo-lhe a categoria de Técnico de Grau II, com o nível 12, sendo integrado na Direcção de Recursos Humanos – Área de Apoio, onde iniciou funções em 28.1.2003, reportando-se directamente ao Director Central, Dr. BB;
- de forma unilateral, o réu definiu o estatuto remuneratório do autor, já supra referido, passando a estar abrangido pelo regime de Segurança Social próprio dos trabalhadores bancários, por aplicação do ACTV celebrado entre as Instituições de Crédito, parabancárias ou similares e, entre outros, o Sindicato dos Bancários do Norte, publicado no BTE, 1.ª série, n.º 28, de 18.7.84, e sucessivas alterações, passando a ré a efectuar todas as retenções devidas à CAFEB e ao SAMS;
- em 11.5.2004, o autor reclamou de tais alterações, demonstrando ao réu a sua preocupação com o risco de diminuição do valor da pensão de reforma, ao que o réu respondeu, em 26.5.2003, assegurando-lhe a manutenção dos direitos em sede de reforma;
- em 21.8.2003, o autor reclamou da sua reclassificação como Técnico de Grau II e da sua situação de quase inocupação efectiva desde 20.12.2002, altura em que foi colocado nos quadros do réu, uma vez que, a partir daquela data, se limita a fazer trabalho administrativo, relacionado com a introdução de dados no sistema informático do Banco;
- a ré resolveu unilateralmente decompor o salário base do autor, que era de € 3.129,96, em € 1.337,90 de retribuição base e em € 1.792,06 de complemento de retribuição, daí resultando prejuízos para o autor a nível dos direitos sociais e outros;
- o autor não exerce as funções de Director de Departamento desde 20.12.2002, tendo sido periodicamente deslocado de sector em sector, sem atribuições concretas e definidas, em regime de semi-ocupação;
-as tarefas que lhe têm sido atribuídas são puramente administrativas, relacionadas com a introdução de dados no sistema informático;
- com tais comportamentos do réu, o autor viu lesada a sua paz de espírito e consideração social e profissional;
- com uma retribuição superior a € 3.000,00, como Director de Departamento, o autor viu reduzidas as suas competências às de um mero funcionário administrativo;
- com tudo isto, o autor experienciou um episódio depressivo associado a níveis de ansiedade elevados, o que o levou a recorrer a ajuda médica (psiquiatria) e ao uso de medicamentos anti-depressivos;
- o autor tem 59 anos de idade, trabalha como Director Financeiro há mais de 14 anos e, face à vivência referida, tem dificuldade em adormecer, vivendo em constante angústia, não tem capacidade para explicar a familiares e amigos a retirada, por parte do réu, da viatura automóvel, telemóvel e cartão de crédito que sempre lhe foram adstritos e a sua deslocação para o trabalho é custosa, tamanha é a insignificância das tarefas que lhe são confiadas, sendo subordinado de colaboradores do réu com vencimento, experiência e categoria profissional bastante inferiores à sua;
- desde o início da sua relação laboral até 24.1.2003, o autor sempre dispôs, para seu uso total, de uma viatura classe média, no valor de cerca de € 20.000,00, ultimamente um Fiat Marea, responsabilizando-se a ré pelos custos com a manutenção, combustível e seguro obrigatório e de danos próprios;
- o autor usufruía dessa viatura durante 365 dias por ano, incluindo o período pós--laboral, férias, fins-de-semana e períodos de doença;
- em 24 de Janeiro de 2001, o réu notificou o autor para entregar a viatura de serviço, alegando que o autor tinha cessado as funções que justificavam a atribuição da mesma;
- a atribuição da viatura representava para o autor um benefício económico mensal de € 673,75;
- o autor usufruía, desde 1995, de telemóvel para uso profissional e pessoal, sem qualquer limite de utilização, e de cartão de crédito, com um limite mensal de € 125,00;
- em 17 de Outubro de 2001, o réu recebeu instruções para entregar o telemóvel e, em 17 de Fevereiro de 2003, a ré exigiu-lhe a devolução do cartão de crédito;
- atendendo ao normal volume de chamadas que eram efectuadas pelo autor e ao custo da assinatura mensal, a retirada do telemóvel causou ao autor um prejuízo que, por defeito, se computa em € 50,00 mensais, e a retirada do cartão de crédito implicou uma diminuição de € 125,00 na sua retribuição mensal.

O réu contestou, alegando, em síntese, o seguinte:
- o conteúdo funcional e hierárquico de um Director numa empresa com 100/200 trabalhadores é completamente diferente do de uma com 8.000 trabalhadores;
- a SFAC, e depois a D..., era uma empresa como cerca de 120 trabalhadores e o autor, tendo embora o título de Director, era o que se pode dizer um homem de tesouraria: fazia a contabilidade da empresa, conferia facturas e pagava-as, por cheque;
- tais funções não são, nem de longe nem de perto, as funções de um Director de um Banco como o réu que, nessa altura, tinha um universo de mais de 8.000 trabalhadores;
- nas funções que desempenhava na SFAC, o autor tinha uma autonomia muito reduzida: nada que se comparasse à autonomia e responsabilidades do Director de um Banco;
- analisadas as funções, responsabilidades e autonomia que o autor detinha na SFAC, e depois na D..., chegou-se à conclusão de que às funções que o autor passaria a desempenhar, no Banco, correspondia a categoria de Técnico e que, dentro dessa categoria, deveria ser posicionado no Grau II;
- classificar o autor como Director equivaleria a oferecer-lhe de bandeja um estatuto com que ele nem sequer sonhava, nem tinha qualquer fundamento válido para sonhar, na empresa em que foi admitido;
- no B..., o autor não tem, pois, direito a ser reclassificado como Director de Departamento, tem direito, isso sim, a um estatuto semelhante àquele de que gozava na SFAC e na D...;
- isso mesmo foi dito ao autor, quando, em finais de 2000, a actividade da SFAC foi integrada no Banco B..., S. A.;
- com efeito, foi exaustivamente explicado ao autor que o posto de trabalho que ocupava naquelas empresas não tinha correspondência no Banco e que, por isso, apenas podia ser reclassificado como Técnico;
- e, em finais de 2002, já depois de aturadas negociações, isso mesmo foi reafirmado ao autor, tendo-se, então, chegado mesmo a gizar um processo de cessação do contrato de trabalho por extinção do posto de trabalho, em que, inclusivamente, esteve a pontos de ser assinado um acordo de revogação do contrato de trabalho, em que, no fundo, se admitia isso mesmo;
-só que, a cada nova versão do projectado acordo, o autor fazia novas exigências que o fizeram abortar;
- gorado que foi tal projecto, o réu viu-se obrigado a arranjar, para não dizer inventar, um posto de trabalho que fosse minimamente adequado ao estatuto do autor;
- e finalmente conseguiu-o: colocou-o na Central de Balanços da Direcção de Riscos de Crédito, posto de trabalho em que ele podia executar as suas capacidades e valências de economista;
- nesse posto de trabalho, ao contrário do que o autor quer dar a entender, a sua actividade não é meramente administrativa;
- com efeito, embora materialmente pareça que a actividade do autor consiste tão somente na introdução de balanços no sistema informático, a verdade é que o mesmo exige uma análise prévia de risco, o que é muito importante para o Banco, uma vez que é com base no trabalho do autor que se procede à análise do risco, sendo que o sucesso ou insucesso do Banco passa por uma análise correcta do risco dos negócios que é chamado a financiar ou a intervir;
- por isso é que esse posto de trabalho apenas pode ser desempenhado por licenciados em economia;
- é certo que o autor não está presentemente a desempenhar funções de chefia, mas o exercício de funções de chefia, pressupondo por parte da entidade empregadora delegação de competências hierárquicas e funcionais, não constitui suporte de qualquer categoria profissional, podendo aquela retirar ao trabalhador tais funções, sem que tal signifique baixa de categoria;
- apesar de a tal não ser obrigado, o réu garantiu ao autor o direito à melhor pensão que à sua situação couber, quer sendo a mesma calculada com base nas regras do regime geral da segurança social, caso não tivesse havido interrupção de descontos para esse regime, quer com base no ACTV para o sector bancário;
- por força das alterações societárias por que passou a entidade empregadora do autor, até ser incorporada na ré, o autor deixou de estar inscrito no regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem e, por imperativo legal, passou a estar inscrito na Caixa de Abono de Família dos Empregados Bancários (CAFEB) e a beneficiar do regime de segurança social dos bancários, tal como previsto no ACTV respectivo;
- consequentemente, o réu teve de adaptar o “Recibo de Remunerações” a esta nova realidade, uma vez que os descontos para a CAFEB incidem sobre a totalidade da retribuição e as contribuições para os SAMS só incidem sobre a retribuição correspondente ao nível em que o trabalhador está colocado e sobre as diuturnidades a que o mesmo tem direito;
- foi por isso que no recibo de retribuição se autonomizou, na retribuição global do autor, a parte correspondente à retribuição do nível em que está inserido, a que se chamou de “Retribuição Base” – € 1.337,90 –, da parte restante, a que se chamou “Retribuição Complementar Fixa” – € 1.792,06 –;
- e foi por isso que, no que se refere ao subsídio de refeição, se separou a parte isenta de IRS (€ 104,80), da parte sujeita a IRS (€ 45,60);
- daí não resultando qualquer prejuízo para o autor, uma vez que, no sistema de segurança social dos bancários, o subsídio de doença e a pensão por invalidez ou de invalidez presumível são constituídos pelas mensalidades que lhes competem, de harmonia com a aplicação das percentagens previstas no Anexo V aos valores fixados no Anexo VI do ACTV, e uma vez que o réu garantiu ao autor o direito à melhor pensão que lhe couber, quer segundo as regras do regime geral da segurança social (no pressuposto da continuidade dos descontos para este regime) quer com base no ACTV;
- a ré não sabe se é verdade ou não que o autor possuía viatura automóvel para seu uso pessoal desde o início da sua relação laboral com a SFAC; o que sabe é que, quando a D... foi incorporada na ré, o autor tinha viatura atribuída para o serviço, tolerando a empresa que o mesmo a utilizasse também para seu serviço particular;
- tendo o autor deixado de exercer funções de chefia, nada justificava que continuasse a utilizar viatura automóvel em serviço e, por maioria de razão, para seu uso pessoal, uma vez que este uso decorria de uma mera tolerância;
- o telemóvel foi atribuído ao autor expressamente por causa das funções que ele exercia, ou seja, exclusivamente para o serviço;
- é certo que, depois, a ré não controlava se o autor também utilizava o mesmo em chamadas particulares, por tal controlo ser completamente impraticável; deixava isso à consciência do autor, sendo que, mesmo para as chamadas em serviço, havia um limite que a ré suportava e que estava associado à categoria profissional de cada trabalhador;
- porque as funções que o autor passou a desempenhar não exigem a utilização de telemóvel em serviço, o mesmo foi-lhe retirado;
- o cartão de crédito de que o autor dispunha, com um plafond mensal de € 125,00, não era para ele pagar despesas pessoais, pois, mesmo dentro desse limite, ele só podia pagar despesas de representação pessoal impostas pelo exercício do cargo, designadamente recepções, refeições, viagens, alojamentos, transportes e ofertas, não podendo ser utilizado em despesas que não pudessem ser levadas a custos pela ré;
- de qualquer modo, ainda que o autor tivesse o direito que invoca, estaria a abusar desse direito.

O autor respondeu à contestação, reafirmando e reforçando a posição assumida na petição inicial.

A ré requereu o desentranhamento da resposta à contestação, mas esse requerimento não foi objecto de qualquer despacho.

Realizado o julgamento e dadas as respostas aos quesitos, foi proferida sentença julgando a acção totalmente improcedente.

O autor recorreu impugnando a matéria de facto e a decisão de mérito e suscitando a questão prévia da repetição do julgamento, por deficiência na gravação, mais concretamente por não terem sido gravados os depoimentos de duas testemunhas.

O Tribunal da Relação do Porto considerou que a falta de gravação constituía uma nulidade processual e que a mesma tinha sido tempestivamente arguida e ordenou que os autos baixassem à 1.ª instância, para que, aí, se conhecesse da aludida nulidade e para que os depoimentos em causa fossem repetidos, caso a nulidade viesse a ser deferida.

