Proc. Nº 248/10.0TTBRG.P1 TRel Lisboa 8 Abr 2013
I – Numa acção em que se não invocam quaisquer factos que possam
inserir-se na categoria dos factores de discriminação referidos nos artigos
24.º e 25.º do Código do Trabalho de 2009, não funciona a presunção constante
do n.º 5 deste último preceito e compete ao autor, nos termos do artigo 342.º,
n.º 1, do Código Civil, alegar e provar factos que, referindo-se à natureza,
qualidade e quantidade de trabalho prestado por trabalhadores da mesma empresa
e com a mesma categoria, permitam concluir que a diferente progressão na
carreira e o pagamento de diferentes remunerações viola o princípio da
igualdade.
II – Não pode afirmar-se haver diferença de tratamento entre colegas de
trabalho no desenvolvimento de relações de natureza laboral se se desconhece o
concreto percurso profissional dos outros trabalhadores relativamente aos quais
o trabalhador se considera discriminado e se este apela a cargos de
administração de sociedades que não podem ser desenvolvidos ao abrigo de um
contrato de trabalho e a outros que apenas se compreendem no âmbito de uma
especial relação de confiança inter-pessoal entre trabalhador e empregador.
III – Uma vez finda a comissão de serviço, a natureza precária e
transitória da nomeação em causa retira ao trabalhador a expectativa do
percebimento futuro das remunerações auferidas por virtude do exercício das
funções em comissão de serviço.
IV – Mas, enquanto persiste a execução da comissão de serviço, impõe-se
ao empregador observar o que foi inicialmente estipulado a propósito da
retribuição, beneficiando os componentes retributivos convencionados da tutela
da irredutibilidade conferida pelo artigo 129.º, n.º 1, alínea d) do Código do
Trabalho de 2009.
V - Não é lícita a diminuição da retribuição, nem por decisão unilateral
do empregador, nem por acordo inter partes.
VI – O valor da retribuição em espécie, consubstanciada na utilização
permanente de veículo automóvel é o correspondente ao benefício económico
obtido pelo trabalhador, por via do uso pessoal da viatura, nele se não
incluindo o uso profissional, pelo que, não se tendo apurado o exacto valor do
inerente benefício económico pessoal, deve o tribunal proferir condenação
ilíquida, com a consequente remissão do seu apuramento para liquidação de
sentença.
VII – O Código do Trabalho de 2009, amplificou o conceito de assédio ao
abranger não apenas as hipóteses em que se vislumbra o “objectivo” do empregador de afectar a dignidade do trabalhador,
mas também aquelas em que, ainda que se não reconheça tal desiderato, ocorra o
“efeito” a que se refere a
parte final da norma.
VIII - A existência de mobbing
não exige que se tenha verificado uma lesão da saúde do trabalhador.
IX – A lesão essencial que surge como consequência do comportamento
ilícito do empregador que exerce assédio moral traduz-se na lesão da dignidade
do trabalhador como pessoa que é submetida a um ambiente hostil, degradante ou
humilhante no seu meio laboral.
X – A lesão da dignidade constitui um dano não patrimonial objectivo que
se reveste de gravidade evidente e deve ser compensado; a forma como é sentida
esta lesão e os sentimentos que suscita em cada um podem divergir em termos
subjectivos, o que deve ser ponderado na fixação equitativa do valor da
indemnização, mas não apaga a existência daquele dano objectivo que surge como
consequência primeira do comportamento ilícito do empregador
Processo n.º
248/10.0TTBRG.P1
4.ª Secção
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:
П
1. Relatório
1.1. B......, instaurou no Tribunal do Trabalho de Braga a presente
acção declarativa condenatória emergente de contrato de trabalho, contra C.....,
SA, peticionando que a ré seja condenada a:
A. Integrá-lo no desempenho de funções efectivas e que se coadunem com o seu
valor profissional, curriculum e estatuto profissional de QS - Especialista
Sénior de acordo com o que se mostra definido no acordo de empresa;
B. Proceder à actualização do seu vencimento e complementos remuneratórios de
forma compatível com a sua categoria e habilitações profissionais, equivalente
ao montante médio dos salários e complementos remuneratórios dos seus colegas
de trabalho que, tal como o A., em 1992 se encontravam a desempenhar o cargo de
Directores Comerciais (2ªs Linhas);
C. Pagar-lhe as diferenças salariais que se verificarem desde Janeiro de 2005
até à efectiva actualização salarial referida em B), determinada com base na
diferença entre o salário realmente pago ao A. e a média dos salários e
complementos remuneratórios auferidos pelos Colegas de trabalho do A. que em
1992 eram Directores Comerciais, cujo montante, por ser impossível nesta data
determinar, se relega a sua liquidação para execução de sentença e que deverá
ser actualizado com base no índice de preços no consumidor;
D. Pagar-lhe em conformidade com o seu estatuto remuneratório o Subsidio
Especial de Função (SEF) que lhe foi retirado desde Dezembro de 2004 e cujo
montante ascende até Janeiro de 2010
a 28.202,40 €, quantia que actualizada até à presente
data com base no índice de preços no consumidor ascende ao valor de 31.344,14
€, que reclama;
E. Pagar-lhe mensalmente a partir do termo do cálculo efectuado em D) o
Subsidio Especial de Função no montante estipulado pela empresa para os
trabalhadores da categoria profissional do A., uma vez que o mesmo é parte
integrante do seu estatuto remuneratório.
F. Pagar-lhe em conformidade com o que já lhe foi atribuído segundo o seu
estatuto remuneratório o montante correspondente ao beneficio de utilização do
cartão de crédito que a R. lhe retirou desde Janeiro de 1996 e cujo montante
calculado até Dezembro de 2004 ascende a 25.348,40 €, quantia que actualizada
até à presente data com base no índice de preços no consumidor ascende ao valor
de 38.668,98 €, que reclama;
G. Reconhecer que o A. em conformidade como seu estatuto remuneratório tem
direito à utilização de Veículo de Utilização Permanente e plafond de
combustível/mês;
H. Pagar-lhe de acordo com o seu estatuto remuneratório a quantia
correspondente aos meses de Abril de 2009 a Janeiro de 2010 equivalente à renda
mensal do VUP e combustível retirados ao A., no valor da renda de 500 € /mês
mais IVA à taxa legal de 20% e o valor de 100 litros de gasóleo
/mês, o que perfaz o montante de 7.134,00 € (713,40 € X 10 meses);
I. Pagar-lhe o montante que se vier a vencer mensalmente a partir de Janeiro de
2010 até à altura em que a R. atribuir novamente ao A. o VUP e o combustível,
montante que por não se poder determinar se relega a sua liquidação para
execução de sentença;
J. Pagar-lhe a título de indemnização pelo dano não patrimonial que lhe tem
infligido com o seu comportamento discriminatório e ilegal a quantia de
70.000,00 €; e
K. Pagar-lhe juros de mora à taxa legal sobre as quantias supra determinadas
desde a citação e até efectivo pagamento, com custas e procuradoria.
Alega, para tanto, e em síntese: ter sido admitido ao serviço da Ré em 1981 e
que, até 1994, a
sua carreira profissional evoluiu naturalmente, chegando a Director Comercial
Norte nível 8 (cargo que ocupou entre 1992 e 1994); que, fruto de uma
reestruturação da empresa, no início de 1994 foi encerrada a sede da Direcção
Comercial do Norte em Braga, pelo que ao Autor foi proposto que passasse a
exercer funções no Porto como Gestor de Redes (cargo de nível inferior – Chefe
de Divisão, nível 6), o que aceitou dada a garantia de manutenção do seu nível
interno e estatuto remuneratório, nomeadamente, vencimento, uso de telemóvel,
Veículo de Uso Permanente (VUP) e cartão de crédito no montante de 230,44
€/mês; que posteriormente, em Outubro de 1995, foi-lhe proposto o desempenho de
função de Responsável de Rede (RAD) em Braga, o que recusou por se tratar de
novo retrocesso na sua carreira profissional; que esta recusa teve por parte da
Ré uma retaliação, pois não foi nomeado para qualquer outro cargo e foram-lhe
retirados o VUP (veículo de utilização pessoal), o cartão de crédito, o
telemóvel e até um subsídio de telefone residencial (que era atribuído por
razões de não absentismo), mantendo apenas o seu vencimento; que apenas em
Março de 1996 foi novamente convidado para ocupar o cargo de Responsável dos
Transportes Postais do Norte, altura em que lhe foram novamente atribuídos o
VUP e telemóvel, mas não o cartão de crédito; que se manteve-se neste cargo até
2004, tendo então passado a exercer funções como Gestor de Projectos na
expectativa de que o seu estatuto remuneratório não seria afectado com esta
mudança e assim manteria o SEF, o VUP e telemóvel, mas sem que lhe fosse
reposta a utilização de cartão de crédito que lhe havia sido indevidamente
retirado já em 1995; que no entanto, contra tais expectativas, foi-lhe retirado
o subsídio especial de função (SEF), no montante de € 391,70, que já fazia
parte integrante da sua retribuição e que foi mantido a outros seus colegas em
situação idêntica, entendendo o Autor que se tratou de uma afronta pessoal e
uma discriminação remuneratória; que também não lhe foi atribuída qualquer
função durante quase um ano e, apesar de ter integrado em Outubro de 2005 o
Grupo de Trabalho do Empreendimento da Maia (GTEM), desde Dezembro desse mesmo
ano até ao dia de hoje que não lhe é atribuída qualquer função neste ou noutros
projectos, limitando-se a deslocar-se da sua residência para Vila Nova de Gaia
para ler correio electrónico e informação disponível no site do C....., pois
está-lhe vedado pela Ré o acesso a qualquer outra informação e o exercício de
qualquer função compatível com a sua categoria profissional. Conclui que esta
situação por si vivida deste 1995 constitui uma discriminação e desprezo
completos, não tendo a Ré vindo a permitir que o Autor progrida na sua carreira
profissional e que o seu vencimento seja actualizado com igualdade de
oportunidades dos seus colegas de trabalho mas, pelo contrário, desde 1996 que
a Ré lhe tem vindo a retirar várias regalias integrantes do seu estatuto
remuneratório e a impedi-lo de exercer funções compatíveis com as suas competências,
com o intuito de que o Autor venha a pedir a aposentação antecipada. Qualifica,
a final, o comportamento da Ré como um claro assédio moral (mobbing
estratégico), caracterizado por uma sistemática desqualificação e desrespeito a
que o tem submetido, pelo menos desde 1995 e com maior relevância em 2009,
situação que lhe vem causando humilhação do ponto de vista pessoal e
profissional que deverá ser compensada mediante o pagamento da indemnização
peticionada a título de danos de natureza não patrimonial.
Na contestação apresentada (fls. 135 e ss.) a R. impugnou a alegada retirada de
regalias e invocou, em suma: que os cargos de Director Comercial Norte (1992),
Gestor de Redes (1994), Responsável pelo Centro de Transportes do Norte (1996)
e Gestor de Projectos (2004) foram exercidos pelo Autor em comissão de serviço
e, logo que cessaram, o Autor regressou sempre ao estatuto remuneratório
correspondente à sua categoria e função; que o subsídio especial de função veio
substituir a atribuição de cartões de crédito, tendo sido atribuído ao Autor em
Março de 2001 enquanto no desempenho do cargo de Responsável pelo Centro de
Transportes do Norte (TPN) e fazendo cessar o subsídio de chefia que vinha
auferindo; que quando o Autor foi exonerado destas funções, cessou naturalmente
a atribuição do SEF que não ficou a fazer parte das regalias inerentes às novas
funções, por se revestirem de menor complexidade e responsabilidade e não por
qualquer retaliação. Impugnou, igualmente, a alegada ausência de funções atribuídas
ao Autor, já que em Novembro de 2004 o mesmo foi nomeado para a gestão de dois
projectos (com total autonomia técnica para determinar os passos a seguir de
forma a cumprir os objectivos determinados) e, mais recentemente (em Junho de
2009), foi convocado para a atribuição de um novo projecto, que o mesmo não
abraçou de forma voluntariosa. Negou, por fim, a existência de mobbing,
a sua responsabilidade pela ocorrência de danos de natureza patrimonial e a
invocada situação de discriminação, uma vez que o estatuto remuneratório é
devido pelo exercício de determinados cargos e não em face da categoria
profissional e considerando que os colegas de trabalho do Autor tiveram
percursos profissionais distintos, não podendo ser comparados entre si, pelo
que pede a sua absolvição do pedido.
O autor apresentou a resposta de fls. 207-208.
Foi proferido despacho saneador (fls. 214-215) em que se dispensou a selecção
dos factos assentes e base instrutória.
Procedeu-se ao julgamento, tendo-se seguidamente proferido despacho que decidiu
a matéria de facto controvertida, (fls. 527), a qual foi objecto de reclamação,
objecto de despacho de indeferimento (fls. 545).
Foi em 28 de Agosto de 2012 proferida sentença (fls. 549 e ss.), a qual
terminou com o seguinte dispositivo:
«Pelo exposto, decide-se julgar parcialmente procedente a presente acção e,
em consequência:
A) condenar a Ré a:
- integrar o Autor no desempenho de funções efectivas, como Gestor de
Projectos na área das OPE, enquanto subsistir a respectiva comissão de serviço;
- reconhecer que o Autor tem direito à utilização de veículo de utilização
permanente e plafond mensal de combustível, enquanto desempenhar as funções de
Gestor de Projectos na área das OPE, em comissão de serviço;
- pagar ao Autor a quantia de € 20.500,00 correspondente a parte do valor
das rendas respeitantes ao período de Abril de 2009 a Agosto de 2012
(inclusive), no valor mensal de € 500,00, quantia à qual acresce a importância
referente ao I.V.A. à taxa legal e aos juros de mora, à taxa de 4%, desde a
citação (apenas quanto aos montantes vencidos até à propositura da acção) e
desde o vencimento de cada uma das quantias parcelares (quanto aos restantes
montantes vincendos desde a citação no valor mensal de € 500,00 + IVA) até
integral pagamento;
- pagar ao Autor o montante correspondente ao valor das rendas que se
vencerem a partir de Setembro de 2012 (no valor mensal de € 500,00 + IVA) até à
altura em que a Ré lhe atribuir novamente o VUP, acrescido de juros de mora, à
taxa de 4%, desde o vencimento de cada um dos referidos valores mensais até
integral pagamento; e
- pagar ao Autor o montante relativo ao plafond mensal de combustível
retirado ao Autor desde Abril de 2009 até à altura em que a Ré lhe atribuir
novamente o plafond de combustível, acrescido de juros de mora, à taxa de 4%,
desde a citação até integral pagamento, a liquidar em execução de sentença.
B) absolver a Ré do restante pedido.
Custas pelo autor e pela Ré, na proporção do respectivo decaimento (art.
446º nºs 1 e 2 do C.P.C.), considerando para este efeito que o Autor decaiu em
19/20 do pedido.»
1.2. A Ré, inconformada interpôs recurso desta decisão e terminou as
suas alegações com as seguintes conclusões:
“A - O facto de a regulamentação sobre VUP (retribuição em espécie ter data
posterior (2005) relativamente à data do despacho de nomeação para o cargo de
gestor de projectos OPE (2004) nào significa que o poder de direcção do
empregador pudesse definir as condições de atribuição e uso de viatura pessoal.
B - Ao não renovar o contrato de utilização da viatura (VUP) porque não foi
proposta pela respectiva chefia a atribuição de nova VUP, após o contrato de
leasing caducar, como seria exigível face ordens de serviço que regulamentam a
atribuição deste tipo de viaturas aos tulares de cargos, a Recorrente não
diminuiu a retribuição do A.
C - Em conformidade, o A deixou de possuir VUP desde essa data, mas
contrariamente ao que foi decidido na Douta Sentença, essa possibilidade estava
prevista quer na regulamentaç!o interna transcrita, quer no próprio contrato de
utilização e reitera-se no poder de direcção do empregador, face à natureza
precária da retribuição em causa.
D - Em face do exposto, não se pode falar de violação do princípio da
irredutibilidade da retribuição, já que as regras inerentes à utilização
daquela retribuição em espécie estavam definidas e eram do conhecimento do
Recorrido em momento anterior ao contrato utilização da VUP, como se
demonstrou.
E - Sucede que o despacho de nomeaçào, em que a Douta sentença fixa o estatuto
remuneratório, apenas dispõe que o Recorrido tem direito a uma VUP com um valor
de renda determinado e um "plafond" de combustível.
F - Mas isso não significa que a atribuição dessa viatura não esteja, ela
mesma, sujeita às regulamentações internas posteriores, que se int:egrem no
poder de direcção do empregadora que regulamentem as condições particulares de
uso e atribuição da viatura de serviço
G - Ao decidir como decidiu a Douta Sentença violou o art. 129.° n.º 1 d) do CT
2009 e 28O°, n.º 1 e 289º, n.º 1 do CC ("a contrario").
Ainda que assim se não entenda,
H - A sentença posta em crise condenou a Recorrente no pagamento de uma parcela
retributiva em especie que, quando cessou, se "transformou" num valor
monetário.
I - Nos termos do Artigo 259º CT (Retríbuição em espécle) "1. A prestação retributiva não
pecuniária deve destinar-se à satisfação de necessidades pessoais do
trabalhador ou da sua família e não lhe pode ser atribuído valor superior ao
corrente na região. 2. O valor das prestacões retributivas hão pecuniárias não
pode exceder o da parte em dinheiro, salvo o disposto em instrumento de
regulamentaçâocolectiva de trabalho."
J - Ora, o trabalhador, ora Recorrido, nem sequer alegou qual o benefício
económico que lhe adveio em virtude do uso pessoal da viatura que lhe foi
atribuída.
L - Ou seja, o valor a considerar é o valor de uso pessoal.
M - Na ausência de factos alegadoe e provados pelo Recorrente, tal condenação,
à semelhança do que sucedeu com a condenação relativa ao "plafond de
combustivel" deveria ser remetida para liquidação de sentença, o que se
requer.
N - Ao decidir como decidiu, a Douta Decisão violou o art.º 259º do CT de 2009
e deve ser substituida por outra que remeta esse valor para liquidação de
sentença.”
1.3. Também o A. interpôs recurso de apelação da sentença final.
Concluiu do seguinte modo:
“1. Da prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento,
impunha-se decisão diferente a vários pontos da matéria de facto.
2. O tribunal a quo deveria ter dado outra resposta à matéria de facto
constante dos pontos 6, 14, 17, 47 e 55 da resposta á matéria de facto, nos
termos supra expostos, atenta a prova constante dos autos.
3. Os factos constantes dos artigos 10º, 15º e 143º da Petição inicial e artigo
7º da resposta devem ser considerandos como provados na sua totalidade, em face
dos depoimentos das testemunhas supra transcritos.
4. A atribuição de cartão de crédito a quadros superiores dos C....., como é o
caso do aqui Recorrente cuja categoria profissional é Quadro Superior Sénior -
nível 8, foi substituída pela criação e atribuição de um SEF, em 31- 07-1999,
por forma a respeitar as normas fiscais em vigor.
5. O Recorrente foi obrigado pela Recorrida, em Outubro de 2005, a assinar o acordo
referido no ponto 47 da resposta à matéria de facto, o que fez apenas para não
lhe ser retirado o VUP.
6. As atitudes e comportamentos da Recorrida causaram ao Recorrente danos muito
para além dos factos descritos no ponto 55 da resposta á matéria de facto.
7. As atitudes e comportamentos da Recorrida para com o Recorrente, descritas
nos pontos 4, 5, 7, 8, 12, 13, 18, 19, 20, 21, 22, 24, 25, 26, 27, 29, 30, 31,
32, 33, 34, 35, 36, 38, 39, 40, 43, 44, 45, 49, 50, 51, 52 e 53 da resposta á
matéria de facto, provocaram no Recorrente para além de um sentimento de
revolta e indignação, uma enorme tristeza e sentimento de humilhação e angustia
que abalaram profundamente a sua auto-estima e brio profissional, afectando a
sua vida profissional, pessoal, familiar e social.
8. É juridicamente notório o facto de que, um trabalhador altamente
qualificado, que pertence ao quadro superior de uma empresa, a quem não é
atribuída qualquer tarefa, a quem é vedada toda a informação acerca dos
projectos em que supostamente deveria estar envolvido, que é completamente
isolado e posto à parte dos seu colegas de trabalho, a quem não obstante as
inúmeras cartas/reclamações efectuadas pelo trabalhador se limita a obter como
resposta um silêncio absoluto, situação que perdura no tempo há pelo menos sete
anos, sairá profundamente abalado no seu brio e dignidade profissional, triste,
humilhado e angustiado por tais comportamentos.
9. As condutas da Recorrida provocaram no Recorrente uma profunda humilhação,
vergonha, tristeza, angústia e sofrimento.
10. O “Mobbing” é um conjunto de atitudes que devem ser vistas como um processo
com um determinado objectivo e só pode ser compreendida a sua verdadeira
dimensão quando visto como um todo.
11. O Recorrente tem sido alvo de uma constante discriminação e ostracização
por parte da Recorrida, tendo sido votado ao esquecimento, o que o impede de
progredir da mesma forma que os seus colegas de trabalho, quer a nível de
exercício de determinados cargos, quer a nível de estatuto remuneratório,
tornando-o “diferente entre os seus pares”, entenda-se colegas de trabalho.
12. O Recorrente até à reestruturação da Recorrida, ocorrida em 1994, teve uma
progressão normal na sua carreira de acordo com as suas habilitações e
competências técnicas, contudo, desde pelo menos o ano de 1995, e com mais
incidência desde 2005, que a sua carreira profissional se encontra estagnada,
sem que, para tal, exista qualquer motivo justificativo por parte da Recorrida,
tudo com gravíssimos prejuízos patrimoniais e não patrimoniais.
13. A recorrida tem alterado a remuneração do Recorrente de forma ilegal e sem
qualquer fundamento.
14. O Recorrente, já antes de ser transferido para as instalações da Recorrida
no Porto, tinha como parte integrante da sua retribuição, um veículo de
utilização permanente (VUP), plafond de cartão de crédito e telemóvel, tendo, a
Recorrida retirado tais complementos ao Recorrente de forma totalmente
arbitrária.
15. A intencionalidade em prejudicar e vexar o Recorrente torna-se ainda mais
evidente quando em Março de 2009, o Gestor de Frota informa o Recorrente que
“deveria proceder á entrega do seu veículo automóvel, VUP, sem lhe ter sido
assegurada a entrega de um outro veículo para a sua substituição”.
16. O Recorrente, tem sido impedido pela Recorrida de progredir normalmente na
sua carreira, não lhe sendo facultadas as mesmas oportunidades que são dadas
aos seus colegas de trabalho identificados nos pontos 51 e 52 da resposta á
matéria de facto, sendo por isso objecto de discriminação.
17. Resulta demonstrado pelos documentos juntos aos autos pela recorrida que os
trabalhadores identificados no ponto 51 da resposta á matéria de facto, que em
1992 eram Directores Comerciais tal como o recorrente, têm actualmente uma
remuneração muito superior à do Recorrente.
18. Os trabalhadores identificados no ponto 52 da resposta á matéria de facto,
admitidos em 2002 ou 2003, começaram logo no exercício das suas funções com
vencimentos muito superiores ao do Recorrente, apesar de se encontrarem num
nível hierárquico muito inferior ao do recorrente.
19. O Recorrente encontra-se sem exercer funções há cerca de 7 anos, ou seja,
desde Janeiro de 2005 até à presente data que não lhe é dada qualquer tarefa
para executar; está-lhe vedada a participação em reuniões do grupo de trabalho;
não tem acesso a qualquer informação ou conteúdos; é completamente ignorado
pelos seus superiores; já não é avaliado desde 2003.
20. O Recorrente limita-se a deslocar diariamente de Braga, onde reside, para o
seu local de trabalho, no Porto, e é como se não existisse dentro da estrutura
da Recorrida, encontrando-se completamente isolado de toda a actividade
daquela.
21. O Recorrente, remeteu inúmeras comunicações aos seus superiores
hierárquicos, demonstrando a sua disponibilidade e empenho em trabalhar e nunca
obteve por parte da Recorrente qualquer resposta, continuando pura e
simplesmente a ser ignorado por esta.
22. As atitudes da Recorrida não são inocentes, nem se devem a mera distracção,
pois, não obstante diversas vezes confrontada com a vontade e disponibilidade
do Recorrente para trabalhar, nunca lhe respondeu ou deu qualquer tarefa ou
função para executar.
23. A conduta omissiva e activa da Recorrida é ostensivamente discriminatória e
reveste intuitos vexatórios e humilhantes, ignorando pura e simplesmente o
Recorrido, atingindo-o no seu brio profissional e dignidade.
24. Ao não atentar nas normas especificas quanto à repartição do ónus da prova,
o que feito pelo tribunal a quo na douta sentença em crise, a mesma tem efeito
perverso de colocar o Recorrente na quase impossibilidade de conseguir provar
que está a ser objecto de discriminação por parte da entidade patronal quando
comparado com os seu colegas de trabalho, o que é inaceitável e viola as
disposições legais estabelecidas no citado artº 25º do CT.
25. Estando demonstrado nos autos que a Recorrida desde Janeiro de 2005 não
atribui qualquer tarefa ou função ao Recorrente, sem se verificar a existência
de qualquer causa objectiva ou interesse legitimo que justifique a colocação do
Recorrente em inactividade, tal comportamento assume forçosamente uma natureza
discriminatória relativamente aos seus colegas de trabalho.
26. Os comportamentos ilícitos da Recorrida para com o Recorrente, causaram-lhe
graves prejuízos patrimoniais, traduzidos numa falta de progressão da sua
retribuição, prémios e complementos salariais, bem como coarctaram ao
Recorrente a possibilidade de se encontrar nos dias de hoje com um estatuto
remuneratório idêntico ao dos seus colegas de trabalho, identificados no ponto
51 da resposta à matéria de facto.
