quarta-feira, 5 de fevereiro de 2014

DESPEDIMENTO POR EXTINÇÃO DO POSTO DE TRABALHO - ACORDO DE REVOGAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO



Proc. Nº 559/12.0TTLSB.L1-4                     TRLisboa        18 Dez 2013



I – O despedimento por extinção de postos de trabalho (art. 26º do C. Trabalho) é uma resolução por iniciativa do empregador fundada em razões objectivas, ligadas à empresa e não imputáveis ao comportamento culposo do trabalhador.
II. Para a verificação do pressuposto previsto na al. d) do n.º 1 do art.º 368 e 359, n.º 1, do Código do Trabalho o que releva são as resoluções resultantes da iniciativa da entidade patronal, i. é despedimentos, como resulta da locução “promovida pelo empregador” contida no n.º 1 do art.º 359, e não outras formas de cessação do contrato, nomeadamente revogações, que são os atos pelos quais ambas as partes, regulando ex lex privata o negócio bilateral, decidem pôr-lhe fim.
III. Qualquer alusão inserida no acordo de revogação, seja que até se verificam os pressupostos para haver despedimento coletivo ou que tem subjacentes razões de mercado, estruturais ou tecnológicas, é irrelevante para este efeito, já que a cessação continua a não puder ser imputada meramente ao empregador
Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa

RELATÓRIO

Autor (A): AA.
Ré (R.) e recorrente: BB – Consultadoria de Estudos e Projetos, Lda.
A R. motivou o despedimento da A. alegando que se tornou necessária a extinção do posto de trabalho da A. em virtude da diminuição do seu volume de negócios e de reestruturação da empresa, de onde decorreu a necessidade de extinguir postos de trabalho que se tornaram inúteis, do que deu conhecimento à A., tendo cumprido todas a formalidades legais, nomeadamente tendo posto integralmente à disposição da A. a competente compensação. Requereu a declaração da licitude do despedimento.
A A. apresentou contestação/reconvenção, invocando a excepção de nulidade da aplicação do regime de extinção do posto de trabalho, uma vez que deveria ter sido utilizado o despedimento colectivo, e alegando, em síntese, que a actual administração da R. tomou decisões que prejudicaram a sua vida financeira e descurou propositadamente os negócios em curso, por forma a ter fundamento para despedir trabalhadores. O posto de trabalho da A. é essencial ao desenvolvimento da actividade da R., tendo sido substituída, no que toca ao exercício das suas funções, por outros trabalhadores. E não lhe foi paga a retribuição do mês de Agosto, bem como que auferia ainda prestações em espécies, no valor de € 621,13, das quais também se viu privada.
Requereu a declaração da ilicitude do despedimento e condenação da R. na sua reintegração ou no pagamento de indemnização por antiguidade, bem como no pagamento das prestações pecuniárias vencidas e vincendas desde o despedimento até trânsito em julgado, no pagamento da quantia de € 621,13 a título de retribuição em espécie, referentes aos meses em que a mesma ficou impedida do uso dessa retribuição, tudo acrescido de juros de mora à taxa legal.
A R. respondeu, pugnando pela improcedência dos pedidos formulados.
*
Efectuado o julgamento o Tribunal decidiu deste modo:
julgo parcialmente procedentes, por parcialmente provados, os pedidos formulados pela A. e, em consequência:
A. Declaro a ilicitude do despedimento da A. AA e, em consequência, condeno a R. BB – Consultadoria de Estudos e Projectos, S.A.:
a) A reintegrar a A. no mesmo estabelecimento da empresa, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade;
b) No pagamento à A. de compensação correspondente à retribuição relativa ao período decorrido desde os trinta dias anteriores ao despedimento até ao trânsito em julgado da decisão, a apurar em incidente de liquidação de sentença, deduzindo-se as importâncias que o trabalhador tenha auferido com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento e o subsídio de desemprego atribuído ao A. no período referido, devendo a empregadora entregar essa quantia à segurança social;
c) No pagamento à A. da quantia mensal de € 26,59 (vinte seis euros e cinquenta e nove cêntimos) desde o despedimento até que a R. volte a suportar seguro de saúde da A.;
d) No pagamento à A. de quantia a apurar em incidente de liquidação de sentença relativa ao uso de uma viatura automóvel, combustível gasóleo, no valor mensal de 125 L, prémio do seguro de vida da A. e o prémio do seguro de acidentes pessoais, desde o despedimento até que a R. volte a suportar tais despesas;
e) Quantias estas acrescidas de juros de mora, contados desde os respectivos vencimentos, até integral pagamento;
B. Absolvo a R. do demais peticionado.
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Não se conformando a R. apelou, tendo apresentado motivação em que formulou as seguintes conclusões:
(…)
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Contra-alegou a R. defendendo a improcedência do recurso, concluindo:
(…)
1. São requisitos legais para a aplicação do regime do despedimento colectivo a dimensão da empresa, o numero de trabalhadores abrangidos, art.º 359º nº 1 CT;
2. A Apelante é uma média empresa (facto provado nº 1 subsume-se ao art.º 100º do CT) e no período de 3 meses referido no art.º 359º nº 1 CT foram cessados 6 contratos de trabalho com trabalhadores da Apelante, todos com fundamento em razões de mercado e estruturais (art.º 359º nº 2 al. a) e b) do CT);
3. A eliminação dos diversos contratos de trabalho (independentemente do modo pelo que é feito) é subsumível à figura do despedimento colectivo.
4. Nesse sentido pugnam a doutrina (António Monteiro Fernandes, in Direito do Trabalho anotado, 14ª edição, páginas 632, Tavares da Silva in “Despedimentos”, pág. 26 e Bernardo Lobo Xavier in “O Despedimento Colectivo no Dimensionamento da Empresa”, págs. 400 a 402) e a jurisprudência, designadamente do Supremo Tribunal de Justiça (Acórdão do STJ, de 20.11.2011 no processo nº 947/08.6TTLSB-A.L1.S1).
5. A decisão proferida pelo Tribunal a quo não merece censura devendo ser confirmada (…), sem o que se verificará a violação do disposto nos artºs 359º nº 1, 368º ambos do CT.
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O MºPº teve vista e defendeu a confirmação da decisão.
O A. respondeu ao parecer.
Foram colhidos os vistos legais.
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FUNDAMENTAÇÃO
Cumpre apreciar neste recurso – considerando que o seu objecto é definido pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, e exceptuando aquelas cuja decisão fique prejudicada pela decisão dada a outras, art.º 684/3, 660/2 e 713, todos do Código de Processo Civil – se se verifica o pressuposto para o despedimento por extinção do posto de trabalho a que alude a al. 359/1/d (não seja aplicável o despedimento colectivo) do CT.
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São estes os factos provados:
(...)
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É consabido nos autos que, atenta a data dos factos, cabe aplicar o regime contido no Código do Trabalho 2009.
Se o despedimento individual fundado em justa causa subjetiva, que assenta no comportamento culposo do trabalhador, é a forma paradigmática de resolução do contrato de trabalho por iniciativa do empregador, outras existem, fundadas em motivos objectivos – o despedimento colectivo e o despedimento por extinção do posto de trabalho – e fundados em causas mistas, predominantemente objectivas mas também subjectivas por imputáveis ao trabalhador embora não culposamente – o despedimento por inadaptação.
Nestas formas o cumprimento das formalidades legais é essencial e as incompleições procedimentais fundamentais acarretam a ilicitude do despedimento (cfr., em especial quanto à extinção do posto de trabalho, o disposto no art.º 384, Código do Trabalho). Como escreveu o acórdão da Relação do Porto de 04-06-2007, Processo 0711178 (apud www.dgsi.pt,: “O despedimento por extinção do posto de trabalho deve fundamentar-se em razões objectivas, ligadas à empresa, apuradas num procedimento em que se observe um conjunto de requisitos e pressupostos, sob pena de ilicitude”.
Deste modo, o empregador tem de colocar à disposição do trabalhador a compensação até ao termo do aviso prévio, sendo a falta sancionada de igual modo.
Por secção ou estrutura equivalente entende-se uma unidade funcional dentro do organigrama da empresa (art.º 368, n.º 2). A omissão do cumprimento dos legais critérios tem como corolário a inverificação de que é “praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho (art.º 368, n.º 2 e 4).
O despedimento por extinção de posto de trabalho (art.º 367 a 372) fundamenta-se e tem por efeito a extinção do posto de trabalho, quando esta seja devida a motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos, relativos à empresa (art.º 367, n.º 1), a saber:
a) Motivos de mercado – redução da actividade da empresa provocada pela diminuição previsível da procura de bens ou serviços ou impossibilidade superveniente, prática ou legal, de colocar esses bens ou serviços no mercado;
b) Motivos estruturais – desequilíbrio económico-financeiro, mudança de actividade, reestruturação da organização produtiva ou substituição de produtos dominantes;
c) Motivos tecnológicos – alterações nas técnicas ou processos de fabrico, automatização de instrumentos de produção, de controlo ou de movimentação de cargas, bem como informatização de serviços ou automatização de meios de comunicação (art.º 359, n.º 2 e 367, n.º 2)
Só pode ter lugar desde que se verifiquem os seguintes requisitos:
a) Os motivos indicados não sejam devidos a conduta culposa do empregador ou do trabalhador;
b) Seja praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho;
c) Não existam, na empresa, contratos de trabalho a termo para tarefas correspondentes às do posto de trabalho extinto;
d) Não seja aplicável o despedimento colectivo.
2 – Havendo na secção ou estrutura equivalente uma pluralidade de postos de trabalho de conteúdo funcional idêntico, para concretização do posto de trabalho a extinguir, o empregador deve observar, por referência aos respectivos titulares, a seguinte ordem de critérios:
a) Menor antiguidade no posto de trabalho;
b) Menor antiguidade na categoria profissional;
c) Classe inferior da mesma categoria profissional;
d) Menor antiguidade na empresa.
3 – O trabalhador que, nos três meses anteriores ao início do procedimento para despedimento, tenha sido transferido para posto de trabalho que venha a ser extinto, tem direito a ser reafetado ao posto de trabalho anterior caso ainda exista, com a mesma retribuição base.
4 – Para efeito da alínea b) do n.º 1, uma vez extinto o posto de trabalho, considera-se que a subsistência da relação de trabalho é praticamente impossível quando o empregador não disponha de outro compatível com a categoria profissional do trabalhador.
5 – O despedimento por extinção do posto de trabalho só pode ter lugar desde que, até ao termo do prazo de aviso prévio, seja posta à disposição do trabalhador a compensação devida, bem como os créditos vencidos e os exigíveis por efeito da cessação do contrato de trabalho.
6 – Constitui contra-ordenação grave o despedimento com violação do disposto nas alíneas c) e d) do n.º 1 e nos n.ºs 2 ou 3. (art.º 368)
O empregador comunica previamente, por escrito, à comissão de trabalhadores ou, na sua falta, à comissão intersindical ou comissão sindical, ao trabalhador envolvido e ainda, caso este seja representante sindical, à associação sindical respectiva:
a) A necessidade de extinguir o posto de trabalho, indicando os motivos justificativos e a secção ou unidade equivalente a que respeita;
b) A necessidade de despedir o trabalhador afecto ao posto de trabalho a extinguir e a sua categoria profissional (369, n.º 1).
Acrescem informações e consultas (370, n.º 1): nos 10 dias posteriores à comunicação prevista no artigo anterior, a estrutura representativa dos trabalhadores, o trabalhador envolvido e ainda, caso este seja representante sindical, a associação sindical respectiva podem transmitir ao empregador o seu parecer fundamentado, nomeadamente sobre os motivos invocados, os requisitos previstos no n.º 1 do artigo 368.º ou as prioridades a que se refere o n.º 2 do mesmo artigo, bem como as alternativas que permitam atenuar os efeitos do despedimento.