A 1.ª instância julgou procedente a nulidade e ordenou a repetição dos depoimentos das duas testemunhas em causa, mas a sua inquirição veio a ser considerada inútil, pelo facto de, no início da audiência, as partes terem acordado nas respostas a dar aos quesitos a que as mesmas tinham sido indicadas.

Proferida nova sentença, a acção voltou a ser julgada totalmente improcedente.

Mantendo o seu inconformismo, o autor interpôs recurso impugnando as respostas dadas aos quesitos 2.º, 6.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º e 19.º a 26.º, inclusive, e insurgindo-se contra a decisão de mérito, mas o Tribunal da Relação do Porto julgou a apelação totalmente improcedente.

De novo irresignado, o autor interpôs recurso de revista, tendo concluído a sua alegação da seguinte forma:
1- O recurso tem como alvo o acórdão proferido pela secção social do Tribunal da Relação do Porto que, nos termos dele constantes, confirmou na integralidade a sentença do Tribunal do Trabalho do Porto que julgou improcedente a acção interposta pelo recorrente.
2 - O recorrente subscreve [sic]o âmbito do presente recurso [à]:
i) ilegalidade da alteração salarial;
ii) ilicitude da sua reclassificação profissional;
iii) existência de danos morais (na sequência da errada classificação profissional);
iv) utilização do telemóvel, da viatura automóvel e do cartão de crédito.
3 - No ponto 1, alínea b) do pedido conclusivo da PI, foi escrito: 1 - Ser a Ré condenada a reconhecer as seguintes condições de trabalho do A.: B - que a remuneração base do A. é de 3.129,96 € mensais.
4 - Até 14/1/2003, era de 3.129,96 €, a qual a Ré, unilateralmente, decompôs em salário base – € 1.337,00 – e complemento de retribuição – € 1.792,06 –, com prejuízos evidentes para o trabalhador.
5 - Esta alteração é ilegal e as instâncias deveriam ter-se pronunciado sobre tal questão, reconhecendo que o A. tem direito a receber um salário base de € 3.129,96, com efeitos retroactivos ao mês de Janeiro de 2003.
6 - A posição do trabalhador na organização da empresa em que presta a sua actividade define-se através do conjunto de serviços e tarefas que formam o objecto da prestação laboral.
7 - A essa posição corresponde a categoria do trabalhador, a qual traduz o status do trabalhador na empresa, determinado com base numa classificação normativa e em conformidade com a natureza e espécie das tarefas por ele efectivamente realizadas no exercício da sua actividade laboral.
8 - A categoria corresponde ao essencial das funções a que o trabalhador se obrigou pelo contrato de trabalho ou pelas alterações decorrentes da sua dinâmica. Corresponde a uma determinação qualitativa da prestação de trabalho contratualmente prevista. É o que se chama de categoria contratual ou categoria-função.
9 - Por exprimir a posição contratual do trabalhador, a categoria profissional é objecto de protecção legal e convencional; assim, o empregador não pode baixar a categoria do trabalhador.
10 - Assim, uma vez atribuída ou reconhecida determinada categoria ao trabalhador, o empregador deve logo pô-lo a executar as tarefas inerentes a essa categoria, e, igualmente deve o empregador pagar toda a retribuição correspondente a essa categoria.
11 - Dos factos tidos como provados e com interesse para a decisão, no que respeita à categoria profissional do recorrente, [relevam os seguintes]:
i) exerceu funções de Responsável de Departamento (B dos factos assentes),
ii) de Director financeiro (1996) - KK -
iii) e de Director de Operações (1999) - MM.
iv) O A. é economista - K.
v) Chefiava 8 a 10 pessoas - LL,
vi) Tinha como funções analisar processos de concessão de crédito e conferi-­los, e controlo dos serviços pós-venda - NN;
vii) Em Janeiro de 2003, o B...passou-o para a “área de apoio”, com a categoria de Técnico de Grau II - M
viii) Depois das negociações – finais de 2002 –, o A. foi para a central de balanços da direcção de riscos de crédito - TT.
ix) O A., actualmente, introduz dados no sistema informático do banco - EE.
x) O A. tem a remuneração mensal ilíquida base de 1.337,90 €, acrescida de 1.792,06 €, a título de complemento de retribuição, e de 7,52 € de subsídio de almoço - I.
12 - Assim, as tarefas desempenhadas pelo A., até o B...assumir a relação laboral, eram de elevada complexidade e responsabilidade, incluindo a chefia de um equipa.
13 - Após a transferência para a Ré, o Autor foi colocado a exercer meras e simples funções de introdução de dados no sistema informático do Banco.
14 - Como resulta da matéria de facto referida, as funções de coordenação e chefia eram inerentes à categoria profissional do A., sendo elas o núcleo fundamental da sua categoria, e que a caracterizavam e diferenciavam das restantes.
15 - Com a assunção por parte da recorrida da relação laboral com o autor, este foi encarregado de funções administrativas, tecnicamente irrelevantes, sem controlo e direcção sobre qualquer outro funcionário, atribuindo-lhe a (errada) classificação (de acordo com o ACTV) de Técnico de Grau II, ficando o A. limitado a actividades de menor relevo.
16 - De acordo com o ACTV aplicável, o Técnico Grau II tem como funções: “O que, podendo supervisionar técnicos de grau igual ou inferior, elabora pareceres, estudos, análises e projectos de natureza técnica e/ou científica que fundamentam e apoiam normalmente as decisões de órgãos executivos da instituição”.
17 - Como resulta dos factos provados e assentes, nem o conteúdo funcional desta categoria o A. desempenha, uma vez que se limita a introduzir dados no sistema informático, conjuntamente com estudantes, contratados em part-time.
18 - O artigo 22.º da LCT (correspondente ao art° 122.º, al. e), do actual Código do Trabalho) determinava que o trabalhador tem o direito e deve exercer uma actividade profissional correspondente à categoria para que foi contratado.
19 - E, embora se reconheça que qualquer empresa tem o direito de reestruturar os seus serviços de harmonia com os fins que se propõe, com vista à obtenção de melhores resultados na sua exploração, a verdade é que não o pode fazer à custa da alteração, para menos, das categorias dos trabalhadores que nela exercem a sua actividade.
20 - Assim, e no caso da operação de fusão/aquisição, por parte da Ré, da empresa a que anteriormente o A. se encontrava vinculado, o trabalhador deveria ser colocado em cargo equivalente ao que vinha exercendo, não sendo permitido que, daquela reestruturação, resulte uma despromoção.
21 - Ora, no caso dos autos, a Ré ao retirar ao Autor as funções de direcção e coordenação, levou a cabo uma efectiva e real despromoção, desrespeitando, assim o direito que lhe assistia, nos termos do artigo 59.º da CRP dos artigos 19.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º e 43.º da LCT e dos art.os 122.º, al. e), e 313.º do Código de Trabalho.
22 - Com a colocação do Autor a exercer as actividades da categoria de técnico grau II, a Ré promoveu uma clara e efectiva despromoção do Autor.
23 - A Ré deve ser condenada a encontrar, dentro daquele ACTV, a categoria que mais se adeqúe às aptidões e preparação profissional do apelante, de forma a que se não infrinja o disposto nas disposições legais citadas.
24 - Essa categoria (analisado o ACTV), atendendo à experiência profissional, formação académica e vencimento do trabalhador, não pode deixar de ser a de Chefe de serviço, divisão, secção.
25 - Independentemente de não existir correspondência exacta entre as funções anteriormente desenvolvidas pelo A. (Director Financeiro) com as previstas no ACTV aplicável à relação laboral, o A. não pode estar limitado ao trabalho eminentemente administrativo de introduzir dados no sistema informático do banco.
26 - O A. requereu na P.I.: "Ser a Ré condenada no pagamento de uma indemnização por danos não patrimoniais liquidada em 15.000,00 €, por violação do conteúdo funcional efectivo da categoria profissional do A., conforme descrito nos anos 28° a 46° do petitório".
27 - As situações descritas nos factos assentes causaram na esfera patrimonial do recorrente danos de natureza não patrimonial que devem ser indemnizados.
28 - O A. requereu a condenação da Ré a repor o status quo ante, também em relação à utilização da viatura automóvel, telemóvel e cartão de crédito.
29 - O A. peticionou o pagamento de uma indemnização de 10.691,00 € (até 14/5/2004), pelos prejuízos sofridos pela não atribuição da viatura automóvel, e a condenação da Ré no pagamento de uma indemnização diária de 22,46 €, após 15/5/2004, até à colocação à disposição do recorrente de um automóvel.
30 - Quanto à utilização do telemóvel e cartão de crédito, o autor requereu que o B...fosse condenado a reconhecer “que o A. tem direito à atribuição e uso de um telemóvel para uso total, sem qualquer limite de utilização" e "que o A. tem direito à atribuição de um cartão de crédito emitido pela Ré, para utilização em despesas, com o limite mensal de 125,00 €”, condenando-se a Ré a atribuir, nas condições referenciadas, um telemóvel e um cartão de crédito ao trabalhador.
31 - O recorrente peticionou a condenação da Ré no pagamento das quantias pecuniárias referentes aos prejuízos verificados na sua esfera patrimonial pela não utilização do telemóvel e do cartão de crédito.
32 - A retribuição compreende a remuneração base e todas as demais prestações periódicas e regulares, em dinheiro ou espécie, pagas pelo empregador ao trabalhador, em virtude da existência da relação laboral.
33 - Nos autos, a colocação de uma viatura automóvel, de um telemóvel e de um cartão de crédito, por parte do empregador, à disposição do trabalhador, aqui autor, nas circunstâncias e pelo tempo decorrido, traduz um verdadeiro direito do autor a tal beneficio que não pode deixar de constituir elemento da sua retribuição.
34 - Como ficou provado, o A., desde sempre, quanto ao automóvel (1990), e, desde 1995, quanto ao cartão de crédito e telemóvel, de forma regular e continuada, tinha atribuído tais complementos retributivos.
35 - Assim, a atribuição e utilização pelo autor de viatura automóvel, telemóvel e cartão de crédito da Ré, nas circunstâncias provadas nos autos, integra o conceito de retribuição e como tal deve ser considerado.
36 - Assim, a sentença deveria ter reconhecido a pertinência de todos os pedidos formulados pelo A. a respeito da viatura automóvel, telemóvel e cartão de crédito.

A ré contra-alegou defendendo a confirmação do julgado e, neste Supremo Tribunal, a Ex.ma Procuradora-Geral-Adjunta pronunciou-se no mesmo sentido, em “parecer” a que as partes não reagiram.

Colhidos os vistos dos juízes adjuntos, cumpre apreciar e decidir.

