quinta-feira, 2 de julho de 2015

ACÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DA REGULARIDADE E LICITUDE DO DESPEDIMENTO - JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO - FALTAS POR DOENÇA - JUSTIFICAÇÃO DA FALTA - CULPA - SANÇÃO DISCIPLINAR – PROPORCIONALIDADE



 Proc. Nº 5222/12.9TTLSB.L1-4   TRLisboa    10  Set  2014

I- O comportamento culposo do trabalhador apenas constituirá justa causa de despedimento quando determine a impossibilidade prática de subsistência da relação de trabalho II- A não comunicação da falta justificável é um tipo de incumprimento do dever de comunicar a falta e de a justificar, constituindo infracção menos grave, apesar de constituir uma violação do dever do trabalhador de colaborar no processo de controlo do dever de assiduidade pela entidade patronal III- Mesmo no caso da 2.ª parte da al. g) do n.º 2 do art.º 351.º, Cód. do Trabalho, deve-se aferir a possibilidade da manutenção da relação laboral pois o desvio relativamente ao princípio consagrado no nº 1, o mesmo restringe-se à desnecessidade de provar que as faltas tiveram consequências graves IV- Face aos arts. 342º e 799º do CC, sobre o empregador recai o ónus de provar que as faltas ocorreram e sobre o trabalhador impende o ónus de provar que comunicou as faltas ao empregador e, sendo caso disso, que apresentou a respectiva justificação V- Os preceitos legais relativos às faltas e respectivo sancionamento, como todos os preceitos legais, dirigem-se ao comum das pessoas, seus destinatários, pressupondo, naturalmente, capacidade comum de entendimento e posse das normais faculdades volitivas. Na ausência deste condicionalismo ter-se-á de considerar que a culpa do trabalhador, no caso de falta de estrito cumprimento dos imperativos legais, estará mitigada VI- Um quadro clínico de doença psiquiátrica depressão (neurostenia), caraterizada por supressão total do sono, isolamento e incapacidade para as actividades é compatível com o comportamento descuidado evidenciado ao não fazer as comunicações e entregas de atestados médicos tempestivamente, atenuando significativamente a culpa do trabalhador VII- A sanção disciplinar deve ser proporcional à gravidade da infracção e à culpabilidade do infractor

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa

I- AA, intentou no Tribunal do Trabalho de Lisboa a presente acção declarativa, com processo especial, de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, CONTRA,

            CAIXA ECONÓMICA MONTEPIO GERAL.
II- A empregadora/ré foi citada e realizou-se Audiência de Partes em que teve lugar infrutífera tentativa de conciliação.
III- A ré, requerendo declaração da licitude do despedimento, motivou o mesmo, dizendo, em síntese, que:
- Existe justa causa de despedimento devido a faltas não justificadas ao trabalho nos termos do disposto no artº 351º nº 1 e alínea g) do nº 2;
- O autor/trabalhador começou a faltar ao serviço a partir de 26.12.2011 sem que apresentasse, atempadamente, qualquer justificativo para tal ausência, não cumprindo minimamente aquilo que a lei prevê, nomeadamente, no art. 253º do Código do Trabalho nos seus números 1 e 2, nem cumprindo o preceituado na clausula 84ª do ACT/SB;
- Esteve, assim, o autor em situação de faltas injustificadas de 26 de Dezembro de 2011 a 18 de Julho de 2012, ou seja, 205 dias de faltas injustificadas, já que não tendo o autor cumprido o obrigações impostas, nomeadamente, naquela cláusula 84ª, fez com que torne as faltas injustificadas.
IV- O Autor CONTESTOU e RECONVEIO, alegando, em síntese, que:
- Não existe justa causa para despedimento;
- O autor sempre comunicou a situação de doença à ré/empregadora tendo todas as faltas sido justificadas pelos atestados que estão juntos aos autos;
- As faltas não poderão ser consideradas injustificadas tendo em conta que o autor/trabalhador as justificou, assim que conseguiu;
- A ré/empregadora face à doença psiquiátrica de que o autor/trabalhador padece não demonstrou que o mesmo poderia ter agido de outra forma;
PEDIU que:
- Se declare a ilicitude despedimento;
- Se reintegre o autor ou se condene a pagar a indemnização de antiguidade conforme opção a tomar;
- Se condene a ré a pagar-lhe:
            - todas as quantias remuneratórias mensais que deixou de auferir em consequência do despedimento, até à decisão final;
            - créditos vencidos e não pagos no valor de € 11.685,53;
            - juros à taxa legal.
RESPONDEU a ré, dizendo, em resumo, que:
- As faltas referidas na petição inicial são injustificadas;
- Não deve ao autor a quantia de € 10.236,19 do montante pedido.
V- Foi proferido despacho saneador e dispensou-se a realização da Audiência Preliminar, Factos Assentes e Base Instrutória.

O processo seguiu os seus termos e, a final, foi proferida sentença em que se julgou pela forma seguinte: “A) Julgo procedente a oposição apresentada pelo trabalhador ao despedimento e declaro o mesmo ilícito;
B) Condeno a empregadora a reintegrá-lo no seu posto de trabalho, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade.
C) Condeno a empregadora a pagar ao trabalhador o correspondente ao valor das retribuições intercalares, que deixou de auferir desde 28.11.2012 até ao trânsito em julgado da presente sentença, acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% a contar do trânsito em julgado, descontadas as quantias que porventura tenha recebido nos termos dos 390º, 2, alíneas a) e c) do CT.
D) Condeno a empregadora a pagar ao trabalhador a quantia de € 9.727,80 a título de remunerações não pagas, acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% contando-se desde os respectivos vencimentos (dado que se trata de obrigações de prazo certo).
Registe e notifique.
Custas a cargo da ré/empregadora “.
Inconformada com a sentença proferida, a autora dela recorreu (fols. 195 a 213), apresentando as seguintes conclusões:
(…)
O autor contra alegou (fols. 219 a 224), defendendo a improcedência do recurso.
            Correram os Vistos legais (…)
           VI- A matéria de facto considerada provada em 1ª instância, é a seguinte:
1- O Autor foi admitido por contrato de trabalho celebrado em 1 de Junho de 1998 na Caixa Económica Montepio Geral, exercendo as funções de administrativo.
2- Auferia uma retribuição base mensal de € 1.096,24 (mil e noventa e seis euros e vinte e quatro cêntimos).
3- Recebia mensalmente a quantia de € 122,40 correspondente a diuturnidades; € 230,70 de complemento de vencimento; e € 9,03 diário de subsídio de almoço.
4- O autor/trabalhador apresenta no ano de 2011 um registo de elevado absentismo, conforme fls. 6 e 7 do processo disciplinar e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
5- As faltas dadas pelo autor/trabalhador de 26 de Dezembro de 2011 a 24 de Janeiro de 2012 vieram a ser justificadas através de três atestados médicos, conforme fls. 8, 9 e 10 do processo disciplinar e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
6- O autor/trabalhador apresentou à ré/empregadora os seguintes atestados médicos: datado de 26 de Janeiro de 2012 dizendo que estaria doente de 23 a 30 de Janeiro; datado de 2 de Fevereiro de 2012 dizendo que estaria doente de 31 de Janeiro a 6 de Fevereiro; datado de 10 de Fevereiro de 2012 dizendo que estava doente de 7 de Fevereiro e que se previa estar durante um período previsível de 14 dias; datado de 24 de Fevereiro de 2012 dizendo que esteve doente de 22 a 24 de Fevereiro; datado de 2 de Março de 2012 dizendo que se encontrava doente desde 25 de Fevereiro e até 12 de Março; datado de 16 de Março de 2012 dizendo que estava doente de 13 a 16 de Fevereiro; datado de 23 de Março de 2012 dizendo que estava doente desde 17 de Março por um período previsível de 18 dias; datado de 16 de Abril de 2012 dizendo que estaria doente de 10 de Abril de 2012, pelo período previsível de 14 dias, ou seja, até 23 de Abril de 2012; datado de 30 de Abril de 2012 dizendo que estaria doente de 24 de Abril, de 2012, pelo período previsível de 17 dias, ou seja, até 10 de Maio de 2012; datado de 18 de Maio de 2012 dizendo que estava doente de 11 de Maio de 2012, pelo período previsível de 17, ou seja, até 27 de Maio de 2012; datado de 28 de Maio de 2012 dizendo que estaria doente de 28 de Maio de 2012, pelo período previsível de 13 dias, ou seja, até 10 de Junho de 2012; datado de 15 de Junho de 2012 dizendo que se encontrava doente desde 11 de Junho de 2012, pelo período previsível de 15 dias, ou seja, até 25 de Junho de 2012; datado de 3 de Julho de 2012 dizendo que estava doente de 26 de Junho de 2012, pelo período previsível de 18 dias, ou seja, até 14 de Julho de 2012, conforme fls. 15, 16, 20, 21, 22, 23, 24, 60, 62, 64, 66, 68, e 70 do processo disciplinar e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
7- O despedimento do Autor/trabalhador foi precedido de processo disciplinar que se mostra junta aos autos.
8- Em 4 de Abril de 2012, foi deliberado pelo Conselho de Administração da Caixa Económica Montepio Geral, instaurar procedimento disciplinar contra AA, conforme fls. 1 a 3 do processo disciplinar e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
9- Elaborada a Nota de Culpa de fls. 32 a 37 do Processo Disciplinar, pretendeu-se notificar a mesma, por carta datada de 3 de Maio de 2012, registada com aviso de recepção (a fls. 38 do processo disciplinar) ao ora autor/trabalhador para a morada conhecida na Direcção de Recursos Humanos da Ré.
10- Tal notificação não foi recebida, nem reclamada pelo A, tendo tal carta sido devolvida à Ré, encontrando-se nos autos a fls. 43 do processo disciplinar.
11- A ré/empregadora fez o aditamento à nota de culpa de fls. 77 a 83 do processo disciplinar e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
12- No dia 18 de Julho de 2012, o A. apresentou-se no Balcão Odivelas para retomar o trabalho.
13- Na data em que se apresentou no Balcão Odivelas, o seu Gerente comunicou ao A. que se deveria apresentar na Direcção de Recursos Humanos.
14- Nessa data, por carta da DRH (a fls. 74 do processo disciplinar), que lhe foi apresentada, foi, então, o autor/trabalhador, notificado, pessoalmente, naquela DRH, da instauração do processo disciplinar acompanhado da primitiva Nota de Culpa e de cópia da carta de 3 de Maio, em correio registado c/AR, a qual não havia recebido.
15- Aquando do recebimento presencial da citada Nota de Culpa, o autor/trabalhador informou a Ré (a fls. 76 do processo disciplinar) de que as futuras notificações deveriam ser enviadas para a Rua (…), nº 1 2º Esq., Amadora, morada esta que disse ser de seus Pais.
16- Face a esta informação, o Aditamento à Nota de Culpa de fls. 77 a 83 foi já foi remetido, por carta registada com aviso de recepção, para esta morada, em 19 de Julho de 2012, carta essa recebida pelo A., a 25 do mesmo mês.
17- Tendo sido o autor/trabalhador, quer na Nota de Culpa, recebida pessoalmente a 18 de Julho de 2012, quer no Aditamento à Nota de Culpa recebido, via postal registado, em 25 de Julho de 2012, notificado de que deveria apresentar a sua defesa no prazo de 15 dias úteis.
18- O autor/trabalhador apresentou em 14 de Agosto de 2012 a sua defesa conforme fls. 91 a 93 do processo disciplinar e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
19- A comissão de trabalhadores do Montepio Geral/Caixa Económica Montepio Geral emitiu o parecer de fls. 127 a 129 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
20- Foi proferido relatório final elaborado pelo instrutor, junto a fls. 107 a 125 do processo disciplinar e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
21- Em 7 de Novembro de 2012, a Ré/empregadora comunicou ao Autor/trabalhador o seu despedimento com justa causa, pelos motivos constantes do relatório final do processo disciplinar, conforme documentos junto a fls. 135 a 136 do Processo Disciplinar.
22- O autor/trabalhador apresentou-se ao serviço nos dias 5 e 9 de Abril de 2012 (cf. fls. 131 do processo disciplinar cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).
23- O autor/trabalhador não justificou as faltas dadas nos dias 4, 6 e 10 de Abril de 2012 e nos dias 16 e 17 de Julho de 2012, num total de 5 faltas interpoladas.
24- Desde 2011 que o autor/trabalhador apresenta um quadro clínico de doença psiquiátrica depressão (neurostenia), caraterizada, conforme declarações médicas de fls. 106 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, por supressão total do sono, isolamento e incapacidade para as actividades.
25- O autor/trabalhador não recebeu as remunerações de 26 de Dezembro a 04 de Abril e de 10 de Abril a 17 de Julho de 2012, perfazendo o montante toral de € 9.727,80 (nove mil e setecentos e vinte e sete euros e oitenta cêntimos).
VII- Nos termos dos arts. 635º-4, 637º-2, 639º-1-2, 608º-2 e 663º-2, todos do CPC/2013, o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação; os tribunais de recurso só podem apreciar as questões suscitadas pelas partes, salvo se importar conhecê-las oficiosamente.