Cabe, por fim, ao empregador comunicar a decisão de despedimento, proferida por escrito, com cópia ou transcrição, ao trabalhador, aos seus representantes e à Autoridade para as Condições do Trabalho com antecedência mínima, relativamente à data da cessação, constando da decisão: 
a) Motivo da extinção do posto de trabalho;
b) Confirmação dos requisitos previstos no n.º 1 do artigo 368.º, com menção, sendo caso disso, da recusa de alternativa proposta ao trabalhador;
c) Prova da aplicação do critério de prioridades, caso se tenha verificado oposição a esta;
d) Montante, forma, momento e lugar do pagamento da compensação e dos créditos vencidos e dos exigíveis por efeito da cessação do contrato de trabalho;
e) Data da cessação do contrato (art.º 371, n.º 2 e 3).
A antecedência mínima (período de aviso prévio), relativamente à data da cessação, é de:
a) 15 dias, no caso de trabalhador com antiguidade inferior a um ano;
b) 30 dias, no caso de trabalhador com antiguidade igual ou superior a um ano e inferior a cinco anos;
c) 60 dias, no caso de trabalhador com antiguidade igual ou superior a cinco anos e inferior a 10 anos;
d) 75 dias, no caso de trabalhador com antiguidade igual ou superior a 10 anos. (art.º 363, n.º 1, 371, n.º 3, 378, n.º 2).
Durante este procedimento o trabalhador tem certos direitos:
- Não sendo observado o prazo mínimo de aviso prévio, o contrato cessa decorrido o período de aviso prévio em falta a contar da comunicação de despedimento, devendo o empregador pagar a retribuição correspondente a este período. (art.º 363, n.º 4)
- Durante o prazo de aviso prévio, o trabalhador tem direito a um crédito de horas correspondente a dois dias de trabalho por semana, sem prejuízo da retribuição. O crédito de horas pode ser dividido por alguns ou todos os dias da semana, por iniciativa do trabalhador (artigo 364.º, n.º 1 e 2)
- Durante o prazo de aviso prévio, o trabalhador pode denunciar o contrato de trabalho, mediante declaração com a antecedência mínima de três dias úteis, mantendo o direito a compensação (art.º 365.º)
- a receber a compensação correspondente a um mês de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade. Em caso de fracção de ano, a compensação é calculada proporcionalmente. A compensação não pode ser inferior a três meses de retribuição base e diuturnidades (artigo 366.º, n.º 1 a 3)
- Presume-se que o trabalhador aceita o despedimento quando recebe a compensação prevista neste artigo, mas a presunção pode ser elidida desde que, em simultâneo, o trabalhador entregue ou ponha, por qualquer forma, à disposição do empregador a totalidade da compensação pecuniária recebida (art.º 366, n.º 4 e 5). Cfr. ainda art.º 372 e 379.
O despedimento será ilícito, além das situações comuns às demais formas de resolução da iniciativa do empregador previstos no art.º 381, que se reconduzem a falta do procedimento, inexistência da causa de justificação invocada, descriminação e falta de parecer prévio no caso de puérperas, grávidas ou lactantes, quando o empregador:
a) Não cumprir os requisitos do n.º 1 do artigo 368.º;
b) Não respeitar os critérios de concretização de postos de trabalho a extinguir referidos no n.º 2 do artigo 368.º;
c) Não tiver feito as comunicações previstas no artigo 369.º;
d) Não tiver colocado à disposição do trabalhador despedido, até ao termo do prazo de aviso prévio, a compensação a que se refere o artigo 366.º por remissão do artigo 372.º e os créditos vencidos ou exigíveis em virtude da cessação do contrato de trabalho (artigo 384.º).
*
Este em causa, como vimos, saber se “não é aplicável o despedimento coletivo”. Mais claramente: “o despedimento por extinção do posto de trabalho só pode ter lugar desde que: (…) d) Não seja aplicável o despedimento colectivo” (art.º 368/1/d).
A sentença considerou inverificado este pressuposto por esta ordem de razões:
“Entre Janeiro de 2012 e Abril de 2012 a R. promoveu a cessação de 10 contratos de trabalho, sendo 2 por caducidade - CC em 21/03/2012 e DD em 15/05/2012, e 8 através da realização de mútuo acordo com os trabalhadores EE em 17/01/2012; FF em 31/01/2012; GG em 09/02/2012; HH em 15/02/2012; II em 15/02/2012; JJ em 29/02/2012; KK em 24/04/2012 e LL em 15/05/2012, sendo que todos os mencionados 8 trabalhadores tinham vínculo de carácter permanente com a R. e tendo deduzido como fundamento em tais acordos a possibilidade de recorrer ao despedimento colectivo, permitindo aos trabalhadores que os celebraram o acesso às prestações do subsídio de desemprego.
Além das cessações dos contratos vindas de referir, a R. ao longo do mês de Maio de 2012 procedeu à comunicação da intenção de fazer cessar mais 4 contratos de trabalho, o da A., Sra. Dra. MM, o do Sr. Eng.º NN, o da Sra. Dra. OO e o do Sr. Eng.º PP.
A R. promoveu a cessação por mútuo acordo dos contratos de trabalho supra referidos com fundamento em razões de mercado e estruturais, conforme consta dos acordos onde se lê: “A revogação por mútuo acordo do contrato de trabalho (…), foi efetuada (…) por razões de mercado e de ordem estrutural (…)”, sendo que, na decisão de extinção do posto de trabalho da A. o fundamento invocado foi exactamente o mesmo (cfr. fls. 1), onde se lê “Os motivos que justificam a necessidade de extinguir o referido posto de trabalho são motivos de mercado – redução da actividade da empresa – e motivos estruturais – desequilíbrio económico-financeiro.” (sic.)
Assim, verificamos que, efectivamente, a R., uma média empresa, num período de três meses, de Abril a Junho, pôs termo a mais do que cinco contratos de trabalho com os seus trabalhadores, invocando sempre, ainda que em alguns casos terminando o contrato por mútuo acordo, motivos estruturais e redução da actividade.
Deste modo, o contrato de trabalho da A., alicerçado também nos referidos motivos, apenas poderia ter sido extinto por via do despedimento colectivo, o que não aconteceu, de onde resulta a sua ilicitude”.
Considerou, em suma, que para este efeito todas as formas de cessação do contrato de trabalho equivalentes, ou pelo menos todas aquelas em que se aluda a razões de mercado, tecnológicas ou estruturais (resolução e revogação).
Mas será assim?
Dispõe o art.º 359, n.º 1, do Código do Trabalho, que “Considera-se despedimento coletivo a cessação de contratos de trabalho promovida pelo empregador e operada simultânea ou sucessivamente no período de três meses, abrangendo, pelo menos, dois ou cinco trabalhadores, conforme se trate, respetivamente, de microempresa ou de pequena empresa, por um lado, ou de média ou grande empresa, por outro, sempre que aquela ocorrência se fundamente em encerramento de uma ou várias secções ou estrutura equivalente ou redução do número de trabalhadores determinada por motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos”.
Dispõe o art.º 340 do Código do Trabalho, sob a epígrafe “Modalidades de cessação do contrato de trabalho”, que “para além de outras modalidades legalmente previstas, o contrato de trabalho pode cessar por:
a) Caducidade;
b) Revogação;
c) Despedimento por facto imputável ao trabalhador;
d) Despedimento colectivo;
e) Despedimento por extinção de posto de trabalho;
f) Despedimento por inadaptação;
g) Resolução pelo trabalhador;
h) Denúncia pelo trabalhador”.
Na versão de 2003 o art.º 384 enunciava de forma dogmaticamente mais apurada as formas de cessação do contrato de trabalho: caducidade, revogação, resolução ou denúncia. A caducidade ocorre quando se verificam certos pressupostos legais (art.º 387 e ss.); a revogação quando ambas as partes, no exercício da liberdade negocial, acordam em pôr fim ao vínculo que criaram; a resolução e a denúncia assentam numa decisão unilateral: na primeira, uma parte invoca e demonstra um motivo que é em si mesmo causa justificativa (subjectiva ou não) da morte do vínculo; na segunda, a parte que põe fim não carece de se estribar em qualquer motivo: declara oportunamente não o querer renovar[1] no contrato a termo, ou manifesta-se no período experimental, ou a qualquer tempo tratando-se de uma comissão de serviço[2].
As causas de cessação são exemplificativas, como resulta das locuções “para além de outras” (art.º 340) e “o contrato … caduca … nomeadamente” (art.º 343), sendo certo que os art.º 351, n.º 2 e 394/2 enunciam de forma aberta as situações de justa causa de resolução.
O despedimento é uma forma de resolução que se funda numa causa justificada, subjectiva ou objectiva.
O art.º 359, n.º 1, embora nem carecesse de o fazer por tal resultar da natureza desta forma de cessação, tem o cuidado de enunciar que “considera-se despedimento coletivo a cessação de contratos de trabalho promovida pelo empregador” . Ou seja, da iniciativa unilateral deste.
Ou seja, quer no despedimento coletivo quer no despedimento por extinção do posto de trabalho, estamos perante duas modalidades da resolução do contrato por iniciativa do empregador. Como diz Pedro Furtado Martins, in Cessação do contrato de trabalho, 3.ª Edição Revista e Atualizada, Ed. Principia, 254 e 255 «I. O Código do Trabalho regula separadamente duas modalidades de despedimento por razões atinentes à empresa que assentam na eliminação de postos de trabalho: o despedimento coletivo (artigos 359.° a 366.°) e o despedimento por extinção de posto de trabalho (artigos 367.º ­a 372.º). Contudo, como adiantámos, a análise do regime legal mostra que se está perante duas modalidades de cessação que se reconduzem a uma figura comum. As diferenças respeitam, quase só, ao procedimento, sen­do comuns quer os fundamentos quer os direitos que a lei lhes associa. E ainda que subsistam certas especificidades, além das procedimentais, como sucede com os requisitos referidos no artigo 368.º, 1, tal não obsta a que as duas espécies se enquadrem numa mesma figura, que designamos por «despedimento por eliminação de emprego”. Aliás, esta construção acaba de ser significativamente reforçada com a eliminação (decorrente da nova redação que a Lei n.º 23/2012 deu ao artigo 368.º, 2) dos critérios de seleção dos trabalhadores a despedir.
Com efeito, atentas as noções legais de despedimento coletivo (art.º 329.º) e de despedimento por extinção de posto de trabalho (artigo 367.º) verifica-se que a distinção assenta apenas no número de trabalhadores abrangidos pelo despedimento, conjugado com o número de trabalhadores ao serviço. Por isso dizemos que estamos perante realidades substancialmente idênticas, em que a distinção repousa num elemento externo à motivação do despedimento - o número de trabalhadores da empresa - e que em nada influi nessa motivação. Aliás, como o despedimento coletivo pode abran­ger apenas dois trabalhadores e o despedimento por extinção de posto do trabalho envolver até quatro trabalhadores, casos há em que o primeiro é até «menos coletivo» do que o segundo. Porque nas duas modalidades o despedimento resulta da eliminação de postos de trabalho, sendo iguais os fundamentos que conduzem a essa eliminação e que habilitam o empregador a promover a cessação dos contratos de quem ocupa os postos de trabalho redundantes, consi­deramos que se deve analisar conjuntamente os aspetos comuns, quer no que respeita aos motivos justificativos do despedimento quer no atinente aos direitos dos trabalhadores despedidos».