2. Os factos
Os factos que, sem qualquer impugnação, vêm dados como provados pela Relação são os seguintes:
A) O A. foi contratado pela P... Investimentos, SGPS, S. A., em 12 de Dezembro de 1990.
B) Para, com início na mesma data, desempenhar as funções de Responsável de Departamento.
C) Em 22 de Fevereiro de 1999, operou-se a fusão (por incorporação) da P... SFAC e da P... Investimento, SGPS, na E..., passando a sociedade a denominar-se B...– Sociedade Financeira para Aquisições a Crédito, S. A..
D) No ano 2000, a B...– Sociedade Financeira para Aquisições a Crédito, S.A., transferiu toda a sua actividade para o Banco B..., S. A..
E) Em Novembro de 2001, a B...– Sociedade Financeira para Aquisições a Crédito, S. A., passou a designar-se D... – Investimentos Estratégicos, SGPS, S. A., e o seu objecto social passou a ser a gestão de participações sociais noutras sociedades.
F) O A. foi sucessivamente transferido e permaneceu, até Setembro de 2001, como funcionário da (re)denominada D..., S. A.
G) Em 4 de Setembro de 2002, o Conselho de Administração do B..., SGPS, S.A., procedeu à reestruturação de todo o grupo B..., incluindo-se a fusão, operada em 19/12/2002, por incorporação, da D... e da B...Ventures, SGPS, S.A., no B...– SGPS, S.A., sociedade que, no mesmo acto, procedeu à alteração a designação para Banco B..., S. A..
H) O A. novamente acompanhou tal movimentação societária sendo, actualmente, funcionário do Banco B..., S. A..
I) Com a remuneração mensal ilíquida base de € 1.337,90, acrescida de € 1.792,06, a título de complemento de retribuição, e de € 7,52 de subsídio de almoço.
J) À relação laboral dos autos é aplicável o Acordo Colectivo de Trabalho Vertical outorgado entre as Instituições de Crédito, parabancárias ou similares e, entre outros, e o Sindicato dos Bancários do Norte, em 13 de Julho de 1984 – BTE, 1.ª série, n.º 28, de 19/7/1984 e sucessivas alterações.
K) O A. é economista, licenciado pela Faculdade de Economia da Universidade do Porto.
L) O Autor nasceu em 13 de Julho de 1945.
M) Em 24 de Janeiro de 2003, a Ré comunicou ao A. a sua reclassificação profissional, atribuindo-lhe a categoria de Técnico de Grau II, com o nível 12, sendo integrado na Direcção de Recursos Humanos – Área de Apoio, onde iniciou funções em 28/1/2003, reportando-se directamente ao Director Central – Dr. BB.
N) O A. passou a estar abrangido pelo regime de segurança social próprio dos trabalhadores bancários, por aplicação do ACTV mencionado em J), passado a Ré a efectuar todas as retenções devidas à CAFEB e ao SAMS.
O) O Autor reclamou de tais alterações, em 11/5/2003, invocando à Ré a sua preocupação com o risco de diminuição do valor da pensão de reforma.
P) Ao que a Ré respondeu em 26/5/2003, assegurando a manutenção dos direitos do A. em sede de reforma.
Q) Em 21/8/2003, o Autor reclamou pela sua recategorização como Técnico de Grau II (anteriormente Director de Departamento).
R) E da sua situação de "quase" inocupação efectiva desde 20/12/2002, altura em que foi colocado nos quadros da Ré.
S) Em 7 de Outubro de 20003, o Autor requereu a intervenção do Sindicato Nacional dos Quadros e Técnicos Bancários, por aquilo que entendia ser a sua despromoção e inocupação efectiva.
T) Em 12/11/2003, a Ré voltou a reafirmar ao A. a justiça da sua reclassificação e da manutenção dos seus direitos de pensionista.
U) O A., desde 1995, tinha atribuído pela Ré um telemóvel e um cartão, este último com o limite mensal de € 125, 00.
V) Em 17/10/2001, a Ré deu instruções ao A. para entregar o telemóvel, o que este cumpriu.
W) Em 17/02/2003, a Ré deu instruções ao A. para devolver o cartão de crédito, o que este cumpriu.
X) Quando a D... foi incorporada na Ré, o A. tinha atribuído o uso de uma viatura de serviço.
Y) O B...responsabilizava-se pelos custos com a manutenção, combustível e seguro obrigatório e de danos próprios do veículo que o Autor usava.
Z) O Autor usufruiu de tal viatura durante os 365 dias do ano, incluindo o período pos--laboral, férias, fins-de-semana e períodos de doença.
AA) O Autor reclamou pela retirada pela Ré do que se refere nas alíneas U), X), V), W) e Z), o que fez através das cartas de fls. 19 e 20 e 22.
BB) A Ré respondeu a tal reclamação nos termos da carta de fls. 23 e 24.
CC) A Ré, em matéria de reforma, garantiu ao Autor o direito à melhor pensão que à situação coubesse, quer calculando-a com base nas regras do regime geral de segurança social, e assumindo que não houve interrupção de descontos para este regime, quer com base no ACTV para o Sector Bancário.
DD) As funções de Director de Departamento exercidas pelo Autor foram-no enquanto esteve ao serviço das SFACs que foram integradas no Banco - (resposta ao quesito 1.º da Base Instrutória).
EE) Actualmente, o Autor desempenha funções de introdução de dados no sistema informático do Banco - (resposta ao quesito 2.º da Base Instrutória).
FF) O Autor passou por vários sectores - (resposta ao quesito 3.º da Base Instrutória).
GG) O Autor mostrou-se desgostoso e agastado em conversas havidas com pessoas suas conhecidas - (resposta ao quesito 6º da Base Instrutória).
HH) Desde o início da relação laboral até 24/1/2003, o A. possuía para seu uso total uma viatura automóvel classe média (cerca de € 20.000,00), ultimamente um Renault, modelo Laguna - (resposta ao quesito 16.º da Base Instrutória).
II) Quando a D... foi incorporada na aqui Ré, o A. tinha viatura atribuída para o serviço, tolerando a empresa que o mesmo a utilizasse também para seu serviço particular - (resposta ao quesito 17.º da Base Instrutória).
JJ) No Banco existe uma norma interna nos termos da qual: “A todos os elementos dos Quadros Directivos, enquanto no exercício de funções, é atribuída a possibilidade de disporem em permanência de uma viatura automóvel.”- (resposta ao quesito 18.º da Base Instrutória).
KK) A viatura tinha um valor comercial de € 20.000,00 - resposta ao quesito 19.º de acordo com o que consta da acta de fls. 463 e 464).
LL) Que amortizável em quatro anos representava um rendimento médio anual para o autor de € 5.000,00 - (resposta ao quesito 20.º, de acordo com o que consta da acta de fls. 463 e 464).
MM) A que acrescia o pagamento de prémio de seguro (todos os riscos) - (resposta ao quesito 21.º, de acordo com o que consta da acta de fls. 463 e 464).
NN) Mais tarde, a partir de meados de 1996, é que lhe foi atribuída a categoria de Director Financeiro - (resposta ao quesito 28.º da Base Instrutória).
OO) O Autor chefiava 8 a 10 pessoas - (resposta ao quesito 29.º da Base Instrutória).
PP) Com a fusão da P... com a SFAC, em Fevereiro de 1999, passou a Director de Operações, função em que chefiava uma equipa com 10 pessoas - (resposta ao quesito 30.º da Base Instrutória).
QQ) Como Director de Operações, o A. tinha por funções analisar processos de concessão de crédito e conferi-los, e controlar a pós-venda, com excepção da gestão dos incumprimentos - (resposta ao quesito 31.º da Base Instrutória).
RR) A SFAC (e depois a D...), antes da reestruturação de 2002, era uma empresa com mais ou menos 120 trabalhadores - (resposta ao quesito 32.º da Base Instrutória).
SS) O Banco era uma empresa com um universo de mais ou menos 8.000 trabalhadores - (resposta ao quesito 34.º da Base Instrutória).
TT) Na altura da integração da SFAC no Banco, foi explicado ao A. que o posto de trabalho que ele ocupava naquela empresa não tinha correspondência no Banco e que, por isso, no B..., ele apenas poderia ser reclassificado em Técnico - (resposta ao quesito 35.º da Base Instrutória).
UU) E, em finais de 2002, já depois de aturadas negociações, isso mesmo foi reafirmado ao A. - (resposta ao quesito 36.º da Base Instrutória).
VV) Tendo-se, então, chegado mesmo a gizar um processo de cessação do contrato de trabalho por extinção do posto de trabalho, em que, inclusivamente, esteve a pontos de ser assinado um acordo de revogação do contrato de trabalho, em que, no fundo, se admitia isso mesmo: que, não havendo lugar para o A., no Banco, ambas as partes faziam cessar o contrato por extinção do posto de trabalho - (resposta ao quesito 37.º da Base Instrutória).
WW) Goradas as negociações referidas, o Banco colocou o A. na Central de Balanços da Direcção de Riscos de Crédito - (resposta ao quesito 38.º da Base Instrutória).
XX) O telemóvel foi atribuído ao Autor por causa das funções que exercia - (resposta ao quesito 42.º da Base Instrutória).
YY) No Banco havia um limite de valor de chamadas associado à categoria profissional de cada trabalhador - (resposta ao quesito 43.º da Base Instrutória).
ZZ) Mesmo dentro do limite que lhe estava atribuído, o A. apenas podia pagar com o cartão de crédito despesas de representação pessoal, impostas pelo exercício do seu cargo, designadamente: recepções, refeições, viagens, alojamentos, transportes e ofertas, não podendo por ele ser utilizado em despesas que não pudessem ser levadas a custos pelo Réu - (resposta ao quesito 44.º da Base Instrutória).

3. O direito
As questões suscitadas no recurso são as seguintes:
- Saber se a ré alterou ilegalmente a retribuição base do autor;
- Saber se o autor foi correctamente reclassificado pela ré;
- Saber se o autor tem direito a indemnização por danos não patrimoniais;
- Saber se o autor tem direito a utilizar viatura automóvel, telemóvel e cartão de crédito.

3.1 Da alteração da retribuição base
Como resulta dos factos dados como provados, o autor foi admitido ao serviço da P... Investimentos, SGPS, S. A., em 12 de Dezembro de 1990, para desempenhar as funções de responsável de departamento. Em 22 de Fevereiro de 1999, aquela sociedade foi incorporada, por fusão, juntamente com a P... SFAC, na Eurofasc, passando esta a denominar-se de B...– Sociedade Financeira para Aquisições a Crédito, S. A.. Em Novembro de 2001, a B...– Sociedade Financeira para Aquisições a Crédito, S. A., passou a designar-se D... – Investimentos Estratégicos, SGPS, S. A.. O autor, acompanhando as referidas transformações, passou a ser trabalhador da D.... Em Setembro de 2002, o grupo B...foi objecto de uma reestruturação e, em consequência dessa reestruturação, em 19 de Dezembro de 2002 a D... foi incorporada no B...– SGPS, S. A., que, por sua vez, passou a designar-se por Banco B..., S. A. Acompanhando estas novas transformações, o autor passou, então, a ser trabalhador do Banco B..., S. A., ora ré.

Na versão do autor, aquando da sua incorporação na ora ré, a sua retribuição base, ao serviço da D..., era de € 3.129,96 mensais e a ré teria alterado unilateralmente essa retribuição decompondo-a em duas parcelas: uma no montante de € 1.337,90 que designou de retribuição base e outra no montante de € 1.792,06 que apelidou de complemento de retribuição.

Segundo o autor, a aludida alteração é ilegal e causa-lhe prejuízos vários. Daí ter pedido que a ré fosse condenada a reconhecer “que a remuneração base do A. é de 3.129,96 € mensais”.

Na decisão recorrida esta pretensão do autor não foi atendida com a seguinte fundamentação:
«Trata-se de saber se ocorreu a alteração (redução) salarial, pois o A. formulou na petição inicial o pedido de condenação da R. a reconhecer que a remuneração base dele é de € 3.129,96 mensais.
A tal propósito encontra-se apenas provado o seguinte:
I) - Com a remuneração mensal ilíquida base de 1.337,90 €, acrescida de 1.792,06 € a título de complemento de retribuição e de 7,52 € de subsídio de almoço.
Ora somando as verbas parcelares a quantia global reclamada e nada mais se tendo provado, não se descortina o alcance do pedido formulado, tanto mais que as verbas parcelares são ambas retribuição à luz do disposto no Art.º 82.º da LCT, directamente ou por presunção e o facto dado como assente corresponde ao alegado pelo A. no art.º 9.º da petição inicial, não tendo ele provado quaisquer prejuízos derivados da decomposição da quantia de € 3.129,96 em € 1.337,90 e € 1.792,06, como ele refere nos artigos 25.º e 26.º do seu articulado, mas sem alegar os factos correspondentes e, muito menos, sem os provar.
Improcedem, destarte, as conclusões 3.ª a 5.ª da apelação.»

No recurso de revista, o autor continua a bater-se pela procedência do referido pedido. Vejamos se lhe assiste razão.

E, à primeira vista, poder-se-ia dizer que a razão não estaria do lado do autor, uma vez que da factualidade dada como provada não consta que ele auferisse ao serviço da D... € 3.129,96 mensais de retribuição base, nem consta que a ré tivesse procedido à alteração daquela retribuição nos termos por ele alegados, sendo que sobre o autor recaía o ónus de provar esses dois factos, por serem constitutivos do direito que com base neles invocou (art.º 342.º, n.º 1, do C.C.).

E essa foi a posição assumida pela Ex.ma Procuradora-Geral-Adjunta, no seu douto “parecer”.

Acontece, porém, que, na contestação, a ré não pôs em causa o valor da retribuição base que o autor alegou auferir nem questionou a alteração salarial por ele alegada. Limitou-se a justificar por que procedeu a tal alteração.

