sexta-feira, 12 de abril de 2013

ACIDENTE DE TRABALHO – LESÃO – RECIDIVA – AGRAVAMENTO - INDEMNIZAÇÃO



Proc. 393/07.9TTSNT.2-L1-4                TRlisboa   6.02.2013

I. Em caso de recidiva ou agravamento, o sinistrado tem direito não só às prestações em espécie previstas na alínea a) do art.º 10.º, isto é, aquelas que visam o “(..) restabelecimento do estado de saúde e da capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado e à sua recuperação para a vida activa”, como também à indemnização por incapacidade temporária absoluta ou parcial para o trabalho, prevista na alínea b) do mesmo artigo [art.º 16.º da Lei 100/97].
II. O que essa indemnização visa reparar é a perda da capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado, que nada tem a ver com a retribuição. E, logo, para que o trabalhador tenha direito a essa prestação, é absolutamente indiferente que esteja ou não a trabalhar, auferindo ou não retribuição

ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA

I. RELATÓRIO
I.1 O processo especial emergente de acidente de trabalho acima identificado – do Tribunal do Comarca da Grande Lisboa-Noroeste Sintra - Juízo do Trabalho - reporta-se ao acidente de trabalho sofrido pelo sinistrado AA, em 31-05-2006, em consequência do qual ficou afectado por uma IPP de 5%.
A entidade empregadora tinha a responsabilidade infortunística transferida através de seguro de acidente de trabalho para a seguradora BB, SA.
Na tentativa de conciliação, realizada em 10 de Setembro de 2007, houve acordo entre o sinistrado e a seguradora, quanto à caracterização do evento como acidente de trabalho, nexo causal entre o mesmo e as lesões sofridas pelo sinistrado, grau de desvalorização (IPP de 5%) e data da alta, montante da retribuição em função da qual estava transferida a responsabilidade e valor da pensão anual devida, tendo aquela assumido a responsabilidade pela reparação dos danos emergentes do acidente de trabalho.
O acordo foi homologado por sentença judicial.
Subsequentemente, por a pensão anual ser obrigatoriamente remível - art.º 33.º 1, da Lei 100/97, de 13 de Setembro e art.º 56.º n.º 1 al. b) do Decreto-lei n.º 143/99, de 30 de Abril - foi efectuado o cálculo do capital de remição da pensão, tendo a seguradora procedido à respectiva entrega ao sinistrado no dia designado para o efeito.
Em 14-02-2012, o sinistrado dirigiu ao processo o requerimento a fls.192 e sgts, alegando ter sido operado pelos serviços médicos da seguradora, em 3-10.2011, na sequência dessa intervenção cirúrgica tendo estado na situação de Incapacidade Temporária Absoluta, desde 9-05-2011 até 5-03-2012, reclamando que aquela, após 30-11-2011, deixou de lhe pagar a indemnização devida.
Concluiu, requerendo a notificação da seguradora “(..) para proceder ao pagamento das ITAs de 30-11-2011, até à presente data”.
Com o requerimento apresentou vários “Boletins de Situação Clínica” (fls. 201 e sgts), emitidos pelo Hospital ..., referentes aos sucessivos períodos desde a data da intervenção cirúrgica, entre os quais consta, no que ao caso interessa, os respeitantes aos períodos seguintes:
- 30-11-2011 a 02-1-2012;
- 02-01-2012 a 31-01-2012;
- 31-01-2012 a 05-03-2012.
Nesses documentos consta expresso que a partir de cada uma daqueles primeiras datas o sinistrado ficou na situação de Incapacidade Temporária Absoluta, não podendo retomar a sua actividade profissional até à data da “próxima consulta”, correspondendo a estas as segundas datas de cada período acima indicado.
I.2 Notificada daquele requerimento, a Seguradora veio responder (fls. 210 e sgts), dizendo que “(..) condicionou o pagamento ao sinistrado de indemnizações por incapacidade temporária à prova de desempenho de uma actividade profissional remunerada”.
Para justificar essa conduta, alega, que “(..) se o sinistrado não aufere salário, porque, por exemplo, não trabalha, não sofre o mesmo de qualquer prejuízo com a situação de ITA, que haja de compensar”. Sustenta que o âmbito da cobertura do seguro não visa a protecção em caso de desemprego.
Alegou, ainda, que o sinistrado requerente, estando em situação de incapacidade temporária, foi convidado a fazer prova da sua situação profissional, não o tendo logrado fazer, por ter apresentado documentos que revelam não exercer trabalho remunerado, estando inscrito na segurança social.
Por essa razão deixou de lhe pagar a partir de 30-11-2011.
Juntou documento que lhe foi apresentado pelo A. (fls 215/216), em concreto, declaração do IEFP, onde consta, para além do mais, que “AA (..) inscreveu-se para emprego em 2011.07.14 e reúne condições de disponibilidade e capacidade de trabalho”.
Concluiu pedindo o indeferimento do requerimento apresentado pelo sinistrado.
I.3 Pronunciando-se sobre a questão, o tribunal a quo proferiu o despacho a fls. 231 e sgts, cuja fundamentação assenta, essencialmente, na linha de argumentação seguinte:
- A indemnização por ITA estabelecida no art.º 16°, n° 2, da Lei n.º 100/97, em caso de recidiva ou agravamento, mantém-se após a atribuição ao sinistrado de nova baixa e entre a data da alta e a da nova baixa seguinte, se esta última vier a ser dada no prazo de 8 dias. E, para determinação da indemnização é considerado o valor da retribuição à data do acidente atualizado pelo aumento percentual da remuneração mínima mensal garantida mais elevada.
- Da conjugação dessas normas decorre que a lei não faz depender a atribuição de indemnizações por incapacidade temporária da apresentação de prova de que o sinistrado, não fora a sua situação clinica, se encontraria a trabalhar.
Com base nessa fundamentação, o Tribunal a quo concluiu pelo deferimento da pretensão do sinistrado, tendo ordenado o pagamento pela Seguradora das quantias em dívida por ITA e subsequente comprovação nos autos através de documento.
I.4 Inconformado com essa decisão, a R. Seguradora apresentou recurso, o qual foi recebido como agravo e fixados o modo de subida e efeito próprios.
Com as alegações a recorrente apresentou as respectivas conclusões, as quais têm o teor seguinte:
(…)
I.5 Pelo sinistrado A. foram apresentadas contra-alegações, mas sem que tenham sido finalizadas em conclusões.
No essencial, aderiu aos fundamentos da decisão recorrida. Para além disso alega que mesmo que quisesse trabalhar não o podia fazer, por não ter capacidade para tal.
Conclui, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.
I.6 O ilustre magistrado do Ministério Público proferiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
I.7 Foram colhidos os vistos legais.
I.6 Delimitação do objecto do recurso
Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações apresentadas, salvo questões do conhecimento oficioso (artigos 87.º do Código do Processo do Trabalho e 690.º, 684.º n.º 3 e 660.º n.º 2 do Código de Processo Civil, na redacção anterior às alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, por ser o regime recursivo aqui aplicável), a questão colocada pela recorrente para apreciação é a de saber se a indemnização por incapacidade temporária absoluta deixa de ser devida ao sinistrado vítima de agravamento ou recidiva, caso aquele não esteja a auferir qualquer retribuição, “porque não consegue arranjar trabalho, ou porque, simplesmente, optou por não trabalhar”, por “não sofre(r) qualquer prejuízo económico com a situação de incapacidade temporária”
.
II. FUNDAMENTAÇÃO
II.1 MOTIVAÇÃO DE FACTO
A matéria relevante para apreciação do recurso é a que consta do relatório.
II.2 MOTIVAÇÃO DE DIREITO
Como nota prévia, deve assinalar-se que respeitando a questão sob recurso a acidente de trabalho ocorrido em 31-05-2006, aplica-se-lhe o regime jurídico dos acidentes de trabalho e doenças profissionais constante da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, vigente à data, mas entretanto revogado pela Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro [Regulamenta o Regime de Reparação de Acidentes e Doenças Profissionais, nos termos do artigo 284.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro], em vigor desde 1 de Janeiro de 2010 dado que este apenas é aplicável aos acidentes de trabalho ocorridos após o início da sua vigência [art.ºs 186.º, 187.º 1 e 188.º].
Consequentemente, aplica-se igualmente o respectivo regulamento da Lei 100/97, constante do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril.
II.2 Existe responsabilidade civil quando uma pessoa deve reparar um dano sofrido por outrem. A lei faz surgir uma obrigação em que o responsável é devedor e a vitima credor. Trata-se, portanto, de uma obrigação que nasce directamente da lei [Mário Júlio de Almeida e Costa, Direito das Obrigações, Atlândida Editora, Coimbra, 1968, pp. 151].
Os trabalhadores e seus familiares têm direito à reparação dos danos emergentes de acidente de trabalho nos termos previstos na lei, no que ao caso importa através do regime constante da Lei n.º 100/97 [art.º 1.º], regulamentado pelo Decreto-lei n.º 143/99 de 30 de Abril.
Para responder à questão colocada no recurso, vejamos brevemente alguns dos traços gerais que caracterizam este regime especial de responsabilidade civil.