27. A Recorrida deve ser condenada a reparar os danos patrimoniais que causou
com a sua conduta ilícita, devendo proceder à actualização do vencimento e
respectivos complementos do Recorrente em termos equivalentes ao dos seus
colegas de trabalho identificados no ponto 51 da resposta á matéria de facto,
atribuir o VUP e SEF, por fazerem parte integrante da sua remuneração.
28. Para além, dos prejuízos patrimoniais, o comportamento da Recorrida foi
causa adequada e directa de prejuízos não patrimoniais que causaram ao
recorrente uma grande revolta, indignação, tristeza e humilhação, que lhe
perturbaram a paz interior, afectando-lhe a sua via profissional, pessoal,
familiar e social, pelo que, deve a Recorrida ser condenada no pagamento de uma
indemnização por danos morais em montante nunca inferior a €: 70.000,00.
29. A douta decisão impugnada não pode manter-se, pois violou entre outros, o
disposto nos artºs 24º, 25º, 28º, 29º, do Código do Trabalho e o artº 712º do
CPC, fazendo uma interpretação e aplicação incorrecta dos preceitos em apreço.”
1.4. O A. respondeu ainda à alegação da R., pugnando pela improcedência
do recurso por esta interposto. Concluiu a sua alegação do seguinte modo:
“1. O Recorrido já desde o ano de 1987, possuía, como fazendo parte integrante
da sua retribuição e do estatuto remuneratório, o VUP, tendo posteriormente,
sido atribuído ao Recorrido, cartão de crédito e telemóvel.
2. A utilização do VUP encontra-se integrada no estatuto remuneratório do
Recorrido e nada tem a ver com as funções que desempenhava, mas sim com o facto
de o Recorrido ter atingido o nível de Quadro Superior dentro da estrutura da
Recorrente.
3. Com a nomeação do Recorrido como Gestor de Projectos (OPE), em 2004, cargo
que ainda hoje mantém, foi decidido pelo Conselho de Administração manter o seu
estatuto remuneratório, no qual se encontrava já integrado a atribuição do VUP
( cfr. pontos 18 e 19 dos factos provados);
4. A Recorrente reconhece que atribuição de VUP era uma retribuição em espécie,
quando faz o seu enquadramento jurídico nos termos definidos no artº 24º, nº 5
do Código do IRS, pois, a sua utilização era fiscalmente tributada e o
Recorrido pagava o correspondente IRS por esta retribuição. – cfr documentos 1 a 6 a fls 279 a 484 dos autos
(remetidos via CITIUS com o Requerimento ref.ª 10159607).
5. A retirada da utilização do VUP efectuada pela Recorrente em 2009 configura
manifestamente uma redução da retribuição atribuída ao Recorrido.
6. O direito do Recorrido à utilização do VUP não pode estar sujeito a
regulamentações internas aprovadas vários anos após a sua atribuição, pois, se
assim fosse de nada valeria a consagração do principio da irredutibilidade da
retribuição plasmada no artº 129º alínea d) no CT, caso fosse possível à Entidade
Patronal – Recorrente - alterar a seu bel prazer a retribuição, bastando-lhe
para tal emanar uma nova norma/regulamento interno.
7. A retirada do direito de utilização do VUP pela Recorrente ao Recorrido não
é legitimada, pelo acordo do trabalhador mencionado no ponto 47 dos factos
provados, não só atento o carácter irrenunciável do direito á retribuição
durante a vigência do contrato de trabalho, mas também, porque referido acordo
não foi assinado pelo Recorrido de forma livre e espontânea, nem tão pouco
corresponde à vontade deste.
8. O Recorrido não aderiu de forma voluntária a qualquer regulamentação de VUP,
antes, pelo contrário, foi obrigado ou coagido a assinar a declaração em causa,
sob pena de lhe ser retirada a viatura.
9. As ordens de serviço da Recorrente referidas no ponto 46 dos factos
provados, bem como, o acordo/declaração de aceitação constante do ponto 47 dos
factos provados, são nulas e de nenhum efeito, nos termos do disposto nos artº
280º, nº 1 e 289, nº 1 do Código Civil, pelo que, a retirada do VUP, bem como
do plafond de combustível ao Recorrido, configura uma manifesta violação do
principio da irredutibilidade da sua retribuição, devendo manter-se a
condenação da Recorrente.
10. No que respeita à atribuição de valor quanto ao plafond de combustível, o
mesmo foi relegado para execução de sentença, não se encontrando pois atribuído
qualquer valor em concreto, pelo que, inexiste qualquer erro no seu cálculo.
11. Conforme consta do ponto 28 dos factos provados, por deliberação do Conselho
de Administração da Recorrente foi atribuído ao Recorrido uma viatura de
utilização permanente (VUP), com o valor de renda mensal de €: 500,00,
acrescido de IVA, e corresponde a uma viatura do tipo V3;
12. O valor de renda mensal de €: 500,00 acrescido de IVA corresponde ao valor
que a própria Recorrente atribui a título de retribuição em espécie ao Recorrido,
valor este que serve de base à tributação fiscal.
13. Com a retirada por parte da Recorrente da utilização do VUP ao Recorrido,
aquela retira à retribuição deste último o correspondente à quantia mensal de
€: 500,00 + IVA, devendo assim manter-se na integra a condenação da Recorrente
nos exactos termos em que consta da douta sentença em mérito.”
1.5. Os recursos foram admitidos por despacho de fls. 613.
1.6. Recebidos os autos neste Tribunal da Relação, a Exma.
Procuradora-Geral Adjunta pronunciou-se em douto Parecer no sentido de se negar
provimento ao recurso interposto pela R. e de se conceder parcial provimento ao
recurso do autor, alterando-se o facto 6.º, mas mantendo-se no mais o decidido.
As partes não se pronunciaram quanto a tal Parecer.
Colhidos os “vistos” e realizada a Conferência, cumpre decidir.
*
*
2. Objecto do recurso
Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões dos recorrentes – artigo
684.º, n.º 3 do Código de Processo Civil aplicável “ex vi” do art. 87.º,
n.º 1, do Código de Processo do Trabalho – as questões que incumbe enfrentar
são, por ordem lógica da sua apreciação, as seguintes:
1.ª – da impugnação da decisão de facto no que diz respeito:
● aos pontos 6., 14., 17., 47. e 55. da resposta á matéria de facto,
● aos artigos 10.º, 15.º e 143.º da petição inicial e
● ao artigo 7.º da resposta à contestação (recurso do A.);
2.ª – saber se o A. foi discriminado na progressão da sua carreira
relativamente aos seus colegas de trabalho identificados no ponto 51. da
matéria de facto e se a R. deve ser condenada a proceder à actualização do
vencimento e complementos salariais do A. em termos equivalentes aqueles, o que
implica a análise da questão da repartição do ónus da prova nesta matéria
(recurso do A.);
3.ª – saber se o VUP (veículo de utilização permanente) e o SEF
(subsídio especial de função) fazem parte integrante da retribuição do A. (recurso
do A.);
4.ª – saber se se verificou violação do princípio da irredutibilidade da
retribuição com a retirada, em Março de 2009, do veículo de utilização
permanente (VUP) e plafond de combustível atribuídos ao autor (recurso da R.);
5.ª – saber se é possível determinar o benefício económico em que o VUP,
enquanto retribuição em espécie, se traduz (valor de uso pessoal), ou se
não é possível e a condenação deveria ter sido relegada para liquidação de
sentença (recurso da R.);
6.ª – saber se a R exerceu mobbing sobre o A (recurso do A.);
7.ª – da indemnização por danos não patrimoniais (recurso do A.).
É de notar que a R. não questiona a decisão recorrida na parte em que é
condenada a integrar o A. “no desempenho efectivo de funções efectivas, como
Gestor de Projectos na área das OPE, enquanto subsistir a respectiva comissão
de serviço”, pelo que igualmente acata o fundamento desta condenação, o qual
consistiu na afirmação de que a R. violou o dever de ocupação efectiva do A.
que, desde que foi nomeado “Gestor de Projectos (OPE)”, em regime de comissão
de serviço, em Novembro de 2004, apenas realizou quatro reuniões de trabalho
com a equipa de projectos da Maia (em Novembro e Dezembro de 2005) e elaborou,
juntamente com a equipa que integra, uma proposta que não obteve qualquer
resposta por parte do Conselho de Administração, limitando-se desde então a
deslocar-se da sua residência para V. N. de Gaia para ler alguns e-mails,
correios online e informação disponível no site dos C......
Segundo a sentença recorrida, que neste segmento foi acatada, ao proceder da
forma descrita, “a Ré adoptou um comportamento expressamente proibido pela
lei ordinária e constitucional, violando o direito do Autor à prestação
efectiva de trabalho”. E, ponderando que o Autor se encontra nomeado, em
regime de comissão de serviço, como Gestor de Projectos na área das OPE,
devendo as funções efectivas a desenvolver por si enquadrar-se nesta categoria
e área de actividade, enquanto não cessar a comissão de serviço (já que a
atribuição de funções específicas é da estrita iniciativa da Ré, não podendo o
Tribunal substituir-se àquela, dado que não se encontram legalmente delimitadas
as competências de um “Gestor de Projectos na área das OPE”), veio a
condenar a Ré a integrar o Autor no desempenho de funções efectivas, como
Gestor de Projectos na área das OPE, enquanto subsistir a comissão de serviço
em questão.
É de notar, também, que o autor não questionou a validade e vigência das
sucessivas nomeações em regime de comissão de serviço que ocorreram para o
exercício das funções de que foi incumbido[1], fundando o seu alegado direito
ao VUP e ao SEF na circunstância de não serem devidos como contrapartida
daqueles exercícios de funções em comissão de serviço, mas por já anteriormente
fazerem parte integrante da sua remuneração (o VUP desde 1987 e o SEF porque se
destinou a substituir o cartão de crédito de que já anteriormente beneficiava)
e por ter o A. atingido o nível de Quadro Superior dentro da estrutura da R..
Encontram-se pois fora do horizonte cognitivo deste tribunal as questões da
violação do direito de ocupação efectiva do autor desde o ano de 2005 e da
validade e vigência das sucessivas comissões de serviço de serviço que o autor
desempenhou, e ainda desempenha (desta feita como Gestor de Projectos na
área das OPE), ao serviço da R. – cfr. o artigo 684.º, n.º 4 do Código de
Processo Civil aplicável “ex vi” do art. 1.º, n.º 2 al. a) do Código de
Processo do Trabalho.
Precisadas as questões sobre que incide controvérsia, prossigamos na análise do
recurso.
*
*
3. Fundamentação de facto
*
3.1. Da impugnação da decisão de facto
*
3.2.1. Como se deduz das conclusões e do corpo das alegações, o A.
impugna a decisão de facto fixada na 1.ª instância no que diz respeito:
■ aos pontos 6., 14., 17., 47. e 55. da resposta à matéria de facto;
■ aos artigos 10.º, 15.º e 143.º da petição inicial e
■ ao artigo 7.º da resposta à contestação.
Na reapreciação da decisão de facto pelo Tribunal da Relação, no âmbito dos
poderes conferidos pelo artigo 712.º do Código de Processo Civil, o que é
proposto ao tribunal de segunda instância não é que proceda a um novo
julgamento – desprezando o juízo formulado na primeira instância sobre as
provas produzidas e a expressão do processo lógico que conduziu à pronúncia
sobre a demonstração (ou não) dos factos ajuizados –, mas que, no uso dos
poderes próprios de tribunal de recurso, averigúe – analisando as provas
gravadas e examinando a decisão da primeira instância e respectivos
fundamentos, e procedendo ao confronto do resultado daquela análise com esta
decisão e fundamentos – se o veredicto alcançado pelo tribunal recorrido quanto
aos concretos pontos impugnados assentou num erro de julgamento.
Importando sempre ter presente, ao apreciar-se o processo de formação da convicção
do julgador, tudo aquilo que a imediação em 1.ª instância dá e o julgamento da
Relação não permite: por exemplo o que, em matéria de valorização de
testemunhos pessoais, deriva de reacções do próprio ou de outros, hesitações,
pausas, gestos, expressões faciais, enfim, das particularidades de todo um
evento que é impossível reproduzir (vide o Acórdão do STJ de 2008.04.24,
Recurso n.º 3057/06, sumariado in www.stj.pt) e no qual não é possível
interferir, vg. com a formulação de perguntas que se considerem pertinentes.
Assim, tendo em consideração que constam do processo todos os elementos de
prova que serviram de base à decisão sobre os referidos pontos da matéria de
facto, por terem sido gravados os meios de prova oralmente produzidos perante o
tribunal a quo [cfr. o artigo 712.º, n.º 1, alínea a) do Código de
Processo Civil], conhecer-se-á do recurso interposto apreciando-se a
argumentação do recorrente no sentido de ser alterada a decisão que ficou a
constar dos assinalados pontos da matéria de facto.
O que deverá ocorrer sem prejuízo, ainda, sendo caso disso, dos poderes
oficiosos de que o Tribunal da Relação dispõe para alterar a matéria de facto
com base no disposto no n.º 4 do artigo 646.º e na alínea b) do artigo 712.º,
n.º 1, ambos do Código de Processo Civil por força de regras de direito
probatório material (com a necessária observância dos limites que emergem dos
artigos 664.º e 684.º, n.º 4 do mesmo diploma legal)[2].
*
3.2.2. No despacho em que decidiu a matéria de facto, após a realização do
julgamento o tribunal recorrido consignou, para expressar a sua motivação
quanto às respostas aos quesitos, o seguinte:
«A matéria de facto provada supra elencada teve por base, em primeiro lugar,
o acordo das partes decorrente das respectivas posições assumidas nos
articulados, nomeadamente no tocante ao essencial do percurso profissional do
Autor e a grande parte das vicissitudes da execução do contrato de trabalho
(centrando-se muito do litígio numa interpretação distinta dos factos ocorridos
nestes mais de trinta anos de relação laboral, com especial incidência para o
período posterior a 2004).
Determinante para a factualidade dada como provada foi, ainda, o vasto
acervo documental junto aos autos por ambas as partes, com especial destaque
para os vários despachos e ordens de serviço do Conselho de Administração da Ré
respeitantes a nomeações em comissão de serviço, à atribuição de veículos de
utilização permanente e de serviços gerais, de cartão de crédito da empresa, de
telefone residencial subsidiado, telemóvel e subsídio especial de função.
Toda a correspondência remetida pelo Autor à Ré também foi dada como provada
com base na inerente documentação constante dos autos.
O trajecto profissional do Autor foi, ainda, confirmado pelo depoimento das
testemunhas D....., E..... e F....., também eles trabalhadores e
ex-trabalhadores da Ré. Este último (que foi, tal como o Autor, Director
Comercial na Ré) esclareceu, ainda, os pressupostos que presidiam à atribuição
e cessação do VUP, do SEF e do cartão de crédito, não tendo porém logrado
estabelecer uma equiparação entre o seu percurso profissional, o do Autor e o
de outros ex-Directores Comerciais da Ré.
As questões respeitantes ao VUP e ao SEF foram, também, esclarecidas de
forma coincidente pelas testemunhas G....., H..... (ex-superiores hierárquicos
do Autor), I..... e J....., que depuseram nesta parte com rigor e isenção.
Por sua vez, as testemunhas K..... e L..... (a exercer funções para a Ré no
Porto) revelaram conhecimento sobre a actual situação profissional do Autor,
nomeadamente a sua inactividade e as consequências pessoais que a mesma
acarreta para o Autor (sentindo-se discriminado e subaproveitado) e sobre a
(para si) inexplicável admissão de novos funcionários por parte da Ré, com
vencimentos superiores.
A situação de inactividade em que se encontra o Autor foi, ainda, confirmada
de forma peremptória e inequívoca pelo seu superior hierárquico (desde 2009)
M....., não obstante ter interpretado a questão como correspondendo a uma
vontade do próprio Autor. Esta sua interpretação, no entanto, não foi
considerada plausível e fundada, face à ausência de qualquer procedimento
disciplinar por si promovido junto do Conselho de Administração, como superior
hierárquico do Autor, que naturalmente se justificaria a verificar-se aquele
contexto.
No que respeita aos factos dados como não provados, para além da leitura que
pode desde já retirar-se da análise probatória supra descrita (por via directa
e, de igual forma, por oposição com a fundamentação dada para os factos
provados), naturalmente que a respectiva resposta teve em consideração a
absoluta falta de prova produzida em sede de audiência de julgamento quanto aos
mesmos.
Em conclusão, o conjunto destes meios de prova (integrado por documentação
cuja veracidade não foi colocada em questão e pelos depoimentos supra
elencados), analisado livremente pelo tribunal e com recurso às regras de
experiência comum, levou o tribunal a responder de forma peremptória no sentido
dado à matéria de facto (provada e não provada) supra elencada.»
Vejamos, pois.
*
3.2.3. Quanto ao ponto 6. da matéria de facto
No ponto 6. da matéria de facto o tribunal considerou provado que:
“ 6. Em Outubro de 1995 cessou aquela Comissão de Serviço, tendo a Ré
proposto que regressasse a Braga para desempenhar as funções de RAD.”
Invoca o recorrente que a afirmação de que “cessou aquela Comissão de
Serviço” deve ser retirada deste ponto da matéria de facto porque não
decorre do alegado pelas partes nos seus articulados, nem tão pouco se colhe de
qualquer elemento probatório constante dos autos (não há documento que o
comprove e não resulta do depoimento de qualquer das testemunhas). Aceitando
que em Outubro de 1995 a
R. lhe propôs que regressasse a Braga para desempenhar as funções de RAD, alega
que tal proposta “não ocorreu por ter cessado a comissão de serviço do
Recorrente para exercer as funções de Gestor de Redes, mas sim, porque estava
em curso uma nova reestruturação da Recorrida”.
Não podemos reconhecer-lhe razão.
Desde logo, o facto 6. não relata que a proposta feita ao A. em Outubro de 1995
ocorreu por ter cessado a comissão de serviço, nem colide com a afirmação de
que a proposta se deveu à reestruturação que estava em curso. Está apenas
afirmada a cessação da comissão de serviço naquela ocasião.
Ora, resulta da alegação da R. constante dos artigos 5.º a 7.º da contestação
que quando cessaram os cargos que o A. exerceu em comissão de serviço – nos
quais inclui o de Gestor de Redes para que foi nomeado em 1 de Fevereiro
de 1994 – o A. regressou ao estatuto remuneratório inerente à anterior função e
que tal ocorreu, além do mais, quando em 1995 o A. não aceitou ser nomeado para
RAD (responsável de área) – vide a contestação (fls. 136-137), o requerimento
da sua rectificação (fls. 160) e o despacho que a deferiu (fls. 215).
Trata-se, pois, de um facto alegado.
Além disso, o recorrente não questiona que foi nomeado em Fevereiro de 2004
como Gestor de Redes em comissão de serviço (facto 4.), nem que lhe foi
proposto que regressasse a Braga para desempenhar as funções de RAD em Outubro
de 1995 (facto 6. na parte não impugnada), e alegou até na petição inicial que
esta recusa implicou “surpreendentemente” que não fosse então nomeado
para qualquer cargo (artigo 21.º da petição inicial), o que só pode
compreender-se se nessa altura cessou a anterior comissão de serviço.
A este propósito, veio a considerar-se provado que “na sequência desta
recusa [da proposta em Outubro de 1995 para desempenhar as funções de RAD],
o Autor não foi nomeado nessa altura para qualquer outro cargo em comissão de
serviço” (facto 7., também não impugnado).
Ora se a recusa ocorreu em Outubro de 1995 e “nessa altura” o A. não foi
nomeado para qualquer outro cargo (o que o surpreendeu, segundo diz) em
comissão de serviço, alegando ainda o A. que logo em Outubro/Novembro lhe foi
proposto que desempenhasse funções na área da Qualidade, ao que anuiu (artigos
26.º e 27.º da petição inicial), resulta das regras da experiência e da
normalidade das coisas que “nessa altura” cessaram as suas funções como Gestor
de Redes e, se as mesmas eram exercidas em comissão de serviço – como ficou
provado sem que fosse questionado – é igualmente inequívoco que cessou
concomitantemente a inerente comissão de serviço.
Assim, estando assente que o A. exerceu as funções de Gestor de Redes em
comissão de serviço, estando o facto da cessação da comissão de serviço como Gestor
de Redes alegado pela R., e resultando da alegação da petição inicial que o
A. cessou as funções de Gestor de Redes justamente na altura em causa,
impunha-se ao tribunal recorrido, em coerência, tirar a ilação de que em
Outubro de 1995 cessou a comissão de serviço que estava em vigor para o
exercício daquelas funções (cfr. os artigos 349.º e 351.º do Código Civil).
Como constitui entendimento pacífico, é permitido às instâncias, nas quais se
inclui o Tribunal da Relação, extrair ilações (intuir a existência de outros
factos através de um raciocínio lógico, enquanto decorrentes, em termos de
normalidade e com o apoio nas regras da experiência) de factos que ficaram
directamente demonstrados nos autos. Tal poder encontra-se limitado ao
factualismo fixado, pelo que as ilações a retirar terão de integrar o seu
desenvolvimento lógico[3].
É o que ocorre neste caso. Apesar de inexistir nos autos documento que comprove
a cessação da comissão de serviço e de nenhuma testemunha ter afirmado
peremptoriamente este facto, é perfeitamente legítima a ilação factual,
retirada dos demais factos provados, de que aquela comissão de serviço cessou.
Deve notar-se que, ainda que tal cessação devesse ocorrer de modo formal[4],
tal informalidade apenas seria susceptível de acarretar a sua ilicitude (o que
nestes autos não foi posto em causa), não deixa de operar a cessação do
contrato de comissão de serviço.
Nada justifica, pois, que se altere o ponto 6. da matéria de facto.
3.2.4. Quanto ao ponto 14.da matéria de facto
Este ponto da matéria de facto relata o teor de uma ordem de serviço do
Conselho de Administração da R. que se encontra documentada a fls. 169. Com
base em tal documento junto pela R. com a sua contestação, considerou o
Tribunal a quo como provado que:
«14. Em 29/7/1999 o Conselho de Administração da Ré emitiu uma ordem de
serviço com o seguinte teor:
“1 - Cessar a atribuição da utilização de cartões de crédito a Quadros
Superiores que exerçam determinadas funções técnicas, de chefia ou de direcção,
a partir de 1 de Agosto de 1999 inclusive.”
“2 – Criar um subsídio especial de função (SEF) que vise substituir os
anteriores plafonds de crédito, (…)”.»
Defende o recorrente que deste facto constem também as razões que levaram à
emissão da ordem de serviço e o seu número 3., que complementa os números 1. e
2.
O Tribunal da Relação deve tomar em consideração os factos plenamente provados
por documento que não constem da matéria dada como provada pela 1.ª instância,
se relevantes para a decisão do pleito uma vez que, nos termos do artigo 713.º,
n.º 2 do Código de Processo Civil, se aplicam ao acórdão da Relação as regras
prescritas para a elaboração da sentença, entre as quais o artigo 659.º, n.º 3,
por força do qual o juiz deve tomar em consideração na fundamentação os factos
admitidos por acordo e os provados por documento ou confissão reduzida a
escrito.
Assim, tendo em consideração que o modo como está redigido este ponto da
matéria de facto é equívoco e visto, ainda, o que estabelece a alínea b) do n.º
1 do artigo 712.º, do CPC, altera-se o facto 14. de modo a que o mesmo espelhe
de modo mais completo o que consta da ordem de serviço junta a fls. 169, ficando
o mesmo a ter o seguinte teor:
«14. Em 29/7/1999 o Conselho de Administração da Ré emitiu uma ordem de
serviço com o seguinte teor:
“Tendo em conta as questões levantadas sobre a conformidade com as normas
fiscais em vigor, da atribuição de cartão de crédito a Quadros Superiores do
C....., o Conselho de Administração, na sua reunião de hoje, deliberou:
1 - Cessar a atribuição da utilização de cartões de crédito a Quadros
Superiores que exerçam determinadas funções técnicas, de chefia ou de direcção,
a partir de 1 de Agosto de 1999 inclusive.
“2 – Criar um subsídio especial de função (SEF) que vise substituir os
anteriores plafonds de crédito, (…)”
3 – O Subsidio Especial de Funções estabelecido no nº 2 será pago anualmente
14 vezes.”»
3.2.5. Quanto ao ponto 17. da matéria de facto
Este ponto da matéria de facto relata parcialmente o teor de um outro documento
constante dos autos, intitulado ordem de serviço, que se encontra a fls.
172-173. Em conformidade com tal documento, junto pela R. com a sua contestação,
considerou o Tribunal a quo como provado que:
«17. Através da ordem de serviço n.º OS001396CA, o Conselho de Administração
da Ré estabeleceu o seguinte:
“ 1.1 É criada uma modalidade de compensação remuneratória individual com a
designação de SEF (subsídio especial de função), destinada a contemplar, com
carácter de transitoriedade o desempenho de funções que se revistam de especial
complexidade, incomodidade, ou grau de exigência técnica ou de gestão (…).”
“1.2 – O subsídio Especial de Função, que não integra a remuneração-base do
trabalhador (sublinhado nosso).”
“1.3 – Dos despachos de concessão individual desse subsídio deverão constar,
expressamente, a indicação e as características das funções que lhe estejam na
origem, bem como a referência à transitoriedade da sua atribuição, circunscrita
ao período de exercício efectivo daquelas funções.”»