Por força das alterações societárias por que passou a entidade empregadora do autor, diz a ré na contestação, este deixou de estar inscrito no regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, por legalmente ter passado a estar inscrito na Caixa de Abono de Família dos Empregados Bancários (CAFEB) e a beneficiar do regime de segurança social dos bancários, tal como previsto no ACTV respectivo e, consequentemente, a ré teve de adaptar o “Recibo de Remunerações” a esta nova realidade, uma vez que, no regime dos bancários, os descontos para a CAFEB incidem sobre a totalidade da retribuição e os descontos para os SAMS e para o Sindicato só incidem sobre a retribuição correspondente ao nível salarial em que o trabalhador está colocado e sobre as diuturnidades a que o mesmo tem direito. Foi por isso, acrescentou a ré, que, no recibo de retribuição, se autonomizou, na retribuição global do A., a parte correspondente à retribuição do nível, a que se chamou de “Retribuição Base” (€ 1.337,90), da parte restante, a que se chamou “Retribuição Complementar Fixa” (€ 1.792,00), sendo que dessa decomposição nenhum prejuízo resultou para o autor, uma vez que, no sistema de segurança dos bancários, o subsídio de doença e a pensão de invalidez ou de invalidez presumida (vulgo pensão de reforma) é constituído pelas mensalidades que lhe competem, de harmonia com a aplicação das percentagens previstas no Anexo V aos valores fixados no Anexo VI do respectivo ACTV, e uma vez que o réu tinha garantido ao autor o direito à melhor pensão que lhe couber, quer segundo as regras do regime geral da segurança social (no pressuposto da continuidade dos descontos para este regime) quer com base no ACTV. E mais alegou que tal modus faciendi traz benefícios para o autor, pelo facto de serem menores os descontos para os SAMS e para o Sindicato.

Perante a posição assumida pela ré, os factos em questão (o montante da retribuição base que era auferida pelo autor e a decomposição de que a mesma foi alvo por parte da ré) deviam ter sido incluídos no rol dos factos admitidos por acordo, nos termos dos artigos 490.º, n.º 2, e 508.º, n.º 1, al. e), do CPC.

Não foi isso, porém, o que aconteceu. Os factos em questão não ficaram a constar do elenco dos factos admitidos por acordo nem foram incluídos na base instrutória, sendo que os mesmos são essenciais para ajuizar do mérito da pretensão do autor, agora em apreço, o que justificaria a remessa do processo ao tribunal recorrido para ampliação da matéria de facto, nos termos do art.º 729.º, n.º 3, do CPC.

Acontece, porém, como já foi referido, que não vem questionado que a retribuição base do autor quando foi integrado na ré era de € 3.129,96 e que esta, unilateralmente, decompôs essa retribuição em duas parcelas, uma no montante de € 1.337,90, que designou de retribuição base, e outra no montante de € 1.792,06, que apelidou de complemento de retribuição, não se justificando, por isso, a remessa do processo ao tribunal recorrido, para a ampliação da matéria de facto.

E sendo assim, o que importa averiguar é se era lícito à ré proceder à dita decomposição da retribuição base, levando-se em conta a legislação em vigor à data em que aquela decomposição foi efectuada, ou seja, a legislação que precedeu o Código do Trabalho.

E à primeira vista poder-se-ia dizer que a conduta da ré nada teve de ilícito, uma vez que o montante da retribuição global do autor não foi alterado: as duas parcelas em causa têm natureza remuneratória e a soma das mesmas perfaz exactamente o montante da retribuição base que era auferida pelo autor (€ 3.129,96).

E esta foi a posição assumida pela Relação, mas tal posição não merece o nosso apoio.Vejamos porquê.

Nos termos do art.º 82.º, n.º 2, do regime jurídico do contrato individual de trabalho aprovado pelo Decreto-Lei n.º 48,409, de 24 de Novembro de 1969 (LCT), “[a] retribuição compreende a remuneração de base e todas as outras prestações regulares e periódicas feitas, directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie”.

Ao contrário do que acontece com o actual Código do Trabalho que, no seu art.º 250.º, n.º 2, al. a), define a retribuição base como sendo “aquela que, nos termos do contrato ou instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, corresponde ao exercício da actividade desempenhada pelo trabalhador de acordo com o período normal de trabalho que tenha sido definido”, a anterior legislação era omissa acerca do conceito da retribuição de base, mas já então se entendia que a remuneração de base correspondia ao montante fixo auferido pelo trabalhador, com exclusão das outras prestações pagas pelo empregador como contrapartida do trabalho, ainda que regulares e periódicas (Pedro Romano Martinez, Direito do Trabalho, Abril 2002, p. 549), e que a mesma era um componente essencial da retribuição.

E a razão de ser da importância da retribuição base resulta não só do facto de ser um componente certo da retribuição, mas também por servir de base ao cálculo de outros complementos remuneratórios e até indemnizatórios (v. g., para o cálculo do trabalho suplementar, do trabalho em dias de descanso e da chamada indemnização de antiguidade devida, por ex., nos casos de despedimento ilícito).

A propósito do princípio da irredutibilidade da retribuição contido no art.º 21.º, n.º 1, al. c), da LCT (transposto para o art.º 122.º, n.º 1, al. d), do actual Código do Trabalho), a doutrina e a jurisprudência têm vindo a admitir que a estrutura salarial possa ser, em princípio, unilateralmente alterada pelo empregador, mediante a supressão de algum componente, a mudança da frequência de outro, ou, ainda, a criação de um terceiro, desde que o valor total da retribuição não seja diminuído (vide Ac. STJ de 20.11.2003, Proc. n.º 2170/03, da 4.ª Secção, e Monteiro Fernandes, in Direito do Trabalho, I, 9.ª edição, p. 414).

Entendemos, porém, que dessa alteração não pode resultar a diminuição da retribuição base, por ser o componente essencial da retribuição e pelas consequências negativas que daí poderiam resultar para o trabalhador, no que toca ao cálculo de outras prestações salariais e indemnizatórias. Pelo contrário, e como os dois autores citados referem, a modificação da estrutura da retribuição traduzir-se-á, em regra, no acréscimo da parte pecuniária fixa, ou seja, no acréscimo da remuneração de base.

Com efeito, não contendo a lei, nomeadamente a LCT, qualquer disposição que permita a diminuição da retribuição base, tem aqui plena aplicação o disposto art.º 406.º, n.º 1, do C.C., nos termos do qual “[o] contrato dever ser pontualmente cumprido, e só pode modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos na lei”.

No caso em apreço, a ré, ao alterar unilateralmente a estrutura salarial do autor, decompondo a retribuição base de € 3129,96 que ela auferia ao serviço da D... – Investimentos Estratégicos, SGPS, S. A., aquando da incorporação desta, por fusão, na ré, em duas prestações, uma no valor de € 1.337,90, que passou a designar de “retribuição base” e outra no valor de € 1.792,06, que passou a denominar de “complemento de retribuição”, acabou por reduzir substancialmente a retribuição base do autor, embora tivesse mantido o valor da retribuição global.

Tal alteração da estrutura remuneratória deve ser, por isso, considerada ilícita, o que implica a procedência do recurso, nesta parte.

3.2 Da categoria profissional
Na petição inicial o autor pediu que a ré fosse condenada a reconhecer que a sua categoria profissional é a de Director de Departamento, a que corresponde o nível 16 do IRC aplicável à relação laboral, com todas as consequências legais, nomeadamente a atribuição de funções laborais inerentes àquela categoria.

Fundamentando aquele pedido, o autor alegou que a categoria profissional de Técnico de Grau II que lhe foi atribuída pela ré, aquando da integração nos quadros da mesma, não corresponde à categoria de Director de Departamento que anteriormente sempre tinha exercido.

Na contestação, a ré reconheceu que o autor exercia ultimamente as funções de Director de Operações, chefiando uma equipa com 10 pessoas, consistindo as ditas funções na análise dos processos de concessão de crédito, conferência de processos e controlo pós- -venda, com excepção da gestão dos incumprimentos, mas que ao atribuir-lhe a categoria de Técnico de Grau II nenhum agravo fez ao autor, uma vez que este, tendo embora o título de Director, era o que se podia dizer um homem de tesouraria (fazia a contabilidade da empresa, conferia facturas e pagava as mesmas, por cheque), não sendo essas, nem de longe nem de perto, as funções de um Director de um Banco, como a ré, que nessa altura tinha mais de 800 trabalhadores. Não admira, pois, alegou a ré, que o autor, director numa empresa de 150 trabalhadores, tivesse sido reclassificado em Técnico de Grau II, aquando da integração dessa empresa na sociedade ora ré.

Na decisão da 1.ª instância entendeu-se que a reclassificação feita pela ré tinha sido correcta, uma vez que o conteúdo funcional e o estatuto da categoria de Director são totalmente diferentes numa SFAC (sociedade financeira para aquisições a crédito) e num Banco.

Por sua vez, na 2.ª instância entendeu-se que a categoria de Director de Departamento reclamada pelo autor nem sequer existia no ACTV aplicável à relação laboral em causa (o ACTV outorgado entre as instituições de crédito, parabancárias ou similares e o sindicato dos bancários do Norte e outros, celebrado em 13 de Julho de 1984, publicado no BTE, 1.ª série, n.º 28, de 19.7.1984 e sucessivas alterações) e que o autor, discordando da categoria que lhe foi atribuída pela ré, “não alegou no entanto quais eram as funções que existiam no Banco R. e que deveriam corresponder às funções por si desempenhadas e que categoria profissional deveria caber a tal actividade, sendo que o ónus da prova lhe cabia”.

No recurso de revista, o autor insurge-se contra a decisão da Relação, alegando, em resumo, o seguinte:
- A questão que se coloca é a de saber se o autor, quando o B...adquiriu a SFAC, foi correctamente reclassificado;
- A posição do trabalhador na organização da empresa em que presta a sua actividade define-se através do conjunto de serviços e tarefas que formam o objecto da prestação laboral;
- A essa posição corresponde a categoria do trabalhador, a qual traduz o status do trabalhador na empresa, determinado com base numa classificação normativa e em conformidade com a natureza e espécie das tarefas por ele efectivamente realizadas no exercício da sua actividade laboral;
- A categoria corresponde ao essencial das funções a que o trabalhador se obrigou pelo contrato de trabalho ou pelas alterações decorrentes da sua dinâmica;
- Por exprimir a posição contratual do trabalhador, a categoria profissional é objecto de protecção legal e convencional, não podendo ser baixada pelo empregador;
- Dos factos provados resulta que as tarefas desempenhadas pelo autor, até ser integrado no B..., eram de elevada complexidade e responsabilidade, incluindo a chefia de uma equipa de 8/10 pessoas e que, após a transferência para a Ré, o autor foi colocado a exercer apenas as funções de introdução de dados no sistema informático;
- Embora se reconheça que o empregador tem o direito de reestruturar os seus serviços de harmonia com os seus objectivos com vista à obtenção dos melhores resultados na sua exploração, a verdade é que não o pode fazer à custa da alteração, para menos, das categorias dos trabalhadores;
- Assim, no caso da operação de fusão/aquisição por parte da recorrida da empresa a que o recorrente se encontrava vinculado, este deveria ser colocado em cargo equivalente ao que vinha exercendo, não sendo permitido que, daquela reestruturação, resulte uma despromoção;
- No caso dos autos, o B..., ao retirar ao recorrente as funções de direcção e coordenação, levou a cabo uma efectiva e real despromoção, desrespeitando assim o direito que lhe assistia;
- O Banco deve ser condenado a encontrar, dentro do ACTV, a categoria que mais se adeqúe às aptidões e preparação profissional do recorrente;
- Essa categoria (analisado o ACTV), atendendo à experiência profissional, à formação académica e ao vencimento do autor, não pode deixar de ser a de Chefe de serviço, divisão, secção;
- É que, independentemente de não existir correspondência exacta entre as funções anteriormente desenvolvidas pelo autor (Director Financeiro) com as previstas no ACTV aplicável à relação laboral em causa, o A. não pode estar limitado ao trabalho eminentemente administrativo de introdução de dados no sistema informático do Banco;
- O B...deveria ter encontrado categoria e funções profissionais compatíveis com as aptidões, categoria e estatuto profissional do recorrente, sob pena de as suas ordens serem, como foram, ilegais.