A obrigação de reparar os danos emergentes de acidente de trabalho, recai sobre as pessoas singulares ou colectivas de direito privado e de direito público não abrangidas por legislação especial, relativamente aos trabalhadores ao seu serviço [art.º 11.º do DL 143/99].
Para assegurar o cumprimento dessa obrigação, a lei estabelece o princípio do seguro obrigatório, isto é, sobre as entidades empregadoras impende a “obrigação de transferir a responsabilidade pela reparação prevista nesta Lei para entidades legalmente autorizadas a realizar este seguro” [art.º 37.º n.º a, da Lei 110/97].
A responsabilidade da entidade patronal é independente da culpa, isto é, estamos no domínio da responsabilidade objectiva. Contudo, haverá recurso à responsabilidade subjectiva para todas as matérias que não estejam especialmente reguladas na lei de acidentes de trabalho.
A própria lei de acidentes de trabalho recorre à responsabilidade subjectiva, isto é, decorrente de culpa da entidade patronal, mas exclusivamente nas situações que designa como casos especiais de reparação (art.º 18.º).
Importa assinalar que a protecção dada pela lei de acidentes de trabalho abrange mesmo casos em que este é imputável ao trabalhador, desde que por mera culpa. Com efeito, para haver descaracterização do acidente de trabalho por causa imputável ao trabalhador, com exclusão do direito a reparação, é necessário que tenha havido uma actuação dolosa ou em negligência grosseira, nos termos previstos nos art.ºs 7.º da Lei 100/97 e 8.º do DL 143/99.
A noção de acidente de trabalho dada pelo n.º1, do art.º 6.º da Lei 100/97, é a seguinte:
É acidente de trabalho aquele que se verifica no local e no tempo de trabalho e produza directa ou indirectamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulta redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou morte».
A talhe de foice, deve referir-se que esta noção reproduz praticamente a que já era dada pela Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965, apenas lhe tendo sido introduzidas alterações de redacção, bem assim que o conceito mantém-se na actual lei (Artigo 8.º n.º1), o qual igualmente apenas foi sujeito a ligeira alteração de redacção.
A reparação prevista na lei de acidentes de trabalho não abrange todos os danos que o trabalhador tenha sofrido em consequência do acidente de trabalho. A delimitação é feito logo pelo conceito de acidente de trabalho [art.º 6.º, n.º1], de onde resulta que apenas são atendidos os danos ocorridos no corpo e na mente – a lesão corporal é o efeito lesivo de que o acidente é causa, podendo ser física ou mental - alargados aos casos restritos previstos no art.º 38.º do DL 143/99, em concreto, reparação de aparelhos de prótese, ortótese ou ortopedia.
E, para que aquele danos sejam indemnizáveis, como danos emergentes de acidente de trabalho, é necessário que se repercutam na capacidade de trabalho ou de ganho do trabalhador e, cumulativamente, que exista um nexo de causalidade entre o acidente e o dano – lesão corporal, perturbação funcional ou doença – o qual pode ser direto ou indirecto.
Assim, o dano que a lei visa reparar não é a lesão, perturbação ou doença e o sofrimento que implicam, mas antes a morte ou a redução da capacidade de trabalho ou de ganho, resultantes daquela lesão, perturbação ou doença.
No domínio dos acidentes de trabalho, o direito à reparação compreende duas espécies de prestações, as prestações em espécie e as prestações em dinheiro [art.º 10.º, da Lei 100/97]. As primeiras compreendem as “prestações de natureza médica, cirúrgica, farmacêutica, hospitalar e quaisquer outras, seja qual for a sua forma, desde que necessárias e adequadas ao restabelecimento do estado de saúde e de capacidade de ganho do sinistrado e à sua recuperação para a vida activa” [al. a)]; e, as segundas, a “indemnização por incapacidade temporária absoluta ou parcial para o trabalho; indemnização em capital ou pensão vitalícia correspondente à redução da capacidade de trabalho ou de ganho, em caso de incapacidade permanente; pensões aos familiares do sinistrado; subsídio por situações de elevada incapacidade permanente; subsídio para readaptação de habitação, e subsídio por morte e despesas de funeral” [al.b)].
A redução na capacidade de trabalho ou ganho do sinistrado em consequência de acidente de trabalho pode determinar diferentes situações de incapacidade, distinguindo-se, desde logo, entre as incapacidades temporárias ou permanentes para o trabalho. As primeiras podem ser parciais ou absolutas; e, as segundas, podem ser parciais, absolutas para o trabalho habitual e absolutas para todo e qualquer trabalho (cfr. art.º 9.º do DL 143/99).
Essas incapacidades são determinadas de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, sendo o grau expresso em coeficientes (art.º 10.º e 41.º do DL 143/99) e conferem ao sinistrado o direito às prestações definidas no art.º 17.º da Lei n.º 100/9. Nos termos deste artigo, a reparação ao sinistrado é efectuada através de indemnização ou pensão anual e vitalícia, consoante se trate de uma incapacidade temporária ou de uma incapacidade permanente.
As indemnizações por incapacidade temporária absoluta ou parcial e as pensões por incapacidade permanente (e por morte) são calculadas com base na retribuição auferida pelo sinistrado, determinada distintamente num e noutro caso, nos termos e com os limites estabelecidos pelo art.º 26.º da Lei 100/97.
A fixação de uma determinada pensão anual para reparação de lesão ou doença sofrida pelo trabalhador não é definitiva, já que pode ser revista e aumentada, reduzida ou mesmo extinta, de harmonia com alteração que se verifique na capacidade de ganho daquele, proveniente de agravamento, recidiva, recaída ou melhoria (n.º1 do art.º 25.º, Lei 100/97).
Esse direito não é afectado mesmo nos casos em que há lugar à remição da pensão e entrega do respectivo capital ao sinistrado [art.º 38.º, al. b), do DL 143/99].
Contudo, a revisão só poderá ser requerida nos dez anos posteriores à data da fixação da pensão (n.º2, do art.º 25.º da Lei 100/97].
A Lei 100/97, no art.º 16.º, prevê expressamente que “nos casos de recidiva ou agravamento” [n.º1], o direito de indemnização por incapacidade temporária absoluta ou parcial para o trabalho, prevista na alínea b) do art.º 10.º, mantém-se “após a atribuição ao sinistrado de nova baixa” [n.º2, al.a)] e “Entre a data da alta e da nova baixa seguinte, se esta última vier a ser dada no prazo de oito dias” [n.º2, al. b)], para esse efeito considerando-se “o valor da retribuição à data do acidente actualizado pelo aumento percentual da remuneração mínima mensal garantida mais elevada” [n.º3].
Entende-se por recidiva, à luz da medicina, a ocorrência de um novo ataque de doença depois de o doente estar restabelecido de outro anterior [Dicionário Priberam da Língua Portuguesa “on line”, disponível em http://www.priberam.pt].
Por seu turno, agravamento significa o exacerbamento da doença, isto é, a recuperação clínica que tinha sido possível obter e adquirira certa estabilidade, vem a evoluir negativamente para uma situação mais grave.
II.3 Defende a seguradora recorrente que a indemnização por incapacidade temporária absoluta ou parcial emergente de acidente de trabalho visa a reparação de um dano, que se traduz na perda da retribuição como fonte de rendimento necessário ao sustento. E, nesse pressuposto, sustenta que se o sinistrado, entretanto vítima de recaída ou agravamento, não aufere qualquer retribuição, não sofre qualquer prejuízo económico com a situação de incapacidade temporária e, logo, que não há direito à reparação.
Na sua perspectiva, a decisão recorrida terá violado as normas dos artºs 483º e seguintes, 562º e seguintes do C. Civil, e dos artºs 10º e 16º da Lei 100/97, de 13 de Setembro.
Porém, face à breve invocação que antecede de alguns dos princípios que caracterizam a responsabilidade emergente de acidentes de trabalho, cremos já se antever que não lhe assiste qualquer fundamento. Na verdade, a posição sustentada pela seguradora incorre, desde logo, num claro equívoco, ao partir do pressuposto que o dano a reparar é a perda de retribuição.
Com efeito, embora a responsabilidade emergente de acidentes de trabalho tenha presente o princípio da responsabilidade objectiva, isto é, há responsabilidade independente de culpa, não pode ser reconduzida aos princípios gerais da responsabilidade civil, inclusive pelo risco, nos termos previstos no código civil, desde logo no que respeita à obrigação de reparar o dano (artigos 562.º e segts).
É sabido que a responsabilidade civil abrange quer a responsabilidade civil contratual quer a responsabilidade civil extracontratual, nesta última compreendendo-se a responsabilidade por factos ilícitos (art.ºs 483.º e sgts), a responsabilidade pelo risco (art.ºs 499.º e segt.), e a responsabilidade por factos lícitos (p. ex., decorrente de lesivo praticado em estado de necessidade - art.º 339.º).
O regime da obrigação de indemnizar é fixado nos artigos 562.º e seguintes, do Código Civil.