         Tratando-se de recurso a interpor para a Relação, como este pode ter por fundamento só razões de facto ou só razões de direito, ou simultaneamente razões de facto e de direito, assim as conclusões incidirão apenas sobre a matéria de facto ou de direito ou sobre ambas (v. Fernando Amâncio Ferreira, "Manual dos Recursos em Processo Civil", 3ª ed., pag. 148).
Atento o teor das conclusões das alegações apresentadas pela apelante, a as questões que fundamentalmente se colocam no presente recurso são as seguintes:
A 1ª, se a ré impugnou a matéria de facto considerada provada e se, em caso afirmativo, a mesma pode ser alterada.
A 2ª, se a factualidade apurada permite concluir pela existência de justa causa para o despedimento.

VIII- Decidindo.
Quanto à 1ª questão.
(…)
Quanto à 2ª questão.
Veio a apelante invocar a invalidade de diversos atestados médicos bem, como, aparentemente, a competência médica do Dr. BB para emitir os mesmos.
Verifica-se que a questão relativa à invalidade dos atestados médicos é questão nova apenas colocada neste recurso para a Relação, não suscitada anteriormente pela ré nos autos e que não pode agora ser conhecida.

As alegações e conclusões de recurso para a 2ª instância não servem para se tentar a introdução questões novas que oportunamente não se colocaram. Não se pode estar a censurar uma sentença de 1ª instância estribando-se em matérias que a mesma não pôde ter em conta na altura da sua elaboração, mais a mais quando tal ausência é imputável, precisamente, a quem agora recorre da sentença.
Quanto à questão da competência médica não só também é questão nova como até é contraditória com o anteriormente alegado pela ré no seu articulado de motivação do despedimento. De facto, no art. 42º da motivação, a fols. 53 a ré escreveu (e não poderemos duvidar da bondade técnica do médico emissor dos atestados).
E sendo questões novas, não se toma conhecimento das mesmas.
Vejamos agora se o despedimento proferido pela ré foi lícito, considerando-se as faltas dadas pela autora.
Considera a autora que os factos provados preencheram o conceito jurídico de justa causa. 
Por força de princípio constitucional, nenhum trabalhador pode ser despedido sem justa, conceito estes que constam do art. 351-1 do CT/2009, que regula a disciplina da cessação do contrato de trabalho, por iniciativa do empregador.
O nosso sistema jurídico-laboral confere ao empregador o poder de aplicar sanções de natureza disciplinar visando sanar situações de violação de deveres contratuais que se concretizam nas infracções disciplinares; esse poder resulta da posição jurídica de supremacia do empregador sobre o trabalhador.
O sistema em referência prevê dois tipos de sanções que se reflectem no desenvolvimento da relação laboral: as de natureza conservatória e a que tem em vista a ruptura do vinculo laboral, ou seja, a sanção do despedimento. As primeiras aplicam-se a situações de crise do vínculo laboral que não impliquem necessariamente uma desvinculação, uma ruptura da relação laboral; a segunda apenas deve aplicar-se quando não seja possível restabelecer a harmonia e coesão daquela mesma relação atenta a gravidade dos factos e as suas consequências.
De acordo com o art. 351º-1 do CT, constitui justa causa de despedimento "o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho".
O nº 3 do mesmo artigo esclarece que para a apreciação da justa causa deve atender-se, no quadro de gestão da empresa, ao grau de lesão dos interesses do empregador, ao carácter das relações entre as partes ou entre o trabalhador e os seus companheiros e às demais circunstâncias que no caso se mostrem relevantes.
Já o nº 2, exemplifica comportamentos do trabalhador que constituirão justa causa.
A existência de justa causa de despedimento supõe a verificação cumulativa de três requisitos: a) um de natureza subjectiva, traduzido num comportamento culposo do trabalhador, b) outro de natureza objectiva, consubstanciado na impossibilidade de subsistência da relação de trabalho; c) finalmente, a ocorrência de nexo de causalidade entre aquele comportamento e esta impossibilidade.
Para que exista justa causa de despedimento torna-se, pois, necessário que haja um comportamento culposo do trabalhador. Haverá uma infracção disciplinar, pressupondo uma acção ou omissão imputável ao trabalhador a título de culpa, violadora dos deveres a que o trabalhador, como tal, está sujeito, isto é, dos deveres emergentes do vínculo contratual.
Por outro lado, o comportamento culposo do trabalhador apenas constituirá justa causa de despedimento quando determine a impossibilidade prática de subsistência da relação de trabalho - não se tratando de uma impossibilidade física ou legal, encontramo-nos, necessariamente, no campo da inexigibilidade, só havendo justa causa de despedimento, quando, em concreto, seja inexigível ao empregador o respeito pelas garantias de estabilidade do vínculo.
O autor foi despedido com fundamento em que, entre Dezembro de 2011e Julho de 2012 faltou injustificadamente 205 dias.
Entre as causas de despedimento que constituem "justa causa", indica a lei, designadamente: "faltas não justificadas ao trabalho que determinem directamente prejuízos ou riscos graves para a empresa ou cujo número atinja, em cada ano civil, cinco seguidas ou dez interpoladas, independentemente de qualquer prejuízo ou risco"- art. 351º-2-g) do CT.
Esta disposição encontra-se ligada ao preceituado no art. 128º-1-b) do CT que determina que o trabalhador deve comparecer ao serviço com assiduidade e pontualidade.
O art. 248º-1 do CT define que é "...falta a ausência do trabalhador do local em que devia desempenhar durante o período normal de trabalho diário".
O artigo 249º do CT distingue dois tipos de falta, as justificadas e as injustificadas. Esta norma prevê, ainda, um elenco taxativo de justificações atendíveis, considerando injustificadas as não elencadas.
Mas a lei estabelece ainda um regime de comunicação das faltas nos artigos 253º e 254º do CT, impondo a obrigatoriedade da comunicação das faltas justificadas por parte do trabalhador, com 5 dias de antecedência, no caso das faltas previsíveis, e “logo que possível”, no caso das imprevisíveis.
Por força do disposto no n.º 5, do preceito em análise, o incumprimento do dever de comunicação torna as faltas injustificadas.
Existem assim três tipos de infracções relacionadas com o dever de assiduidade: a) a falta injustificável; b) a não comunicação tempestiva da falta justificável ou do motivo justificativo; c) a não comprovação ou justificação com verdade.
A falta injustificável e a não comprovação ou justificação com verdade constituem infracções de gravidade mais intensa, sendo a não comunicação da falta justificável um tipo de incumprimento do dever de comunicar a falta e de a justificar, menos graves, apesar de constituir uma violação do dever do trabalhador de colaborar no processo de controlo do dever de assiduidade pela entidade patronal.
Como se tem decidido nesta Relação de Lisboa, mesmo no caso da 2.ª parte da al. g) do n.º 2 do art.º 351.º, Cód. do Trabalho, deve-se aferir a possibilidade da manutenção da relação laboral (cfr. Ac. da Relação de Lisboa, de 3 de Março de 2010, 71/09.4TTPDL.L1-4 (Relator Desemb. Seara Paixão), e Ac. de 17 de Março de 2010, processo n.º 1684/06.1TTLSB.L1-4 (Relatora Desemb. Isabel Tapadinhas), ambos disponíveis em www.dgsi.pt/jtrl. Embora se possa dizer que existe aqui “um certo desvio relativamente ao princípio geral consagrado no n.º 1” (Prof. Júlio Gomes, Direito do Trabalho, vol. I, Coimbra Editora, Coimbra, 2007, p. 958), o certo é que tal desvio se restringe à desnecessidade de provar que as faltas tiveram consequências graves.
Aliás, já era este o entendimento existente antes da codificação laboral, em que se considerava que entre a al. g) do nº 2 do art. 9º do Dec.-Lei nº 64-A/89 de 27/2 e o nº 1 do mesmo artigo existia uma relação em que a verificação dos elementos referidos no nº 1 era um pressuposto da aplicação de cada uma das normas do nº 2 do mesmo artigo, pelo que a verificação de cinco faltas seguidas "não determina, só por si e objectivamente o despedimento do trabalhador. Torna-se necessário que a gravidade do comportamento pela sua reiteração, consequências, motivação, torne imediata e praticamente impossível a sua subsistência de relação de trabalho"- Carlos Alberto L. Morais Antunes e Amadeu Francisco Ribeiro Guerra, "Despedimento e Outras Formas de Cessação do Contrato e Trabalho", pag. 112.
Face aos arts. 342º e 799º do CC, sobre o empregador recai o ónus de provar que as faltas ocorreram e sobre o trabalhador impende o ónus de provar que comunicou as faltas ao empregador e, sendo caso disso, que apresentou a respectiva justificação.
Tirando as faltas que na sentença recorrida se consideraram injustificadas (facto nº 23), as demais, foram todas objecto de justificação médica (factos nºs 5, 6).
O desacordo da apelante relativamente à sentença recorrida versa fundamentalmente na não comunicação atempada de várias ausências e na não entrega atempada de vários atestados médicos, face ao disposto nos arts. 253º-1 e 254º-2 do CT, o que integraria faltas injustificadas nos termos do art. 253º-3 do CT.
Na sentença recorrida entendeu-se que nessas situações, as faltas teriam de se considerar justificadas na medida em que o autor padecia de doença do foro psiquiátrico.
Não acompanhamos, nesta parte a sentença recorrida.
De facto, nas situações em que a comunicação não foi atempada não pode deixar-se de considerar que as respectivas ausências são injustificadas, como determina o art. 253º-5 do CT.
Coisa diversa é se face à factualidade provada essas faltas e ausências injustificadas o comportamento do autor constitui justa causa de despedimento porque determinante da impossibilidade prática de subsistência da relação laboral.
E desde já se diz que não integra o conceito de justa causa de despedimento.
Vejamos porquê.
Importa desde logo sublinhar que os preceitos legais relativos às faltas e respectivo sancionamento, como todos os preceitos legais, dirigem-se ao comum das pessoas, seus destinatários, pressupondo, naturalmente, capacidade comum de entendimento e posse das normais faculdades volitivas.
Na ausência deste condicionalismo ter-se-á de considerar que a culpa do trabalhador, no caso de falta de estrito cumprimento dos imperativos legais, estará mitigada.
Ora está provado que o autor, desde 2011, apresenta um quadro clínico de doença psiquiátrica depressão (neurostenia), caraterizada, conforme declarações médicas de fls. 106, por supressão total do sono, isolamento e incapacidade para as actividades (facto nº 24), o que é compatível com o comportamento descuidado que o autor evidenciou ao não fazer as comunicações e entregas de atestados médicos tempestivamente, atenuando significativamente a culpa do autor.
Por outro lado, como acima já se referiu, a não comunicação da falta justificável é um tipo de incumprimento do dever de comunicar a falta e de a justificar, constituindo infracções menos graves, apesar de constituir uma violação do dever do trabalhador de colaborar no processo de controlo do dever de assiduidade pela entidade patronal.
No caso concreto, o autor, tirando as 5 faltas já referidas (facto nº 23), sempre justificou/comunicou as faltas, muitas vezes com atraso, é certo, mas também sob a influência de um estado clínico que, se a tal não propiciou, pelo menos diminuiu a culpa respectiva.
Os comportamentos do autor, face a toda a factualidade envolvente, apesar de censuráveis, não se revestiram, em concreto, de gravidade tal que tornasse imediatamente impossível e inexigível a manutenção do contrato de trabalho existente entre a ré e o autor, existindo toda uma série de alternativas punitivas previstas nas als. a) a e) do art. 328º do CT, mais adequadas ao condicionalismo da factualidade apurada.
O elemento não taxativo das sanções disciplinares encontra-se descrito no art. 328º do CT: repreensão, repreensão registada, sanção pecuniária, perda de dias de férias, suspensão de trabalho com perda de retribuição e de antiguidade e despedimento sem qualquer indemnização ou compensação, por ordem crescente e gravidade.
"A sanção disciplinar deve ser proporcional à gravidade da infracção e à culpabilidade do infractor, não podendo aplicar-se mais de uma pela mesma infracção", estabelece o art. 330º-1 do CT/2003.
A ré classifica os comportamentos do autor como muito graves. Mas é possível conceber um conjunto de outros comportamentos com muito maior gravidade que o autor poderia ter tido e para os quais, aí sim, se justificaria um despedimento com justa causa, como, por exemplo faltar sem nada comunicar ou justificar.
Seguramente que, no máximo, uma repreensão registada ou uma sanção pecuniária, estaria mais de acordo com a gravidade do sucedido, com a antiguidade do autor (facto nº 1) e com a ausência de apuramento de antecedentes disciplinares, e seria adequada a repor a ordem, a normalidade e a tranquilidade na relação laboral, ao mesmo tempo que, servindo de exemplo para os demais trabalhadores, advertia em concreto e solenemente o trabalhador para quaisquer outros futuros e imprudentes comportamentos.
Sendo indiscutível que o exercício do poder disciplinar está sujeito a um controlo judicial “a posteriori”, este tem de respeitar a natureza discricionária do poder disciplinar e o facto de estarmos perante um poder de gestão do empregador que serve os fins da organização empresarial, não podendo o Tribunal determinar uma alteração da sanção aplicada.
"Sendo o poder disciplinar um «poder de gestão», dificilmente o juiz estará em condições (se é que lhe é lícito) de analisar qual a sanção substitutiva adequada à gravidade da infracção, quando a apreciação da gravidade da infracção -e, consequentemente, a escolha da sanção a aplicar e a determinação da sua medida supõe um juízo valorativo do empregador, juízo esse que apenas se pode fundamentar em critérios da própria entidade patronal, uma vez que são condicionados pelos interesses da organização cuja gestão lhe compete em exclusivo"- Mário Pinto, Pedro Furtado Martins e António Nunes de Carvalho, Comentário às Leis do Trabalho, Vol. I, pag. 146, ed. Lex, 1994.
O Tribunal não deve "intrometer-se na zona proibida de escolher uma sanção adequada por ser zona reservada à entidade patronal como detentora do poder disciplinar...parecendo ser reservado ao Tribunal averiguar se determinada medida disciplinar é justa e legal, por assim se esgotar o poder de fiscalização ou de sindicalidade, sem haver necessidade de o próprio Tribunal indicar uma medida punitiva diferente..."- Ac. Rel. Évora de 6/10/88, Col. 1988, T. 4, pag. 273.
Tratando-se de factualidade que, por si só, não reveste de gravidade nem tem consequências que tornam imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho, inquinando-a definitivamente, do explanado, é de concluir, como se fez na sentença recorrida, pela inexistência de justa causa para o despedimento por este motivo, mostrando-se a sanção de despedimento desadequada aos factos apurados em julgamento quanto ao trabalhador.
Deste modo, a apelação improcede totalmente.
IX- Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar a apelação totalmente improcedente, confirmando, em consequência, a sentença recorrida, embora com fundamentação parcialmente diversa.
            Custas em ambas as instâncias, a cargo da ré.
Lisboa, 10/09/2014
Duro Mateus Cardoso
Isabel Tapadinhas
Leopoldo Soare

JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO - FALTAS INJUSTIFICADAS - DOENÇA



 Proc nº 664/13.5TTALM.L1-4     TRLisboa      12  Fev  2015

 
I. Há lugar à aplicação da sanção de despedimento quando, face à conduta do trabalhador, não é exigível ao empregador que continue vinculado àquela relação laboral.
II. Incorre em faltas injustificadas o trabalhador que, depois de submetido a exame médico de verificação na segurança social que conclui que está apto para desempenhar a atividade, não requer reavaliação da situação de doença e continua a juntar atestados médicos e a faltar, vindo um segundo exame na segurança social, efetuado mais de um mês depois do primeiro (exame que teve lugar sem ser por iniciativa do trabalhador) a confirmar as conclusões do primeiro

Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa

RELATÓRIO

Autora (A.): AA.
Ré (R.) e recorrente: BB, SA.

A R. motivou o despedimento alegando que foi aplicada à autora a sanção de despedimento em procedimento disciplinar que seguiu a tramitação determinada por lei, não padecendo de qualquer irregularidade; a autora era funcionária da ré e prestava o seu trabalho na loja (…); durante 2013 a trabalhadora teve 34 faltas injustificadas; o comportamento da A., pela sua gravidade e consequências torna praticamente impossível a relação de trabalho, porque lhe trouxe consequências graves ao nível da organização do trabalho. Termina peticionando que se considere justificada a sanção disciplinar de despedimento, nos termos do artigo 351.º, n.º 1 e 2, alíneas d) e g), do Código de Trabalho.
Respondeu a A. alegando que a ré teve conhecimento dos factos relativos às faltas da autora em Fevereiro de 2013, e a A. apresentou-se ao serviço em 18 de abril de 2013, pelo tendo apenas sido notificada da nota de culpa em 17-07-2013, tinha já caducado o seu poder disciplinar, pelo que padecem os autos disciplinares de nulidade; a A. estava em erro sobre factos essenciais, não tendo entendido o que lhe foi comunicado no dia em que foi submetida a exame médico de verificação, até porque continuava a ter as declarações de baixa que lhe eram entregues pelo seu médico assistente; a A. foi submetida a exame por comissão de reavaliação em 17 de Abril de 2013, tendo-se apresentado no dia imediatamente seguinte; auferia 622,59 euros, mensalmente.
Pede que seja declarada a ilicitude do despedimento e a indemnização de antiguidade (opção que fez já durante a pendência do processo), sendo a empregadora condenada a pagar-lhe as retribuições que deixou de auferir até ao trânsito em julgado da decisão, acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde a data da citação.
A R. respondeu à excepção alegada negando que o processo disciplinar seja nulo, já que considera que apenas no final do ano se inicia o decurso de tal prazo de caducidade do procedimento disciplinar quanto a faltas. Pediu a improcedência da excepção.
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Saneados os autos e efectuado o julgamento o Tribunal julgou a ação desta sorte:
a) (julgo) improcedente a excepção de nulidade do processo disciplinar por caducidade do poder disciplinar;
b) julgo ilícito o despedimento que a trabalhadora foi alvo, e, em consequência:
1) condeno a entidade empregadora no pagamento, à trabalhadora, de indemnização em substituição da sua reintegração, fixando-se em quinze dias/ano até à data de trânsito da decisão, pelo que se liquida a mesma até 31 de Março de 2014, em € 3.960,37 (três mil novecentos e sessenta euros e trinta e sete cêntimos).
2) condeno a entidade empregadora no pagamento, à trabalhadora, da quantia que se apurar em liquidação de sentença, relativa a retribuições, subsídio de férias e de Natal vencidos entre 29 de Agosto de 2013 e a data do trânsito em julgado da presente sentença, deduzidas das quantias pela trabalhadora auferidas a título de subsídio de desemprego, liquidando-se a tais quantias até 31 de Março de 2014 em € 5.087,65 (cinco mil e oitenta e sete euros e sessenta e cinco cêntimos). Sobre as quantias enunciadas são devidos juros de mora, desde a data do seu vencimento de cada um das prestações até efectivo e integral pagamento, à taxa anual de 4%.
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Não se conformando veio a R. apelar, tendo apresentado motivação em que formulou as seguintes conclusões:
(…)
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Contra-alegou a A., pedindo a confirmação da sentença e formulando estas conclusões:
(…)
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O DM do MºPº teve vista, pronunciando-se pela improcedência do recurso.
A R. respondeu ao parecer.
Foram colhidos os vistos legais.
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FUNDAMENTAÇÃO
Cumpre apreciar neste recurso – considerando que o seu objecto é definido pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, e exceptuando aquelas cuja decisão fique prejudicada pela decisão dada a outras, art.º 635/4, 608/2 e 663, todos do Código de Processo Civil – se a decisão de facto merece censura e se perante a matéria de facto que for tida por assente existe justa causa para despedimento.
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Da matéria de facto
Factos dados por provados em 1ª instancia:
1 Por despacho datado de 29 de Maio de 2013, subscrito pela Direcção de Relações Laborais da Empregadora, foi determinada a instauração de procedimento disciplinar à trabalhadora Patrícia Reis Santos.
2 Por carta datada de 17 de Julho de 2013, registada com aviso de recepção, cujo teor consta a fls. 70-76, foi a Trabalhadora notificada da nota de culpa, da possibilidade de consulta dos autos de procedimento disciplinar, do prazo de que dispunha para responder à nota de culpa e da intenção da Empregadora aplicar, a final, a sanção disciplinar de despedimento com justa causa, que ora se dá por reproduzido para todos os efeitos.
3 Em 27 de Agosto de 2013, em face da proposta de decisão proferida pela instrutora nomeada a Empregadora proferiu decisão final de despedimento com justa causa que comunicou à Trabalhadora por meio de carta registada com aviso de recepção datada de 29 de Agosto de 2013.
4 A Trabalhadora exercia as suas funções na loja (…).
5 A Trabalhadora entregou na loja um certificado de incapacidade temporária para o trabalho, inicial, datado de 05-02-2013, por doença profissional, para o período compreendido entre o dia 05-02-2013 e o dia 16-02-2013, sem que anteriormente houvesse qualquer informação da existência de tal doença.
6 Mais tarde, a Trabalhadora apresentou na loja um novo certificado de incapacidade temporária para o trabalho por estado de doença, inicial, datado de 18-02-2013, para o período compreendido entre o dia 17-02-2013 e o dia 28-02-2013.
7 A ré requereu a verificação da incapacidade da Trabalhadora junto dos serviços competentes da Segurança Social.
8 A Segurança Social convocou a Trabalhadora para um exame médico de verificação, para o dia 26 de Fevereiro de 2013, tendo deliberado que a Trabalhadora estava “apto para desempenhar a actividade”.
9 A Trabalhadora foi notificada desta decisão e foi dado conhecimento, também nesse mesmo dia, à entidade patronal.
10 A Trabalhadora nas 24 horas seguintes, não requereu a reapreciação do seu caso por uma Comissão de Reavaliação nem se apresentou ao trabalho no dia seguinte.
11 A Trabalhadora apresentou na loja, no dia 01-03-2013, um novo certificado de incapacidade temporária para o trabalho por estado de doença, com data de 28-02-2013, prorrogação, para o período compreendido do dia 01-03-2013 a 30-03-2013.
12 No dia 11 de Março de 2013, foi remetida uma carta registada à Trabalhadora, que a mesma não levantou nos Correios, na qual se referia que
“(…) Assunto: Prorrogação do certificado de incapacidade temporária para o trabalho.
Exma. Senhora,
Como tem conhecimento, no âmbito do pedido de fiscalização da incapacidade temporária para o trabalho requerido pela BB SA e que ocorreu no dia 26 de Fevereiro de 2013, foi considerada pela Comissão de Verificação das Incapacidades Temporárias que a observou, que não subsistia a incapacidade e como tal, estava apta a regressar ao serviço (conforme informação que nos foi prestada pela Segurança Social e que juntamos em anexo).
Acontece porém, que no dia 1 de Março de 2013 entregou na loja (…), uma prorrogação desse mesmo Certificado de Incapacidade Temporária, sem que para tal, tenha cumprido os requisitos previstos na Lei, ou seja, quando a deliberação da Comissão de Verificação das Incapacidades Temporárias divirja da declaração ou atestado apresentado pelo colaborador para prova da sua situação de doença, o colaborador, caso não aceite tal decisão, pode requerer aos serviços da segurança social, que o caso seja apreciado por uma Comissão de Reavaliação.
Ora, o BB, não teve conhecimento de nenhum pedido de reavaliação solicitado por V. Exa. dentro do prazo de 24 horas subsequentes ao conhecimento do resultado da Verificação da Incapacidade Temporária que a considerou apta a regressar ao serviço, pelo que, não iremos aceitar a prorrogação do Certificado de Incapacidade Temporária apresentado.
De acordo com o referido, vimos informá-la que as ausências desde o dia 1 Março de 2013 irão assim, ser consideradas faltas injustificadas com os efeitos inerentes. (…)”
13 Face à devolução da carta, a gerente da loja EM contactou telefonicamente a Trabalhadora, dando-lhe conhecimento do teor da carta.
14 Essa carta enviada por correio registado e por correio normal no dia 09-04-2013, tendo sido devolvida a que foi expedida por correio normal.
15 A Trabalhadora entregou um novo Certificado de Incapacidade Temporária para o Trabalho por estado de doença, datado de 26-03-2013, prorrogação, compreendia um período de incapacidade de 11-03-2013 a 09-04-2013.
16 Na altura em que a Trabalhadora foi à loja entregar a nova prorrogação da baixa, datada de 26-03-2013, a secretária da loja RS, voltou a informá-la de que como tinha sido considerada apta para o desempenho de actividade, a Companhia não aceitava a prorrogação da baixa.
17 A Trabalhadora apresentou um novo Certificado de incapacidade temporária para o trabalho por estado de doença, datado de 08-04-2013, prorrogação, e referente ao período de 10- 04-2013 a 09-05-2013.
18 A Trabalhadora apenas compareceu ao serviço no dia 18 de Abril de 2013
19 A autora auferia o vencimento mensal base de 617,10 euros.
20 A autora iniciou as suas funções na ré em 2 de Maio de 2001.
21 Na Segurança Social, a autora esteve com certificado de incapacidade temporária nos seguintes períodos:
a) inicial – de 5-2-2013 a 16-02-2013;
b) prorrogação – 17-02-2013 a 28-02-2013;
c) inicial – 27-02-2013 a 10-03-2013;
d) prorrogação – 11-03-2013 a 09-04-2013;
e) prorrogação – 10-04-2013 a 09-05-2013;