Alega o recorrente que o facto em causa deve ser eliminado pois este documento
(nº 6 junto com a contestação) é contraditório com o documento nº 3 junto pela Ré
pois ou se entende que o SEF foi criado pela ordem de serviço proferida em 1999
– ponto 14 da resposta à matéria de facto – ou se entende que o referido SEF
foi criado no ano 1996-05-01, pela ordem de serviço nº OS001396CA. E alega
também que este documento datado de 1996 não merece qualquer credibilidade,
pois não se mostra assinado pelo presidente do Conselho de Administração ou
carimbado, tem uma grafia diferente dos restantes despachos do CA e tenta
instituir a criação do SEF no ano de 1996.
Analisado o documento de fls. 172-173, verifica-se que o mesmo não contém uma
assinatura autógrafa, embora nele se identifique a pessoa que, como Presidente
do Conselho de Administração, o terá subscrito. Tratar-se-á de uma impressão de
um documento (e não da cópia de uma ordem de serviço p. dita), mas não está o
tribunal impedido de o apreciar, valorizando-o segundo a sua livre convicção.
Com efeito, “os documentos escritos a que falte algum dos requisitos legais
não são destituídos de todo o valor probatório. É o que acontece, por ex., com
um documento não assinado ou com uma simples minuta. O tribunal não está
inibido, em qualquer destes casos, de lhes atribuir algum valor”[5]. A
tanto conduz o disposto no artigo 366.º do Código Civil, segundo o qual “[a]
força probatória do documento escrito a que falte algum dos requisitos exigidos
na lei é apreciada livremente pelo tribunal”.
Além disso, não cremos que se verifique contradição entre o documento em causa,
que esteve na base do facto 17. e o documento de fls. 169, que esteve na base
do facto 14, já reapreciado, como bem salienta a Exma. Procuradora-Geral
Adjunta.
Trata-se de ordens de serviço emitidas em datas diferentes e com diferentes
objectivos quanto ao subsídio especial de função (SEF) a que se reportam.
A de 1996 explicita a sua natureza (modalidade de compensação remuneratória
individual), destino (destinada a contemplar, com carácter de
transitoriedade o desempenho de funções que se revistam de especial
complexidade, incomodidade, ou grau de exigência técnica ou de gestão),
modo como deve ser concedido o subsídio (através de despacho do CA de
concessão individual onde deverão constar, expressamente, a indicação e as
características das funções que lhe estejam na origem, bem como a referência à
transitoriedade da sua atribuição, circunscrita ao período de exercício
efectivo daquelas funções) e cessação do direito à percepção do mesmo (com
o termo do desempenho das funções que o justificam) – vide fls. 172-173.
A de 1999, começando por deliberar a cessação da anterior atribuição de cartões
de crédito da empresa a quadros superiores que exercem determinadas funções
técnicas de chefia ou direcção, refere expressamente que cria um SEF que visa
substituir os plafonds de cartão de crédito – vide fls. 169.
Apesar da coincidência do verbo utilizado nos dois escritos não confortar a
coexistência das duas ordens de serviço (não se pode criar duas vezes a
mesma coisa), a prova testemunhal produzida foi no sentido de que o SEF “nasceu
como complemento de ordenado”, sendo atribuído “a quem exercesse
determinado tipo de funções” (testemunha F….) e veio depois a atingir
montantes mais elevados, “sobretudo para substituir o cartão de crédito”
(testemunha J.....). Esta dinâmica relatada pelas testemunhas leva a aceitar
ter sido o SEF criado com a regulamentação introduzida em 1996 (note-se que a
testemunha I..... indica à partida a primeira metade dos anos 90 como o momento
em que “arranca” o SEF, embora depois admita que poderá ser 1999 quando
lhe é expressamente dito pelo Exmo. Advogado ser esse o ano em que foi
instituído) e a compreender que se deverá a um menor rigor a utilização do
verbo “criar” na ordem de serviço de 1999 quando, após deliberar a
cessação da atribuição de cartões de crédito na empresa, integra no SEF valores
escalonados que substituem os antigos plafonds mensais do cartão de
crédito.
Não vemos, pois, razões para eliminar o facto 17., embora, à semelhança do que
sucedeu com o facto 14., e visto o que estabelece a alínea b) do n.º 1 do
artigo 712.º, do CPC, se altere a sua redacção de modo a que o mesmo espelhe de
modo mais completo o que consta da ordem de serviço junta a fls. 172-173,
designadamente a sua data, ficando o mesmo a ter o seguinte teor:
«17. Através da ordem de serviço n.º OS001396CA, datada de 2 de Maio de
1996, o Conselho de Administração da Ré estabeleceu o seguinte:
“Tendo em consideração a necessidade de flexibilizar o sistema remuneratório
em vigor, designadamente no que respeita à compensação, de tipo transitório, de
funções com especiais características de desempenho, o CA, em sua sessão de
hoje, deliberou:
1. SUBSÍDIO ESPECIAL DE FUNÇÃO
1.1 É criada uma modalidade de compensação remuneratória individual com a
designação de subsídio especial de função (SEF), destinada a contemplar, com carácter
de transitoriedade o desempenho de funções que se revistam de especial
complexidade, incomodidade, ou grau de exigência técnica ou de gestão, ou
ainda, de notória relevância para a consecução dos objectivos empresariais, e
que não sejam abrangíveis pelo tipo e natureza das compensações em vigor.”
“1.2. O subsídio Especial de Função, que não integra a remuneração-base do
trabalhador, será de concessão parcimoniosa, assente em critérios extremamente
selectivos, e o seu quantitativo resultará do cálculo de uma percentagem sobre
aquela remuneração-base, de acordo com os seguintes escalões …).”
“1.3 – Dos despachos de concessão individual desse subsídio deverão constar,
expressamente, a indicação e as características das funções que lhe estejam na
origem, bem como a referência à transitoriedade da sua atribuição, circunscrita
ao período de exercício efectivo daquelas funções.
1.4. O direito à percepção do SEF cessa com o termo do desempenho das
funções que o justificaram, cabendo à hierarquia dos trabalhadores abrangidos o
controlo e a informação, pelas vias competentes, dessa circunstância. ”»
3.2.6. Quanto ao ponto 47. da matéria de facto
Relata-se neste ponto da matéria de facto que:
«47. O Autor assinou com a Ré no dia 01-10-2005 um acordo de utilização de
VUP, onde se estabelece o seguinte:
“1º Na sequência da nomeação do trabalhador como por DE119ADJSS de 1/1/2005,
é-lhe atribuída uma VUP V3, que o mesmo aceita.”
“2º A utilização da viatura atribuída rege-se pela regulamentação
estabelecida pela C..... e actualmente constante da OS00332005, de
2005/08/25(…)”
“3º O presente acordo tem início em 1/10/2005 e caduca com a cessação da
nomeação a que se refere a cl.ª 1ª, salvo deliberação expressa em contrário
pelo CA, ou, em qualquer momento, por decisão do CA.”»
Defende o recorrente que deve ser efectuado o esclarecimento de que foi
obrigado a assinar o acordo de utilização de VUP, sob pena de a mesma lhe ser
retirada, já que a R. tenta, com base num acordo celebrado com o A., dar uma
aparente legalidade e legitimidade à sua actuação, quando retira de forma
arbitrária o veículo de utilização permanente utilizado pelo Recorrente,
veiculo esse cuja utilização faz parte integrante da sua retribuição em
espécie.
Invoca, em fundamento da alteração que pretende, os documentos de fls. 487-488,
juntos pelo recorrente no decurso da audiência de julgamento e o depoimento da
testemunha G…..
Ouvido o depoimento da testemunha G…. (responsável pela gestão de frota dos
C.....), verifica-se que o mesmo referiu que a atribuição de VUP (veículo de
utilização permanente) é sempre uma decisão do Conselho de Administração e que
normalmente se verifica neste tipo de funções. Especificamente a propósito das
condições em que foi pedido aos trabalhadores que beneficiavam de VUP para assinar
o “acordo de atribuição do VUP”, quando foi perguntado a esta testemunha
se tal foi uma imposição do C.A., com a alternativa “ou assinam o acordo ou
ficam sem o carro”, respondeu afirmativamente.
Por sua vez o documento de fls. 487 contém correspondência electrónica trocada
entre a testemunha G…. e N…. (a quem a primeira dava conta do ponto de situação
da entrega dos acordos de utilização, respondendo-lhe o segundo que a regra é “ou
entregam as declarações (…) ou devolvem a viatura”) e o documento de fls.
488 constitui um e-mail recebido pelo A. e por outras pessoas, sob o assunto “acordo
de utilização de VUP”, no qual era solicitado por Hernâni Santos o envio da
“declaração relativa ao acordo de utilização de VUP” e era igualmente
dito que “[s]e entender não assinar deve dar-nos conhecimento do facto para
se acertarem os procedimentos de devolução da viatura”.
Estes elementos probatórios, não sendo, a nosso ver, suficientes para concluir
ter sido o autor “obrigado” pela R. a assinar o acordo de utilização de
VUP, aconselham a acrescentar aos factos provados um item em que fique a
constar o teor do documento de fls. 488, junto pelo A. e não impugnado pela R.,
cujo teor se mostra efectivamente em conformidade com o depoimento da
testemunha que tem a seu cargo a gestão de frota da R.
Assim, por mais conforme com a prova produzida, designadamente documental, e
porque compreendido ainda nos termos da impugnação da decisão de facto –
constituindo um minus quanto ao aí pretendido pelo recorrente em
conformidade com a alegação que fizera constar do artigo 16.º da resposta à
contestação – acrescenta-se à matéria de facto o seguinte:
“47-A. Ao A. foi solicitado pelos serviços da R. em Outubro de 2005 o envio
da “declaração relativa ao acordo de utilização de VUP”, sendo-lhe
igualmente dito que “[s]e entender não assinar deve dar-nos conhecimento
do facto para se acertarem os procedimentos de devolução da viatura”.
3.2.7. Quanto ao ponto 55. da matéria de facto
Relata-se neste ponto da matéria de facto que:
“55. O Autor sente-se indignado e revoltado com as descritas atitudes da Ré,
subaproveitado profissionalmente na estrutura da Ré e discriminado
relativamente a outros trabalhadores.”
Invoca o recorrente que as atitudes e comportamentos da R. para consigo descritas
na matéria de facto lhe provocaram, para além de um sentimento de revolta e
indignação, uma enorme tristeza e sentimento de humilhação e angústia que
abalaram profundamente a sua auto-estima e brio profissional, afectando a sua
vida profissional, pessoal, familiar e social, factos que alegou nos artigos
132.º, 133.º, 161.º e 162.º da petição inicial e que agora quer ver provados,
sugerindo que se complete o facto 55. de modo a ali constar que se sente “triste,
angustiado, humilhado, isolado, revoltado com as atitudes descritas da Ré, as
quais lhe causam sofrimento e abalam a sua vida profissional e pessoal,
sente-se ainda subaproveitado profissionalmente e discriminado relativamente a
outros trabalhadores”.
Segundo alega, não obstante ser uma pessoa com espírito combativo e forte, a
conduta injustificada e ilegal da R. deixou-o profundamente abalado, ao ponto
de ficar obcecado com a sua situação profissional o que inevitavelmente se
reflecte na sua vida pessoal, familiar e social e é da mais elementar regra da
experiência e senso comum, que um trabalhador altamente qualificado,
pertencente aos quadros superiores de uma empresa, a quem sucede o que ficou
relatado na matéria de facto, sairá profundamente abalado no seu brio e
dignidade profissional, triste, humilhado e angustiado por tais comportamentos
e o recorrente não é excepção.
Invoca como elementos probatórios para fundar a prova de tais factos os
depoimentos das testemunhas F…., K…. e L…..
Ouvidos esses depoimentos na sua integralidade, verifica-se que o primeiro,
espontaneamente, refere que o A. “tem manifestado naturalmente revolta pela
situação em que se encontra”, referindo depois, em resposta a perguntas dos
ilustres mandatários, que neste período de tempo de 5, 6, 7 anos o autor “naturalmente”
lhe “manifestou sempre mau estar, aborrecimento, tristeza, porque não estava
a ser enquadrado devidamente”, bem como que manifestou “a sua mágoa”,
“quer por não ter as funções, quer por ser discriminado em termos
remuneratórios, quer por lhe terem dado o VUP e terem retirado o VUP, por não
ter o enquadramento e a carreira que aspirava a ter”. Disse ainda que era
dito no círculo de pessoas do meio profissional entre as Devesas e o Porto que
ele “andava chateadíssimo, aborrecidíssimo porque não lhe dão tarefas”.
Em suma, conclui: ele “sente-se revoltado”, o termo é “revoltado”
e coloca o enfoque do problema num conflito que existe entre o autor e as suas
chefias.
A testemunha K…., que é funcionário da R. e colega de trabalho do A., a prestar
funções no Porto, referiu terem sido contratados quadros de nível inferior e
com salários superiores e que isso o fez sentir-se “discriminado” (“não
inferiorizado”, como fez questão de precisar). Quanto ao mais, apesar dos
esforços de quem lhe colocava as perguntas sobre os concretos estados de
espírito por que passou o A., limitou-se a dizer que ele se sente “mal”
e que a própria testemunha que passou por uma situação idêntica se sentia “mal”,
pois quem pensa que tem um determinado valor (ainda que esse juízo da pessoa
possa ser errado) e não é utilizado, sente-se mal. Mas, apesar dos vários
adjectivos usados nas perguntas que lhe foram colocadas, muitos deles
coincidentes com o que agora o recorrente pretende se considere provado, nunca
especificou em que consiste este “mal”, para além do que sente qualquer
pessoa que vê subaproveitado o seu valor, como sublinhou na parte final.
E a testemunha L…. – também colega de trabalho e amigo do A., e que relatou
estar na mesma situação do A., sem funções atribuídas há algum tempo, tendo
pendente em tribunal um processo equivalente contra a aqui R. e estando neste
momento a sofrer de problemas psicológicos – referiu com relevo a este
propósito que o A. “está, portanto, moralmente afectado, está revoltado”.
Em resposta à pergunta sobre se o A. se sente triste e humilhado com este
comportamento, respondeu como que continuando a frase do advogado que o
inquiria, “humilhado, isolado”. E, na sequência do interrogatório, ao
ser-lhe perguntado se o A. se sente um profissional capaz e válido para dar
muito de si à empresa e que a empresa não quer esta mais-valia com que ele pode
contribuir, nada respondeu quanto ao que sente o A. adiantando, apenas, que a
testemunha sente isso e que “podia haver soluções para isso” no seu
entendimento. Sendo-lhe de imediato perguntado se esta situação perturba imenso
o A. no seu dia a dia, mais uma vez continuou a frase dizendo “na vida
social, afectiva”. E, finalmente, referiu que quando o autor lhe telefona “as
conversas são sempre as mesmas, é monotemático, está revoltado”, referindo
que o A. vive obcecado com esta situação e que a quer resolver, quando tal lhe
foi perguntado logo de seguida.
Neste contexto probatório, em que apesar das questões precisas colocadas às
testemunhas, nenhuma delas fala em angústia ou sofrimento, havendo apenas uma
alusão pouco espontânea ao adjectivo “humilhado” e é sempre colocado o
enfoque na “revolta” que sente o autor, por se sentir discriminado e
subaproveitado, bem andou o tribunal a quo em limitar prudentemente a
sua resposta à matéria que ficou a constar do ponto 55. da matéria de facto,
não dando como provado tudo o que a propósito vinha alegado na petição inicial.
O contributo que poderíamos ir buscar às regras da experiência nesta sede da
decisão de facto para inferir os danos que sofreria o cidadão médio que se
visse na situação do A., não pode colidir com a prova que se faz em tribunal e
que se mostra direccionada aos concretos danos sofridos pelo demandante e à
averiguação da veracidade do que por si é alegado na petição inicial. Este
âmbito dos danos não patrimoniais será talvez um daqueles em que maior
diversidade se encontrará nas pessoas que, segundo modos de ser específicos e o
seu singular carácter pessoal, reagem de modos variados aos diversos actos
ilícitos que, em abstracto, são susceptíveis de produzir danos e sentem as
consequências de tais actos nas suas pessoas de modo distinto, mais ou menos
danoso. Esta circunstância aconselha a um uso prudente das regras da
experiência comum e da lógica do homem médio na valoração da prova.
De modo algum podemos acompanhar o recorrente quando este afirma ser “notório”
o facto de um trabalhador altamente qualificado, que pertence ao quadro
superior de uma empresa, a quem não são atribuídas tarefas e não é prestada
informação acerca dos projectos em que supostamente deveria estar envolvido e,
não obstante as inúmeras cartas/reclamações do trabalhador, a resposta é o
silêncio, situação que perdura no tempo há pelo menos sete anos, sair triste,
humilhado e angustiado por tais comportamentos.
Se é possível hipotizar que na maioria dos casos assim pode suceder, tal não
dispensa uma análise concreta do caso em questão e a apreciação da prova adrede
produzida, devendo a decisão de facto espelhar o que ditou essa prova. E os
elementos probatórios em presença, no caso sub judice, de modo algum
confortam a afirmação do recorrente de que as condutas da recorrida lhe
provocaram uma profunda humilhação, tristeza, angústia e sofrimento.
Em suma, reapreciada a prova produzida, com particular atenção para os
depoimentos invocados pelo recorrente – em conformidade com a prescrição do
artigo 655.º do Código de Processo Civil, que apela à livre e prudente
convicção do julgador –, entendemos que é inteiramente razoável a convicção
firmada pelo tribunal a quo quanto à factualidade que fez constar do
ponto 55. da matéria de facto provada, aí referindo tão só os sentimentos de “indignação”
e “revolta” do autor, bem como os sentimentos de “subaproveitamento
profissional” e “discriminação” relativamente a outros
trabalhadores.
3.2.8. Quanto à matéria dos artigos 10.º e 15.º da petição inicial e 7.º
da resposta à contestação
É o seguinte o teor dos artigos 10.º e 15.º da petição inicial, relativos à
mudança do A. ocorrida em Janeiro de 1994 para o Porto, como Gestor de Redes:
«10. Esta mudança só ocorreu porque a Ré garantiu ao A. que não lhe seriam
alterados o seu nível interno, nem seria lesado no seu estatuto remuneratório,
nomeadamente, mantendo o uso de telemóvel, Veículo de Uso Permanente (VUP) e
cartão de crédito no montante de 230,44 €/mês.
15. mantendo-lhe no entanto o estatuto remuneratório que já anteriormente
possuía (VUP, telemóvel, e cartão de crédito).
E no artigo 7.º da resposta à contestação o A. alegara, por seu turno, que:
7. Refira-se que o A. foi atribuída VUP desde 1987 quando desempenhava
funções como chefe do Departamento Postal de Braga – Subdirecção.»
Relativamente à alegação constante dos referidos três itens dos articulados, o
recorrente defende que se dê como provado o seguinte:
«Ao A. desde o ano de 1987 que lhe tinha sido atribuído pela R. um VUP,
tendo posteriormente sido atribuído, telemóvel e cartão de crédito, os quais
faziam parte integrante da sua retribuição»
Desta redacção que propõe depois de analisar no corpo da alegação os
depoimentos das testemunhas que invoca, resulta desde logo que o recorrente não
questiona a resposta negativa dada pelo tribunal a quo relativamente às
garantias da R. alegadas na petição inicial antes da mudança ocorrida em 1994
(artigo 10.º), fazendo incidir a sua divergência, essencialmente, sobre o
momento em que lhe foram atribuídos o VUP, telemóvel e cartão de crédito e
sobre a caracterização de tais prestações.
Sustenta o recorrente, no corpo da alegação, que já desde 1987 fazia parte
integrante da sua remuneração, um veículo de utilização permanente - denominado
de VUP – tendo posteriormente, no ano de 1992 sido atribuído, telemóvel e
cartão de crédito e que tais factos resultaram provados pelos depoimentos
gravados das testemunhas D…., E…. e F…..
No que diz respeito ao facto que pretende ver acrescentado à matéria de facto,
deve desde logo dizer-se que a sua parte final – a parte em que se refere que
as prestações ali referenciadas faziam “parte integrante da sua retribuição”
– assume um cariz manifestamente conclusivo e de direito, o que impede a
sua inscrição no rol dos factos provados, em conformidade com o que estabelece
o artigo 646.º, n.º 4 do Código de Processo Civil, aplicável “ex vi” do
art. 1.º, n.º 2 al. a) do Código de Processo do Trabalho. Se fazem, ou não,
parte integrante da retribuição do A., independentemente das comissões de
serviço, por já anteriormente lhe serem pagos regular e periodicamente, é
questão que cabe ao tribunal analisar, aplicando o direito aos factos provados.
Quanto ao mais, deve notar-se que consta já dos factos que o tribunal a quo
assentou que o Despacho de Nomeação para Gestor de Redes manteve o
vencimento mensal que já anteriormente o autor auferia de € 2.106,97, bem como
VUP (veículo de utilização permanente), telemóvel e cartão de crédito [facto
5.].
Sendo o Despacho de Nomeação para Gestor de Redes datado de Fevereiro de 1994
[facto 4.], infere-se do facto 5., tal como se mostra descrito, que o A.
beneficiara antes de Fevereiro de 1994 do vencimento mensal de € 2.106,97, bem
como VUP (veículo de utilização permanente), telemóvel e cartão de crédito.
Deste modo, a única precisão que resta de acordo com a pretensão do recorrente
é a de que o VUP foi atribuído “em 1987” e o telemóvel e cartão de crédito “posteriormente”.
Ora nenhuma das testemunhas indicadas pelo recorrente quanto a esta matéria, e
que escutámos através da audição do registo constante do CD apenso a estes
autos, confirma que o VUP foi atribuído em 1987, não havendo também prova
consistente de que o telemóvel e cartão de crédito o foram “posteriormente”.
A testemunha D…., que foi funcionário da R entre 1966 e 2003 e trabalhou com o
A. de 1981 a
1994, apenas confirmou que “em 1989-1990” o A. já tinha VUP (não especificando
o ano de 1987) e que teve cartão de crédito quando “ainda estava em Braga”
(ou seja, antes de Fevereiro de 1994, uma vez que nesta data passou a
desenvolver funções no Porto – facto 4.). E a testemunha E..... referiu que o
A. passou a ter VUP e cartão de crédito “em 1988”, desde que foi para Chefe de Departamento, aludindo
a uma atribuição concomitante destes complementos de ordenado que nem o próprio
A. alega. Recorde-se que o A. relata ter-lhe sido atribuído VUP em 1987 (artigo
7.º da resposta à contestação) e não situa nos articulados quando é que lhe foi
atribuído cartão de crédito e telemóvel, vindo apenas nas alegações de recurso
a dizer que tal aconteceu em 1992 – fls. 583/584)
Neste contexto de indefinição e discrepâncias quanto às datas concretas da
atribuição do VUP, do telemóvel e do cartão de crédito, e tendo em consideração
o que já pode considerar-se assente nos autos [factos 4. e 5. – dos quais
resulta que antes de Fevereiro de 1994 o autor deles beneficiava], entendemos
que nenhum facto deverá o Tribunal da Relação acrescentar a propósito desta
matéria alegada na petição inicial e na resposta.
Invoca ainda o recorrente, no decurso da sua alegação relativa aos factos que
não ficaram provados, que deve considerar-se como provado que «[c]om a
nomeação referida em 15º, o autor ficou convencido que o seu estatuto
remuneratório não seria afectado com esta mudança e assim manteria o SEF, o VUP
e o telemóvel», facto que o tribunal a quo considerou expressamente
como “não provado” no despacho em que foi decidida a matéria de facto em
litígio (a fls. 534).
Compulsando a petição inicial, verifica-se que este facto se reconduz à
alegação do autor constante do respectivo artigo 37.º. Na verdade, é no artigo
37.º da petição inicial que o A. alega, a propósito da reunião havida com os
representantes da R. em Novembro de 2004, na qual ficou definido que iria
desempenhar as funções de Gestor de Projectos, o seguinte: “37. Ficando
apenas convencido, pelo que ali se disse, que o seu estatuto remuneratório não
seria afectado com esta mudança e assim manteria o SEF, o VUP e telemóvel, sem
que lhe fosse reposta a utilização de cartão de crédito que lhe tinha sido
retirada em Outubro de 1995 para não mais lhe ser reposto, como o deveria ter
sido.”
Embora a alusão à “nomeação referida em 15º” que ficou a constar da
decisão de facto a fls. 534 (sem que se indique de que peça processual) padeça
de evidente equivocidade, cremos que a mesma se reporta ao ponto 18.º da
matéria de facto provada, no qual se relata a nomeação em Novembro de 2004 do A.
como Gestor de Projectos (OPE) em comissão de serviço (pois que não se relata
qualquer nomeação, nem no artigo 15.º da petição inicial, nem no artigo 15.º da
resposta, nem no ponto 15. da matéria de facto, sendo que a mudança a que se
reporta o artigo 37.º da petição inicial é a ocorrida em 2004 com a nomeação
para Gestor de Projectos[6].
O recorrente não faz qualquer referência expressa e especificada ao artigo 37.º
da petição inicial, quer no corpo das alegações, quer nas conclusões, pelo que,
em bom rigor, não impugna a decisão de facto quanto a este artigo da petição
inicial, o que em primeira linha obsta ao conhecimento do recurso neste
particular – cfr. o artigo 685.º-B, n.º 1, alínea a) do Código de Processo
Civil.
Mas, ainda que se entenda que este tribunal, com maior labor, é certo,
individualizou o facto em causa – o alegado no artigo 37.º da petição inicial e
não referido nas conclusões que delimitam o objecto do recurso –, a verdade é
que os fundamentos invocados para que se considere provado este facto não são
suficientes para o efeito.
Na verdade, quanto à convicção de que o seu estatuto remuneratório não seria
alterado, defende o recorrente que tal resulta dos “abundantes documentos de
alerta e protesto juntos aos autos”, nos quais manifesta a sua surpresa,
descontentamento e indignação e onde reclama a reposição destes valores.
