quinta-feira, 29 de novembro de 2012

LOCAL DE TRABALHO – TRANSFERÊNCIA - JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO - FALTAS INJUSTIFICADAS



Proc. Nº 317/11.9TTCLD.L1-4     TRLisboa      31.10.2012

I - O Local de trabalho deve resultar do acordo das partes , expresso ou tácito, podendo lançar-se mão dos mecanismos gerais para a interpretação do acordo, designadamente atendendo ao comportamento das partes após a conclusão do contrato e na sua execução.
II - Tendo ficado provado que o local de trabalho de dois trabalhadores da construção civil variava consoante a localização das obras a realizar e resultando tal da execução do contrato, a ordem dada pelo empregador para que eles se apresentassem numa obra sita na zona de Portalegre não configura o exercício do poder unilateral do empregador de modificar o local de trabalho, mas antes o de exigir que os trabalhadores se apresentem noutro local que cabe ainda dentro do seu local de trabalho.
III - Não ocorre, nestas circunstâncias, transferência temporária, não cabendo a situação na previsão do art. 194 do CT de 2009, nem havendo lugar à aplicação das regras procedimentais previstas no art. 196 do mesmo diploma, sendo legítima a ordem dada pelo empregador.
IV - Não se tendo apresentado no local da nova obra, os trabalhadores incorreram em mais de cinco faltas injustificadas, assumindo o seu comportamento indubitável gravidade, tanto mais que sabiam que a deslocação era apenas por algumas semanas e que o Réu tinha escassez de trabalho, revelando um manifesto desinteresse pela manutenção dos seus postos de trabalho numa altura em que é facto público e notória a falta de trabalho e o desemprego crescente, desprezando o dever essencial de prestarem o seu trabalho nas condições acordadas.
V - Pese embora a respectiva antiguidade e a falta de antecedentes disciplinares, aqueles aspectos levam-nos a concluir como bastante grave a atitude absentista assumida pelos Autores, susceptíveis de pôr em crise a base de confiança que pressupõe um normal relacionamento laboral, constituindo justa causa de despedimento

I – Relatório

O A. AA, residente na Rua (…), nº 8, ..., ..., Caldas da Rainha, instaurou a presente acção especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento nº 317/11.9 TTCLD – à qual foram apensos os autos de acção especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento de nº 318/11.7 TTCLD, em que é A. BB, residente na Rua (…), nº 32, ..., ..., Caldas da Rainha - , e, em ambos os autos, são RR. CC e mulher DD, residentes na (…), ..., Alcobaça.
Regularmente citados os RR., procedeu-se, em cada um dos processos instaurados por cada um dos AA., à realização da audiência de partes, à qual compareceram ambas as partes, os trabalhadores acompanhados do respectivo ilustre mandatário judicial, constituído nos autos, não se tendo mostrado viável a conciliação, em virtude de a entidade patronal considerar que o despedimento do respectivo trabalhador foi lícito e regular, e que apenas o Réu marido é empregador, e não o casal.
Regularmente notificados os RR. para, no prazo e sob a cominação e advertência legal, apresentarem articulado a motivar o despedimento, juntarem o procedimento disciplinar, arrolarem testemunhas e requererem outros meios de prova, apenas o réu marido veio fazê-lo, em ambas as acções, juntando cópia do procedimento disciplinar, e mais alegando em síntese:
§ Por excepção
_ Invocando a ilegitimidade passiva da ré mulher, sustentando que a mesma nunca celebrou qualquer contrato de trabalho com os AA; e que apenas o réu marido era o empregador;
§§ Quanto ao fundamento do despedimento
_ Alegando que cada um dos trabalhadores, no ano de 2011, deu mais de dez faltas injustificadas e interpoladas ao trabalho, o que, nos termos do disposto no artº 256º nº 2 do CT constitui infracção grave.
_ Que com tal conduta faltosa culposa de cada um dos trabalhadores causou prejuízo ao empregador, e representa uma grave violação dos deveres legais e contratualmente impostos aos trabalhadores, previstos no artigo na alínea b) do n.º 1 do art. 128º do CT.
_ A conduta grave e culposa do trabalhador preenche o disposto no n.º 1 e na alínea g) do n.º 2 do art. 351º do CT, uma vez que o trabalhador se ausentou injustificadamente mais de 10 dias úteis interpolados num ano civil, integrando o conceito de justa causa de despedimento,
_ A decisão final foi proferida com respeito ao direito de defesa do trabalhador, e foi proferida por a relação de trabalho estar irremediavelmente posta em causa, pelo que o despedimento ocorrido terá que ser considerado lícito.
_ Termina pugnando seja o despedimento com justa causa considerado lícito e regular, com as legais consequências.
Notificados – em sede de cada um dos processos - os Trabalhadores para contestarem, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 98º - L do CPT, os
mesmos vieram fazê-lo, nos seguintes termos, em síntese:
§ Por impugnação:
_ Alegando que o R. marido se dedica à actividade de construção civil, e é com o fruto dessa actividade que faz face aos encargos da vida familiar, e que adquiriu o património comum do casal, o qual pode vir a ser onerado ou perdido com o decaimento da presente acção; pelo que a ré mulher é parte legítima na presente acção, tendo interesse em contradizer;
_ Que do procedimento disciplinar não consta prova de qualquer dos factos imputados ao trabalhador na respectiva nota de culpa;
_ Pelo que o despedimento é ilícito, uma vez que nada consta do procedimento disciplinar que o fundamente;
_ Mais alega que os factos articulados são falsos;
_ Que o trabalhador sempre esteve disponível para prestar trabalho, desde que o empregador lhe garantisse deslocação, alimentação, dormidas e vencimento, condições que este não garantiu;
_ Que o R. marido apenas em 30/05/2011 lhes comunicou, verbalmente, que no dia 06/06/2011 iriam trabalhar para o Alentejo;
_ Não se encontrando assim preenchido o conceito de justa causa de despedimento e, consequentemente, o despedimento do A. é ilicíto.
§§ Em Reconvenção:
Pedindo a condenação dos RR. no pagamento das seguintes quantias:
O A. AA:
- A quantia global de € 21.040,00 relativa a créditos laborais vencidos e indemnização pelo despedimento ilícito;
- O pagamento das retribuições vencidas na pendência da acção, até ao trânsito em julgado da sentença;
- Juros de mora sobre as referidas quantias, vencidos e vincendos até integral pagamento, contados à taxa anual de 4%;
- A quantia de € 2.500 a título de indemnização pelos danos não patrimoniais.
O A. BB:
- A quantia global de € 19.140,00 relativa a créditos laborais vencidos e indemnização pelo despedimento ilícito;
- O pagamento das retribuições vencidas na pendência da acção, até ao trânsito em julgado da sentença;
- Juros de mora sobre as referidas quantias, vencidos e vincendos até integral pagamento, contados à taxa anual de 4%;
- A quantia de € 2.500 a título de indemnização pelos danos não patrimoniais.
_ Terminam, em ambos os casos, pugnando pela legitimidade da ré mulher para ser demandada, e pela procedência do pedido reconvencional, sendo declarado ilícito o despedimento, com as legais consequências.
Notificados da respectiva contestação/reconvenção, o réu marido veio responder, pugnando pela parcial improcedência do pedido reconvencional, apenas admitindo encontrarem-se em dívida algumas das quantias peticionadas a título de créditos laborais vencidos, a saber:
- a quanta global de € 1.180 relativamente ao A. AA;
- a quantia global de € 1.140 relativamente ao A. BB.
Em ambas as acções, foi proferido despacho que dispensou a realização de audiência preliminar. Mais foi proferido despacho saneador (que relegou para fase da sentença o conhecimento da invocada excepção dilatória de ilegitimidade da ré mulher); e, bem assim, despacho que dispensou a fixação da matéria de facto.
Procedeu-se à realização da audiência final nestes autos nº 317/11. 9 TTCLD - no início da qual foi determinada a apensação aos presentes dos autos nº 318/11.7 TTCLD -, com observância de todas as formalidades legais, como se alcança da respectiva acta de fls. 58 e segs. pp, tendo, no decurso da mesma, sido proferida decisão que decidiu sobre a matéria de facto em discussão em ambas as acções, a fls. 75-82 .
Seguidamente foi prolatada a sentença de fls75-114, na qual foi exarada a seguinte
Decisão
Em face do exposto:
a) Julgo não provada e improcedente a invocada excepção de ilegitimidade passiva da ré mulher.
b) Declaro a ilicitude dos despedimentos dos Autores AA e BB por parte do Réu marido, ocorridos em 08/08/2011.
E, em consequência:
c) Julgo parcialmente procedente o pedido reconvencional deduzido pelo A./Reconvinte AA contra os RR./Reconvindos CC e mulher, DD, e condeno os RR. a pagarem ao A. as seguintes quantias:
c.1) A quantia global de € 8779 a título de indemnização em substituição da reintegração, indemnização pelos danos morais sofridos em consequência da ilicitude do despedimento, e créditos laborais vencidos; acrescida de juros de mora vincendos, até integral pagamento, contados à taxa anual de 4%;
c.2) as retribuições vencidas desde 19/08/2011, e vincendas, até ao trânsito em julgado da sentença [deduzido o valor das retribuições ou subsídio de desemprego entretanto recebidos após o despedimento, e que não teriam recebido se não fosse
este] até integral pagamento, contados à taxa anual de 4%.
d) Julgo parcialmente procedente o pedido reconvencional deduzido pelo A./Reconvinte BB contra os RR./Reconvindos CC e mulher, DD, e condeno os RR. a pagarem ao A. as seguintes quantias:
d.1) A quantia global de € 9.350 a título de indemnização em substituição da reintegração, indemnização pelos danos morais sofridos em consequência da ilicitude do despedimento, e créditos laborais vencidos; acrescida de juros de mora vincendos, até integral pagamento, contados à taxa anual de 4%;
d.2) as retribuições vencidas desde 19/08/2011, e vincendas, até ao trânsito em julgado da sentença [deduzido o valor das retribuições ou subsídio de desemprego entretanto recebidos após o despedimento, e que não teriam recebido se não fosse este] até integral pagamento, contados à taxa anual de 4%.
Fixo à causa [reconvenções incluídas] o valor global de € 31.000 .
___ Cfr. artº 98º-P nº 2 do Novo CPT.
Custas (das acções e das reconvenções ) a cargo dos AA. e da ré, na proporção do decaimento, que fixo em 1/3 e 2/3, respectivamente.
Registe.
Notifique.
Inconformados interpuseram os Réus recurso desta decisão, no qual formularam as seguintes
Conclusões
(…)
Contra-alegaram os Apelados sustentando o acerto da decisão impugnada.
Subidos os autos a esta Relação e colhidos os vistos legais, cumore apreciar e decidir.
Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões alegatórias (arts. 684,nº3 e 690,nº1 do CPC) a questão a resolver é a de saber se ocorre ou não justa causa para o despedimento dos Autores/Apelados promovido pelo Réu/Apelante.