A diferença, como proclamou o acórdão desta Relação de Lisboa de 10-04-2013 (relator Dr. J. Sapateiro, em que participaram o relator e um dos ora adjuntos), “o despedimento coletivo busca a cessação concertada de, pelo menos, dois (no caso das micro e da pequena empresas) ou cinco contratos de trabalho (nas média e grande empresas), havendo despedimento por extinção do posto de trabalho por exclusão de partes ou seja, quando estejam em causa, com referências aos mínimos fixados para o despedimento coletivo, um número inferior de postos de trabalhos a eliminar”.
Destarte, é muito claro que as revogações de contratos de trabalho de outros trabalhadores não relevam nem podem relevar para saber se estamos perante um despedimento coletivo: nunca poderíamos estar, porquanto a revogação é a cessação operada por vontade de ambas as partes e não, como a resolução (que quando da iniciativa do empregador se chama despedimento), por vontade de apenas um deles.
Objetará porventura a A. (como faz nas contra-alegações) que houve despedimentos e que o fundamento de todas as cessações é o mesmo – razões de mercado e estrurais.
Vejamos. Ficou provado que nas revogações (que não nas duas cessações por caducidade) o fundamento invocado foi “a possibilidade de recorrer ao despedimento coletivo”.
Isto, porém, do ponto de vista do tipo de cessação, não tem qualquer significado: continua a ser uma revogação, isto é um acordo de vontades pelo qual ambas as partes, ex lex-privata, acordam em por fim ao contrato de trabalho. A alusão ao possível despedimento coletivo ou a motivos estruturais e económicos em nada altera a vontade que lhe subjaz, e amiúde não é senão uma mensagem destinada a terceiros (mormente à segurança social), dando conta de que o trabalhador aceitou pôr fim ao contrato “em função das circunstâncias”. Ou seja, como ficou assente: permitindo o acesso a prestações de desemprego.
Quanto à existência de outros despedimentos, verificamos que, contando com o da A., eles são, no total, quatro.
Ora, dada a natureza de média empresa da R., o número mínimo para haver despedimento coletivo é cinco (art.º 359/1), pelo que concretamente não podia ter lugar.
*
Este entendimento não é posto em causa pelo Supremo Tribunal de Justiça. No acórdão de 20.10.2011 (e não 20.11.2011), no processo 947/08.6TTLSB-A.L1.S1, citado pela A, diz este Tribunal, na fundamentação: o despedimento colectivo caracteriza-se pela cessação de vários contratos de trabalho, promovida pela entidade empregadora no decurso dum determinado período, tendo uma motivação comum a todos os trabalhadores abrangidos, como foi o caso presente (sublinhado nosso). Promovido pela entidade empregadora significa por sua vontade, da sua iniciativa[3], o que não é o caso, juridicamente, da revogação.
*
Do exposto resulta que o despedimento não padece do vício aludido, sendo, pois, lícito.
O que acarreta o procedimento do recurso.
*
*
DECISÃO
Pelo exposto julga-se a apelação procedente, revoga-se a sentença recorrida e declara-se lícito o despedimento da A.
Custas do recurso e da ação pela A..
Lisboa, 18 de dezembro de 2013