22 Em 02-04-2013 a autora foi convocada para uma comissão de reavaliação, determinada oficiosamente, que no dia 17-04-2013, concluiu que não subsistia a incapacidade temporária para o trabalho desde 26-02-2013.
23 Ao serem-lhe passados os certificados de incapacidade pelo médico a autora convenceu-se que não estava a faltar injustificadamente Vai assinalado em caixa o facto impugnado pela R...
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(...)
Assim, julgamos procedente o recurso da R. quanto à matéria de facto, e considera-se não provado a matéria do n.º 23, supra indicado em caixa de texto.
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De Direito.
A justa causa consubstancia uma conduta que torna a manutenção do contrato não tanto impossível mas inexigível, à luz de critérios de razoabilidade.
Pode distinguir-se no conceito de justa causa um elemento subjectivo, constituído por um comportamento culposo, por acção ou omissão do trabalhador, e um elemento objectivo, que se traduz no desvalor juslaboral desse comportamento e nas suas consequências negativas, cuja gravidade comprometa, de forma irremediável, a manutenção da relação de trabalho.
João Leal Amado, in Contrato de Trabalho”, 2.ª Edição, Janeiro de 2010, Wolters Kluwer e Coimbra Editora, página 383, refere que “a justa causa de despedimento assume, portanto, um carácter de infração disciplinar, de incumprimento contratual particularmente grave, de tal modo grave que determine uma perturbação relacional insuperável, isto é, insuscetível de ser sanada com recurso a medidas disciplinares não extintivas (… A justa causa) traduz-se, afinal, num comportamento censurável do trabalhador, numa qualquer ação ou omissão que lhe seja imputável a título de culpa (não se exige o dolo, ainda que, parece, a negligência deva ser grosseira) e que viole deveres de natureza laboral, quando esse comportamento seja de tal modo grave, em si mesmo e nos seus efeitos, que torne a situação insustentável, sendo inexigível ao empregador (a um empregador normal, razoável) que lhe responda de modo menos drástico”.
Para que exista justa causa importa que se verifique:
a) - um comportamento culposo do trabalhador;
b) - a impossibilidade da manutenção da relação laboral entre o trabalhador e o empregador;
c) - nexo de causalidade entre aquele comportamento e essa impossibilidade.
Neste sentido escreve Rosário Palma Ramalho, in Tratado de Direito do Trabalho - Parte II - Situações Laborais Individuais”, Volume II, Almedina, 4.ª Edição - Revista e Atualizada ao Código do Trabalho de 2009, com as alterações introduzidas em 2011 e 2012 -, Dezembro de 2012, páginas 817 e ss., que para que surja uma situação de justa causa para este efeito, é necessário que estejam preenchidos os requisitos do art.º 351.º, n.º 1 do CT (…) de verificarão cumulativa:
- Um comportamento ilícito, grave, em si mesmo ou pelas suas consequências, e culposo do trabalhador (é o elemento subjetivo da justa causa);
- A impossibilidade prática e imediata de subsistência do vínculo laboral (é o ele­mento objetivo da justa causa);
- A verificação de um nexo de causalidade entre os dois elementos anteriores, no sen­tido em que a impossibilidade de subsistência do contrato tem que decor­rer, efetivamente, do comportamento do trabalhador (…)
Assim, relativamente ao elemento subjetivo da justa causa é exigido que o comportamento do trabalhador seja ilícito, grave e culposo. (…)
i) A exigência da ilicitude do comportamento do trabalhador não resulta expressamente do art.º 351.º, n.º 1, mas constitui um pressuposto geral do con­ceito de justa causa para despedimento, uma vez que, se a atuação do trabalhador for lícita, ele não incorre em infração que possa justificar o despedimento. Contudo, a ilicitude deve ser apreciada do ponto de vista dos deveres laborais afetados pelo comportamento do trabalhador (…)
ii) O comportamento do trabalhador deve ser culposo, podendo corresponder a uma situação de dolo ou de mera negligência. Nos termos gerais, será de qualifi­car como culposa a atuação do trabalhador que contrarie a dili-gência normalmente devida, segundo o critério do bom pai de família, mas o grau de diligência exigido ao trabalhador depende também, natural­mente, do seu perfil laboral específico (assim, consoante seja um traba­lhador indiferenciado ou especia-lizado, um trabalhador de base ou um técnico superior, o grau de diligência varia). Relevam e devem ainda ser valoradas, no contexto da apreciação da infração do trabalhador, as cir­cunstâncias atenuantes e as causas de exculpação que, eventualmente, caibam ao caso.
iii) O comportamento do trabalhador deve ser grave, podendo a gravidade ser repor­tada ao comportamento em si mesmo ou as consequências que dele decorram para o vínculo laboral (…) A exigência da gravidade do comportamento decorre ainda do princípio geral da proporcionalidade das sanções disciplinares, enunciado no art.º 330.º, n.º 1 do CT e oportunamente apresentado: sendo o despedimento a sanção disciplinar mais forte, ela terá que corresponder a uma infração grave; se o comportamento do trabalhador, apesar de ilícito e culposo, não revestir particular gravidade, a sanção a aplicar deverá ser uma sanção conservatória do vínculo laboral.
(...) Para além destes elementos subjetivos, só se configura uma situação de justa causa de despedimento se do comportamento do trabalhador decorrer a impossibilidade prática e imediata de subsistência do vínculo laboral - é o denominado requisito objetivo da justa causa. Fica assim claro que o comportamento do tra­balhador, ainda que constitutivo de infração disciplinar, não é, por si só, justa causa para despedimento; para que esta surja, é necessário que concorram os dois outros elementos integrativos.
Naturalmente, porém, a impossibilidade a que alude o art.º 351, n.º 1 Artigo 351.º (Noção de justa causa de despedimento): 1 – Constitui justa causa de despedimento o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho.
Por outro lado, 3 - Na apreciação da justa causa, deve atender-se, no quadro de gestão da empresa, ao grau de lesão dos interesses do empregador, ao carácter das relações entre as partes ou entre o trabalhador e os seus companheiros e às demais circunstâncias que no caso sejam relevantes., do Código do Trabalho, densificando o disposto no art.º 53 da Constituição Art.º 53.º (Segurança no emprego): É garantida aos trabalhadores a segurança no emprego, sendo proibidos os despedimentos sem justa causa ou por motivos políticos ou ideológicos (sublinhado nosso)., não é física ou legal Os casos de impossibilidade física são causa de caducidade do contrato e não fundamento de revogação – art.º 343/2., constituindo antes uma inexigibilidade: verifica-se quando nenhuma outra sanção seja susceptível de sanar a crise contratual grave aberta com aquele comportamento, quando seja irremediável a rotura, o que ocorre quando não se possa impor a um “bonus pater famílias”, um “empregador normal”, a manutenção do contrato. Dito de outro modo, quando o interesse do trabalhador na estabilidade laboral, protegido constitucional-mente pelo referido art.º 53, deva, ante uma sã valoração, ceder o passo, mercê da sua própria conduta incorrecta, ao interesse do empregador na extinção daquele vinculo (que também não é alheio a valorações constitucionais, nomeadamente em sede de liberdade de empresa); quando, em suma, o comportamento do prestador da actividade faz com que a pretensão da manutenção daquela situação laboral redunde numa insuportável e injusta imposição ao empregador, ferindo exagerada e violentamente a sensibilidade e a liberdade psicológica de uma pessoa normal, colocada na posição do empregador. “A gravidade do comportamento (do trabalhador) deve entender-se como um conceito objectivo-normativo e não subjetivo-normativo, isto é, a resposta à questão de saber se um determinado comportamento é ou não grave em si e nas suas consequências não pode obter-se através do recurso a critérios de valoração subjetiva mas a critérios de razoabilidade (ingrediente objetivo), tendo em conta a natureza da relação de trabalho, as circunstâncias do caso e os interesses da empresa”. (…) “Uma vez mais, não é pelo critério do empregador, com a sua particular sensibilidade ou a sua ordem de valores próprios, que se deve pautar o aplicador do direito na apreciação deste elemento, mas pelo critério do empregador razoável (Jorge Leite, cfr. “Coletânea de Leis do Trabalho”, pág. 250).
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Previstas no art.º 248 do Código do Trabalho na versão ora vigente (2009/12) Na versão de 2003 o art.º 396º dispunha semelhantemente, sob a epígrafe, “Justa causa de despedimento”, que “1 — O comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho constitui justa causa de despedimento. 2 — Para apreciação da justa causa deve atender-se, no quadro de gestão da empresa, ao grau de lesão dos interesses do empregador, ao carácter das relações entre as partes ou entre o trabalhador e os seus companheiros e às demais circunstâncias que no caso se mostrem relevantes. 3 — Constituem, nomeadamente, justa causa de despedimento os seguintes comportamentos do trabalhador: (...) g) Faltas não justificadas ao trabalho que determinem directamente prejuízos ou riscos graves para a empresa ou, independentemente de qualquer prejuízo ou risco, quando o número de faltas injustificadas atingir, em cada ano civil, 5 seguidas ou 10 interpoladas”., as faltas consubstanciam a ausência da presença física do trabalhador, por motivos determinantes ligados à sua pessoa, ao local do trabalho, no período em que devia desempenhar a actividade a que está adstrito (art.º 248/1, Código do Trabalho). Traduzem, pois, violação do dever de assiduidade que lhe é imputável.
Daqui resulta que nem toda a ausência constitui falta. Por exemplo, o trabalhador impedido de entrar nas instalações da empresa pelo piquete de greve não falta, já que o motivo determinante da ausência não está ligado à sua pessoa (assim como, v.g., suspenso durante o processo disciplinar).
Por outro lado, as faltas podem ser justificadas ou injustificadas, consoante previstas no n.º 2 ou 3 do art.º 249, cabendo notar que as al. i) e j) contêm cláusulas extremamente abertas, capazes de abranger uma enorme multiplicidade de situações.
Só relevam disciplinarmente as injustificadas Atente-se porém que faltas justificáveis podem vir a ser afinal injustificadas, se o trabalhador não cumprir o seu dever de comunicação atempadamente (art.º 253/5)..
Mas mais, a mera verificação objectiva do número de faltas injustificadas não é suficiente para justificar o despedimento, exigindo-se que o mesmo seja culposo e, pela sua gravidade e consequências torne imediata e praticamente impossível a manutenção da relação de trabalho - neste sentido, cf., entre outros, Ac. R.L. de 21/05/2008, www.dgsi.pt.
Estribou-se a sentença recorrida nesta ordem de razões:

“A trabalhadora entregou na loja os seguintes certificados de incapacidade temporária para o trabalho:
a) inicial, datado de 05-02-2013, por doença profissional, para o período compreendido entre o dia 05-02-2013 e o dia 16-02-2013.
b) inicial, por estado de doença, datado de 18-02-2013, para o período compreendido entre o dia 17-02-2013 e o dia 28-02-2013.
c) prorrogação, por estado de doença, com data de 28-02-2013, para o período compreendido do dia 01-03-2013 a 30-03-2013.
d) prorrogação, por estado de doença, datado de 26-03-2013, compreendia um período de incapacidade de 11-03-2013 a 09-04-2013.
e) prorrogação, por estado de doença, datado de 08-04-2013, e referente ao período de 10-04-2013 a 09-05-2013.
Esteve com certificado de incapacidade temporária nos seguintes períodos:
f) inicial – de 5-2-2013 a 16-02-2013;
g) prorrogação – 17-02-2013 a 28-02-2013;
h) inicial – 27-02-2013 a 10-03-2013;
i) prorrogação – 11-03-2013 a 09-04-2013;
j) prorrogação – 10-04-2013 a 09-05-2013.
A autora foi sujeita a duas verificações de doença, uma em 26.2.13 e outra em 17.4.13, e ambas a consideraram apta para o trabalho, sem que a A. tenha pedido a reavaliação.
À A. foi dada a informação pela ré que consideraria tais faltas como não justificadas, o que foi feito quer por escrito quer verbalmente.
(…) A trabalhadora apresentou o documento justificativo para tais faltas. A A. tinha estado de baixa médica antes de 26.2.2013, e a ré aceitou tais justificações. Como consta da carta que foi remetida à A. entende que a não comparência após 26 de Fevereiro – data em que a comissão de verificação entendeu que a mesma se mostrava apta – é injustificada, até porque o certificado que consta nos seus ficheiros se refere a prorrogações.
O que se apura é que a A., embora tivesse um novo certificado por doença natural, inicial (e não prorrogação) com início em 27-02 não a terá apresentado à ré, pelo que os certificados de doença - prorrogação, datado de 26-03-2013, e prorrogação datado de 08-04-2013 se referem a um certificado inicial que a ré nunca recebeu, mas que existia e que foi comunicado à Segurança Social.
A A. não compareceu ao serviço entre 26.2 e 18.4.2013, e não remeteu à ré um dos certificados de doença no período entre 27-02-2013 e 10-03-2013.
(…) No ano de 2013 a trabalhadora teve 34 faltas.
Ao não apresentar o certificado inicial de 27-02-2013 teremos de considerar como injustificadas as faltas desde tal data, já que não apresentou os documentos comprovativos no prazo legal, e os subsequentes certificados de prorrogação dependem da existência e apresentação deste primitivo.
(…) Provado que está que a trabalhadora deu mais de 10 faltas injustificadas não se torna necessário a entidade empregadora provar o prejuízo ou o risco.
No entanto, teremos de apurar se o comportamento da autora é, ou não, culposo e grave, impossibilitando a manutenção da relação laboral que decorre desde 2001. (…) Ao serem-lhe passados os certificados de incapacidade pelo médico, convenceu-se que não estava a faltar injustificadamente. Estamos perante uma trabalhadora que é operadora de supermercado, a situação da diferença entre certificados de incapacidade, inicial ou prorrogação, não é matéria de fácil apreensão. Não é compreensível para alguém de fracos recursos que se o médico lhe emite o certificado de incapacidade, depois de ter sido sujeita a verificação da incapacidade, o mesmo não seja válido, até porque o é para a Segurança Social. Especialmente quando após tal certificado lhe são emitidos novos certificados, reconhecendo a existência de uma qualquer doença. Haverá assim um convencimento de que estava legitimada a sua não comparência, que juridicamente apenas não o está porque a autora não apresentou um certificado à ré – o de 27-02 a 10-03.
Apura-se, assim, que a A. não actuou com culpa, e muito menos com culpa grave, entendida a gravidade no sentido de impossibilidade de subsistência da relação laboral, pelo que embora se considere que a autora deu faltas injustificadas no período em questão, não poderá tal comportamento constituir fundamento para a aplicação da sanção de despedimento”.
Dispensando-nos de tecer considerações quanto à existência de mais de 10 faltas injustificadas, que a sentença recorrida admite, cumpre meramente saber se a conduta da A. é ou não culposa, e por essa via suscetível de suportar um juízo de censura disciplinar.
Afigura-se-nos que sim.
A A. faltou desde que foi sujeita a exame médico de verificação sem qualquer fundamento plausível: não requereu reavaliação como podia e devia, se se considerava prejudicada, facto que não podia ignorar porquanto lhe foi dado conhecimento pela segurança social; ignorou a correspondência da R. e persistiu nessa conduta mesmo quando as funcionárias lhe deram conhecimento que nessa situação as faltas seriam consideradas injustificadas.
É uma conduta que revela desinteresse pelo vinculo laboral e pelos interesses da R.. O que se extrai dos factos é que a A. resolveu, simplesmente, “meter baixa”.
Note-se que não resulta de lado algum que a A. padeça de moléstia psiquiátrica suscetível de a impedir de agir, e nomeadamente de requerer a reavaliação ou de receber as comunicações do R. e a elas reagir.
Importa ter presente que empregador e trabalhador devem proceder de boa fé no exercício dos respectivos direitos e no cumprimento dos seus deveres (art.º 126/1).
Como diz o Prof. Bernardo Xavier (cf. Manual de Direito do Trabalho, Verbo, 2011, pag. 442) “no plano do relacionamento contratual trabalhadores / empregadores e dos direitos e deveres respectivos, sobressai a existência de um vinculo de colaboração na execução do contrato, na obtenção da maior produtividade, bem como na promoção profissional e humana do trabalhador”.
E é todo esse vínculo de colaboração que é posto em causa quando o trabalhador falta reiteradamente e ignora as regras que regem a justificação das faltas.
Veja-se, ainda, que, submetida a uma segunda avaliação em Abril de 2013 – mas não pedida por si, como seria de esperar – esta concluiu que “não subsistia a incapacidade temporária para o trabalho desde 26.2.2103”.
É claro, portanto, que a A. faltou bem mais de 10 dias seguidos ao trabalho, injustificadamente, demonstrando-se afinal que não havia fundamento para a sua baixa.
E fê-lo culposamente.
A R. fez o que lhe competia na dúvida quanto à conduta da A., requerendo a intervenção da entidade competente para verificar se a sua situação era efetivamente de incapacidade ou de doença para o trabalho.
A A. é que não agiu corretamente, apesar de ter a informação suficiente para isso.
Preenche-se, pois, a previsão do art.º 351/1 e 2/g do Código do Trabalho.
Procede, em suma, o recurso: o despedimento é lícito por fundado em justa causa.
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DECISÃO
Pelo exposto, o Tribunal julga procedente o recurso, revoga a sentença por ser lícito o despedimento, assim absolvendo do pedido a R. Pingo Doce
Custas da ação e do recurso pela A., sem prejuízo do apoio judiciário que demonstre possuir
Lisboa, 11 de fevereiro de 2015
Sérgio Almeida
Jerónimo Freitas
Francisca Mende

sexta-feira, 30 de janeiro de 2015

INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO - SUBSÍDIO DE DESEMPREGO - REVOGAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO - MÚTUO ACORDO



667/13.0TTMAI.P1              TRPorto     19  Janeiro 2015


I - Na ação em que invoca a ilicitude de despedimento por extinção do posto de trabalho e reclama os direitos dela derivados, não aproveita à trabalhadora a invocação da interrupção da prescrição determinada por citação ocorrida em anterior ação em que reclamou o pagamento de uma indemnização por, ao contrário do que lhe foi garantido e a levou a revogar por mútuo acordo o contrato de trabalho, não ter conseguido o subsídio de desemprego.
II - A revogação do contrato de trabalho por mútuo acordo, mesmo quando consigna que o motivo é a extinção do posto de trabalho, não está dependente da instauração do procedimento de extinção do posto de trabalho, e a revogação não é materialmente equiparável a um despedimento, exigindo este a alegação e prova da factualidade reveladora da vontade unilateral do empregador em fazer cessar a relação laboral

Processo nº 667/13.0TTMAI.P1
Apelação

Relator: Eduardo Petersen Silva (reg. nº 428)
Adjunto: Desembargadora Paula Maria Roberto
Adjunto: Desembargadora Fernanda Soares

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:

I. Relatório
B…, residente na Maia, veio intentar contra “C…, S.A.”, com sede em …, e “D…, S.A.”, com sede em Matosinhos, a presente acção declarativa sob a forma de processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, pedindo a final que na procedência da acção seja:
a) declarada a ilicitude do despedimento quanto à 1ª Ré, por não ter sido precedido de procedimento nem terem sido efectuadas as comunicações legalmente impostas, e em consequência a condenação da Ré C… a reintegrá-la, na categoria de administrativa, sem prejuízo da sua antiguidade e retribuições, e sem prejuízo de vir a optar pela indemnização de antiguidade, mais se condenando a Ré a pagar as retribuições que a A. deixou de auferir desde a data do despedimento até ao transito em julgado da decisão, acrescido dos juros de mora desde os vencimentos das mesmas e até integral pagamento.
b) a condenação da mesma Ré em sanção pecuniária compulsória no valor diário de 67 euros;
subsidiariamente, a titulo de abuso de direito, enquanto sociedade dominante, a 2ª Ré deve ser considerada parte legítima por ter sido real empregadora, e em consequência deve:
c) declarar-se o contrato celebrado em 18.2.2010 como sendo entre a A. e a 2ª Ré, contrato que subsistiu até 25.1.2012, ser declarada ilícita a extinção do seu contrato formalizada nesta data, porque improcedente o motivo invocado, ser a 2ª Ré condenada a ver judicialmente declarado ilícito o despedimento e assim a reintegrar a A. na sua categoria administrativa sem prejuízo da sua antiguidade e das retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão final, acrescidas de juros moratórios, à taxa legal vigente, desde os respectivos vencimentos e até integral e efectivo pagamento;
d) mais se condenando a 2ª Ré em sanção pecuniária compulsória no valor diário de 67 euros.
Alegou a A., em síntese:
Por sentença datada de 17.9.2013 no âmbito do processo 778/12.8TTMAI, a ora Ré foi absolvida da instância, no âmbito de acção de processo comum emergente de contrato de trabalho.
Para os efeitos previstos no artº 279º nº 2 do CPC, o processo em causa deu entrada em juízo em 8.11.2012, a ré foi citada em 19.11.2012 e a decisão final transitou em 18.10.2013.
À data da cessação do contrato de trabalho da A., a Ré C…, antes denominada E…, S.A., era detida maioritariamente pela Ré D…, a qual integrava ainda a firma F…, Ldª, cujo representante legal era também administrador na E…. A 1ª e a 2ª Rés partilhavam identidade de alguns dos titulares dos órgãos societários, instalações, funcionários, serviços de contabilidade, programas de facturação.
A A. foi admitida em Abril de 2009 ao serviço da F…, Ldª, para trabalhar como administrativa, em Matosinhos. Actualmente, esta firma ainda existe, não desenvolvendo actividade e estando em procedimento de liquidação oficiosa.
No início de Fevereiro de 2010, a D… decide constituir uma nova firma – a F…, S.A. – e em 17.2.2010 a secretária do Conselho de Administração da D… enviou à A. e mais colegas, a ordem de trabalhos da 2ª reunião do Conselho de Administração. O material humano e logístico que fazia parte da “F…, Ldª” é transferido para a “E…, S.A.” desconhecendo a A. a forma como foi formalmente extinta a sua relação de trabalho com a F…, Ldª, tendo-lhe sido dito que esta tinha sido comprada pela D…. Apesar de convidada para vogal da administração, as funções reais da A. mantinham-se como mera administrativa. A nova versão formal do seu contrato de trabalho foi elaborada por advogado, remetida para o seu superior hierárquico e reenviada para si. A A. continuou a obedecer às ordens da mesma pessoa, desempenhando idêntico conteúdo funcional. Nunca à A. foi prestada informação de que tinha de optar pelos descontos como trabalhadora por conta de outrem ou como membro de órgão estatutário. Em Novembro de 2011, foi-lhe comunicado que a F…, S.A. iria fechar e que passaria para a D…. Posteriormente, a secretária do Conselho de Administração da D… contactou-a para que assinasse uma carta em que renunciava ao Conselho de Administração, o que fez.
Em finais de Janeiro de 2012, o administrador manteve uma reunião com a A. e mais colegas a propor a extinção dos contratos de trabalho por acordo, assegurando que seriam mantidos os mesmos direitos, que a antiguidade seria assegurada e que teriam direito ao subsídio de desemprego, e nessa convicção a A. assinou um acordo de extinção do contrato de trabalho, por motivo de extinção do posto de trabalho. Contudo não foi cumprido o procedimento legal de extinção de postos de trabalho, nem a A. veio a ter direito ao subsídio de desemprego nem veio a ser integrada na D…, ao contrário dos sues colegas. A subsistência do seu contrato não era impossível dentro do grupo D… e a A. tinha antiguidade superior à dos colegas. A C… mantém-se formalmente activa.
Em termos indistintos, a A. foi designada por assessora técnica, no seu contrato com a E…, S.A, por trabalhadora na revogação do contrato por mútuo acordo, por administradora e coordenadora administrativa e financeira nos cartões profissionais e por vogal, nas actas que subscreveu.
Não sendo aceite que o despedimento é ilícito, deve desconsiderar-se a personalidade jurídica entre as rés, por não haver motivo para extinção do seu posto de trabalho, por fraude e pela confusão das esferas jurídicas de ambas.

Contestaram as Rés invocando:
- a ineptidão da PI uma vez que a A. alegou ter acordado a revogação do contrato de trabalho e não invocou que tivesse revogado tal acordo ou que o mesmo fosse inválido por vício da vontade, e assim é ininteligível a causa de pedir – despedimento ilícito – e há contradição entre o pedido e a causa de pedir.
- prescrição, visto que o contrato cessou em 29.2.2012, a acção teria de ser proposta até 28.2.2013, pelo contrário foi-o em 17.11.2013 tendo as Rés sido citadas em 19.11.2013. Não aproveita à A. o artigo 279º nº 2 do CPC porque as Rés só foram citadas 31 dias depois e porque as duas acções não têm o mesmo objecto. Na acção anterior a A. nem sequer considerou nem alegou ter havido despedimento, pelo contrário, formulou o pedido de condenação no pagamento de 18 meses de subsídio de desemprego, e a condenação da Ré a pagar-lhe senhas de presença em reuniões do Conselho de Administração. Nenhum destes pedidos resultava do contrato de trabalho, um sendo um pedido de prestações sociais, sustentado numa garantia hipotética dada, e o outro assentava em direitos derivados da relação contratual de administração. De resto, as partes são diferentes, sendo aliás absurdo que em relação à 2ª Ré se invoque a interrupção da prescrição, quando ela nunca sequer foi citada para a primeira acção.
- abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium, uma vez que a A. revogou o contrato de trabalho e nem sequer devolveu o valor da compensação paga, e pretende adicioná-lo às consequências de ilicitude de despedimento que agora alega.
- por impugnação.

A A veio apresentar resposta às excepções deduzidas, pugnando, entre outros, pela tempestiva propositura desta acção em prevalência do artigo 279º do CPC.

Foi proferido despacho a ordenar a junção aos autos de cópia certificada dos articulados e decisão proferida no processo 778/12.9TTMAI, interposto pela aqui Autora contra a Ré C…, o que foi cumprido, certificando-se ainda que a sentença transitou a 14.10.2013 e que a acção foi instaurada a 9.11.2012 e a Ré citada a 19.11.012

Foi então proferido despacho saneador, no qual se fixou o valor da causa em € 32.560,00, se declarou a abstenção de conhecimento da excepção de ineptidão, nos termos do artigo 278º nº 3 do CPC, e se conheceu da prescrição, decidindo-se: (…) “conclui-se pela procedência da invocada exceção de prescrição e, nos termos do disposto no artigo 576.º/3 do Código de Processo Civil, absolvem-se as rés dos pedidos.
Custas pela autora”.