II – FUNDAMENTOS DE FACTO
A 1ª Instância deu como provados os seguintes factos:
1. Os RR. casaram entre si em 11/06/1988, sem convenção antenupcial.
2. O Réu marido dedica-se à actividade de construção civil e é com o produto e frutos recebidos dessa actividade que os RR. fazem face às despesas do agregado familiar de ambos.
3. O Autor AA foi admitido ao serviço do réu marido, em 1 de Julho de 1992, para, sob a autoridade, direcção e fiscalização daquele, exercer as funções de pedreiro, designadamente, colocar manilhas, aparelhar pedra, construir paredes em pedra e alvenaria, aplicar argamassas e rebocos e assentar pavimentos, variando o local de trabalho consoante a localização das obras a realizar.
4. O Autor BB foi admitido ao serviço do réu marido, em 1 de Março de 1990, para, sob a autoridade, direcção e fiscalização daquele, exercer as funções de pedreiro, designadamente, colocar manilhas, aparelhar pedra, construir paredes em pedra e alvenaria, aplicar argamassas e rebocos e assentar pavimentos, variando o local de trabalho consoante a localização das obras a realizar.
5. Os AA. desempenharam ininterruptamente as funções supra referidas até 6 de Junho de 2011, em obras situadas na região Oeste, e na zona da grande Lisboa, vindo sempre pernoitar a casa.
6. No ano de 2011 o Autor AA auferia a retribuição mensal base de € 620,00 (seiscentos e vinte euros), acrescido de subsídio de alimentação de montante não apurado, e de transporte diário em veículo dos RR., desde a habitação dos RR., até às diversas obras onde o mesmo exercia funções.
7. No ano de 2011 o Autor BB auferia a retribuição mensal base de € 600,00 (seiscentos euros), acrescido de subsídio de alimentação de montante não apurado, e de transporte diário em veículo dos RR., desde a habitação do A., até às diversas obras onde o mesmo exercia funções.
8. Em regra, os AA. gozavam férias nos últimos 15 dias úteis do mês de Agosto de cada ano, e as férias remanescentes eram gozadas em períodos repartidos, em alturas em que o R. marido tivesse menos obras para realizar.
9. No mês de Maio de 2011 o R. marido tinha apenas pequenas obras e “biscates” em curso.
10. Em virtude de não ter trabalho para os mesmos realizarem, o R. marido deu indicações aos AA. para ficarem em casa de 23 a 27 de Maio de 2011, contando tal período como gozo efectivo de férias a que os AA. tinham direito; e ordenou-lhes que se apresentassem ao trabalho na 2ª Feira, dia 30 de Maio de 2011.
11. No dia 30 de Maio de 2011, pelas 8 horas, os AA. apresentaram-se ao trabalho.
12. Nessa altura o réu marido comunicou verbalmente aos AA. que na próxima 2ª Feira, dia 6 de Junho de 2011, os mesmos iriam trabalhar durante algumas semanas numa obra sita na zona de Portalegre, sem qualquer acréscimo remuneratório ou pagamento de ajudas de custo, custeando o R. marido o transporte de ida e volta desde a sua residência, aos fins-de-semana; e bem assim, uma casa para os AA pernoitarem durante a semana.
13. Os AA. logo disseram ao R. marido que não aceitavam ir trabalhar deslocados para a zona de Portalegre sem qualquer acréscimo remuneratório ou pagamento de ajudas de custo que compensasse as despesas acrescidas, designadamente com refeições.
14. Nesse dia 30/05/2011 estava a chover, o que impedia a realização dos trabalhos programados e, por isso, o réu marido mandou os AA. para casa, e ordenou-lhes que se apresentassem ao trabalho no dia seguinte, 31/05/2011, após o almoço.
15. O A. AA apresentou-se ao trabalho no início da tarde do dia 31/05/2011, e trabalhou até 6ª Feira, dia 03/06/2011.
16. O A. BB faltou ao trabalho na tarde do dia 31/05/2011, e não apresentou documento justificativo dessa falta ao R. marido; apenas lhe tendo referido verbalmente que nessa tarde se deslocou a uma consulta médica, comunicação que o R. marido não aceitou como justificação da falta.
17. O A. BB apresentou-se ao trabalho no início da manhã do dia 01/06/2011, e trabalhou até 6ª Feira, dia 03/06/2011
18. No dia 3 de Junho de 2011 o réu marido informou os AA. de que a partida para o Alentejo seria na manhã de 2ª Feira, dia 6 de Junho de 2011.
19. Os AA. não se apresentaram ao trabalho na manhã do dia 6 de Junho de 2011, nem nos dias 7, 8 e 9 de Junho de 2011, nem justificaram as respectivas faltas.
20. No Domingo, 12 de Junho de 2011, o A. AA deslocou-se à residência dos RR., manifestando vontade de ir trabalhar para o Alentejo, desde que o R. marido, para além do transporte e habitação, custeasse todas as despesas, designadamente com todas as refeições, o que o R. marido recusou.
21. Após essa data, o A. AA não voltou a exercer quaisquer funções sob a autoridade, direcção e fiscalização do R. marido, não foi por este convocado para trabalhar, nem se apresentou para trabalhar no local e horário de trabalho.
22. O A. BB faltou ao trabalho, por doença, no período compreendido entre 13 de Junho de 2011 e 24 de Junho de 2011, tendo entregue ao R. marido certificado de incapacidade temporária para o trabalho nesse período.
23. Após essa data, o A. BB não voltou a exercer quaisquer funções sob a autoridade, direcção e fiscalização do R. marido, não foi por este convocado para trabalhar, nem se apresentou para trabalhar no local e horário de trabalho.
24. Com data de 04/07/2011 o réu marido outorgou a favor do Sr. Dr. EE a procuração forense junta a fls. 26 destes autos e 28 do apenso A – cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, para todos os efeitos legais – mediante a qual lhe confere os mais amplos poderes forenses em direito permitidos e ainda os especiais para instruir processos disciplinares laborais contra os ora AA., desenvolvendo toda a actividade instrutória, elaborar e assinar notas de culpa e proceder à sua comunicação.
25. Em 07/07/2011 o instrutor do procedimento disciplinar, invocando “o cumprimento dos poderes que me foram conferidos” remeteu ao A. AA - que a recebeu, em 08/07/2011 - carta registada com A/R, comunicando-lhe a abertura de Processo Disciplinar, com intenção de despedimento com justa causa, e o envio de Nota de Culpa [cfr. fls. 22 destes autos, cujo teor aqui se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais].
26. Anexo à carta referida em 25, e que o A. AA recebeu, seguia a Nota de Culpa constante de fls. 25-26 –cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, para todos os efeitos legais -, subscrita pelo instrutor do procedimento disciplinar.
27. O autor AA respondeu à nota de culpa referida em 26 nos termos constantes de fls. 20-21, e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, para todos os efeitos legais.
28. Com data de 08/08/2011 o Réu marido subscreveu a decisão de despedimento de fls. 3 destes autos -, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, para todos os efeitos legais – no qual aplica ao A. AA a sanção disciplinar de despedimento com justa causa, o que lhe comunica por carta registada com A/R.
29. Em 07/07/2011 o instrutor do procedimento disciplinar, invocando “o cumprimento dos poderes que me foram conferidos” remeteu ao A. BB - que a recebeu, em 08/07/2011 - carta registada com A/R, comunicando-lhe a abertura de Processo Disciplinar, com intenção de despedimento com justa causa, e o envio de Nota de Culpa [cfr. fls. 23 do apenso A (antigo Proc. 318/11.7 TTCLD), cujo teor aqui se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais].
30. Anexo à carta referida em 29, e que o A. BB recebeu, seguia a Nota de Culpa constante de fls. 24-25 do apenso A –cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, para todos os efeitos legais -, subscrita pelo instrutor do procedimento disciplinar.
31. O autor BB respondeu à nota de culpa referida em 30 nos termos constantes de fls. 21 do apenso A, e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, para todos os efeitos legais.
32. Com data de 08/08/2011 o Réu marido subscreveu a decisão de despedimento de fls. 3 do Apenso A -, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, para todos os efeitos legais – no qual aplica ao A. BB a sanção disciplinar de despedimento com justa causa, o que lhe comunica por carta registada com A/R.
33. Ambos os autores têm a sua residência e vida familiar fixada na freguesia de ..., concelho das Caldas da Rainha, tendo encargos mensais fixos com a respectiva habitação, adquirida através de empréstimos bancários.
34. Os AA. eram reputados como trabalhadores assíduos, humildes, respeitadores, leais e cordatos.
35. Nenhum dos AA. tem antecedentes disciplinares.
36. Em consequência do despedimento de que foram objecto os AA. sentiram-se injustiçados e maltratados.
Não tendo sido impugnada nem havendo motivos legais para proceder à sua alteração, aceita-se a factualidade considerada como provada pelo Tribunal a quo, que aqui se mantém.