Ora, sendo este o único fundamento que invoca para que se considere provado o
facto que quer ver aditado a este propósito, o recorrente não faz uma
correlação entre este segmento fáctico que considera mal decidido e os
concretos documentos que probatoriamente entende que o demonstram, limitando-se
a uma referência genérica que, de modo algum, observa o ónus prescrito, desta
feita, na alínea b) do n.º 1 do artigo 685.º-B.º do Código de Processo
Civil[7].
De todo o modo, mesmo analisando os diversos escritos do A. juntos aos autos e
que ficaram reflectidos na matéria de facto (fls. 40 e ss.), nenhum deles
anterior a Novembro de 2004, entendemos que os mesmos não são, por si só e
desacompanhados de outros meio de prova que o recorrente não indica, de molde a
dever considerar-se como provado que o autor estava convencido que o seu
estatuto remuneratório não seria afectado quando foi nomeado em Novembro de
2004 para Gestor de Projectos.
Não se vislumbra pois, neste aspecto, qualquer erro da 1.ª instância na
apreciação da prova
3.2.9. Quanto à matéria do artigo 143.º da petição inicial
No artigo 143.º da petição inicial o autor alegou que:
«143. Sendo certo que, os colegas de trabalho do A. que tinham funções
semelhantes à sua em 1994 (Directores Comerciais) e após a sua assunção do
cargo de Gestor de Redes no Porto, onde começa a sua discriminação e
desigualdade de oportunidades, estão hoje num escalão de vencimento superior a 5.300,00
€.»
Este facto foi expressamente considerado “não provado” no despacho de
fls. 534.
Alega o recorrente que o tribunal a quo não fez uma correcta análise e
julgamento críticos dos recibos de vencimento de todos os Directores Comerciais
juntos pela recorrida aos autos, dos quais se verifica que, da média dos
vencimento mensais dos colegas do A. e Directores comerciais em 1994, e bem
assim dos referidos O…. e P…., e desde o ano de 2005 até 2010, todos eles estão
num escalão de vencimento superior a € 5.300,00, pelo que defende se considere
provado aquele facto.
Analisando tais recibos (inseridos nos dois volumes de documentos apensos por
linha a estes autos, conforme termo de fls. 252), verifica-se que os mesmos se
reportam às pessoas referidas no facto 51. – ou seja, os trabalhadores da R.
que em 1992 eram, tal como o A., Directores Comerciais – e no facto 52. – ou
seja, os trabalhadores da R. O…. e P…. que foram admitidos em 2002/2003 para
funções de Responsáveis de Zona/Especialistas de Função Comercial.
O facto que foi alegado e submetido a discussão probatória – o relatado no
artigo 143.º da petição inicial – reporta-se apenas aos primeiros, pelo que a
estes restringiremos a nossa análise.
Ora, compulsando estes recibos juntos aos autos pela R. ora recorrida
(compilados nos volumes de documentos apensados conforme termo de fls. 252)
verifica-se que algumas das pessoas a que os mesmos se reportam – que foram
Directores Comerciais em 1992 e se mostram identificados no ponto 51. da
matéria de facto – auferiram no ano de 2010 um vencimento mensal médio superior
a € 5.300,00. Mas nem todas, pois que era de € 4.924,40 a retribuição
mensal de Q…. em Junho de 2010 (mês a que se reporta o último recibo a ele
referente) e era de € 4.091,80
a retribuição mensal de R…. em Setembro de 2009 (mês a
que se reporta o último recibo a ele respeitante no activo, pois que resulta
dos documentos que se terá reformado, auferindo em Novembro de 2009 uma pensão
de € 3.770,24). De notar que a retribuição mensal de F….. era em Junho de 2010
de € 4.170,10, apenas ultrapassando o valor médio alegado de € 5.300,00 se na
mesma se contemplar o subsídio especial de função que também auferia.
Acresce que de tais recibos nada mais resulta quanto ao que vem alegado no
artigo 143.º da petição inicial. Não resulta, designadamente, que em 1994 esses
trabalhadores desempenhassem funções semelhantes às do A. [apenas se sabe o que
eles eram em 1992 – facto 51.]. Nem resulta, também, que tal continuasse a
suceder após a assunção pelo A. do cargo de Gestor de Redes no Porto em
Fevereiro de 1994 [facto 4.].
Assim, neste aspecto procede apenas parcialmente a impugnação e acrescenta-se à
matéria de facto o ponto 51-A., com o seguinte teor:
«51-A. Os trabalhadores da R. S......., T......., U......., V....... e
W....... identificados no ponto 51. auferiram no ano de 2010 um vencimento
mensal médio global superior a € 5.300,00.»
*
Procede, parcialmente, a impugnação da
decisão de facto.
*
3.3. Factos provados
*
Em face da decisão de facto proferida
na 1.ª instância, reponderada neste Tribunal da Relação com a reapreciação da
prova a que se procedeu, é a seguinte a matéria de facto a atender para a
decisão jurídica do pleito:
1. O A. é economista de formação e iniciou a sua carreira
profissional ao serviço da Ré em 1981.
2. Entre 1981 e 1994 o A. exerceu as suas funções em Braga,
onde desempenhou os cargos de: Chefe de Sub-repartição (Finanças Planeamento e
Recursos Humanos – nível 4), Chefe de Repartição (nível 5), Chefe de
Departamento/Subdirecção (Departamento Postal de Braga – nível 7) e, em 1992,
foi nomeado Director Comercial Norte (nível 8), em comissão de serviço.
3. Em Janeiro de 1994 foi encerrada a sede da Direcção
Comercial do Norte em Braga, tendo os serviços desta direcção sido
centralizados no Porto (DRCN – Direcção Regional dos Correios do Norte).
4. Em Fevereiro de 1994, o Autor foi nomeado Gestor de Redes
da Direcção da Região Comercial Norte (chefe de divisão), em comissão de
serviço, tendo passado a desempenhar funções no Porto.
5. No Despacho de Nomeação para Gestor de Redes foi-lhe
atribuído apenas o nível 6, mantendo no entanto o vencimento mensal que já
anteriormente auferia de € 2.106,97, bem como VUP (veículo de utilização
permanente), telemóvel e cartão de crédito.
6. Em Outubro de 1995 cessou aquela comissão de serviço, tendo
a Ré proposto que regressasse a Braga para desempenhar as funções de RAD
(Responsável de Área), nomeação que o Autor não aceitou.
7. Na sequência desta recusa, o Autor não foi nomeado nessa
altura para qualquer outro cargo em comissão de serviço.
8. Por deliberação do Conselho de Administração da Ré de
09-11-95, foi decidido fazer cessar a atribuição ao Autor de telefone
residencial subsidiado, VUP equipado com telemóvel e cartão de crédito.
9. Dentro do organigrama da R. a partir do nível 6 os cargos
são preenchidos por nomeação e não por concurso.
10. Posteriormente, o Autor passou a desempenhar funções no
Porto como Consultor para a Qualidade da Direcção da Região Comercial Norte.
11. Apesar das reclamações efectuadas, apenas foi atribuída ao
A. um viatura de serviço geral (VSG) para as suas deslocações de Braga – Porto
– Braga.
12. Em Março de 1996, o Autor foi nomeado Responsável pelo
Centro de Transportes do Norte (TPN), em comissão de serviço.
13. Para o desempenho destas suas novas funções foram
novamente atribuídos pela Ré ao A. o VUP enquanto desempenhasse as mesmas e
telemóvel, não lhe tendo sido atribuído cartão de crédito.
14. Em 29/7/1999 o Conselho de Administração da Ré emitiu uma
ordem de serviço com o seguinte teor:
“Tendo em conta as questões levantadas sobre a conformidade com as normas
fiscais em vigor, da atribuição de cartão de crédito a Quadros Superiores do
C....., o Conselho de Administração, na sua reunião de hoje, deliberou:
1 - Cessar a atribuição da utilização de cartões de crédito a Quadros Superiores
que exerçam determinadas funções técnicas, de chefia ou de direcção, a partir
de 1 de Agosto de 1999 inclusive.
“2 – Criar um subsídio especial de função (SEF) que vise substituir os
anteriores plafonds de crédito, (…)”
3 – O Subsidio Especial de Funções estabelecido no nº 2 será pago anualmente
14 vezes.”[8]
15. Em Abril de 2000 foi atribuído ao A. um subsídio de chefia
na quantia de 25.000$00 com efeitos a Março de 2000.
16. Em 22/3/2001, o Conselho de Administração da Ré, decidiu
atribuir ao A. um SEF (subsídio especial de função) na quantia de 70.000$00
“enquanto no desempenho do cargo de TPN (…) fazendo cessar o subsídio de chefia
que vinha auferindo.”
17. Através da ordem de serviço n.º OS001396CA, datada de 2 de
Maio de 1996, o Conselho de Administração da Ré estabeleceu o seguinte:
“Tendo em consideração a necessidade de flexibilizar o sistema remuneratório
em vigor, designadamente no que respeita à compensação, de tipo transitório, de
funções com especiais características de desempenho, o CA, em sua sessão de
hoje, deliberou:
1. SUBSÍDIO ESPECIAL DE FUNÇÃO
1.1 É criada uma modalidade de compensação remuneratória individual com a
designação de subsídio especial de função (SEF), destinada a contemplar, com
carácter de transitoriedade o desempenho de funções que se revistam de especial
complexidade, incomodidade, ou grau de exigência técnica ou de gestão, ou
ainda, de notória relevância para a consecução dos objectivos empresariais, e
que não sejam abrangíveis pelo tipo e natureza das compensações em vigor.”
“1.2. O subsídio Especial de Função, que não integra a remuneração-base do
trabalhador, será de concessão parcimoniosa, assente em critérios extremamente
selectivos, e o seu quantitativo resultará do cálculo de uma percentagem sobre
aquela remuneração-base, de acordo com os seguintes escalões …).”
“1.3 – Dos despachos de concessão individual desse subsídio deverão constar,
expressamente, a indicação e as características das funções que lhe estejam na
origem, bem como a referência à transitoriedade da sua atribuição, circunscrita
ao período de exercício efectivo daquelas funções.
1.4. O direito à percepção do SEF cessa com o termo do desempenho das
funções que o justificaram, cabendo à hierarquia dos trabalhadores abrangidos o
controlo e a informação, pelas vias competentes, dessa circunstância. ”[9]
18. Em Novembro de 2004, o Autor foi nomeado como Gestor de
Projectos (OPE), em comissão de serviço.
19. Por deliberação do Conselho de Administração da Ré de
15-12-2004, com efeitos a 16-11-2004, foi decidido, na sequência da nomeação do
A. como responsável de projectos no âmbito da OPE, manter o estatuto
remuneratório do A. apenas no que se refere ao vencimento base, VUP (com
combustível) e telemóvel, retirando-lhe o subsídio especial de função (SEF) que
lhe tinha sido atribuído anteriormente[10].
20. Com data de 7 de Dezembro de 2004, o A. manifestou por
email junto do OPE a sua disponibilidade para iniciar funções como Gestor de
Projectos nos projectos que lhe fossem atribuídos, uma vez que tinha passado as
suas responsabilidades ao TPN que o veio substituir naquelas funções.
21. Por email de 16 de Fevereiro de 2005, o A. comunicou ao
OPE a sua situação de disponibilidade para o exercício das suas funções,
reclamando a retirada indevida do SEF e a sua reposição.
22. O A. em 2 de Junho de 2005, dirigiu a vários responsáveis
da R., designadamente, o OPE, presidente do Conselho de Administração uma carta
registada com A/R na qual dava conta dos factos relevantes desde a comunicação
em 22.11.2004 da sua passagem para responsável de projectos a desenvolver no
âmbito do OPE, dando conta de que há seis meses que se encontrava sem exercer
qualquer actividade.
23. Solicitou, também, a reanálise da sua situação
profissional e a reposição do seu estatuto remuneratório com a atribuição do
SEF, juntando na mesma comunicação recibos de vencimento, avaliação de
desempenho e ficha curricular de quadros superiores.
24. Em 26 de Julho de 2005 o A. dirigiu ao seu OPE um pedido
de marcação de férias, onde solicitava mais uma vez a clarificação da sua
situação profissional, fazendo uma menção expressa ao silêncio absoluto por
parte da R..
25. Em 29/07/2005 e perante a falta de qualquer informação, o
A. comunicou que iria marcar as suas férias para o mês de Agosto, informando
que iria apresentar o modelo 865 nos serviços de apoio ao PRI do TPN, dando
conhecimento da situação ao Director dos Recursos Humanos para que a situação
fosse desbloqueada.
26. Em 17 de Setembro de 2005 o A. dirigiu uma carta registada
com A/R ao presidente do Conselho de Administração da R. a dar conhecimento da
exposição supra referida de 2/06/2004 e de que a sua situação se mantinha
inalterada, da sua dificuldade em saber a quem se dirigir para marcar o seu
período de férias, reiterando mais uma vez a sua total disponibilidade
profissional e a reanálise da sua situação.
27. Por email de 10 de Outubro de 2005 o A. dirigiu a vários
responsáveis da R. mais um email onde solicitava a clarificação da sua situação
profissional, sendo que, até então, nenhuma satisfação lhe tinha sido dada.
28. Em 2005.10.20 foi comunicado ao A., como responsável por
projectos na OPE, uma deliberação do Conselho de Administração da R. de
atribuição de uma viatura de utilização permanente (VUP), com o valor de renda
mensal de € 500,00 € + IVA.
29. Em 26 de Outubro de 2005 foi constituída a equipa do
chamado projecto da Maia, passando o Autor a integrar o Grupo de Trabalho do
Empreendimento da Maia (GTEM), como representante da OPE.
30. O A. respondeu por email de 2/11/2005, manifestando a sua
disponibilidade para participar na reunião designada.
31. Até essa altura e desde a data referida em 18. não foi
atribuído ao Autor qualquer projecto.[11]
32. Em 25 de Outubro de 2005, por email dirigido ao Director
dos Recursos Humanos e com conhecimento a vários responsáveis da R. em
consequência da comunicação do Processo de Avaliação de Quadros Superiores, o
A. comunicou que se encontrava numa situação de ostracização a que tinha sido
votado desde 7/12/2004, deu conta da falta de resposta às suas comunicações e
da falta de atribuição de funções compatíveis com a sua função, pretendendo ver
clarificada a sua situação profissional.
33. Em 26/10/2005, desconhecendo a quem se dirigir para
solicitar o pedido de marcação de dois dias de férias para participar no
Congresso dos Economistas de 27 e 28 de Outubro, o A. dirigiu o seu pedido ao
Director dos Recursos Humanos da R., o qual, com conhecimento ao OPE, informou
que o pedido do A. deveria ter sido apreciado e dado o devido seguimento.
34. Já integrado no GTEM como responsável da OPE e após quatro
reuniões de trabalho com a equipa de projectos da Maia, em Dezembro de 2005 foi
elaborada por esta equipa uma proposta que foi remetida ao Conselho de
Administração.
35. Até à data da propositura da acção, o A. não havia
recebido qualquer resposta ou qualquer informação sobre a proposta apresentada
para o denominado Projecto da Maia, encontrando-se totalmente parado, sem
exercer qualquer actividade ou função.
36. A Ré criou o “Projecto Centro de Tratamento do Correio do
Norte CTC-N”, para o qual nomeou vários quadros da empresa, sem incluir o
Autor.
37. O A. continua nomeado para Gestor de Projectos na Área das
OPE e para o projecto da Maia do qual nunca foi exonerado.
38. Limita-se o A. a deslocar da sua residência para V. N. de
Gaia para ler alguns e-mails, correios online e informação disponível no site
dos C......
39. Não participa, igualmente, o A. em nenhuma actividade do
órgão em que formalmente está integrado, designadamente, reuniões, actividades,
contactos com o OPE, ou outras, recebendo apenas e-mails da secretária do OPE
para marcação de férias.
40. Está o A. desde Janeiro de 2005 (com excepção do mês de
Novembro e Dezembro de 2005) sem executar qualquer tarefa ou actividade, para
além das referidas em 34º e 35º[12].
41. O A. em Março de 2007 e a expensas suas, decidiu fazer um
MBA em Administração de Empresas no IUP (Instituto Universitário Pos-Grado de
Madrid), com vista a uma valorização pessoal e profissional.
42. Enviou o A., por email e correio registado em Setembro de
2008 o que reiterou em Fevereiro de 2009, a vários órgãos e responsáveis da R. o
seu curriculum com o MBA concluído (com a nota final de Excelente - 8,78).
43. Em Março de 2009 o Gestor de Frota informou o A. que
deveria proceder à entrega do seu veículo automóvel, VUP, na locadora, sem lhe
ter sido assegurada a entrega de um outro veículo para a sua substituição.
44. Esta situação motivou várias reclamações e exposições por
parte do A. a vários responsáveis da Ré, designadamente por email de 25 de
Março de 2009 e de 1 de Abril de 2009 e cartas registadas de 25/03/2009,
comunicando que a R. mais uma vez tratava o igual de forma diferente,
solicitando que fosse clarificado de uma vez por todas o que a R. pretendia do
A., que via a sua carreira profissional “ir por água abaixo” depois de tantos
anos de dedicação, empenho e profissionalismo.
45. Não foi proposta pela sua chefia a atribuição de nova VUP,
após o contrato de leasing caducar.
46. A atribuição deste tipo de viaturas encontra-se
regulamentada nas ordens de serviço n.ºOS00332005CA (Atribuição e Gestão de
Frota – VUP´s); OS00382005CA (Custos de funcionamento); OS00122008CA (VUP´S);
OS00202009CA (VUP`s) e despacho do Presidente do Conselho de Administração
DE02392009PCA, que dispõem o seguinte:
“1 – Princípios gerais.
1.1 Definição de VUP e regras gerais
“As VUP´s são veículos automóveis sem qualquer identificação exterior
associada aos C....., atribuídos a trabalhadores para utilizar maioritariamente
ao serviço da empresa. (…)
“ Os C..... reservam-se no direito de, quando entenderem por conveniente,
alterar o plafond de atribuição ou retirar o uso da respectiva viatura ao
trabalhador a que está afecto (…)”
“1.4 – O contrato de AOV terá a duração mínima e máxima de 12 e 48 meses,
respectivamente. (…)”
Dispõe o DE02392009PCA, de 3/6/2009:
“3 – Tendo em vista a correcta aplicação da OS às propostas que me sejam
presentes, quer para renovação, quer para renovação devem conter os seguintes
elementos:
a) Fundamentação do responsável, que não pode ser do tipo “ deslocações
frequentes”, pois tal corresponde a VSG e não VUP;
b) Validação do administrador da respectiva área de responsabilidade, que
não deve ser do tipo “ nada a opor”, pois tal expressão não corresponde a uma
propositura;
c) Despacho de atribuição de VUP:
Este despacho entra imediatamente em vigor”
47. O Autor assinou com a Ré no dia 01-10-2005 um acordo de
utilização de VUP, onde se estabelece o seguinte:
“1º Na sequência da nomeação do trabalhador como por DE119ADJSS de 1/1/2005,
é-lhe atribuída uma VUP V3, que o mesmo aceita.”
“2º A utilização da viatura atribuída rege-se pela regulamentação
estabelecida pela C..... e actualmente constante da OS00332005, de
2005/08/25(…)”
“3º O presente acordo tem início em 1/10/2005 e caduca com a cessação da
nomeação a que se refere a cl.ª 1ª, salvo deliberação expressa em contrário
pelo CA, ou, em qualquer momento, por decisão do CA.”
47-A. Ao A. foi solicitado pelos serviços da R. em Outubro de
2005 o envio da “declaração relativa ao acordo de utilização de VUP”,
sendo-lhe igualmente dito que “[s]e entender não assinar deve dar-nos
conhecimento do facto para se acertarem os procedimentos de devolução da
viatura”.[13]
48. Em 9/3/2006, foi feito novo acordo e foi atribuída ao A.
nova VUP, nos mesmos termos supra referidos.
49. Em 04 de Junho de 2009, foi remetido ao A. pelo OPE uma
proposta de projecto.
50. Por email de 15 de Junho de 2009, com conhecimento a
vários responsáveis da R., o A. fez uma exposição resumida da sua situação
profissional e solicitou a respectiva clarificação, bem como pediu
esclarecimentos sobre a natureza do projecto, não tendo recebido qualquer
resposta.
51. Os seguintes trabalhadores da Ré eram em 1992, tal como o
Autor, Directores Comerciais:
- Dr. S......., nº mecanográfico 660396, com domicilio profissional na …, …,
…, 1208-148 Lisboa;
- Dr. X......., nº mecanográfico 667943, com domicilio profissional na Rua
…, … …., 1167-002 Lisboa;
- Dr. R......., residente na R. …. nº …, … Évora;
- Dr. F......., nº mecanográfico 637432, residente na Praça …., … …,
4000-359 Porto;
- Eng.º T…., nº mecanográfico 653209, com domicilio profissional na Rua ….,
4400-340 V.N. Gaia;
- Eng.º U......., nº mecanográfico 830585, com domicilio profissional na Av.
…., … … …., 3000-176 Coimbra;
- Eng.º V......., nº mecanográfico 669067, com domicilio profissional na Rua
….,…., 1167-001 Lisboa;
51-A. Os trabalhadores da R. S......., T......., U.......,
V....... e W....... identificados no ponto 51. auferiram no ano de 2010 um
vencimento mensal médio global superior a € 5.300,00[14]
52. O Sr. O….. e o Dr. P…. foram admitidos pela Ré em 2002 ou
2003 para funções de Responsáveis de Zona/Especialistas de Função Comercial e
logo no ano da sua admissão começaram por auferir retribuições superiores à do
Autor.
53. Alguns dos trabalhadores da Ré a quem lhes foi retirado o
uso de cartão de crédito e o subsídio especial de função viram o valor inerente
aos mesmos integrado nas respectivas remunerações mensais, por decisão do
Conselho de Administração da Ré.
54. O Autor não é avaliado profissionalmente pela Ré desde
2003;
55. O Autor sente-se indignado e revoltado com as descritas
atitudes da Ré, subaproveitado profissionalmente na estrutura da Ré e
discriminado relativamente a outros trabalhadores.
56. Em 20/4/2008 o A. aderiu individualmente ao AE C.....
2008, publicado no BTE n.º 14, de 15 de Abril de 2008.
Ao abrigo do disposto nas disposições conjugadas dos artigos 713.º, n.º 2 e
659.º, n.º 3 do Código de Processo Civil, e vistos os recibos relativos ao A.
inseridos nos volumes de documentos apensos por linha a estes autos, conforme
termo de fls. 252, acrescenta-se oficiosamente aos factos provados o seguinte:
57. O A auferia em 2010 a remuneração mensal de € 3.316,00.
*
*
*
*
5. Fundamentação de direito
*
5.1. Da alegada discriminação ao nível
do estatuto remuneratório e da progressão na carreira
5.1.1. Alega o recorrente que tem sido alvo de uma constante
discriminação e ostracização por parte da recorrida, o que o impede de
progredir da mesma forma que os seus colegas de trabalho, quer a nível de
exercício de determinados cargos, quer a nível de estatuto remuneratório,
encontrando-se estagnada a sua carreira profissional, desde pelo menos o ano de
1995, e com mais incidência desde 2005, não lhe sendo facultadas as mesmas
oportunidades que são dadas aos seus colegas de trabalho identificados na
resposta á matéria de facto que têm actualmente uma remuneração muito superior
à sua.
E nesta alegação funda a sua pretensão de que a recorrida deve ser condenada a
reparar os danos patrimoniais que causou com a sua conduta ilícita e proceder à
actualização do vencimento e respectivos complementos do recorrente em termos
equivalentes ao dos seus colegas de trabalho identificados no ponto 51 da
resposta à matéria de facto, invocando também que o tribunal a quo não atentou
nas normas específicas quanto à repartição do ónus da prova, violando o
estabelecido no artigo 25.º do Código do Trabalho.
5.1.2. Resulta dos factos provados que, no seu essencial, foi o seguinte
o percurso profissional do recorrente, economista de formação, ao serviço da
R.:
■ 1981 a
1992 - o A. exerceu as suas funções em Braga, onde desempenhou os cargos
de: Chefe de Sub-repartição (Finanças Planeamento e Recursos Humanos – nível
4), Chefe de Repartição (nível 5), Chefe de Departamento/Subdirecção
(Departamento Postal de Braga – nível 7);
■ 1992 - foi nomeado, em comissão de serviço, Director Comercial Norte
(nível 8);
■ Fevereiro de 1994 - foi nomeado, em comissão de serviço, Gestor de
Redes da Direcção da Região Comercial Norte (chefe de divisão), sendo-lhe
atribuído o nível 6, mas mantendo o vencimento mensal que já anteriormente
auferia de € 2.106,97, bem como VUP (veículo de utilização permanente),
telemóvel e cartão de crédito;
■ Outubro de 1995 cessou aquela comissão de serviço, tendo a Ré proposto
que regressasse a Braga para desempenhar as funções de RAD (Responsável de
Área), nomeação que o Autor não aceitou; na sequência desta recusa, o Autor não
foi nomeado nessa altura para qualquer outro cargo em comissão de serviço,
fazendo a R. cessar em Novembro a atribuição de telefone residencial
subsidiado, VUP equipado com telemóvel e cartão de crédito;
■ posteriormente, o A. passou a desempenhar funções como Consultor para a
Qualidade da Direcção da Região Comercial Norte, no Porto, sendo-lhe atribuída
uma viatura de serviço geral (VSG) para as suas deslocações de Braga – Porto –
Braga;
■ Março de 1996 - o A. foi nomeado, em comissão de serviço, Responsável
pelo Centro de Transportes do Norte (TPN), sendo novamente atribuídos pela Ré
ao A. o VUP enquanto desempenhasse estas funções e telemóvel, não lhe tendo
sido atribuído cartão de crédito; no decurso desta comissão de serviço é atribuído
ao A. um subsídio de chefia na quantia de 25.000$00 com efeitos a Março de 2000
e em 22 de Março de 2001 - o Conselho de Administração da Ré, decidiu atribuir
ao A. um SEF (subsídio especial de função) na quantia de 70.000$00 “enquanto
no desempenho do cargo de TPN (…) fazendo cessar o subsídio de chefia que vinha
auferindo”
■ Novembro de 2004 - o Autor é nomeado, em comissão de serviço, como
Gestor de Projectos (OPE), tendo decidido o Conselho de Administração manter o
estatuto remuneratório do A. apenas no que se refere ao vencimento base, VUP
(com combustível) e telemóvel, retirando-lhe o subsídio especial de função
(SEF) que lhe tinha sido atribuído anteriormente;
■ desde Janeiro de 2005 (com excepção do mês de Novembro e Dezembro de 2005)
está o A. sem executar qualquer tarefa ou actividade;
■ Março de 2009 - o Gestor de Frota informou o A. que deveria proceder à
entrega do seu veículo automóvel, VUP, na locadora, e não foi assegurada ao A.
a entrega de um outro veículo para a sua substituição;
■ 25 de Março, 1 de Abril e 15 de Junho de 2009 – o A. solicitou à R. que fosse
clarificado de uma vez por todas o que a R. pretendia do A., que via a sua
carreira profissional “ir por água abaixo” depois de tantos anos de dedicação,
empenho e profissionalismo.