Inconformada, interpôs a A. o presente recurso, apresentando a final as seguintes conclusões:
A – A sentença recorrida, por total omissão da motivação da matéria de facto dada como provada, bem como da respectiva análise crítica, é nula, devendo ser revogada e determinar-se a continuidade da instância após tal acto decisório (artº 607º, nº 4 e 615º, nº 1, al. C) a D) do C.P.Civil).
B- Sem prescindir, assim se não considerando, há erro na apreciação e contradição entre a matéria probatória documental existente nos autos, quanto à prova da matéria dada como provada a ponto 9 da decisão recorrida, relativamente à data certificada pelo doc. junto na petição como nº 2 ( que certifica, o transito a 18.10.2013), antes optando o tribunal pela data 14.10.2013 ( da certidão judicial posterior, de fls. 187 a 254 ), sem que se compreenda ou justifique a opção pela posterior, em que a decisão se suporta, devendo antes ser os factos da anterior a figurar, nomeadamente quanto á data da propositura e transito ( artº 640, nº 1, al.b) e c) e nº 2, al. B) do Cód. de Processo Civil.
C- Ao considerar que não seria aplicável na situação sub judice nem o artº 327º do C.Civil, nem o disposto no artº 279º do C.P.Cviil, tal interpretação viola o princípio da unidade do sistema e se não sustenta no elemento sistemático, em virtude de postergar a existência da causa de pedir e pedido plurais, impedindo em sede de petição inicial, o que o direito adjectivo prevê admissível e até à audiência de discussão e julgamento - violando o artº 28º do C. P. Trabalho.
D- A fórmula que sustenta a decisão de mérito não permite um efectivo exercício do direito de defesa da recorrente.
NESTES TERMOS E NOS DEMAIS DE DIREITO QUE V. EXAS. DOUTAMENTE SUPRIRÃO, DEVERÁ SER CONCEDIDO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO, REVOGANDO-SE A DECISÃO RECORRIDA, COM OS FUNDAMENTOS INVOCADOS (…).

Contra-alegaram as Rés, requerendo a rectificação e/ou suprimento de nulidades invocadas pela recorrente, antes da subida do recurso, nos termos dos artigos 614º e 617º do CPC, e formulando, a final, as seguintes conclusões:
1. A invocada nulidade por falta de motivação da decisão de facto tem de ser suprida, antes da subida do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 617.º do CPC, e caso o não seja, sempre terá de ser ordenada a baixa do processo para o mesmo efeito, nos termos do n.º 5 do mesmo artigo.
2. O erro na matéria de facto provocado pela contradição entre as duas certidões judiciais tem de ser objecto de rectificação, nos termos do artigo 614º do CPC mediante esclarecimento do próprio Tribunal.
3. A rectificação e/ou suprimento de nulidades referidas em nada altera o teor da decisão recorrida.
4. O prazo para a Recorrente impugnar o despedimento cuja ilicitude agora invoca, é de um ano, nos termos dos artigos 387.º e 337.º do Código do Trabalho, a contar da cessação do contrato de trabalho.
5. O contrato de trabalho celebrado entre a ora Recorrente e a Recorrida C1… cessou por acordo assinado em 25.01.2012, tendo produzido efeitos em 29.02.2012.
6. A presente acção só foi instaurada em 15.11.2013, tendo as Rés Recorridas sido citadas em 19.11.2013.
7. Havia, assim, transcorrido muito mais de um ano a contar da cessação do contrato de trabalho celebrado entre a Recorrente e a Recorrida C1… quando as Rés, ora Recorridas, foram citadas para a presente acção.
8. Por outro lado a Autora, ora Recorrente, não pode beneficiar do disposto no n.º 2 do artigo 279.º do CPC porque a acção anteriormente instaurada:
a) tinha partes diferentes (a 2ª Ré não foi demandada);
b) causas de pedir diferentes;
c) pedidos diferentes;
d) e, fundamentalmente, não foi exercido o mesmo direito.
9. De facto, na acção anterior, a Autora Recorrente assumiu ter havido uma revogação do contrato de trabalho e pediu a condenação da ora 1ª Ré no valor de fundo de desemprego a que considerou ter direito e peticionou o valor correspondente a senhas de presença por participação em reuniões no conselho de administração.
10. Neste processo, a Autora considerou ter havido um despedimento ilícito, pedindo a sua reintegração, sem prejuízo de optar pela indemnização legal, demandando também a 2ª Ré, como sociedade dominante.
11. Como se decidiu no Acórdão do STA de 15.05.2013 (www.dgsi.pt), que então se referia ao artigo 289º, correspondente ao actual art.º 279.º do CPC, o direito exercido tem que ser o mesmo nas duas acções,:
i. A “nova acção” prevista no artigo 289º, nº2, do CPC não tem de ser exactamente igual à anterior, nada obstando a que a segunda petição – em que os autores nos aparecem a exercer o mesmo direito, contra os mesmos réus e pela mesma causa de pedir – apresente, relativamente à pretérita, variantes na descrição de alguns factos que desenvolvem a “causa petendi”.
12. Não podendo a Recorrente beneficiar da propositura da acção que correu termos no mesmo Tribunal sob o nº 778/12.8TTMAI, dúvidas não podem restar sobre a intempestividade da propositura desta acção e da consequente verificação da prescrição
13. A prescrição é uma excepção peremptória que conduz à absolvição do pedido (n.º 3 do artigo 576.º e artigo 579.º do Código de Processo Civil), como bem julgou a decisão recorrida.
Termos em que deve:
a) ser rectificada a sentença recorrida ou, caso assim não se entenda, serem supridas eventuais nulidades da mesma, antes da subida do presente recurso;
b) o presente recurso ser julgado improcedente e ser mantida a sentença recorrida (…)”

Sob informação da secção relativamente às datas[1] a Mmª Juiz a quo supriu a nulidade resultante da falta de motivação da factualidade considerada provada, consignando: “expressamente que ao considerar como provados os factos enunciados na decisão proferida em 03/04/2014, o tribunal firmou a sua convicção na análise dos presentes autos, no que respeita à data da instauração da presente ação, citação das rés e pedido formulado; na certidão referente ao processo n.º 778/12.9TTMAI, no que se refere aos mesmos pontos e decisão proferida; e no alegado pela autora e aceite pelas rés quanto à data da cessação da relação laboral”.
A A., recorrente, veio, ao abrigo do artigo 617º nº 3 do CPC, manifestar o seu interesse no recurso.
O recurso foi devidamente recebido.

A Exmª Senhora Procuradora-Geral Adjunta nesta Relação emitiu parecer no sentido do não conhecimento das nulidades, da procedência quanto à alteração de facto, sem que porém tal tenha relevância na questão da prescrição, cuja decisão recorrida se deve manter.
Dado cumprimento ao disposto na primeira parte do nº 2 do artigo 657º do Código de Processo Civil foi o processo submetido à conferência para julgamento.

II. Direito
Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões do recorrente, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso, as questões a decidir são as de saber:
- se ocorre nulidade de sentença;
- se há erro na decisão sobre a matéria de facto no que toca ao ponto 9;
- se o direito da A. não prescreveu.

III. Matéria de facto
A matéria de facto dada como provada na 1ª instância é a seguinte:
“1. A presente ação deu entrada em juízo em 15.11.2013.
2. Pela presente ação pretende a autora que:
Seja “… declarada a ilicitude do despedimento da A. quanto à 1ª Ré por não ter sido precedido do respetivo procedimento, nem terem sido efetuadas as comunicações legalmente impostas e, em consequência, ser a Ré C… condenada a reintegrar a A., na categoria de administrativa, sem prejuízo da sua antiguidade e retribuições, e sem prejuízo de vir a optar pela indemnização legal em substituição da sua reintegração, mais se a condenando ao pagamento das retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento, 25.01.2012, até ao transito em julgado de tal decisão; acrescidos tais montantes de juros de mora, computados à taxa legal, desde os respetivos vencimentos, até integral e efetivo pagamento;
(…)
Subsidiariamente, não sendo considerada a ilicitude do despedimento da A., a título de abuso de direito, enquanto sociedade dominante, deva a 2ª Ré ser: considerada parte legítima nos presentes autos, em virtude de terem sido eles, ao longo da vigência da sua relação de trabalho, os empregadores reais da A.; declarar-se o contrato celebrado em 18.02.2010, como sendo entre a A. e a 2ª Ré e que subsistiu até 25.01.2012; ser declarada ilícita a extinção do seu contrato de trabalho, formalizada em 25.01.2012, porque improcedente o motivo invocado; ser a 2ª Ré condenada a ver judicialmente declarado ilícito o despedimento em causa, reintegrando a A. na categoria de administrativa, sem prejuízo da sua antiguidade e das retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento, 25.01.2012, até ao trânsito em julgado da decisão que o declare; mais se condenando a 2ª ré no pagamento dos juros moratórios que forem devidos, computados à taxa legal vigente, desde os respetivos vencimentos, até integral e efetivo pagamento …”.
3. A relação laboral em causa nos autos cessou em 25.01.2012.
4. As rés foram citadas para os termos da presente ação em 19.11.2013.
5. Em 08.11.2012 deu entrada neste tribunal o processo comum n.º 778/12.9TTMAI.
6. Tal processo foi instaurado pela aqui autora contra “C1…, S.A.”
7. Aí requereu a autora a condenação da ré a pagar-lhe:
“… o valor de € 18.720,00 correspondente ao montante global de subsídio de desemprego que teria direito …” (a) e, bem assim, “…o valor de € 18.000,00, correspondente ao montante que se encontra em débito …” (b).
8. No processo n.º 778/12.9TTMAI, a ré foi citada em 19.11.2012.
9. Nesse mesmo processo foi proferida decisão em 17.09.2013, transitada em julgado em 14.10.2013[2], em que se decidiu:
“ - conhecer da exceção de incompetência do tribunal em razão da matéria, para conhecer do pedido formulado na petição inicial, sob a al. b);
- conhecer da exceção de ineptidão da petição inicial, no que respeita ao pedido formulado sob a al. a), declarando nulo o processado;
- absolver a R. da instância”.

Apreciando:
1.
A recorrente não arguiu expressa e separadamente no requerimento de interposição do recurso as nulidades de sentença, não cumprindo o disposto no artigo 77º do CPT, razão pela qual tal arguição seria extemporânea, dela não se devendo tomar conhecimento. Todavia, como resulta dos autos, a Mmª Juiz supriu a arguição de nulidade no tocante à falta de fundamentação da sua convicção quanto à matéria de facto provada, o que aliás fez com precedência de esclarecimento por parte da Secção que emitiu a certidão relativa ao processo anterior, e desse suprimento foram as partes notificadas e a Autora veio informar que lhe interessava o prosseguimento do recurso. Como entender?
Interessava-lhe o prosseguimento do recurso obviamente, porque a matéria deste não se continha nos estritos limites da arguição de nulidade. Ao possibilitar à parte, perante o suprimento feito pelo juiz, que desista ou reduza o âmbito do recurso, a lei entende que estas opções procedem da aceitação, pela parte, dos termos em que o suprimento ocorreu. Ora, se a parte vem dizer que lhe interessa o prosseguimento do recurso, isto poderá ser interpretado como “não concordo com os termos do suprimento”, todavia, neste caso, haverá que dizer então porque não se concorda com os termos do suprimento, sob pena de falecerem ao tribunal de recurso razões a que atender. No caso concreto, a nulidade arguida era a “falta de motivação da convicção sobre a matéria de facto”. A Mmª Juiz supriu, consignando em que se tinha baseado. Assim, nesta parte, a nulidade está suprida e não há razões válidas para entender o contrário (independentemente da motivação estar ou não perfeita).
A nulidade invocada assenta ainda na omissão de pronúncia. Ora bem, a recorrente não explica em que consiste esta omissão, ficando por esclarecer se ela se refere ao facto de ter sido omitida a fundamentação da convicção do tribunal. Se assim é, está suprido. Mas, talvez, a omissão se refira à primeira argumentação alegatória, segundo a qual a Mmª Juiz violou a unidade do sistema jurídico ao conhecer da prescrição, sem conhecer ou permitir o conhecimento da ineptidão da petição inicial e das sucessivas alegações de abuso de direito de ambas as partes. Como é claro, não há qualquer omissão de pronúncia: a Mmª Juiz explicou, de resto, porque é que entendia não dever conhecer da ineptidão e passar directamente ao conhecimento da prescrição, fundando-se no artigo 278º nº 3 do CPC. Apesar do abuso de direito ser uma excepção peremptória, há evidentemente um nível de hierarquização de excepções peremptórias: a prescrição vem dizer, perdoe-se a facilidade de expressão, que toda a matéria da causa, factos e consequências jurídicas deles resultantes, entre elas, neste caso, o abuso de direito, estão vedados ao conhecimento por força da sanção da inércia do titular e em prol da segurança e certeza jurídicas. Isto significa que, mesmo que a Mmª Juiz não se tivesse expressamente pronunciado no sentido de “não conheço do abuso do direito, porque ele depende de produção de prova, e entendo que há uma primeira excepção peremptória que faz cair por terra a pretensão da autora e me impede de conhecer tudo o mais”, esta pronúncia está implícita, ou melhor dizendo, o não conhecimento do abuso de direito, dos abusos de direito invocados, resulta do mesmo ter ficado prejudicado pela decisão dada quanto à prescrição.
Improcedem assim as nulidades invocadas.