Como é entendimento consensual quer da doutrina quer da jurisprudência, da conjugação dos art.ºs 562.º e 566.º 1, resulta a consagração pelo nosso ordenamento jurídico do princípio da reposição natural na reparação do dano. A indemnização em dinheiro tem carácter subsidiário, só podendo recorrer-se a ela excepcionalmente, quando não seja possível a reposição específica da situação que existiria não fora a lesão [Mário Júlio de Almeida e Costa, Op. cit., pp. 255/56].
A obrigação de indemnizar no âmbito da responsabilidade extracontratual pode abranger não só a reparação dos danos patrimoniais, aqui se incluindo quer o dano emergente ou perda patrimonial quer o lucro cessante (art.º 564.º 1, do CC), como também a compensação pelos danos não patrimoniais merecedores da tutela do direito (art.º 496.º do CC).
E, no que respeita à sua medida, a indemnização por danos não patrimoniais afere-se pela diferença entre a situação (real) em que o lesado se encontra e a situação (hipotética) em que ele se encontraria se não tivesse ocorrido o facto gerador do dano [cfr.Pires de Lima e Antunes Varela Código Civil Anotado, Volume I, 4.ª Edição, Coimbra Editora, 1987, pp. 577/582].
Ora, diferentemente acontece na reparação prevista na lei de acidentes de trabalho.
A reparação não abrange todos os danos. O dano que a lei visa reparar é a morte ou a redução da capacidade de trabalho ou de ganho, resultantes da lesão, perturbação ou doença.
Poderá afirmar-se, assim, que no domínio do direito à reparação nos acidentes de trabalho os interesses tutelados não são o direito à vida ou à integridade física, mas sim aquilo a que se pode chamar o direito à integridade económica ou produtiva do trabalhador [Maria Adelaide Domingos, Guião Sobre Acidentes de Trabalho, Elementos de Apoio, Centro de Estudos Judiciários, Fevereiro de 2009].
Outros danos que não sejam de natureza corporal ou funcional, isto é, que não tenham causado a morte, ou redução da capacidade de trabalho ou de ganho, não são indemnizáveis ao abrigo da lei de acidentes de trabalho. Assim, para além de outros, não são indemnizáveis os prejuízos que o sinistrado tenha sofrido em bens de sua propriedade, como sejam o vestuário, relógio, telemóvel e outros com que estivesse equipado quando ocorreu o acidente de trabalho e em consequência do qual tenham ficado danificados. E, do mesmo modo, os danos por ter ficado impedido de ir gozar as férias já marcadas e pagas ou por não ter podido casar-se na data prevista, estando já tudo marcado e com despesas realizadas, em qualquer dos casos igualmente por ter ficado incapacitado por doença, em consequência das lesões sofridas com o acidente de trabalho.
Por outro lado, em regra, os danos não patrimoniais ou morais não são reparáveis. Só o são se o acidente tiver ocorrido por culpa da entidade empregadora, nos termos previstos no art.º18.º n.º2, da Lei 100/97, caso em que se sai da responsabilidade objectiva para entrar no domínio da responsabilidade subjectiva.
Acresce, ainda, que no âmbito do regime de reparação dos danos emergentes de acidente de trabalho a determinação da indemnização, entendendo-se aqui quer as indemnizações devidas por períodos de incapacidade temporária, quer as pensões por situações de incapacidade permanente, obedecem a regras precisas para determinação dos respectivos montantes, nos termos que sumariamente referimos.
Em suma, o regime de reparação dos danos emergentes de acidente de trabalho, aqui o previsto na lei n.º 100/97, consagra uma responsabilidade objectiva do empregador, cujo âmbito indemnizatório, ao contrário do que acontece, por exemplo, com a responsabilidade emergente de acidente de viação (art.º 508.º do CC), está circunscrito, não por via do estabelecimento de um limite máximo de indemnização, mas através da delimitação do conceito legal de acidente de trabalho e dos danos ressarcíveis, que apenas abrangem as despesas respeitantes ao restabelecimento do estado de saúde e os danos resultantes da perda de capacidade de trabalho do sinistrado e os danos resultantes da perda ou diminuição da capacidade de ganho [Romano Martinez, Direito do Trabalho, II Vol, 2.º Tomo, 3.ª Edição, Lisboa, pp. 185].
II.4 É neste quadro muito específico que deve ser compreendido o art.º 16.º da Lei 100/97.
Como se deixou dito, dele consta expressamente que, em caso de recidiva ou agravamento, o sinistrado tem direito não só às prestações em espécie previstas na alínea a) do art.º 10.º, isto é, aquelas que visam o “(..) restabelecimento do estado de saúde e da capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado e à sua recuperação para a vida activa”, como também à indemnização por incapacidade temporária absoluta ou parcial para o trabalho, prevista na alínea b) do mesmo artigo.
O que a indemnização visa reparar é a perda da capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado, que nada tem a ver com a retribuição. E, logo, para que o trabalhador tenha direito a essa prestação, é absolutamente indiferente que esteja ou não a trabalhar, auferindo ou não retribuição.
É justamente por isso que para efeitos do cálculo da indemnização devida em caso de recidiva ou agravamento, é considerado “(..) o valor da retribuição à data do acidente actualizado pelo aumento percentual da remuneração mínima mensal garantida mais elevada” e não o valor real da retribuição auferida à data do período de incapacidade [n.º3, do art.º 16.º].
Se a finalidade da indemnização por incapacidade temporária absoluta fosse a de reparar o trabalhador pelo prejuízo resultante da perda da retribuição, como aqui vem defender a seguradora, então, em coerência lógico jurídica, a retribuição a considerar não poderia ser aquela, mas antes a efectivamente auferida à data da recidiva ou agravamento.
Mais do que isso, caso a finalidade da reparação fosse a defendida pela seguradora, então o princípio em que se sustenta não poderia ter aplicação única e exclusiva nas situações previstas no art.º 16.º, já que nessa hipotética possibilidade, a coerência do sistema imporia também que o mesmo prevalecesse em todas as situações em que houvesse que indemnizar o trabalhador por um determinado período de incapacidade temporária parcial ou absoluta, isto é, mesmo antes de lhe ser fixada uma incapacidade permanente. Isto é, o art.º 26.º da Lei de Acidentes de Trabalho não mandaria atender à retribuição auferida à data do acidente [n.º1], mas antes à que fosse efectivamente auferida pelo trabalhador num dado período de incapacidade (que entretanto poderia ter sido aumentado).
E, se assim fosse, então tal significaria também que o direito à indemnização por incapacidade temporária parcial ou absoluta estaria dependente da manutenção da relação laboral, o que implicaria consequências absurdas. Por exemplo, imagine-se que o trabalhador tinha comunicado ao empregador, cumprindo o aviso prévio legal, que pretendia por termo à relação de trabalho a partir de determinado dia, mas entretanto, antes dessa data, é vitima de um acidente de trabalho, em consequência do qual vem a estar um largo período de tempo em situação de incapacidade temporária absoluta a que se seguem situações de incapacidade temporária parcial (como é típico em acidentes de trabalho com alguma gravidade e, logo, de recuperação progressiva, mas demorada). Pois bem, em coerência com a tese da seguradora, nessa hipotética situação, tendo-se o trabalhador colocado numa situação em que não iria de qualquer modo receber retribuição, então não existiria prejuízo e, consequentemente, nenhum direito lhe assistiria às indemnizações previstas no art.º 10.º al.º b), e art.º 17.º n.º 1 alíneas e) e f), da Lei 100/97.
Por último, note-se que não se esgotariam aqui as consequências que adviriam para o regime de reparação dos danos emergentes de acidente de trabalho caso o dano a reparar fosse, como defende a seguradora, a perda da retribuição como fonte de rendimento necessário ao sustento. Então, desde logo, também nenhum sentido faria que a prestação devida ao trabalhador em situação de incapacidade temporária absoluta fosse limitada a uma “indemnização diária igual a 70% da retribuição” [art.º 17.º n.º1, al. e)]. Com efeito, o prejuízo do trabalhador real do trabalhador não é esse, mas antes o valor da retribuição do próprio dia, ao qual só terá direito quando o acidente de trabalho tiver sido provocado pela entidade empregadora ou seu representante, ou resultar de falta de observação das regras sobre a segurança, higiene e saúde no trabalho [art.º 18.º n.º1, al.a)].
Por conseguinte, cremos ser por demais evidente que não assiste qualquer razão à seguradora. Aliás, em boa verdade, apenas se concebe que a seguradora recorrente tenha vindo sustentar-se nesta tese, por não ter cuidado de ponderar quais seriam então todas as implicações que dela resultariam, não se apercebendo que a alteração de uma premissa essencial seria o bastante para subverter os princípios enformadores do regime de reparação dos danos emergentes de acidente de trabalho, conduzindo a soluções manifestamente absurdas.
Concluindo, não merece qualquer censura a decisão recorrida.
***
Considerando o disposto no art.º 446.º n.º 1 e 2, do CPC, a responsabilidade pelas custas é da recorrente, que atento o decaimento a elas deu causa.