Quanto aos colegas de trabalho do A., relativamente aos quais invoca ter sido
discriminado, ficou provado o seguinte:
■ em 1992 eram, tal como o Autor, Directores Comerciais o Dr. S......., o Dr.
X......., o Dr. R......., o Dr. F......., o Eng.º T…., o Eng.º U......., o
Eng.º V.......;
■ no ano de 2010, 5 destes 7 trabalhadores auferiram um vencimento mensal médio
global superior a € 5.300,00;
■ O…. e Q…. foram admitidos pela Ré em 2002 ou 2003 para funções de
Responsáveis de Zona/Especialistas de Função Comercial e logo no ano da sua
admissão começaram por auferir retribuições superiores à do Autor;
■ alguns dos trabalhadores da Ré a quem lhes foi retirado o uso de cartão de
crédito e o subsídio especial de função viram o valor inerente aos mesmos integrado
nas respectivas remunerações mensais, por decisão do Conselho de Administração
da Ré.
5.1.3. O artigo 59.º, n.º 1, alínea a), da Constituição da República
Portuguesa confere aos trabalhadores o direito fundamental de, sem distinção de
idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, religião, convicções
políticas ou ideológicas, serem retribuídos pelo seu trabalho segundo a
quantidade, natureza e qualidade, observando-se o princípio de que para
trabalho igual salário igual.
Como se diz no Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 2009.10.21[15], este
princípio “está ancorado no princípio, mais amplo, da igualdade, consignado
no art.º 13.º da mesma Constituição e, dada a sua natureza, não obstante a
respectiva inserção no Título III, postula não só uma natureza negativa (no
sentido de proibição da respectiva violação), como ainda uma aplicabilidade
directa em moldes similares aos direitos, liberdades e garantias incluídos nos
Títulos I e II da sua Parte I, impondo-se a sua aplicação e vinculatividade às
entidades públicas e privadas, como comanda o n.º 1 do art.º 18.º”.
Tem sido entendimento pacífico do Supremo Tribunal de Justiça, o de que as
exigências do princípio da igualdade se reconduzem, no fundo, à proibição do
arbítrio, não impedindo, pois, em absoluto, toda e qualquer diferenciação de
tratamento, mas apenas as diferenciações materialmente infundadas, sem qualquer
fundamento razoável ou justificação objectiva e racional, como são as baseadas
nos motivos indicados no artigo 59.º, n.º 1 da Constituição da República
Portuguesa[16].
É dizer que, “devendo tratar-se por igual o que é substancial e
essencialmente igual e desigualmente o que é essencialmente desigual, são
legítimas as medidas de diferenciação de tratamento fundadas em distinção
objectiva de situações, não baseadas em qualquer motivo constitucionalmente
impróprio, que tenham um fim legítimo à luz do ordenamento constitucional
positivo, e se revelem necessárias, adequadas e proporcionais à satisfação do
objectivo prosseguido”[17].
No âmbito do Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto,
a matéria da igualdade e não discriminação vinha regulada nos seguintes termos:
«Artigo 22.º
(Direito à igualdade no acesso ao emprego e no trabalho)
1 — Todos os trabalhadores têm direito
à igualdade de oportunidades e de tratamento no que se refere ao acesso ao
emprego, à formação e promoção profissionais e às condições de trabalho.
2 — Nenhum trabalhador ou candidato a emprego pode ser privilegiado,
beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer
dever em razão, nomeadamente, de ascendência idade, sexo, orientação sexual,
estado civil, situação familiar, património genético, capacidade de trabalho
reduzida, deficiência, doença crónica, nacionalidade, origem étnica, religião
convicções religiosas ou ideológicas e filiação sindical.
Artigo 23.º
(Proibição de discriminação)
1 — O empregador não pode praticar
qualquer discriminação, directa ou indirecta, baseada, nomeadamente, na
ascendência, idade, sexo, orientação sexual, estado civil, situação familiar,
património genético, capacidade de trabalho reduzida, deficiência ou doença
crónica, nacionalidade, origem étnica, religião, convicções políticas ou
ideológicas e filiação sindical.
2 — Não constitui discriminação o comportamento baseado num dos factores
indicados o número anterior, sempre que, em virtude da natureza das actividades
profissionais em causa ou do contexto da sua execução, esse factor constitua
requisito justificável e determinante para o exercício da actividade
profissional, devendo o objectivo ser legítimo e o requisito proporcional.
3 — Cabe a quem alegar a discriminação fundamentá-la, indicando o trabalhador
ou trabalhadores em relação aos quais se considera discriminado, incumbindo ao
empregador provar que as diferenças de condições de trabalho não assentam em
nenhum dos factores indicados no n.º 1.
Artigo 26.º
(Obrigação de Indemnização)
Sem prejuízo do disposto no Livro II, a
prática de qualquer acto discriminatório lesivo de um trabalhador ou candidato
a emprego confere-lhe o direito a uma indemnização, por danos patrimoniais e
não patrimoniais, nos termos gerais.»
A Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, que regulamentou aquele Código, veio
estabelecer quanto à matéria da igualdade e não discriminação que:
«Artigo 32.º
Conceitos
1 — Constituem factores de
discriminação, além dos previstos no n.º 1 do artigo 23.º do Código do
Trabalho, nomeadamente, o território de origem, língua, raça, instrução,
situação económica, origem ou condição social.
2 — Considera-se:
a) Discriminação directa sempre que, em razão de um dos factores indicados no
referido preceito legal, uma pessoa seja sujeita a tratamento menos favorável
do que aquele que é, tenha sido ou venha a ser dado a outra pessoa em situação
comparável;
b) Discriminação indirecta sempre que uma disposição, critério ou prática
aparentemente neutro seja susceptível de colocar pessoas que se incluam num dos
factores característicos indicados no referido preceito legal numa posição de
desvantagem comparativamente com outras, a não ser que essa disposição,
critério ou prática seja objectivamente justificado por um fim legítimo e que
os meios para o alcançar sejam adequados e necessários;
c) [...]
d) [...]
3 — Constitui discriminação uma ordem ou instrução que tenha a finalidade de
prejudicar pessoas em razão de um factor referido no n.º 1 deste artigo ou no
n.º 1 do artigo 23.º do Código do Trabalho.
Artigo 35.º
Extensão da protecção em situações de discriminação
Em caso de invocação de qualquer
prática discriminatória no acesso ao trabalho, à formação profissional e nas
condições de trabalho, nomeadamente por motivo de licença por maternidade,
dispensa para consultas pré-natais, protecção da segurança e saúde e de
despedimento de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante, licença parental ou
faltas para assistência a menores, aplica-se o regime previsto no n.º 3 do
artigo 23.º do Código do Trabalho em matéria de ónus da prova.»
Os artigos 23.º, n.º 3, do Código do Trabalho de 2003 e 25.º, n.º 5 do Código
do Trabalho de 2009 estabelecem uma presunção de causalidade entre qualquer dos
factores característicos da discriminação e os factos que revelam o tratamento
desigual de trabalhadores. Nestas situações, ao trabalhador basta alegar e
demonstrar que há uma diferença de tratamento e que a mesma se fundamenta em
algum dos factores de discriminação estabelecidos na lei, indicando o
trabalhador ou trabalhadores em relação aos quais se considera discriminado,
para que se inverta a regra geral do ónus da prova estabelecido no art.º 342.º
do Código Civil, e passe a caber ao empregador, para ilidir aquela presunção, o
ónus de provar que o tratamento conferido ao trabalhador não assenta em nenhum
dos factores de discriminação indicados na lei.
À luz do regime do Código do Trabalho de 2003, constituía jurisprudência
pacífica a de que a inversão do ónus da prova a que alude o n.º 3, do art.
23.º, do CT, complementado pelos arts. 32.º e 35.º do RCT (Regulamento aprovado
pela Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho), com a presunção que nela se contém,
pressupõe a alegação e prova, por banda do trabalhador, de factos que
constituam factores característicos de discriminação[18].
Assim, não sendo invocado e provado tal fundamento, e sendo alegada por exemplo
discriminação salarial, constitui ónus do autor alegar e provar factos
bastantes que permitam concluir pela verificação da prestação de trabalho,
objectivamente semelhante em natureza, qualidade e quantidade relativamente ao
trabalhador face ao qual se diz discriminado, não bastando, para o efeito do
juízo comparativo a estabelecer, a prova da mesma categoria profissional e da
diferença retributiva
O Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro contempla
a esta matéria o nos artigos 23.º e ss., disciplinando a igualdade e não
discriminação em função dos vários factores que enuncia e mantendo os
princípios gerais e sistemas de valores expressos em 2003, embora abarcando no
Código disposições que antes se encontravam no Regulamento[19].
Aí se estabelece que:
«Artigo 23.º
Conceitos em matéria de igualdade e não discriminação
1 - Para efeitos do presente Código,
considera-se:
a) Discriminação directa, sempre que, em razão de um factor de discriminação,
uma pessoa seja sujeita a tratamento menos favorável do que aquele que é, tenha
sido ou venha a ser dado a outra pessoa em situação comparável;
b) Discriminação indirecta, sempre que uma disposição, critério ou prática
aparentemente neutro seja susceptível de colocar uma pessoa, por motivo de um
factor de discriminação, numa posição de desvantagem comparativamente com
outras, a não ser que essa disposição, critério ou prática seja objectivamente
justificado por um fim legítimo e que os meios para o alcançar sejam adequados
e necessários;
c) Trabalho igual, aquele em que as funções desempenhadas ao serviço do mesmo
empregador são iguais ou objectivamente semelhantes em natureza, qualidade e
quantidade;
d) Trabalho de valor igual, aquele em que as funções desempenhadas ao serviço
do mesmo empregador são equivalentes, atendendo nomeadamente à qualificação ou
experiência exigida, às responsabilidades atribuídas, ao esforço físico e
psíquico e às condições em que o trabalho é efectuado.
2 - Constitui discriminação a mera ordem ou instrução que tenha por finalidade
prejudicar alguém em razão de um factor de discriminação.
Artigo 24.º
Direito à igualdade no acesso a emprego e no trabalho
1 - O trabalhador ou candidato a
emprego tem direito a igualdade de oportunidades e de tratamento no que se
refere ao acesso ao emprego, à formação e promoção ou carreira profissionais e
às condições de trabalho, não podendo ser privilegiado, beneficiado,
prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão,
nomeadamente, de ascendência, idade, sexo, orientação sexual, estado civil,
situação familiar, situação económica, instrução, origem ou condição social,
património genético, capacidade de trabalho reduzida, deficiência, doença
crónica, nacionalidade, origem étnica ou raça, território de origem, língua,
religião, convicções políticas ou ideológicas e filiação sindical, devendo o
Estado promover a igualdade de acesso a tais direitos.
2 – O direito referido no número anterior respeita, designadamente:
a) A critérios de selecção e a condições de contratação, em qualquer sector de
actividade e a todos os níveis hierárquicos;
b) A acesso a todos os tipos de orientação, formação e reconversão
profissionais de qualquer nível, incluindo a aquisição de experiência prática;
c) A retribuição e outras prestações patrimoniais, promoção a todos os níveis
hierárquicos e critérios para selecção de trabalhadores a despedir;
d) A filiação ou participação em estruturas de representação colectiva, ou em
qualquer outra organização cujos membros exercem uma determinada profissão,
incluindo os benefícios por elas atribuídos.
3 – […]
4 - […]
5 - […]
Artigo 25.º
Proibição de discriminação
1 - O empregador não pode praticar
qualquer discriminação, directa ou indirecta, em razão nomeadamente dos
factores referidos no n.º 1 do artigo anterior.
2 - Não constitui discriminação o comportamento baseado em factor de
discriminação que constitua um requisito justificável e determinante para o
exercício da actividade profissional, em virtude da natureza da actividade em
causa ou do contexto da sua execução, devendo o objectivo ser legítimo e o
requisito proporcional.
3 - São nomeadamente permitidas diferenças de tratamento baseadas na idade que
sejam necessárias e apropriadas à realização de um objectivo legítimo,
designadamente de política de emprego, mercado de trabalho ou formação
profissional.
4 - […]
5 - Cabe a quem alega discriminação indicar o trabalhador ou trabalhadores em
relação a quem se considera discriminado, incumbindo ao empregador provar que a
diferença de tratamento não assenta em qualquer factor de discriminação.
6 - O disposto no número anterior é designadamente aplicável em caso de
invocação de qualquer prática discriminatória no acesso ao trabalho ou à
formação profissional ou nas condições de trabalho, nomeadamente por motivo de
dispensa para consulta pré-natal, protecção da segurança e saúde de
trabalhadora grávida, puérpera ou lactante, licenças por parentalidade ou
faltas para assistência a menores.
7 - É inválido o acto de retaliação que prejudique o trabalhador em consequência
de rejeição ou submissão a acto discriminatório.
8 - […]
Artigo 28.º
Indemnização por acto discriminatório
A prática de acto discriminatório
lesivo de trabalhador ou candidato a emprego confere-lhe o direito a
indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, nos termos gerais de
direito.»
Os “factores de discriminação” em função dos quais é tratada a matéria
da igualdade e não discriminação estão contidos nos artigos 24.º e 25.º, pelo
que com estes preceitos devem ser articuladas as alíneas a) e b) do artigo
23.º, n.º1[20], bem como as demais normas incluídas na subsecção destinada
aquela matéria, entre as quais a que estabelece a inversão do ónus da prova.
Na verdade, apesar de o n.º 5 do artigo 25.º do Código do Trabalho de 2009 não
referenciar agora expressamente o preceito em que se mostram descritos os
factores a que se reporta (como sucedia com o n.º 3 do artigo 23.º do Código do
Trabalho de 2003, que expressamente aludia aos “factores indicados no n.º 1”), não deixa de precisar que se trata de “factores
de discriminação”, pelo que necessariamente deverá o intérprete ter
presentes os factores enunciados nos artigos 24.º e 25.º.
Cremos, pois, que mantém actualidade a jurisprudência que se firmou no âmbito
do Código do Trabalho de 2003[21], continuando a dever entender-se que numa
acção em que se não invocam quaisquer factos que, de algum modo, possam
inserir-se na categoria de factores característicos de discriminação, no
sentido referido, não funciona a aludida presunção e compete ao autor, nos
termos do artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil, alegar e provar factos que,
referindo-se à natureza, qualidade e quantidade de trabalho prestado por
trabalhadores da mesma empresa e com a mesma categoria, permitam concluir que a
diferente progressão na carreira e o pagamento de diferentes remunerações viola
o princípio da igualdade, pois que tais factos se apresentam como constitutivos
do direito que pretende fazer valer.
5.1.4. No caso sub judice, entendemos que o recorrente, a quem se
impunha alegar e demonstrar, por um lado, que houve uma diferença de tratamento
relativamente aos trabalhadores identificados no ponto 51. da matéria de facto
e, por outro, que a mesma se fundamenta em algum dos factores de discriminação
estabelecidos na lei, não logrou alcançar tal desiderato.
Com efeito, apenas se sabe que cinco trabalhadores que em 1992 eram, como o A.,
Directores Comerciais, auferiam em 2010 – dezoito anos volvidos sobre o momento
em que desempenhavam as mesmas funções de que o A. então se mostrava incumbido
–, retribuição média mensal superior a € 5.300,00 [factos 51. e 51-A.] e que
dois outros trabalhadores ulteriormente admitidos como Responsáveis de Zona, o
foram com vencimento superior ao do A. [facto 52.].
O A., por seu turno, auferia em 2010
a remuneração mensal de € 3.316,00 [facto 57.].
Neste contexto, afigura-se-nos que no caso em análise não se pode afirmar,
sequer, haver uma diferença de tratamento.
Na verdade, desconhece-se, desde logo, se no momento em que o A. alega haver
paridade funcional com os trabalhadores referidos no ponto 51. da matéria de
facto (entre 1992 e 1994) existia igualmente paridade retributiva e eram as
mesmas as condições laborais de todos estes trabalhadores, vg. de antiguidade e
mérito, não se mostrando alegada nenhuma outra circunstância de identidade
entre o A. e aqueles trabalhadores para além do concomitante exercício das
funções de Director Comercial em comissão de serviço.
E, sobretudo, desconhece-se, de todo, qual foi o ulterior percurso profissional
dos cinco trabalhadores referidos no facto 51-A., para além do momento em que
aquelas pessoas desempenharam as funções de Director Comercial, desconhece-se o
mérito, ou demérito, do seu exercício funcional e desconhece-se em que
condições e sob que pressupostos decorreu a evolução da sua carreira
profissional ao serviço da R. a partir de 1994 e nos dezoito anos que se
seguiram, por comparação com a carreira profissional do recorrente que em
traços largos se deixou descrita.
Como bem se diz na sentença da 1.ª instância, “[a] matéria de facto alegada
e apurada não permite estabelecer o indispensável confronto entre a situação
objectiva destes trabalhadores e a do Autor, nem formular qualquer juízo quanto
ao alegado tratamento discriminatório no que respeita ao acesso à carreira
profissional e ao estatuto profissional e remuneratório. Para além da
identificação daqueles trabalhadores efectuada pelo Autor, o mesmo teria ainda
que fazer prova do facto que serve de base à presunção prevista no nº 5 do art.
25º do Cód. do Trabalho (cfr. Antunes Varela, in R.L.J. 122º, págs. 217 e 218),
ou seja, no caso concreto, os pressupostos para a ocorrência de qualquer
situação discriminatória”.
Repare-se que dentro do organigrama da R. a partir do nível 6 os cargos são
preenchidos por nomeação, e não por concurso [facto 9.], e que o A. foi sempre
sendo nomeado para cargos sucessivos desde 1994, chegando a recusar quando
entendeu não ser adequado aceitar o que lhe era proposto (como sucedeu com a
proposta para Responsável de área em 1995) e sendo-lhe atribuídos, ao longo do
seu percurso profissional complementos remuneratórios e subsídios (de chefia e
especial de função) de que anteriormente não dispunha, embora limitados no
tempo ao exercício das funções que ía desempenhando.
Aliás, o que o A. invoca na petição inicial quanto à sua expectativa do que
chama de uma “progressão normal na sua carreira” que, na sua
perspectiva, “lhe tem sido vedada” é que seguramente faria parte da
Administração de uma das empresas participadas do grupo da R. ou exerceria
funções de apoio e consultoria ligadas a estes órgãos ou em desenvolvimento de
projectos compatíveis com o seu estatuto profissional (artigo 160.º da petição
inicial).
Ou seja, sem explicitar, nunca, qual foi o percurso profissional dos outros
trabalhadores que exerceram as funções de Directores Comerciais em 1992, apela
a cargos que não podem ser desenvolvidos ao abrigo de um contrato de trabalho
(cfr. o artigo 398.º do Código das Sociedades Comerciais) e a outros que apenas
se compreendem no âmbito de uma especial relação de confiança inter-pessoal
entre trabalhador e empregador, pelo que, por definição, nunca relativamente
aos mesmos se poderia falar de uma diferença de tratamento entre colegas de
trabalho no desenvolvimento de relações de natureza laboral.
Acresce que, ainda que se considerasse que a discrepância na evolução da
carreira profissional e retributiva do recorrente por comparação com as dos
trabalhadores identificados na matéria de facto consubstancia uma efectiva
diferença de tratamento, não vem alegado que tal tratamento se baseou em
qualquer dos factores de discriminação pressupostos na lei, pelo que não
tem aplicação o que dispõe o n.º 5 do artigo 25.º do Código do Trabalho, e
sempre valeria a regra consignada no artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil,
competindo ao A. alegar e provar os factores que pudessem revelar o tratamento
discriminatório.
Ora no caso em apreço não se provou, nem foi alegado, que os comportamentos
imputados à Ré foram determinados, directa ou indirectamente, pela ascendência,
idade, sexo, orientação sexual, estado civil, situação familiar, património
genético, capacidade de trabalho reduzida, deficiência ou doença crónica,
nacionalidade, origem étnica, religião, convicções políticas ou ideológicas,
filiação sindical, território de origem, língua, raça, instrução, situação
económica, origem ou condição social (artigos 24.º e 25.º do Código do
Trabalho), ou outros qualitativamente equiparáveis (situações e opções do
trabalhador, de todo alheias ao normal desenvolvimento da relação laboral, que
atentem, directa ou indirectamente, contra o princípio da igual dignidade
sócio-laboral, que inspira o elenco de factores característicos da
discriminação exemplificativamente consignados na lei).
Ao invés, desconhecem-se, de todo, as razões que estão na base das diferenças
no valor das retribuições paras pela recorrida ao recorrente e aos
trabalhadores identificados na matéria de facto.
Não cuidando, por ora, de saber se a violação do direito de ocupação efectiva
não traduz, em si mesma, uma atitude discriminatória, cremos que ao nível da
progressão na carreira até à nomeação do A. como Gestor de Projectos e ao seu
concreto estatuto remuneratório – o que está em causa na questão que analisamos
e no pedido de diferenças salariais adrede formulado – não é possível, com os
dados disponíveis, estabelecer o indispensável confronto entre a situação
objectiva que conduziu à diferenciação no percurso profissional destas pessoas
e no seu estatuto remuneratório que se extrai da matéria de facto, em ordem a
apurar se o comportamento da R. se reveste, ou não, de algum arbítrio.
Finalmente, e quanto aos trabalhadores a quem foi retirado o SEF e o cartão de
crédito, não intentou sequer o A. proceder à sua identificação conforme
prescreve o artigo 25.º, n.º 5 do Código do Trabalho, tendo ficado provado,
apenas, que “alguns dos trabalhadores da Ré a quem lhes foi retirado o uso
de cartão de crédito e o subsídio especial de função viram o valor inerente aos
mesmos integrado nas respectivas remunerações mensais, por decisão do Conselho
de Administração da Ré”, o que é manifestamente insuficiente para os
efeitos pretendidos [facto 53.]
Não existe, assim, matéria susceptível de viabilizar um juízo de desigualdade
materialmente infundada, pelo que improcede a pretensão do recorrente no
sentido de ser actualizado o seu vencimento e complementos salariais em termos
equivalentes aos dos seus colegas de trabalho identificados no ponto 51. da
matéria de facto.
*
5.2. Da
qualificação retributiva e transitoriedade – ou não – do VUP (veículo de
utilização permanente) e do SEF (subsídio especial de função)
5.2.1. Invoca o recorrente que a recorrida tem alterado a sua
remuneração de forma ilegal pois já antes de ser transferido para o Porto,
tinha como parte integrante da sua retribuição, um veículo de utilização
permanente (VUP), plafond de cartão de crédito e telemóvel, tendo-lhe
sido retirados tais complementos de forma totalmente arbitrária.
No final defende que a recorrida deve ser condenada a atribuir o VUP e SEF por
fazerem parte integrante da sua retribuição.
A sentença recorrida, no que diz respeito a esta matéria, discorreu nos
seguintes termos:
“[…]
Desde 1993 que o Autor vem desempenhando funções ao serviço da Ré em regime
de comissão de serviço.
Recordando o que já acima ficou exposto quanto ao regime jurídico da
comissão de serviço, o exercício de funções por qualquer trabalhador no âmbito
desta figura contratual especial é transitório e não determina (ao contrário do
que sucede normalmente) a aquisição do estatuto profissional e remuneratório
que lhes esteja ligado.
Uma vez cessada a comissão de serviço, cessa de igual forma a inclusão do
trabalhador na categoria profissional e estatuto remuneratório respectivos, com
perda das regalias e suplementos retributivos inerentes ao cargo
temporariamente ocupado, regressando à categoria de origem.
Apenas esta última se encontra salvaguardada pelos princípios da
estabilidade e da irredutibilidade da retribuição.
No caso dos autos, não foi alegado nem se encontra demonstrado que aquelas
regalias fizessem parte do estatuto remuneratório do Autor antes de 1993. Pelo
contrário, as mesmas encontram-se directamente ligadas a cada comissão de
serviço exercida, tendo sido atribuídas na altura da respectiva nomeação:
- em 1994, quando foi nomeado gestor de redes, foi-lhe atribuído VUP,
telemóvel e cartão de crédito, retirados quando cessou a comissão de serviço em
1995;
- em 1996, quando foi nomeado responsável pelo TPN, foi-lhe novamente
atribuído VUP (enquanto desempenhasse essas funções), telemóvel e SEF em 2001;
- em 2004, quando foi nomeado gestor de projectos, foi-lhe atribuído de novo
VUP (com combustível) e telemóvel.