Sérgio Almeida
Jerónimo Freitas
Francisca Mendes

[1] A declaração constitui denúncia; todavia, decorrido o prazo do contrato a termo, temos na realidade uma extinção por caducidade.
[2]
A proibição de resolução ad nutum, ou seja, não motivada, só atinge o empregador, podendo o trabalhador faze-lo a qualquer tempo, sem prejuízo das regras do aviso prévio.
[3]
A expressão tem conteúdo de facto, razão pelo qual não censuramos os termos da resposta contida no n.º 23 da factualidade apurada


CONDOMÍNIO - CONTRATO DE TRABALHO - CASA DE PORTEIRO - RETRIBUIÇÃO MISTA - CESSAÇÃO



Proc. Nº 3959/09.9TBOER.L2-7                  4  Dezembro 2012     TRLisboa


I-É do conhecimento comum que a grande maioria dos contratos para o exercício da profissão de Porteiro inclui, para além da parte remuneratória, a concessão de um espaço para habitação, espaço esse que é propriedade comum dos condóminos, e assim inscrito na própria propriedade horizontal do prédio, destinado à habitação do porteiro.
II-A utilização desse espaço [casa da porteira] está, como decorre linearmente do próprio exercício da profissão, ligado à efectiva prestação daquele serviço.
III- Como complemento da própria remuneração em dinheiro, o valor de utilização de tal espaço tinha de ser discriminado, por forma a permitir a individualização de cada um destes quantitativos e encontrar o montante global auferido pelo exercício das funções de porteira, discriminação essa imperativa até para efeitos de subsídios, contribuições e prestações por doença.
IV-E é esta indissociabilidade entre a remuneração e o alojamento, na economia do contrato de porteira, que permite afirmar que, cessando o exercício desta prestação de trabalho, cessa também, automaticamente, o alojamento do espaço cedido como complemento daquela actividade.
V-Durante o período de baixa da R., muito embora não houvesse lugar à prestação dos serviços de porteira, decorrente da própria situação de doença, não deixou de haver lugar à obrigação desta proceder ao pagamento da quantia devida pelo alojamento, obrigação essa que apenas cessou com a própria cessação do contrato de trabalho, que aqui teve lugar pelo limite de idade da própria R.

Acordam na 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa

I. RELATÓRIO

O Condomínio do prédio constituído em propriedade horizontal, sito na …, em O…, intentou acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra M., pedindo a sua condenação a reconhecer o A. como legítimo dono, possuidor e administrador do local da casa de porteira daquele prédio urbano, condenando-a a entregar-lhe o referido local destinado a porteira, livre e devoluto de pessoas e bens, bem como no pagamento de uma indemnização pela ocupação indevida dessa casa, desde, pelo menos, Fevereiro de 2004 até à sua entrega efectiva, no valor correspondente a uma renda mensal em vigor, na área do prédio, a liquidar em execução de sentença.

Para o efeito, alegou, em súmula, que em 31 de Julho de 1976 celebrou com a Ré um contrato de trabalho pelo qual esta passou a exercer as funções de porteira do prédio, funções que exerceu até Fevereiro de 2004.

A Ré, porém, entrou em baixa médica em 27 desse mesmo Fevereiro deixando, a partir de então, de comparecer e de residir no local destinado à porteira.

Por diversas vezes, sendo a última delas em 09 de Março de 2006, o A. comunicou à Ré que esta teria de desocupar a casa destinada à porteira, sem que a mesma o tenha feito.

Defende, assim, que tendo o contrato de trabalho caducado, caducou também o inerente direito de habitação da porteira, devendo a Ré entregar-lhe a casa destinada a essa actividade, livre e devoluta, para além de proceder ao pagamento da indemnização acima peticionada.

Tendo a Ré sido citada sem que fosse apresentada contestação e por entender que o processo continha já todos os elementos de facto para que pudesse ser proferida decisão de fundo, o Tribunal de 1.ª Instância decidiu a acção julgando-a procedente e condenando a Ré no pedido.

Inconformada com o decidido, por entender que se encontrava ainda em tempo de poder apresentar contestação, face ao pedido de apoio judiciário formulado, recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça, que manteve a decisão do Tribunal de 1.ª Instância.

Desta decisão veio ainda a Ré pedir revista excepcional para o Supremo Tribunal de Justiça que, considerando procedente a sua pretensão, revogou o despacho recorrido e determinou a sua substituição por outro que ordenasse a notificação da Ré, já então representada por patrono, para contestar a acção.

Cumprido o determinado, a Ré apresentou contestação em que, reconhecendo embora o direito de propriedade do A., opõe-se à entrega do local destinado à casa da porteira uma vez que defende a existência, em relação àquele espaço, de um contrato de arrendamento.

Alegou ainda que sempre procedeu ao pagamento da respectiva renda correspondente àquele espaço e que, a partir do momento em que o A. se recusou a receber a renda, passou a fazer o respectivo depósito liberatório na Caixa G..

Impugnando os factos alegados pelo A., conclui pela sua absolvição do pedido.

O A. replicou, mantendo a posição assumida na petição inicial e pedindo ainda a condenação da Ré como litigante de má fé.

A Ré treplicou pedindo, no essencial, a sua absolvição do pedido de litigância de má fé.

A Ré apresentou, contra o ora A., providência cautelar para restituição provisória da posse relativa ao espaço designado como casa da porteira, que veio a ser indeferida por decisão de 19 de Julho de 2011, que transitou em julgado.

Após a prolação do despacho saneador, e por entender que o processo continha já todos os elementos de facto para que pudesse ser proferida decisão de fundo, foi proferida sentença que julgou a acção procedente, condenando a Ré no pedido.

Inconformada com o assim decidido, a Ré interpôs recurso de Apelação no âmbito do qual formulou as seguintes conclusões:

1. 0 Tribunal a quo ao conceder provimento à acção de reivindicação proposta fez errada aplicação do direito: em concreto do artigo 1311º do Código Civil

2. Pois, entre as partes existe um contrato de arrendamento.

3. Dentro do primeiro dos períodos definidos na Douta sentença recorrida, 31.07.1976 a Fevereiro de 2004, bem andou o Tribunal a quo ao considerar que existia um contrato de trabalho entre as partes.

4. Sucede porém que, e no que diz respeito à retribuição, mal andou o Tribunal a quo ao considerar que tal retribuição consistia parte em dinheiro e parte em "alojamento", ou seja, ao considerar existir uma retribuição mista.

5. Pois, o valor do alojamento era efectivamente deduzido do valor retributivo pago em dinheiro à ré.

6. Aliás, na própria sentença ora recorrida, tal é admitido ao dizer-se que "...valor esse que era deduzido ao valor do salário da Ré recebido em quantia monetária"

7. Ora, se o valor do alojamento fazia parte da retribuição da Ré, nunca a sentença recorrida poderia "assumir" que tal valor lhe era descontado da retribuição entregue em valor pecuniário.

8. Pois, se o valor do "alojamento" fazia parte da retribuição da Ré, e se a retribuição da Ré seria qualificada como " mista", nunca tal valor seria a descontar da retribuição entregue em dinheiro à Ré mas sim a acrescer.

9. Na análise do 20 período temporal definido na sentença, no que
respeita à interpretação e subsunção jurídica do documento n.o 3, o Tribunal a quo fez errada avaliação jurídica.

10. Na interpretação e enquadramento jurídico que o Tribunal a quo fez do caso em apreço, a Ré tinha uma retribuição mista.

11. Admitindo, sem conceder, que até Fevereiro de 2004 existiria entre as partes um contrato de trabalho cuja retribuição pelo trabalho prestado seria mista,

12. A partir dessa data, e desde o momento que o A. aceitou da ré o pagamento mensal do valor relativo a "alojamento",

13. Que se estabeleceu entre as partes um contrato de arrendamento.

14. Pois, tal valor nada mais é que a renda que a Ré pagou ao A pelo uso e fruição do locado.

15. As cartas registadas com aviso de recepção que foram enviadas pela à Ré, e que o Tribunal a quo utiliza como forma de reforçar a sua tese da inexistência de qualquer renda,

16. Não têm esse desiderato, na medida em que, pelo facto do A receber da Ré, mensalmente, um valor monetário pelo uso e fruição da casa da porteira,

17. “Fez cair por terra" o poder atribuído pela Lei a todos os proprietários de poder reivindicar a sua propriedade.

18. Pelo que, quando o Tribunal a quo refere "...Ou seja, por um lado,
a demonstração de que a Ré já não exercia as funções de porteira desde final de Fevereiro de 2004 e, por outro, que o Autor deixou aRé permanecer até final de Fevereiro de 2006, com base no facto de aquela só nesse mês atingir a idade de 70 anos."

19. Tal afirmação do Tribunal "a quo" faz errada interpretação,

20. Na medida em que, não se tratou de uma "permissão" da A.

21. Pois, a Ré pagou renda para poder usufruir do locado.

22. No que concerne à apreciação pelo Tribunal a quo no que ao 3º período temporal por si definido, mal andou o Tribunal a quo ao considerar ser devida pela R à A o pagamento de uma renda desde Março de 2006 até Junho de 2011.