2. Relativamente ao erro na matéria de facto, em concreto, quanto a datas discrepantes nas certidões judiciais relativas ao trânsito em julgado da anterior acção e à sua propositura, repare-se que o mesmo não foi relevante para a decisão final proferida pelo tribunal recorrido, que depois de abordar esta questão (ultrapassagem do prazo de 30 dias sobre o trânsito da decisão anterior) como hipótese que levaria à conclusão da improcedência da prescrição, entendeu porém que assim não podia ser por via do segundo fundamento invocado pelas rés: os termos, digamos por agora assim, das duas acções eram diversos. É portanto irrelevante conhecer desta matéria.
Ainda assim, e como bem nota a Exmª Senhora Procuradora-Geral Adjunta nesta Relação, tendo a Autora beneficiado de uma certidão emitida pela secretaria, da primeira certidão que juntou ao processo, a fls. 11 vº, e da qual constava que o trânsito em julgado da decisão proferida no processo anterior tinha ocorrido a 18.10.2013, por força do artigo 157º nº 6 do CPC, sempre haveria de dar-se relevância à mesma sobre outra em que a secretaria considerou diferentes regras de contagem do prazo de trânsito. Assim sendo, altera-se a data constante do facto nº 9, de 14.10.2013 para 18.10.2013.

3. A Mmª Juiz a quo, numa bem fundamentada decisão, consignou:
“As rés, “C…, S.A.” e “D…, S.A.”, em sede de contestação, vieram invocar a prescrição dos créditos peticionados pela autora.
Trata-se de uma exceção perentória – artigo 576.º/3 do Código de Processo Civil – que cumpre desde já conhecer, face ao disposto no artigo 61.º/2 do Código de Processo do Trabalho.
A propósito da invocada exceção, sustentam as rés o seguinte:
De acordo com o alegado pela autora, o contrato de trabalho que havia celebrado com a 1ª ré cessou em 29.02.2012, tendo a presente ação dado entrada em juízo em 17.11.2013 e as rés sido citadas para a mesma em 19.11.2013, pelo que há muito havia decorrido o prazo de um ano a que alude o artigo 337.º do Código do Trabalho.
Acrescentam ainda as rés que no caso em apreço não é aplicável o disposto no artigo 279.º/2 do Código de Processo Civil, não podendo a autora aproveitar os efeitos da propositura da ação anterior, em que ocorreu a absolvição da instância, uma vez que as rés só foram citadas 31 dias depois do trânsito da sentença que assim decidiu e as duas ações não têm o mesmo objeto, pois que naquele mesmo processo a autora não alegou qualquer despedimento, pelo que também não o impugnou. Por outro lado, e ainda, a presente ação têm partes diferentes e as causas de pedir e pedidos são totalmente diferentes, sendo que, relativamente à segunda ré, a mesma nem sequer foi citada ou interpelada naquele outro processo.
Concluem, pois, as rés que o direito da autora a impugnar o alegado eventual despedimento há muito que se encontra prescrito.
*
Quanto à invocada exceção, pronunciou-se a autora, pugnando pela sua improcedência, por considerar que foram cumpridos os requisitos legais da proposição de uma nova ação dentro dos 30 dias após o trânsito em julgado da decisão anterior de absolvição da instância.
*
Com interesse para a decisão da exceção invocada, consideram-se provados os seguintes factos: (… v. supra).

A questão que se coloca neste momento à apreciação do tribunal é a de saber se os créditos invocados e peticionados nos autos pela autora se mostram ou não prescritos.
Antes de mais, cumpre notar que os pedidos formulados nos autos pela autora respeitam a um alegado despedimento que a mesma considera ilícito.
Ora, como bem se refere no AC TRC de 24.05.2012 [www.dgsi.pt], em todas as situações de despedimento individual que não caiam no âmbito de previsão do artigo 98.º-C do Código de Processo do Trabalho – por facto imputável ao trabalhador, por extinção do posto de trabalho ou por inadaptação – e, logo, para cuja impugnação o trabalhador deva recorrer à forma de processo comum não existe prazo de caducidade do direito de ação e os créditos emergentes do despedimento ilícito ficam apenas abrangidos pelo regime de prescrição previsto no n.º1 do artigo 337.º do Código do Trabalho.
Assim, e no caso presente, importa apenas averiguar se os direitos reclamados pela autora – emergentes da alegada relação laboral e da sua cessação também alegadamente ilícita – prescreveram ou não.
Vejamos, pois.
À luz do disposto no artigo 298.º do Código Civil, são requisitos gerais da prescrição:
a existência de um direito não indisponível; que possa ser exercido; mas que não o seja durante o lapso de tempo estabelecido na lei; e que não esteja isento de prescrição [Cordeiro Menezes, Obrigações, 157].
Como é sabido, a prescrição tem subjacente a necessidade social de certeza e segurança do direito, o interesse em que as situações jurídicas não permaneçam incertas indefinidamente e assenta na inércia do titular do direito que, ao não o exercer dentro de certo lapso de tempo, faz presumir que a ele renuncia [Mota Pinto, Teoria Geral, 374].
No que diz respeito aos créditos laborais, estabelece o artigo 337.º/1 do Código do Trabalho que «o crédito de empregador ou trabalhador emergente de contrato de trabalho, da sua violação ou cessação prescreve decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho».
Como resulta deste preceito legal, a prescrição dos créditos laborais só se inicia no dia imediato ao da cessação do contrato de trabalho – este regime específico do direito laboral encontra a sua justificação na subordinação jurídica em que o trabalhador se encontra por efeito do próprio contrato de trabalho, o qual envolve uma certa posição de inferioridade do trabalhador em relação ao empregador que o pode inibir ou impedir de fazer valer os seus direitos, durante a vigência do contrato.
Na verdade, e como se refere no AC TRL de 17.01.2007 [www.dgsi.pt, vide ainda AC TRL de 06.02.2002, no mesmo sítio], «há, com efeito, uma especificidade que tem em conta a efetiva desigualdade das partes que resulta de, na vigência do contrato de trabalho, uma delas ser titular de um poder de direção e autoridade sobre a outra que, por sua vez, se encontra numa situação de subordinação jurídica e económica, o que, por si só, é suscetível de a inibir de reclamar os seus créditos na pendência do contrato, com receio das consequências que essa reclamação possa ter sobre o futura da relação, de que depende (por via da retribuição) a sua subsistência».
Assim, e volvendo ao caso dos autos, tendo em conta a data alegada pela própria autora como aquela em que cessou o contrato de trabalho, 25.01.2012, temos que o prazo de prescrição a que alude o artigo 337.º do Código do Trabalho começou a correr no dia 26.01.2012 e terminou às 24 horas do dia 26.01.2013 – cfr. artigo 279.º, al. c) do Código Civil – data a partir da qual o beneficiário da prescrição, in casu as rés, têm a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de se opor, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito, isto é, e na situação, à exigência de qualquer prestação decorrente da relação laboral por parte da autora.
Saliente-se, por um lado, que o prazo de prescrição verifica-se pelo simples decurso do tempo, não estando dependente de qualquer ato ou declaração negocial e, por outro lado, que só se interrompe (além das situações de reconhecimento do direito e do compromisso arbitral – artigos 325.º e 324.º, respetivamente, do Código Civil, e que não se verificam no caso presente) por efetiva promoção do titular do direito, que manifestar a intenção de o exercer e pelos meios previstos – que conferem certeza e segurança – no artigo 323.º/1 do Código Civil, o qual estabelece que «a prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer ato que exprima, direta ou indiretamente, a intenção de exercer o direito …».
Daqui ressalta, pois, que não basta o exercício extrajudicial do direito para interromper a prescrição, antes a mesma só se interrompe através de qualquer ato judicial que, direta ou indiretamente, deem a conhecer ao devedor a intenção do credor de exercer o direito.
Acresce que não é suficiente a simples propositura da ação, uma vez que a prescrição apenas se interrompe com a citação ou notificação do devedor, sendo necessário que esses atos judiciais tenham lugar enquanto estiver a correr o prazo de prescrição, pois consumada esta não tem cabimento falar-se em interrupção.
Ora, no caso dos autos, a citação ocorreu em 19.11.2013, logo, já muito depois de prescrito o crédito peticionado pela autora – 26.01.2013.
Sucede, porém, que já em 08.11.2012, a autora havia dado entrada neste tribunal de um outro processo em que demandava a aqui primeira ré, processo esse que terminou por absolvição da ré da instância por incompetência material deste tribunal para conhecer de um dos pedidos formulados e por ineptidão da petição inicial em relação ao outro pedido.
Ora, estabelece o artigo 327.º/2 do Código Civil que quando se verifique a absolvição da instância, o novo prazo prescricional começa a correr logo após o ato interruptivo, acrescentando o n.º3 que se por motivo não imputável ao titular do direito, o réu for absolvido da instância e o prazo da prescrição tiver entretanto terminado ou terminar nos dois meses imediatos ao trânsito em julgado da decisão, não se considera completada a prescrição antes de findarem esses dois meses.
Por seu turno, o artigo 279.º do Código de Processo Civil, sob a epígrafe alcance e efeitos da absolvição da instância, estabelece que a «a absolvição da instância não obsta a que se proponha outra ação sobre o mesmo objeto», acrescentando o n.º2 que «sem prejuízo do disposto na lei civil relativamente à prescrição (…), os efeitos civis derivados da propositura da primeira causa e da citação do réu mantém-se, quando seja possível, (…) se o réu for citado para ela dentro de 30 dias a contar do trânsito em julgado da sentença de absolvição da instância».
Analisados os factos já considerados como provados, constata-se que na referida primeira ação instaurada pela autora contra a primeira ré esta foi citada no dia 19.11.2012 e que esse mesmo processo veio a terminar pela sua absolvição da instância, por decisão transitada em julgado em 14.10.2013.
Atento o disposto no artigo 327.º/2 do Código Civil, e porque estamos perante uma absolvição da instância, o prazo de prescrição a que alude o artigo 337.º do Código do Trabalho, começaria a correr logo após o ato interruptivo, ou seja, começaria a correr no dia 20.11.2012 (dia a seguir àquele em que a ré foi citada no processo n.º 778/12.9TTMAI), pelo que, tendo as rés sido citadas para os termos da presente ação em 19.11.2013, seríamos tentados a concluir que a invocada prescrição não se verificou.
Não nos parece, contudo, que assim possa ser.
Com efeito, e sempre com o devido respeito por diversa opinião, afigura-se-nos que assiste total razão às rés quando estas sustentam que a autora não pode aproveitar os efeitos da propositura (e citação) da ação anterior, em que ocorreu a absolvição da instância, para os efeitos pretendidos, porquanto as duas ações não têm o mesmo objeto.
E, efetivamente, assim é, pois que não só os pedidos das duas ações não coincidem minimamente, como ainda também não coincidem as respetivas causas de pedir.
Senão, vejamos:
No processo n.º 778/12.9TTMAI, a autora pretendia a condenação da primeira ré no pagamento de uma determinada quantia correspondente ao subsídio de desemprego a que teria direito e não recebeu e de uma outra determinada quantia referente a participações em conselho de administração, enquanto vogal do mesmo, que não lhe foi liquidada.
Para fundamentar estes seus pedidos, alegou a autora que só assinou o acordo de revogação do contrato de trabalho com a primeira ré por ter sido informada e lhe ter sido garantido que teria direito a beneficiar do subsídio de desemprego, o que não ocorreu, por um lado, e, por outro lado, que como vogal do conselho de administração teria de direito a receber o valor de € 500,00 por cada participação em reunião do referido conselho, o que sucedeu em 36 vezes, sem que nada lhe tivesse sido pago.
Já nos presentes autos o que a autora pretende é algo completamente distinto, a saber: que se declare ilícito o seu despedimento, por não ter sido precedido do respetivo procedimento, nem terem sido efetuadas as comunicações legalmente impostas e por improcedência do motivo invocado, com as consequências advenientes dessa mesma ilicitude.
Parece-nos, pois, não restarem dúvidas de que estamos perante ações totalmente diferentes, com objetos desiguais, não se podendo, por isso, considerar que pela citação da primeira ação a autora exprimiu, direta ou indiretamente, a intenção de exercer o direito que ora pretende exercer. É que, como já acima notámos, a prescrição só se interrompe, nos termos do disposto no artigo 323.º/1 do Código Civil, por efetiva promoção do titular do direito que exprima, direta ou indiretamente, a intenção de o exercer. Ora, naquele primeiro processo, notoriamente, a autora não manifestou a intenção de impugnar a regularidade ou licitude de qualquer despedimento, antes invocou a celebração de um acordo de revogação do contrato de trabalho e alegou o erro na declaração por ter sido induzida nesse sentido pela ré a propósito da questão do subsídio de desemprego.
Não estamos, pois, perante uma renovação do pedido, fundado na mesma causa de pedir, [cfr. Lebre de Freitas, in Código de Processo Civil Anotado, volume 1º, em anotação ao artigo 289.º do Código de Processo Civil na redação anterior à Lei n.º 41/2013], mas perante outros e novos pedidos, fundados em outras e novas causas de pedir.
E, assim sendo, então já não tem aplicação no caso presente nem o disposto no artigo 327.º do Código Civil, nem o disposto no artigo 279.º do Código de Processo Civil.
De todo modo, cumpre ressaltar que em relação à segunda ré o efeito da interrupção da prescrição nunca se poderia estender, pois que, face ao disposto no artigo 279.º/2 do Código de Processo Civil, os efeitos civis derivados da citação do réu só se mantém “quando seja possível”, o que significa que tal nunca poderia suceder em relação à mesma, uma vez que não foi demandada na primeira ação, não podendo, por isso, tal efeito, dada a sua natureza pessoal, propalar-se a si.
Deste modo, e por todas as razões que se expuseram, conclui-se pela procedência da invocada exceção de prescrição e, nos termos do disposto no artigo 576.º/3 do Código de Processo Civil, absolvem-se as rés dos pedidos.
Custas pela autora”.