Conclui-se, assim, que estas regalias não fazem parte integrante do estatuto
remuneratório do Autor, sendo apenas devidas enquanto o mesmo se encontrou no
exercício de cada um dos cargos e respectivas funções.
Concretizando e começando pelo SEF (subsídio especial de função), foi
inicialmente atribuído, como vimos, em 2001 e “enquanto no desempenho do cargo
de TPN”. Não integrou o conjunto das regalias inerentes à nova comissão de
serviço (Gestor de Projectos OPE) que se iniciou em Novembro de 2004, cessando
por isso o respectivo direito com a cessação das funções de TPN.
No que respeita à utilização de cartão de crédito, este benefício foi
concedido ao Autor em 1994, quando foi nomeado gestor de redes. Não voltou a
ser atribuído na nova comissão de serviço iniciada em 1996, acabando assim o
direito ao mesmo com a cessação desta comissão de serviço em 1995.
Face ao exposto, é inevitável a improcedência dos pedidos respeitantes a
estas regalias [pedidos identificados sob as alíneas D), E) e F)].
[…]”
A sentença debruça-se depois sobre o VUP, afirmando também a sua
transitoriedade por ter sido atribuído ao A., nomeadamente nas comissões de
serviço iniciadas em 1992, 1994, 1996 e 2004, vindo a concluir que o mesmo é
devido enquanto persistir esta última comissão de serviço para o exercício de
funções de Gestor de Projectos que o recorrente desempenhava em Março de
2009.
Como já se referiu, o recorrente não questionou a validade e vigência das
sucessivas nomeações em regime de comissão de serviço que ocorreram para o
exercício das funções de que foi incumbido, nem as consequências que daí retira
a sentença recorrida no que diz respeito à transitoriedade do inerente estatuto
retributivo (com invocação do que estabelece a lei e o instrumento de
regulamentação colectiva aplicável).
A tese que no recurso pretende fazer valer, é a de que já antes de ser transferido
para as instalações da recorrida no Porto, tinha como parte integrante da sua
retribuição, um veículo de utilização permanente (VUP), plafond de
cartão de crédito e telemóvel, tendo a recorrida retirado tais complementos ao
recorrente de forma totalmente arbitrária [conclusões 14.ª e 15.ª], daqui
concluindo que a recorrida deve ser condenada a reparar os danos patrimoniais
que causou com a sua conduta ilícita, atribuindo-lhe o veículo de utilização
permanente (VUP) e subsídio especial de função (SEF), por fazerem parte
integrante da sua remuneração.
Funda, pois, o seu alegado direito ao VUP e ao SEF – que quer ver reconhecido
no recurso – na circunstância de serem devidos por já anteriormente às
nomeações em comissão de serviço fazerem parte integrante da sua remuneração
(o VUP desde 1987 e o SEF porque se destinou a substituir o cartão de crédito
de que já anteriormente beneficiava) e por ter o A. atingido o nível de Quadro
Superior dentro da estrutura da R.
5.2.2. Quanto a esta última circunstância, nada resulta dos factos
provados susceptível de demonstrar que os trabalhadores da R. que atingem o
nível de Quadro Superior têm, por esse estrito motivo, direito a veículo de
utilização permanente e subsídio especial de função. Pelo contrário, os
diversos despachos e deliberações do Conselho de Administração reproduzidas na
matéria de facto denotam serem estes complementos remuneratórios associados à
nomeação para o exercício de funções específicas, designadamente em comissão de
serviço, cessando a sua atribuição quando cessam tais funções [vide os factos,
5., 8., 13., 16., 17. e 19.], ou seja, independentemente da categoria
profissional e do nível atingido pelo trabalhador.
E do instrumento de regulamentação colectiva que o recorrente invoca ser-lhe
aplicável a partir de 20 de Abril de 2008 – o AE/C..... publicado no BTE n.º 14
de 15 de Abril de 2008 – não consta qualquer cláusula convencional que
determine a atribuição de semelhantes complementos remuneratórios a quem detém
determinada categoria profissional, vg. a categoria invocada pelo recorrente de
Quadro Superior Sénior – nível 8.
5.2.3. Cabe pois aferir se se mostram provados nos autos factos
suficientes para afirmar que, como o recorrente alega, já antes de ser
transferido para as instalações da recorrida no Porto tinha como “parte
integrante da sua retribuição” veículo de utilização permanente (VUP) e
cartão de crédito, que veio, como alega, a ser substituído pelo subsídio
especial de função (SEF), o que, a verificar-se, acarretaria a ilicitude dos actos
que fizeram cessar a atribuição de tais complementos remuneratórios uma vez
findos os sucessivos cargos desempenhados pelo recorrente em comissão de
serviço.
Para tanto terão que se ter presentes os regimes laborais sucessivamente em
vigor ao longo do tempo por que perdurou o contrato de trabalho que vincula as
partes.
5.2.3.1. No âmbito da LCT aprovada pelo Decreto-Lei n.º 49.408 de 24 de
Novembro de 1969, o respectivo artigo 82.º estabelecia no seu n.º 1 que “[s]ó
se considera retribuição aquilo a que nos termos do contrato, das normas que o
regem ou dos usos, o trabalhador tem direito como contrapartida do seu trabalho”,
assim qualificando as diferentes prestações que constituem retribuição. No n.º
2 refere o conteúdo da retribuição, a chamada "retribuição complexiva",
que pode abranger numerosas prestações pecuniárias ou em espécie e no n.º 3
estabelece uma presunção de que constituem retribuição as prestações do
empregador ao trabalhador.
A noção legal de retribuição, conforme se deduz deste preceito, será a
seguinte: o conjunto de valores (pecuniários ou não) que a entidade patronal
está obrigada a pagar regular e periodicamente ao trabalhador em razão da
actividade por ele desempenhada (ou, mais rigorosamente, da disponibilidade da
força de trabalho por ele oferecida)[22].
A retribuição representa, assim, a contrapartida, por parte do
empregador, da prestação de trabalho efectuada pelo trabalhador, sendo que o
carácter retributivo de uma certa prestação exige regularidade (no
sentido de constância) e periodicidade (no sentido de ser satisfeita em
períodos aproximadamente certos) no seu pagamento, o que tem um duplo sentido:
por um lado apoia a presunção da existência de uma vinculação prévia do
empregador; por outro lado assinala a medida das expectativas de ganho do
trabalhador, conferindo relevância à íntima conexão existente entre a
retribuição e a satisfação das necessidades pessoais e familiares do
trabalhador[23].
Do conceito legal apenas se excluem as meras liberalidades que não correspondem
a um dever do empregador imposto por lei, por instrumento de regulamentação
colectiva, por contrato individual ou pelos usos da profissão e da empresa e
aquelas prestações cuja causa determinante não seja a prestação da actividade
pelo trabalhador ou uma situação de disponibilidade deste para essa prestação,
prestações que tenham, pois, uma causa específica e individualizável, diversa
da remuneração da disponibilidade para o trabalho[24].
Sobre a classificação do carácter regular e periódico das prestações, diz
Monteiro Fernandes que “[a] repetição (por um número significativo de vezes,
que não é possível fixar a priori) do pagamento de certo valor, com identidade
de título e/ou de montante, cria a convicção da sua continuidade e conduz a que
o trabalhador, razoavelmente, paute o seu padrão de consumo por tal expectativa
– uma expectativa que é justamente protegida”[25].
No âmbito dos Códigos do Trabalho de 2003 e de 2009, os artigos 249.º e 258.º
estabeleceram sucessivamente os ali denominados “princípios gerais da
retribuição” de modo similar.
Como resulta do que já foi dito a propósito do conceito de retribuição, esta
abrange todos os benefícios outorgados pelo empregador como contrapartida da
disponibilidade da força de trabalho que, dada a sua regularidade e
periodicidade, confiram ao trabalhador a justa expectativa do seu recebimento.
Assim, a colocação de uma viatura por parte da entidade patronal ao serviço do
trabalhador para “utilização permanente” sem qualquer restrição (em
serviço e na vida particular) constitui um elemento da retribuição[26], o mesmo
devendo dizer-se da atribuição de um plafond do cartão de crédito
mensal[27], revestindo-se ambos de natureza retributiva na medida em
representam para o trabalhador um evidente valor económico.
5.2.3.2. Perante este quadro normativo poderá afirmar-se que o VUP e o
SEF constituem parte integrante da retribuição do recorrente como este afirma?
Ficou provado nestes autos que no Despacho de Nomeação para Gestor de Redes
[de Fevereiro de 1994] foi atribuído ao A. o nível 6, mantendo o vencimento
mensal que já anteriormente auferia de € 2.106,97, bem como VUP (veículo de
utilização permanente), telemóvel e cartão de crédito [factos 4. e 5].
Não logrou o A. provar, como pretendia, que desde o ano de 1987 lhe tinha sido
atribuído pela R. um VUP, tendo sido atribuído cartão de crédito “posteriormente”
(termo este que também não esclareceria se a atribuição era ou não recente e
se, designadamente, se inscreveu no exercício de funções de Director Comercial
em comissão de serviço a partir de 1992).
Pode apenas afirmar-se, em face dos factos provados, que o A. beneficiara antes
de Fevereiro de 1994 de VUP, telemóvel e cartão de crédito, uma vez que tais
atribuições se mantiveram com a nomeação ocorrida nessa data para Gestor de
Redes em comissão de serviço, como resulta dos factos 4. e 5..
Ora, tendo em consideração que o A. não logrou provar em que data e em que
circunstâncias foram antes de Fevereiro de 1994 atribuídos o VUP e o cartão de
crédito, nem por que período temporal se deu a atribuição destes complementos
patrimoniais antes do Despacho de Nomeação para Gestor de Redes, e tendo
presente que uma prestação só poderá considerar-se regular se for prestada com
alguma frequência[28], não é possível emitir um juízo sobre a regularidade
destas prestações antes daquela data e, consequentemente, sobre a sua natureza
retributiva.
Não pode pois concluir-se, como pretende o recorrente, que aquelas atribuições
patrimoniais constituíam parte integrante da sua retribuição já antes de ser
transferido para as instalações da recorrida no Porto.
Acresce que entre 1992 e 1994 o A. exerceu as funções de Director Comercial
também em comissão de serviço [factos 2. a 4.], pelo que, se na comissão de serviço
como Gestor de Redes que se iniciou em 1994 se mantiveram o VUP e o cartão de
crédito, necessariamente que os mesmos foram percebidos no âmbito funcional que
imediatamente antecedeu a nomeação para Gestor de Redes, ou seja, no âmbito do
exercício pelo A. das funções de Director Comercial em comissão de serviço e de
modo algum está demonstrado que, antes de 1992, o A. beneficiasse já de tais
complementos remuneratórios.
O que é inequívoco, é que o VUP foi sucessivamente atribuído ao A. nas
comissões de serviço iniciadas em 1994, 1996 e 2004, não beneficiando o A. do
mesmo a partir de Outubro de 1995, quando cessou a comissão de serviço iniciada
em Fevereiro de 1994, e até Março de 1996, quando foi novamente nomeado em
comissão de serviço para Responsável pelo Centro de Transportes do Norte. A
circunstância de dele beneficiar antes da nomeação ocorrida em Fevereiro de
1994, uma vez que antes de tal nomeação se encontrava em desenvolvimento da
comissão de serviço como Director Comercial [factos 2. a 4.] – o que à partida
excluiria a sua submissão ao princípio da irredutibilidade da retribuição, como
decidido na sentença da 1.ª instância –, também nada adianta no sentido de
levar a concluir que o VUP fazia parte integrante da retribuição do recorrente
independentemente do exercício de funções em comissão de serviço.
No que diz respeito ao cartão de crédito, não demonstrou igualmente o
recorrente que o mesmo pudesse considerar-se parte integrante da sua
retribuição antes de Fevereiro de 1994, também aqui podendo explicar-se aquela
atribuição patrimonial com o desenvolvimento da comissão de serviço que se
desenrolou entre 1992 e 1994. Acresce que quando cessou a comissão de serviço
como Gestor de Redes em Outubro de 1995, cessou igualmente a
atribuição de plafond de cartão de crédito ao recorrente por parte da
recorrida, nunca mais voltando a o recorrente a beneficiar desta específica
atribuição patrimonial.
Deve todavia acrescentar-se, quanto a este aspecto, que o direito ao SEF que o
recorrente se arroga na apelação nunca poderia radicar-se na consideração do
cartão de crédito como parte integrante da sua remuneração. No caso específico
do recorrente, quando o SEF lhe foi atribuído em Março de 2001 por despacho do
Conselho de Administração, não surgiu como um sucedâneo do cartão de crédito de
que já não beneficiava há quase 6 anos (desde Outubro de 1995 quando cessou a
comissão de serviço como Gestor de Redes), mas como um complemento
remuneratório atribuído expressamente “enquanto no desempenho do cargo de
TPN” (facto 16.), vindo a cessar justamente quando cessou o exercício de
tal cargo e foi nomeado em Novembro de 2004 como Gestor de Projectos OPE (facto
19.).
Assim, apesar de a ordem de serviço de 1999 (facto 14.) referenciar que o SEF
substitui os anteriores plafonds de crédito atribuídos a quadros
superiores dos C....., uma vez que em 1999 o A. não beneficiava de qualquer
cartão de crédito, nem tão pouco passou então a receber o SEF, não tem esta
ordem de serviço relevo imediato para a sua situação pessoal. O mesmo deve
dizer-se quanto à ordem de serviço de 1996, exactamente pelos mesmos motivos
(facto 17.).
O teor destas ordens de serviço do Conselho de Administração tem apenas
interesse para fazer compreender o modo como a R. perspectivou o SEF ao longo
do tempo: como uma compensação de tipo transitório circunscrita ao período de
execução efectivo de determinadas funções, dependente de despacho de concessão
individual e cessando com o termo das funções que o justificam; e como uma
prestação que, a determinada altura, veio substituir o cartão de crédito
atribuído a quadros superiores que exerciam determinadas funções técnicas, de
chefia ou de direcção, sendo pago 14 vezes por ano.
Neste contexto, não merece qualquer censura a decisão do tribunal a quo
na parte em que decidiu ter cessado o direito ao SEF com a cessação das funções
de TPN e circunscrever-se o direito ao VUP ao exercício das sucessivas
comissões de serviço em que foi atribuído, não reconhecendo que tais prestações
fazem parte integrante da retribuição do recorrente independentemente das
referidas comissões de serviço.
Soçobra, nesta parte, o recurso, não procedendo o pedido de condenação da
recorrida a atribuir ao recorrente o veículo de utilização permanente (VUP) e
subsídio especial de função (SEF), por fazerem parte integrante da sua
remuneração [conclusão 27.ª].
*
5.3. Da
violação do princípio da irredutibilidade da retribuição com a retirada, em
Março de 2009, do veículo de utilização permanente (VUP) e plafond de
combustível atribuídos ao autor
Invoca a R. recorrente que o facto de a regulamentação de 2005 sobre o VUP ter
data posterior à do despacho de nomeação do A. para o cargo de gestor de
projectos OPE (2004) não significa que o empregador não pudesse definir as
condições de atribuição e uso de viatura pessoal, pelo que, ao não renovar o
contrato de utilização da viatura (VUP) porque não foi proposta pela respectiva
chefia a atribuição de nova VUP, após o contrato de leasing caducar, como seria
exigível face às ordens de serviço que regulamentam a atribuição deste tipo de viaturas
aos titulares de cargos, não diminuiu a retribuição do A.
A sentença recorrida, a este propósito, teceu as seguintes considerações:
“[…]
O VUP tem sido sucessivamente atribuído ao Autor, nomeadamente das comissões
de serviço iniciadas em 1992, 1994, 1996 e 2004.
Na nomeação de 2004, foi deliberado pelo Conselho de Administração da Ré que
a utilização de VUP incluía combustível (ponto 19º dos factos provados). Porém,
esta regalia foi-lhe retirada em Março de 2009, por ter cessado o contrato de
leasing e não ter sido proposta pela sua chefia a atribuição de nova VUP.
Esta decisão, tomada em plena execução da comissão de serviço (que ainda
vigora), não obstante a sua conformidade com ordens de serviço emanadas do
Conselho de Administração da Ré (pontos 46º e 47º), viola os termos contratuais
estabelecidos aquando da nomeação, consubstanciando uma diminuição retributiva
- já que o VUP integra inequivocamente, embora no âmbito estrito da comissão de
serviço, o conceito de retribuição, por se destinar a utilização permanente do
trabalhador - injustificada e inconcebível, sendo naturalmente ilegal por
violação do princípio da irredutibilidade da retribuição.
Como é sabido, encontra-se vedada à entidade empregadora a possibilidade de
diminuir a retribuição do trabalhador. Esta é uma das garantias do trabalhador
estabelecida na al. d) do nº 1 do art. 129º do Cód. do Trabalho, como
decorrência do referido princípio da irredutibilidade da retribuição.
Acrescente-se, ainda, que esta redução não pode ser legitimada pelo acordo
do trabalhador, dado o carácter irrenunciável do direito à retribuição durante
a vigência do contrato de trabalho. As disposições constantes das ordens de
serviço referidas no ponto 46º dos factos provados e a declaração de aceitação
do Autor são, por isso, nulas, não produzindo quaisquer efeitos (arts. 280º nº
1 e 289º nº 1, ambos do Cód. Civil).
Assim, assiste ao Autor direito à utilização de veículo de utilização
permanente e plafond mensal de combustível, não por via do seu estatuto
remuneratório mas sim como decorrência da comissão de serviço em vigor e
enquanto a mesma não cessar.
[…]”
Sufragamos, na sua essencialidade, o que vem dito pelo tribunal a quo.
Na verdade, como resulta com evidência dos factos provados, faz parte do
estatuto remuneratório do A. no âmbito da comissão de serviço para que foi
nomeado pela R. em 2004 com vista o exercício das funções de Gestor de
Projectos, a utilização de VUP com combustível. É o que claramente ficou
expresso na deliberação do Conselho de Administração da R. documentada a fls.
38 [ponto 19. dos factos provados].
Ora, se é certo que, uma vez finda a comissão de serviço, a natureza precária e
transitória da nomeação em causa retira ao trabalhador a expectativa do
percebimento futuro das remunerações auferidas por virtude do exercício das
funções em comissão de serviço[29], é igualmente certo que, enquanto persiste a
execução da comissão de serviço, a qual tem “natureza laboral”[30], se
impõe ao empregador observar o que foi inicialmente estipulado a propósito da
retribuição, beneficiando os componentes retributivos convencionados da tutela
conferida pelo artigo 129.º, n.º 1, alínea d) do Código do Trabalho de 2009,
nos termos do qual é “proibido” ao empregador “[d]iminuir a
retribuição, salvo nos casos previstos neste Código ou em instrumento de
regulamentação colectiva de trabalho”.
Nesta alínea d) cinge-se a possibilidade de diminuição da retribuição às
hipóteses contempladas no Código e nos instrumentos de regulamentação colectiva
de trabalho pelo que, como concluem Pedro Romano Martinez, Guilherme Dray e
Pedro Madeira de Brito, “deixou de ser lícita a diminuição de retribuição,
que não resulte de modificações contratuais, por mero acordo entre as partes”[31].
Na palavra de João Leal Amado, esta proibição de regressão salarial “significa
que não é lícita a diminuição da retribuição, nem por decisão unilateral do
empregador, nem mesmo por mero acordo inter partes”[32].
Quer isto dizer que padecem de ilicitude:
■ quer as ordens de serviço emitidas entre 25 de Agosto de 2005 e 2009
relativamente à atribuição de VUP, em que a R. se reserva o direito de, quando
entender por conveniente, alterar o plafond de atribuição ou retirar o uso da
respectiva viatura ao trabalhador a que está afecto [relatadas no ponto 46. da
matéria de facto];
■ quer os acordos de utilização de VUP que as partes subscreveram em Outubro de
2005 e Março de 2006, submetendo a atribuição do VUP aquelas ordens de serviço
[relatados nos pontos 47. e 48. da matéria de facto].
Não obstante, este complemento remuneratório em espécie foi retirado ao A. em
Março de 2009, por ter cessado o contrato de leasing e não ter sido proposta
pela sua chefia a atribuição de nova VUP [factos 43. e 45.].
Face ao princípio da irredutibilidade da retribuição que se extrai da proibição
consagrada na alínea d), do n.º 1, do art. 129.º do CT, e visto ainda o que
estabelece o artigo 3.º, n.º 5 do mesmo diploma, a não atribuição da viatura ao
A. a partir de Março de 2009, privando-o do benefício económica que a mesma
representa quando persistia em vigor a comissão de serviço cuja contrapartida é
integrada pela atribuição de VUP, constitui um ilícito contratual: o empregador
incumpriu, na exacta medida desta privação, a obrigação a que se achava
adstrito.
E é de reconhecer ao A. ora recorrido o direito ao valor pecuniário
correspondente à vantagem económica que corresponderia à atribuição do veículo
automóvel no período em causa e de que, em virtude da actuação ilícita da
recorrente, se viu privado.
Improcede, nesta parte, o recurso da R.
*
5.4. Do
valor do veículo de utilização permanente (VUP) enquanto retribuição em espécie
Cabe, nesta sequência, enfrentar a questão suscitada pela R. recorrente de
saber se é possível determinar o benefício económico em que o VUP, enquanto
retribuição em espécie, se traduz, ou se não é possível e a condenação
no valor correspondente à falta de utilização da viatura durante o tempo em que
o trabalhador esteve privado do respectivo uso deveria ter sido relegada para
liquidação de sentença.
Invoca a recorrente que o recorrido, nem sequer alegou qual o benefício
económico que lhe adveio em virtude do uso pessoal da viatura que lhe foi
atribuída e que é este o valor a considerar, pelo que a condenação, à
semelhança do que sucedeu com a condenação relativa ao plafond de
combustível, deveria ser remetida para liquidação de sentença.
A sentença da 1.ª instância, no que diz respeito ao valor retributivo do
veículo de utilização permanente, considerou que o respectivo valor “corresponde
ao valor da renda mensal de € 500,00 + IVA à taxa legal (ponto 28º dos factos
provados) e é devido desde Abril de 2009 até efectiva restituição deste direito
- encontrando-se já vencido até ao momento (de Abril de 2009 a Agosto de 2012,
inclusive) o montante de € 20.500,00 (€ 500,00 x 41 meses), acrescido de IVA”.
Neste aspecto não a podemos acompanhar.
Com efeito, nos termos do artigo 259º do Código do Trabalho, “[a] prestação
retributiva não pecuniária deve destinar-se à satisfação de necessidades
pessoais do trabalhador ou da sua família e não lhe pode ser atribuído
valor superior ao corrente na região”.
Decorre deste preceito que o valor da componente retributiva em espécie
equivale ao benefício económico pessoal que a mesma representa para o
trabalhador ou sua família.
Como constitui jurisprudência pacífica, o valor da retribuição em espécie,
consubstanciada na utilização de veículo automóvel proporcionada pelo
empregador é o correspondente ao benefício económico obtido pelo trabalhador,
por via do uso pessoal, ou particular da viatura, nele se não incluindo o uso
profissional, pelo que, tendo-se demonstrado o direito àquela retribuição em
espécie, sem, contudo se apurar o exacto valor do inerente benefício económico
pessoal, deve o tribunal proferir condenação ilíquida, com a consequente
remissão do seu apuramento para liquidação de sentença[33].
Esta jurisprudência mostra-se em conformidade com as regras do ónus da prova
prescritas no artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil, pois são constitutivos do
direito invocado à reparação pela violação do seu direito ao uso do veículo no
âmbito da comissão de serviço os factos que permitam calcular o valor do
benefício patrimonial de que se viu privado. Assim, tendo sido retirada ao
trabalhador a viatura, competirá a este alegar e provar o prejuízo que para si
resultou da não utilização da mesma na sua vida particular.
O tribunal recorrido fez coincidir o valor do prejuízo do trabalhador com o
valor mensal que a R. suportava com o respectivo contrato de leasing.
Ora, sendo o valor da retribuição resultante da atribuição a um trabalhador de
uma viatura o que resulta da utilidade económica da sua utilização em proveito
próprio, tal valor não se confunde com o dispêndio que o empregador tem de
suportar com a aquisição do veículo para dele poder retirar as vantagens
económicas da sua utilização no âmbito da sua actividade operativa, não podendo
por isso a quantificação em dinheiro do prejuízo que resultou da privação da
viatura corresponder ao valor da dotação ou “renda” mensal de ALD ou
leasing[34].
Assim, uma vez que o A. recorrido tem direito a receber da recorrente uma
importância correspondente à retribuição em espécie que deixou de lhe ser
prestada a partir de Março de 2009, mas não fornecendo os autos elementos para
lhe fixar o valor, há que proferir condenação ilíquida, remetendo o apuramento
do quantum devido a esse título para liquidação de sentença, em
conformidade com o disposto pelo artigo 661.º n.º 2 do Código de Processo
Civil.
Procede, nesta parte, o recurso da R. recorrente.
*
5.5. Do mobbing
5.5.1. Cabe a este passo aferir se o comportamento da R., com os limites
do que se considerou provado no âmbito da presente acção, integra a prática de mobbing
ou assédio estratégico, tal como invoca o A. recorrente.