Estamos de acordo com o autor quando alega que da incorporação, por fusão, da empresa em que trabalhava na ré não pode resultar uma diminuição da sua categoria profissional. Na verdade, como diz Pedro Romano Martinez (ob. cit., p. 442), “o direito à categoria não pode constituir uma forma de impedir a adaptação das empresas a novas tecnologias. Não parece aceitável que uma empresa, tendo em conta a tecnologia existente numa dada altura, se celebrou contratos de trabalho que pressupunham o exercício de determinadas actividades, as quais se tornaram obsoletas em função da evolução tecnológica, não possa adaptar as actividades a novas situações, procedendo a uma reestruturação da empresa a nível, inclusive, da categoria dos trabalhadores. A adaptação pode advir igualmente de alterações jurídicas, como seja a fusão de sociedades empregadoras.”
Mas, continua aquele autor, “ao reestruturar a empresa, a entidade patronal não pode fazer retroceder o trabalhador em dois aspectos: quanto à retribuição e quanto à posição hierárquica. Isto é, não pode reduzir o salário do trabalhador, nem colocá-lo, comparativamente, numa posição hierárquica inferior.”

A LCT (aqui aplicável, uma vez que os factos em apreço ocorreram antes da publicação do Código do Trabalho) não deixa margem para dúvidas a tal respeito, ao estipular, no seu art.º 21.º, n.º 1, alíneas c) e d), que é proibido à entidade patronal “diminuir a retribuição, salvo nos casos previstos na lei, nas portarias de regulamentação de trabalho e nas convenções colectivas ou, quando precedendo autorização do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência, haja acordo do trabalhador”, e “baixar a categoria do trabalhador, salvo o disposto no art.º 23.º”.

No caso em apreço, por força da incorporação, por fusão, no Banco, ora ré, da empresa a que o autor estava vinculado por contrato de trabalho (a D... – Investimentos Estratégicos, SGPS, S. A.), a relação de trabalho do autor com a ré passou a ser regulamentada pelo ACTV do sector bancário, acima já referido, e, de entre as categorias profissionais previstas naquele instrumento de regulamentação colectiva, a ré devia ter atribuído ao autor a categoria que correspondesse ou que mais se aproximasse das funções que ele vinha exercendo ao serviço da D....

Na perspectiva da ré essa categoria era a de Técnico de Grau II, mas, segundo o autor, a categoria correcta seria a de Director de Departamento e, em consonância com tal entendimento, pediu que a ré fosse condenada a reconhecer-lhe essa categoria.

Acontece, porém, como bem se diz na decisão recorrida, que a categoria de Director de Departamento não consta do elenco das categorias previstas no ACTV para o sector bancário ao caso aplicável. O que daquele instrumento de regulamentação colectiva consta é a categoria de Director, mas a Relação entendeu que o leque funcional de Director de Departamento que o autor exercia anteriormente não era compaginável como tal categoria.

No recurso de revista, o autor não ataca a decisão recorrida no que toca à inexistência da categoria de Director de Departamento e a não compaginação das funções que anteriormente exercia como Director de Departamento na categoria de Director. Limita-se a alegar que a reclassificação de que foi alvo está incorrecta, que passou a desempenhar funções de natureza inferior às que vinha exercendo e a pedir que o Banco ré seja condenado a encontrar, dentro do ACTV, a categoria que mais se adeqúe às suas aptidões e preparação profissional, categoria essa que, analisado o ACTV, não pode deixar de ser, diz o A., a de Chefe de serviço, de divisão ou de secção.

Como resulta do que foi dito, o autor não atacou os fundamentos da decisão recorrida. Constatando certamente o lapso em que incorreu ao pedir o reconhecimento de uma categoria profissional não prevista no ACTV aplicável, o autor limitou-se a formular um novo pedido, de natureza genérica. Mas tal pedido, para além de ser processualmente inadmissível, por não se verificar nenhuma das situações previstas no art.º 471.º do CPC, é claramente extemporâneo, face ao disposto nos artigos 268.º, 272.º e 273.º do mesmo Código.

A improcedência do recurso é, por isso, manifesta no que toca à categoria profissional. E o mesmo acontece no que toca ao pedido de atribuição de funções inerentes à categoria profissional a que tem direito, uma vez que este pedido pressupõe que a categoria profissional já esteja reconhecida, o que no caso não acontece.

3.3 Da indemnização por danos não patrimoniais
Na petição inicial o autor pediu que a ré fosse condenada a pagar-lhe a quantia de € 15.000,00 por violação do conteúdo funcional efectivo da sua categoria profissional. Alegou a esse respeito que não exerce as funções de Director de Departamento, desde 20.12.2002, tendo sido periodicamente deslocado de sector para sector, sem atribuições concretas e definidas, em regime de semi-ocupação, sendo meramente administrativas as tarefas que lhe têm sido atribuídas e que, com tais comportamentos da ré, viu lesada a sua paz de espírito e consideração social e profissional e experimentou um episódio depressivo associado a níveis de ansiedade elevados o que o levou a recorrer a ajuda médica (psiquiatria) e ao uso de medicamentos anti-depressivos, tendo dificuldade em adormecer, vivendo em constante angústia, não tendo capacidade para explicar a familiares e amigos a retirada por parte da ré da viatura automóvel, telemóvel e cartão de crédito, que sempre lhe foram adstritos, sendo custoso deslocar-se para o trabalho, tamanha é a insignificância das tarefas que lhe são confiadas, sendo subordinado de colaboradores da ré, com vencimento, experiência e categoria profissional bastante inferiores à sua.

Os factos referidos foram levados à base instrutória, mas apenas foram dados como provados os que constam das alíneas EE), FF) e GG) da matéria de facto referida em 2, as quais correspondem, respectivamente, às respostas dadas aos quesitos 2.º, 3.º e 6.º da base instrutória. Ou seja, apenas se provou que, “[a]ctualmente, o Autor desempenha funções de introdução de dados no sistema informático do Banco”, que [o] Autor passou por vários sectores” e que [o] Autor se mostrou desgostoso e agastado em conversas havidas com pessoas suas conhecidas”.

Ora, como da factualidade provada se verifica, o autor não logrou fazer prova da existência dos alegados danos não patrimoniais. Conseguiu provar, é certo, que se mostrou desgostoso e agastado em conversas havidas com pessoas suas conhecidas, mas, se o desgosto e o agastamento podem eventualmente revestir a natureza de dano não patrimonial, a verdade é que mostrar-se desgostoso e agastado não é a mesma coisa que ter ficado desgostoso e agastado.

De qualquer modo, ainda que, in casu, se entendesse que aquele facto era susceptível de ser considerado como um dano de natureza não patrimonial e que tal dano tinha assumido uma gravidade que o tornava merecedor da tutela do direito (art.º 496.º, n.º 1, do C.C.), isso não seria suficiente para condenar a ré na peticionada indemnização, por não estar provado que o facto em questão tivesse resultado da conduta assumida pela ré relativamente à sua pessoa.

Na verdade, alegando o autor que a ré, com a sua conduta, lhe tinha causado danos não patrimoniais, sobre ele recaía, nos termos do art. 342.º, n.º 1, do C.C., o ónus de provar não só a conduta imputada à ré e os danos por ele sofridos, mas também que esses danos tinham sido uma consequência directa da conduta da ré, uma vez que o nexo de causalidade adequada entre a conduta e os danos faz parte do elenco dos factos constitutivos do direito à indemnização que peticionou.

Ora, como decorre da resposta dada ao quesito 6.º, onde expressamente se perguntava se “[c]om tais comportamentos da Ré, o A. viu lesada a sua paz de espírito e a sua consideração social e profissional”, o autor não conseguiu fazer a prova do referido nexo, porquanto apenas foi dado como provado o que consta da alínea GG) dos factos, ou seja que [o] Autor se mostrou desgostoso e agastado em conversas havidas com pessoas suas conhecidas”, o que, só por si, conduziria à improcedência do recurso, nesta parte.
3.4 Do veículo automóvel, do telemóvel e do cartão de crédito
Na petição inicial o autor alegou que, desde 1995, lhe tinha sido atribuído um telemóvel e um cartão de crédito, destinando-se o telemóvel a seu uso profissional e pessoal, sem qualquer limite de utilização, tendo o cartão de crédito um limite mensal de € 125,00; que a utilização daqueles artigos integrava a sua retribuição e que os mesmos lhe foram ilegalmente retirados pela ré. E mais alegou que usufruía de uma viatura automóvel, classe média, para seu uso pessoal, com custos de manutenção, combustível e seguro a cargo da entidade empregadora, que por ele era utilizada durante os 365 dias do ano, incluindo o período laboral, as férias, fins-de-semana e períodos de doença; que tal utilização consubstanciava uma vantagem patrimonial decorrente do contrato de trabalho, e que a conduta da ré, ao notificá-lo para entregar a dita viatura, traduziu-se numa diminui da sua retribuição.

E, em consonância com o assim alegado, o autor pediu que a ré fosse condenada a reconhecer que o autor tinha direito a uma viatura automóvel, de gama média, para seu uso pessoal, responsabilizando-se a ré pelos custos de manutenção, combustível, seguro obrigatório e danos próprios, bem como à atribuição e uso de um telemóvel para uso total, sem qualquer limite de utilização e à atribuição de um cartão de crédito emitido pela ré, para utilização em despesas, com o limite mensal de € 125,00. E mais pediu que a ré fosse condenada a pagar-lhe os prejuízos já sofridos até 14.5.2004 pela não utilização dos referidos equipamentos (€ 10.691,00 pela não utilização do automóvel, € 800,00 pelo não uso do telemóvel e € 1.875,00 pela não utilização do cartão de crédito) e a pagar-lhe ainda, a partir daquela data e até á efectiva entrega daqueles equipamentos, a indemnização diária de € 22,46 pela não utilização do automóvel, e as indemnizações mensais de € 50,00, pela não utilização do telemóvel, e de € 125,00, pela não atribuição do cartão de crédito.

As instâncias julgaram improcedentes aquelas pretensões. Na 1.ª instância entendeu-se que a atribuição do automóvel, do telemóvel e do cartão de crédito resultava do exercício das funções e que tal utilização só perduraria enquanto o exercício daquelas se mantivesse. Na 2.ª instância entendeu-se que dos factos provados resultava que o telemóvel e o cartão de crédito eram atribuídos em razões de serviço, não podendo ser utilizados pelo autor na vida pessoal e que a utilização do automóvel na vida privada ocorria por mera tolerância da entidade empregadora, podendo ser retirado a qualquer momento, não integrando, por isso, a retribuição do autor a vantagem patrimonial que ele retirava dessa utilização.
O autor discorda da decisão recorrida, estribando-se no disposto no n.º 3 do art.º 249.º do C.T. (antigo n.º 3 do art.º 82.º da LCT), nos termos do qual, “[a]té prova em contrário, presume-se constituir retribuição toda e qualquer prestação da entidade patronal ao trabalhador”.

Segundo o autor, compete ao empregador fazer a prova de que determinada prestação não constitui retribuição, o que no caso não teria sucedido. Vejamos se lhe assiste razão.

Nos termos do n.º 1 do art.º 82.º da LCT (lei ao caso aplicável, como já dissemos), “[s]ó se considera retribuição aquilo a que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito como contrapartida do seu trabalho”. Por sua vez, nos termos do n.º 2 do mesmo artigo, “[a] retribuição compreende a remuneração de base e todas as outras prestações regulares e periódicas feitas, directa e indirectamente, em espécie ou em dinheiro”. E nos termos do n.º 3 do mesmo normativo legal “[a]té prova em contrário, presume-se constituir retribuição toda e qualquer prestação da entidade patronal ao trabalhador”.

Na versão do autor, a natureza remuneratória da utilização do veículo automóvel, do telemóvel e do cartão de crédito resultaria de serem prestações regulares e periódicas e, ainda, da presunção legal estabelecida no n.º 3 do art.º 82.º.