23. Uma vez que, desde Janeiro de 2006 que a Ré deposita mensalmente a renda em conta aberta em nome da R.
24. Pelo que não deveria o Tribunal a quo ter condenado a R no pagamento de qualquer indemnização à A.

Conclui, assim, pela procedência do recurso com a consequente a consequente absolvição da Ré do pedido

Em contra alegações o Apelado defende a manutenção da sentença proferida pelo Tribunal de 1.ª Instância.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.


II. FACTOS PROVADOS

1. Por contrato de trabalho, com data de 31.7.1976, foi a Ré contratada para exercer as funções de porteira do prédio urbano sito na …, Freguesia e Concelho de O., descrito na Conservatória do Registo Predial de O. sob o n° … e inscrito na matriz respectiva sob o art°….

2. Em regime de tempo integral - 45 horas semanais - e mediante a retribuição mensal total então acordada de 5.200$00.

3. O horário do trabalho oa Ré era o seguinte: de 2.ª a 6.ª, entrada às 8h00 e saída às 18h00; intervalo para o almoço das 12h às 14h00; ao Sábado, entrada às 8h00 e saída às 13h00 e aos Domingos, descanso.

4. A referida retribuição mensal de 5.200$00 era paga uma parte em dinheiro e outra em espécie, do seguinte modo:

Dinheiro - 4.600$00 e
Alojamento - 600$00.

5. A Ré exerceu as suas funções como porteira até Fevereiro de 2004, sendo nessa altura o seu vencimento ilíquido de €356,60 e o valor do alojamento de € 50,72.

6. O seu último horário de trabalho estabelecido em 6.5.2003, e com descanso aos Sábados e Domingos, é o constante de fls. 13, aqui dado por reproduzido.

7. A Ré reformou-se por velhice aos 65 anos de idade, em 3.12.2002.

8. Continuando até ao mês de Fevereiro de 2004, a exercer as funções de porteira e a ser paga pelas mesmas.

9. A Ré entrou de baixa médica em 27 de Fevereiro de 2004, tendo a sua última baixa médica sido comunicada ao administrador pelo doc. 7, junto de fls 16, cuja data de início da incapacidade é de 25.12.2005 e a data do seu termino em 23.1.2006.

10. O último valor de alojamento, reportado a Dezembro de 2005, recebido pelo Condomínio, que pelo mesmo emitiu recibo, é o de doc. 3, junto de fls 12.

11. Sendo que a partir dessa data e perante a recusa do Autor em os receber, a Ré passou a depositar à ordem do Autor, os valores documentados de fls 278 a 342, reportados ao período de 8.2.2006 a 5.5.2011, no valor individual cada de € 50,72.

12. O autor dirigiu à Ré a carta datada de 27.12.2005 e de 9.3.2006, registadas com aviso de recepção, comunicando-lhe que: "uma vez que perfaz em 8.2.2006 setenta anos de idade, relembramos que terá de desocupar a habitação de porteira. Concedemos contudo mais quinze dias para a desocupação, limpeza da casa e entrega das respectivas chaves. Mais, desde 27 de Fevereiro de 2004 que V. Exa está de baixa, não reside na habitação, nem exerce as funções de porteira. Agradecemos a imediata entrega das chaves da casa de porteira, indevidamente em seu poder, uma vez que se torna necessário, com urgência, ter acesso aos contadores de electricidade, não só para substituição dos elevadores, como para a manutenção das luzes da escada".
13. Porém, a Ré não cumpriu com o teor do solicitado.

14. Não entregando as chaves da casa de porteira até ao dia 24.6.2011.

15. Porquanto em 24.6.2011 a fechadura foi mudada pelo Autor, nos termos constantes do procedimento cautelar apenso.

16. A Ré depositou, à ordem dos presentes autos, e a favor do Autor, as quantias mensais, individuais, de € 50,72 cada, juntas de fls. 278 a 342, referentes ao período que decorreu entre 8.2.2006 até 5.5.2011.

Por se tratarem de factos com interesse para a boa decisão da causa, constarem de documentos juntos aos autos, quer na acção principal, quer no procedimento cautelar, de que ambas as partes têm conhecimento e que não foram objecto de impugnação, passa-se a fazer o respectivo aditamento:

17. Na sequência de pedido de intervenção da PSP de Oeiras, formulado pela ora Apelante, em 27 de Junho de 2011, esta autoridade policial elaboração um relatório, acompanhado de fotografias que foram nesse mesmo dia tiradas ao local destinado à casa da porteira, em que o descreve nos seguintes termos:

“(…) Fazendo uma pequena descrição daquilo que foi verificado no interior da residência, informa-se que todos os compartimentos tinham sacos plásticos na sua largura, cumprimento e altura, chegando mesmo a atingir o tecto, limitando, quase até à nulidade, o espaço de locomoção naqueles locais (…)”.

18. Após a realização de uma Vistoria à casa da porteira mencionada nos autos, pela Técnica …. – …. O., da Administração Regional de Saúde de L. e V., I.P., em que a Ré também esteve presente, foi elaborado o respectivo relatório, datado de 01 de Julho e 2011, em que, para além do mais, se refere:

“(…) Na visita realizada verificou-se grande dificuldade em circular no interior da casa, tendo sido impossível aceder ao interior de alguns compartimentos dado o volume de materiais acumulados. A casa possui 2 divisões (1 quarto e 1 sala), 1 instalação sanitária e a cozinha, não sendo possível aceder à cozinha, pois, segundo nos foi relatado pela filha, está cheia de materiais e, pelo que foi possível observar, a porta está barricada por inúmeros objectos, materiais vários, sacos, entre outros. No que toca à sala e ao quarto, para aceder ao seu interior, foi necessário remover inúmeros sacos e outros materiais, para a zona de acesso à instalação sanitária. Estas duas divisões encontram-se repletas de materiais, do pavimento ao tecto, obstruindo inclusive as janelas. No quarto, a única parte livre é uma parte da cama de casal, cerca de metade, e tudo o mais em seu redor se encontra pejado de sacos amontoados até ao tecto. Na instalação sanitária o cheiro é nauseabundo, sendo que a sanita apresenta-se partida, dificultando (ou impossibilitando mesmo) a sua utilização. Por todo o lado encontram-se pilhas de sacos, materiais, objectos, equipamentos. De notar existir neste espaço um fogão, tipo "campingáz", tendo a DG referido que, como não conseguiam utilizar a cozinha, cozinhavam naquele local.

Perante o cenário descrito, e comprovado pelas fotografias que se anexam a este relatório, poder-se-á afirmar que, a fracção, não apresenta condições de salubridade, dada a quantidade de resíduos e de materiais acumulados no seu interior, pelo que não estão reunidas condições mínimas de habitabilidade. Assim, para além de estarem criadas condições que poderão promover a ocorrência de acidentes, não sendo de desvalorizar o risco de incêndio, sob o ponto de vista da salubridade, a situação actual promove o aparecimento e desenvolvimento de pragas, como baratas, ratos, pulgas, assim como de outros agentes vectores de doenças”.



III. FUNDAMENTAÇÃO

O conhecimento das questões colocadas pela Apelante, por parte deste Tribunal de recurso, encontra-se delimitado pelas conclusões de recurso pela mesma apresentadas, salvo quanto àquelas que são de conhecimento oficioso.

Assim, neste recurso, cumpre apreciar apenas uma questão, sendo as demais consequência desta, a saber:

- o contrato de trabalho celebrado pelas partes, em 31 de Julho de 1976, previa uma única retribuição, que era mista, no caso, parte em dinheiro e parte em alojamento?

A esta questão deu o Tribunal de 1.ª Instância resposta positiva e com a qual se concorda.

Com efeito, estando ambas as partes de acordo quanto à existência do contrato de trabalho, bem como ao teor daquele mesmo contrato em que expressamente se referia que a retribuição mensal da ora Apelante era de Pte. 5.200$00, sendo paga uma parte em dinheiro e outra em espécie, e do seguinte modo: Dinheiro – Pte. 4.600$00; e Alojamento – Pte. 600$00 (Ponto 4 dos Factos Provados), mal compreendemos a posição que a Apelante pretende sustentar de que havia um contrato de arrendamento como que subjacente àquele contrato de trabalho.

É do conhecimento comum que a grande maioria dos contratos para o exercício da profissão de Porteiro inclui, para além da parte remuneratória, a concessão de um espaço para habitação, espaço esse que é propriedade comum dos condóminos, e assim inscrito na própria propriedade horizontal do prédio, destinado à habitação do porteiro.