Analisados que estão atomisticamente os actos praticados pela R. no
desenvolvimento da relação laboral que vincula as partes e a sua licitude,
haverá agora que fazer um esforço no sentido de os perspectivar através de uma
“lente de aumento” [35] que permita compreender se os mesmos
se revelam no seu conjunto como relevantemente atentatórios da dignidade do
trabalhador ou, usando a imagem mais sugestiva indicada pelo Prof. Júlio Gomes,
cabe ver à distância este “mosaico” de actos que se mostram relatados na
matéria de facto com vista a descortinar o seu sentido global, a “unidade em
que se integram”[36].
5.5.2. O assédio moral, conceito intimamente ligado à tutela da
dignidade da pessoa que trabalha, encontra-se em plena evolução e pode
traduzir-se em comportamentos muito diversificados, constituindo, ainda hoje,
“um conceito juridicamente fluido e impreciso”, como nota o Prof. João Leal
Amado[37].
À figura do mobbing, podem estar subjacentes diferentes razões ou
propósitos e poderá o mesmo manifestar-se pelas variadas formas ou práticas,
designadamente através de comportamentos que, isoladamente, até poderão ser
lícitos e parecer insignificantes, mas que poderão ganhar um relevo muito
distinto quando inseridos num determinado procedimento e reiterados ou
prolongados ao longo do tempo. Como é doutrinariamente reconhecido, o principal
mérito da figura consiste na ampliação da tutela da vítima, ligando entre si
factos e circunstâncias que, isoladamente considerados, poderiam parecer de
pouca monta, mas que devem ser reconduzidas a uma unidade, a um projecto ou
procedimento, sendo que a eventual intenção do agressor pode relevar para
explicar a fundamental unidade de um comportamento persecutório[38].
O Código do Trabalho de 2003 introduziu em letra de lei na nossa ordem jurídica
a proibição do assédio[39], perspectivando-o no artigo 24.º como uma forma de
discriminação.
Segundo o nº 2 deste preceito:
«Entende-se por assédio todo o comportamento indesejado relacionado com um
dos factos indicados no nº 1 do artigo anterior, praticado aquando do acesso ao
emprego ou no próprio emprego, trabalho ou formação profissional, com o
objectivo ou o efeito de afectar a dignidade da pessoa ou criar um ambiente
intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador».
Também em matéria de assédio o trabalhador beneficia da inversão do ónus da
prova disciplinada no artigo 23º, nº 3, onde se estabelece uma presunção de
causalidade entre qualquer dos factores característicos da discriminação e os
factos que revelam o tratamento desigual de trabalhadores impondo-se ao
empregador a demonstração de factos susceptíveis de ilidir aquela
presunção[40].
Mas, como a proibição do assédio encontra o seu fundamento mais geral no artigo
18.º do Código do Trabalho de 2003 segundo o qual, quer o empregador, quer o
trabalhador “gozam do direito à respectiva integridade física e moral”,
sendo alegada uma situação de assédio moral não discriminatório, sempre poderá
o trabalhador alegar e provar os factos que, concretamente, integram a violação
do direito à integridade moral (art. 342.º, n.º 1, do Código Civil).
É importante a este propósito ter presente a garantia consagrada no artigo
122.º, alínea c), nos termos da qual é proibido ao empregador “exercer
pressão sobre o trabalhador para que actue no sentido de influir
desfavoravelmente nas condições de trabalho dele ou de companheiro”.
O Código do Trabalho de 2009, veio amplificar o conceito de assédio ao abranger
não apenas as hipóteses em que se vislumbra o “objectivo” do empregador
de afectar a dignidade do trabalhador, mas também aquelas em que, ainda que se
não reconheça tal desiderato, ocorra o “efeito” a que se refere a parte
final da norma. Além disso, deixou de associar a verificação do assédio à
existência de um dos factores de discriminação enunciados na lei, o que
dispensa o recurso a que anteriormente se procedia à norma mais geral que prevê
o direito à integridade física e moral (artigo 15.º, que corresponde ao artigo
18.º do Código de 2003).
Estabelece na verdade o actual artigo 29.º, n.º 1 do Código do Trabalho que:
«1 - Entende-se por assédio o comportamento indesejado, nomeadamente o
baseado em factor de discriminação, praticado aquando do acesso ao emprego ou
no próprio emprego, trabalho ou formação profissional, com o objectivo ou o
efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afectar a sua dignidade, ou de lhe
criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou
desestabilizador.»
Apesar deste novo cenário normativo, cabe ainda atentar nas normas dos artigos
15.º, 24.º, 25.º, e 127.º, n.º 1, al. c) e 129.º, n.º 1, al. c), que dispõem em
termos essencialmente similares às correspondentes disposições do Código do
Trabalho de 2003.
Antes de prosseguir, não deixamos de ter presente que é preciso usar da cautela
necessária na apreciação do concreto circunstancialismo de cada caso, pois que
nem todas as situações de exercício arbitrário do poder de direcção se
reconduzem à figura do assédio moral.
5.5.3. A sentença recorrida, afirmando que os factos que elencou
ocorreram ao longo de parte da carreira laboral do Autor ao serviço da Ré
(desde 1995, mas com especial destaque a partir de Janeiro de 2005), tendo por
isso a durabilidade suficiente e necessária para a subsunção à figura em
questão, concluiu que os comportamentos descritos e as respectivas
consequências estão longe de permitir concluir pela existência de indícios
mínimos de uma típica situação de mobbing ou de qualquer tipo de
pressão, perseguição ou assédio, com o intuito de, nomeadamente, levar o Autor
a fazer cessar o contrato de trabalho ou a aceitar condições menos favoráveis.
Relativamente às constantes alterações do seu estatuto remuneratório, afirmou
que as mesmas ocorreram e estão intimamente conexionadas com diferentes
nomeações para funções que foram desempenhadas por aquele em regime de comissão
de serviço que, uma vez cessada, determina o regresso do trabalhador à situação
remuneratória anterior, não se podendo fundamentar a existência do invocado mobbing
e de algum tipo de assédio ou perseguição na circunstância de ter sido retirado
ao Autor, em determinado momento, um subsídio de chefia, ou noutra altura o
cartão de crédito, ou o subsídio especial de função.
E, quanto ao mais, continua:
“[…]
Mesmo no tocante ao veículo de utilização permanente (retirado ao Autor em
Março de 2009 - em plena execução da comissão de serviço que ainda vigora -
após a cessação do respectivo contrato de leasing e sem que a sua chefia
tivesse proposto a renovação desse benefício - cfr. pontos 43º e 45º dos factos
provados), poderá discutir-se a legalidade desta conduta, apesar da sua
conformidade com ordens de serviço emanadas do Conselho de Administração da Ré
(pontos 46º e 47º), mas nada resultou provado que permita concluir que a
retirada desta regalia teve o objectivo de perturbar ou constranger o Autor,
afectar a sua dignidade, ou de lhe criar um ambiente humilhante ou
desestabilizador.
Igual conclusão terá que ser retirada quanto à ausência de progressão na
carreira, à díspar evolução profissional dos seus colegas em igual situação e à
falta de ocupação efectiva, circunstâncias estas também invocadas pelo Autor
para sustentar a existência de assédio moral na sua relação laboral.
Com efeito, não se encontra demonstrada a existência de qualquer discriminação
na sua categoria profissional no exercício de funções com intuitos mobbizantes,
lesivos da sua dignidade e integridade moral, com o objectivo estratégico de
sobre o Autor exercer qualquer tipo de pressão.
Acresce que se percebe mal este alegado intuito persecutório por parte da Ré
que o Autor pretende demonstrar, quando tem sido sistematicamente nomeado para
comissões de serviço (figura que, como vimos, apesar de exercício temporário,
pressupõe uma especial relação de confiança entre as partes), encontrando-se
ainda presentemente nomeado nesse regime como Gestor de Projectos (OPE).
Um bom exemplo de mobbing estratégico é a violação do dever de ocupação
efectiva por parte da entidade patronal para obrigar o trabalhador a cessar o
seu contrato de trabalho, conseguindo assim a sua exclusão da empresa.
Mais uma vez, porém, se refere que, também neste particular e não obstante o
vazio funcional que o Autor se encontra, a matéria de facto provada é
(manifestamente) insuficiente para nos habilitar a concluir que a A. está a
ser, por esta via, vítima de mobbing e/ou de pressão perpetrada pela Ré.
E diga-se em abono da verdade que, caso fossem esses os objectivos da entidade
empregadora do Autor, ser-lhe-ia muito mais fácil e eficaz fazer cessar de
imediato a comissão de serviço em exercício, com o respectivo efeito reversível
da relação laboral, quer quanto à categoria profissional, quer quanto ao
estatuto remuneratório anterior.
Por fim, refira-se que nada foi alegado pelo Autor quanto a eventuais
consequências do alegado assédio na sua saúde física e psíquica e no próprio
emprego (v.g. baixa de produtividade, falta de concentração ou deficiente
realização das tarefas que lhe estavam adstritas durante todo o período
temporal em questão), circunstâncias normalmente também associadas ao mobbing,
para além da intencionalidade da conduta persecutória, o seu carácter
repetitivo.
Da factualidade alegada pelo Autor e considerada provada resulta, quanto muito,
a existência de um conflito na relação de trabalho. No entanto, convém que nos
consciencializemos de que nem todas as situações de conflito constituem assédio
moral.
A este propósito, escreve ainda Júlio Gomes (ob. cit., pág. 436) que “…importa
também advertir que nem todos os conflitos no local de trabalho são,
obviamente, um “mobbing”, sendo, aliás, importante evitar que a expressão
assédio se banalize. Nem sequer todas as modalidades de exercício arbitrário do
poder de direcção são necessariamente um “mobbing”, quer porque lhes pode
faltar um carácter repetitivo e assediante quer porque não são realizados com
tal intenção”.
Significa isto que haverá que saber distinguir o mobbing de outras situações
também susceptíveis de gerar responsabilidade contratual, sob pena de
banalização do conceito.
Em conclusão e fase a tudo o que ficou exposto, terá que concluir-se pela
inexistência do invocado assédio moral ou mobbing, na sua vertente estratégica
ou qualquer outra.
[…]”
O recorrente, por seu turno, alega que tem sido alvo de uma constante
discriminação e ostracização por parte da recorrida, o que o impede de
progredir da mesma forma que os seus colegas de trabalho, quer a nível de
exercício de determinados cargos, quer a nível de estatuto remuneratório,
encontrando-se estagnada a sua carreira profissional, desde pelo menos o ano de
1995, e com mais incidência desde 2005.
Invoca, ainda, que a recorrida tem alterado a sua remuneração de forma ilegal
pois já antes de ser transferido para o Porto, tinha como parte integrante da
sua retribuição, um veículo de utilização permanente (VUP), plafond de
cartão de crédito e telemóvel, tendo-lhe sido retirados tais complementos de
forma totalmente arbitrária, tornando-se evidente a intencionalidade em o
prejudicar e vexar o Recorrente quando em Março de 2009, o Gestor de Frota o
informou de que deveria entregar o veículo automóvel VUP.
Alega também que se encontra sem exercer funções desde Janeiro de 2005 e já não
é avaliado desde 2003, sendo como se não existisse dentro da estrutura da
recorrida, nunca obtendo resposta desta às inúmeras comunicações aos seus
superiores hierárquicos, demonstrando a sua disponibilidade e empenho em
trabalhar, o que não é inocente, nem se deve a mera distracção, sendo a conduta
omissiva e activa da recorrida ostensivamente discriminatória e com intuitos
vexatórios e humilhantes e atingindo-o na sua honra e dignidade profissional.
5.3.4. Uma vez analisados parcelarmente estes aspectos, concluímos que
não pode afirmar-se ter a R. discriminado o A. relativamente aos trabalhadores
que, como ele, tinham em 1992
a função de Directores Comerciais e que, até Março de
2009 (partindo do inquestionado pressuposto da validade e vigência das
sucessivas comissões de serviço descritas na matéria de facto), não se
verificou a violação do princípio da irredutibilidade da retribuição.
A licitude dos actos da R. relacionados com estes aspectos impede mesmos, a
nosso ver, que aos mesmos se atenda como coadjuvantes para a valoração do que a
partir de 2005 se verificou no contexto das relações contratuais estabelecidas
entre as partes.
E, passando já para a análise do condicionalismo laboral que se desenrolou após
2005, podemos adiantar que os contornos que o mesmo assumiu permite divisar no
mosaico que se perspectiva os traços típicos da figura do mobbing.
5.3.4.1. Recordemos, sucintamente, a sequência dos factos a este
propósito provados:
1. Novembro de 2004 - o Autor é nomeado, em comissão de serviço, como
Gestor de Projectos (OPE), tendo decidido o Conselho de Administração manter o
estatuto remuneratório do A. apenas no que se refere ao vencimento base, VUP
(com combustível) e telemóvel, retirando-lhe o subsídio especial de função
(SEF) que lhe tinha sido atribuído anteriormente;
2. 7 de Dezembro de 2004 - o A. manifestou por email junto do OPE a sua
disponibilidade para iniciar funções como Gestor de Projectos nos projectos que
lhe fossem atribuídos, uma vez que tinha passado as suas responsabilidades ao
TPN que o veio substituir naquelas funções;
3. 16 de Fevereiro de 2005 - o A. comunicou ao OPE a sua situação de
disponibilidade para o exercício das suas funções, reclamando a retirada
indevida do SEF e a sua reposição;
4. 2 de Junho de 2005 – o A. dirigiu a vários responsáveis da R.,
designadamente, o OPE, presidente do Conselho de Administração uma carta
registada com A/R na qual dava conta dos factos relevantes desde a sua passagem
para responsável de projectos a desenvolver no âmbito do OPE, dando conta de
que há seis meses que se encontrava sem exercer qualquer actividade; solicitou,
também, a reanálise da sua situação profissional e a reposição do seu estatuto
remuneratório com a atribuição do SEF, juntando na mesma comunicação recibos de
vencimento, avaliação de desempenho e ficha curricular de quadros superiores;
5. entre 26 de Julho e 17 de Setembro de 2005 - o A. dirigiu ao seu OPE, DRM e
Presidente do Conselho de Administração cartas relacionadas com a marcação de
férias e solicitando a clarificação da sua situação profissional, fazendo uma
menção expressa ao silêncio absoluto por parte da R., reiterando a sua total
disponibilidade profissional e a reanálise da sua situação;
6. 10 de Outubro de 2005 - o A. dirigiu a vários responsáveis da R. mais um
email onde solicitava a clarificação da sua situação profissional, sendo que,
até então, nenhuma satisfação lhe tinha sido dada;
7. 20 Outubro de 2005 – é atribuída ao A., como responsável por projectos na
OPE, uma viatura de utilização permanente (VUP), com o valor de renda mensal de
€ 500,00 € + IVA.
8. 25 de Outubro de 2005 - o A. comunica a vários responsáveis da R. que se
encontrava numa situação de ostracização a que tinha sido votado desde 7 de
Dezembro de 2004, deu conta da falta de resposta às suas comunicações e da
falta de atribuição de funções compatíveis com a sua função, pretendendo ver
clarificada a sua situação profissional.
9. Novembro e Dezembro de 2005 - o Autor integrou o Grupo de Trabalho do
Empreendimento da Maia (GTEM), como representante da OPE e esta equipa elaborou
uma proposta que foi remetida ao Conselho de Administração, o qual não lhe deu
qualquer seguimento;
10. de Março de 2007 a
Setembro de 2008 - a expensas suas o A. decidiu fazer um MBA em Administração
de Empresas no IUP (Instituto Universitário Pos-Grado de Madrid), com vista a
uma valorização pessoal e profissional, dabdo conhecimento às R. de que o
concluiu;
11. Setembro de 2008 e Março de 2009 - o A. comunicou a órgãos e responsáveis
da R. o seu curriculum com o MBA concluído;
12. Março de 2009 - o Gestor de Frota informou o A. que deveria proceder à
entrega do seu veículo automóvel, VUP, na locadora, e não foi assegurada a
entrega de um outro veículo para a sua substituição;
13. 25 de Março, 1 de Abril e 15 de Junho de 2009 – o A. solicitou à R. que
fosse clarificado de uma vez por todas o que a R. pretendia do A., que via a
sua carreira profissional “ir por água abaixo” depois de tantos anos de
dedicação, empenho e profissionalismo;
14. desde Janeiro de 2005 (com excepção do mês de Novembro e Dezembro de 2005)
está o A. sem executar qualquer tarefa ou actividade a despeito de continuar
nomeado para Gestor de Projectos na Área das OPE e para o projecto da Maia do
qual nunca foi exonerado;
15. limita-se o A. a deslocar da sua residência para V. N. de Gaia para ler
alguns e-mails, correios online e informação disponível no site dos C..... e
não participa, igualmente, o A. em nenhuma actividade do órgão em que
formalmente está integrado, designadamente, reuniões, actividades, contactos
com o OPE, ou outras, recebendo apenas e-mails da secretária do OPE para marcação
de férias.
5.3.4.2. Resulta destes factos que – como se mostra definitivamente
decidido neste processo – a R. violou o direito de ocupação efectiva que
assiste ao A. não lhe atribuindo qualquer função a desempenhar desde Janeiro de
2005, com excepção dos meses de Novembro de Dezembro [factos 18., 31., 37. a 40.].
E, por outro, veio também a diminuir ilicitamente a retribuição deste quando em
Março de 2009 lhe retirou o VUP e o plafond de combustível que atribuíra
ao A., como ficou confirmado na deliberação do Conselho de Administração de
2004.12.15, com efeitos a 2004.11.16, na sequência da nomeação do A. como
responsável de projectos no âmbito da OPE [factos 19. e 43.].
Mas resulta mais do que isso.
Se até 2005 se não descortina, efectivamente, um comportamento indesejado da
recorrida com o objectivo ou o efeito de afectar a dignidade da pessoa ou de
criar um ambiente hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador, a partir
de então começa efectivamente a desenhar-se um comportamento com tais contornos,
que levou o recorrente a ver a sua vida profissional limitada a deslocações
diárias entre a sua residência em Braga e o seu local de trabalho em V. N. de
Gaia, para aqui ler alguns e-mails, correios online e informação disponível no
site dos C....., não lhe sendo atribuída qualquer função nem participando em
nenhuma actividade do órgão em que formalmente está integrado, designadamente,
reuniões e contactos com o OPE, recebendo apenas e-mails da secretária deste
para marcação de férias. [factos 36.
a 40.].
Ora, é também dever do empregador o de proporcionar ao trabalhador boas
condições de trabalho, quer do ponto de vista fisico, quer moral, bem como lhe
é vedado obstar injustificadamente à prestação efectiva de trabalho, pelo que a
prolongada situação de inactividade a que o recorrente foi sujeito se prefigura
como gravemente atentatória da sua dignidade social e laboral e viola direitos
legal e constitucionalmente consagrados.
Na verdade, ordenamento jurídico-constitucional sublinha a vertente dignificante
do trabalho, elegendo-o como factor de realização pessoal do trabalhador,
relacionando-o com a dignidade da pessoa humana e com o direito ao bom nome e
reputação, erigindo pois o trabalho como forma de desenvolvimento e afirmação
pessoais.
Em conformidade com o que estabelece o art. 59º da Constituição da República
Portuguesa, todos os trabalhadores têm direito à organização do trabalho em
condições socialmente dignificantes, de forma a facultar a sua realização
pessoal.
Segundo Gomes Canotilho e Vital Moreira, esta norma pressupõe a ideia de que “o
trabalho pode ser pessoalmente gratificante, não podendo ser, de qualquer
forma, prestado em condições (…) contrárias à dignidade humana”[41].
Por outro lado, os arts. 127.°, n.º 1, al. c) e 118.º, n.º 1 do Código do
Trabalho impõem ao empregador o dever de proporcionar ao trabalhador boas
condições de trabalho, quer do ponto de vista fisico, quer moral, bem como o de
lhe atribuir a função mais adequada às suas aptidões e preparação profissional.
O dever de ocupação efectiva que impende sobre o credor da prestação de
trabalho – emergente da proibição estabelecida no artigo 129.º, n.º1 alínea c),
do Código do Trabalho “de obstar injustificadamente à prestação de trabalho”,
mas também susceptível de ser configurado como um dever acessório de conduta
que decorre do princípio geral da boa fé na execução dos contratos consignado
no artigo 762.º, n.º 2 do Código Civil – traduz-se assim no dever de
proporcionar ao trabalhador a oportunidade de exercer de forma efectiva a
actividade para a qual foi contratado, ou que tem direito a exercer de acordo
com as alterações decorrentes da dinâmica do contrato.
Estando demonstrado nos autos que a recorrida não atribui qualquer tarefa ou
função ao recorrente, sem que se vislumbre qualquer causa objectiva ou
interesse legitimo que justifique a colocação e manutenção do recorrente em
inactividade, tal comportamento constitui um factor de desvalorização pessoal
por poder afectar a dignidade social, o bom nome e a reputação do trabalhador e
assume forçosamente uma natureza discriminatória relativamente aos outros
trabalhadores da R. que, naturalmente, desempenham a sua actividade laboral.
Acresce que, na linha desta atitude da R. de desconsideração profissional do
A., não voltou a mesma a proceder à avaliação do trabalhador desde 2003 e,
perante as múltiplas interrogações e interpelações deste sobre a sua situação
profissional, limitou-se ao silêncio, deixando o A. na expectativa de respostas
que nunca foram dadas ao longo de vários anos e incumprindo o basilar dever de
respeito que impende sobre qualquer ser humano de responder às interpelações
sérias que lhe são feitas.
Finalmente, e completando o quadro de constrangimento e hostilidade, a
recorrida veio a retirar ao recorrente em Março de 2009 o veículo de que
legitimamente dispunha para, além do mais, realizar as deslocações diárias
entre Braga e Vila Nova de Gaia a que se resumia a sua vida activa já desde
2005 (com excepção dois meses de Novembro e Dezembro desse ano).
Estas atitudes revelam um absoluto desrespeito do recorrente enquanto pessoa,
enquanto Homem que, como qualquer outro, procura a sua realização pessoal,
também, no trabalho que ocupa uma parte importante da sua existência
E, arrastando-se esta situação desde 2005 (a acção foi intentada em Março de
2010), assume a mesma uma revelante intensidade e potencialidade lesiva,
permitindo que se detecte uma imagem global gravemente atentatória da dignidade
pessoal e social do recorrente e indiscutivelmente caracterizadora de uma situação
de mobbing. ou assédio moral, tal como o mesmo se mostra definido no
artigo 29.º, n.º 1 do Código do Trabalho de 2009.
O peso do tempo, dos dias que se sucederam ao longo dos anos, assume no caso
vertente uma dimensão pouco comum.
Assim, se podemos concordar com a sentença recorrida na parte em que considera
não poder fundamentar a existência do invocado mobbing na circunstância
de ter sido retirado ao trabalhador, em determinado momento, um subsídio de
chefia, ou noutra altura o cartão de crédito, ou o subsídio especial de função
– por se tratar de circunstâncias inerentes à natureza e ao regime legal do
exercício de funções em comissão de serviço –, bem como quando a mesma não
associa a um qualquer assédio a díspar evolução profissional dos seus colegas –
pois que o autor continuou a ser nomeado para comissões de serviço e, a nosso
ver, o nível profissional em que todos se encontram dificulta que se
identifique arbitrariedade no exercício do poder de direcção ao cometer a uns
(e não a outros) específicos cargos que demandam uma especial relação de
elevada confiança –, já não podemos concordar com a mesma quando desvaloriza
para estes efeitos o longo vazio funcional em que o recorrente se encontra
desde 2005, associado à retirada de uma parte (de que para já se desconhece o
valor, mas que não será despicienda) da sua retribuição em Março de 2009 e a
uma atitude global de desrespeito pela pessoa do recorrente. E não podemos
igualmente concordar com a mesma quando valoriza em termos negativos a circunstância
o recorrente não ter alegado eventuais consequências do alegado assédio na sua
saúde física e psíquica por entender serem circunstâncias normalmente
associadas ao mobbing, para além da intencionalidade da conduta
persecutória.
Quanto a estes dois últimos aspectos que a sentença recorrida releva para negar
a existência de mobbing, cabe fazer duas precisões.
Começando pelo último, e como resulta do já exposto, é actualmente inequívoco à
face da nossa lei que o objectivo ou intenção assediante ou persecutória não é
um requisito necessário à existência do assédio moral. A alternativa que consta
da letra da lei (“o objectivo ou o efeito de perturbar ou constranger a
pessoa, afectar a sua dignidade, ou de lhe criar um ambiente intimidativo,
hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador”) não deixa dúvidas a
tal propósito. Como escreve Júlio Gomes, “[t]anto é para a nossa lei,
assédio, o comportamento indesejado, com a intenção de "perturbar ou
constranger a pessoa, afectar a sua dignidade, ou de lhe criar um ambiente
intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador", como
aquele que simplesmente tem esse efeito. O objectivo ou intenção persecutória
não é, pois, um elemento constitutivo do tipo de assédio, pelo que a sua
existência não tem que ser demonstrada pelo trabalhador e se o trabalhador não
provar a existência de tal intenção não se deve, sem mais, concluir pela
inexistência de assédio”[42].
Em segundo lugar, cabe precisar que a existência de mobbing não exige
que se tenha verificado uma lesão da saúde do trabalhador.
Mais uma vez se lança mão da palavra de Júlio Gomes, que, depois de referir que
o conceito de mobbing foi identificado a partir de estudos realizados
com sujeitos que em consequência do assédio apresentavam graves problemas de
saúde mental e até física, assim escreveu:
“À medida que um conceito jurídico de assédio emergiu, foi-se paulatinamente
compreendendo que o assédio é, ou pode ser, uma conduta pluriofensiva: a
criação de um ambiente hostil, degradante, humilhante, para o trabalhador, seja
tal criação intencional ou não, viola, em primeiro lugar, a personalidade do
trabalhador, a sua dignidade como pessoa ou até, como dizem alguns autores, a
sua dignidade como pessoa que trabalha, a sua dignidade profissional, verificando-se,
amiúde, a violação de outros direitos (como p. ex. o direito à saúde). A
violação do direito geral de personalidade do trabalhador e da sua
profissionalidade ou dignidade profissional não são apenas ilícitas, mas são
susceptíveis de produzir um dano não patrimonial, mesmo que não haja lesões à
saúde física ou mental do trabalhador ou danos patrimoniais.”
