sexta-feira, 9 de maio de 2014

CONTRATO DE TRABALHO A TERMO - PERÍODO EXPERIMENTAL – FALTAS



Proc. Nº 1908/12.6TTLSB.L1-4                 TRLisboa          26 Março 2014

1. O período experimental, que corresponde ao tempo inicial de execução do contrato de trabalho, durante o qual as partes apreciam o interesse na sua manutenção, conta-se a partir do início da execução da prestação do trabalhador, compreendendo a acção de formação determinada pelo empregador, mas não são considerados na sua contagem os dias de falta, ainda que justificada, como dispõe o artigo 113º do Código do Trabalho.
2. A relação laboral em causa teve início em 12.12.12, pelo que descontado o dia em que a autora não trabalhou – 03.01.12 – o fim do período experimental coincide com o dia 11.01.12, data da comunicação da cessação do contrato pela Ré, válida por denúncia e sem direito a indemnização, nos termos do artigo 114º do Código do Trabalho

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa

        AA moveu declarativa, sob a forma comum contra: BB Ldª, pedindo a declaração da ilicitude do seu despedimento com as inerentes consequências (indemnização correspondente às retribuições vincendas, proporcionais de subsídios referentes às retribuições vincendas, compensação por contrato a termo --no total de 3.138,85€), acrescida do valor do desconto na retribuição (6,25€), e de valor que se venha a apurar por trabalho suplementar, tudo acrescido de juros de mora.

        Alegou que celebrou contrato a termo de seis meses com a ré, com efeito a partir de 12/12/11 e termo em 11/06/12,começou a formação no dia anterior em 11/12/11, e foi despedida fora do período experimental em 11/1/12, para além de que a ré procedeu ao desconto da totalidade do dia 3/1/12, quando trabalhou ainda 3 horas.
       
       Na contestação a ré aceita que dispensou a autora em 11/1/13; mas o início da relação laboral é a que consta no contrato - 12/12/11-pelo que, embora os 30 dias terminassem, abstractamente, em 10/1/12, não tendo a autora trabalhado no dia 3/1/12, de acordo com o disposto no artigo113°, n.º2, CT, este dia não conta, pelo que o contrato foi validamente denunciado no período experimental.
       
   Após realização da audiência de julgamento foi proferida sentença que decidiu nos seguintes termos: Julgo totalmente improcedente o pedido da autora e absolvo a ré do pedido.

        A autora, inconformada, interpôs recurso, tendo para o efeito elaborado as a seguir transcritas,
        Conclusões :
(...)

Nas contra-alegações a ré pugnou pela confirmação do decidido.
Colhidos os vistos legais.

                           Cumpre apreciar e decidir
        I. Tal como resulta das conclusões do recurso interposto, a única questão suscitada é saber se a denúncia do contrato por parte da ré ocorreu dentro do período do experimental.

        II. Fundamentos de facto
(...)

        III. Fundamentos de direito
   Tal como acima se referiu, a questão suscitada na apelação interposta pela autora é saber se a denúncia do contrato pela ré, em 11.01.2011, foi efectuada dentro do período experimental, como foi entendido pela sentença recorrida.
        Vejamos então
        Da matéria de facto apurada, resulta que foi celebrado entre as partes um contrato de trabalho a termo certo, pelo prazo de 6 meses, com início em 12 de Dezembro de 2011, e termo a 11 de Junho de 2012 (facto n.º2). Tendo ainda resultado provado que a autora iniciou a sua formação profissional no Porto em 12.12.2011 (facto n.º11).
        No entanto, a autora alega que a sua formação profissional se iniciou no dia 11 de Dezembro por determinação da ré, alegando que o tribunal recorrido deveria ter julgado como provado, por acordo, tal matéria, face ao alegado no artº10 da petição inicial e nos artigos 2º, 5º,6º e7ºda contestação.
Não se nos afigura, porém, correcta esta alegação, pois foi impugnado pela ré, na sua contestação (artigos 1 a 6 da contestação),  que a deslocação da autora, no dia 11 de Dezembro, para o Porto tivesse sido no âmbito da execução do contrato de trabalho, sendo certo que tal facto não consta do contrato escrito celebrado e a autora não alegou que tenha resultado do depoimento das testemunhas, pelo que, não pode este tribunal alterar a matéria de facto dada como provada pelo tribunal recorrido.
        Ora, o período experimental, que corresponde ao tempo inicial de execução do contrato de trabalho, durante o qual as partes apreciam o interesse na sua manutenção, conta-se a partir do início da execução da prestação do trabalhador, compreendendo acção de formação determinada pelo empregador, mas não são considerados na sua contagem os dias de falta, ainda que justificada, como dispõe o artigo 113º do CT.
No caso, estando em causa um contrato a termo de seis meses, o período experimental é de 30 dias, cf. al.a) do n.º2 do art.º112 do CT.  
Assim, tendo a relação laboral tido início no dia 12.12.2012, tendo a autora faltado ao serviço no dia 3 de Janeiro, como resulta dos factos nºs 9 e 10, e tendo a ré, no dia 11.01.2012, dispensado a autora de forma definitiva dos seus serviços (facto n.º10), considera-se o contrato denunciado pela ré nesse dia 11.01.2013, por isso ainda dentro dos 30 dias do período experimental, tal como foi entendido na sentença recorrida.
Com efeito, a relação laboral em causa teve, efectivamente, início em 12.12.12 e não no dia anterior, pelo que descontado o dia em que a autora não trabalhou – 03.01.12 – o fim do período experimental coincide com o dia 11.01.12, data da comunicação da cessação do contrato pela Ré, válida por denúncia e sem direito a indemnização, nos termos do artigo 114º do CT.
       
         IV. Decisão
        Face ao exposto, julga-se improcedente o recurso interposto pela autora e confirma-se a sentença recorrida.
        Custas pela recorrente.
        Lisboa, 26 de Março de 2014.

        Paula Sá Fernandes
        Filomena Manso
        Duro Mateus Cardoso

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