III.DECISÃO
Em face do exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente o recurso, confirmando-se a decisão recorrida.

Custas pela recorrente.

Lisboa, 6 de Fevereiro de 2013

Jerónimo Freitas
Francisca Mendes
Maria Celina Nóbrega

ACIDENTE DE TRABALHO - PENSÃO OBRIGATÓRIAMENTE REMÍVEL - ACTUALIZAÇÃO DE PENSÃO - FUNDO DE ACIDENTES DE TRABALHO



Proc. Nº 402/11.7TTPDL.L1-4                             TRLisboa                     6.02.2013

I- O novo regime jurídico de reparação de acidentes de trabalho, introduzido pela Lei 98/2009, de 4 de Setembro, altera os critérios de remição obrigatória de pensões. Tal alteração traduz-se, face ao regime anterior e relativamente às pensões anuais e vitalícias devidas a sinistrados com incapacidades permanentes parciais inferiores a 30%, no facto de apenas serem obrigatoriamente remidas aquelas cujo valor anual não seja superior a seis vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida, em vigo no dia seguinte à data da alta.
II- No entanto, nos termos do n.º2 do art.º 82.º da referida Lei, ao FAT apenas compete a garantia do pagamento das actualizações anuais e vitalícias devidas a sinistrados com incapacidades permanentes parciais iguais ou superiores a 30%, mantendo-se o que estava estabelecido na anterior Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, no n.º2, do art.º 39.º.
III- Permanece igualmente inalterado o art.º 1.º n.º1, alínea c) e subalínea i), do Decreto-lei n.º 142/99, norma que se harmonizava com o n.º2, do art.º 39.º da Lei n.º 100/97, ao estabelecer que compete ao FAT «Reembolsar as empresas de seguros dos montantes relativos: [i)] Às actualizações das pensões devidas por incapacidade permanente igual ou superior a 30% ou por morte, bem como às actualizações da prestação suplementar por assistência de terceira pessoa, derivadas de acidentes de trabalho ou de acidentes em serviço».
IV- Contudo, essa desarmonização legislativa, é uma questão distinta que se coloca a montante do princípio da actualização anual das pensões anuais e vitalícias devidas por acidente de trabalho, com efeitos a 1 de Janeiro de cada ano, que continua a decorrer inequivocamente da lei, fazendo recair sobre as seguradoras a obrigação de a ela proceder de forma automática e imediata, renovando-se essa obrigação com a publicação do instrumento legal, em regra por via de Portaria, que define a taxa de actualização [art.º 6.º 1 e 8.º 1 do DL 142/99].
V- Com a publicação da Portaria n.º 122/2012, de 3 de Maio, que “ Nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 142/99, de 30 de abril, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 185/2007, de 10 de maio” procedeu à actualização das pensões devidas por acidente de trabalho (art.º 1.º), a seguradora ficou obrigada a actualizar automática e imediatamente a pensão anual e vitalícia fixada ao sinistrado, “para o valor resultante da aplicação da percentagem de aumento de 3,6 %.” [art.º2.º], com efeitos desde “1 de Janeiro de 2012” [art.º3.º].
VI- Não tendo cabimento, como pretende a seguradora recorrente, fazer depender o cumprimento dessa obrigação a que está vinculada, da prévia intervenção do FAT neste processo, para se pronunciar, querendo, para depois, então, ser “decidida a causa de acordo com o regime legal em vigor e o espírito do sistema, sendo declarado o FAT como responsável pelo reembolso à recorrente das actualizações que forem devidas à presente pensão”.

ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA

I. RELATÓRIO

I.1 Respeitam os presentes autos à acção emergente de acidente de trabalho, com processo especial, que corre termos no Tribunal do Trabalho de Ponta Delgada, em que é Autor e sinistrado AA, vitima de acidente de trabalho ocorrido em 3 de Março de 2011, quando trabalhava por conta própria como sócio gerente de uma empresa de Serração de madeiras, tendo a responsabilidade infortunística transferida para a R., e responsável, “COMPANHIA DE SEGUROS BB S.A.”.
Na tentativa de conciliação, realizada em 09-01-2012, foi obtido acordo entre o A. e a R. seguradora quanto à caracterização do acidente como de trabalho; o nexo de causalidade entre as lesões e o acidente; a retribuição do sinistrado; a validade do contrato de seguro; a natureza e grau da incapacidade atribuída - IPP de 0,1329 – e a data da alta, em 12-10-2011; e, quanto à pensão anual devida àquele primeiro, no montante de 4.821,43€, com início no dia seguinte ao da alta 13-10-2011.
O acordo foi homologado por sentença judicial.
I.2 Subsequentemente, a 21 de Setembro de 2012, pelo digno Magistrado do Ministério Público foi promovido que se notificasse a seguradora para vir demonstrar ter procedido à actualização da pensão, para o valor 4.995 €., por aplicação do factor 3,6%, previsto na Portaria n.º 112/2012, com efeitos para o ano de 2012, bem assim o respectivo pagamento ao sinistrado.
Pronunciando-se sobre essa promoção, pela Senhora Juíza foi proferido o despacho seguinte:
- «Efectuados os cálculos aritméticos e compulsados os autos, procedo à actualização da pensão do sinistrado, para o seguinte valor anual, conforme preceitua a Portaria n.º 122/2012, de 3 de Maio, aplicável, a saber:
- Ano de 2012 – a partir de 01.01.2012 = 4 995,00€ [(4 821,43€ x 3,6%) +173,57€)].
Pelo exposto procedo à actualização da pensão do sinistrado para o valor supra identificados, mais determinando que a Seguradora proceda ao seu pagamento em conformidade».
I.3 Inconformado com essa decisão, a R. Seguradora apresentou recurso de Apelação, o qual foi devidamente recebido e fixados o modo de subida e efeito adequados.
Com as alegações a recorrente apresentou as respectivas conclusões, as quais têm o teor seguinte:
(…)
Conclui, pugnando pela revogação da decisão recorrida, para ser substituída por outra que determine a notificação do FAT para se pronunciar, querendo, “sendo decidida a causa de acordo com o regime legal em vigor e o espírito do sistema, sendo declarado o FAT como responsável pelo reembolso à recorrente das actualizações que forem devidas à presente pensão”.
I.4 Pelo sinistrado A., com o patrocínio do Ministério Público, foram apresentadas contra-alegações, finalizadas pelas conclusões seguintes:
1) A correcção e clareza da exposição da recorrente permitem superar o não cumprimento material do art.º 690.º 1 , do Cód. Proc. Civil.
2) A confirmação, pelo Juiz, de uma operação material (contas de multiplicar e de somar) feita pelo Ministério Público, mas que competia à seguradora fazer, não está sujeita ao contraditório.
3) Não há disposição ou princípio legal que contrarie os propósitos da lei de procurar manter actualizadas as pensões atribuídas aos sinistrados, cujo valor anual exceda seis salários mínimos nacionais e respeite a IPP inferior a 30%.
4) Não é apropriada, para se negar direitos ao sinistrado, a invocação de lacuna que, a existir, respeita à lei do financiamento das actualizações de pensões por acidente de trabalho, não à definição dos direitos do sinistrado.
5) A existir lacuna, é contra a entidade financiadora que a recorrente terá de invocar, não contra o sinistrado e para lhe negar o cumprimento da lei.
Conclui defendendo a improcedência do recurso.
I.5 Foram colhidos os vistos legais.
I.6 Delimitação do objecto do recurso
Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações apresentadas, salvo questões do conhecimento oficioso (artigos 87.º do Código do Processo do Trabalho e 685.º-A e 684.º n.º 3 e artigo 660.º n.º 2 do Código de Processo Civil), as questões colocadas pelo recorrente no recurso são as seguintes:
i) A de saber se há nulidade processual, por violação do disposto nos artigos 3.º e 201.º do CPC, em razão da actualização da pensão ter sido decidida sem que a recorrente tivesse sido chamada a pronunciar-se;
ii) A de saber se o Tribunal a quo, atendendo a que o art.º 82.º n.º2, da nova LAT, não se refere às pensões decorrentes de IPP inferiores a 30%, mas cujo valor anual seja superior a 6 vezes a retribuição mínima mensal garantida, bem assim que o Dl n.º 142/99, de 30 de Abril, não foi alterado para se adequar ao novo regime de pensões não remíveis e, logo, actualizáveis, deveria ter ouvido a recorrente e o FAT, para que este último reconhecesse “(..) o direito da recorrente de ver satisfeito por aquele o encargo com a actualização da pensão devida ao sinistrado”.