No mesmo sentido, Rita Garcia Pereira[43] afasta liminarmente a obrigatoriedade
da verificação de danos porque faz depender a censurabilidade das condutas da
resistência anímica ou psicológica das vítimas, precisando que o “bem
jurídico que é sempre lesado” pelo assédio “é a dignidade da pessoa
humana”.
Ou seja, embora a existência de consequências danosas a nível da saúde, física
ou psíquica, do trabalhador seja um factor de relevo a ponderar como indiciador
da existência da figura do assédio, não é de todo indispensável à integração de
tal figura.
Não tem pois qualquer relevo para infirmar a conclusão de que o apurado
comportamento da R. relativamente ao A. consubstanciou assédio – por se
traduzir numa sequência de condutas hostis prolongadas no tempo, que revelam
desprezo pela sua pessoa e levaram à degradação do seu estatuto laboral,
atingindo a sua dignidade pessoal e social – a circunstância de, apesar do
longo tempo por que perdurou, não se ter traduzido em consequências nefastas na
saúde do A.
Em suma, deve concluir-se que o recorrente foi vítima de assédio moral por
parte da recorrida.
*
5.6. Da
indemnização por danos não patrimoniais
*
A sentença recorrida julgou
improcedente o pedido de indemnização por danos não patrimoniais não por ter
negado a existência de assédio, já que não deixou de considerar ilegal a
ausência de ocupação efectiva e a retirada do benefício da utilização de VUP, mas
por considerar não se ter provado que estas violações contratuais tenham
originado danos desta natureza na esfera jurídica do A. que mereçam a tutela do
direito.
E ponderou, para o efeito, que as consequências provadas – que o A. se sente
indignado e revoltado com as atitudes da Ré, subaproveitado profissionalmente
na estrutura da Ré e discriminado relativamente a outros trabalhadores – não
são relevantes para a atribuição de qualquer compensação a título de danos não
patrimoniais, não sendo a indignação e revolta, por si sós, geradoras de danos
e motivo de atribuição de uma indemnização.
O recorrente, por seu turno, invoca que o comportamento da recorrida foi causa
adequada e directa de prejuízos não patrimoniais que causaram ao recorrente uma
grande revolta, indignação, tristeza e humilhação, que lhe perturbaram a paz
interior, afectando-lhe a sua vida profissional, pessoal, familiar e social,
pelo que, deve a recorrida ser condenada no pagamento de uma indemnização por
danos morais.
Para haver lugar à ressarcibilidade dos danos não patrimoniais prevista no art.
496º do Código Civil, é necessário que se verifiquem os requisitos da obrigação
de indemnizar, ou seja, a existência de um facto ilícito, culposo e danoso, bem
como a existência de um nexo causal entre aquele facto e os danos – cfr. o art.
483º do Código Civil.
No que diz respeito à prática do assédio, a ressarcibilidade dos danos não
patrimoniais mostra-se expressamente prevista nas disposições conjugadas dos
artigos 29, n.º 3 e 28.º, do Código do Trabalho de 2009 (como sucedia já com o
artigo 26.º do Código do Trabalho de 2003).
No caso vertente é inequívoco que o comportamento da recorrida se reveste de
ilicitude, não só porque violou o direito de ocupação efectiva do recorrente
(ao não lhe atribuir quaisquer funções desde 2005) e o seu direito à
integridade retributiva (ao retirar o VUP em 2009, quando ainda persistia a
comissão de serviço como Gestor de Projectos), como ainda porque efectivamente
se verificou uma situação de assédio moral nos termos supra expostos.
Sendo ilícito e emergindo de um incumprimento contratual, tal comportamento
presume-se culposo nos termos do artigo 799.º, n.º 1 do Código Civil, não tendo
a recorrida alegado e provado que o mesmo não proveio de culpa sua.
Quanto às consequências que o recorrente sofreu em virtude deste comportamento,
não logrou o recorrente ver atendida a sua pretensão de modificação de facto,
persistindo o facto 55. nos exactos termos em que foi respondido na 1.ª
instância.
Temos pois como provado nos presentes autos, a este propósito, que:
«55. O Autor sente-se indignado e revoltado com as descritas atitudes
da Ré, subaproveitado profissionalmente na estrutura da Ré e discriminado
relativamente a outros trabalhadores.»
Emerge com clareza deste ponto da matéria de facto o nexo de causalidade entre
as atitudes da recorrida relatadas na matéria de facto e as consequências nele
descritas.
A questão que se coloca – e a que a 1.ª instância deu resposta negativa – é se
estas consequências podem qualificar-se como danos merecedores de tutela
jurídica para os efeitos do artigo 496.º do Código Civil.
A lei não enumera os danos não patrimoniais que merecem a tutela do direito, “antes
confia ao tribunal o encargo de apreciar, no quadro das várias situações
concretas, socorrendo-se de factores objectivos, se o dano não patrimonial é
merecedor de protecção jurídica”[44].
Como dizem Pires de Lima e Antunes Varela, a gravidade do dano há-de medir-se
por um padrão objectivo (conquanto a apreciação deva ter em linha de conta as
circunstâncias de cada caso), e não à luz de factores subjectivos (de uma
sensibilidade particularmente embotada ou especialmente requintada)”[45].
Tem sido afirmado na jurisprudência que a gravidade do dano é um conceito
relativamente indeterminado, carecido de preenchimento valorativo a fazer caso
a caso, de acordo com a realidade fáctica apurada e que a gravidade deve
medir-se por um padrão objectivo, e não de acordo com factores subjectivos,
ligados a uma sensibilidade particularmente aguçada ou especialmente fria e
embotada do lesado. Por outro lado, deve a gravidade ser apreciada em função da
tutela do direito: o dano deve ser de tal modo grave que justifique a concessão
de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado[46].
Parece-nos importante aqui notar que a lesão essencial que surge como
consequência do comportamento ilícito do empregador que exerce assédio moral se
traduz na lesão da dignidade do trabalhador como pessoa que é submetida a um
ambiente hostil, degradante ou humilhante no seu meio laboral.
E é importante, também, relembrar a questão da diversidade do carácter e da
resistência anímica e psicológica das vítimas de assédio e da consequente
diversidade, em natureza e intensidade, do dano sofrido e das suas reacções
pessoais aquela lesão.
Num cenário como o presente, cremos que existe uma lesão objectiva da
dignidade, um dano não patrimonial objectivo que se reveste de gravidade
evidente e deve ser compensado[47]. A forma como é sentida esta lesão e os
sentimentos que suscita em cada um podem divergir em termos subjectivos, o que
deve ser ponderado na fixação equitativa do valor da indemnização, mas não
apaga a existência daquele dano objectivo que surge como consequência primeira
do comportamento ilícito do empregador.
No caso sub judice, apesar da gravidade do comportamento ilícito da
recorrida, da intensidade do mesmo em termos objectivos, consubstanciando-se
numa ausência total de atribuição de funções e desconsideração profissional
durante anos seguidos, culminando com a ilícita retirada de uma parcela
retributiva que contendia com a própria deslocação do trabalhador do, e para o,
local de trabalho, tudo a par de um desrespeito absoluto pelas interpelações
que ao longo do tempo o recorrente lhe foi fazendo por escrito, a verdade é que
este não sucumbiu em termos subjectivos e tentou, até, aproveitar o tempo de
inactividade forçada a que foi submetido enriquecendo os seus conhecimentos e
currículo com a realização de um mestrado numa universidade espanhola.
Mas não deixou de ver lesada a sua dignidade e de sofrer consequências no seu
equilíbrio emocional, pois que, ao invés de desenvolver normalmente o seu
trabalho e de através do mesmo se realizar enquanto pessoa, se sentia
justamente “indignado” e “revoltado” com as descritas atitudes da
Ré, bem como “subaproveitado profissionalmente na estrutura da Ré”. Sentia-se
ainda “discriminado relativamente a outros trabalhadores”, o que,
se pode não ter justificação face ao percurso profissional que se desenrolou
até 2005, não deixa de fazer todo o sentido perante a inactividade a que se viu
submetido a partir de então, no contexto de uma empresa de que já foi Director
Comercial e que, como é facto notório atenta a sua dimensão nacional, emprega
um número considerável de trabalhadores e tem uma intensa actividade
relacionada com o serviço público que presta.
Cremos que nesta situação, não podem deixar de se considerar relevantes para os
efeitos previstos no artigo 496.º do Código Civil os descritos danos, por
contenderem com a profissionalidade como valor inerente à realização da pessoa
humana e à sua intrínseca dignidade[48]. Não se trata, efectivamente, de
vulgares dores, incómodos, indisposições ou arrelias comuns (geralmente
arredados pela doutrina e pela jurisprudência desta tutela indemnizatória), mas
de danos que causam evidente abalo a quem deles sofre, devendo atribuir-se ao
recorrente uma indemnização para, na medida do possível, os compensar.
Uma vez verificados os pressupostos da responsabilidade civil da recorrida, o
problema situa-se em saber, num juízo de equidade, em que montante deverá ser
fixada a indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos pelo recorrente.
Perspectivando o circunstancialismo dos autos, entendemos dever ponderar-se,
para o efeito:
■ o grau de culpabilidade da recorrida, que é intenso atenta a natureza da
violação do dever de ocupação efectiva – com a retirada total de funções – e o
largo tempo por que perdurou, estando associada a uma diminuição ilícita da retribuição
e contextualizada numa situação de assédio moral;
■ o elevado grau de ilicitude da sua conduta que emerge das circunstâncias
apuradas;
■ a situação económica que resulta da sua dimensão nacional e que, diga-se,
ressalta da disponibilidade demonstrada em manter um trabalhador com o
vencimento mensal descrito no ponto 57. da matéria de facto durante um largo
número de anos, sem beneficiar de qualquer actividade do mesmo;
■ as consequências do comportamento ilícito da recorrida, traduzidas, em termos
objectivos, na lesão de um bem jurídico essencial da personalidade, ligado à
própria dignidade da pessoa humana;
■ os reflexos subjectivos de tais danos, que têm uma gravidade inferior aos
alegados na petição inicial em fundamento do pedido deduzido e que o autor não
logrou demonstrar;
■ a circunstância de o autor, apesar da situação objectivamente humilhante em
que se encontrou, ter conseguido aproveitar de forma positiva parte do tempo em
que esteve em inactividade laboral com a realização do MBA no país vizinho;
■ a circunstância de o autor se limitar a reagir com interpelações escritas à
ré ao longo dos anos de 2005
a 2009, e, apesar de a ré ignorar tais interpelações,
vir a instaurar a acção apenas quando deixou de beneficiar do veículo de que
dispunha.
Tudo ponderado, num juízo de equidade e em face dos critérios estabelecidos no
n.º 3 do art.º 496 do Código Civil, a quantia de € 20.000,00 mostra-se justa e
adequada a ressarcir os danos morais sofridos pelo recorrente em consequência
da descrita actuação ilícita da recorrida.
Os juros de mora sobre esta quantia indemnizatória por danos não patrimoniais
são devidos desde a citação e até integral pagamento – cfr. o artigo 805.º, n.º
3 do Código Civil.
*
5.7. As
custas do recurso interposto pelo autor deverão ser suportadas por recorrente e
recorrida na proporção do decaimento (artigo 446.º, n.ºs 1 e 2, do Código de
Processo Civil).
As custas do recurso interposto pela R. serão igualmente suportadas na
proporção do respectivo decaimento, sendo, todavia, suportadas provisoriamente,
e até posterior liquidação, na proporção de metade por cada uma das partes.
*
*
6. Decisão
*
Em face do
exposto, decide-se:
6.1. Julgar parcialmente procedente o recurso interposto pela Ré C..... –,
SA e, em consequência, altera-se a condenação da 1.ª instância no que diz
respeito ao veículo de utilização permanente (VUP), ficando a R. condenada a
pagar ao A. as quantias correspondentes ao valor mensal de uso do veículo, a
apurar em ulterior liquidação, vencidas desde Abril de 2009 e até à efectiva
entrega de um veículo em substituição do anterior, acrescidas de juros de mora
à taxa de 4% desde a data do trânsito em julgado da liquidação;
6.2. Julgar parcialmente procedente o recurso interposto pelo Autor B......
e, em consequência:
6.2.1. altera-se a matéria de facto nos termos sobreditos quantos aos pontos
14. e 17. e aditam-se à mesma os factos 47-A. e 51-A., bem como, oficiosamente,
o ponto 57.;
6.2.2. condena-se a R. a pagar ao A. a quantia de € 20.000,00 a título de
danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora à taxa legal vencidos desde
a citação e vincendos até integral pagamento;
no mais se confirmando a sentença recorrida.
As custas do recurso interposto pela R. serão suportadas por ambas as partes na
proporção do respectivo decaimento, sendo todavia, provisoriamente e até
posterior liquidação, suportadas em partes iguais.
As custas do recurso interposto pelo A. serão suportadas por A. e R. na
proporção do respectivo decaimento.
Nos termos do artigo 713.º, n.º 7, do Código de Processo Civil, na redacção do
Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, anexa-se o sumário do presente
acórdão.
Porto, 8 de Abril de 2013
Maria José Costa Pinto
António José Ramos
Eduardo Petersen Silva
____________________
[1] Embora impugne a decisão de facto quanto ao momento da
cessação - em Outubro de 2005 - da comissão de serviço para o exercício das
funções de Gestor de Redes
(facto 6.), o que em nada colide com o que acaba de se dizer.
[2] Vide Abrantes Geraldes, in Recursos
em Processo Civil, Coimbra, 2010, pp. 310-311.
[3] Vide os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 2003.10.29, Recurso n.º
2653/03 e de 2005.05.31, Recurso n.º 256/05, ambos da 4.ª Secção e sumariados
in www.stj.pt.
[4] O que, diga-se, não é inequívoco à face do Decreto-Lei n.° 404/91, de 16 de
Outubro (cujo artigo 4.º não exige expressamente a forma escrita para o aviso
prévio), ao invés do que depois vieram prescrever os Códigos do Trabalho de
2003 e 2009, dispondo o artigo 163.º do código actualmente em vigor que
qualquer das partes pode pôr termo à comissão de serviço, “mediante aviso prévio por escrito”
(n.º 1). Mas, mesmo à face da lei actual, não deixa de se salvaguardar que a falta
de aviso prévio “não obsta à cessação
da comissão de serviço”, embora possa constituir a parte faltosa na
obrigação de indemnizar a contraparte (n.º 2).
[5] Vide Pires de Lima Antunes Varela, Código
Civil Anotado, vol. I, 2ª edição, p. 301.
[6] Note-se que o artigo 15.º da contestação relata justamente a decisão do
Conselho de Administração de Novembro de 2004 que nomeou o A. como responsável
de projectos no âmbito da OPE.
[7] Vide no sentido de que “na
apreciação da matéria de facto quanto à prova documental é ónus do recorrente
indicar a espécie de documento e a sua localização no processo, precisando o
número da página ou páginas em que se encontra ou a acta ou o articulado com
que foi junto, não bastando mera referência genérica e não situada nos autos”,
o Acórdão da Relação do Porto de 2011.11.28, in www.dgsi.pt, processo 43/08.6TTLMG.P1.
[8] Facto alterado neste Tribunal da Relação.
[9] Facto alterado neste Tribunal da Relação.
[10] Completou-se o facto com a referência à data da eficácia da deliberação e
à menção de que a mesma ocorreu na sequência da nomeação do A. como responsável
de projectos, como expressamente consta do documento junto pelo A. a fls. 38 –
cfr. os artigos 713.º, n.º 2 e 659.º, n.º 3 do Código de Processo Civil.
[11] Rectificou-se a alusão à data referida em “15º”, constante deste ponto da matéria de facto, por resultar
patente dos demais factos, designadamente dos anteriores e do próprio facto
15º, que a mesma se devia a um evidente lapso material. Similar erro ocorrera
já no despacho da 1.ª instância que decidiu a matéria de facto em litígio
(vide, neste texto, o ponto 4.2.8.). A referência deve ser feita para o ponto
18. da matéria de facto, no qual se relata a nomeação em Novembro de 2004 do A.
como Gestor de Projectos (OPE). Colmata-se aqui tal lapso por uma questão de
coerência interna da decisão e para uma melhor compreensão da mesma.
[12] Rectificou-se a alusão aos pontos “35º e 36º” constante deste ponto da
matéria de facto, por resultar patente dos demais factos, designadamente do
facto 36.º onde se não relata qualquer tarefa ou actividade do A., que a mesma
se devia a um evidente lapso material. A referência deve ser feita para os
pontos 34. e 35. da matéria de facto, nos quais se relata a participação do A.
enquanto Gestor de Projectos, no denominado Projecto da Maia. Também aqui se
colmata tal lapso por uma questão de coerência interna da decisão e para uma
melhor compreensão da mesma.
[13] Facto aditado por este Tribunal da Relação.
[14] Facto aditado por este Tribunal da Relação.
[15] Recurso n.º 838/05.2TTCBR.C1.S1- 4.ª Secção, sumariado in www.stj.pt.
[16] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de Maio de 2008, in www.dgsi.pt.
[17] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 6 de Abril de 2008, processo n.º
07S4100, no mesmo sítio.
[18] Vide, entre outros, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de
2011.10.12, Recurso n.º 343/04.4TTBCL.P1.S1 - 4.ª Secção e de 2011.07.06,
Recurso n.º 428/06.2TTCSC.L1.S1, ambos sumariados in www.stj.pt. Segundo o
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 2010.04.21, Processo:1030/06.4TTPRT.S1,
no mesmo sítio, é excluída a possibilidade de aplicação do regime especial de
repartição do ónus da prova, previsto no artigo 23.º, n.º 3, do Código do
Trabalho – onde se estabelece uma presunção de causalidade entre qualquer dos
factores característicos da discriminação e os factos que revelam o tratamento
desigual de trabalhadores – quando se mostre também excluída a aplicabilidade
do regime jurídico garantístico do princípio da igualdade e da não
discriminação.
[19] Vide Guilherme Dray in Código do
Trabalho Anotado, sob a coordenação de Pedro Romano Martinez e outros,
8.ª edição, Coimbra, 2009, p. 168.
[20] Vide Guilherme Dray in ob. citada, p. 169.
[21] Como também parece entender Guilherme Dray, ao referenciar em anotação a
este artigo 25.º do Código do Trabalho de 2009 (in ob. citada, p. 169) o
importante acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2009.04.22, segundo o qual
nos casos em que a acção tem por fundamento algum dos factores característicos
da discriminação consignados no n.º 1, do artigo 23.º do Código do Trabalho de
2003 e no artigo 35.º do Regulamento do Código do Trabalho (Lei n.º 35/2004, de
29 de Julho), ou outros equiparáveis, segundo o critério da igual dignidade
sócio-laboral, o trabalhador que se sente discriminado não tem de alegar e
demonstrar factos relativos à natureza, qualidade e quantidade das prestações
laborais em comparação, pois que, provados os factos que integram o invocado fundamento,
actua a presunção de que a diferença salarial a ele se deve, invertendo-se,
apenas, quanto ao nexo causal presumido, o ónus da prova, mas “tem, em tais casos, de alegar e provar, além
dos factos que revelam a diferenciação de tratamento, também, os factos que
integram um daqueles factores característicos da discriminação” através
da “narração dos factos que,
reportados a características, situações e opções dos sujeitos em confronto, de
todo alheias ao normal desenvolvimento da relação laboral, atentem, directa ou
indirectamente, contra o princípio da igual dignidade sócio-laboral, que
inspira o elenco de factores característicos da discriminação
exemplificativamente consignados na lei”.
[22] Vide Jorge Leite e Coutinho de Almeida in "Colectânea de Leis do Trabalho", Coimbra, 1985, p. 89 e
Monteiro Fernandes in "Direito do
Trabalho", 13.ª edição, Almedina 2006, pp. 438 e segs.
[23] Vide o Acórdão do STJ de 2010.12.16, processo n.º 2065/07.5TTLSB.L1.S1, in
www.dgsi.pt.
[24] Vide Monteiro Fernandes, in ob. citada, p. 458.
[25] Ob. e loc. cits.
[26] Vide os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 88.1.29 (in Ac.
Doutrinais 317º, p.695), de 88.11.25 (in Ac. Doutrinais 326º, p.326), de
88.12.11 (in Ac. Doutrinais 326º, p.264), de 94.6.15 (in C.J., STJ, tomo II, p.
281), de 94.11.23 (in C.J., STJ, tomo III, p. 297), de 2006.01.12, Recurso n.º
2837/05 e de 2009.09.23, Recurso n.º 3843/08, estes últimos sumariados in www.stj.pt.
e na doutrina, entre outros, Maria do Rosário Palma Ramalho, Direito do Trabalho – Parte II, pp.
551 e 552.
[27] Vide os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 2003.10.15, Revista n.º
281/03 e de 2006.09.13, Recurso n.º 376/06, ambos da 4.ª Secção e sumariados in
www.stj.pt.
[28] Como se referiu no Acórdão da Relação do Porto de 2011.02.21 (Processo n.º
547/09.3TTGDM.P1, in www.dgsi.pt.), citando o Acórdão da Relação de Lisboa de 2007.12.17, “qualquer prestação que não tenha uma
periodicidade certa e pré-determinada só poderá considerar-se regular se for
prestada com alguma frequência, que terá de ser, pelo menos, de metade do ano.
Menos do que isso não lhe permitirá deixar de ser uma prestação esporádica e,
portanto, sem carácter retributivo”. Tendemos a concordar com este
critério orientador do cariz regular e periódico das atribuições patrimoniais.
[29] Vide o Ac. do STJ de 2003.01.15 (Revista n.º 338/02 da 4ª Secção),
referenciando como característica da comissão de serviço a atribuição de um
estatuto laboral, nomeadamente remuneratório, que, como as funções exercidas
nesse regime, pode cessar a qualquer momento.
[30] Vide Luís Miguel Monteiro, in Código
do Trabalho Anotado, sob a coordenação de Pedro Romano Martinez e
outros, 8.ª edição, Coimbra, 2009, p. 424.
[31] Na mesma obra citada na nota anterior, p. 365.
[32] In Contrato de Trabalho,
3.ª edição, Coimbra, 2011, p. 312.
[33] Vide os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 2006.03.22, Recurso n.º
3729/05 - 4.ª Secção, de 2006.05.190, Recurso n.º 3490/05 - 4.ª Secção e de
2010.05.27, Recurso n.º 684/07.9TTSTB.S1 - 4.ª Secção, ambos sumariados in www.stj.pt.
[34] Vide também o Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 2006.11.08, Recurso
n.º 1820/06 - 4.ª Secção, no mesmo sítio.
[35] A imagem é de Luca Nocco, apud Júlio Gomes no seu estudo “Algumas reflexões sobre a evolução recente
do conceito jurídico de assédio moral (laboral)”, in Prontuário do
Direito do Trabalho, n.º 90, CEJ, Setembro-Dezembro de 2011, p. 75, nota 13.
[36] In estudo e loc. citados na nota anterior.
[37] In ob. citada, p. 238.
[38] Vide Júlio Gomes, in Direito do
Trabalho, Volume I, Relações Individuais de Trabalho, pp. 425 e ss.
[39] Transpondo a Directiva do Conselho nº 76/207/CEE, de 9 de Fevereiro,
relativa à concretização do princípio da igualdade de tratamento entre homens e
mulheres no que se refere ao acesso ao emprego, à formação e promoção
profissionais e às condições de trabalho, alterada pela Directiva nº
2002/73/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Setembro – cfr. o
artigo 2.º da Lei Preambular.
[40] Embora, também aqui, uma vez excluída a aplicabilidade do regime jurídico
garantístico do princípio da igualdade e da não discriminação por se não
verificar qualquer dos factores característicos da discriminação, excluída se
mostra, igualmente, a possibilidade de aplicação deste regime especial de
repartição do ónus da prova.
[41] In Constituição da República
Portuguesa Anotada, 4.ª edição revista, Coimbra, 2007, p. 773.
[42] In PDT n.º 90, cit., p. 90. Vide também Rita Garcia Pereira, in “Mobbing” na obra colectiva Código do Trabalho - a Revisão de 2009,
coordenado por Paulo Morgado de Carvalho, Coimbra, 2011, p. 117 e João Leal
Amado, in ob. citada, p. 238.
[43] In Mobbing ou Assédio Moral no
Trabalho, Contributo para a sua conceptualização, Coimbra, 2009, p. 147
e estudo citado, p. 117.
[44] Vide Mário Júlio de Almeida Costa, in Direito das Obrigações, 4.ª edição,
Coimbra, 1984, pp. 394-395.
[45] In Código Civil Anotado,
vol I, p. 499, nota 1.
[46] Vide o Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 2004.03.04, Revista n.º
4439/03 - 2.ª Secção.
[47] Vide Gemma Fabregat Monfort, apud Júlio Gomes, in estudo citado no PDT,
n.º 90. p. 84-85, nota 36.
[48] Gomes Canotilho e Vital Moreira, in ob. citada, pp. 198-199, e ss. realçam
o valor próprio e a dimensão normativa específicos da “dignidade da pessoa humana” e perspectivam-na, além do mais,
como “um valor (bem) autónomo e
específico que exige respeito e protecção” e que “pressupõe relações de reconhecimento
intersubjectivo, pois a dignidade de cada pessoa deve ser compreendida e
respeitada em termos de reciprocidade de uns com os outros