A recorrente não se conforma. As conclusões C e D são herméticas e a sua explicação encontra-se de facto na alegação. Entende a recorrente que:
- a sentença proferida na anterior acção não originou um caso julgado material mas tão-só formal, nada impedindo que a mesma questão processual fosse decidida noutra acção em termos diferentes. Ora, e vamos sintetizar, quer numa quer noutra acção está em causa o contrato de trabalho e os efeitos decorrentes da sua cessação. Na primeira acção a A. exprimiu uma intenção de exercer um direito indemnizatório e a mesma pretensão está na segunda (presente) acção, tendo a Ré C… ficado ciente de que a A. pretendia exercer tal direito. A A. porém não podia ignorar a defesa das Rés neste processo, sobre a nulidade do contrato de trabalho e a validade do acordo revogatório, não podendo omitir a alegação dos factos da mesma defesa. Assim, na acção inicial, estava uma causa de pedir singular e aqui está uma causa de pedir plural, mas que não deixa de ser integrada por aquela. A tese do tribunal é demasiado objectivista e formalista, e ignora a possibilidade concedida pelo artigo 28º do CPT, que possibilita a admissão de várias causas de pedir e pedidos até à audiência, assim violando o princípio da unidade do sistema. A decisão recorrida exagera ao supor que as duas petições têm de ser idênticas. A intervenção da Ré D… contem-se nos pressupostos da coligação e a sua legitimidade está demonstrada.

Sobre a conclusão D, onde a recorrente exprime que foi prejudicado o exercício do seu direito de defesa, pode dizer-se o que já acima se disse: - a lei processual (artigo 278º nº 3 do CPC) estrutura a acção, e a acção é um meio de defesa duma pretensão substantiva condicionado pela lei processual, estrutura a acção, dizíamos, com uma organização hierárquica lógica: - se há uma razão que impede a satisfação da pretensão do autor (a procedência, logo evidente e possível de ser afirmada, de uma excepção peremptória), é inútil apreciar seja o que for mais, porque a final a solução será sempre a mesma. Neste sentido, não pode falar-se dum prejuízo do direito de defesa.
Quanto à prescrição ter corrido quanto à 2ª Ré, a recorrente não aduz nenhuma razão válida: - não é porque esta Ré é parte legítima – salvo o devido respeito, isso não está em causa – que a prescrição não corre contra ela. Mesmo que a Autora viesse a provar uma relação substancial de comunhão de esforços e direcções, digamos, entre as duas Rés, isso não levava a que se considerasse que a prescrição tinha sido interrompida quanto à 2ª Ré, porque em rigor, o facto interruptivo da comunicação judicial da intenção de exercer o direito, quanto à 2ª Ré, nunca se tinha verificado, visto que contra ela não foi interposta a primeira acção. Este argumento é formal, sim, mas o defendido pela A., que parece apontar no sentido da equiparação material da levada ao conhecimento por qualquer forma, não tem particular suporte no texto legal e por isso esse sentido – artigo 9º do CC – não poderia prevalecer. Admitamos, ainda assim, que se a Autora provasse a desconsideração da personalidade jurídica, se poderia considerar que também a 2ª Ré tinha tido conhecimento da intenção de exercer o direito. Ainda assim, isto não resolvia já a questão a favor da Autora.
É que, e aqui vamos ao essencial, é claro que, sobretudo quando a acção anterior conduz a uma absolvição da instância por ineptidão da petição inicial, os factos e o direito invocados na primeira acção não podem ser os mesmos da segunda acção, sob pena de nova ineptidão. Todavia, para o aproveitamento da interrupção da prescrição feita pela interposição de uma acção que, sem culpa do autor, acaba por resultar numa absolvição da instância do réu, é necessário que o direito a exercer (que o direito cuja intenção de exercício foi anunciado pela primeira acção) seja o mesmo.
Esta identidade passa pela comunhão de alguns factos e não se afirma em abstracto apenas porque em ambas as acções se pretende uma indemnização (note-se aliás, que a A. pediu a reintegração, reservando-se o direito de opção a final, ainda que pudéssemos considerar a reintegração como uma indemnização “in natura”).
O que a A. pediu na primeira acção – e aqui uma nota prévia para dizer que a questão de ter ou não sido administradora não interessa nada à decisão tomada nem ao recurso, porque ela gerou incompetência absoluta na primeira acção – foi que, por ter sido induzida em erro no acordo de revogação do contrato de trabalho – que efectivamente ocorreu e cuja data marca, qualquer que seja a qualificação jurídica, a cessação de facto da relação laboral – a 1ª Ré a indemnizasse pelo valor dos 18 meses de subsídio de desemprego que lhe tinha sido “prometido” que iria obter da Segurança Social e que não conseguiu receber. Esta pretensão foi acolhida, na primeira acção, sob a forma de ineptidão da petição inicial com o argumento de que, mesmo que se provasse o erro, nunca o pedido podia ser aquele, portanto nunca o pedido podia proceder, visto que “a causa de pedir invocada … nunca poderá levar ao pedido por si formulado, pois que a anulação do acordo de revogação … nunca pode ter como consequência a condenação da ré no pagamento dos subsídios de desemprego que a autora teria auferido, caso tivesse direito aos mesmos – nesta hipótese, estar-se-ia a considerar o negócio (acordo de revogação) como válido e não como anulado” (certidão a fls. 108 destes autos).
A este entendimento a A. podia ter reagido mediante recurso ou mediante a interposição de uma acção em que seguisse o entendimento do decisor, isto é, neste último caso, uma nova acção em que, contemplando a eficácia retroactiva da anulação e a necessidade de devolver qualquer compensação que tivesse recebido, pedisse uma indemnização global pelos prejuízos causados.
Simplesmente, a A. optou por não recorrer e por interpor uma nova acção (esta) em que alega que ocorreu um despedimento por inobservância de formalidades procedimentais e pede reintegração/indemnização e demais efeitos decorrentes da ilicitude do despedimento.
Evidentemente, numa acção e noutra, está em causa a relação laboral, disso não há dúvida, mas a causa “induziram-me em erro e levaram-me a acordar a revogação do contrato” não se perpetua na presente acção, porque aqui o facto novo, absolutamente relevante e essencial para a procedência da acção é, não a diferente qualificação jurídica (isto que antes era um acordo anulável por vício da vontade agora passa a ser um despedimento por falta de procedimento), mas sim o próprio facto do despedimento, isto é, da manifestação da vontade de despedir.
Ora, se percorrermos os artigos 54º e seguintes da petição inicial, não encontramos este despedimento: encontramos a assinatura dum acordo de revogação donde consta que o motivo é a extinção do posto de trabalho, do qual a A. parte para dizer “Contudo, não foi cumprido o procedimento formal do despedimento por extinção do posto de trabalho” (artigo 57º) e (77º) “o despedimento em causa deve ser declarado ilícito”. Ou seja, a A. não vem dizer, na nova acção, que o recurso ao acordo de revogação, com indução em erro, foi o meio pelo qual se manifestou a intenção da patronal em lhe extinguir o contrato. De resto, na resposta à contestação, o que a A. disse foi: “Entende que o acordo subscrito, encapota, na realidade um efectivo despedimento ilícito dito por extinção do posto de trabalho, o qual implicava um procedimento formal, incumprido, um conjunto de comunicações, incumpridas, e um fundamento improcedente, porque a entidade patronal o que pretendeu foi evitar o formalismo legal necessário ao fundamento da extinção do posto de trabalho” (artigo 10º).
Simplesmente, convirá, isto é uma conclusão sua, à qual faltam os factos que habilitariam o tribunal a decidir-se pela continuidade do facto material integrante da extinção unilateral pela empregadora (sendo que neste caso ainda haveria que continuar a pedir nesta acção a anulação do acordo por erro, sob pena de não podermos passar por cima da bilateralidade de vontades extintivas do contrato). Salvo melhor opinião, parece que a A. liga a existência do despedimento e da sua ilicitude ao facto de o acordo revogatório mencionar a extinção do posto de trabalho e de não ter sido cumprido o respectivo procedimento. Ora, os acordos de revogação são absolutamente livres, não carecem de consignação de nenhum motivo, e mesmo quando este motivo seja consignado, melhor, mesmo quando seja consignado o motivo de extinção do posto de trabalho, a lei não exige que o mesmo seja contemporâneo ou obtido no decurso do procedimento de extinção de posto de trabalho (confrontem-se os requisitos do artigo 349º do Código do Trabalho), antes sempre se considera, e parece-nos que nada obsta a que se considere, ao menos do ponto de vista das partes (que não do ponto de vista de possível defraudação dos interesses da Segurança Social), que o mesmo acordo pode ser preventivo do despedimento por extinção do posto de trabalho.
Nestes termos, não há continuação da causa de pedir singular invocada na primeira acção numa causa de pedir plural nesta acção – e voltamos ao acima afirmado, não há por isso violação da unidade do sistema – e não é por isso o mesmo o direito em exercício, não podendo valer nesta acção o aproveitamento da comunicação da intenção de exercício de outro direito, realizada no âmbito da primeira acção. Assim, considerando a data efectiva de cessação da relação laboral e a de citação das Rés neste processo, foi ultrapassado o prazo de prescrição de um ano, tudo como melhor explicado na parte da fundamentação jurídica da sentença recorrida, que acima transcrevemos.
Entendemos pois que improcede o recurso e se deve manter o despacho saneador sentença proferido.
Tendo decaído no recurso é a recorrente responsável pelas custas – artigo 527º nº 1 e 2 do CPC.

IV. Decisão
Nos termos supra expostos acordam negar provimento ao recurso e confirmar o despacho saneador sentença recorrido.
Custas pela recorrente.

Porto, 19.1.2015
Eduardo Petersen Silva
Paula Maria Roberto
Fernanda Soares

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[1] “CONCLUSÃO - 12-06-2014, com a informação a V. Exª que na certidão constante de fls. 11 v.º quanto à contagem do trânsito da sentença levou-se em consideração os tês dias da multa (artigo 145º Código do Processo Civil), a fls. 187 contou-se apenas os vinte dias.
Quanto à data em que a ação foi instaurada a fls. 187 levou-se em consideração a data do carimbo da petição e não a data de entrada neste Tribunal dia 08-11-2012 (cfr. fls. 27 do processo em que foi extraída a certidão)”.
[2] Alterada a data para 18.10.2013, v. infra.
____________
Sumário a que se refere o artigo 663º, nº 7 do CPC:
I. Pretendendo a trabalhadora uma indemnização por não ter conseguido, ao contrário do que lhe foi garantido e a levou a revogar por mútuo acordo o contrato de trabalho, o subsídio de desemprego, e tendo a acção respectiva conduzido à absolvição da instância por ineptidão da petição inicial, não aproveita à trabalhadora, nos termos do artigo 279º nº 2 do CPC, a interrupção da prescrição determinada pela citação ocorrida nessa acção, quando na nova acção intentada aduz a ilicitude de despedimento por extinção do posto de trabalho e reclama os direitos dela derivados.
II. A revogação do contrato de trabalho por mútuo acordo, mesmo quando consigna que o motivo é a extinção do posto de trabalho, não está dependente da instauração do procedimento de extinção do posto de trabalho, e a revogação não é materialmente equiparável a um despedimento, exigindo este a alegação e prova da factualidade reveladora da vontade unilateral do empregador em fazer cessar a relação laboral.

Eduardo Petersen Silva
(Processado e revisto com recurso a meios informáticos (artigo 138º nº 5 do Código de Processo Civil)