II. FUNDAMENTAÇÃO
II.1 MOTIVAÇÃO DE FACTO
A matéria relevante para apreciação do recurso é a que consta do relatório.
II.2 MOTIVAÇÃO DE DIREITO
II.2.1
(…)
II.2.2 A questão seguinte consiste em saber se o Tribunal a quo, atendendo a que o art.º 82.º n.º2, da nova LAT, não se refere às pensões decorrentes de IPP inferiores a 30%, mas cujo valor anual seja superior a 6 vezes a retribuição mínima mensal garantida, bem assim que o DL n.º 142/99, de 30 de Abril, não foi alterado para se adequar ao novo regime de pensões não remíveis e, logo, actualizáveis, deveria ter ouvido a recorrente e o FAT, para que este último reconhecesse “(..) o direito da recorrente de ver satisfeito por aquele o encargo com a actualização da pensão devida ao sinistrado”.
Como contributo para melhor enquadrar a questão, afigura-se-nos pertinente fazer uma breve incursão a propósito do regime da actualização das pensões devidas por acidente de trabalho – ou por doença profissional.
O regime em causa foi introduzido na nossa ordem jurídica por via do Decreto-Lei n.º 668/75, de 24 de Novembro.
Como nos dá conta o respectivo preâmbulo, ao instituir esse regime, o legislador procurou acudir às consequências resultantes da “(..) flagrante desvalorização da moeda e consequente aumento do custo de vida” , que se verificava “(..) há largos anos, com especial incidência na última década”, sem que alguma vez se tenha procedido a qualquer actualização das pensões por acidente de trabalho ou doença profissional, situação que estava na base das “legítimas reclamações de todos os atingidos, que se viram através dos anos ignorados e abandonados (..)” pela Administração, impondo-se a “(..) correcção de forma progressiva de toda uma situação, por vezes dramática, que afecta algumas dezenas de milhares de pensionistas, alguns deles totalmente incapacitados para o trabalho e que têm vindo a receber pensões de escassas centenas de escudos”.
Invocava-se que “a nacionalização da maioria das companhias de seguros veio criar condições para alterações profundas na gestão do seguro de acidentes de trabalho, que passará a desempenhar a garantia e segurança que a sua função social obriga. (..)”
E, justificava-se, ter-se optado “apenas pela actualização dos casos iguais ou superiores a 30%”, invocando-se as dificuldades financeiras da época, e que seria uma dispersão financeira em flagrante prejuízo dos casos mais graves, caso se contemplassem todos os casos, nomeadamente, as desvalorizações inferiores a 30 % , que de um modo geral não representavam uma “flagrante redução efectiva na capacidade de ganho da vítima”.
Concretizando as opções proclamadas no preâmbulo, o art.º 1.º, vinha dispor que as pensões por acidentes de trabalho e doenças profissionais seriam calculadas com base no salário anual de 48.000$00, caso a retribuição anual fosse inferior a este valor. Ficavam de fora, isto é, não eram actualizáveis as pensões resultantes de incapacidades inferiores a 30% (art.º 2.º).
A actualização, em conformidade com os princípios enunciados naqueles artigos abrangia as “pensões já estabelecidas em tribunal do trabalho”, sendo “automática e imediata” caso a responsabilidade estivesse “a cargo de entidade seguradora”, mas devendo aquela “fazer a correspondente comunicação ao tribunal do trabalho e competindo ao Ministério Público promover eventuais rectificações”. A promoção oficiosa da actualização pelo Ministério Público só tinha lugar quando a responsabilidade não estivesse a cargo de entidade seguradora [art.º 3.º n.ºs 1, 2 e 3]
Como se sabe, o regime de reparação dos danos emergentes de acidente de trabalho constava então da Lei n.° 2127, de 3 de Agosto de 1965, regulamentada pelo Decreto n.° 360/71, de 21 de Agosto.
Por exclusão de partes, só seriam actualizáveis as pensões que não tivessem sido obrigatória ou facultativamente remidas, segundo as condições estabelecidas pela Base XXXIX da Lei 2127 e art.ºs 64.º, do Decreto-lei 360/71, e desde que respeitassem incapacidades iguais ou superiores inferiores a 30% (art.º 2.º do Decreto-Lei n.º 668/75, de 24 de Novembro).
Entretanto, dado que salário anual referido no art.º 1.º do Decreto-Lei n.º 668/75, de 24 de Novembro, teve por base o valor de doze vezes a remuneração mínima mensal garantida dos trabalhadores por conta de outrem (4.000$00), valor que veio a ser sucessivamente aumentado , foi necessário alterar aquele artigo, actualizando-o em conformidade com os novos valores, o que foi feito pelo Decreto-Lei n.º 456/77, de 2 de Novembro, pelo Decreto-Lei n.º 286/79, de 13 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 195/80, de 20 de Junho, e pelo Decreto-Lei n.º 39/81, de 7 de Março, de 24 de Novembro. Neste último aquele valor foi indexado ao de doze meses a remuneração mínima mensal legalmente fixada em cada momento para o sector em que o trabalhador exerce a sua actividade, evitando, assim, a necessidade de sucessivas correcções por via legislativa [cfr. Cruz Carvalho, Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, 2.ª Edição, Livraria Petrony, 1983, pp. 300].
Cabe ainda deixar nota da criação, pelo Decreto-Lei n.º 240/79, de 25 de Julho, do Fundo de Actualização de Pensões [FUNDAP], no âmbito da actividade seguradora, com o propósito de assegurar, de forma equitativa, a actualização de pensões devidas por acidente de trabalho, sustentado através de uma percentagem cobrada aos segurados do ramo e pelas próprias seguradoras, através de uma percentagem sobre as reservas matemáticas.
A Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1969, veio a ser revogada com a entrada em vigor da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro.
Nesta nova LAT, sobre a remição de pensões ocupava-se o art.º 33.º, reportando-se o n.º 1 às pensões de remição obrigatória e o n.º2, às pensões de remição facultativa. Quanto às primeiras, dispunha a norma que “(..) são obrigatoriamente remidas as pensões vitalícias de reduzido montante, nos termos que vierem a ser regulamentados”; e, quanto às segundas, estabelecia-se a possibilidade se remição parcial das pensões vitalícias correspondentes a incapacidade igual ou superior a 30%, “(..) nos termos a regulamentar, desde que a pensão sobrante seja igual ou superior a 50% do valor da remuneração mínima mensal garantida”.
A Lei 100/97, veio a ser regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril, ai se proclamando no respectivo preâmbulo, entre outras alterações destinadas a “melhorar o nível das prestações garantidas aos sinistrados”, a “remissão de pensões de valor reduzido, sem prejuízo de fixação de um regime transitório que permitirá progressiva adaptação das empresas de seguros, que assim não se confrontarão com um pedido generalizado de remição, com a inerente instabilidade que lhe estaria associada”
A regulamentação prevista no art.º 33.º da LAT para a remissão de pensões, obrigatória e facultativa, consta do art.º 56.º do regulamento (RLAT), mas para a sua aplicação foi estabelecido um regime transitório -conforme anunciado no preâmbulo – nos termos constantes do art.º 74.º. Porém, a redacção inicial deste art.º 74.º foi alterada pelo art.º 2.º do Decreto-Lei n.º 382-A/99, de 22 de Setembro, diploma que igualmente alterou (art.º 1.º) a entrada em vigor do RLAT, bem como do Decreto-Lei n.º 142/99 (cria o FAT) e Decreto-Lei n.º 159/99, de 11 de Maio (regulamenta o seguro obrigatório de acidentes de trabalho), que passou a ser, para todos eles, a 1 de Janeiro de 2000.
Como se sintetiza no acórdão de 3-03-2010, do Supremo Tribunal de Justiça, nesse novo quadro legal relativo à reparação dos danos emergentes de acidente de trabalho, “(..) as pensões emergentes de acidente de trabalho continuaram a ser susceptíveis de actualização quer nas situações em que o sinistrado se mostrasse afectado de uma incapacidade permanente – fosse ela parcial com coeficiente de desvalorização igual ou superior a 30%, fosse ela absoluta ou fosse ela absoluta para o trabalho habitual – quer nas situações em que do acidente viesse a resultar a morte do sinistrado e a pensão fosse fixada ao seu ou seus beneficiários, a menos que o valor da pensão correspondente a cada nas enunciadas situações fosse inferior a seis vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida mais elevada à data da fixação da pensão, caso em que, e à semelhança do que sucede com as pensões por incapacidade permanente parcial inferior a 30%, seria obrigatoriamente remível (art. 56.º, da Lei n.º 143/99, de 30 de Abril, que veio a regulamentar a Lei 100/97, de 13 de Setembro).