Acontece, porém, que em sede da matéria de facto a ré logrou ilidir a referida presunção legal, ao ter provado que o telemóvel foi atribuído ao autor por causa das funções que exercia (alínea XX) dos factos), que o cartão de crédito só podia ser usado para pagar despesas de representação pessoal impostas pelo exercício do cargo, designadamente recepções, viagens, alojamentos, transportes e ofertas (al. ZZ) dos factos) e que o autor utilizava a viatura automóvel em serviço particular, por mera tolerância da empresa (al. II) dos factos).

Perante a factualidade referida, o telemóvel mais não era do que um instrumento de trabalho e o cartão de crédito um meio colocado à disposição do autor para fazer face despesas relacionadas com a sua actividade profissional que à entidade empregadora cumpria suportar, sendo óbvio que da utilização dos mesmos não resultava para o autor qualquer vantagem de natureza patrimonial. Não constitui, pois, uma contrapartida do trabalho prestado pelo autor, não integrando, por isso, a sua retribuição

Por sua vez, no que diz respeito ao automóvel, é óbvio que a sua utilização pelo autor na sua vida particular lhe trazia vantagens económicas, mas essas vantagens também não constituíam uma contrapartida directa do trabalho, uma vez que resultavam de uma mera liberalidade da entidade empregadora que, como tal, podia ser por ele retirada a todo o tempo, não constituindo, por isso, um componente da sua retribuição.

4. Decisão
Nos termos expostos decide-se julgar parcialmente procedente o recurso e, consequentemente:
a) condenar a ré a reconhecer que a retribuição base do autor é de € 3.129,96, dela fazendo parte integrante não só a quantia de € 1.337,90 que lhe passou a pagar a título de retribuição de base, mas também a quantia de € 1.792,06 que lhe passou a pagar a título de “complemento de retribuição”;
b) manter a decisão recorrida quanto ao demais.
Custas, nas instâncias e no Supremo, pelo autor e pela ré, na proporção, respectivamente, de ¾ e ¼.
Supremo Tribuanal de Justiça, 24 de Setembro de 2008
Sousa Peixoto (Relator)
Sousa Grandão
Pinto Hespanhol

SUSPENSÃO DO DESPEDIMENTO - PROCEDIMENTO DISCIPLINAR - CADUCIDADE DO DIREITO DE APLICAR A SANÇÃO DISCIPLINAR – RETRIBUIÇÃO - USO DE VEÍCULO AUTOMÓVEL



Proc. Nº 576/12.0TTLSB-A.L1-4   TRLisboa    16-05-2012

I- O que releva, para o efeito de contagem do prazo de caducidade a que se refere o n.º 1 do artigo 357º do Código do Trabalho de 2009, é a prolação da decisão em si, e não a data em que o trabalhador tem conhecimento da decisão final sobre o despedimento.
II- A atribuição a um trabalhador de veículo automóvel, com despesas de manutenção a cargo da entidade empregadora, para o serviço e para o uso particular, constitui ou não retribuição conforme se prove que essa atribuição é feita com carácter obrigatório ou como um acto de mera tolerância.
III- Em sede de providência cautelar de suspensão do despedimento, se a entidade empregadora não logra provar, recaindo sobre ela o respectivo ónus, que se verificou esse acto de mera tolerância, ou que, revestindo essa utilização carácter retributivo, manifestou a vontade, perante o trabalhador, de o compensar financeiramente pelo uso pessoal da viatura, como forma de não diminuir a retribuição, há que considerar, em termos indiciários, a recusa da entrega da viatura como não integrante de infracção disciplinar

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:

AA instaurou, no 2º Juízo do Tribunal do Trabalho de Lisboa, contra BANCO BB SA a presente providência cautelar, pedindo que se decrete a suspensão do seu despedimento.
Alegou, para tanto e em síntese, que o direito de aplicar a sanção disciplinar caducou, e que não praticou qualquer infracção disciplinar, porquanto foi despedido por alegadamente se ter recusado a cumprir uma ordem de restituição da viatura de serviço que lhe havia sido distribuída, quando a atribuição dessa viatura constitui retribuição em espécie, pelo que aquela ordem do requerido é ilegítima e por isso não lhe devia obediência.
O requerido deduziu oposição, defendendo que se não verifica a caducidade da acção disciplinar e que o comportamento do requerente configura uma violação do seu dever de obediência, tendo tornado imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho, constituindo justa causa para o despedimento.
Foi realizada a audiência final a que se refere o artº 36º do C.P.T.
Após, o Sr. Juiz proferiu decisão, deferindo a providência e decretando a requerida suspensão do despedimento.
x
Inconformado, o requerido veio interpor recurso, formulando as seguintes conclusões:
(…)
O requerente contra-alegou e veio interpor recurso subordinado, terminando com as seguintes conclusões:
(…)
O requerido contra-alegou.
Foram dispensados os vistos legais.
x
Definindo-se o âmbito dos recursos pelas suas conclusões, temos, como questões em discussão:
- no recurso principal:
- a nulidade da sentença;
- se se verifica a probabilidade séria de ilicitude do despedimento;
- no recurso subordinado:
- se se verifica a caducidade do procedimento disciplinar.
x
Na 1ª instância foram julgados indiciariamente provados, com interesse para a decisão da providência, os seguintes factos, não objecto de impugnação:
1- O requerente AA foi admitido ao serviço do requerido Banco BB, S.A. em 15/11/1995, e desde então passou a trabalhar sob as suas ordens, direção e fiscalização, como Director da Divisão de Crédito Especializado, e mediante contrapartida em dinheiro.
2- A admissão do requerente ao serviço do requerido foi-lhe comunicada por este através da carta cuja cópia se acha a fls. 80, na qual o requerido lhe transmite nomeadamente o que segue:
“Na sequência dos contactos mantidos, temos o prazer de lhe comunicar que concluímos que reúne as características e qualificações para ingresso no Banco BB, SA.
Nesse sentido, estamos na disposição de o contratar com a categoria de Director, a partir de 15.11.95, nas seguintes condições:
- Vencimento mensal (...)
- Prémios e regalias sociais (...)
O cargo em causa pressupõe a utilização de uma viatura no valor aproximado de 4.500.000$00. (...)”
3- Desde a sua admissão ao serviço do requerido que o requerente usou a viatura que aquele lhe atribuiu, quer para uso profissional, quer para uso particular e pessoal, nomeadamente nas deslocações entre a sua casa e o seu local de trabalho, aos fins-de-semana e em férias ...
4- ... suportando o requerido todas as despesas inerentes ao mesmo veículo.
5- Presentemente o requerente tem em seu poder o veículo da marca Opel, modelo Insignia CDTI 2000 com a matrícula 00-00-00.
6- Em 10/09/2010 a requerida aprovou a “Instrução de Serviço nº 11/04” cuja cópia consta de fls. 11 a 14 do procedimento disciplinar apenso.
7- Em 21/01/2011 a requerida aprovou a “Instrução de Serviço nº 11/04” cuja cópia consta de fls. 16 a 19 do procedimento disciplinar apenso.
8- Em 16/03/2011 o Conselho de Administração do requerido aprovou a deliberação cuja cópia consta de fls. 21 do procedimento disciplinar apenso do procedimento disciplinar apenso, na qual, reportando-se ao “Assunto: Viaturas” e com o subtítulo de “Aplicação da Instrução de Serviço nº 11/04 de 21/01/2011” decide, nomeadamente, “Instruir a DRH” (Direção de Recursos Humanos) “para dar execução e coordenar a execução, pelos demais Departamentos que hajam de ter intervenção, das Deliberações deste Conselho no que se refere ao assunto em epígrafe, devendo toda a execução estar finalizada até ao fim do próximo mês de Abril”, e bem assim “Aprovar o projecto de Carta a remeter pela DRH a cada um dos empregados que, por aplicação da Instrução de Serviço em epígrafe, terá a sua situação, quanto à utilização da viatura do Banco, modificada.”
9- Em 25/03/2011 o requerido entregou ao requerente a carta cuja cópia consta de fls. 26 e 27 do procedimento disciplinar apenso, na qual lhe transmite o que segue:
“(...)
Como é do seu conhecimento, foi publicada, no passado dia 21 de Janeiro, a Instrução de Serviço, referenciada em epígrafe.
Desde então, tem vindo a DRH, em conjunto com cada uma das Direções e Departamentos do Banco (e do Grupo), a dar execução à aplicação das regras e procedimentos estabelecidos no referido normativo, o que culminou com uma Proposta, abrangendo todo o Grupo BPN, que foi submetida à apreciação do Conselho de Administração, o qual sobre a mesma proferiu a competente deliberação.
É o resultado dessa deliberação do Conselho de Administração, que agora nos cumpre comunicar ao Colega, na parte que lhe respeita, o que faremos seguidamente, não sem antes, ainda de acordo com a orientação do Conselho de Administração, transmitir, sumariamente, as razões que justificam a Instrução de Serviço e a ulterior deliberação em conformidade.
O Conselho de Administração constatou, desde há muito, que as normas de atribuição, distribuição e utilização de viaturas no Grupo BPN, são incompatíveis com a situação do Grupo, de todos conhecida e nem sequer estão de acordo com as melhores práticas seguidas na restante Banca, pelo que há muito se impõe proceder à sua revisão.
No contexto de um programa mais geral de resolução de custos impõe-se proceder a uma mais criteriosa atribuição, distribuição e utilização de viaturas, dados os custos muito significativos e incomportáveis para o Grupo BPN, que estão a ser suportados.
A atribuição, distribuição e utilização de viaturas será feita agora, como se estabelece na Instrução de Serviço, tendo por base critérios de maximização da eficiência, produtividade, controlo de custos e monitorização orçamental.
Nas viaturas de afectação pessoal adoptam-se os mesmos critérios atrás referidos, com especial ênfase para o critério da necessidade de utilização da viatura para o exercício da actividade e o do mérito do destinatário.
Fica assegurado que, sempre que o serviço o exija, o Banco porá à disposição, nos termos previstos na Instrução de Serviço, a adequada viatura, de modo a que as novas regras sobre viaturas não prejudiquem o serviço.
Nestes termos foi considerado que, por força da necessária aplicação da Instrução de Serviço em causa, no seu caso concreto, não poderá continuar a usufruir da viatura de matrícula 00-00-00 nos termos em que até agora vem usufruindo.
Assim, vimos para todos os efeitos, comunicar que, de acordo com a competente deliberação do Conselho de Administração, terá de proceder à entrega da referida viatura e respectivos documentos e acessórios até ao dia 08/04/2011 na seguinte morada: (…) (000000).”
10- O requerente recebeu a carta mencionada em 9-.
11-Em 05/04/2011 o requerente enviou ao requerido a carta datada de 31/03/2011 na qual, reportando-se à carta referida em 10-, que transmite o que segue:
“Acuso a recepção da vossa carta com data de 25 de Março de 2011 em que informam não poder usufruir para o futuro a viatura de matrícula 00-00-00, que tenho utilizado ininterruptamente desde 30 de Julho de 2009.
Estranhamente sendo esta viatura um activo do Banco BB, esta carta não está assinada por nenhum seu Administrador.
1. No dia 25 de Setembro de 1995 fui convidado por dois Administradores do Banco BB para nele ingressar, mediante a proposta de um conjunto de condições remuneratórias que de seguida apresento:
(...)
“O cargo em causa pressupõe a utilização de uma viatura no valor aproximado de 4.500.000$00”
2. A Instrução de Serviço nº 11/04 de 21/02/2011 estabelece as regras de Atribuição, Utilização e Cessação de Utilização de viaturas de serviço no âmbito das Empresas do Grupo BPN.
Acresce que a Instrução de Serviço no 11/04 de 21/01/2011 é clara quando refere:
“Viaturas de serviço a título de afectação pessoal
Directores, primeiros Responsáveis por Direcção: Viaturas do actual escalão A”
Conforme atrás referido, fui contratado em Novembro de 1995 com a categoria de Director, categoria profissional que exerço desde então.
3. Incorre do atrás dito que a utilização da viatura que tem sido disponibilizada ao longo destes anos constitui um valor patrimonial do meu agregado familiar, isto por nunca ter sido estipulado pelos diversos Administradores do Banco qualquer ordem de limitações temporais ou territoriais à sua utilização.
Consequentemente a utilização das diversas viaturas a mim alocadas configura uma autêntica remuneração, sob a natureza de remuneração em espécie.
A retirada dessa remuneração que agora me está a ser comunicada pela carta de 25 de Março não altera nem pode alterar o valor fundamental de me ter sido conferido pelas sucessivas Administrações do Banco BB posteriores a 1995 um determinado valor patrimonial resultante da utilização sem restrições de diversas viaturas ao longo destes dezasseis anos.
Sendo interdito por lei à entidade patronal retirar remuneração contratualmente definida a um trabalhador sem o consentimento deste e em consequência deste facto deverei e terei que ser indemnizado do valor patrimonial que agora me vai ser retirado.
O valor estimado de Aluguer Operacional de uma viatura Opel Insignia CDTI 2000(modelo da viatura com matrícula 00-00-00 que utilizo presentemente) é me indicado pela firma Santander Consumer Mutirent (empresa líder mundial no mercado de AOV de viaturas ligeiras) como sendo de 857,21 euros mensais (anexo 2).
Concluindo
Deve ser acrescentado mensalmente 857,21 euros ao meu recibo de vencimento posteriormente ao dia 8 de Abril de 2011, data que foi estipulada para entrega da viatura com matrícula 00-00-00.
(...)”
12-O requerido recebeu a carta mencionada em 11- no dia 06/04/2011.
13-O requerido não respondeu à carta mencionada em 11-.
14-O requerente não entregou ao requerido a viatura 00-00-00.
15-Em 06/06/2011 o requerido proferiu o “despacho interno” que se acha a fls. 1 do procedimento disciplinar apenso, no qual determina a instauração de procedimento disciplinar contra o requerente, com vista ao seu eventual despedimento, nomeando instrutores para o mesmo, e bem assim determinando que o requerente seja “preventivamente suspenso do exercício de funções”.
16-Em 08 de Junho de 2011 dois dos instrutores do procedimento disciplinar apenso elaboraram a “nota de culpa” constante de fls. 2 a 9 do mesmo procedimento.
17-Em 09/06/2011 os mesmos instrutores referidos em 16- enviaram ao requerente a carta cuja cópia se acha a fls. 29 do procedimento disciplinar apenso, na qual lhe comunicam que o requerido decidiu instaurar-lhe um procedimento disciplinar com intenção de despedimento.
18-Juntamente com a carta referida em 17-, os srs. Instrutores referidos em 16- enviaram ao requerente cópia da ”nota de culpa” ali referida.
19-A carta referida em 17- foi enviada para a Av. 5 de Outubro 000 4o, em Lisboa, tendo sido devolvida pelos CTT.
20-Em 17/06/2011 os srs. instrutores referidos em 16- reenviaram os escritos mencionados em 17- para a Av. 5 de Outubro, (…), 000 Dto, em Lisboa.
21-A carta referida em 20- foi recebida pelo requerente no dia 28/06/2011.
22-Em resposta à carta mencionada em 20- o requerente enviou ao requerido a comunicação escrita cuja cópia se acha a fls. 35 a 56 do procedimento disciplinar apenso, na qual se pronunciou sobre a “nota de culpa” referida em 16- e requereu várias diligências de prova nomeadamente a inquirição de testemunhas.
23-A comunicação escrita mencionada em 22- foi subscrita por advogada, a quem a Requerente outorgou a procuração que se acha a fls. 64 do procedimento cautelar apenso.
24-Em 20/07/2011 duas instrutoras do procedimento disciplinar apenso proferiram o “despacho” que se acha a fls. 65 do mesmo, no qual agendam a inquirição das testemunhas indicadas pelo requerente.
25-Na sequência de interpelação da ilustre mandatária do requerente, as sras instrutoras referidas em 25- proferiram o “despacho” que se acha a fls. 80 do mesmo procedimento disciplinar, retificando datas constantes do “despacho” referido em 24-.
26- As testemunhas arroladas pelo requerente vieram a ser inquiridas nos dias 28/07/2011, 02/08/2011, 25/08/2011, e 25/10/2011.
27-No dia 12/10/2011 uma das instrutoras do procedimento disciplinar apenso proferiu o “despacho” que consta de fls. 148 a 150 do mesmo, no qual, nomeadamente, considerou improcedente a caducidade invocada pelo requerente na resposta à “nota de culpa”, indeferiu a pretensão do requerente no sentido de serem juntas ao procedimento disciplinar cópia de cartas enviadas a outros trabalhadores, no sentido de restituírem viaturas de serviço, bem como no sentido de juntar aos autos cópia de um jornal, e instou o requerido a juntar ao mesmo procedimento disciplinar cópia dos contratos de aluguer relativos às viaturas de serviço que o requerente foi utilizando ao longo do tempo.
28-Em 04/11/20111 uma das instrutoras do procedimento disciplinar apenso proferiu o “despacho” que se acha a fls. 173 e 174 do mesmo procedimento, indicando quais as informações que foram recolhidas quanto às viaturas utilizadas pelo autor nomeadamente que “(...)relativamente às viaturas do Dr. AA, só existem dois contratos. É um facto que desde a sua entrada para o Banco sempre teve viatura de serviço. Antes de 2004/2005 as viaturas eram pertença do próprio Banco. Na situação do Dr. AA, registamos um primeiro contrato com o BPN AUTO datado de Julho de 2006 sendo o mais recente efectuado com a Efisacar e datado de Julho de 2009”.
29-No mesmo “despacho” referido em 28- a sra instrutora que o redigiu concedeu ao requerido e à sua ilustre mandatária o prazo de 10 dias para, querendo se pronunciarem sobre a documentação mencionada no mesmo despacho.
30-O “despacho” referido em 28- foi comunicado ao requerente por carta que este recebeu em 11/11/2011.
31-O mesmo “despacho” foi enviado à ilustre mandatária do requerente, por fax, em 07/11/2011.
32-Em 25/11/2011 a sra instrutora mencionada em 28- elaborou o escrito intitulado “RELATÓRIO FINAL DE INSTRUTORES (PROPOSTA DE DECISÃO FINAL)”, que se acha a fls. 197 a 217 do procedimento disciplinar apenso, no qual conclui ter o requerente praticado infração disciplinar que consubstancia “justa causa de despedimento”, e propõe que lhe seja aplicada a “sanção disciplinar de despedimento com justa causa”.
33-Em 20/12/2011, o Conselho de Administração do requerido emitiu a deliberação que consta de fls. 219 e 220 do procedimento disciplinar apenso, na qual declara que “concorda com a apreciação factual dada como provada pela Instrutora, bem como com a relevância disciplinar que essa matéria encerra, nos termos e pelos fundamentos constantes do Relatório Final dos Instrutores” e decide “pela aplicação de uma sanção disciplinar de despedimento com justa causa sem qualquer indemnização ou compensação”.
34-Em 22/12/2011 o requerido enviou ao requerente a carta datada de 21/12/2011 cuja cópia se acha a fls. 221 do procedimento disciplinar apenso, na qual o informa de que decidiu aplicar-lhe a “sanção de despedimento com justa causa”.
35-Juntamente com a carta referida em 34-, o requerido enviou ao requerente cópia dos escritos referidos em 32- e 33-.
36-A carta e os escritos referidos em 34- e 35- foram enviados para a Av. 5 de Outubro nº 000, 4º em Lisboa, e foram devolvidos ao requerido.
37-Na mesma data referida em 34- O requerido enviou à ilustre mandatária do requerente cópia da carta e dos escritos referidos em 33- e 34-.
38-Em 29/12/2011 o requerido reenviou ao requerente a carta e os escritos mencionados em 34- e 35-, desta vez para a Av. 5 de Outubro, nº 000, 5º D.
39-O requerente recebeu a carta e os escritos mencionados em 38- no dia 30/12/2011.
40-O requerido não moveu contra o requerente qualquer outro procedimento disciplinar para além daquele que se acha apenso aos presentes autos.
41-O requerente reside na Av. 5 de Outubro no 000, 5º Dtº, em Lisboa.
42-O requerido tem conhecimento do referido em 41- pelo menos desde maio de 2010.
43-O requerido não tem comissão de trabalhadores.
44-O requerente não é nem alguma vez foi dirigente sindical.
x
O direito:
- o recurso subordinado:
Há que conhecer primeiro deste recurso, dado que está em causa a caducidade do direito de aplicar a sanção, prejudicial em relação á questão de se saber se está verificada a probabilidade séria de ilicitude do despedimento.