III – FUNDAMENTOS DE DIREITO
Cabe agora responder à questão nuclear de saber se o despedimento dos AA. ocorreu sem verificação de justa causa como defende o recorrente, questão que deverá ser analisada à luz do regime jurídico constante do Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que procedeu à revisão do Código do Trabalho, revogando a Lei nº 99/2003, de 27 de Agosto [cfr. os artigos 12º, nº 1, a) e 7.º, n.º 1 daquela Lei].
Em conformidade com o imperativo constitucional contido no artigo 53º da Lei Fundamental, o artigo 351.º, n.º 1 do Código do Trabalho de 2009 define o conceito de justa causa de despedimento como “o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho”, estabelecendo-se depois um quadro exemplificativo de comportamentos justificativos desse despedimento.
Esta noção decompõe-se em dois elementos: a) um comportamento culposo do trabalhador - violador de deveres de conduta ou de valores inerentes à disciplina laboral - grave em si mesmo e nas suas consequências; b) que torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho.
Com algumas diferenças de forma (que não de conteúdo) a jurisprudência tem definido nestes termos o conceito de justa causa, considerando ainda:
– que a ilicitude consiste na violação dos deveres a que o trabalhador está contratualmente vinculado, seja por acção, seja por omissão, relativamente a deveres contratuais principais ou secundários, ou ainda a deveres acessórios de conduta, derivados da boa fé no cumprimento do contrato, o que afasta os factos sobre os quais não se pode fazer juízo de censura e aqueles que não constituam violação de deveres do trabalhador enquanto tal;
– que na apreciação da gravidade da culpa e das suas consequências deve recorrer-se ao entendimento de um "bonus pater familias", de um "empregador razoável", segundo critérios de objectividade e razoabilidade (artigo 487.º n.º 2 do Código Civil) em face do condicionalismo de cada caso concreto; e
– que a impossibilidade prática e imediata da relação de trabalho é o elemento que constitui o critério básico de "justa causa", sendo necessário um prognóstico sobre a viabilidade das relações contratuais para se concluir pela idoneidade ou inidoneidade da relação para prosseguir a sua função típica (vide, entre outros, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 2007.04.18, Processo n.º 2842/06 e de 2006.03.08, Processo n.º 3222/05, ambos da 4.ª Secção e sumariados em www.stj.pt).
A metodologia utilizada pelo legislador da LCCT (Regime Jurídico da Cessação do Contrato Individual de Trabalho e da Celebração e Caducidade do Contrato de Trabalho a Termo aprovado pelo DL n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro) para regular o despedimento por motivo imputável ao trabalhador foi retomada nos Códigos do Trabalho de 2003 e de 2009. Com a referência este último, a lei começa por apresentar uma cláusula geral de justa causa que integra com recurso a diversos critérios (art. 351.º, n.º 1); depois enumera um conjunto de situações típicas de justa causa para despedimento (art. 351.º, n.º 2); e por fim apresenta alguns critérios de apreciação das situações de justa causa no quadro da empresa (art. 351.º, n.º 3) – vide M. do Rosário Palma Ramalho in Direito do Trabalho, Parte II – Situações Laborais Individuais, Coimbra, 2006, p. 806, no que diz respeito ao Código do Trabalho de 2003.
De entre os comportamentos que a lei considera constituírem justa casa de despedimento figura o da sua al.g) que prevê as “faltas não justificadas ao trabalho que determinem directamente prejuízos ou riscos graves para a empresa, ou cujo número atinja, em cada ano civil, cinco seguidas ou dez interpoladas, independentemente de prejuízo ou risco”. Nesta última situação, a verificação de justa causa tem subjacente a constatação de que o apontado número de faltas causa uma inevitável perturbação na organização do trabalho do empregador, acarretando sempre incómodos e prejuízos, embora não directamente qualificáveis, até pela imprevisibilidade da data de verificação da ausência e do correspondente tempo de duração. Daí que o legislador tenha dispensado a respectiva alegação e prova.
Por outro lado, tem entendido a doutrina e a jurisprudência, maioritariamente, que a ausência ao serviço, em cada ano civil, em cinco dias seguidos ou dez interpolados, não implica a verificação automática da justa causa de despedimento, impondo-se verificar do preenchimento da cláusula geral contida no nº1 do mesmo preceito (neste sentido, vejam-se, entre outros, os Acs. do STJ de 15.2.2006 e de 8.10.2008, disponíveis em www.dgsi.pt.
Pese embora não exista, no Código do Trabalho, norma idêntica à da parte final do n.º 4 do artigo 12.º, da revogada LCCT, segundo a qual cabia à entidade empregadora, na acção de impugnação judicial do despedimento, a prova dos factos integradores da justa causa constantes da decisão de despedimento, é de manter o mesmo entendimento, face à estrutura e princípios que regem os termos do processo disciplinar e a acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento constantes do Código do Trabalho e do Código de Processo do Trabalho e face aos princípios gerais do ónus da prova, constantes do Código Civil.
Na verdade, de acordo com os artigos 353.º, n.º 1 e 357.º, nºs. 4 e 5 do Código do Trabalho de 2009, cabe ao empregador a imputação dos factos integrantes da justa causa de despedimento, a descrever na nota de culpa e a dar como assentes na decisão final do processo disciplinar e, nos termos do n.º 3 do artigo 387.º, o empregador apenas pode invocar factos e fundamentos constantes da decisão de despedimento comunicada ao trabalhador na acção que aprecia judicialmente o despedimento. É o empregador que invoca a justa causa para o despedimento, sendo de seu interesse ver reconhecido pelo tribunal que o comportamento do trabalhador se subsume à cláusula geral descrita no artigo 351º, nº 1 do CT, a fim de impedir que o trabalhador veja judicialmente reconhecidos os direitos indemnizatórios e retributivos emergentes da ilicitude do despedimento. Por seu turno na lei adjectiva encontra-se especificamente previsto um articulado do empregador que se destina a motivar o despedimento, onde apenas pode invocar factos e fundamentos constantes da decisão de despedimento (artigos 98.º-I, n.º 4 e 98.º-J), iniciando-se a prova a produzir em julgamento com a oferecida pelo empregador (artigo 98.º-M).
Assim, é de considerar que os factos integradores da justa causa são constitutivos do direito do empregador ao despedimento do trabalhador e, como tal, a provar pelo empregador – vide, entre outros, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 2010.09.15, Recurso n.º 2754/06.1TTLSB.L1.S1 e de 2009.04.22, Recurso n.º 153/09 - 4.ª Secção, ambos sumariados in www.stj.pt.
Tecidas estas questões gerais, cabe reverter ao caso concreto.
A 1ª Instância considerou não se verificar justa causa para o despedimento dos trabalhadores, sustentando que o facto do empregador os ter mandado apresentar em Portalegre, durante o período de umas semanas, para executar umas obras que ali iria levar a cabo, consubstancia uma transferência temporária subsumível à previsão do art.194 do CT aprovado pela Lei 7/2009, de 12.2. E, não tendo o empregador observado as formalidades exigidas no nº1 do art. 196, tal acarreta a ilicitude da ordem de transferência, pelo que os Autores a ela não deviam obediência, não estando obrigados a apresentarem-se no referido local de trabalho, inexistindo as faltas injustificadas que lhes foram imputadas nos processos disciplinares (com excepção de uma falta de meio dia dada pelo trabalhador ...).
Vejamos se assim é.
Ao caso vertente é aplicável o CT aprovado pela Lei 7/09 de 12.2, como decorre do art. 7º desta Lei Preambular.
A relevância do local de trabalho explica a atenção que a lei laboral tradicionalmente lhe dispensa, ocupando-se com a sua determinação e associando-lhe uma garantia de inamovibilidade no seu art. 129, nº1,f) e estabelecendo restrições à possibilidade da sua variação.
O art.193 do CT diz-nos no seu nº1, que “O trabalhador deve, em princípio, exercer a actividade no local contratualmente definido (…)”.
Sendo um elemento essencial do contrato, o local de trabalho deve resultar do acordo das partes, expresso ou tácito, podendo lançar-se mão dos mecanismos gerais para a interpretação do acordo, designadamente atendendo ao “comportamento complexivo das partes após a conclusão do contrato e na sua execução”(vd. Júlio Gomes, Direito do Trabalho, vol.I, 2007, pág. 638).
O conceito de local de trabalho corresponde, em princípio, ao lugar físico de cumprimento da prestação de trabalho, o que habitualmente coincide com as instalações da empresa ou com o estabelecimento do empregador.
Contudo, este não é adequado a diversas situações, em que a actividade laboral desenvolvida influencia directamente o local de trabalho, tornando-o de mais difícil determinação.
Como refere Maria do Rosário Palma Ramalho (Direito do Trabalho, parte II, Situação Laboral Individual, 3ª ed., 2010, pág. 477) esta noção não é adequada a diversas situações, em que a actividade laboral desenvolvida influencia directamente o local de trabalho, tornando-o de mais difícil determinação, como é o caso dos contratos de trabalho se sujeita a alterações periódicas por força da actividade desenvolvida pela empresa, citando como exemplo os trabalhadores da construção civil que desenvolvem a sua actividade nas diversas obras da empresa, em localidades diferentes.
Segundo Júlio Gomes, ob. cit., pág.638, podendo o local de trabalho comportar um grau de incerteza e ambiguidade futura, adianta:”As partes podem definir o local de trabalho com relativa amplitude: apenas a título de exemplo, o local de trabalho pode ser definido como qualquer estabelecimento da empresa situado num raio de 50 quilómetros à volta de uma cidade, um concelho ou área metropolitana ou até em todo o território de Portugal ou no espaço comunitário”.
Podendo, segundo o estabelecido tacitamente entre as partes, o local de trabalho variar consoante a localização da obra a realizar, a ordem dada pela entidade patronal para que os trabalhadores se apresentassem, no dia 6.5.11, numa obra sita na zona de Portalegre, não configura o exercício do poder unilateral do empregador de modificar o local de trabalho, mas de exigir que o trabalhador se apresente noutro ponto que cabe ainda dentro do seu local de trabalho, pelo que não há lugar à aplicação do art. 194 do CT, nem das regras procedimentais previstas no art. 196, não configurando a deslocação em causa uma transferência temporária do local de trabalho.
Daqui decorre que a ordem dada pelo empregador é legítima e que os trabalhadores lhe deviam obediência.
Resulta da matéria de facto assente que o trabalhador ... não se apresentou ao serviço nos dias 6, 7, 8 e 9 de Junho e que, após 12.6.11 não mais se apresentou no local e horário de trabalho. Por sua vez, o trabalhador ... faltou ao serviço nos dias 6,7,8 e 9 de Junho de 2011, tendo faltado por doença entre 13.6 e 24.611, tendo entregue ao Réu marido certificado de incapacidade para o trabalho nesse período, não voltando, após esta última data, a apresentar-se para trabalhar.
Ao darem mais de cinco faltas injustificadas ao serviço, os ora Apelados incumpriram de forma culposa – já que podiam e tinham capacidade para actuar de maneira bem diversa – deveres laborais que assumiram ao estabelecerem contrato de trabalho com a sua entidade empregadora, sobretudo o dever essencial de prestarem trabalho nas condições acordadas.
É certo que se provou que o Autor ..., no dia 12.6.11 “deslocou-se à residência dos Réus, manifestando vontade de ir trabalhar para o Alentejo desde que o Réu marido, para além do transporte e habitação, custeasse também todas as despesas, nomeadamente com todas as refeições, o que o Réu marido recusou.
Ora, este último já pagava ao Autor o subsídio de alimentação, não estando obrigado a satisfazer as demais exigências, que, aliás, não estão sequer previstas para as situações de transferência temporária de local de trabalho (cfr.art.194, nº4 do CT).
E o comportamento dos Autores assumem indubitável gravidade. Para além de violarem o principal dever a que está adstrito um trabalhador, que é o dever de assiduidade, aqueles sabiam que havia escassez de trabalho, razão que levou o Réu a dar-lhes indicação para ficarem em casa de 23 a 27 de Maio de 2011, contando tal período como gozo de férias.
E nos tempos actuais, em que é facto público e notório a falta de trabalho e o desemprego crescente, não pode deixar de relevar o desinteresse dos trabalhadores na manutenção dos seus postos de trabalho, desprezando os deveres laborais que sobre si impendiam, tanto mais quando a deslocação em causa era restrita a algumas semanas e a entidade patronal lhes assegurava transporte e alojamento.
Assim, pese embora a antiguidade e a falta de antecedentes disciplinares, aqueles aspectos levam-nos a considerar como bastante grave a atitude absentista assumida pelos Apelados, constituindo, por isso, uma atitude de gravidade suficiente para pôr em crise a base de confiança que pressupõe um normal relacionamento laboral.
Nessa medida, mostra-se justificada a sanção disciplinar que lhes foi aplicada pela Apelante.
Sendo lícito o despedimento não pode subsistir a condenação dos Réus no pagamento aos Autores de quantias que pressupunham a sua ilicitude, mantendo-se, no entanto, a condenação no pagamento ao A ... da quantia de €1180 e ao Autor ... a importância de €1140, acrescida de juros de mora, nos termos definidos na sentença recorrida, respeitante a créditos laborais que não foram pagos e que são devidos apesar da licitude da cessação contratual.

IV – DECISÃO
Pelo exposto, acorda-se em julgar parcialmente procedente a apelação, pelo que:
a) altera-se a sentença quanto aos pontos c) e c.1) condenando os Réus a pagarem ao Autor AA a quantia de €1180, a título de créditos salariais, acrescida de juros de mora vincendos, até integral pagamento, à taxa anual de 4%;
b) altera-se a sentença quanto aos pontos d) e d.1) condenando os Réus a pagarem ao Autor BB a quantia de €1120, a título de créditos salariais, acrescida de juros de mora vincendos, até integral pagamento, à taxa de 4% ao ano;
c) Revogar, no mais, a sentença recorrida.

Custas por Autores e Réus, na proporção do respectivo decaimento.

Lisboa, 31 de Outubro de 2012

Filomena Carvalho
Isabel Tapadinhas
Leopoldo Soares

RESOLUÇÃO PELO TRABALHADOR - JUSTA CAUSA - NÃO PAGAMENTO DA RETRIBUIÇÃO - FALTAS - ABUSO DE DIREITO



Proc. Nº 4282/09.4TTLSB.L1-4        TRLisboa      7.11.2012

Para que se possa afirmar a existência de justa causa de rescisão do contrato pelo trabalhador não é suficiente a mera verificação objectiva de um dos comportamentos previstos no nº 1º do artigo 394º do CT/2009, tendo também que haver culpa por parte do empregador , devendo ainda a violação das obrigações contratuais por parte deste último , em resultado da sua gravidade, implicar a insubsistência da relação laboral

AA, residente na Rua (…), nº 6, 7º Dtº , em Lisboa, intentou [1]acção, com processo comum, contra BB, SA, com sede na Avenida (…), Porto.
Pede que seja considerada justa e legítima a resolução do contrato de trabalho que levou a cabo.
Assim, solicita que a Ré seja condenada a pagar-lhe, a título de indemnização por resolução do contrato de trabalho com justa causa e créditos laborais vencidos, o montante global de € 120.066,01, com juros desde a data da citação.
Alega, em resumo, que , desde 1998, esteve ao serviço da Ré .
À data da cessação do contrato de trabalho, exercia funções de Director de Operações.
Tinha o vencimento mensal de € 5.703,40, a que acresciam € 78,60 , a título de diuturnidades.
A Ré, entre Abril e Maio de 2009 , não lhe pagou a sua retribuição.
E também não lhe liquidou qualquer quantia a título de férias e de  subsídios de férias e de Natal do ano de 2009.
Uma vez que o contrato de trabalho cessou em Julho de 2009, tem direito a auferir o montante de € 3,896,91.
Realizou-se audiência de partes.[2]
A Ré contestou.[3]
Alegou, em síntese, que o Autor ausentou-se do seu local de trabalho, desde 1 de Setembro de 2008, alegadamente ao abrigo de uma licença sem vencimento que lhe teria sido concedida pela administração da Ré.
Todavia desconhece por completo tal concessão.
O Autor nunca apresentou qualquer justificação para as faltas, razão pela qual lhe foi instaurado um processo disciplinar no qual se verificou  uma suspensão preventiva de funções.
Nega a veracidade dos factos sustentados pelo A, na petição inicial.
Em sede reconvencional pede indemnização pela resolução ilícita no valor de  € 11.844,94 .
Também sustenta a condenação do A como litigante de má fé.
O Autor respondeu.[4]
Reafirmou a sua pretensão.
Mais impugnou a matéria reconvencional.
Solicitou ainda a condenação da Ré a pagar-lhe € 4.000,00 como  litigante de má fé.
Dispensou-se a realização de audiência preliminar.
Foi proferido despacho saneador.[5]
Dispensou-se a selecção da matéria de facto.
Realizou-se julgamento que foi gravado.
A matéria de facto foi fixada por decisão que não mereceu reparos.[6]
Foi proferida sentença [7]que em sede decisória teve o seguinte teor:
“O Tribunal, considerando a acção improcedente porque não provada decide:
a) Considerar ilícita a resolução do contrato de trabalho, por iniciativa do Autor e, considerar improcedente o pedido de indemnização por este formulado nos autos;
b) Condenar a Ré a pagar ao A os proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal correspondentes ao tempo de serviço prestado nesse ano da cessação do contrato, a liquidar em execução de sentença;
c) Condenar o A. a pagar à Ré a indemnização por falta do aviso previsto a que alude o art. 401º do CT, no valor de 11.844,94 €;
d) Condenar o A como litigante de má fé no pagamento de uma multa de 5 Uc´s, de uma indemnização a favor da Ré de 1.500,00 € a que acrescem os honorários do Ilustre Mandatário da mesma, a liquidar no incidente em sede de execução;
e) Absolver a Ré do pedido de condenação como litigante de má fé formulado pelo A;
f) Aos valores acima descritos acrescem os correspondentes juros de mora, à taxa legal em vigor, contados desde a citação até integral e efectivo pagamento;
Custas por A. e Ré, na proporção do respectivo decaimento.
Registe e notifique” – fim de transcrição.
Inconformado o trabalhador apelou.[8]
Concluiu que:
(…)
A Ré contra alegou.[9]
Entende que deve ser negado provimento ao recurso interposto pelo Apelante.
O recurso foi admitido.
O Exmº Procurador – Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da manutenção da decisão  recorrida.[10]
Foram colhidos os vistos dos Exmºs Adjuntos.
Nada obsta à apreciação.
 