A utilização desse espaço [casa da porteira] estava, como decorre linearmente do próprio exercício da profissão, ligado à efectiva prestação daquele serviço. Como complemento da própria remuneração em dinheiro, o valor de utilização de tal espaço tinha de ser discriminado, como o foi, por forma a permitir a individualização de cada um destes quantitativos e encontrar o montante global auferido pelo exercício das funções de porteira que, no caso, ascendia a Pte. 5.200$00, conforme acima já se referiu, discriminação essa imperativa até para efeitos de subsídios, contribuições e prestações por doença.

Não se tratava, assim, como o pretende afirmar a Apelante, de descontar o valor do alojamento ao montante do vencimento por si auferindo, dando-lhe uma autonomia própria, mas sim, de somar o quantitativo entregue em dinheiro à porteira, pelo efectivo desempenho das suas funções, àquele que decorria da utilização de um espaço da casa da porteira, elemento integrante deste tipo especial de contrato de trabalho.

E é esta indissociabilidade entre a remuneração e o alojamento, na economia do contrato de porteira, que permite afirmar que cessando o exercício desta prestação de trabalho, cessa também, automaticamente, o alojamento do espaço cedido como complemento daquela actividade.

Certo é que a Ré entrou de baixa em 27 de Fevereiro de 2004 [altura em que já se encontrava reformada por velhice, o que ocorreu em 03 de Dezembro de 2002], baixa essa que perdurou até 23 de Janeiro de 2006.

Durante o período de baixa a Apelante procedeu á entrega ao Apelado da quantia mensal de € 50,72 respeitante ao alojamento. Cessada a baixa o Apelado recusou o recebimento desse quantitativo.

Pretende ainda a Apelante que o recebimento daquela quantia, durante o período de baixa, constitui uma renda e, como tal, esse facto impediria o Apelado de reivindicar o local destinado á casa da porteira, tanto mais que desde tal recusa passou a depositar aquela quantia na Caixa Geral de depósitos, enquanto depósito liberatório.

Salvo o devido respeito, a questão é a mesma já acima analisada e a que acresce um outro ponto a ser considerado: por cartas registadas com a/r, datadas de 27 de Dezembro de 2005 e 09 de Março de 2006, o Apelado tinha já dado conhecimento à Apelante que, perfazendo esta a idade de setenta anos em 08 de Fevereiro de 2006, teria de desocupar a casa até essa data, concedendo-lhe ainda mais quinze dias para o fazer, o que esta não fez.

Ora, durante o período de baixa da Apelante, muito embora não houvesse lugar à prestação dos serviços de porteira, decorrente da própria situação de doença, não deixou de haver lugar à obrigação desta proceder ao pagamento da quantia devida pelo alojamento, obrigação essa que, como já acima se salientou, apenas cessou com a própria cessação do contrato de trabalho, que aqui teve lugar pelo limite de idade da própria Apelante. Esta, assim, até à idade de setenta anos, continuando a vigorar o contrato de trabalho celebrado com o Apelado, e ocupando o espaço destinado à casa da porteira, tinha a obrigação de proceder ao pagamento daquele quantitativo respeitante a esse alojamento.

Cessado o contrato de trabalho como porteira, impunha-se à Apelante proceder à entrega do alojamento correspondente à casa da porteira ao Apelado, livre e devoluto de pessoas e bens.

No período posterior à data em que a Apelante completou setenta anos de idade – 08 de Fevereiro de 2006 -, e tendo em consideração o estado deplorável em que deixou o espaço destinado á casa da porteira, apenas recuperado em 24 de Junho de 2011, por iniciativa do Apelado, apenas podemos dizer que, só pela existência daquela situação de facto [as fotografias tiradas pela PSP e o relatório do Técnico de Saúde Ambiental são elucidativos da insustentável manutenção da situação de insalubridade e desocupação da casa há já muito tempo], e ainda que tivesse havido um qualquer contrato de arrendamento (que não houve), o simples facto de existir a situação acima descrita seria, por si só, suficiente para determinar o respectivo despejo.

A sentença proferida pelo Tribunal de 1.ª Instância é clara, faz uma correcta interpretação e integração das normas jurídicas aplicáveis, nada lhe sendo de censurar devendo, nesta conformidade, ser mantida.


IV. DECISÃO

Face ao exposto, julga-se improcedente a Apelação, mantendo-se a decisão proferida pelo Tribunal de 1.ª Instância.

Custas pela Apelante.

Lisboa, 04 de Dezembro de 2012

Dina Maria Monteiro
Luís Espírito Santo
José Gouveia Barros

quinta-feira, 28 de novembro de 2013

RECIBO DE VENCIMENTO - PROVA

Proc. Nº 141/10.6TTVFR.P1                    TRPorto   7 Maio 2012

O “recibo de vencimento” não é apto a provar que a trabalhadora “aceitou” a cessação do contrato de trabalho por caducidade só porque dele consta uma verba denominada “Cessação Cont. Termo”.