Tais pensões passaram, no entanto, a ser actualizadas nos mesmos termos em que o fossem as pensões do regime geral da segurança social, atento o disposto no art.º 6.º, do D.L. n.º 142/99, de 30 de Abril.
[Processo n.º 14/05.4TTVIS.C2.S1, Conselheiro Mário Pereira, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj]
A Lei n.º 100/97, estabelecia a criação de um fundo, por lei, dotado de autonomia financeira e administrativa, para garantia e actualização das pensões no âmbito dos acidentes de trabalho (art.º 39.º).
Esse fundo foi criado pelo Decreto-Lei n ° 142/99, de 30 de Abril, sendo designado por Fundo de Acidentes de Trabalho (FAT), e para além de substituir o Fundo de Actualização de Pensões de Acidentes de Trabalho (FUNDAP), assumiu ainda novas competências que lhe eram cometidas pela Lei n.º 100/97.
No que aqui importa, cabe fazer referência ao art.º 1.º n.º1, de onde decorre competir ao Fundo de Acidentes de Trabalho [c)] «Reembolsar as empresas de seguros dos montantes relativos: [i)] Às actualizações das pensões devidas por incapacidade permanente igual ou superior a 30% ou por morte, bem como às actualizações da prestação suplementar por assistência de terceira pessoa, derivadas de acidentes de trabalho ou de acidentes em serviço».
Norma que se articulava coerentemente com o art.º 39.º n.º2, da Lei 100/97, onde se dispõe “São igualmente da responsabilidade do fundo criado no âmbito do disposto no número anterior as actualizações de pensões devidas por incapacidade permanente parcial igual ou superior a 30% ou por morte”.
A obrigatoriedade de actualização de pensões resultava do n.º1, do art.º 6.º deste diploma, que na sua redacção inicial, dispunha: “As pensões de acidentes de trabalho serão anualmente actualizadas nos termos em que o forem as pensões do regime geral da segurança social”. Mais recentemente, através do Decreto-Lei n.º 185/2007, de 10/5, aquela redacção foi alterada, passando a constar que “O valor das pensões de acidentes de trabalho é actualizado anualmente com efeitos a 1 de Janeiro de cada ano, tendo em conta os seguintes indicadores de referência: (..)”.
Releva assinalar que no âmbito da vigência da Lei 100/97, da conjugação das alíneas a) e b), do n.º1 do art.º 59.º, resultava não serem obrigatoriamente remíveis e, logo, que estavam sujeitas a actualização, as pensões devidas por IPPs igual ou superior a 30%, mas desde que o seu valor não fosse superior a seis vezes a remuneração mínima mensal garantida mais elevada à data da fixação da pensão.
Com efeito, se a alínea b) do n.º1 do art.º 59.º, resultava serem obrigatoriamente remidas as pensões devidas por IPP inferior a 30%, é preciso ter presente que logo a alínea a), estabelecia serem obrigatoriamente remíveis as pensões vitalícias (sem indicar qualquer IPP) que não fossem superiores a seis vezes a remuneração mínima mensal garantida mais elevada à data da fixação da pensão.
Com a publicação da Lei n.º 98/ 2009, de 4 de Setembro [regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais], é revogada a Lei 100/97 e o respectivo regulamento (DL 143/99).
Circunscrevendo-nos no âmbito da questão em apreço, deve assinalar-se, desde já, que as condições de remição das pensões anuais e vitalícias devidas a sinistrados vieram a ser alteradas, tornando-se mais restritivas. E, consequentemente, alargou-se o leque de pensões anuais e vitalícias actualizáveis.
Assim, quanto às pensões de remição obrigatória, que é o que aqui interessa, dispõe o n.º1 o seguinte:
-[1] É obrigatoriamente remida a pensão anual vitalícia devida a sinistrado com incapacidade permanente parcial inferior a 30 % e a pensão anual vitalícia devida a beneficiário legal desde que, em qualquer dos casos, o valor da pensão anual não seja superior a seis vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida, em vigor no dia seguinte à data da alta ou da morte”.
Por conseguinte, são duas as condições de verificação cumulativa para que haja lugar a remição obrigatória: i) que a pensão seja devida por IPP inferior a 30%; ii) e, que “o valor da pensão anual não seja superior a seis vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida, em vigor no dia seguinte à data da alta (..)”.
Significando isso, no confronto com o regime anterior, que um menor número de pensões são obrigatoriamente remidas, já que ficam de fora todas aquelas que embora respeitem a IPP iguais ou inferiores a 30%, excedam aquele limite correspondente seis vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida, em vigor no dia seguinte à data da alta.
Em contrapartida, como decorrência lógica, um maior número de pensões anuais e vitalícias passam a ser actualizadas, nomeadamente, as seguintes:
i) Todas aquelas que respeitem a IPP igual ou superior a 30%;
ii) E, todas aquelas que, embora sejam devidas por IPP inferior a 30%, tenham um valor anual superior a seis vezes a o valor da retribuição mínima mensal garantida, em vigor no dia seguinte à data da alta.
Ora, pese embora essa alteração ao regime de remição de pensões, necessariamente com reflexos no regime de actualização de pensões, acontece que o legislador não cuidou de retirar todas as consequências que devia na harmonização das disposições legais relativas a essa matéria.
Com efeito, o art.º 82.º, da Lei 98/2009, com a epígrafe “Garantia e actualização de pensões”, correspondente ao art.º 39.º da revogada Lei 100/97, no seu n.º2, dispõe o seguinte:
[ 2] São igualmente da responsabilidade do Fundo referido no número anterior as actualizações do valor das pensões devidas por incapacidade permanente igual ou superior a 30 % ou por morte e outras responsabilidades nos termos regulamentados em legislação especial.
Esta norma, embora contenha alterações de redacção relativamente à do n.º2, do art.º 39.º, da anterior LATA, acaba por apenas se referir às ”pensões devidas por incapacidade permanente igual ou superior a 30 %” ou por morte”, nesta parte reproduzindo os mesmos precisos termos daquele, quando seria necessário que a referência agora abrangesse também as pensões não obrigatoriamente remíveis correspondentes a incapacidades permanentes parciais inferiores a 30%, dado serem igualmente actualizáveis.
Acresce que também o Decreto-Lei n.º 142/99, de 30 de Abril, não foi alterado para se adequar ao novo regime de pensões actualizáveis, mantendo o art.º 1.º n.º1, al. c) e subalínea i), a redacção acima transcrita, de onde resulta que cabe ao FAT reembolsar as empresas de seguros dos montantes relativos: [i)] “Às actualizações das pensões devidas por incapacidade permanente igual ou superior a 30% ou por morte (..)”.
II.2.3 É esta a base da argumentação da seguradora para sustentar a sua pretensão e, como se viu, incontestável.
Porém, tal não significa que tenha razão.
Em primeiro lugar, e como oportunamente salientou o Ministério Público na resposta ao recurso, há duas questões que são perfeitamente distintas.
Uma respeita à obrigatoriedade de actualização de pensão anual e vitalícia devida ao sinistrado, aferida à luz da lei vigente. A outra, situa-se claramente a montante daquela, respeitando ao alegado problema do reembolso das seguradoras por a previsão da lei vigente não ter a abrangência que devia ter.
Ora, aqui apenas se pode colocar e releva a primeira delas. E, nesse âmbito, não havendo qualquer dúvida quanto à vigência do DL 142/99, já que não foi expressa ou tacitamente revogado, total ou parcelarmente, por qualquer diploma legal, do n.º1 do art.º 6.º n.º1, resulta que “O valor das pensões de acidentes de trabalho é actualizado anualmente com efeitos a 1 de Janeiro de cada ano, tendo em conta os seguintes indicadores de referência: (..)”.
Do mesmo passo, estando igualmente vigente artigo 8.°, resulta ainda que ”A actualização das pensões será automática e imediata caso a responsabilidade esteja a cargo de empresa de seguros (..) devendo ser feita a correspondente comunicação ao tribunal do trabalho e competindo ao Ministério Público promover eventuais rectificações”[n.º1].
Por conseguinte, salvo o devido respeito, continuando inequivocamente a recair sobre a seguradora a obrigação de actualizar as pensões que, face ao regime legal, sejam actualizáveis, essa obrigação legal não pode ser afastada, opondo-se ao sinistrado as dúvidas e receios por da omissão do legislador poder eventualmente vir a “(..) ser imputado à recorrente, empresa de seguros, o encargo com a actualização das pensões em pagamento ainda não abrangidas pela previsão legal de cobertura do FAT (..)” [Conclusão 15.ª].