                                               ***                             

A 1ª instância deu como provada a seguinte matéria de facto:
1º - O Autor esteve ao serviço da Ré, sob sua autoridade e fiscalização, desde 14 de Janeiro de 1998, inicialmente vinculado por contrato de trabalho a termo certo, conforme documento n.º 1 que aqui se junta e se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
2º- À data da cessação do contrato o autor detinha a categoria de Director de Operações e auferia mensalmente a remuneração descrita no seu recibo de vencimento que se encontra junto aos autos a fls. 55, como documento 5 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais;
3º- Em 14 de Abril de 2009, foi o Autor notificado da abertura de processo disciplinar com remessa da respectiva nota de culpa, conforme documento n.º 3 [11]que aqui se junta e se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
4º- Na mesma missiva, foi o Autor notificado da sua suspensão preventiva até decisão do processo disciplinar referido supra, sem perda de retribuição.
5º- O Autor não recebeu a retribuição correspondente ao período após 14 de Abril de 2009.
6º- Assim como também não recebeu a retribuição correspondente ao período compreendido entre aquela data (14.04.2009) e 28 de Maio de 2009.
7º- O mesmo acontecendo quanto à retribuição do mês de Junho de 2009.
8º- E também quanto aos 6 dias do mês de Julho de 2009.
9º- O Autor enviou à Ré o Documento n.º 4 junto com a p.i e que se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.[12]
10º- O Autor remeteu à Ré a carta datada de 6 de Julho de 2009, conforme documento n.º 5 que aqui se junta e se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.[13]
11º- A Ré não liquidou ao Autor qualquer quantia a título de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal referentes ao ano de 2009.
12º- O contrato de trabalho entre A e Ré cessou em Julho de 2009.
13º- O contrato de trabalho celebrado entre o Autor e a Ré regia-se pelo Acordo Colectivo de Trabalho Vertical para o Sector Bancário (ACTV) – conforme resulta da cláusula décima segunda do contrato junto como Doc. 1.
14º- O Autor procedeu, em Agosto de 2008, a descontos no seu vencimento para o Sindicato dos Bancários do Sul e Ilhas, vide Doc. 5, fls.55;
15º- A Ré procedeu ao depósito, na conta bancária do Autor, em 24.07.2009, da quantia de 7.251,05 €, respeitante às retribuições compreendidas entre 14 de Abril de 2009 e 28 de Maio de 2009.
16º- O A. não compareceu no seu local de trabalho desde 1 de Setembro de 2008 até à data do seu despedimento.
17º- O A. não pediu autorização para tal ausência.
18º- Também não a comunicou antecipadamente.
19º- E não justificou qualquer das faltas assim dadas.
20º- A Ré enviou ao Autor a carta datada de 14 de Julho de 2009 (cfr.
doc. 1 que se junta e se dá aqui por integralmente reproduzido, para todos os devidos e legais efeitos).
21º- Com a notificação da nota de culpa, efectuada em 14 de Abril de
2009, o A. foi suspenso preventivamente.
22º- Essa suspensão preventiva foi levantada pelo instrutor nomeado para o processo disciplinar de que o A. foi arguido, através de cartas registadas remetidas quer para o A. (cfr. doc. 2 que se junta e se dá aqui por integralmente reproduzido[14]), quer para a sua mandatária naqueles autos, (cfr. doc. 3 [15]que se junta e se dá aqui por integralmente reproduzido).
23º - Comunicação efectuada através de duas cartas datadas de 28 de Maio de 2009, subscritas pelo Dr. DD, advogado, instrutor do processo disciplinar movido pelo R. contra o A.;
24º- O A. não se apresentou ao serviço no dia seguinte ao da recepção da missiva referida em 21º.
25º- A carta remetida para o A. veio devolvida com a indicação “não atendeu”, apesar de ter sido remetida para a única morada conhecida do A.
26º- Trata-se do mesmo domicílio onde este recebeu a nota de culpa supra -mencionada.
27º- A falta de pagamento das retribuições aludidas nos artigos 4º a 7º ficou a dever-se a lapso do sistema informático porquanto, aquando do carregamento da suspensão preventiva no sistema de processamento de salários, não foi carregado o período de início da suspensão, motivo que levou a que não tivesse sido automaticamente creditado o respectivo vencimento.
28º- A Ré deu conhecimento ao Autor desse facto através da carta expedida datada de 08.06.2009, junta com a contestação da Ré como Doc. 4 e  cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.[16]
29º- Mesmo após a recepção dessa missiva, nunca o A. compareceu nas instalações do R. para trabalhar e/ou fazer contas.

                                                  ***

O objecto do recurso apresenta-se delimitado pelas conclusões da respectiva alegação (artigos 684º nº 3º e 685º - A ambos do CPC ex vi do artigo 87º do CPT).[i]
E analisadas as conclusões de recurso afigura-se-nos que se suscitam três questões.
A primeira questão concerne à impugnação implícita do ponto nº 29  da matéria dada como assente levada a cabo pelo recorrente na parte do recurso que respeita à sua condenação como litigante de má fé.
Recorde-se ,a tal título ,que nos pontos nºs 28º e 29º da matéria apurada se consignou que:
28º- A Ré deu conhecimento ao Autor desse facto através da carta
expedida datada de 08.06.2009, junta com a contestação da Ré como Doc. 4 e  cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
29º- Mesmo após a recepção dessa missiva, nunca o A. compareceu nas instalações do R. para trabalhar e/ou fazer contas.
Ora o recorrente sustenta na sua conclusão nº 29º que não praticou o recorrente qualquer omissão grave do dever de cooperação – antes pelo contrário, a Recorrida, é que, não obstante juntar o envelope onde seguir a carta datada de 08.06.2009, a qual veio devolvida ao remetente, NUNCA, em momento algum do seu articulado,
faz referência ao facto da carta nunca ter chegado ao conhecimento do Recorrente; assim como foi a Recorrida que, ao peticionar a condenação do Recorrente como litigante de má fé, nem sequer alegou os factos que integram a sua causa de pedir.
Estamos, para todos os efeitos perante uma impugnação do supra citado facto, sustentado o recorrente implicitamente que o  mesmo não podia ter sido dado como assente ou então devia ter sido dado como provado noutros moldes.
A segunda consiste em saber se a declaração de rescisão do contrato de trabalho por parte do recorrente deve ser julgada lícita – ao invés do determinado na decisão recorrida – por  contrariar o disposto no n.º 1 do art. 394º do CT/2009;com as inerentes consequências quer no que toca à pretensão deduzida  pelo Autor quer em sede reconvencional.
A terceira e última questão a dirimir é a de saber se o Autor deve ser condenado como litigante de má fé.

                                                        ***

E em relação à primeira questão cumpre ,desde logo, salientar que analisado o processo não se vislumbra que a decisão justificativa da matéria de facto ( vide fls. 246 a 248) contenha qualquer alusão aos motivos que levaram a dar como provado em 29 que o Autor recebeu a missiva mencionada no ponto nº 28º.
Ora , como já se deixou referido, em sede de litigância de má fé, o Autor alega que não recebeu a carta referida em 28.
Sustenta que da documentação constante do processo não se pode inferir , sem mais, que a carta ( nomeadamente de fls. 52/53 - ou seja o documento nº 4º junto com a contestação) chegou ao seu conhecimento.
Como tal, a nosso ver, embora de forma implícita , não só se deve considerar que foi impugnado o facto em causa como também se pode reputar observado , ainda que de igual forma , o estatuído no artigo 685º - B do CPC. 
Na realidade, uma coisa é a remessa da carta que está – e bem – provada. 
Coisa distinta é o seu recebimento, sendo certo que esta , a nosso ver, não se mostra  devidamente comprovada.
E nem sequer se pode entender que o foi com base em prova testemunhal, visto que a Mmª Juiz “a quo” nada consignou  a esse respeito em sede própria.
E , a nosso ver, efectivamente , não se pode inferir o recebimento da missiva referida em 28 da documentação junta aos autos ( vide fls. 52/53).
É que o aviso de recepção não se mostra assinado.
Argumentar-se-á que o referido recebimento ou conhecimento do respectivo conteúdo sempre lhe pode ter chegado noutros moldes.
Porém, desconhecem-se quais…
Assim, a nosso ver, cumpre alterar a redacção do ponto nº 29 da matéria de facto que passa a ter a seguinte redacção:
29º- Mesmo após o envio da missiva referida em 28, nunca o A. compareceu nas instalações do R. para trabalhar e/ou fazer contas.
Procede, pois, o recurso nesse ponto.

                                                        ****

E passando a analisar a segunda questão cumpre salientar que a mesma tem que ser apreciada à luz do Código do Trabalho, aprovado pela Lei 7/2009, de 12 de Março, que entrou em vigor, quanto às disposições legais aplicáveis ao caso concreto, em 17 de Fevereiro de 2009.
In casu, a missiva rescisória mostra-se datada de 6 Julho de 2009 ( na realidade no ponto nº 10º da matéria assente provou-se que o Autor remeteu à Ré a carta datada de 6 de Julho de 2009, conforme documento n.º 5 que aqui se junta e se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
Assim, à situação em análise é aplicável Código do Trabalho de 2009.[17]

                                                     *

A questão a resolver é , pois, a de saber se a declaração de rescisão do contrato de trabalho por parte do recorrente deve ser julgada lícita – ao contrário do determinado na decisão recorrida – por  contrariar o disposto no n.º 1 do art. 394.º do CT/2009.
A tal titulo cumpre recordar que os artigos 394º e seguintes do  CT/2009 estatuem:
Artigo 394.º
Justa causa de resolução
1 — Ocorrendo justa causa, o trabalhador pode fazer cessar imediatamente o contrato.
2 — Constituem justa causa de resolução do contrato
pelo trabalhador, nomeadamente, os seguintes comportamentos
do empregador:
a) Falta culposa de pagamento pontual da retribuição;
b) Violação culposa de garantias legais ou convencionais do  trabalhador;
c) Aplicação de sanção abusiva;
d) Falta culposa de condições de segurança e saúde no trabalho;
e) Lesão culposa de interesses patrimoniais sérios do trabalhador;
f) Ofensa à integridade física ou moral, liberdade, honra ou dignidade do trabalhador, punível por lei, praticada pelo empregador ou seu representante.
3 — Constituem ainda justa causa de resolução do contrato pelo trabalhador:
a) Necessidade de cumprimento de obrigação legal incompatível com a continuação do contrato;
b) Alteração substancial e duradoura das condições de trabalho no exercício lícito de poderes do empregador;
c) Falta não culposa de pagamento pontual da retribuição.
4 — A justa causa é apreciada nos termos do n.º 3 do
artigo 351.º, com as necessárias adaptações.
5 — Considera -se culposa a falta de pagamento pontual da retribuição que se prolongue por período de 60 dias,
ou quando o empregador, a pedido do trabalhador, declare por escrito a previsão de não pagamento da retribuição em falta, até ao termo daquele prazo.
Artigo 395.º
Procedimento para resolução de contrato pelo trabalhador  
1 — O trabalhador deve comunicar a resolução do contrato ao empregador, por escrito, com indicação sucinta dos factos que a justificam, nos 30 dias subsequentes ao conhecimento dos factos.
2 — No caso a que se refere o n.º 5 do artigo anterior, o prazo para resolução conta -se a partir do termo do período de 60 dias ou da declaração do empregador.
3 — Se o fundamento da resolução for o referido na alínea a) do n.º 3 do artigo anterior, a comunicação deve ser feita logo que possível.
4 — O empregador pode exigir que a assinatura do trabalhador constante da declaração de resolução tenha reconhecimento notarial presencial, devendo, neste caso, mediar um período não superior a 60 dias entre a data do reconhecimento e a da cessação do contrato.
Artigo 396.º
Indemnização devida ao trabalhador
1 — Em caso de resolução do contrato com fundamento em facto previsto no n.º 2 do artigo 394.º, o trabalhador tem direito a indemnização, a determinar entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, atendendo ao valor da retribuição e ao grau da ilicitude do comportamento do empregador, não podendo ser inferior a três meses de retribuição base e diuturnidades.
2 — No caso de fracção de ano de antiguidade, o valor da  indemnização é calculado proporcionalmente.
3 — O valor da indemnização pode ser superior ao que resultaria da aplicação do n.º 1 sempre que o trabalhador sofra danos patrimoniais e não patrimoniais de montante mais elevado.
4 — No caso de contrato a termo, a indemnização não pode ser inferior ao valor das retribuições vincendas.
Artigo 397.º
Revogação da resolução
1 — O trabalhador pode revogar a resolução do contrato, caso a sua assinatura constante desta não seja objecto de reconhecimento notarial presencial, até ao sétimo dia seguinte à data em que chegar ao poder do empregador, mediante comunicação escrita dirigida a este.
2 — É aplicável à revogação o disposto nos nºs 2 ou 3 do artigo 350.º
Artigo 398.º
Impugnação da resolução
1 — A ilicitude da resolução do contrato pode ser declarada por tribunal judicial em acção intentada pelo empregador.
2 — A acção deve ser intentada no prazo de um ano a contar da data da resolução.
3 — Na acção em que for apreciada a ilicitude da resolução, apenas são atendíveis para a justificar os factos constantes da comunicação referida no n.º 1 do artigo 395.º
4 — No caso de a resolução ter sido impugnada com base em ilicitude do procedimento previsto no n.º 1 do artigo 395.º, o trabalhador pode corrigir o vício até ao termo do prazo para contestar, mas só pode utilizar esta faculdade uma vez.
Artigo 399.º
Responsabilidade do trabalhador em caso de resolução ilícita
Não se provando a justa causa de resolução do contrato, o empregador tem direito a indemnização dos prejuízos causados, não inferior ao montante calculado nos termos do artigo 401.º
O supra citado regime de cessação do contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador em sede de resolução apresenta, pois, algumas alterações significativas em relação ao regime consignado como rescisão sem (ou com justa causa) nos artigos 34º e seguintes do RJCCT ou seja o DL nº 64-A/97,de 27 de Fevereiro.
Aliás, já o mesmo se dizia do regime consagrado no CT/2003 ( aprovado pelo Lei  nº 99/2003, de 27 de Agosto.
Todavia os regimes em causa apresentam pontos de contacto pelo que se mantêm válidos muitos dos ensinamentos atinentes ao estabelecido no RJCCT  em relação ao qual acórdão desta Relação, de 8 de Outubro de 2003, esclarecia:
“Resulta destes preceitos que a nossa lei, ao contrário do que sucede para o despedimento promovido pelo empregador, não nos fornece uma noção de justa causa para a rescisão do trabalhador, limitando-se a indicar uma enumeração (taxativa) de comportamentos que constituem justa causa.
Porém, a maioria da doutrina e jurisprudência entendem ser de recorrer à noção de justa causa de despedimento previsto no nº 1º do artigo 9º da LCCT, segundo a qual não basta a simples verificação objectiva de um dos comportamentos referidos no nº 1º do artigo 35º da LCCT, é ainda necessário que a violação das obrigações contratuais por parte do empregador seja culposa e que em resultado da sua gravidade implique a insubsistência da relação laboral.
Neste sentido vejam-se Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, I, 9ª Ed, pág 553, Meneses Cordeiro, Manual de Direito de Trabalho, pág 853, P. Furtado Martins, Cessação da Relação Laboral, pág 167,e Ac. do STJ de 13-4-94,CJ-STJ -I,295;de 11-12-96,CJ-STJ,1996,III,265;de 19-2-98,CJ-STJ,1998,I,265;de 11.3.99,CJ-STJ,1999,I,300;de 26-5-99,CJ-STJ,1999,II,291.
Como se refere neste último acórdão do STJ ” para que se possa afirmar a existência de justa causa de rescisão do contrato pelo trabalhador não é, pois, suficiente, a mera verificação objectiva de um dos comportamentos previstos no nº 1º do art 35º da LCCT.
É ainda imprescindível que, atento o grau de lesão dos legítimos interesses do trabalhador e em face das demais circunstâncias relevantes, seja de concluir pela impossibilidade imediata e prática da subsistência da relação de trabalho, consoante dispõe o nº 1º do art 9º da Lei dos Despedimentos que consagra a noção geral de justa causa”.
Contudo como observa Júlio Gomes existindo embora um núcleo comum aos dois conceitos, pois em ambos está presente uma noção de inexigibilidade, eles não são absolutamente simétricos ou idênticos, nomeadamente quanto ao grau de intensidade que a violação concreta dos direitos da contraparte tenha de atingir para se considerar inexigível a continuação da relação num e noutro caso, e depois, porquanto a entidade empregadora dispõe de outros meios de auto-tutela do seu interesse, nomeadamente as sanções de natureza conservatória, o trabalhador não dispõe de outro mecanismo que não seja o da rescisão do contrato”. [18]
Assim, para que o trabalhador que toma a iniciativa de rescindir o contrato com fundamento em justa causa possa mais tarde fazer valer o direito à indemnização continua a ter de o fazer por escrito, sendo essa forma requisito essencial para a relevância dos fundamentos invocados para pôr termo ao contrato.
Nas palavras de Albino Mendes Baptista “ a “indicação sucinta dos factos “ que justificam a rescisão tem alguma correspondência com a “nota de culpa” a que alude ….
Só que enquanto esta deve conter “ a descrição circunstanciada dos factos” que são imputados ao trabalhador, aquela basta-se com uma “descrição” sumária de onde deriva claramente uma menor exigência formal na resolução do contrato por iniciativa do trabalhador relativamente ao despedimento por facto imputável ao trabalhador.
Isto não quer dizer que a declaração de resolução não deve ser cuidadosamente pensada, correctamente elaborada e sem menções genéricas (como alegar que foi violado o direito à ocupação efectiva) ou meras remissões para normas legais.
Torna-se necessário materializar a alegação em factos concretos, devendo o trabalhador descrever, ainda que de forma concisa, um quadro fáctico suficientemente revelador da impossibilidade de manutenção da relação contratual.
Importa, de resto, não esquecer que na acção em que for apreciada  a ilicitude da resolução apenas são atendíveis para a justificar os factos constantes da respectiva comunicação (art ….)” – Estudos sobre o Código do Trabalho,2004,Coimbra Editora, pág 28 ( sublinhado nosso)
Por outro lado, compete ao trabalhador o ónus da prova desses factos na acção judicial - vide nº 1º do artigo 342º do Código Civil.