Acordam no Tribunal da Relação do Porto
I
B… instaurou no Tribunal do Trabalho de Santa Maria da Feira, acção emergente de contrato de trabalho, contra C…, Lda., pedindo a) A declaração de que o contrato de trabalho a termo certo celebrado entre ela e a Ré renovou-se, pela primeira vez, em 27.08.2008, pelo prazo de seis meses, e renovou-se pela segunda vez, em 27.02.2009, por mais seis meses, passando a ter como termo o dia 27.08.2009; b) A declaração de que é ilícita a cessação do contrato de trabalho da Autora, e consequentemente deve a Ré ser condenada a pagar-lhe a indemnização prevista no artigo 440º/2 do C. do Trabalho, no valor de € 3.042,00. Subsidiariamente, para o caso de se entender que o contrato de trabalho a termo certo celebrado entre a Autora e a Ré cessou por caducidade, pede a Autora a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de € 405,60, a título de compensação legal pela caducidade do contrato de trabalho a termo. E para o caso de se entender que o contrato de trabalho a termo certo cessou ilicitamente, mas não se renovou em 27.02.2009, pede a Autora, também a título subsidiário, a condenação da Ré no pagamento de uma indemnização por danos patrimoniais emergentes da ilicitude da cessação, no valor de € 405,60. Em quaisquer das situações pede a Autora a condenação da Ré nos juros de mora a contar da citação e até integral pagamento.
Alega a Autora que no dia 27.02.2008 foi admitida ao serviço da Ré mediante a celebração de contrato de trabalho a termo, pelo período de seis meses, com a categoria profissional de «cortadora de 2ª», mediante o salário mensal de € 507,00. No dia 20.02.2009 a Autora recebeu da Ré carta a comunicar-lhe a não renovação do contrato a termo e que já em 12.02.2009 a Ré lhe teria remetido carta com idêntico teor, que veio devolvida. Acontece que a Autora se manteve ao serviço até 27.02.2009, data em que não mais trabalhou porque a Ré alegava que o contrato de trabalho já tinha terminado, não obstante a Autora não ter recebido a comunicação de não renovação do contrato com a antecedência de 15 dias. A conduta da Ré configura, assim, um despedimento ilícito por não precedido do respectivo procedimento disciplinar.
Na audiência de partes a Autora desistiu dos pedidos formulados a título subsidiário.
A Ré contestou afirmando que a carta que remeteu à Autora em 12.02.2009 a comunicar-lhe a não renovação do contrato de trabalho a termo foi recebida pela trabalhadora em 16.02.2009, e tal aconteceu por «erro» dos CTT ao terem, inicialmente, colocado na referida carta a menção de «desconhecido» e «endereço insuficiente». Por isso, o pedido de declaração de ilicitude do despedimento formulado pela Autora é injusto e abusivo, até porque ela recebeu a compensação que lhe era devida por efeito da cessação do contrato de trabalho a termo certo bem como a declaração para efeitos de atribuição de subsídio de desemprego onde aí é referido que o contrato de trabalho terminou por caducidade. Conclui pedindo a improcedência da acção.
Proferido o despacho saneador, procedeu-se a julgamento com gravação da prova pessoal. Consignaram-se os factos dados como provados, os quais foram objecto de reclamação por parte da Ré e que não foi atendida.
Foi proferida sentença a julgar a acção procedente e a declarar que o contrato de trabalho a termo certo celebrado entre Autora e Ré se renovou pela primeira vez em 27.08.2008 pelo prazo de seis meses e se renovou pela segunda vez em 27.02.2009, por mais seis meses, passando a ter como termo, por força daquela renovação, o dia 27.08.2009. Mais foi declarado ilícita a cessação do contrato de trabalho da Autora e condenada a Ré a pagar-lhe a indemnização no valor de € 3.042,00, correspondente à importância que a Autora deixou de auferir desde a data do despedimento até ao termo do contrato, acrescida dos juros legais, a contar da citação e até integral pagamento.
A Ré veio recorrer pedindo a revogação da sentença nos termos que indica nas alegações e conclusões do recurso. Formulou, para tal, as seguintes conclusões:
1. A recorrente alegou e considera que provou que comunicou verbalmente à recorrida com pelo menos alguns dias de antecedência relativamente ao prazo estabelecido no artigo 388º, nº1 do CT a intenção de não lhe renovar o contrato.
2. A recorrente alegou e considera que provou que no dia 12.02.2009 enviou à recorrida uma carta registada com aviso de recepção cujo conteúdo se destinava a comunicar à recorrida a intenção de não lhe renovar o contrato.
3. A recorrente alegou e considera que provou que antes do envio da segunda carta em 18.02.2009 informou a recorrida da devolução da primeira e do respectivo conteúdo, o que ocorreu em 16.02.2009.
4. O Tribunal a quo não apreciou correctamente as provas produzidas, designadamente a testemunhal e documental.
5. O Tribunal a quo não atendeu aos depoimentos das testemunhas da recorrente, tantos mais que estes estão em consonância com os documentos juntos aos autos.
6. O Tribunal a quo deu como provados factos, concretamente o facto constante do ponto 10 dos factos provados, quando não o poderia ter feito com o sentido que lhe foi fixado, por estar em total desacordo com a prova produzida.
7. O Tribunal recorrido não se pronunciou sobre questão constante da defesa da Ré, e que deveria ter conhecido, havendo por isso a nulidade da sentença – artigo 668º, nº1, al. d) do CPC.
8. No processo existem todos os elementos de prova, e de uma análise da gravação pode-se concluir que os factos provados e não provados não estão correctamente apreciados e que uma outra decisão deveria ter sido proferida.
9. O Tribunal da Relação pode, nos termos do artigo 712º, nº1 do CPC., alterar a decisão sobre a matéria de facto tomada pela primeira instância.
10. Atento o disposto na primeira parte do nº1 do artigo 224º do CC que consagra a teria da recepção, é forçoso concluir-se que a declaração de não renovação do contrato produziu efeitos desde que a recorrida passou a estar em condições de a conhecer e portanto com uma antecedência superior ao prazo mínimo de 15 dias estabelecido no artigo 388º, nº1 do CT.
11. O exercício do direito de que se arroga a Autora é abusivo à luz do disposto no artigo 334º do CC., uma vez que esse exercício é claramente contrário à boa fé e ao fim que o direito em causa visa proteger, tendo em conta os actos por si praticados e que configuram a aceitação da cessação do contrato de trabalho por caducidade.
12. O recibo de quitação assinado pela Autora tem a natureza jurídica de remissão da dívida, a que alude o artigo 863º do CC., tendo por esse efeito a Autora remido todos os seus eventuais créditos resultantes do contrato de trabalho, da sua violação ou cessação, devendo-se também assim concluir que aceitou a cessação do contrato de trabalho por caducidade.
13. A decisão recorrida violou o disposto nos artigos 653º, nº2, 668º, nº1, al. d) e 712º, nº1 do CPC e o disposto nos artigos 224º, nº1, 334º e 863º do CC.
A Autora veio responder pugnando pela manutenção da decisão recorrida.
Foi junto aos autos certidão da sentença proferida em 26.08.2011 nos autos de insolvência de pessoa colectiva (apresentação) da aqui Ré, transitada em julgado em 28.09.2011.
O Exmo. Procurador-Geral Adjunto junto desta Relação emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso, devendo, no entanto, ser tido em consideração o que dispõe o nº3 do artigo 437º do CT.
Admitido o recurso e corridos os vistos cumpre decidir.
* * *
II
Matéria de facto dada como provada pelo Tribunal a quo.
1. A Ré é uma empresa que tem por objecto a actividade de produção de calçado.
2. A Autora foi admitida ao serviço da Ré em 27.02.2008, mediante contrato de trabalho a termo certo, pelo prazo de seis meses, com início em 27.02.2008 e termo em 27.08.2008, para trabalhar sob as ordens, direcção e fiscalização da Ré, na empresa da Ré, situada na Rua …, freguesia de … e concelho de Santa Maria da Feira.
3. Mediante retribuição constituída por salário mensal e férias, subsídio de férias e de natal, iguais cada um e em cada ano à retribuição de um mês, bem como por um subsídio de alimentação no valor de €2 por cada dia de trabalho efectivamente prestado.
4. A Autora tinha como funções habituais proceder ao corte de peles.
5. A Autora era classificada profissionalmente pela Ré como cortadora de 2ª.
6. A Autora era retribuída de acordo com o salário mensal de € 507,00.
7. A Autora era e é sócia do D….
8. A Ré era e é associada da E….
9. No dia 20.02.2009, a Autora recebeu uma carta da Ré com o seguinte conteúdo: “Assunto: Não renovação de contrato. O presente ofício deve-se, porque estranhamento se deu o não levantamento, do ofício registado, tendo sido a morada de residência principal informada à empresa aquando do início do contrato; morada que consta do contrato; morada para onde é enviada toda a documentação inclusive bancária sem nunca ter sido devolvida”, conforme teor dos documentos juntos a folhas 15 e 16 para os quais se remete e que aqui se dão por reproduzidos.
10. A Autora tomou conhecimento, pelo menos em 20.02.2009, de que a Ré lhe tinha enviado uma carta registada em 12.02.2009, e que a mesma tinha sido devolvida à remetente com as indicações: «desconhecido», «endereço insuficiente», conforme documentos juntos a folhas 13 e 14 para os quais se remete e aqui se dão por reproduzidos.
11. A Autora é alheia às razões invocadas pelos CTT para procederem à devolução da carta em questão.
12. A partir de 17.02.2009, a Ré não mais aceitou o trabalho da Autora alegando que o contrato da Autora já tinha terminado.
13. Teor do documento junto aos autos a folhas 41, para o qual se remete e aqui se dá por reproduzido (pedido de informação dirigido pela Ré aos CTT).
14. Teor do documento junto aos autos a folhas 42, para o qual se remete e aqui se dá por reproduzido (resposta dos CTT à Ré).
15. Teor do documento junto aos autos a folhas 43, para o qual se remete e aqui se dá por reproduzido (recibo de vencimento da Autora de 1/2/08 a 29/2/09).
16. Teor da audiência de partes onde a Autora reconhece que “…aquando da cessação do contrato de trabalho lhe foi paga a compensação legal pela caducidade do contrato, a que se refere o art. 388º, nº2 do C.T.”.
17. Teor do documento junto aos autos a folhas 44 e 45, para o qual se remete e aqui se dá por reproduzido (declaração de situação de desemprego).
Nos números 10, 13, 14, 15, 16, 17 remete-se para o teor de documentos. Os documentos não são factos mas meios de prova de factos alegados, e nem tudo o que consta dos documentos importa à apreciação do mérito da causa. Assim, e ao abrigo do artigo 664º, nº4 do CPC se dá por não escrita a parte final do nº10 da matéria de facto [assinalada supra a itálico] e por não escritos os números 13, 14, 15, 17 e passando o nº16 a ter a seguinte redacção:
16. Da audiência de partes realizada no dia 25.03.2010 consta o seguinte: “A Autora reconhece que aquando da cessação do contrato de trabalho lhe foi paga a compensação legal pela caducidade do contrato, a que se refere o artigo 388º, nº2 do CT”.
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III
Questão em apreciação.
1. Da alteração da decisão sobre a matéria de facto.
2. Da nulidade da sentença por omissão de pronúncia.
3. Do abuso do direito da Autora.
4. Da remissão da dívida por parte da Autora.
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IV
Da alteração da decisão sobre a matéria de facto.
Diz a recorrente que está provado que a) “Comunicou verbalmente à recorrida com pelo menos alguns dias de antecedência relativamente ao prazo estabelecido no artigo 388º, nº1 do CT., a intenção de não lhe renovar o contrato”; b) “No dia 12.02.2009 enviou à recorrida uma carta registada com aviso de recepção cujo conteúdo se destinava a comunicar à recorrida a intenção de não lhe renovar o contrato”; c) “Antes do envio da segunda carta em 18.02.2009 informou a recorrida da devolução da primeira e do respectivo conteúdo, o que ocorreu em 16.02.2009”.
Indica a recorrente, para fundamentar tal pretensão, os depoimentos das testemunhas F… e G…, concluindo que o número 10 da matéria de facto deve ser dado como não provado. Analisemos então.
A comunicação de caducidade do contrato de trabalho a termo certo, ou a denúncia para o fim do prazo, só é válida se revestir a forma escrita – artigos 46º, nº1 do DL nº64-A/89 de 27.02 [LCCT], 388º, nº1 do CT/2003 e 344º, nº1 do CT/2009.
Assim sendo, estamos perante uma formalidade «ad substanciam», insusceptível de substituição por outro meio de prova, nomeadamente a testemunhal, ou por outro documento que não seja de força probatória superior – artigos 362º, nº1 e 393º, nº1 do C. Civil.
Deste modo, é inadmissível, no caso, a prova por testemunhas da comunicação de caducidade do contrato a termo à Autora, sendo igualmente irrelevante a prova de que foi emitida uma comunicação verbal à Autora da intenção de não renovar o contrato de trabalho.
Por outras palavras: a Ré tinha de juntar aos autos cópia da carta que remeteu à Autora a comunicar-lhe a não renovação do contrato de trabalho. Essa carta não está junta aos autos nem a Ré fez prova do seu envio. Assim, a matéria de facto que a Ré pretende seja dada como provada de nada vale ou nada releva para os autos.
Por isso, e com tais fundamentos, improcede a pretensão da apelante no sentido de dar como assente a matéria que acima se deixou indicada sob as alíneas a), b) e c) e como não provada a matéria constante do nº10 da factualidade provada.
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V
Considera-se assente a matéria de facto constante do § II do presente acórdão com as alterações aí indicadas.
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VI
Da nulidade da sentença.
Nos termos do artigo 77º, nº1 do CPT revisto pelo DL nº295/2009 de 13.10 – aplicável aos autos – “ A arguição de nulidades da sentença é feita expressa e separadamente no requerimento de interposição de recurso”.
Do requerimento de interposição de recurso consta o seguinte: (…) “não se conformando com a sentença que a condenou a pagar a quantia de € 3.042,00, dela vem interpor recurso de apelação para o Tribunal da Relação do Porto, o que deverá subir, imediatamente, nos próprios autos, Assim, pretendendo que ao recurso interposto seja atribuído efeito suspensivo, requer a V. Exa., a prestação de caução” (…).
Do acabado de transcrever decorre que a apelante não deu cumprimento ao citado artigo na medida em que só invocou a nulidade da sentença nas alegações e conclusões do recurso.
Assim, é extemporânea tal arguição e da mesma não se conhece.
Neste sentido tem sido a posição uniforme do STJ citando-se aqui, a título de exemplo, o acórdão de 20.01.2010 proferido no processo nº228/09.8YFLSB publicado em www.dgsi.pt e cujo sumário é o seguinte: “De acordo com o disposto no art.77º, nº1 do CPT, a arguição de nulidades da sentença é feita expressa e separadamente no requerimento de interposição de recurso. Tal exigência, ditada por razões de celeridade e economia processual, destina-se a permitir que o tribunal recorrido detecte, rápida e claramente, os vícios arguidos e proceda ao seu eventual suprimento, sendo que exigência é, igualmente, aplicável à arguição de nulidades assacadas aos acórdãos da Relação, atento o disposto no art.716º, nº1 do CPC. Deste modo, está vedado às partes reservar a sobredita arguição para as alegações de recurso, pois se o fizerem o tribunal ad quem não poderá dela tomar conhecimento, por extemporaneidade invocatória”.
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VII
Do abuso do direito da Autora.
Diz a apelante que os actos praticados pela Autora configuram a aceitação da cessação do contrato de trabalho por caducidade, actos esses traduzidos na assinatura do documento nº5 junto com a contestação [recibo de vencimento] onde consta um item, sob a rubrica “Cessação Cont. Termo” e também, por cima da assinatura da Autora, o seguinte: “Declaro que recebi a quantia constante neste recibo, Nada mais tendo a receber até à data”.
Salvo o devido respeito, não se trata de averiguar se a Autora «aceitou», ou não, a cessação do contrato de trabalho por caducidade, mas antes a de saber se a intenção de não renovação do contrato de trabalho por parte da empregadora/apelante foi comunicada à trabalhadora/apelada nos termos prescritos na lei, por escrito, pois só o cumprimento de tal formalidade determina a caducidade do contrato de trabalho a termo.
No entanto, cumpre apreciar o teor do recibo de vencimento indicado pela apelante.
Segundo o disposto no artigo 276º, nº3 do CT/2009 – em vigor à data da cessação do contrato de trabalho – “ Até ao pagamento da retribuição, o empregador deve entregar ao trabalhador documento do qual constem a identificação daquele, o nome completo, o número de inscrição na instituição de segurança social e a categoria profissional do trabalhador, a retribuição base e as demais prestações, bem como o período a que respeitam, os descontos ou deduções e o montante líquido a receber” [o artigo 267º, nº5 do CT/2003 tem idêntica redacção, assim como tinha o artigo 94º da LCT].
A respeito de tal preceito diz-nos João Leal Amado o seguinte: (…) “o ordenamento juslaboral obriga, com efeito, à passagem de recibo aquando do pagamento da retribuição” (…) “simplesmente, o documento” (…) “não se traduz numa qualquer quitação, não visa facilitar a prova do cumprimento ao devedor-empregador (como sucede com o art. 787º do C.C.), mas bem ao invés, consiste numa obrigação estabelecida no interesse do credor-trabalhador, visando permitir-lhe um controlo a posterior sobre os seus créditos e respectiva (in)justificação” (…) “Trata-se, assim, de um documento entregue pelo devedor ao credor, documento situado nos antípodas da quitação prevista no C.Civil e ao qual, portanto, só algo impropriamente se poderá chamar “recibo”” – A protecção do salário, Coimbra, 1993, páginas 82 e 83.
Também A. Jorge Motta Veiga, em comentário ao art.11º do DL 491/85 de 26.11 [preceito legal que era idêntico ao art. 267º nº5 do CT/2003 e ao artigo 276º, nº3 CT/2009] diz que “a finalidade daquele documento é o permitir ao trabalhador conhecer e verificar os diversos elementos que entram no apuramento do seu crédito salarial” (Lições de Direito do Trabalho, 6ªedição, página 479).
Deste modo, e atenta a função do documento em causa, o mesmo não é apto a provar que a trabalhadora “aceitou” a cessação do contrato de trabalho por caducidade, simplesmente pelo facto de aí constar uma verba denominada «Cessação Cont. Termo».
Por isso, não se pode falar, tão pouco, em abuso do direito por parte da Autora, e muito menos quando a apelante não logrou provar ter comunicado, por forma escrita, à trabalhadora a cessação do contrato a termo por caducidade.
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VIII
Da remissão da dívida por parte da Autora.
A apelante defende que o recibo assinado pela Autora tem a natureza de remissão de dívida a que alude o artigo 863º do C. Civil.
A apelante não suscitou tal questão na sua contestação e o Tribunal a quo também dela não conheceu na sentença. Tal questão não é igualmente de conhecimento oficioso, a determinar que a mesma é nova e como tal não pode ser apreciada por este Tribunal de recurso.
Com efeito, os recursos não se destinam a apreciar questões novas mas antes a conhecer de questões que foram objecto de apreciação por parte do Tribunal a quo.
Assim, não se conhece da invocada “remissão da dívida”.
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IX
Do subsídio de desemprego.
Segundo o disposto no artigo 393º do CT/2009 “1. As regras gerais da cessação do contrato aplicam-se a contrato de trabalho a termo, com as alterações constantes do número seguinte. 2. Sendo o despedimento declarado ilícito, o empregador é condenado: a) no pagamento de indemnização dos danos patrimoniais e não patrimoniais, que não deve ser inferior às retribuições que o trabalhador deixou de auferir desde o despedimento até ao termo certo ou incerto do contrato, ou até ao trânsito em julgado da decisão judicial, se aquele termo ocorrer posteriormente; b) caso o termo ocorra depois do trânsito em julgado da decisão judicial, na reintegração do trabalhador, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade” (…).
Por sua vez, determina o artigo 390º, nº2, al. c) do mesmo código que às retribuições intercalares deve ser deduzido o subsídio de desemprego atribuído ao trabalhador no período entre o despedimento e o trânsito em julgado da decisão do tribunal que declare a ilicitude do despedimento.
Como no caso se está perante um contrato de trabalho a termo certo, as retribuições intercalares são as devidas desde o despedimento até ao termo certo do contrato, ou seja, desde 17.02.2009 até 27.08.2009.
Ora, temos defendido que a questão da dedução do subsidio de desemprego é de conhecimento oficioso, na medida em que estão em causa interesses de ordem pública, quais sejam, a devolução ao Estado das quantias pagas a título de subsídio de desemprego – as quais têm em vista «substituir» o pagamento das retribuições que o trabalhador perdeu por força do despedimento.
E se assim é, então, recai sobre a apelante o dever de entregar essa quantia recebida pelo trabalhador a título de subsídio de desemprego e no que respeita ao período que vai desde 17.02.2009 a 27.08.2009.
Deste modo, haverá que completar a sentença recorrida neste particular.
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Termos em que se julga a apelação improcedente e se confirma a decisão recorrida, com o esclarecimento de que à quantia devida à Autora – no valor de € 3.042,00 e juros – deverá ser deduzida o que recebeu a título de subsídio de desemprego no período compreendido entre 17.02.2009 e 27.08.2009 e que a apelante deve entregar à Segurança Social.
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Custas a cargo da apelante.
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Porto, 07-05-2012
Maria Fernanda Pereira Soares
Manuel Joaquim Ferreira da Costa
Paula Alexandra Pinheiro Gaspar Leal Sotto Mayor de Carvalho