Antes de mais, importa referir que, atenta a data de ocorrência dos factos e do início do procedimento para despedimento, encontra aqui aplicação o Código do Trabalho (CT) aprovado pela Lei nº 7/2009, de 12/2, bem como as alterações ao Cod. Proc. Trabalho (CPT) efectuadas pelo Dec-Lei nº 295/2009, de 13/10.
A sentença recorrida considerou que o prazo previsto no artº 357º, nº 1, do CT de 2009 se inicia no dia subsequente à última diligência probatória, e interrompe-se com a prolação da decisão disciplinar, independentemente da data em que ocorra a comunicação dessa decisão ao trabalhador arguido
Tal não é o entendimento do requerente, que sustenta que se impõe que a decisão de despedimento chegue ao efectivo conhecimento do trabalhador dentro desse prazo de trinta dias a que alude tal disposição legal.
Sem razão, contudo.
Como se refere na sentença, no caso dos autos a última diligência instrutória do procedimento disciplinar consistiu na concessão de prazo ao requerente para, querendo, se pronunciar sobre as informações recolhidas relativamente aos contratos de aluguer da viatura cedida ao requerente, tendo esta decisão sido comunicada ao requerente por carta que este recebeu em 11 de Novembro de 2011, pelo que este prazo terminou no dia 21 de Novembro de 2011.
Tal significa que o prazo de caducidade em apreço se iniciou em 22/11/2011, pelo que o último dia do mesmo ocorreria no dia 21/12/2011. A decisão final do procedimento disciplinar foi proferida em 20/12/2011
Tem sido entendimento uniforme do STJ, embora com referência ao preceito análogo do Cod. Trabalho de 2003, mas que mantém plena actualidade, que não se extrai do texto do n.º 1 do artigo 357º que o trabalhador deva ter conhecimento da decisão final sobre o despedimento antes de decorrido o prazo aí previsto.
Com efeito, o que releva, no âmbito dessa disposição, é a prolação da decisão em si, compreendendo-se que esse marco procedimental se não confunda com a comunicação da decisão ao trabalhador, pois que esta tem um efeito específico — a cessação do contrato — e a sua efectivação é, por natureza, aleatória, não devendo, por isso, contribuir para a eventual preclusão de um prazo que é curto, peremptório e de relevantes consequências no iter procedimental conducente ao despedimento - cfr. acórdãos de 14/5/2008 e de 25/1/2012 (disponíveis em www.dgsi.pt), entre outros, citados neste ultimo aresto.
Daí que improcedem as conclusões do recurso subordinado.
- o recurso principal:
- nulidade da sentença:
Corrigido que foi, pelo despacho de fls. 438-439, o invocado erro material apontado pelo requerido / apelante, temos que este veio alegar que a sentença é nula, por contradição entre a decisão e os seus fundamentos, por ter considerado o seguinte:
“Não tendo o requerido apresentado qualquer explicação para a circunstância de não ter respondido à carta do requerente, e não ter demonstrado ter efetuado quaisquer outras diligências com vista à recuperação da mesma viatura, seja intimando o requerente a fazê-lo, com cominação da instauração de procedimento disciplinar, seja pelas vias judiciais que sempre teria ao seu dispor, por si ou através da empresa locadora, também ela pertencente ao “Grupo BPN, considera esta Tribunal que a aplicação da sanção de despedimento é manifestamente desproporcionada”.
Vejamos:
Nos termos do artº 668º do Cod. Proc. Civil, é nula a sentença quando “os fundamentos estejam em oposição com a decisão”- al. c) do seu nº 1.
No dizer do Ac. do STJ de 17/10/00, Processo nº 131/00- 4ª Secção, a mesma nulidade ocorrerá no processo lógico estabelecido entre as premissas de facto e de direito de onde se extrai a decisão, ou seja, quando os fundamentos invocados na decisão conduzam logicamente a resultado oposto ao que nela ficou expresso.
Como esclarece o Prof. Lebre de Freitas, in Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, pag. 670, entre “os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica; se, na fundamentação da sentença, o julgador seguir determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão, e, em vez de a tirar, decidir noutro sentido, oposto ou divergente, a oposição será causa da nulidade da sentença. Esta oposição não se confunde com o erro na subsunção dos factos à norma jurídica ou, muito menos, com o erro na interpretação desta...".
A al. c) do nº 1 do artº 668º refere-se à contradição real entre os fundamentos e a decisão e não às hipóteses de contradição aparente, resultantes de simples erro material, seja na fundamentação, seja na decisão- A. Varela e outros, Manual de Processo Civil,, 2ª ed., 690.
No caso concreto, não se vislumbra qualquer contradição lógica: o julgador de 1ª instância mais não fez do que seguir determinado raciocínio, que o levou à consideração de que a sanção de despedimento é manifestamente desproporcionada à conduta do requerente.
Se essa conclusão está certa ou errada, tal tem que ver com um eventual erro de julgamento. E o que se passa é que o requerido /apelante não concorda com esse raciocínio lógico do Sr. Juiz, circunstância que de forma alguma pode integrar a nulidade apontada.
Improcede, assim, tal nulidade.
- a probabilidade séria de ilicitude do despedimento:
Nos termos do artigo 386º do CT, o “trabalhador pode requerer a suspensão preventiva do despedimento, no prazo de cinco dias úteis a contar da data da recepção da comunicação de despedimento, mediante providência cautelar regulada no Código de Processo do Trabalho”.
Por sua vez, o artº 39º do CPT estabelece que:
“1 - A suspensão é decretada se o tribunal, ponderadas todas as circunstâncias relevantes, concluir pela probabilidade séria de ilicitude do despedimento, designadamente quando o juiz conclua:
a) Pela provável inexistência de processo disciplinar ou pela sua provável nulidade;
b) Pela provável inexistência de justa causa; ou
c) Nos casos de despedimento colectivo, pela provável inobservância das formalidades constantes do artigo 383.º do Código do Trabalho”.
A justa causa de despedimento está definida no artº 351º, nº 1, do CT como o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho.
É necessário que haja um comportamento culposo do trabalhador; a justa causa tem a natureza de uma infracção disciplinar, supondo uma acção ou omissão imputável ao trabalhador a título de culpa, violadora dos deveres a que o trabalhador, como tal, está sujeito, isto é, dos deveres emergentes do vínculo contratual.
Acresce que, sendo o despedimento a mais grave das sanções, para que a actuação do trabalhador integre justa causa, é ainda necessário que seja grave em si mesma e nas suas consequências.
O comportamento culposo do trabalhador só integrará justa causa de despedimento quando determine a impossibilidade prática da subsistência da relação de trabalho, o que acontecerá sempre que a ruptura seja irremediável, isto é, sempre que nenhuma outra sanção seja susceptível de sanar a crise contratual grave aberta com aquele comportamento.
Daí que não basta que o comportamento se integre numa das hipóteses exemplificativas do nº 2 desse artº 351º, não basta a prova da materialidade dos factos, sendo necessário que os mesmos, pela sua gravidade e consequências, tornem imediata e praticamente impossível a relação de trabalho.
Por outro lado, como providência cautelar que é, a suspensão do despedimento está sujeita aos requisitos gerais das providências cautelares previstas no Cod. Proc. Civil, nomeadamente a aparência de realidade do direito invocado e a sumaria cognito.
E, assim, o Tribunal não tem que pronunciar-se sobre se existe ou não justa causa de despedimento- questão a dirimir na acção de impugnação de despedimento, mas, tão só, formular um juízo de probabilidade segundo os dados fornecidos, se os factos atribuídos ao trabalhador são susceptíveis de integrar justa causa de despedimento.
Todavia, isso não invalida que se tome conhecimento, ainda que de forma provisória, de todas as questões relevantes com vista à formação desse juízo de probabilidade, quando os autos forneçam prova indiciária suficiente. É o que acontece com a questão do uso do veículo automóvel que se discute nos autos, contrariamente ao que pretende o requerido.
O requerente foi despedido por não ter procedido à entrega da viatura que lhe estava atribuída, tendo-lhe essa entrega sido ordenada pelo requerido.
Como já se referiu, a justa causa postula sempre uma infracção, ou seja, uma acção ou omissão, de deveres legais ou contratuais. Esse acto ilícito culposo, que pode assentar em acção ou omissão do prestador de trabalho, será necessariamente derivado da violação de deveres obrigacionais principais, secundários ou de deveres acessórios de conduta, relacionados com a boa fé no cumprimento do contrato.
No caso em apreço, vejamos então – ainda que de forma não definitiva, por tal só poder acontecer na acção principal- se, por um lado, existiu a infracção imputada pelo requerido ao requerente e, em caso afirmativo, se o comportamento do último foi de molde a comprometer, de forma irremediável, a subsistência da relação laboral.
Entre os deveres impostos ao trabalhador está o de cumprir as ordens e instruções do empregador em tudo o que respeite à execução e disciplina do trabalho “salvo na medida em que se mostrem contrárias aos seus direitos e garantias” - artº 121º, nº 1, al. d) do CT.
Está indiciariamente provado – pontos 3 e 4 – que, desde a sua admissão ao serviço do requerido, o requerente usou a viatura que aquele lhe atribuiu, quer para uso profissional, quer para uso particular e pessoal, nomeadamente nas deslocações entre a sua casa e o seu local de trabalho, aos fins-de-semana e em férias, suportando o requerido todas as despesas inerentes ao mesmo veículo.
O nosso Supremo Tribunal tem decidido uniformemente que a atribuição a um trabalhador de veículo automóvel, com despesas de manutenção a cargo da entidade patronal, para o serviço e para o uso particular, constitui ou não retribuição conforme se prove que essa atribuição é feita com carácter obrigatório ou como um acto de mera tolerância (cfr. Acórdãos de 29/1/88, 11/12/88 e de 13/1/89, Acórdãos Doutrinais, nºs 317, página 695, e 326, página 274, e B.M.J., nº 383, página 444, e mais recentemente, o de 21/04/2010, disponível em www.dgsi.pt, onde se citam várias outras decisões, aparentemente não publicadas.
Como se refere no Ac. do mesmo Supremo Tribunal de 15/6/94, in B.M.J., nº 438, pag. 308, a colocação de um veículo automóvel pela entidade patronal ao serviço de um seu trabalhador, para as deslocações em serviço, pode não constituir retribuição, mas apenas a disponibilidade de um instrumento de trabalho destinado a alcançar maior produtividade e uma mais elevada comodidade na execução da prestação laboral. A utilização desse veículo na vida privada do trabalhador pode também representar a satisfação de um interesse da entidade patronal, por daí resultar maior prestígio para ela. Revestirá, contudo, a natureza de contraprestação quando a disponibilidade do veículo automóvel pelo trabalhador, como se fosse próprio, lhe acarrete um benefício de natureza económica, por evitar a aquisição de automóvel próprio e as inerentes despesas de manutenção e tal utilização corresponda ao exercício de um direito.
Neste domínio, deverá distinguir-se a situação de mera tolerância da entidade patronal no uso do veículo pelo trabalhador na sua vida privada, que não implica um direito integrante da retribuição, da existência de um direito a essa utilização, com um valor económico a considerar na quantificação da retribuição.
Com efeito, só integram a retribuição as prestações a que o trabalhador tenha direito, por título contratual ou normativo e que, portanto, correspondam a um dever da entidade patronal. Afastam-se, consequentemente, do objecto da retribuição as meras liberalidades, os valores atribuídos com "animus donandi", sem prévia vinculação da entidade patronal (cfr. Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, pag. 362; Jorge Leite, Direito do Trabalho, 1986/87, página 297; Lobo Xavier, Introdução ao Estudo da Retribuição no Direito do Trabalho Português, Rev. Direito Estatutos Sociais, ano I (2. Série), n. 1, página 83).
Sobre a questão do ónus da prova escreveu-se no citado Ac. do STJ de 21/04/2010 o seguinte:
“Trata-se de uma prestação em espécie com carácter regular e periódico e um evidente valor patrimonial, que assume natureza de retribuição, nos termos dos artigos 82.º da LCT e 249.º do Código do Trabalho de 2003, beneficiando, por isso, da garantia de irredutibilidade, prevista nos artigos 21.º, n.º 1, alínea c), da LCT e 122.º, alínea d), do citado Código.
Aliás, assumindo aquela atribuição de veículo automóvel a natureza de uma prestação regular, será de presumir como retribuição, nos termos do preceituado nos artigos 82.º, n.º 3, da LCT e 249.º, n.º 3, daquele Código do Trabalho. Esta presunção legal é uma presunção juris tantum, que importa desde logo a inversão do ónus da prova, fazendo recair sobre a parte adversa a prova do contrário do facto que serve de base à presunção ou do próprio facto presumido, nos termos dos conjugados artigos 344.º, n.º 1, e 350.º, n.ºs 1 e 2, do Código Civil.
Por conseguinte, competia às recorrentes provar que o uso de veículo automóvel atribuído ao trabalhador se tratava de mera liberalidade ou de um acto de mera tolerância, ónus que não se mostra cumprido”.
Essa presunção de retribuição e esse ónus da prova a cargo do empregador mantiveram-se no CT de 2009- cfr. artº 258º.
No caso que nos ocupa, temos que o requerido não provou, indiciariamente, que se tratou de um acto de mera tolerância. Antes tudo indica o contrário: sendo a mesma viatura usada pelo requerente quer para uso profissional, quer para uso particular e pessoal, nomeadamente nas deslocações entre a sua casa e o seu local de trabalho, aos fins-de-semana e em férias, e suportando o requerido todas as despesas inerentes ao mesmo veículo, a sua atribuição afigura-se como tendo carácter obrigatório e não de mera tolerância. O requerente dispunha da mesma em termos pessoais, com as inerentes vantagens económicas, assumindo, como tal, a respectiva atribuição carácter retributivo – citado artº 258º do CT.
E essa ausência de prova por parte do requerido ainda sai mais reforçada se considerarmos que, tendo o requerente por carta enviada ao requerido, em 31/03/2011, reclamado a respectiva compensação financeira pela supressão do uso da viatura, o requerido não deu qualquer resposta, nem apresentou qualquer explicação para essa não resposta. Seria curial, por parte do requerido, argumentar, face a essa pretensão do requerente, que esse uso não tinha carácter retributivo.
Além de que, e dado esse mais do que provável carácter retributivo, o requerido também não provou que tenha manifestado a vontade, perante o requerente, de o compensar financeiramente pelo uso pessoal da viatura, como forma de não diminuir a retribuição.
Assim, entendemos que, face aos elementos à nossa disposição e sem prejuízo da natural e posterior melhor apreciação da questão na acção definitiva, não se encontra indiciariamente provada qualquer infracção disciplinar por parte do requerente.
Mas ainda que o estivesse, ponderadas todas as circunstâncias relevantes, principal, mas não exclusivamente, as que já tivemos oportunidade de salientar, estaríamos perante um comportamento do trabalhador que de forma alguma era de molde a pôr em causa a subsistência da relação laboral, devendo ter merecido por parte da requerida uma reacção disciplinar com adopção de uma sanção menos grave, das constantes do elenco legal, conservatória do vínculo.
A reacção do empregador aos comportamentos do trabalhador qualificáveis como violadores dos seus deveres deve ser adequada e proporcional à gravidade da conduta daquele, só devendo recorrer à sanção mais grave- o despedimento - quando nenhuma das outras seja susceptível de sanar a crise contratual aberta.
E foi essa adequação e essa proporcionalidade que teria que se considerar que o requerido não respeitou no caso em apreço.
Improcedem, assim, as conclusões do seu recurso, devendo-se manter-se a suspensão do despedimento.
x
Decisão:
Nesta conformidade, acorda-se em julgar improcedentes ambos os recursos, principal e subordinado, confirmando-se integralmente, embora por fundamentos não totalmente coincidentes, a sentença recorrida.
Custas dos recursos pelos respectivos apelantes, a atender na acção definitiva (artigo 453º, n º 2, do CPC).

Lisboa, 16/05/2012

Ramalho Pinto
Isabel Tapadinhas
Leopoldo Soares