                                                     ****

Cumpre, agora, recordar que a missiva rescisória , em causa, ( vide ponto nº 10  da matéria assente constante de fls. 15/16) teve o seguinte teor:
“  Exmº  Senhores,
Por carta datada de 14 de Abril do corrente ano, foi-me comunicado pelos srs. Instrutores Dr. DD e Dr. EE, que me foi instaurado um processo disciplinar, com vista ao meu despedimento pelo BB.
Nessa missiva, foi-me igualmente comunicado que ficava suspenso preventivamente, não implicando tal suspensão perda de retribuição.
Acontece, porém, que não me foram pagas as retribuições respeitantes aos meses de Abril (meio mês), Maio e Junho do corrente ano.
Em 26 de Maio, pp, por correio electrónico enviado ao Departamento de Recursos Humanos , na pessoa da srª.  Drª . CC, questionei da razão do não pagamento das retribuições à data em dívida.
Contudo não obtive resposta.
Já no dia 21 de Maio, a minha advogada tinha questionado os Srs. Instrutores sobre as razões do não pagamento, não tendo também  a mesma obtido qualquer resposta.
Perante este comportamento culposo por parte de V. Exªs que apesar da minha insistência, mantém o propósito de não me pagarem as retribuições respeitantes a parte do mês de Abril, Maio e Junho do corrente ano, comunico a resolução imediata do contrato de trabalho que me vinculava à V/instituição com fundamento em falta culposa de pagamento pontual da retribuição , nos termos do nº 1º  , nº 2º alínea a) e nº 5º do artigo 394º do actual Código do Trabalho.
Solicito, assim, que me sejam liquidados todos os créditos a que tenho direito , bem como a indemnização legalmente prevista.
Sem outro assunto” – fim de transcrição.
Temos, pois, que o fundamento rescisório é o facto de o Autor entender
que a Ré não lhe pagou – como devia, na sua opinião – as retribuições respeitantes a parte do mês de Abril, Maio e Junho de 2009.
E a tal título cumpre , desde logo, relembrar a matéria provada em 16 a 19 segundo a qual:
16º- O A. não compareceu no seu local de trabalho desde 1 de Setembro de 2008 até à data do seu despedimento.[19]
17º- O A. não pediu autorização para tal ausência.
18º- Também não a comunicou antecipadamente.
19º- E não justificou qualquer das faltas assim dadas.
Assim, atenta tal matéria, bem como o preceituado no artigo 256º do CT/2009[20], à primeira vista mal se compreenderia que o Autor não comparecendo no seu local de trabalho desde 1 de Setembro de 2008 até à data da rescisão , por sua iniciativa, do  contrato de trabalho que mantinha com a Ré tivesse direito a auferir qualquer vencimento.
Na realidade, tendo em conta tal factualidade, sem mais, cumpriria concluir que o Autor estava em regime de faltas injustificadas desde a supra citada data.
Já assim não seria se o Autor estivesse em situação de licença ilimitada , sendo que isso não foi alegado, nem provado, e que nessa situação também não se compreenderia nem o processo disciplinar nem a rescisão nem ainda o pagamento mencionado em 15.
Outra hipótese seria que o Autor estivesse em situação de licença sem vencimento[21] - cuja verificação não se provou ( vide facto não provado nº 32º tal como foi referido a fls. 246) , caso em que - por definição - tudo estaria dito no tocante à falta de pagamento de retribuições…
Por outro lado, admitindo que o trabalhador tivesse estado doente – o que , igualmente, não foi alegado nem provado - cabe recordar que nos termos do preceituado no artigo 296º do supra mencionado diploma (Suspensão de contrato de trabalho por facto respeitante a trabalhador):
Facto determinante da suspensão respeitante a trabalhador
1 — Determina a suspensão do contrato de trabalho o impedimento temporário por facto respeitante ao trabalhador que não lhe seja imputável e se prolongue por mais de um mês, nomeadamente doença, acidente ou facto decorrente da aplicação da lei do serviço militar.
2 — O trabalhador pode suspender de imediato o contrato de trabalho:
a) Na situação referida no n.º 1 do artigo 195.º, quando não exista outro estabelecimento da empresa para o qual possa pedir transferência;
b) Nos casos previstos no n.º 2 do artigo 195.º, até que ocorra a transferência.
3 — O contrato de trabalho suspende -se antes do prazo referido no n.º 1, no momento em que seja previsível que o impedimento vai ter duração superior àquele prazo.
4 — O contrato de trabalho suspenso caduca no momento em que seja certo que o impedimento se torna definitivo.
5 — O impedimento temporário por facto imputável ao trabalhador determina a suspensão do contrato de trabalho nos casos previstos na lei” – fim de transcrição.
Todavia cabe recordar a matéria assente em:
3º- Em 14 de Abril de 2009, foi o Autor notificado da abertura de processo disciplinar com remessa da respectiva nota de culpa, conforme documento n.º 3 que aqui se junta e se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
4º- Na mesma missiva, foi o Autor notificado da sua suspensão preventiva até decisão do processo disciplinar referido supra, sem perda de retribuição, conforme documento n.º 3.
22º- Essa suspensão preventiva foi levantada pelo instrutor nomeado para o processo disciplinar de que o A. foi arguido, através de cartas registadas remetidas quer para o A. (cfr. doc. 2 que se junta e se dá aqui por integralmente reproduzido), quer para a sua mandatária naqueles autos, (cfr. doc. 3 que se junta e se dá aqui por integralmente reproduzido).
23º - Comunicação efectuada através de duas cartas datadas de 28 de
Maio de 2009, subscritas pelo Dr. DD, advogado, instrutor do processo disciplinar movido pelo R. contra o A.;
24º- O A. não se apresentou ao serviço no dia seguinte ao da recepção
da missiva referida em 21º.
25º- A carta remetida para o A. veio devolvida com a indicação “não
atendeu”, apesar de ter sido remetida para a única morada conhecida do A.
26º- Trata-se do mesmo domicílio onde este recebeu a nota de culpa
supra-mencionada.
27º- A falta de pagamento das retribuições aludidas nos artigos 4º a 7º ficou a dever-se a lapso do sistema informático porquanto, aquando do carregamento da suspensão preventiva no sistema de processamento de salários, não foi carregado o período de início da suspensão, motivo que levou a que não tivesse sido automaticamente creditado o respectivo vencimento.
28º- A Ré deu conhecimento ao Autor desse facto através da carta
expedida datada de 08.06.2009, junta com a contestação da Ré como Doc. 4 e  cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
29º- Mesmo após o envio da missiva referida em 28, nunca o A. compareceu nas instalações do R. para trabalhar e/ou fazer contas.[22]
Como tal a invocada falta de pagamento , bem como o pagamento que veio a ser efectuado , têm que se considerar reportados ao período de suspensão  preventiva do Autor , sem perda de retribuição, até decisão do processo disciplinar que a Ré lhe instaurou.
É o que resulta da missiva rescisória, sendo certo, aliás, que só dessa forma se pode explicar a matéria provada em 22º bem como  o posterior pagamento mencionado em 15º que de outra forma seria totalmente incompreensível ( recorde-se que em 15 se provou que:
 A Ré procedeu ao depósito, na conta bancária do Autor, em 24.07.2009, da quantia de 7.251,05 €, respeitante às retribuições compreendidas entre 14 de Abril de 2009 e 28 de Maio de 2009).
Resumindo: destes factos pode extrair-se que pelo menos entre 14 de Abril de 2009 e as comunicações referida em 23 a 26 ( datadas de 28 de Maio de 2009[23]) , o Autor não esteve obrigado a comparecer ao trabalho embora a Ré estivesse obrigada a pagar-lhe o seu salário, visto estar suspenso preventivamente sem perda de retribuição.
Todavia a partir das missivas em causa o Autor passou a estar obrigado a comparecer ao trabalho, pois a Ré levantou a situação de suspensão preventiva.
Porém, a verdade é que o Autor o não fez.
Contudo, argumentar-se-á que o Autor não recebeu a carta constante de fls. 48, embora a sua mandatária o tenha feito, sendo que, obviamente , quem tinha de ter conhecimento dessa obrigatoriedade e de comparecer no seu local de trabalho era ele….
Daí que invoque que esteve mais de 60 dias sem receber o seu vencimento (período decorrido de 14 de Abril de 2009 a 30 de Junho do mesmo ano mencionada na carta rescisória ( ou seja 14 + 31 +  30 dias ), sendo que , a seu ver, durante a totalidade desse período  esteve suspenso preventivamente sem perda de vencimento.
Será assim ?
É evidente que se tem considerar que se verificou efectivamente um atraso no pagamento no período decorrido de 14 de Abril até 28 de Maio de 2009 ou mesmo até 1 de Junho de 2009.
Durante esse lapso temporal o Autor mostrava-se suspenso preventivamente , mas com direito a retribuição.
Mas e em relação ao período posterior ?
Ou seja de 2 de Junho de 2009, até à data da rescisão ?
Nesse período, em rigor, o Autor já não estava suspenso.
Assim, devia ter comparecido ao serviço, o que não fez.
Todavia no tocante a tal período sempre se pode esgrimir que o recorrente não tomou conhecimento do levantamento da suspensão preventiva e consequentemente da obrigatoriedade de se apresentar no seu local de trabalho, embora a missiva a efectuar tal comunicação lhe tenha sido enviada para a morada (Rua (…), nº 6º, 7 Dtº, ... – vide fls. 12 e 43) onde anteriormente havia recebido a nota de culpa.…( vide factos nºs 21 a 25), sendo certo que o Autor a não levantou.
Porém, a tal título cumpre relembrar o preceituado no artigo 224º do Código Civil que regula:
(Eficácia da declaração negocial)
1. A declaração negocial que tem um destinatário torna-se eficaz logo
que chega ao seu poder ou é dele conhecida; as outras, logo que a
vontade do declarante se manifesta na forma adequada.
2. É também considerada eficaz a declaração que só por culpa do
destinatário não foi por ele oportunamente recebida.
3. A declaração recebida pelo destinatário em condições de, sem
culpa sua, não poder ser conhecida é ineficaz.
Ora no caso em apreço, a missiva em causa configura uma declaração negocial que não foi recebida pelo recorrente em virtude do não levantamento da carta que lhe deve ser assacado.
Por outro lado, independentemente da validade desse raciocínio , pelo menos em relação a este último período afigura-se abusivo que o Autor possa invocá-lo  para justificar a rescisão que levou a cabo.
Nessa parte, a nosso ver, o Autor age em abuso de direito.[24]
O artigo 334º do Código Civil preceitua que:
"É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito".
Nas palavras de Antunes Varela "para que o exercício do direito seja abusivo, é preciso que o titular, observando embora a estrutura formal do poder que a lei lhe confere, exceda manifestamente os limites que lhe cumpre observar.
É preciso, como acentuava M. Andrade que o direito seja exercido «em termos clamorosamente ofensivos da justiça»"  - Das Obrigações em Geral,  vol  I, 4ª ed, pág 466.
É, pois, necessária a existência de uma contradição entre o modo ou fim com que o titular exercer o seu direito e o interesse a que o poder nele consubstanciado se encontra adstrito.
E não é sequer necessária a consciência, por parte do agente, de se excederem com o exercício do direito os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social desse direito; basta que objectivamente se excedam tais limites – A. Varela, ob. cit,  pág 465.
A boa fé como princípio significa essencialmente que as pessoas devem ter um comportamento honesto, correcto, leal, nomeadamente no exercício dos direitos e deveres, não defraudando a legítima confiança ou expectativa dos outros.
Uma das hipóteses da concretização desta cláusula geral é a da proibição de "venire contra factum proprium", impedindo-se uma pretensão incompatível ou contraditória com a conduta anterior do pretendente; aquilo... com que se veta o exercício de um direito subjectivo ou duma pretensão, quando o seu titular, por os não ter exercido durante muito tempo, criou na contraparte uma fundada expectativa de que já não seriam exercidos (revelando-se, portanto, um posterior exercício manifestamente desleal e intolerável) ". - vide Jorge Manuel Coutinho de Abreu, Do Abuso de Direito, Almedina, pág 59/60.
O abuso do direito tem as consequências de um acto ilegítimo podendo dar lugar à obrigação de indemnizar, à nulidade, à legitimidade de posição; ao alongamento do prazo de prescrição ou de caducidade".- vide acórdão do STJ de 28-11-96, CJ, Acórdãos do STJ, Ano III, pág 118.
Nas palavras de A. Varela "os efeitos do exercício irregular do direito serão os correspondentes à forma de actuação do titular" - obra citada, pág 467.
Retornando ao caso concreto afigura-se-nos que neste particular o Autor age nos supra citados moldes.
Na realidade , ao invocar a falta de pagamento relativa ao supra citado  período o recorrente excede manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes e pelo fim social e económico dos direitos em questão.
Desde logo, porque se a carta através da qual a Ré levantou a suspensão preventiva do Autor e lhe solicitou a respectiva comparência no seu local de trabalho não foi recebida foi porque ele não a foi levantar ( vide factos nº s 23 e 25) , sendo certo, por outro lado, que embora não a tenha recebido é muito provável que tenha tomado conhecimento do seu conteúdo.