Nem tão pouco tem cabimento, como pretende a seguradora recorrente, fazer depender o cumprimento da obrigação a que está vinculada, da prévia intervenção do FAT neste processo, para se pronunciar, querendo, para depois , então, ser “decidida a causa de acordo com o regime legal em vigor e o espírito do sistema, sendo declarado o FAT como responsável pelo reembolso à recorrente das actualizações que forem devidas à presente pensão”.
Na verdade, como também argumentou o Ministério Público, se eventualmente essa hipótese de haver risco quanto ao reembolso se viesse a configurar, então o problema teria que ser resolvido num outro plano, envolvendo as seguradoras e o FAT, ou mesmo, acrescentamos nós, o Estado Português, por omissão do dever de legislar harmonizando as legislações a que nos vimos referindo.
Com efeito, esta é uma questão distinta e, como se disse, que se coloca a montante do princípio da actualização anual das pensões anuais e vitalícias devidas por acidente de trabalho, com efeitos a 1 de Janeiro de cada ano, que continua a decorrer inequivocamente da lei, fazendo recair sobre as seguradoras a obrigação de a ela proceder de forma automática e imediata, renovando-se essa obrigação com a publicação do instrumento legal, em regra por via de Portaria, que define a taxa de actualização [art.º 6.º 1 e 8.º 1 do DL 142/99].
No que aqui interessa, com a publicação da Portaria n.º 122/2012, de 3 de Maio, que “ Nos termos do artigo 6.º do Decreto -Lei n.º 142/99, de 30 de abril, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto--Lei n.º 185/2007, de 10 de maio” procedeu à actualização das pensões devidas por acidente de trabalho (art.º 1.º), a seguradora ficou obrigada a actualizar automática e imediatamente a pensão anual e vitalícia fixada ao sinistrado, “para o valor resultante da aplicação da percentagem de aumento de 3,6 %.” [art.º2.º], com efeitos desde “1 de Janeiro de 2012” [art.º3.º].
Por conseguinte, é quanto basta para resolver a questão em apreço, não se reconhecendo razão à seguradora.
II.2.4 Não obstante, sempre se dirá que tão pouco se reconhece à seguradora fundamento suficiente para sustentar o alegado receio relativo ao reembolso dos montantes que despender no cumprimento da obrigação de actualizar as pensões que permanecem em pagamento anual, no que respeita às que são devidas por IPP inferior a 30%, mas cujo valor anual é superior a seis vezes a o valor da retribuição mínima mensal garantida, em vigor no dia seguinte à data da alta.
Já se reconheceu que n.º2, do art.º 82.º, da Lei 98/2009, e o art.º 1.º n.º1, alínea c) e subalínea i), do Decreto-lei n.º 142/99, não contemplam expressamente este leque de pensões que, por não serem obrigatoriamente remíveis, serão anualmente actualizáveis.
Contudo, cremos que todos os dados apontam no sentido de apenas se tratar duma lacuna na lei, resultante de um deficiente processo legislativo.
A lei n.º 98/2009, teve na sua origem a proposta da iniciativa do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, consubstanciada no PROJECTO DE LEI N.º 786 /X/4.ª [disponível emwww.parlamento.pt/ActividadeParlamentar], visando regulamentar o artigo 283.º do Código do Trabalho, relativo ao regime de reparação dos acidentes de trabalho e doenças profissionais, incluindo a reabilitação e reintegração profissionais.
Decorre expressamente da referida proposta que “A regulamentação específica que se propõe não visa romper com o regime jurídico estabelecido quer pela Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril (..) mas sim proceder a uma sistematização das matérias que o integram, organizando-o de forma mais inteligível e acessível, e corrigir os normativos que se revelaram desajustados na sua aplicação prática, quer do ponto de vista social, quer do ponto de vista constitucional e legal, como é exemplo o caso da remição obrigatória de pensão por incapacidade parcial permanente”.
Nesse projecto, as condições de remição de pensões consta do art.º 74.º, em cujo n.º1, se propunha o seguinte:
[1] É obrigatoriamente remida a pensão anual vitalícia devida a sinistrado com incapacidade permanente parcial inferior a 30%, e a pensão anual vitalícia devida a beneficiário legal, desde que, em qualquer um dos casos, o valor da pensão anual não seja superior a seis vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida, em vigor no dia seguinte à data da alta ou da morte».
E, a matéria relativa à garantia e actualização das pensões encontra-se no art.º 81.º, dessa mesma proposta, tendo o n.º2, o conteúdo seguinte:
[2] São igualmente da responsabilidade do fundo referido no número anterior as actualizações do valor das pensões devidas por incapacidade permanente igual ou superior a 30% ou por morte e outras responsabilidades nos termos regulamentados em legislação especial”.
Como é bom de ver, são esses normativos aí propostos que estão na origem dos artigos 75.º 1 e 82.º n.º2, da Lei n.º 98/2009, onde foram acolhidos sem qualquer alteração de redacção.
Enquadrando-se, assim, como se motivou na proposta de lei, na regulamentação específica do regime de reparação dos acidentes de trabalho e doenças profissionais, perspectivada sem que tivesse em vista “romper com o regime jurídico estabelecido quer pela Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril”.
O que vale por dizer, não se vislumbrar qualquer propósito do legislador de alterar o princípio anteriormente consagrado, de acordo com o qual as seguradoras eram reembolsadas pelo FAT dos montantes relativos às actualizações das pensões, abrangendo esse reembolso todas as que por não serem obrigatoriamente remíveis, eram anualmente actualizáveis.
De resto, nem adianta a seguradora um qualquer dado concreto de onde possa resultar que o propósito do legislador é diverso e que, afinal, não se estará perante uma lacuna.
Pelo contrário, o anteprojecto de alteração ao Decreto-Lei n.º 142/99, da iniciativa do Instituto de Seguros de Portugal, e que por esta entidade foi entregue no gabinete do Secretário de Estado do tesouro e das Finanças, bem assim remetido à Associação Portuguesa de Seguradoras, junto ao recurso por iniciativa da recorrente, revela que a lacuna não passou despercebida e que há o propósito de a colmatar por via legislativa.
No preâmbulo desse anteprojecto, reportando-se à Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro, lê-se o seguinte:
- «O novo regime jurídico de reparação de acidentes de trabalho altera, entre outros, os critérios de remição obrigatória de pensões. Tal alteração traduz-se, face ao regime anterior e relativamente às pensões anuais e vitalícias devidas a sinistrados com incapacidades permanentes parciais inferiores a 30%, no facto de apenas serem obrigatoriamente remidas aquelas cujo valor anual não seja superior a seis vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida, em vigo no dia seguinte à data da alta.
No entanto, nos termos do n.º2 do art.º 82.º da Lei n.º 09/2009, de 4 de Setembro, ao FAT apenas compete a garantia do pagamento das actualizações anuais e vitalícias devidas a sinistrados com incapacidades permanentes parciais iguais ou superiores a 30%.
Assim sendo, pelo presente Decreto-Lei relativamente às pensões não obrigatoriamente remíveis correspondentes a incapacidades permanentes parciais inferiores a 30%, mas actualizáveis, atribui-se ao FAT a responsabilidade pelo pagamento de tais actualizações».
É certo, como aponta a seguradora, que esse ante projecto remonta a Setembro de 2010 e, logo, que já houve mais do que tempo para resolver o problema ali apontado, mas que por enquanto persiste. Contudo, só por si, tal não pode indiciar que haja um propósito do Governo contrário ao defendido no referido anteprojecto do ISP.
Finalmente, como já se deixo dito, seja qual for a razão subjacente a esta demora na expectável e desejável harmonização dos diplomas em causa, o certo é que essa questão não contende com a regra da actualização obrigatória anual, pela qual está abrangida a pensão anual e vitalícia atribuída ao sinistrado e, logo, não exime a seguradora de cumprir a obrigação que por força da lei sobre ela impende, isto é, de proceder à actualização automática e imediata da pensão.
Assim, reiterando a conclusão extraída no ponto anterior, improcede o recurso, não merecendo qualquer censura a decisão recorrida.
***
Considerando o disposto no art.º 446.º n.º 1 e 2, do CPC, a responsabilidade pelas custas é da recorrente, que atento o decaimento a elas deu causa.

III.DECISÃO
Em face do exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente o recurso, confirmando-se a decisão recorrida.

Custas pela recorrente.

Lisboa, 6 de Fevereiro de 2013

Jerónimo Freitas
Francisca Mendes
Maria Celina Nóbrega