Recorde-se que foi enviada uma missiva idêntica à sua Exmª mandatária…
Seja como for, no período em causa o Autor estava obrigado a apresentar-se no seu local de trabalho - e consequentemente a trabalhar - e não o fez.
Por outro lado, cumpre recordar que fosse porque motivo fosse o Autor não compareceu ao serviço desde 2008 até à data do termo da relação laboral que manteve com a Ré.
Assim, afigura-se que por um lado o Autor não pode beneficiar da presunção ínsita no  nº 5º do artigo 394º do CT/2009 e por outro que o período relativamente ao qual a falta de pagamento efectivamente se processou não foi grave ao ponto de justificar a rescisão que levou a cabo.
É que para se poder afirmar a existência de justa causa de rescisão do contrato pelo trabalhador não é suficiente a mera verificação objectiva de um dos comportamentos previstos no nº 1º do artigo 394º do CT/2009, tendo também que haver culpa por parte do empregador , devendo ainda a violação das obrigações contratuais por parte deste último , em resultado da sua gravidade, implicar a insubsistência da relação laboral.
Ora na situação em exame cumpre ter em atenção as supra mencionadas circunstâncias.
Como tal afigura-se que neste ponto o recurso improcede, cumprindo confirmar a decisão recorrida embora por motivos não totalmente coincidentes com os explanados em 1ª instância.[25]
Improcede, assim, o recurso neste ponto com as inerentes consequências em relação ao pedido indemnizatório a tal título apresentado pelo Autor assim como no que toca à pretensão reconvencional.

                                                      ***

Cumpre, pois, dilucidar a derradeira questão suscitada no recurso que versa sobre a condenação do Autor como litigante de má fé.
Segundo o recorrente não deduziu pretensão cuja falta de fundamento não devia ignorar.
A acção que intentou contra a Recorrida fundou-se em motivos válidos – a falta de pagamento pontual da retribuição que originaram a resolução do contrato de trabalho com invocação de justa causa.
A seu ver, o motivo para a cessação do contrato por justa causa existiu, tendo essa resolução sido válida.
Por outro lado, não alterou a verdade dos factos, nem omitiu factos relevantes para a decisão da causa.
Em toda a sua intervenção processual, apenas se limitou a dizer a verdade, nada alterando ou omitindo.
Alega que só em sede de audiência de discussão e julgamento, teve conhecimento do depósito feito pela Recorrida, o que, ainda assim, em nada inviabiliza ou altera a cessação do contrato de trabalho que operou em Julho de 2009.
No tocante  à carta da Recorrida datada de 08.06.2009, onde se diz que o não pagamento se ficou a dever a um lapso informático, igualmente, só com a apresentação da contestação da Recorrida é que teve conhecimento da mesma.
Como tal nada omitiu ou alterou.
E também não praticou qualquer omissão grave do dever de cooperação.
Em seu entender,  a Recorrida, é que, não obstante juntar o envelope onde seguir a carta datada de 08.06.2009, a qual veio devolvida ao remetente, nunca , em momento algum do seu articulado, faz referência ao facto da carta nunca ter chegado ao seu conhecimento.
Daí que considere que não fez do processo um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da Justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.
Aliás, na sua perspectiva se alguma das partes fez um uso manifestamente reprovável do processo terá sido a Recorrida ao deduzir pedido reconvencional , pretendendo obter uma indemnização por cessação do contrato de trabalho sem observância do aviso prévio legal, quando bem sabe que a tal não tem direito.
Sobre este ponto a decisão recorrida discorreu o seguinte:
“c) Da condenação do A como litigante de má fé:
A Ré pede a condenação do A como litigante de má fé, invocando que aquele alega factos que bem sabe não corresponderem os mesmos à verdade.
Todavia, aquando da formulação deste pedido de condenação a Ré não concretiza quais os factos em que suporta tal pedido.
Constituem fundamento da condenação como litigante de má fé a dedução de oposição cuja falta de fundamento não podia a parte ignorar, como a alteração a verdade dos factos, fazendo–se do processo um uso manifestamente reprovável, art. 456.º n.º 2 als. a), b) e d) do CPCivil.
Relativamente à interpretação daquele normativo, escreveu-se no Ac. da RP de 27.01.2003, disponível em www.dgsi.pt, decidindo o seguinte: «A actuação de boa fé de que é exigida como dever de actuar com verdade e probidade é particularmente exigível quer  em relação a factos pessoais ou de que o pleiteante deva ter conhecimento, quer relativamente a factos que são essenciais para o desfecho da causa.
Os factos pessoais são os que se relacionam com a vivência da parte na sua actuação, na sua inter-relação com os outros.»
Em idêntico sentido pronunciou-se o Ac. da RC de 26.01.1993, BMJ 423-619, e da RP de 21.06.1990, BMJ 398-584, afirmando o último que a parte que nega factos verídicos os quais, por serem pessoais, não podia ignorar, deve ser condenada como litigante de má fé, por ter agido com dolo ou má-fé substancial.
O único facto em que poderemos alicerçar o recurso ao mecanismo do
art. 456º do C.P.C, traduz-se no facto da Ré ter dado conhecimento ao Autor, através de carta, das razões pelas quais não processou o pagamento das retribuições e de este afinal não poder vir dizer que o desconhecia, invocando além do mais esse facto, precisamente, como motivo de resolução do contrato.
Em bom rigor, ficou demonstrado que, a falta de pagamento das retribuições aludidas nos artigos 4º a 7º ficou a dever-se a lapso do sistema informático porquanto, aquando do carregamento da suspensão preventiva no sistema de processamento de salários, não foi carregado o período de início da suspensão, motivo que levou a que não tivesse sido automaticamente creditado o respectivo vencimento.
Mais se provou que, a Ré deu conhecimento ao Autor desse facto através da carta expedida datada de 08.06.2009, junta com a contestação da Ré como Doc. 4.
Daqui decorre que o Autor não só ignorava as razões do não processamento do salário como sabia que tal se ficou a dever a um problema informático.
Todavia, não se coibiu de fazer uso desse lapso da Ré, para fundamentar uma resolução do contrato de trabalho e vir exigir-lhe uma indemnização absolutamente desproporcionada e desprovida de base legal.
A propósito do art. 456º do C.P.C, também o Tribunal Constitucional já se pronunciou a favor da conformidade do preceito em análise à Lei Fundamental, entendendo que o preceito surge como uma medida razoável, adequada e eficaz para garantir outros valores também constitucionalmente garantidos - Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 581/98, de 10.10.1998, in Acórdãos do Tribunal Constitucional, 41-207.
Deve, pois, a Ré [26]ser condenada como litigante de má fé, em multa que, no caso concreto, se nos afigura adequado fixar em 5 UC's, e em indemnização que se fixa em € 1.500,00 e incluindo os honorários do Ilustre Mandatário da mesma, cujo computo se virá a apurar em sede de execução de sentença - art. 457.º n.º 1 al. a) do CPCivil” – fim de transcrição.[27]
Ora analisados os autos , nomeadamente a supra citada alteração do ponto nº 29º da matéria provada , afigura-se-nos que neste ponto a apelação do Autor deve proceder
O artigo 456º do CPC preceitua:
“1 - Tendo litigado de má fé, a parte será condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta o pedir.
2 - Diz-se litigante de má fé quem, com dolo ou negligência grave:
a)Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;
b)Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa;
c)Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação.
d)Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.
3 - Independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admitido recurso, em um grau, da decisão que condene por litigância de má fé”.
Temos, pois, que actualmente quem actuar com negligência grosseira também pode e deve ser condenado como litigante de má fé.
Anteriormente (antes de 1 de Janeiro de 1997, data em que entraram em vigor das alterações introduzidas pela Reforma de 1995/1996, operada pelo DL nº 329-A/95, de 12/12), vinha sendo entendido que só a conduta dolosa, consubstanciada em dolo instrumental ou substancial podia originar a condenação por litigância de má fé (vide vg:  acórdão do STJ de 8-4-97, in  CJ-STJ, Tomo II, p. 37).
Na actual redacção, a par do realce dado ao princípio da cooperação e aos deveres de boa fé e de lealdade processuais, também se alargou o âmbito de aplicação do instituto em causa.
Por outro lado, a formulação legal distingue a má fé instrumental, que tem a ver com questões de natureza processual, da má fé material que concerne ao fundo da causa.
A má-fé material mostra-se contemplada respeita nas alíneas a), b) e c) do art. 456º, nº 2 do CPC.
A  má-fé instrumental encontra-se contida na al. d) do mesmo preceito.
Analisada a sentença recorrida constata-se que a mesma condenou o Autor com litigante de má fé porque a Ré lhe deu conhecimento , através de carta, das razões pelas quais não processou o pagamento das retribuições.
Como tal este não podia vir dizer que desconhecia tal carta, invocando além do mais esse facto, precisamente, como motivo de resolução do contrato.
Ora em 27 a 29  ficou provado que:
27º- A falta de pagamento das retribuições aludidas nos artigos 4º a 7º ficou a dever-se a lapso do sistema informático porquanto, aquando do carregamento da suspensão preventiva no sistema de processamento de salários, não foi carregado o período de início da suspensão, motivo que levou a que não tivesse sido automaticamente creditado o respectivo vencimento.
28º- A Ré deu conhecimento ao Autor desse facto através da carta expedida datada de 08.06.2009, junta com a contestação da Ré como Doc. 4 e  cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
29º- Mesmo após o envio da missiva referida em 28, nunca o A. compareceu nas instalações do R. para trabalhar e/ou fazer contas
Cumpre, assim, concluir que foi dado como provado que, a falta de pagamento das retribuições referidas nos pontos de facto nºs 5 a 8 (aludidas nos artigos 4º a 7º da petição inicial – vide fls 4)  se ficou a dever a um lapso do sistema informático porquanto, aquando do carregamento da suspensão preventiva no sistema de processamento de salários, não foi carregado o período de início da suspensão, motivo que levou a que não tivesse sido automaticamente creditado o respectivo vencimento.
E também se provou que a Ré pretendeu dar  conhecimento desse facto ao aqui recorrente através da carta expedida datada de 08.06.2009, junta com a contestação da Ré como documento nº . 4.
Porém, não se pode considerar que o Autor a recebeu.
Como tal não se pode concluir, como fez a decisão recorrida , que quer à data em que rescindiu o seu contrato de trabalho quer à data em que instaurou a presente acção o Autor não só não ignorava as razões do não processamento do salário como sabia que tal se ficou a dever a um problema informático.
Assim, igualmente, não se pode considerar que o Autor alterou a verdade dos factos ou que omitiu actos relevantes para a decisão da causa.
Desta forma, não verifica a imputada litigância de má fé , sendo que na parte restante o seu comportamento pode ser imputado a uma questão de divergência na interpretação de lei.
E é sabido que , tal como se refere em acórdão do TCA , 1ª Secção, de 13-2-2003, Processo nº 5833/01 [28] , “quando esteja em causa uma mera questão de interpretação e aplicação da lei aos factos, não há litigância de má fé processual  , porque a discordância na interpretação da lei e na sua aplicação aos factos , é faculdade que não pode ser coarctada em nome de uma certeza jurídica que seria , na maior parte   dos casos uma falaz ilusão” – fim de transcrição.
Entende-se, assim, que neste particular o recurso procede não havendo que condenar o recorrente como litigante de má fé, o que implica a  respectiva absolvição do inerente pedido.


                                                          ***
Nestes termos, acorda-se em :
- conferir ao ponto nº 29º da matéria de facto a supra citada redacção;
- julgar parcialmente procedente o presente recurso e em consequência absolver o Autor da  pretensão deduzida pela Ré atinente à sua condenação como litigante de má fé.
Custas pelo recorrente em 1ª instância, sendo que as do recurso serão suportadas por Autor e Ré  na proporção de 80% e 20% ,respectivamente.[29]
DN (processado e revisto pelo relator -  nº 5º do artigo 138º do CPC).
   
Lisboa, 7 de Novembro de 2012

Leopoldo Soares
José Eduardo Sapateiro
Sérgio Almeida
-----------------------------------------------------------------------------------------
[1] Em 18.11.2009.
[2]
Vide fls. 31/32.
[3]
Vide fls. 35 a 43.
[4]
Vide fls. 66 a 73.
[5]
Vide fls. 77/78.
[6]
Vide fls. 242 a 249.
[7]
Vide fls. 250 a 265.
[8]
Vide fls. 273 a 303.
[9]
Vide fls. 310 a 327.
[10]
Vide 404.
[11]
O qual na parte que releva teve o seguinte teor:
“Exmo. Senhor
Na sequência ao processo disciplinar que a N/ constituinte em epígrafe, decidiu mandar instaurar-lhe, junto enviamos a V. Exa. a nota de culpa contra si deduzida.
Informamos ainda de que, pelos factos constantes da mesma, é intenção da sua entidade patronal proceder ao seu despedimento com justa causa.
De acordo com o estabelecido no art. 413º do Código do Trabalho, dispõe V. Exª de dez dias úteis para responder por escrito à nota de culpa, podendo oferecer testemunhas, indicando a matéria sobre que deverão depor, juntar documentos e solicitar quaisquer diligências probatórias que se mostrem pertinentes para o esclarecimento da verdade.
Nestes termos, junto remetemos a Nota de Culpa com a nomeação de instrutores, devendo a resposta à mesma ser enviada para a morada do escritório abaixo indicada:
O processo encontra-se à sua disposição para consulta, em horário de expediente1 na mesma morada, sendo que os nossos serviços, encontrar-se-ão encerrados de quinta-feira (dia 9 de Abril), a segunda-feira (dia 13 de Abril), inclusive, dias em que, naturalmente, se suspenderá o prazo acima referido.
Para conveniência e conforto de todas as partes, mais solicitamos que pretendendo a consulta do processo avise os nossos serviços com a antecedência de 24 horas.
Sem outro assunto de momento, subscrevemo-nos com os nossos respeitosos cumprimentos.” – fim de transcrição.
[12]
O aludido  documento tem o seguinte teor:
“Boa tarde 0rª. CC
Conforme certamente será do seu conhecimento, o BB instaurou-me um processo disciplinar com vista ao meu despedimento. Por carta datada de 14 de Abril do corrente ano fui notificado de que, e passo a transcrever:
Mais é notificado de que fica suspenso preventivamente. nos termos do disposto no n°. 1 do artigo 417° do Código do Trabalho, até decisão do presente processo. não implicando tal suspensão. perda da retribuicão.” (sublinhado meu)
Considerando o BB que eu não me encontrava de licença sem vencimento, “não entendo” então porque razão não me foi liquidado até à presente data a retribuição correspondente a parte do mês de Abril. Ou será que afinal, para efeitos de pagamento das retribuições entendem que estou efectivamente de licença sem vencimento??? Permita-me questionar afinal em que é que ficamos??
Aguardando suas  prezadas noticias, apresento os meus cumprimentos.” – fim de transcrição.
[13]
A carta em apreço tem o seguinte teor:
“Assunto: Resolução do contrato de trabalho com Justa causa.
Exmos Srs.,
Por carta datada de 14 de Abril do corrente ano, foi-me comunicado pelos Srs. Instrutores,
Dr. DD e Dr. EE, que me foi instaurado um processo
Disciplinar com vista ao meu despedimento por parte do BB.
Nessa missiva, foi-me igualmente comunicado que ficava suspenso preventivamente,
não implicando tal suspensão perda da retribuição.
Acontece porém que, não me foram pagas as retribuições respeitantes aos meses de
Abril (meio mês), Maio e Junho do corrente ano.
Em 26 de Maio p.p., por correio electrónico enviado ao Departamento de Recursos
Humanos na pessoa da sr’. D. CC questionei da razão do não pagamento
das retribuições à data em divida. Contudo, não obtive qualquer resposta.
Já no dia 21 de Maio, a minha advogada tinha questionado os Srs. Instrutores sobre as
razões do não pagamento, não tendo também a mesma obtido qualquer resposta.
Perante este comportamento culposo por parte de V’s. Exs, que apesar da minha insistência,
mantém o propósito de não me pagarem as retribuições respeitantes a parte do mês de Abril.
Maio  e Junho do corrente ano, comunico a resolucão imediata do contrato de trabalho que
me vinculava à VI instituição com fundamento em falta culposa de pagamento pontual da
retribuição, nos termos do n°. 1, n°. 2, allnea a) e 5 do artigo 394º  do actual Código
do Trabalho.
Solicito assim que me sejam liquidados todos os créditos a que tenho direito, bem como
a indemnização legalmente prevista.
Sem outro assunto de momento “ – fim de transcrição.
[14]
Que  na parte que releva tem o seguinte teor:
“Porto,  28 de Maio de 200
ASSUNTO:     Processo disciplinar— Levantamento de suspensão preventiva
Exmo. Senhor,
Vimos pela presente comunicar a V. Exa. o levantamento da suspensão preventiva que havia sido determinada no âmbito do processo disciplinar de que é arguido.
No seguimento do acima referido, deverá V. Exa. apresentar-se no seu local de trabalho no dia seguinte ao da recepção desta carta.
Sem mais de momento, subscrevemo-nos” – fim de transcrição.
[15]
Que , mostrando-se datada de 29 de Maio de 2009,  teve o seguinte teor:“
Exma. Colega,
Venho pela presente dar-lhe conhecimento da comunicação remetida pessoalmente ao seu constituinte acima referenciado no âmbito do processo disciplinar de que é objecto, e cuja cópia adiante segue.
Sem mais de momento, subscrevo-me” – fim de transcrição.
[16]
Tal missiva teve o seguinte teor:
Exmo. Senhor,
Com referência ao assunto identificado em epígrafe vem o BB, S.A., expor e esclarecer o seguinte:
-  por lapso, aquando do carregamento da suspensão  preventiva no sistema de processamento de salários, não foi carregado o período de início da suspensão, motivo que levou a que não tivesse sido automaticamente creditado o respectivo vencimento;
2.Não existe, nem nunca existiu, qualquer situação de licença sem vencimento que lhe tenha sido autorizada pelo Conselho de Administração do Banco, encontrando-se, por isso, a faltar injustificadamente ao ser/iço;
3 - Com a cessação da suspensão preventiva, dever-se-á apresentar ao ser/iço de imediato na Direcção de recursos Humanos do 6PM, comparecendo nas instalações do Banco para retomar funções na pendência do procedimento disciplinar;
4 - Entretanto ser-lhe-á creditada na conta da qual é titular junto o do BB os valores correspondentes ao seu vencimento durante o período da suspensão preventiva.
Entretanto, subscrevemo-nos
Atentamente” – fim de transcrição..
[17]
Que se passa a referir como CT/2009.
[18]
Vide processo 3244/2003-4 in Base de Dados do ITIJ (www.dgsi.pt).
[19]
Sendo que neste ponto de facto ao dizer-se despedimento se pretendeu obviamente aludir à cessação da relação laboral operada pelo Autor pela via da rescisão com invocação de justa causa.
[20]
Cabe recordar que nos termos dos artigos 248º e segs do CT/2099:
Artigo 248.º
Noção de falta
1 — Considera -se falta a ausência de trabalhador do local em que devia desempenhar a actividade durante o período normal de trabalho diário.
2 — Em caso de ausência do trabalhador por períodos inferiores ao período normal de trabalho diário, os respectivos tempos são adicionados para determinação da falta.
3 — Caso a duração do período normal de trabalho diário não seja uniforme, considera -se a duração média para efeito do disposto no número anterior.
Artigo 249.º
Tipos de falta
1 — A falta pode ser justificada ou injustificada.
2 — São consideradas faltas justificadas:
a) As dadas, durante 15 dias seguidos, por altura do casamento;
b) A motivada por falecimento de cônjuge, parente ou afim, nos termos do artigo 251.º;
c) A motivada pela prestação de prova em estabelecimento de ensino, nos termos do artigo 91.º;
d) A motivada por impossibilidade de prestar trabalho devido a facto não imputável ao trabalhador, nomeadamente observância de prescrição médica no seguimento de recurso a técnica de procriação medicamente assistida, doença, acidente ou cumprimento de obrigação legal;
e) A motivada pela prestação de assistência inadiável e imprescindível a filho, a neto ou a membro do agregado familiar de trabalhador, nos termos dos artigos 49.º, 50.º ou 252.º, respectivamente;
f) A motivada por deslocação a estabelecimento de ensino de responsável pela educação de menor por motivo da situação educativa deste, pelo tempo estritamente necessário, até quatro horas por trimestre, por cada um;
g) A de trabalhador eleito para estrutura de representação colectiva dos trabalhadores, nos termos do artigo 409.º;
h) A de candidato a cargo público, nos termos da correspondente lei eleitoral;
i) A autorizada ou aprovada pelo empregador;
j) A que por lei seja como tal considerada.
3 — É considerada injustificada qualquer falta não prevista no número anterior.
Artigo 250.º
Imperatividade do regime de faltas
As disposições relativas aos motivos justificativos de faltas e à sua duração não podem ser afastadas por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, salvo em relação a situação prevista na alínea g) do n.º 2 do artigo anterior e desde que em sentido mais favorável ao
trabalhador, ou por contrato de trabalho.
Artigo 251.º
Faltas por motivo de falecimento de cônjuge, parente ou afim
1 — O trabalhador pode faltar justificadamente:
a) Até cinco dias consecutivos, por falecimento de cônjuge não separado de pessoas e bens ou de parente ou afim no 1.º grau na linha recta;
b) Até dois dias consecutivos, por falecimento de outro parente ou afim na linha recta ou no 2.º grau da linha colateral.
2 — Aplica -se o disposto na alínea a) do número anterior em caso de falecimento de pessoa que viva em união de facto ou economia comum com o trabalhador, nos termos previstos em legislação específica.
3 — Constitui contra -ordenação grave a violação do disposto neste artigo.
Artigo 252.º
Falta para assistência a membro do agregado familiar
1 — O trabalhador tem direito a faltar ao trabalho até 15 dias por ano para prestar assistência inadiável e imprescindível, em caso de doença ou acidente, a cônjuge ou pessoa que viva em união de facto ou economia comum com o trabalhador, parente ou afim na linha recta ascendente ou no 2.º grau da linha colateral.
2 — Ao período de ausência previsto no número anterior acrescem 15 dias por ano, no caso de prestação de assistência inadiável e imprescindível a pessoa com deficiência ou doença crónica, que seja cônjuge ou viva em união de facto com o trabalhador.
3 — No caso de assistência a parente ou afim na linha recta ascendente, não é exigível a pertença ao mesmo agregado familiar.
4 — Para justificação da falta, o empregador pode exigir ao trabalhador:
a) Prova do carácter inadiável e imprescindível da assistência;
b) Declaração de que os outros membros do agregado familiar, caso exerçam actividade profissional, não faltaram pelo mesmo motivo ou estão impossibilitados de prestar a assistência;
c) No caso do número anterior, declaração de que outros familiares, caso exerçam actividade profissional, não faltaram pelo mesmo motivo ou estão impossibilitados de prestar a assistência.
Artigo 253.º
Comunicação de ausência
1 — A ausência, quando previsível, é comunicada ao empregador, acompanhada da indicação do motivo justificativo, com a antecedência mínima de cinco dias.
2 — Caso a antecedência prevista no número anterior não possa ser respeitada, nomeadamente por a ausência ser imprevisível com a antecedência de cinco dias, a comunicação ao empregador é feita logo que possível.
3 — A falta de candidato a cargo público durante o período legal da campanha eleitoral é comunicada ao empregador com a antecedência mínima de quarenta e oito horas.
4 — A comunicação é reiterada em caso de ausência imediatamente subsequente à prevista em comunicação referida num dos números anteriores, mesmo quando a ausência determine a suspensão do contrato de trabalho por impedimento prolongado.
5 — O incumprimento do disposto neste artigo determina que a ausência seja injustificada.
Artigo 254.º
Prova de motivo justificativo de falta
1 — O empregador pode, nos 15 dias seguintes à comunicação da ausência, exigir ao trabalhador prova de facto invocado para a justificação, a prestar em prazo razoável.
2 — A prova da situação de doença do trabalhador é feita por declaração de estabelecimento hospitalar, ou centro de saúde ou ainda por atestado médico.
3 — A situação de doença referida no número anterior pode ser verificada por médico, nos termos previstos em legislação específica.
4 — A apresentação ao empregador de declaração médica com intuito fraudulento constitui falsa declaração para efeitos de justa causa de despedimento.
5 — O incumprimento de obrigação prevista nos n.os 1 ou 2, ou a oposição, sem motivo atendível, à verificação da doença a que se refere o n.º 3 determina que a ausência seja considerada injustificada.
Artigo 255.º
Efeitos de falta justificada
1 — A falta justificada não afecta qualquer direito do trabalhador, salvo o disposto no número seguinte.
2 — Sem prejuízo de outras disposições legais, determinam a perda de retribuição as seguintes faltas justificadas:
a) Por motivo de doença, desde que o trabalhador beneficie de um regime de segurança social de protecção na doença;
b) Por motivo de acidente no trabalho, desde que o trabalhador tenha direito a qualquer subsídio ou seguro;
c) A prevista no artigo 252.º;
d) As previstas na alínea j) do n.º 2 do artigo 249.º quando excedam 30 dias por ano;
e) A autorizada ou aprovada pelo empregador.
3 — A falta prevista no artigo 252.º é considerada como prestação efectiva de trabalho.
Artigo 256.º
Efeitos de falta injustificada
1 — A falta injustificada constitui violação do dever de assiduidade e determina perda da retribuição correspondente ao período de ausência, que não é contado na antiguidade do trabalhador.
2 — A falta injustificada a um ou meio período normal de trabalho diário, imediatamente anterior ou posterior a dia ou meio dia de descanso ou a feriado, constitui infracção grave.
3 — No caso de apresentação de trabalhador com atraso injustificado:
a) Sendo superior a sessenta minutos e para início do trabalho diário, o empregador pode não aceitar a prestação de trabalho durante todo o período normal de trabalho;
b) Sendo superior a trinta minutos, o empregador pode não aceitar a prestação de trabalho durante essa parte do período normal de trabalho.
Artigo 257.º
Substituição da perda de retribuição por motivo de falta
1 — A perda de retribuição por motivo de faltas pode
ser substituída:
a) Por renúncia a dias de férias em igual número, até ao permitido pelo n.º 5 do artigo 238.º, mediante declaração expressa do trabalhador comunicada ao empregador;
b) Por prestação de trabalho em acréscimo ao período normal, dentro dos limites previstos no artigo 204.º quando o instrumento de regulamentação colectiva de trabalho o permita.
2 — O disposto no número anterior não implica redução do subsídio de férias correspondente ao período de férias vencido.
[21] Vide artigo 317º do CT/2009.
[22]
Sendo que neste ponto de facto já se está a tomar em consideração a alteração de redacção levada a cabo nesta Relação.
[23]
Que sempre se podiam presumir  recebidas , pelo menos em 1 de Junho de 2009.
[24]
Sendo que o conhecimento deste é de cariz oficioso.
Na realidade,  nos termos do disposto no nº 1º do artigo 676º do CPC , ex vi da alínea a) do nº 2º do artigo 1º do CPT, os recursos visam a impugnação das decisões recorridas mediante o reexame do que nelas se tiver discutido e apreciado e não a apreciação de questões novas.
Nas palavras do Conselheiro Rodrigues Bastos, “ visando os recursos … modificar as decisões recorridas, e não criar decisões sobre matéria nova, não podem tratar-se neles de questões que não tenham sido suscitadas perante o tribunal recorrido” - Vide Notas ao CPC, vol III, 3ª edição, 2001, pág 212. .
Aliás, “ a jurisprudência tem repetidamente afirmado em numerosíssimos arestos que os recursos visam modificar as decisões recorridas e não criar decisões sobre matéria nova”  - Vide Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Novo Processo Civil, Lex, pág 395.  
No entanto, o supra citado princípio não abrange as questões novas de conhecimento oficioso.
Como tal o Tribunal superior deve conhecer das questões novas, isto é, não levantadas no tribunal recorrido, desde que não tenham sido decididas com trânsito em julgado e versem sobre questões de conhecimento oficioso  - Vide acórdão do STJ de 6 de Maio de 1993, BMJ nº 427, pág 456, bem como  neste sentido Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 6ª edição, Almedina, pág  151.
De acordo com este autor “ o Tribunal de recurso pode conhecer de questões novas , ou seja, não levantadas no tribunal recorrido , desde que de conhecimento oficioso e ainda não decididas com trânsito em julgado.
E essas questões podem referir-se quer à relação processual (vg: a quase totalidade das excepções dilatórias, nos termos do art 495º) , quer à relação material controvertida (vg: a nulidade do negócio jurídico , ante o estatuído no artigo 286º do CC, a caducidade , em matéria excluída da disponibilidade das partes, face ao disposto no artigo 333º do mesmo Código e o abuso de direito, tal como se encontra caracterizado no artigo 334º ainda do CC)”.
Por sua vez, nas palavras de José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes ” os recursos ordinários são, entre nós, recursos de reponderação e não de reexame, visto que o tribunal superior não é chamado a apreciar de novo a acção e a julgá-la como se fosse a primeira vez, indo antes controlar a correcção da decisão proferida pelo tribunal recorrido, face aos elementos averiguados por este último.
É, por isso, constante a jurisprudência no sentido de que aos tribunais de recurso não cabe conhecer de questões novas (o chamado ius novorum) , mas apenas reapreciar a decisão do tribunal a quo , com vista a confirmá-la ou revogá-la.
Os tribunais de recurso podem porém, conhecer de questões novas que sejam de conhecimento oficioso, como é o caso, por exemplo , das questões de inconstitucionalidade de normas suscitadas nas alegações de recurso ou da caducidade de conhecimento oficioso”  - CPC, Anotado, volume 3º, Coimbra Editora, pág 5.     
[25]
Na realidade a decisão recorrida considerou que:
“Analisando a matéria dada como provada da mesma resulta que, o Autor não recebeu a retribuição correspondente ao período após 14 de Abril de 2009, assim como também não recebeu a retribuição correspondente ao período compreendido entre aquela data (14.04.2009) e 28 de Maio de 2009, o mesmo acontecendo quanto à retribuição do mês de Junho de 2009 e também quanto aos 6 dias do mês de Julho de 2009. Sublinhe-se, todavia que, a falta de pagamento das retribuições de Junho e os 6 dias de Julho correspondem já ao período em que o A foi suspenso preventivamente em sede de processo disciplinar.
Perante esta factualidade mostram-se aparentemente verificados os
pressupostos objectivos do art. 441º, nº2 al. ) do CT (2003) e agora 394º, nº1 e 2 al.a) do CT (2009) -falta de pagamento pontual das retribuições. No entanto, afigura-se-nos que está em falta a verificação do segundo elemento - a culpa da entidade empregadora.
É que, em rigor, a Ré logrou demonstrar que, a falta de pagamento das retribuições devidas e relativas ao período pós 14 Abril e 28 de Maio de 2009 ficou a dever-se a um problema informático.
É que, aquando do carregamento da suspensão preventiva no sistema de processamento de salários, não foi carregado o período de início da suspensão, motivo que levou a que não tivesse sido automaticamente creditado o respectivo vencimento.
Além do mais, a falta de pagamento da retribuição ocorreu por período inferior a 60 dias.
Mais se demonstrou ainda que a Ré deu conhecimento ao Autor desse facto, através da carta expedida datada de 08.06.2009, junta com a contestação da Ré como Doc. 4 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
Ficou também provado que, essa falta de pagamento veio a ser regularizada em Julho de 2009, conforme se extrai do documento que a Ré veio juntar ao processo (vide fls.239 ) e que confirma o provimento daquele valor na conta bancária do Autor.
Em suma, a Ré procedeu ao  depósito, na conta bancária do Autor, em 24.07.2009, da quantia de 7.251,05 €, respeitante às retribuições compreendidas entre 14 de Abril de 2009 e 28 de Maio de 2009, regularizando a alegada falta de pagamento invocada nos autos.
Assim sendo, afigura-se-nos que não subsiste fundamento legal para a
resolução do contrato por iniciativa do trabalhador porquanto a Ré entidade empregadora logrou afastar a presunção do artigo 394º, nº 5 do CT, isto é, a falta de pagamento da retribuição não só não excedeu os sessenta dias como não se pode reputar de culposa porque ficou a dever-se a um problema de carácter técnico relativo ao sistema informático e do qual a Ré veio a dar conhecimento ao A, tendo também regularizado logo que possível os pagamentos em falta.
Além do mais ainda se dirá o seguinte: se alguma das partes teria razões para tomar a iniciativa do despedimento seria a própria Ré uma vez que o Autor, pelo menos desde Setembro de 2008 que não se apresenta ao serviço, sem que, qualquer justificação plausível tivesse para o efeito.
Na verdade, não se provou que estivesse a coberto de uma putativa licença sem vencimento concedida pela administração da Ré.
Falece, consequentemente, razão justificativa para o A operar a
resolução do contrato, pressuposto essencial do pedido indemnizatório formulado nos autos.” – fim de transcrição.
[26]
É evidente que a decisão em causa neste particular enferma de evidente lapso de ordem material.
A não ser assim, aliás, a questão em apreço nem se suscitava…
[27]
Sendo que em relação à condenação da Ré como litigante de má fé a sentença considerou:
“Na resposta à contestação, invoca o A que a Ré deve ser condenada como litigante de má fé em virtude da Ré não haver, alegadamente, explicado (na missiva dirigida ao A) as razões do não pagamento da retribuição e de não ter, efectivamente, procedido a tais pagamentos, vide arts. 12 e ss.
Ora, o que se provou foi em sentido contrário ao ora alegado pelo Autor e pelas razões supra explicitadas. Nesta medida, estamos em crer que quem terá violado deveres de boa fé e lealdade terá sido o Autor uma vez que foi ele quem tomou a iniciativa de proceder à resolução do seu contrato de trabalho e vir a juízo deduzir pretensão que sabia não ter qualquer fundamento legal.
Improcede, por isso, a sua pretensão também nesta parte” – fim de transcrição.
[28]
Citado por Rui Correia  de Sousa, Litigância de má fé, colectânea  de sumários de jurisprudência, 2ª edição, revista a actualizada, Quid juris , Sociedade Editores, pág 231.
[29]
Tal como se refere em ac. da Rel . do Porto de 4.1.1989,(publicado no BMJ nº 389º, 650, citado por Abílio Neto, no CPC Anotado, 17º edição actualizada, pág 599, nota 15)”interposto recurso pelo réu circinscrito à condenação como litigante de má fé, no caso de procedência do recurso as custas serãosuportadas pelo autor recorrido mesmo que não tenha contra-alegado.
Tal raciocínio , que se perfilha, aplicado mutatis mutandis à situação em apreço, no qual a Ré até contra alegou, sustentado a bondade da verberada condenação leva à supra citada condenação em custas